Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
386/05.0TTVCT-A.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ÓBITO DO SINISTRADO
CADUCIDADE DA PENSÃO
BENEFÍCIÁRIOS
RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/23/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
O incidente de caducidade do direito a pensão por morte do sinistrado apenas tem por pressupostos o respectivo óbito e a inexistência de pensões/indemnizações vencidas.
Os beneficiários legais não são intervenientes no incidente de caducidade do direito a pensão por morte do sinistrado, não ocorrendo nulidade se não forem citados, nem notificado o mandatário do sinistrado cujo mandato caduca, e nenhum prejuízo daí advém para os herdeiros/beneficiários.
O incidente é independente do eventual direito a pensão dos beneficiários legais caso haja causalidade entre a morte do sinistrado, deferida no tempo, e o acidente de trabalho, a tramitar sob a égide do Ministério Público por apenso aos autos de acidente de trabalho, renovando-se a instância.
Os beneficiários podem sempre impulsionar a renovação da instância, caso o Ministério Público o não faça, por força do direito de acção, com protecção constitucional.
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

Em 22-05-2007 foi proferida sentença reconhecendo-se ao sinistrado AA o direito a pensão anual e vitalícia (80€ da retribuição, acrescida de 10€ por ter um filho menor a cargo), por incapacidade permanente absoluta, e pagamento de pensão suplementar motivada na necessidade de auxílio de terceira pessoa, acidente ocorrido em 11-10-2004 (acidente de viação), sendo responsável a seguradora EMP01....
O sinistrado foi representado pelo Drº BB.
A pensão foi sendo actualizada ao longo dos anos.
Em 25-01-2024, representado pelo referido mandatário, o sinistrado fez prova de que o seu filho, maior, se encontrava a frequentar o ensino superior, para efeitos do direito a manutenção de pensão majorada em 10%.
Em 26-04-2024, a seguradora deduziu incidente de caducidade da pensão, alegando que o sinistrado faleceu em ../../2024, conforme certidão de óbito junta aos autos - 152º e 153º CPT).
Os autos foram com vista ao Ministério Público, o qual declarou nada ter a opor à declaração de caducidade do direito a pensão, atenta a causa de morte constante no respectivo certificado.
Em 22-05-2024, foi proferida decisão declarando extinto o direito a pensão do sinistrado (“Dada a não oposição do M.P. e porque os documentos juntos aos autos comprovam o falecimento do sinistrado, não existindo relação entre a morte e o acidente dos autos, e também não existindo pensões em dívida, julga-se extinto, por caducidade, e com efeitos a partir daquela data, o direito à pensão que aquele vinha recebendo da requerente.”).
Em 28-06-2024, o Drº BB apresentou requerimento nos autos arguindo a nulidade da referida decisão de caducidade do direito de pensão. Refere que dela tomou fortuitamente conhecimento. Invoca: a falta de citação do filho maior a frequentar estabelecimento de ensino e do cônjuge, nulidade por falta de notificação ao mandatário constituído nos autos, violação do princípio do contraditório e nulidade por decisão surpresa. Refere que aqueles deviam ter intervindo no incidente e que o acidente de trabalho foi causa de morte do sinistrado.
Com o requerimento junta procurações outorgadas pelo filho CC e pelo cônjuge, DD, ambas datadas de 27-06-2024.
Em 5-09-2024, foi proferido despacho a indeferir as nulidades arguidas, basicamente por: o incidente não prever a citação dos herdeiros do falecido, mas apenas a audição do Ministério Público, competindo a este averiguar se há relação de causalidade entre a morte e o acidente, caso em que é criado um novo processo; ademais, não há sucessão hereditária do direito à pensão e a sua extinção não interfere com o direito de eventuais beneficiários, a ser reconhecido noutro incidente; com a morte do sinistrado caducou o mandato conferido ao ilustre mandatário e as datas das procurações juntas a favor dos ora requerentes (filho e cônjuge) são posteriores à decisão de extinção do direito da pensão do sinistrado.
É este o despacho alvo de apelação pelos requerentes filho e cônjuge do sinistrado falecido, que ora cumpre decidir.

