Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
107925/22.4YIPRT.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: COMPENSAÇÃO
RECONVENÇÃO
EXECUÇÃO
EMBARGOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/21/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. A “Compensação” é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor, e, o exercício do direito de Compensação em acção judicial, terá, por expressa opção legislativa, de realizar-se por via de “Reconvenção” nos termos do artº 266º-nº2-al.c) do CPC.
II. No âmbito do processo especial previsto no DL n.º 269/98, de 01.9, não é admissível reconvenção, por via de expressa opção legislativa.
III. Cfr. é jurisprudência uniforme, nomeadamente do STJ, em processo executivo a compensação só poderá ser invocada a título de excepção peremptória, como forma de extinção da obrigação exequenda e estando o contra crédito já judicialmente reconhecido, gozando de força executiva. (artº 729º-al.f) e 732º-nº4 do CPC),
IV. E, ainda, é a Reconvenção legalmente inadmissível em processo executivo, no apenso de Oposição por embargos.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

J... Unipessoal, Lda., Réu nos autos de Acção Especial de Cumprimento de Obrigações Pecuniárias, ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1/9, em que é Autora P..., SA, veio interpor recurso de apelação do Despacho Saneador na parte em que decidiu não serem admissíveis as Reconvenção e Compensação deduzidas, e, mais impugnando o apelante alegando que “havendo dedução de oposição e a apresentação de um pedido reconvencional, o valor desse pedido deve ser tido em conta, segundo as regras gerais fixadas no CPC para o cálculo do valor da ação, determinando a forma de processo a seguir de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 62/2013.”
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes Conclusões:

I. O recorrente discorda do douto despacho proferido que, considerando o valor do pedido constante do requerimento de injunção, entendeu que o processo seguiria os trâmites da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e, decidiu pela não admissão do pedido reconvencional deduzido e ainda pela rejeição da possibilidade de operar a compensação de créditos, por parte da Ré, a título de exceção perentória.
De facto,
II. Entende o Recorrente, desde logo, que havendo dedução de oposição e a apresentação de um pedido reconvencional, o valor desse pedido deve ser tido em conta, segundo as regras gerais fixadas no CPC para o cálculo do valor da ação, determinando a forma de processo a seguir de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 62/2013.
III. Assim, no caso dos autos, ao valor do pedido (€ 8.858,36) somar-se-ia o valor do pedido reconvencional (€ 6.300,00) pelo que o valor da ação ultrapassa os 15.158,36 euros, logo com a dedução da oposição haveria que aplicar-se a forma do processo comum e admitir-se o pedido reconvencional.
IV. Entendeu assim o Acórdão do STJ de 06-06-2027 relator Júlio Gomes, processo n.º 147667/15.5YIPRT.P1.S2, “que não há razão para concluir da leitura do artigo 10.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 62/2013 que o mesmo quis afastar as regras processuais gerais sobre o cálculo do valor de uma ação. É natural que primeiro se tenha em conta o valor do pedido – aliás nesse momento não há sequer uma acção – mas com a dedução de oposição, e convertendo-se então a medida em procedimento jurisdicional, haverá que aplicar as regras dos artigos 299.º e seguintes do CPC. Assim, atende-se ao momento em que o procedimento se converte em jurisdicional (porque na injunção não se começa por propor uma acção) “excepto quando haja reconvenção” (n.º 1 do artigo 299.º do CPC), sendo que, então, o valor do pedido formulado pelo Réu é somado ao valor do pedido formulado pelo Autor quando os pedidos sejam distintos (n.º 2 do artigo 299.º).”
V. Nesse conspecto, os autos deviam ter sido distribuídos sob a forma de processo comum, admitindo-se pacificamente a dedução do pedido reconvencional, porquanto o valor do pedido (integrando o pedido originário e o pedido reconvencional), excede a metade da alçada da Relação.
VI.Ainda que se considerasse como especial a forma de processo aplicável aos autos – o que não se concede -, nem por isso lograria acolhimento a solução alcançada pela decisão recorrida.
VII.Isto porque o facto de os autos serem distribuídos sob a forma especial não preclude a possibilidade de dedução de pedido reconvencional.
VIII. Esse tem sido o entendimento generalizado da jurisprudência e da doutrina mais recentes, respaldadas no entendimento de que inexiste qualquer razão material para se estabelecer diferenciações entre as modalidades de processo no que atina à dedução do pedido reconvencional e, outrossim, desvelando que a solução acolhida pela decisão a quo compromete, a final, a celeridade e economia processual.
IX. Por tudo o exposto, o Tribunal a quo fez uma errada aplicação, ou interpretação ou violou, nomeadamente, as normas dos artigos 18.º do D.L. n.º 269/98, de 01 de Setembro, artigo 10.º, n.º 2 e 4 do D.L. n.º 62/2013, artigo 266.º e 299.º, n.º 2 do C.P.C e artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil.
X. Na doutrina e no sentido da admissibilidade da reconvenção, releva a posição de Teixeira de Sousa, “AECOPs e compensação”, 26.4.2017, publicada no blog do IPPC: «Tendo presente que, no atual CPC, a compensação deve ser deduzida por via de reconvenção (cf. art. 266.º, n.º 2, al. c), CPC), tem vindo a discutir-se a aplicação deste regime às ações declarativas especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (conhecidas vulgarmente através do acrónimo AECOPs e reguladas pelo regime constante do anexo ao DL 269/98, de 1/9).
