Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6459/25.6T8VNF.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: EXECUÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO
CONSUMIDOR
SUCESSORES DO MUTUÁRIO
DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO INOPERANTE
INCUMPRIMENTO DO PERSI
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - Uma instituição de crédito esta obrigada, verificada a mora do cliente, em contrato de mútuo com hipoteca, a integrar este no PERSI e só após a extinção do mesmo poderá resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento e/ou intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito (e as mesmas obrigações tem a instituição de crédito cessionária).
2 - O cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI constitui um pressuposto específico (condição de admissibilidade) da ação executiva movida por uma entidade financeira contra um devedor consumidor, cuja ausência se traduz numa exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância
3 - Os executados, que adquiriram a posição de mutuários por serem herdeiros do primitivo mutuário falecido (ainda que só respondam até ao valor das forças da herança do primitivo mutuário), beneficiam da proteção proporcionada pelo PERSI, quando tenham a qualidade de consumidores (tal como o falecido mutuário).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

“EMP01... - Stc, SA” (na qualidade de cessionário do crédito em causa) intentou ação executiva contra AA, BB, CC, DD, EE e FF, alegando serem os executados devedores da quantia de € 41.434,26, referente a € 24.268,96 de capital em dívida à data da última prestação paga, € 16.505,10 de juros desde 02/11/2016 até 23/09/2025, à taxa de 7,645% e € 660,20 de imposto de selo.
Nos autos foi oferecido como título executivo uma escritura pública de mútuo com hipoteca outorgada em 18 de março de 2010 (no requerimento executivo e sentença vem referido 18/03/2020, o que só pode dever-se a lapso, uma vez que o mutuário faleceu em ../../2020 e o documento respetivo refere expressamente a data de realização da escritura como 18/03/2010), pela qual o Banco cedente concedeu aos mutuários GG (entretanto falecido, sendo os executados os seus herdeiros) e AA, um empréstimo no valor de € 27.500,00, tendo a quantia emprestada sido efetivamente entregue aos mutuários.
Mais alega que os mutuários interromperam o pagamento das prestações do empréstimo em 02/11/2016, nada mais tendo pago, pelo que se considerou vencida toda a dívida, reportada à data da última prestação paga.
Ordenou-se a notificação da exequente para, em 10 dias, vir comprovar nos autos o cumprimento das obrigações decorrentes do PERSI ou pronunciar-se sobre a exceção dilatória de preterição da integração dos devedores no PERSI.
A exequente veio dizer que o mutuário HH faleceu em ../../2020 e que, até à data do óbito não havia sido integrado em PERSI e, após isso, verificou-se uma impossibilidade natural de o fazer. Acrescenta que entende que o PERSI não é aplicável aos executados por os mesmos não serem mutuários, mas apenas herdeiros, pelo que não integram a qualidade de cliente bancário ajuizado no DL n.º 227/2012, de 25/10, não sendo abrangidos pelo indicado regime. Sem prescindir, alega que os executados estão a ser demandados enquanto terceiros atuais proprietários do bem hipotecado, pela via da sucessão legal, assistindo-lhes apenas o direito a uma quota hereditária do mesmo.

Foi proferida sentença em que se declarou verificado um impedimento legal à cobrança do crédito por via judicial (uma vez que o exequente intentou ação judicial contra os mutuários, sem que antes tenha incluído esse mesmo incumprimento no PERSI), por violação de normas de caráter imperativo, que configura exceção dilatória inominada e, em consequência, absolveram-se os executados da instância.