FUNDAMENTOS DO RECURSO- CONCLUSÕES:
(…)
CONTRA-ALEGAÇÕES DA REQUERIDA SEGURADORA: não constam.
PARECER DO MINSTÉRIO PÚBLICO - Concluiu-se que : “deverá ser dado provimento parcial ao recurso, devendo ser declarada a nulidade da decisão na parte em que se pronunciou sobre a relação entre o acidente de trabalho e a morte do sinistrado.”
Com base nos seguintes argumentos:
“...a decisão que declarou a caducidade do direito à pensão por morte do sinistrado não se limitou a tal, tendo-se pronunciado sobre o nexo causal entre o acidente de trabalho e a morte “ ...
“A pronúncia do tribunal nesses termos não pode deixar de se considerar como afetando os direitos de eventuais beneficiários, nomeadamente da recorrente, viúva do sinistrado.
Pretendendo pronunciar-se sobre tal (sem prejuízo, diga-se, de que uma decisão quanto a tal sempre pressuporia a organização de um processo para o efeito, conf. artº. 142º. do CPT ), o tribunal deveria ter procedido à citação ou notificação dos potenciais beneficiários no sentido de se pronunciarem.
Não o tendo feito, foi violado o princípio do contraditório, com expressão no artº. 3º. nº. 3 do CPC, tendo, efetivamente, os recorrentes sido confrontados com uma decisão surpresa, verificando-se assim uma nulidade processual, nos termos do disposto no artº. 195º. nº. 1 do CPC.
A tramitação constante do artº. 152º. nº. 2 do CPT está prevista no pressuposto de que o juiz apenas se vai pronunciar sobre a caducidade mas, tendo no caso concreto resolvido que ia também pronunciar-se sobre questão estranha ao incidente em causa e que constitui objeto do incidente previsto nos arts. 142.º a 144.º do CPT, afetando indevida, mas necessariamente, os direitos dos herdeiros, eventuais beneficiários, tinha de ter ouvido estes antes de decidir”.
O recurso foi apreciado em conferência – 659º, do CPC.

QUESTÃO A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso[1]): saber se o despacho proferido em 5-09-2024 está viciado de nulidade, por os herdeiros do sinistrado, filho e  cônjuge, não terem sido citados no incidente de caducidade do direito de pensão em razão de óbito do sinistrado e, bem assim, por o mandatário não ter sido notificado do incidente; ocorrendo nulidade, ou independentemente dela, saber se há violação do princípio do contraditório/decisão surpresa.

I.I. FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS: os constantes do relatório.
B) DIREITO
A apelação tem por génese um pedido de declaração de caducidade do direito a pensão requerida pela seguradora em face do óbito do sinistrado. Entendem os seus herdeiros que têm direito a pronunciar-se sobre este incidente, que não foram citados e que isso os prejudica dado que o óbito (../../2024) terá causalidade no acidente de trabalho (11-10-2004). Sabe-se que, se assim for, terão direito a pensão por serem beneficiários legais - 20º da lei de acidentes de trabalho aplicável à dada do acidente, Lei 100/97, de 13-09, doravante LAT.
Importa ligar o direito substantivo ao direito processual. Este é um instrumento daquele, logo percebido que esteja o seu regime, mais facilmente se alcança a solução processual a dar ao caso.
Regime substantivo:
O sinistrado vinha recebendo uma pensão anual e vitalícia em razão de acidente do qual resultou uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (pensão anual e vitalícia igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% por um familiar - filho -  a cargo)-  17º, 1, al. a), da LAT.
Trata-se de um direito pessoal e intransmissível, o que decorre da sua própria natureza: a pensão visa compensar o sinistrado da redução (ou mesmo eliminação) da capacidade de trabalho ou ganho, quer dizer do facto de, para futuro, não dispor das mesmas “armas, capacidades físicas e intelectuais, que lhe permitam desenvolver uma actividae profissional e de, por via dela, obter rendimentos essenciais à vida - 17º, 1, LAT. A majoração dos 10% visa compensar o acréscimo  de despesa por familiar  a cargo, despesa que o sinistrado deixa igualmente de poder assegurar em condições análogas às que dispunha antes do acidente. Por óbito do sinistrado desaparecem estes pressupostos e, por isso, extingue-se o direito à pensão a que tinha direito em razão da sua incapacidade para o trabalho.
Repare-se que o titular do direito a pensão em caso de incapacidade para o trabalho é apenas o sinistrado, de resto como ocorreu nos autos durante mais de 20 anos.
Certos familiares, que o regime de acidente de trabalho denomina de beneficiários, só terão um direito próprio a pensão no caso de o sinistrado falecer em decorrência do sinistro, o que em regra acontece no período mais ou menos imediato subsequente ao acidente (sem prejuízo de outras causalidades deferidas).
Regime processual:
Precisamente porque o direito a pensão não se transmite, a lei processual prevê um incidente para o extinguir verificados que estejam os seus pressupostos - a extinção não opera automaticamente. Assim, quando o direito a pensão caducar em razão de morte (podendo haver outras causas, que ao caso irrelevam), a entidade responsável deve requerer ao tribunal que tal seja declarado, oferecendo os meios de prova - 152º, 1, CPT
Atente-se no disposto no art. 152º do CPT, sob a epígrafe “SECÇÃO II - Processo para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho:
Artigo 152.º - Caducidade do direito a pensões
1 - Quando o direito a pensão caducar em razão da idade, morte, segundas núpcias ou união de facto, a entidade responsável deve requerer que seja declarada a caducidade, apresentando os respectivos meios de prova.
2 - Em caso de morte do sinistrado, o processo vai com vista ao Ministério Público para os efeitos do disposto nos artigos 142.º e 144.º; nos demais casos, o juiz ouve a parte contrária e o Ministério Público.
3 - Produzida a prova requerida e realizadas as diligências oficiosamente ordenadas, se verificar que não há pensões, indemnizações ou quaisquer outras prestações a satisfazer, o juiz decide o incidente.” -  negrito nosso.

