Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5646/19.0T8BRG.G1
Relator: JORGE SANTOS
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
NULIDADE INSUPRÍVEL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

- Nos termos dos arts. 5º, nº1, e 552º, nº1, al. d) do Código de Processo Civil, cabe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e as excepções, sendo pois na petição inicial que devem constar os concretos e reais factos que preenchem a previsão da norma jurídica na qual a parte funda o seu direito.
- A petição inicial em que faltem, em absoluto, os factos essências integradores da causa de pedir é inepta e geradora de nulidade insuprível de todo o processo, não havendo, nesse caso, lugar à prolação de despacho de aperfeiçoamento dessa omissão fundamental, de harmonia com as disposições conjugadas dos art. 186º, nº 1 e 2, al. a) e 590º, nº 1 e 4 do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

A. P., contribuinte fiscal n.º ………, casado, residente na rua …, n.º .., freguesia de …, Braga, propôs a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra T. P., contribuinte fiscal n.º ………, casada, residente na Avenida …, n.º …, freguesia de …, Amares, peticionando a condenação desta a restituir à herança de G. P., irmã de ambos, falecida a 13 de fevereiro de 2017, os saldos bancários indicados nos arts. 4º e 5º da petição inicial, existentes nas contas bancárias aí identificadas tituladas pela irmã falecida, bem como o valor do prédio objeto da doação indicada no art. 6 desse articulado e os bens móveis que constituíam o recheio desse prédio.

Alega, para o efeito, que a ré, aproveitando-se da situação de fragilidade, ignorância da G. P., convenceu-a a fazer o levantamento das quantias correspondentes àqueles saldos bancários, bem como a realizar a doação do prédio e respetivo recheio, acrescentando que “convenhamos que não é difícil persuadir uma pessoa de 77 anos de idade, analfabeta, doente, física e mental, frágil e vive sozinha que aquilo que está a ser feito, é para o seu bem, e que irá ser muito bem tratada”. Invoca, ainda, que tais bens foram subtraídos, deste modo, ao acervo hereditário da irmã falecida, passando a integrar o património da ré.

A Ré contestou impugnando a versão dos factos vertida na petição inicial, concluindo pela improcedência da acção.

Teve lugar a audiência prévia, no âmbito da qual, o Mmº juiz a quo pôs à consideração das partes a seguinte questão: "Para se pronunciarem sobre uma eventual ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir".

Nesta sequência o Ilustre Mandatário do autor pronunciou-se no sentido de que, “atenta a matéria de facto melhor descrita no seu articulado, não há ineptidão da petição inicial, concluindo pela improcedência desta exceção.”

Tendo então sido concedida a palavra ao lustre Mandatário da ré foi dito “parecer pertinente a questão colocada pelo Tribunal, atendendo a que, conforme está vertido na sua contestação, os fundamentos da ação e pedido estão em contradição, pugnando pela procedência da exceção de ineptidão da petição inicial.”

Foi proferido saneador sentença que decidiu: “Nestes termos, ao abrigo das normas acima citadas e ainda do disposto no art. 200º, nº 2, do C.P.C., decide-se julgar nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial, e, consequentemente, absolver a Ré da instância.”

Inconformado com a sentença dela veio recorrer o Autor formulando as seguintes conclusões:

43.º
O objeto do presente recurso visa a revogação da decisão proferida pelo Juízo Central Cível de Braga, em sede de audiência prévia, a qual, na sequência de as partes terem informado a falta de acordo conciliatório, considerou a petição inicial inepta, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CPC e determinou a nulidade de todo o processo.

44.º
A exceção dilatória, de conhecimento oficioso, suscitada, nos termos do artigo 577.º, alínea b), e artigos 196.º e 578.º, que determinou a absolvição da instância, nos termos do artigo 278.º, n.º 1, alínea b), todos do CPC, insuscetível de ser sanada, é violadora de princípios estruturantes do Processo Civil, mormente o poder-dever de boa gestão processual, a proibição do efeito surpresa, o princípio da oficialidade e do inquisitório.

45.º
O vício de conteúdo da PI que, por via da sentença, ora em crise, determinou a nulidade de todo o processo, nos termos do artigo 186.º, n.º 1, do CPC, e o não conhecimento do mérito da ação com fundamento na falta de causa de pedir, nos termos do artigo 552.º, n.º 1, alínea d), restringe o direito do autor ao apuramento da verdade material, no âmbito de uma justiça equitativa.

46.º
O Autor, aqui recorrente alegou como lhe competia os factos essenciais relacionados com herança indivisa, bem como as razões de direito que lhes estavam subjacentes, alegando os indícios de fragilidade e debilidade da autora da herança que a levou a cometer suicídio, baseando-se nesses factos jurídicos para enunciar o seu pedido, no intuito da produção da
prova, em sede de audiência final, cumprindo os requisitos da petição inicial previstos no artigo 552.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

47.º
Tanto o Autor que peticionou, por via da petição inicial, como a Ré que impugnou, por via da contestação, sempre se manifestaram cientes dos articulados, relacionados com o acervo da herança, por morte de G. P., irmã de ambos, sem suscitarem qualquer exceção, vício de conteúdo da petição inicial, ou dúvidas de interpretação, inclusive nas tentativas de conciliação, já goradas desde 09 de dezembro de 2020.

48.º
A questão colocada pelo Meritíssimo Juiz, em sede de audiência prévia, ex novo, em 23/06/2021, convidando as partes a pronunciarem-se sobre uma eventual ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, nos termos e tempos em que foi apresentada, acarreta um efeito surpresa, injustificado e inadmissível nos presentes autos.

