Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1324/17.3T8VRL.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
DESEMPREGO DE LONGA DURAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/04/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Sumário do relator:

1- A admissibilidade da celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo nas situações de desemprego de longa duração não está dependente do preenchimento dos requisitos constantes do nº 1 do artº 140º do CT.

2- As duas situações previstas no nº 4 do artº 140º do CT não têm de corresponder a necessidades transitórias ou temporárias da empresa.

3- A indicação do motivo justificativo da estipulação do termo relativo ao desemprego de longa duração fica devidamente concretizada com a referência no clausulado do contrato a essa situação de desemprego de longa duração, complementada com a declaração do trabalhador que se encontra nessa situação.

4- “Embora se trate de um conceito jurídico, este conceito [desemprego de longa duração] tem um significado corrente, que é o de desemprego prolongado (que dure mais de um ano) e a sua utilização permitirá sempre o controlo da veracidade do motivo invocado”.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães

Maria intentou acção com processo comum contra Correios, Sa.

Pediu:

“julgada nula a estipulação do termo nos contratos celebrados entre a Autora e a Ré, por falta de justificação legal, declarando ser uma necessidade duradoura e não temporária e por conseguinte, declarada a ilicitude do despedimento, ser a presente ação julgada procedente por provada, e a Ré condenada a:

a) Reintegrar à Autora no seu posto de trabalho de acordo com a sua opção já exercida;
b) Pagar-lhe as prestações vencidas e vincendas até decisão final;
c) Pagar-lhe os danos não patrimoniais sofridos que se computam em valor não inferior a 4.000,00€;
d) Pagar as custas de parte”.

Alegou para tanto, em síntese: a celebração do contrato de trabalho, a termo, mediante o qual foi admitida ao serviço do mesmo a 28.08.2013, de forma a exercer as funções correspondentes à categoria profissional de carteiro e ao abrigo da contratação de desempregado de longa duração, mediante o pagamento da retribuição de 551,90€ mensais; o contrato cessou por caducidade a 27.02.2014; ao mesmo foi celebrada uma adenda que cessaria a 27.08.2014; vigorou, mediante a celebração de novas adendas até 27.08.2016; contudo, o mesmo é um contrato de trabalho sem termo, por violação dos requisitos legais para a respectiva contratação a termo; e, sofreram-se danos não patrimoniais decorrentes do despedimento ilícito.

A R contestou alegando, em súmula: não há falta de requisitos para a celebração do contrato de trabalho a termo, sendo justificadas as adendas outorgadas; e, em todo o caso, aos valores peticionados deverá ser subtraído o valor liquidado a título de compensação à demandante.

Elaborou-se despacho saneador fixando-se o objecto de litígio, os factos assentes e os temas de prova.

Realizou-se audiência de julgamento, altura em que se decidiu a matéria de facto.

Proferiu-se sentença com o seguinte dispositivo:

“Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência julga-se o contrato de trabalho a termo celebrado entre as partes convertido em contrato de trabalho sem termo, declarando-se em conformidade ilícito o despedimento movido à A. pelo A., consubstanciado na declaração de caducidade que lhe foi comunicada e em consequência da mesma condena-se o R. a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, sem perda de antiguidade e com a mesma remuneração. Mais se condena o R. a pagar à A. o valor equivalente às retribuições devidas desde o dia seguinte ao da cessação do seu contrato de trabalho – 28/08/2016 – bem como das vincendas até trânsito em julgado da presente decisão, subtraindo-se a estes montantes os valores auferidos pela demandante a título de subsídio de desemprego - tal como descritos no ofício da Segurança Social de fls. 76 e 77, o valor liquidado a título de compensação pela caducidade (€ 1.715,94) e ainda os valores que auferiu a título de retribuição a partir de Fevereiro de 2017, inclusive, sendo que estes últimos não se mostram demonstrados nestes autos, pelo que a liquidação deste pedido se terá de relegar para execução de sentença, tal como dispõe o art. 609º nº 2 do C.P.C.

Mais se condena o R. a pagar à A. a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da cessação do seu contrato de trabalho.”.

A R recorreu e concluiu:

I. Está em causa, no presente recurso a análise de contrato a termo celebrado entre as partes, ao abrigo da al. b) do n.º 4 do art. 140.º do C.Trab., pelo prazo de 6 meses, para contratação de desempregado de longa duração, contrato esse foi objecto de cinco renovações, duas delas, extraordinárias, ao abrigo da Lei n.º 76/2013, de 7 de Novembro, que cessou por caducidade.
II. Salvo o devido respeito, a Recorrente entende por um lado, que a Meritíssima Juiz a quo errou no julgamento da matéria de facto por si levado a cabo, razão pela qual, no presente recurso se impugna tal decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do art. 640.º do C.P.Civ., como considera também que os factos em causa jamais permitiriam a solução de direito adoptada na decisão ora em crise.
III. Quanto à alteração da matéria de facto, importa a alteração do teor dos pontos 34 e 36 quando ali se refere “despedida” e “despedimento ilícito” na medida em que tais conceitos são conclusivos e de Direito, tendo em conta que o verdadeiro facto em causa é comunicação de caducidade do contrato, com efeitos a 27.08.2016.
IV. É que o propósito da acção e a questão a ser decidida, é a de saber se essa comunicação configura ou não um despedimento ilícito, atendendo aos factos em análise e a aplicação do direito a esses factos.
V. Assim sendo os termos “despedida” e “despedimento ilícito” são conclusivos e não corresponde aos documentos juntos aos Autos e bem assim como ao ponto 28 dos factos provados, estando em manifesta contradição com este, além de representarem um juízo de valor que determina a solução do litígio, a qual depende, inexoravelmente, do que, conclusivamente, for apurado quanto à verificação, ou não, da conformidade legal do contrato a termo celebrado, sua motivação e duração e o alegado despedimento da Autora.
VI. A falta de isenção na redacção deste facto determina só por si a sua correcção e neste sentido, deve alterar-se o seu teor da seguinte forma:

