Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO MELHORIA DA APLICAÇÃO DO DIREITO PROMOÇÃO DA UNIFORMIDADE DA JURISPRUDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - O recurso interposto não é admissível ao abrigo do prescrito no citado n.º 1 do art.º 49.º do RPACOLSS, pois como tem sido por nós defendido e tem vindo a ser uniformemente defendido pela jurisprudência, em face do prescrito no n.º 3 do art.º 49.º do RPACOLSS a admissibilidade de recurso para a Relação deve aferir-se em função da coima concretamente aplicada a cada infração, e não em função do montante da coima única aplicada em cúmulo. II - Para que possamos concluir pela admissibilidade do recurso para o Tribunal a título excecional na vertente de que tal se afigura “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito” tem de estar em causa circunstâncias excecionais das quais resulte que é manifesta a necessidade da melhoria da aplicação do direito não bastando ser conveniente ou necessário. Tem de ter sido cometido um erro grosseiro, calamitoso, incomum, ou uma errónea aplicação flagrante do direito, nele não se incluindo a mera discordância quanto à interpretação e aplicação do direito pelo tribunal recorrido, ainda que esta não faça a interpretação mais desejável (pois esta situação reporta ao recurso ordinário se a lei o permitir). III - No que respeita ao requisito da promoção da uniformidade da jurisprudência, a sua verificação pressupõe uma manifesta divisão da jurisprudência sobre a questão essencial, visando a coerência e a segurança do sistema jurídico, nela não se incluindo a mera discordância do sujeito processual relativamente à sentença, mesmo que esta não faça a interpretação mais correta do direito, estas são as situações que dizem respeito ao recurso ordinário, quando a lei o permite | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatório No âmbito da decisão administrativa proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local Alto Minho, que deu origem aos presentes autos foi aplicada à arguida, EMP01... UNIPESSOAL, LDª, aplicada a coima única de €5.250,00, (sendo responsável solidariamente, com a arguida, pelo pagamento da coima o seu representante legal AA), pela prática das seguintes contra-ordenações: - uma contra ordenação muito grave, por violação do disposto no nº 1 do art. 73º, da Lei nº 102/2009, de 10/9 (a arguida, na qualidade de entidade empregadora, não ter organizado os serviços de segurança e saúde no trabalho) – Proc. Nº ...83: coima de €2.500,00; - uma contra ordenação muito grave, por violação do disposto no nº 1 do art. 79º em conjugação com o art. 171º, nº 1 da LAT (a arguida, na qualidade de entidade empregadora, não ter transferido a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, para entidade legalmente autorizada na realizar este seguro, no que respeita aos trabalhadores ao seu serviço) – Proc. Nº ...84: coima de €2.500,00; - uma contra-ordenação leve, por violação da norma do nº 1 do art.º 552º do CT (falta de apresentação dos documentos e registos devidamente requisitados) – Proc. Nº ...85: coima de €250,00. A arguida: EMP01... UNIPESSOAL, LDA. impugnou judicialmente a decisão administrativa junto do Juízo do Trabalho de Viana do Castelo, vindo este Tribunal a condenar a arguida pela prática das duas primeiras infrações muito graves que lhe foram imputadas pela autoridade administrativa, mantendo as coimas aplicadas e absolveu a arguida da prática da infração leve que lhe era imputada. A arguida inconformada com esta decisão recorreu para este Tribunal da Relação de Guimarães, além do mais, ao abrigo do disposto no artigo 49.º n.º 2 da Lei n.