Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1060/21.6T8BCL.G1
Relator: RAQUEL TAVARES
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
COMODATO
TERMOS DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A força probatória do documento particular reconhecida pelo artigo 376º do Código Civil, não excluí efetivamente a possibilidade de provar por testemunhas a finalidade ou o motivo por que foi elaborado o documento, desde que tal prova não tenha por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento (cfr. artigo 394º n.º 1 do Código Civil)
II - Se o comodato tiver prazo certo, a restituição deve ser realizada até ao termo do prazo previsto, não tendo o comodato prazo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, a restituição deve ocorrer logo que finde o uso e, não sendo convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida (cfr. artigo 1137º n.º 1 e 2 do Código Civil).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

AA intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra BB e mulher CC, formulando os seguintes pedidos:

“a) Declarar-se que a Autora é dona e legítima proprietária do prédio urbano que se compõe de casa com dois pavimentos, destinado à habitação, dois cobertos e uma dependência, bem assim de terra de horta e vinha – logradouro com ramada, situado no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., a confrontar do norte com caminho, do sul e poente com DD e do Nascente com Estrada, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...16, freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...6.
b) Condenar-se os Réus a reconhecerem a Autora como dona e legítima proprietária desse imóvel, abstendo-se da prática de qualquer ato que colida ou afete esse direito;
c) Condenar-se os Réus a entregar o imóvel à Autora, livre e devoluto de pessoas e bens dos Réus;
d) Condenar-se os Réus a pagar à Autora, a título de indemnização pelos danos causados, a importância de € 32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos euros), calculada até à presente data e, ainda, o montante mensal mínimo de € 300,00 (trezentos euros) a contar desta data e até à entrega efetiva do imóvel, livre de pessoas e bens pertencentes aos Réus, com atualizações anuais às taxas fixadas legalmente paras rendas para habitação, a liquidar em execução de sentença,
e) Condenar-se os Réus a pagar à Autora a importância respeitante aos danos causados no imóvel ou necessários à reposição do imóvel no estado em que foi entregue aos Réus, a liquidar em execução de sentença,
f) ambas acrescidas de juros sobre o montante total da indemnização até integral e efetivo pagamento”.
Alega, para tanto e em síntese que na partilha por morte dos seus pais tornou-se proprietária de um imóvel, no qual vivia e vive o seu irmão, aqui Réu; mais acordou com este que o imóvel devia ser-lhe entregue decorrido determinado prazo, o que não veio a suceder.
Para além da entrega do imóvel, pretende ser ressarcida de uma indemnização correspondente à privação do uso.
Regularmente citados os Réus contestaram alegando que a Autora não cumpriu com a sua obrigação, designadamente a obrigação de realizar obras no seu imóvel para que pudesse abandonar o imóvel onde reside e que é da irmã, invocando a exceção de não cumprimento.
Mais alegam que a Autora age em abuso direito e que o prédio que habitam já se encontra degradado há muitos anos.
Os Réus deduziram reconvenção pedindo a condenação da Autora no pagamento da quantia global de€46.766,67, alegando que a Autora deve pagar o preço das obras de restauro e remodelação da casa dos Réus, tal como se comprometeu no contrato, pagando aos Réus a quantia de €41.766,67, correspondente à sua quota-parte para a execução das obras no prédio dos Réus).
Mais alegam que sofreram danos morais por viverem nas condições em que vivem em razão da omissão da Autora, peticionando a sua condenação no pagamento de uma indemnização de quantia não inferior a €5.000,00.
A Autora apresentou réplica, na qual, em síntese, alega que foi estabelecido um prazo certo para entrega da casa e que a situação que os Réus vivem se deve à sua própria responsabilidade.
Foi proferido despacho a admitir a reconvenção e a convidar os Réus a deduzirem incidente de intervenção principal provocada dos demais intervenientes no negócio que constitui a causa de pedir da reconvenção.
Os Réus deduziram o competente incidente, tendo sido admitida a intervenção principal provocada de EE e de FF, os quais regularmente citados apresentaram contestação.
Foi dispensada a audiência prévia e foi proferido despacho saneador onde foi julgada improcedente a exceção de erro na forma de processo e inepta a reconvenção quanto aos Intervenientes EE e FF, por falta de pedido, declarando-se, nessa parte, nulo o processo, de acordo com o previsto no art.º 186.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do Código de Processo Civil (de ora em diante designado apenas por CPC) e, em consequência, decretando-se a absolvição da instância dos aludidos Intervenientes.
Inconformados com a decisão que absolveu da instância os referidos Intervenientes, vieram os réus BB e CC interpor recurso tendo sido proferido acórdão por esta Relação a julgar improcedente o recurso e a confirmar a decisão recorrida.
Foi proferido despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova.
Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:
“Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido:
a) Declarar que a autora é proprietária do prédio mencionado no ponto 1 dos factos provados;
b) Absolver os réus do demais peticionado;
c) Absolver a autora dos pedidos reconvencionais;
d) Condenar, a meias, a autora e os réus nas custas do processo.
Registe e notifique.”

Inconformada, apelou a Autora da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“1. O documento junto com a petição inicial intitulado “Contrato”, cujo teor o Tribunal dá como reproduzido no ponto 6) dos factos provados é documento particular, cuja autoria o réu reconheceu, provando plenamente que o autor desse documento fez as declarações que nele estão documentadas, conforme estabelece o art. 376º, nº 1, do CC.
2. Estando em causa declarações de vontade ou declarações negociais, essas declarações produzirão os efeitos que a leu lhe atribui, não estando demonstrado que foram afetadas de vício na formação ou manifestação da vontade.
3. Tais declarações, em concreto, onde se consigna que os réus obrigam-se a entregar o prédio urbano à sua proprietária até ao dia ../../2011, são factos que desfavorecem os réus e que favorecem a autora, configurando uma confissão que, tendo sido feita à parte contrária / autora / Apelante, têm força plena (art. 373º do CPC), sem possibilidade de ser contrariada através de recurso à prova testemunhal ou por presunções judiciais (art. 351º e 393º, nº 2 do CC).
4. Aliás, o teor do acordo intitulado “Contrato” e a sua interpretação não suscitam dúvidas, dado que o teor e circunstancialismo é exatamente que os réus se obrigaram a entregar o prédio à autora até ao dia ../../2011, em momento algum se fazendo constar que pudessem continuar a habitá-lo até que as obras a realizar no prédio que lhes foi adjudicado estivessem concluídas.
5. Ao retirar a força probatória plena a documento particular junto aos autos (acordo intitulado “Contrato” junto com a petição inicial), o tribunal violou as normas dos artigos 376º do CC e 607º, nº 5, do CPC, na parte em que exclui da livre apreciação do juiz os factos plenamente provados por documentos.
