Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
693/16.7GBBCL.G1
Relator: ISILDA PINHO
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
INCUMPRIMENTO DOS DEVERES IMPOSTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. O critério dos fins das penas deve ser ponderado aquando da decisão da suspensão da execução da pena de prisão, pois, pese embora estejamos perante uma pena de substituição, também esta visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, cfr. decorre dos termos conjugados do n.º 1 do artigo 50.º e do n.º 1 do artigo 40.º, ambos do Código Penal.
II. A revogação da suspensão da execução de uma pena de prisão não é de funcionamento automático, sendo necessário saber se, em função das circunstâncias concretas do caso, o condenado deixou de cumprir as condições da suspensão culposamente, de forma grosseira ou repetida, e o critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, cabendo ao Tribunal ponderar, por referência ao momento em que o faz, se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente comprometidas em face da conduta posterior do condenado.
III. O pagamento efetuado pelo condenado após ter sido notificado da decisão de revogação da suspensão da pena jamais poderia ser atendido pelo tribunal a quo aquando da elaboração de tal decisão, uma vez que nessa data ainda nem sequer existia, e muito menos no sentido de que as finalidades que estiveram na base da suspensão foram alcançadas. Dar-lhe tal relevância seria o mesmo que premiar o condenado pelo seu relapso comportamento e indiferença para com a decisão que sobre si impendia e sustentar o descrédito nas penas de prisão suspensas na sua execução com imposição de deveres.

[sumário elaborado pela relatora]
Decisão Texto Integral:
Acordaram, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

