Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
257/20.0T8VNF-D.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: INSOLVÊNCIA
INCIDENTE SEPARAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE BENS
CONVOLAÇÃO
AÇÃO AUTÓNOMA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/04/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do CPC).

1- A apreensão dos bens do devedor/insolvente é um efeito da sentença que declara a insolvência deste, e impõe ao administrador de insolvência que apreenda todo o património do devedor, que lhe pertença à data da declaração da insolvência e que lhe venha a pertencer na pendência do processo de insolvência e que seja suscetível de ser penhorado, com exceção dos bens que se encontrem apreendidos em processo penal ou contra-ordenacional, por virtude, respetivamente, de infração criminal ou de mera ordenação social.
2- A apreensão dos bens a favor da massa insolvente não depende da apreensão material dos bens pelo administrador de insolvência, devendo este, quando desconheça o paradeiro dos bens a apreender, proceder à respetiva apreensão mediante arrolamento, valendo como data de apreensão a que consta do auto como momento da apreensão (jurídica) dos bens.
3- Os únicos meios dos terceiros possuidores, proprietários ou titulares de direitos reais menores que se mostrem incompatíveis com a apreensão desses bens a favor da massa insolvente, de reagirem contra essa apreensão, é o instituto da separação e restituição, que se processa por três vias possíveis: a) a reclamação (art. 141º do CIRE); b) o requerimento por apenso ao processo de insolvência (art. 144º do CIRE); e c) a ação autónoma do art. 146º do CIRE, sendo os dois primeiros incidentes do processo de insolvência, com tramitação própria, enquanto o último é uma ação autónoma em relação ao processo de insolvência, embora corra por apenso a este.
4- A caducidade é um forma de extinção do direito decorrente do não exercício desse direito no prazo legal ou convencionalmente estabelecido para o respetivo exercício, pelo que o facto do terceiro lesado não requerer a separação e a restituição de bens apreendidos a favor da massa insolvente mediante recurso aos incidentes dos arts. 141º e 144º do CIRE, ou em caso de improcedência desses incidentes por não terem sido instaurados dentro do prazo legal estipulado para a respetiva propositura, não opera a extinção, por caducidade, do direito do terceiro lesado a requerer a separação e a restituição dos bens enquanto não estiver precludido o seu direito a recorrer à ação autónoma do art. 146º do CIRE, a qual pode ser proposta até à liquidação dos bens cuja separação e restituição nela é pedido.
5- Instaurado incidente de separação e restituição de bens a que alude o art. 141º ou o art. 144º do CIRE, não é viável a convolação desse incidente para a ação autónoma do art. 146º do mesmo código, seja por recurso às normas do erro na forma do processo, seja por recurso aos princípios da adequação formal e gestão processual.
6- A massa insolvente e os credores do devedor/insolvente são terceiros de boa fé para efeitos do disposto no art. 243º do CC, pelo que o terceiro lesado não pode instaurar incidente ou ação de separação e restituição de bens apreendidos a favor da massa insolvente com fundamento na nulidade, por simulação, do negócio que celebraram com a devedora/insolvente, mediante o qual transferiram para a última a propriedade sobre esses bens.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

RELATÓRIO.


S. M., residente na Avenida …, Amares, instaurou a presente ação de insolvência, requerendo que fosse declarada insolvente.

Por sentença proferida em 23/01/2020, declarou-se a requerente S. M. insolvente e, além do mais, nomeou-se administrador de insolvência, ordenou-se a imediata apreensão de todos os bens desta, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, e fixou-se o prazo de trinta dias para a reclamação de créditos pelos credores da insolvente.

Essa sentença foi notificada aos demais credores e interessados, que foram citados por éditos e anúncios publicados no Portal Citius no dia 24/01/2020 para reclamarem os créditos sobre a devedora/insolvente, lendo-se nesse edital e no anúncio que:
“Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias”.
“Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: o prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser endereçado ao administrador de insolvência nomeado e apresentado por transmissão eletrónica de dados (n.º 2 do art. 128º do CIRE). Sempre que o credor não esteja patrocinado por advogado, o mesmo requerimento deve ser apresentado ou remetido por correio eletrónico ou por via postal registada ao administrador de insolvência nomeado, para o domicílio profissional constante do anúncio (nº 3 do art. 128º do CIRE), acompanhado dos elementos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento (n.º 5 do art. 128º do CIRE).

O requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1 do art. 128º do CIRE):
- A proveniência do(s) créditos(s), data do vencimento, montante de capital e de juros;
- As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
- A natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável;
- A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
- A taxa de juros moratória aplicável.
(…).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos começam a correr finda a dilação e que esta se conta da data da publicação do anúncio eletrónico na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt”.


Em 24/02/2020, o administrador de insolvência juntou aos autos o auto de apreensão de bens, em que se lê que este apreendeu a favor da massa insolvente em 21/02/2020, os seguintes bens:
Verba n.º 1 – fração autónoma designada pela letra “Q”, correspondente a estacionamento coberto e fechado, do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, da União de Freguesias de …, concelho de Braga, registado na Conservatória do Registo Predial de … com o n.º …º e inscrito na matriz predial urbana sob o art. …º;
Verba n.º 2 – prédio rústico denominado “Leira do …, Lado Sul”, composto de cultura arvense de regadio, sito no Lugar de …., freguesia de ..., concelho de Amares, registado na Conservatória do Registo Predial de … com o n.º … e inscrita na matriz urbana sob o art. …; e
Verba n.º 3 – viatura automóvel da marca “Seat” com a matrícula ID.
Nesse auto de apreensão o administrador de insolvência consignou que “Por ainda não se ter procedido à apreensão material da viatura, e se desconhecer o estado em que a mesma se encontra, não se atribui qualquer valor à mesma”.

Por requerimento entrado em juízo em 10/03/2020, por apenso aos presentes autos de insolvência, J. J. e mulher, M. L., residentes no Lugar de …, n.º … Braga, requereram, ao abrigo do disposto no art. 144º do CIRE, a restituição e separação de bens apreendidos, pedindo que se:
a) declare nulos, por simulados (e/ou falsos) os negócios de doação celebrados pelos requerentes a favor da sua filha, aqui insolvente/devedora, formalizados por escritura de doação do imóvel melhor identificado em 2 do presente requerimento e por documento particular (formulário) de doação do veículo automóvel melhor identificado em 3 deste requerimento, outorgado que foram pelos requerentes a favor da insolvente;
b) ordenar a restituição do direito de propriedade que incide sobre a fração “Q”, melhor identificada em 2 supra, e que incide sobre o veículo automóvel com a matrícula ID, melhor identificado em 3 supra, na esfera patrimonial dos requerentes e, consequentemente, se digne determinar a separação desses bens da massa insolvente;
c) ordenar o cancelamento dos registos efetuados com base nas transmissões da fração “Q” e do veículo automóvel ID, por doação, a favor da insolvente.

Para tanto alegam, em síntese, que a apreensão material efetiva do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão para habitação, sito no n.º .. da Avenida ..., da freguesia de ..., concelho de Amares, descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o n.º … e inscrito na matriz predial sob o art. …, teve lugar em 05/03/2020, depois de esgotado o prazo para a reclamação de créditos, cujo termo ocorreu em 28/02/2020;
Por escritura pública de 23/03/2014, os requerentes doaram à insolvente, sua filha, o prédio urbano composto por garagem apreendido à ordem da massa insolvente, e por documento particular (formulário tipo) doaram à insolvente o veículo automóvel, também ele apreendido nos autos;
Acontece que essas declarações negociais não estão de acordo com as vontades dos neles doadores e donatária;
Essa divergência resulta de um acordo celebrado entre os requerentes e a insolvente em que incumbiram esta de “fazer a gestão do património dos requerentes, seus pais, forma então encontrada para ultrapassar os limites impostos pela idade avançada dos mesmos e para retirar da esfera jurídica dos requerentes o seu património, que ficou vazio, com o consequente e eventual prejuízo de potenciais credores ou outros”;
As declarações negociais firmadas naqueles documentos são nulas, por simuladas;
Não obstante essas declarações, são os requerentes que agem e atuam como verdadeiros donos e proprietários de tais bens, sendo eles que ocupam, fruem e possuem a fração “Q” (garagem) e que usam, fruem e possuem o veículo automóvel, sendo a requerente-mulher que tem “a direção efetiva” deste;
São também os requerentes que usam e limpam, designadamente, pagam o seguro automóvel, titulado a favor da requerente-mulher, e que, inclusive, possuem o respetivo livrete, levam ou determinam quem leve o veículo ao centro de inspeções, para a realização das inspeções periódicas, entre outros.

Por despacho proferido em 24/04/2020, a 1ª Instância determinou que fosse lavrado termo de protesto a que alude o art. 146º, nº 3 do CIRE e ordenou a citação da massa insolvente, dos credores e dos devedores para contestarem, querendo, constando esse despacho do seguinte:
“Lavre termo de protesto a que alude o artigo 146º, nº3 CIRE.
Cite a massa insolvente, os credores e a devedora para, querendo, contestarem a presente ação no prazo legal.
A citação dos credores será realizada por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se os mesmos citados cinco dias após a sua publicação.
Notifique o A.”.

A massa insolvente contestou defendendo-se por exceção e por impugnação.
Invocou a exceção perentória da caducidade do direito dos requerentes a requereram a restituição e separação de bens apreendidos à ordem da massa insolvente, sustentando que contrariamente ao alegado pelos requerentes, os bens a que estes se reportam na petição inicial foram apreendidos a favor da massa em 21/01/2020 e, portanto, antes do termo do prazo fixado para a reclamação de créditos, que terminou em 28/02/2020, mas a petição de restituição e separação desses bens apresentada pelos requerentes deu entrada em juízo para além do prazo de cinco dias posteriores à apreensão desses bens, a que alude o art. 144º do CIRE;
No entanto, tendo a apreensão dos bens sido realizada antes do termo do prazo fixado para a reclamação de crédito, o direito à separação e à reclamação tinha de ser exercido pelos requerentes até ao termo desse prazo para a reclamação de créditos, isto é, até 28/02/2020;
Acresce que independentemente do acabado de expor, os requerentes têm perfeito conhecimento que os bens estavam apreendidos desde 21/02/2020, conforme é demonstrado pelo documento que juntam, enviado através da sua mandatária ao administrador de insolvência, em 03/03/2020;
Conclui, sustentando que o direito de restituição e separação de bens que os requerentes exercem nos presentes autos de insolvência se encontra extinto, por caducidade;
Exceciona sustentando que a nulidade dos negócios por simulação não pode ser invocada pelos requerentes, simuladores, contra terceiros de boa fé, como é o caso de todos os credores e da massa insolvente nos presentes autos;
Impugna parte da facticidade alegada pelos requerentes.
Conclui que por via da procedência da exceção da caducidade ou, subsidiariamente, pela não prova da facticidade alegada pelos apelantes, se julgue a ação improcedente.

Também a devedora/insolvente S. M. contestou invocando a exceção perentória da caducidade do direito de restituição e separação que os requerentes vêm exercer nos presentes autos, alegando basicamente os mesmos argumentos que foram aduzidos pela contestante massa insolvente;
Impugnou parte da facticidade alegada pelos requerentes, sustentando que as doações que estes lhe fizeram da garagem e do veículo automóvel são verdadeiras e efetivas doações.
Terminou pedindo que por via da procedência da exceção da caducidade se julgue extinta a presente instância ou, subsidiariamente, se julgue a ação improcedente por não provada.

Por articulado entrado em juízo em 28/05/2020, os requerentes J. J. e mulher, M. L., responderam a ambas as contestações, concluindo pela improcedência da exceção da caducidade, alegando que a apreensão efetiva do imóvel ocorreu aquando da entrega das chaves daquele ao administrador de insolvência em 05/03/2020, e que, em todo o caso, podem requerer a separação e a restituição de bens ao abrigo do disposto no art. 146º do CIRE;
Invocam a exceção da nulidade da doação do veículo automóvel, alegando que “não há sequer documento particular outorgado pelos Autores e a insolvente a demonstrar ou a titular a suposta doação para que a mesma possa ocorrer”, o que determina a nulidade dessa doação do veículo automóvel, por vício de forma;
Impugnam parte dos factos alegados pelos contestantes nas respetivas contestações.
Alegam que caso “assim se não entender” (isto é, caso se conclua pela improcedência das razões e argumentos que invocam para concluírem pela improcedência da exceção da caducidade invocada pelos contestantes), “ao abrigo dos princípios da economia processual, da direção e agilização, da cooperação, da gestão processual, da adequação formal, entre outros, e das disposições conjugadas dos arts. 3º, n.º3, 6º, 7º e 547º do CPC, onde aqueles princípios se encontram consignados ou aflorados, afigura-se possível adequar ou convolar o presente processo à forma e tramitação adequada (a forma de processo comum), o que infra, por cautela, se pede”.

Concluem este articulado de resposta às contestações pedindo que:

“A- Convolar ou adequar o processo à tramitação indicada nos arts. 146º a 148º do CIRE, com a aplicação das regras da forma de processo comum;
B- Julgar improcedente, por não provadas, as exceções invocadas nas contestações, nomeadamente, a invocada exceção da caducidade, bem como deverão ser julgados impugnados, por não provado, os documentos anexos às contestações, e deverão, ainda, ser julgados impugnados todos os demais factos alegados nas contestações que contrariem o presente articulado e a petição inicial, que se reitera”.

Ambas as contestantes (massa insolvente e devedora/insolvente) requereram o desentranhamento dos autos da resposta às contestações apresentada pelos requerentes, alegando que essa resposta é legalmente inadmissível.
Subsidiariamente requereram que se indefira o pedido de convolação formulado pelos requerentes.

