Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEDRO FREITAS PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1 5 ALTERAÇÃO DA PENSÃO INÍCIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | Atento o disposto no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, elabora-se o sumário do presente acórdão, da responsabilidade do relator. Sumário. I - A aplicação da majoração por força da idade, prevista na al. a) do n.º 5 das instruções gerais da TNI, não pressupõe que tenha existido um agravamento do quadro sequelar, que se pode manter inalterado ou mesmo diminuído. II - Não incumbe ao tribunal questionar a idade em concreto escolhida pelo legislador para efeitos dessa majoração. III - Tendo a sinistrada perfeito 50 anos de idade em 27 de maio de 2022 e só tendo requerido a revisão da pensão por alegado agravamento do seu quadro sequelar, em 11 de março de 2024, quase dois anos depois, é esta data a atender para efeitos do pagamento da pensão que foi agravada por força da aplicação do fator 1,5. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - Relatório Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho com o nº 2179/22.1T8GMR, que corre termos no Juízo do Trabalho de Guimarães. do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em que é sinistrada AA e entidade responsável a “EMP01... - Companhia de Seguros, S.A.”, ambas melhor identificadas nos autos, veio a sinistrada, com o patrocínio do Ministério Público, requerer a revisão da sua situação de incapacidade (IPP de 2 %), fazendo-o ao abrigo do disposto nos artigos 70º da Lei n.º 98/2009, de 03/09 (LAT) e 145º do Código de Processo do Trabalho (CPT), alegando que houve agravamento das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho por esta sofrido em 24 de janeiro de 2022. A sinistrada foi submetida a exame médico de revisão, elaborado pelo Gabinete Médico Legal e Forense do Ave, que considerou não existir agravamento do quadro sequelar e manteve a IPP de 2%, previamente atribuída à sinistrada. A sinistrada veio então requerer exame por junta médica, tendo apresentado quesitos. Realizada a junta médica, os peritos médicos que a integraram, responderam aos quesitos formulados, entendendo por unanimidade não haver lugar a agravamento da IPP, dado que as atuais queixas são localizadas ao nível do joelho esquerdo e consequentes a fratura de fémur esquerdo, não são relacionadas com o sinistro ocorrido. Decisão recorrida. A Mmª. Juiz a quo proferiu decisão final do incidente de revisão, a qual terminou com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, decide-se: I) Declarar que, por aplicação do fator de bonificação etária 1,5, a sinistrada AA ficou afetada de Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 3%, emergente do acidente de trabalho sofrido em 24-01-2022, sendo tal incapacidade devida desde 27-05-2022; II) Em consequência, condenar a entidade responsável EMP01... - Companhia de Seguros, S.A. a pagar à sinistrada o capital de remissão correspondente a pensão anual de no valor de € 87,85- valor encontrado entre entre a pensão anteriormente fixada (correspondente a IPP de 2%) e a pensão ora devida (correspondente a IPP de 3%), III) os juros de mora legais sobre as quantias referidas nas alíneas anteriores, desde o respetivo vencimento até integral pagamento. IV) Fixar ao presente incidente o valor dos autos principais, nos termos do disposto no artigo 304.º do Código de Processo Civil. V) Custas pela entidade responsável”. * Inconformada, a Seguradora EMP01... veio interpor o presente recurso dessa decisão e após o fundamentar, formulou as seguintes conclusões e petitório:“1. No âmbito dos presentes autos de revisão de incapacidade, apurou-se que a incapacidade da Recorrida não sofreu qualquer agravamento, conforme sentença de que se recorre. 2. Não obstante, o Tribunal a quo determinou a aplicação do fator de bonificação 1,5 previsto na alínea a) da instrução n.º 5 da tabela nacional de incapacidades pela mera circunstância de o Recorrido ter atingido os 50 anos. 3. Ora, a redação do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 98/2009 - que permite a alteração da pensão - pressupõe uma “modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação”, o que não se verifica in casu. 4. Por sua vez, o preceituado na alínea a) da instrução n.