I.1 No âmbito do processo comum coletivo n.º 693/16.... que corre termos pelo Juízo Central Criminal de Braga - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a 20 de setembro de 2024, foi proferido o seguinte despacho [transcrição]:
“Por acórdão proferido nestes autos em 10 de Janeiro de 2020 foi AA condenada pela prática, entre outro, de quatro crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea e), n.º 2, alínea e) e n.º 3, do Código Penal, na pena única de dois anos e dez meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos e dez meses de prisão, sujeita:
[i] Ao cumprimento do seguinte dever, nos termos do artigo 51º, n.º 1, alínea c), do Código Penal:
- Pagamento, no prazo da suspensão, contado do trânsito em julgado da presente decisão, do valor de 600,00 € (seiscentos euros), ao “Centro de Solidariedade Social de ...”, sito na Rua ..., ..., da Freguesia ... (...), do Concelho ....
A arguida deverá comprovar nos autos a entrega desse quantitativo, mediante a junção do competente recibo, emitido à ordem deste Processo.
[ii] Ao cumprimento da seguinte regra de conduta: deverá abster-se de consumir produtos estupefacientes, bem como de frequentar espaços conotados com o seu consumo ou tráfico de estupefacientes.
O acórdão transitou em julgado no dia 10 de fevereiro de 2020.
O período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada teve, assim, o seu início, no dia 11 de fevereiro de 2020 e o seu termo final no dia 11 de dezembro de 2022.
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Decorreu integralmente o período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada sem que a condenada AA tenha procedido à entrega da quantia a que se encontrava obrigada.
Em 08/03/2024 – cfr. PD referência ...69 – foi a arguida notificada para, em dez dias, comprovar o cumprimento da condição pecuniária a que estava subordinada a suspensão da execução da pena de prisão.
Nada dizendo, foi designado o dia 10 de Maio de 2024 para a audição da condenada, nos termos e para os efeitos determinados no n.º 2, do artigo 495º, do Código de Processo Penal, tendo a mesma declarado ter ficado à espera de receber alguma carta para depois pagar, declarando estar a trabalhar e não ter qualquer justificação para não ter efetuado o pagamento. Mostrou-se disponível liquidar a quantia em falta em 10 dias, tendo-lhe sido concedido tal prazo para o pagamento.
Decorrido o mesmo, constatou-se que a condenada não havia cumprido com a obrigação pecuniária.
Ainda assim, em 07 de junho de 2024 – cfr. PD referência ...56 - foi a mesma notificada para comprovar o seu cumprimento, em 2 dias, o que não fez, até ao momento.
*
O Digno Magistrado do Ministério Público promoveu a revogação do período da suspensão da execução da pena de prisão, invocando ter a arguida incumprido, de forma grosseira e reiterada, a sua obrigação, tratando-se o valor a pagar de um montante que não era elevado e que permitiria um dispêndio mensal de €17,65, se dividido por todo o período da suspensão. Acabou por não cumprir, igualmente, durante o prazo alargado que lhe foi concedido para o efeito, sem apresentar qualquer justificação para tal. Mostrou uma total indiferença quanto ao juízo de censura que lhe foi dirigido nos autos, comprometendo qualquer juízo de prognose favorável, entendendo o Digno Procurador que a mera ameaça da prisão não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
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Notificada para exercer o contraditório, a arguida nada disse.
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Cumpre apreciar e decidir:
Dispõe o art.º 55.º, do Código Penal, que “1 - Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º.”.
Prescreve o art.º 56.º, do mesmo código, que “1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 – A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”.
Decorre assim, do regime legal, que não é qualquer incumprimento de um dever ou conduta imposta que constituirá motivo legal de revogação da suspensão da execução da pena.
Segundo jurisprudência perfilhada pelos nossos Tribunais superiores, essa apreciação deve cuidada e criteriosa, de modo que apenas uma falta grosseira determine a revogação.
Na interpretação de Simas Santos e Leal Henriques “as causas de revogação não devem ser entendidas como um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período de suspensão. O réu deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena” (in Código Penal Anotado, 1.º volume, 2,ª edição, página 481).
In casu, verifica-se, tal como aludido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, que a condenada AA incumpriu grosseira e reiteradamente a obrigação a que estava sujeita no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
O montante fixado não é elevado - 600,00 €. O prazo concedido de dois anos e dez meses permitiria diluir o encargo a suportar, com um dispêndio mensal a rondar os 17,65 € (600,00 € : 34 meses). Durante o período da suspensão não foi paga qualquer quantia e, ouvida a arguida, referiu não ter qualquer justificação para não poder pagar aquele montante, dado que trabalha, mostrando disponibilidade para pagar em 10 dias, invocando ter pensado que tinha de receber uma carta do Tribunal para efetuar o pagamento e só por isso não teria liquidado aquele valor.
O certo é que, concedido novo prazo pelo Tribunal para o pagamento, após a sua audição e onde lhe foi explicado o seu dever e as consequências que podiam advir do seu incumprimento, a arguida voltou a ignorar a sua obrigação e, após lhe ser concedido um outro prazo, também não cumpriu, até à presente data (o que retira, inclusivamente, credibilidade às suas declarações de 10/05/2024, quando refere que só não pagou porque ficou à espera de receber uma carta do Tribunal; é que, após ter recebido duas cartas, também não pagou!).
Infere-se, assim, que a arguida demonstra uma total e plena indiferença relativamente ao juízo de censura que lhe foi efetuado pelo acórdão condenatório, indiferença que tem sido repetida e grosseira, culposa, face à quantia em dívida (a que corresponderiam cerca de €17,65 mensais) e às suas declarações de que não tem justificação para não pagar, porque trabalha.
A postura assim assumida, concordando inteiramente este Tribunal com a douta promoção de 02/07/2024, põe irremediavelmente em causa o juízo de prognose favorável de ressocialização efetuado aquando da condenação nestes autos, defraudando o comportamento da condenada as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena, cujo fim último, relembra-se, é possibilitar a reintegração do agente na sociedade, a qual, neste caso, não foi possível alcançar.
Não será, também, caso, para aplicação formal de qualquer uma das possibilidades a que alude o artigo 55.º, do C.P., uma vez que, ainda que informalmente, têm sido aquelas aplicadas, reagindo a arguida com total indiferença às mesmas. Surge, assim, inviável efetuar uma nova advertência à condenada e exigir-lhe garantias do cumprimento do dever imposto ou prorrogar-lhe, mesmo, o período de suspensão da execução da pena de prisão, dado que está demonstrado que a mesma não quer cumprir com a obrigação de pagamento a que foi condenada.
Resulta que a arguida não cumpriu a obrigação de pagamento imposta no acórdão, violando, assim, grosseira e repetidamente e de forma culposa (dolosa, já que sabia que a suspensão da execução da pena de prisão dependia do pagamento da indemnização) tal imposição, inferindo-se que as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada não puderam, por meio desta, ser alcançadas.
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Face ao exposto, entendendo-se que as finalidades que estiveram na base da suspensão da pena de prisão aplicada não foram alcançadas, ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 1, al. a) e 2 do Código Penal, revoga-se a suspensão da pena de prisão aplicada nos autos e, em consequência, determina-se que AA cumpra a pena de dois anos e dez meses de prisão a que foi condenada.
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Por estarem preenchidos os pressupostos previstos nos artigos 1.º, 2.º, n.º 1 e 3.º, nºs 1, 3 e 4, da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, configurando um perdão da pena, não sendo os presentes autos enquadráveis nas exceções previstas no artigo 7.º, da referida Lei, atento o preceituado nos artigos 127.º, n.º 1 e 128.º, n.º 3, ambos do Código Penal, declara-se o perdão de um ano de prisão na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão em que a arguida AA foi condenada nos presentes autos, passando a ter de cumprir uma pena única de 1 ano e 10 meses de prisão, sob condição resolutiva de a beneficiária não ter praticado infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08 (01/09/2023) – cfr. art.º 8.º, n.º 1, do mesmo dispositivo legal.
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Decorridos que sejam 4 meses após o trânsito da presente decisão, solicite-se C.R.C. atualizado da arguida e averiguem-se os processos pendentes.
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Boletins ao registo criminal.
Após trânsito, emitam-se mandados de detenção para cumprimento de uma pena de um ano e 10 meses de prisão.
Comunique ao T.E.P., após trânsito.
(…)”. [sublinhado e negrito nossos].