XI. O regime que consta do regime anexo ao DL 269/98 é insuficiente para as regular, pelo que é indiscutivelmente necessário aplicar, em tudo o que não esteja previsto nesse regime, o que consta do CPC
XII.Atendendo a que a admissibilidade da reconvenção se encontra regulada no art. 266.° CPC e considerando que este preceito se inclui nas disposições gerais e comuns do CPC, parece não se suscitar nenhumas dúvidas quanto à sua aplicação às AECOPs.
XIII.Por outro lado, também não faz sentido que se retire ao réu a possibilidade de numa ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP) invocar a compensação de créditos por via da dedução de reconvenção, quando essa mesma compensação poderá ser depois por ele invocada como fundamento de oposição à execução, conforme decorre do art. 729º, al. h) do Cód. do Proc. Civil.
XIV.Prosseguindo, há ainda a referir que, se nos encontramos numa forma de processo em que é vedada a dedução de reconvenção, tal ficou a dever-se à autora que unilateralmente escolheu essa via processual, sendo ainda de registar que o contra-crédito invocado pela ré se situa no âmbito da mesma relação jurídica que foi alegada pela autora”.
Caso assim não seja entendido,
XV.Entende o recorrente que, ao contrário do decidido pelo despacho recorrido, o disposto na alínea c) do n.° 2 do art. 266°, do Cód. Proc. Civil, não impõe que só por via de reconvenção possa ser arguida a compensação, uma vez que aquela disposição legal configura um numerus clausus das hipóteses de reconvenção, mas não de invocação da compensação.
XVI. A interpretação da alínea c) do n.° 2 do art. 266°, do Cód. Proc. Civil, segundo a qual fica vedado ao réu, em oposição a procedimentos de injunção de valor inferior a € 15.000,00, invocar a extinção do crédito peticionado por compensação, por esta apenas o poder ser em reconvenção e estes procedimentos a não admitirem, na medida em que coarta ao réu a possibilidade de invocar um meio de defesa essencial à preservação dos seus direitos, os quais poderão não ser efetivamente acautelados através de uma ação autónoma se, decidida esta posteriormente, a contraparte se conseguir furtar ao pagamento, nomeadamente por via de insolvência, dissolução ou inexistência de património exequível, é inconstitucional por violação dos princípios da proibição de indefesa e da tutela jurisdicional efetiva, plasmados no art. 20°, da Constituição da República Portuguesa.
XVII.Em processos como o presente, que não admitem reconvenção, a compensação pode ser invocada por via de exceção (perentória) sempre que com tal pretenda o réu invocar crédito próprio que extingue total ou parcialmente o crédito do Autora..
XVIII.Ao assim não decidir e ao rejeitar liminarmente a exceção deduzida pela Ré, ora Apelante, violou o despacho recorrido o disposto nos artigos 266°, n.° 2, alínea c) e 573°, ambos do Cód. Proc. Civil e nos artigos. 847° e 848°, do Cód. Civil.
Termos em que deve o presente recurso ser recebido e declarado procedente, e consequentemente, ser revogado o despacho impetrado, na parte em não admitiu o pedido reconvencional deduzido da Ré, aqui Apelante, requerendo a sua substituição por outro que determine a alteração da forma de processo para processo comum, admitindo-se, em consequência, o pedido reconvencional deduzido;
Caso assim não seja entendido, manter a forma especial de processo, e admitir o pedido reconvencional deduzido pela recorrente porque legalmente admissível.
Caso assim não seja entendido, revogar o despacho impetrado, na parte em não admitiu exceção de compensação invocada pela R., ora Apelante, e substituir o mesmo por outro que, determinando a admissibilidade da arguição de tal exceção, determine o prosseguimento dos autos para julgamento sobre o seu mérito e procedência.

