Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
26159/21.5T8LSB.G1
Relator: LÍGIA VENADE
Descritores: CONTRATO DE PROMESSA
INCUMPRIMENTO
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
ALEGAÇÃO DE FACTOS
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
A promitente compradora no contrato promessa, que invoca o seu incumprimento, imputável ao promitente vendedor, para efeitos de pedido de devolução do sinal em dobro ao abrigo do artº. 442º, nº. 2, 2ª parte, do C.C., tem de alegar os factos em que sustenta esse incumprimento. E não pode alterar o fundamento do seu pedido em sede de recurso.
Decisão Texto Integral:
  Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I RELATÓRIO (seguindo o elaborado em 1ª instância).

A... Unipessoal, Lda., pessoa coletiva nº ..., com sede na Rua ..., ..., Código postal ..., ..., ...,
Intentou a presente acção declarativa, que segue a forma de processo comum, contra
AA, casado, contribuinte fiscal nº ..., portador do cartão de cidadão n.º ..., residente na ..., ..., Código Postal: ... ..., pedindo a condenação do Réu a pagar à Autora o valor de € 11.000,00 a título de restituição do sinal em dobro, acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos.

Para tanto alegou inicialmente:
“1.
A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para o mesmo fim, cf. se pode depreender do doc. ... que se junta e se faz plasmado em todos os seus termos.
2.
O Réu, no ano de 2018 era proprietário da quota ideal de 1/1 proveniente da sua cota parte e as restantes partes de Escritura de Partilha de 1/11 do prédio rústico situado na Rua ..., ..., freguesia ..., ..., na Conservatória de Registo Predial ..., sob o número ...20, da freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica, sob o artigo ...5, daquela freguesia.
3.
Ora vejamos, no dia 09 de agosto de 2018, o Réu celebrou com a Autora um contrato promessa de compra e venda, o qual tinha por objeto o terreno descrito no artigo que antecede, que se junta como doc. ..., e que se dá por integralmente reproduzido.
4.
Nos termos previstos do aludido contrato de promessa, o Réu prometeu vender o prédio rústico acima melhor identificado ao Autor, que se comprometeu a aquisição daquele bem pelo valor € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).
5.
No que respeita a cláusula quarta do referido contrato, a escritura de compra e venda definitiva deveria ser realizada até o dia 31 de Março 2019, entretanto, a mesma não se realizou, dentro desse prazo, em razão de motivos impeditivos imputadas tão somente ao Réu, os quais estão ligados estritamente a Escritura de Partilha do bem prometido.
6.
Todavia, aquando da celebração do contrato promessa em causa, o Réu não transmitiu para o Autor os impedimentos que poderiam surgir, tendo inclusive confirmado que conseguiria concretizar a venda do bem prometido, muito provavelmente com o intuito de revestir de credibilidade o contrato, e, consequentemente ter consigo o valor pago a título de sinal, cfr. cláusula terceira do contrato promessa anexado aos autos.
7.
No entanto, as coisas não correram da forma planejada pelo Réu, até porque podemos afirmar que a Autora manteve a todo tempo a posição adotada no contrato firmado, com a intenção de adquirir o prédio prometido vender, e para isso estava sempre a disposição e em plenas condições de realizar a Escritura definitiva do mesmo.
8.
Ao contrário do Réu que, não tinha poderes suficientes para outorgar definitivamente a Escritura de Compra e Venda em favor da Autora.
9.
Desse modo, por restar configurada a culpa exclusiva do Réu, ficou definitivamente comprovado as razões que levaram ao incumprimento definitivo do contrato promessa.
10.
As quais de certa forma impossibilitaram que a Autora pudesse realizar a marcação da Escritura, uma vez que o Réu na época não detinha poderes para realizar a venda do bem prometido.
11.
Importa ainda acrescentar que, o terreno que estava sendo prometido vender pelo Réu, iria valorizar consideravelmente o imóvel adquirido pela Empresa Autora, situado na Rua ..., ..., freguesia ..., ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo n.º ...40 e descrito na CRP com a descrição n.º ...23-Quinta ..., cfr. doc. ... que se junta e se faz reproduzido para todos os efeitos.
12.
Tendo em conta que, o terreno proporcionaria ao prédio mencionado no artigo que antecede, uma maior facilidade no seu acesso, o que certamente valorizaria consideravelmente o preço final de venda do imóvel.
13.
Entretanto, por razões alheias a vontade da Autora, conforme fartamente citado, o contrato promessa não pode se concretizar.
14.
Em suma, diante das razões expostas, e da impossibilidade de formalizar a Escritura definitiva do bem por culpa exclusiva do Réu, sendo certo que tal causa lhe é imputável, cabe a Autora resolver o presente contrato, o que se requer desde já.
15.
Desse modo, deve ainda o Réu proceder com a devolução do valor pago a título de sinal em dobro, cf. previsão do artigo 442, n.º 2 do Código de Processo Civil.”
