Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5315/21.1T8GMR-C.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA
FIXAÇÃO DO RENDIMENTO INDISPONÍVEL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. Sendo a sentença um acto jurídico, formal e receptício, subtraído à liberdade negocial, na sua interpretação não se procura a reconstituição de uma declaração pessoal de vontade do julgador (entendida na base da determinação de um propósito subjectivo), mas sim o correcto entendimento do resultado final e objectivo de um percurso pré-ordenado à obtenção da dita decisão.

II. A interpretação da sentença deve, então, fazer-se de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário - a parte ou outro tribunal - possa deduzir do seu contexto, ponderando quer o dispositivo final, quer a antecedente fundamentação, quer inclusivamente a globalidade dos actos que precederam a dita decisão, bem como quaisquer circunstâncias relevantes posteriores à sua prolação.

III. Na fixação do rendimento indisponível de dois insolventes casados entre si, vivendo com uma filha menor (feita como correspondendo a «dois salários mínimos, acrescidos de ¼»), tendo o tribunal considerado que o montante global das duas remunerações mensais mínimas garantidas que lhes atribuiu já excedia significativamente o montante das suas despesas médias mensais, a majoração de ¼ com que ainda os beneficiou deve ser interpretada como recaindo sobre o montante de uma única remuneração mensal mínima garantida, e não sobre as duas atribuídas, sob pena de incompreensível benefício dos insolventes em detrimento dos interesses legalmente protegidos dos respectivos credores (que esse mesmo tribunal, na fundamentação da sua decisão, afirmara antes ser necessário assegurar).
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunta - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.ª Adjunta - Maria Gorete Morais.
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ACÓRDÃO

I - RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada
1.1.1. AA e mulher, BB, residentes na Rua ... F, freguesia ..., concelho ... (aqui Recorrentes), propuseram o presente processo especial de insolvência, pedindo que:

· fossem declarados em estado de insolvência;

· e lhes fosse concedido o benefício de exoneração do seu passivo restante.

Alegaram para o efeito, em síntese: serem casados entre si, no regime de comunhão de adquiridos, vivendo com uma filha de 13 anos de idade, estudante; terem como únicos rendimentos mensais a retribuição do Requerente marido, de € 614,33 (por frequência de um estágio profissional) e a retribuição da Requerente mulher, de € 680,00; possuírem como único bem um veículo automóvel, de baixo valar venal; viverem em casa arrendada, por € 375,00 mensais; e serem constantemente ajudados por familiares.
Mais alegaram não conseguirem suportar as dívidas assumidas (mercê da contracção de diversos créditos pessoais), no montante global de cerca de € 60.000,00.
Por fim, alegaram estarem em condições de beneficiar da exoneração do passivo restante, por preencherem todos os requisitos exigidos para o efeito pelos art.ºs 237.º e 238.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [1] (nomeadamente, cumpriram o seu dever de se apresentarem à insolvência, fizeram-no em tempo, não tiveram culpa na criação dessa situação, não beneficiaram antes da exoneração do passivo restante, e não registaram qualquer condenação criminal, pelos crimes previstos nos art.ºs 227.º a 229.º, do CP).
 
1.1.2. Foi proferida sentença (que aqui se dá por integralmente reproduzida), em 15 de Outubro de 2021, onde, nomeadamente: se declarou a insolvência dos Requerentes (AA e mulher, BB); se decretou a imediata apreensão de todos os seus bens; e se designou o prazo de trinta dias para reclamação de créditos.

1.1.3. O Administrador de Insolvência juntou o relatório previsto no art.º 155.º, do CIRE (que aqui se dá por integralmente reproduzido), propondo nomeadamente o «encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, nos termos do art. 232º, n.º 2, do CIRE».
Defendeu ainda ser «de opinião que, por ora, é de proferir despacho inicial de exoneração do passivo restante», tendo nomeadamente em conta que: os «insolventes têm 29 anos de idade, ele, e 30, ela»; são «casados»;  «vivem em casa arrendada, (…) pagamento uma renda mensal de 375,00 €»; o «insolvente estava desempregado e está, atualmente, a frequentar estágio profissional, auferindo uma retribuição mensal de cerca de 614,00 €»; a «esposa trabalha na firma EMP01..., S.A., com a categoria profissional de tecelão, ganhando cerca de 690,00 mensais»; têm «uma filha menor, com 13 anos de idade»; «possuem uma viatura marca ..., modelo ..., cujo valor, «caso esteja em bom estado, é de cerca de 2.6000,00 €»; e têm um montante global de créditos reclamados, reconhecidos e listados de «60.810,54», resultantes da contracção durante «a sua vida em conjunto» de «diversos créditos pessoais, aliciados pelas campanhas de marketing e pela pressão dos gestores de clientes de diversas instituições».

1.1.4. Em 08 de Fevereiro de 2022, foi proferida decisão (aqui se dando por integralmente reproduzida), da qual não viria a ser interposto qualquer recurso: admitindo liminarmente o pedido dos Insolventes (AA e mulher, BB) de exoneração do passivo restante (sem oposição de qualquer credor); e fixando o seu rendimento disponível (para cedência aos credores) no que excedesse «dois salários mínimo, acrescidos de ¼», lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
Compulsados os autos resulta provados dos elementos juntos que:
· Os Insolventes são casados, vivem numa habitação arrendada e pagam, a título de renda, a quantia mensal de € 375.00 [trezentos e setenta e cinco euros];
· Despendem ainda, em média, a quantia de € 200.00 [duzentos euros] a título de despesas domésticas (onde se inclui, gás, água, eletricidade e telefone).
· Acrescido da despesa mensal, para todo o agregado em alimentação, compras, roupa e calçado de cerca de € 250.00 [duzentos e cinquenta euros].
· Têm ao seu encargo uma filha menor, despendendo em despesas de educação, alimentação escolar e transporte, a quantia media mensal de € 75.00 [setenta e cinco euros].
· Pagam ainda os Insolventes a quantia média mensal de € 100.00 [cem euros], em despesas relacionadas com o veículo automóvel, como seja combustível, seguros, impostos e manutenção, essencial para a prestação das suas atividades profissionais.
· Vivem, por isso, dos seus rendimentos, que correspondem ao Salário Mínimo Nacional.
· Os requerentes apresentaram-se à insolvência;
· Aos requerentes não lhes são conhecidos antecedentes criminais;
(…)
Compulsados os autos, verifica-se que os requerentes não incorreram em nenhuma das situações previstas no citado artigo e apresentaram-se à insolvência, pelo que se mostram verificados os requisitos objectivos para que seja deferido o pedido de exoneração do passivo restante.
Deste modo, e ao abrigo do disposto no artº 239º, nº 2, do C.I.R.E., determino que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível - até ao montante em dívida - que os devedores venha a auferir se considera cedido aos Sr. Administrador de Insolvência.
(…)
Para a fixação do montante disponível, atendendo às atuais condições económicas dos insolventes e ao facto de ter a seu cargo uma renda e um filho menor, este Tribunal entende como adequado fixar em dois salários mínimos, acrescidos de ¼, o montante que os insolventes poderão dispor.
O maior rigor na execução do seu orçamento familiar, sem quebra do que se considera o sustento minimamente digno do seu agregado, e a afetação do rendimento disponível resultante dessa melhor execução, por muito pouco que seja, para a satisfação as obrigações para com os credores, constituem as condições para que, no termo desse período de cinco anos, os insolventes se vejam completamente libertos das dívidas ainda pendentes de pagamento conforme consta no Acórdão da Relação do Porto de 10/05/2011, em www.dgsi.pt.
Todo o rendimento excedente, que lhe advenha por qualquer forma e no qual obviamente se incluem os subsídios de natal e férias (apenas se excederem o cômputo de 2 SM + ¼ x12, contabilizado no final do ano), deverão ser cedidos, a fim de se evitar a inutilidade superveniente deste incidente, que pressupõe a boa vontade dos insolventes em contribuir voluntariamente para o abatimento da dívida, ainda que numa parcela diminuta.
(…)»

1.1.5. Em 25 de Março de 2022, foi proferido despacho (aqui se dando por integralmente reproduzido), do qual não viria a ser interposto qualquer recurso, declarando «encerrado o processo» de insolvência, por insuficiência da massa insolvente, e declarando «iniciado o período de cessão».

1.1.6. Em 21 de Março de 2023, o Fiduciário (antes Administrador da Insolvência) juntou aos autos relatório anual sobre o estado da cessão, previsto no art.º 240.º, n.º 2, do CIRE (que aqui se dá por integralmente reproduzido), lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
O casal tem cumprido com o envio dos comprovativos dos rendimentos e do pagamento da viatura, mas não no que respeita à transferência do rendimento disponível.
(…)
3.º Situação económica dos insolventes
O senhor AA trabalha na EMP02..., Unipessoal Lda., onde aufere um vencimento mensal líquido de cerca de 1.050,00 € (média). A esposa está empregada na EMP01..., S.A., onde recebe cerca de 753,00 € (média mensal). Foi fixado um rendimento indisponível de 2 SMN e ¼ (cálculo anula).
4.º Cessão de rendimentos
Os insolventes entregaram à MI, até à data, relativamente ao pagamento da viatura, 1.170,00 €, o que está de acordo com o autorizado. Não transferiram qualquer valor relativamente ao rendimento disponível, estando, por isso, a dever à MI 2.768,71 €. Foram notificados para procederem ao depósito desse valor, mas ainda não o fizeram.
5.º Conclusão
Nesta data, a MI tem um saldo de 1.170,00 €.
(…)»

1.1.7. Os Insolventes (AA e mulher, BB) vieram pedir que fosse «retificado o relatório do Sr. AI», defendendo que a interpretação por ele feita do despacho judicial que fixara o rendimento disponível era «desconforme ao que já foi decidido por este Tribunal».
Com efeito, defenderam que «entende o Sr. AI que o “¼” fixado por este tribunal incide apenas sobre um Salário Mínimo Nacional e não sobre 2 Salário Mínimos Nacionais», sendo tal «interpretação (…) desconforme ao que foi já decidido por este Tribunal»; e, nesta «linha de raciocínio, os valores eventualmente a ceder pelos Insolventes deverão ser necessariamente inferiores», sendo «apenas devidos no caso de excederem o valor global de € 21’287,50».

1.1.8. Foi proferido despacho (aqui se dando por integralmente reproduzido), que, «tendo presente o valor que foi fixado aos insolventes - 2 SMN + ¼ x 12 e a ausência de apresentação de qualquer cálculo pelo senhor Fiduciário», ordenou a sua notificação «para justificar» a sua anterior afirmação (deverem os insolventes à «MI 2.768,71 €»), «tendo presente que o cálculo é sempre efectuado pelo rendimento anual global, de ambos».

1.1.9. O Fiduciário juntou o cálculo pedido, do qual resulta um saldo devedor dos Insolventes (AA e mulher, BB) à fidúcia de € 2.768,71.

1.1.10. Foi proferido despacho, em que, vista «a tabela e os cálculos apresentados», se ordenou a notificação dos «insolventes de imediato, para procederem à entrega do montante apurado ou solicitarem justificadamente o seu pagamento prestacional».

1.1.11. Os Insolventes (AA e mulher, BB) vieram pedir que «o rendimento a ceder à fidúcia» fosse fixado «em € 639,96 (€ 21’197,46 - € 21’827,50)», já que «a majoração de ¼ incide não sobre um SMN, mas sim sobre 2 SMN».

1.1.12. O Fiduciário manteve «a sua opinião sobre os cálculos apresentados» e «sobre o valor a ceder à massa insolvente», «de € 2.768,71», reiterando entender «que o despacho se refere a “dois salários mínimos nacionais mais um quarto do salário mínimo nacional, tudo multiplicado por doze».

