Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
304/14.5GAVVD.G1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Descritores: DIREITO AO SILÊNCIO DO ARGUIDO
CONSEQUÊNCIAS LEGAIS
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/16/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) Se é verdade que o direito ao silêncio exercido durante a audiência pelos arguidos, quanto a factos que lhe vêm imputados, não os pode prejudicar, não é menos verdade que, no caso concreto, também não os poderá beneficiar.

II) Como referem Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, II volume, pág.359, em anotação ao art.343º, não se deve confundir “desfavorecer” com o “não favorecer”. A confissão, se espontânea, beneficia a posição do arguido. E se do silêncio do arguido resultar o desconhecimento de circunstâncias que o poderiam favorecer – e de que porventura, só ele tem conhecimento – então poderá esse silêncio nitidamente desfavorecê-lo.

III) Ainda que presentes na audiência de julgamento, os arguidos não deram qualquer explicação para o facto dos bens em apreço (peças de vestuário contrafeitas) terem sido apreendidos no interior de uma carrinha que se encontrava na sua posse.

IV) Tal estratégia processual privou o tribunal do conhecimento da sua versão dos factos, que a não pode presumir ou conjecturar, tendo ficado limitado nos meios probatórios.

V) Mas a verdade é que, com base neles, fundou a sua convicção acerca da autoria dos factos em apreço, convicção essa que como claramente resulta da motivação da decisão de facto, assentou num processo lógico e racional que não merece qualquer censura.
Decisão Texto Integral:
Desembargadora Relatora: Cândida Marinho
Desembargador Adjunto: António Teixeira

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. Relatório

1. No processo comum, com intervenção de juiz singular, com o número 304/14.5 GAVVD, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo local Criminal de Barcelos - realizado o julgamento foi proferida sentença que condenou os arguidos F. C. e P. F., para além mais, nos seguintes termos:

- o arguido F. C., pela prática de um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, p. e p., pelo artigo pelo artigo 323°, al. a), do Código da Propriedade Industrial, na redacção introduzida pela Lei 36/2003, de 5 de Março, pena de 100 dias de multa, à razão diária de € 6,00, no montante global de € 600,00.
- a arguida P. F., pela prática de um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, p. e p., pelo artigo pelo artigo 323°, al. a), do Código da Propriedade Industrial, na redacção introduzida pela Lei 36/2003, de 5 de Março, pena de 100 dias de multa, à razão diária de € 6,00, no montante global de € 600,00.

Mais se decidiu:

- Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por “Marca Desportiva ...” contra os demandados F. C. e P. F. e, em consequência, condená-los solidariamente a pagar-lhe a quantia de € 600,00 (seiscentos euros), acrescida de juros legais à taxa de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a notificação para a contestação do pedido de indemnização civil até integral pagamento efectivo.
- Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por “X” contra os demandados F. C. e P. F. e, em consequência, condená-los solidariamente a pagar-lhe a quantia de € 500.00 (quinhentos euros) – sendo que, nesta parte, se procede, nos termos do art.380º, nº1,al.b) e nº2, à rectificação da parte decisória, na medida em que, por lapso manifesto que se extrai do conteúdo da própria decisão (fls.1259 dos autos) se constata que a mesma é omissa quanto a valor do montante indemnizatório em que o tribunal entendeu dever condenar os mencionados demandados - acrescida de juros legais à taxa de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a notificação para a contestação do pedido de indemnização civil até integral pagamento efectivo.

2. Não se conformando com essa condenação, vieram os arguidos recorrer da sentença, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:

«I - Os Arguidos consideram incorretamente julgados os factos dados como provados nas als. b), c), d), e), g), k), l), i), m) e p) do ponto 1.1.1 da douta fundamentação da sentença.
II - Aos supra citados factos subjaz uma imputação de atuação conjunta dos Arguidos, sendo que nenhuma prova se produziu dessa atuação, nem – muito menos – se a mesma foi levada a cabo por um ou pelo outro.
III – A ulterior constituição da sociedade Y pelos Arguidos não pode ser valorada, sendo que a mesma foi constituída em 12/09/2014 (fls. 974 a 977), data posterior aos factos objeto da pronúncia (21/06/2014).
IV - Quanto às declarações introdutórias dos Arguidos (que a elas se limitaram, não prestando outras declarações), pese embora ambos declararem que trabalhavam no “têxtil”, não declararam fazê-lo em conjunto [cfr. declarações do Arguido F. C., mencionadas na ata de 05/07/2018, com início às 10:20 h e termo às 10:22 h, tempo de gravação 00:33 minutos a 00:40 minutos e declarações da Arguida P. F., mencionadas na ata de 05/07/2018, com início às 10:20 h e termo às 10:22 h, tempo de gravação 00:20 minutos a 00:30 minutos].
V - Não obstante a douta sentença se reportar a prova testemunhal [“(…) mencionados pelas testemunhas inquiridas”] nenhuma testemunha depôs sobre esse circunstancialismo, ou seja, o exercício conjunto de atividade têxtil no domínio da contrafação, à exceção das testemunhas C. J. e da testemunha J. M. (que se referiam aos Arguidos no plural, sem qualquer particularização) mas cuja credibilidade e valor probatório se apresenta reduzido, senão mesmo nulo, conforme infra se fundamenta.
VI - Transcorridos os diversos depoimentos das testemunhas ouvidas, nada a este propósito é referido [nem no depoimento da testemunha F. A., mencionado na ata de 05/07/2018, com início às 10:31 h e termo às 10:46 h, nem no depoimento da testemunha A. R., mencionado na ata de 05/07/2018, com início às 10:46 h e termo às 11:11 h, nem no depoimento da testemunhas H. P., mencionado na ata de 05/07/2018, com início às 11:11 horas e termo às 11:29 horas)].
VII - Segundo esta última testemunha referida, H. P., não soube concretizar qual foi o Arguido Recorrente que em concreto disse que as peças lhe pertenciam: “julga que foi mais do que um deles” [tempo de gravação 08:50 minutos] Acha que foram os Recorrentes, mas não recorda em concreto [tempo de gravação 09:20 minutos e 15:50 minutos].
VIII – Discorda-se, pois, da operada presunção de atuação conjunta, como forma de contornar a dificuldade em imputar as alegadas ações a um agente em concreto, de forma individualizada.
IX - Pelo que essa indefinição dos autores do alegado crime sempre deveria ter revertido a favor dos Arguidos, como corolário do princípio in dubio pro reu, impondo a não prova dessa atuação conjunta nas als. b), c), d), e), g), k), l), i), m) e p) dos “factos provados” e, consequentemente, a sua absolvição.
X - Constitui, ainda, nota comum aos supra balizados factos [als. b), c), d), e), g), k),l), i), m) e p) dos “factos provados”] a questão da imputação da fabricação, propriedade e posse sobre tais artigos aos aqui Arguidos, estando em causa a questão de saber se esses bens encontrados no interior do veículo intercetado eram- ou não - pertença dos Arguidos e, ainda, se eram – ou não – contrafeitos por eles.
XI – A testemunha F. A., mencionado na ata de 05/07/2018, com início às 10:41 h e termo às 10:46 h, apenas quantifica em 15 minutos o tempo que decorreu entre o alerta da GNR de Barcelos e a interceção efetuada pela GNR de Prado [tempo de gravação 05:25 a 05:35 minutos]. Porém, nada diz sobre o tempo decorrido entre o furto efetivo da carrinha e o primeiro alerta recebido pela GNR de Barcelos.
XII - É de notar que o auto de apreensão de fls. 228 situa a mesma às 22:33 h. Por seu turno, o acórdão de fls. 229 e seguintes, no facto provado 20, identifica que os aí Arguidos [os autores do furto da carrinha] só foram detidos às 21:00 horas, ou seja, cerca de 3h depois do evento segundo a hora apontada no auto de notícia.
XIII – A sup. cit. testemunha, no depoimento em alusão, não conseguiu localizar a hora exata, mas afirma que foi cerca das 18:00 horas [tempo de gravação 10:20 minutos]. No entanto, fazendo o auto fé em juízo quanto aos seus elementos, e atenta a falibilidade da prova testemunhal, em comparação com os documentos, não pode deixar de existir dúvida quanto ao tempo despendido pelos autores do furto desde a prática do mesmo até à sua interceção pela GNR.
XIV – A mesma testemunha refere não saber se os autores do furto da carrinha já traziam material com eles, no veículo que conduziam e que os levou até à residência dos Arguidos/Recorrentes [tempo de gravação 13:02 minutos], não saber se o material foi carregado na casa dos Arguidos [tempo de gravação 13:40 minutos] e nem sequer saber se os autores do furto da carrinha fizeram desvios, apenas dizendo que houve um amigo que fez um seguimento de mota [tempo de gravação 14:30 minutos], porém sem precisar desde que momento e que local.
XV – Por seu turno, no depoimento da testemunha A. R., mencionado na ata de 05/07/2018, com início às 10:46 h e termo às 11:11 h, esta informou que lhe foi comunicado o incidente via rádio [tempo de gravação 04:15 minutos] pelo próprio posto da GNR de Prado. Refere que, pelo trajeto que os autores do furto da carrinha fizeram, terão percorrido uns 15 km [tempo de gravação 08:30 minutos] porque seguiram pela estrada nacional e não vieram pelo interior, o que seria um trajeto mais curto para o local onde vieram a ser detidos, tendo seguido um trajeto mais longo, sendo que o trajeto mais curto possuía cerca de metade da extensão [tempo de gravação 09:20 minutos]. Mais esclareceu, a instâncias do Meritíssimo Juiz, que tal dedução foi ditada pelo sentido de marcha, porque a ida para o acampamento onde foram detidos os autores do furto da carrinha possuía aquele acesso mais curto [tempo de gravação 11:20 minutos].
XVI - Este desvio parece exprimir de forma evidente a presumível paragem antes do local da interceção pois, pelas regras normais da experiência, os fugitivos escolheriam um percurso mais curto e dissimulado, ao invés de um mais longo, em cerca do dobro, por uma Estrada Nacional muito mais exposta a interceções.
XVII Do depoimento desta testemunha não decorre o tempo decorrido entre o furto da carrinha e a sua ulterior interceção, mas apenas o tempo de reação das autoridades perante o primeiro alerta [tempo de gravação 09:50 minutos e tempo de gravação 13:40 a 14:15 minutos].
XVIII – Releva, ainda, o depoimento da testemunha H. P., mencionado na ata de 05/07/2018, com início às 11:11 horas e termo às 11:29 horas), que desconhece a cronologia exata dos factos [“cinco da tarde, seis da tarde, por aí” – cfr. tempo de gravação 03:40 minutos], Refere também que nada presenciou sobre as condições de interceção e apreensão da carrinha e carga [tempo de gravação 13:00 minutos e 13:25 minutos], só conhecendo o documentado nos autos.
XIX - Quanto aos depoimentos da testemunha C. J.,
(mencionado na ata de 05/07/2018, com início às 11:29 horas e termo às 11:44 horas) e da testemunha J. M., (mencionado na ata de 05/07/2018, com início às 11:44 horas e termo às 12:04 horas) a sua credibilidade é muito baixa, não só à luz do teor intrínseco das declarações, mas perante o facto de terem sido condenados em processo crime de homejacking em que os ora Arguidos intervieram como Assistentes e tiveram a sua quota parte como meio de prova que levou à respetiva condenação [cfr. Acórdão de fls. 229 e segts.], possuindo intenções vingativas. Não deixa de ser sintomático terem praticado os factos pelos quais foram condenados sobre um local em que diziam ser já conhecidos ou sustentaram que a carrinha lhes foi emprestada (!).
XX – Ao contrário do invocado pelo Tribunal a quo, os documentos de fls. 9/18 em nada contribuem para a imputação dos factos a qualquer dos Arguidos, pois não exprimem qualquer relação concreta com as peças identificadas no ponto e) dos “factos provados”.
XXI - Tendo em conta o conjunto dos diversos depoimentos supra citados, crê-se existir uma fundada dúvida sobre possibilidade de os autores do furto da carrinha terem feito um desvio no qual carregaram as peças de vestuário objeto de alegada contrafação, reiterando-se que optaram deliberadamente por efetuar o caminho mais longo, com cerca de o dobro da extensão relativamente ao local onde vieram a ser detidos, recordando-se que os mesmos deslocaram-se noutro veículo à residência dos ora Recorrentes, tendo tido a oportunidade – inclusive – de mudar a carga de um veículo para o outro, devendo ter-se por não provados aqueles factos constantes das als. nas als. b), c), d), e), g), k), l), i), m) e p) dos “factos provados” na douta sentença, pelos fundamentos que antecedem.
XXII - Procedendo as questões de facto supra suscitadas por, da prova produzida, emergir uma fundada dúvida sobre a sua verificação, tal dúvida deverá reverter a favor dos Arguidos, segundo o princípio in dúbio pro reo, que a douta sentença violou, sendo aquele princípio uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, o que impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos que se afigura dever ocorrer nos presentes autos. Assim, a procedência da questão de facto importará a não verificação do tipo de crime pelo qual os Arguidos vieram condenados, impondo-se a respetiva absolvição.

Quanto aos pedidos de indemnização cíveís:

XXIII – A procedência da componente penal do presente recurso deverá merecer a devida repercussão na condenação relativa aos pedidos de indemnização cíveis, componentes decisórias que se entendem recorríveis (cfr. supra densificado), com a respetiva absolvição, o que se impõe face à falência dos pressupostos essenciais da obrigação de indemnizar (facto voluntário e ilicitude).

TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, absolvendo-se os Arguidos da prática dos crimes de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo art. 323º al. a) do CPI, dos pedidos cíveis formulados e das demais componentes decisórias que constituem o objeto do presente recurso.
Com o que se fará a devida JUSTIÇA.»

3. O Exmo Procurador – Adjunto na primeira instância respondeu ao recurso, terminando a sua contramotivação nos seguintes termos (transcrição):

1. Em síntese, de tudo atrás explanado, a douta sentença recorrida deverá ser mantida na íntegra, uma vez que não existem quaisquer factos incorretamente julgados e dados como provados, nomeadamente nas al.s b), c), d), e), g), k), l), m) e p), sendo certo, que tendo em conta o supra exposto, o Mmº Juiz “a quo“, em nosso entender, decidiu de forma correta ao condenar os arguidos, pela prática do crime pelo qual vinham acusados.
2. Assim sendo, “in casu“ a douta sentença recorrida não padece de qualquer erro/vício de julgamento da matéria de facto nem qualquer erro no exame crítico das provas, e dúvidas não restam que não foi violado qualquer norma jurídica e/ou Princípios Gerais do Direito e/ou Direitos Constitucionais, mormente in dubio pro reo.
3. Mais uma vez falece razão aos recorrentes relativamente aos restantes argumentos, pelo que o Tribunal “a quo” não violou qualquer norma jurídica, nem tão pouco as questões da atuação conjunta dos arguidos e da propriedade e posse dos bens apreendidos, nos termos acima referidos.
Este é o nosso parecer – improcedência do presente recurso. Agindo Vs Exs com saber e ponderação farão a costumada JUSTIÇA

4. Neste Tribunal da Relação, o Exmo Procurador – Geral Adjunto emitiu parecer, perfilhando a posição assumida pelo Ministério Público na instância recorrida, concluindo assim pela improcedência do recurso.

5. Cumprido o art. 417º,nº2, do C.P.P., os arguidos vieram responder, concluindo nos mesmos termos do seu recurso.

6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.419º,nº3,al.c), do diploma citado.

II. Fundamentação

A) Delimitação do Objeto do Recurso

Dispõe o art. 412º,nº1, do Código de Processo Penal ( diploma a que pertencem os preceitos doravante citados sem qualquer referência) que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
O objecto do processo define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º,403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (Cf.Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, VolIII, 1994,pág.340, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição,2009,pág.1027 a 1122, Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 7ªEd, 2008, pág.103).
O âmbito do recurso é dado, assim, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem, as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam.
Como expressamente afirma o Professor Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol.III, 1994,pág.340, “São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem que apreciar”.

Assim, atenta a conformação das conclusões formuladas, as questões a decidir são as seguintes:

- Impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento/Violação do princípio in dubio pro reo.

B) Da sentença Recorrida

Tendo em conta as questões enunciadas, importa ter presente o seguinte teor da sentença recorrida (transcrição)

« II – Fundamentação.
1. De facto.

1.1. Factos provados.

1.1.1. da acusação pública (restrita à parte da sentença anulada).

a) Os arguidos F. C. e P. F. são casados entre si desde -/-/1992.
b) Os arguidos dedicam-se ao comércio e fabrico de artigos têxteis, tendo, para o efeito, montado uma unidade fabril na Rua …, Barcelos, equipada com máquinas para levar por diante tal actividade em termos industriais.
c) Os arguidos decidiram de comum acordo proceder à fabricação de roupa que incorporasse os dizeres e marcas figurativas das marcas “Marca Desportiva ...” e “...Jeans”, designadamente t-shirts, sweatshirts e calças, artigos esses que seriam depois colocados no mercado comercial, em lojas ou noutros locais, onde pudessem ser adquiridos por quem neles estivesse interessado, a troco de contrapartida monetária.
d) No seguimento desse projecto, os arguidos, no mês de Julho de 2014, adquiriram e transportaram para a unidade fabril supra referida todos os componentes necessários à confecção de tais artigos, dando então curso ao processo industrial de ligação dos mesmos até à obtenção das peças de vestuário como produto.
e) Assim, no dia 21 de Julho de 2014, os arguidos detinham na referida unidade fabril, sita em …, Barcelos, os seguintes artigos de vestuário por eles ali confeccionados:
- ostentando o elemento figurativo da marca “Marca Desportiva ...”:
i. 248 conjuntos de t-shirts e calças,
ii. 858 calças,
iii. 34 sweatshirts;
- ostentando o elemento figurativo da marca “...Jeans”:
i. 79 sweatshirts,
ii. 11 t-shirts;
f) Tais artigos ostentavam dizeres e marcas figurativas que os reportavam às marcas acima identificadas, fosse pela utilização de dizeres que, na sua disposição em número, ordem e fonética, eram iguais aos utilizados nas marcas, fosse pela utilização de elementos figurativos daquelas marcas.
g) Os referidos produtos não foram executados sob alçada das sociedades detentoras das marcas que ostentavam, nem com autorização destas, tendo sim sido fabricados pelos arguidos.
h) Acresce que tais peças de vestuário não obedeciam aos critérios de qualidade e fabrico seguidos por aquelas sociedades, nomeadamente quanto a cores, modelos, materiais, informações ao consumidor e confecção, designadamente:

i. Quanto aos artigos que ostentam a marca MARCA DESPORTIVA ...:

- não fazem parte de nenhuma colecção Marca Desportiva ...;
- não respeitam as normas de etiquetagem obrigatórias em todos os produtos originais da marca;
- não apresentam as etiquetas estampadas com as instruções de lavagem e origem de fabrico da marca Marca Desportiva ...;
- as etiquetas de tamanho não são originais;
- as etiquetas de cartão não são originais e não apresentam todas as informações que obrigatoriamente têm as etiquetas da Marca Desportiva ...;
- os materiais utilizados, os acabamentos finais e os bordados têm padrões de qualidade inferiores aos originais da marca;
- os sacos plásticos onde as peças estavam embaladas não são originais da marca Marca Desportiva ..., já que a matéria prima é diferente e a apresentação do logótipo está incorrecta.