Não foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:
-reapreciação do Despacho Saneador na parte em que decidiu não serem admissíveis as Reconvenção e Compensação deduzidas
- invocação de Questões Novas

FUNDAMENTAÇÃO

I. Os Factos com interesse à decisão do presente recurso são os que constam do relatório supra.
II. Tendo nos autos sido proferido despacho que não admitiu a Reconvenção e excepção de Compensação deduzidas pelo Requerido na Oposição, do mesmo veio o requerido recorrer, interpondo recurso de apelação, concluindo nos termos e pelos fundamentos supra expostos.
A. Alegando o apelante que “havendo dedução de oposição e a apresentação de um pedido reconvencional, o valor desse pedido deve ser tido em conta, segundo as regras gerais fixadas no CPC para o cálculo do valor da ação, determinando a forma de processo a seguir de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 62/2013”, trata-se, in casu, da invocação de “Questões Novas”, legalmente excluídas do objecto de recurso.
Com efeito, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do CPC, não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 608º-nº2 do CPC).- Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/93, CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, tomo 3, pg.84, e, de 12/1/95, in CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano III, tomo I, pg. 19. E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o Tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas, tratando-se a decisão de recurso de decisão de “ reexame “ da decisão recorrida.
Caso assim se não entendesse, sempre se dirá, porém, que para além de o aumento do valor da acção só produzir efeitos legais para os actos posteriores à admissão da reconvenção (artº 299º-nº3 do CPC), tal aumento ou soma só ocorre no caso de os pedidos serem distintos, nos termos do nº3 do artº 503º, cfr. dispõe o nº2 do artº 299º citado, estando excluída a compensação de créditos nos termos do artº 530º-nº3, parte final, do CPC, nestes termos se julgando improcedentes, nesta parte, os fundamentos da apelação (cfr., no mesmo sentido, v. A. Geraldes, P.Pimenta, Luis Filipe Pires de Sousa, in CPC, anotado, Vol I, 2ª edição, 2022, pg.384/385 e Prof.Teixeira de Sousa, citado na indicada obra, pg.384), ou, pelo menos a compensação de créditos até ao valor do pedido (v. J.Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC, anotado, Vol 1º, 4ª edição, pg.605/607 ).
B.1. Nos presentes autos de Acção Especial de Cumprimento de Obrigações Pecuniárias, ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1/9, pretende o requerido invocar como fundamento de Oposição, um contra crédito sobre a Autora, tendo, para o efeito, deduzido pedido Reconvencional.
Nos termos do disposto no art.º 847º-n.º1 do Código Civil, “Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor (…)“, assim, sendo a compensação “uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, o compensante realiza o seu crédito por uma espécie de acção directa.” (P.Lima e A. Varela, in C.Civil anotado, volume II, pg. 117 ).
A compensação pode ser invocada em acção judicial, pelo Autor por via de acção, ou pelo Réu, actualmente, por via de Reconvenção (artº 266º-nº2-al.c) do NCPC).
Tratando-se de questão controversa, em discussão na doutrina e jurisprudência, vimos considerando (nomeadamente, Ac. da relatora, entre muitos outros, no Ac. TRG de 29/10/2020, P. nº 916/13.4TBGMR-J.G1), que relativamente ao exercício do direito de Compensação em acção judicial em curso, estabelecendo, actualmente, o NCPC, nos termos do artº 266º-nº2-al.c) do CPC, que pretendendo o Réu o “reconhecimento de um crédito”, com vista, quer a obter a “Compensação”, por si só, ou para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do Autor, a Compensação, relativa a créditos ainda não reconhecidos, terá, por expressa opção legislativa, de realizar-se por via de “Reconvenção”, e não por defesa por excepção peremptória, mais se considerando, deste modo, tal preceito ter posto fim a acesa discussão doutrinária e jurisprudencial, maxime nos casos em que o contracrédito invocado pelo Réu não excedia o valor do crédito peticionado na acção e o Réu pretendia obter a extinção total ou parcial do seu crédito por via de compensação.
- No mesmo sentido, na doutrina, v. Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil, anotado, Janeiro 2104, p, 307, 308; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 2018, pg. 304 – “ Por agora o que podemos afirmar … é a manifesta vontade do legislador de alterar o paradigma anterior parecem induzir a conclusão de que, sempre que o réu pretenda invocar um contra-crédito com vista a obter a improcedência da ação ( por extinção do crédito do autor ) ou a obter a condenação do autor no pagamento do valor remanescente, deve agir através da dedução de reconvenção”; Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in “Primeiras Notas ao Novo Código do Processo Civil” – Vol. I, 2ª ed., 2014, pág. 259) «(…) devemos concluir que foi intenção do legislador estabelecer que a compensação terá sempre de ser operada por via de reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis, quando o direito do réu ainda não esteja reconhecido”, Jorge Augusto Pais de Amaral, in “Direito Processual Civil”, 2015, 12ª ed., pág. 247: «Atualmente, considerando o teor do preceito, sempre que o réu pretenda o reconhecimento do seu crédito, quer seja para obter a compensação, quer seja para obter o pagamento da parte em que o seu crédito excede o do autor, deve deduzir reconvenção”, e, na jurisprudência, e a título exemplificativo, Acórdão do TRL de 16/11/2016, P.3942/15.5T8CSC-A.L1-4, Ac. TRE de 8/2/2018, P. 96889/16.5YIPRT.E1 Ac. TRL de 5/7/2018, P.87709/17.4YIPRT.L1-7; Ac. TRC de 7/6/2016, e, neste Tribunal, Ac. TRG 23/3/2017, P. 37447/15.0YIPRT.G1; Ac. TRG de 24/4/2017, P.10412/16.2YIPRT.G1; Ac. TRG de 28/5/2020, P.69310/19.0YIPRT.G1, Voto Vencido no P. 52095/19.7YIPRT-B.G1, de 23/1/2020, todos in www.dgsi.pt;
O que consideramos verificar-se, indubitavelmente em relação a créditos não reconhecidos, - situação em apreço no presente recurso (já, relativamente aos créditos reconhecidos e quanto a estes no tocante à verificação do “ónus de reconvir” v. J.Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de processo Civil, anotado, Vol I, 4ª edição, pg.536, e Abrantes Geraldes in Ac. STJ DE 12/1/2022, P. 1686, in www.dgsi.pt).