6. A força probatória plena de documento particular tem como consequência que não seja admitida prova testemunhal sobre os respetivos factos (art. 393º, nº 2, do CC).
7. Conjugando o teor do acordo intitulado “Contrato”, com as declarações de parte do réu BB (depoimento gravado em suporte digital na sessão de Audiência de Julgamento de 19 de abril de 2024, entre os minutos 11:37 e 11:57), devem aditar-se à discriminação dos factos provados os factos seguintes, alegados pela Autora, por estarem plenamente provados por documento junto pela autora, que corresponde a declaração efetuada pelo(s) réu(s) de factos que lhe são desfavoráveis: “Os réus obrigaram-se a entregar o prédio urbano, composto de casa com dois pavimentos, dois cobertos e uma dependência, com a superfície coberta de 241,00m2 e logradouro com 250,00 m2, destinada a habitação, situado no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., a confrontar do Norte com caminho, do sul com DD, Nascente com estrada e do poente com DD, inscrito na matriz sob o artigo ...6, prédio que lhe foi adjudicado em partilha nesta data, à sua proprietária, até ao dia ../../2011, livre e devoluto de pessoas e bens”.
8. Ao invés deve ser eliminado o ponto 4) dos factos provados, por se tratar de matéria incorretamente julgada pelo Tribunal e que deveria ter sido considerada como não provada, como o impunha a prova documental constante do acordo intitulado “Contrato” junto com a petição inicial e com cujo teor está até em contradição.
9. A matéria dada por assente no ponto 4) resulta de erro de julgamento sobre a matéria de facto e de deficiente análise crítica da prova, não tendo sido observada a disciplina de elaboração da sentença prevista nas normas do 607º, nºs 3 e 4 do CPC) nem a restrição à livre apreciação da prova pelo Tribunal nos casos em que os factos estão plenamente provados pro documentos (art.607º, nº 5, do CPC), normas essas que foram violadas e essa matéria – reitera – deve ser eliminada do julgamento da matéria de facto.
10. Devem igualmente eliminar-se dos factos provados, mais precisamente do ponto 3), os dizeres “Por forma a compensar o réu, já que a casa sita em ..., ..., e que foi adjudicada ao Réu marido estava sem condições de habitabilidade”, na medida em que se trará de matéria conclusiva, passando aquele a ter a seguinte redação: os demais herdeiros decidiram assumir o pagamento do preço das obras a realizar na casa adjudicada ao Réu marido.
11. Assim, sendo obrigação do comodatário restituir a coisa findo o contrato (artigo 1135º, al. h) do CC) e possuído a obrigação de restituir o imóvel à comodante data certa para cumprimento (a data de ../../2011), deve o Tribunal condenar julgar procedente o pedido de condenação dos Réus a entregar o imóvel à autora sua proprietária, livre e devoluto de pessoas e bens, não gozando os réus de qualquer direito de retenção sobre o imóvel, nem lhes assistindo o direito de habitar a casa adjudicada à autora até que as obras a realizar no prédio adjudicado ao réu estivessem concluídas. 12. Estando provado que, até à presente data, os réus não saíram da casa, fazendo dele a sua habitação ou residência normal e poupando, desse modo, a renda do imóvel que teriam de arrendar para satisfazer as suas necessidades de alojamento, não só é forçoso concluir que os RR. passaram a fruir ilicitamente o prédio da autora, como se antolha inequívoco o seu enriquecimento sem causa, na medida da renda que já pouparam e continuarão a poupar à custa da utilização do imóvel pertencente à Autora, daí surgindo a consequente obrigação de restituir segundo as regras do enriquecimento sem causa (art.º 473º, do CC).”
Pugna a Recorrente pela procedência do recurso e consequentemente pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que condene os Réus a entregar o imóvel à Autora, livre e devoluto de pessoas e bens, bem assim, no pagamento de valor, na medida da renda que já pouparam e continuarão a poupar à custa da utilização do imóvel pertencente à Autora, daí surgindo a consequente obrigação de restituir            segundo as regras do enriquecimento sem causa, ainda que a liquidar em execução de sentença.
Os Réus BB e CC apresentaram contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Delimitação do Objeto do Recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do Código de Processo Civil, de ora em diante designado apenas por CPC).

As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, são as seguintes:
1 - Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto quanto aos pontos 3) 4) dos factos provados;
2 - Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos.
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III. Fundamentação

3.1. Os factos
Factos considerados provados em Primeira Instância:
1) A autora é proprietária do prédio situado no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...6 (atualmente 865) e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...16, freguesia ..., com a aquisição registada a favor da Autora sob a AP ...2, de 2006/08/16.
2) Tal prédio passou a integrar o património da Autora por sucessão, após o falecimento dos seus pais BB e GG, sendo que os seus únicos herdeiros são os seus 4 filhos infra mencionados.
3) Por forma a compensar o réu, já que a casa sita em ..., ..., e que foi adjudicada ao Réu marido estava sem condições de habitabilidade, os demais herdeiros decidiram assumir o pagamento do preço das obras a realizar na casa adjudicada ao Réu marido.
4) Mais decidiram que o réu mantinha o direito de habitar na casa que vivia (a adjudicada à Autora) até que as obras a realizar no prédio adjudicado ao Réu estivessem concluídas.
5) Nessa sequência, reduziram a escrito o acordo.
6) No dia da partilha, 23-2-2011, por acordo, cujo teor aqui se dá por reproduzido, denominado de “CONTRATO”, subscrito pela aqui Autora, na qualidade de Primeira Outorgante, pelo Réu marido, na qualidade de Segundo Outorgante, e pelos irmãos de ambos, EE e FF, ali Terceiro e Quarta Outorgantes, respetivamente, todos filhos dos falecidos BB e GG, foi estipulado que:
Cláusula PRIMEIRA
A primeira outorgante é dona e legítima possuidora do prédio urbano, composto de casa com dois pavimentos, dois cobertos e uma dependência, com a superfície coberta de 241,00m2 e logradouro com 250,00 m2, destinada a habitação, situado no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., a confrontar do Norte com caminho, do sul com DD, Nascente com estrada e do poente com DD, inscrito na matriz sob o artigo ...6, prédio que lhe foi adjudicado em partilha nesta data.
Cláusula SEGUNDA
Tal prédio está a ser habitado pelos Segundos outorgantes e sua família” – os aqui RR.
Cláusula TERCEIRA
1. Pelo presente, os segundos outorgantes obrigam-se a entregar o prédio em causa, à sua proprietária, a aqui primeira outorgante, até ao dia ../../2011, livre e devoluto de pessoas e bens.