I.2 Recurso da decisão

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a arguida para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
“(…)
1. A arguida em 10 de Janeiro de 2024, por Douto Acórdão, foi condenada na pena de dois anos e dez meses de prisão.
2. Tal pena foi suspensa por igual período.
3. Sujeita a duas condições.
4. A arguida cumpriu com uma das obrigações.
5. A outra obrigação só foi cumprida depois da prolacção da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
6. A arguida foi ouvida para justificar o não cumprimento atempado da obrigação pecuniária.
7. Foi concedido o prazo de dez dias para cumprir tal obrigação.
8. A arguida foi notificada para demonstrar em dois dias o cumprimento tardio e a mesma nada disse.
9. Posteriormente, em 20.09.2024 por Douto despacho proferido nos autos supra epigrafados a suspensão da pena de prisão foi revogada.
10. Com o argumento de que o juízo de prognose favorável (para a suspensão) já não foi efectuado, pois a arguida não cumpriu atempadamente com a obrigação pecuniária.
11. A arguida não foi ouvida antes de ter sido tomada uma decisão que a afecta pessoalmente, não obstante lhe ter sido concedido o prazo de dez dias para cumprir a obrigação pecuniária deveria o Douto Tribunal ter informado e advertido pessoalmente e solenemente a arguida de que se não cumprisse teria que cumprir a pena de prisão em que havia sido condenada.
12. A arguida deveria ter sido, notificada pessoalmente do despacho proferido a 07.06.2024, já que se tratava da possibilidade de ser tomada uma decisão desfavorável e que a iria afectar pessoalmente.
13. A arguida, tardiamente e por desmazelo, do qual desde já se penitencia, já cumpriu com a obrigação pecuniária.
14. Foram violadas as normas dos arts. 50º, 56º do C.P., as als. a) e b) do nº 1 do art. 61º e al. c) do art. 119º do Código de Processo Penal.
15. Assim, deve ser proferido Acórdão que substitua o Douto Despacho recorrido e que decida mantar a suspensão da pena de prisão, alcançando-se, com sucesso, as finalidades que estiveram na base da suspensão.
16. Existe, assim, fundamento para recurso.

TERMOS EM QUE,
MERITÍSSIMOS Srs. JUIZES DESEMBARGADORES,
apreciando melhor, decidirão fazendo a habitual
JUSTIÇA,
(…)”.

I.3 Resposta ao recurso

Efetuada a legal notificação, o Ex.mº Sr.º Procurador da República junto da 1.ª instância respondeu ao recurso interposto pela arguida, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:
“ 1. No caso dos autos, por acórdão proferido em 10 de Janeiro de 2020 foi AA condenada pela prática de quatro crimes de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea e), n.º 2, alínea e) e n.º 3, do Código Penal, e de um crime de receptação, previsto e punível pelo artigo 231º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de dois anos e dez meses de prisão e 120 dias de multa, à razão diária de 6,00 €, num total de 720,00 €, sendo a pena de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos e dez meses de prisão, sujeita ao pagamento, no prazo da suspensão, contado do trânsito em julgado da presente decisão, do valor de 600,00 € (seiscentos euros), ao “Centro de Solidariedade Social de ...”, sito na Rua ..., ..., da Freguesia ... (...), do Concelho ....
2. Decorreu integralmente o período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada sem que a condenada AA tenha procedido à entrega da quantia a que se encontrava obrigada.
3. Não é com a notificação da posição do Ministério Público que a condenada toma conhecimento da possibilidade de ver revogada a suspensão da execução da pena aplicada.
4. Tal conhecimento é prévio e já estava plenamente adquirido com a sua anterior audição presencial em sede de incidente de incumprimento.
5. Por outro lado, a posição assumida pelo Ministério Público nem sequer pode ser encarada como surpresa, considerando que a recorrente persistia no incumprimento que havia motivado a sua audição e do qual a mesma já estava alertada para as eventuais consequências.
6. Nada há, por isso, a censurar ao formalismo adoptado na notificação do despacho proferido a 05 de Julho de 2024.
7. Relativamente aos fundamentos da decisão recorrida também nada há a apontar.
8. Em sede de audição da condenada ocorrida em 10 de Maio de 2024, a mesma declarou que se havia esquecido da obrigação pecuniária que sobre si impendia mas que se encontrava disponível para proceder ao respectivo pagamento em dez dias.
9. Foi concedido o requerido prazo de dez dias.
10. Decorrido o mesmo constatou-se que a condenada não havia cumprido com a obrigação pecuniária.
11. Ainda assim, em 07 de Junho de 2024 foi a mesma notificada para comprovar o seu cumprimento.
12. Nada disse ou fez, nem apresentou qualquer justificação atendível para tal incumprimento.
13. Na verdade, a recorrente mostrou-se absolutamente indiferente ao juízo de censura que lhe foi dirigido nestes autos.
14. A culpa revelada é muito intensa, seja pela natureza (violação grosseira), seja pela reiteração (atitude geral de descuido e leviandade prolongada no tempo), de molde a que se constitui como uma actuação especialmente censurável, que o cidadão médio pressuposto pela ordem jurídica repudia e que, por consequência, não admite tolerância ou desculpa.
15. A postura assim assumida põe irremediavelmente em causa o juízo de prognose favorável de ressocialização efectuado aquando da condenação nestes autos, sendo que, neste momento, a mera ameaça da prisão não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
16. O seu comportamento omissivo defrauda as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena, cujo fim último, relembra-se, é possibilitar a reintegração do agente na sociedade, a qual, neste caso, não foi possível alcançar.
17. A gravidade dos factos em causa não se compadece com a aplicação dos mecanismos previstos no artigo 55º do Código Penal, nomeadamente o da prorrogação do período da suspensão, por, no caso em concreto, não realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
18. O cumprimento extemporâneo da obrigação em nada atenua a gravidade da sua conduta.
19. Antes pelo contrário. A rapidez com que a recorrente deu cumprimento a tal condição após ser notificada da decisão que determinava o cumprimento da pena de prisão, apenas revela o desinteresse com que a mesma encarou as obrigações que sobre si impendiam enquanto a pena era meramente suspensa na sua execução.
20. Bem andou, o Tribunal a quo ao determinar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão a que AA foi condenada nos presentes autos e, em consequência, determinou o cumprimento efectivo da pena de dois anos e dez meses de prisão fixada no acórdão.
21. A decisão recorrida não violou quaisquer normativos legais, designadamente os invocados pelo recorrente.
22. Nada há, por isso, a censurar à decisão recorrida.
*
Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Este, o entendimento que perfilhámos.
Vossas Excelências, porém, farão justiça.
(…)”.