ii. Quanto aos artigos que ostentam a marca ...JEANS:
- não apresentam uma etiqueta de colarinho, sempre utilizada nos produtos originais da marca;
- as etiquetas de colarinho das t-shirts com a marca ...Jeans aposta estão coladas sobre o próprio tecido, o que nunca acontece nos artigos originais;
- não apresentam etiquetas interiores, obrigatórias nos produtos originais da marca, nomeadamente etiquetas de composições, fabrico e códigos;
- as camisolas não apresentam etiqueta externa com as informações que identificam o produto, que é sempre utilizada nos artigos da marca ...Jeans;
- as t-shirts apresentam uma etiqueta externa que não corresponde à utilizadas nos produtos originais, estando em falta as informações que identificam o produto;
- os artigos encontram-se acondicionados em sacos que não são utilizados nos artigos originais da ...Jeans, estando em falta os furos anti sufocação e as informações que identificam os artigos.
i) Os artigos de vestuário em questão foram subtraídos aos arguidos das supra citadas instalações no dia 21 de Julho de 2014.
j) As marcas “Marca Desportiva ...” e “...Jeans”, encontram-se registadas no Instituto Industrial da Propriedade Industrial para os produtos em referência, sendo suas titulares exclusivas as sociedades Marca Desportiva ... e X, respectivamente.
k) Os arguidos bem sabiam do registo das referidas marcas e da sua protecção legal e que a produção das peças de vestuário que executaram bem como a sua posterior comercialização, que se propunham levar a cabo, contrariava os interesses patrimoniais e comerciais das ditas sociedades.
l) Os arguidos actuaram da forma descrita, com o intuito de utilizarem os elementos figurativos e os dizeres das marcas “Marca Desportiva ...” e “...Jeans” para, aproveitando-se do prestígio das mesmas, obterem maiores ganhos económicos, não obstante estarem cientes de que tais produtos não correspondiam às ditas marcas nem possuíam os padrões, nomeadamente de qualidade e design, que elas garantem.
m) Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e conscientemente, de comum acordo e em conjugação de esforços, na execução de um plano previamente delineado por ambos, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

1.1.2. dos pedidos de indemnização civil.

n) As marcas referida em c) são reconhecidas pelo público em geral e determinam a aquisição pelos consumidores dos produtos comercializados pelas demandantes em que são apostos o símbolos e/ou designativos das ditas marcas.
o) As demandantes são as únicas empresas em Portugal que se encontram autorizadas a distribuir todos os artigos com as marcas “Marca Desportiva ...” e “...Jeans”.
p) A comercialização dos produtos como aqueles produzidos pelos arguidos, com a aposição das marcas das demandantes, contribuem para a banalização e degradação das imagens das marcas das mesmas junto dos consumidores.

Mais se apurou que:

q) Os arguidos F. C. e P. F. auferem, na exploração da empresa referida supra, o montante equivalente ao salário mínimo nacional; moram em casa própria, sendo que, além da amortização dos equipamentos da fábrica que ainda se encontram a pagar, dispendem cerca de € 600,00 mês na amortização do crédito que contrairam para aquisição de veículo automóvel; o arguido tem 3 filhos, sendo que os dois mais novos se encontram a estudar e o mais velho trabalha com os pais; a filha mais velha da arguida P. F. encontra-se a estudar na universidade, sendo que a mesma gasta com ela cerca de € 400,00 mensais; o arguido F. C. tem o 6.º ano de escolaridade e a arguida P. F. tem o 11.º ano de escolaridade.
r) O arguido F. C. não tem antecedentes criminais.
s) A arguida P. F. foi condenada por sentença proferida em 05/06/2013, já transitada em julgado, proferida no processo n.º 1981/11.4GBBCL, que correu termos pelo 1.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, na pena única de 200 dias de multa à taxa diária de € 9,00, pela prática em 06/12/2011 de um crime de ofensa à integridade física simples e um crime de injúria.

1.2. Factos não provados.

Com eventual interesse para a decisão da causa nenhum outro facto se provou.

Designadamente, e no que tange ao pedido de indemnização civil, não se apurou que:

i. Em Portugal, a demandante Marca Desportiva ... gastasse uma média mensal de € 10.000,00 na defesa e protecção das suas marcas.
ii. Em Portugal, a demandante X gastasse uma média mensal de € 3.000,00 na defesa e protecção das suas marcas.
iii. Com a contrafacção de artigos das marcas “Marca Desportiva ...” e “...Jeans” tem havido uma quebra de vendas por parte dos revendedores.

1.3. Motivação.

O tribunal formou a sua convicção relativamente à factualidade provada na apreciação crítica e articulada de toda a prova produzida em julgamento, segundo as regras da experiência e da ordem natural das coisas (art. 127º, do CPP), designadamente considerando o depoimento das testemunhas inquiridas, em conjugação com os documentos que de seguida se referirão, a despeito do silêncio dos arguidos que optaram por não prestar declarações.
Assim, as testemunhas F. M. e A. R., militares da GNR que intervieram aquando do sequestro e roubo acontecido na residência e fábrica dos arguidos, sita no local supra indicado, deram conta de procederem à intercepção do veículo de mercadorias da marca IVECO pertença do casal aqui acusado, que tinha acabado de ser subtraído das mencionadas instalações da referida empresa, no interior do qual foi encontrado (entre o mais) o material identificado no auto de apreensão junto a fls. 5/6 (e cujas amostras se encontram fotografadas a fls. 313/314), tudo nas circunstâncias espácio-temporais melhor concretizadas no auto de notícia de fls. 3/4, confirmado pelos depoentes. Referiram que, desde o alerta da subtracção da carrinha até ao momento em que a avistaram demorou não mais de 5 minutos, sendo que a intercepção da viatura (a cerca de 6 a 15 km da residência e fábrica dos aqui arguidos) teria ocorrido cerca de 10 a 15 minutos desde que foi participada a subtracção. A captura da carrinha só foi possível na medida em que a mesma havia sido seguida por um amigo do F. C., que, de mota, a havia seguido no trajecto permitindo aos depoentes proceder à sua imediata localização. Os depoentes referiram que, na altura da intercepção, o veículo era ocupado por indivíduos de etnia cigana, que vieram a ser identificados no processo n.º 436/14.0JABRG e a quem foi imputada a prática dos preditos crimes de sequestro e roubo. Certo é que, concluíram os depoentes, desde o momento em que foi subtraída a carrinha até ao momento da intercepção da mesma, sempre ela terá estado em movimento, não tendo sido possível proceder-se a qualquer “desvio da rota”: designadamente para, eventualmente, proceder-se ao carregamento de mercadoria, que já estaria na carrinha quando a mesma foi subtraída.
À última conclusão, de resto, é levado o Tribunal a chegar, desde logo considerando os demais documentos encontrados na mesma, que foram recolhidos e juntos a fls. 9/18 (rascunhos de contas e anotações de pagamento identificando o arguido F. C. como autor das mesmas).
Que os artigos de vestuário mencionados eram provenientes da fábrica dos arguidos – a qual, de resto, foi vistoriada (com o fito de se investigar o crime investigado no processo n.º 436/14.0JABRG) pelo inspector da Polícia Judiciária H. P. – é facto também documentado nos autos a fls. 28/32 e fls. 315/320 (cópias e certidão extraídas do processo de inquérito n.º 436/14.0JABRG. De notar que, nas ditas circunstâncias, e ao apresentar a queixa, os ora arguidos F. C. e P. F. deram conta junto deste inspector do furto de peças de vestuário, material que, segundo os mesmos, havia sido avaliado em cerca de € 1.000,00, como o próprio confirmou no depoimento por si prestado.
No mais, as testemunhas C. J. e J. M., que vieram a ser condenados no processo n.º 436/14.0JABRG (cfr. certidão do acórdão de fls. 229/260, confirmado pelo acórdão da Relação de Guimarães de fls. 261/270), ainda que continuando a pôr em causa a prática dos crimes que lhe são imputados nesses autos e pelos quais já se mostram a cumprir pena, de relevante para a apreciação da presente causa apenas confirmaram ter-lhes sido “entregue” ou “emprestada” pelos ora arguidos a carrinha IVECO com as peças de vestuário acima mencionadas, que haviam sido confeccionadas na fábrica do F. C. e P. F. (a quem já anteriormente haviam adquirido peças de marcas idênticas às que aqui se apreciam). A retirada do veículo consta documentada, de resto, no auto de visionamento de fls. 315/320, a que também se atendeu.
Tomou-se, ainda, em consideração o teor dos relatórios periciais das peças de vestuário das marcas em questão juntos a fls. 155 (Marca Desportiva ...) e 196 e v.º (...Jeans), cujo teor não deixam consentir dúvidas.
Relevante, obviamente, se mostrou o teor da certidão do assento de nascimento dos arguidos, de fls. 780/781 e 785/786 (cfr. ponto a) dos factos provados, bem assim como, o teor dos registos das marcas junto das competentes entidades (cfr. fls. 38/40 em relação à marca “MARCA DESPORTIVA ...” e fls. 52/55 e 101/103 em relação à marca “...JEANS”).
Finalmente, e no que tange aos factos alegados no pedido de indemnização civil, além dos documentos a que já se fez referência, considerou-se positivamente o teor do depoimento da testemunha T. F., responsável do departamento de protecção da marca “...Jeans”, a qual confirmando os factos relativos ao desgaste da marca, não foi capaz de referir, em concreto, os gastos com a protecção da mesma, bem assim como o concreto valor da quebra das vendas, tal qual alegados.
Uma nota, apenas, para dar conta, no que tange à actuação conjunta dos arguidos, nos termos, aliás, mencionados pelas testemunhas inquiridas, que a exploração da sociedade “Y, Lda” se mostra, também, formalmente adstrita a ambos os acusados, como decorre do teor da certidão do contrato de constituição da sociedade depositado na Conservatória do Registo Comercial de fls. 973/977 e que deu lugar ao registo documentado na certidão de fls. 980/983 a que também se atendeu.
No que concerne às condições pessoais, familiares e sociais dos arguidos, além das declarações pelos mesmos complementarmente prestadas, atendeu-se ao depoimento abonatório das testemunhas Fernando e I. F., sendo que, quanto aos seus antecedentes criminais, tomou-se em conta o teor dos certificados do registo criminal juntos a fls. 1135 e 1136/1137.
(…)»

