Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3453/20.7T8VCT-B.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: DIVÓRCIO
INVENTÁRIO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
O processo de inventário para partilha de bens comuns do casal, subsequente ao decretamento do divórcio, deve ser tramitado por apenso ao processo de divórcio, nos termos dos arts. 122º/2 da LOSJ e 206º/2 do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

1 RELATÓRIO

Em 06-10-2023, AA, residente na Estrada ..., ..., freguesia ..., ... ..., veio requerer, por apenso aos autos de divórcio e ao abrigo do disposto no art. 1099º do CPC, Inventário para partilha de bens por divórcio[1], contra BB, residente na Rua ..., concelho ....

Aberta conclusão, em despacho liminar, em 13-10-2023, a Srª. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:

Cumpre proferir despacho liminar.

Entendemos que os presentes autos devem ser distribuídos e não apensados ao processo de divórcio.
Para tal conclusão transcrevemos a fundamentação perfilhada por CC, Juíza Desembargadora e Coordenadora do Departamento de Formação do CEJ, e inserta na ação de formação "Temas do Direito da Família e das Crianças - O Inventário Judicial" de 11/11/2022, www.cej.pt, e de cuja preleção citamos o seguinte trecho:
"O artigo 1083º do CPC preceitua que:
O processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais: (…) b) Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial.
E o artigo 206º, nº 2, do CPC preceitua:
«As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam».
Tal dependência estava expressamente prevista no artigo 1404º, nº 3, do CPC revogado, anterior ao CPC de 2013, que estabelecia expressamente que:
«O inventário corre por apenso ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação …».
Não há norma correspondente à do anterior artigo 1404º, nº 3 do CPC.
Quando é que o inventário constitui dependência de outro processo judicial (artigo 1083º, nº 1, b) CPC)?
. Quando ocorra penhora de bens comuns do casal (artigo 740º, nº 2, do CPC) OU,
. tiver que proceder-se à separação de bens em caso de insolvência (artigos 141º, nº 1, b) e 132º CIRE);
O processo de inventário instaurado no âmbito do artigo 1133º do CPC é tramitado como processo autónomo e independente, não correndo por apenso ao processo de divórcio:
. - Inexistência de norma habilitadora da apensação do processo de inventário ao processo de divórcio;
. - Inexistência de fundamento para tratar de forma diferente a competência para a tramitação dos processos de inventário, consoante o divórcio que ocasionou a partilha por inventário, tenha sido decretado pelo Tribunal Judicial ou pela Conservatória do Registo Civil;
. - A instauração do processo de inventário tem como pressuposto que se mostre findo o processo de separação ou divórcio, nulidade ou anulação do casamento, nenhuma repercussão tendo a decisão que decretou o fim da relação pessoal e patrimonial na concreta partilha a realizar;
. - O processo de inventário ganhou autonomia desde a revogação do artigo 1404º, nº 3, do CPC, sendo tramitado com total independência desde 2 de setembro de 2013.
Assim: o inventário pode ser requerido, à escolha dos cônjuges, no tribunal judicial ou no cartório notarial. A competência não é exclusiva dos Tribunais Judiciais. Sendo instaurados nos Tribunais Judiciais, são distribuídos (e não apensados), pelos juízos de família e menores – artigos 1133º CPC e 122º, nº 2, LOSJ. "
E tal não impede que a requerente solicite novamente apoio judiciário específico para o processo de inventário, que lhe será concedido caso reúna os pressupostos atualizados para tanto.
Aderindo inteiramente a tal entendimento, desapense o processo de inventário e remeta-o à distribuição na respetiva espécie.
Dê baixa.
*

Inconformada com essa decisão, a Requerente interpôs recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:


No dia 06/10/2023, a recorrente deu entrada a requerimento de inventário por apenso aos autos principais de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge e que deu origem ao apenso A.