1.1.13. Foi proferido despacho, sufragando a interpretação do Fiduciário e rejeitando a interpretação dos Insolventes (relativas à prévia decisão que fixou o rendimento indisponível para cedência à fidúcia), lendo-se nomeadamente no mesmo:
«Vistos os requerimentos que antecedem somos a dizer que a razão, encontra-se do lado do senhor Fiduciário. Efectivamente o nosso despacho fixou 2 salários mínimos nacionais, a que acrescem 1/4, obviamente de um salário mínimo nacional, senão teríamos escrito 2 salários mínimos nacionais, mais ¼ desses dois salários, o que não tem lógica. Pois ¼ de dois salários é o mesmo que metade de um salário mínimo nacional ( ¼+ ¼ = 2/4 logo ½ de um SMN).
Assim esclarecida que se mostra a questão, apresentem os insolventes, querendo, plano de entrega dos montantes, devidamente calculados pelo senhor Fiduciário». 
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1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos
Inconformados com esta decisão, os Insolventes (AA e mulher, BB) interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e revogada a decisão recorrida, sendo a mesma substituída por outra a fixar o respectivo rendimento disponível como correspondendo a «2 Salários Mínimos nacionais acrescidos de ¼».

Concluíram as suas alegações da seguinte forma, reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões (com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):

1.ª - Vem o presente recurso interposto do conteúdo do douto despacho de fls.…, datado de 19 de setembro de 2023, que entendeu que os Recorrentes apenas têm como rendimento disponível dois salários mínimos nacionais, acrescidos de ¼ de um salário mínimo nacional e não de ¼ dos dois salários mínimos nacionais.

2.ª - No despacho inicial de exoneração do passivo restante, foi fixado pelo Tribunal “a quo” o seguinte:
«(…)
Para a fixação do montante disponível, atendendo às atuais condições económicas dos insolventes e ao facto de ter a seu cargo uma renda e um filho menor, este Tribunal entende como adequado fixar em dois salários mínimos, acrescidos de ¼, o montante que os insolventes poderão dispor.
(…)
Todo o rendimento excedente, que lhe advenha por qualquer forma e no qual obviamente se incluem os subsídios de natal e férias (apenas se excederem o cômputo de 2 SM + ¼ x 12, contabilizado no final do ano), deverão ser cedidos, a fim de se evitar a inutilidade superveniente deste incidente, que pressupõe a boa vontade dos insolventes em contribuir voluntariamente para o abatimento da divida, ainda que numa parcela diminuta.
(…)»

3.ª - Pelo que se convenceram os Recorrentes que o seu rendimento disponível se cifrava em 2 salários mínimos nacionais, majorados com ¼, pois que ao contrário da decisão recorrida, no despacho inicial de exoneração não foi consignado que o acréscimo de ¼ seria sobre um salário, mas sim sobre dois.

4.ª - Tal convencimento resulta, entre outros, do uso da expressão “acrescidos”.

5.ª - Tal expressão corresponde ao nome plural de acrescido, querendo significar “aquilo que acresceu” (cfr https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/acrescidos ou https://dicionario.priberam.org/acrescido). 

6.ª - Assim, sendo, o acréscimo de ¼ seria sobre 2 SMN e não sobre um SMN.

7.ª - Ora a interpretação dos Recorrentes do despacho inicial é a que decorre do senso comum, sendo que a decisão recorrida acaba, s. m. o., por surpreender os Recorrentes, já que o seu sentido é mais restritivo que o decidido inicialmente, violando assim as normas constantes dos artigos 236.º, 238º e 239º do Código Civil, aplicáveis às decisões judiciais, quanto à interpretação das mesmas.

8.ª - Veja-se nesse sentido o Acórdão do STJ sob o processo n.º 22741/12.0YYLSB-A.L1.S1, de 24.11.2020, in www.dgsi.pt
«I) A decisão judicial constitui acto jurídico, sendo de aplicar-lhe as regras disciplinadoras dos negócios jurídicos, nos termos da analogia determinada pelo art. 295º do CCiv.
II) Os preceitos que disciplinam a interpretação da declaração negocial - arts. 236º-238º do CCiv. - são aplicáveis à interpretação de uma qualquer decisão judicial, importando, desde logo, a imputação do sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto – art. 236º, 1, do CCiv. –, mas conformando-se esse princípio geral à regra segundo a qual a sentença ou acórdão não pode ter um sentido que não tenha no documento ou escrito que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, de acordo com o estatuído pelo art.  238º, 1, do CCiv. para os “negócios formais”.
III) Essa tarefa interpretativa terá que lançar mão da adequação da sentença ao pedido e à causa de pedir, assim como aos seus próprios fundamentos, de acordo com uma regra de presunção de regularidade do acto decisório em relação à lei, para além da sua parte dispositiva, que, juntamente com essa fundamentação, são factores integrantes básicos e insuperáveis da sua estrutura; nessa fundamentação encontram-se os “antecedentes lógicos” dessa mesma decisão judicial, que tornaram a parte dispositiva possível e inteligível. Ademais, poderá ser necessário perscrutar o “iter genético” da decisão, atendendo ao desenvolvimento e às vicissitudes do processo concreto, e recorrer, como meios auxiliares, a outras circunstâncias, mesmo que posteriores à decisão, das quais se retire uma conclusão sobre o sentido que se averigua.
(…)»

9.ª - No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do STJ, sob o processo n.º 04P4747, de 09.03.2005:
«1ª A sentença (ou um acórdão) constitui um acto de jurisdição com destinatários aos quais é imediatamente dirigido, e deve ter um conteúdo decisório preciso na definição do direito do caso e das respectivas consequências.
Funcionalmente adstrita à produção de efeitos (e a ser executada), a sentença, como qualquer outro acto com destinatários que produz efeitos externos (e internos ao processo), deve ser precisa e clara no conteúdo da decisão, e não susceptível de interpretações plurais não convergentes; por isso, podem ser invocadas obscuridades da sentença quando não seja clara, precisa e unívoca de sentido.
3ª A sentença, designadamente a sua parte decisória, é um acto jurídico declarativo e formal, dirigido às partes e, portanto, susceptível de interpretação, de harmonia com as regras, devidamente adaptadas, consignadas nos artigos 236° e ss. do C. Civil.
A interpretação dos termos de uma sentença (e especialmente, do conteúdo da sua parte decisória) há-de partir da análise e consideração do sentido da linguagem empregue, passar pelo significado dos seus termos na perspectiva conceptual em que o sistema normativo (substancial e processual) os acolhe, até à coerência de sentido no plano funcional, vista a finalidade e os efeitos que a decisão projecta.
Se a interpretação que o recorrente assumiu é inteiramente aceitável, coerente e processualmente adequada, não deve ser surpreendido pela exigência, posterior, da prática de actos processuais que, rigorosamente, na interpretação que fez sobre os termos e os efeitos das decisões proferidas, lhe não seria exigível.
A boa-fé e a confiança na melhor ordenação do processo são princípios estruturantes do processo, não podendo um interessado ser onerado com consequências desfavoráveis pela omissão de actos cuja prática, em interpretação razoável de actos jurisdicionais e das respectivas sequências processuais, lhe não seria exigível.”

10.ª - O despacho recorrido não “aclarou” o despacho inicial, mas constituiu uma alteração ao mesmo, restringindo o conteúdo inicialmente definido, pelo que se está perante uma verdadeira modificação do conteúdo primitivamente imposto e que “in casu” prejudica os Recorrentes, ao diminuir o seu rendimento disponível, pelo que a decisão recorrida constitui uma perturbação à confiança do processo.

11.ª - Por conseguinte a decisão recorrida não se poderá manter.

12.ª - O Tribunal “a quo” fez errada interpretação dos artigos 236.º e 239.º do CIRE, dos artigos 607.º do Código de Processo Civil e dos artigos 236.º, 238.º, 239.º e 295.º do Código Civil.
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1.2.2. Contra-alegações
Não foram juntas quaisquer contra-alegações.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [2].
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [3], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, e do recurso interposto pelos Insolventes (AA e mulher, BB), uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal:

· Questão Única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente por ter incorrectamente interpretado a decisão judicial que fixou o rendimento indisponível dos Insolventes para cedência à fidúcia (calculando a majoração de ¼ sobre um salário mínimo nacional), devendo ser alterada a decisão recorrida (calculando a majoração de ¼ sobre dois salários mínimos nacionais) ?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com interesse para a apreciação da questão enunciada, encontram-se assentes (mercê do conteúdo dos próprios autos) os factos já discriminados em «I - RELATÓRIO», que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Exoneração do passivo restante 
4.1.1.1. Objectivos
Lê-se no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março (recorda-se, que aprovou o Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante CIRE), que o «Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da “exoneração do passivo restante”».
Com efeito, e entre nós, ainda que o produto da liquidação do património (garantia geral dos credores, conforme art.º 601.º, do CC), não seja suficiente para o cumprimento integral das obrigações do devedor, nem por isso os credores veem definitivamente cerceado o seu direito: em caso de regresso de melhor fortuna, poderão sempre accionar o insolvente, que continua vinculado até ao limite do prazo ordinário de prescrição de 20 anos (art.º 309.º, do CC); e, assim, pode ser inviabilizada a sua reabilitação económica (cruzando-se na mesma quer a dignidade da pessoa humana, quer o interesse no desenvolvimento da economia, que pressupõe o contributo do maior número de elementos financeiramente saudáveis).
Reconhece-se ainda, com este pretendido «fresh start», que «o sobreendividamento» é «um risco natural da economia de mercado, particularmente associada à expansão do mercado de crédito - o crédito é uma actividade que se faz com risco e, por isso, o sobreendividamento é um risco antecipado e calculado pelos credores: o consumidor que ousa recorrer ao crédito e é mal sucedido não deve ser, por isso, excessivamente penalizado e, sobretudo, não deve ser excluído do mercado por um tempo demasiado longo» (Maria Manuel Leitão Marques e Catarina Frade, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Comunicações sobre o anteprojecto de código, Ministério da Justiça, Gabinete de Justiça e Planeamento, Coimbra Editora, pág. 89).
O princípio geral nesta matéria é, então, o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular [4] a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou, actualmente,  nos três anos posteriores ao encerramento deste [5].

«A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos [leia-se hoje, três anos] - designado período de cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impediam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica» (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março, com bold apócrifo).
Compreende-se, por isso, que se leia no art.º 235.º, do CIRE, que, se «o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste».
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Não se pense, porém, «que o CIRE contém um regime que é um brinde ao incumpridor» (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016 - 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, pág. 584), já que se está perante um instituto que, simultaneamente, tem subjacente quer o interesse do devedor (que poderá ficar, definitivamente, exonerado do seu passivo restante - face ao termo do processo de insolvência), quer os interesses dos seus credores (que aqui encontram uma «dupla oportunidade» de satisfação dos seus créditos) [6].
O benefício final pretendido pelo insolvente (isto é, a concessão efectiva da exoneração do seu passivo restante) depende ainda do preenchimento inicial de determinados requisitos, e fica subordinado ao cumprimento de determinadas obrigações, pelo que o despacho inicial «só promete conceder a exoneração efectiva», e não a garante (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 853) [7].
Por fim, do prazo fixo de três anos do período de cessão, se retira igualmente o ser «manifestamente estabelecido em benefício dos credores», constituindo «o período que o legislador entendeu adequado para lhes assegurar uma razoável satisfação dos seus créditos.
Em favor deste entendimento militam o nº 2 do art. 243º e o nº 1 do artº 244º dos quais decorre que a cessação antecipada do procedimento de exoneração, quando não fundada em situações relativas ao devedor, só se verifica se se mostrarem totalmente satisfeitos os créditos sobre a insolvência», «satisfazendo-se, assim, o fim que preside ao instituto», ocorrendo então «uma situação equivalente à inutilidade superveniente da lide» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, op. cit., págs. 905 e 916) [8].
Dir-se-á, deste modo, que no instituto da exoneração do passivo restante, o legislador procurou conciliar os incontornáveis direitos dos credores a verem satisfeitos os seus créditos, com direitos de personalidade do devedor (recuperação da sua liberdade económica, produtividade, bem-estar), desde que não haja dolo ou culpa grave da sua parte na situação em que se encontra e desde que não seja reincidente. No regime instituído foram nitidamente ponderadas, ainda, questões de política social geral. Estão presentes as ideias de socialização do risco do mercado de crédito, repartindo-o entre credores e devedores, e de prevenção da exclusão social do devedor (Ana Filipa Conceição, «Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas», I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2013, págs. 29-62, com bold apócrifo).
O interesse dos credores é ainda atendido pelo facto do insolvente, enquanto devedor não exonerado, ter o seu acesso ao crédito limitado, o que deixará de suceder após alcançar aquele benefício. Deste modo, incentiva-se a inclusão socioeconómica do devedor e propicia-se a sua contribuição futura no desenvolvimento da economia (Paulo Mota Pinto, «Exoneração do passivo restante: Fundamento e constitucionalidade», III Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, págs. 179).
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4.1.1.2. Rendimento disponível (para cedência aos credores)
4.1.1.2.1. Definição
Particularizando, lê-se no art.º 239.º, do CIRE, que, durante o «período de cessão», o devedor fica obrigado a ceder o rendimento que seja considerado disponível para o efeito (n.ºs 2, 3 e 4, al. c) ).
Está-se aqui perante uma obrigação principal, aquela que constitui a contrapartida do facto de poder vir a ser exonerado do passivo que possuía. 