Do exposto e do relacionamento entre o regime substantivo e processual, resulta que os únicos pressupostos para a declaração de extinção do direito a pensão por morte do sinistrado são: o óbito (naturalmente) e a inexistência de pensões/indemnizações vencidas. Preenchidos estes requisitos, o direito à pensão é declarado extinto, ainda que haja herdeiros/beneficiários.
A nível processual a lei não prevê a audição de outras entidades, nem tal é necessário face aos pressupostos do instituto.
Inclusive, a ida dos autos ao Ministério Público serve apenas para lhe dar conhecimento da morte do sinistrado e para este averiguar de eventual causalidade entre aquela e o acidente, devendo ser aberto um outro apenso independente do incidente de caducidade que nele não interfere, caso seja de presumir essa causalidade, ainda que indirecta.

Tal é o que consta do referido art. 142º CPT:”
“Investigação das causas da morte e tentativa de conciliação:
1 - Logo que haja conhecimento da morte do sinistrado, o Ministério Público deve averiguar se ela resultou directa ou indirectamente do acidente.
2 - Se houver elementos para presumir a relação de causalidade referida no número anterior, o Ministério Público organiza o processo regulado no artigo 100.º por apenso ao processo principal.
3 - Frustrando-se a tentativa de conciliação ou não sendo homologado o acordo, o Ministério Público deduz, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º e sem necessidade de habilitação, o pedido que corresponder aos direitos dos beneficiários legais do sinistrado.
4 - Apresentada a respectiva petição inicial e rectificado o valor da causa, o réu é notificado para responder no prazo de 10 dias, seguindo-se os demais termos do processo.
5 - As novas partes têm de aceitar os articulados das partes que substituem, mantendo-se os actos e termos já processados, salvo se em manifesta oposição com as novas circunstâncias.”

Mais refere a lei que, para o efeito de averiguação da causalidade, a instância renova-se - 144º, CPT  (“Se o falecimento do autor ocorrer depois do julgamento da causa ou da extinção da instância por outro motivo, esta renova-se nos mesmos autos para os efeitos dos artigos anteriores.”)- negrito nosso.