Os autos principais de divórcio terminaram por acordo de conversão de divórcio em mútuo consentimento, conforme consta da ata de tentativa de conciliação de 14 de dezembro de 2020, donde constam também as cláusulas do respetivo acordo, entre as quais, a relação de bens comuns.

Por douto despacho liminar, datado 13/10/2023, a Mm.ª Juíza a quo entendeu que o processo de inventário teria de ser desapensado e novamente distribuído, por perfilhar do entendimento de que o mesmo, com a mais recente alteração da Lei dos inventários, havia ganho autonomia em relação àquele.

A recorrente discorda do douto entendimento da Mm.ª Juíza a quo, por entender que os presentes autos devem correr por apenso aos autos principais de divórcio.

A Lei nº 117/2019, de 13.9, que entrou em vigor em 1.1.2020, procedeu à revogação do regime jurídico do processo de inventário decorrente da Lei nº 23/2013, de 5.3, tendo aprovado um novo regime do inventário notarial e reintroduzido no CPC, nos art.º 1082º a 1135º, o inventário judicial.

Assim, estabelece a mesma que a repartição de competências para a tramitação do inventário entre os tribunais judiciais e os cartórios notariais, delimitando o art. 1083 do C.P.C. os casos em que o processo de inventário é da competência exclusiva dos primeiros.

O processo de inventário será, nomeadamente, da competência exclusiva dos tribunais judiciais “Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial” (al. b) do 1 do art. 1083 do C.P.C.).

Por sua vez, estabelece o art.º 1133, n.º 1, do C.P.C., que: “Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.”

O inventário para separação de meações constitui evidente dependência do processo de divórcio judicial, na medida em que é consequência do que nele foi decidido, pois é da sentença de divórcio que emerge o direito à partilha dos bens comuns do casal.
10º
Donde resulta, necessariamente, que o inventário corre pelos tribunais judiciais (juízos de família e menores) quando seja subsequente a ação de divórcio judicial, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do art.º 1083 do C.P.C., tendo em consideração o disposto no n.º 2 do art.º 122 da LOSJ, a qual dispõe que “Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.”
11º
De facto, tal como vem referido no douto despacho liminar recorrido, o art.º 1133º do C.P.C. não prevê, de forma expressa, que o inventário requerido na sequência de divórcio seja tramitado por apenso ao processo judicial onde este foi decretado, ao contrário do que sucedia com o n.º 3 do art.º 1404 do C.P.C. que lhe correspondia na versão do DL nº 329-A/95, de 12.12.
12º
No entanto, perfilha a recorrente do entendimento de que é precisamente a dependência e a conexão entre ambos os processos que justificará a competência exclusiva dos tribunais judiciais para tramitar tais inventários.
13º
Ora, prevê o n. º 2 do art.º 206 do C.P.C. que “As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam.”
14º
Entende a recorrente que a apensação, justificada pela relação de dependência e conexão entre ambos os processos, é a que melhor se coaduna com a competência exclusiva dos tribunais judiciais para tramitar, nomeadamente, o inventário requerido na sequência de divórcio judicial, sendo ainda a mais conforme com o princípio da economia processual, já que do processo de divórcio poderão constar elementos relevantes para a decisão da partilha (cfr. art.º 1789 do C.C., com a epígrafe “Data em que se produzem os efeitos do divórcio”).
15º
Pelo que, de acordo com disposto no art.º 206, nº 2, do C.P.C., não podemos retirar do confronto entre o atual art.º 1133 do C.P.C. e o correspondente art.º 1404 do C.P.C. de 1961, que o inventário será tramitado de forma autónoma e independente nos tribunais de família e menores ainda que aí tenha corrido termos a ação que lhe deu origem e que com ele é conexa.
16º
Em suma, pugna a Recorrente que, cabendo aos juízos de família e menores preparar e julgar ações de separação de pessoas e bens e de divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil (sem prejuízo das competências atribuídas às conservatórias do registo civil em matéria de divórcio ou separação por mútuo consentimento), cabe-lhes ainda tramitar, por apenso, os processos de inventário que deles decorram, nos termos do disposto nos art.sº 122, n.º 2, da LOSJ, e 206, n.º 2, do C.P.C..
17º
Pelo que, ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 1083.º, n,º 2, b) e 206.º, n.º 2, do CPC.