A determinação do rendimento disponível (que deverá ser cedido pelo insolvente ao fiduciário, para entrega aos seus credores, com vista à respectiva exoneração final do passivo restante), é feita por exclusão; e com recurso a conceitos indeterminados.
Com efeito, lê-se no art.º 239.º, n.º 3, als. a) e b), do CIRE que, integram «o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) Dos créditos a que se refere o artigo 115º cedidos a terceiros, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional [9]; ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor» [10].

Ora, integrando o dito rendimento disponível «todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor», estão nomeadamente abrangidos «os [rendimentos] que resultem de uma profissão remunerada» (conforme art.º 239.º, n.º 3 e n.º 4, al. a), do CIRE, com bold apócrifo).
Enfatiza-se que, «de acordo com o que resulta dos artºs 81º, nºs 1, 2 e 4, e 84º, nº 1, o insolvente pode - e deve na medida do possível ! - providenciar pela realização de um trabalho que lhe garanta meios de subsistência, susceptível também de gerar rendimentos que, uma vez efectivamente obtidos, integram a massa insolvente» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª edição Quid Juris, Lisboa 2013, pág. 709, com bold apócrifo) [11].
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4.1.1.2.2. Critérios de determinação do seu montante
4.1.1.2.2.1. Sustento minimamente digno do devedor
Estando excluído do rendimento disponível o «que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar» (art.º 239.º, n.º 3, al. b)-i, do CIRE), e tentando precisar este conceito (exclusivamente convocado no recurso em apreciação), dir-se-á que, sendo o mesmo relativo ao montante indispensável a uma existência condigna, obriga a densificação, a uma ponderação casuística.
A jurisprudência tem, porém, tentado encontrar critérios que se revelem capazes de preencher este conceito normativo, facilitando a sua aplicação ajustada e equilibrada, perante cada situação concreta, e tendencialmente uniforme, face à generalidade das situações idênticas [12].
Parte, assim, da afirmação de que a exigência de um «sustento minimamente digno» radica na «dignidade da pessoa humana», consagrada nos art.ºs 1.º, 2.º, 13.º, 59.º, n.º 1 e 67.º, n.º 1, todos da CRP; e bem assim, no art.º 25.º, da DUDH, onde se lê que toda «a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários» (DUDH que a CRP manda considerar na interpretação e integração das normas próprias relativas a direitos fundamentais) [13].
Logo, na determinação do que seja «o sustento minimamente digno» ter-se-á necessariamente que atender «às condições pessoais e de vida do insolvente e do seu agregado (…), designadamente a sua idade, situação profissional, estado de saúde, rendimentos, composição do seu agregado familiar, encargos essenciais com o seu sustento, habitação, vestuário e despesas de saúde» (Ac. da RL, de 12.12.2013, Vítor Amaral, Processo n.º 3339/12.9TJLSB-D.L1-6).
Esta densificação do conceito de «sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar» exigirá, naturalmente, «uma fase de burilamento e adequação ao momento histórico e social da sua aplicação», importando nomeadamente «ter presente as recentes tendências do nosso Estado de reduzir os apoios concedidos aos seus cidadãos, nomeadamente na área da saúde, eliminando benefícios até agora existentes e taxando serviços antes gratuitos», com o consequente e paulatino aumento do «esforço financeiro necessário para aceder a assistência médica por parte de portadores de doenças crónicas» ou daquelas que naturalmente tenderão a surgir, ou a agravar-se, com o decurso da idade (Ac. da RG, de 16.05.2013, Raquel Rego, Processo n.º 4466/11.5TBGMR-F.G1, com bold apócrifo) [14].

Contudo, e naturalmente, tal não significa que o devedor deva manter «o nível de vida que tinha anteriormente, antes pode/deve mesmo baixá-lo, ainda que tendo sempre como limite o quantum necessário para a salvaguarda de uma existência condigna» (Ac. da RG, de 19.03.2013, António Santos, Processo nº 363/12.5TBCMN-B.G1) [15].
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Prosseguindo, e tendo em conta que a lei fixou um tendencial limite máximo equivalente a três salários mínimos nacionais (de que, porém, o juiz se poderá afastar, desde que o fundamente de forma especial), dir-se-á que - na ausência de prova da existência de despesas ou encargos extraordinários - o limite mínimo deverá coincidir com um salário mínimo nacional [16]. É que, apesar do seu estabelecimento não obedecer, na sua génese, à garantia de um mínimo de subsistência, não deixa de ser um referencial importante «do trabalho digno e da coesão social» (conforme preâmbulo do Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de Dezembro).

Neste sentido, pondera-se a unidade e coerência do ordenamento jurídico, apelando-se nomeadamente ao disposto no art.º 738.º, do CPC, onde se lê que: são «impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização e acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado» (n.º 1); para «efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios» (n.º 2); a «impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional» (n.º 3).
Consagra-se aqui uma impenhorabilidade legal, radicada na «dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos de Portugal como República soberana, nos termos do art. 1º da CRP» (Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12.ª edição, Almedina, Janeiro de 2010, pág. 208, com bold apócrifo); e indiscutivelmente estão «em causa interesses vitais do executado», como sejam os rendimentos que «se reputam indispensáveis ao seu sustento» (José Lebre de Freitas, A Ação Executiva. À luz do Código do Processo Civil de 2013, 6.ª edição, Coimbra Editora, Fevereiro de 2014, págs. 248-249).
Ponderou-se nesta redacção a anterior doutrina do Tribunal Constitucional, primeiro afirmada no seu Acórdão n.º 318/99 (Diário da República, II, n.º 247, de 22 de Outubro, pág. 15.838), segundo o qual a norma do art.º 824.º, n.ºs 1 e 2, do anterior CPC, na sua redacção inicial, «na medida em que permite a penhora até um terço quer de vencimentos ou salários auferidos pelo executado, quando estes são de valor não superior ao salário mínimo nacional em vigor naquele momento, quer de pensões de aposentação ou de pensões sociais por doença, velhice, invalidez e viuvez, cuja valor não alcança aquele mínimo remuneratório, é inconstitucional por violação do princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de direito, constante das disposições conjugadas dos artigos 1º, 59º, nº 2, al. A) e 63º, nºs 1 e 3, da Constituição da República portuguesa».
Esta jurisprudência foi sendo reiterada pelo mesmo Tribunal Constitucional em decisões posteriores, levando à prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2002 (publicado no Diário da República, I, n.º 150, de 2 de Julho, págs. 546/01), que decidiu «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 824º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até um terço das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1º, da alínea a) do nº 2 do artigo 59º e dos nºs 1 e 3 do artigo 63º da Constituição».
Assim, em «caso de colisão ou conflito ente o direito do credor a ver realizado o seu direito, apoiado no nº 1 do art. 62º da CRP, como direito de acesso à propriedade, e o direito fundamental dos trabalhadores, pensionistas e outros beneficiários de regalias sociais e por causa de acidentes em perceberem um rendimento que lhes garanta uma sobrevivência condigna, optou o legislador, e justamente, pelo sacrifício do direito do credor, na medida do necessário e, se tanto for indispensável, mesmo totalmente, (…) neste caso para evitar que o devedor se transforme num indigente a cargo da sociedade» (Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12.ª edição, Almedina, Janeiro de 2010, pág. 209, com bold apócrifo).
Logo, «podemos concordar que, independentemente da necessária ponderação casuística, o valor do salário mínimo nacional como limite mínimo de exclusão poderá constituir um ponto de partida razoável para as decisões», sendo «que não se deverá nunca por nunca, fixar um quantitativo inferior ao SMN mensal que esteja em vigor» (José Gonçalves Ferreira, A exoneração do passivo restante, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, págs. 93 e 94) [17].

A retribuição mínima mensal garantida foi fixada, para o ano de 2022, em € 705,00 (DecretoLei n.º 109B/2021 de 7 de Dezembro); e para o ano de 2023, em € 760,00 (DecretoLei n.º 85-A /2022 de 22 de Dezembro).
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4.1.1.2.2.2. Sustento minimamente digno do agregado familiar do devedor
Recorda-se, porém, que por força da lei a retribuição mínima mensal garantida (antes, salário mínimo nacional) que constitua o limite inferior para o «sustento minimamente digno» deverá ser imperativamente considerada, não só relativamente ao insolvente, como igualmente quanto a cada um dos elementos que componham o seu agregado familiar e que estejam a seu cargo.
Com efeito, o art.º 239.º, n.º 3, al. b)-i, do CIRE claramente impõe que seja excluído do rendimento sujeito à cessão o que seja razoavelmente necessário para assegurar um sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar e não do devedor e dos seus filhos menores.

Ora, o «conceito de agregado familiar não vem definido, nem no CIRE, nem nalgum outro diploma aplicável, sendo um conceito que assume distintos contornos consoante a matéria em causa. Por exemplo, para efeitos fiscais, o CIRS contempla um determinado conceito de agregado familiar (Artº 13º/3), onde cabem os dependentes a cargo dos sujeitos fiscais. Para efeito de apoios sociais, o DL 70/2010 de 16/04, contém um distinto conceito de agregado familiar - o agregado doméstico privado (Artº 4º). De comum, parece existir um elemento - o de vida em economia comum (Ac. da RG, de 08.01.2015, Manuela Fialho, Processo n.º 1980/14.4TBGMR-E.G1, com bold apócrifo).
Logo, se os filhos do insolvente forem menores, ou forem filhos maiores que ainda não tenham completado 25 anos e cujo processo de educação ou formação profissional ainda não esteja concluído (atenta a nova redacção conferida ao art.º 1905.º, n.º 2, do CC, pela Lei n.º 122/2015, de 1 de Setembro), poder-se-ia presumir que cada um deles necessitaria, para o tal «sustento minimamente digno», de uma retribuição mínima mensal garantida.
Neste pressuposto, e competindo a ambos os progenitores a responsabilidade de o assegurarem (art.ºs 1878.º, 1880.º e 1905.º, todos do CC, e art.º 989.º, n.ºs 1 e 3, do CPC), caberia então ao insolvente afectar-lhe metade de uma retribuição mínima mensal garantida, se outro tanto fosse assegurado pelo outro progenitor do filho em causa, ou por qualquer terceiro ou entidade que o substitua.

Contudo, considerando que «os diversos membros do agregado familiar não têm, necessariamente, idênticas necessidades», vem alguma jurisprudência rejeitando esta automática capitação de uma retribuição mínima mensal garantida, por cada membro que componha o agregado familiar do insolvente; e acolhe, em vez dela, «o recurso a escalas de equivalência, que permitam ter em conta as diferenças nas necessidades de cada membro do agregado familiar, designadamente a denominada escala de Oxford criada em 1982, para determinação da capitação dos rendimentos de um agregado familiar, segundo a qual o índice 1 é atribuído ao 1.º adulto do agregado familiar e o índice 0,7 aos restantes adultos do agregado familiar, enquanto às crianças se atribui sempre o índice 0,5 (Ac. da RC de 12/03/2013, procº 1245/12.5TBLRA-F, publicado em www.dgsi.pt)». Relembra, a propósito, que a «definição de uma capitação entre as definidas pela OCDE, em função da composição dos elementos do agregado familiar foi também acolhida pelo DL 70/2010 de 16/06, diploma que estabeleceu os critérios para concessão de apoios sociais» (Ac. da RG, de 08.01.2015, Manuela Fialho, Processo n.º 1980/14.4TBGMR-E.G1, com bold apócrifo).
Pondera, nomeadamente, que a «realidade diz-nos que as necessidades de um agregado familiar não são integradas por necessidades iguais para todos os seus membros, porque tem que se tomar em consideração que o custo marginal de uma pessoa extra varia na medida em que o tamanho da família aumenta, ou na medida em que as necessidades dos diferentes membros podem ser distintas»; e justifica assim  que «se construíssem escalas de equivalência que permitissem tomar em consideração essas diferenças, de forma a possibilitar um maior rigor na capitação de rendimentos familiares» (Ac. da RC, de 12.03.2013, Sílvia Pires, Processo n.º 1254/12.5TBLRA-F.C1) [18].