C) Apreciando

Impugnação da matéria de facto provada por erro de julgamento e violação do princípio “in dúbio pro reo”;
Começam os ora recorrentes por alegar que foram incorrectamente dados como provados os factos constantes das alíneas b),c),d),e),g),k),l),i),m) e p), do ponto 1.1.1., o que deverá conduzir à sua absolvição.

Vejamos se assiste razão aos recorrentes.

O erro de julgamento, ínsito no art.412,nº3, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
O erro de julgamento pressupõe que a prova produzida, analisada e valorada, não podia conduzir à fixação da matéria de facto provada e não provada nos termos em que o foi.
Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos mencionados nº3 e 4 do art.412.
Com efeito, nestes casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente (neste sentido, acórdãos do STJ de 17/2/2005, 16/6/2005, publicados em www.dgsi.pt, Ac. do Tribunal Constitucional nº59/2006, de 18/1/2006, proferido no processo nº199/2005, publicado no D.R.IISérie, nº74, de 13/4/2006 e Paulo Saragoça da Mata, in “A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença”, em Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, pág.253).
O que se visa com a impugnação ampla é uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente especifique como incorretamente julgados, através da avaliação das provas que, em seu entender, imponham decisão diversa da recorrida.
E na medida em que o recurso em que se se impugne amplamente sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objeto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando (violação das normas de direito substantivo) ou in procedendo (violação das normas de direito processual), que se impõe, ao recorrente, o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos do art.412º.
Exige-se pois ao recorrente a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que considera indevidamente julgado.
Mais se exige a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, a que acresce a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica essa diferente decisão, devendo, por isso, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao facto individualizado que considere mal julgado.
No fundo o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão de que se recorre, justificando, em relação a cada facto alternativo que propõe, porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente.
Foi este o sentido do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Março de 2012, publicado no D.R,I, Série, nº77, de 18 de Abril.

De acordo com as conclusões do recorrente, os factos erradamente julgados pelo tribunal têm a seguinte redacção:

b) Os arguidos dedicam-se ao comércio e fabrico de artigos têxteis, tendo, para o efeito, montado uma unidade fabril na Rua …, Barcelos, equipada com máquinas para levar por diante tal actividade em termos industriais.
c) Os arguidos decidiram de comum acordo proceder à fabricação de roupa que incorporasse os dizeres e marcas figurativas das marcas “Marca Desportiva ...” e “...Jeans”, designadamente t-shirts, sweatshirts e calças, artigos esses que seriam depois colocados no mercado comercial, em lojas ou noutros locais, onde pudessem ser adquiridos por quem neles estivesse interessado, a troco de contrapartida monetária.
d) No seguimento desse projecto, os arguidos, no mês de Julho de 2014, adquiriram e transportaram para a unidade fabril supra referida todos os componentes necessários à confecção de tais artigos, dando então curso ao processo industrial de ligação dos mesmos até à obtenção das peças de vestuário como produto.
e) Assim, no dia 21 de Julho de 2014, os arguidos detinham na referida unidade fabril, sita em …, Barcelos, os seguintes artigos de vestuário por eles ali confeccionados:
- ostentando o elemento figurativo da marca “Marca Desportiva ...”:
i. 248 conjuntos de t-shirts e calças,
ii. 858 calças,
iii. 34 sweatshirts;
- ostentando o elemento figurativo da marca “...Jeans”:
i. 79 sweatshirts,
ii. 11 t-shirts;
k) Os arguidos bem sabiam do registo das referidas marcas e da sua protecção legal e que a produção das peças de vestuário que executaram bem como a sua posterior comercialização, que se propunham levar a cabo, contrariava os interesses patrimoniais e comerciais das ditas sociedades.
l) Os arguidos actuaram da forma descrita, com o intuito de utilizarem os elementos figurativos e os dizeres das marcas “Marca Desportiva ...” e “...Jeans” para, aproveitando-se do prestígio das mesmas, obterem maiores ganhos económicos, não obstante estarem cientes de que tais produtos não correspondiam às ditas marcas nem possuíam os padrões, nomeadamente de qualidade e design, que elas garantem.
m) Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e conscientemente, de comum acordo e em conjugação de esforços, na execução de um plano previamente delineado por ambos, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
p) A comercialização dos produtos como aqueles produzidos pelos arguidos, com a aposição das marcas das demandantes, contribuem para a banalização e degradação das imagens das marcas das mesmas junto dos consumidores.
No essencial, para os recorrentes, nenhuma prova produzida permitiu concluir com certeza que ambos exercessem conjuntamente a actividade têxtil no domínio da contrafacção, pelo que tal indefinição a respeito dos autores do crime em apreço sempre teria de ser revertido a favor dos arguidos, como corolário do princípio in dúbio pro reo.
Com efeito, segundo os mesmos, tal não pode extrair-se do facto constitutivo da sociedade – este ocorreu em data posterior aos factos - nem também das suas declarações introdutórias quando referiram trabalharem no “têxtil”, nem ainda dos depoimentos das testemunhas C. J. e J. M., de credibilidade e valor probatório reduzido, F. A., A. R. e H. P..
Também no que concerne à fabricação, propriedade e posse dos bens apreendidos, pugnam os recorrentes no sentido de que os depoimentos das mencionadas testemunhas não permitem concluir que tal lhes cabia, antes tendo aberto a possibilidade de tais artigos apreendidos terem sido carregados num local diferente da residência dos arguidos. Segundo os recorrentes, à exceção dos autores do furto da carrinha, nenhuma das testemunhas logrou confirmar que os materiais apreendidos que se encontravam no interior da carrinha foram produzidos/contrafeitos pelos arguidos.
O mesmo se passa com a presença de documentos do arguido F. C. - dos juntos a fls. 9 a 18 dos autos - no interior do veículo furtado, os quais não permitem também apontar em tal sentido, na medida em que não exprimem qualquer relação concreta com as peças em apreço.
Mas, será que tal forma de agir dos recorrentes configura a indicação de provas que impõem decisão diversa?
Cremos claramente que não.
Tal mais não é do que o avançar de uma ponderação apreciativa e valorativa própria, claramente distinta daquela que ficou expressa na sentença recorrida, pretendendo os recorrentes que o tribunal de recurso a adote.
Na verdade, sem alegarem que aquilo que o tribunal descreve na sentença recorrida a respeito do conteúdo das declarações prestadas ou do teor dos documentos não corresponde ou contraria o que na realidade disseram os declarantes ou consta dos documentos, pugnam os recorrentes no sentido de que tais meios de prova foram indevidamente valorados pelo tribunal, porquanto os mesmos não poderiam ter conduzido ao sentido que tomou o tribunal, mas antes e apenas àquele que pugnam no presente recurso.
Adianta-se desde já que tendo este tribunal procedido à audição do registo da prova produzida oralmente, resulta à evidência que nenhuma das pessoas trazidas à liça pelos recorrentes no seu recurso prestaram declarações em sentido divergente aquele que o tribunal a quo evidenciou na sentença recorrida como tê-las entendido e que de forma clara verteu na motivação da decisão de facto.
Os recorrentes limitam-se a fazer uma leitura/análise, que é a sua, dos meios probatórios que trouxeram à liça no seu recurso, para, a partir de tais elementos, substituir a sua própria convicção à do tribunal recorrido, concluindo pela não prova dos mesmos, atacando a decisão factual pela via da credibilidade ou incredibilidade atribuída a esses meios de prova, sem apontar um verdadeiro erro de julgamento, o que se mostra inadequado em termos de impugnação da matéria de facto.
Mas, como já salientamos supra, tal não consubstancia a indicação de provas que imponham decisão diversa, ou seja, a indicação de provas impositivas e decisivas que justifiquem a pretendida alteração de sentido para os factos.
O afastamento de credibilidade que avançam mais não é do que a concretização da inversão dos deveres que se encontram previstos no art. 127º, pois que o julgamento dos factos submetidos a julgamento é obra não de quem os impugne mas do julgador segundo a sua livre convicção, com obediência às normais regras da experiência comum e da normalidade da vida.
Ora, ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, importa ter presente que entre nós vigora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no citado artigo 127º, segundo o qual “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Tal assume especial relevância na audiência de julgamento. É pois na audiência de julgamento que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova.
O princípio da imediação pressupõe uma relação de contacto directo, pessoal entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto.
Sobre a livre convicção do juiz diz o Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, 1º Vol. , Coimbra Ed. , 1974, páginas 203 a 205, que esta é “... uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais - , mas em todo o caso , também ela uma convicção objectivável e motivável , portanto capaz de impor-se aos outros .”
Ao referir-se aos princípios da oralidade e imediação diz ainda o mesmo professor, na obra citada, pág. 233/234 «Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual penal . Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao principio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tornar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento. (...) Só estes princípios, com efeito , permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido , a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais »
Na verdade, a convicção do Tribunal “a quo” é formada pela análise dialéctica dos elementos de natureza documental e pericial e ainda pelos depoimentos prestados em audiência de julgamento, em função das respectivas razões de ciência, da serenidade e coerência com os que os prestam, dos avanços e recuos que vão fazendo ao longo do depoimento, das contradições em que vão incorrendo, das evidências que afirmam, das alterações de voz, da postura que evidenciam, etc.
É o juiz do julgamento que por força do contacto directo, vivo, visível com quem presta as suas declarações/depoimentos, recolhe, apreende os pormenores, questiona e, por isso, está numa situação privilegiada para intuir todos os pormenores.
E ponderando, nessa posição privilegiada, todo o material probatório, estará em condições de optar entre depoimentos divergentes em pormenores ou até contraditórios por aquele que de acordo com a sua convicção lhe surge como o mais acertado à luz da sua convicção, explicando, naturalmente, o porquê dessa opção e o processo lógico-formal que lhe serviu de suporte.

Ora, o respeito pelos princípios da oralidade e imediação na produção de prova, passará pois por o tribunal de recurso manter a decisão do juiz “a quo” sempre que estiver fundamentada na sua livre convicção baseada na credibilidade de determinadas declarações e depoimentos e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum.

Como se aduz no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra , de 6 de Março de 2002, in C.J. , ano XXVII Tomo 2º , página 44, “Quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”

Refere Paulo Saragoça da Mata, in A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença em Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, Coimbra 2004, pág.253, que « é em face dessa prova que, em sede de recurso se vai aferir da observância dos juízos de racionalidade, de lógica e de experiência e se estes confirmam, ou não, o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos, cuja veracidade cumpria demonstrar. Caso esteja demonstrado que o juízo constante da decisão recorrida é compatível com aqueles critérios não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não estiver, então a decisão recorrida merece alteração. Com o que em nada se viola a imediação da prova, que fica acessível, imediatamente, ao juiz de recurso tal e qual como foi produzida em primeira instância»
Cremos pois que a reapreciação da decisão da primeira instância quanto à matéria de facto deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessários, face aos referidos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova.
O recurso da matéria de facto não tem por finalidade, nem pode ser confundido com a realização de um segundo julgamento, fundado numa nova convicção, mas apenas apreciar a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal recorrido em relação aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados, com base na avaliação das provas que considera imporem uma decisão diversa.