A exequente interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:

A. A recorrente não se pode conformar com a decisão em apreço que julgou verificado um impedimento legal à cobrança do crédito, por via de ação judicial, por violação de normas de carácter imperativo que configura exceção dilatória inominada - incumprimento do PERSI - e, em consequência, absolveu os executados da instância.
B. O mutuário HH faleceu em ../../2020 e sucederam-lhe a cônjuge AA e os filhos: BB CC DD EE FF.
C. Até à data do óbito não havia sido integrado em PERSI e, após isso, verificou-se uma impossibilidade natural de o fazer.
D. No mais, e conforme defendeu a exequente em resposta, o regime legal arguido - PERSI - não é aplicável aos executados pelo que não era exigível ao Banco Cedente qualquer outra diligência pois os mesmos não são mutuários, sendo apenas herdeiros, motivo pelo qual são agora demandados apenas e tão só nessa qualidade.
E. Desta feita, não integram o conceito de cliente bancário ajuizado no DL n.º 227/2012, de 25 de outubro, em concreto no art. 3.º, al. a) da mesma, motivo pelo qual, conforme referido, não são abrangidos pelo indicado regime, o que desde já se alega e argui para todos os devidos e legais efeitos.
F. Caso assim não se entenda, o que apenas por mero dever de patrocínio se equaciona, importa verificar que é o título executivo que delimita subjetivamente a execução.
G. Esta regra, consente, porém, desvios, designadamente no caso de execução por dívida provida de garantia real pois o bem onerado para garantir o pagamento de uma obrigação pecuniária pode pertencer a um terceiro, quer porque a garantia foi originariamente constituída sobre bens de terceiro, quer porque o terceiro adquiriu os bens onerados com essa garantia, prescrevendo o art. 54.º, n.º 2, que “A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue diretamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor”.
H. É o caso da hipoteca que “confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio ou de prioridade de registo” (art. 686.º, n.º 1, do Código Civil).
I. Sendo intenção do legislador legitimar na execução a presença do terceiro possuidor ou proprietário do bem dado em garantia, é de considerar que nada obsta à intervenção desses terceiros quando se pretenda fazer valer a garantia.
J. Ora, é o caso dos presentes autos uma vez que os executados são agora proprietários do bem pela via da sucessão legal.
K. Só os quinhões hereditários dos executados na herança aberta por óbito de HH podem ser penhorados e vendidos, uma vez que enquanto titulares de um direito à herança, ou seja, enquanto titulares em comunhão do património autónomo que a mesma constitui, o direito que a cada herdeiro assiste é apenas o direito a uma quota hereditária do mesmo, a uma fração ideal do conjunto, e não a determinados bens ou a uma quota de cada um dos bens a partilhar.
L. Nestes termos, e salvo melhor e mais douto entendimento, deveria ter sido ordenado o prosseguimento da execução nestes exatos termos.
M. Foram violadas, entre outras disposições, os arts. 54.º, n.º 2, do CPC, 686.º, n.º 1, do Código Civil e art. 3.º, al. a) do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro.
Nestes termos, e nos que vossas Excelências mui doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso de apelação, e consequentemente, ser revogada a decisão proferida, substituindo-a por outra que determine a prossecução dos presentes autos, sempre com inteira e sã JUSTIÇA.

Não há contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Foram citados os executados.

A questão a resolver traduz-se em saber se a exequente estava obrigada a incluir o incumprimento no PERSI como condição para proceder à cobrança do crédito por via judicial.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Os factos com relevo para a decisão da causa são os que constam do relatório supra.

Conforme resulta da sentença e não foi posto em causa pela apelante, o contrato de mútuo celebrado entre a cedente Banco 1... (à data Banco 2..., SA) e a co-Executada AA e seu, então marido, GG, corresponde a um contrato de mútuo com hipoteca que integra um dos contratos abrangidos pelo artigo 2.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 227/2012 (que define um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento e estabelece o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento - PERSI).
Ademais, a Exequente admite que os mutuários, pese embora tenham entrado em incumprimento em novembro de 2016 (em data posterior, portanto, à entrada em vigor daquele Decreto-Lei n.º 227/2012) nunca chegaram a ser integrados no PERSI.
O regime do PERSI é aplicável a situações de incumprimento de contratos de crédito identificados no nº 1 do art. 2º do mencionado Diploma legal, destinando-se a clientes bancários que integram a noção de consumidores de acordo com a aceção da Lei de Defesa dos Consumidores.
Nos termos do disposto no artigo 12.º deste DL n.º 227/2012, de 25/10, “As instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito”, sendo que o artigo 14.º, n.º 1 do mesmo diploma, estabelece que, se após os contactos preliminares relativos à informação da mora e dos montantes em dívida, “se mantiver o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa”, devendo a instituição de crédito informar o cliente da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro (n.º 4).
Segue-se uma fase de avaliação e proposta de regularização da situação de incumprimento, com a negociação que se considerar oportuna.
Nos termos definidos no artigo 17.º e observados os condicionalismos ali previstos, o PERSI extingue-se, estando a “instituição de crédito obrigada a informar o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento”.

