Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
347/10.8TBEPS.G2
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: EXECUÇÃO
APOIO JUDICIÁRIO
PAGAMENTO DE CUSTAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. “Quando não esteja em causa o exercício ou a defesa de direitos do executado, não existe razão para que o Estado ou o próprio exequente, pela via do apoio judiciário, ter de suportar os custos com a execução a que o executado deu causa, quando, objetivamente, o mesmo tem património para suportar o seu incumprimento e os custos que o seu incumprimento gerou” – cfr. jurisprudência citada.
II. O Princípio do inquisitório, expressamente consagrado no artigo 411.º do CPC, coexiste com os Princípios do Dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, e, o poder de intervenção dos Tribunais ao abrigo do Princípio do Inquisitório estará sempre limitado, ainda, pelos Princípios da Igualdade das Partes e Imparcialidade do Julgador, não servindo para desvirtuar o cumprimento dos ónus das partes.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

AA, co-executada nos autos de Processo comum, em curso, em que é exequente “EMP01..., Lda”, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos em 11/4/2024, nos termos da qual foram apreciadas as Reclamações apresentadas relativamente a nova conta final, ordenada no seguimento da decisão proferida pelo Ac. TRG proferido nos autos de recurso em 4/10/2023, e nos termos do despacho do Tribunal “a quo“ de 23/11/2023.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes Conclusões:

A. O despacho de 23.11.2023 não admite recurso, nos termos do art. 630.º CPC, pelo que não lhe é aplicável a figura do trânsito em julgado;
B. O despacho de 23.11.2023 não se dirige nem especifica, directa ou indirectamente, a recorrente, pelo que o comando geral de imputação de custas e despesas é aplicável às partes que não litigam com apoio judiciário
C. Esse despacho, se se pretendia aplicar à recorrente, deveria dizê-lo, pois ao contrário por ser em abstrato aplicável ao processo e às custas devidas pelos demais executados excluindo a recorrente dessa mesma aplicação, conduz a uma decisão surpresa, injusta e imprevisível, o que viola, entre outros, os arts. 2.º e 20.º CRP
D. O executado, aqui recorrente, que beneficie do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não tem ele de suportar, nem as custas da execução, nem os honorários devidos ao agente de execução, nem quaisquer despesas por este efetuadas no âmbito do processo executivo, não funcionando, por isso, a regra da precipuidade (nem devendo ocorrer inclusão na liquidação da responsabilidade do executado no caso de pagamento voluntário da quantia exequenda
E. Tendo a recorrente alegado que sucedeu um pagamento feito por outro executado no dia 02.11.2011 e que tal havia sido admitido pela AE e pelo exquente/recorrido, a obrigação mínima decorrente do princípio do inquisitório e do dever de gestão processual notificar os restantes sujeitos processuais, designadamente Agente de Execução e exequente, para se pronunciar sobre tal facto. Tal omissão constitui nulidade processual nos termos do art. 195.º CPC
F. O princípio do inquisitório, consagrado no art. 411º, do CPC, é um poder vinculado que impõe ao juiz, o dever jurídico de determinar, oficiosamente, as diligências probatórias complementares necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, independentemente, pois, de solicitação das partes, cuja inobservância vem gerar nulidade processual, nos termos gerais do nº1, do art. 195º, do CPC - porquanto consiste na omissão de um acto que a lei prescreve e a irregularidade cometida vem influir na decisão da causa
G. Só é devida remuneração adicional ao agente de execução, nos termos do disposto no art. 50.º, no 5 da Portaria no 282/2013, de 29/08, se se verificar, em concreto, um qualquer nexo causal entre a actividade ou as diligências promovidas por aquele e a recuperação do crédito exequendo pela exequente
H. A Agente de Execução, na conta discriminada, tendo presente um processo cuja quantia exequenda ficou integralmente paga 10 anos ou 13 anos antes da cessação da sua prática de actos deve, obrigatoriamente, discriminar as datas e actos concretos, individualmente, que constam da respectiva nota, não sendo imputável à executada/recorrente aqueles actos inúteis praticados.