*
O Réu regularmente citado apresentou contestação na qual, começando por suscitar a incompetência territorial do Tribunal, e impugnando parte da factualidade alegada, diz que foi a Autora quem não diligenciou pelo agendamento da escritura pública no prazo estabelecido contratualmente e não informou o Réu com 15 dias úteis de antecedência relativamente à data agendada. Mais diz que a Autora, em 26.03.2019 (uns meros 5 dias antes do prazo para a celebração da escritura pública) e na pessoa do seu sócio-gerente, Sr. BB, reconheceu ainda não ter procedido ao seu agendamento e, à revelia do que se obrigou contratualmente, sugeriu ao Réu que diligenciasse pelo agendamento da escritura para a data que entendesse conveniente. Por falta de indicação por parte da Autora, o Réu, por comunicação datada de 29 de Maio de 2019, resolveu o contrato-promessa celebrado entre as partes com fundamento no incumprimento contratual imputável à Autora, então, Promitente-Compradora. Nem se diga que a escritura pública não pôde ser outorgada por causa imputável ao Réu, porquanto, já após a resolução contratual e numa tentativa de “compor a situação”, a Autora procedeu ao agendamento da escritura pública referente ao negócio prometido para o dia 17.07.2019, pelo que, fácil é constatar que, dispondo a Autora de todos os elementos para proceder ao agendamento da escritura pública depois da resolução do contrato (como fez!), a não celebração do contrato prometido no prazo contratualmente estipulado não se ficou a dever, contrariamente ao que aquela alega, a “motivos impeditivos imputadas tão somente ao Réu”, pois, assim sendo, a Autora não teria conseguido agendar a escritura para o dia 17.12.2019, como fez. Mais acrescenta que, por e-mail datado de 17.07.2019, pelas 18:10 horas, o Réu deu conhecimento à Exma. Sra. Notária da resolução do contrato-promessa por incumprimento imputável à Autora, tendo-lhe remetido cópia da respectiva missiva.

Requereu ainda a condenação da Autora como litigante de má fé.
*
A A. apresentou “réplica”, tendo apresentado resposta à matéria de exceção de incompetência territorial e ao pedido de condenação como litigante de má fé.
*
Decidida a procedência da exceção e remetidos os autos ao Tribunal considerado competente, foi proferido despacho para a A. aperfeiçoar/corrigir a p.i., dizendo: (i) os motivos/razões que imputa ao réu para a não celebração do negócio prometido; (ii) Quem tinha a incumbência de marcar a escritura; (iii) Quais os fundamentos para a não marcação da escritura até ao prazo indicado; e (iv) Indicar factos que demonstrem a perda do interesse na celebração do negócio definitivo.
A A. em cumprimento veio dizer que “… a verdade é que o Réu não conseguiu dispor das demais quotas-partes (1/11) na realização de Escritura de partilha do prédio melhor identificado no art. 2, nem sequer conseguiu convencer os demais herdeiros em dar cumprimento ao CPCV em questão, motivo que demonstra a impossibilidade da venda imóvel na totalidade, sendo assim, conclui-se que tal facto é imputável ao mesmo, por nunca poder celebrar o negócio em definitivo.”
O R. respondeu, mantendo a sua posição.
*
Foi designada data para realização de audiência prévia, a qual não se chegou a realizar face a requerimento das partes em que davam conta de uma possível transação, pedindo e sendo deferida a suspensão da instância.
Foi proferido despacho nos seguintes termos: “Atentas as posições expressas nos articulados e uma vez que as partes já tomaram posição sobre todas as questões de facto e de direito dirimidas nos articulados, notifique-se as partes para em 10 dias alegarem o que tiverem por conveniente quanto à possibilidade de conhecimento imediato do mérito da causa no despacho saneador (artigo 595.º, n.º 1 al. b) e artigo 6.º n.º 1 e artigo 547.º todos do CPC).”
As partes reiteraram as suas posições.
Juntamente com os seus articulados iniciais as partes juntaram documentos.
*
De seguida foi proferido despacho a fixar o valor da ação em € 11.000,00.
E, saneado o processo, porque resulta da al. b) do artigo 595.º, que no despacho saneador pode conhecer-se imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo o permitir, sem necessidades de mais provas, foi proferida sentença que decidiu: julgar a ação improcedente, por não provada, e em conformidade (i) Absolver o R. AA do pedido. (ii) Absolver a A. A..., Unipessoal, Lda do pedido de condenação do em litigância de má-fé. Mais atribuiu as custas à A., e não tributar o incidente de litigância de má fé, atendendo à sua simplicidade.
*
Inconformada com aquela decisão, a A. interpôs recurso apresentando as suas alegações que terminam com as seguintes
-CONCLUSÕES-(que se reproduzem)

“a) Deve ser reformada a decisão que resolveu por: (i) Absolver o Réu AA do pedido e (ii) Absolver a Autora A..., Unipessoal, Lda. do pedido de condenação do em litigância de má-fé.
Concluindo que inexiste fundamento para a resolução do contrato não se verificando uma situação de incumprimento definitivo por parte do Réu.
b) Isso porque, encontra-se inçada de ilegalidades, pelo que, deve ser revogada na íntegra.
c) Tendo o Tribunal considerado como questões a decidir de particular relevância as seguintes questões: Incumprimento do contrato promessa de compra e venda; Da litigância de má fé da Autora.
d) Deve ser dado como provado os seguintes factos:
1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para o mesmo fim.
2. O Réu, no ano de 2018 era proprietário da quota ideal de 1/1 proveniente da sua cota parte e as restantes partes de Escritura de Partilha de 1/11 do prédio rústico situado na Rua ..., ..., freguesia ..., ..., na Conservatória de Registo Predial ..., sob o número ...20, da freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica, sob o artigo ...5, daquela freguesia.