Em 19/06/2020, a 1ª instância proferiu o seguinte despacho:
“O “articulado superveniente” junto a 28/05/2020 é processualmente inadmissível face à tramitação determinada por lei no art. 144º, n.º 2 do CIRE, que remete para a tramitação do apenso de reclamação de créditos, com as alterações do artigo 141º, n.º 2 do CIRE. Pelo que, sendo inadmissível, não pode ser considerado. Contudo, preparando-nos para dispensar a realização de tentativa de conciliação e audiência prévia, notifique os requerentes para os termos do art. 3º, n.º 3 do CPC ex vi art. 17º do CIRE, se pronunciarem sobre as exceções invocadas, podendo, se o desejarem, dar por reproduzido o teor do referido “articulado superveniente” que será apreciado apenas quanto às referidas exceções”.

Esse despacho foi notificado aos requerentes, por notificação efetuada via Citius em 22/06/2020, na pessoa da sua ilustre mandatária.

Por requerimento entrado em juízo em 29/06/2020, os requerentes J. J. e M. L., na sequência daquele convite, responderam às exceções invocadas na contestação da massa insolvente e da devedora/insolvente e impugnaram os documentos juntos às mesmas, transcrevendo o antes apresentado “articulado superveniente”.

Por despacho proferido em 20/07/2020 concedeu-se ao administrador de insolvência o prazo de dez dias “para juntar ao apenso respetivo novo auto de apreensão do veículo, devidamente completado com o valor do mesmo, o que releva para os presentes autos para efeitos de atribuição do valor da causa, nos termos do disposto no artigo 301º, n.º 1 do CPC por força do artigo 17º do CIRE”.

O administrador de insolvência cumpriu com o que lhe foi determinado e em 07/08/2020 requereu a junção aos autos de “auto de apreensão adicional”, com a menção do valor atribuído ao veículo automóvel apreendido, antes omisso no auto de apreensão inicialmente junto aos presentes autos.

Dispensou-se a realização de audiência prévia, fixou-se o valor da presente causa, proferiu-se despacho saneador tabelar e proferiu-se saneador-sentença em que se conheceu da exceção perentória da caducidade que tinha sido invocada pelos contestantes, julgando-a procedente, e julgou-se, em todo o caso, improcedente o pedido de separação e restituição exercidos nos autos pelos requerentes, constando esse saneador-sentença da seguinte parte dispositiva:
“Assim sendo, declaro procedente a exceção invocada e caduco o direito dos Autores de pedirem a separação e restituição dos bens nos termos do artigo 144º, n.º 1 do CIRE, na presente insolvência.
(…)
Pelo que sempre a ação improcederia com a absolvição dos Réus do pedido.
Custas pelos AA. – artigo 523º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 17º do CIRE”.

Inconformados com o assim decidido, os requerentes J. J. e M. L. interpuseram o presente recurso de apelação, em que formulam as seguintes conclusões:
1. A ação de separação e restituição de bens intentada pelos autores afigura-se tempestiva,
2. Por um lado, foi intentada no prazo de 5 dias a contar da data da efetiva apreensão dos bens (aquando do pedido das chaves dos respetivos bens pelo A.I.), nos termos do art.º 144.º do CIRE; por outro lado, foi intentada com a observância dos formalismos legais plasmados no art.º 146.º, e no prazo nele consignado, pelo que ao julgar procedente a invocada exceção de caducidade, o Tribunal recorrido fez errada interpretação e aplicação das referidas disposições constantes dos art.ºs 144.º e 146 do CIRE, e ainda, ao não convolar ou adequar o presente processo, se era esse o entendimento, não atentou, por conseguinte, foram violados, os princípios da adequação formal, da economia processual, da direção e agilização, da cooperação, da gestão processual, e as disposições legais constantes dos art.ºs 547.º, 3.º, n.º 3, 6.º, 7.º, do CPC,
3. A massa insolvente e os credores da devedora não são terceiros de boa fé, pois a massa insolvente e os credores da devedora não confiaram nem realizaram com a devedora qualquer negócio que tivesse por objeto os bens cuja separação da massa se pede, na verdade, a massa insolvente não adquire nada da insolvente, sendo um mero mecanismo jurídico cuja finalidade é a de liquidar o património daquela,
4. Por outro lado, o art.º 605.º do CC veio tornar expresso que os credores têm legitimidade para invocar a nulidade dos atos praticados pelo devedor, mas não lhes atribui a exclusividade, pois, a mesma faculdade também pertence, nos termos do art.º 286.º do C.C., a qualquer pessoa interessada na declaração de nulidade.
5. Assim, o administrador de insolvência pode pedir em juízo a declaração de nulidade, por simulação, como pode qualquer simulador, pelo que a nulidade proveniente da invocada simulação pode ser arguida pelo simuladores, aqui autores/recorrentes, pelo que o Tribunal a quo ao assim não decidir fez errada interpretação e aplicação do art.º 243.º n.º 1 e do art.º 286.º, do CC.
6. Subsidiariamente e sem prescindir, não obstante o entendimento precedente, cumpre no entanto alegar por mera cautela que a interpretação do art.º 243.º CC deverá ser restrita, a lei não quer vedar ao simulador sempre a invocação da simulação contra terceiros de boa-fé, assim a referida disposição impede que a invocação da simulação possa causar prejuízos, mas já não ao ponto de deixar de lucrar ou obter vantagem,
7. Tanto mais que no caso dos autos não houve interesse manifestado nos bens cuja separação se pede por parte dos credores da devedora, além de que o ativo tem bem imóvel composto de moradia unifamiliar e logradouro com área total de 2899m2, sito em boa localização, pelo que também por isso o Tribunal recorrido fez errada interpretação e aplicação do art.º 243.º do CC.

Termos em que pede a V.s Exas. se dignem dar provimento ao presente recurso, em conformidade, revogar o douto despacho saneador/sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento da ação para conhecimento do pedido da separação de bens, por tempestiva e, ainda, por a arguida simulação se afigurar no caso oponível, de harmonia com o alegado na presente motivação de recurso, com as legais consequências.

A apelada devedora/insolvente contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação, concluindo as suas contra-alegações nos seguintes termos:
A. Os recorrentes através de doação formalizada por escritura pública a favor da sua filha, recorrida e doação por documento particular (formulário) de doação do veículo automóvel, transmitiram-lhe a propriedade dos bens melhor identificados nos autos, designadamente, na p.i..
B. Os recorrentes pretendem ver esses negócios ser declarados nulos e restituída a sua propriedade e intentaram processo de separação e restituição de bens nos termos do artigo 144º, nº1 CIRE, invocando a simulação dos ditos negócios.
C. Em sede de contestação foi alegada a caducidade do direito alegado pelos recorrentes bem como a falsidade da alegação de que os negócios foram simulados, por terem sido de facto negócios pretendidos por ambas as partes.
D. A decisão judicial sob recurso procedeu a uma correta e ponderada aplicação do direito e é, salvo devido respeito por opinião contrária, imerecedora de qualquer censura já que a mesmo fez correta interpretação e aplicação da Lei.
E. No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art.º 607.º n.º 5 do Código de Processo Civil (CPC) segundo o qual “O juiz (…) aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…).
F. Em 10 de março de 2020 os recorrentes deram entrada da ação de separação e restituição de bens nos termos do artigo 144º, nº1 CIRE, sendo que nessa data ainda não tinha terminado o prazo para apresentar as reclamações de créditos, pelo que a separação e restituição deveria ter sido requerida com base no disposto no artigo 141º CIRE.
G. Mas já tinham decorrido os cinco dias posteriores à apreensão, que teve lugar a 21 de fevereiro de 2020
H. Verifica-se a caducidade do direito que os recorrentes pretendem fazer valer e sendo o prazo de propositura de ação um prazo de caducidade, invocado pelas partes, decorrido tal prazo, como aconteceu nos presentes autos.
I. Os recorrentes requereram que o douto tribunal a quo lançasse mão do princípio da adequação processual para adequar a forma de processo especial do artigo 144º, nº1 CIRE para a forma de processo comum da ação prevista no artigo 146º, nº2 do CIRE, o que, e bem, não foi deferido.
J. O fim deste princípio, consagrado no artigo 547º do CPC, visa apenas adaptar o conteúdo e a forma de atos processuais à causa de modo a que o processo seja equitativo. Vide Ac. do TRC de 14/10/2014, Ac. do TRP de 29-9-2016, em dgsi.pt
K. Deste modo, por tudo supra exposto, sempre terá de se concluir que o douto tribunal a quo andou bem ao declarar, sem mais, procedente a exceção de caducidade do direito alegado pelos recorrentes - separação e restituição dos bens nos termos do artigo 144º, nº1 CIRE.
L. Quem vem invocar a suposta simulação são os supostos simuladores pelo que é aplicável nos autos o disposto no artigo 243º, nº1 CC para proteção de terceiros de boa fé, no caso dos autos são eles a massa insolvente e os credores da insolvente. Vide os AC. STJ de 03/07/2018, Ac. do STJ de 25/3/2003 in www.dgsi.pt e ainda Meneses Cordeiro, ob. cit., página 634. Devendo improceder também por isto a pretensão dos recorrentes.
M. Por último, para que se possa falar de negócio simulado, impõe-se a verificação simultânea de três requisitos: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório (pactum simulationis) e o intuito de enganar terceiros, o que, além de nem sequer ter sido alegado nem provado, não se verificou nos presentes autos.
N. Daí que deve a douta sentença recorrida manter-se na íntegra com todas as legais consequências.

Nestes termos e nos demais de direito que V/ Exa. mui doutamente suprirá, deve a presente Resposta ao Recurso ser recebida, ser julgada procedente por provada, mantendo-se a douta sentença a quo na íntegra com todas as legais consequências.

Também a apelada massa insolvente contra-alegou, pugnando pela improcedência da presente apelação e concluindo as suas contra-alegações nos termos que seguem:

I- Os Recorrentes através de escritura pública e por documento particular, doaram à sua filha, ora Insolvente, a fração “Q” e o veículo automóvel, melhor identificados nos autos, respetivamente.
II- Vieram, os Recorrentes, exercer o direito de restituição ou separação de bens, dos referidos bens, que foram apreendidos para a Massa Insolvente de S. M., nos termos do artigo 144º do CIRE.
III- O referido artigo 144º do CIRE, dispõe que “No caso de serem apreendidos bens para a massa, depois de findo o prazo fixado para as reclamações, é ainda permitido exercer o direito de restituição ou separação desses bens nos cinco dias posteriores à apreensão…
IV- Ou seja, este artigo impõe dois requisitos:
c) Serem apreendidos bens para a massa insolvente, depois do prazo fixado para as reclamações de créditos;
d) E que o exercício do direito de restituição ou separação desses bens ser exercido no prazo de cinco dias posteriores à apreensão de bens.
V- Ora, no caso dos presentes autos, o prazo para a reclamação de créditos terminou no dia 28 de fevereiro de 2020, de acordo com o Anúncio publicado no Portal Citius.
VI- No âmbito do processo de insolvência, os bens foram apreendidos para a massa insolvente, no dia 21 de fevereiro de 2020, e enviado aos autos o respetivo auto de apreensão, no dia 24 de fevereiro,
VII- No dia 05 de março de 2020, realizou-se a assembleia de credores, na qual foi deliberada, a imediata liquidação dos bens já apreendidos na massa insolvente;
VIII- E os Recorrentes deram entrada da presente ação em 10 de março de 2020;
IX- Verifica-se assim, e contrariamente ao pretendem os Recorrentes com a sua tese, que os bens foram apreendidos para a massa insolvente, antes do terminus do prazo das reclamações,
X- Pelo que deveriam os Recorrentes ter pedido a separação ou restituição de tais bens, no prazo da reclamação de créditos, nos termos do disposto no artigo 141º do CIRE.
XI- Os Recorrentes deram entrada da ação, quando já tinham decorrido os cinco dias posteriores à apreensão de bens, que foi efetuada em 21 de fevereiro de 2020.
XII- Pelo que constituindo o prazo de propositura da ação, um prazo de caducidade, que foi invocado pelas partes (pelo ora Recorrida e pela Insolvente), decorrido tal prazo, que como se verificou nos presentes autos, caducou o direito de propor a ação para invocar o direito pretendido.
XIII- Tendo caducado o direito de propor a referida ação para invocar o direito pretendido, os Recorrentes, que tudo fazem para fazer valer a sua tese peregrina, requereram ainda ao douto Tribunal a quo, que lançasse mão do princípio da adequação processual, para adequar a forma de processo especial do artigo 144º nº 1 para a forma de processo comum da ação prevista no artigo 146º ambos do CIRE.
XIV- Contudo o fim deste princípio, consagrado no artigo 547º do CPC, visa apenas adaptar o conteúdo e a forma de atos processuais à causa, de modo a que o processo seja equitativo, neste sentido vg. o douto Acordão do TRC de 14/10/2014 e o Acórdão do TRP de 29-9-2016, em www.dgsi.pt e que se encontram transcritos nas alegações deste recurso, considerando-se aqui integralmente reproduzidas.
XV- Pelo que, andou bem o Douto Tribunal a quo, ao decidir e declarar, sem mais, procedente a exceção de caducidade, invocado pela ora Requerida e pela insolvente, do direito alegado pelos Requerentes de separação e restituição dos bens nos termos do artigo 144º, nº 1 do CIRE.
XVI- Vieram ainda os Requerentes invocar a suposta simulação, sendo que eles os supostos simuladores, razão pela qual é aplicável aos presentes autos, o disposto no artigo 243º nº 1 do CC, para proteção de terceiros de boa fé, sendo que nos presentes autos os terceiros de boa fé são a massa insolvente e os credores da insolvente. Neste sentido vg. o douto Acórdão do STJ de 25/3/2003 e Acórdão do STJ de 03/7/2018, disponíveis em www.dgsi.pt e ainda Meneses Cordeiro.
XVII- Pelo que também aqui deve improceder a pretensão dos Recorrentes.
XVIII- Por tudo o exposto, a Recorrida pugna pela manutenção da douta sentença, já que a mesma fez uma correta interpretação e aplicação da lei, mantendo-se na íntegra com todas as legais consequências.