2. No caso do prédio urbano composto de “Casa e quintal”, inscrito na matriz sob o artigo ...61, sito na freguesia ..., do qual é dono e legítimo possuidor o segundo outorgante/marido por lhe ter sido adjudicado nesta mesma data e na referida partilha – o qual se encontra em fase de remodelação e restauro sob as ordens do segundo outorgante mas a expensas exclusivas assumidas pelos primeira, terceiro e quarta outorgantes – ainda não possuir condições de habitabilidade até ../../2011, os mesmos, primeira, terceiro e quarta outorgantes obrigam-se a arrendar, pagando todos os encargos correspondentes às rendas e ao consumo de água, pelo período máximo de 10(dez) meses, mas obrigatoriamente com início em 15 de abril de 2011 (para permitir aos segundos outorgantes, antes da entrega, a mudança dos seus pertences e animais), uma casa ou apartamento, na freguesia ... com condições de habitabilidade, para habitação temporária dos segundos outorgantes e sua família, desde a data de entrega do prédio à primeira outorgante e até que se completem os 10 meses do arrendamento.
3. Decorridos os 10 meses acima referidos, e sem prejuízo das demais obrigações assumidas pela primeira, terceiro e quarta outorgantes com a execução e liquidação das obras no identificado prédio propriedade do segundo outorgante e ainda dos encargos por eles também assumidos com rendas vencidas e água consumida relativos à casa ou apartamento arrendado, cessam as obrigações da primeira, do terceiro e da quarta outorgantes de pagamento da renda e água respeitantes à casa ou apartamento tomada de arrendamento, referida em 2., podendo os mesmos denunciar o contrato para o seu termo, não podendo os segundos outorgantes exigir daqueles qualquer outra obrigação.
7) Os réus, antes deste acordo, residiam e continuam a residir no prédio adjudicado à autora.
8) Os irmãos do réu chegaram a contratar um empreiteiro que ainda chegou a iniciar as obras no prédio urbano composto de “Casa e quintal”, inscrito na matriz sob o artigo ...61, sito na freguesia ..., em data não concretamente apurada mas entre 2011/2012, o qual, posteriormente, por falta de pagamento tempestivo daqueles, veio a parar as obras e a abandonar o local, cerca de um mês depois.
9) Colocado no mercado de arrendamento, o imóvel da Autora proporcionar-lhe-ia uma renda mensal não inferior a €450,00, desde março de 2012, desde que o imóvel beneficiasse de obras profundas uma vez que o prédio, no estado em que está, não é passível de ser objeto de arrendamento.
10) O estado de degradação do prédio da autora é pré-existente à data da celebração do acordo supra referido e era já evidente quando a Autora adquiriu o imóvel.
11) As obras acordadas visavam dotar uma das partes do piso superior do prédio do réu, em concreto a parte que se apresenta do lado direito, para quem está a ver o prédio a partir do logradouro das traseiras, destinando-se a aí criar um espaço, tipo apartamento, com dois quartos, cozinha, sala, escritório e casa de banho (WC), tipologia T2, com cerca de 90 metros quadrados.
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Factos considerados não provados em Primeira Instância:
a) A Primeira, o Terceiro e Quarta Outorgantes, na sequência daquele acordo, tomaram de arrendamento, para os Réus, uma outra casa ou apartamento.
b) Os réus rejeitaram essa proposta.
c) A A. obteve um orçamento no valor de €38.723,00, a que acrescia o IVA, para a realização de obras na casa do réu.
d) Em dia e mês que não pode precisar, mas que seria no ano de 2015, a irmã da A. do e R. marido, FF ofereceu-se para lhe pagar o valor de € 15.000,00 (quinze mil euros), correspondente à sua quota-parte do preço dessas obras, valor que o R. recusou com o argumento de que não queria viver em ....
e) A A. propôs-se pagar a caixilharia (portas, janelas e estores) do “apartamento tipo T2”, o que o R. marido recusou porque queria pôr o prédio que lhe tinha sido adjudicado à venda.
f) A realização de obras de remodelação e restauro no prédio do réu tal como definidas naquele acordo ascende, atualmente, a €125.300,00.
g) No intuito de forçar os RR. a abandonar a casa que habitam, a Autora, há cerca de 3/4 meses, mandou vedar o acesso à água do poço e ao contador de luz.
h) Por ordens da Autora, a casa que os RR habitam é constantemente invadida por diversos indivíduos que obstam ao sossego e privacidade destes.
i) Este constante acossamento e desassossego, no intuito de coagir os RR a abandonar a casa que habitam, o facto de terem de suportar a ausência do filho, é causa de sofrimento para os RR., designadamente perturbação ansio-depressiva reativa, caracterizada por tristeza profunda, baixa de auto-estima, insónia inicial e intermédia.
j) O Réu por diversas vezes insistiu junto da Autora para que esta procedesse à liquidação das obras.
k) O R. deu conhecimento do orçamento à Autora e aos restantes dois irmãos.
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3.2. Da modificabilidade da decisão de facto

Conforme preceitua o n.º 1 do artigo 662º do CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do CPC, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
No caso concreto mostram-se cumpridos pela Recorrente os ónus impostos pelo artigo 640º n.º 1 do CPC.
A Recorrente sustenta que houve erro no julgamento da matéria de facto quanto aos pontos 3) e 4) dos factos provados, os quais têm a seguinte redação:
“3) Por forma a compensar o réu, já que a casa sita em ..., ..., e que foi adjudicada ao Réu marido estava sem condições de habitabilidade, os demais herdeiros decidiram assumir o pagamento do preço das obras a realizar na casa adjudicada ao Réu marido.
4) Mais decidiram que o réu mantinha o direito de habitar na casa que vivia (a adjudicada à Autora) até que as obras a realizar no prédio adjudicado ao Réu estivessem concluídas”.
Analisemos então os motivos da discordância da Recorrente.
Sustenta a Recorrente que deve eliminar-se do ponto 3) dos factos provados os dizeres “Por forma a compensar o réu, já que a casa sita em ..., ..., e que foi adjudicada ao Réu marido estava sem condições de habitabilidade”, na medida em que se trata de matéria conclusiva, passando aquele a ter a seguinte redação: os demais herdeiros decidiram assumir o pagamento do preço das obras a realizar na casa adjudicada ao Réu marido.
Vejamos.
Importa começar por referir que não consta do atual Código de Processo Civil preceito equivalente ao anterior artigo 646º n.º 4 que considerava “não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito”.
Atualmente, prevê-se que a produção de prova em audiência tenha por objeto “temas da prova” e a opção recaiu em inscrever a decisão da matéria de facto no âmbito da própria sentença, decidindo-a no momento da elaboração desta (artigo 607º n.º 3 do CPC), eliminando o prévio julgamento da matéria de facto.
