Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1138/06.6TBVVD-B.G1
Relator: MARGARIDA SOUSA
Descritores: EXECUÇÃO
REGISTO DA PENHORA
TERCEIROS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- Ainda que de iure condendo possa ser defensável o conceito amplo de terceiros para efeitos de registo, no sistema jurídico vigente é, sem qualquer dúvida, o conceito restrito que se encontra consagrado, pelo que o credor exequente não deve ser considerado “terceiro”, para os referidos efeitos, em relação a um adquirente anterior com registo de aquisição posterior ao registo da penhora.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO:

Inconformada com a sentença que, julgando procedentes os embargos intentados por C. F., ordenou o levantamento da penhora sobre a loja no rés-do-chão do bloco D, a segunda no sentido Norte/Sul, destinada a comércio, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, concelho de Vila Verde, a que corresponde a fração designada pelas letras “BB”, inscrita sob o art…, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº…., o Embargado M. V. interpôs o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos:

A - Integrando o credor com penhora registada o conceito de terceiro para efeitos de registo, o seu direito prevalece sobre o do adquirente com registo posterior, por força do disposto no nº 1 do artº 5º do Código de Registo Predial, em conjugação com artigo 824.º do Código Civil, que estatui, que com a venda executiva do bem, opera a caducidade dos direitos reais de gozo que não tenham registo anterior ao da penhora.

B - A Sentença recorrida violou assim o disposto no nº 1 do artigo 5º do Código de Registo Predial, e o artigo 824.º do Código Civil.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão em conformidade com a fundamentação e as conclusões contidas nas alegações.
A Embargante apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado.
*
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Como é sabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, do NCPC).
No caso vertente, a questão a decidir que releva das conclusões recursórias é a seguinte:
- Saber se o credor exequente deve ser considerado “terceiro” para efeitos de registo em relação a um adquirente anterior, mas com registo de aquisição posterior ao registo da penhora.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

Os factos

Na 1ª instância foi considerada a seguinte factualidade:

1 – A Autora é dona e legítima possuidora da loja no rés-do-chão do bloco D, a segunda no sentido Norte/Sul, destinada a comércio, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, concelho de Vila Verde, a que corresponde a fracção designada pelas letras “BB”, inscrita sob o art…, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº….

2 – Este prédio adveio à posse e propriedade da Autora por compra que fez à X-Lojas, Ldª., por escritura pública de Compra e venda outorgada em 23.04.2007, exarada a fls.29 do competente livro de notas número …-B, contendo 4 folhas, sem escrita no verso, dao Cartório da Notária M. A., em Braga.
3 – O prédio acha-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde com o nº …, freguesia de … e registado a favor da Autora desde 08.08.2007, pela inscrição ...

4 – Desde 23 de Abril de 2007, data da referida compra é a Autora possuidora e legitima proprietária do prédio identificado no nº1, por si e antepossuidores, está na posse do prédio em questão, por mais de trinta anos.

5 – Na intenção e convicção de que o mesmo lhe pertence.

6 – Contra a X-Lojas foi intentada pela Banco A, S.A., a acção executiva para pagamento de quantia certa, que corria termos no Tribunal Judicial de Vila Verde, no 1º Juízo com o nº1138/06.6TBVVD.

7 – Na sequência das diligências do S.E. foi penhorado o prédio da Autora a favor da Exequente BANCO A, como se alcança da inscrição .. da referida descrição do prédio nº … em 28.05.2007.

8 – A Autora não tem intervenção na acção executiva nº1138/06.6TBVVD, na qual são partes a BANCO A., X-Lojas, Ldª., C. A., Construções H. A. Herdeiros e L. V..

9 – A Autora requereu em 20.12.2007 a emissão duma certidão do teor da descrição e de todas as inscrições em vigor do prédio em causa a referida descrição nº ….

10 – Tendo então tido conhecimento do acto de penhora pois pretendia aquela constituir um empréstimo com hipoteca sobre o referido prédio.

11 – De imediato, após a consulta da certidão deu-se conta da existência da penhora, inscrição .., da referida descrição nº ….

12 – A Autora só teve conhecimento do acto de penhora no dia 20 de Dezembro de 2007.