49.º
Com efeito, salvo o devido respeito, e é muito, a decisão em apreço, nas circunstâncias de tempo e modo como foi suscitada nos autos, mais se afigura uma “retaliação processual”, do que uma exceção dilatória quo ante de conhecimento oficioso que poderia pôr termo ao processo, ab initio, até por questões de economia processual.

50.º
O modus operandi do tribunal a quo, aquando do conhecimento da não obtenção de acordo para resolução do litígio, é violador do poder-dever da boa gestão e da economia processual, tanto em relação à possibilidade de aperfeiçoamento do articulado, se assim fosse entendido, ou à possibilidade de pôr termo ao processo, evitando diligências inúteis que não tinham razão de ser.

51.º
Sem prejuízo do conhecimento oficioso da exceção dilatória, o tribunal decide pela ineptidão da petição inicial, sustentando-a na falta de causa de pedir, numa convicção meramente teórica e sem razão de ciência que não logra explanar as razões para não considerar as alegações relativas à situação de fragilidade, debilidade e respetivo suicídio.

52.º
Resulta da parca motivação do tribunal, em violação das disposições do artigo 607.º, n.º 4 do CPC, uma fundamentação muito ténue, em relação à falta de causa de pedir relacionada com factos indiciadores da debilidade e fragilidade da autora da herança in illo tempore, relativamente aos indícios de falta ou vício da vontade.

53.º
A posição do tribunal ao escamotear as trágicas circunstâncias em que ocorreu a morte da autora da herança, o respetivo estado mental, e circunstâncias em que passados alguns meses, após ter viajado para França e ido viver com a Ré, cometeu suicídio, ignorando a factualidade apresentada pelo Autor, faz tábua rasa dos elementos de prova requeridos com a PI.

54.º
Os efeitos da decisão em apreço, em resultado de não ter havido convite ao aperfeiçoamento, desconsiderando todo o circunstancialismo invocado pelo autor e considerando que o autor não expôs factos que consubstanciem a causa de pedir, refutando o conhecimento do mérito da causa, consistem em coartar a produção da prova e impedir um julgamento justo.

55.º
O incumprimento dos princípios estruturantes do Processo Civil, não permitindo, v.g., o aperfeiçoamento da PI, em tempo, como seria desejável em prol da economia e da celeridade processual, nem respeitando o princípio da proibição da decisão-surpresa, optando pelas disposições da absolvição da instância, nos termos do artigo 278.º, n.º 1, , alínea b) do CPC, sem fundamentar as razões pelas quais no processo, não foi suscetível de ser sanado o vício de conteúdo da PI, configura uma contradição e incoerência na tramitação da ação.

56.º
Nas circunstâncias em que operou a exceção, com a decisão em apreço foram coartadas ao autor as possibilidades de apresentar os meios de prova permitidos por lei, denegando-se a produção da prova, na audiência final mormente a documental e testemunhal elencada na petição, não cumprindo os princípios da imediação e da oralidade ainda que sob a égide do ónus da prova, ao abrigo dos artigos 342.º e sgts do CC.

57.º
A fundamentação da decisão do tribunal, no que concerne às fragilidades da autora da herança para efeito de formação da vontade, menospreza a factualidade apresentada, os indícios de indubitável fragilidade e debilidade mesmo tendo como fim nefasto – o suicídio, configura uma omissão de justiça, desvalorizando indícios e factos objetivos que impedem o apuramento da verdade material.

58.º
Para além disso, e reiterando, a exceção dilatória insuscetível de ser sanada, nas circunstâncias e enquadramento jurídico em que foi suscitada, revela-se em desconformidade com os princípios estruturantes do Processo Civil, designadamente o princípio da oficialidade, do inquisitório, o poder-dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º, e a proibição da decisão-surpresa, em violação do artigo 3.º, n.º 3 do CPC o que configura uma nulidade.

59.º
Nesta conformidade, a decisão sub judice, para além de violar princípios estruturantes do Processo Civil, coartando os trâmites dos efeitos da produção da prova e o apuramento da verdade material em sede de audiência final, configura uma omissão de pronúncia ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

60.º
Para além do mais, a insuficiência de fundamentação em relação à motivação do tribunal, atento a situação de fragilidade e debilidade alegada na petição inicial, viola ainda o artigo 607.º, n.º 4 do CPC.

61.º
Ambas as situações cominam, em nosso entender, em nulidade, na medida em que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão principal que devia apreciar, e os termos em que se pronunciou quanto à falta de causa de pedir carecem de fundamentação, devendo a decisão em apreço ser revogada.

TERMOS EM QUE,
a) Deve o presente Recurso ser julgado procedente, devendo ser revogada a sentença emanada do tribunal a quo;
E, consequentemente,
b) Pugna-se pelo prosseguimento da ação, tendo em vista o conhecimento do mérito da causa.

Houve contra-alegações, nelas se pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – OBJECTO DO RECURSO

A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.

B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, cumpre apreciar:
- Se ocorre falta ou insuficiente fundamentação da sentença quanto à apreciada falta de causa de pedir, atentas as exigências do disposto no artigo 607.º, n.º 4 do CPC;
- Se ocorre violação do princípio do inquisitório, do contraditório e do dever de gestão processual perante surpresa da decisão para as partes e face à ausência de despacho a convidar ao aperfeiçoamento, conforme previsto nos art. 3º, nº 3, e 6º do CPC.
- E se a decisão sub judice, coartou os trâmites dos efeitos da produção da prova e o apuramento da verdade material em sede de audiência final, e se tal configura uma omissão de pronúncia ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

III-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Para a decisão a proferir há a considerar os factos constantes do relatório supra, bem como o teor da petição inicial que é o seguinte:

“1º
É à Ré (R.) a quem incumbe o cargo de cabeça-de-casal da herança indivisa e aberta por óbito de sua irmã, G. P., falecida em 13 de fevereiro de 2017, tal como resulta da certidão de óbito que se junta e cujo ter se dá aqui por integralmente reproduzida (Doc. n. º1).