Nestes termos e nos melhores de direito que Vs. Exa. mui doutamente suprirão, deve improceder o recurso formulado e ser confirmada a douta sentença recorrida.
*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II- FUNDAMENTOS

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.

No seguimento desta orientação, as questões que se encontram submetidas à apreciação desta Relação resumem-se ao seguinte:
a- se ao indeferir a não convolação do incidente de restituição e separação de bens instaurado pelos apelantes ao abrigo do art. 144º do CIRE para ação de processo comum a que alude o art. 146, n.º 1 do mesmo código, conforme foi requerido pelos apelantes ao abrigo dos princípios da adequação formal, da economia processual, da direção e agilização, da cooperação, da gestão processual, e das disposições legais constantes dos arts. 547.º, 3.º, n.º 3, 6.º, 7.º, do CPC, em sede de resposta às contestações apresentada pelos apelantes, o saneador-sentença recorrido padece de erro de direito;
A propósito desta questão suscita-se a questão prévia de se saber se essa pretensão de convolação formulada pelos apelantes foi indeferida através do saneador-sentença recorrido ou se antes através do despacho proferido pela 1ª Instância em 19/06/2020, que julgou ser legalmente inadmissível o denominado “articulado superveniente”, junto pelos apelantes aos autos em 28/05/2020, e que, por isso, “não pode ser considerado” e, nesta última hipótese, se esse despacho era imediata e autonomamente recorrível e, no caso positivo, se o mesmo transitou em julgado e, bem assim quais as consequências jurídicas decorrentes desse trânsito para a questão suscitada pelos apelantes, imputando erro de direito ao saneador-sentença sob sindicância, ao não determinar aquela convolação;
b- se ao julgar procedente a exceção da caducidade do direito dos apelantes em requererem a separação e a restituição de bens quanto ao prédio composto por garagem e quanto ao veículo automóvel, apreendidos pelo administrador de insolvência a favor da massa insolvente, o saneador-sentença recorrido padece de erro de direito; e
c- se, independentemente da procedência da exceção da caducidade referida em b), ao julgar que a ação sempre teria de improceder, com fundamento de que sendo os apelantes simuladores, os mesmos não podem invocar a nulidade, por simulação, dos negócios translativos do direito de propriedade que detinham sobre o prédio composto por garagem e sobre o veículo automóvel apreendidos para a insolvente em relação aos credores da devedora/insolvente, sequer em relação à massa insolvente, em virtude destes últimos serem terceiros de boa fé e se, por conseguinte, o saneador-sentença sob sindicância padece de erro de direito.
*
A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que relevam para a decisão a proferir no âmbito da presente apelação são os que constam do relatório acima elaborado.
*
B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

B.1- Do erro de direito decorrente da não convolação do incidente de restituição e separação de bens a que alude o art. 144º do CIRE para a ação autónoma para o exercício do direito à restituição e separação de bens a que alude o art. 146º do mesmo Código.
B.1.1- Questão prévia: resposta dos apelantes às contestações apresentadas (articulado superveniente) – trânsito em julgado.
Os apelantes J. J. e M. L. requereram a restituição e separação do prédio (garagem) apreendido pelo administrador de insolvência a favor da massa insolvente, melhor identificado sob a verba n.º 1 do auto de apreensão junto pelo último ao apenso de apreensão de bens e, bem assim do veículo automóvel, igualmente apreendido pelo administrador de insolvência, melhor identificado sob a verba n.º 3 do auto de apreensão junto por este àquele apenso, pedindo que se declare os negócios de doação translativos do direito de propriedade tendo por objeto esses bens que celebraram com a devedora/insolvente, mediante os quais declararam transferir o direito de propriedade sobre aquela garagem e veículo automóvel para a última, que aceitou essa transferência, sejam declarados nulos, por simulados, e que, em consequência, se ordene a restituição aos mesmos dessa garagem (“fração Q”) e do veículo automóvel apreendidos e se ordene o cancelamento dos registos efetuados sobre tais bens, com base nas transmissões realizadas para a devedora/insolvente com base nesses negócios nulos.
Esses pedidos foram formulados pelos apelantes por requerimento entrado em juízo em 10/03/2020, com fundamento no disposto no art. 144º do CIRE, requerimento esse que corre por apenso aos presentes autos de insolvência.
O mencionado art. 144º à luz do qual os apelantes apresentaram aquele requerimento de separação e restituição do prédio composto por garagem e do veículo automóvel tem por epígrafe: “Restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente”, e os apelantes alegam como fundamento para a ele recorrerem que “a apreensão material efetiva do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão para habitação, sito no n.º .. da Avenida ..., da freguesia de ..., concelho de Amares, descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o n.º …, e inscrito na matriz predial sob o art. …” (prédio esse que perante o número da descrição predial que identificam, tudo indica tratar-se do prédio apreendido pelo administrador de insolvência a favor da massa insolvente sob a verba n.º 2 do auto de apreensão junto aos presentes autos e aí apreendido como rústico, mas onde, face a essa alegação, tudo indica ter sido, entretanto, erigida uma casa de habitação, pelo que atualmente esse prédio assim apreendido sob a mencionada verba n.º 2, terá natureza urbana, encontrando-se inscrito na matriz urbana sob o art. …) “teve lugar em 05/03/2020, depois de esgotado o prazo para a reclamação de créditos, cujo termo foi em 28/02/2020”, inferindo-se dessa alegação que, na perspetiva dos apelantes, porque o prédio da verba n.º 2 do auto de apreensão (que não é nenhum daqueles cuja restituição e separação peticionam) foi alegadamente materialmente apreendido após o termo do prazo de reclamação de créditos fixado na sentença declaratória da insolvência proferida nos presentes autos, lhes está conferido o direito a requererem a restituição e a separação da garagem e do veículo automóvel apreendidos por requerimento, ao abrigo do mencionado dispositivo legal do art. 144º do CIRE.
Acontece que tendo a massa insolvente e a própria insolvente/devedora, S. M., contestado a pretensão dos apelantes, invocando, além do mais, a exceção perentória da caducidade do direito dos apelantes J. J. e M. L. a requererem a restituição e a separação daquela garagem e veículo automóvel, quer com fundamento no art. 144º do CIRE (à luz da qual os apelantes deduziram o incidente em análise), quer com fundamento no art. 141º do mesmo Código (à luz do qual, na perspetiva das contestantes, os apelantes teriam de deduzir esse incidente, porquanto, ao que alegam, a garagem e o veículo automóvel terão sido apreendidos pelo administrador de insolvência a favor da massa insolvente, quanto o prazo de reclamação de créditos fixado na sentença declaratória da insolvência ainda não estaria decorrido), os apelantes vieram em 28/05/2020, responder a essa exceção mediante requerimento que deu entrada em juízo sob a epígrafe “articulado superveniente”, concluindo pela respetiva improcedência, alegando que, em todo o caso, podem requerer a separação e a restituição daqueles bens ao abrigo do disposto o art. 146º do CIRE e solicitando que o tribunal determine a convolação ou adequação do processo à tramitação indicada nos arts. 146º a 148º do CIRE, com a aplicação ao mesmo da forma de processo comum.
Na sequência do requerimento então apresentado pelos contestantes, em que acusam essa resposta de ser legalmente inadmissível e requerendo que a mesma seja desentranhada dos autos, a 1ª Instância em 19/06/2020, proferiu despacho, notificado conforme se impunha que acontecesse, à ilustre mandatário dos ora apelantes via Citius, em 22/06/2020, julgando que aquela resposta às contestações, entrado em juízo sob a epigrafe “articulado superveniente” “é processualmente inadmissível face à tramitação por lei no art. 144º, n.º 2 do CIRE, que remete para a tramitação do apenso de reclamação de créditos, com as alterações do artigo 141º, n.º 2 do CIRE”, e em que conclui: “Pelo que, sendo inadmissível, não pode ser considerado”.
Insurgem-se os apelantes no âmbito da presente apelação, imputando erro de direito ao saneador-sentença sob sindicância, ao indeferir a convolação ou adequação do presente incidente de restituição e separação de bens para a ação a que alude o art. 146º do CPC, acusando-o de ter violado os princípios da adequação formal, da economia processual, da direção e agilização, da cooperação, da gestão processual, e das disposições legais constantes dos arts. 547º, 3º, n.º 3, 6º e 7º do CPC.
Acontece que a mencionada convolação do processo para a ação a que alude o art. 146º do CIRE foi requerida pelos apelantes na resposta às contestações que apresentaram.
No despacho proferido em 19/06/2020, a 1ª Instância decidiu que essa resposta às contestações apresentada pelos apelantes, por requerimento entrado em juízo em 28/05/2020 (onde estes, reafirma-se, requereram a convolação do incidente de restituição e separação da garagem e do veículo automóvel apreendidos pelo administrador de insolvência à ordem da massa insolvente, incidente esse que instauraram, com fundamento no art. 144º do CIRE, por requerimento inicial entrado em juízo em 10/03/2020) é legalmente inadmissível e como tal “não pode ser considerado”.
Deste modo, sendo nessa resposta às contestações que os apelantes requereram a referida convolação do incidente para a ação a que se reporta o art. 146º do CIRE, sem prejuízo de se saber se essa pretensa convolação é ou não do conhecimento oficioso do tribunal, coloca-se a questão prévia de se saber se esse despacho, notificado via Citius à ilustre mandatário dos apelantes em 22/06/2020, era (ou não) imediata e autonomamente recorrível, e se sendo-o, esse despacho transitou em julgado e, no caso positivo, quais as consequência decorrentes desse trânsito em julgado quanto ao pretenso erro de julgamento que os apelantes imputam ao saneador-sentença sob sindicância ao pretensamente indeferir a convolação do requerimento que apresentaram para a ação de processo comum a que alude o art. 146º do CIRE.
Na verdade, contrariamente ao pretendido pelos apelantes, o requerimento de convolação que deduziram constava da resposta às contestações, isto é, do intitulado “articulado superveniente”.
Essa resposta às contestações que apresentaram, por despacho proferido em 19/06/2020, regularmente notificado àqueles, por notificação remetida via Citius à sua ilustre mandatária em 22/06/2020, foi julgada legalmente inadmissível pela 1ª Instância, que julgou que a mesma não podia ser por si considerada, pelo que é apodíctico que caso essa decisão seja imediata e autonomamente recorrível e tenha transitada em julgado, essa resposta às contestações (entrado em juízo como “articulado superveniente”) desapareceu do processo e com ela o requerimento de convolação do requerimento inicial para petição inicial da ação a que alude o mencionado art. 146º, pelo que exceto caso se esteja perante questão que seja do conhecimento oficioso do tribunal, não dependente de qualquer requerimento a ser apresentado nesse sentido pelos apelantes, essa questão já não poderá ser suscitada pelos apelantes no âmbito da presente apelação, sequer ser conhecida por esta Relação, por via do trânsito em julgado que cobre o despacho proferido em 19/06/2020.
Posto isto, como é sabido, no âmbito do processo especial de insolvência vigora o princípio da subsidiariedade do processo civil, pelo que nos casos omissos, isto é, não regulados especificamente pelo CIRE, é aplicável o processo civil em tudo o que não contrarie o primeiro (CIRE).
Assim, embora o processo de insolvência revista a natureza de processo especial e este “seja dominado pela preocupação de satisfazer os interesses dos credores, que se traduz, normalmente, numa sequência de fases e atos de caráter executivo”, o processo insolvencial encerra, “na sua complexidade, fases e incidentes de estrutura declarativa” em que por força desse art. 17º, quando “se trate de integrar a regulamentação de aspetos de índole declaratória”, há que recorrer ao processo comum de declaração regulada no CPC para se suprir essas lacunas do CIRE, com uma cautela. Com efeito, pode acontecer que perante uma lacuna legislativa do CIRE, recorrendo-se ao CPC, a solução encontrada se mostre contrária à filosofia que inspira o processo de insolvência, impondo-se, nessa eventualidade, excluir a aplicação das normas comuns do CPC, e integrar a lacuna legislativa pelo critério geral subsidiário do art. 10º, n.º 3 do CC”(1).
Em sede de recursos, o CIRE contem a norma do art. 14º, em que prevê regras específicas para os recursos a serem interpostos no âmbito do processo especial de insolvência.
Essas regras específicas reconduzem-se à solução de que salvo nos casos expressamente previstos no n.º 1 do art. 14º, em processo de insolvência, embargos opostos à sentença declaratória de insolvência e em todos os apensos desse processo insolvencial, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da Relação; à regra especial preconizada nos n.ºs 3 e 4 desse mesmo dispositivo legal, em que imbuído por razões de celeridade e de simplificação processual, o legislador excluiu, nos recursos que sejam interpostos no processo de insolvência, o recorrente do ónus de ter de juntar tantas fotocópias do requerimento de interposição de recurso e das alegações de recurso quanto o número de partes, optando por uma via simplista, qual seja a de excluir a exigência dessa junção, optando-se pela extração pela secretaria de uma única cópia para consulta, sendo o processo, durante o prazo para alegações, mantido na secretaria para exame e consulta pelos interessados, e por fixar, nos nºs 5 e 6 desse mesmo art. 14º, as regras atinente ao regime de subida e dos efeitos de recurso, nos termos das quais, no processo insolvência, a regra é que os recursos sobem em separado e com efeito meramente devolutivo.
Com exceção dessas especialidades enunciadas no mencionado art. 14º do CIRE, nessa norma nada mais se determina quanto aos aspetos atinentes à tramitação e subida dos recursos, pelo que de acordo com a regra da subsidiariedade fixada no art. 17º do CIRE, esses aspetos são regulados pelo CPC (2).
Tal significa que no processo de insolvência, com exceção das identificadas especialidades reguladas expressamente no art. 14º do CIRE, os recursos nele interpostos são regulados quanto ao modo de interposição do recurso, prazo e forma de subida dos recursos pelo CPC.
Em sede de subida dos recursos, tal como se alcança da conjugação do n.º 3 com o n.º 2 do art. 644º do CPC, nesse n.º 2 elenca-se as decisões interlocutórias que são imediata e autonomamente recorríveis e que, por isso, têm de ser impugnadas pela parte ou partes a quem sejam desfavoráveis, no prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação (parte final do n.º 1 do art. 638º do CPC), sob pena de se consolidarem na ordem jurídica, transitando em julgado, não podendo posteriormente já serem atacadas aquando da interposição de recurso das decisões previstas no n.º 1 do art. 644º (3).
No despacho proferido pela 1ª Instância em 19/06/2020, esta decidiu que a resposta à contestação (entrado em juízo sob a epígrafe “articulado superveniente”) apresentado pelos ora apelantes em juízo a 28/05/2020, é legalmente inadmissível e que, por isso, não pode ser por ela considerado, o que se reconduz à rejeição desse articulado de resposta às contestações.
As decisões de admissão ou de rejeição de algum articulado inserem-se no elenco das decisões que são imediata e autonomamente recorríveis (cfr. al. d), do n.º 2 do art. 644º do CPC), pelo que tendo os apelantes sido notificados dessa decisão, via Citius, na pessoa da sua mandatária, em 22/06/2020, e presumindo-se aqueles notificados dessa decisão em 26/06/2020 (arts. 132º, n.º 1 e 248º do CPC), os mesmos dispunham do prazo perentório de 15 dias contínuos, sem suspensão nas férias judiciais face à natureza urgente dos presentes autos de insolvência (arts. 638º, n.º 1, 138º, n.º1 e 139º, n.ºs 1 e 3 do CPC e 9º do CIRE), isto é, até 13/07/2020, para interpor recurso desse despacho, que julgou que a resposta às contestações que apresentaram (articulado superveniente) como legalmente inadmissível e que, como tal, essa resposta não seria atendida pela 1ª Instância.
Deste modo, não tendo os aqui apelantes interposto recurso desse despacho, que julgou que a resposta às contestações/articulado superveniente que apresentaram em 28/05/2020, legalmente inadmissível e que, por isso, não seria atendido, e sendo precisamente nessa resposta às contestações que os mesmos solicitaram a convolação do requerimento inicial que tinham apresentado em 10/03/2020, requerendo, ao abrigo do disposto no art. 144º do CIRE, a restituição e a separação do prédio composto por garagem e do veículo automóvel apreendidos pelo administrador de insolvência a favor da massa insolvente, para a ação de processo comum a que alude o art. 146º, n.º 1 do CPC, essa decisão de não admissão da identificada resposta às contestações (articulado superveniente) transitou em julgado, não podendo agora ser colocada em crise pelos apelantes, sob pena de violação do caso julgado que a cobre.
Destarte, sem prejuízo dessa convolação se tratar de questão que era do conhecimento oficioso do tribunal (assunto que infra se abordará), não pode esta Relação conhecer do pretenso erro de direito que os apelantes imputam ao saneador-sentença sob sindicância, por pretensamente ter indeferido a convolação do incidente de restituição e separação de bens, mais concretamente da garagem e do veículo automóvel, melhor identificados sob as verbas nºs 1 e 3 do auto de apreensão junto ao apenso de apreensão de bens, para a ação de processo comum a que alude o art. 146º do CIRE.
Reafirma-se, esse pedido de convolação foi formulado pelos apelantes na resposta às contestações que apresentaram.
Essa resposta às contestações foi considerada, por despacho proferido em 19/06/2020, legalmente inadmissível e que não podia ser considerada pela 1ª Instância.
Esse despacho, apesar de ter sido regularmente notificada aos apelantes, estes não interpuseram recurso do mesmo, pelo que o que nele ficou decidido transitou em julgado, de forma que, sob pena de violação do respetivo trânsito em julgado, não podem os apelantes imputar erro de direito ao saneador-sentença na parte em que desatendeu a esse seu pedido de convolação, já anteriormente indeferido, por decisão proferida em 19/06/2020.
Resta verificar se o requerimento de restituição e separação de bens apresentado pelos apelantes em 10/03/2020, ao abrigo do disposto no art. 144º do CIRE, com que deram início ao incidente do presente processo de insolvência de restituição e separação de bens, tinha de ser antes por eles instaurado ao abrigo do art. 141º do mesmo Código e seguindo o formalismo processual previsto para este concreto incidente, conforme sufragam as apeladas acontecer e, bem assim, se aos apelantes assiste o direito a requerer a separação e a restituição de bens que peticionam mediante a instauração da ação autónoma a que alude o art. 146º, n.º 1 do CIRE e, no caso positivo, se ao não terem instaurado essa ação, mas antes ao requererem a separação e a restituição de bens ao abrigo do incidente a que alude o art. 144º do CIRE, se tal facto determinou a extinção, por caducidade, do direito dos apelantes a requererem a separação e restituição de bens que peticionam, conforme vem sufragado pelas apeladas e se encontra decidido pela 1ª Instância em sede de saneador-sentença sob sindicância e, no caso negativo, se se impunha à última determinar oficiosamente a convolação do incidente deduzido pelos apelantes ao abrigo do art. 144º para a mencionada ação autónoma para exercício do direito à separação e restituição de bens a que alude o art. 146º.