34 - Quando o contrato da A. cessou, a A. foi substituída por outro trabalhador, em idênticas circunstâncias de contratação e para o desempenho das mesmas funções, no posto de trabalho que ocupou.
36 - A A. sofreu danos, fruto da sua cessação do contrato, que a abalou, criando dificuldades de subsistência do seu agregado familiar.
VII. Quanto ao Direito, o que se discute no recurso é saber se o motivo aposto no contrato é válido e se era possível a sua renovação, nos termos em que foi feita.
VIII. Em primeiro lugar, ao contrário do que se refere na douta sentença, à Ré não competia provar que a A. fosse desempregada de longa duração, porque em momento algum a A. alegou que o motivo justificativo era falso, isto é, que não era desempregada de longa duração.
IX. Nem poderia, pois, ao declarar no contrato que é desempregada de longa duração e, especificamente nas adendas que, além dessa qualidade ainda não encontrou emprego, está a confessar isso mesmo, constituindo tais declarações confissões extrajudiciais com força probatória plena contra si, nos termos dos arts. 358.º, n.º 2 e 376.º, n.ºs 1 e 2 do C.Civ..
X. Pelo que não só o contrato como as adendas cumprem as exigências materiais para a sua válida celebração.
XI. Por outro lado, a contratação inicial, fundamentada no facto de trabalhador ser desempregado há mais de 12 meses, não altera a qualificação de desempregado de longa duração no que respeita à renovação do contrato, conforme tem vindo a ser entendimento da jurisprudência, nomeadamente, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Abril de 2012 referido na sentença.
XII. A posição laboral da Autora não sofreu qualquer alteração que não fosse o prolongamento no tempo - dentro dos limites permitidos - para a contratação a termo.
Assim, tendo havido uma perfeita continuidade da relação laboral, temos de admitir que estamos perante uma única realidade jurídica.
XIII. Para além das renovações ordinárias, a Lei n.º 76/2013, de 7 de Novembro, na senda da Lei n.º 3/2012, de 10 de Janeiro, veio permitir, no seu art . 2.º, que “[p]odem ser objeto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até dois anos após a entrada em vigor da presente lei, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho ou na Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro”.
XIV. Incompreensivelmente, o Tribunal a quo ignora por completo o disposto neste diploma, mas o certo é que o contrato posto em crise podia e foi legalmente sujeito a duas renovações extraordinárias pois o limite de renovações ocorre a 27.08.2015 (2 anos).
XV. Importa referir que quer a Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro quer a Lei n.º 76/2013 são medidas de emergência adoptadas num quadro de crise no mercado de trabalho e que ambas permitem, extraordinariamente, o alargamento da duração dos contratos a termo numa tentativa de diminuir a possibilidade de desemprego que, no contexto ecomómico-social, se previa.
XVI. Assim, carece de fundamento a decisão proferida entendendo a Recorrente que cumpriu a disciplina normativa da contratação a termo, pelo que a comunicação que fez cessar o contrato a 1 de Julho de 2016, nada tem de ilegal, não configurando, por isso, um despedimento ilícito.
XVII. No que aos danos morais diz respeito, no entendimento da Recorrente, não estão preenchidos os pressupostos previstos na lei e que justificariam a atribuição de uma indemnização.
XVIII. A Autora entendeu, desde início, que celebrava com a Ré um Contrato a Termo, outorgou o respectivo texto e deve conformar-se com a sua posição jurídica, procurando compor os seus interesses com obediência ao princípio da boa fé contratual, sendo certo que a única expectativa que poderia vir a ter era a de ver o seu contrato de trabalho cessar aquando da verificação do termo.
XIX. Acresce que os danos invocados pela Autora e tal qual vêm dados como provados no ponto 36, não são factos geradores de danos e motivo de atribuição de uma indemnização, nos termos legais referidos.
XX. Mais, sendo o motivo aposto no contrato de trabalho a termo formal e substancialmente válido e tendo aquele contrato cessado nos termos legais, entende a Recorrente que falta desde logo um pressuposto essencial para a atribuição da compensação por danos não patrimoniais com base naquela cessação, qual seja a verificação da prática de um facto ilícito por parte da entidade empregadora, Recorrente.
XXI. A douta sentença violou, entre outras e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, os arts. 140.º, 148.º do C.Trab., o n.º 2 e n.º 3 do art. 2.º da Lei 76/2013 de 7 de Novembro, o art. 496.º do C.Civ., e n.º 2 do art. 9.º do C.Civ.”.

Termina, em síntese conclusiva: “ deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e ser revogada a Sentença Recorrida e substituída por outra que julgue a improcedência da Acção com a consequente total absolvição do pedido”.

A A contra-alegou.

Concluiu:

a) A apelante ao proceder a esta contratação a termo teria que invocar e demonstrar que a apelada se encontrava, antes da data de início de vigência do 1º contrato, inscrita no Centro de Emprego há mais de 12 meses.
b) Da factualidade dada como assente é absolutamente omissa quanto a este requisito fundamental.
c) A referência feita no contrato inicial de que a apelada se encontrava em situação de desempregado de longa duração, por si só não demonstra que se encontrava inscrita no cento de emprego há mais de 12 meses, e muito menos se pode tirar daí qualquer confissão extrajudicial.
d) Ao analisar-se a factualidade que resultou provada, verifica-se que entre 28/8/2013 e 27/08/2016, data em que veio efetivamente a cessar o contrato por caducidade invocada pela apelante, este mesmo contrato de trabalho foi renovado cinco vezes e vigorou ao longo de 3 anos, ininterruptamente e estas circunstâncias são, no nosso entender e do tribunal “a quo”, absolutamente desconformes com o que preceitua o artigo 148º do Código do Trabalho.
e) Como resulta dos factos assentes, quer pelo número de renovações, quer pelo período de vigência do vínculo laboral, verifica-se que as limitações legalmente impostas foram ultrapassadas, e também por este motivo, o contrato que vigorava entre as partes já se havia convertido em contrato de trabalho sem termo, por força do estatuído no artigo 147º nº 2, alínea b) do Código do Trabalho, e como tal um despedimento ilícito.
f) A extensão da temporaneidade idónea para justificar a celebração do contrato a termo há-de ser dada pela duração da necessidade para cuja satisfação se celebrou o contrato a termo, encontrando-se expressa na segunda parte do nº 1 do artigo 140º do CT, ao estabelecer relação necessária entre duração do contrato e do motivo que o justifica.
g) A regra contida no 1 do artigo 140º do CT não se dirige apenas ao momento da celebração do contrato, antes abrangendo todas as alterações do prazo contratual, como acontece no momento da renovação do contrato a termo.
h) O desempenho das funções da apelada não tinham carácter temporário, mas sim natureza duradoura, como se depreende da forma continuada e sequencial das adendas contratuais, reforçado pela alteração do local de trabalho, quando diz a apelada que a alteração do local de trabalho ocorre em virtude de necessidades de serviço.
i) Resulta dos depoimentos, tando das testemunhas da apelada como da apelante, que o posto de trabalho da apelada tem sido mantido, ininterruptamente, ocupado, tratando-se de funções de natureza permanente e não temporárias.
j) A apelante com a contratação da apelada apenas pretendeu iludir as disposições legais contidas no artigo 140º e alínea a) do nº 1 do artigo 147º e 149º, ambos do CT, violando, também, o princípio constitucional do direito do trabalhador à estabilidade do emprego, cfr, art. 53º da Constituição da Republica Portuguesa.
k) A contratação a prazo não teve fundamento no caso previsto na alínea b) do nº 4 do art. 140º do Código do Trabalho, mas sim numa necessidade de serviço definitiva da empresa apelante, e como tal, deve considerar-se sem termo o contrato de trabalho da apelada, de acordo com o nº 1 e 2 do art. 147º do CT.
l) O contrato de trabalho da apelada terá de se considerar sem termo, desde o início da sua vigência, em 28 de Agosto de 2013.
m) Não tendo a contratação a prazo tido fundamento no caso previsto na alínea invocada, as sucessivas adendas contratuais, violaram o disposto no nº 1 do art. 143º do Código do Trabalho, o que por força da alínea d) do nº 1 do artigo 143º, considera-se sem termo o contrato celebrado entre apelante e apelada.
n) O tribunal “a quo” decidiu bem ao considerar que o contrato não podia cessar por caducidade, sendo que a atitude da apelante consubstancia um despedimento da apelada sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, devendo ser o despedimento nulo, por ilícito.
o) O tribunal “a quo” decidiu bem, ao dar como provado os pontos 34 e 36 nos precisos termos em que o fez, não merecendo qualquer reparo, devendo o tribunal “ad quem” manter a decisão da primeira instância, não tendo violado qualquer das disposições legais invocadas.”

Termina: “não seja dado provimento ao recurso interposto pela Apelante, mantendo-se na íntegra a sentença proferida pelo Tribunal “a quo””.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Sem prejuízo das questões prejudicadas pelo que for antes decidido indagar-se-á, sucessivamente, da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, da regularidade do contrato e das suas renovações, do exercício abusivo do direito, da existência antes de despedimento em virtude de rescisão unilateral sem justa causa e das respectivas consequências.

Os factos considerados assentes na sentença.

“A Autora celebrou o primeiro contrato de trabalho com a empresa Ré, a 28-08-2013.

Esse contrato de trabalho era um contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de seis meses, com início a 28-08-2013 e término em 27-02-2014 – cfr. doc. de fls. 13 a 14, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.

Contrato celebrado ao abrigo da contratação de desemprego de longa duração, estando a A. disponível para contratação a termo com este fundamento, por um período que se estima em seis meses.
Comprometendo-se a prestar à R. a sua actividade profissional de carteiro, e grau de qualificação II no CDP 5000/5060 Vila Real/ Sabrosa, sito na Rua (...) Vila Real.