Conforme refere Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª Edição, 2014, p. 248 e 249) em face “desta modificação e ainda da opção de na mesma sentença se proceder à respetiva integração jurídica, segundo o método pendular que implica a ponderação conjugada de elementos de facto e de questões de direito, parece-nos defensável uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada, a qual não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais que deixem a justiça à porta do tribunal. (…) Por isso a patologia da sentença neste segmento apenas se verificará em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como “matéria de facto provada” pura e inequívoca matéria de direito (…)”.
Assim, constando da seleção da matéria de facto questões puramente de direito ou conclusivas, devem as mesmas ser consideradas não escritas, à semelhança do que dispunha o anterior Código de Processo Civil, o que resulta também do disposto no atual artigo 607º, n.º 4, segundo o qual na fundamentação da sentença o juiz declara os factos que julga provados, o que significa que deve ser suprimida toda a matéria deles constante suscetível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, juízos de valor ou conclusivos (v Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/10/2019, Processo n.º 109/17.1T8ACB.C1.S1, Relator Fernando Samões, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler que “I - Apenas os factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, embora lhe sejam equiparáveis os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, desde que não integrem o objeto do processo. II - Reveste natureza jurídico-conclusiva, cuja utilização não é neutra do ponto de vista valorativo da incapacidade da testadora, para efeitos de anulação do testamento, a afirmação de que esta não dispunha de capacidade para tomar decisões acerca da disposição do seu património, devendo ser havida como não escrita”), sendo este o entendimento que tem sido seguido pela jurisprudência.
No caso concreto, está em causa a redação do ponto 3) dos factos provados, pretendendo a Recorrente a alteração da sua redação para que nele passe apenas a constar que “os demais herdeiros decidiram assumir o pagamento do preço das obras a realizar na casa adjudicada ao Réu marido” por entender ser conclusivo a referência a que tal ocorreu por forma a compensar o Réu, já que a casa sita em ..., ..., e que foi adjudicada ao Réu marido estava sem condições de habitabilidade.
A Recorrente não coloca em causa que não seja essa a justificação para o facto de os demais herdeiros, irmãos do Réu, terem decidido assumir o pagamento do preço das obras a realizar na casa adjudicada ao Réu marido, conforme aliás veio a constar do acordo denominado “Contrato” que todos subscreveram no dia da partilha, melhor descrito no ponto 6) dos factos provados, mas tão só que, por ser matéria conclusiva, deve ser eliminada da redação do ponto 3).
Não é, contudo, esse o nosso entendimento.
Conforme já referimos, considerando que atualmente a matéria de facto é decidida no momento da elaboração da sentença, na qual se procede necessariamente a uma ponderação conjugada de elementos de facto e de questões de direito, entendemos ser de equacionar uma maior flexibilidade “no que concerne à descrição da realidade litigada, a qual não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais que deixem a justiça à porta do tribunal”, utilizando a terminologia de Abrantes Geraldes, apenas sendo de excluir da matéria de facto tudo o que seja inequivocamente matéria conclusiva e de direito, tendo por referência as questões em discussão na própria ação.
Assim, no contexto do conjunto da factualidade provada, designadamente do próprio acordo celebrado no dia da partilha, e de forma a perceber o que esteve subjacente ao mesmo, não vemos que a menção em causa, explicativa da razão porque os irmãos do Réu decidiram assumir o pagamento das obras, com um sentido de fácil compreensão por um destinatário normal e principalmente pelas partes que nesse acordo tiveram intervenção, se assuma com um conteúdo puramente conclusivo e sem qualquer suporte factual, de forma a ser eliminada da redação do ponto 3); sendo certo que, manifestamente, no âmbito da presente ação não constitui questão de direito a decidir saber se a casa que foi adjudicada ao Réu marido estava sem condições de habitabilidade. Veja-se ainda que do próprio “Contrato” subscrito pelas partes e demais herdeiros resulta que a casa adjudicada ao Réu estava sem “condições de habitabilidade”, nele se referindo expressamente “[no] caso do prédio (…) ainda não possuir condições de habitabilidade até ../../2011”.
Em face do exposto, deve manter-se a redação do ponto 3) dos factos provados.
Relativamente ao ponto 4) dos factos provados, entende a Recorrente que deve passar a constar dos factos não provados.
Sustenta apara o efeito que tal decorre da conjugação entre o teor do documento denominado “Contrato” e as declarações prestadas pelo Réu BB, das quais decorre que reconhece a autoria do documento, que foi feito pelo seu advogado com vontade expressa do Réu.
Entende, por isso, que tratando-se de documento particular assinado pelo Réu, onde está reconhecida a sua autoria, aquele prova plenamente que o Réu fez as declarações que nele estão documentadas, o que tem como consequência que não deva ser admitida prova testemunhal sobre os respetivos factos, considerando ainda que não foi tido em consideração o exato conteúdo do referido documento.
Vejamos se lhe assiste razão.
É verdade que o artigo 394º n.º 1 do Código Civil estabelece que “[é] inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.° a 379.°, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores”.
É também certo que nos termos do disposto no artigo 374º do Código Civil, em relação à autoria da letra e assinatura dos documentos particulares, “[a] letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando este declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras”.
E que, relativamente à força probatória dos documentos particulares, preceitua o artigo 376º do Código Civil que “[o] documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento” (n.º 1), sendo que “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante” (n.º 2).
Contudo, e ao contrário do entendimento que a Recorrente parece perfilhar, o referido artigo 394º n.º 1 do Código Civil não impede a prova testemunhal, sempre e em qualquer circunstância.
Assim, nada impede o recurso à prova testemunhal e por presunções, por exemplo, “para a prova de vícios de consentimento bem como para qualquer divergência, não convencionada (exclui-se a simulação), entre a vontade real e a vontade declarada porquanto tais situações não consubstanciam quaisquer pactos contrários ou adicionais ao conteúdo do documento, mas simples factos estranhos a esse conteúdo.
Tal regime também não obsta a que se faça prova testemunhal que tenha por objeto o motivo ou fim do negócio, o qual não é contrário ao conteúdo do documento nem constitui cláusula adicional à declaração (sublinhado nosso), sendo entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que a força probatória do documento particular não excluí efetivamente a possibilidade de provar por testemunhas a finalidade ou o motivo por que foi elaborado o documento, desde que tal prova não tenha por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/04/2020, Processo n.º 6640/12.8TBMAI.P2.S1, Relatora Rosa Tching, disponível para consulta em www.dgsi.pt, onde se citam, neste sentido, Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal, 2016, Almedina, p. 221; Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 5ª edição revista e atualizada, UCP, p. 317 e 318; P. Lima e A. Varela, Código Civil, Anotado, Vol. I, p. 328; Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, vol. II, p. 152; A. Varela, Manual do Processo Civil, p. 506; A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, p. 337 e os Acórdãos do STJ de 11/1/79, BMJ, nº 283, pág. 234; de 17/1/95, BMJ nº 443, p. 270; de 9/10/96, CJ/STJ, Ano IV, T. 3, p. 41; de 19/12/01 (processo nº 2896/01); de 29/6/04, (processo nº 04B4500); de 25/11/04 (processo nº 05B1417); de 10/5/07 (processo nº 07B841); de 15/5/07 (processo nº 07A1273) e de 21/6/07 (processo nº 07B1552), estes acessíveis in www.dgsi.pt).