I. O pedido de custas de parte apenas pode ser realizado pelo titular do direito e apenas dentro do prazo legal, quando a execução se torna integralmente paga, no caso em 2011 ou no limite em 2014;
J. o douto despacho recorrido viola os direitos de defesa da recorrente, sendo nulo nos termos dos arts. 411.º e 195.º, CPC, devidamente articulados com os arts. 3.º e 4.º CPC, 47.º CDFUE e 20.º, n.º 1 CRP
K. é manifestamente inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, direito de acesso ao direito ao aos tribunais, à tutela efectiva, à certeza e segurança jurídicas e da tutela das legítimas expectativas, decorrentes dos arts. 2.º e 20.º CRP e 47.º CEDFUE.
L. Deve, em conformidade o douto despacho recorrido ser revogado, declarando-se que a recorrente não tem que pagar custas e custas de parte, nem honorários à Agente de Execução

Foram proferidas contra alegações
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:
- deve concluir-se pela revogação do despacho recorrido, declarando-se que a recorrente não tem que pagar custas e custas de parte, nem honorários à Agente de Execução

Fundamentação ( de facto e de direito ) :
I. 1. AA, co-executada nos autos de Processo comum, em curso, em que é exequente “EMP01..., Lda”, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos em 11/4/2024, nos termos da qual foram apreciadas as reclamações deduzidas relativamente a nova conta final, ordenada no seguimento da decisão proferida pelo Ac. TRG proferido nos autos de recurso em 4/10/2023, e nos termos do despacho do Tribunal “a quo“ de 23/11/2023.
2. Nos autos o Mª Juiz “a quo” proferiu o despacho, de fls., de de 23/11/2023, com o seguinte teor:
 “Tomei conhecimento do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
*
Em conformidade com o mesmo, determino que a Sr.ª Agente de Execução, em 10 (dez) dias, proceda à elaboração de nova conta final nestes autos, em conformidade com o seguinte: a) Apenas devem ser considerados juros à taxa legal geral de 4%; b) Na conta final não deverá ser incluída a cláusula penal, por não dizer respeito a estes autos, tal como se determinou no acórdão; c) Nas imputações a fazer nestes autos deverá tomar-se em consideração os valores decorrentes da venda da viatura, bem como das penhoras das rendas, no valor global de 6.475,00€; d) Relativamente ao remanescente consabidamente já entregue directamente à exequente por conta do acordo global, deverá mobilizar-se o valor necessário à extinção integral da presente execução [347/10....], uma vez que, de acordo com os critérios supletivos do art.º 784.º, n.º 1 do CC, é nestes autos que se encontram a ser cobradas as letras de câmbio que se venceram em primeiro lugar e, como tal, é neste processo que deverão ser imputados os pagamentos feitos ( 1 ); e) Nas imputações a efetuar, em primeiro lugar, deverão abater-se as custas da execução e despesas com AE (art.º 541.º do CPC), seguidamente os juros e, por fim, o capital (art.º 785.º, n.º 1 do CC). (…)”.
3. Pela decisão recorrida, proferida nos autos em 11/4/2024, com referência às Reclamações/Requerimentos Ref.ª ...59 (17/01/2024), ...43 (05/03/2024), ...62 (06/03/2024) e ...62 (06/03/2024), foi decidido:
“No dia 23/11/2023, foi ordenado que a Sr.ª Agente de Execução elaborasse nova cota final nos autos, subordinada aos seguintes elementos: «a) Apenas devem ser considerados juros à taxa legal geral de 4%;  b) Na conta final não deverá ser incluída a cláusula penal, por não dizer respeito a estes autos, tal como se determinou no acórdão;  c) Nas imputações a fazer nestes autos deverá tomar-se em consideração os valores decorrentes da venda da viatura, bem como das penhoras das rendas, no valor global de 6.475,00€;  d) Relativamente ao remanescente consabidamente já entregue directamente à exequente por conta do acordo global, deverá mobilizar-se o valor necessário à extinção integral da presente execução [347/10....], uma vez que, de acordo com os critérios supletivos do art.º 784.º, n.º 1 do CC, é nestes autos que se encontram a ser cobradas as letras de câmbio que se venceram em primeiro lugar e, como tal, é neste processo que deverão ser imputados os pagamentos feitos; e) Nas imputações a efetuar, em primeiro lugar, deverão abater-se as custas da execução e despesas com AE (art.º 541.º do CPC), seguidamente os juros e, por fim, o capital (art.º 785.º, n.º 1 do CC) »
Este despacho transitou em julgado, na medida em que nenhuma das partes dele recorreu e, como tal, tem forma de caso julgado formal dentro do processo (art.º 620.º do CPC).
