Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DECISÃO PROFERIDA DEPOIS DA DECISÃO FINAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | NÃO ADMISSÃO DO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Se após a decisão final da causa, designadamente por ter sido homologada a desistência do pedido e extinto o direito que se pretendia fazer valer, os autos prosseguirem para apreciação da litigância de má-fé do autor que havia sido suscitada pelos réus, a decisão que vier a ser proferida sobre tal questão e sobre as consequências sancionatórias/compensatórias da mesma, é susceptível de apelação autónoma, mas não se integrando tal decisão em qualquer das decisões a que se refere o n.1 do artigo 644º do CPC (não se trata de um incidente autónomo ou sequer, atenta a sua natureza de ilícito processual, integra o âmbito de uma reconvenção ), não pode beneficiar do regime do recurso que aquelas é aplicável. 2. Tal decisão recorrida que condenou o autor como litigante de má-fé, para além de aplicar uma multa/cominar uma sanção processual, foi proferida depois da decisão final dos autos (consistente nos sobreditos termos na sentença homologatória que determinou a extinção do direito), como decorre das alíneas e) e g) do artigo 644º n.2 do CPC., pelo que o prazo de recurso de tal decisão não poderia deixar de ser o previsto no segmento final do n.º 1 do artigo 638º do CPC, ou seja, o prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. RELATÓRIO AA, divorciado, residente na Rua ..., ..., ... ..., intentou contra BB e marido CC, residentes na Rua ..., freguesia e concelho ..., ... ... e DD, residente na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., a presente acção declarativa de condenação, peticionando a final, que na sua procedência: «a) Que se condenem solidariamente as Rés, BB e DD, a pagar ao Autor a quantia de € 2.676,10 (dois mil seiscentos setenta e seis euros, dez cêntimos) acrescida dos juros de mora legais que se vencerem contados da citação das Rés, com as legais consequências; b) Que se condene a Ré BB, a pagar ao Autor uma indemnização pelos danos não patrimoniais que lhe causou do montante de € 3.000,00 (três mil euros); c) Que se condenem as Rés solidariamente a pagar as custas judiciais, incluindo as de parte e as perícias, e os acréscimos, com as legais consequências. * Citados os Réus, contestaram por excepção e impugnação, alegando, para além do mais, que o Autor litiga com má-fé e com o intuito de obter para si vantagem patrimonial indevida à custa da Ré BB e não se coibiu de emitir e juntar aos autos declarações falsas de recebimento dos consortes que forjou, sendo falso que as obras realizadas tenham sido realizadas com conhecimento e consentimento dos consortes, e que estes tenham pago o montante declarado pela pretensa realização das obras.Peticionam, a final, que o Autor seja condenado como litigante de má-fé em multa e indemnização à contraparte, incluindo as despesas com honorários do seu mandatário. * Após incidências várias e designado dia para a audiência de julgamento, no início da mesma foi apresentada declaração de desistência dos pedidos formulados na acção por parte do autor.Tal desistência foi homologada, declarando-se extinto o direito que o Autor pretendia fazer valer. Todavia, uma vez que os Réus declararam não desistir do pedido de condenação do autor como litigante de má-fé, determinou-se o prosseguimento da instância para a sua apreciação. * Produzida a prova indicada quanto à apreciação da litigância de má-fé, veio a ser proferida decisão em 14.02.2024 -(Referência: ...60)-, que decidiu nos seguintes termos:«condeno o Autor em litigância de má-fé: - Na multa correspondente a 15 uc´s; - Em indemnização a favor dos Réus BB e CC, a título de despesas de deslocação, no montante de € 518,40 (quinhentos e dezoito euros e quarenta cêntimos); - Em indemnização a favor da Ré DD, a título de despesas de deslocação, no montante de € 102,24 (cento e dois euros e vinte e quatro cêntimos); - Em indemnização a favor de todos os Réus, a título de compensação com honorários de Mandatário, no montante de € 2.000,00 (dois mil euros).» A referida decisão foi notificada às partes por cartas enviadas em 20.02.2024, considerando-se notificada em 23.02 2024 ( 3º dia útil seguinte, nos termos do artigo 249º n.1 do CPC). O patrono nomeado ao autor apresentou escusa no decurso do prazo de recurso, tendo o mesmo sido interrompido (Referência: ...94). A notificação da nomeação do novo patrono nomeado ao autor foi efectuada em 22.04 (considerando-se a notificação efectuada em 26.04.2024)- conforme email junto aos autos em 22.04-[1]. O autor veio interpor recurso da referida decisão que o condenou como litigante de má-fé, em 22.05.2024 (referência ...56). O referido recurso foi admitido por despacho proferido nos autos, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, ao abrigo do disposto nos art.