Ora, de acordo com o disposto no artigo 18.º deste diploma legal, no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de:
a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento;
b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito;
c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou
d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual.
Assim, no caso dos autos, a instituição de crédito estava obrigada, verificada a mora do cliente em novembro de 2016, a integrar este no PERSI e só após a extinção do mesmo poderia resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento e/ou intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito (e as mesmas obrigações tem a instituição de crédito cessionária, conforme decorre do n.º 3 deste artigo 18.º).
Como já vimos, a exequente aceita que, apesar do incumprimento ter ocorrido em 2016, nunca integrou os clientes no PERSI.
Vem agora defender-se, alegando que, tendo o cliente marido falecido em ../../2020, verificou-se uma impossibilidade natural de o fazer.
Tal bastaria para que a decisão fosse confirmada, uma vez que, desde o incumprimento, passaram mais de três anos até à morte do mutuário, sem a integração no PERSI, pelo que estava vedado ao Banco resolver o contrato, como fez, em novembro de 2016, iniciando a contagem de juros a partir dessa data (relembramos o artigo 14.º, n.º 1 do DL em análise: “Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa”).
Como se sintetizou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.04.2021 (Graça Amaral), proferido no processo nº 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, «a comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da ação (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (art. 576.º, n.º 2, do CPC)» - cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 15/05/2025, processo n.º 7837/22.3T8VNF.G1 (Joaquim Boavida), in www.dgsi.pt.
No mesmo sentido o acórdão do STJ, de 19.05.2020 (processo nº 6023/15.8T8OER-A.L1.S1 - Maria Olinda Garcia), «1. A instituição de crédito que move ação executiva contra o mutuário consumidor, que se encontra em mora, tem o ónus de demonstrar que cumpriu as obrigações impostas pelos artigos 12º e seguintes do DL n. 227/2012, que prevê o regime jurídico do PERSI. 2. Enquanto o mutuante não proporcionar ao devedor consumidor a oportunidade para encontrar uma solução extrajudicial, tendo em vista a renegociação ou a modificação do modo de cumprimento da dívida, não lhe é permitido o recurso à via judicial para fazer valer o seu crédito (como se extrai do art. 18º daquele diploma). 3. O cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI constitui um pressuposto específico da ação executiva movida por uma entidade financeira contra um devedor consumidor, cuja ausência se traduz numa exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância».
A integração efetiva no PERSI não constitui um favor da parte da instituição bancária. É a lei que a impõe e constitui um inequívoco direito dos consumidores em incumprimento.
“Coartar um tal direito é que se afigura um abuso (tanto que existe norma imperativa a estabelecer um impedimento à propositura de ação declarativa ou executiva), sobretudo no âmbito de uma relação jurídica caraterizada por uma acentuada assimetria informativa e de meios, em que a parte mais fraca é o cliente bancário, que recorreu ao crédito” - Acórdão deste Tribunal da Relação supra citado.