B.1.2- Incidente de restituição ou separação de bens versus ação de restituição e separação de bens.
O processo de insolvência vem apresentado pelo n.º 1 do art. 1º do CIRE como um processo de execução universal, por implicar a apreensão de todos os bens do devedor/insolvente.
Trata-se de processo que de acordo com esse dispositivo legal tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quanto tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e na repartição do produto obtido pelos credores.
A primazia do interesse acautelado pelo processo de insolvência é a satisfação da vontade dos credores do devedor/insolvente, enquanto “titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respetivos créditos em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral” (4).
Face a esse interesse primacial prosseguido pelo processo de insolvência, o juiz, na sentença que declara a insolvência do devedor, tem de decretar a apreensão, para imediata entrega ao administrador de insolvência, dos elementos de contabilidade do devedor e de todos os bens deste, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do art. 150º (al. g), do n.º 1 do art. 36º do CIRE).
O poder de apreensão de todos os bens do devedor que não estejam isentos de penhora (5), resulta assim da declaração de insolvência do devedor, sendo um efeito da prolação de sentença que o declara insolvente, devendo o administrador da insolvência, mal seja proferida essa sentença declaratória da insolvência (em que também se procede à sua nomeação enquanto administrador de insolvência – art. 36º, n.º 1, al. d) do CIRE), diligenciar no sentido de os bens que integram o património do insolvente e que sejam suscetíveis de penhora lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário, regendo-se o depósito pelas normas gerais consignadas nos arts. 1185º e ss. do CC e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados (n.º 1 do art. 158º do CIRE).
A apreensão a realizar pelo administrador de insolvência, como dito, abrange todos os bens do devedor declarado insolvente e que sejam suscetíveis de serem penhorados, ainda que arrestados, penhorados, apreendidos, detidos ou objeto de cessão aos credores, “ficando absolutamente claro que ela abrange todos os bens integrantes do património do devedor, que lhe pertençam já à data da declaração da insolvência ou venham a pertencer-lhe na pendência do respetivo processo”, com a única exceção de bens apreendidos por virtude de infração criminal (em processo penal) ou de mera ordenação social (em processo de contraordenação) – art. 149, n.º 1º (6).
A apreensão realiza-se mediante arrolamento ou por entrega direta através de balanço, de harmonia com as regras do n.º 4 do art. 150º do CIRE.
De acordo com essas regras “se for conhecido o possuidor dos bens – seja o próprio insolvente ou outrem – e este os entregar voluntariamente, a apreensão faz-se através de balanço. Se, diferentemente, faltar a disponibilização livre e direta, então a apreensão efetiva-se por arrolamento”, não ficando a apreensão suspensa pelo facto de não ser possível fixar de imediato o valor dos bens apreendidos. “Nesse caso, faz-se a apreensão com a menção do valor a atribuir por louvado – ou mesmo a indicar posteriormente pelo próprio administrador se não dispuser de imediato dos elementos que lhe permitam determiná-lo” (7).
Resulta do exposto que não obstante a apreensão se processar, por norma, tal como a penhora, mediante a apreensão material dos bens móveis e imóveis a apreender pelo administrador de insolvência a favor da massa, nem sempre é possível àquele proceder à apreensão material de tais bens por estes não se encontrarem na posse do devedor/ insolvente, mas antes de um terceiro, cuja identificação ou paradeiro se desconhece.
Nesses casos, a circunstância de se desconhecer o paradeiro dos bens a apreender pelo administrador de insolvência a favor da massa e de, consequentemente, ser inviável àquele proceder à apreensão material desses bens, não impede que se proceda à apreensão de tais bens a favor da massa, operando-se essa apreensão por arrolamento, em que o administrador procede à descrição, avaliação e depósito do bem (al. d), do n.º 4 do art. 150º do CIRE).
A impossibilidade do administrador de insolvência de realizar o depósito do bem apreendido ou de proceder à avaliação deste, também não é impeditiva daquele apreender esse concreto bem a favor da massa, posto que o que releva é a apreensão jurídica e não a material, pelo que o administrador de insolvência, quando desconheça o paradeiro dos bens a apreender a favor da massa e apesar de estar impossibilidade de proceder à respetiva apreensão material, deverá proceder à apreensão (jurídica) deste a favor da massa por arrolamento, lavrando o competente auto de apreensão, devendo a avaliação e o depósito do bem assim apreendidos serem realizados logo que o bem apreendido seja encontrado e assim, aquele possa acrescentar à apreensão jurídica a apreensão material do bem.
Deste modo, uma primeira ilação se impõe extrair do que se acaba de enunciar e que é a de que, contrariamente ao pretendido pelos apelantes, a apreensão do prédio composto por garagem e do veículo automóvel, não está dependente da efetiva apreensão material desse prédio, designadamente, da data em que foram entregues as chaves do mesmo ao administrador de insolvência, sequer da data em que este último procedeu à efetiva apreensão material do veículo automóvel, tendo-se a apreensão daqueles bens por efetuada na concreta data em que o administrador de insolvência os apreendeu juridicamente para a massa insolvente, isto é, na data em que elaborou o respetivo auto de apreensão (8).
A apreensão dos bens pelo administrador de insolvência, corresponde à data em que este lavra o auto de apreensão e que, consequentemente, nela consta como sendo a data em que procedeu à apreensão (jurídica) de tais bens, não estando essa data de apreensão dos bens dependente da concreta data em que o administrador procedeu à apreensão material dos mesmos, sequer da data em que juntou o auto de apreensão ao processo de insolvência, uma vez que é o auto de apreensão que consubstancia o título constitutivo da apreensão efetuada pelo administrador de insolvência dos bens a favor da massa insolvente, pelo que os prazos legalmente fixados no CIRE para os terceiros reagiram contra essa apreensão, seja mediante recurso aos mecanismos previstos nos arts. 141º e 144º do CIRE, que configuram incidentes do processo de insolvência, seja mediante recurso à ação autónoma a que alude o art. 146º do mesmo diploma, conta-se a partir da data que figura no auto como sendo a concreta data em que o administrador procedeu à apreensão (jurídica) de tais bens que o terceiro visa separar da massa insolvente e que lhe sejam restituídos, independentemente da apreensão material desses bens ou da data em que o administrador junta o auto de apreensão daqueles ao processo de insolvência (9).
Posto isto, conforme é bom de ver, impondo-se, como decorrência da prolação da sentença declaratória de insolvência, ao administrador da insolvência, imediatamente, apreender todos os bens que integram o património do devedor/insolvente, que sejam suscetíveis de serem penhorados, pode acontecer que sejam apreendidos bens a favor da massa que apesar de estarem na posse do insolvente, este não detenha uma verdadeira e efetiva posse sobre os mesmos, por ser mero possuidor em nome de terceiro daqueles, ou seja, mero detentor, ou que não sejam sua efetiva propriedade ou que, sendo-o, se encontrem onerados com direitos reais menores a favor de terceiros, que se mostrem incompatíveis com a apreensão desses bens a favor da massa insolvente.
Seguindo-se à apreensão de tais bens a favor da massa insolvente a respetiva liquidação, isto é, venda, a fim de com o produto dessa venda se dar satisfação aos credores do devedor/insolvente que tenham visto os seus créditos verificados e graduados, por sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo insolvencial, transitada em julgada, compreende-se que o CIRE preveja mecanismos processuais destinados a defender os direitos e interesses dos terceiros sobre tais bens.
Esses mecanismos são a restituição e a separação de bens.
O mecanismo processual da restituição e da separação de bens configura, assim, o meio processual a que pode recorrer o terceiro “titular de um direito real de gozo – direito de propriedade ou direito real limitado ou menor – para fazer valer o seu direito e reagir contra uma apreensão que, com ofensa do direito do reivindicante, resulta numa “posse” indevida pela massa do bem que estava em seu poder aquando da declaração da insolvência” (10).
No entanto, sendo o processo de insolvência um processo com natureza urgente, em que o legislador se encontra imbuído de preocupações de celeridade processual, do regime dos arts. 141º, 144º e 146º do CIRE, resulta que aquele colocou não um único, mas três mecanismos, a favor do terceiro para poder reagir contra a apreensão de bens a favor da massa insolvente de que o terceiro seja possuidor efetivo (em nome próprio), proprietário ou titular de um direito real menor incompatível com a apreensão desse concreto bem a favor da massa insolvente, conforme a fase processual em que se encontre o processo de insolvência à data em que esse terceiro toma conhecimento da apreensão e pretenda reagir contra a mesma, sendo dois desses mecanismos (os dos arts. 141º e 144º do CIRE), incidentes do processo de insolvência, e o último (art. 146º do CIRE), uma ação autónoma, com estrutura própria, em que o reclamante assume a posição de autor e a massa insolvente, os credores e o devedor/insolvente a posição de réu (n.º 1 do art. 146º), ação essa que corre por apenso ao processo de insolvência (art. 148º) e que, por isso, comunga da natureza urgente desse processo (art. 9º, todos do CIRE).
Concretizemos.
Assim, todos os terceiros que se sintam lesados na sua posse, propriedade ou nos direitos reais menores de que sejam titulares sobre bem ou bens apreendidos pelo administrador de insolvência a favor da massa e que sejam incompatíveis com essa apreensão, podem recorrer para a defesa do seu direito sobre o bem ou bens apreendidos aos procedimentos para a restituição e separação de bens previstos nos arts. 141º a 148º do CIRE.