3. No dia 09 de agosto de 2018, por escrito designado de “Contrato Promessa de Compra e Venda” o Réu declarou prometer vender e a Autora declarou prometer comprar, pelo preço de 25.000,00 o imóvel referido em -2.
4. Nos termos da cláusula terceira do acordo referido em -3 “1. O pagamento do preço referido na cláusula anterior será feito da seguinte forma: na data de celebração deste contrato será entregue pelo Promitente comprador ao promitente vendedor a quantia de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros) a título de sinal e princípio de pagamento, através de dinheiro, montante que relativamente ao promitente vendedor dão quitação pelo presente documento após boa cobrança. 2.
O remanescente, no valor de € 19.500,00 (dezanove mil e quinhentos euros) será entregue pelo Promitente comprador ao promitente vendedor na data da celebração da escritura de compra e venda”.
5. Nos termos da cláusula quarta do acordo referido em -3 “1. A marcação da escritura pública de compra e venda fica a cargo do Promitente comprador, devendo ser celebrada impreterivelmente até 31 de março de 2019. 2. Restando provado nos autos que o Promitente comprador comunicou o Promitente vendedor, com 15 dias uteis de antecedência a hora e local da realização da escritura”,
6. De acordo com a cláusula quinta do acordo referido em 3 “ o promitente comprador detinha todos documentos necessários à outorga da escritura e a de compra e venda, motivo pelo qual, notificou atempadamente o promitente vendedor para comparecer na Escritura mencionada no número anterior.”.
7. De acordo com as provas dos autos, designadamente a interpelação admonitória apresentada, para além da confissão do Réu em sua defesa nos artigos 13. em diante, restou provado que o mesmo foi devidamente notificado para Escritura de Compra e Venda a se realizar no Cartório Notarial da Dra. CC, na Rua ..., ... ..., Telefone: ...00, e-mail: ....
8. Assim, conclui-se que apesar da notificação, o Réu não detinha poderes suficientes para outorgar a Escritura de venda da fração, motivo que ensejou o seu não comparecimento, o que restou provado, portanto, é patente o incumprimento definitivo do contrato, que no caso em tela é imputável tão somente ao mesmo.
e) Sendo certo que o Tribunal deixou de considerar factos que são de extrema relevância para o desfecho da presente Ação, pelo simples facto que deveria tem considerado o incumprimento contratual definitivo por parte do Recorrido, e não o fez.
f) Tendo concluído pela improcedência da Ação, apesar de toda matéria probatória junta aos autos, além de confissões feitas pelo Recorrido em sua peça de defesa.
g) Restando definitivamente provado que o Recorrido nunca teve poderes para outorgar a Escritura de compra e venda prometida, isso porque até hoje se calhar ainda não reuniu condições suficientes para tal.
h) Principalmente porque nunca provou que concluiu a partilha do bem em questão.
i) Desta feita, tendo em consideração que o Recorrido não conseguiu dispor das demais quotas partes do bem, o que impossibilitou no presente caso a venda do imóvel na sua plenitude para a Recorrente, resulta sem dúvidas no incumprimento contratual por parte do mesmo.
j) Sendo tal facto deve ser imputável tão somente ao Recorrido, uma vez que nunca poderia celebrar o contrato definitivo com a Recorrente em decorrência dessa circunstância.
k) Devendo destacar que do outro lado da relação jurídica estava a Recorrente, diferente do Recorrido, com poderes suficientes e legitimidade para celebrar Escritura de compra do imóvel, tendo-lhe facultado toda documentação necessária, estando em perfeitas condições de dar cumprimento ao aludido CPCV.
l) Ficando ainda provado que interpelou o Recorrido para a realização da Escritura marcada para o dia 17 de julho do ano de 2019, no Cartório Notarial da Dra. CC, na Rua ..., ... ..., Telefone: ...00, e-mail: ...., conforme depreende-se do documento juntado ao presente Recurso (doc....), bem como, comprova-se através da confissão do Recorrido nos artigos 13. e seguintes da sua Contestação.
m) Confissão que se atesta nos termos seguintes: “(…) Nem se diga que a escritura pública não pôde ser outorgada por causa imputável ao Réu, porquanto, já após a resolução contratual e numa tentativa de “compor a situação ”, a Autora procedeu ao agendamento da escritura pública referente ao negócio prometido para o dia 17.07.2019, junto do Cartório Notarial da Dra. CC, sito em ..., conforme comunicação que se protesta juntar.(…)”
n) Não restando dúvidas houve a interpelação admonitória por parte da Recorrente.
o) De forma que, deve se considerar que a resolução contratual nunca se operou no caso em questão, primeiramente porque o Recorrido não estava em condições, nem muito menos detinha poderes suficientes para tal, o que foi ressaltado na interpelação pela Recorrente nos seguintes termos: “(…)Na sequência da V/ missiva datada de 29 de Maio do corrente, vimos pela presente comunicar que a N/ Constituinte A... Unipessoal Lda., não aceita a resolução do contrato - promessa de compra e venda que foi realizada de forma unilateral por V.Exa., uma vez que a N/ Constituinte não deu causa a qualquer incumprimento contratual, mantendo, como sempre manteve até aqui, o interesse na na realização do contrato prometido. De facto, sempre houve contacto cordial entre V.Exa. e a N/ Constituinte, uma vez que existiam outros interesses comerciais entre ambas as Partes e sempre que se interpelava informalmente V.Exa. para a marcação da escritura pública do referido terreno, obtinha-se a resposta de que V.Exa. se encontrava no estrangeiro e por conseguinte, indisponível para se agendar a outorga da escritura pública definitiva. (…)”
p) A respeito do tema reza o artº.432º, nº.1 do Código Civil, salientando que a admissibilidade da resolução do contrato depende da existência de fundamento legal ou contratual que a legitimem, o que não é o caso dos autos. q) A bem da verdade, não resulta do contrato que o limite dos 90 dias seja instransponível pelas partes, tanto é certo que a Recorrente sempre aguardou de boa fé a resolução da questão por parte do Recorrido.