Crê-se, porém, que, tendo o legislador optado no CIRE, expressa e intencionalmente, por um critério geral e abstracto, do «sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar», pretendeu que o mesmo fosse objecto de casuística densificação; e a mesma é incompatível com qualquer fórmula matemática, de automática e invariável aplicação [19].
A crítica exposta tanto se aplica à consideração de uma retribuição mínima mensal garantida por cada membro do agregado familiar do insolvente, como à consideração de uma qualquer diferenciação matemática fixa de que beneficiem (face àquela retribuição mínima mensal garantida): uma e outra hipótese desconsideram as concretas diferentes despesas que, naturalmente, os vários e distintos membros do agregado familiar do insolvente terão (face àqueles rígidos e inalteráveis critérios).
Logo, e sem prejuízo de se poder recorrer a tais realidades como critérios auxiliares de ponderação, não poderão/deverão os mesmos subverter e substituir a necessária ponderação da diferenciada realidade do caso concreto, à luz do único critério legal elegível, do «sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar».
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4.1.1.2.2.3. Determinação da retribuição mínima mensal garantida (enquanto limite mínimo)
É ainda discutível se esta «retribuição mínima mensal garantida», enquanto limite mínimo do rendimento a reservar imperativamente ao insolvente (salvaguardando-o da cessão aos seus credores) deverá coincidir com o singelo montante mensal que normalmente é auferido [20], ou deverá antes coincidir com o seu valor mensalizado, que se obtém dividindo o valor global dos rendimentos laborais obtidos pelos doze meses do ano civil (como já vêm fazendo entidades de referência em recolha e tratamento de dados, como a Pordata - Base de Dados Portugal Contemporâneo); e, por isso, incluindo aqui os subsídios de férias e de natal [21].
Crê-se que a resposta a esta pergunta terá necessariamente que ser tributária da especificidade do instituto da exoneração do passivo restante (que aqui nos ocupa), e não tanto dos conceitos gerais de retribuição mínima mensal garantida [22], de subsídio de férias e de subsídio de natal.    

Precisando, e começando pelo subsídio de férias, não se ignora que actualmente, «mais do que como um simples período de inactividade, as férias são hoje concebidas como um factor de equilíbrio biopsíquico do trabalhador, implicando um “corte com a rotina”, uma ruptura drástica com o quotidiano laboral e extralaboral, o que redunda, mais ou menos inevitavelmente, num acréscimo de despesas para o trabalhador e respectiva família (deslocação, alojamento, etc.)»; e que é precisamente em «ordem a possibilitar que o trabalhador enfrente este previsível aumento de gastos», que a lei determina que, «além da retribuição de férias (…), o trabalhador terá outrossim direito a auferir um subsídio de férias» (João Leal Amado, Contrato de Trabalho, 3.ª edição, Almedina, pág. 288).
Precisando novamente, e agora quanto ao subsídio de natal, dir-se-á que o natal permite ao trabalhador (e ainda que não religioso) o festejo de uma quadra especialmente dedicada à família, entendendo-se por esta não apenas a sua nuclear (cada vez mais reduzida), mas sobretudo a sua alargada (cuja reunião está cada vez mais limitada a esta quadra e à Páscoa), o que implica habitualmente um acréscimo de gastos (quer em deslocações, quer na disponibilidade de uma gastronomia mais rica e alargada no tempo, quer na aquisição das habituais prendas); e que é precisamente em ordem a possibilitar que o trabalhador assegure este aumento previsível de gastos, que lhe é pago o subsídio de natal.
Compreende-se, por isso, que se afirme que os subsídios de férias e de natal são, em regra, «prestações, legalmente consagradas, destinadas aos trabalhadores por conta doutrem (e aos beneficiários de pensões de reforma) que visam proporcionar aos seus titulares um acréscimo de rendimento (equivalente ao valor da retribuição), duas vezes no ano - no período de férias e no natal - a fim de que se usufrua de forma plena esses dois períodos festivos (de férias e de natal)» (Ac. da RG, de 26.11.2015, Maria Amália Santos, Processo n.º 3550/14.8T8GMR.G1).

Contudo, admite-se facilmente que, no caso de trabalhadores (ou pensionistas) que aufiram salários (ou pensões) mais baixos, nomeadamente inferiores ou no limite da retribuição mínima mensal garantida, os subsídios de férias e de natal sejam necessários para garantir o seu «sustento minimamente digno», sendo nomeadamente afectos à satisfação de regulares despesas anuais (v.g. prémios de seguro, contribuições de condomínio), bem como à aquisição de extraordinários bens ou serviços (v.g. óculos graduados, aparelhos dentários, electrodomésticos de primeira necessidade, tratamentos urgentes), ou mesmo para fazer face a curtos períodos de perda, parcial ou total, ou decréscimo, da habitual remuneração laboral (v.g. baixa médica, menor volume de trabalho - suplementar, extraordinário, nocturno, ou noutro regime que justifique um valor hora mais elevado -, vacatio entre a dispensa de um posto de trabalho e o encontrar de outro).
Nestes casos, e infelizmente para o trabalhador ou pensionista, os subsídios de férias e de natal não cumprem a função social subjacente à sua consagração e pagamento, antes asseguram (exactamente como o demais rendimento laboral que aufira com carácter de habitualidade todos os meses) o pagamento das despesas inerentes ao seu sustento básico.          
Ora, não temos dúvidas de que, nestes casos, os ditos subsídios de férias e de natal deverão ser subtraídos ao rendimento a ceder pelo insolvente ao fiduciário (no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante).
Tem-se, ainda, como conforme a maioria da jurisprudência que se vem pronunciando sobre este tema, uma vez, que quando exclui os subsídios de férias e de natal do rendimento autorizado a reter pelo insolvente, o faz assente na ponderação de que, no caso concreto, não se revela imprescindível ao seu «sustento minimamente digno» [23].
Logo, torna-se plenamente justificada a presunção de que, quando o resultado da divisão por doze (meses do ano civil), do montante anual global dos rendimentos do trabalho (incluindo doze salários mensais, um subsídio de férias e um subsídio de natal) seja inferior à retribuição mínima mensal garantida para o período considerado, os subsídios de férias e de natal serão necessários para assegurar o «sustento minimamente digno» do trabalhador insolvente.
Caberá, então, a quem discorde dessa razoável presunção, ilidi-la, demonstrando a falsidade do facto presumido (isto é, de que apesar do resultado da divisão referida ser inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor no período considerado, ainda assim os ditos subsídios de férias e de natal não são necessários para assegurar a sobrevivência condigna do trabalhador ou pensionista insolvente).
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Dir-se-á ainda, e sempre e apenas no quadro fáctico considerado (de ser a divisão, por doze, dos rendimentos laborais globais anuais inferior à retribuição mínima mensal garantida), que o entendimento contrário é susceptível de consubstanciar, não só a violação do princípio da dignidade da pessoa humana (conforme se crê sobejamente exposto antes), como ainda a violação do princípio da igualdade e do princípio da proporcionalidade, consagrados nos art.ºs 13.º e 18.º, n.º 2, da CRP.
Com efeito, em qualquer situação em que dois trabalhadores (ou pensionistas) insolventes auferissem o mesmo rendimento anual global (v.g. € 6.960,00), mas em que um fosse composto apenas com doze salários mensais regulares, todos correspondentes à retribuição mínima mensal garantida (v.g. € 580,00), e o outro fosse composto por doze salários mensais irregulares (no seu montante), sendo qualquer deles inferior à remuneração mínima mensal garantida (mas em proporção diferenciada) e pelos subsídios de férias e de natal, o primeiro nada estaria obrigado a entregar do montante exclusivamente considerado (€ 6.960,00), enquanto que o segundo estaria obrigado a entregar o montante correspondente aos subsídios de férias e de natal.
Contudo, essa diferenciação seria absolutamente injustificada (já que apenas baseada na presunção - injustificada no caso concreto - de que estaria previamente assegurada a salvaguarda de uma retribuição mínima mensal garantida, e de que aqueles subsídios seriam afectos à satisfação das necessidades para que foram criados); e, por isso, violadora do princípio da igualdade.

Já relativamente à violação do princípio da proporcionalidade, dir-se-á que, tendo em conta a ponderação de interesses entre os credores do insolvente e o próprio, ínsita no instituto de exoneração do passivo restante (e já sobejamente explicitada supra), a mesma deixará de se verificar se este for obrigado a entregar àqueles parte do rendimento do seu trabalho necessária a assegurar o seu «sustento minimamente digno»; e isso não pode deixar de suceder se a parte entregue for necessária para compor, juntamente com a por ele retida, o valor correspondente a uma retribuição mínima mensal garantida para cada um dos doze meses do ano civil.
Este injustificado excesso do benefício que assim fosse concedido aos credores do insolvente seria, por isso mesmo, violador do princípio da proporcionalidade.
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4.1.2. Caso concreto (subsunção ao direito aplicável)
4.1.2.1. Sustento minimamente digno de cada um dos Insolventes
Concretizando, verifica-se que ficou provado nos autos que: os Insolventes (AA e mulher, BB) são casados entre si; têm ao seu encargo uma filha de 13 anos de idade; vivem numa habitação arrendada, pagando por ela € 375.00 por mês; despendem, em média mensal, a quantia de € 200.00, a título de habituais consumos domésticos (onde se incluem gás, água, eletricidade e telefone); despendem mensalmente, para todo o agregado familiar, em alimentação, roupa e calçado, cerca de € 250.00; despendem a quantia média mensal de € 75,00, com despesas de educação, alimentação escolar e transporte da filha; despendem a quantia média mensal de € 100.00, com despesas relacionadas com o veículo automóvel que possuem, essencial para a prestação das suas atividades profissionais (como seja combustível, seguros, impostos e manutenção); e vivem dos seus rendimentos, que correspondem a uma retribuição mínima mensal garantida para cada um.
Mais se verifica que Tribunal a quo afixou como rendimento indisponível para imperativa cedência aos credores dos Insolventes (AA e mulher, BB) o correspondente a «dois salários mínimos, acrescidos de ¼», «x12», isto é, contados doze vezes por ano.

Justificar-se-ia, assim (face à factualidade alegada e provada, não sindicada pelos próprios Insolventes), o entendimento de que foi fixado, como rendimento indisponível a cada um dos Insolventes (AA e mulher, BB), uma retribuição mínima mensal garantida em vigor em cada um dos três anos da cessão.
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4.1.2.2. Sustento minimamente digno do agregado familiar dos Insolventes
Contudo, e tal como já referido, os Insolventes (AA e mulher, BB) vivem com uma filha de 13 anos, cabendo-lhe assegurar o respectivo sustento; e apurou-se que as despesas exclusivas dela própria (despesas de educação, alimentação escolar e transporte) corresponderão a uma média mensal de € 75,00.
Ora, se é certo que a filha dos Insolventes (AA e mulher, BB), vivendo com eles, não aumenta na mesma proporção as despesas comuns (v.g. em habitação, em consumos domésticos), certo é igualmente que necessariamente as impacta; e, assim, se não se justifica que, à semelhança de cada um deles, lhe seja afecta uma remuneração mínima mensal garantida (actualmente, de € 760,00), também não seria suficiente que apenas lhe fossem afectos € 75,00.

Do mesmo modo o terá ponderado o Tribunal a quo, quando, para além das duas remunerações mínimas mensais garantidas já referidas, incluiu no montante do rendimento indisponível dos Insolventes (AA e mulher, BB) uma majoração de ¼; e esta, quer considerada sobre uma única remuneração mínima mensal garantida (correspondendo em 2023 a € 190,00), quer considerada sobre duas (correspondendo em 2023 a € 380,00) - excederia sempre os ditos € 75,00.
Justificar-se-ia, assim (reitera-se, face à factualidade alegada e provada, não sindicada pelos próprios Insolventes), o entendimento de que foi considerado, no rendimento indisponível dos Insolventes (AA e mulher, BB), para cedência aos seus credores, destinado a assegurar o sustento minimamente digno da sua filha menor, ¼ do previamente considerado como necessário ao idêntico sustento dos seus pais, para cada ano civil (dos três que integram o período de cessão de rendimentos).