º 5 da tabela nacional de incapacidades pressupõe a aplicação de um grau de incapacidade - o que, em face da inexistência de agravamento da incapacidade, também não teve lugar nestes autos. 5. Por estes motivos, não se verificam os requisitos legais para a aplicação do fator de bonificação 1,5, mais não decorrendo tão-pouco do espírito da lei que se possa agravar o valor da pensão pelo simples facto de o sinistrado ter atingido os 50 anos de idade. 6. De facto, não só tal desvirtuaria o regime legal do incidente de revisão de incapacidade, como olvida o propósito da reparação dos acidentes de trabalho: a alteração da capacidade de ganho. 7. A aplicação automática da bonificação de 1,5, fundada exclusivamente na idade do sinistrado e sem qualquer verificação de agravamento efetivo da incapacidade, estabelece uma diferenciação arbitrária entre sinistrados em situações semelhantes, violando o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP. 8. O critério etário, utilizado de forma abstrata e desligado da realidade clínica, revela-se inadequado e excessivo, não cumprindo as exigências de proporcionalidade (arts. 2.º e 18.º, n.º 2 da CRP), ao permitir a atribuição de prestações superiores ao dano efetivamente comprovado. 9. No mais, não faz sentido que, por mero efeito do atingimento dos 50 anos, seja reconhecido o agravamento da incapacidade dos sinistrados num ordenamento jurídico em que a idade normal de acesso à pensão de velhice está em 66 anos e nove meses e sofre sucessivos aumentos, em consonância com o constante aumento da esperança média de vida. 10. A bonificação automática, quando não assente na verificação de uma modificação real da capacidade de ganho, compromete a função reparatória do regime de acidentes de trabalho e afeta a justa medida da prestação, interferindo com os direitos à proteção no trabalho e à segurança social consagrados nos artigos 59.º e 63.º da CRP. 11. A imposição normativa de um agravamento da incapacidade sem base material suficiente viola ainda o princípio da justiça e do Estado de direito democrático (art. 2.º da CRP), por permitir decisões desconformes com a realidade factual e desprovidas do indispensável controlo de adequação no caso concreto. 12. Mesmo que assim não se entenda, nunca poderia o Tribunal fixar a data de vencimento da pensão agravada no 50.º aniversário da Recorrida, uma vez que dita o n.º 1 do art. 128.º da Lei n.º 98/2009 - e, bem assim, a jurisprudência - que a pensão só é devida a partir da data do pedido de revisão, o que, in casu, seria 11/03/2024. 13. A decisão do Tribunal a quo violou o regime do n.º 1 do art. 70.º e do n.º 1 do art. 128.º da Lei n.º 98/2009, o da alínea a) da instrução n.º 5 da tabela nacional de incapacidades, bem como vários princípios constitucionais, devendo, por isso, ser revogada. Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que que não conceda a atualização da pensão ao Recorrido pela mera circunstância de ter atingido os 50 anos de idade, fazendo-se, assim a tão sã e costumeira JUSTIÇA; Mesmo que assim não se entenda, deverá ser corrigida a data de vencimento da pensão agravada para a do pedido de revisão da incapacidade”. * A sinistrada apresentou contra-alegações nas quais pugna pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, considerando em síntese que é a própria lei que no nº 5, al. a), das Instruções da Tabela Nacional de incapacidades, que prevê a aplicação do factor 1,5, que o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, é muito claro quanto à interpretação que faz da aplicação automática do factor 1,5, que inexiste qualquer violação de preceitos constitucionais, defendendo ainda quanto à data para efeitos de agravação da incapacidade que deve ser aplicado desde a data em que o sinistrado(a) atinge os 50 anos de idade.* Recebido o recurso nesta Relação, não houve lugar à emissão de Parecer, dado o Ministério Público patrocinar a sinistrada.Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. * O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente na respetiva motivação, sendo essas as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.As questões que se colocam a este tribunal de recurso são as seguintes: 1ª - Deve a sinistrada beneficiar do factor 1,5, por ter perfeito 50 anos de idade após a data da alta. 2ª - Qual a data inicial a considerar da pensão anual revista. * II. Fundamentação. É a seguinte a matéria dada como provada e não provada pelo tribunal recorrido: “A - Factos provados: Com relevância para a decisão do presente incidente provou-se que: 1. A sinistrada AA, nascida em ../../1972, era trabalhadora da sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda., como operadora de contabilidade, auferindo a retribuição anual ilíquida de 12.550,10 €, composta por € 850 × 14 meses e € 59,10 × 11 meses de subsídio de alimentação. 2. Responsabilidade infortunística transferida para a “EMP01... - Companhia de Seguros, S.A.” 3. No dia 24-01-2022, pelas 14h15, em ..., quando descia umas escadas, a sinistrada tropeçou e caiu, sofrendo traumatismo lombar, do joelho esquerdo e do pé esquerdo. 4. Em consequência direta e necessária do acidente, passou a estar a afectada de Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 2%, sendo tal desde a data da alta, 13-04-2022 e tendo por base a idade de 49 anos e sem aplicação de bonificação em função do factor idade. 5. A sinistrada requereu revisão de incapacidade alegando agravamento das lesões. 6. A sinistrada mantém atualmente as sequelas anteriormente fixadas, não existindo agravamento da IPP anteriormente fixada nem necessidade de tratamento específico * B - Factos não provados:Não se provou que: A Autora tenha sofrido um agravamento das lesões decorrentes do acidente mencionado em 1), após a fixação inicial da sua incapacidade”. * A esta matéria factual e por ser pertinente face ao objeto do recurso, acrescenta-se ao ponto 5º da matéria dada como provada, a expressão: “no dia 11 de março de 2024” [1], ficando assim este ponto 5º a ter a seguinte redação: “No dia 11 de março de 2024, a sinistrada requereu revisão de incapacidade alegando agravamento das lesões”.* Do direitoDa aplicação do fator 1,5 por força da idade. A sinistrada veio instaurar incidente de revisão de incapacidade, entendendo que viu agravado o seu quadro sequelar, o que não veio a ser considerado, quer no exame singular, quer no exame por junta médica, efetuados no âmbito desse incidente de revisão. Na decisão recorrida entendeu-se que apesar de não existir tal agravamento da IPP de 2% anteriormente fixada e “a circunstância de a junta médica de revisão ter concluído pela inexistência de agravamento da incapacidade permanente parcial não obsta, nem pode obstar, à aplicação do coeficiente 1,5 em função da idade, porquanto se trata de um efeito jurídico que decorre automaticamente da lei e da Tabela Nacional de Incapacidades, à luz do entendimento uniformizado pelo Supremo Tribunal de Justiça”. A Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, tem por objectivo fornecer as bases de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com redução da capacidade de ganho. (nº 1 das Instruções gerais). Dispõe o nº 5 al. a) das Instruções gerais dessa TNI que: “Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula : IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor”. Deste modo, os únicos pressupostos de que dependem a aplicação desta bonificação legal por força da idade são: a vítima ter atingido 50 anos de idade e não ter beneficiado já da aplicação deste factor, o que sucede no caso em apreço, dado a sinistrada ter nascido no dia ../../1972 e aquando na anterior fixação da IPP de 2%, não ter beneficiado da majoração de 1,5. E se é verdade que, como refere a recorrente, o preceituado na alínea a) da instrução n.