Mediante a retribuição de 551,90 € mensais.

Contrato que iria caducar, por iniciativa da Ré a 27-02-2014, conforme comunicação de pré-aviso de caducidade de contrato a termo certo, enviada à A. em 02-01-2014.

Em 27-02-2014, após a comunicação de caducidade do contrato de trabalho, a A. foi confrontada pelo R. para celebrar uma adenda ao contrato de trabalho celebrado em 28 de Agosto de 2013, o que veio a suceder, com termino a 27-08-2014 – cfr. doc. de fls. 15 cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.

A referida adenda celebrada em 27-02-2014, apenas difere do contrato inicial quanto ao local de trabalho, passando a desempenhar as mesmas funções no CDP 5050 Peso da Régua, sito na Rua (…) Peso da Régua.

Conforme resulta da referida adenda, a mesma foi celebrada ao abrigo da contratação de desempregado de longa duração, mantendo-se disponível para continuar o contrato com esse fundamento, por um período que se estima em seis meses.
Mais dizendo na sua cláusula primeira, que o novo local de trabalho resulta "em virtude de necessidade de serviço".

Contrato que iria caducar, por iniciativa do R. em 27-08-2014, conforme comunicação de pré-aviso de caducidade de contrato a termo certo, enviada à A. em 01-07-2014.

Em 27-08-2014, novamente após a comunicação de caducidade do contrato de trabalho, a A. foi confrontada pelo R. para celebrar uma adenda ao contrato de trabalho celebrado em 28-08-2013, o que veio a suceder, com termino a 27-02-2015 – cfr. doc. de fls. 17 cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.

A referida adenda celebrada em 27-08-2014, em nada difere da celebrada a 27-02- 2014.

Conforme resulta da referida adenda, a mesma foi celebrada ao abrigo da contratação de desempregado de longa duração, mantendo-se disponível para continuar o contrato com esse fundamento, por um período que se estima em seis meses.

Nesta adenda foi incluída a cláusula sétima com a seguinte redacção: "As partes manifestam a intenção de não renovar o presente contrato, nos termos do n.º 1 do art. 149.º do Código do Trabalho, considerando-se, desde já, realizado o pré-aviso exigido no art. 344.º do mesmo diploma".

Por iniciativa do R., em 02-01-2015, esta comunica a caducidade do contrato, conforme comunicação de pré-aviso de caducidade de contrato a termo certo, enviada à A. em 02-01-2015.
Em 27-02-2015, novamente após a comunicação de caducidade do contrato de trabalho, a A. foi confrontada pelo R. para celebrar uma adenda ao contrato de trabalho celebrado em 28-08-2013, o que veio a suceder, com termino a 27-08-2015 – cfr. doc. de fls. 19 cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
A referida adenda celebrada em 27-02-2015, em nada difere da celebrada anteriormente.

Conforme resulta da referida adenda, a mesma foi celebrada ao abrigo da contratação de desempregado de longa duração, mantendo-se disponível para continuar o contrato com esse fundamento, por um período que se estima em seis meses.

Contrato que iria caducar por iniciativa do R. em 27-08-2015, conforme comunicação de pré-aviso de caducidade de contrato a termo certo, enviada à A. em 01-07-2015.

Em 27-08-2015, novamente após a comunicação de caducidade do contrato de trabalho, a A. foi confrontada pelo R. para celebrar uma adenda ao contrato de trabalho celebrado em 28-08-2013, o que veio a suceder, com termino a 27-02-2016 – cfr. doc. de fls. 21 cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.

A referida adenda celebrada em 27-08-2015, em nada difere das celebradas anteriormente.

Conforme resulta da referida adenda, a mesma foi celebrada ao abrigo da contratação de desempregado de longa duração, mantendo-se disponível para continuar o contrato com esse fundamento, por um período que se estima em seis meses.

Contrato que iria caducar por iniciativa do R. em 27-02-2016, conforme comunicação de pré-aviso de caducidade de contrato a termo certo, enviada à A. em 04-01-2016.

Em 26-02-2016, novamente após a comunicação de caducidade do contrato de trabalho, a A. foi confrontada pelo R. para celebrar uma adenda ao contrato de trabalho celebrado em 28-08-2013, o que veio a suceder, com termino a 27-08-2016 – cfr. doc. de fls. 24 cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.

A referida adenda celebrada em 27-02-2016, em nada difere das celebradas anteriormente.

Conforme resulta da referida adenda, a mesma foi celebrada ao abrigo da contratação de desempregado de longa duração, mantendo-se disponível para continuar o contrato com esse fundamento, por um período que se estima em seis meses.

Contrato que caducou por iniciativa do R. em 27-08-2016, conforme comunicação de pré-aviso de caducidade de contrato a termo certo, enviada à A. em 01-07-2016 – cfr. doc. de fls. 25 cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.

Conforme resulta do contrato e das alegadas adendas contratuais, a A. foi contratada pelo R. para sob a sua direcção, fiscalização e subordinação lhe prestar os serviços típicos de carteiro (CRT), funções correspondentes à categoria profissional de carteiro, e grau de qualificação II no CDP.

Ultimamente auferia a remuneração mensal de 576,90 €, pelo horário completo de trabalho, ao qual subsídio de alimentação, abono de falhas, Comp. Esp. Distrib. e Sub. Cond. Auto/Acum, totalizando o valor global de 841,92 € - cfr. doc. de fls. 26 cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.

A referida última adenda contratual terminou em 27-08-2016, após o que, não foi mais admitida ao serviço da empresa R.

Segundo o Ré, o motivo que justificou a contratação da A. em 28 de Agosto de 2013, manteve-se durante os três anos de vigência do contrato e respectivas adendas.

A A. manteve-se ininterruptamente ao serviço do Ré, nas mesmas funções e, a partir da primeira adenda contratual sempre no mesmo local de trabalho, no CDP 5050 Peso da Régua, sito na Rua (…) Peso da Régua.

Quando foi despedida, a A. foi substituída por outro trabalhador, em idênticas circunstâncias de contratação e para o desempenho das mesmas funções, no posto de trabalho que ocupou.
A A., quando foi admitida, foi substituir outro trabalhador.
A A. sofreu danos, fruto do seu despedimento ilícito que a abalou, criando dificuldades de subsistência do seu agregado familiar.”.

Vejamos.

A recorrida não recorreu subordinada ou autonomamente.

A recorrente impugnou a decisão da matéria de facto impugnação essa que pela sua natureza desnecessitou da invocação de qualquer tipo de prova, o mesmo acontecendo com a oposição que lhe deduziu a recorrida.

Não tendo qualquer respaldo legal a recorrida socorre-se de trechos de prova oral a título de discutir questão atinente à falta de caracter temporário das funções exercidas com base no contrato, olvidando ainda o que foi o decidido sobre a matéria de facto considerada como controvertida ou como assente na fase da condensação, com todas as consequências que daí se possam retirar.

E certo é que fixada a factualidade assente pela qual na decisão de mérito se deve fazer o enquadramento jurídico do litígio, somente dessa factualidade se parte para a aplicação do pertinente direito substantivo.

O mesmo será dizer que essa actividade interpretativa do direito quanto aos fatos não deverá ser conformada aos elementos de prova à disposição na audiência, designadamente testemunhal, apenas para a tornar mais consentânea com a tese de cada uma das partes.

Pelo exposto nada mais há a decidir no que concerne à citação de trechos da prova oral pela recorrida.

A recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto com origem nos temas de prova 1 e 4 (Art. 1.º - Quando foi despedida, a A. foi substituída por outro trabalhador, em idênticas circunstâncias de contratação e para o desempenho das mesmas funções, no posto de trabalho que ocupou?; Art. 4.º - A A. sofreu danos, fruto do seu despedimento ilícito que a abalou, criando dificuldades de subsistência do seu agregado familiar?) e que na mesma foi considerada assente de forma irrestrita.