I.4 Parecer do Ministério Público

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância também o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer fundamentado no sentido da improcedência do recurso.

I.5. Resposta

Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer.

I.6. Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir:

II- FUNDAMENTAÇÃO

II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal[2].
Assim, face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, a questão a apreciar e decidir consiste em:
® Saber se o despacho recorrido deve, ou não, ser substituído por outro que mantenha a suspensão da execução da pena de prisão em que a arguida/recorrente foi condenada.

II.2- Com relevância para a apreciação do presente recurso, cumpre atentar no seguinte percurso processual:
® Mediante acórdão proferido nos autos a 10 de janeiro de 2020, foi a arguida/recorrente condenada, no que ora releva, pela prática de quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, alínea e), nº2, alínea e) e nº3, todos do Código Penal, na pena única de dois anos e dez meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, suspensão essa que ficou condicionada:
v Ao cumprimento do seguinte dever, nos termos do artigo 51º, n.º 1, alínea c), do Código Penal:
- Pagamento, no prazo da suspensão, contado do trânsito em julgado daquela decisão, do valor de 600,00 € (seiscentos euros), ao “Centro de Solidariedade Social de ...”, sito na Rua ..., ..., da Freguesia ... (...), do Concelho ..., devendo a arguida comprovar nos autos a entrega desse quantitativo, mediante a junção do competente recibo, emitido à ordem deste Processo.
v Ao cumprimento da seguinte regra de conduta: deverá abster-se de consumir produtos estupefacientes, bem como de frequentar espaços conotados com o seu consumo ou tráfico de estupefacientes.
® O acórdão transitou em julgado no dia 10 de fevereiro de 2020.
® O período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada teve, assim, o seu início, no dia 11 de fevereiro de 2020 e o seu termo final no dia 11 de dezembro de 2022.
® Decorreu o referido período de suspensão da execução da pena, sem que a arguida/recorrente tenha procedido a qualquer pagamento ao mencionado Centro de Solidariedade Social de ....
® Mediante carta depositada no recetáculo do seu domicilio a 08-03-2024 [ou seja, cerca de 1 ano e 3 meses depois do fim da suspensão] foi a arguida/recorrente notificada para, em dez dias, comprovar o cumprimento da condição pecuniária a que estava subordinada a suspensão da execução da pena de prisão.
® A arguida/recorrente nada disse, pelo que foi designado o dia 10 de maio de 2024 para a sua audição presencial, nos termos e para os efeitos determinados no n.º 2, do artigo 495º, do Código de Processo Penal.
® Nessa diligência, declarou a arguida/recorrente que não procedeu ao pagamento da mencionada quantia porque pensou que tinha de esperar pelo recebimento de uma carta, para depois ir pagar. Mais declarou trabalhar, não tendo qualquer justificação para não ter procedido ao mencionado pagamento e mostrou-se disponível para liquidar a quantia em falta, nos subsequentes 10 dias.
® Nessa mesma diligência, foi-lhe, então, concedido pelo tribunal a quo, o mencionado prazo de 10 dias para proceder ao pagamento em falta e vir juntar o respetivo comprovativo aos autos e advertida de que se assim não procedesse a suspensão da execução da pena poderia vir a ser revogada e ter de cumprir a pena de prisão que lhe foi aplicada, tendo a arguida/recorrente se expressado no sentido de ter percebido o que lhe estava a ser explicado.
® Decorrido o referido prazo de 10 dias [terminado a 20 de maio de 2024] a arguida/recorrente nada veio dizer ou juntar aos autos.  
® Ainda assim, mediante carta depositada no recetáculo do seu domicilio a 07 de junho de 2024, foi a arguida/recorrente notificada para, em dois dias, comprovar nos autos o cumprimento da mencionada condição pecuniária.
® Porém, pese embora tal notificação, mais uma vez, nada foi dito ou trazido aos autos pela arguida/recorrente.
® Foi então que, a 02 de julho de 2024, o Ministério Público promoveu que fosse revogada a suspensão da execução da pena de prisão em que a arguida/recorrente havia sido condenada nos presentes autos e, em consequência, determinado o cumprimento efetivo da referida pena de 2 anos e 10 meses de prisão, promoção essa relativamente à qual foi garantido o contraditório [mediante notificação efetuada, a 08-07-2024, à arguida/recorrente, na pessoa do seu ilustre mandatário], sem, contudo, obter qualquer reação.
® É nessa sequência processual que, a 20 de setembro de 2024, foi proferido o despacho ora recorrido [de revogação da suspensão da execução da pena de prisão], cuja notificação foi enviada, a 23-09-2024, quer ao ilustre mandatário da arguida/recorrente, quer a esta, encontrando-se aquele notificado desse despacho a 26-09-2024 e esta mediante carta depositada no recetáculo do seu domicílio a ...24.
® Notificada desse despacho, vem a arguida recorrer do mesmo, mediante requerimento de recurso apresentado nos autos a 30-09-2024, juntando comprovativo do pagamento de €600,00 ao referido Centro de Solidariedade Social de ..., efetuado a 26-09-2024.     


