Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOAQUIM BOAVIDA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO NOMEAÇÃO DE PATRONO AUTONOMIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REVELIA ABSOLUTA NOTIFICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS AO RÉU REVEL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - Fora do âmbito da impugnação judicial, não compete ao tribunal judicial exercer qualquer poder de fiscalização, controlo ou supervisão sobre o procedimento administrativo relativo à proteção jurídica requerida pela parte. 2 - O réu não contestante só pode produzir alegações se tiver constituído mandatário judicial. Por isso, no caso de não ter constituído mandatário, não é notificado para alegar por escrito. 3 - O réu em situação de revelia absoluta, que não praticou qualquer ato de intervenção no processo, não tem de ser notificado da junção de certidão do registo civil destinada a provar facto alegado na petição inicial, só se impondo a notificação da decisão final, nos termos do artigo 249º, nºs 8 e 10, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório 1.1. AA intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo que: «a) seja declarada nula a escritura pública de repúdio da herança aberta por óbito de CC, assinada pela Autora em 30 de setembro de 2015; b) sejam anulados todos os efeitos jurídicos produzidos pela referida escritura desde a data da sua celebração; c) Seja a Ré condenada a restituir à Autora a totalidade dos bens que integram o acervo hereditário deixado pelo falecido CC, considerando que esta é a única herdeira legitimada nos termos da legislação sucessória aplicável; ou, subsidiariamente, caso não seja possível a restituição em espécie, ao pagamento do valor correspondente, acrescido de juros legais a contar da data da realização do ato notarial de repúdio; d) seja determinado apurar e quantificar, em liquidação de sentença, o valor correspondente a quaisquer bens que tenham sido alienados, utilizados ou indevidamente apropriados pela Ré, obrigando-a à compensação pecuniária, com acréscimo de juros legais desde a data do evento danoso.» * 1.2. Citada em 09.01.2025, a Ré não deduziu contestação, mas em 13.02.2025 apresentou requerimento, dizendo que «em anexo segue o comprovativo de pedido de protecção jurídica em virtude [d]e até à data não ter conseguido um advogado que me patrocinasse. Pretende contestar a acção instaurada contra mim pelo que solicitei a nomeação de um advogado do estado.»* 1.3. Em 06.06.2025, a solicitação do Tribunal, o Centro Distrital do Porto da Segurança Social informou que «o requerimento de apoio judiciário supra referenciado, foi objeto de uma proposta de decisão (Audiência Prévia) de Indeferimento em 17-02-2025. A falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implicou a conversão da proposta de decisão em decisão definitiva (indeferimento), ocorrendo tal no 1.º dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontre pendente a ação judicial (se for o caso), não se procedendo a qualquer outra notificação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e do artigo 119.º do Código de Procedimento Administrativo. Assim, decorrido o prazo legal de que dispunha para responder ao que lhe era solicitado, o requerente nada disse, pelo que como expressamente refere o nosso ofício, foi o seu pedido considerado indeferido.»* 1.4. Em 18.06.2025, foi proferido despacho com o seguinte teor:«Regularmente citada, a ré requereu apoio judiciário, o qual foi indeferido, não tendo a decisão sido impugnada. De igual modo, a ré não apresentou contestação nem juntou procuração forense a favor de mandatário judicial, pelo que, em conformidade com o disposto no artigo 567º, n.º 1 do Código de Processo Civil, consideram-se confessados os factos articulados pelos autores. Assim, de acordo com o preceituado no n.º 2 do mencionado preceito legal, concede-se o prazo de 10 dias ao mandatário do autor para alegar por escrito, com exame do suporte físico do processo, se necessário.» * 1.5. Em 04.07.2025, a Autora produziu alegações, após o que o Tribunal recorrido, em 15.09.2025, proferiu despacho aduzindo que «Resultando da instrução da causa - nomeadamente da junção pela autora do documento designado “Mapa” - que no processo de inventário 102/11.8TBVLP o quinhão de CC foi atribuído a DD e mulher e, sendo um facto a ser considerado, notifique a autora para, no prazo de dez dias, se pronunciar, querendo, quanto à consideração do referido facto, conforme previsto no artigo 5.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.»Em 02.10.2025, a Autora juntou três documentos e requereu que «se digne considerar prejudicada e irrelevante a suposta atribuição do quinhão hereditário de CC a DD e mulher, porquanto tal atribuição resultou de execução entretanto extinta por deserção da instância, tendo sido ordenado e efetivado o levantamento das penhoras respetivas sobre o direito do falecido CC nas heranças indivisas, conforme determinado em despacho judicial que transitou em julgado no dia 28 de junho de 2022, tudo conforme documentalmente comprovado nos autos.» Em 09.10.2025, foi ordenada a notificação da Autora para juntar, no prazo de cinco dias, certidão do seu assento de nascimento e do assento de óbito de CC, o que fez por requerimentos de 21.10.2025 e de 14.11.2025. * 1.6. Por requerimento de 17.12.2025, a Ré procedeu à junção de procuração forense.