Contudo, o Tribunal a quo, com a formulação usada - «dois salários mínimos, acrescidos de ¼» e «2 SM + ¼», não afirmou, expressa e indubitavelmente, se aquele ¼ recaía sobre uma única retribuição mínima mensal garantida, ou sobre duas.
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4.1.2.3. Cálculo mensalizado do rendimento indisponível
Concretizando uma derradeira vez, verifica-se que o Tribunal a quo apurou efectivamente as despesas fixas globais do agregado familiar dos Insolventes (AA e mulher, BB), correspondendo as mesmas à quantia de € 1.000,00; e fixou como rendimento indisponível para acedência aos credores daqueles quantia correspondente a duas remunerações mínimas mensais garantidas acrescidas de ¼.
Ora, e tendo em conta o valor daquelas primeiras (quer para o ano de 2022, quer para o ano de 2023), e independentemente de se considerar o dito ¼ sobre uma ou duas daquelas remunerações, verifica-se que não se tornava necessário incluir no rendimento indisponível os subsídios de férias e de natal para que se mostrasse assegurado o «sustento minimamente digno» do agregado familiar dos Insolventes (AA e mulher, BB).

Justificar-se-ia, assim (sempre face à factualidade alegada e provada, não sindicada pelos próprios Insolventes), o entendimento do Tribunal a quo, de considerar apenas excluídas do rendimento indisponível, no prazo de um ano, doze remunerações mínimas mensais garantidas auferidas pelos Insolventes (AA e mulher, BB). 
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4.2. Interpretação da decisão judicial
4.2.1.1. Definição de decisão judicial
Lê-se no art.º 152.º, n.º 1, do CPC, que os «juízes têm o dever de administrar a justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes».
Mais se lê, na mesma disposição lega, no n.º 2, que diz-se «”sentença” o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa», isto é, uma pretensão deduzida contra outrem, que oportunamente foi chamado para deduzir oposição (ainda art.ºs 2.º e 3.º, ambos do CPC). Já um despacho será uma decisão não-final que o juiz profere para resolver certa questão pendente ou para prover ao andamento regular do processo, dizendo-se neste último caso ser «de mero expediente» (n.º 4, do art.º 152.º citado).
Lê-se ainda no art.º 154.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC, que as «decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas», não podendo em princípio a justificação «consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição» (reiterando na lei ordinária o que o art.º 205.º, n.º 1 da CRP expressamente impõe, quando nele se afirma que as «decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei»).
Com efeito, visando-se com a decisão judicial resolver um conflito de interesses (art.º 3.º, n.º 1 do CPC), a paz social só será efectivamente alcançada se o juiz passar de convencido a convincente, o que apenas se consegue através da fundamentação (M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex - Edições Jurídicas, 1997, pág. 348, com bold apócrifo).
Reconhece-se, deste modo, que é precisamente a fundamentação da decisão que assegurará ao cidadão o respectivo controlo; e, simultaneamente, permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado.
Compreende-se, por isso, que a falta de especificação dos respectivos fundamentos, de facto ou de direito, consubstancie causa de nulidade da decisão judicial assim afectada (art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC).
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4.2.1.2. Regras de interpretação da decisão judicial
4.2.1.2.1. Regras aplicáveis à interpretação da decisão judicial
Contudo, e conforme é próprio de qualquer acto de comunicação humana (de exteriorização do pensamento por meio da linguagem) admite-se que a decisão judicial não seja absolutamente clara ou inequívoco, impondo por isso a respectiva interpretação: «as decisões, como os contratos, como as leis, como, afinal, todos os textos, têm de ser interpretados e não lidos; ler não é o fim; é o princípio da interpretação» (Ac. do STJ, de 28.07.1994, CJ, Ano II, Tomo 2, pág. 166).

Sendo a decisão judicial indiscutivelmente um acto jurídico, ser-lhe-ão aplicáveis as regras de interpretação consignadas para os negócios jurídicos, conforme expressamente referido no art.º 295.º do CC [24].
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4.2.1.2.2. Critérios de interpretação dos negócios jurídicos
No que tange à «interpretação dos negócios jurídicos», e «numa atitude semelhante à adotada a propósito da lei», considera-se que as «regras gerais da gramática, da linguística e da lógica não são (…) suficientes para realizar esta tarefa, tendo a doutrina jurídica elaborado uma teoria da interpretação para os negócios jurídicos»; e a mesma oscilou entre uma corrente subjectivista (que procura «reconstituir a vontade real do declarante», encontrando «aquilo que ele quis quando formou e exteriorizou a sua vontade») e outra objectivista (que procura «determinar o sentido objetivo da declaração») (Manuel Pita, Código Civil Anotado, Volume I, Coordenação de Ana Prata, 2017, Almedina, Junho de 2017, pág. 290).
Lê-se, a propósito, no art.º 236.º, do CC, que «a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele» (n.º 1); mas, «sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida» (n.º 2).
Logo, enquanto que o n.º 1, do art.º 236.º, do CC consagrou uma interpretação objectivista (denominada teoria da impressão do destinatário), o seu n.º 2 consagrou um interpretação subjectivista, relativamente à qual deixa de se justificar a protecção das legítimas expectativas do declaratário e da segurança do tráfico.

À sua luz deverá o intérprete começar por averiguar se o declaratário conhecia a vontade real do declarante, o sentido que o mesmo pretendeu exprimir através da declaração. «Conhecendo-a, é de acordo com a vontade comum das partes que o negócio vale, quer a declaração seja ambígua, quer o seu sentido (objectivo) seja inequivocamente contrário ao sentido que as partes lhe atribuíram» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pág. 224). Consagra-se, deste modo, a regra falsa demonstratio non nocet.
Só quando o declaratário não conheça a vontade real do declarante é que o sentido decisivo da declaração negocial será «aquele que seja apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante», a não ser que este, razoavelmente, não pudesse contar com tal sentido (Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit, pág. 223, com bold apócrifo) [25].
O comportamento do declarante a que se refere o n.º 1, do art.º 236.º, do CC, «não é constituído somente pela textual declaração negocial por ele proferida, mas também pelas circunstâncias, a ele relativas, do caso concreto que, conhecidas ou devendo ser conhecidas pelo declaratário, possam esclarecer o sentido da declaração», sendo exemplos dessas circunstâncias atendíveis «os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante, as negociações prévias, as precedentes relações negociais entre as partes, os hábitos do declarante (de linguagem e outros), os usos da prática, em matéria terminológica ou de outra natureza que possa interessar, os modos de conduta por que se prestou observância ao negócio concluído» (Adriano Vaz Serra, RLJ, ano 110, pág. 42).
Por outras palavras, «o alcance decisivo da declaração será àquele que em abstrato lhe atribuiria um declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz, colocado na posição concreta do declaratário real, em face das circunstâncias que este efectivamente conheceu e das outras que podia ter conhecido, maxime dos termos da declaração, dos interesses em jogo e seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, das circunstâncias concomitantes, dos usos da prática e da lei» (J. Calvão da Silva, Estudos de Direito Comercial, Almedina, Coimbra, 1996, pág. 217, com bold apócrifo) [26].
Assim, «a normalidade do destinatário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante» (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 243).
Serão por isso atendíveis na interpretação da declaração negocial quer as circunstâncias contemporâneas da mesma, quer as anteriores à sua conclusão, quer as posteriores, importando que quer o declaratário, quer o declarante actuem de boa fé, aquele investigando o que o declarante quis, tendo em consideração todas as circunstâncias por si conhecidas, e este deixando valer a declaração no sentido em que o declaratário, mediante verificação cuidadosa, tinha de atribuir-lhe (Adriano Vaz Serra, RLJ, ano 104, pág. 63, com bold apócrifo).
Nesta averiguação, «é também relevante a posição assumida pelas partes na execução do negócio. Esta não pode, na verdade, deixar de, razoavelmente, corresponder ao que as partes entendem ser os seus direitos e as vinculações que para uma delas emergem do negócio» (Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Volume II, Universidade Católica Portuguesa, 3.ª edição, 2001, pág. 417, com bold apócrifo) [27].
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4.2.1.2.3. Aplicação dos critérios de interpretação dos negócios jurídicos à interpretação da decisão judicial
Contudo, e tendo em conta o concreto acto jurídico aqui em causa - acto puramente funcional, que não pode ser considerado como marcado pela liberdade de celebração - tem-se «por adquirido que a interpretação da decisão judicial não tem por objecto a reconstrução da mens judicis - mas a descoberta do sentido preceptivo que se evidencia no texto do acto processual, a determinação da estatuição nele presente» (Ac. da RC, de 15.01.2013, Henrique Antunes, Processo n.º 1500/03.6TBGRD-B.C1, com bold apócrifo).
Por outras palavras, «não se tratando de um verdadeiro negócio jurídico, a decisão judicial não traduz uma declaração pessoal de vontade do julgador, antes exprimindo “uma injunção aplicativa do direito, a vontade da lei”, no caso concreto, correspondendo ao “resultado de uma operação intelectual que consiste no apuramento de uma situação de facto e na aplicação do direito objectivo a essa situação” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/11/1998, processo n.º 98B712, ITIJ, citando Rosenberg e Schwab)» (Ac. do STJ, de 03.02.2011, Lopes do Rego, Processo n.º 190-A/1999.E1.S1, com bold apócrifo).
Compreende-se, por isso, que a jurisprudência venha maioritariamente defendendo que a decisão judicial deve ser interpretada de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário - a parte ou outro tribunal - possa deduzir do seu contexto [28].
 
Precisando, aceita-se aqui que o «declaratário normal» seja o «medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante», a não ser que este, razoavelmente, não pudesse contar com tal sentido (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pág. 223).
Já o «comportamento do declarante» (a que se refere o n.º 1, do art.º 236.º, do CC) terá aqui que ser desvalorizado ou habilmente concretizado, importando antes de mais ter presente que qualquer decisão judicial é a necessária conclusão de um pré-ordenado procedimento; e que o seu autor «se situa “numa específica área técnico jurídica”, investido na função de aplicador da lei, que, por sua vez, está obrigado a interpretar, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 9.º do Código Civil, dirigindo-se a outros técnicos de direito» (Ac. do STJ, de 03.02.2011, Lopes do Rego, Processo n.º 190-A/1999.E1.S1).
«Assim, as afirmações decisórias contidas num pronunciamento judicial, não valem desgarradas do acto de aplicação do Direito que as determinou ou, tão pouco, pela sua aparência semântica. Valem, isso sim, no quadro jurídico que a elas conduziu e na medida - e só nessa medida - em que nesse quadro adquiriram significado e são passíveis de uma reconstrução racional. Valem, pois, enfim, como afirmações decisórias de cariz técnico-jurídico cujo sentido passa pelo processo argumentativo que as justificou.
É neste sentido que os elementos objectivos (correspondentes ao acto de interpretação e aplicação do Direito, visto este como percurso do qual a decisão constitui o ponto de chegada) se destacam (os elementos objectivos), na compreensão do sentido de uma decisão judicial, da pura afirmação, descontextualizada desse acto, que essa decisão pareça expressar, se isso (o que nela pareça) não obtiver uma efectiva comprovação, racionalmente expressa, no antecedente acto de interpretação e aplicação do Direito» (Ac. da RC, de 22.03.2011, Teles Pereira, Processo n.º 243/06.3TBFND-B.C1).

Logo, na interpretação da decisão judicial ter-se-á que antender (conforme toda a jurisprudência anteriormente citada): à parte decisória propriamente dita (ao dispositivo final); aos seus fundamentos; e mesmo à globalidade dos actos que a precederam (quer se trate de actos das partes, ou de actos do tribunal), bem como a outras circunstâncias relevantes, mesmo posteriores à respectiva elaboração.
«Por outras palavras, a identificação do objecto da decisão passa pala definição da sua estrutura, constituída pela correlação teleológica entre a motivação e o dispositivo decisório, elementos que reciprocamente se condicionam e determinam, fundindo-se em síntese normativa concreta (cfr. Castanheira Neves, RLJ 110º, págs. 289 e 305).
De realçar, ainda, que, embora o objecto da interpretação seja a própria sentença, a verdade é que, nessa tarefa interpretativa, há que ter em conta outras circunstâncias, mesmo que posteriores, que funcionam como meios auxiliares de interpretação, na medida em que daí se possa retirar uma conclusão sobre o sentido que se lhe quis emprestar (Vaz Serra, RLJ, 110-42)» (Ac. do STJ, de 05.11.2009, Oliveira Rocha, Processo n.º 4800/05.TBAMD-A.S1) [29].