º 107/2009, de 14/09, com fundamento na necessidade de melhoria da aplicação do direito e à promoção da uniformização da jurisprudência, dada a natureza estrutural e repetível dos erros de julgamento e dos vícios processuais que se verificam no caso. Para tanto alega erro de julgamento quanto à nulidade processual e erro de julgamento quanto ao mérito, quer quanto à apreciação da questão referente à falta de organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho quer quanto à apreciação da questão referente à falta de transferência da responsabilidade civil por acidentes de trabalho e ainda quanto à sanção aplicada. Para tanto formulou as seguintes conclusões: “I. (…) II. Sustenta-se, em primeiro lugar que os presentes processos de contraordenação se encontram irremediavelmente inquinados por nulidades processuais insupríveis, as quais derivam da violação flagrante do direito de defesa e do contraditório da Arguida constitucionalmente assegurado. III. O douto Tribunal a quo reconheceu, inequivocamente, que a notificação essencial para a apresentação de documentos foi recebida após o prazo limite se ter esgotado, tornando o cumprimento impossível, e que a notificação subsequente, via correio eletrónico, não observou as formalidades legais aplicáveis, como expressamente consta da Sentença. IV. Esta preterição da formalidade de notificação, nos termos dos Artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 107/2009, não pode ser tratada como uma mera irregularidade que apenas viciou o processo relativo à falta de documentos, mas sim como um vício fulminante que comprometeu a instrução de todos os autos e o efetivo exercício de defesa administrativa. V. A violação das regras de notificação para o exercício de um ato essencial (apresentação de documentos) constitui uma preterição de formalidade essencial que impede a produção de efeitos jurídicos válidos nos atos subsequentes, incluindo a própria Decisão Condenatória da ACT e a Sentença que a confirmou parcialmente. VI. a IX (…) X. A manutenção de uma condenação parcial perante tais vícios representa um erro de direito por omissão da declaração de nulidade insanável, violando o princípio do processo justo e equitativo, o que impõe a revogação da Sentença e o arquivamento de todos os processos por nulidade. XI. Em sede de mérito, e subsidiariamente à invocação da nulidade, sustenta a Recorrente que a Sentença incorreu num erro de julgamento manifesto ao manter as duas condenações "muito graves". Relativamente ao Processo n.º ...83 (falta de organização dos serviços de SST), a condenação funda-se na celebração tardia do contrato com a EMP02... (Facto Provado 9). XII. Contudo, a Sentença ignorou a prova do Contrato de Cedência Ocasional de Trabalhador com a "EMP03..., Lda" (Facto Provado 13), outorgado em data anterior à inspeção (01/10/2024). XIII. A Cláusula Quinta do referido contrato transferiu expressamente a responsabilidade pela SST para a entidade cessionária, ilidindo a responsabilidade da Arguida (cedente). XIV. Impor a responsabilidade à cedente, que já não detinha o controlo efetivo do local de trabalho, constitui uma interpretação desconforme com a realidade funcional e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão n.º 04S1505, de 30-06-2011), que atribui o dever de coordenação da SST à empresa que gere o risco no local. XV. Por conseguinte, a Arguida deveria ter sido absolvida por inexistência da infração. XVI. Quanto ao Processo n.º ...84 (falta de transferência da responsabilidade civil por acidentes de trabalho), o erro de julgamento de facto é notório, caindo no erro-vício previsto na al. c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, o que desde já se invoca e argui. XVII. A Sentença manteve a condenação alegando a falta de prova de que a trabalhadora BB estaria coberta pelo seguro. XVIII. No entanto, a Apólice de Seguro n.º ...0 (EMP04... – Prémio Fixo), junta com o recurso de impugnação judicial, identifica expressamente a trabalhadora pelo seu NIF, salário bruto e período de cobertura. XIX. O Tribunal a quo incorreu numa contradição material entre a prova documental junta e a sua fundamentação, pois a prova da transferência da responsabilidade e da cobertura da trabalhadora existe e consta dos autos. Sem prescindir, XX. A conduta da Recorrente, em todos os processos, foi pautada pela boa-fé, sem dolo ou negligência grosseira, sendo a culpa, se a houver, diminuta e atenuada pelos vícios processuais e pela existência substancial das obrigações (seguro existente e SST transferida). XXI. Tal cenário impõe, caso se mantenha a condenação, uma reavaliação radical da sanção aplicada. XXII. Pela ordem subsidiária, requer-se que a coima seja substituída pela Admoestação, nos termos do Artigo 48.º da Lei n.