* 1.7. Em 20.11.2025, foi proferida sentença, a julgar «a ação procedente por provada, e, em consequência:a) conden[ar] a ré BB a restituir à herança aberta por óbito de CC, pai da autora AA, todos os bens que, à data da morte, integravam tal herança. b) caso os bens não sejam passiveis de restituição por terem sido alienados, utilizados ou indevidamente apropriados, conden[ar] a ré BB a pagar à herança aberta por óbito de CC o valor correspondente a tais bens, a quantificar e apurar em liquidação de sentença.» A sentença foi notificada à Ré por carta registada expedida em 20.11.2025. * 1.8. Em 06.01.2026, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões:«i. O Tribunal, nos presentes autos, deu como provados os seguintes factos: (…) [1] ii. O Tribunal considerou inexistirem factos não provados. iii. O Tribunal decidiu, então: (…) iv. Foi com absoluta surpresa que a Recorrente rececionou a sentença dos autos, porquanto não foi notificada da proposta de decisão de indeferimento da Segurança Social, motivo pelo que não apresentou a sua contestação. v. O que requereu e, inclusive, informou aos autos no dia 13 de fevereiro de 2025, esclarecendo que pretendia apresentar contestação. vi. Mesmo que a Recorrente tivesse sido notificada - o que não ocorreu! -não foram cumpridas exigências legais por parte da Segurança Social (e também não foram acautelas pelo Tribunal). vii. O Tribunal da Relação do Porto, em acórdão datado de 06-02-2025, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/85b4072a56f4bb2880258c370?OpenDocument, esclareceu o seguinte: “I - Tendo havido indeferimento do pedido apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, o reinício do prazo judicial suspenso, por efeito de formulação de tal pedido, depende da prova no processo judicial em curso de que a decisão final de indeferimento foi notificada ao requerente nos termos do disposto no artigo 26º nº 1 da lei 34/2004, de 29 de julho (redação atual) com observância do disposto no artigo 112º do Código de Procedimento Administrativo. II - Não basta à prova de tal notificação o mero ofício do ISS a declarar que notificou o requerente do apoio nos termos do artigo 23º nº 2 da lei 34/2004, de 29 de julho, impondo-se, para que o tribunal dê como assente a notificação da decisão final, a junção aos autos do documento comprovativo de tal notificação efetuada.”. viii. Em caso de indeferimento não basta a mera indicação aos autos da notificação de tal decisão, sendo indispensável que a Segurança Social faça prova de que, efetivamente, notificou a parte. ix. Nos presentes autos essa prova não foi feita, nem voluntariamente pela Segurança Social nem por ordenação do Tribunal. x. A 18 de junho de junho de 2025, o Tribunal proferiu o seguinte despacho: (…) xi. Após, e sem oportunidade de se defender, 20 de novembro de 2025 foi proferida a sentença. xii. Assim, o despacho (nos termos do art. 567º do CPC) e a própria sentença, foram proferidos sem que à Recorrente fosse dada a possibilidade de se defender, numa situação evidente de excesso de pronúncia, o que configura uma nulidade da sentença. xiii. Deve assim ser declarada a nulidade da sentença, permitindo-se que a Recorrente apresente a sua contestação. xiv. Pese embora entenda a Recorrente que o caso dos autos não é suscetível de configurar uma situação de revelia, no limite, sempre se diga que nunca poderia ser considerada uma revelia absoluta, porquanto a Recorrente se manifestou no processo, o que deveria o Tribunal ter tido em conta na atuação subsequente. xv. Pelo facto de a Recorrente não usufruir de um direito que a lei lhe confere (contraditório), o Tribunal não se poderá desonerar de continuar a pugnar pelo cumprimento desse mesmo direito, dando, nomeadamente, à Recorrente oportunidade de se pronunciar e exercer o contraditório ao longo de todo o processo (enquanto o mesmo durar) em igualdade de armas com a Autora. xvi. O n.º 3 do art. 3º do Código de Processo Civil prevê que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. xvii. A 24 de junho de 2025 o Tribunal notificou a Autora/Recorrida para o cumprimento do art. 567º, n.º 2 do CPC, ou seja, para, querendo, apresentar as suas alegações, o que a Recorrida efetivamente fez. xviii. Ora, a mesma oportunidade não foi dada à Recorrente. xix. Em momento algum, após as alegações da Recorrida, a Recorrente foi notificada para apresentar as suas alegações, nem tão-pouco foi notificada das alegações daquela. xx. Assim, mesmo a Recorrente não tendo contestado, deveria ter sido notificada para apresentar as suas alegações escritas, em cumprimento do n.º 2 do art. 567º do CPC. xxi. Veja-se o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 08/10/2015, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/A9F3CBB08639A86680257FE200695078: “No caso, encontramo-nos perante uma situação de revelia relativa em que o réu comparece em juízo (nomeando mandatário ou praticando qualquer outro acto), mas não contesta, desde o momento em que a não contestação seja definitiva. Ora tal revelia, não arreda o réu da lide e permite-lhe designadamente esgrimir com um articulado anterior à fase da sentença, que o actual art.º 567.º do Código de Processo Civil (idêntico ao anterior art.º 484.º) designa de “Efeitos da Revelia”” xxii. Ora, também aqui, nos presentes autos, estamos perante um caso de revelia relativa, como já melhor se explanou, pelo que a Recorrente tinha, obrigatoriamente, de ser notificada para apresentar as suas alegações. xxiii. Pese embora, nas suas alegações, a Recorrente não pudesse discutir factos (uma vez que já os havia confessado com a não apresentação da contestação), sempre podia suscitar questões de Direito, nomeadamente exceções dilatórias que, pese embora sejam de conhecimento oficioso, sempre seria oportuno suscitá-las. xxiv. Veja-se, a este respeito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/202718/: “ii) a revelia operante, não arreda o réu da lide, o qual, nos termos do n.º 2, do artigo 567º do Código de Processo Civil, pode apresentar alegações escritas, que se destinam a permitir que a parte, face à circunstância de se registar assente a matéria de facto invocada pelo A., possa apresentar a sua argumentação de direito, ou melhor, expor a sua posição quanto ao direito que poderá ser aplicado quanto àquela factualidade. iii) o que não pode é a parte revel transmutar as alegações de direito na contestação que não apresentou. iv) apresentadas as alegações escritas, segue-se a sentença, mas pode suceder que, analisada a petição, haja necessidade de prolação de despacho pré-saneador, designadamente com vista ao suprimento de uma exceção dilatória sanável (cf. artigo 590º, n.º 2, alínea) e artigo 6º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pois compete ao juiz averiguar a regularidade da instância. v) tendo a R., nas alegações escritas suscitado a questão da ilegitimidade ativa da A., por estar desacompanhada do seu cônjuge, tinha o Tribunal que se pronunciar sobre esta questão, que até é de conhecimento oficioso, a qual, a verificar-se e a não ser suprida, conduziria à absolvição da R. da instância, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia.”