Essa restituição e separação de bens pode ser pedida:
a) até ao termo do prazo para a reclamação de créditos, por reclamação, endereçada ao administrador da insolvência e para o domicílio profissional deste, por uma das vias previstas no n.º 2 do art. 128º, em requerimento acompanhado de todos os documentos de que o reclamante disponha, em que devem ser invocados os factos necessários à demonstração do seu direito à separação (art. 141º, n.º 1) (11);
b) no caso de bens apreendidos para a massa depois do termo do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência para a reclamação de créditos, mediante requerimento a correr por apenso ao processo de insolvência, a ser apresentado no tribunal da insolvência, no prazo de cinco dias posteriores à apreensão desse bem cuja separação e restituição peticiona (art. 144º, n.º 1); e
c) por ação declarativa com processo comum para o exercício do direito à separação ou à restituição de bens, instaurada pelo terceiro lesado, que assume a posição de autor, contra a massa insolvente, os credores do devedor/insolvente e o próprio devedor/insolvente, os quais assumem a posição de réus, ação essa que pode ser instaurada a todo o tempo (n.º 2 do art. 146º), enquanto o direito à separação ou à restituição de bens possa ser atendido no processo de insolvência (n.º 1 do art. 146º), isto e, conforme infra verá, enquanto os bens objeto dessa separação ou restituição não forem liquidados no processo de insolvência (art. 146º do CIRE).

Neste sentido escreve Filipe Afonso Aguiar, in obra já melhor supra identificada na nota 5, a págs. 126 a 127, que:
Existem três momentos temporais para o exercício do direito à separação e restituição de bens, que se norteiam pela fase processual em que o requerente toma conhecimento da necessidade do exercício dos seu direitos, previstos nos artigos 141º, 144º e 146º.
Esta opção legislativa de simplificação processual consta do Preâmbulo do CIRE e efetivamente veio agilizar a tramitação, bem como o exercício desse direito.
Assim, querendo exercer este direito, e ainda estando a decorrer o período de reclamação de créditos, pode apresentar-se uma reclamação, aplicando-se, então, o processo relativo à reclamação e verificação de créditos, com as adaptações que se mostrem necessárias (art. 141º do CIRE).
No caso de querer exercer o direito quando existiu apreensão tardia dos bens, ou seja, quando esta se realizou depois de findo o prazo fixado para a apresentação das reclamações, este pode exercer-se por meio de requerimento, apensado ao processo principal de insolvência, desde que este requerimento seja feito nos cinco dias posteriores à apreensão (art. 144º do CIRE).
Pode, ainda, exercer-se aquele direito através de ação proposto, a todo o tempo, contra a massa insolvente, os credores e o devedor, em verificação ulterior, lavrando-se termo de protesto no processo principal de insolvência (art. 146º do CIRE).
Estes são os únicos meios admitidos, pois não é possível reagir contra uma apropriação indevida por meio de embargos de terceiros nos termos do art. 351º do CPC (art. 342º do atual CPC). Até porque, nos termos do n.º 2 do art. 351º do CPC (atual n.º 2 do art. 342º), a lei exclui expressamente a dedução de embargos relativamente à apreensão de bens realizada no processo de falência (destacado nosso).
Parece-nos, ainda, que dentro do espírito da lei, além de estar vedado ao lesado o recurso a embargos de terceiro, está também vedado o recurso a qualquer outro procedimento que vise o mesmo fim (a restituição provisória da posse dos bens apreendidos pelo administrador da insolvência), por contrariarem o espírito do legislador e o fim que este pretende atingir com aquele art. 351º (atual art. 341º) do CPC (12).
A lei permite, assim, àqueles que pela apreensão se sintam lesados na sua posse ou propriedade obter a restituição ou a separação de bens que tenham sido indevidamente apreendidos para a massa insolvente por via do procedimento a que aludem os artigos supra indicamos, defendendo-se e acautelando-se, dessa forma, os direitos do reclamante e o procedimento de apreensão para a massa insolvente e a sua repercussão na fase de liquidação”.
Resulta do que se vem dizendo que o CIRE consagra três momentos temporais distintos e sucessivos para o exercício do direito à separação e restituição de bens pelos terceiros alegadamente lesados com o ato de apreensão de bens a favor da massa insolvente: um, no art. 141º, outro, no art. 144º, e um outro, ainda, fora do prazo geral do art. 141º, com o ajustamento decorrente do art. 144º, no art. 146º, em meios adjetivos também eles distintos – a reclamação, no primeiro caso, o requerimento, no segundo, e a ação declarativa autónomo, no último (13).
Na situação a que se reporta o art. 141º do CIRE, a reclamação de separação e restituição de bens tem de ser apresentada pelo terceiro lesado até ao termo do prazo de reclamação de créditos fixada na sentença que declarou a insolvência do devedor (art. 141º) e deve seguir o ritualismo processual estabelecido nos arts. 128º a 140º para a reclamação e verificação de créditos, com as adaptações previstas no n.º 2 do art. 141º.
Deste modo, conforme já referido, a reclamação do art. 141º tem de ser endereçada ao administrador da insolvência e para o domicílio profissional deste, por uma das vias previstas no n.º 2 do art. 128º, em requerimento acompanhado de todos os documentos de que o reclamante disponha, em que alegue os factos necessários à demonstração do seu direito à separação, e com o arrolamento de testemunhas, até ao termo do prazo fixado na sentença de insolvência para a reclamação de créditos.
A reclamação de separação e restituição a que se reporta o mencionado art. 141º tem, assim, de ser deduzida dentro do prazo de reclamação de créditos fixado na sentença declaratória da insolvência, nos moldes acabados de enunciar, configurando uma forma de processo especial, mais concretamente, uma fase ou incidente do processo de insolvência com um ritualismo processual especial, em que, entre outras particularidades consagradas nos arts. 129º a 140º do CIRE, se caracteriza por uniformizar no mesmo processo e tramitar de forma conjunta todas as reclamações apresentadas dentro desse prazo, independentemente da ausência de relação entre os reclamantes ou entre os fundamentos pelos quais cada um deles reclama a separação do respetivo bem (art. 132º).
Por sua vez, a restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente, a que se reporta o art. 144º, tem por objeto exclusivamente quando sejam apreendidos bens a favor da massa insolvente depois de findo o prazo fixado na sentença declarativa da insolvência para a reclamação de créditos.
Essa restituição ou separação de bens processa-se por requerimento, que corre por apenso ao processo de insolvência, e tem de ser apresentado pelo reclamante no prazo de cinco dias a contar da data da apreensão dos bens cuja restituição e separação se pretende e que foram tardiamente apreendidos.
Logo, neste caso, o processo de restituição e separação constitui um apenso do principal (14), ou seja, uma fase do próprio processo de insolvência, isto é, um incidente deste processo, que segue um ritualismo processual especial.
Nesse incidente, apresentado o requerimento pelo reclamante, são citados os credores, por éditos de dez dias, o devedor/insolvente e o administrador da insolvência para contestarem, querendo, no prazo de 5 dias, seguindo-se após os termos de verificação de créditos, com as necessárias adaptações, designadamente as constantes do n.º 2 do art. 141º (n.º 2 do art. 144º).
Finalmente, transcorrido o prazo de restituição e separação de bens, quer do art. 141º, quer do art. 144º, não fica, em absoluto, precludida a possibilidade do terceiro que se julgue lesado pela apreensão dos bens apreendidos a favor da massa insolvente, uma vez que este pode requerer a restituição e separação de bens, propondo ação autónoma para exercício do direito à separação e restituição de bens a todo o tempo, nos termos do art. 146º.
Cada uma das ações propostas em conformidade com este art. 146º “e, por isso, fora do prazo geral do art. 141º, com o ajustamento decorrente do art. 144º, não constitui já uma fase do processo de insolvência, ainda que com estrutura própria. Reveste, realmente, a natureza de uma ação autónoma em que o reclamante assume a posição de autor e a massa insolvente, os credores e o devedor a posição de réus. Esta ação, todavia, uma vez que respeita a interesses relativos à massa insolvente, corre por apenso ao processo de insolvência, conforme, aliás, está determinado no art. 148º” (15).
Trata-se de ação que apesar de não constituir já uma fase do processo de insolvência, isto é, de não ser um incidente deste, mas antes de uma ação autónoma, porque corre por apenso a esse processo insolvencial, goza da natureza urgente deste.
Precise-se que a instauração dessa ação do art. 146º não reclama qualquer superveniência do direito do reclamante à separação e à restituição em relação ao prazo normal das reclamações, nada impedindo que este instaure essa ação ainda que os bens que pretenda ver separados da massa e lhe sejam restituídos tenham sido apreendidos pelo administrador de insolvência dentro do prazo fixado na sentença declarativa da insolvência para a reclamação de créditos e aquele, na altura dessa apreensão, tenha tomado conhecimento dessa apreensão e tenha optado por não recorrer ao meio processual (a reclamação) que lhe é facultado pelo art. 141º, ou tenha tomado conhecimento da apreensão tardia de tais bens (isto é, após o decurso do prazo fixado na sentença declarativa da insolvência para a reclamação de créditos) e não tenha reagido contra essa apreensão, por meio de requerimento, conforme lhe é facultado pelo art. 144º, posto que conforme decorre expressamente do n.º 2 do art. 146º, a ação para exercício do direito à separação ou restituição de bens pode ser instaurada “a todo o tempo”, com o único limite decorrente do n.º 1 desse art. 146º, enquanto o direito à separação ou restituição poderem ser “atendidos no processo de insolvência”, ou seja, até à liquidação dos bens objeto dessa ação (16) .
Com efeito, a propositura da ação para o exercício do direito à separação ou restituição de bens a que alude o art. 146º, nos termos do disposto no art. 160º, n.º 1 do CIRE obsta ao prosseguimento da liquidação quanto aos bens objeto dessa ação, isto é, em relação aos bens cuja restituição e separação é peticionada pelo autor da ação, enquanto não houver nela decisão transitada em julgado, exceto se houver anuência do autor dessa ação no sentido de que se prossiga com a liquidação desses bens (al. a)); no caso de venda antecipada desses bens efetuada nos termos do n.º 2 do art. 158º (al. b)); ou se o adquirente de tais bens for advertido da controvérsia acerca de titularidade sobre os mesmos e aceite ser inteiramente de sua conta a álea respetiva (al c)), de onde resulta que o términus final para a propositura da ação de separação e restituição do art. 146º apenas pode ser o momento em que se processa a liquidação dos mesmos no âmbito do processo de insolvência.
Assente nessas premissas, revertendo ao caso dos autos, neles os apelantes J. J. e mulher M. L., por requerimento entrado em juízo em 10/03/2020 e por apenso aos autos de insolvência, requereram a restituição e separação de bens quanto ao prédio composto por garagem e do veículo automóvel apreendidos, respetivamente, no auto de apreensão junto em 24/02/2020, pelo administrador de insolvência ao apenso de apreensão de bens dos presentes autos de insolvência sob as verbas n.ºs 1 e 3, requerendo: a) que se declare nulos, por simulados, os negócios de doação que celebraram com a devedora/insolvente, mediante os quais doaram à última esses bens; b) se ordena a restituição dos mesmos aos requerentes (apelantes); e c) se ordene o cancelamento dos registos efetuados com base nessas transmissões nulas.
Para sustentarem o recurso ao mecanismo processual previsto no art. 144º do CIRE, os apelantes alegam que a apreensão material e efetiva do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão (isto é, ao que tudo indica, o prédio apreendido naquele auto pelo administrador de insolvência sob a verba n.º 2) apenas teve lugar em 05/03/2020 e, consequentemente, depois de esgotado o prazo para a reclamação de créditos, cujo termo ocorreu em 28/02/2020, mas sem manifesta razão, não obstante agora, em sede de alegações de recurso, pretendam que também o prédio composto por garagem foi apreendida em “05/03/2020, quando o Senhor Administrador telefonou aos recorrentes para lhes entregar as chaves da garagem”, alegação esta que porque não vem feita no requerimento inicial não pode agora ser atendida.
Conforme bem acusam os apelados massa insolvente e devedora/insolvente S. M., o prédio identificado no auto de apreensão junto pelo administrador de insolvência ao apenso de apreensão em 24/02/2020, sob a verba n.º 2, não integra nenhum dos bens apreendidos pelo administrador de insolvência a favor da massa insolvente e cuja restituição e separação os apelantes pretendem ver operada mediante a apresentação do requerimento a que se reporta aquele art. 144º do CIRE, com que pretendiam iniciar o incidente de restituição e separação de bens previsto nesse preceito, mas os bens que os mesmos pretendem que sejam separados e que lhe sejam restituídos mediante o recurso a esse incidente, são unicamente os bens identificados naquele auto de apreensão sob as verbas nºs 1 (prédio composto por garagem) e 3 (veículo automóvel).
Deste modo, para efeitos de se saber se existe ou não fundamento legal para o recurso pelos apelantes ao expediente processual do art. 144º - que se inicia mediante a apresentação de requerimento, por apenso aos autos de insolvência -, o que releva é a data em que os bens cuja restituição e separação é por eles pedida foi realizada pelo administrador de insolvência, sendo em relação a esses concretos bens, ou seja, in casu, à data da apreensão do prédio composto por garagem e do veículo automóvel que se impõe indagar se os mesmos foram ou não tardiamente aprendidos a favor da massa, isto é, para lá do prazo fixado na sentença que declara a insolvência para a reclamações de créditos, e não a data em que foram aprendidos outros bens, cuja separação e restituição os apelantes não peticionam.
Significa isto que a data em que foi apreendido pelo administrador o prédio apreendido sob a verba n.º 2 do auto de apreensão não releva para aqueles efeitos, porquanto não é este que os apelantes pretendem ver separados da massa e lhes seja restituído mediante o requerimento que apresentaram, por apenso aos autos de insolvência, mas sim o prédio apreendido sob a verba n.º 1 (prédio composto por garagem) e o veículo automóvel apreendido sob a verba n.º 3.
Acresce que conforme acima já se demonstrou e explanou, para efeitos de determinação da data em que os bens cuja separação e restituição vem pedida pelos apelantes, o que releva é a data em que o administrador de insolvência procedeu à apreensão jurídica desses bens, independentemente da apreensão material dos mesmos.
Essa apreensão jurídica é a que consta do auto de apreensão, dado que esse auto é facto constitutivo da apreensão.
Ora, compulsado o auto de apreensão junto pelo administrador de insolvência ao apenso de apreensão de bens em 24/02/2020, resulta da simples leitura deste, que a apreensão do prédio composto por garagem (verba n.º 1) e do veículo automóvel (verba n.º 3) a favor da massa insolvente ocorreu em 21/02/2020.
Por sua vez, a sentença que declarou a insolvência da devedora S. M., proferida em 23/01/2020, fixou em 30 dias o prazo para os credores desta reclamarem os seus créditos.
Essa sentença foi publicitada, conforma se impunha, no dia 24/01/2020, por éditos e anúncios publicados no Portal Citius (n.º 7 do art. 37º do CIRE).
No edital e anúncio publicado naquele Portal constam expressamente as menções previstas no n.º 8 do art. 37º, incluindo que a dilação é de 5 dias e, bem assim que o prazo para a reclamação de créditos é de 30 dias e que começa a correr finda aquela dilação.
Destarte, perante os dados que se acabam de expor, é apodíctico que o prazo de reclamação de créditos fixado na sentença declaratória da insolvência sobre que versam os presentes autos terminou no dia 28/02/2020, o que, aliás, não é contestado por apelantes e/ou apeladas, que antes aceitam expressamente essa data como sendo a do términos do prazo de reclamação de créditos no presente processo insolvencial.
Aqui chegados, tendo os concretos bens (prédio composto por garagem e veículo automóvel) cuja separação e restituição vem peticionada pelos apelantes, por requerimento entrado em juízo em 10/03/2020, sido apreendidos a favor da massa insolvente em 21/02/2020, é indiscutível que essa apreensão ocorreu antes do termo do prazo fixado na sentença declarativa da insolvência para a reclamação de créditos, pelo que os apelantes não dispunham de fundamentos legal para requerer a separação e a restituição de bens, mediante a apresentação de requerimento, por apenso aos autos de insolvência, recorrendo ao incidente previsto e regulado no art. 144º do CIRE, porquanto não se está perante qualquer apreensão tardia desses concretos bens, mas antes perante uma situação em que os bens cuja separação e restituição pretendem que lhes seja conferida pelo tribunal foram apreendidos a favor da massa dentro do prazo fixado na sentença declarativa da insolvência para a reclamação de créditos, e em que, consequentemente, o incidente a que os mesmos deviam ter lançado mão era o da reclamação, a que alude o art. 141º do CIRE.
Conforme já enunciado, essa reclamação tinha de ter sido endereçada pelos apelantes até ao termo do prazo de reclamação de créditos fixado na sentença insolvencial, ou seja, até ao dia 28/02/2020, para o administrador da insolvência, para o domicílio profissional deste, por uma das vias previstas no n.º 2 do art. 128º, em requerimento acompanhado de todos os documentos de que dispunham, incluindo rol de testemunhas, onde tinham de alegar os factos necessários à demonstração do seu pretenso direito à separação e restituição sobre aquele concreto prédio composto por garagem e veículo automóvel.
No entanto, como referido, a circunstância dos apelantes terem indevidamente recorrido ao incidente processual de restituição e separação de bens a que alude o art. 144º do CIRE não preclude o direito dos mesmos de instaurarem ação autónomo para o exercício do direito à separação ou restituição de bens, a que se reporta o art. 146º do CIRE, até à liquidação nos autos de insolvência do prédio composto por garagem e do veículo automóvel apreendidos a favor da massa e cuja separação e restituição pretendem lhes seja reconhecido pelo tribunal.
Aqui chegados, resta verificar se o facto dos apelantes terem indevidamente recorrido ao expediente processual do art. 144º do CIRE operou a extinção, por caducidade, do direito à separação e restituição daqueles bens apreendidos a favor da massa, conforme foi decidido pela 1ª Instância, e, no caso negativo, se impunha que o tribunal tivesse oficiosamente convolado o incidente de separação e restituição previsto no art. 144º intentando pelos apelantes por requerimento apresentado em juízo em 10/03/2020, por apenso aos autos de insolvência, para a ação autónoma para o exercício do direito à separação ou restituição de bens, prevista no art. 146º, seja mediante recurso às normas que regulam o erro da forma do processo, seja mediante recurso aos mecanismos da adequação processual.