º 5 da tabela nacional de incapacidades pressupõe a aplicação de um grau de incapacidade, efetivamente numa IPP de grau zero, essa majoração evidentemente não tem qualquer sentido, já não é certo que tenha de existir um agravamento da incapacidade permanente, esta pode manter-se ou até diminuir, que a tanto não obsta a aplicação dessa majoração por força da idade. O Supremo Tribunal de Justiça com vista a pôr termo às divergências jurisprudenciais, decidiu, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/2024, de 22 de maio de 2024, [2] fixar jurisprudência no seguinte sentido: "I - A bonificação do factor 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de Outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse factor. II - O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo”. * No que respeita ao facto de ser essa a idade e não outra, a recorrente refere que não faz sentido que seja reconhecido o agravamento da incapacidade dos sinistrados num ordenamento jurídico em que a idade normal de acesso à pensão de velhice está em 66 anos e nove meses e sofre sucessivos aumentos, em consonância com o constante aumento da esperança média de vida, mas o facto é que foi essa a opção do legislador.Diga-se que o aumento da esperança média de vida não pressupõe paralelamente que haja uma diminuição do esforço necessário para o desempenho das funções profissionais de qualquer trabalhador com o decurso da idade, ainda mais de um trabalhador que foi vítima de um acidente de trabalho e que em consequência desse acidente ficou com um qualquer grau de incapacidade permanente. Ademais, questionar-se a opção legislativa no que respeita à idade em concreto fixada como fronteira está subtraída ao controlo judicial deste tribunal.[3] Conforme bem se assinala na fundamentação do AUJ 16/2024: “A solução encontrada pelo legislador com a aplicação automática da bonificação de 1.5 ao sinistrado com 50 anos ou mais à data da alta tem a vantagem de evitar a difícil determinação do impacto do envelhecimento sobre cada sinistrado em concreto, que variaria em razão de uma grande diversidade de fatores (o organismo de cada um, mas também, por exemplo, as especificidades da atividade laboral e do setor profissional). Admite-se que se possa falar aqui em uma ficção jurídica, como fez o Parecer do Ministério Público junto neste Tribunal e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01-02-2016, no qual se pode ler que “o legislador “ficcionou” que, a partir daquela idade as lesões tendem a agravar-se com a consequente maior limitação da capacidade de trabalho do sinistrado/trabalhador”. (…) Importa, todavia, ter em conta que ao estabelecer em uma norma legal que um sinistrado com 50 anos (ou mais) tem direito a uma bonificação de 1.5 o legislador exprimiu uma opção, a de considerar que a idade representa um agravamento das consequências negativas da perda da capacidade de trabalho ou de ganho decorrente do acidente de trabalho. “Em suma: para o legislador dos acidentes de trabalho a idade do sinistrado - no caso, 50 anos ou mais - é factor relevante, que “acresce” à sua IPP para efeitos de atribuição de incapacidade, factor assente no facto de que a partir dessa idade as condições físicas/psíquicas de qualquer trabalhador se agravam de modo natural”. O legislador nacional ficcionou assim ser essa idade de 50 anos aquela a partir da qual considera ser mais penosa a exigência da prestação do trabalho, por parte do sinistrado. E essa norma não padece de qualquer inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, como decidido pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão 526/2016, de 4 de outubro de 2016 [4] , no qual se refere: “O princípio da igualdade não proíbe o legislador da realização de todas e quaisquer distinções, mas apresenta-se aqui, como decorrência do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, como limite objetivo da discricionariedade legislativa, proibindo o arbítrio. Assim, pode o legislador, no âmbito da sua liberdade de conformação, estabelecer diferenciações de tratamento, desde que fundadas racional e objetivamente e ditadas pela razoabilidade, sob pena de incorrer em arbítrio; por outras palavras, há de ocorrer fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 335/94, parág. III. 2.1., n.º 563/96, parág. III. 1.2., n.º 546/2011, parág. 12, n.º 641/2013, parág. 10, n.º 93/2014, parág. 17 e n.º 173/2014, parág. 7). Como refere o Acórdão n.º 437/2006, parág. 7:«Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cfr. por todos acórdão n.