. xxv. Assim, a falta da notificação para apresentar as alegações constitui uma nulidade processual insanável, porquanto viola o contraditório. xxvi. Esta nulidade pode ser arguida em recurso, pois, mesmo sem contestar, a Ré tem o direito de, querendo, apresentar as suas razões escritas. xxvii. Assim, devem os atos subsequentes serem anulados e repetidos. xxviii. A Recorrida foi notificada a 13 de outubro de 2025 do seguinte despacho: “Face à alegação de factos que não são suscetíveis de serem provados por confissão, notifique a autora para juntar, no prazo de cinco dias. - assento de nascimento da autora; - assento de óbito de CC.” xxix. No dia 14 de novembro de 2025 a Recorrida procedeu à junção do ordenado no despacho, através do requerimento de ref.ª ...55. xxx. Em momento algum a Recorrente foi notificada da junção de tal documento, não tendo tido conhecimento deste. xxxi. Relativamente à junção de prova documental, o art. 427º do CPC prevê que “Quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação é notificada à parte contrária, salvo se esta estiver presente ou o documento for oferecido com alegações que admitam resposta.”. xxxii. Ora, este preceito legal pretendeu, naturalmente, assegurar o direito ao contraditório. xxxiii. Em momento algum a Recorrente foi notificada da junção destes documentos, vendo, mais uma vez, o seu direito ao contraditório seriamente comprometido. xxxiv. Recorde-se que as partes têm o direito de, se assim o entenderem, impugnarem a validade dos documentos, pelo que o facto de a Recorrente não ter, à data, advogado constituído não é, nem pode ser, fundamento para o seu direito ao contraditório ser suprimido, ignorado, esquecido; xxxv. Assim, esses documentos juntos foram inadequadamente valorados pelo Tribunal, porquanto a parte não o visualizou nem se pôde pronunciar. xxxvi. Ora, a valoração indevida de um documento que serve de suporte probatório a uma sentença é suscetível de originar uma nulidade dessa mesma prova, afetando assim a validade de própria sentença. xxxvii. A revelia não significa que o réu desaparece do processo. xxxviii. Ele perde, de facto, a faculdade de contestar os factos, mas não perde a condição de parte e o direito ao contraditório e sua correta defesa exige a notificação e o conhecimento dos atos que afetem os seus direitos. xxxix. Uma vez que se abordou agora a questão dos documentos juntos posteriormente e por solicitação do Tribunal, por uma questão de lógica, prosseguir-se-á nesse tema. xl. Como já melhor se referiu, a Recorrida foi notificada a 13 de outubro de 2025 para proceder à junção de dois documentos que, no nosso entendimento (e, parece-nos, também no entendimento do Tribunal) se revelam essenciais para a descoberta da verdade material e para a boa e justa resolução da causa. xli. O art. 423º do CPC prevê o seguinte: “1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”. xlii. A certidão de nascimento da Recorrente e a certidão de óbito do (alegado) pai da Recorrida (e irmão da Recorrente) afiguram-se elementos essenciais para instruir a Petição Inicial, portanto, deveriam ter sido juntos aquando do envio da mesma. xliii. Estes documentos são suscetíveis (e até mesmo os adequados) para fazer prova dos factos alegados, nomeadamente a paternidade e a morte - que configuram, aqui, a causa de pedir e, portanto, factos decisivos nos presentes autos. xliv. Não é função do Tribunal pugnar pela junção de documentos essenciais para a prova dos factos alegados; esse responsabilidade é das partes. xlv. Entendemos, assim, que estamos claramente perante uma situação de ineptidão da petição inicial (art. 186º, n.º 2, a) do CPC) que configura uma exceção dilatória e levaria à absolvição da instância, o que, à cautela, se requer. xlvi. No entanto, mesmo que assim o Tribunal não entendesse, sempre deveria ter feito um convite para que a Autora aperfeiçoasse a sua petição inicial, o que também não ocorreu. xlvii. Não é por não haver uma contestação que o Tribunal de Julgamento se deverá “limitar” a confirmar tudo o alegado na Petição Inicial, até porque há factos alegados na mesma dos quais a Recorrente não poderia ter conhecimento. xlviii. Tudo o alegado deverá ser objeto, naturalmente, de prova. xlix. Não deverá, portanto, ser uma sentença “automática”. l. Houve, no entendimento da Recorrente, um erro notório na apreciação da prova, até porque pouquíssima prova verdadeiramente relevante foi produzida. li. Mais importante do que provar se houve ou não interferência da Recorrente junto da Recorrida, seria averiguar, verdadeiramente, se a Recorrida não entendia a língua portuguesa e se o notário cumpriu ou não as formalidades legalmente exigidas, etc. lii. O Tribunal deu como provado que a Recorrida não compreende a língua portuguesa, no entanto, ficou por esclarecer o alegado no ponto 14º da Petição Inicial. liii. A Recorrida refere, apenas, que naquela data assinou uma escritura pública de repúdio de herança, ficando aqui muitas questões essenciais por esclarecer, nomeadamente, como, quem e quando se procedeu ao agendamento, quem efetuou/estabeleceu a comunicação com o senhor notário, etc. liv. Se a Recorrida não percebe nem fala a língua portuguesa (e não sabemos se o notário fala, ou não, a língua holandesa ou inglesa), como se terão os factos desencadeado?... Ou teria mesmo sido a Recorrida a encetar todas as comunicações, sabendo perfeitamente o que estava a fazer e tendo total compreensão da língua portuguesa? lv. A facilidade e simplicidade com que se deu como provado o facto de a Recorrida não falar português e tenha havido indução em erro por parte da Recorrente, revela-se, na nossa opinião, preocupante. lvi. Não se notificou, tão-pouco, o referido notário para esclarecer os moldes em que foi feita a escritura pública, ou seja, se a Recorrida percebia ou não a língua portuguesa, se cumpriu as formalidades exigidas no art. 70º, n.