r) Podemos afirmar ainda que Recorrido não diligenciou pela conversão da mora da Autora em incumprimento definitivo do contrato promessa, sendo este facto incontroverso.
s) Concluindo que a resolução intentada por meio da carta referida pelo Réu NUNCA foi válida.
t) Logo, dúvidas não devem subsistir que houve incumprimento definitivo por parte do Recorrido, devendo assim culminar na consequente procedência da Ação.
u) Por outro lado, restou provado que a Recorrente interpelou o recorrido para comparecer na Escritura, conforme descrito em 12º, matéria que está provada, uma vez que confessada pelo Recorrido em sua contestação nos números 13. e seguintes.
w) Assim, podemos concluir que houve o incumprimento contratual do Recorrido, logo, deve o mesmo ser reconhecido pelo aresto que irá substituir a sentença proferida em primeira instância, condenando assim, o Recorrido nos termos da presente Ação.
v) Isto posto, com base nos argumentos apresentados, deve ser a matéria apresentada relevada pelo Venerando Tribunal de Relação, concluindo que, deve substituir a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, por um Acórdão que reconheça o incumprimento do Recorrido e com isso a procedência da presente Ação.
y) Ou seja, no nosso entendimento ficou provado que o Recorrente cumpriu com a chamada interpelação admonitória (artigo 808.º do CC), podendo se depreender das provas carreadas aos autos.
z) Devendo ser atribuído a culpa ao Recorrido que nunca teve poderes suficientes para outorgar a Escritura definitiva.
aa) Nomeadamente porque a Recorrente foi demasiadamente diligente e se ateve as exigências da lei no momento de interpelar o Recorrido para a Realização da Escritura, tendo a feito da forma constante no documento anexado ao processo neste Recurso.
bb) Isto posto, estando configurado o que determina a norma, a conclusão não pode ser diferente do que está previsto no regime jurídico do artigo 442º, n.º 2, segunda parte do Código Civil, que diz o seguinte: “Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago.”.
cc) Sendo neste caso dever do Venerando Tribunal da Relação, dar como provada a presente ação, condenando o Recorrido no pagamento da indemnização pretendida pela Recorrente, no montante de € 11.000, 00 (onze mil euros), com incidência de juros de mora vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento, além dos demais encargos legais.
dd) Sendo certo que, não há outra conclusão para a relação jurídica oriunda do presente contrato que, não seja o incumprimento definitivo por parte do Recorrido.
ee) Uma vez que, o Recorrido nunca chegou a ter poderes suficientes para transmitir o bem prometido, tendo impossibilitado a realização da Escritura, não comparecendo na data na marcada para o acto.
ff) Portanto, deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, por um Douto aresto que reconheça o incumprimento contratual definitivo, e, em consequência reconheça o direito que assisto o Recorrente, fazendo desta feita a habituada justiça.”
Pede a procedência do recurso por totalmente provado e em consequência seja a Sentença recorrida revogada e substituída por douto Acórdão que julgue o pedido procedente condenando o Recorrido no pagamento da indemnização pretendida pela Recorrente, no montante de € 11.000, 00 (onze mil euros), com incidência de juros de mora vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento, além dos demais encargos legais.”
Mais junta um documento, e protesta ainda pela junção da cópia da carta da interpelação admonitória devidamente assinada e enviada, uma vez que este signatário já realizou a solicitação para o antigo mandatário da Recorrente que está em busca do documento em seus arquivos.
*
Foram apresentadas contra-alegações pelo R. que terminam com as seguintes
-CONCLUSÕES- (que aqui se reproduzem):
(…)

Pede que seja negado provimento ao recurso e, consequentemente, seja confirmada e mantida a sentença proferido pelo Tribunal a quo.
***
II QUESTÕES A DECIDIR.

Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos.

Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir:
-se deve ser admitido o documento junto pela A. com as alegações de recurso;
-se deve ser alterada a decisão no sentido da procedência do pedido da A..
***
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

O Tribunal recorrido assentou na seguinte matéria e fundamentação:

“1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para o mesmo fim.
2. O Réu, no ano de 2018 era proprietário da quota ideal de 1/1 proveniente da sua cota parte e as restantes partes de Escritura de Partilha de 1/11 do prédio rústico situado na Rua ..., ..., freguesia ..., ..., na Conservatória de Registo Predial ..., sob o número ...20, da freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica, sob o artigo ...5, daquela freguesia.
3. No dia 09 de agosto de 2018, por escrito designado de “Contrato Promessa de Compra e Venda” o Réu declarou prometer vender e a Autora declarou prometer comprar, pelo preço de 25.000,00 o imóvel referido em -2.