Pelo que é à R. a quem pertence a administração da referida herança (cfr. artigo 2079º do Código Civil).

Sendo certo que o Autor (A.) tem legitimidade para intentar a presente Ação, conforme resulta do disposto no n. º1 do artigo 2078º do Código Civil.

Posto isto, sucede que a falecida G. P. era titular de duas contas bancárias, junto da Caixa ..., uma com o A. e outra com a R., ambas da cidade de Braga, que de seguida se enunciam, conforme extrato que se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (Doc. n.º 2):
a) Na conta à ordem n.º ……….800 da Caixa ..., balcão de Braga centro, existia uma poupança identificada pelo n.º 0171188371461, titulada pela inventariada e pelo A. ocorreu em 12/02/2016 uma transferência no valor de 34.751.20 € para a conta da cabeça de casal, como se alcança do doc. n.º 3, junto em anexo, valor esse que deve ser aditado à relação de bens.
b) Na conta à ordem n.º ..........061 da Caixa ..., balcão de Braga centro, existia uma poupança identificada pelo n.º …………400, titulada pela inventariada e pela R. ocorreu em 10/03/2017, “ou seja três dias antes da sua morte” uma transferência de 15.503.44 €, realizada à revelia da G. P., pela cabeça de casal, como se alcança do doc. n.º 4, junto em anexo, valor esse que deve ser aditado ao valor declarado e já identificado na relação de bens.
c) E da conta n.º ..........061 existiam ainda em nome da inventariada uma aplicação financeira no valor de 39.000.00 € referencia ………..334 e um deposito a prazo no valor 22.670.65 € referencia ………….120 com a mesma proveniência contas da Caixa ..., balcão de Braga centro, titulada pela inventariada, cujo o destino se desconhece doc. n.º 5, valores esses que deve ser aditados ao valor declarado e já identificado na relação de bens.

E temos informação que, no Banco …, também exista uma aplicação financeira poupança 11502009 m2ª série sob a proposta n.º …….071, no valor de 15.000.00 €, com inicio em 09/09/2009, que se desconhece o resultado final se foi ou não resgatada pela inventariada ou pela cabeça de casal, conforme extrato que se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (Doc. n.º 6).

Era ainda detentora de um bem imóvel, localizado na cidade de Braga e através de uma doação, fez seu o imóvel, fração identificado pela letra “D”, sito no 1º andar direito, destinado à habitação, com entrada pelo n.º .. da Rua …, inscrito na matriz no artigo … e descrito na Conservatória sob o n.º …/Braga … e que constituía a casa de morada de família da inventariada, conforme documento que se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida (Doc. 7).

Entre outros bens, entretanto, relacionados no processo de inventário n.º n.º 6311/17, a correr com Dr. R. P., notário em Braga.

Era vontade da falecida dividir pelos irmãos, e em partes iguais, os bens que possuía, bem como o dinheiro que se encontrava depositado nas várias contas bancárias supra indicadas e disse deu conhecimento a ambos.