º 1 do Código do Notariado. lvii. Outra questão que nos parece que passou despercebida ao Tribunal foi a data da certidão de nascimento da Recorrente. lviii. É considerado, no mínimo, estranho que a referida certidão date de 21/10/2025 e que a Recorrente não tenha no seu nome o apelido do homem falecido que diz ser seu pai “BB”. lix. O Tribunal podia e devia ter pedido esclarecimentos antes de dar como provados os factos. lx. A celebração de uma escritura pública é um ato muito sério, com certeza, validade e segurança jurídica e sua anulação tem de ser algo seriamente ponderado, analisado e não podem restar dúvidas ou pontas soltas. lxi. Entende, assim, a Recorrente que houve um erro notório na apreciação da prova que, o que, no limite, deverá levar á absolvição da Ré do pedido. VII - DO PEDIDO Nestes termos, requer a V. Exas. se dignem julgar o recurso procedente e, em consequência: a) Declarar a nulidade da sentença, permitindo-se que a Recorrente apresente a sua Contestação no prazo legal; ou, caso assim não se entenda, b) Declarar a nulidade do processo; ou, caso, ainda, assim não te entenda, c) Revogar a decisão do Tribunal de 1ª Instância, absolvendo a Recorrente do pedido.» * A Autora apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.O recurso foi admitido. * 1.9. Questões a decidirAtentas as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, importa solucionar as seguintes questões: i) Nulidade da sentença por excesso de pronúncia, devido a falta de prova da notificação da Ré pela Segurança Social do indeferimento do pedido de apoio judiciário (conclusões iv a xiii); ii) Nulidade processual por inobservância do princípio do contraditório (conclusões xiv a xxvii); iii) Nulidade por falta de notificação da Ré dos documentos juntos pela Autora (conclusões xxviii a xxxviii); iv) Ineptidão da petição inicial (conclusões xxxix a xlv); v) Falta de despacho de aperfeiçoamento (conclusão xlvi); vi) Erro notório na apreciação da prova (conclusões xlvii a lxi). *** II - Fundamentos 2.1. Fundamentação de facto Na sentença consideraram-se provados os seguintes factos: «1. A autora é natural dos ... e tem nacionalidade .... 2. A autora não compreende a língua portuguesa. 3. Correu termos, sob o n.º 102/11.8TBVLP, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo de Competência Genérica de Valpaços, processo de inventário instaurado pela ré e por óbito de EE e FF. 4. Por despacho de 22/02/2011 foi nomeado cabeça-de-casal CC, pai da autora. 5. Por documento denominado “Escritura de habilitação”, celebrado a ../../2010, e junto ao processo referido em 3, fez-se constar que, “compareceu: CC, (…) E DECLAROU: Que, é cabeça de casal na herança aberta por falecimento do seu ascendente, FF e que nessa qualidade faz as seguintes declarações: Que, na freguesia ..., concelho ..., faleceu aos dezanove de Junho de dois mil e dez, FF (…) Que, o autor da herança fez testamento (…) pelo qual instituiu herdeira da quota disponível dos seus bens AA (…). Segundo a lei sucederam ao falecido como únicos herdeiros da sua quota indisponível, os seus dois filhos: CC, ora outorgante e acima identificado e BB (…)” 6. Por documento denominado “Testamento”, outorgado a 02/07/2009, fez-se constar que, “FF (…) E disse que faz o seu testamento pela forma seguinte: Institui herdeira da quota disponível dos seus bens sua neta GG, filha do seu filho CC”. 7. CC faleceu em ../../2015. 8. Nessa sequência a ré foi nomeada Cabeça de Casal no processo referido em 3. 9. A ré é irmã de CC, pai da autora. 10. Aquando o funeral do pai da autora, a ré disse à autora que deveria repudiar a herança como medida de salvaguarda para se proteger de eventuais processos executivos relacionados com o património do seu pai. 11. E que tal era um meio de defesa face aos processos de execução que tramitavam contra o falecido, recomendando-lhe que assinasse uma declaração de repúdio para evitar futuras cobranças. 12. Por documento denominado “Repúdio” celebrado a ../../2015, fez-se constar que, “compareceu: AA, solteira, maior, natural dos ..., com nacionalidade ..., onde reside em ..., 3, .... ..., portadora do ... (...) número ..., emitido aos 25/09/2014, pelas respectivas autoridades holandesas. Verifiquei a identidade do outorgante pela exibição do seu referido documento de identificação. E DECLAROU: Que, pela presente escritura repudia a herança aberta por óbito de seu pai, CC, ocorrido na freguesia ..., concelho ..., em vinte e três de Setembro de dois mil e quinze, o qual não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, no estado de solteiro, maior, residente que foi na Travessa ..., ..., .... Mais declara que não tem descendentes. ASSIM O OUTORGOU.” 13. O documento referido em 11 foi celebrado sem intérprete e sem tradução para a língua holandesa. 14. A 07/11/2017, no âmbito do processo referido em 3., a ré declarou que: “Aberta a diligência, a cabeça de casal prestou o compromisso de honra de bem desempenhar as funções de Cabeça de Casal neste inventário por óbito de EE e marido FF. De seguida, a Meritissima Juiz encarregou-a de fazer as declarações exigidas nas alíneas do n 2 do art, 1340. do C.P.C., o que ela satisfez da seguinte maneira: - Os inventariados chamavam-se EE e marido FF, tendo falecido, respectivamente, em ../../1982 e ../../2010, no estado de casados em primeiras e únicas núpcias de ambos, tendo ela residência em ... e ele na freguesia ..., concelho .... Os inventariados não deixaram testamentos, doações ou quaisquer disposições de sua última vontade, tendo deixado a suceder-lhe, os seguintes: - FILHOS - - 1.º - CC, falecido em 07/2015, solteiro, maior, residente foi na freguesia ..., ..., sem ter deixado descendentes conhecidos. - 2.º - BB, a ora declarante, solteira, maior, residente na Travessa ..., ..., ... ....- Perguntada, disse que desconhece se algum dos seus pais fez testamento a favor de AA que também usa GG.