º 107/2009, porquanto a ilicitude do facto e a culpa do agente são manifestamente diminutas. XXIII. A imposição de uma coima de € 5.000,00 não cumpre a finalidade pedagógica nem de prevenção, sendo desproporcionada face à origem administrativa dos incumprimentos formais e à ausência de benefício económico ilícito. XXIV. Caso V. Exas. entendam pela manutenção da coima, esta deve ser fixada no mínimo legal para cada infração, de acordo com o Artigo 18.º do RGCO, atendendo à diminuta culpabilidade da Arguida e à sua situação económica de pequena dimensão (€ 156.244,00 de volume de negócios), a qual não suporta um agravamento da coima sem um impacto financeiro desproporcionado na sua atividade. XXV. a XXVIII (…) XXIX. Foram violados, entre outros, o n.º 1 do art. 163.º do CPA, arts. 73.º, n.º 1 e 79.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009 e o n.º 1 do art. 32.º da CRP. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, REQUER-SE A V. EXA. QUE, JULGANDO O PRESENTE RECURSO PROCEDENTE POR PROVADO (…)” O Ministério Publico não respondeu ao recurso. * Remetidos os autos para este Tribunal da Relação de Guimarães, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer (art.º 416.º do CPP), no âmbito do qual sustentou a inadmissibilidade do recurso a título extraordinário, por não estarmos perante uma situação de erro grave em que a solução jurídica contida na decisão recorrida se não possa manter. Nem está em causa uma questão jurídica que o tribunal recorrido tenha apreciado ou omitido em termos que pudessem ser considerados seriamente duvidosos à luz de controvérsia relevante na doutrina e/ou jurisprudência, que justificasse uma reapreciação que representasse um contributo para uma discussão que aproveitasse a casos similares futuros.Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. * Objeto do RecursoO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente na sua motivação – artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1, ambos do CPP. e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14/09. As questões apreciar, sem prejuízo das que se encontrem prejudicadas pelo conhecimento anterior de outras, são as seguintes: - Como questão prévia: apurar da admissibilidade do recurso; - Caso seja admitido: apurar se foram praticadas pela recorrente as imputadas infrações; da aplicação de uma admoestação; da fixação da coima no mínimo legal. Fundamentação de facto Encontram-se provados os seguintes factos: 1. A arguida EMP01... - UNIPESSOAL, LDA., é uma pessoa coletiva com o N...74 com atividade de comércio a Retalho de Equipamento de Telecomunicações em Estabelecimentos Especializados (CAE 47 42O). 2. Tem sede na Rua ..., ..., ... Quinta ..., ... e local de trabalho na Loja n.º 1057, ... com a designação comercial de "...", sita na Av. ..., ... .... 3. No dia 11 de dezembro de2024, pelas 14h20m no local de trabalho da arguida identificado em 2. a Inspetora Autuante apurou que ali se encontrava ao serviço da arguida, sob as suas ordens e direção, e mediante retribuição, a trabalhadora BB, NISS ...24, com a categoria profissional de Chefe de loja. 4. Consultada a base de dados da segurança social, disponível para consulta nesta Autoridade, verificou-se que tal trabalhadora foi admitida ao serviço da ora arguida a 3/04/2023. 5. Na sequência da ação inspetiva, foi a arguida notificada por carta registada com aviso de receção para a sua sede, recepcionada a 27/01/2025, de modo a apresentar diversa documentação imprescindível à efetivação da atividade inspetiva até ao dia ../../2025. 6. A 6/02/2025, perante a falta de resposta da arguida, a senhora Inspetora autuante enviou nova notificação, via eletrónica para o endereço ..........@....., a fim de a arguida enviar a documentação até ao dia ../../2025. 7. Até á data da elaboração do auto de notícia- 14/02/2025- a arguida não respondeu às notificações desta Autoridade acima identificadas, nem apresentou qualquer justificação. 8. No ano de 2023 a arguida não apresentou o relatório anual da segurança e saúde no Trabalho. 9. A 22/01/2025, a arguida celebrou contrato de prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho com a EMP02... - SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO, LDA.. 10. A arguida é detentora de um seguro de acidentes de trabalho com a apólice n.