4. Nos termos da cláusula terceira do acordo referido em -3 “1. o pagamento do preço referido na cláusula anterior será feito da seguinte forma: na data de celebração deste contrato será entregue pelo Promitente comprador ao promitente vendedor a quantia de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros) a título de sinal e princípio de pagamento, através de dinheiro, montante que relativamente ao promitente vendedor dão quitação pelo presente documento após boa cobrança. 2. O remanescente, no valor de € 19.500,00 (dezanove mil e quinhentos euros) será entregue pelo Promitente comprador ao promitente vendedor na data da celebração da escritura de compra e venda”.
5. Nos termos da cláusula quarta do acordo referido em -3 “1. a marcação da escritura pública de compra e venda fica a cargo do Promitente comprador, devendo ser celebrada impreterivelmente até 31 de março de 2019. 2. O promitente comprador fica obrigado a comunicar ao Promitente vendedor, com 15 dias úteis de antecedência a hora e local da realização da escritura”,
6. De acordo com a cláusula quinta do acordo referido em 3 “ o promitente comprador deverá obter todos os documentos necessários à outorga da escritura e a de compra e venda disponibilizando-os atempadamente ao promitente vendedor logo que solicitado para o efeito”.
A factualidade dada como assente, resultou da prova documental junta aos autos, nomeadamente o contrato promessa de compra e venda e ainda o acordo das partes, tendo em consideração a posição de ambas vertidas nos respectivos articulados.”
NOTA: a recorrente coloca nas suas alegações entre aspas palavras que não estão nas cláusulas do contrato, e são antes afirmações do âmbito da sua tese recursiva –cfr. conclusões 5 e 6 das alegações de recurso.
Importa ainda atentar nos factos alegados e na tramitação dos autos, tal como consta do relatório supra.
***
IV MÉRITO DO RECURSO.

-DECISÃO DE DIREITO.

Após facultar às partes a discussão de facto e de direito, o juiz pode “Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.” –artº. 595º, nº. 1, b) do C.P.C..
Ultrapassada a fase de pré- saneamento –artº. 590º, nº. 2, do C.P.C.-, e se a matéria de facto relevante para apreciar os fundamentos da ação e da defesa já se encontrar provada por efeito legal de acordo das partes (artº.574º do C.P.C.), dada a força probatória plena de documentos (artºs. 371º e 376º do C.C.) ou da confissão (artº. 358º do C.C.); ou caso toda matéria controvertida careça de prova documental e seja a parte notificada para proceder à junção da referida prova para conhecimento imediato do mérito da causa, nos termos do artº. 590º, nº. 2, c) do C.P.C., sem que a parte o faça; ou caso a matéria de facto controvertida não for relevante para a decisão da causa de acordo com as soluções plausíveis das questões de direito passíveis de apreciação; nesses casos pode ser proferido saneador sentença –cfr. Ac. de 5/5/2022 desta Relação (relatora Alexandra Viana Lopes, www.dgsi.pt, ).
Havendo matéria controvertida relevante para apreciar os fundamentos da ação ou da defesa, deve identificar-se o objeto do litígio e enunciar-se os factos controvertidos relevantes que integram o objeto da prova em audiência (artº. 596º do C.P.C.), e, realizada audiência de julgamento, será proferida sentença final, com fundamentação de facto e de direito (artºs. 607º a 609º do C.P.C.).
Também pode suceder que a matéria que se possa naquela fase dar por assente seja insuficiente para a apreciação e resolução de todos os pedidos, mas seja o bastante para o conhecimento parcial do mérito. Nesse caso, tendo por orientação o princípio da economia processual, deve ser conhecido parte do objeto, e remetida a restante parte para conhecimento em sede de sentença, percorridos os trâmites seguintes.
Esta matéria deve ser conjugada com outra, dados os termos do presente caso.
De acordo com o princípio do dispositivo que vigora no nosso Código de Processo Civil, incumbe ao autor/requerente alegar os factos que integram a causa de pedir e aos réus/requeridos aqueles em que se baseiam as excepções (forma de oposição), só podendo o julgador fundar a decisão nos factos alegados pelas partes. Em conformidade. Dispõe o artº. 5º, nº. 1, do C.P.C. que “às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”.
A nossa lei opta, no artº. 581º do C.P.C., pela teoria da substanciação da causa de pedir, incumbindo ao A. articular os factos dos quais deriva a sua pretensão, ou seja, a causa de pedir. Assim, esta consiste nos factos (concretos) essenciais que servem de fundamento à ação (artº. 552º, nº. 1, d), C.P.C.).
Conforme Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (“Código de Processo Civil Anotado, Vol I, pag 23), não basta a invocação de um direito subjetivo e a formulação da vontade de obter do tribunal determinada forma de tutela jurisdicional, sendo que tão importante como isso, “(…) é a alegação da relação material da qual o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação, a alegação dos factos constitutivos desse direito. Na verdade, a causa de pedir é entendida como o “facto jurídico de que procede a pretensão deduzida (artº 581º, nº 4), cumprindo ao autor que invoca a titularidade de um direito alegar os factos cuja prova permita concluir pela existência desse direito”. Assim a causa de pedir, “(…) supõe a alegação do conjunto de factos essenciais que se inserem na previsão abstrata da norma ou normas jurídicas definidoras do direito subjetivo cuja tutela jurisdicional se pretende. A causa de pedir, servindo de suporte ao pedido, é integrada pelos factos (por todos os factos) de cuja verificação depende o reconhecimento da pretensão deduzida (…)” –pág. 24.