-“» ** 2.2. Do objeto do recurso2.2.1. Nulidade da sentença por excesso de pronúncia Estando invocada a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, importa delinear os contornos de tal vício. Nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC, a sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença. Esta nulidade resulta da inobservância do disposto no artigo 608º, nº 2, do CPC, segundo o qual o juiz «não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». O excesso de pronúncia ocorre quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado[1], sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir, ao pedido e às exceções, que centram o objeto do litígio. Há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, não podendo o julgador condenar além do pedido, nem considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada. Alega a Recorrente que «o despacho (nos termos do art. 567º do CPC) e a própria sentença, foram proferidos sem que à Recorrente fosse dada a possibilidade de se defender, numa situação evidente de excesso de pronúncia, o que configura uma nulidade da sentença.» No seu entender, «Em caso de indeferimento [do pedido de apoio judiciário] não basta a mera indicação aos autos da notificação de tal decisão, sendo indispensável que a Segurança Social faça prova de que, efetivamente, notificou a parte» e, no caso, «essa prova não foi feita, nem voluntariamente pela Segurança Social nem por ordenação do Tribunal.» A Ré foi citada e comprovou nos autos que tinha requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. Consequentemente, nos termos do nº 4 do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, o prazo para contestar que se encontrava em curso interrompeu-se na data em que a Ré juntou aos autos o aludido documento comprovativo, ou seja, em 13.02.2025 (referência ...96). Em conformidade com o disposto no artigo 24º, nº 5, al. b), da Lei nº 34/2004, o prazo interrompido, que no caso era para contestar (30 dias - art. 569º, nº 1, do CPC), inicia-se «a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.» Significa isto que o reinício do referido prazo ocorre com a notificação do réu da decisão proferida pelos serviços da segurança social[2]. Porém, importa ter em conta que é obrigatória a audiência prévia do requerente de proteção jurídica, nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido formulado, e que a sua notificação para efeitos de audiência prévia, no caso de não se pronunciar no prazo que lhe for concedido, opera a conversão da proposta de decisão em decisão definitiva e que não há lugar a nova notificação (art. 23º, nºs 1 e 2, da Lei nº 34/2004). Note-se que «O conceito de proteção jurídica a que se refere está utilizado no sentido que lhe é próprio, abrangente da consulta jurídica e do apoio judiciário, este em alguma das modalidades a que se reporta o nº 1 do artigo 16º deste diploma»[3], ou seja, com relevo para o caso dos autos, abrange o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. Nas conclusões das suas alegações, a Recorrente não põe em causa a aplicabilidade do nº 2 do artigo 23º da Lei nº 34/2004 à situação dos autos, ou seja, ao apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono para efeitos de contestação da ação. O que a Recorrente sustenta, isso sim, é que inexiste prova nos autos de que foi notificada da proposta de decisão de indeferimento da segurança social e que essa falta de prova implica que se deva considerar nula a sentença por excesso de pronúncia. A questão sintetiza-se nos seguintes termos: basta que a segurança social declare nos autos que, em sede de audiência prévia, notificou a Recorrente da proposta de decisão de indeferimento e que esta não se pronunciou no prazo que lhe foi concedido ou é exigível a produção de prova sobre tal notificação? No nosso entender, a segurança social não tem de provar no processo judicial que efetuou a notificação que declarou ter ocorrido. Em primeiro lugar, nenhuma norma formula tal exigência. Em segundo lugar, o que a lei impõe, no caso de o apoio judiciário ter sido requerido na pendência de ação judicial, é a notificação da decisão «ao tribunal em que a ação se encontra pendente, bem como, através deste, à parte contrária» (art. 26º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29 de julho). Em terceiro lugar, o pedido de apoio judiciário dá lugar a um procedimento administrativo, que se desenvolve nos serviços de segurança social e cuja competência para a respetiva decisão está atribuída «ao dirigente máximo dos serviços de segurança social» (artigo 20º da Lei nº 34/2004). Aos tribunais judiciais apenas compete apreciar da impugnação judicial da decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido de proteção jurídica (arts. 27º e 28º da Lei nº 34/2004). Fora do âmbito da impugnação judicial, não compete ao tribunal judicial exercer qualquer outro poder de fiscalização, controlo ou supervisão sobre o procedimento administrativo, designadamente quanto à regularidade dos seus termos e atos, em especial no que concerne à regularidade dos atos de notificação que nele sejam praticados. Aliás, a Lei nº 34/2004, no seu artigo 24º, nº 1, estabelece o princípio da autonomia do procedimento relativamente à causa que respeite. «A referida autonomia resulta desde logo do facto de a tramitação e a decisão do procedimento administrativo relativo à concessão da proteção jurídica se inscrever na competência de uma autoridade administrativa e de a tramitação e a decisão da causa conexa competir a um tribunal ou a um juízo, conforme os casos»[4]. Sem dúvida que existe uma conexão, na medida em que o resultado do procedimento administrativo tem efeitos na tramitação da causa para a qual foi requerido o apoio judiciário. Mas essa conexão não confere ao tribunal da dita causa qualquer poder de fiscalização da regularidade do procedimento administrativo, fora do estrito âmbito da impugnação judicial da decisão nele proferida. Pelo exposto, não cabe ao tribunal exigir à segurança social que prove no processo judicial que efetuou a notificação que declara ter feito. Termos em que improcede a arguida nulidade da sentença por excesso de pronúncia. * 2.2.2. Nulidade processual por inobservância de contraditório A Recorrente invoca uma nulidade processual, alegando que mesmo «não tendo contestado, deveria ter sido notificada para apresentar as suas alegações escritas, em cumprimento do n.º 2 do art. 567º do CPC». Conclui que «a falta da notificação para apresentar as alegações constitui uma nulidade processual insanável, porquanto viola o contraditório.» Dispõe o artigo 195º, nº 1, do CPC, que «fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.» Analisada a situação, concluímos pela inexistência de fundamento para declarar a nulidade processual invocada. Primeiro, a Recorrente foi notificada da sentença por carta registada expedida em 20.11.2025, em 17.12.2025 apresentou requerimento a juntar aos autos procuração a favor da sua Exma. Advogada e em 06.01.2026 interpôs o recurso. Só neste último é que invocou a nulidade processual. Nos termos em que se encontra alegado o vício, parece dever concluir-se que não se pode conhecer da nulidade no âmbito do presente recurso. Vale aqui o aforismo jurisprudencial de que «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se»[5]. Se está em causa a falta de notificação «para apresentar as suas alegações escritas, em cumprimento do n.