ºs 638º, nº 1, 644º, nº 1, al. a), 645º, nº 1, al. a) e 647º, nº 1 todos do Código de Processo Civil. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, foi proferido despacho que determinou a notificação das partes para que se pudessem pronunciar sobre a intempestividade do recurso, considerando a sua interposição para além do prazo de 15 dias previsto no artigo 644º n. 2 al. e) do CPC. Apenas o autor veio responder pugnando pela tempestividade do recurso dada a sua apresentação no prazo de 30 dias face ao disposto no artigo 644º n.1 do CPC e considerando a condenação do Recorrente a pagar indeminizações, “que constituem um pedido de indeminização cível pelos prejuízos alegadamente causados á mesma, tais como uma indeminização de €2000,00 para pagamento de honorários de advogado.” * Foi então proferida decisão sumária por este Tribunal da Relação, que, por extemporâneo, não admitiu o recurso interposto pelo apelante.* Dessa decisão veio o apelante interpor Reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto pelo artigo 643º, n.1 do CPC., a qual, após contraditório, foi convolada em reclamação para a conferência nos termos do artigo 652º n.1 e n.3, do CPC.Na reclamação que apresentou o apelante alegou: - Como tem sido jurisprudencialmente entendido, o recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), estando vedado ao Tribunal “ad quem” conhecer de outras matérias para além daquelas que ali estão incluídas com exceção daquelas que são de conhecimento oficioso. - Uma vez que os recursos são meios de impugnação de prévias decisões judiciais, o Tribunal “ad quem” também se encontra impedido de pode conhecer de novas questões (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida). - Ora, o Tribunal de 1ª instância, decidiu e bem, no nosso modesto entender, que o recurso interposto pelo ora apelante era tempestivo. - Aliás, se a própria parte contrária não pôs em causa a tempestividade do recurso, e se o próprio Tribunal de 1º instância o considerou tempestivo, não pode o tribunal “ad quem” substituir-se ao tribunal de 1ª instância alterando essa decisão. - Na verdade, o que estava, como continuar a estar, em discussão e foi sobre isso que versaram as conclusões do recurso do Apelante são os pedidos cíveis a que o Autor foi condenado e não exclusivamente a questão da condenação como litigante de má-fé, e são esses pedidos indemnizatórios que o autor pretende ver apreciados, por entender que parte deles não são devidos e outros são manifestamente excessivos. - Das próprias alegações e das conclusões percebe-se que estas não versaram apenas sobre a condenação como litigante de má fé, mas sim contra todas as demais indemnizações. - Uma vez que o Autor foi condenado naquelas indemnizações na decisão final, essa decisão é recorrível nos termos do disposto na al a) do n.º 1 do art.º 644º do CPC, por constituir impugnação daquela decisão, sendo que nestes casos, como dispõe a primeira parte do n.º 1 do art.º 638, o prazo para recorrer é de 30 dias, tal como foi decidido pelo Tribunal de 1ª instância. - Deve, por isso, o recurso ser admitido e apreciado, por ser tempestivo nos temos admitidos pelo Tribunal de 1ª instância. -II- Objecto A única questão a decidir consiste em saber se se verificam os requisitos para admissão do recurso interposto quanto à decisão que condenou o apelante como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor das rés. * Colhidos os vistos, cabe apreciar.III. APRECIAÇÃO: i. Factos: As incidências fáctico-processuais a considerar são as descritas no relatório * ii. Fundamentação: Na reclamação que apresenta da decisão proferida em singular pela ora relatora, e na qual se decidiu rejeitar o recurso que o mesmo havia interposto da decisão que o condenou como litigante de má-fé, por extemporâneo, o apelante limita-se a invocar, se bem vemos e logramos entender, que estava vedado a este tribunal ad quem apreciar a admissibilidade do recurso interposto, uma vez que este foi admitido pelo tribunal de 1ª instância ao qual o tribunal ad quem não se pode substituir alterando a sua decisão e também porque lhe está vedado conhecer de questões que não constem das conclusões do recurso e de “questões novas”. Mais sustenta, que estão em causa o que designa de “pedidos cíveis” em que o autor foi condenado e não exclusivamente a questão da condenação como “litigante de má-fé”, pelo que, tratando-se da decisão final o prazo de recurso é de 30 dias. Vejamos: Quanto à primeira questão, resulta claro e expresso da lei e designadamente do disposto pelo artigo 641º n.5 do C.P.C. que «A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete, não vincula o tribunal superior, nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.3 do artigo 306º.» . Ou seja, não está vedado a este tribunal apreciar a admissibilidade do recurso e respectivo regime, antes pelo contrário, tal análise e saneamento são questões preliminares à apreciação do seu mérito que devem ser aferidas, como decorre claramente e é até imposto pelo disposto pelo artigo 652º n.1 als. a) e b) do C.P.C. Quanto à segunda questão, julgamos clara a constatação que a indemnização em que o apelante foi condenado faz parte integrante da decisão como litigante de má-fé, constituindo uma decorrência desta. De facto, nos termos do disposto pelo artigo 542.