Dizem Lopes do Rego (“Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., págs. 252 e253), Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (“Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 40) que factos essenciais são os que concretizando, especificando e densificando os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor ou do reconvinte, ou a exceção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, se revelam imprescindíveis para a procedência da ação, da reconvenção ou da exceção; factos instrumentais são os que se destinam a realizar prova indiciária dos factos essenciais, já que através deles se poderá chegar, mediante presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes – assumindo, pois, em exclusivo uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões e da defesa.
Paulo Pimenta (“Processo Civil Declarativo”, 2ª ed., pág. 22) diz que “…os factos complementares e os concretizadores, embora também integrem a causa de pedir ou a exceção, não têm a função individualizadora, pelo que a omissão da respetiva alegação não é passível de gerar ineptidão da petição inicial (ou nulidade da exceção), ao que acresce a (…) circunstância de não haver preclusões quanto a factos desta natureza. Assim, os factos complementares são os completadores de uma causa de pedir (ou de uma exceção) complexa, ou seja, uma causa de pedir (ou uma exceção) aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo essencial, outros complementando aquele”.
  No Ac. desta Rel. de 5/5/2022 (relator Pedro Maurício) diz-se que “(…) os factos a provar são os factos essenciais ou principais da causa, que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as excepções invocadas, que deverão ser alegados pelas partes (cfr. art. 5º/1 do C.P.Civil de 2013), os factos instrumentais e os factos «complementares e concretizadores», desde que resultem da instrução da causa e relativamente aos quais inexiste qualquer vinculação temática [cfr. art. 5º/2a) e b) do C.P.Civil de 2013], tudo sem prejuízo dos casos excepcionais em que o juiz pode oficiosamente introduzir factos principais na causa [cfr. art. 5º/2c) do C.P.Civil de 2013].”
Também no Ac. da Rel. do Porto 23/11/2021 (relator Rui Moreira) consignou-se: “IV – No que toca à definição da causa de pedir e das excepções, o tribunal está vinculado à alegação das partes. Estabelecida a causa de pedir em função da alegação suficiente dos factos essenciais, o juiz pode importar para a decisão outros que resultem da instrução da causa: se forem instrumentais, pode fazê-lo sem mais –art. 5º nº 2 , al. a); se forem complemento ou concretização daqueles essenciais, o seu aproveitamento exige que sobre eles a parte tenha tido oportunidade de se pronunciar – art. 5º nº 2, al. b). V – Deve entender-se que a parte teve oportunidade de se pronunciar sobre um facto se o mesmo foi alvo de discussão em audiência de julgamento, tendo sido sobre ele inquirida testemunha, sob instância dos mandatários de ambas as partes.”
Por último, há que conjugar ainda com a matéria da produção de prova, e em concreto prova documental.
A prova visa o convencimento do juiz sobre a realidade dos factos –artº. 341º do C.C.. Portanto, a prova incide sobre factos, e sobre os factos alegados.
Tratando-se de junção de documentos, a questão tem de ser analisada de dois pontos de vista.
Os documentos destinam-se a fazer prova ou contraprova dos fundamentos da ação ou da defesa (artº. 423º, nº. 1, C.P.C.), e a instrução é orientada pelos factos necessitados de prova e pela incumbência do juiz de realizar ou ordenar mesmo oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer (-pode tratar-se de factos principais -essenciais e complementares-, e factos instrumentais), devendo tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las (artºs. 410º, 411º e 413º, C.P.C.). Acresce que dispõe ainda o artº. 6º, nº. 1, do C.P.C. que cabe ao juiz recusar o que for impertinente ou meramente dilatório.
Relativamente á admissão de meios de prova somos remetidos para a aferição da sua pertinência e necessidade.
A impertinência resulta do facto de se destinar a provar ou infirmar facto irrelevante para a decisão da causa; será desnecessária se se destinar a provar (ou infirmar) facto já provado.
Já Alberto dos Reis (“Código de Processo Civil Anotado”, vol. IV, pág. 58) dizia que “documentos impertinentes são os que dizem respeito a factos estranhos à matéria da causa; documentos desnecessários são os relativos a factos da causa, mas que não importa apurar para o julgamento da acção”.
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa (“Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 512, dizem que “são desnecessários os documentos que, atento o estado da causa, sejam insusceptíveis de acrescentar um elemento probatório que se repercuta no desfecho da lide, ou por dizerem respeito a factos que já se mostram devidamente comprovados, ou por dizerem respeito a factos que não constam do elenco a apurar na causa, ou ainda por já constar no processo documento de igual ou superior relevo”.
Doutro ponto de vista, temos a oportunidade da junção de prova documental.

Dispõe o artº. 423º do C.P.C. que “1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”
O artº. 425º do C.P.C., diz que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”, norma esta excecional, semelhante à prevista no nº. 3 do artº. 423º do C.P.C., no que se reporta à fase de junção de documentos em sede de aferição da prova em julgamento.
Diz o artº. 651º nº. 1 do C.P.C. que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.”

Assim sendo, a junção de documentos em sede de recurso, depende de alegação por parte do apresentante de uma de duas situações:
- a impossibilidade de apresentação deste documento em momento anterior ao recurso; a superveniência em causa, pode ser objetiva ou subjetiva: é objetiva quando o documento foi produzido posteriormente ao momento do encerramento da discussão; é subjetiva quando a parte só tiver conhecimento da existência desse documento depois daquele momento;
- o julgamento efetuado na primeira instância ter introduzido na ação um elemento adicional, não expectável, que tornou necessária esta junção; pressupõe esta situação a novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão, sendo que isso exclui que a decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum. Com efeito, como refere António Abrantes Geraldes, “podem (…) ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.” (…)“a jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado” (“Recursos no Novo Código de Processo Civil”, págs. 229 e 230 da 4ª edição)
Como referia Antunes Varela (RLJ, Ano 115º, págs. 95 e segs.), a propósito do regime anterior à Lei 41/2013 “A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.”