O Direito

Começaremos por frisar que, ao delimitar o objeto do recurso desde logo se procurou circunscrever claramente a questão jurídica em discussão na medida em que a formulação feita pelo Recorrente - se o credor com penhora registada é terceiro para efeitos de registo e, nesse caso, se o seu direito deve prevalecer sobre o do adquirente com registo posterior, por força do disposto no nº 1 e 2 do art. 5º do Código de Registo Predial - não contém todos os dados do problema e, nessa medida, é mais ampla do que aquela que se impõe discutir face aos factos provados nos autos.
Na verdade, não se pode esquecer que em causa, no caso em apreço, está uma aquisição registada depois da penhora mas realizada antes desta, o que, como infra melhor se verá, faz toda a diferença.
Em tais circunstâncias, há que equacionar o resultado da subsunção dos factos em apreço às regras relativas ao registo, das quais importa destacar: o art. 5º, nº 1, do Cód. Reg. Predial, que dispõe que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo, o art. 7º, que estabelece que o registo definitivo constitui presunção, ilidível, de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define e o art. 6º, que consagra o princípio da prioridade, fazendo prevalecer o direito que primeiro seja inscrito.
Para determinar o alcance das aludidas normas, importa ainda ter presente o conceito de terceiro, que, agora, se encontra definido no nº 4 do art. 5º do Cód. Reg. Predial, introduzido pelo DL 533/99, de 11/12, segundo o qual, terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis.
As divergências jurisprudenciais que antecederam a consagração na lei do registo do aludido conceito de terceiro mostram-se refletidas nos Acórdãos do STJ nºs 25/97, de 20.05.97 (DR IS de 04.07.97) - que uniformizou jurisprudência no sentido de que terceiros, para efeitos de registo predial, são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito ser arredado por qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente -, e 3/99, de 18.5.99 (DR IS de 10.07.99) - nos termos do qual terceiros, para efeitos do art. 5º do Código de Registo Predial, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa.
Relembra ainda o Acórdão da Relação do Porto de 29.10.09 (acessível, como os demais que vierem a ser referidos, in www.dgsi.pt), de que é relator o agora Sr. Juiz Conselheiro Pinto de Almeida, que, para além do conceito restrito ou tradicional (que, acrescido do requisito da boa fé, foi o adoptado no Acórdão nº 3/99) e do conceito amplo (seguido no Acórdão nº 15/97), “tem sido defendida também uma posição intermédia, segundo a qual é terceiro apenas quem adquire a um mesmo sujeito, mas englobando nesta coincidência de sujeitos transmitentes, as transmissões forçadas, nomeadamente as resultantes de acto judicial”, mantendo-se a controvérsia sobre esta questão “apesar da intenção expressamente afirmada pelo legislador, ao introduzir o nº 4 do art. 5º do Cód. Reg. Predial.”
E, como ali se dá nota, “no plano do direito a constituir, a doutrina é francamente favorável a um conceito mais amplo de terceiro (um dos dois últimos indicados, conjugado com o requisito da boa fé), único tido por adequado para assegurar a segurança jurídica dos bens sujeitos a registo e para reforçar a confiança neste”, e, mesmo no plano do direito constituído, autores há que defendem um conceito mais amplo de terceiro, mas na jurisprudência, a maioria inclina-se para o conceito restrito, que assenta na lição de Manuel de Andrade.
Depois de expostas as diferentes posições doutrinais e jurisprudenciais, conclui-se no dito Acórdão: “Também nos parece que não se justifica que se excluam do conceito de terceiro, para este efeito, aqueles que, confiando na situação publicitada pelo registo e exercendo legitimamente uma faculdade que a lei lhes atribui, inscrevem direitos a seu favor, sem a cooperação ou contra a vontade do titular inscrito, como no caso da venda judicial. Também neste caso devem ser protegidos segundo a regra de prevalência ou de prioridade.”
“Estamos nesse caso, como é reconhecido, perante uma aquisição derivada, apesar da natureza da venda executiva; o direito aí adquirido filia-se no direito do executado, dele dependendo quer quanto à sua existência quer quanto à sua extensão; esse direito provém directamente do executado, sendo este, no fundo, que transmite, embora de forma não voluntária. Mas a falta de concurso da vontade do executado não é suficiente para desfigurar aquela transmissão operada para o adquirente, como aliás já era ressalvado pelo Prof. Manuel de Andrade.”
“Na perspectiva, que aqui cremos relevante, de transferência do direito – de onde provém o direito e direito objectivamente transmitido – não existe razão para distinguir a venda negocial da venda executiva”.
Aderimos a esta posição porque efetivamente também “não temos dúvidas de que este entendimento é o que melhor se harmoniza com os fins do registo predial e com as regras legais que estabelecem os efeitos dos actos que nele devem ser inscritos”, sendo certo que esse conceito não é excluído, sendo conciliável com a disposição do art. 5º do CRegP.