º do CPC, tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. A indemnização pode consistir: a) No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos; b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé. (art. 543º) A condenação de uma parte como litigante de má-fé traduz um juízo de censura sobre a sua atitude processual, visando o respeito pelos Tribunais, a moralização da atividade judiciária e o prestígio da justiça (citando Ac. RP de 03.06.2024, in www.dgsi.pt). Resulta do disposto no artigo 542º, nº1, do C.P.C. que a condenação em multa como litigante com má fé não depende de pedido da parte, podendo/devendo, como é evidente, o Tribunal efectuá-la desde que se verifiquem os respectivos pressupostos, o que já não sucede no que se refere à indemnização à parte contrária que depende do pedido da parte como se evidencia da norma, “se esta a pedir”. Salienta-se, elucidativamente, no sumário do Ac. R.P. de 10.12.2019, da relatora Eugénia Cunha[2]: «I - Impendendo sob as partes o dever de pautar a sua atuação processual por regras de conduta conformes à boa fé - cfr. art. 8º, do CPC -, caso não o observem podem incorrer em responsabilidade processual, estando associada à responsabilidade por litigância de má fé (cfr arts 542º e segs, do CPC) - tipo central de responsabilidade processual - a prática de um ilícito meramente processual. II - A condenação de uma parte como litigante de má fé traduz um juízo de censura sobre a sua atitude processual, visando o respeito pelos Tribunais, a moralização da atividade judiciária e o prestígio da justiça. III - Com tipificação das situações objetivas de má fé - nº2, do art. 542º, do CPC -, a figura da litigância de má fé pretende cominar quem, dolosamente ou com negligência grave (elemento subjetivo), põe em causa os princípios da cooperação, da boa fé processual, da probidade e adequação formal, que estão subjacentes à boa administração da justiça. Para a sua aplicabilidade, é exigido que resulte demonstrado nos autos que a parte agiu de forma reprovável e conscientemente ao pôr em causa a boa administração da justiça. (….) » Decorre do artigo 542º n.3 do CPC que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé. Como se evidencia do disposto pelo artigo 644º n.2 al. e) do CPC [3] e[4], a decisão que condene a parte como litigante de má fé, em multa ou indemnização à parte contrária, é susceptível de recurso autónomo, a subir imediatamente e em separado (cfr. artigos 644º n.2 al. e), 645º n.1 (a contrario e n.2) do CPC., sendo o prazo de recurso de 15 dias, de acordo com o que decorre das disposições conjugadas dos artigos 638º n.1 segmento final e n.2 do artigo 644º do CPC. Sucede, que na maior parte das vezes a apreciação e decisão da questão da litigância de má-fé é feita e mostra-se contida (dela fazendo parte), na sentença que julga e põe termo à causa, ao procedimento cautelar ou a incidente processado autonomamente, decisões essas que, conforme decorre do n.1 do artigo 644º do CPC, são susceptíveis de apelação autónoma no prazo de 30 dias após a sua notificação, como decorre do artigo 638º n.1 do CPC (primeiro segmento). Em tal situação, tem vindo a ser entendido[5] [6]que, estando a decisão da litigância de má-fé integrada na decisão que ponha termo ao processo, como parte ou extensão da decisão de mérito, deixa de fazer sentido o regime de impugnação previsto no n.2 al. e) do artigo 644º do CPC sendo lhe aplicável então, o regime do n.1 desse artigo, designadamente, no que se refere ao prazo de 30 dias de recurso, uma vez que, nesses casos, a decisão condenatória como litigante de má fé não configura nem se integra numa decisão interlocutória, mas antes numa das decisões previstas no n.º 1 do art. 644º, das quais cabe recurso de apelação (como se salienta no acórdão desta RG de 19.12.2023, processo 540/19.5T8VNF.G1.in www.dgsi.pt). Por último, tem vindo a ser sufragado, ao que julgamos de forma maioritária[7], o entendimento de que em caso de desistência do pedido ( como ocorreu in casu), com a consequente extinção do direito que se pretendia fazer valer na acção (cfr. artigo 285º n.1 do CPC) face à sua homologação, os autos poderão prosseguir para apreciação e decisão da litigância de má-fé invocada pelas partes em fase anterior à desistência. Postos estes breves considerandos, retornemos à situação dos autos: Por decisão proferida no início da audiência de julgamento, em 23.01.2024, foi homologada por sentença a desistência do pedido apresentada pelo autor e, consequentemente, foi julgado extinto o direito que contra os RR. aquele pretendia fazer valer, nos termos dos artigos 283.