Entendemos que, no caso concreto, foi exatamente para esclarecer o motivo e a finalidade para a qual foi reduzido a escrito o documento denominado “Contrato” que foi admitida a produção de prova testemunhal, designadamente dos irmãos das partes FF e EE (que não eram já parte na ação por terem sido absolvidos da instância por despacho proferido a 14/11/2022, transitado em julgado) e foram julgados provados os pontos 3), 4) e 5) dos factos provados que devem ser lidos no seu conjunto: por forma a compensar o Réu, já que a casa sita em ..., ..., e que foi adjudicada ao Réu marido estava sem condições de habitabilidade, os demais herdeiros decidiram assumir o pagamento do preço das obras a realizar na casa adjudicada ao Réu marido, mais decidiram que o Réu mantinha o direito de habitar na casa que vivia (a adjudicada à Autora) até que as obras a realizar no prédio adjudicado ao Réu estivessem concluídas e nessa sequência, reduziram a escrito o acordo.
Por isso, não obstante, estar em causa um documento particular assinado pelo Réu, fazendo prova plena quanto às declarações nele exaradas (cfr. o referido artigo 376º do Código Civil), a verdade é que tal força probatória não impede a produção de prova testemunhal para provar a finalidade ou o motivo por que foi elaborado o referido documento denominado “Contrato”.
Questão distinta é se na redação do ponto 4) foi tido em consideração o exato conteúdo do referido documento.
Vejamos.
Da motivação da sentença recorrida consta o seguinte:
Pontos 3 a 5: quanto ao contexto do acordo subscrito pelos 4 irmãos, o tribunal parte dos elementos objetivos para recensear o seguinte:
No dia da partilha, 23-2-2011, os 4 herdeiros subscrevem aquele acordo. Este acordo implica custos de monta para os irmãos do réu. Afinal, a casa que é adjudicada ao réu é a atestada pela fotografia junta pela autora na réplica. Isto é, trata-se de uma casa em ruínas (cfr. também as fotografias juntas com a contestação). Por outro lado, o réu vivia na casa que foi adjudicada à autora. Assim, atentas as regras da experiência, os herdeiros pretenderam, com o acordo, compensar o réu, isto é, no sentido de equilibrar a partilha. Não se vislumbra outro motivo racional para este acordo. No fundo, a partilha realizou-se desde que o réu tivesse onde viver em ....
Deste modo, com o acordo estavam criadas as condições para o mesmo mudar de residência, passando a viver na sua casa, e abandonando a casa que foi adjudicada à autora. Para o efeito, a casa do réu carecia de obras de monta. E os restantes irmãos comprometeram-se a realizá-las. Por fim, refira-se outro elemento objectivo que corrobora esta versão: a carta enviada pela autora ao irmão EE (carta junta na resposta à réplica). Esta, em Maio de 2018, responsabiliza o irmão EE pela ausência de obras na casa do réu. Mais, a autora desresponsabiliza o réu de toda esta situação (no que se refere às “obras” que fizeste, essas e nada foram quase a mesma coisa, retirar janelas e mais umas pequenas coisas não são obras e muito menos suficientes para o HH habitar; Nunca referi que o HH estava em falta até porque, a carta que escrevi anteriormente serviu para reforçar que a casa onde ele se encontra já não têm condições para o mesmo estar”.“(…) falar é extremamente fácil quando não são as nossas casas que estão em risco de ruir e totalmente degradadas”; “(…) Herdei a casa como outros herdaram outros bens, alguns já nem os têm, nunca pude usufruir da mesma e nunca pedi a ninguém e muito menos ao HH uma avença para ele e a família morarem lá).
Prosseguindo.
Atenta a sua postura e o modo como depôs, afiguraram-se absolutamente implausíveis as declarações de parte da autora. Esta quis fazer crer que o contrato, que foi realizado no dia da partilha, nada tem a ver com as partilhas. Este tratou-se de uma exigência do réu. Como se mostrou claramente inverosímil a versão em que responsabiliza o réu pela ausência de obras. Afinal, quis fazer crer que o réu, apesar de beneficiar de obras realizadas à custa dos irmãos, obstaculizou-as para continuar a viver no local melhor percepcionado nas fotografias juntas com o relatório pericial.
Por seu turno, o réu declarou que as obras eram uma espécie de tornas. E reconheceu que, em 2018, a autora pediu-lhe a casa para a filha e que ele respondeu que só o faria se realizassem as obras. Por outro lado, explicou porque as obras não se concretizaram, mais referindo, de modo sincero e espontâneo, que os irmãos estiveram para lhe arrendar uma casa, mas que depois disseram que parecia mal e que iriam aguardar pela conclusão das obras.
Por outro lado, o depoimento de II, filha da autora, revelou-se muito imparcial e tendencioso.
Já FF, a outra irmã do réu, também apresentou uma versão inconsistente atentas as regras da experiência. Também quis fazer crer que o acordo não tem nada a ver com a partilha e que as obras não foram concluídas porque o réu não as quis, e que foi o réu que mandou parar as obras. Pior, o réu também não aceitou a outra casa arrendada. A nosso ver, este depoimento mostrou-se frágil e totalmente inverosímil.
EE, o outro irmão, apresentou-se estranhamente algo desmemoriado, pois declarou que o documento complementar foi uma exigência do réu, mas, confrontado com o acordo, disse não se recordar do mesmo. Por outro lado, também quis fazer crer que o réu mandou parar as obras porque queria vender o imóvel. Isto é, o réu, apesar de beneficiar de obras gratuitas pagas pelos irmãos, obras essas que valorizariam o prédio em causa na hora de vender, não as queria já que pretendia vender o imóvel. A nosso ver, este depoimento mostrou-se, assim, de todo, implausível. De qualquer forma, esta testemunha enunciou o princípio que esteve na base do acordo supra mencionado: o réu só mudava de casa se tivesse casa para habitar. A nosso ver, não se vislumbra outra explicação racional que não esta, a qual este irmão acabou por reconhecer.
JJ, o empreiteiro, também declarou que quem o contratou lhe transmitiu que queriam uma obra rápida para o réu ir viver para lá.