E a posição ora assumida conduz necessariamente a uma outra, que se mostra plasmada não só naquele Acórdão, como no Acórdão do STJ de 25.03.09: a de que, em tais casos, não se pode aceitar a tese da oponibilidade da usucapião por titular não inscrito ou inscrito em data posterior por via de acessão de posses, sob pena de, ao permitir-se a invocação das posses que precederam aquele titular, se inutilizar por completo o valor e a eficácia da presunção derivada do registo, sustentando tal posição, este último Acórdão, na opinião expressa por Antunes Varela e Henrique Mesquita na Revista Decana, no Ano 127º, página 25 e seguintes, em anotação a um acórdão do Supremo Tribunal ali publicado.
Segundo aqueles Autores, citados no referido Acórdão do STJ, a permitir-se a dita oponibilidade, “o adquirente que não registasse, mas entrasse na posse da coisa adquirida, teria sempre, no comum dos casos, a possibilidade de neutralizar os efeitos do registo promovido por um terceiro adquirente da mesma coisa: bastar-lhe-ia invocar a sua posse e a posse ou as posses antecedentes, até onde se tornasse necessário para completar o prazo de que a lei faz depender a usucapião”, “solução frontalmente contrária à regra basilar em que assenta o registo predial e ao fim precípuo da segurança das transacções, que através dele se pretende atingir”.
Sucede que, na hipótese em apreço, o ato registado não é uma venda mas uma penhora - ato através do qual o exequente adquiriu, nos termos do art. 822º nº 1 do Cód. Civil, o direito a ser pago com preferência a quaisquer outros credores que não tenham garantia real anterior - e, nestas situações, outros fatores poderão merecer ponderação, como se frisou no Acórdão da Relação do Porto de 07.02.08, onde, a este propósito, se escreveu: “Já quando estão em confronto, v.g., o direito real de propriedade não registado e o direito real de garantia resultante da penhora registada, permitir a prioridade do registo, mantendo a viabilidade executiva, quando, por via de embargos de terceiro ou, como na hipótese em apreço, de um protesto, se denunciou a veracidade da situação, seria, no fundo, permitir que um direito de crédito (embora sob a protecção de um direito real de garantia) prevalecesse sobre um direito real, e seria permitir que o credor executasse bens de terceiro em situação não abrangida pela previsão dos art.’s 818º do CC e 610º (ainda que o credor estivesse originariamente de boa-fé: ou seja, que, ao penhorar os bens não soubesse nem devesse saber que aqueles já haviam saído da esfera jurídica do devedor).”
Explicitando as razões subjacentes à posição escolhida, pode também ler-se no citado Acórdão Uniformizador do STJ, de 18/05/99: “Poderá parecer estranho, numa observação desprevenida, que, em casos como este, a compra e venda anterior não inscrita no registo seja oponível ao exequente que fez penhorar o prédio e já o não seja contra quem o adquiriu em venda executiva realizada na sequência dessa penhora. Mas ambas as situações são bem diferentes entre si. Numa penhora, ou arresto, ou hipoteca judicial, estamos apenas perante garantias de um direito de crédito, sendo que a existência deste não fica prejudicada com a referida oponibilidade, pois se mantém íntegro na sua substância, podendo, por isso, vir ainda a ser satisfeito com recurso a outros bens do devedor. E os poderes do proprietário sobre a coisa penhorada não são transmitidos. Mas, havendo venda executiva, dá-se a transmissão do prédio para um adquirente que confiou na aparência evidenciada pelo registo predial, caracterizado pela sua função publicística” (pressupondo-se, pois, neste aresto que se está perante uma venda executiva também ela anterior ao registo da aquisição).
Esta orientação é reafirmada no Acórdão da Relação de Lisboa de 27.05.04 e parece ser, de novo, seguida no Acórdão do STJ de 06.11.2012, assim sumariado, na parte que para o caso releva: “A formulação legal de terceiros vertida no art. 5.º, n.º 4, do CRgP (aditado pelo DL n.º 533/99, de -12) é tributária da concepção restrita de terceiros, acolhida no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/99, de 18-05, segundo a qual a inoponibilidade de direitos, para efeitos de registo, pressupõe que ambos os direitos advenham de um mesmo transmitente comum, dela se excluindo os casos em que o direito em conflito deriva de uma diligência judicial, seja ela arresto ou penhora.”
Esta distinção afigura-se-nos, à partida, justificada.
Argumenta, porém, o Recorrente que “esta interpretação cai numa incontornável incongruência, protegendo-se o adquirente judicial por via de um conceito que já não o protege quando esse mesmo adquirente ainda é um mero credor com penhora registada, mas cuja venda judicial ainda não foi concretizada.
Sendo a penhora um acto preparatório da venda, não se poderá conceber que o credor com penhora registada não seja considerado terceiro, passando a sê-lo se adquirir judicialmente o prédio penhorado.