O A. em face daquela promessa e na qualidade de únicos e legítimos herdeiros, respeitou a intenção da falecida, não tomando nenhuma iniciativa que o pudesse beneficiar em relação à irmã, aqui R.
10º
Todavia a R. não teve idêntico procedimento, nem paciência para esperar e “alegando que a irmã necessitava de cuidados saúde urgentes” e sem consultar ninguém, removeu-a contra a sua vontade, da casa em que vivia e levou-a com ela, para França.
11º
Tendo em vista antecipar a herança e explorando as debilidades físicas e mentais da sua irmã, resgatou para si os valores que se encontram em aplicações financeiras ou a prazo, ver item n.º 4, fazendo suas essas importâncias, que não lhe eram destinadas.
12º
Sucede que a inventariada de 77 anos de idade, solteira, vivia sozinha, analfabeta, pessoa frágil, doente física e mental, suscetível de ser influenciada, veio a falecer, em circunstâncias trágicas, tendo-se alegadamente enforcado numa dependência da casa em que vivia na companhia da sua irmã.
13º
Ora sendo a falecida pessoa do sexo feminino de idade avançada e frágil com dificuldades em se locomover e escolher a morte por enforcamento, afigurou-se-nos no mínimo estranha e nesse seguimento foi dirigida ao Ministério Publico de Paris, uma queixa, pedindo que se investigasse as circunstâncias em que ocorreu a sua morte, conforme documento que se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (Doc. 8).
14º
Contudo aquela entidade, não promoveu qualquer investigação adicional, quedou-se pelas circunstancias do caso e arquivou o processo.
15º
Em face da decisão que antecede, teria o A. junto do Ministério Publico de Paris que reclamar ou recorrer, contudo os meios financeiros necessários para obstar a tal arquivamento eram incomportáveis e teve de se resignar, com tal decisão.
16º
Uma vez que a inventariada não teve oportunidade de igualar o seu irmão em vida, nem a R. o permitiu, com a súbita transferência da irmã de ambos, para França, serve a presente ação para corrigir esse objetivo, que ficou por concretizar, dando assim seguimento à sua vontade real.
17º
Na qualidade de cabeça de casal a R. excluiu da relação de bens os adiantamentos que recebeu da inventariada – valores depositados e um imóvel - subtraindo-se assim, às regras de divisão por cabeça do património do de cujos, contornando a lei, subvertendo o sistema e até a vontade da falecida.
18º
Assim a R., em sede de inventário, n.º 6311/17, a correr com Dr. R. P., ao apresentar-se como herdeira do remanescente da herança em igualdade de circunstâncias com o A., pretende obter a divisão em partes iguais, olvidando o adiantamento que “recebeu” em vida da inventariada.
19º
Bem sabendo que estava a lesar direito de terceiro, nomeadamente do seu irmão, aqui A.
20º
Veio naquele inventário a cabeça de casal, em sede de resposta à reclamação do A., da falta de indicação de bens, excluir da relação de bens os valores levantados e depositados na conta a seu favor, bem como o bem imóvel que fez seu à revelia da vontade da falecida, e do aqui A.
21º
Não obstante não é esse o entendimento do A., os bens da falecida eram para dividir em partes iguais, e por esse motivo é que a inventariada tinha contas bancárias individualmente tituladas com o A. e com a R., não havendo qualquer motivo para alterar as circunstâncias da divisão, nessa altura, que já se encontravam consolidadas há vários anos, tendo por esse motivo criado expectativas legitimas, bastará consultar a titularidade das constas nos documentos elencados no item n.º 4.
22º
Essa igualação só não ocorreu porque a R. alterou, em seu favor, as premissas definidas pela autora da herança, sendo que a sua morte prematura e em circunstancias terríveis, impediu-a de cumprir aquele desígnio.
23º
Assim, naquela sede estaríamos a discutir o património na sua globalidade e não parte dele, como ocorre naqueles autos de inventário, para onde se remeterá para eventuais e futuros esclarecimentos.
24º
É patente, que a cabeça de casal, habilidosamente, se aproveitou da situação de fragilidade, ignorância da autora da herança, coagindo-a convencendo-a a fazer aqueles levantamentos em dinheiro e a doação do imóvel, e, convenhamos que não é difícil persuadir uma pessoa de 77 anos de idade, analfabeta, doente, física e mental, frágil, e vive sozinha, que aquilo que está a ser feito, é para o seu bem, e que irá ser muito bem tratada.
25º
É, pois, evidente que em relação à doação efetuada, incorporando o recheio da habitação em que vivia, já era certo e sabido, que a inventariada, já não voltaria para o apartamento, onde sempre viveu e de onde não queria sair.
26º
Acresce que apesar da cabeça de casal ter alegado que o recheio da habitação lhe foi doado sem mais, não quer por isso dizer que essa operação tinha a aprovação legal, porque senão vejamos, da mesma forma que os imoveis tem identificação, os móveis também as têm, ou no caso deviam ter, e nesta sede, não sendo mais papista que o papa, deve observar-se a identificação por verbas dos bens que compõem o recheio da habitação.
27º
Pois se por algum motivo existia algum bem pertença da herança e só pelo facto de estar na habitação, não é sinónimo, nem daí decorre automaticamente, que ocorra a transferência do direito de propriedade, sem mais (ex. peça em ouro), que, por razões de transparência, deverão todos, sem exceção, ser relacionados.
28º
A falecida só não teve oportunidade de fazer um testamento, de resto deixou tudo preparado, com tempo e com organização, não havendo qualquer razão plausível para alterar, naquela fase, o relacionamento e separação das contas bancárias por ela criadas, a não ser que estivesse, muito provavelmente, a ser manipulada, pela própria irmã, aqui R.
29º
Até porque resgatou antes do termino do prazo as aplicações financeiras/depósitos a prazo com prejuízo por movimentação antecipada e inclusivamente fez uma transferência 3 dias da morte da inventariada, que ainda era viva, como é evidente sem aprovação da falecida.
30º
Nestas circunstâncias, a forma como a cabeça de casal tem tratado dos assuntos prévios e após a herança, em todo este processo, são sintomáticos da sua má-fé, que não nos esqueceremos de a invocar.
31º
Trata-se de mais ilícito um avantajar, (conta bancária e imóvel) inadmissível por parte da cabeça de casal, que não olha a meio para atingir os seus fins.
32º
O A., para além de ter de suportar a morte da irmã em circunstâncias trágicas, na própria residência da R., é agora confrontado com a perspetiva de ser arredado do que lhe foi prometido, que é seu por direito, e ter de aceitar o prejuízo que esta lhe pretende infligir, em sede do logro que foi alvo.
33º
Assim em jeito de conclusão, A. e R. são partes legítimas e têm personalidade e capacidade judiciárias.
34º
A R. em fevereiro de 2016, aproveitando-se do estado de debilidade em que a inventariada se encontrava, deslocou-se a Portugal e induziu-a a fazer várias operações de levantamento de dinheiro.
35º
Com ela dirigiu-se à Caixa … e eventualmente ao Banco .., agências de Braga, e fez vários resgastes que culminaram em vários levantamentos de identificados no item n.º 4, bem como liquidação do imóvel em que a falecida vivia, fazendo-as suas e integrando-as no património, bem sabendo que não lhes pertencia.
36º
Engendrou, inclusivamente, em seu proveito uma doação do imóvel e recheio junto, que era a casa de morada de família da sua irmã a qual dela não pretendia sair, levando-a de seguida para França.
37º
Das condutas supra identificadas, nunca deu ao A. qualquer informação ou satisfação, sobre o que estava ou que pretendia fazer, com a irmã de ambos.
38º
Assim salvo melhor opinião, a herança indivisa e aberta por óbito de G. P. é, assim, credora sobre a R., e esta é devedora daquelas importâncias, a definir em sede de execução de Sentença, bem como do imóvel e respetivo recheio – a identificar - que lhe foi doado sob coação, em manifesto aproveitamento do estado de fragilidade e depressão que que veio a culminar na sua morte.
39º
Só agora em sede de inventário e em face da resposta às reclamações sobre a relação dos bens da herança da falecida, teve o A. conhecimento de que a esta se tinha apoderado dos bens no item anterior identificados e que, para o efeito, abriu uma conta bancária na Caixa ..., para onde foram depositadas e ou transferidas tais quantias, ver a) do item n.º 4.
40º
Ou seja, desconhece-se o local onde a R. guarda tais quantias das quais se se apoderou, tanto mais que agiu no sentido de fazerem desaparecer o dinheiro sem deixar rasto, designadamente não o mantendo na sua esfera patrimonial, no sentido de obstar à sua recuperação para a herança por parte do A.
41º
Porém, o certo é que fez integrar aquele dinheiro no seu património, não obstante ter perfeito conhecimento e consciência de que tal dinheiro não lhe pertencia.
42º
Instada, em sede de inventário, para relacionar os bens em falta, recusa-se fazê-lo e nem sequer dão uma explicação cabal, para tal recusa.
43º
A R. está, sim, obrigada a restituir à massa herança a referida quantias identificadas no item n.º 4, bem, item n.º 5, item n.º 6, acrescida de juros de mora, desde a data em que deles se apropriou até efetivo e integral pagamento.