º 2 do art. 567º do CPC» e isso, na sua tese, constitui uma nulidade processual, a Recorrente teve conhecimento da alegada omissão quando foi notificada da sentença, pelo que deveria ter reclamado para o Tribunal que omitiu o ato devido no prazo de 10 dias, pois o disposto no artigo 196º, 2ª parte, do CPC demonstra que o meio de impugnação da nulidade processual é a reclamação e não o recurso. Caso se verificasse o fundamento invocado, a consequência seria a anulação de todos os atos subsequentes ao ato omitido, incluindo a sentença. E da decisão que fosse proferida sobre tal arguida nulidade, no caso de lhe ser desfavorável, caberia então recurso. Segundo, mesmo que desconsiderássemos o que se acaba de expor, sempre seria de concluir que inexiste qualquer violação do princípio do contraditório. Com efeito, a Ré foi citada, não apresentou contestação e, tendo sido notificada da proposta de decisão de indeferimento do apoio judiciário (que, nos termos legais, se converteu em definitiva), não constituiu mandatário nem subsequentemente interveio por qualquer forma no processo, até ser proferida a sentença, pelo que a situação é de revelia absoluta, em conformidade com o disposto no artigo 566º do CPC. A circunstância de inicialmente ter informado nos autos que requereu o apoio judiciário em nada altera a referida qualificação da revelia. Isso não representa qualquer espécie de intervenção relevante para efeitos de descaracterização da revelia como absoluta. O réu, mais do que o direito, tem o ónus de contestar a ação, na medida em que a revelia, quando operante, produz efeitos que lhe são desfavoráveis. Com efeito, segundo o artigo 567º, nº 1, do CPC, «se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor». O apontado comportamento omissivo do réu provoca, assim, a denominada confissão tácita, ficta (ficta confessio) ou presumida, a qual fica adquirida definitivamente no processo, isto é, com eficácia juris et de jure. Significa isto que o réu não pode vir posteriormente negar os factos relativamente aos quais se manteve em silêncio ou inércia. O silêncio do réu sobre a realidade dos factos articulados pelo autor tem um especial efeito probatório: tais factos consideram-se confessados e, como tal, provados naquele concreto processo. Havendo uma confissão ficta resultante de uma revelia operante, o processo passa a ter uma tramitação específica: «se a revelia for operante, salta-se imediatamente para a fase da sentença (art. 567º, nº 2, CPC). Disto só pode resultar que a revelia operante do réu não pode deixar de considerar adquirido para o processo tudo o que o autor tenha alegado e seja relevante, como facto jurídico, para o preenchimento de uma previsão legal»[6]. Por conseguinte, não tendo o réu contestado e considerando-se confessados os factos alegados pelo autor, restará apenas decidir a causa «conforme for de direito» (art. 567º, nº 2, in fine, do CPC), depois de cumprida a fase das alegações escritas, «que não incidirá sobre a matéria de facto»[7]. Dito de outro modo, confessados que passam a ter-se os factos articulados na petição, deixa de haver controvérsia nessa sede, limitando-se a questão à valoração jurídica desses mesmos factos, mas tal julgamento tanto pode conduzir à procedência da ação como à sua improcedência. Em consequência da revelia operante, apenas se assume como verificado nos autos o quadro fatual alegado na petição inicial e não o seu enquadramento jurídico. Porém, estando o réu em situação de revelia absoluta, não tem de ser notificado para alegar por escrito, nos termos previstos no artigo 567º, nº 2, do mesmo código. Desde logo, a última disposição legal citada declaradamente alude ao «mandatário do réu». Significa que só no caso de o réu ter constituído mandatário até esse momento é que se impõe a sua notificação para produzir alegações por escrito. Depois, o artigo 249º do CPC, que versa sobre as «notificações às partes que não constituam mandatário», no seu nº 8 expressamente excetua «o réu que se haja constituído em situação de revelia absoluta», estabelecendo «que apenas passa a ser notificado após ter praticado qualquer ato de intervenção no processo, sem prejuízo do disposto no nº 10». Esta ressalva, respeita às decisões finais, que «são sempre notificadas desde que a residência ou sede da parte seja conhecida no processo.» Portanto, encontrando-se o réu em situação de revelia absoluta, se não praticar qualquer ato de intervenção no processo nos termos anteriormente explicitados, somente é notificado da sentença proferida. Como se refere no acórdão da Relação de Évora de 14.09.2023 (Maria João Sousa e Faro), proferido no processo 162/22.6T8SRP.E1, «dado que a revelia absoluta supõe a ausência de constituição de mandatário judicial no decurso do prazo da contestação, não assiste ao réu, que esteja nessa situação, o direito de produzir alegações, não carecendo, por isso, de ser notificado para esse efeito, como resulta do disposto no art.