Por fim, o depoimento de KK em nada relevou quanto à presente decisão. O mesmo se diga quanto ao depoimento de LL que revelou demasiada acrimónia para com a autora, além de não ter verdadeiro conhecimento dos factos.
Veja-se em primeiro lugar que o próprio tribunal a quo teve o cuidado, quanto a estes pontos, de mencionar expressamente que estava em causa “o contexto do acordo subscrito pelos 4 irmãos”.
E, para percecionar esse contexto considerou em particular as declarações do irmão das partes, EE, um dos demais herdeiros subscritor do documento, que entendeu ter enunciado “o princípio que esteve na base do acordo supra mencionado: o réu só mudava de casa se tivesse casa para habitar”; também nós entendemos ter de ser esse o principio subjacente ao acordo, tal como reconhecido por um dos intervenientes no mesmo, e a única explicação para que o Réu, que vivia na casa adjudicada à Autora, aceitasse que lhe fosse adjudicada uma casa que necessitava de obras para ser habitada e que os irmãos aceitassem custear as obras a realizar e até, como consta do “Contrato” se obrigassem a arrendar, pagando os encargos correspondentes às rendas e ao consumo de água, durante o período de dez meses no caso da casa adjudicada ao Réu não possuir ainda condições de habitabilidade na data constante do acordo. Tal acordo apenas se compreende se tivesse sido acordado que o Réu mantinha o direito a habitar na casa adjudicada à Autora enquanto não tivesse outra casa para habitar (fosse a sua com condições de habitabilidade ou em alternativa, uma casa arrendada pelos demais herdeiros, com a renda por estes suportada), ou seja o Réu só mudaria de casa se tivesse outra casa para habitar.
Assim, e não sendo de eliminar dos factos provados o ponto 4), entendemos, contudo, que, de forma a que a sua redação se mostre mais conforme com a prova produzida e o teor do documento denominado “Contrato”, subscrito pelas partes e pelos demais herdeiros, deve ser alterada a sua redação nos seguintes termos:
“4) Mais decidiram que o Réu mantinha o direito de habitar na casa que vivia (a adjudicada à Autora) até que as obras a realizar no prédio adjudicado ao Réu estivessem concluídas ou lhe fosse facultada pelos demais herdeiros uma casa para habitar”.
Por último, sustenta a Recorrente que deve ser aditado à matéria de facto um novo ponto com o seguinte teor:
“Os réus obrigaram-se a entregar o prédio urbano, composto de casa com dois pavimentos, dois cobertos e uma dependência, com a superfície coberta de 241,00m2 e logradouro com 250,00 m2, destinada a habitação, situado no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., a confrontar do Norte com caminho, do sul com DD, Nascente com estrada e do poente com DD, inscrito na matriz sob o artigo ...6, prédio que lhe foi adjudicado em partilha nesta data, à sua proprietária, até ao dia ../../2011, livre e devoluto de pessoas e bens.”
Conforme decorre de forma linear da sua simples leitura, o ponto que a Recorrente pretende aditar corresponde ao ponto 1 da Cláusula Terceira do “Contrato”, a que se acrescenta a identificação do prédio em conformidade com o que consta da sua Cláusula Primeira.
Carece, por isso, de manifesto interesse, o pretendido aditamento.

Assim, mantendo-se inalterada a matéria de facto não provada, passará a matéria de facto provada a ter a seguinte formulação:
“I. Factos Provados
1) A autora é proprietária do prédio situado no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...6 (atualmente 865) e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...16, freguesia ..., com a aquisição registada a favor da Autora sob a AP ...2, de 2006/08/16.
2) Tal prédio passou a integrar o património da Autora por sucessão, após o falecimento dos seus pais BB e GG, sendo que os seus únicos herdeiros são os seus 4 filhos infra mencionados.
3) Por forma a compensar o réu, já que a casa sita em ..., ..., e que foi adjudicada ao Réu marido estava sem condições de habitabilidade, os demais herdeiros decidiram assumir o pagamento do preço das obras a realizar na casa adjudicada ao Réu marido.
4) Mais decidiram que o Réu mantinha o direito de habitar na casa que vivia (a adjudicada à Autora) até que as obras a realizar no prédio adjudicado ao Réu estivessem concluídas ou lhe fosse facultada pelos demais herdeiros uma casa para habitar.
5) Nessa sequência, reduziram a escrito o acordo.
6) No dia da partilha, 23-2-2011, por acordo, cujo teor aqui se dá por reproduzido, denominado de “CONTRATO”, subscrito pela aqui Autora, na qualidade de Primeira Outorgante, pelo Réu marido, na qualidade de Segundo Outorgante, e pelos irmãos de ambos, EE e FF, ali Terceiro e Quarta Outorgantes, respetivamente, todos filhos dos falecidos BB e GG, foi estipulado que:
Cláusula PRIMEIRA
A primeira outorgante é dona e legítima possuidora do prédio urbano, composto de casa com dois pavimentos, dois cobertos e uma dependência, com a superfície coberta de 241,00m2 e logradouro com 250,00 m2, destinada a habitação, situado no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., a confrontar do Norte com caminho, do sul com DD, Nascente com estrada e do poente com DD, inscrito na matriz sob o artigo ...6, prédio que lhe foi adjudicado em partilha nesta data.
Cláusula SEGUNDA
Tal prédio está a ser habitado pelos Segundos outorgantes e sua família” – os aqui RR.
Cláusula TERCEIRA
1. Pelo presente, os segundos outorgantes obrigam-se a entregar o prédio em causa, à sua proprietária, a aqui primeira outorgante, até ao dia ../../2011, livre e devoluto de pessoas e bens.
2. No caso do prédio urbano composto de “Casa e quintal”, inscrito na matriz sob o artigo ...61, sito na freguesia ..., do qual é dono e legítimo possuidor o segundo outorgante/marido por lhe ter sido adjudicado nesta mesma data e na referida partilha – o qual se encontra em fase de remodelação e restauro sob as ordens do segundo outorgante mas a expensas exclusivas assumidas pelos primeira, terceiro e quarta outorgantes – ainda não possuir condições de habitabilidade até ../../2011, os mesmos, primeira, terceiro e quarta outorgantes obrigam-se a arrendar, pagando todos os encargos correspondentes às rendas e ao consumo de água, pelo período máximo de 10(dez) meses, mas obrigatoriamente com início em 15 de abril de 2011 (para permitir aos segundos outorgantes, antes da entrega, a mudança dos seus pertences e animais), uma casa ou apartamento, na freguesia ... com condições de habitabilidade, para habitação temporária dos segundos outorgantes e sua família, desde a data de entrega do prédio à primeira outorgante e até que se completem os 10 meses do arrendamento.