º, n.º 1; 285.º , n.º1; 286.º, n.º2; 289.º, n.º 1 (à contrário) e 290.º, n.ºs 1 e 4, todos do Código de Processo Civil. Considerando que não obstante a dita desistência, os RR não desistiram do pedido que formularam quanto à litigância de má-fé, foi determinado que os autos prosseguissem para a sua apreciação (cfr. acta de 23.01.2024) e, subsequentemente, foi proferida a decisão alvo da presente apelação que condenou o autor como litigante de má-fé em multa e indemnização ao abrigo dos artigos 542º e 543º do CPC. Ou seja, após a decisão que pôs termo à causa (objecto da acção) e que é, indubitavelmente, a consistente na sentença homologatória da desistência do pedido e que declarou extinto o direito que se pretendia fazer valer na causa, foi proferida a decisão alvo de apelação que condenou o autor como litigante de má-fé. Decorre do que vem de se expor, que não se integrando tal decisão (que apreciou a conduta processual da parte e os efeitos desta em termos sancionatórios) em qualquer das decisões a que se refere o n.1 do artigo 644º do CPC (não se trata de um incidente autónomo ou sequer, atenta a sua natureza de ilícito processual, integra o âmbito de uma reconvenção[8]), não pode beneficiar do regime do recurso que aquelas é aplicável. De facto, a decisão recorrida que condenou o autor como litigante de má-fé, para além de aplicar uma multa/cominar uma sanção processual, foi proferida depois da decisão final dos autos (consistente nos sobreditos termos na sentença homologatória que determinou a extinção do direito), como decorre das alíneas e) e g) do artigo 644º n.2 do CPC. Em suma, não consubstanciando a decisão recorrida qualquer das decisões a que alude o n.1 do artigo 644º do CPC e confluindo nas alíneas e) e g) do n.2 artigo 644º do CPC, o prazo de recurso de tal decisão não poderia deixar de ser o previsto no segmento final do n.1 do artigo 628 do CPC, ou seja, o prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão. Como decorre dos elementos constantes dos autos, a notificação da nomeação do novo patrono ao autor considera-se efectuada, nos termos dos artigos 30º e 31º da Lei 34/2004 e para efeitos de reinício da contagem do prazo de recurso nos termos do artigo 24º n.5 al. a) da mesma Lei, em 26.04.2024 (3º dia útil após o envio da notificação), pelo que o prazo de 15 dias para interposição do recurso (o qual não teve por objecto a impugnação da matéria de facto) terminava no dia 13 de Maio de 2024, o que significa que tendo o autor interposto recurso daquela decisão em 22.05.2025, fê-lo muito para além do prazo legalmente previsto (ainda que se considerasse a possibilidade da prática do acto num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, nos termos do artigo 139º n.5 do CPC). Aqui chegados, e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 644º n.2 als. e) e g) e 638º n.1 (segmento final) todos do CPC, o recurso apresentado pelo autor é extemporâneo, razão pela qual nos termos do disposto no artigo 641.º, n.º 2, alínea a) e n.5, do Código de Processo Civil, não é admissível (art. 652º n.1 al. b) do CPC). * III - DECISÃOPelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em manter a decisão de não admissão do recurso interposto, por extemporâneo, indeferindo-se a reclamação apresentada. Custas pelo Reclamante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Guimarães, 22 de Maio, de 2025 Elisabete Coelho de Moura Alves Margarida Alexandra de Meira Pinto Gomes. Maria Amália Santos (Texto assinado digitalmente) [1] Artigo 31º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho Notificação da nomeação 1 - A nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 26.º, para além de ser feita com a expressa advertência do início do prazo judicial, é igualmente comunicada ao tribunal. 2 - A notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado. [2] In www.dgsi.pt [3] De acordo com o disposto nos artºs 644º, nº 2, e), e 638º, nº 2 do CPC, cabe apelação autónoma, a interpor no prazo de 15 dias, da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual. [4] Vide ainda A. Geraldes in recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., págs. 212 e segs. e nota 333 e Rui Pinto, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, in https://www.fd.ulisboa.pt/wp-content/uploads/2021/10/Rui-Pinto.pdf. [5] Vide ainda A. Geraldes in recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., págs. 212 e segs. e nota 333 ; Ac. RC de 7.04.2016, RG de 19.12.2023; [6] Assim decidimos no âmbito do recurso interposto para este tribunal da R.G., no processo 6062/20.7T8GMR-B.G1. [7] Vide a propósito, entre outros, Acs. STJ de 20.03.2014; RL de 21.11.2013; RC de 16.03.2021; R.L. 17.02.2009; entre outros, todos in www.dgsi.pt [8] Cfr. RL de 5.03.2009, in www.dgsi.pt |