II.3 - Apreciação do recurso

Insurge-se a arguida/recorrente contra a decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenada nestes autos, pretendendo que se mantenha a suspensão da execução da mesma.
Alega, para tanto, em síntese, que cumpriu com as obrigações impostas, pese embora quanto a uma delas o tenha feito apenas após a prolação da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão; que não foi ouvida antes de ter sido tomada a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão; que não foi solenemente advertida/informada pelo tribunal a quo de que se não cumprisse o mencionado dever teria de cumprir a pena de prisão em que havia sido condenada; e que não foi notificada pessoalmente do despacho proferido a 07-06-2024, como o deveria ter sido, já que se tratava da possibilidade de ser tomada uma decisão desfavorável que a iria afetar pessoalmente.
Consequentemente, conclui a arguida/recorrente, foram violadas as normas dos arts. 50º, 56º do C.P., as als. a) e b) do nº 1 do art. 61º e al. c) do art. 119º do Código de Processo Penal, devendo, por isso, ser proferido acórdão que substitua o despacho recorrido e que decida manter a suspensão da pena de prisão, alcançando-se, com sucesso, as finalidades que estiveram na base da suspensão.

Vejamos se lhe assiste razão, começando por fazer uma breve incursão sobre as disposições legais aplicáveis ao caso concreto.
Ora, no que ora releva, dispõe, desde logo, o artigo 50.º do Código Penal o seguinte:
“1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
(…)”. [sublinhado e negrito nossos].
Chama, portanto, tal preceito legal à liça o artigo 40.º do Código Penal que, sob a epígrafe, finalidades das penas e das medidas de segurança, prevê, no seu n.º 1, constituírem finalidades da punição “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.”.
O mesmo será dizer que pese embora estejamos perante uma pena de substituição, também esta visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, cfr. decorre dos termos conjugados do n.º 1 do artigo 50.º e do n.º 1 do artigo 40.º, ambos do Código Penal. O critério dos fins das penas, deve, portanto, ser ponderado aquando da sua aplicação.
É pressuposto material da sua aplicação que o Tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, possa concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mediante um prognóstico favorável quanto ao comportamento futuro do delinquente.
Subjacente à suspensão da execução da pena de prisão está sempre a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida[3].
No que concerne à falta de cumprimento das condições da suspensão da execução da pena de prisão, rege o artigo 55.º do Código Penal no seguinte sentido:
“Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
a) Fazer uma solene advertência;
b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;
d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º.” [sublinhado e negrito nosso].
E, por sua vez, relativamente à revogação da suspensão, prevê o artigo 56.º do Código Penal, que:
“1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.” [sublinhado e negrito nosso].
Como é sabido, a revogação da suspensão da execução de uma pena de prisão não é de funcionamento automático, sendo necessário saber se, em função das circunstâncias concretas do caso, o condenado deixou de cumprir as condições da suspensão culposamente e o critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, cabendo ao Tribunal ponderar, por referência ao momento em que o faz, se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente comprometidas em face da conduta posterior do condenado.
Por sua vez, é entendimento, segundo cremos, unânime, na nossa doutrina e jurisprudência, que age com culpa o condenado que tiver as condições necessárias para o cumprimento dos deveres a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão, e não o fizer, ou aquele que se colocar voluntariamente na situação de não os poder cumprir.
Por outro lado, como salienta Paulo Pinto de Albuquerque[4], “a infracção grosseira dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social não tem de ser dolosa, sendo bastante a infracção que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade (…)” e A infração repetida dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, isto é, que não se esgota num ato isolado da vida do condenado, mas revela uma postura de menosprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória ou do plano de reinserção social.” [sublinhado e negrito nosso].
O mesmo será dizer que “O condenado infringe grosseiramente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social quando, culposamente, os não observa. Mas a culpa aqui requerida – contrariamente à pressuposta no art.º 55º do C. Penal – exige um grau qualificado. Não é requerido, no entanto, um incumprimento doloso, bastando para a revogação que da conduta provada resulte um modo de agir do condenado especialmente reprovável e portanto, uma conduta onde a falta de cuidado, a imprevidência assume uma intensidade particularmente elevada. Trata-se, no fundo, de um conceito próximo da culpa grave, portanto, aquela que só é susceptível de ser actuada por uma pessoa particularmente descuidada ou negligente.
Por outro lado, o condenado infringe repetidamente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social quando, através de condutas sucessivas, por descuido, incúria ou imprevidência, não os observa, deste modo revelando uma atitude de indiferença e distanciamento pelas limitações decorrentes da sentença e/ou do plano de reinserção social.
Em qualquer dos fundamentos, estamos perante situações limite, onde o condenado, através da intensidade do grau de culpa posto na sua conduta, inutilizou o capital de confiança na reinserção em liberdade que a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão significou”.[5] [sublinhado e negrito nosso].
Como, o refere o Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do Acórdão datado de 12-10-2021, Processo n.º 332/13.8GDABF-A.E1, acessível em www.dgsi.pt, que pela sua pertinência também aqui se traz à colação:
Para efeitos da al. a) do nº 1 do artº 56º do CP, para que possa ser qualificada como grosseira, a violação dos deveres ou regras de conduta, tem de constituir uma atuação indesculpável, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada e que não pressupõe, necessariamente, um comportamento doloso por parte do condenado, bastando que atue com culpa, ou seja, que a infração seja resultado de um comportamento censurável, de descuido ou leviandade.”. [sublinhado e negrito nosso].
E, no âmbito do Acórdão datado de 24-01-2023, Processo n.º 990/19.0T8EVR-A.E1, igualmente acessível em www.dgsi.pt, também refere o mesmo Tribunal que:
“(…) para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão é o bastante uma violação decorrente de um estar e de um atuar contínuo censurável / indesculpável de desleixo / descuido / desinteresse / desprendimento e / ou apatia, não praticável pelo cidadão comum, e por isso não tolerável, perante uma obrigação decorrente de uma condenação que constitui uma advertência solene que aplica tal medida.” [sublinhado e negrito nosso].
Verifica-se, pois, que a revogação da suspensão da execução da pena não é um efeito automático da condenação pela prática de crime no período da suspensão ou do não cumprimento dos deveres ou regras de conduta e do plano de reinserção social, sendo sempre necessário avaliar se o comportamento do condenado demonstrou, de forma irremediável, que as finalidades preventivas que estavam na base da suspensão não puderam ser alcançadas, constituindo a decisão de revogação a última ratio, ponderadas que sejam as possíveis alternativas previstas no art.º 55º do Código Penal.
No fundo, verifica-se que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, por incumprimento de qualquer dever ou condição pelo condenado, só deve ocorrer perante um incumprimento culposo, grosseiro ou repetido, se, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do caso, se concluir que já não é possível manter o juízo de prognose favorável, relativamente ao comportamento do condenado, que esteve na base da suspensão da execução da pena de prisão.