º 232/2003, (…)).» (…) As soluções legais do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, no que diz respeito à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, são justificadas pela consagração de um regime autónomo, distinto do aplicável ao dano civil, especificamente desenhado para o dano laboral que atinge a capacidade de ganho do trabalhador e também a pessoa. É neste contexto que surge um regime diferenciado dado a um grupo de trabalhadores face aos restantes trabalhadores, tendo como critério de aplicação a idade (igual ou superior a 50 anos, como se referiu). Pela inserção sistemática, pode concluir-se que o legislador traça uma aproximação entre esta situação e a dos trabalhadores que, embora tenham uma idade inferior a 50 anos, não são reconvertíveis em relação ao posto de trabalho, pois ambos os casos são colocados numa relação alternativa, dando origem (um ou o outro) à aplicação da bonificação. A aproximação destas duas situações também decorre do facto de o trabalhador vítima de acidente ou doença profissional apenas poder beneficiar da bonificação em causa (por um critério ou pelo outro) na ausência de outra bonificação equivalente Em ambos os casos, estamos perante situações de maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho relativamente àquela em que se encontra um trabalhador, também vítima de acidente de trabalho ou doença profissional, mas ainda reconvertível ou de idade mais jovem. Sendo distintas as posições relativas dos trabalhadores, não se configura qualquer violação do princípio da igualdade, pois este pressupõe que se esteja perante situações equivalentes. Há que reconhecer que no plano normativo não há discriminação alguma: a situação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional que tenham uma idade igual ou superior a 50 anos não é idêntica à dos trabalhadores que não são vítimas daquelas circunstâncias ou com idade inferior a 50 anos. (…) Assim, a previsão de um regime mais favorável para os trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos, quando não tenham já beneficiado da aplicação do fator em causa, não é desrazoável ou arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos. Existem, pois, fundamentos racionais, pois assentes em dados empíricos relacionados com as consequências do envelhecimento do trabalhador e com as características do mercado de trabalho, e objetivos, porque aplicáveis de forma genérica e não subjetiva, por o legislador ter em conta a idade do trabalhador ao estabelecer o regime aplicável ao cálculo das incapacidades dos sinistrados ou doentes no âmbito laboral. Cabe-lhe, assim, escolher os instrumentos através dos quais esta ponderação ocorre, tendo optado, neste caso, por consagrar uma repercussão nos coeficientes através da previsão de uma bonificação. O regime também prevê que a bonificação apenas opera uma vez, não ocorrendo se o fator em causa tiver já sido aplicado por outro motivo. Esta solução encontra-se dentro da margem de livre apreciação do legislador, não se apresentando como desrazoável. Existindo fundamento material suficiente, razoável, objetivo e racional, para a diferenciação de trabalhadores com idades iguais ou superiores a 50 anos, nomeadamente relacionados com o efeito do envelhecimento na capacidade de ganho e tendo em conta as características do mercado de trabalho nacional, não é possível concluir que a solução tenha um caráter arbitrário ou que exista violação do princípio da igualdade”. Esse preceito legal, ao contrário do entendido pela recorrente, também não viola os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, contido no artigo 2º da CRP, nem da proibição do excesso, previsto no seu artigo 18º nº2, pois que não há qualquer restrição de direitos, e também não se vislumbra em que medida possa interferir com os direitos à proteção no trabalho, antes os reforça, ou à segurança social, consagrados respetivamente nos artigos 59.º e 63.