A protecção deste credor deixaria de estar assente num conceito sólido e sustentado, para passar a depender da celeridade das diligências processuais (que actualmente não cabem, sequer, ao tribunal) e, fundamentalmente, da sorte”.
Defende ainda, o Recorrente, que “uma concepção mais abrangente do conceito de terceiro para efeitos de registo” é o mais consentâneo com o disposto no nº 2 do art. 824º do Código Civil, citando, em seu apoio, Ana Maria Taveira Fonseca, em estudo publicado no nº 20 dos Cadernos de Direito Privado, pág.´s 14 a 25: "não tem sentido permitir que o titular do direito real tenha legitimidade para se opor eficazmente à penhora através do recurso a embargos de terceiro, se o seu direito deve caducar com a venda executiva".
Cremos que sem razão.
O referido acórdão uniformizador nº 3/99 expressou o entendimento de que “o exequente que nomeia bens à penhora e o seu anterior adquirente não são terceiros; embora sujeita a registo, no caso de imóveis, a penhora não se traduz na constituição de algum direito real sobre o prédio, sendo apenas um dos actos em que se desenvolve o processo executivo ou, mais directamente, um ónus que passa a incidir sobre a coisa penhorada para satisfação dos fins da execução. A ineficácia apenas se reporta aos actos posteriores à penhora, pelo que os actos de disposição ou oneração de bens, com data anterior ao registo da penhora, prevalecem sobre esta”.
Como sublinha Cecília Agante, no Acórdão da Relação de Coimbra de 14.07.2010, tal apenas significa que “o conflito entre o direito de propriedade derivado de uma compra e venda anterior (à penhora), não registado, e o direito de propriedade decorrente de uma venda executiva sujeita a registo, se resolve em favor do primeiro”.
Quer isto dizer que falece o argumento de que a proteção depende da maior ou menor celeridade no processo executivo, porque apenas prevalecerão, numa ou noutra das hipóteses apontadas pelo Recorrente, os atos de disposição ou alienação anteriores ao registo da penhora, sendo, quanto a tais atos, inoponível a própria venda executiva.
Na verdade, sendo a aquisição anterior à penhora, acabará por ser indiferente que a venda executiva venha a ser efetuada antes do registo da aludida aquisição, na medida em que a dita venda será sempre venda de um bem alheio, pelo que, mesmo tendo já havido venda executiva, há fundamento para o reivindicante pedir a ineficácia da venda – artigo 839.º n.º1, d), do CPC.
E quanto à incompatibilidade de tal orientação com o disposto no art. 824º, nº2, do CC?
Segundo este normativo os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com exceção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.
A este propósito pensamos serem elucidativas as palavras de Mariana França Gouveia in “Penhora de imóveis e registo predial na reforma da acção executiva”, acessível em www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/MFG_MA_7990.DOC, após análise exaustiva de todas as posições doutrinárias contrárias ao conceito restrito de terceiro.
Escreve a referida autora:
“Julgo que perante o actual texto da lei, não há dúvidas quanto à norma vigente. O conceito de terceiro vigente na nossa ordem jurídica é – uma vez mais por muito que doa – o conceito restrito.”
Daí que, não obstante considerar que tal traduz “um resultado altamente insatisfatório, um resultado cuja razão de ser contraria as regras assentes há muito no nosso sistema jurídico e que se baseia numa visão antiquada e, mais, pouco (ou nada) propulsionadora de uma maior aproximação do registo à sociedade”, conclua a mesma, “o artigo 824.º n.º2 CC encontra-se, assim, derrogado quanto à caducidade do direito real de propriedade registado depois do registo da penhora – quando a transmissão tenha sido anterior a esse registo. Aliás, esta derrogação é extensível a todos os direitos reais de gozo, mesmo que menores, na medida em que o problema se coloca exactamente nos mesmos termos”.
Quer isto dizer que só de iure condendo se poderá defender o conceito amplo de terceiros propugnado pelo Recorrente, sendo, por isso, negativa, perante o sistema jurídico vigente, a resposta à questão a que importa responder, assistindo, portanto à embargante “jus” a obter o levantamento da penhora sobre a referida fração autónoma em causa como se decidiu na sentença recorrida.
Improcede, pois, o recurso.

Sumário:

- Ainda que de iure condendo possa ser defensável o conceito amplo de terceiros para efeitos de registo, no sistema jurídico vigente é, sem qualquer dúvida, o conceito restrito que se encontra consagrado, pelo que o credor exequente não deve ser considerado “terceiro”, para os referidos efeitos, em relação a um adquirente anterior com registo de aquisição posterior ao registo da penhora.
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IV. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Guimarães, 26 de Outubro de 2017


Relator
1º Adjunto
2º Adjunto