º ...74. 11. A arguida não apresentou qualquer documentação que o referido seguro abrange a trabalhadora BB. 12. A arguida foi notificada a 27/01/2025, conforme supra se referiu no ponto 5. não tendo, até ao momento da elaboração dos autos de notícia – em 14/02/2025 - apresentado qualquer documento solicitado ou justificação pela sua não resposta. 13. Em, 01/10/2024, a arguida outorgou com “EMP03..., Ldª” um documento denominado “Contrato de Cedência Ocasional de Trabalhador”, através do qual a primeira cedeu a trabalhadora BB, pelo período de 01/10/2024 a 31/09/2025, renovável por iguais períodos até ao limite de 5 anos, de demais termos que constam do documento junto aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. * Fundamentação de direitoQuestão prévia: da admissibilidade do recurso Ao caso é aplicável o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (doravante RPACOLSS). E, em conformidade com o previsto no seu art.º 60.º, subsidiariamente, desde que o contrário não resulte daquela lei, “(…), com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra –ordenações”, ou seja, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro e n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro. Antes de mais importa apreciar a admissibilidade do recurso nos termos do art.º 49.º de referido regime processual. Estabelece o artigo 49.º do RPACOLSS o seguinte: “Decisões judiciais que admitem recurso 1 - Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39.º, quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente; b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público; d) A impugnação judicial for rejeitada; e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo.º 39.º 2 – Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. 3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infrações ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infrações ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites.” E prescreve o art.º 50.º nos seus n.ºs 2 e 3 do RPACOLSS o seguinte: “2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o requerimento segue junto ao recurso, antecedendo-o; 3 – Nestes casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que é resolvida por despacho fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso” A arguida/recorrente apesar de entender que o recurso seria admissível ao abrigo do prescrito n al. a) do n.º 1 do art.º 49.º do RPACOLSS, salvaguardando não ser esta a posição do tribunal, veio interpor recurso ao abrigo do disposto no artigo 49.º n.º 2 do RPACOLSS, invocando que a apreciação das questões suscitadas são necessárias à melhoria da aplicação do direito, já que a sentença não estendeu a nulidade processual insanável aos restantes processos, ignorando o impacto desse vício na capacidade de defesa. Já quanto à necessidade de promoção da uniformização da jurisprudência invoca a Recorrente a necessidade de harmonização quanto à interpretação do art.º 73º da Lei nº 102/2009 no caso de cedência ocasional e no que respeita ao seguro de acidentes de trabalho designadamente à transferência contratual da responsabilidade entende que a decisão resulta de erro notório na apreciação da prova documental. Em suma, defende a Recorrente que estão reunidos os requisitos para a apreciação do recurso, pois o tribunal a quo não efetuou a correta aplicação do direito sobre o alcance da nulidade processual cometida pela autoridade administrativa e cometeu um erro notório na apreciação da prova, designadamente no que respeita à transferência de responsabilidade para a seguradora, sendo certo que a natureza estrutural e repetível dos erros de julgamento e dos vícios que se verificam no caso impõe a reapreciação destas questões pelo tribunal superior. Ante de mais cumpre esclarecer que o recurso interposto não é admissível ao abrigo do prescrito no citado n.º 1 do art.º 49.º do RPACOLSS, pois como tem sido por nós defendido e tem vindo a ser uniformemente defendido pela jurisprudência, em face do prescrito no n.º 3 do art.º 49.