Tem a ver com a utilização das expressões despedida, quanto ao primeiro, e despedimento ilícito quanto ao segundo. A recorrente entende que estamos no domínio de conceitos, conclusões ou juízos valorativos sendo que a factualidade em causa é o modo como se fez cessar o contrato, aliás, diremos nós também, constante da factualidade assente (Contrato que caducou por iniciativa do R. em 27-08-2016, conforme comunicação de pré-aviso de caducidade de contrato a termo certo, enviada à A. em 01-07-2016 – cfr. doc. de fls. 25 cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido; a referida última adenda contratual terminou em 27-08-2016, após o que, não foi mais admitida ao serviço da empresa R.). Nesta medida propõe a correcção dessa matéria nestes termos: “Quando o contrato da A. cessou, a A. foi substituída por outro trabalhador, em idênticas circunstâncias de contratação e para o desempenho das mesmas funções, no posto de trabalho que ocupou.; A A. sofreu danos, fruto da sua cessação do contrato, que a abalou, criando dificuldades de subsistência do seu agregado familiar.”.

Efectivamente a configuração da matéria controvertida em causa no que concerne à forma e cessação do contrato e que depois foi dada como assente passa pela questão que antagoniza as partes e que cabe ao tribunal dirimir mediante as situações concretas que se apurarem.

Como se expende no parecer “Com efeito, da decisão sobre a matéria de facto devem unicamente constar os factos provados e os factos não provados, com exclusão de afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito - cfr. art.º 604[7].º, n.º 4 - 1.ª parte - a contrario - do CPC.

Como salienta Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, p. 312, a matéria de facto “(…) não pode conter qualquer apreciação de direito (…)”, ou seja, “(…) qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica (…).”
As afirmações despedida e despedimento ilícito contidas, respectivamente, nos pontos 34 e 36 do elenco dos factos dados como provados, encerram claramente matéria de direito e reportam-se ao thema decidendum em apreço nos autos.”.

Assim como no acórdão deste tribunal de 20.09.2018 (proc. 778/16.0T8BCL.G1): “Estabelecia o artigo 646.º n.º 4 do CPC de 1961 que se têm por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito, assim como as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.

Apesar da citada disposição legal não referisse directa e expressamente sobre a matéria de facto que fossem vagas, genéricas ou conclusivas o certo é que na jurisprudência consolidou-se o entendimento de que tal disposição legal era de aplicar analogicamente a tais situações, sempre que a matéria em causa se integrasse no thema decidendu, por se reconduzirem à formulação de juízos de valor que se devem extrair de factos concretos, objecto de alegação e prova.

O Código do Processo Civil de 2013 eliminou o citado preceito, no entanto é de considerar que se mantém tal entendimento, interpretando a contrario sensu o n.º4 do art. 607.º, segundo o qual, na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados. Ou seja o tribunal só pode e deve considerar como provado em resultado da prova produzida “os factos” e não as conclusões ou juízos de valor a extrair dos mesmos à luz das normas jurídicas aplicáveis, o que é uma operação intelectual bem distinta. Neste sentido ver entre outros Acs. STJ de 07/05/2014 proferido no processo n.º 39/12.3T4AGD.C1.S1 e de 29/04/2015, proferido no processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1.

(…)
Importa ainda salientar que apesar de só os factos concretos poderem integrar a selecção da matéria de facto relevante para a decisão são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, desde que não integrem o conceito do próprio objecto do processo ou seja não constitua a sua verificação o conteúdo do objecto de disputa das partes.
Por outro lado são também de afastar as expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam susceptíveis de influenciar o sentido da solução do litígio.”

Ou no acórdão de 14.06.2018 (procº 989/13.0TTBRG.G1):

“Entende dever considerar-se não escritas as respostas. O nº 4 do artigo 646º do CPC pretérito, aludia a que se considerava “não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito”.
O novo CPC não tem norma idêntica. Claro que tal não significa a possibilidade de respostas sobre questões de direito, ou conclusivas. A solução será ou a sua desconsideração, ou a anulação do julgamento nos termos do artigo 662º do CPC. É que agora o julgamento é efetuado com base em temas de prova, contudo importará aquando da fixação da matéria de facto, fazê-lo com a concretização devida, tendo em atenção os factos de que o tribunal pode conhecer – artigos 5º do CPC.

Alude o normativo a factos que constituam concretização daqueles que tenham sido alegados e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham as partes tido a possibilidade de se pronunciar. Trata-se de casos de causa de pedir imperfeitamente expressa, designadamente por referência a realidades conclusivas ou de cariz normativo. Seja, factos essenciais insuficientes ou incompletamente alegados pela parte onerada com a respectiva alegação.

Assim, se os factos essenciais alegados de forma incompleta, por exemplo genérica e conclusiva, “surgirem concretizadamente, forem aflorados” na instrução da causa, o juiz deve considerar os mesmos, desde que tenha havido o devido contraditório, o que o normativo traduz com a expressão “ desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”. Deve o juiz alertar as partes do seu intento em considerar os factos, para estas poderem sobre a matéria exercer devidamente o contraditório e produzirem provas.

Importa levar em linha de conta no domínio laboral o disposto no artigo 72º do CT., estabelecendo-se neste, de forma clara, que se no decurso da produção de prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão.

Assim, em face de uma resposta conclusiva ou de questão de direito, apenas caso a caso pode verificar-se se deve apenas desconsiderar-se a resposta ou ao invés anular o julgamento para correta concretização de factualidade que deveria ter sido atendida em face prova produzida e tendo em conta o disposto no artigo 6º do CPC e 72º do CT.

Só os factos podem ser objecto de prova. Admitindo-se que a distinção entre facto e direito, ou conclusão, apresenta por vezes margens fluidas, dependendo dos termos da concreta demanda, pode aceitar-se que uma alegação utilizando termos jurídicos (ou algo conclusivos), que seja de uso comum na linguagem corrente, e seja usada nesse sentido, possa ser considerada em determinados casos, como naquele em que ocorre aceitação e não se inserem elas no que constitui o cerne da questão; seja, quando não haja disputa entre as partes quanto a eles, e ou não se insiram na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação.
Devem considerar-se conclusivas asserções que em si mesmo se reconduzem à formulação de um juízo de valor extraído de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no «thema decidendum».

A consideração deve contudo ter em atenção um critério são, pois factos há que podem ser desmontados noutros factos, numa extensa cadeia. Assim, tratando-se de factos instrumentais, ou factos que não constituam o cerne da questão, nem resolvam por si a questão de direito, um critério menos exigente e mais “compreensivo”, mais conforme ao modo como a vida se expressa, aceitando termos que embora jurídicos têm ou adquiriram um sentido comum, e acolhidos neste sentido, aceitando asserções factuais que embora mais genéricas não deixem de ser factuais, conquanto constituam o apuro de um conjunto de elementos probatórios que poderiam desdobrar-se, são aceitáveis.

Tanto mais no novo CPC que avança no sentido de uma aproximação de uma justiça cada vez mais material, não se atribuindo o relevo que anteriormente se atribuía ao “conceito jurídico”, ou por analogia ao “facto com alguns laivos de conclusão”, se não constituírem matéria que se integre no thema decidendum.

Como refere Abrantes Geraldes, ressalta do novo código uma assunção mais clara no sentido de não atribuir excessivo relevo a argumentos formais, que levaram a alguns excessos, importando que, no que tange à matéria de facto, “que a realidade em causa possa ser compreendida, sem que restem dúvidas quanto ao sentido do que é afirmado ou negado. Por conseguinte, propugna-se uma verdadeira concentração naquilo que é essencial, depreciando o acessório, com prevalência de critérios que não sejam demasiado rigoristas, sendo importante que o juiz consiga traduzir em linguagem normal a realidade apreendida, explicitando depois os motivos que o determinaram, com destaque para os factos instrumentais de onde extraiu as ilações ou presunções judiciais.” - “Sentença Cível” – António Santos Abrantes Geraldes, “Jornadas de Processo Civil” organizadas pelo CEJ, em 23 e 24 de janeiro de 2014. Disponível na net.