Ora, analisada a situação dos autos à luz dos considerandos acabados de expor, constata-se que ao não cumprir o mencionado dever de pagamento, dentro do prazo que o tribunal a quo lhe concedeu para o efeito, a arguida/recorrente agiu com culpa - pois, segundo palavras da mesma proferidas aquando da sua audição presencial, trabalhava e admitiu que não tinha qualquer justificação para não ter procedido ao mencionado pagamento -, e essa culpa é grave, pois a arguida/recorrente não cumpriu o referido dever de pagamento porque assim o decidiu, quedando-se inativa até ser confrontada com a decisão de revogação da suspensão da execução da pena em que foi condenada e determinado o cumprimento efetivo da mesma.
E o comportamento adotado pela arguida/recorrente, desde a sua condenação até à data da prolação da decisão recorrida - que é, naturalmente, o marco temporal a que se tem de atender, com vista a apreciar o ora questionado acerto da mesma -, revela, de forma clara e inequívoca, uma total indiferença para com a sua sorte, de descuido, desleixo e desinteresse, um total desprezo das decisões judiciais, apressando-se a proceder ao pagamento que havia sido imposto como condição da suspensão da execução da pena, apenas quando se vê confrontada com a realidade da determinação de emissão de mandados da sua detenção para cumprimento da mesma, perante a revogação da suspensão da sua execução que acabava de ser efetuada.
Inequivocamente se conclui que a arguida/recorrente incumpriu, de forma grosseira e reiterada, o dever que lhe foi imposto com vista à sua ressocialização em liberdade, e não o fez nem no decurso do período de suspensão [relembre-se: durante o período de 2 anos e 10 meses], nem posteriormente, dentro dos 10 dias que, após a sua audição presencial, o tribunal a quo concedeu para o efeito, numa espécie de prorrogação do prazo da suspensão da execução da pena que lhe havia sido imposta, numa derradeira hipótese de tentar evitar a sua reclusão, pese embora a insustentável desculpa aventada pela arguida/recorrente de que não tinha cumprido com o mencionado dever de pagamento dos mencionados €600,00 à instituição de solidariedade social em causa, por pensar ter de aguardar o recebimento de uma carta do tribunal para posteriormente proceder ao devido pagamento.
Como bem o assinala o tribunal a quo, “O certo é que, concedido novo prazo pelo Tribunal para o pagamento, após a sua audição e onde lhe foi explicado o seu dever e as consequências que podiam advir do seu incumprimento, a arguida voltou a ignorar a sua obrigação e, após lhe ser concedido um outro prazo, também não cumpriu, até à presente data (o que retira, inclusivamente, credibilidade às suas declarações de 10/05/2024, quando refere que só não pagou porque ficou à espera de receber uma carta do Tribunal; é que, após ter recebido duas cartas, também não pagou!).”. [sublinhado e negrito nossos].
Em boa verdade, a arguida/recorrente não cumpriu, atempadamente, o referido dever de pagamento porque não quis, porque assim decidiu fazer, decorrendo do seu descrito comportamento uma personalidade de total indiferença para com a Justiça e de que age a seu bel prazer, quando e como quiser. 
E não se venha agora dizer que não foi ouvida antes de ter sido tomada uma decisão que a afeta pessoalmente, pois, como a arguida/recorrente bem sabe, foi ouvida pessoalmente a 10 de maio de 2024, como o impunha o artigo 495.º, n.º2, do Código de Processo Penal, em cuja audição o tribunal a quo se inteirou das razões que expôs para tentar justificar o seu incumprimento, diligência essa que, como é óbvio, não carecia de ser repetida, só porque se estava perante o circunstancialismo em que acabava de ter beneficiado da benevolência do tribunal a quo ao conceder-lhe os subsequentes 10 dias para ainda poder cumprir o devido, numa derradeira esperança da sua reintegração numa sociedade conforme o direito, esperança essa que, mais uma vez, saiu gorada. Sinceramente, não descortinamos qualquer atropelo da lei por parte do tribunal a quo ao proceder da forma que supra se deixou descrita. Note-se, aliás, que a arguida/recorrente invoca a sua não audição, como se o que pretendesse dizer ao tribunal pudesse influenciar o rumo do decidido, mas não aventa na peça recursiva um único facto sequer que pretendesse dar a conhecer ao tribunal, capaz de sustentar a pretendida manutenção da suspensão da execução da pena.
E não se defenda que a decisão do tribunal a quo se encontra votada ao fracasso porque lhe cabia informar e advertir pessoalmente e solenemente a arguida/recorrente de que se não cumprisse o mencionado dever teria que cumprir a pena de prisão em que havia sido condenada, pois, como a arguida/recorrente bem sabe, tal advertência foi-lhe expressamente feita pelo Mm.º Juiz a quo, aquando da sua mencionada audição presencial, ocorrida a 10 de maio de 2024 - como clara e inequivocamente decorre da gravação da diligência em causa - , não existindo qualquer razão e muito menos qualquer disposição legal, que impusesse a necessidade da sua repetição.