No caso vertente, como resulta da motivação da decisão de facto, o tribunal a quo, em face do silêncio dos arguidos a respeito do concretos factos que lhe vêm imputados, no uso de um direito que a lei lhes confere, procedeu a uma avaliação da prova documental e pericial vertida nos autos, ponderou as declarações prestadas e ficou com a convicção, da avaliação global da prova produzida, da prova dos factos que o recorrente pretende agora questionar.
Mas, será que o raciocínio do tribunal afrontou as regras da experiência comum?
Será que a sua apreciação mostra-se manifestamente incorrecta, desadequada, fundada em juízos ilógicos ou arbitrários, de todo insustentáveis?
Claro que não.
Lida a motivação da decisão recorrida, cremos que a objectivação da convicção do tribunal a quo é inteligível, deixando claro o raciocínio que presidiu à eleição da factualidade provada, designadamente, da factualidade que o recorrente pretende que se considere não provada.
O tribunal a quo explicou de forma clara, racional, perceptível a qualquer destinatário, o seu processo lógico para concluir no sentido em que veio a concluir em termos de matéria de facto.
E, tendo este tribunal procedido à audição da gravação da prova na sua integralidade, constata-se que a motivação da decisão de facto constante da douta decisão recorrida reproduz com rigor tudo quanto se se desenrolou em audiência.
Vejamos então.
Começando pelo exercício da actividade têxtil, em conjunto, por ambos os arguidos, facto contra o qual os recorrentes se insurgem, ainda que apenas nesta fase do recurso, não vemos como não concluir nesse sentido.
Desde logo, ambos os arguidos aquando da sua identificação declararam ser empresários têxteis.
Acresce que a arguida P. F., tendo prestado declarações a respeito das suas condições pessoais de vida, confirmou o exercício de tal actividade têxtil por ambos, dando até a saber os encargos suportados com a ampliação que fizeram da fábrica onde exercem a sua actividade de confecção.
Mas mais.
As duas testemunhas de defesa arroladas pelos recorrentes deram a saber que os arguidos têm uma pequena confecção e que vivem dessa actividade, concretizando a testemunha I. F. que “trabalham para fábricas registadas a feitio”.
Por outro lado, constitui um facto objectivo que essa pequena unidade fabril têxtil já existia à data dos factos e laborava num anexo na zona posterior do logradouro da residência dos arguidos, como, aliás, se mostra comprovado pelo relatório pericial resultante do exame ao local levado a efeito pela Polícia Judiciária, no âmbito do processo 436/14.0JABRG, cuja respectiva certidão se encontra junta a estes autos a fls. 932 a 941.
Pese embora a constituição, por ambos, de uma sociedade comercial, com vista ao exercício da actividade de confecção de vestuário, apenas tenha ocorrido em 12/9/2014, ou seja, posteriormente à ocorrência dos factos, cfr. resulta da certidão junta aos autos a fls. 973 a 977, tal mais não foi do que a formalização daquilo que ambos, como casal, já vinham fazendo antes dessa data, mostrando-se assim reforçada a convicção no sentido de que ambos os arguidos vinham exercendo conjuntamente a actividade em apreço.
Outra não pode ser a conclusão, sob pena de violação das mais elementares regras da experiência comum.
Quanto à ligação dos artigos de vestuário enunciados na factualidade – que os recorrentes não questionam tratar-se de material contrafeito – à mencionada actividade de confecção exercida pelos arguidos na sua pequena unidade fabril, não vemos também que exista a mínima razão para pôr em causa a convicção alcançada pelo tribunal a quo nos termos expostos, ainda que, à excepção dos depoimentos das testemunhas, autores do furto da carrinha da residência dos ora arguidos, nenhuma das demais testemunhas tenha deposto a respeito do modo como os objectos apreendidos se encontravam no interior da carrinha furtada.
Começando pelos depoimentos dos militares da GNR, F. M. e A. R., a cuja audição procedemos na integra, referem os recorrentes que não tendo tais testemunhas logrado esclarecer a respeito do concreto período temporal que mediou entre a ocorrência do furto da carrinha na residência dos ora arguidos e o primeira alerta dado à GNR de Barcelos, mas apenas a propósito do tempo que mediou entre o momento em que receberam a comunicação via rádio para irem no encalço dos assaltantes e aquele em que ocorreu a intersecção da viatura quando se encontrava ocupada pelos dois indivíduos de etnia cigana que vieram a ser identificados no âmbito do citado processo 436/14.0, bem podia ter acontecido que o carregamento das peças em apreço por parte dos autores do furto ou até a passagem do material do veículo em que se deslocaram para a residência dos ora arguidos para a viatura furtada, tivesse ocorrido no tal período que ficou por esclarecer. Para além de que, tendo a testemunha A. R. feito ainda menção ao facto dos autores do furto da carrinha terem seguido um caminho mais longo, já que existia um caminho mais curto, tal exprime de forma evidente a presumível paragem antes do local da intersecção, pois, pelas regras da experiência comum, os fugitivos escolheriam um percurso mais curto e dissimulado, ao invés de um mais longo, em cerca do dobro.
Ainda que tenha sido esta a ilação que os recorrentes pretendem extrair de tais depoimentos, não foi essa, e bem, a convicção com que ficou o tribunal a quo.
Com efeito, pese embora, de facto, tais testemunhas não tivessem podido adiantar qual o tempo que mediou entre a ocorrência do furto e a primeira comunicação efectuada à GNR de Barcelos, deram a saber, porém, que em face de toda dinâmica dos factos e da forma como tudo se desenrolou, a viatura furtada manteve-se sempre em movimento desde a sua subtração, não tendo havido possibilidade de proceder a qualquer carregamento.
Aliás, como bem salientou a testemunha F. M., foi um conhecido do senhor F. C. que, conduzindo uma mota, e ao aperceber-se que a carrinha deste vinha a circular com dois indivíduos de etnia cigana, fez o seguimento desta e veio no seu encalço até ao momento em que ele e o seu colega localizaram a viatura e foram depois sempre no seu encalço.
Mas, a verdade é que para concluir nos termos em que concluiu a respeito da factualidade em apreço, o tribunal a quo não se ateve apenas ao que resultou de tais depoimentos, conjugando-os ainda com outros elementos probatórios que trouxe à liça.
Atente-se, desde logo, nos depoimentos das testemunhas C. J. e J. M. e nos termos em que os mesmos foram valorados pelo tribunal a quo, valoração que não merece qualquer reparo.