Sendo, porém, a decisão judicial um acto formal, - amplamente regulamentado pela lei de processo e implicando uma «objectivação» da composição de interesses nela contida -, «não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso» (art.º 238.º, n.º 1 do CC), num desvio às regras do art. 216.º, do CC (no sentido de um maior objectivismo) [30].
 Compreende-se esta aproximação do acto/negócio formal à lei, «que também não pode ter um sentido que não tenha no seu texto um mínimo de correspondência (art. 9.º, n.º 2)»: o acto judicial, tal como o negócio jurídico formal, «destina-se a valer como lei entre as partes. A solenidade» de um e outro «exige especial diligência» do Tribunal ou «das partes na procura dos termos a utilizar. Se pretenderam uma determinada» ordenação do, ou decisão no, processo», ou «regulamentação de interesses e não utilizaram as palavras adequadas para a exprimir, a lei impede que o» acto judicial ou o «negócio valha com esse sentido se não tiver um mínimo de correspondência no respetivo documento» (Manuel Pita, Código Civil Anotado, Volume I, Coordenação de Ana Prata, 2017, Almedina, Junho de 2017, págs. 291-292, com bold apócrifo).  
Compreende-se que assim seja, já que as «razões determinantes da forma podem ser relativas às partes, nomeadamente maior reflexão e ponderação de interesses, mas na maioria dos casos estão associadas a interesses de terceiros e ao interesse público, a razões de segurança e certeza do tráfego, que exigem documentos claros, nomeadamente para dar publicidade às situações jurídicas criadas, o que é incompatível com sentidos ocultos na vontade das partes» (Manuel Pita, ibidem, com bold apócrifo).

Concluindo, para a interpretação de uma sentença, «não basta considerar a parte decisória, cumprindo tomar em conta a fundamentação, o contexto, os antecedentes da sentença e os demais elementos que se revelem pertinentes, sempre garantindo que o sentido apurado tem a devida tradução no texto» (Ac. do STJ, de 26.04.2012, Maria do Prazeres Beleza, Processo n.º 289/10.7TBPTB.G1.S1).
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4.2.2. Caso concreto (subsunção ao direito aplicável)
4.2.2.1. Dúvida interpretativa
Concretizando, verifica-se que, tendo sido liminarmente admitido o incidente de exoneração do passivo restante requerido por ambos os Insolventes (AA e mulher, BB), o Tribunal a quo fixou como rendimento indisponível para cedência aos respectivos credores - «atendendo às [suas] atuais condições económicas» «e ao facto de terem a seu cargo uma renda e um filho menor» - «dois salários mínimos, acrescidos de ¼».
Mais se verifica que explicou ainda que todo «o rendimento excedente, que lhes advenha por qualquer forma e no qual obviamente se incluem os subsídios de natal e férias (apenas se excederem o cômputo de 2 SM + ¼ x 12, contabilizado no final do ano), deverão ser cedidos, a fim de evitar a inutilidade superveniente deste incidente, que pressupõe a boa vontade dos insolventes em contribuir voluntariamente para o abatimento da dívida, ainda que numa parcela distinta».
Face ao exposto, entendem os Insolventes (AA e mulher, BB) que a majoração de ¼ deve ser calculada sobre as duas previamente referidas remunerações mínimas mensais garantidas, enquanto que o Fiduciário entende que deve ser calculada sobre apenas uma delas, no que foi secundado pelo Tribunal a quo.
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4.2.2.2. Dispositivo da decisão
Dir-se-á, antes de mais, que na consideração do dispositivo da decisão judicial em causa, o elemento literal não é aqui decisivo, isto é, no perfilhar de um ou outro entendimento, uma vez que permite ambos: tanto se pode enfatizar que a expressão «acrescidos» (os dois salários mínimos nacionais) de ¼ pressupõe que esta majoração se faça pluralmente (cada um dos salários mínimos nacionais é acrescido de ¼) [31], como se pode enfatizar que, a ser assim, faria mais sentido afirmar que os mesmos seriam «acrescidos de ¼ cada um» (ou seja, de ½) [32], o que porém não foi dito.

Contudo, não se pode deixar de atender ao facto do conceito a que invariavelmente se atende, na determinação do rendimento indisponível, é o de «remuneração mínima mensal garantida» (ou salário mínimo nacional), considerado unitariamente, sem prejuízo depois da sua duplicação ou triplicação, no caso concreto.
Assim, e tendo em conta a unidade e coerência da ponderação que o Tribunal a quo foi chamado a fazer, dir-se-á ser mais natural ou verosímil que, na majoração de ¼, estivesse a pensar numa abstracta remuneração mensal mínima garantida, e não nas concreta duas que já antes tinha tido como necessárias.
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4.2.2.3. Decisão judicial como culminar de um processo pré-ordenado à sua prolação
Prosseguindo, e agora lendo a decisão judicial como um todo, verifica-se que:

i) ficaram concretamente apuradas as despesas médias mensais fixas do agregado familiar dos Insolventes (AA e mulher, BB), perfazendo o montante global de € 1.000,00, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
• Os Insolventes são casados, vivem numa habitação arrendada e pagam, a título de renda, a quantia mensal de € 375.00 [trezentos e setenta e cinco euros];
• Despendem ainda, em média, a quantia de € 200.00 [duzentos euros] a título de despesas domésticas (onde se inclui, gás, água, eletricidade e telefone).
• Acrescido da despesa mensal, para todo o agregado em alimentação, compras, roupa e calçado de cerca de € 250.00 [duzentos e cinquenta euros].
• Têm ao seu encargo uma filha menor, despendendo em despesas de educação, alimentação escolar e transporte, a quantia media mensal de € 75.00 [setenta e cinco euros].
• Pagam ainda os Insolventes a quantia média mensal de € 100.00 [cem euros], em despesas relacionadas com o veículo automóvel, como seja combustível, seguros, impostos e manutenção, essencial para a prestação das suas atividades profissionais.
(…)»

ii) ficou concretamente apurado o rendimento mensal médio do agregado familiar dos Insolventes (AA e mulher, BB), correspondendo a duas remunerações mínimas mensais garantidas, auferindo cada um deles uma delas (perfazendo em 2022 o montante global mensal de € 1.410,00, e em 2023 o montante global mensal de € 1.520,00) lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
• Vivem, por isso, dos seus rendimentos, que correspondem ao Salário Mínimo Nacional.
(…)»

iii) ficou expressamente ponderado e afirmado na fundamentação da decisão de fixação do rendimento indisponível que a exoneração do passivo restante implicaria necessariamente sacrifícios para os Insolventes (AA e mulher, BB), por forma a assegurar o pagamento parcial dos seus credores, lendo-se na mesma:
«(…)
. Conforme se refere no Venerando Acórdão da Relação do Porto e 16.09.2014, disponível em www.dgsi.pt (de onde corresponderão todas as expressões assinaladas entre aspas) “Visando o processo falimentar a execução universal do património do devedor e a satisfação tanto quanto possível integral dos direitos dos credores, a interpretação relativamente ao montante devido a título de rendimento indisponível, nos casos concretos, deve obedecer aos critérios interpretativos e ao princípio constitucional da “proibição do excesso” (artº 18º nº2 CRP), traduzindo-se, tanto quanto possível em adequação (isto é, apropriação ao caso), necessidade e proporcionalidade (justa medida) – assim, Prof. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Coimbra, 3ª ed., pgs. 428ss.
A proibição do excesso, na hipótese de fixação do “rendimento indisponível”, olhará, de um lado, às necessidades fundamentais para um sustento mínimo do devedor e do seu agregado familiar, mas do outro terá em mente a necessária, tanto quanto possível, satisfação dos direitos dos credores.
Olvidado este escopo do processo falimentar, facilmente a “exoneração do passivo restante” se transformaria num prémio ou na cobertura a uma fraude, como significativamente se alude no Ac.R.E. 13/12/2011 (www.dgsi.pt).”

.O maior rigor na execução do seu orçamento familiar, sem quebra do que se considera o sustento minimamente digno do seu agregado, e a afetação do rendimento disponível resultante dessa melhor execução, por muito pouco que seja, para a satisfação as obrigações para com os credores, constituem as condições para que, no termo desse período de cinco anos, os insolventes se vejam completamente libertos das dívidas ainda pendentes de pagamento conforme consta no Acórdão da Relação do Porto de 10/05/2011, em www.dgsi.pt.

.Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra, de 31.1.2012 (www.dgsi.pt.) “Não existe qualquer correspondência directa entre o valor a retirar do rendimento disponível para garantir o sustento do devedor e o montante global das despesas por aquele indicadas – a não ser assim, o legislador diria que o valor a fixar deveria corresponder ao montante global das despesas apresentadas e não fixaria um valor máximo”.
“O critério a usar pelo julgador é o da dignidade da pessoa humana o que, numa abordagem liminar ou de enquadramento, se pode associar à dimensão dos gastos necessários à subsistência e custeio de necessidades primárias do devedor e do seu agregado familiar.”
Está em causa determinar o estritamente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, e não necessariamente manter o nível de vida que tinham antes da declaração de insolvência (nível de vida esse em que os gastos superam os próprios rendimentos e que os terá levado à situação de insolvência em que se encontram).
Aliás, a situação de insolvência tem como primeira consequência a impossibilidade de manutenção do anterior nível de vida.
A exoneração do passivo restante não assenta na desresponsabilização do devedor; implica empenho e sacrifício do devedor no sentido de que deve comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário, em contrapartida do sacrifício imposto aos credores na satisfação dos seus créditos, por forma a se encontrar um equilíbrio entre dois interesses contrapostos (Ac desta Relação, de 25 de Setembro de 2012, www.dgsi.pt).
(…)».

Dir-se-á assim que, da conjunta ponderação feita pelo Tribunal a quo do instituto da exoneração do passivo restante, e dos concretos factos apurados nos autos, resulta que, tendo o mesmo considerado que o montante global de duas remunerações mínimas mensais garantidasexcedia significativamente o montante das despesas médias mensais dos Insolventes (sendo esse excesso em 2022 de € 410,00, e em 2023 de €  520,00), a majoração de ¼ com que ainda os beneficiou apenas se justificaria sobre o montante de uma única remuneração mensal mínima garantida, e não sobre as duas atribuídas, sob pena de incompreensível benefício dos mesmos em detrimento dos legalmente protegidos interesses dos respectivos credores.
Um diferente juízo (conforme defendido pelos Insolventes no recurso em causa) comprometeria o anterior e coerente juízo de mérito do Tribunal a quo (independentemente da sua bondade intrínseca, ou da falta dela, de que aqui não se cuida, uma vez que o recurso tem como exclusivo objecto a interpretação da sua decisão).
                       
Deverá, por isso, decidir-se em conformidade, isto é, pela improcedência do recurso de apelação interposto pelos Insolventes (AA e mulher, BB), mantendo-se o despacho recorrido.
*
V - DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação dos Insolventes (AA e mulher, BB), e, em consequência, em

· Confirmar integralmente o despacho recorrido (que clarificou que a majoração de ¼ referida na fixação do rendimento indisponível era calculada sobre uma, e não sobre duas, remuneração mínima mensal garantida, impondo-lhes uma conforme entrega de rendimentos à fidúcia, ainda que em prestações).
*
Custas pela Massa Insolvente (art.º 304.º, do CIRE).
*
Guimarães, 19 de Dezembro de 2023.

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.ª Adjunta - Maria Gorete Morais.