º 249º, nº 3 do CPC [atual nº 8 do artigo 249º]». O que se bem compreende, uma vez que «tais alegações têm de ser redigidas e subscritas pelos advogados das partes (art. 40º, nº 2)», pelo que «o réu não contestante só pode produzir alegações se tiver constituído mandatário. Se assim não acontecer, apenas o autor pode alegar»[8]. Em suma, tendo a tramitação do processo decorrido com observância das normas que se indicaram, não se verifica qualquer violação do princípio do contraditório. É o próprio quadro normativo que impõe a não produção de alegações pelo réu revel[9] e a sua não notificação até que seja proferida a decisão final. Aliás, in casu, a notificação do despacho proferido em 18.06.2025, constituiria um ato inútil na medida em que a Ré, por não ter constituído mandatário, não podia produzir alegações escritas. Termos em que improcedem as conclusões formuladas sobre esta questão. * 2.2.3. Nulidade por falta de notificação de documentosAntes de proferir a sentença, o Tribunal recorrido convidou a Autora a apresentar determinados documentos (certidões do processo de inventário nº 102/11.8TBVLP, do assento de nascimento da Autora e do assento de óbito de CC - v. referências ...76 e ...87). Consequentemente, a Autora apresentou documentos, dos quais a Ré não foi notificada. A Recorrente circunscreve a questão à falta de notificação das certidões dos assentos de nascimento da Autora e de óbito de CC (conclusões xxviii, xxix e xxx), alegando que «esses documentos juntos foram inadequadamente valorados pelo Tribunal, porquanto a parte não o visualizou nem se pôde pronunciar», o que origina «uma nulidade dessa mesma prova, afetando assim a validade de própria sentença.» Na sua essência, a questão tem os mesmos contornos da analisada em 2.2.2. Encontrando-se em situação de revelia absoluta, a Ré não tinha de ser notificada da junção das certidões dos assentos de nascimento da Autora e de óbito do pai desta. Os aludidos documentos destinavam-se à prova de factos alegados na petição inicial e que só podiam ser provados por documento, uma vez que não são suscetíveis de prova por confissão (v. art. 354º do CCiv). Salienta-se que os documentos não se destinavam a provar factos não alegados, pelo que não introduziam na causa, não contestada, qualquer elemento novo. Por isso, em conformidade com o disposto no artigo 249º, nº 8, do CPC, só se impunha a notificação da sentença à Ré. Termos em que se desatende a arguida nulidade. * 2.2.4. Ineptidão da petição inicialTendo a Autora sido notificada em 13.10.2025 para proceder à junção de certidão do seu assento de nascimento e do assento de óbito de CC, sustenta a Recorrente que «Estes documentos são suscetíveis (e até mesmo os adequados) para fazer prova dos factos alegados, nomeadamente a paternidade e a morte - que configuram, aqui, a causa de pedir e, portanto, factos decisivos nos presentes autos» e que «Não é função do Tribunal pugnar pela junção de documentos essenciais para a prova dos factos alegados; esse responsabilidade é das partes.» Conclui que se está «perante uma situação de ineptidão da petição inicial (art. 186º, n.º 2, a) do CPC) que configura uma exceção dilatória e levaria à absolvição da instância, o que, à cautela, se requer». Começando pela alegação de que não cabe ao Tribunal pugnar pela junção de documentos essenciais para a prova dos factos alegados, verifica-se que a mesma se mostra desconforme com o disposto no artigo 590º, nº 2, alínea c), do CPC. O referido preceito impõe ao juiz que determine a junção aos autos de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento do mérito da causa. E, nos termos do nº 3 do artigo 590º, o juiz deve convidar a parte a juntar aos autos documento essencial que não haja apresentado. «Na categoria de documentos que a lei apelida de essenciais serão de incluir não só os documentos cuja junção é exigida expressamente pela lei, como ainda aqueles que são imprescindíveis à prova de um facto de que dependa o êxito da pretensão (…). Tratando-se de documentos cuja junção é indispensável para a prova de factos em que, direta ou indiretamente, assentam (e de que dependem absolutamente) as pretensões deduzidas, não faria sentido deixar de prosseguira ação sem o juiz se assegurar que tal documento existe e está junto aos autos»[10]. Portanto, ao determinar a notificação da Autora para juntar os aludidos dois documentos, o Tribunal recorrido limitou-se a cumprir o que a lei lhe impõe. É ainda de recordar que no processo civil vigora o princípio do inquisitório, dispondo o artigo 411º do CPC que «incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer». Vejamos agora se a falta de apresentação dos apontados documentos com a petição inicial causava a ineptidão desta. A ineptidão da petição inicial torna nulo todo o processo (artigo 186º, nº 1, do CPC). Decorre de vícios relativos ao objeto do processo, os quais mostram-se tipificados no nº 2 do artigo 186º do CPC. A petição apenas é inepta: «a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.» Qualquer outro vício da petição inicial, que não os indicados na apontada norma, não determina a ineptidão da petição inicial. Portanto, a falta de junção com a petição inicial de documento destinado a provar facto nela alegado não constitui causa legal de ineptidão da petição inicial, enquanto vício processual de conteúdo desse ato. Além disso, o ónus de alegação não se confunde com o ónus da prova e o momento da proposição desta. A regra fundamental em matéria de ónus da prova é a de que aquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado (art. 342º, nº 1, do CPC). É despiciendo abordar qualquer outra vertente do ónus da prova, uma vez que nos autos apenas está em causa o direito alegado pela Autora na petição inicial e que o Tribunal de 1ª instância reconheceu. A função das provas é a demonstração da realidade dos factos (art. 241º do CCiv). Os documentos destinados a fazer a prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (art. 423º, nº 1, do CPC). Por isso, o documento destinado a provar um facto alegado na petição inicial deve ser apresentado, em princípio, com a petição inicial. Porém, ainda é possível apresentá-lo posteriormente, conforme bem resulta do artigo 423º, nºs 2 e 3, do CPC. A apresentação tardia, no condicionalismo previsto no nº 2 do artigo 423º do CPC, apenas acarreta a condenação da parte em multa. O regime exposto quanto à apresentação de documentos nada tem a ver com a ineptidão da petição inicial. O documento que deve ser apresentado com a petição inicial não integra o conteúdo desta; é, isso sim, um meio de prova de facto alegado nessa peça processual ou de um facto que constitui uma condição da ação. Finalmente, sempre seria extemporânea a sua alegação apenas na fase de recurso. Isto porque a nulidade resultante da ineptidão da petição inicial, nos termos do artigo 198º, nº 1, do CPC, só pode ser arguida até à contestação ou neste articulado. Não tendo a Ré contestado, não pode posteriormente alegar a nulidade decorrente da ineptidão da petição inicial. Pelo exposto, improcedem as conclusões