Termos em que por ter sido violado o disposto nos art.ºs 1083.º, n,º 2, b) e 206.º, n.º 2, do CPC, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que determine a tramitação dos presentes autos de inventário por apenso aos de divórcio, se fará a costumada e sã
JUSTIÇA.
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A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos.
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Foram facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos.
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Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, esta pretende que a decisão supra descrita seja revogada e substituída por outra que determine a tramitação dos presentes autos de inventário por apenso aos de divórcio.
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3OS FACTOS

Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede.
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Entende a recorrente/requerente não ter sido acertada a decisão recorrida, defendendo que, não obstante a actual redacção do art. 1133º do CPC não conter referência expressa à apensação, não a exclui, nada obstando à mesma e que a mesma decorre da interpretação dos arts. 206º/2 e 1133º do CPC, e, ainda, do art. 122º/2 da LOSJ (Lei nº 62/2013, de 26-08).
A questão a decidir não é nova e já foi objecto de múltiplas decisões dos Tribunais das Relações no sentido que vem defendido no presente recurso e que, antecipando desde já a decisão, se nos afigura a mais adequada, considerando que na interpretação da lei deve atender-se, nomeadamente, ao elemento de ordem sistemática e à unidade do sistema jurídico (vd. art. 9º do CC).
Analisemos, então, a questão.
A Lei nº 117/2019, de 13-09 (que entrou em vigor em 01-01-2020) veio reintroduzir no CPC o inventário judicial (arts. 1082º a 1135º), revogando o regime jurídico do processo de inventário instituído pela Lei nº 23/2013, de 05-03. Por via desta revogação, deixou de vigorar o art. 1404º/3 do CPC anterior que expressamente previa que o inventário corria por apenso ao processo de divórcio.
O que não significa que deixe de haver dependência entre os dois processos. Com efeito, estipula o art. 1133º/1 do CPC, que «Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns». Prevendo expressamente o actual art. 1083º/1, b) do CPC, que o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais “Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial». Por sua vez, estipula o art. 206º/2 do CPC: «As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam». Em termos de organização judiciária rege o art. 122º/2 da LOSJ, que estende a competência dos juízos de família e menores aos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos. A conexão/dependência entre o processo de divórcio e o processo de inventário para partilha dos bens do dissolvido casal decorre de forma evidente dos citados preceitos, sendo competente para a sua tramitação os juízos de família e menores.
Esta relação de dependência entre os dois processos também tem sido interpretada no sentido de o processo de inventário para partilha de bens comuns após o divórcio correr por apenso ao processo onde o divorcio foi decretado. Nesse sentido refere PEDRO PINHEIRO TORRES: «Será, porventura, relevante, fazer referência aos tribunais competentes para a instauração do processo de inventário para partilha de bens comuns do casal dissolvido por divórcio, uma vez que a solução quanto ao tribunal competente dependerá do órgão em que tiver ocorrido o processo de divórcio, sendo competente para o inventário subsequente o divórcio decretado judicialmente, o tribunal em que este foi decretado, devendo o processo de inventário correr por apenso àquele, de que é dependente, nos termos do n.º 2 do artigo 206.º do CPC (…)»[2]. No mesmo sentido se pronunciam ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS PIRES DE SOUSA: «(…) Agora, que foi restaurada a competência dos tribunais judiciais para a tramitação dos processos de inventário, faz todo o sentido que o processo de inventário subsequente a sentenças declarativas de divórcio ou de separação, ou de anulação do casamento, proferidas no âmbito de processos judiciais seja tramitado nos tribunais judiciais e que, ademais, corra por apenso a tais processos (competência por conexão), nos termos do artigo 206.