3. Decorridos os 10 meses acima referidos, e sem prejuízo das demais obrigações assumidas pela primeira, terceiro e quarta outorgantes com a execução e liquidação das obras no identificado prédio propriedade do segundo outorgante e ainda dos encargos por eles também assumidos com rendas vencidas e água consumida relativos à casa ou apartamento arrendado, cessam as obrigações da primeira, do terceiro e da quarta outorgantes de pagamento da renda e água respeitantes à casa ou apartamento tomada de arrendamento, referida em 2., podendo os mesmos denunciar o contrato para o seu termo, não podendo os segundos outorgantes exigir daqueles qualquer outra obrigação.
7) Os réus, antes deste acordo, residiam e continuam a residir no prédio adjudicado à autora.
8) Os irmãos do réu chegaram a contratar um empreiteiro que ainda chegou a iniciar as obras no prédio urbano composto de “Casa e quintal”, inscrito na matriz sob o artigo ...61, sito na freguesia ..., em data não concretamente apurada mas entre 2011/2012, o qual, posteriormente, por falta de pagamento tempestivo daqueles, veio a parar as obras e a abandonar o local, cerca de um mês depois.
9) Colocado no mercado de arrendamento, o imóvel da Autora proporcionar-lhe-ia uma renda mensal não inferior a €450,00, desde março de 2012, desde que o imóvel beneficiasse de obras profundas uma vez que o prédio, no estado em que está, não é passível de ser objeto de arrendamento.
10) O estado de degradação do prédio da autora é pré-existente à data da celebração do acordo supra referido e era já evidente quando a Autora adquiriu o imóvel.
11) As obras acordadas visavam dotar uma das partes do piso superior do prédio do réu, em concreto a parte que se apresenta do lado direito, para quem está a ver o prédio a partir do logradouro das traseiras, destinando-se a aí criar um espaço, tipo apartamento, com dois quartos, cozinha, sala, escritório e casa de banho (WC), tipologia T2, com cerca de 90 metros quadrados.
***
3.3. Reapreciação da decisão de mérito da ação
Mantendo-se inalterado o quadro factual julgado provado pelo Tribunal a quo, importa agora apreciar se deve manter-se a decisão jurídica da causa, começando por analisar os demais fundamentos constantes da apelação.
Importa começar por referir que não foi objeto de recurso a sentença proferida em 1ª Instância na parte em que absolveu a Autora dos pedidos reconvencionais.
Por outro lado, não vem questionado no presente recurso que estamos perante uma ação de reivindicação (cfr. artigo 1311º do Código Civil), tal como configurado em 1ª Instância, na qual a Autora pretendia ver declarado o direito de propriedade sobre o prédio urbano por si identificado e a condenação dos Réus a entregar esse imóvel à Autora livre e devoluto de pessoas e bens.
Conforme consta da sentença recorrida encontra-se demonstrada a propriedade do prédio em litígio e isso nem sequer esteve alguma vez em discussão nos presentes autos, inexistindo litígio a esse respeito.
O que se encontrava em litígio era, essencialmente, saber se ao Réu é lícito recusar a entrega do prédio à Autora considerando o teor do acordo denominado “Contrato” que os quatro herdeiros (a Autora, o Réu e seus dois irmãos) subscreveram.
Aceita a Recorrente a qualificação jurídica constante da sentença recorrida de que os Réus continuaram a viver na casa adjudicada à Autora a título de comodato.
Nos termos do artigo 1129º do Código Civil, comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.
Decorre do preceituado no artigo 1135º do Código Civil que é obrigação do comodatário, entre outras, a de restituir a coisa findo o contrato (alínea h).
A questão que aqui se coloca prende-se exatamente com a obrigação de restituição. Quanto a esta, estabelece o artigo 1137º do Código Civil que se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação (n.º 1) e que se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida (n.º 2).
Pelo tribunal a quo foi entendido ter ficado demonstrado que o Réu mantinha o direito de habitar na casa que vivia (a adjudicada à Autora) até que as obras a realizar no prédio adjudicado ao Réu estivessem concluídas e que o contrato de comodato se encontra, por isso, em vigor, podendo os Réus recusar a restituição do prédio, não obstante a Autora ser sua proprietária.
É contra este entendimento que se insurge a Recorrente sustentando que a obrigação de restituir o imóvel à Autora tinha data certa para cumprimento: o dia ../../2011.
Mais alega que os Réus não gozam de qualquer direito de retenção sobre o imóvel e que se encontram a fruir ilicitamente do prédio da Autora, pelo que, mesmo que se entendesse não terem incorrido em responsabilidade civil, é inequívoco o seu enriquecimento sem causa na medida da renda que já pouparam e que continuarão a poupar à custa da utilização do imóvel pertencente à Autora, dai surgindo a obrigação de restituir segundo as regras do enriquecimento sem causa, assistindo à Autora o direito a que os Réus lhes entreguem o imóvel e que lhe paguem a importância com que se enriqueceram e continuam a enriquecer.
Vejamos se lhes assiste razão.
Na verdade, se o comodato tiver prazo certo, a restituição deve ser realizada até ao termo do prazo previsto, não tendo o comodato prazo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, a restituição deve ocorrer logo que finde o uso e, não sendo convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida (cfr. artigo 1137º n.º 1 e 2 do Código Civil).
De referir ainda que vem sendo entendido que num contrato de comodato em que o tipo de uso da coisa não está temporalmente definido nem limitado, é de considerar também como sendo um contrato de duração indeterminada, sujeito à regra da cessação ad nutum prevista n.º 2 do artigo 1137º do Código Civil. Neste sentido se pronuncia o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/11/2020 (Processo n.º 3233/18.0T8FAR.E1.S1, Relator Maria da Graça Trigo, disponível para consulta em www.dgsi.pt): “(…) Em razão dessa nota de temporalidade, assumida como traço essencial do comodato, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido que o «uso determinado», a que se alude no art. 1137º, do CC, pressupõe uma delimitação da necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, não podendo considerar-se como determinado o uso de certa coisa se não se souber, quando aquele uso não vise a prática de atos concretos de execução isolada mas antes atos genéricos de execução continuada, por quanto tempo vai durar, caso em que se deve haver como concedido por tempo indeterminado. Assim, o uso só é determinado se o for também por tempo determinado ou, pelo menos, determinável. [nota 3: Cf., neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 13.5.2003, revista n.º 1323/03, Relator: Silva Salazar; de 27.5.2008, revista n.º 1071/08, Relator: Alberto Sobrinho; 31-03-2009 ; de 31.3.2009, revista n.º 359/09, Relator: Pereira da Silva;  de 16.11.2010, revista n.º 7232/04.0TCLRS.L1.S1, Relator: Alves Velho, disponíveis in www.dgsi.pt.].”