B.2- Da exceção da caducidade do direito dos apelantes em requerem a restituição e a separação do prédio composto por garagem e do veículo automóvel apreendidos a favor da massa insolvente.

Aderindo à posição jurídica propugnada pelas contestantes massa insolvente e devedora/insolvente, que nas respetivas contestações invocaram a exceção da caducidade do direito dos apelantes a requerem a separação e a restituição do prédio urbano composto por garagem e do veículo automóvel apreendidos a favor da massa, decorrente daqueles terem recorrido indevidamente ao incidente a que se reporta o art. 144º do CIRE, quando se impunha que o tivessem feito mediante reclamação, nos termos do art. 141º, dentro do prazo fixado na sentença declarativa da insolvência para a reclamação de créditos, deduzindo o incidente que apresentaram quando esse prazo para a reclamação de créditos já se encontrava ultrapassado, a 1ª Instância, em sede de saneador-sentença recorrido, julgou extinto, por caducidade, o direito dos apelantes a obter a separação e a restituição daqueles bens, decisão essa com a qual não se conformam os apelantes, imputando-lhe erro de julgamento e, antecipe-se desde já, com inteira razão.
Vejamos.
A caducidade é qualificada pela generalidade da doutrina e da jurisprudência como uma exceção perentória, conducente à extinção do direito do autor e geradora da improcedência da ação em que aquele exerce esse direito.
Essa exceção apenas pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal quando estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (art. 333º, n.º 1 do CC), isto é, quando o objeto da relação jurídica substancial controvertida faça parte de relações jurídicas indisponíveis (17).
Em sentido amplo a caducidade traduz-se na cessação de um direito ou de uma situação jurídica não retroativamente pela verificação de um facto jurídico strictu sensu, e em sentido restrito, define-se na cessação de um direito ou de uma situação jurídica não retroativamente, pelo decurso de um prazo fixado por lei ou por convenção.
A caducidade é assim, uma das formas de extinção de um direito pelo decurso do tempo, ou ainda pela verificação de uma circunstância natural, como a morte, que faz desencadear a extinção do direito.
Quando a lei ou as partes (por convenção) estabelecem um prazo dentro do qual o direito tem de ser exercido pelo seu titular, sob pena de extinção, isto é, um prazo de caducidade, aquelas visam que, dentro desse prazo, se torne certa, se consolide, se esclareça determinada situação jurídica (18), pelo que se o titular do direito não o exercer dentro desse prazo legal ou contratualmente estipulado, o direito em causa extingue-se automaticamente, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade de quem quer que seja tendente a obter esse resultado extintivo, e independentemente do titular do direito ter ou não atuado com negligência ao não ter exercido o direito em causa dentro do prazo legal ou convencional estabelecido para o respetivo exercício. Por isso é que, contrariamente ao que acontece com a prescrição, na caducidade não existem causas suspensivas ou interruptivas, mas unicamente causas impeditivas (19).
As causas impeditivas da caducidade são unicamente as que se encontram legal ou convencionalmente estabelecidas (art. 331º, n.º 1 do CC).
A apresentação em juízo da petição inicial pelo autor marca o momento da propositura da ação (art. 259º, n.º 1 do CPC) e consubstancia o principal meio legal impeditivo da caducidade do direito substantivo que aquele pretende fazer valer mediante a instauração dessa ação contra a pessoa que demanda (art. 331º, n.º 1 do CC), pelo que o ato impeditivo da caducidade é a propositura da ação e não o da citação, a qual releva apenas para efeitos de prescrição.
Posto isto, resultando do que se vem dizendo que sendo a caducidade uma das formas de extinção de um determinado direito, decorrente do não exercício do mesmo pelo respetivo titular dentro do prazo legal ou convencionalmente fixado para esse exercício, é indiscutível que a circunstância dos apelantes não terem cuidado em requerer a separação e a restituição de bens que peticionam mediante recurso ao mecanismo da reclamação regulado no art. 141º do CIRE, até ao termo do prazo fixado na sentença que declarou a insolvência da devedora S. M. para a reclamação de créditos, contrariamente ao entendimento sufragado pelas apeladas e do decidido pela 1ª Instância no saneador-sentença sob sindicância, não determinou a extinção do direito dos apelantes a obter essa mesma separação e restituição daqueles bens (garagem e veículo automóvel).
Na verdade, até à liquidação desses bens, a lei, mediante o art. 146º do CIRE, faculta aos apelantes a possibilidade de instaurarem a ação declarativa autónoma, com processo na forma comum, a correr termos por apenso ao processo de insolvência, a instaurar contra a massa insolvente, os credores e a devedora, pedindo a separação e a restituição desses mesmos bens.
Neste sentido decidiu-se no acórdão da Relação do Porto de 14/07/2020, já anteriormente melhor identificado, que consagrando o CIRE “três momentos temporais distintos e sucessivos para o exercício do direito à separação e restituição de bens: um no art. 141º, outro no art. 144º, e um outro, ainda, fora do prazo geral do art. 141º, com o ajustamento decorrente do artigo 144º, no art. 146º, em meios adjetivos também distintos – a reclamação (naqueles) e a ação declarativa autónoma (neste). Operando a caducidade como forma extintiva de direitos quando o direito não é exercido dentro de um dado prazo fixado na lei ou em convenção e consagrados os referidos três momentos, o decurso do prazo para o exercício do direito à separação e restituição através do primeiro meio nunca faria operar a caducidade de exercer o direito através do outro meio legalmente colocado à disposição dos prejudicados com a apreensão”.
Na mesma linha lê-se no acórdão desta Relação de 23/01/2020, Proc. 721/17.9T8GMR-H.G1, in base de dados da DGSI, relatado pelo aqui 1º adjunto, que “o decurso do prazo processual de cinco dias após a apreensão dos bens previsto para se lançar mão do incidente contemplado no art. 144º, n.º 1 do CIRE, não preclude o direito de o lesado vir requerer, em ação autónoma, a restituição e separação de bens, pois esta última pode ser intentada a todo o tempo (art. 146º, n.º 1, 1ª parte do CIRE)”.
Destarte, aqui chegados, ao concluir pela procedência da exceção perentória da caducidade do direito dos apelantes em obterem a separação e a restituição do prédio composto por garagem e, bem assim do veículo automóvel, apreendidos a favor da massa insolvente, o saneador-sentença padece efetivamente do erro de direito que os apelantes lhe imputam, impondo-se a respetiva revogação na parte em que assim decidiu e, em consequência, concluir-se pela improcedência dessa exceção.

B.3- Convolação do incidente instaurado pelos apelantes ao abrigo do art. 144º do CIRE para a ação autónoma de separação e restituição prevista no art. 146º do mesmo Código.

Concluído que está que o direito dos apelantes à separação e à restituição do prédio composto por garagem e do veículo automóvel apreendidos a favor da massa insolvente não se encontra extinto, por caducidade, tendo estes requerido essa separação e restituição por requerimento, apenso aos autos de insolvência, nos termos do disposto no art. 144º do CIRE, impõe-se agora abordar a questão sobre se é processualmente admissível convolar oficiosamente esse incidente assim (indevidamente) instaurado pelos apelantes, para a ação autónoma para exercício do direito à separação e restituição prevista no art. 146º do CIRE, seja pelas normas que regulam o erro na forma de processo, seja, conforme pretendem os apelantes acontecer, mediante recurso às normas da adequação formal e gestão processual.
Realce-se que essa discussão é nos autos meramente teórica posto que se é certo que os aqui apelantes requereram a separação e a restituição do prédio e da garagem apreendidos a favor da massa insolvente mediante recurso ao incidente do processo de insolvência previsto no art. 144º do CIRE, alegando indevidamente que esses bens tinham sido apreendidos já depois do términus do prazo fixado na sentença que declarou a insolvência de S. M. para a reclamação de créditos, quando assim não é, e apresentando o requerimento a que alude esse preceito já depois do decurso do prazo para a reclamação de créditos (limite temporal máximo para recorrerem ao incidente da reclamação previsto no art. 141º), numa altura em que, por conseguinte, já não lhes era possível o recurso a nenhum desses incidentes, restando-lhes o recurso à ação autónoma do art. 146º do CIRE, verifica-se que o ritualismo processual que acabou por ser seguido nos autos, na sequência do despacho proferido pelo tribunal em 24/04/2020, foi efetivamente o previsto para essa ação.