º da CRP. Como supra se referiu, resulta da jurisprudência fixada pelo AUJ 16/2024 que este factor de bonificação é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse factor e que tal bonificação, como foi o caso dos autos, deve ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo. Embora os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não tenham a força obrigatória geral que era atribuída aos assentos pelo revogado artigo 2º do CC, têm ainda assim um valor reforçado, que resulta não só do facto de nesses acórdãos o julgamento ser feito, em conferência, in casu pelo pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça - artigo 443º nº 1 do CPP, como do facto de o seu não acatamento pelos tribunais da 1ª instância ou da Relação, ser sempre recorrível - artigo 629º nº 2 do Código de Processo Civil. Acresce que como bem salienta o Ac. do STJ de 24 de maio de 2022 [5] a linha interpretativa fixada nos acórdãos uniformizadores só deverá ser objecto de desvio, no âmbito do mesmo quadro legal, perante diferenças fácticas relevantes e/ou (novos) argumentos jurídicos que não tivessem sido levados em conta no acórdão uniformizador. No caso em apreço, não existe qualquer argumento válido e inovador capaz de contrariar os motivos que levaram o Supremo Tribunal de Justiça a fixar essa jurisprudência. Pelo contrário, o facto de ser aplicável essa majoração de 1,5, quer aos sinistrados afetados de uma incapacidade permanente que à data da consolidação médico-legal das lesões já tinham 50 anos de idade, quer àqueles que só a venham a atingir mais tarde, ainda que não tenham visto agravado o seu grau de desvalorização funcional, é a solução que melhor corporiza o princípio constitucional da igualdade contido no artigo 13º da CRP e é também aquela solução que melhor previne eventuais situações de alta clínica prematura. * Da data inicial da pensão agravada.Na sentença recorrida foi decidido que a pensão agravada por aplicação do factor 1,5 era devida desde 27 de maio de 2022. Tal data corresponde à data em que a sinistrada completou 50 anos de idade. Defende a recorrente que a pensão só é devida a partir da data do pedido de revisão, o que seria em 11 de março de 2024. Temos deste modo que a sinistrada só veio requerer a revisão da pensão quase dois anos após ter perfeito 50 anos de idade. Requerida a revisão da incapacidade por acidente de trabalho, a lei não define a data a partir da qual passa a vigorar a pensão cujo montante foi alterado. Não tendo sido fixada na perícia médica a data em que se verificou o agravamento ou a melhoria, a determinar um novo montante para a pensão, deve-se então atender à data em que a revisão foi requerida. No caso em apreço, em que a alteração da pensão anual se deu unicamente por força da idade, com a aplicação do factor 1,5, é também de considerar que a data a atender para efeitos do pagamento da pensão, que continua a ser obrigatoriamente remível, é o da formulação do pedido de revisão. Tal justifica-se por óbvias razões de certeza e segurança jurídica que leva a que até o momento da dedução do incidente de revisão, seja o montante da anterior pensão aquele que deve prevalecer. Procede assim nesta parte o recurso da Seguradora EMP01.... Diga-se por último, que este entendimento não contraria o decidido no acórdão desta Relação de 25 de setembro de 2025, procº nº 232/21.8T8BRG.G1, invocado nas contra-alegações de recurso, porquanto nessa situação o sinistrado completou 50 anos de idade na pendência da ação principal emergente de acidente de trabalho. * III - Decisão. Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela “EMP01... - Companhia de Seguros, S.A.”, fixando-se em 11 de março de 2024, a data a partir da qual é devida a pensão agravada e respetivos juros moratórios, no mais se confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente na proporção do seu decaimento, sendo que a recorrida se encontra isenta do pagamento das mesmas. Notifique. Guimarães, 7 de maio de 2026. (Decisão elaborada pelo relator com recurso a meios informáticos e integralmente revista pelos subscritores, que assinam digitalmente). Pedro Freitas Pinto (Relator) Maria Leonor Barroso (1ª Adjunta) Francisco Sousa Pereira (2º Adjunto) [1] Refª Citius 158750096. [2] Publicado no Diário da República n.º 244/2024, Série I, de 17-12-2024. Relator; Consº Júlio Gomes. [3] A este propósito vd. Ac TRP de 1 de fevereiro de 2026, procº nº 377/14.0TTOAZ.P1, Relator: Des. Rui Penha, consultável in www.dgsi.pt., como os demais citados sem outra menção de origem. [4] Relatora: Consª Maria de Fátima Mata-Mouros, consultável in tribunalconstitucional.pt. [5] Procº nº 1562/17.9T8PVZ.P1.S1. Relatora: Consª Graça Amaral. |