Com efeito, sob a epígrafe “ Admissibilidade da Reconvenção“, dispondo o art.º 266º do Código de Processo Civil:

“1. O Réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
2. A reconvenção é admissível nos seguintes casos:       
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico, que serve de fundamento à acção ou à defesa; 
b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o Réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”.
d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
No mesmo sentido, neste TRG, Ac. de 28/5/2020, P.69310/19.0YIPRT.G1: “O art.º 266º do actual Código de Processo Civil, face ao seu elemento literal, ao seu histórico e à manifesta vontade do legislador em alterar o anterior paradigma, impõe ao réu que pretenda invocar um contra crédito, seja com vista a obter a improcedência da acção (por extinção do crédito do autor), seja para obter a condenação do autor no pagamento do valor remanescente, que o faça pela via reconvencional, independentemente de a compensação já ter sido ou não anteriormente declarada, nos termos do art.º 848º do Código Civil”; VOTO VENCIDO no P. 52095/19.7YIPRT-B.G1, de 23/1/2020: “(…) de acordo com o atual art. 266º, n.º 2, al. c), do C. P. Civil, a “compensação” terá necessariamente de ser invocada e declarada, independentemente do seu valor exceder ou não o crédito reclamado pelo autor, por via reconvencional, não o podendo portanto ocorrer por via de exceção”.
Ac. de 24/4/2017, P. 10412/16.2YIPRT.G1: “No actual Código de Processo Civil, dada a redacção do seu artigo 266.º n.º 2 c), a compensação de créditos só pode ser invocada pelo réu através de reconvenção”.
2. Mais se considera, por outro lado, a par, nomeadamente, dos ensinamentos de Salvador da Costa Salvador da Costa in “A injunção e as Conexas Acção e Execução, Processo Geral Simplificado”, 6.ª Edição Actualizada e Ampliada, Almedina 2008, págs. 86 a 89, e parte da jurisprudência, nomeadamente, a título exemplificativo, Ac. STJ de 24/9/2015, P.166878/13.1YIPRT.E1.S1; Ac.TRP de 7/6/2016, P. 139381/13.2YIPRT.C1; Ac.TRL de 7/6/2016,P.139381/13.2YIPRT.C1, Ac.TRG de 22/6/2017,P.69039/16.0YIPRT.G1, in www.dgsi.pt, que no âmbito do processo especial previsto no DL n.º 269/98, de 01.9, não é admissível reconvenção, por via de expressa opção legislativa.
Com efeito, e como refere Salvador da Costa in obra citada: - “resultando expressa a intencionalidade da lei no sentido de proibir a dedução de pedido reconvencional na espécie processual em causa, o que, aliás, está de acordo com a simplificação que a caracteriza” -“Daí resulta a intencionalidade da lei no sentido de proibir a dedução de pedido reconvencional na espécie processual em causa, o que, aliás, está de acordo com a simplificação que a caracteriza, em função da reduzida importância dos interesses susceptíveis de a envolver ou da estrutura do litígio em causa. (…) Não se prevê que esta solução legal afecte o direito de defesa do réu, certo que este, se tiver para tal algum fundamento legal, pode fazer valer em acção própria a situação jurídica que eventualmente possa estar de algum modo conexionada com aquela que o autor faz valer na acção.(…)”. Por outro lado, o artigo 266º, n.º 2, alínea c) do CPC consagrou a opção legislativa de obrigatoriedade de apresentação da compensação na reconvenção”.
No indicado sentido se decidindo no Ac. STJ de 24/9/2015, P.166878/13.1YIPRT.E1.S1, citado: “Seguindo o procedimento de injunção, os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contratos, não é admissível reconvenção”.
3. Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência da excepção de Compensação deduzida pela embargante na contestação como fundamento de Oposição, só podendo tal excepção ser deduzida por via de Reconvenção nos termos do artº 266º-nº2-al.c) do NCPC, consequentemente improcedendo os fundamentos da apelação, confirmando-se o decidido.
4. a. E, mais alegando a apelante que “não faz sentido retirar ao réu a possibilidade de invocar a compensação se depois essa compensação poderá vir a ser invocada como fundamento de oposição à execução (art. 729, h) do CPC)”, devendo admitir-se a excepção de Compensação, também nesta parte improcedem os fundamentos da apelação.
Com efeito, dispondo o citado preceito legal que: “fundando-se a execução em sentença, a oposição pode ter por fundamento a verificação de “contra crédito” sobre o exequente com vista a obter a “compensação” de créditos”, o certo e que, e cfr. é jurisprudência uniforme, nomeadamente do STJ, em processo executivo a compensação só poderá ser invocada a título de excepção peremptória, como forma de extinção da obrigação exequenda e estando o contra crédito já judicialmente reconhecido, gozando de força executiva. (artº 729º-h) e 732º-nº4 do CPC),
Neste sentido se decidiu já neste TRG, Ac. de 14/1/2021, P. 472/20.7T8VNF-A.G1:”Em sede de oposição à execução, a compensação só constitui fundamento válido desde que se alicerce em documento revestido de força executiva”, e cfr. jurisprudência do STJ aí citada (nomeadamente, Ac. STJ de 14/3/2013, P. 4867/08.6TBOER-A.L1.S1” a compensação pode também ser exercida em sede de oposição à execução como facto extintivo da obrigação exequenda, mas aqui só pode sê-lo a título de mera excepção peremptória e não de reconvenção, pois esta não é admissível em processo executivo; Segundo orientação jurisprudencial do STJ, “para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente; Na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva”), e, Ac. TRG de 3/12/2020 P.2470/14.0T8VNF-A.G1
No mesmo sentido AC. STJ 26/4/2012, P.289/10.7TBPTB.G1.S1: “ A função da oposição à execução limita o âmbito de actuação do executado/oponente, não permitindo o exercício de direitos que extravasem o objectivo da extinção, total ou parcial, da execução, e que pressuporiam que a execução pudesse desempenhar a função de reconvenção.
b. Sendo, ainda, que a Reconvenção é legalmente inadmissível em processo executivo, no apenso de Oposição por embargos (v. jurisprudência do STJ citada, nomeadamente Ac. de 26.04.2012, Revista n.º 289/10.7TBPTB.G1.S1 – 7ª Secção (Relator Conselheira Maria dos Prazeres Beleza), e, na Doutrina Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da Reforma, Coimbra Editora, 4.ª Edição, 2004, pp. 379-380 e Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, 11.ª Edição, 2009, p. 435).
5. Não se demonstrando a violação de qualquer preceito constitucional, mantendo a parte a faculdade de exercício do direito de crédito pelas formas legalmente previstas.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela total improcedência do recurso de apelação.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
 
Guimarães, 21 de Setembro de 2023

(  Luísa D. Ramos )
( António Figueiredo de Almeida )
( Ana cristina Duarte )