aduzidas sobre esta questão. * 2.2.5. Aperfeiçoamento da petição inicialAlega a Recorrente que o Tribunal a quo «deveria ter feito um convite para que a Autora aperfeiçoasse a sua petição inicial, o que também não ocorreu.» O pressuposto em que assenta a invocação desta questão é a verificação da ineptidão da petição inicial por Autora não ter apresentado com essa peça processual certidão do seu assento de nascimento e do assento de óbito de CC. Já demonstramos que a falta de junção de documentos que devam acompanhar a petição inicial não constitui causa de ineptidão desta e que a lei impunha que o Tribunal convidasse a Autora a proceder à junção dos dois documentos. Por isso, perde pertinência a questão do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial. Não obstante, sempre se dirá que uma petição inepta não é suscetível de aperfeiçoamento. Dispõe o nº 4 do artigo 590º do CPC: «Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.» O pressuposto do convite do juiz ao suprimento é a existência de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. A existência dessas insuficiências ou imprecisões permite qualificar a petição como deficiente e não como inepta. «O aperfeiçoamento é, pois, o remédio para casos em que os factos alegados pelo autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados. (…) Fora da previsão do preceito estão os casos em que a causa de pedir ou a exceção não se apresentam identificadas, mediante a alegação de elementos de facto suficientes para o efeito, casos esses que são de ineptidão da petição inicial (…) ou de nulidade da exceção»[11]. Por conseguinte, só a petição deficiente é suscetível de sanação, através de convite ao aperfeiçoamento do articulado. A ineptidão da petição não é sanável. No caso de a petição inicial ser congenitamente inepta, a nulidade que isso implica (art. 186º, nº 1, do CPC) é insuprível, pelo que não se lhe aplicam as disposições dos artigos 6º, nº 2, e 590º, nº 4, do CPC. Termos em que improcede a questão suscitada pela Recorrente. * 2.2.6. Erro notório na apreciação da provaAlega a Recorrente que «houve um erro notório na apreciação da prova» e que «Não é por não haver uma contestação que o Tribunal de Julgamento se deverá “limitar” a confirmar tudo o alegado na Petição Inicial, até porque há factos alegados na mesma dos quais a Recorrente não poderia ter conhecimento.» O seu ponto é este: «Tudo o alegado deverá ser objeto, naturalmente, de prova.» Em virtude da falta de contestação por parte da Ré, os factos alegados na petição inicial consideravam-se confessados e apenas se impunha que a Autora juntasse certidão do assento de óbito de CC, destinado a provar o seu decesso, e do assento de nascimento da Autora, com a finalidade de provar que era filha do falecido CC. Tanto o óbito como a filiação (v. art. 1º, nº 1, als. b) e p), do Código do Registo Civil) são factos que se provam pelos ditos documentos e que nenhuma margem de livre apreciação deixam ao juiz (art. 3º, nº 1, do CRC). Se constam do registo e existe nos autos a pertinente prova documental (art. 4º do CRC), o juiz tem de considerar provados os factos relativos ao óbito e à filiação. Sendo assim, como os factos da causa são os articulados na petição inicial e estes se mostravam provados, seja por via da confissão ficta ou através da prova documental quanto ao óbito e à filiação, não havia que “apreciar livremente as provas” segundo uma “prudente convicção a cerca de cada facto” (art. 607º, nº 5, do CPC). Os factos alegados estavam provados e, consequentemente, inexiste «erro notório na apreciação da prova». São, por isso, processualmente irrelevantes as considerações feitas pela Recorrente destinadas a pôr em dúvida a realidade dos factos articulados na petição inicial. Como foram os factos alegados na petição inicial que o Tribunal recorrido considerou na sentença e estes têm eficácia juris et de jure - a prova resultante da confissão ficta tem tratamento de uma presunção inilidível e os factos relativos ao óbito e à filiação resultam de certidão emitida em conformidade com o que consta do registo civil -, é inviável a pretensa impugnação da matéria de facto produzida na apelação, em que a Recorrente entende que «Há factos que se consideraram (erradamente!) confessados» (item 81 da motivação das alegações), «houve factos que foram levemente dados como provados» (item 85 das alegações) ou que «Havia muito para esclarecer para se conseguir dar como provado, de facto, o alegado na Petição Inicial» (95). Não existia, como não existe agora, factualidade controvertida ou em dúvida, pois toda a factualidade alegada na petição inicial está assente. E, como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[12], não pode «o réu vir posteriormente negar os factos sobre os quais se manteve silencioso». Pelo exposto, improcede este fundamento de recurso. ** 2.3. Sumário[…] *** III - DecisãoAssim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a suportar pela Recorrente. * * Guimarães, 30.04.2026 (Acórdão assinado digitalmente) Joaquim Boavida Alcides Rodrigues José Carlos Dias Cravo [1] Não se transcrevem os segmentos das conclusões relativos a transcrições de atos que se reproduzem no presente acórdão. [1] Ressalvam-se as questões de conhecimento oficioso. [2] Neste sentido, Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 11ª edição, 2024, Almedina, pág. 96. [3] Salvador da Costa, obra citada, pág. 88. [4] Salvador da Costa, obra citada, pág. 90. [5] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 1945, pág. 507. [6] Miguel Teixeira de Sousa, in Blog do IPPC, entrada de 26.02.2019, em comentário ao acórdão da Relação do Porto de 22.10.2018 (processo 528/11.7TVPRT.P1). [7] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil, vol. 2º, 3ª edição, Almedina, pág. 536. [8] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe P. Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, págs. 630 e 631. [9] Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, pág. 537, «o réu tem a liberdade de constituir mandatário; se não o fizer, sibi imputet.» [10] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe P. Sousa, obra citada, pág. 678. [11] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, pág. 634. [12] Ob. cit., pág. 534. |