Ora, a nota de honorários e despesas respeita o determinado no mencionado despacho transitado em julgado, nos segmentos referidos em a) a c), questionando-se, agora e no essencial, o modo como foram efetuadas as imputações por parte da Sr.ª Agente de Execução, bem como a exigibilidade do pagamento das custas da execução.
Deste logo, no que tange ao pagamento das custas da execução e despesas e honorários da AE (art.º 541.º do CPC), o despacho– transitado  em julgado - é absolutamente claro, ao mencionar que tais valores devem ser suportados pela executada, na medida em que havendo nos autos produto resultante de penhoras (como é caso da presente execução), a executada, mesmo que beneficie de apoio judiciário, deve suportar as despesas e honorários do agente de execução por via da regra da precipuidade das custas do art.º 541º do CPC.
Com efeito, como bem se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09/06/2022 (processo n.º 393/17.0T8VCT-D.G1, relator António Beça Pereira), «o apoio judiciário é o mecanismo encontrado pelo legislador para assegurar aos mais carentes no plano económico um efetivo "acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos (…) direitos e interesses legalmente protegidos", uma vez que a justiça não pode "ser denegada por insuficiência de meios económicos".
Não há direito algum que a executada, a quem foi concedido apoio judiciário, deixe de poder exercer se, pelo produto da venda do imóvel penhorado, também forem pagos os honorários e despesas da agente de execução e do mandatário da exequente. Consequentemente, não há qualquer colisão entre o fim tido em vista pelo apoio judiciário e o princípio da precipuidade consagrado no artigo 541.º do Código de Processo Civil; eles são conciliáveis. Inexiste, assim, motivo que justifique que o Estado e/ou a exequente acabem por arcar com encargos que podem ser suportados pelo produto da venda do bem penhorado na execução».
Por isso, como também se mencionou no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09/10/2023 (processo n.º 2511/11.3TBPNF-A.P1, relator Mendes Coelho), «havendo produto de bens penhorados na execução, o executado, ainda que com apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, suporta as despesas e honorários do agente de execução por via da regra da precipuidade das custas prevista no art. 541º do CPC».
Note-se que o sistema de apoio judiciário não tem como finalidade auxiliar quem tenha dificuldades económicas no cumprimento das suas obrigações ou a eximi-lo das consequências do seu incumprimento, mas apenas não impedir ou dificultar o exercício ou a defesa de direitos, por parte de quem não tem condições económicas para o fazer.
Deste modo, quando não esteja em causa o exercício ou a defesa de direitos do executado, não existe razão para que o Estado ou o próprio exequente, pela via do apoio judiciário, ter de suportar os custos com a execução a que o executado deu causa, quando, objetivamente, o mesmo tem património para suportar o seu incumprimento e os custos que o seu incumprimento gerou. [cfr. neste sentido, acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 11/05/2020 (processo nº 2835/13.5TBGDM-D.P1, relator Manuel Domingos Fernandes) e de 09/02/2023 (processo n.º 12866/19.6T8PRT-C.P1, relatora Deolinda Varão) e do Tribunal da Relação de Évora de 23/02/2021 (processo n.º 1390/12.8TBSTB-B.E1, relatora Cristina Dá Mesquita) e 14/01/2021 (processo n.º 2004/16.2T8LLE-C.E1, relatora Cristina Dá Mesquita)] ().
No entanto, no que diz respeito às imputações efetuadas, salvo melhor opinião, a Sr. Agente de Execução não imputou convenientemente os pagamentos voluntários e os produtos da penhora efetuados, considerando a data da ocorrência da cada um desses factos.
Com efeito, a exequente deu a execução oito letras de câmbio, no valor individual de 1.500,00€, vencidas em 10/06/2009, 10/07/2009, 10/08/2009, 10/09/2009, 10/10/2009, 10/11/2009, 10/12/2009 e 10/01/2010, sabendo-se (as partes não dissentem disso) que, no dia 20/09/2010, os executados pagaram à exequente a quantia de 10.000,00€
Ora, entre a data de vencimento de cada uma das letras de câmbio e o dia da ocorrência desse pagamento de 10.000,00€ (20/09/2010), eram devidos, a título de juros moratórios à taxa de 4%, a quantia global de 472,59€ [76,77€ + 71,84€ + 66,74€ + 61,64€+ 56,71€+51,62€+45,68€ + 41,59€], para além do capital de 12.000,00€ (1.500€x8), pelo que esse pagamento deve ser imputado na dívida de juros de 472,49€ e o remanescente de 9.527,41€ (10.000,00€ - 472,49€) imputado no capital devido (12.000,00€), que assim ficou reduzido a 2.472,59€  (art.º 785.º, n.º 1 do CC).