Assim e levando em conta a prova constante dos autos sobre a qual as partes se pronunciaram, de que claramente resultem esmiuçados os vários pontos factuais que sustentam o facto considerado, nada obsta a que a realidade possa ser “condensada através de expressões de conteúdo mais abrangente, sem qualquer prejuízo para a compreensão do litígio e para os objectivos da justiça material.” Importará contudo que relativamente aos factos essenciais a resposta não resolva por si a questão de direito, devendo pugnar-se por um nível de concretização que não ponha em risco quer o contraditório quer a realização da justiça material, sendo prudente um maior esmiuçamento da factualidade, evitando assim ainda o risco de a prova acabar por ser ela própria demasiado genérica e incapaz de permitir a sustentação do facto.”.

Ora, para evitar no caso tal matéria conclusiva e criar o eventual nexo entre eventuais danos pessoais com a cessação ou para se fixar o momento temporal da continuidade da conduta da recorrente apos a ultima adenda a resposta dessa matéria controvertida deveria ser na forma restritiva, aceitando-se a fórmula sugerida pela recorrente já que também contextualizada pela outra matéria citada anteriormente considerada como assente, o que se decide.

No que concerne ao direito substantivo aplicável a recorrente insurge-se em virtude a sentença referir que não demonstrou que a recorrida era desempregada de longa duração aquando a celebração do contrato a termo e das suas renovações denominadas por adendas contratuais nessa medida, ou seja, como que o contrato e adendas não cumprissem “as exigências materiais para a sua válida celebração”.

Na sentença não se é consequente com essa avaliação. De todo o modo, essa linha de raciocínio importa a conclusão da não demonstração de factos que justificaram a celebração do contrato (artº 140º, nº 5 do CT - cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo) e da consequente nulidade de aposição de prazo mediante motivo justificativo que nele consta (artº 141º, nºs 1, alª e) e 3).

Menciona-se na sentença:

“Em primeiro lugar, temos que a A. foi admitida ao serviço do R., por contrato de trabalho a termo, celebrado em 28/08/2013, pelo período de 6 meses e com o fundamento de que se tratava de desempregado de longa duração – cfr. cláusula 4ª do contrato constante do documento de fls. 13 a 14.

Ora, é certo que o Código do Trabalho (na sua versão introduzida pela Lei nº 7/2009 de 12/02) prevê a possibilidade, no seu art. 140º nº 4 al. b) de se fundamentar a contratação a termo nesta circunstância, no âmbito da política de emprego, mas já não consta desta legislação substantiva qualquer definição do que é “desempregado de longa duração”, pelo que, para este efeito, se tem recorrido ao que constava primeiro no art. 4º nº 1 do Dec.-Lei nº 64-C/89 de 27/02 e na Portaria nº 196-A/2001 de 10/03, sendo ambos estes diplomas legais unânimes em considerar como desempregado de longa duração o trabalhador que se encontre desempregado e à procura de trabalho há mais de 12 meses.

Assim, temos que para o R. justificar esta contratação a termo, no que à A. se refere, teria que desde logo invocar e demonstrar que a mesma se encontrava, antes da data de início de vigência do primeiro contrato – 28/08/2013 – inscrita no Centro de Emprego há mais de 12 meses. Contudo, não o fez, sendo a factualidade acima dada como assente absolutamente omissa quanto a este requisito fundamental.”.

Esta é uma vertente jurídica que a recorrida não abordou no articulado inicial. Seria uma questão nova aquando a pronúncia do tribunal a quo, porventura de conhecimento oficioso a sua abordagem.

Pese embora isto, na verdade não podemos deixar de concordar com a recorrente que apela aos próprios termos do contrato e sua adendas e conclui que esse estatuto sempre deve ser reconhecido nesta instância em face da confissão da recorrida a extrair sem mais da respectiva documentação, nos termos conjugados dos artºs 358º, nº 2 e 376º, nºs 1 e 2 do CC.

No parecer, mencionou-se com acerto:

Tendo em consideração a factualidade dada como provada e o respectivo quadro legal aplicável à situação sub judice, afigura-se-nos que merece acolhimento a argumentação expendida pela Recorrente supra transcrita.

Com efeito, estipula-se no art.º 140.º, n.º 1 do CT que: “(…) [o] contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade. (…)”.

No n.º 4, alínea b) do referido preceito legal prevê-se que:

“(…) [a]lém das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para: (…)
b) Contratação de trabalhador (…) em situação de desemprego de longa duração (…)”.
Do cotejo das aludidas disposições legais, resulta que na situação prevista na aludida alínea b) do n.º 4, a admissibilidade da celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo não está dependente do preenchimento dos requisitos consignados na cláusula geral constante do n.º 1, podendo, pois, os trabalhadores na situação de desemprego de longa duração ser contratados para a satisfação de necessidades permanentes da empresa.

Como salienta Jorge Leite [com referência ao regime da LCCT, mas mantendo plena actualidade face à sua similitude com o regime vigente]:

“(…) a eventual razoabilidade do contrato a prazo nas situações previstas na alínea h) releva de um tipo de racionalidade diferente, havendo de buscar-se o seu fundamento material em outros horizontes e a sua (controversa) conformação constitucional em distintos argumentos, dado que se não trata de situações de necessidade transitória da empresa. A admissibilidade de contratação a termo de trabalhadores (…) desempregados de longa duração ou de trabalhadores em outras situações análogas (…) inscreve-se naquilo que correntemente se designa por política de fomento de emprego, ou seja, constitui uma das várias medidas tidas como especialmente vocacionadas para agirem em situações de crise económica, procurando, através da flexibilização da mão-de-obra, vencer as maiores resistências empresariais ao estabelecimento de vínculos duradouros em conjunturas adversas. (…)” [in “Questões Laborais”, Ano II, n.º 5, 1995, p. 77].

Do exposto resulta que no caso em apreço a (obrigatória) indicação do motivo justificativo da estipulação do termo [art.º 141.º, n.ºs 1, alínea e) e 3 do CT] fica devidamente concretizada com a referência no clausulado do contrato a essa situação de desemprego de longa duração, complementada com a declaração do trabalhador que se encontra nessa situação [nesse mesmo sentido decidiu-se no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.07.2006, proc.º 374/06 - sumariado em www.stj.pt-, onde se mostra consignado no seu sumário que “(…) III- A indicação do motivo justificativo da estipulação do termo para efeitos da contratação prevista na citada alínea h) basta-se com a indicação de que se trata de “contratação de desempregado de longa duração” e com a declaração do trabalhador que se encontra nessa situação (…)”].

Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que no contrato inicialmente celebrado a 28.08.2013 entre a Recorrente e a Recorrida e quanto à indicação do motivo justificativo da estipulação do termo clausulou-se o seguinte:

“(…) Cláusula Quarta
O contrato é celebrado ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do art.º 140.º do Código do Trabalho pelo prazo de 6 meses com inicio em 28-08-2013 e término em 27-02-2014 para contratação de desempregado de longa duração, estando o SEGUNDO OUTORGANTE disponível para contratação a termo com este fundamento, por um período que se estima em 6 meses.
Cláusula Quinta
Para efeitos da cláusula anterior, o SEGUNDO OUTORGANTE declara ser desempregado de longa duração, encontrando-se inscrito no Centro de Emprego por um período superior a 12 meses, conforme documento em anexo. (…)” - cfr. pontos 1 e 3 do elenco dos factos provados.
Nas adendas/renovações contratuais posteriormente outorgadas em 27.02.2014, 27.08.2014, 27.02.2015, 27.08.2015 e 26.02.2016, fez-se contar uma cláusula com o seguinte teor:
“(…)O segundo contratante continua a ser considerado Desempregado de Longa Duração encontrando-se, à data de início do presente contrato, inscrito no Centro de Emprego por um período superior a 12 meses, conforme declaração comprovativa entregue naquela data, mantendo-se disponível para continuar o contrato, com este fundamento, por um período que se estima em 6 meses. Mantém-se o enquadramento na alínea b) do n.º 4 do art.º 140.º do Código do Trabalho. (…)” - cfr. pontos 7 a 27 do elenco dos factos provados.