Ora, no caso dos autos releva atentar no acordo celebrado pela Autora e pelo Réu (e ainda subscrito pelos seus dois irmãos) pelo qual decidiram, por forma a compensar o Réu, já que a casa sita em ..., ..., e que foi adjudicada ao Réu marido estava sem condições de habitabilidade, assumir o pagamento do preço das obras a realizar na casa adjudicada ao Réu marido e que este mantinha o direito de habitar na casa que vivia (a adjudicada à Autora) até que as obras a realizar no prédio adjudicado ao Réu estivessem concluídas ou lhe fosse facultada pelos demais herdeiros uma casa para habitar, tendo, nessa sequência, reduzido a escrito o acordo no dia da partilha, em 23/02/2011.
Nesse acordo, denominado de “CONTRATO”, após consignarem que a Autora é dona e legítima possuidora do prédio urbano em causa e que o prédio estava a ser habitado pelos aqui Réus (Clausulas primeira e Segunda) ficou estipulado que os segundos outorgantes (aqui Réus) se obrigavam a entregar o prédio à sua proprietária, a aqui Autora, até ao dia ../../2011, livre e devoluto de pessoas e bens.
Porém, ficou ainda estipulado que no caso do prédio urbano adjudicado na mesma data e na partilha ao Réu (o qual se encontra em fase de remodelação e restauro sob as ordens do segundo outorgante mas a expensas exclusivas assumidas pelos primeira, terceiro e quarta outorgantes) ainda não possuir condições de habitabilidade até à referida data de ../../2011, os demais herdeiros e outorgantes obrigavam-se a arrendar, pagando todos os encargos correspondentes às rendas e ao consumo de água, pelo período máximo de 10(dez) meses, mas obrigatoriamente com início em 15 de abril de 2011 (para permitir aos segundos outorgantes, antes da entrega, a mudança dos seus pertences e animais), uma casa ou apartamento, na freguesia ... com condições de habitabilidade, para habitação temporária dos segundos outorgantes e sua família, desde a data de entrega do prédio à primeira outorgante e até que se completem os 10 meses do arrendamento.
Do teor do acordo celebrado entre a Autora e o Réu (e os demais herdeiros), e do teor do documento onde reduziram a escrito esse acordo, no mesmo dia da partilha pela qual foram adjudicados os prédios urbanos, decorre que não podemos pura e simplesmente afirmar, como pretende a Recorrente, que a obrigação de restituir o imóvel à Autora tinha data certa para cumprimento.
De facto, a estipulação da entrega do prédio pelos Réus até o dia ../../2011 constante do ponto 1. da Cláusula terceira não pode ser lida e interpretada de forma isolada do restante acordo; ela tem como pressuposto não só a realização até essa data de obras na casa adjudicada ao Réu de forma a que a mesma pudesse ser habitada (possuísse condições de habitabilidade, na terminologia utilizada no denominado “Contrato”), mas ainda que, se tal não se verificasse na referida data, que a Autora e os demais irmãos facultassem uma casa (arrendassem) para que os Réus tivessem onde morar, suportando aqueles o pagamento da renda e da água pelo período máximo de dez meses, de forma a que os Réus tivessem uma casa para habitar para poderem entregar o prédio à Autora.
E, na verdade, tal não aconteceu até à presente data, ou, pelo menos, não resultou demonstrado pela Autora nos autos que tivesse suportado o custo das obras ou tivesse tomado de arrendamento uma casa ou apartamento para os Réus irem habitar, e nem tão pouco que, de alguma forma, tal não tivesse ocorrido por motivo imputável aos Réus [v. os pontos a) a e) dos factos não provados].
Veja-se ainda que foi a Autora, com os demais herdeiros, que decidiram que o Réu mantinha o direito de habitar na casa que vivia, e fora adjudicada à Autora, até que as obras a realizar no prédio adjudicado ao Réu estivessem concluídas ou lhe fosse facultada uma casa para habitar, tendo, nessa sequência, reduzido a escrito o acordo no dia da partilha, em 23/02/2011, pelo que a data indicada nesse acordo tinha sempre esse pressuposto.
Assim, entendemos que não se pode afirmar que o comodato, no caso concreto, tinha prazo certo, e que a restituição, sem mais, tinha de ser realizada até ../../2011; pelo contrário, o que resulta da conjugação dos factos demonstrados nos autos é que a Autora emprestou o prédio para uso determinado, isto é para a habitação dos mesmos enquanto não se mostrassem concluídas as obras na casa adjudicada ao Réu (a suportar pela própria Autora, e pelos demais herdeiros) ou, não estando aquelas ainda concluídas, a este fosse facultada uma casa arrendada (suportando a Autora e demais herdeiros a renda pelo período de dez meses).
Do exposto decorre que, mantendo-se a situação subjacente ao empréstimo do prédio não têm os Réus obrigação de o restituir. Veja-se ainda que, no caso concreto não pode afirmar-se, não obstante o lapso de tempo já decorrido, que o tipo de uso da coisa não estava temporalmente definido nem limitado; a questão é que as obras não foram custeadas pela Autora e demais herdeiros, e não foram concluídas, e nem sequer foi por aqueles arrendada e colocada à disposição dos Réus uma casa. Relembramos aqui um pequeno excerto da carta enviada pela própria Autora ao seu irmão EE (junta aos autos a fls. 53) onde escreve que “no que se refere às “obras que fizeste, essas e nada foram quase a mesma coisa, retirar janelas e mais umas pequenas coisas não são obras e muito menos suficientes para o HH habitar. Nunca referi que o HH estava em falta (…)”.
Assim, e tal como se conclui na sentença recorrida, não obstante a Autora ser titular do direito de propriedade sobre o imóvel, podem os Réus recusar a restituição do mesmo à Autora por terem um título (comodato) que a legitima; os Réus lograram demonstrar a existência de um título eficaz e oponível em relação à Autora/proprietária, que torna legitima a recusa de restituição, e determina a improcedência da pretensão desta de desocupação.
E, considerando que se mostra legitima essa recusa decorrente do contrato de comodato, terão também necessariamente de improceder os demais pedidos da Autora, concretamente de condenação dos Réus a pagarem à Autora uma indemnização pelo dano decorrente da ocupação do prédio, ou de qualquer quantia a título de enriquecimento sem causa, não merecendo censura o decidido pelo tribunal a quo.
Improcede, pois, integralmente a apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida.
As custas do recurso são integralmente da responsabilidade da Recorrente atento o seu integral decaimento (artigo 527º do CPC).
*
IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Guimarães, 18 de dezembro de 2024
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Raquel Baptista Tavares (Relatora)
Eva Almeida (1ª Adjunta)
Ana Cristina Duarte (2ª Adjunta)