Ora, será precisamente o referido apenso, e não o incidente de caducidade da pensão do sinistrado, o lugar próprio para os beneficiários, filho e cônjuge, serem chamados, ouvidos, ali podendo oferecer prova, incluindo sobre a causalidade, bem como reclamar o seu direito a pensão, caso se comprove que a morte do sinistrado, embora deferida no tempo, tem causalidade no acidente. Tudo se passa como se o sinistrado tivesse falecido logo após o acidente e os herdeiros/beneficiários têm um direito próprio a pensão por morte do familiar trabalhador.
Do exposto, resulta a inexistência de nulidade processual, quer na modalidade de “prática de um ato que a lei não admita“, quer na de “omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva“ - 195º CPC. Vimos em especial quanto a esta última que a lei processual não impõe a citação dos então herdeiros, nem o regime substantivo aponta para essa necessidade.
Ademais, os herdeiros têm os seus direitos assegurados, podendo, se o entenderem, requerer ao Ministério Público a abertura de apenso. Ainda que este o não faça, os herdeiros/beneficiários não ficam manietados e sem direito de acção, o que constituiria violação constitucional de um direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva - 20º CRP. Se isso acontecer, poderão eles próprios renovar a instância (144º CPT), dando origem a outra fase contenciosa, apresentando petição inicial, alegando a causalidade diferida entre ao acidente e a morte, e provocando a decisão de um juiz da qual sempre poderão recorrer  - veja-se casos similares tratados nos ac. RP de 18-05-2009, proc. 192/1991.P1, e de  12-06-2006, proc. 0611342, www.dgsi.pt
***
Ainda uma palavra para o alerta deixado no parecer da senhora Procurador Geral-Adjunta sobre o facto de no despacho que declara a extinção do direito a pensão do sinistrado, proferido a 22-05-2024, ser mencionado que não há relação de causalidade entre o acidente e a morte.
Em primeiro lugar, repare-se que este não é o despacho recorrido, mas sim o posterior em que está em causa a arguição de nulidade.
Em segundo lugar, na verdade aquele despacho não interfere na eventual abertura de apenso para aferir da causalidade, nem no direito dos beneficiários em reclamarem pensões por morte.
Não há caso julgado, nem autoridade de caso julgado, sobre essa questão - 580º e 581º, 619º, CPC.
Em especial quanto ao caso julgado material sabe-se que este é um efeito da sentença/despacho transitada/o em julgado que decidiu sobre a relação jurídica ou mérito da causa. Esse efeito significa, em primeiro lugar, que a decisão se tornou definitiva e, portanto, imodificável - 619º CPC. E, em segundo lugar, que a decisão tomada terá de ser acatada pelos demais tribunais e autoridades em futuros casos que sejam submetidos, quer a título principal (repetição de causa), quer a título prejudicial (como fundamento ou pressuposto de outro efeito da mesma relação)- Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, p. 383, 384.
Consequentemente, o caso julgado material tem força dentro e fora do processo e impede que outro tribunal “possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada”- Artur Anselmo de Castro, ob cit., p. 383, 384.
Veda a prolação de nova decisão que verse sobre a mesma questão e que seja discutida entre as mesmas partes. Visa evitar que sejam proferidas decisões repetidas ou contraditórias, o que afetaria os valores de certeza e segurança jurídica com prejuízo para os tribunais e para a paz jurídica - Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume II, p. 448.
A força obrigatória do caso julgado “desdobra-se numa dupla eficácia, designada por efeito negativo do caso julgado e efeito positivo do caso julgado” -  Rui Pinto, “Excepção e autoridade do caso julgado, algumas notas provisórias”, revista Julgar, novembro de 2018, edição online.
A função negativa refere-se à exceção de natureza processual de caso julgado propriamente dita. Significa a inadmissibilidade de uma segunda acção e de nova decisão de mérito. Proíbe-se a repetição de causa sobre idêntica questão, a que corresponde o brocardo non bis in idem.  A exceção de caso julgado é exigente, requer a verificação da tríplice identidade de sujeitos, pedido e de causa de pedir- artigo 581º do CPC. Na sua literalidade, apenas abrange os casos óbvios em que tais realidades coincidam totalmente.
No caso de que nos ocupamos não há repetição de causas, na medida em que os sujeitos não são os mesmos, nem tão pouco os pedidos são idênticos. Não é por aqui que o tribunal a quo está impedido de decidir.
Já a função positiva identificada pela expressão “autoridade do caso julgado” refere-se aos reflexos que uma primeira decisão pode projectar numa outra. Este efeito positivo implica que a solução compreendida na primeira decisão seja vinculativa em outros casos a ser decididos, em objectos processuais conexos ao objecto já decidido e em face de uma relação de prejudicialidade.