Vem, agora, a apelante dizer que não estava obrigada a integrar o incumprimento no PERSI, uma vez que os atuais executados são herdeiros do primitivo devedor e, consequentemente, não são clientes bancários na aceção prevista no PERSI.
Desde logo, como já referimos, importa relembrar que, à data do falecimento do mutuário, tinham já decorrido, há muito, os prazos obrigatórios para integração dos clientes bancários em incumprimento, no PERSI.
Acresce que não podemos concordar com a interpretação da apelante quanto a esta questão.
É certo que os filhos do mutuário não celebraram o contrato de mútuo com a exequente (ou com instituição da qual o exequente tenha adquirido a sua posição), sendo executados apenas na qualidade de herdeiros do mutuário, entretanto falecido. “No entanto, a lei não reserva a proteção concedida aos consumidores às pessoas singulares que tenham outorgado, pelo seu punho, o contrato de mútuo, considerando a qualidade de cliente bancário pessoalíssima, insuscetível de ser adquirida por morte do primitivo cliente. Não consta da lei que se considera cliente bancário o consumidor que tenha celebrado o contrato de mútuo - o que, ainda assim, não deveria impedir a atribuição desta qualidade de cliente aos herdeiros -, mas sim o consumidor que intervenha como mutuário em contrato de crédito” - Acórdão da Relação de Coimbra de 13/05/2025, processo n.º 862/22.40T8ANS-A.C1, in www.dgsi.pt (citado na sentença recorrida).
Por isso, “ao contrário do alegado pelo apelante, o n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, os referidos executados são pessoas singulares, tendo ingressado na titularidade passiva da relação creditícia por sucessão por morte de um dos primitivos mutuários, e não em razão do exercício da sua atividade profissional - recorde-se que, por força da aceitação da herança, os herdeiros ingressam na “titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam” - arts. 2024.º, 2032.º e 2050.º do Cód. Civil.
Não podem assim subsistir dúvidas de que os referidos executados, nas suas relações com a mutuante, são consumidores, gozando da proteção legal que a lei a estes dispensa - A herança enquanto património autónomo (art. 12.º, alínea a) do CPC) responde, para além do mais, pelo pagamento das dívidas do falecido (art. 2068.º do Cód. Civil), mas a circunstância da execução ser requerida em relação à herança não inibe os titulares respetivos (herdeiros) de invocarem como meio de defesa contra a entidade bancária requerente (credora), todas as exceções fundadas no relacionamento que a entidade bancária manteve com o de cujus” - Acórdão citado.
Neste sentido, embora a questão não se coloque especialmente no caso ali em discussão, veja-se o Acórdão da Relação de Guimarães de 10/07/2023, processo n.º 94253/20.0YIPRT.G1 (Sandra Melo), in www.dgsi.pt, e, também, o Acórdão da Relação do Porto de 12/09/2024, processo n.º 6491/22.1T8MAI-A.P1, in www.dgsi.pt aceitando que os executados, que adquiriram a posição de mutuários por serem herdeiros do primitivo mutuário falecido (ainda que só respondam até ao valor das forças da herança do primitivo mutuário), beneficiam da proteção proporcionada pelo PERSI, quando tenham a qualidade de consumidores (tal como o falecido mutuário).
Já quanto à questão de os executados alegadamente, serem demandados na qualidade de terceiros, proprietários do imóvel hipotecado que garante o crédito exequendo, também a apelante não tem razão, pois é ela mesma que lhes atribui legitimidade por serem os herdeiros do mutuário falecido.
Ou seja, a exequente é clara na atribuição da qualidade de mutuários aos executados, fazendo decorrer desta qualidade a sua legitimidade. Não refere que estes são demandados, apenas e só, porque são os atuais comproprietários do concreto bem herdado que pretende ver penhorado.
Em conclusão, ainda que os herdeiros (que adquiriram a posição de mutuários mortis causa) só respondam pelas forças da herança, beneficiam da proteção proporcionada pelo PERSI, quando tenham a qualidade de consumidores (tal como o falecido mutuário).
Motivos pelos quais, improcede a apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
***
Guimarães, 30 de abril de 2026

Ana Cristina Duarte
Raquel Tavares
Carla Oliveira