A arguida/recorrente bem sabia que tinha uma pena de prisão para cumprir, que apenas se encontrava suspensa na sua execução caso cumprisse com os deveres impostos no prazo que o tribunal a quo lhe concedeu para o efeito, mas desinteressou-se, completamente, do cumprimento do dever aqui em causa inerente a essa suspensão, numa atitude de total inércia, irresponsabilidade e desprezo, que não é compreensível, nem desculpável, sendo certo que o pagamento efetuado logo após a tomada de conhecimento da decisão de revogação da suspensão da pena ora questionada não só demonstra que a arguida/recorrente tinha capacidade para cumprir o dever imposto [o que, aliás, esta nunca pôs em causa], mas também que decidiu que apenas o iria fazer se a sua reclusão viesse a revelar-se uma realidade efetiva.
É certo que, entretanto, a arguida/recorrente procedeu ao mencionado pagamento, porém tal circunstância não é capaz de afetar a decisão recorrida e muito menos de sustentar as falhas que lhe são apontadas, desde logo pelo simples facto de que tal pagamento é efetuado após a prolação e notificação da decisão recorrida, pelo que jamais poderia ser atendido pelo tribunal a quo aquando da elaboração da mesma, uma vez que nessa data ainda não existia.
Além disso, também não é capaz de atenuar a gravidade da conduta da arguida/recorrente plasmada na decisão impugnada. Na verdade, como bem o assinala o Ex.mo Procurador da República junto da 1.ª instância, na resposta ao recurso, trazida à colação pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, “A rapidez com que a recorrente deu cumprimento a tal condição após ser notificada da decisão que determinava o cumprimento da pena de prisão, apenas revela o desinteresse com que a mesma encarou as obrigações que sobre si impendiam enquanto a pena era meramente suspensa na sua execução.”. [sublinhado e negrito nossos]. Não se justifica, portanto, a pretendida manutenção da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada.
Foi a arguida/recorrente que se decidiu pelo incumprimento, o que fez mais do que uma vez, mesmo após ter sido, presencialmente, advertida das consequências da sua conduta, consequências essas que, questionada pelo Mm.º Juiz a quo, afirmou entender [como decorre da audição da gravação da diligência ocorrida a 10 de maio de 2024], circunstancialismo que torna o seu incumprimento grave e não desculpável.
O supra descrito comportamento da arguida/recorrente demonstra que deixou de ser possível manter um juízo de prognose favorável relativamente à reinserção da mesma, por via da aplicação de qualquer uma das medidas previstas no artigo 55.º do Código Penal, designadamente da pretendida manutenção da suspensão da execução da pena, não se descortinando qualquer razão para se conceder novo voto de confiança, de que, sob nova ameaça de cumprimento efetivo da pena de prisão em que foi condenada, irá emendar os seus comportamentos e tornar-se uma pessoa responsável e cumpridora das normas legais e decisões judiciais. A arguida/recorrente já demonstrou, mais do que uma vez, a sua personalidade avessa ao direito e ao que lhe é legalmente imposto, designadamente, através das decisões judiciais.
Ficou, igualmente, demonstrado que a arguida/recorrente não interiorizou o desvalor da sua conduta, frustrando as expectativas que o Tribunal nela havia depositado e demonstrou falta de preparação para assumir um comportamento conforme ao direito, sendo certo que o pagamento efetuado só após a prolação do despacho recorrido de revogação da suspensão da pena, ou seja, só após confrontada com a iminência da sua reclusão, reforçam a constatação da sua personalidade desrespeitosa do dever ser legalmente imposto.
Em face do exposto, impõe-se concluir que a simples ameaça de uma prisão já não é suficiente para salvaguardar as finalidades da punição que se fazem sentir no caso dos autos.
Na verdade, uma nova suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arguida/recorrente daria não só à comunidade, como também à própria arguida, um sinal de que as penas de prisão suspensas na sua execução são inconsequentes e que o incumprimento/cumprimento intempestivo dos deveres impostos, designadamente quando efetuado após a prolação da decisão de revogação da suspensão da execução da pena, não determinaria qualquer reação por parte do Tribunal, o que, como é óbvio, não se pode consentir.[6]