[1] O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - doravante CIRE - foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março.
[2] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).
[3] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
[4] Logo, só as pessoas singulares podem requerer a concessão do benefício de exoneração do passivo; mas todas as pessoas singulares o podem fazer (v.g. consumidores, comerciantes, profissionais independentes ou liberais).
Compreende-se, ainda, que as pessoas colectivas estejam excluídas do procedimento, uma vez que «nem sequer dela efectivamente necessitam, na medida em que se dissolvem com a declaração de insolvência e vêem a sua personalidade jurídica definitivamente extinta com o registo do encerramento da liquidação» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 323).
[5] Este período era inicialmente de cinco anos, conforme redacção original do art.º 235.º, do CIRE.
Contudo, a mesma viria a ser alterada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, que reduziu aquele prazo para três anos.
[6] Neste sentido, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 322, onde se lê que, «após o encerramento do processo de insolvência, e portanto esgotada a função do administrador de insolvência com a repartição do saldo do património actual (Ist-Vermögen) pelos devedores, ainda se efectua a cessão do rendimento disponível do devedor a um fiduciário durante cinco anos [leia-se hoje, três anos], com a função de o repartir pelos credores (art. 239º), colocando-se assim também o património a adquirir futuramente pelo devedor (Soll-Vermögen) durante um longo período igualmente afecto à satisfação dos seus credores».
[7] No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 24.01.2012, Fonseca Ramos, Processo n.º 152/10.1TBBRG-E.G1.S1, onde se lê que, sendo a exoneração «“uma segunda oportunidade” (fresh start), só deve ser concedida a quem a merecer; a lei exige uma actuação anterior pautada por boa conduta do insolvente, visando evitar que o prejuízo, que já resulta da insolvência, não seja incrementado por actuação culposa do devedor que, sabendo-se insolvente, permanece impassível, avolumando as suas dívidas em prejuízo dos seus credores e, não obstante, pretende exonerar-se do passivo residual requerendo a exoneração».
[8] De forma não totalmente coincidente, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, págs. 612 e 614, onde se lê que, embora a exoneração seja, «antes de tudo, uma medida de protecção do devedor», as suas «maiores vantagens não respeitam (…) aos interesses privados de nenhum sujeito ou grupo de sujeitos», sendo de alcance mais geral»: «constituindo um estímulo à diligência processual do devedor, ela permite o início mais atempado do processo de insolvência, ajudando a atenuar uma das maiores preocupações do legislador»; «permite a tendencial uniformização dos efeitos da declaração de insolvência, mais particularmente dos efeitos do encerramento do processo de insolvência, estendendo o benefício exoneratório a todos os devedores»; e, apesar de «provocar uma contracção imediata do crédito, ela acaba por produzir um impacto positivo na economia», já que, «quanto mais restrito é o acesso ao crédito - mais “exigente” quem o concede e mais “responsável” quem o pede - menor é o risco de sobreendividamento e menos provável a insolvência dos consumidores e dos empresários em nome individual».
[9] Precisa-se que o legislador laboral deixou de fazer referência ao conceito de salário mínimo nacional, lendo-se no art.º 273.º, n.º 1, do Código de Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro que é «garantida aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social».
Logo, a referência do CIRE ao salário mínimo nacional deve ter agora como correspondência a retribuição mínima mensal garantida.
[10] Tendo o património uma função interna, «enquanto suporte de vida económica do seu titular», e uma função externa, enquanto «garantia geral dos credores», pode-se desde já afirmar que as duas primeiras exclusões previstas na al. b), do n.º 3, do art.º 239.º, do CIRE, relacionam-se com aquela primeira, que assim deverá prevalecer, embora nos limites legais enunciados (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, págs. 859 e 906, e Luís A. Carvalho Fernandes, «A exoneração do passivo restante na insolvência das pessoas singulares no Direito português», Colectânea de Estudos sobre Insolvência, Quid Juris, 2009, pág. 295).
[11] A jurisprudência pronuncia-se em regra pela total abrangência dos rendimentos a ceder aos credores, conforme Ac. da RE, de 23.04.2020, Rui Machado e Moura, Processo n.º 7079/15.9T8STB-F.E1, onde se lê que «os valores compensados pelo empregador a título de adiantamento por despesas médicas incorridas junto do SAMS, os subsídios de estudo e as pensões de alimentos são “rendimentos”, para os efeitos previstos no artigo 239.º, nº 3, do CIRE e, por via disso, devem ser incluídos, também, nos mapas da cessão (juntos com o relatório que foi apresentado pelo administrador de insolvência)».
[12] Consulte-se a propósito, com utilidade, Ana Filipa Conceição, «A jurisprudência portuguesa dos tribunais superiores sobre exoneração do passivo restante - breves notas sobre a admissão da exoneração e a cessão de rendimentos em particular», Julgar Online, Junho 2016.
[13] Desenvolvendo, neste concreto âmbito, o conceito de «dignidade da pessoa humana», Ac. STJ, de 02.02.2016, Fonseca Ramos, Processo n.º 3562/14.1T8GMR.G1.S1.
[14] Compreende-se, por isso, que, se com «o despacho de admissão liminar da exoneração do passivo restante, fica esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à determinação do valor do rendimento de cessão», para proceder posteriormente à sua alteração, torna-se «necessária a alegação de ulterior alterações do circunstancialismo que esteve na origem da fixação do montante necessário para o sustento minimamente digno», ponderando-se nomeadamente o «que seja o agravamento das despesas relevantes e atendíveis que devam ser excluídas da cessão, nos termos e para os efeitos do artigo 239º,n.º 3, al. b-iii), do C.I.R.E.» (Mafalda Bravo Correia, «Critérios De Fixação Do Rendimento Indisponível No Âmbito Do Procedimento De Exoneração Do Passivo Restante Na Jurisprudência E A Sua Conjugação Com o Dever de Prestar Alimentos», Julgar, Nº 31, Janeiro/Abril de 2017, págs. 117-118).
No mesmo sentido: Ac. da RP, de 02.06.2011, Teles de Menezes, Processo nº. 347/08.8TBVCD-F.P1; Ac. da RL, de 15.12.2011, Conceição Saavedra, Processo n.º 350/10.8TJLSB-E.L1-7; ou Ac. da RE, de 30.04.2015, Jaime Pestana, Processo n.º 151/14.4TBLLE.E1.
[15] No mesmo sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RC, de 25.03.2014, Catarina Gonçalves, Processo n.º 3248/13.4TBVIS-C.C1, onde se lê que o «que é razoavelmente necessário terá de ser avaliado em função da situação concreta do devedor e não interessa o que o devedor gasta mensalmente», já que apenas releva «aquilo que é razoável gastar para prover ao seu sustento com o mínimo de dignidade, já que apenas isso lhe pode e deve ser garantido, dada a situação de insolvência em que se encontra»; ou Ac. da RG, de 08.01.2015, Manuela Fialho, Processo n.º 1980/14.4TBGMR-E.G1, onde se lê que «o devedor não pode almejar, após insolvência, ter um padrão de vida equivalente àquele de que já dispôs».
Ainda: Ac. da RG, de 15.05.2014, Maria da Purificação Carvalho, Processo n.º 3456/13.8TBGMR-C.G1; Ac. da RE, de 04.12.2014, Cristina Cerdeira, Processo n.º 1956/11.3TBSTR-I.E1; Ac. da RC, de 06.07.2016, Falcão de Magalhães, Processo n.º 3347/15.8TACB-D.C1; Ac. da RC, de 04.05.2020, Carlos Barreira, Processo n.º 2194/19.2T8ACB-B.C1;  Ac. da RP, de 12.04.2021, Jorge Seabra, Processo n.º 5568/20.2T8VNG.P1; ou Ac. da RP, de 20.09.2021, Jorge Seabra, Processo n.º 557/21.2T8OAZ.P1.
Concordando, Mafalda Bravo Correia, «Critérios De Fixação Do Rendimento Indisponível No Âmbito Do Procedimento De Exoneração Do Passivo Restante Na Jurisprudência E A Sua Conjugação Com o Dever de Prestar Alimentos», Julgar, N.º 31, Janeiro/Abril de 2017, p. 118, onde se lê que, na conjugação dos antagónicos interesses em jogo, dos credores e do insolvente, é «imperativo que ao insolvente seja imposta uma redução do seu nível de vida, em consonância com o seu estado de precaridade financeira, motivador da declaração de insolvência».
[16] Neste sentido, José Gonçalves Ferreira, A exoneração do passivo restante, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, págs. 93 e 94, onde se lê que «podemos concordar que, independentemente da necessária ponderação casuística, o valor do salário mínimo nacional como limite mínimo de exclusão poderá constituir um ponto de partida razoável para as decisões», sendo «que não se deverá nunca por nunca, fixar um quantitativo inferior ao SMN mensal que esteja em vigor».
Na jurisprudência: Ac. da RP, de 15.09.2011, Leonel Serôdio, Processo n.º 692/11.5TBVCD-C.P1; Ac. da RP, de 24.01.2012, Rodrigues Pires, Processo n.º 1122/11.8TBGDM-B.P1; Ac. da RG, de 14.02.2013, José Manso Rainho, Processo n.º 3267/12.8TBGMR-C.G1; Ac. da RG, de 16.05.2013, Raquel Rego, Processo n.º 4466/11.5TBGMR-F.G1; Ac. da RC, de 03.12.2013, Sílvia Pires, Processo n.º 1254/12.5TBLRA-F.C1; Ac. da RL, de 19.12.2013, Orlando Nacimento, Processo n.º 726/13.9TJLSB-C.L1-7; Ac. da RG, de 15.05.2014, Eva Almeida, Processo n.º 1020/13.0TBBRG-C.G1; Ac. da RE, de 04.12.2014, Cristina Cerdeira, Processo n.º 1956/11.3TBSTR-I.E1; Ac. da RC, de 10.03.2015, Catarina Gonçalves, Processo n.º 1110/14.2TBFIG-B.C1; Ac. da RL, de 09.07.2015, Teresa Pardal, Processo n.º 6829/13.2 TBSXL.L1-6; Ac. STJ, de 02.02.2016, Fonseca Ramos, Processo n.º 3562/14.1T8GMR.G1.S1; Ac. do STJ, de 06.07.2016, Falcão de Magalhães, Processo n.º 3347/15.8T8ACB-D.C1; Ac. da RG, de 17.09.2020, Paulo Reis, Processo n.º 1167/20.7T8VNF-C.G1; Ac. da RP, de 08.10.2020, Joaquim Correia Gomes, Processo n.º 9/20.8T8STS.P1; Ac. da RG, de 17.1.2020, Rosália Cunha, Processo n.º 2142/12.0TBBRG.G1; ou Ac. da RP, de 12.04.2021, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 2221/20.0T8STS.P1.