Daí que, é de procede a reclamação na parte em que se pretende que a totalidade do valor de 10.000,00€ seja considerado na imputação a efetuar (…).
Por sua vez, em obediência ao determinado no mencionado despacho transitado em julgado, ordenou-se que fossem contabilizados os valores resultantes das penhoras efetuadas nos autos e não quaisquer outros pagamentos que os executados referem ter sido feitos à ordem destes autos, mas cuja autenticidade não comprovam, designadamente o mencionado valor de 5.583,33€ (que, a existir, na sequência perícia ordenada nas outras duas execuções, será contabilizado nalguma delas).
Deste modo, resulta dos autos que, entre ../../2014 (data em que foi depositado a totalidade do preço relativo à vendo do veículo) e 17/12/2016 (data da última penhora de renda), em consequência das penhoras efetuadas, foi arrecadado para a execução o valor total de 6.475,00€ [26,25 € + 498,75 € + 350,00 € + 350,00 € + 350,00 € + 350,00 € + 350,00 € + 350,00 € + 350,00 € + 350,00 € + 350,00 € + 350,00 € + 350,00 € + 1.050,00 € + 350,00 € + 350,00 € + 350,00 €], sendo que o primeiro valor a ser pago por força destas penhoras, de acordo com o já referido despacho transitado em julgado, são as custas da execução e os honorários e despesas com AE, no valor de 1.425,56 €  [1.451,06€ (honorários e despesas) + 25,50€ de taxa de justiça]
A nota de honorários e despesas da Agente de Execução deve, por sua vez, manter-se neste exato montante, na medida em que, contrariamente ao que era o seu ónus, a executada não demonstra nem explicita como é que esses honorários e despesas se distanciam dos valores que a AE tem direito a receber, explicitando os concretos atos (e valores) que se mostram indevidamente cobrados, sendo manifesto que há lugar à remuneração adicional em função das penhoras efetuadas nos autos, em conformidade com o art.º 50.º, n.º 5, al. a), n.º 6, al. a) («valor recuperado») da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto ( )
Por outro lado, a rúbrica de 1.425,56€ lançada a título de custas de parte é, rigorosamente, coincidente com o custas da execução e os honorários e despesas com AE, não havendo uam duplicação de valores, pelo que, nesta parte mantém-se a regra do art.º 541.º do CPC, no sentido de que este valor deve sair precípuo do produto dos bens penhorados ( )
Deste modo, do referido valor de 6.475,00€, angariado por efeito das penhorado executadas, deverá ser retirado o montante de 1.425,56 €, ficando disponível, por efeito de pagamento da quantia exequenda e respet5ivos juros, o montante de 5.059,44€.
Ora, o capital que havia ficado em dívida após o pagamento ocorrido a 20/09/2010, no valor de 2.472,59€, entre esta data e o dia em que ocorreu a última penhora [27/12/2016], frutificou juros no valor de 620,52€, pelo que, nesta última data, o montante total do crédito exequendo era de 3.093,11€ [2.472,59€ (capital) + 620,52€ (juros)], donde decorre um valor a restituir à executada de 1.966,33€ [5.059,44€ - 3.093,11€].
Pelo exposto, julgo a presente reclamação parcialmente procedente, por provada em parte e, consequentemente, determino a alteração da nota de honorários e despesas para os termos atrás mencionados, donde resulta determinando-se uam valor excedente a restituir à executada/reclamante de 1.966,33€ (mil novecentos e sessenta e seis euros e trinta e três cêntimos).
Notifique.”
II. Por via do presente recurso de apelação pretende a apelante seja revogado o despacho recorrido, declarando-se que a recorrente não tem que pagar custas e custas de parte, nem honorários à Agente de Execução, alegando e concluindo nos termos acima expostos.
1. Alega a apelante que “O despacho de 23.11.2023 não admite recurso, nos termos do art. 630.º CPC, pelo que não lhe é aplicável a figura do trânsito em julgado”.
Dispõe o n° 1, do artigo 630°, do Código de Processo Civil que "Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário".