Tendo em conta o teor das cláusulas transcritas e as considerações que acima se deixaram evidenciadas, há que concluir, a nosso ver, que no caso sub judice o motivo justificativo da estipulação do termo do contrato de trabalho em apreço nos autos mostra-se suficiente e devidamente concretizado, respeitando, por isso, as exigências contidas nos n.ºs 1, alínea e) e 3 do art.º 141.º do CT e dúvidas também não há, em nosso entender, de que o motivo invocado era real/verdadeiro, uma vez que a sua existência foi expressamente reconhecida pela própria Recorrida, conforme resulta da declaração pela mesma exarada no clausulado do respectivo contrato, sendo que tal declaração constitui uma confissão extrajudicial com força probatória plena contra si, nos termos dos art.ºs 358.º, n.º 2 e 376.º, n.ºs 1 e 2 do CC - vd. neste sentido o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.09.2005 [06-06-2007], proc.º n.º 2952/2007-4 (disponível em www.dgsi.pt).

Acresce, ainda, referir que a Recorrida nunca veio pôr em causa a eventual falsidade do aludido motivo justificativo, não integrando, por isso, tal matéria o respectivo thema decidendum da acção dos autos, pelo que, ressalvado o devido respeito e ao invés do considerado na sentença sob recurso, não competia, a nosso ver, à Recorrente alegar e produzir qualquer prova quanto à veracidade desse mesmo motivo.”.
Tanto assim é, pois, que no contrato e nas adendas é a segunda outorgante, ora recorrente, a afiançar ser desempregada de longa duração, inscrita em centro de emprego por um período superior a 12 meses e com documento a atestá-lo, fazendo apenas sentido que tivesse sido certamente pela mesma cedido.
Tudo de modo a permitir o controlo externo da situação e, por maioria de razão, ser percepcionado pela trabalhadora, porquanto qualquer declaratário normal, colocado na posição dela podia também ficar a saber das condições concretas em que foi admitida e confrontá-las com o fundamento legal abstrato que foi invocado para tal.

Por outra banda, não se invocaram vícios de vontade pelo que só se pode concluir que o contrato e adendas foram outorgados de livre e espontânea vontade. Igualmente que ambas as partes tinham pleno conhecimento do alcance das suas cláusulas mantendo-se a recorrida disponível para a renovação do contrato. A única expectativa que as partes poderiam vir a ter era, pois, a sua cessação aquando da verificação do termo.

Como se refere no dito acórdão do STJ de 06.07.2006 quanto ao desemprego de longa duração “embora se trate de um conceito jurídico, este conceito tem um significado corrente, que é o de desemprego prolongado (que dure mais de um ano) e a sua utilização permitirá sempre o controlo da veracidade do motivo invocado” (cfr acórdão do STJ de 24.10.2006; procº 06S1961,www.dgsi.pt).

Acresce, no articulado inicial esse estatuto não é repudiado e é até aceite (nº 37: A justificação dada pela R. na celebração do contrato foi ao abrigo da alínea b) do nº 4 do art. 140º do Código do Trabalho, ou seja, contratação de desempregado de longa duração.; nº 40 da petição inicial: Acontece, porém, que se o motivo que justificou a contratação podia corresponder à verdade na assinatura do contrato de 28 de Agosto de 2013, tal deixou de corresponder à verdade com as adendas contratuais). Tanto para o corpo do contrato como das adendas. Resulta ainda do racional da alegação que o que se pretende discutir é a falta de indicação de motivo relacionado com a satisfação da necessidade temporária da empresa nas adendas, ao abrigo do artº 140º, nº 1 do CT (nº 58 da petição inicial: assim, na altura em que celebrou as adendas contratuais, estas teriam de ser consideradas inválidas, por falta de motivo justificativo da sua contratação.).
E se não é de admitir a confissão desta matéria nos termos do artº 574º do CPC, sem dúvida que a confissão extrajudicial derivada dos negócios formais celebrados é de aceitar, porquanto se trata de documentos que têm como declaratário o contraente oposto, tendo força probatória plena.
Ainda que formalmente esta não tenha sido considerada como assente até à sentença (artº 607º, nº 4, 2ª parte, do CPC).

Segundo o acórdão do STJ de 03.12.2003 (procº 2287/02, www.dgsi.pt):

“A razão de ser da atribuição de força probatória plena às declarações desfavoráveis ao declarante que constem documento particular radica na circunstância de ela poder ser entendida com o valor de uma confissão extrajudicial. É o que se depreende das disposições conjugadas dos artigos 358º, n.º 2, e 376º, n.º 2, do Código Civil.
A confissão é "o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária" - artigo 352º. Se tal confissão for efectuada em documento autêntico ou particular, "considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos, e se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena" - artigo 358º, n.º 2. A norma remete, pois, para o disposto no artigo 376º, n.º 2, no que aos documentos particulares concerne, e é à luz do regime nela definido que haverá de interpretar-se o princípio de direito probatório material que nessa última disposição se contém. Isto é, tratando-se de um documento particular, os factos compreendidos na declaração consideram-se plenamente provados na medida em que sejam desfavoráveis ao declarante; mas a regra tem em si pressuposta a ideia de que a declaração é recipienda, pelo que os seus efeitos jurídicos se produzem apenas quanto ao seu real destinatário.

Por outro lado, o artigo 358º do Código Civil distingue consoante o destinatário é a parte contrária ou um terceiro: no primeiro caso, tem força probatória plena (n.º 2), ao passo que, no segundo, o seu valor probatório é livremente apreciado pelo tribunal (n.º 4), sendo que tal distinção se baseia nas maiores garantias de seriedade e de ponderação que a confissão oferece no primeiro caso (cfr. PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra, 1967, pág. 234).

Como defende LEBRE DE FREITAS (A Falsidade no Direito Probatório, pág. 56, nota 119), quando a confissão é feita perante terceiro, a norma do artigo 376º, n.º 2 do Código Civil cede perante a do artigo 358º, n.º 4, pelo que não constitui prova legal bastante do facto confessado. E nesse sentido, ensinava também, o Prof. VAZ SERRA, ao escrever que "o documento pode ser invocado como prova plena, pelo declaratário contra o declarante; em relação a terceiros, tal declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente" (in R.L.J., ano 114º, p. 178).

E é esse também o entendimento jurisprudencial, conforme decorre, entre outros, do acórdão do STJ de 26 de Fevereiro de 2003 (proferido no recurso n.º 1198/02, da 4ª secção), de cujo sumário é possível destacar o seguinte: "os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida só fazem prova plena quanto aos factos neles referidos que sejam contrários ao interesse do declarante (art.º 376, n.º 2 do CC.), podendo o declaratário invocar tal prova plena contra o declarante que emitiu uma declaração desse teor; nas relações com terceiros, a declaração constante de documento particular só vale como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal segundo o princípio da liberdade de julgamento (art.º 655 do CPC), tal como sucede relativamente à confissão extra-judicial (art.º 358, n.ºs 2 e 4 do CC)."

(…)
5. Sem dúvida que é ao autor que cabe o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, incluindo os que respeitam ao valor das retribuições que se encontram em dívida.
E tendo o autor apresentado documento que revela o montante da remuneração mensal auferida (documento de fls 57), era à ré que incumbia o ónus da contraprova. Há aqui, no entanto, que efectuar uma precisão: se a parte a quem incumbe o ónus probandi fizer prova livre que seja de per si suficiente, o adversário terá, por seu lado, de fazer prova que invalide ou neutralize aquela; se a prova da remuneração tiver sido efectuada através de documento com força probatória plena, à ré não basta fazer a prova contrária, em vista a tornar incerto o facto visado, tendo antes de fazer a prova do contrário, ou seja, a prova destinada a tornar certo não ser verdadeiro o facto já demonstrado, formalmente, por prova plena (MANUEL ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, pág. 207).