Neste caso concreto, os recorrentes omitem de todo a justificação para a apresentação dos documentos apenas em fase de alegações, o que impõe a sua rejeição. Referem sim a intenção de juntar ainda um outro documento que solicitou ao antigo mandatário da Recorrente que está em busca do documento em seus arquivos.
Neste particular caso importa-nos colocar a questão doutro ponto de vista; interessa saber se o documento importa à decisão da causa mediante a averiguação do facto que se destina a demonstrar, e se a parte ainda o podia ter junto em 1ª instância, face a essa pertinência, o que também passa por verificar se o Tribunal podia ter decidido a causa no saneador-sentença.
Podíamos pensar que a A. ainda podia juntar o documento em 1ª instância, mediante o pagamento de multa, considerando que a A. ainda podia ter direito a responder á matéria de exceção alegada pelo R..
Mas então a A. deveria ter suscitado essa questão quando o Tribunal advertiu as partes de que estava em condições de decidir de mérito, dando-lhes oportunidade de se pronunciar.
Quanto ao documento junto, acresce dizer que a recorrente na verdade não alegou na sua petição inicial já depois de corrigida que interpelou o R. para a realização da escritura no dia 17/7/2019 –foi o R. que alegou este facto; como não alegou oportunamente que enviou carta ao R. onde além do mais respondeu: “(…)Na sequência da V/ missiva datada de 29 de Maio do corrente, vimos pela presente comunicar que a N/ Constituinte A... Unipessoal Lda., não aceita a resolução do contrato -promessa de compra e venda que foi realizada de forma unilateral por V.Exa., uma vez que a N/ Constituinte não deu causa a qualquer incumprimento contratual, mantendo, como sempre manteve até aqui, o interesse na na realização do contrato prometido. De facto, sempre houve contacto cordial entre V.Exa. e a N/ Constituinte, uma vez que existiam outros interesses comerciais entre ambas as Partes e sempre que se interpelava informalmente V.Exa. para a marcação da escritura pública do referido terreno, obtinha-se a resposta de que V.Exa. se encontrava no estrangeiro e por conseguinte, indisponível para se agendar a outorga da escritura pública definitiva. (…)”
Não o tendo feito, então também não pode suscitar factos e questões em sede de recurso que não levantou em sede de 1ª instância. O Tribunal de recurso só pode pronunciar-se sobre o que foi suscitado e decidido em 1ª instância, salvo situações em que lhe é permitido o conhecimento oficioso.
É questão nova uma questão não sujeita à discussão do tribunal recorrido. Conforme é referido por António Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 4ª edição, págs. 107 a 110), o recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, em termos gerais, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos sobre o Processo Civil”, 2ª edição, pág. 395), não pode deixar de se ter presente que tradicionalmente seguimos, em sede de recurso, no âmbito do processo civil, um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso.
Assim sendo, não é possível introduzir nos autos nesta fase um facto e respetivo suporte documental, quando esse facto não foi suscitado em 1ª instância.
Como veremos mais à frente essa matéria também não interessava para a decisão dos autos, pelo que o Tribunal estava de facto munido dos elementos necessários para proferir decisão naquela fase, sendo por isso também irrelevante que a A. ainda viesse a juntar tal prova.
Em suma, não se admite o documento junto com as alegações de recurso.
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Suscita-se ainda no recurso a questão da omissão de factualidade.
Teremos agora que entrar então na matéria respeitante ao contrato promessa e seu incumprimento.
Antunes Varela (“Das Obrigações em Geral”, vol. I, 4ª ed., pág. 264) define-o assim: "o contrato promessa é a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato". A regulamentação do contrato promessa está prevista nos arts. 410° ss do Cód. Civil. De harmonia com o art. 410º, nº1 do Cód. Civil, “à convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato promessa"; mas estabelece o n° 2 que "a promessa respeitante à celebração de um contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato promessa seja unilateral ou bilateral"; e acrescenta o n° 3 que "no caso de promessa respeitante à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas do promitente ou promitentes e a certificação, pela entidade que realiza aquele reconhecimento, da existência da respectiva licença de utilização ou de construção; contudo o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte (o nº3 tem redacção dada pelo DL. nº116/2008, de 04.07)”.
Há então que aferir da violação do contrato promessa.
Nesta matéria, há que distinguir a mora do incumprimento definitivo. E há dois casos expressamente previstos em que este sucede, conforme dispõe o artº. 808º do C.C.: ou por perda de interesse na prestação, apreciada esta objetivamente; ou pelo não cumprimento no prazo (razoável) fixado pelo credor, a chamada intimação admonitória, ou interpelação admonitória. Por outro lado, pode haver “ab initio” incumprimento definitivo (não precedido de uma situação de mora) se há recusa em cumprir; é o chamado incumprimento fraco, pela doutrina e jurisprudência, porque nestes casos a obrigação objetivamente continua a ser possível. Mais desenvolvidamente veja-se o Ac. desta Relação de 14/10/2021 (relator Alcides Rodrigues, www.dgsi.pt).  