º do RPACOLSS a admissibilidade de recurso para a Relação deve aferir-se em função da coima concretamente aplicada a cada infração, e não em função do montante da coima única aplicada em cúmulo[i]. Ora, apesar da coima única aplicada à arguida/recorrente atingir o montante de €5.000,00, cada uma das duas coimas parcelares aplicadas são de valor inferior a 25 UC (€2.550,00), pelo que, atento o disposto no art.º 49.º nº 3 da Lei nº 107/2009, o recurso não é admissível. Impõem-se assim apurar se estão reunidos os requisitos que nos permitam aceitar o recurso com base no disposto no n.º 2 do art.º 49.º do RPACOLSS, ou seja, por a questão nele colocada se afigurar de “manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.”, uma vez que só em circunstâncias excecionais, designadamente, por ter sido cometido um erro grosseiro incomum, ou por ter sido efetuada uma flagrante errónea aplicação do direito, tal possibilidade é de admitir. Importa salientar que este recurso excecional não pode servir de meio para ultrapassar a impossibilidade legal de se aceder ao recurso, por o valor da coima não o permitir, nele não se podendo, assim, incluir a mera discordância quanto à interpretação e aplicação do direito pelo tribunal recorrido (vulgo erro de julgamento)[ii]. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque[iii], são dois os requisitos que nos permitem aceitar o recurso nestas circunstâncias, “a melhoria da aplicação do direito” (…) “e a promoção da uniformidade da jurisprudência”. Mais adiante afirma ainda o mesmo autor a propósito da melhoria da aplicação do direito, refere que estando esta em causa importa o preenchimento dos seguintes requisitos: “1) ser relevante para a decisão da causa, (2) ser uma questão necessitada de esclarecimento e (3) e ser passível de abstracção (…) isto é, ser uma questão que permite o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a outros casos similares.” Como também refere a este propósito Abílio Neto[iv], “[o] recurso da decisão pode assumir-se como “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito” quando, por ex., verse uma questão que seja objecto de soluções desencontradas por parte da doutrina, ou de relevante incidência prática, ou quando seja objecto de tratamento diversificado pela jurisprudência. De todo o modo, trata-se de um conceito aberto, cuja aplicação em concreto dependerá, em larga escala, do discurso argumentativo utilizado.” Por outro lado, a jurisprudência de forma uniforme tem vindo a defender, designadamente neste Tribunal a este propósito o seguinte: Ac. RG de 20/09/2018[v], “…o n.º 2 do artigo 49.º visa proporcionar excepcionalmente a via recursória, quando a mesma não é admitida pelas regras “normais”, designadamente, pelo n.º 1, quando razões de interesse geral e de dignificação da justiça possam estar em causa, ou seja quando a decisão recorrida revele um erro manifesto, intolerável e de tal forma grave que permita a reapreciação por tribunal superior que o possa corrigir como forma de evitar uma decisão errática ou até absurda. (…) só se verifica a necessidade de melhoria da aplicação do direito quando na decisão impugnada se observe um erro jurídico grosseiro, incomum, ou uma errónea aplicação do direito gritante, tal não sucedendo obviamente quando estamos perante uma mera discordância quanto à aplicação do direito.” - Ac RG de 19-05-2022[vi], “o recurso é manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, nos termos do artigo 49.º, n.º 2 do regime processual das contraordenações laborais e de segurança social, quando esteja em causa uma questão de direito autónoma e que, por ser amplamente controversa na doutrina e na jurisprudência, com relevante aplicação prática, apresente uma dignidade ou importância que extravase o caso concreto, de tal forma que se imponha o seu melhor esclarecimento pela instância superior, com vista a propiciar um contributo qualificado no seu tratamento e aplicação a título imediato e em casos idênticos futuros”. (Sublinhado nosso). Daqui resulta que o recurso excecional visa, predominantemente, interesses de ordem pública, consubstanciados numa maior estabilidade na aplicação do direito tendo como prioridade, uma maior eficácia do princípio da igualdade dos cidadãos quanto à lei. Neste