[17] No mesmo sentido: Ac. da RP, de 15.09.2011, Leonel Serôdio, Processo n.º 692/11.5TBVCD-C.P1; Ac. da RP, de 24.01.2012, Rodrigues Pires, Processo n.º 1122/11.8TBGDM-B.P1; Ac. da RG, de 14.02.2013, José Manso Rainho, Processo n.º 3267/12.8TBGMR-C.G1; Ac. da RG, de 16.05.2013, Raquel Rego, Processo n.º 4466/11.5TBGMR-F.G1; Ac. da RC, de 03.12.2013, Sílvia Pires, Processo n.º 1254/12.5TBLRA-F.C1; Ac. da RL, de 19.12.2013, Orlando Nacimento, Processo n.º 726/13.9TJLSB-C.L1-7; Ac. da RG, de 15.05.2014, Eva Almeida, Processo n.º 1020/13.0TBBRG-C.G1; Ac. da RE, de 04.12.2014, Cristina Cerdeira, Processo n.º 1956/11.3TBSTR-I.E1; Ac. da RC, de 10.03.2015, Catarina Gonçalves, Processo n.º 1110/14.2TBFIG-B.C1; Ac. da RL, de 09.07.2015, Teresa Pardal, Processo n.º 6829/13.2 TBSXL.L1-6; Ac. STJ, de 02.02.2016, Fonseca Ramos, Processo n.º 3562/14.1T8GMR.G1.S1; Ac. do STJ, de 06.07.2016, Falcão de Magalhães, Processo n.º 3347/15.8T8ACB-D.C1; Ac. da RL, de 11.10.2016, Carla Câmara, Processo n.º 1855/14.7TCLRS-7; Ac. da RG, de 17.09.2020, Paulo Reis, Processo n.º 1167/20.7T8VNF-C.G1; Ac. da RP, de 08.10.2020, Joaquim Correia Gomes, Processo n.º 9/20.8T8STS.P1; Ac. da RG, de 17.1.2020, Rosália Cunha, Processo n.º 2142/12.0TBBRG.G1; ou Ac. da RP, de 12.04.2021, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 2221/20.0T8STS.P1.            
[18] No mesmo sentido, para além dos já reproduzidos a propósito, Ac. da RL, de 11.10.2016, Carla Câmara, Processo n.º 1855/14.7TCLRS-7.
A escala OCDE, vulgo escala de Oxford, na sua versão actual, pode ser consultada em https://www.oecd.org/eco/growth/OECD-Note-EquivalenceScales.pdf
[19] Neste sentido, Ac. da RG, de 17.05.2018, António Barroca Penha, Processo n.º 4074/17.7T8GMR.G1, onde ainda refere que «a própria OCDE tem vindo a rever as denominadas “escalas de equivalência”, atribuindo pesos diferentes a cada um dos elementos do agregado familiar, não se compreendendo o porquê da escolha da escala de equivalência mais antiga».
[20] Neste sentido: Ac. da RG, de 14.02.2013, José Rainho, Processo n.º 3267/12.8TBGMR-C.G1; Ac. da RC, de 11.02.2014, Carlos Moreira, Processo n.º 467/11.1TBVND-C.C1; Ac. da RC, de 13.05.2014, Luís Filipe Cravo, Processo n.º 1734/10.7TBFIG-G.C1; Ac. da RG, de 26.03.2015, Helena Melo, Processo n.º 952/14.3TBGMR.G1; Ac. da RG, de 26.11.2015, Amália Santos, Processo n.º 3550/14.8T8GMR.G1; Ac. da RG, de 12.07.2016, Francisca Micaela Vieira, Processo n.º 4591/15.3T8VNF.G1; Ac. da RL, de 22.03.2018, Pedro Martins, Processo n.º 24815/15.6T8LSB-2; Ac. da RP, de 07.05.2018, Augusto de Carvalho, Processo n.º 3728/13.1TBGDM.P1; Ac. da RG, de 17.05.2018, António Barroca Penha, Processo n.º 4074/17.7T8GMR.G1; Ac. da RC, de 22.10.2019, Emídio Santos, Processo n.º 2455/11.9TJCBR.C1; Ac. da RP, de 24.03.2020, Lina Castro Baptista, Processo n.º 971/17.8T8STS.P1; Ac. da RG, de 14.05.2020, Purificação Carvalho, Processo n.º 4225/18.4T8GMR-D.G1 (porém, com um voto de vencido); Ac. da RP, de 16.06.2020, Lina Castro Baptista, Processo n.º 3294/19.4T8OAZ.P1; Ac. da RC, de 22.06.2020, Maria João Areias, Processo n.º 6137/18.2T8CBR-B.C1; Ac. da RC, de 13.07.2020, Maria João Areias, Processo n.º 1466/19.0T8VIS-D.C1; Ac. da RG, de 17.09.2020, Paulo Reis, Processo n.º 1167/20.7T8VNF-C.G1; Ac. da RP, de 08.10.2020, Joaquim Correia Gomes, Processo n.º 9/20.8T8STS.P1; Ac. da RP, de 26.10.2020, Jorge Seabra, Processo n.º 8215/13.5TBVNG-F.P1; Ac. da RP, de 26.01.2021, Vieira e Cunha, Processo n.º 2410/16.2T8STS.P1; Ac. da RP, de 07.06.2021, José Eusébio Almeida, Processo n.º 3410/20.3T8STS-B.P1; ou Ac. da RP, de 12.09.2022, Ana Paula Amorim, Processo n.º 8/22.5T8STS-B.P1.
[21] Neste sentido: Ac. da RL, de 27.02.2018, Higina Castelo, Processo n.º 1809/17.1T8BRR.L1-7; Ac. da RE, de 17.01.2019, Maria João Sousa e Faro, Processo n.º 344/16.0T8OLH.E1; Ac. da RP, de 22.05.2019, Maria Cecília Agante, Processo n.º 1756/16.4T8STS-D.P1; Ac. da RL, de 22.09.2020, Amélia Sofia Rebelo, Processo n.º 6074/13.7TBVFX-L1-1; Ac. da RP, 01.03.2021, Filipe Caroço, Processo n.º 1784/19.8T8STS.P1; ou Ac. da RG, de 22.04.2021, António Sobrinho, Processo n.º 338/19.3T8GMR.G2
[22] Recorda-se, porém, que o art.º 3.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 08 de Agosto (que aprovou os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e da atribuição do subsídio de renda), consagra o conceito de «Retribuição mínima nacional anual (RMNA)», fazendo-a coincidir com o «valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, multiplicado por 14 meses».
[23] Neste sentido: Ac. da RG, de 14.02.2013, Manso Raínho, Processo n.º 267/12.8TBGMR-C.G1; Ac. da RC, de 13.05.2014, Luís Cravo, Processo n.º 734/10.7TBFIG-G.C1; Ac. da RG, de 26.11.2015, Maria Amélia Santos, Processo n.º 3550/14.8T8GMR.G1; Ac. da RG, de 25.05.2016, Fernando Fernandes Freitas, Processo n.º 6554/15.0T8VNF.G1; Ac. da RG, de 12.07.2016, Francisca Micaela Vieira, Processo n.º 4591/15.3T8VNF.G1; Ac. da RC, de 28.03.2017, Emídio Francisco Santos, Processo n.º 178/10.5TBNZR.C1; Ac. da RG, de 17.12.2018, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 2984/18.3T8GMR.G1 (tendo a aqui Relatora sido nele 1.ª Adjunta); Ac. da RE, de 17.01.2019, Maria João Sousa e Faro, Processo n.º 344/16.0T8OLH.E1; Ac. da RG, de 23.05.2019, António Sobrinho, Processo n.º 4211/18.4T8VNF.G1; Ac. da RP, de 23.09.2019, José Eusébio Almeida, Processo n.º 324/19.3T8AMT.P1; Ac. da RL, de 22.09.2020, Amélia Sofia Rebelo, Processo n.º 6074/13.7TBVFX-L1-1; ou Ac. da RG, de 03.12.2020, Helena Melo, Processo n.º 1248/20.7TVNF.G1.
[24] Neste sentido, Ac. do STJ, de 24.11.2020, Ricardo Costa, Processo n.º 22741/12.0YYLSB-A.L1.S1, onde se lê que a «decisão judicial constitui acto jurídico, sendo de aplicar-lhe as regras disciplinadoras dos negócios jurídicos, nos termos da analogia determinada pelo art. 295º do CCiv».
[25] Enfatiza-se, a propósito, que a «doutrina actual encara a interpretação do negócio jurídico como algo de essencialmente objectivo; o seu ponto de incidência não é a vontade interior: ela recai antes sobre um comportamento significativo» (António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral, Tomo I, 1999, pág. 478).
[26] No mesmo sentido, Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 444, onde se lê que «o sentido atribuído por um declaratário normal, é o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente, em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer».
Ainda Ac. da RL, de 18.11.2007, Fátima Galante, Processo n.º 8220/2007-6, onde se lê que «será de ter em atenção, a título exemplificativo: os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar».
[27] No mesmo sentido, Oliveira Ascensão, Teoria Geral, Volume II, Coimbra Editora, 1999, pág. 157, onde se lê que «pode estabelecer-se a presunção facti de que o comportamento das partes traduz o entendimento comum, ou a interpretação que comummente dão ao negócio».
Na jurisprudência, Ac. da RC, de 14.09.2010, Manuel Capelo, Processo n.º 5191/08.0TBLRA.C1, onde se lê que se deve recorrer, «para a fixação do sentido das declarações a determinados tópicos, ou seja, à “ordem envolvente da interacção negocial”, como a letra do negócio, as circunstâncias do tempo, lugar e outras que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei, os usos e costumes por ela recebidos, bem assim o comportamento posterior dos contraentes».
[28]  Neste sentido, entre muitos: Ac. do STJ, de 05.12.2002, Ferreira Girão, Processo n.º 02B3349; Ac. do STJ, de 05.11.2009, Oliveira Rocha, Processo n.º 4800/05.TBAMD-A.S1; Ac. do STJ, de 03.02.2011, Lopes do Rego, Processo n.º 190-A/1999.E1.S1; Ac. da RC, de 22.03.2011, Teles Pereira, Processo n.º 243/06.3TBFND-B.C1; Ac. do STA, de 23.02.2012, Francisco Rothes, Processo n.º 01153/11; Ac. do STJ, de 26.04.2012, Maria do Prazeres Beleza, Processo n.º 289/10.7TBPTB.G1.S1; Ac. da RC, de 15.01.2013, Henrique Antunes, Processo n.º 1500/03.6TBGRD-B.C1; Ac. do STJ, de 20.03.2014, Fernandes do Vale, Processo n.º 392/10.3TBBRG.G1.S1; ou Ac. do STJ, de 24.11.2020, Ricardo Costa, Processo n.º 22741/12.0YYLSB-A.L1.S1.
Contudo, no citado Ac. da RC, de 22.03.2011, Teles Pereira - de modo exaustivo e superiormente fundamentado - refere-se e justifica-se a necessidade de se ponderarem, simultaneamente, as regras próprias da interpretação da lei, face novamente à particular natureza do acto a interpretar em causa.
[29] No mesmo sentido:
. Acórdão do STJ, de 09.03.2005, Henriques Gaspar, Processo n.º 04P4747 - onde se lê que a «interpretação dos termos de uma sentença (e especialmente, do conteúdo da sua parte decisória) há-de partir da análise e consideração do sentido da linguagem empregue, passar pelo significado dos seus termos na perspectiva conceptual em que o sistema normativo (substancial e processual) os acolhe, até à coerência de sentido no plano funcional, vista a finalidade e os efeitos que a decisão projecta».
. Ac. do STJ, de 24.11.2020, Ricardo Costa, Processo n.º 22741/12.0YYLSB-A.L1.S1 - onde se lê que a «tarefa interpretativa terá que lançar mão da adequação da sentença ao pedido e à causa de pedir, assim como aos seus próprios fundamentos, de acordo com uma regra de presunção de regularidade do acto decisório em relação à lei, para além da sua parte dispositiva, que, juntamente com essa fundamentação, são factores integrantes básicos e insuperáveis da sua estrutura; nessa fundamentação encontram-se os “antecedentes lógicos” dessa mesma decisão judicial, que tornaram a parte dispositiva possível e inteligível. Ademais, poderá ser necessário perscrutar o “iter genético” da decisão, atendendo ao desenvolvimento e às vicissitudes do processo concreto, e recorrer, como meios auxiliares, a outras circunstâncias, mesmo que posteriores à decisão, das quais se retire uma conclusão sobre o sentido que se averigua».  
[30] Neste sentido, Ac. do STJ, de 24.11.2020, Ricardo Costa, Processo n.º 22741/12.0YYLSB-A.L1.S1, onde se lê que Os preceitos que disciplinam a interpretação da declaração negocial – arts. 236º-238º do CCiv. – são aplicáveis à interpretação de uma qualquer decisão judicial, importando, desde logo, a imputação do sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto – art. 236º, 1, do CCiv. –, mas conformando-se esse princípio geral à regra segundo a qual a sentença ou acórdão não pode ter um sentido que não tenha no documento ou escrito que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, de acordo com o estatuído pelo art.  238º, 1, do CCiv. para os “negócios formais”». 
[31] Neste primeiro entendimento, dir-se-ia que «acrescidos» está a referir-se à anterior passagem escrita, de «2 SMN».
Depois, mais à frente (no despacho de admissão liminar do incidente de exoneração) escreveu-se que «apenas se excederem o computo de 2 SMN + ¼ x 12 contabilizados no final do ano».
Defender-se-ia, assim, estar em causa a seguinte equação matemática: (2 x SMN) + ¼ (2 x SMN) x 12.
[32] Neste segundo entendimento, dir-se-ia, tal como o Tribunal a quo o fez na decisão recorrida, que ¼ que acresce é a «um salário mínimo nacional, senão teríamos escrito 2 salários mínimos nacionais, mais ¼ desses dois salários» (bold apócrifo), o que não teria lógica, pois «¼ de dois salários é o mesmo que metade de um salário mínimo nacional (¼ + ¼ = 2/4 logo ½ de um SMN)».