A decisão proferida, acima transcrita, não traduz um acto de mero expediente, correspondendo este aos despachos mediante os quais o juiz provê o andamento regular do processo de harmonia com a lei, e não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros” – A.Reis, in CPC, anotado, vol. V, pg. 250., nem, ainda, se traduz em despacho proferido no uso legal de um poder discricionário, tratando-se, antes, de decisão que regula a elaboração de nova conta final dos autos pela Sr.ª Agente de Execução, ordenada no seguimento da decisão proferida pelo Ac. TRG proferido nos autos de recurso em 4/10/2023, revestindo o indicado despacho de 23.11.2023, cariz decisório, e sendo susceptível de ofender direitos das partes, consequentemente, se tratando de decisão recorrível.
Tendo o mesmo indicado despacho sido notificado a todas as partes intervenientes, nomeadamente a ora apelante, e do mesmo não tendo sido interposto recurso, transitou em julgado, tendo formado caso julgado formal nos autos ( artº 628º e 620º do CPC ).
2. Relativamente à obrigatoriedade de pagamento de Custas nos termos do despacho em referência a mesma impõe-se à executada, tendo-se decidido: “e) Nas imputações a efetuar, em primeiro lugar, deverão abater-se as custas da execução e despesas com AE (art.º 541.º do CPC), seguidamente os juros e, por fim, o capital (art.º 785.º, n.º 1 do CC).”, e, em qualquer caso, e, como se fundamenta já na decisão recorrida, e com referência à jurisprudência aí citada: “ Note-se que o sistema de apoio judiciário não tem como finalidade auxiliar quem tenha dificuldades económicas no cumprimento das suas obrigações ou a eximi-lo das consequências do seu incumprimento, mas apenas não impedir ou dificultar o exercício ou a defesa de direitos, por parte de quem não tem condições económicas para o fazer.
Deste modo, quando não esteja em causa o exercício ou a defesa de direitos do executado, não existe razão para que o Estado ou o próprio exequente, pela via do apoio judiciário, ter de suportar os custos com a execução a que o executado deu causa, quando, objetivamente, o mesmo tem património para suportar o seu incumprimento e os custos que o seu incumprimento gerou. [cfr. neste sentido, acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 11/05/2020 (processo nº 2835/13.5TBGDM-D.P1, relator Manuel Domingos Fernandes) e de 09/02/2023 (processo n.º 12866/19.6T8PRT-C.P1, relatora Deolinda Varão) e do Tribunal da Relação de Évora de 23/02/2021 (processo n.º 1390/12.8TBSTB-B.E1, relatora Cristina Dá Mesquita) e 14/01/2021 (processo n.º 2004/16.2T8LLE-C.E1, relatora Cristina Dá Mesquita)]” ,e, Tribunal da Relação de Guimarães de 09/06/2022 (processo n.º 393/17.0T8VCT-D.G1, relator António Beça Pereira).
Nestes termos se reiterando o decidido: “no que tange ao pagamento das custas da execução e despesas e honorários da AE (art.º 541.º do CPC), o despacho– transitado  em julgado - é absolutamente claro, ao mencionar que tais valores devem ser suportados pela executada, na medida em que havendo nos autos produto resultante de penhoras (como é caso da presente execução), a executada, mesmo que beneficie de apoio judiciário, deve suportar as despesas e honorários do agente de execução por via da regra da precipuidade das custas do art.º 541º do CPC”.
3. E quanto a pagamentos e imputações ordenadas no despacho de 23.11.2023, em referência, deverá tomar-se em consideração os valores decorrentes da venda da viatura, bem como das penhoras das rendas, no valor global de 6.475,00€, e, deverá atender-se ainda, nos termos do despacho recorrido o valor de € 10.000,00 de pagamento voluntário comprovado realizado em 20/9/2010, nenhum outro pagamento voluntário se demonstrando existir nos autos, às partes incumbindo, em exclusivo, o ónus da prova dos direitos que reclamam e invocam, e sendo que o Princípio Inquisitório consignado no artº 411º do CPC não contende ou elimina com o Princípio do Dispositivo vigente no Código de Processo Civil, nenhuma prova de existência de outros pagamentos tendo sido realizada nos autos, designadamente pela executada, ora apelante.
O Princípio do inquisitório, expressamente consagrado no artigo 411.º do CPC, segundo o qual, “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”, coexiste com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, não tendo, no caso concreto,  a apelante cumprido o ónus de prova de realização de quaisquer outros pagamentos à exequente.