pressuposto, a manifesta necessidade de melhoria da aplicação do direito determina que estejamos perante uma situação de erro grave em que a solução jurídica contida na decisão recorrida não se possa manter. Em suma, para que possamos concluir pela admissibilidade do recurso para o Tribunal a título excecional na vertente de que tal se afigura “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito” tem de estar em causa circunstâncias excecionais das quais resulte que é manifesta a necessidade da melhoria da aplicação do direito não bastando ser conveniente ou necessário. Tem de ter sido cometido um erro grosseiro, calamitoso, incomum, ou uma errónea aplicação flagrante do direito, nele não se incluindo a mera discordância quanto à interpretação e aplicação do direito pelo tribunal recorrido, ainda que esta não faça a interpretação mais desejável (pois esta situação reporta ao recurso ordinário se a lei o permitir). Acresce dizer que estando perante um recurso excecional, caberá ao arguido ou ao Ministério Público demonstrar que, em concreto, se verificam os referidos pressupostos, designadamente elencando as situações fácticas iguais que levaram a soluções jurisprudenciais distintas, não bastando a mera reprodução das fórmulas legais, o uso de expressões conclusivas ou o discorrer de acórdãos jurisprudenciais mal citados porque referentes a circunstancialismos fácticos diferentes e/ou questões de direito diversas. Como bem assinala no parecer junto aos autos pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta a propósito da admissibilidade do recurso excecional «Trata-se de situações excepcionais em que a melhoria da aplicação do direito não é a normal superação da ilegalidade resultante de uma errada aplicação do direito, nem a correcção desta através da decisão do tribunal superior (esta é a finalidade de qualquer recurso), nem se trata dos vícios a que alude o art. 410º CPP, mas antes de situações em que na decisão recorrida o erro avulta de forma categórica, pela dignidade da questão, pelas importantes consequências para os visados e para a generalidade, que seja imprescindível corrigir. Ou então que estejamos perante uma questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão ou questão que suscita divergências, a justificar a intervenção do Tribunal da Relação.» Voltamos a reforçar que só estamos perante a manifesta necessidade à melhoria da aplicação do direito, quando na decisão impugnada se observe um erro jurídico grosseiro, incomum, uma errónea aplicação do direito bem visível, não se destinando o recurso execeional a corrigir eventuais erros de julgamento, designadamente os vícios a que alude o art.º 410.º do CPP. Por outro lado, no que respeita ao requisito da promoção da uniformidade da jurisprudência, a sua verificação pressupõe uma manifesta divisão da jurisprudência sobre a questão essencial, visando a coerência e a segurança do sistema jurídico, nela não se incluindo a mera discordância do sujeito processual relativamente à sentença, mesmo que esta não faça a interpretação mais correta do direito, estas são as situações que dizem respeito ao recurso ordinário, quando a lei o permite. Retornando ao caso em apreço, temos por certo que, invocando a arguida a necessidade do recurso por se afigurar manifestamente necessário à melhor aplicação do direito, esta só ocorre, como já acima deixámos expresso, quando na decisão impugnada se observe um erro jurídico grosseiro e incomum. Analisando a sentença e os argumentos que constam do recurso, não encontramos qualquer erro grosseiro, notório ou incomum, ou uma errónea aplicação do direito bem visível, que torne manifestamente necessário para a melhoria da aplicação do direito a admissibilidade do recurso. Por outro lado, as questões jurídicas objeto do recurso não são questões que necessitem de esclarecimentos, nem são questões que permitam o isolamento de uma regra geral aplicável a outros casos similares. Ao invés, estamos perante uma mera discordância quanto à aplicação do direito ao caso concreto, tal como sucede de forma habitual, o que determinaria que o recurso fosse sempre admissível convertendo assim a exceção em regra. Na verdade, a recorrente não aduz quaisquer argumentos que sustentem a sua pretensão de aceitação do recurso extraordinário que interpôs, ao invés, o que pretende é discutir a sua condenação e o bem ou mal fundado da mesma e para tal basta atentar no objeto do recurso, no qual pretende discutir as banais questões, que normalmente se colocam nos recursos ordinários. Neste sentido cfr. Ac. RG de 30/05/2018, proc. n.