No caso dos autos é a A. que pretende imputar ao R. o incumprimento definitivo do contrato, como modo de sustentar o seu pedido de sinal em dobro conforme artº. 442º, nº. 2, 2ª parte do C.C.. Assim sendo era à A. que cabia alegar e provar o incumprimento definitivo do contrato, pois que apenas essa situação dá lugar à sua aplicação.
Aqui valem integralmente as considerações feitas pelo Tribunal recorrido. A A. não alegou factualidade integrante de qualquer daquelas formas de incumprimento.
De facto, na sua p.i. a A. sustentava o incumprimento no facto de o R. não ter poderes para a celebração do contrato definitivo.
E aqui temos de introduzir uma outra situação: a matéria alegada pelo R. e que respeita à suposta resolução do contrato operada por si, antes da marcação da data de 17/7/2019 pela A. não importa nesta fase à decisão. Isto porque a A. não alegou ab initio (e como já adiantamos, não o pode agora fazer) a falta do R. a essa data como ato de incumprimento do contrato promessa. Só se o tivesse feito importava apreciar se o R. resolveu –bem -ou não o contrato; e só se concluíssemos que resolveu mal, importaria a marcação do dia 17/7. Repara-se que o R. não apresentou pedido reconvencional que importasse a análise da alegada resolução por si operada, não tirou daí consequências petitórias.  
Como a A. não fez nada disso, aquela alegação do R. só importa para contextualizar a sua versão: caso fosse verdade que a A. não podia ter marcado data por facto imputável ao R., então também não podia ter marcado o dia 17/7 porque desse ponto de vista tudo estava igual.
Não há por isso omissão de factualidade, não importando tais circunstâncias para uma análise que é prévia à sua consideração.
E também não se pode dizer que o Tribunal decidiu (antes da instrução) precipitadamente pois, repete-se, a A. em 1ª instância não invocou como fundamento do seu pedido a falta de comparência à escritura.
A causa de pedir da A. é a celebração do contrato promessa e o seu incumprimento por parte do R., mas esse incumprimento vem estribado numa determinada posição que não é a marcação de data para a escritura e a falta à mesma. A A. não alterou a sua causa de pedir em 1ª instância.
Inclusive a A. confunde interpelação admonitória no sentido que lhe é dado nesta matéria com a marcação de escritura.
A factualidade aduzida pelo R. relativa àquela marcação não configura por isso qualquer confissão, nem qualquer facto relevante para a decisão do processo.
E note-se que a recorrente pretendia com este recurso alterar a decisão de mérito pela procedência da ação; não pede o seu prosseguimento para a fase de instrução.
Voltando então ao incumprimento e em concordância com o apreciado em 1ª instância.
A quem incumbia a marcação de data era à A.. E independentemente da natureza do prazo, não o fez até 31/3/2019. Para tanto “apenas” diz que o R. não estava em condições de cumprir. Ora, isto não correspondente a incumprimento, pois que o R. nunca foi interpelado para o efeito. E até à data que lhe fosse designada podia munir-se dos meios/consentimentos necessários. Ou seja, só com a marcação da data se poderia concluir nesse sentido, pois que até lá sempre o R. poderia diligenciar nesse sentido.
Ao contrário do que alega o recorrente, o R. não tinha de provar nos autos e nestas circunstâncias fácticas que tinha poderes para a celebração da escritura, que fez a partilha… Também ao contrário do que diz, nada consta dos autos quanto ao fornecimento de documentos pela A., nem isso importa ao caso.
Não foi alegada recusa do R. em cumprir o contrato.
Não foram alegados factos que sustentem uma perda de interesse objetiva na celebração do contrato.
Posto isto, resta concluir que não havendo incumprimento por parte do R. não se pode falar da presunção de culpa do artº. 799º do C.C.. Depois do convite expresso do Tribunal para esclarecer essa situação, a A. apenas disse: “…o terreno que estava sendo prometido vender pelo Réu, iria valorizar consideravelmente o imóvel adquirido pela Empresa Autora, situado na Rua ..., ..., freguesia ..., ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo n.º ...40 e descrito na CRP com a descrição n.º ...23-Quinta ..., cfr. doc. ... que se junta e se faz reproduzido para todos os efeitos. (…) Tendo em conta que, o terreno proporcionaria ao prédio mencionado no artigo que antecede, uma maior facilidade no seu acesso, o que certamente valorizaria consideravelmente o preço final de venda do imóvel.” Conforme se refere na decisão, a prova destes factos a nada conduziria.
Duas outras considerações devem ainda ser feitas.
Em primeiro lugar, a falta de poderes do R. para a celebração do contrato promessa não tem qualquer relevância para a decisão do caso. Significa que apenas o R. se vinculou.
Por último, a A. não alegou matéria relativa a um eventual erro na celebração do contrato promessa no que respeita à posição do R. nos imóveis –cfr. artºs. 251º e 247º do C.C..
Pelos fundamentos expostos, deve a apelação deve improceder.
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V DISPOSITIVO.

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso da A. totalmente improcedente, e em consequência, negam provimento à apelação, mantendo a decisão recorrida.
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Custas a cargo da A. (artº. 527º, nºs. 1 e 2, do C.P.C.).
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Guimarães, 28 de setembro de 2023.
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Os Juízes Desembargadores
Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade
1º Adjunto: Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais
2º Adjunto: José Alberto Moreira Dias