Termos em que:
a) Deve a presente Acão ser julgada provada e procedente e, por via dela, a Ré ser condenada a restituir à massa da Herança o valor a ser quantificado, a final, em execução de sentença.
b) E, para o efeito, ser condenada a devolver o valor do imóvel e respetivo recheio ao qual o mesmo se encontra associado.
c) Deve a Ré ser condenada a devolver os montantes apurados, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data em que, ilicitamente, deles se apropriou, até ao efetivo e integral reembolso dos valores respetivos.
d) E ainda deve a Ré ser condenada em Multa, como litigante de má-fé, em montante nunca inferior a 5.000.00 € e no reembolso das despesas a que o A. terá de suportar, com a presente ação.”

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


- Da alegada falta ou insuficiência da fundamentação da sentença.

A primeira questão colocada no recurso prende-se em saber se a sentença recorrida enferma de falta de fundamentação ou de insuficiente fundamentação quanto à apreciada falta de causa de pedir, atentas as exigências do disposto no artigo 607.º, n.º 4 do CPC.

Vejamos.

Dispõe o art. 607º, nº 4, do Cód. Proc. Civil que na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.

A sentença recorrida, começa por identificar os pedidos formulados pelo Autor, faz uma síntese da factualidade alegada que no entender do Autor justificam os seus pedidos e seguidamente faz a apreciação jurídica do articulado da petição inicial, nos seguintes termos:

“A questão que se suscita ao analisar a petição inicial é se este articulado deverá ser considerado inepto.
A este propósito dispõe o artigo 186º do Código de Processo Civil:
“1. (…).
2 – Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.”
3.(…).
4. (…).”

Entre os casos enunciados de ineptidão, e naquilo que ao caso em análise interessa, conta-se a falta da causa de pedir (al. a).
Assim, falta a causa de pedir quando o autor não alega, como lhe compete – art. 552º, nº 1, al. d), do C.P.C- o facto ou os factos constitutivos da situação jurídica material que pretende fazer valer, ou, por outras palavras, o ato ou facto jurídico em que se baseia para enunciar o seu pedido.
Analisada a petição inicial, verifica-se que o autor fundamentou os seus pedidos nos resgates dos saldos bancários e na doação de um prédio e respetivo recheio, acima referidos, efetuados pela irmã G. P., mediante o convencimento alcançado pela ré ao explorar a situação de fragilidade daquela.
Contudo, o autor não alega quaisquer factos que traduzam a falta ou vicio de vontade da irmã G. P. que possam determinar a nulidade ou a anulabilidade dos atos por esta praticados e que possam determinar a restituição à sua herança dos saldos bancários, do valor do prédio doado e do respetivo recheio, conforme é peticionado pelo autor.
Com efeito, para se poder determinar a restituição à herança dos bens acima referidos, importaria, face ao reconhecimento efetuado pelo autor de que os resgates dos saldos bancários e a doação em discussão foram realizados pela autora da herança- arts. 24º e 34º da petição inicial-, alegar factos que correspondessem a uma falta ou um vício da vontade da declarante, tal como estes estão previstos nos artigos 240º a 257º, do Código Civil.
Ora, o autor não o fez, designadamente não alegou factos que pudessem traduzir a falta de consciência da declarante ou a existência de coação física previstas no artigo 246º, do Código Civil, ou a existência de coação moral ou incapacidade acidental, previstas, respetivamente, nos arts. 255º e 257º, do mesmo diploma legal.