Dito de outro modo: se a parte que detém o ónus da prova fizer prova livre ou prova não plena, à contraparte basta criar no espírito do juiz um estado de dúvida ou incerteza (convicção negativa), não carecendo de persuadir o juiz de que o facto em causa não é verdadeiro; se, ao contrário, a parte fizer prova plena, o adversário terá demonstrar, não apenas que o facto é incerto, mas que o facto não é verdadeiro - convicção positiva (ibidem).

É esse o regime que emana com linear clareza das normas dos artigos 346º e 347º do Código Civil, que estatuem:

"Artigo 346º
(Contraprova)

Salvo o disposto no artigo seguinte, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova.

Artigo 347º
(Modo de contrariar a prova legal plena)

A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei."
Assim sendo, tal prova documental tendo valor de força probatória plena na parte explicitada a propósito do motivo clausulado no contrato e adendas não se pode aqui concluir não terem sido igualmente demonstradas as próprias circunstâncias reportadas ao mesmo.

Para todos os efeitos tenha-se em mente que no acórdão do TRL de 04.05.2016 (procº 1992/15.0T8FNC.L1-4; www.dgsi.pt) de que fui um dos subscritores ao referir-se que “no mínimo, o empregador tem de averiguar, confirmar e referir na cláusula em questão as circunstâncias particulares do trabalhador contratado a termo (designadamente, por documentação que este lhe entregue e que, ficando em poder da entidade patronal e anexa ao contrato escrito, comprove a dita qualidade), de maneira a qualquer declaratário normal, colocado na posição do trabalhador, do inspetor da ACT ou do julgador, ficar a saber as condições concretas em que o primeiro foi admitido e confrontá-las com o fundamento legal abstrato que foi invocado para tal” e “sendo assim, para que uma cláusula como a dos autos tenha uma correspondência mínima, quer formal como substancial, com a letra e o espírito da lei, deverá especificar que o trabalhador x, tem a situação de desempregado de longa duração por já não desempenhar funções remuneradas desde o dia y ou, pelo menos, há mais de doze meses, não nos parecendo necessário qualquer menção à inscrição no Centro de Emprego, dado a sua irrelevância em sede do direito do trabalho e deste tipo negocial em particular”, estava-se perante um quadro factual omisso a merecer diversidade de tratamento.

E nesse acórdão não se deixa de admitir que a utilização do conceito de desempregado de longa duração possa ser preenchida “adicional e minimamente” e “se o trabalhador estiver na posse de todos os elementos pertinentes à exacta compreensão do seu alegado estatuto de «desempregado de longa duração» é que se poderá falar depois e em tais circunstâncias em abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil), caso o mesmo venha arguir a nulidade da dita cláusula por não haver correspondência entre a noção legal e a realidade subjacente”.

Do transcrito fica claro ainda que não faz sentido o suscitado pela recorrida de que contrato de trabalho a termo resolutivo como o dos autos só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade, em obediência ao disposto no artº 140º, nº 1 do CT.

Como de resto liminarmente esse argumento estava afastado pelo Tribunal Constitucional no acórdão 338/10 do procº 175/09 a quem foi pedida a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade do artº 140º, nº 4 do CT, nomeadamente, citado pela recorrente.

Aí se referiu:

“As duas situações previstas no n.º 4, do artigo 140.º, agora impugnadas, não correspondem a necessidades transitórias ou temporárias da empresa, tendo, portanto, que estar expressamente previstas para serem admissíveis (Maria Irene Gomes "Consideração sobre o regime jurídico do contrato a termo certo no Código do Trabalho", in Questões Laborais, n.º 24, Ano XI-2004, p. 150).(…) Na verdade, nestas duas situações permite-se a "contratação a termo de trabalhadores que podem vir a ser afectados à realização de actividades permanentes e por conseguinte não temporárias" (Júlio Gomes, Direito do Trabalho, cit., p. 597).
As normas das alíneas a) e b), do n.º 4, do artigo 140.º do Código do Trabalho, agora impugnadas, correspondem, no seu conteúdo, respectivamente às normas das alíneas e) e h) do artigo 41.º do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (que foi entretanto revogado e substituído pela Lei n.º 99/2003 que aprovou o Código do Trabalho de 2003).

Na verdade, o citado diploma de 1989 já admitia, no seu artigo 41.º, a celebração de contrato a termo em caso de "lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como o início de laboração de uma empresa ou estabelecimento" (alínea e)) e em caso de "contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego" (alínea h)).

Assim, não há diferença relevante (a única diferença está no facto de a nova lei ser mais restritiva no que toca à admissibilidade dos contratos a termo para lançamento de nova empresa, não admitindo tal possibilidade no que respeita a grandes empresas com mais de 750 trabalhadores - mas esta diferença da lei nova só aponta no sentido, desejado pelo requerente, da limitação dos contratos a termo). O que se diz sobre a lei antiga valerá pois, por analogia (ou até por maioria de razão tendo em conta a pequena diferença assinalada), para a actual lei.
(…)
Neste caso, trata-se pura e simplesmente de fomentar o emprego, protegendo determinadas categorias de pessoas que se apresentam como mais vulneráveis no contexto do mercado de trabalho, dentro da lógica constitucional da universalização do direito ao trabalho (artigo 58.º, n.º1 e n.º 2, alínea a)).
(…) A norma visa reduzir o risco do empregador na contratação levando-o assim a contratar pessoas que, de outro modo, seriam, em condições normais, preteridas nos processos de recrutamento de pessoal. A restrição à segurança no trabalho é pois justificada pela própria lógica da universalização do direito ao trabalho (artigo 58.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) da Constituição).”.

Na sequência desta a recorrida afirma que as adendas configuravam abuso de direito visto ter sido mantida a mesma justificação durante os três anos de vigência do contrato e respectivas adendas, “a apelante refere na primeira clausula da primeira adenda contratual, que a alteração do local de trabalho da apelada ocorre em virtude de necessidades de serviço” e “a contratação da apelada foi uma necessidade da apelante, que se tornou definitiva e não temporária que justificasse a contratação a termo”.
Obviamente que não se vislumbra nas circunstâncias contratuais a possibilidade de qualquer contacto com o instituto do abuso de direito.

Do alegado e provado pela recorrida não se retira qualquer consequência no sentido da violação da tutela da confiança por lhe ser expectável da conduta da recorrente, bem como para o homem médio, agindo de acordo com os ditames da boa fé, que mesmo que fossem as sucessivas renovações para a satisfação de necessidade duradoura ou permanente da empresa seria admitida nos seus quadros segundo outro tipo contratual, renunciando aquela, com toda a probabilidade, à faculdade de deixar de caducar o contrato sem mais.

A recorrente questiona também a circunstância de na sentença se entender que que as renovações do contrato para além dos dois anos consignados no artº 148º, nº 1, alª b), do CT sendo ilegais implicando também que entretanto o contrato se deva considerar como contrato sem termo e daí nomeadamente a última comunicação de não renovação constitui um despedimento ilícito.

Com efeito, decidiu-se na sentença que “Mas, esta excepção [a de que o legislador não excluiu a possibilidade de renovação dos contratos de trabalho a termo certo celebrados com desempregados de longa duração; acórdão do STJ de 12.04.2012, procº1683/10.9TTPNF.P1.S1; www.dgsi.pt] que apenas se explica com a intenção do legislador de facilitar a renovação de contrato de trabalho para quem anteriormente apresentou dificuldades em pôr fim à situação de desemprego, tem limitações, já que a norma legal em apreço, apenas permite a renovação até 3 vezes – cfr. nº 1 do art. 148º - e não podendo exceder 2 anos – cfr. al. b) do nº 1 do art. 148º. Ora, tal como resulta dos factos assentes, no caso em apreço quer pelo número de renovações, quer pelo período de vigência do vínculo laboral, verifica-se que as limitações legalmente impostas foram largamente ultrapassadas e, também por este motivo, se teria de concluir que o contrato de trabalho a termo que vigorava entre as parte, já se havia convertido em contrato de trabalho sem termo, por força do estatuído no art. 147º nº 2 al. b) do mesmo diploma legal.”