 Ou seja, julgada certa questão em acção que correu entre determinadas partes esta “… impõe-se necessariamente em todas as acções que venham a correr termos entre as mesmas partes, ainda que, incidindo sobre um objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como verdadeira relação condicionante da relação material controvertida na acção posterior. A atribuição de valor de caso julgado com base numa relação de prejudicialidade supõe ou exige que o fundamento da decisão transitada condicione a apreciação do objecto de uma acção posterior “ -  Ac. RC de 26-02-2019, www.dgsi.pt
Também Rui Pinto refere que a autoridade de caso julgado, implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior. Obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. A autoridade de caso julgado destina-se a evitar a prolação de decisões posteriores que sejam juridicamente incompatíveis com a primeira - Rui Pinto, “Excepção e autoridade do caso julgado, algumas notas provisórias”, revista Julgar, novembro de 2018, edição online, em especial p. 33.
Finalmente, a autoridade do caso julgado material abrangerá, para além do que é diretamente decidido na parte dispositiva da sentença, também as questões que sejam antecedentes lógicos necessários ao dispositivo do julgado.
Ora no caso, é patente a inexistência quer da excepção de caso julgado, quer de efeito positivo de caso julgado.
As partes não são as mesmas, porque os beneficiários não intervieram no incidente de caducidade, mas tão só a seguradora. Os pedidos não são iguais, porquanto a caducidade do direito à pensão do sinistrado requerida pela seguradora é completamente distinto do pedido de atribuição de pensão pelos beneficiários e este não foi ali formulado. Finalmente, os fundamentos/causa de pedir não coincidem, no incidente de caducidade será o óbito do sinistrado e a inexistência de pensões vencidas (o que foi alegado pela seguradora), noutro, a processar em renovação de instância, será a causalidade entre a morte e o acidente, acrescida da existência de beneficiários legais.
É certo que o senhor juiz no despacho em que declara a extinção do direito a pensão faz inadequada alusão à inexistência de causalidade, o que excede o âmbito do incidente. Mas tal não tem implicações de maior, mormente de autoridade de caso julgado pelas razões acima referidas, pela diminuta reflexão que sobre o caso é feita, tratando-se de uma observação en passant, completamente marginal (a frase é “não existindo relação entre a morte e o acidente dos autos”), sendo que as observações laterais que possam constar de decisões judiciais não “amarram”, nem, sem mais, fazem caso julgado.
Ademais, no despacho posterior que indefere a arguição de nulidade, objecto da presente apelação, o senhor juiz refere “De resto, é sabido que o direito à pensão é um direito próprio do sinistrado que se extingue com a sua morte, pois não há sucessão hereditária quanto ao mesmo. E a declaração de caducidade da pensão do sinistrado não interfere com os direitos dos seus eventuais beneficiários, que são direitos próprios destes, a serem reconhecidos em incidente próprio (citado art. 142º).”  Ou seja, acaba por esclarecer o seu entendimento: a causalidade não é pressuposto da extinção do direito da pensão por morte e, do mesmo passo, os beneficiários podem reclamar em lugar próprio o seu direito a pensão.
***
Uma palavra final para a questão da falta de notificação do senhor mandatário (do sinistrado e dos beneficiários) no incidente de caducidade do direito a pensão.
Como referimos, o processado não prevê outras “démarches” que não seja a ida dos autos ao Ministério Público. A notificação do sinistrado, na pessoa do seu mandatário que o representa e nessa qualidade intervém, não faz muito sentido face ao óbito, caducando o mandato. Na essência concorda-se com o dito no despacho recorrido: “ Com a morte do sinistrado, caducou o mandato conferido ao ilustre mandatário pela procuração junta a fls. 60 dos autos principais, nos termos previstos no art. 1174º, al. a) do C.Civil, pois não se verifica nenhuma das excepções a que alude o art. 1175º, do mesmo código.”
A morte do mandante sinistrado faz caducar o mandato logo que aquela seja conhecida do mandatário ou quando da caducidade não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros- 1175º, 2, CC. Desconhece-se se na data da decisão de extinção do direito a pensão o mandatário tinha ou não conhecimento do óbito. Mas, de todo o modo, nos termos acima assinalados, nenhum prejuízo se antevê que de tal omissão resulte para os herdeiros do sinistrado, que em lugar próprio podem reclamar os seus direitos.
A invocação da violação do princípio do contraditório e de decisão surpresa só faz sentido entre as partes ou entidades com legitimidade em intervir no incidente de caducidade do direito à pensão, que, como vimos, os beneficiários não têm (e como se anota na decisão recorrida, estes só passaram a estar representados por advogado após a decisão do incidente de caducidade, pelo que, sob este prisma, não existia sequer dever de notificação).

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida - 87º CPT e 663. CPC
Custas a cargo dos recorrentes.
Notifique.
23-01-2025

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Vera Sottomayor
Antero Dinis Ramos Veiga


[1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s.