Nestes termos, verifica-se que o autor não expôs de todo factos que consubstanciem a causa de pedir da presente ação. Não o tendo feito, torna-se impossível saber qual o ato ou facto jurídico em que assenta os pedidos formulados. E faltando a causa de pedir, conclui-se pela ineptidão da petição inicial, nos termos da al. a) do nº 2, do art. 186º, do C.P.C.
Em face do supra explanado, resulta que a petição inicial é inepta.
A ineptidão constitui um vício de conteúdo da petição inicial que determina a nulidade de todo o processo – art. 186º, nº 1, do C.P.C-, que consubstancia uma exceção dilatória – art. 577º, al. b), do C.P.C- de conhecimento oficioso – arts. 196º e 578º, do C.P.C- de que resulta a absolvição da instância – art. 278º, nº 1, al. b), do C.P.C –, insuscetível de ser sanada no caso em análise.” (…)
Analisada a estrutura e fundamentação da sentença, aqui apenas sob o ponto de vista dos requisitos formais que a mesma deve observar ante as exigências legais do art. 607º do CPC, é para nós manifesto que a decisão recorrida não padece de falta ou insuficiência de fundamentação.
Com efeito, da leitura da sentença em causa percebe-se bem qual a factualidade essencial que foi alegada na petição inicial, a omissão de alegação de factos que o tribunal a quo entendeu existir tendente a constituir a causa de pedir, e qual a solução ou fundamentação jurídica na base da qual concluiu pela nulidade de todo o processo e pela absolvição da Ré da instância. Pode-se discordar, em tese, do sentido da decisão, isto é, da solução jurídica em que se fundamenta a decisão, mas não podemos concluir, como pretende o Recorrente, que estamos perante uma sentença sem fundamentação ou com fundamentação insuficiente.
Improcedem assim nesta parte as conclusões do recurso.
*
Da alegada violação do princípio do inquisitório, do contraditório e do dever de gestão processual

Alega o Recorrente que houve violação do princípio do inquisitório, do contraditório e do dever de gestão processual perante surpresa da decisão para as partes e face à ausência de despacho a convidar ao aperfeiçoamento, conforme previsto nos art. 3º, nº 3, e 6º do CPC.
O art. 3º do CPC insere-se no título das disposições e dos princípios fundamentais.
Nos termos do nº 3 do art. 3º do Código de Processo Civil, o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Por sua vez, o nº 4 desse artigo prevê que às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
Consagrando a Constituição da República Portuguesa, no seu atrt. 20º, nº 4, a garantia de processo equitativo, daí decorre que a medida de tutela final (no caso, judicial) seja produzida com participação dos titulares da relação litigiosa.
No dizer de Rui Pinto, CPC Anot., Vol. I, pag. 39 e ss, “num sentido objectivo a participação dos interessados é a própria lógica de estruturação do processo e que se sintetiza numa afirmação: a decisão judicial sobre uma providência requerida deve ser o resultado de um procedimento ou método que implique uma faculdade de comparticipação, colaboração ou influência paritárias”. Assim, no decurso do processo, as partes, independentemente da sua posição (activa ou passiva), podem pronunciar-se previamente sobre cada acto que as afecte.
Ainda segundo o mesmo autor, num sentido subjectivo o princípio do contraditório implica um direito de defesa.
Decorre do exposto que são proibidas as decisões surpresa, ou seja, sem prévia oportunidade de participação ou audição de partes, de modo que não é lícito ao juiz decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, como refere o art. 3º, nº 3, citado.
Neste sentido, o Ac. do STJ, de 27.09.2011, sustenta que “o direito de audiência consubstancia-se no direito do interessado a conhecer, previamente à decisão, o sentido provável desta, e a poder expor sobre ele o seu ponto de vista, direito que tem apoio no art. 267º, nº 5, da CRP. Para poder exercer o seu direito, o interessado deverá ser notificado dos elementos de facto e de direito relevantes para a decisão, pois, sem esses elementos seria impossível o interessado apresentar os seus argumentos”.
Assim, uma decisão-surpresa enferma de nulidade nos termos do art. 195º, na medida em que pode influir no exame ou na decisão da causa.
Na doutrina e na jurisprudência tem surgido sobre esta matéria um conceito de decisão-surpresa aparentemente mais restrito, entendendo-se por ela a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes (cfr Ac. RL de 7.04.2016 e Lebre de Freitas, CPC anot., I, 9).
Este conceito restrito de decisão-surpresa, com o qual se concorda, tem importância para delimitar a dispensa de audição prévia por “manifesta desnecessidade”: o tribunal não deve notificar as partes para pronúncia prévia quando o fundamento decisório foi previamente considerado pelas partes (ainda que implicitamente) ou estas não o podiam ignorar, por evidente. Em todo o caso, como refere Rui Pinto, ob. cit., pag. 41, a dispensa de audição prévia por “manifesta desnecessidade” é execional: o seu uso deve ser parcimonioso; na dúvida deve o tribunal ouvir antes de decidir.”
Tecidas estas considerações e revertendo ao caso dos autos, temos que o tribunal a quo, previamente à prolação da sentença recorrida e conforme resulta do teor da acta da audiência prévia, decidiu ouvir as partes sobre uma “sobre uma eventual ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir".

Nesta sequência o Ilustre Mandatário do autor pronunciou-se no sentido de que, “atenta a matéria de facto melhor descrita no seu articulado, não há ineptidão da petição inicial, concluindo pela improcedência desta exceção.”
Tendo então sido concedida a palavra ao lustre Mandatário da ré foi dito “parecer pertinente a questão colocada pelo Tribunal, atendendo a que, conforme está vertido na sua contestação, os fundamentos da ação e pedido estão em contradição, pugnando pela procedência da exceção de ineptidão da petição inicial.”
No momento em que o tribunal a quo decidiu ouvir as partes sobre a questão da eventual ineptidão da petição inicial, as mesmas pronunciaram-se relativamente a essa matéria de imediato, sendo que nenhuma delas, nomeadamente o Autor, solicitou a concessão de prazo para o efeito.
Decorre, assim, do exposto que quer o Autor, quer a Ré se pronunciaram como entenderam sobre a questão da ineptidão da petição inicial, previamente à prolação da sentença recorrida. Donde se conclui que a matéria em causa foi expressa e previamente debatida pelas partes no processo.
Deste modo, conclui-se que não ocorre a apontada violação do princípio do contraditório, antes se mostrando este adequadamente cumprido.