Além do mais, a arguida/recorrente foi condenada pela prática de crimes graves - designadamente de furtos qualificados, alguns deles cometidos em residências -, e, apesar disso, o Tribunal confiou na sua ressocialização e fê-lo condicionando a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, designadamente, ao dever de algum modo reparar/compensar o mal feito. Ora, passados todos estes anos - note-se que o acórdão condenatório transitou em julgado a 10-fev-2020 - , o que se verifica é que a arguida/recorrente não teve a mínima preocupação em cumprir tal dever, não demonstrou qualquer vontade em fazê-lo, mesmo após a advertência, pessoalmente feita pelo tribunal a quo, de que as consequências da sua conduta poderiam importar na sua reclusão. Não pode, agora, a arguida/recorrente pretender a manutenção da suspensão da execução da pena de prisão, numa defesa do sucesso das finalidades que estiveram na base da suspensão, pelo facto de, ainda que tardiamente, ter efetuado tal pagamento, pois, como a mesma bem sabe, esse pagamento tardio apenas ocorreu porque se viu confrontada com uma decisão que lhe acabava de revogar a suspensão da execução da pena e determinava a sua reclusão. Sufragar-se a tese defendida pela arguida/recorrente seria o mesmo que premiá-la pelo seu relapso comportamento e indiferença para com a decisão que sobre si impendia e sustentar o descrédito nas penas de prisão suspensas na sua execução com imposição de deveres.
Diz a arguida/recorrente que em 07.06.2024 foi notificada por PD para comprovar o seu cumprimento e como a mesma nada disse o Tribunal simplesmente decide-se pela revogação da suspensão da pena de prisão, como se o tribunal tivesse sequer qualquer obrigação de a notificar para tal efeito. Como a arguida/recorrente bem sabe, era a si que competia comprovar o cumprimento do dever em causa, era sobre si que impendia a obrigação de, por sua iniciativa, levar ao conhecimento do tribunal o cumprimento do pagamento devido, o que esta não fez, pese embora tivesse acabado de ser ouvida sobre as razões do seu incumprimento, pese embora acabasse de lhe ser dado novo prazo para proceder a tal pagamento e pese embora tivesse sido advertida de que se não o fizesse poderia ter de cumprir a pena de prisão em que havia sido condenada.
Por fim, invoca a arguida/recorrente que o tribunal a quo revogou automaticamente a suspensão da execução da pena em que foi condenada sem atender a todos os motivos pessoais e familiares da mesma, designadamente ao facto de ter uma filha menor de 10 anos com quem reside, sob a supervisão dos seus pais (avós da menor), sendo uma referência para o saudável crescimento da sua filha; ao facto de a reclusão em meio prisional trazer graves consequências a reintegração em sociedade da arguida que padeceu da “doença” do consumo de produtos estupefacientes, e ainda ao facto de com a reclusão a arguida não poder educar e acompanhar o são e regular crescimento da sua filha menor de 10 anos que poderá ficar privada da presença da figura familiar, já que foi abandonada pelo seu progenitor.
Porém, mais uma vez, não lhe assiste qualquer razão.
Na verdade, como temos vindo a expor, o tribunal a quo não procedeu à revogação da suspensão da execução da pena de prisão de forma automática e, além disso, o circunstancialismo que a arguida/recorrente diz não ter sido atendido já era por si vivenciado aquando da prolação do acórdão proferido nestes autos, que a própria arguida ignorou aquando da adoção do seu descrito comportamento.   
Inexiste, portanto, qualquer violação por parte do tribunal a quo das apontadas disposições legais, nem, diga-se, de quaisquer outras, não sendo o despacho recorrido merecedor de qualquer censura, sendo, portanto, de manter a impugnada revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arguida/recorrente.

III- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Penal deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pela arguida e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pela arguida/recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCS [artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].
Notifique.
Guimarães, 28 de janeiro de 2025
[Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]

Os Juízes Desembargadores

Isilda Pinho [Relatora]
Fernando Chaves [1º Adjunto]
Anabela Rocha [2.ª Adjunta]


[1] Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
[2] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95.
[3] Veja-se, Jorge de Figueiredo Dias, in “As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2ª reimpressão, 2009, pág. 342 e 343.
[4] In “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 4ª ed. atualizada, Universidade Católica Editora, pág. 344.
[5] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 30-01-2019, Processo n.º 127/17.0GAMGR-A.C1, in www.dgsi.pt.
No mesmo sentido, entre outros, veja-se, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 24-04-2018, Processo n.º 208/14.1GCCLD.C1 acessível em www.dgsi.pt .
[6] Veja-se, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 05-03-2024, Processo n.º 264/19.6GDALM-A.L1-5, acessível in www.dgsi.pt.