Pese embora tivessem continuado a negar a prática dos factos pelos quais foram condenados no âmbito do citado processo 436/14.0JABRG, por acórdão já transitado em julgado, cuja respectiva certidão se encontra junta aos autos -postura típica dos indivíduos de etnia cigana – tais depoimentos, naquilo que de relevo se mostra para os presentes autos, apontaram no sentido de tais peças pertencerem aos arguidos, quer se encontrassem já no interior da carrinha furtada – atente-se na documentação que foi encontrada no seu interior aquando da apreensão (fls. 9 a 18 dos autos), quer no interior da fábrica e para ai carregados, fábrica essa que, como já referimos, funcionava num anexo à residência dos ora arguidos, na qual se dedicavam ambos à actividade de confeção.
Cremos pois que da análise de todos os elementos probatórios trazidos à liça pelo tribunal a quo e da sua análise dialéctica à luz das regras da experiência comum, não podia o mesmo deixar de concluir, como concluiu, dando como provados os factos que os recorrentes pretenderam impugnar.
Por fim, uma breve referência ao silêncio dos arguidos.
Ainda que presentes na audiência de julgamento, os ora arguidos, a quem são imputados tais factos, não deram qualquer explicação para o facto dos bens em apreço (peças de vestuário contrafeitas) terem sido apreendidos no interior de uma carrinha que se encontrava na sua posse.
Ora, se é verdade que o direito ao silêncio exercido durante a audiência pelos arguidos, quanto a factos que lhe vêm imputados, não os pode prejudicar, não é menos verdade que, no caso concreto, também não os poderá beneficiar.
Como referem Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, II volume, pág.359, em anotação ao art.343º, não se deve confundir “desfavorecer” com o “não favorecer”. A confissão, se espontânea, beneficia a posição do arguido. E se do silêncio do arguido resultar o desconhecimento de circunstâncias que o poderiam favorecer – e de que porventura, só ele tem conhecimento – então poderá esse silêncio nitidamente desfavorecê-lo.
Como se extrai do Ac.nº524/97, do Tribunal Constitucional, relatado pela Ex.ma Conselheira Assunção Esteves, disponível em www.dgsi.pt, o que tais autores salientam é, afinal, a evidência de que, muito embora o arguido esteja isento do ónus de provar a sua inocência, não podendo ver juridicamente desfavorecida a sua posição pelo facto de exercer o seu direito ao silêncio – de que não é legítimo extrair qualquer consequência, seja para determinar a culpa, seja para determinar a medida concreta da pena – não é menos verdade que quando é do interesse do arguido invocar um facto que o favorece – e que ele poderá ser o único a conhecer – a manutenção do silêncio poderá desfavorecê-lo.
Como referiu no Ac. da R.C. de 21/3/2012, “Se é certo que do exercício do direito ao silêncio não podem resultar consequências desfavoráveis aos arguidos, também não pode do seu exercício retirar-se consequências probatórias favoráveis aos mesmos – vg. Explicativas, justificativas ou atenuativas que exijam uma atitude proactiva do arguido.
A este propósito ensina Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, pág.449 que, se o arguido não pode ser juridicamente desfavorecido por exercer o direito ao silêncio já, naturalmente, o pode ser de um ponto de vista fáctico quando do silêncio derive definitivo desconhecimento ou desconsideração de circunstâncias que serviriam para justificar ou desculpar, total ou parcialmente, a infracção. Então, mas só então, representará o exercício um privilegium odiosum para o arguido (Ac. da R.C. de 15/10/2012, in wwwdgsi.pt).
Como já referimos, os ora arguidos não deram qualquer explicação para o facto de terem sido apreendidas na carrinha em apreço peças de vestuário contrafeitas.
Tal estratégia processual, privou o tribunal do conhecimento da sua versão dos factos, que a não pode presumir ou conjecturar.
O tribunal ficou limitado aos meios probatórios já supra aduzidos.
Mas a verdade é que, com base neles, fundou a sua convicção acerca da autoria dos factos em apreço.
Convicção essa que como claramente resulta da motivação da decisão de facto, assentou num processo lógico e racional que não merece qualquer censura.
Por tudo o exposto, não vislumbramos pois qualquer erro de julgamento na apreciação da prova produzida.
Deste modo, bem andou o tribunal a quo, não encontrando este tribunal de recurso qualquer razão para divergir da apreciação da prova feita pela primeira instância.
Na sua XXII conclusão vieram os recorrentes invocar o princípio natural de prova “in dúbio pro reo”.
Como corolário do princípio da presunção de inocência que decorre do art.32º,nº2, da Constituição da República Portuguesa, tal princípio obriga a que, instalando-se e permanecendo a dúvida acerca de factos referentes ao objecto do processo, essa dúvida seja sempre desfeita em benefício do arguido relativamente ao ponto ou pontos duvidosos, podendo mesmo conduzir à absolvição – neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, Noções de Processo Penal, Rei dos Livros, págs. 50 e 51.
Na prática, traduz-se numa imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.
Mas, como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra, de 10/12/2014, in www dgsi.pt. “ Na fase do recurso, a detecção da violação do pro reo passa pela sua notoriedade, face aos termos da decisão isto é, deve resultar inequivocamente do texto da decisão que o juiz, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto desfavorável ao agente, o considerou provado ou, inversamente, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto favorável ao agente, o considerou não provado.
A dúvida relevante de que cuidamos, não é a dúvida que o recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas antes e apenas a dúvida que este não logrou ultrapassar”.
Ora, no caso vertente, lida e relida a sentença recorrida, particularmente na parte atinente à motivação da decisão de facto, dela não resulta que o Mmo. Juiz a quo tenha permanecido na dúvida quanto a qualquer dos factos que considerou na sentença.
Aliás, como já referimos, resulta da motivação de facto, de forma clara, em que fundamentou o Mmo Juiz a sua convicção quanto aos factos que o recorrente pretende que sejam considerados não provados.
Em conclusão, não se mostra violado o princípio in dubio pro reo nem, por via dele, violada a presunção de inocência constitucionalmente consagrada.
Por tudo o exposto, improcedendo a pretendida impugnação da matéria de facto, mantém-se tudo o demais decidido.

III. Dispositivo

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelos recorrentes/arguidos F. C. e P. F., confirmando a sentença recorrida, devendo ter-se em conta a rectificação a que se procedeu, no início do presente acórdão, nos termos do art. 380º,nº1,al.b) e nº2, do C.P.P.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em quantia correspondente a quatro unidades de conta (arts. 513º,nº1 do C.P.P. e 8º,nº9, do Regulamento das custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma).

(Texto elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários – art.94º,nº2, do C.P.P.)
Guimarães, 16 de setembro de 2019