No que tange à alegada violação do dever de gestão processual, cumpre dizer que tal dever, previsto no artigo 6.º do CPC, traduz-se em atribuir ao juiz a incumbência de “dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”, bem como atribuir ao juiz a incumbência de providenciar “oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo”.
Por outro lado, o princípio da cooperação, plasmado no art. 7º do CPC, consiste no dever de “na condução e intervenção no processo, os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”.

Subscrevemos aqui a este respeito os argumentos expendidos no Acórdão desta Relação de 17/12/2015 (disponível em www.dgsi.pt), no que respeita ao referido dever de gestão processual e ao princípio da cooperação, que passamos a citar:

“Tem aqui plena aplicação o princípio pro actione que, segundo a doutrina “…tem como destinatário o tribunal e destina-se a assegurar que, em caso de dúvida, se efectue uma interpretação das normas processuais mais favoráveis ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva. O juiz deve afastar interpretações estritamente formalistas ou ritualistas das normas processuais e intervir de modo a ultrapassar deficiências meramente formais dos articulados para efeito de viabilizar o conhecimento da matéria de fundo” (Carlos Cadilhe, Dicionário de contencioso administrativo, Almedina/2006, pág. 539).
Aliás, a reforma do CPC visou, precisamente, quebrar com regras e hábitos processuais há muito enraizados.
Pretendeu-se tornar o processo civil mais célere, mais simples e mais flexível (sancionando-se a prolixidade) e, ao mesmo tempo, conferir “conteúdo útil aos princípios da verdade material, da cooperação funcional e ao primado da substância sobre a forma” (…).