º 3056/17.3T8VCT.G1 (relator Eduardo Azevedo), não publicado, com o seguinte sumário: “No artº 49º, nº 2 da Lei 107/2009, sob pena de se transformar a excepção em regra, não está em causa a melhor aplicação do direito e antes o melhoramento da sua aplicação nos casos em que isso seja manifestamente necessário.” Acresce dizer que decisão recorrida não é portadora de qualquer erro jurídico grosseiro. Nem está em causa resolução de questão jurídica amplamente controversa na jurisprudência e na doutrina, com relevante aplicação prática que extravasa o caso concreto. Nem está em causa questão que suscita manifesta dificuldade, complexidade, intrinsecamente duvidosa ou equívoca, de grande relevância prática ou jurídica ou de significativo impacto social. Na verdade, as questões suscitadas pela recorrente são as normais questões compatíveis com um “normal” recurso nos termos do n.º 1 do art. 49º da Lei nº 107/2009, mas que não é admissível. Com efeito, o enquadramento jurídico dado à factualidade apurada não padece de qualquer deficiência que ponha em causa o prestígio das instituições que administram a justiça, nem reflete qualquer instabilidade na aplicação do direito, nem foi identificada qualquer controvérsia séria e com relevo prático na doutrina e/ou na jurisprudência, que manifestamente necessitasse de melhor esclarecimento. Tal como sucede na generalidade dos casos o recurso interposto reconduz-se apenas a uma mera discordância quanto à interpretação e aplicação do direito pelo tribunal recorrido. Acresce dizer tal como assinala Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer que a invocada necessidade de promoção da uniformização da jurisprudência, que a recorrente refere, apenas menciona o Ac. STJ n.º 04S1505, de 04/05/2005, o qual nada tem a ver com a situação dos autos, nem a recorrente fundamenta as concretas razões, ou concreto sentido, donde se possa concluir pela manifesta necessidade de promoção da uniformidade da jurisprudência. Em suma, não existindo qualquer fundamento para a aceitação do recurso a título excecional, este terá de ser rejeitado, sob pena não só de se transformar a exceção em regra, mas de se estar a apreciar meros erros de julgamento, o que no caso não é admissível. Decisão Por todo o exposto acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães na rejeição do recurso. Custas a cargo da Recorrente, fixando a taxa de justiça em 2UC – cfr. art.º 513.º n.º 1 do CPP, ex vi do art.º 74.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, 59.º e 60.º do RPACOLSS e 8.º n.º 7 e 9 e Tabela III do RCP. Após trânsito em julgado comunique à ACT com cópia certificada do acórdão. Guimarães, 4 de dezembro de 2025 Vera Maria Sottomayor (relatora) Maria Leonor Barroso Fran [i] Neste sentido ver entre outros os acórdãos da RE de 08-11-2017, de 06-12-2017 e de 28-04-2022, procs. n.º 2792/16.6T8PTM n.º 3438/16.8T8FAR.E1 e n.º 2275/21.2T8FAR.E1, disponíveis in www.dgsi.pt [ii] Neste sentido cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22/09/2022, proferido no processo nº. 6589/21.3T8GMR.G1, e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14/02/2022, proferido no processo nº. 1573/21.0T8AGD.P1. no qual se refere o seguinte: «A aceitação do recurso por se afigurar manifestamente necessário à melhor aplicação do direito só tem justificação, quando na decisão impugnada se observe um erro jurídico grosseiro, incomum, uma errónea aplicação do direito bem visível, não se destinando a corrigir, eventuais, erros de julgamento» ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [iii] Comentário do Regime Geral das Contra Ordenações, págs. 303 a 310 [iv] Código de Processo do Trabalho Anotado, Lisboa, Janeiro 2010, p. 357 [v] Proc. n.º 997/17.1T9VRL.G1, consultável em www.dgsi.pt [vi] Proc. n.º 1737/21.6T8VCT.G1 consultável em www.dgsi.pt. |