O poder de intervenção dos Tribunais ao abrigo do Princípio do Inquisitório nos termos do artº 411º do CPC, estará sempre limitado, ainda, pelos Princípios da Igualdade das Partes e Imparcialidade do Julgador, não servindo para desvirtuar o cumprimento dos ónus das partes -“O princípio do inquisitório não conduz a que o Tribunal se haja de substituir às partes no desempenho do encargo probatório que sobre estas recai, quando não curaram de diligenciar pela recolha da prova pertinente” – Ac. TRE de 25 de Janeiro de 2007 (v. no mesmo sentido- Ac. TRG de 12/10/2017, Ac. TRC de 12 de Março de 2019; Ac. TRL de 1177/2019, todos in www.dgsi.pt).
Improcedendo, também nesta parte, os fundamentos da apelação.
4. Nenhuma especificação concreta ou irregularidade sendo apontada no tocante ao modo de elaboração da conta, nenhuma questão concreta se suscitando a apreciar.
5. Ainda, como se decide já no despacho recorrido, há lugar à remuneração adicional em função das penhoras efetuadas nos autos, em conformidade com o art.º 50.º, n.º 5, al. a), n.º 6, al. a), da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto em correspondência com o valor recuperado, e, “contrariamente ao que era o seu ónus, a executada não demonstra nem explicita como é que esses honorários e despesas se distanciam dos valores que a AE tem direito a receber, explicitando os concretos atos (e valores) que se mostram indevidamente cobrados”, igualmente, nenhuma questão concreta se suscitando a apreciar.
6. Por outro lado, e como se refere na decisão, “a rúbrica de 1.425,56€ lançada a título de custas de parte é, rigorosamente, coincidente com o custas da execução e os honorários e despesas com AE, não havendo uma duplicação de valores, pelo que, nesta parte mantém-se a regra do art.º 541.º do CPC, no sentido de que este valor deve sair precípuo do produto dos bens penhorados (…)”, e a inclusão de tais valores e verbas na conta elaborada por determinação do despacho 23/11/2023, não foi, oportunamente, impugnada por via de recurso ou reclamação, tendo o indicado despacho transitado em julgado, encontrando-se precludido o conhecimento da indicada matéria.
7. Nas alegações do presente recurso de apelação veio a apelante invocar a verificação de nulidade de decisão nos termos do artº 615º-nº1-al.d) do Código de Processo Civil, sem, porém, a tal questão fazer menção nas Conclusões de recurso.
Nos termos do artº 639º-nº1 do Código de Processo Civil “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, impondo-se ao apelante, nas conclusões de recurso, proceder à “Delimitação subjectiva e objectiva do recurso” (artº 635º, do citado diploma legal).
Sendo, o objecto do recurso delimitado pelas Conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais citadas e do artº 635º-nº3 do citado código, in casu, a indicada questão mostra-se excluída do seu objecto de conhecimento, na medida em que não foi incluída no objecto temático definido nas conclusões, consequentemente, se mostrando prejudicada.
8. Mais alegando a apelante que o despacho recorrido “é manifestamente inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, direito de acesso ao direito ao aos tribunais, à tutela efectiva, à certeza e segurança jurídicas e da tutela das legítimas expectativas, decorrentes dos arts. 2.º e 20.º CRP e 47.º CEDFUE”, também, nesta parte, improcedem os fundamentos da apelação sendo que não há decisões inconstitucionais: apenas as normas podem ser objecto de controlo constitucional e não as decisões judiciais enquanto tal (v.g, Acórdãos do Tribunal Constitucional de 24 de Abril de 1994 - Rec. 164/91 - de 5 de Fevereiro de 1991 - BMJ 404-486 - Recursos 128/84 - BMJ 358-236 e 90/85 BMJ 360-376 e ainda Pereira Coutinho, J. Meirim, M. Torres e L. Antunes, in “Constituição da República Portuguesa”, pág. 425; Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Fundamentos da Constituição, 1991, pág. 258).
Ainda, nenhum preceito constitucional se mostrando violado por via da decisão recorrida, nomeadamente, mostrando-se garantido o direito da apelante no acesso à defesa e justiça nos termos que acima ficaram expostos.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência do recurso de apelação.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Guimarães, 24 de Outubro de 2024

( Luísa D. Ramos )
( Alcides Rodrigues )
( Afonso Cabral de Andrade )