No caso vertente, cumpre saber se podia e devia o tribunal a quo ter decidido de outro modo, cumprindo e observando esse dever de gestão processual.
Entendemos que não, inexistindo a apontada violação desse dever.
Com efeito, na sentença recorrida entendeu-se existir ineptidão da petição inicial, com fundamento na falta de causa de pedir, geradora de nulidade de todo o processo, de harmonia com o disposto no art. 186º, nº 1 e 2, al. a) do CPC.
E conforme consta da sentença, estamos perante a falta a causa de pedir quando o autor não alega, como lhe compete – art. 552º, nº 1, al. d), do C.P.C- o facto ou os factos constitutivos da situação jurídica material que pretende fazer valer, ou, por outras palavras, o ato ou facto jurídico em que se baseia para enunciar o seu pedido.
Ora, do teor da petição inicial, constata-se que o autor fundamentou os seus pedidos nos resgates dos saldos bancários e na doação de um prédio e respetivo recheio, aí melhor identificados, que terão sido efectuados pela falecida irmã G. P., mediante o convencimento alcançado pela ré ao explorar a situação de fragilidade daquela.
Todavia, como bem nota o tribunal a quo, o autor não alega quaisquer factos que consubstanciem a falta ou vicio de vontade da irmã G. P. que possam determinar a nulidade ou a anulabilidade dos actos por esta praticados e que possam determinar a restituição à sua herança dos saldos bancários, do valor do prédio doado e do respetivo recheio, conforme é peticionado pelo autor, ou seja, que, a provarem-se, possam conduzir à procedência dos pedidos ou da acção.
Subscrevemos aqui o afirmado na sentença recorrida quando nela se sutrenta que “para se poder determinar a restituição à herança dos bens acima referidos, importaria, face ao reconhecimento efetuado pelo autor de que os resgates dos saldos bancários e a doação em discussão foram realizados pela autora da herança- arts. 24º e 34º da petição inicial-, alegar factos que correspondessem a uma falta ou um vício da vontade da declarante, tal como estes estão previstos nos artigos 240º a 257º, do Código Civil.
Ora, o autor não o fez, designadamente não alegou factos que pudessem traduzir a falta de consciência da declarante ou a existência de coação física previstas no artigo 246º, do Código Civil, ou a existência de coação moral ou incapacidade acidental, previstas, respetivamente, nos arts. 255º e 257º, do mesmo diploma legal.”
Decorre, pois, que, não só não estão alegados os factos que integram a causa de pedir, como também não se alega o direito que se pretende fazer valer, isto é, em que se fundam os pedidos.
Nos termos dos arts. 5º, nº1, e 552º, nº1, al. d) do Código de Processo Civil, cabe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e as excepções, sendo pois na petição inicial que devem constar os concretos e reais factos que preenchem a previsão da norma jurídica na qual a parte funda o seu direito.
Assim sendo, é forçoso concluir que estamos perante falta de causa de pedir, não merecendo discussão que tal constitui uma excepção dilatória – art. 577º, al. b), do C.P.C- de conhecimento oficioso – arts. 196º e 578º, do C.P.C- geradora de nulidade de todo o processo, de que resulta a absolvição da instância – art. 278º, nº 1, al. b), do C.P.C. E tal como se entendeu na sentença recorrida, estamos perante uma excepção que não é susceptível de ser sanada.
Na verdade, a ineptidão da petição inicial determina a nulidade de todo o processo, por força do disposto no art. 186º, nº 1, a menos que se esteja perante a situação prevista no nº 3 do mesmo artigo (que prevê que se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial).
Ao contrário do que acontece nos casos de insuficiência ou imprecisão na matéria de facto, em que incumbe ao juiz um despacho de convite ao aperfeiçoamento, conforme previsto no art. 590º, nº 4, do CPC, nas situações de falta de causa de pedir não há lugar a tal convite por parte do juiz. Trata-se, pois, de nulidade insuprível. Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência, designadamente o STJ, nos Ac. de 4.06.2008/Proc. 08S937, de 3.12.2009/Proc. 4079/07.6TVPRT.P1, e Ac. desta Relação de 31.01.2013/Proc. 500/08.4TBMNC.G1 e de 1.03.2018/Proc. 850/16.6T8VCT.G1.
As insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto não são confundíveis com a absoluta omissão de factos nucleares, cumulativamente exigidos para a apreciação do direito reclamado.
Como se sustenta no último Acórdão referido, citando outros arestos, “não cabe convite ao aperfeiçoamento (cfr. nºs 2, 3 e 4, do art. 590º, do CPC), quando, dos próprios factos alegados, decorra a ineptidão da petição inicial ou a manifesta improcedência do pedido formulado, atenta a inviabilidade da pretensão e o princípio da auto-responsabilização das partes (não podendo o tribunal, ex officio, convidando a parte a “fabricar” factos, transmutar um articulado inepto num articulado viável) (8).
“Assim, não é de convidar à correcção da petição inicial nos termos do art. 590º, nºs 2, 3 e 4 do CPC, quando a petição seja inepta nos termos do art. 186º do mesmo diploma, uma vez que só um articulado que não padeça dos vícios mencionados neste último preceito pode ser objecto desse convite à correcção e isto porque se a parte declinar tal convite tal comportamento de inércia não obsta a que a acção prossiga os seus termos, contrariamente à consequência para a ineptidão que é a de determinar a nulidade de todo o processo.
Para além disso, o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial deve, apenas, ser feito com o fim de serem corrigidas deficiências processuais – insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.
Em regra, o âmbito do aperfeiçoamento do articulado apenas pode ter por objecto o suprimento de pequenas omissões ou meras imprecisões ou insuficiências na alegação da matéria de facto, sob pena de completa subversão do princípio dispositivo, o que justifica as limitações impostas pelo n.º 5 do artigo 508.º do CPC – v. neste sentido Acórdão do STJ, de 3.02.2009 (Pº 08A3887), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt. (9)
O poder de mandar aperfeiçoar os articulados para serem supridas insuficiências ou imprecisões na exposição e concretização da matéria de facto alegada (art. 590º, nº 4, do CPC) tem de ser entendido em rigorosos limites, e isto porque este convite se realiza apenas quando existam as apontadas insuficiências ou imprecisões que possam ser resolvidas com esclarecimentos, aditamentos ou correcções. Ou seja, anomalias que não ponham em causa, em absoluto, o conhecimento da questão jurídica e a decisão do seu mérito mas que possam facilitar que este conhecimento e decisão sejam realizados de forma mais eficaz (10).
Não há lugar à prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento quando o autor não substanciou em termos bastantes a causa de pedir, porquanto não se está perante situação de meras imprecisões ou lacunas de exposição dos factos integradores da mesma (11).
Apesar de o actual Código de Processo Civil, com o louvável objectivo de se alcançar a verdade material e se lograr obter a boa administração da justiça, a justa composição dos litígios e a ampla satisfação dos interesses de cada cidadão e do Estado, interessado em que tais resultados últimos se alcancem, ter dado passos consideráveis para ultrapassar entraves formais, designadamente conferindo ao juiz poderes de convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, há uma barreira que não pode ultrapassar: se, na configuração que as partes deram ao litígio, estas omitiram os factos essenciais à causa de pedir e ao pedido, seja da pretensão seja da defesa, não pode o tribunal ex officio tomar um articulado inepto num articulado viável, mediante um convite ao aperfeiçoamento. A tanto se opõe, além do mais, o princípio da auto-responsabilização das partes (12) (negrito e sublinhado nosso). E o mesmo se diga relativamente a uma pretensão manifestamente inviável. Não pode o tribunal convidar a alegar de outro modo ou a retirar, até ocultando, factos para que uma acção inviável passe a poder proceder.”
É o que sucede nos presentes autos. Ante a constatação da total omissão de factos essenciais à causa de pedir por parte do Autor, geradora da ineptidão da petição inicial, não há lugar a qualquer despacho de convite ao aperfeiçoamento, porquanto a lei processual não o prevê. O que se prevê para este caso é a nulidade de todo o processo, com as consequências extraídas na sentença recorrida.
Decorre do exposto que não foram violados os princípios do inquisitório e do contraditório, nem o dever de gestão processual.
Improcedem também nesta parte as respectivas conclusões do recurso.
Aqui chegados, cumpre dizer a conclusão do apelante ao afirmar que a decisão sub judice, coartou os trâmites dos efeitos da produção da prova e o apuramento da verdade material em sede de audiência final, e se tal configura uma omissão de pronúncia ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, mostra-se prejudicado o seu conhecimento pela improcedência das demais conclusões do recurso.
Em todo o caso, sempre se dirá que, conforme se expendeu supra, existe questão prévia, isto é, excepção dilatória insuprível que determina a absolvição da Ré da instância e que, por isso, obsta que o tribunal conheça do mérito da causa (cfr. art. 576º, nº 1 e 2, do CPC).
Improcedem assim todas as conclusões do recurso.
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DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso apresentado e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Guimarães, 7.10.2021

Relator: Jorge Santos
Adjuntos: Margarida Gomes
Conceição Bucho