Na verdade, por despacho de 24/04/2020, a 1ª Instância decidiu o seguinte:

“Lavre termo de protesto a que alude o artigo 146º, nº3 CIRE.
Cite a massa insolvente, os credores e a devedora para, querendo, contestarem a presente ação no prazo legal.
A citação dos credores será realizada por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se os mesmos citados cinco dias após a sua publicação.
Notifique o A.”.
Ou seja, apesar dos apelantes terem apresentado o requerimento, por apenso ao processo de insolvência, a que alude o n.º 1 do art. 144º do CIRE e de terem, assim, lançado mão do incidente previsto nesse dispositivo para a “restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente”, a 1ª Instância determinou que fosse seguida o processualismo previsto no art. 146º do CIRE para a ação autónoma e foi esse processualismo que, efetivamente, acabou por ser seguido nos presentes autos, sem que os interessados, ou seja, a massa insolvente, os credores e a devedora/insolvente tenham reagido a esse despacho e ao processualismo que na sequência dele foi seguido, que assim transitou em julgado.
Posto isto, sobre o erro na forma de processo rege o art. 193º do CPC.
Nos termos desse art. 193º o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei (n.º 1), não devendo, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu (n.º2).
A forma do processo é a estrutura de atos e procedimentos definidos pelo legislador, o modelo por este estabelecido, a que deve obedecer a preparação e julgamento de um determinado litígio (20), ou conforme escrevem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio da Nora, “chama-se forma do processo ao conjunto ordenado de atos a praticar, bem como de formalidades a cumprir, tanto na proposição, como especialmente no desenvolvimento da ação” (21).
No processo declarativo cível existe a forma do processo comum, que é atualmente única (art. 548º do CPC), e diversas formas de processo especial (art. 546º, n.º 1), empregando-se o processo especial aos casos expressamente designados na lei, e o processo comum a todos os casos a que não corresponda processo especial (n.º 2 do art. 546º), de onde decorre que o processo comum é o modelo regra, que apenas não é aplicável quando o legislador estabeleça que uma determinada pretensão tem de ser deduzida mediante recurso a uma das formas de processo especiais que estatui.
A forma do processo afere-se pelo pedido formulado pelo autor na petição inicial, posto que é pela pretensão formulada pelo último que se há-de aferir da correspondência (ou não) entre a forma de processo por ele escolhida (igualmente por ele indicada na petição inicial) para fazer valer essa sua pretensão e os modelos abstratos definido na lei para as diversas formas processuais que estabelece, que se há-de concluir se existe ou não erro da forma de processo.
Esse erro afirmar-se-á quando face à pretensão formulada pelo autor e pondo em confronto o processo por ele escolhido para fazer valer essa pretensão, se conclua que aquele escolheu uma via processual inadequada para fazer valer essa sua pretensão, seja por ter empregue o processo comum quando, de acordo com o modelo de processos estabelecidos abstratamente na lei, a essa sua pretensão corresponde o processo especial, ou vice-versa, ou quando utiliza um processo especial inadequado em detrimento do pertinente (22).
Quanto se conclua pela existência de erro na forma de processo ocorre uma nulidade, a qual é do conhecimento oficioso (art. 196º), que só pode ser arguida pelas partes até à contestação ou nesta (art. 198º, n.º 1) e, caso não tenha sido apreciada antes, deverá sê-lo no despacho saneador, ou até à sentença final, se não houver lugar àquele (art. 200º, n.º 2 do CPC).
Dir-se-á que no caso dos autos, tendo os apelantes, por requerimento entrado em juízo em 10/03/2020, instaurado por apenso aos autos de insolvência, o incidente de separação e restituição a que alude o art. 144º do CIRE, quando não podiam recorrer a esse incidente, sequer já ao previsto no art. 141º, mas apenas à ação autónoma do art. 146º do CIRE, não se está perante qualquer erro na forma de processo, mas antes perante um caso de improcedência do pedido decorrente da não prova dos factos por eles alegados em sede desse requerimento inicial quanto à data da apreensão dos bens a separar e a restituir.
De resto, pressupondo o erro na forma de processo que o autor utilize o processo comum quando, nos termos da lei, à sua pretensão corresponde o processo especial, ou vice-versa, ou quando utiliza um processo especial inadequado em detrimento do pertinente, salvo o devido respeito por entendimento contrário, não há qualquer situação de erro na forma de processo quando o autor instaure um incidente (com vista a ser-lhe reconhecida uma determinada pretensão) a uma ação já por si instaurada e em curso, e se vem a constatar que, nos termos da lei, essa pretensão apenas podia ser-lhe reconhecida através de uma ação autónoma, a ser por ele instaurada, como é o caso dos autos, em que os apelantes recorreram ao incidente do processo de insolvência do art. 144º do CIRE e pretendem que se convole esse incidente para a ação autónoma do art. 146º.
Logo, no caso não se coloca qualquer questão de erro na forma de processo suscetível de ser sanada mediante recurso às regras do art. 193º do CPC.
Aliás, cumpre realçar que tendo sido instaurada uma ação de reivindicação contra a massa insolvente por um terceiro, em que reivindica desta um determinado prédio apreendido a favor da massa, em vez desse terceiro ter instaurado, conforme se impunha, a ação a que alude o art. 146º do CIRE, a Relação de Lisboa, no seu aresto de 08/10/2020, proferido no Proc. 1136/18.7T8AMD.L1-2, publicado na base de dados da DGSI, embora tivesse concluído (o que se subscreve) que, nesse caso, se estava perante uma efetiva situação de erro na forma de processo (o que não é o caso dos presentes autos, posto que ali pretendia-se a convolação de uma ação de reivindicação, que é uma ação declarativa de condenação que segue a forma comum, para a ação prevista no art. 146º do CIRE, quando nos autos se trata de convolar um incidente para a dita ação declarativa autónoma do art. 146º), indagando da viabilidade de se convolar essa ação de reivindicação para a ação do art. 146º por referência às regras do erro na forma desse processo, essa Relação conclui negativamente com os seguintes argumentos: “considerando as particularidades de tramitação da ação a que se refere o art. 146º do CIRE – que corre termos por apenso aos autos de insolvência, é proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, nela tem lugar a citação dos credores por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação, proposta a ação, a Secretaria, oficiosamente, lavra termo no processo principal da insolvência, no qual identifica a ação apensa e o reclamante e reproduz o pedido, o que equivale a termo de protesto e a instância pode extinguir-se nos termos do n.º 4 do art. 146º do CIRE – que não teve lugar no presente processo, sem que tenha tido lugar a intervenção dos credores do insolvente ou o cumprimento dos preceitos referentes ao termo, não se mostra admissível a convolação da forma de processo com a aludida forma de processo especial”.
Destarte, não é possível convolar aquele incidente do processo de insolvência intentado pelos apelantes ao abrigo do disposto no art. 144º do CIRE para a ação autónoma a que alude o art. 146º do mesmo Código mediante recurso às regras do erro na forma de processo.
Acontece que contrariamente ao pretendido pelos apelantes, também não é possível proceder à pretendida convolação mediante recurso aos princípios da adequação formal e de gestão processual a que se reportam os arts. 6º e 547º do CPC.
Com efeito, o dever de adequação formal inscreve-se no dever de gestão processual e pressupõe, “na sua vertente de tramitação processual, a deteção de ineficiências e/ou ineficácias da forma processual predisposta segundo o princípio da legalidade”, imponto ao juiz o poder/dever de, nesses casos, “decidir qual a resposta mais ajustada em face da natureza do ato, do circunstancialismo do processo ou da necessidade de ajustamento a duas ou mais pretensões que, separadamente, seguiriam formas processuais distintas”, permitindo-lhe “quer a construção, em bloco de uma tramitação alternativa, quer a adaptação de aspetos parcelares e pontuais da tramitação legal”, designadamente a dispensa da prática de atos que se revelem concretamente desnecessários ou a sua substituição por outros tidos por mais adequados às especificidades da causa” (23).
Dir-se-á assim, que o princípio da adequação formal consagrado no art. 547º do CPC, não tem o condão de transformar o juiz em legislador, mas trata-se de uma válvula de escape que impõe ao mesmo o ónus de adequar o modelo legal de processo aplicável, devida e corretamente selecionado pelo autor, mas que, perante as espeficidades do caso concreto, evidência ineficiências que comprometem a celeridade e a economia processuais e/ou o atingimento de um processo equitativo.
Continuando no ordenamento jurídico adjetivo nacional a vigorar o princípio da legalidade das formas de processo, pelo princípio da adequação formal são consentidos, e até incentivados, desvios ao modelo legal de processo à luz de critérios de eficácia, utilidade e adequação, tudo orientado pela preocupação de assegurar um processo equitativo.
Esses desvios têm sempre como limite as normas imperativas e os princípios fundamentais do processo, não podendo o juiz nunca interferir na estratégia processual livremente delineado pelos litigantes, suprindo eventuais omissões destes (24).
Dir-se-á assim, que o princípio da adequação formal traduz um mecanismo que confere ao juiz o poder/dever de adaptar o modelo legal de forma de processo que cabe às pretensões nele formuladas às especificidade do concreto processo, eliminando a rigidez que antes se verificava, ao impor-lhe a introdução de desvios ao modelo legal em nome de critérios de eficácia, utilidade e adequação, com vista a assegurar um processo equitativo, mas que nunca pode servir (serve) para que o mesmo supra erros ou omissões dos litigantes, sequer para adequar a forma do processo escolhida incorretamente pelo autor àquela que devia ter sido escolhida (25).
Deste modo, pretendendo os apelantes que o tribunal a quo convole o incidente de separação e restituição de bens que instauraram por requerimento entrado em juízo em 10/03/2020, com que intentaram iniciar o incidente do processo de insolvência previsto no art. 144º do CIRE, na ação autónoma a que alude o art. 146º desse mesmo diploma, é indiscutível que a 1ª Instância não dispunha de base legal para proceder a essa convolação, seja mediante recurso às normas que regulam o erro na forma do processo, seja por recurso aos princípios da gestão processual e da adequação formal, improcedendo o mencionado fundamento de recurso.
B.4- Convolação do incidente instaurado pelos apelantes ao abrigo do disposto no art. 144º do CIRE para a ação autónoma do art. 146º do mesmo Código.

Sucede que a discussão sobre a admissibilidade legal (ou não) da convolação do incidente instaurado pelos apelantes em 10/03/2020 para a ação autónoma de separação e restituição da bens apreendidos a favor da massa insolvente, a que alude o art. 146º do CIRE, encontra-se ultrapassada nos presentes autos.
Com efeito, tendo os apelantes em 10/03/2020, entrado em juízo com o requerimento, apenso aos autos de insolvência, a que alude o art. 144º do CIRE, com o que instauraram o incidente de separação e restituição previsto nesse dispositivo legal, a 1ª Instância, por despacho proferido em 24/04/2020, determinou que fosse lavrado termo de protesto a que alude o art. 146º, n.º 3 do CIRE e, bem assim se procedesse à citação da massa insolvente, os credores e a devedora para, contestarem, querendo a “presente ação no prazo legal”, determinando que a citação dos credores fosse realizada por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se os mesmos citados cinco dias após a sua publicação, ou seja, mediante a observância do disposto no n.º 1 do art. 146º.
Deste modo, mediante a prolação desse despacho, a 1ª Instância determinou que o incidente instaurado fosse tramitado como ação autónoma para exercício do direito à separação ou restituição de bens a que alude o art. 146º do CIRE, convolando desta feita implicitamente esse incidente para a mencionada ação. E na sequência do assim decidido, todo o ritualismo processual que acabou por ser observado e seguido ao longo dos presentes autos foi efetivamente o atinente à referida ação.
O despacho em referência não foi impugnado por nenhum dos interessados, incluindo pelas aqui apeladas, massa insolvente e devedora/insolvente S. M., que igualmente confrontadas com a circunstância dos presentes autos estarem a ser tramitados de acordo com a ação de separação e restituição ulterior de bens a que se reporta o art. 146º, não suscitaram qualquer questão, limitando-se, nas suas contestações, a invocar a exceção da caducidade, por os requerentes terem indevidamente recorrido ao incidente do art. 144º, quando se impunha que tivessem recorrido ao do art. 141º e quando não cuidaram em recorrer a este último dentro do prazo da reclamação de créditos, olvidando ou desconsiderando que tinham sido citadas de acordo com o processualismo fixado no n.º 1 do art. 146º do CIRE, que o tribunal tinha ordenado que a Secção lavrasse termo de protesto nos termos do n.º 3 do art. 146º, tudo isto apesar do despacho proferido pela 1ª Instância em 24/04/2020, lhes ter sido remetido aquando da sua citação para a ação e, por isso, não poderem desconhecer que o processo estava a ser tramitado como ação declarativa autónomo, com processo na forma comum, com as especialidades decorrentes do art. 146º.
Por sua vez, na sequência dessas contestações, os apelantes vieram requerer a convolação do incidente que tinham deduzido para a ação do art. 146º, ignorando o despacho proferido pelo tribunal em 24/04/2020, que lhes foi notificado via Citius, na pessoa da sua ilustre mandatária em 27/04/2020.
Decorre do que se vem dizendo que não tendo o despacho proferido pela 1ª Instância em 24/04/2020 sido alvo de qualquer impugnação das partes e estando os autos a ser tramitados como ação autónoma a que alude o art. 146º do CIRE, o que também não foi alvo de qualquer impugnação de quem quer que seja, não pode agora, sob pena de violação do caso julgado que cobre aquele despacho e o processado, não ser colocada em crise a natureza de ação autónoma a que alude aquele art. 146º dos presentes autos..