º, n.º 2 (…)»[3]. Ademais, sublinham estes autores que esta conexão/dependência não é exclusiva dos referidos inventários, pois, por razões semelhantes, também se encontra prevista para outros processos, como sucede com «a prestação de contas do cabeça de casal relativamente ao processo de inventário (art. 947º), com a atribuição de casa de morada de família, por dependência de ação de divórcio (art. 990.º, n.º 4), com a autorização para a prática de atos relacionados com processo de inventário ou de maiores acompanhados (art. 1014.º, n.º 4) ou com a nomeação judicial de titulares de órgãos sociais para efeitos de representação da pessoa colectiva em causa pendente (art. 1054.º, n.º 2). Também assim nos casos previstos nos arts. 881.º, n.º 3, 915.º, 924.º e 959.º»[4].
Considerando o supra referido, a interpretação da lei vigente que melhor respeita a unidade do sistema jurídico, bem como a celeridade processual, em nosso entender, é aquela que, levando em conta a competência exclusiva dos tribunais judiciais para tramitar o inventário requerido na sequência de divórcio judicial, conclui que, competindo aos juízos de família e menores preparar e julgar acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, também lhes compete tramitar, por apenso, os processos de inventário que deles decorram, nos termos dos arts. 122º/2 da LOSJ e 206º/2 do CPC.
É nesse sentido também que fortemente se tem inclinado a Jurisprudência das Relações, citando-se como exemplos dessa predominância um acórdão de cada uma: da RG de 4-01-2023 no Proc. nº 4890/22.8T8BRG-A.G1, da RP de 7-04-2022 no Proc. nº 720/21.6T8ETR.P1, da RC de 12-07-2022 no Proc. nº 1541/22.4T8CBR-A.C1, da RL de 14-07-2020 no Proc. nº 699/16.6T8CSC-D.L1-7 e da RE de 9-06-2022 no Proc. nº 153/17.9T8PTM-A.E1, todos acessíveis in www.dgsi.pt. Não se desconhecendo jurisprudência divergente, ainda que muito minoritária, designadamente o acórdão desta RG de 2-06-2021[5] e ainda assim tirado com voto de vencido. A judiciosa argumentação jurídica com que o mesmo está sustentado, sobretudo em torno da circunstância de a apensação não se encontrar expressamente prevista em qualquer norma legal, como preconiza o nº 2, do art. 206º do CPC, não afasta, contudo, o entendimento exposto de que, apesar de o não estar expressamente, é esse o espírito imanente ao sistema jurídico e o que melhor se adequa justamente às razões e finalidades visadas no inventário subsequente ao divórcio decretado judicialmente. Daí se nos apresentar como merecedora de acolhimento, a posição sustentada no voto de vencido.
Concluindo-se, pois, que, ao contrário do que se entendeu no despacho recorrido, apesar de não existir norma expressa determinante da apensação, a opção por esta se encontra na interpretação conjugada das aplicáveis especialmente nesta matéria e no âmbito do sistema em geral, e que há relevantes e atendíveis razões jurídicas para que o processo de inventário subsequente a divórcio deva correr por apenso a este.
Em face de todo o exposto, a interpretação da lei defendida no recurso é aquela que melhor se enquadra no quadro legal vigente, pelo que se impõe julgar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que determine que a tramitação do inventário corra por apenso ao processo de divórcio judicial.
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6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão proferida e determinam a tramitação do presente inventário por apenso ao processo de divórcio judicial.
Sem custas.
Notifique.
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Guimarães, 30-11-2023

(José Cravo)
(Joaquim Boavida)
(Ana Cristina Duarte)


[1] Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca ..., V.Castelo - .... Menores - Juiz ...
[2] In Cadernos do CEJ, Inventário: o novo regime, Maio de 2020, p. 31.
[3] Vd. Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 2020, vol. II, p. 527-528.
[4] Idem 4.
[5] In Proc. nº 1070/18.0T(VNF-A.G1, acessível in www.direitoemdia.pt.