(…)
Temos, assim, que concluir que à data da declaração de caducidade emitida pelo R. em 27/08/2016, o contrato de trabalho que vigorava entre as partes já se havia convertido em contrato de trabalho sem termo, pelo que estamos perante um despedimento ilícito, sendo inviável a sua cessação por caducidade.”.
Uma vez mais não podemos concordar com esta solução porquanto não tem em consideração o disposto na Lei 76/2013 de 07.11 do qual resulta que as renovações foram efectuadas legalmente.

O mesmo acontece com o afirmado pela recorrida segundo a qual houve “a intenção do legislador de facilitar a renovação de contrato de trabalho para quem anteriormente apresentou dificuldades em pôr fim à situação de desemprego, tem limitações, já que a norma legal em apreço, apenas permite a renovação até 3 vezes, cfr nº 1 do artigo 148º do Código do Trabalho.”

E de novo, bem se considerou no parecer:

“Também não se pode acompanhar e salvaguardado o devido respeito a conclusão a que se chegou no segmento da sentença sob recurso que aqui se transcreve:

“(…)Ao analisar-se a factualidade que resultou provada, verifica-se ainda que entre 28/08/2013 e 27/08/2016, data em que veio efectivamente a cessar o contrato de trabalho por caducidade invocada pelo R., este mesmo contrato de trabalho foi renovado cinco vezes e vigorou ao longo de 3 anos, ininterruptamente e estas duas circunstâncias são, em nosso entender, absolutamente desconformes com o que preceitua o art. 148º do Cód. do Trabalho, norma na qual o R. se estriba para justificar as renovações contratuais em apreço.

(…)
Na verdade, tendo em consideração a factualidade dada como provada pelo tribunal a quo, verifica-se que o contrato de trabalho em apreço nos autos renovou-se por 5 (cinco) vezes e teve uma duração global de 3 (três) anos [cfr. pontos 1 a 33 do elenco dos factos provados], o que, numa primeira leitura, poderia autorizar a concluir, como se concluiu na sentença recorrida, que tal contrato havia ultrapassado quer o número de renovações quer a duração legalmente permitidas no caso sub judice, ou seja, 3 (três) renovações e 2 (dois) anos de duração - cfr. 148.º, n.º 1, alínea b) do CT.

Porém, conforme resulta do texto (intróito) da quarta e quinta adendas contratuais, outorgadas, respectivamente, a 27.08.2015 e 27.02.2016, as 2 (duas) renovações que as mesmas consubstanciam, ambas pelo período de 6 (seis) meses, foram efectuadas ao abrigo da Lei n.º 76/2013, de 07.11, que veio estabelecer, além do mais, um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo.

Na aludida Lei n.º 76/2013, que entrou em vigor a 08.11.2013, estipula-se nos seus art.ºs 2.º a 3.º o seguinte:

“(…) Artigo 2.º

Regime de renovação extraordinária

1- Podem ser objeto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até dois anos após a entrada em vigor da presente lei, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho ou na Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro.
2 - A duração total das renovações referidas no número anterior não pode exceder 12 meses.
3- A duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efetiva, consoante a que for inferior.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objeto de renovação extraordinária é 31 de dezembro de 2016.

Artigo 3.º

Conversão em contrato de trabalho sem termo

Converte-se em contrato de trabalho sem termo o contrato de trabalho a termo certo em que sejam excedidos os limites resultantes do disposto no artigo anterior. (…)”.
Atento o teor das disposições legais acima descritas e a factualidade a esse propósito dada como provada [cfr. pontos 21 a 27 do elenco dos factos provados], verifica-se que quer a 4.ª (quarta) quer a 5.ª (quinta) renovação do contrato de trabalho a termo certo em apreço nos autos se integram no âmbito de aplicação da citada Lei 76/2013, respeitando também pontualmente todos os limites impostos nos n.ºs 2 a 4 do seu art.º 2.º [vd. a este propósito o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.02.2017, proc.º n.º 995/15.0T8LMG.C1 (disponível em www.dgsi.pt)].

Em suma, em nosso entender, no caso sub judice, tanto as três renovações ordinárias, efectuadas ao abrigo do disposto no art.º 148.º, n.º 1, alínea b) do CT, como as duas renovações extraordinárias, realizadas ao abrigo do estipulado no art.º 2.º da Lei 76/2013, contiveram-se nos estritos limites estabelecidos nessas mesmas disposições legais, sendo, por isso, válidas.
Tendo em consideração todo o exposto, em nosso entendimento e ao invés do considerado na sentença sob recurso, não se tem por demonstrado que no caso sub judice a Recorrente haja afrontado a disciplina normativa da contratação a termo, pelo que a declaração que emitiu a 01.07.2016 a fazer cessar o contrato, nada tem de ilegal, não configurando, por isso, um despedimento ilícito, o que faz soçobrar todos os pedidos formulados pela Recorrida.”.

Nestes termos necessariamente mantem-se intangível o princípio da segurança no emprego consagrado no artº 53º da CRP segundo o qual “é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos”.

Estamos precisamente um enquadramento jurídico em que se pretendeu potenciar a empregabilidade de desempregados perante mercado laboral de enorme inércia para os assimilar nomeadamente em situações de crise económica, em que o quadro constitucional não tem pretensões a afastar a contratação a termo que não constitua expediente iniquo para impedir a obtenção de cada cidadão de um posto de trabalho estável.

Não se podendo assim falar de despedimento por iniciativa unilateral da recorrente, sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar ou de qualquer outro procedimento à luz dos artºs 338º e 381º, alª c), do CT, o conhecimento do quanto ao mais acima se especificou como circunstâncias a averiguar fica prejudicado, inclusivamente com referência aos danos não patrimoniais. Mas quanto a estes sempre se dirá, além do mais, que não estão preenchidos os pressupostos previstos na lei e que justificariam a atribuição de indemnização, como seja, a demonstração da pratica por um acto ilícito pela recorrente (artºs 483º e 798º do CC e 389º do CT).
Pelo que se deixa dito, deve o recurso proceder e, em conformidade, revogando-se a sentença absolver a recorrente dos pedidos.

Por tudo isto deverá ser julgado procedente o recurso.

Sumário, da única responsabilidade do relator

1- A admissibilidade da celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo nas situações de desemprego de longa duração não está dependente do preenchimento dos requisitos constantes do nº 1 do artº 140º do CT.
2- As duas situações previstas no nº 4 do artº 140º do CT não têm de corresponder a necessidades transitórias ou temporárias da empresa.
3- A indicação do motivo justificativo da estipulação do termo relativo ao desemprego de longa duração fica devidamente concretizada com a referência no clausulado do contrato a essa situação de desemprego de longa duração, complementada com a declaração do trabalhador que se encontra nessa situação.
4- “Embora se trate de um conceito jurídico, este conceito [desemprego de longa duração] tem um significado corrente, que é o de desemprego prolongado (que dure mais de um ano) e a sua utilização permitirá sempre o controlo da veracidade do motivo invocado”.
5- Constitui confissão extrajudicial com força probatória plena contra o trabalhador perante o empregador quando o motivo invocado é expressamente reconhecido no contrato por si.

Decisão

Acordam os Juízes nesta Relação em julgar procedente o recurso revogando-se a sentença e, em consequência, absolve-se a recorrente de tudo o que contra si foi peticionado.
Custas pela recorrida.
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O acórdão compõe-se de 30 folhas, com os versos não impressos.
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04.10.2018