B.5- Mérito

A 1ª Instância julgou procedente a exceção perentória da caducidade do direito dos apelantes a requererem a separação e a restituição do prédio composto por garagem e do veículo automóvel apreendidos para a massa insolvente e julgou que, independentemente da procedência dessa exceção, “sempre a ação improcederia, com a absolvição dos Réus de pedido”.
O tribunal a quo fundamentou esta sua última decisão na circunstância de os apelante terem fundado o pedido de separação e restituição dos bens que formularam, na nulidade, por simulação, das doações que celebraram com a devedora/insolvente, mediante as quais transferiram para a última a propriedade sobre os identificados bens e na consideração que essa pretensa nulidade não pode ser oposta pelos apelantes, enquanto simuladores, contra a massa insolvente e os credores da devedora, dado serem terceiros de boa fé, entendimento esse com o qual não se conformam os apelantes.
Tendo-se revogado o saneador-sentença sob sindicância, na parte em que julgou procedente a exceção da caducidade, resta verificar se ao concluir pela improcedência da presente ação de separação e restituição de bens e ao absolver os nela réus (massa insolvente, credores e devedora/insolvente) do pedido, a decisão recorrida incorreu nos erros de direito que lhe são imputados pelo apelante.
Nos termos do disposto no art. 243º, n.ºs 1 e 2 do CC, a nulidade proveniente de simulação não pode ser feita valer pelo simulador contra terceiros de boa fé.
Para efeitos deste preceito são “terceiros” quaisquer pessoas que não sejam os simuladores, nem os seus herdeiros ou legatários, a menos que quanto a estes se trate de herdeiros legitimários que venham impugnar o negócio simulado para defender as suas legítimas, que vejam a sua situação jurídica ilicitamente prejudicada, ainda que apenas na sua consistência prática (casos dos credores), com a declaração da nulidade do negócio (26).
Por sua vez, a boa fé consiste na ignorância da simulação ao tempo em que foram constituídos os direitos desse terceiro (n.º 2 do art. 243º do CC), consagrando-se, por isso, para estes efeitos uma noção ampla de boa fé que se explica pelo confronto da posição do terceiro com a conduta sempre condenável ou reprovável dos simuladores (27).
Resulta do que se vem dizendo que os simuladores não podem arguir a nulidade decorrente da simulação em relação a todos aqueles que não intervieram no acordo simulatório, sequer que não sejam herdeiros ou legatários destes e que, por isso, não agiram com intenção defraudatória, tudo se passando em relação a esses terceiros como se o negócio eivado do vício genético da nulidade por simulação, fosse válido.
A razão de ser dessa inoponibilidade da nulidade por simulação pelos simuladores em relação aos terceiros de boa fé justifica-se “como solução especial, ditadas pelas particularíssimas circunstâncias que no caso concorrem. Os simuladores, com efeito, criam propositadamente para iludir terceiros a aparência dum negócio que na realidade não querem. Por isso, seria particularmente iníquo e comprometedor da segurança das transações que os simuladores fossem admitidos a prevalecer-se da simulação em face de terceiros que confiaram na seriedade do respetivo negócio. Quer dizer: trata-se aqui dum motivo de nulidade que foi provocado intencionalmente para enganar terceiros, sendo razoável e justo, portanto, que não possa ser invocada perante quaisquer terceiros de boa fé” (28).
No mesmo sentido Pedro Pais de Vasconcelos escreve que: “Razões de justiça e até de simples decência assim o exigem (…). A invocação da simulação pelos próprios simuladores contra terceiros não deve ser admitida (…) porque constituiria um venire contra factum proprium, contrário à boa fé, ilícita e eticamente reprovável. (…) A simulação é um ato ilícito e os simuladores não merecem a proteção do Direito. Se, por exemplo, declaram um preço simuladamente baixo para lesar o fisco, correm o risco de sair economicamente prejudicados se o titular do direito de preferência a exercer por esse preço. Este risco é dissuasor da simulação e, enquanto tal, é bom que se mantenha. Não nos parece atendível o interesse dos simuladores quando a simulação os venha prejudicar. Sibi imputet” (29).
Assente nas enunciadas premissas, mediante a instauração do incidente a que alude o art. 144º do CIRE, convolado para a ação declarativa de processo comum nos termos já mencionados, com as especialidades decorrentes do art. 146º do mesmo Código, pretendem os apelantes que se separe da massa insolvente e se restitua aos mesmos o prédio composto por garagem e o veículo automóvel apreendidos a favor da massa insolvente, alegando que doaram esses bens à devedora/insolvente sua filha, por doações que afirmam serem nulas, por simuladas.
Esses bens foram apreendidos para a massa insolvente pelo administrador de insolvência por mero efeito da sentença que declarou a insolvência da devedora, donatária nos negócios pretensamente simulados invocados pelos apelantes, com vista à salvaguarda dos credores da insolvente e como tal, agindo no interesses desses credores (e não da insolvente).
Logo, massa insolvente e credores da devedora/insolvente são claramente terceiros em relação aos negócios alegadamente simulados invocados pelos apelantes, uma vez que não intervieram no acordo simulatório pretensamente celebrado entre apelantes e devedora/insolvente, sequer são herdeiros ou legatários destes.
A massa insolvente e os credores da devedora estão de boa fé porque não se vê, sequer tal se encontra alegado ou sugerido pelos apelantes no requerimento entrado em juízo em 10/03/2020, que serve de petição inicial à presente ação (pelo que jamais o poderão provar, conforme era seu ónus fazer – art. 342º, n.º 1 do CC), que o administrador de insolvência conhecesse, à data da apreensão daqueles bens a favor da massa insolvente, que a transmissão, por doação, do direito de propriedade sobre os mesmos dos apelantes para a donatária (devedora/insolvente) fosse simulada.
Destarte, aqui chegados, impõe-se concluir que tal como foi decidido pela 1ª Instância no saneador-sentença sob sindicância, que a pretensa nulidade, por simulação, de que padecerão as doações translativas da propriedade sobre o prédio constituído por garagem e veículo automóvel apreendidos para a massa insolvente, efetuadas pelos apelantes a favor da devedora/insolvente, não são efetivamente oponíveis à massa insolvente, sequer os credores da devedora/insolvente, por estes serem terceiros de boa fé (art. 243º do CC), e isto, independentemente destes últimos serem prejudicados com a declaração da nulidade ou serem beneficiados com a manutenção do negócio (30), pelo que ao concluir pela improcedência da ação e pela consequente absolvição dos réus do pedido, o saneador-sentença sob recurso, não incorreu nos erros de direito que os apelantes lhe imputam
Resulta do exposto, impor-se concluir pela parcial procedência da presente apelação, revogando-se o saneador-sentença recorrido, na parte em que julgou procedente a exceção perentória da caducidade do direito dos apelantes a obterem a separação e a restituição do prédio composto por garagem (verba n.º 1 do auto de apreensão) e do veículo automóvel (verba n.º 3 desse mesmo auto), julgando-se improcedente essa exceção perentória, mas confirmando-se a parte daquele saneador-sentença em que se julga improcedente a presente ação e se absolve os aí réus, massa insolvente, credores e devedora/insolvente do pedido.
*
*
Decisão:

Nesta conformidade, os juízes desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães julgam a presente apelação parcialmente procedente e, em consequência:

a- revogam o saneador-sentença recorrido na parte em que julgou procedente a exceção perentória da caducidade do direito dos apelantes a obterem a separação e a restituição do prédio composto por garagem (verba n.º 1 do auto de apreensão) e do veículo automóvel (verba n.º 3 desse mesmo auto), julgando improcedente essa exceção perentória;
b- confirmam o demais decidido no saneador-sentença, incluindo a parte em que nele se julga improcedente a presente ação e se absolve os aí réus, massa insolvente, credores e devedora/insolvente, do pedido.
*
Custas da presente apelação pelos apelantes, uma vez que apesar de terem visto a proceder a presente apelação quanto à exceção perentória da caducidade, virem imodificada a parte do saneador-sentença que julgou improcedente a ação e absolvidos os réus do pedido (arts. 527º, n.º 1 e 2 do CPC).
Notifique.
*
Guimarães, 04 de janeiro de 2021

Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores:
Dr. José Alberto Moreira Dias (relator)
Dr. António José Saúde Barroca Penha (1º Adjunto)
Dr. José Manuel Alves Flores (2º Adjunto)



1. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”. 3ª ed., Quid Juris, págs. 135 e 136.
2. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., págs. 127 a 129.
3. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 189, onde escreve que o art. 644º do CPC “limita-se a distinguir as decisões sujeitas a recurso imediato daquelas cuja impugnação é relegada para momento ulterior”, e em que acrescenta: “No regime anterior à reforma de 2007, salvo nos casos em que a lei determinava a irrecorribilidade, para evitar a formação de caso julgado era imprescindível a interpretação de recurso (de apelação ou de agravo) (…). Agora, a lei admite dois regimes diversos: a) São suscetíveis de recurso imediato as decisões que ponham termos ao processo, procedimento cautelar ou incidente autónomo (art. 644º, n.º 1, al. a)) e os despachos saneadores referidos na al. b); b) Também assim as decisões tipificadas no n.º 2; c) As restantes decisões, independentemente da sua natureza, apenas podem ser impugnadas juntamente com o recurso de alguma das decisões previstas no n.º 1 (máxime da decisão final ou do despacho saneador com o conteúdo previsto na al. b) do n.º 1) ou, se este não existir (por não ser admissível ou por não ter sido apresentado), em recurso único a interpor depois de a mesma transitar em julgado, desde que a impugnação tenha interesses autónomo para a parte (n.º 4).
4. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03, ponto 6.
5. Filipa Afonso Aguiar, in “Incidente de Restituição e Separação de Bens – Regime Jurídico e Análise Jurisprudencial”, in Revista “Julgar”, n.º 31, ano de 2017, pág. 125.
6. Catarina Serra, “Lições de Direito de Insolvência”, Almedina, pág. 257.
7. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed., Quid Juris, págs. 568 e 569.
8. Ac. RC. de 18/03/2014, Proc. 472/11.8TBTMR-L.C1, in base de dados da DGSI, cujo sumário consta do seguinte: “A lei permite àqueles que pela apreensão se sintam lesados na sua posse ou propriedade obter a restituição ou a separação de bens que tenham sido indevidamente apreendidos para a massa insolvente por via do procedimento a que aludem os arts. 141º e segs. do CIRE, defendendo-se e acautelando-se, dessa forma, os direitos do reclamante e o procedimento de apreensão para a massa insolvente e sua (adequada) repercussão na fase de liquidação. Tal reclamação para a restituição ou separação constitui o único meio de reação legalmente previsto, logo que decretada a apreensão dos bens e porventura ainda antes da sua materialização (posse material) pelo administrador de insolvência” (sublinhado nosso).
9. Neste sentido Ac. RL de 13/03/2008, Proc. 933/2008-2, in base de dados da DGSI, onde se lê que “O prazo para os cônjuges do insolvente apresentar o seu requerimento para separação de bens apreendidos para a massa insolvente é contado da data da realização da diligência de apreensão de bens e não da data em que deu entrada o auto de apreensão na Secretaria do Tribunal” e em que se conclui “Exigindo-se nos termos do art. 150º do CIRE que ao efetuar-se a apreensão se elabore um auto (entendendo-se até que será título constitutivo daquela) e constando deste a data em que foi realizada a apreensão, não tendo o requerente no seu requerimento inicial apresentado meios de prova para a sua alegação de que o auto foi elaborado em data distinta da constante de tal auto, terá de se considerar como válida a data em que no auto de refere que a apreensão foi realizada e ele elaborado. Esse prazo é de natureza processual, pelo que lhe será aplicável o regime estabelecido no art. 145º do CPC, podendo a parte apresentar o requerimento dentro dos três dias a que alude o n.º 5 do preceito, com a cominação aí estabelecida” (sublinhado nosso).
10. Ac. RL de 17/03/2016, Proc. 1730/11.7YLSB-F.L1-8, in base de dados da DGSI.
11. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 548.
12. Neste mesmo sentido, além de Ac. RC. de 18/03/2014, supra identificado, RG. de 28/03/2019, Proc. 1997/13.6TBBCL-H.G1, in base de dados da DGSI; RL de 19/10/2006, CJ, 2006, IV, pág. 87.
13. Ac. RP. de 14/07/2020, Proc. 6886/17.2T8VNG-E.P1, in base de dados da DGSI.
14. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., págs. 553 e 557.
15. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 557.
16. Neste sentido Ac. RP. de 14/07/2020, Proc. 6886/17.2T8VNG-E.P1, STJ. de 16/04/1996, CJ, ano IV, t. 2º, pág. 17; RE de 16/05/2019, Proc. 2489/18.2T8STB.E1; RP. de 14/07/2020, Proc. 3579/19.0T8VNG-C1; RL de 08/10/2020, Proc. 1136/18.7T8AMD.L1-2, estes in base de dados da DGSI.
17. Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, I vol., 2ª ed., Almedina, pág. 261.
18. Vaz Serra, RLJ, ano 107º, pág. 24.
19. Acs. STJ. de 10/12/2019, Proc. 4184/16.8T8VCT.G1.S1; de 3/06/1992, Proc. 082151, in base de dados da DGSI.
20. Ac. RP. de 29/09/2016, Proc. 449/11.3TBARC-R.P1, in base de dados da DGSI.
21. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, pág. 67, nota 2.
22. Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro de 2014, Ediforum, págs. 252, nota 2; Ainda Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, Almedina, págs. 245.
23. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in ob. cit., pág. 621.
24. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 622; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, 472; Ac. RC de 20/12/2011, Proc. 545/09.7T2OVR-B.C1; de 14/10/2014, Proc. 507/10.T2AVR-C.C1; RG de 27/04/2017, Proc. 1752/12.0TJVNF.G1, in base de dados da DGSI.
25. Neste sentido, Abílio Neto, ob. cit., pág. 588, nota 5, em que se lê que o princípio da adequação formal “…já não serve para adequar o conteúdo do ato processual à situação material (v.g., se a situação material implica a adoção de um processo de jurisdição voluntária e a ação foi intentada com processo comum, não há lugar à aplicação do princípio em apreço”.
26. Manuel Domingues de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, Coimbra 1983, pág. 198. No mesmo sentido Mota Pinto, “Teoria Geral”, 3ª ed., pág. 484.
27. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 230.
28. Manuel Domingues de Andrade, ob. cit., pág. 207.
29. Pedro Pais de Vasconcelos, “Teoria Geral do Direito Civil”, 2ª ed., págs. 529 a 531.
30. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 229.