Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1791/22.3T8VRL.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: MOTORISTA DESTACADO NO ESTRANGEIRO
DIAS DE DESCANSO E FERIADOS
LEI MACRON
SUBCONTRATAÇÃO DO TRANSPORTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/29/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – O motorista internacional destacado no estrangeiro, aliás, como qualquer outro trabalhador destacado no estrangeiro, tem de gozar os descansos e os dias feriados no estrangeiro, só devendo ser considerado trabalho suplementar, aquele que efetivamente é prestado nesses dias, tal como resulta do teor da cláusula 51.ª n.º 1 e 2 do CCT aplicável, já que o trabalhador não está deslocado, mas sim destacado.
II - Apenas nos dias de descanso e feriados em que o autor/recorrente prestou efetivamente a sua atividade por conta do empregador terá direito ao pagamento da respetiva prestação, a título de trabalho suplementar. E isto significa que o direito ao pagamento da compensação pelo trabalho prestado nesses dias exige a alegação e subsequente prova de que foi prestado efetivamente trabalho em dia de descanso ou feriado, incumbindo o ónus da prova ao autor.
III - A subcontratação do transporte, não afasta a aplicação da Lei Macron, desde que se verifiquem os seus requisitos, ou seja, desde que o cliente das empresas de transportes não residentes em território francês seja uma empresa radicada em território francês, como sucede no caso em apreço.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

AA, residente na Rua ..., ..., ... ..., instaurou ação declarativa comum emergente de contrato individual de trabalho, contra EMP01..., S.A. com sede na E.N. ...0, n.º ..., ... ..., ... ..., pede a condenação da ré no pagamento de:

a) € 4.435,00, a título da diminuição unilateral da retribuição diária.
b) € 4.120,02 referentes às horas de trabalho suplementar realizado e não pago.
c) € 8 414,80 ou € 4 971,92 respeitantes às horas em relação aos quais se aplica a Lei Macron.
d) € 540,26 quanto às horas de formação profissional que não lhe foram ministradas.
e) € 6.726,79 quanto à integração na retribuição de férias e subsídio de férias da remuneração variável.

Tal como se alega, em suma, na sentença recorrida, o autor em 18/10/2017 celebrou com a ré um contrato de trabalho, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de motorista de veículos pesados de 1.º escalão com ADR, nos transportes rodoviários de mercadorias perigosas, tendo a relação laboral cessado em ../../2021 mediante denúncia. Em virtude dessa relação é credor das quantias peticionadas, que a ré não lhe pagou.
Realizada a audiência de partes e frustrada a tentativa de conciliação, a Ré veio contestar aceitando a relação laboral estabelecida entre as partes, negando que o Autor seja titular dos créditos laborais peticionados, com ressalva do montante de €443,48, que reconhece ser devido, a título de crédito por horas de formação profissional que não lhe foi ministrada.  

Os autos prosseguiram a sua normal tramitação e por fim foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:
“Em face do exposto, nos presentes autos de acção declarativa comum, decide-se:
a) Condenar a ré EMP01..., S.A., a pagar ao autor AA, as seguintes quantias:
1. € 278,25 (duzentos e setenta e oito euros e vinte e cinco cêntimos), a título de trabalho suplementar, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento;
2. € 5.582,36 (cinco mil, quinhentos, oitenta e dois euros e trinta e seis cêntimos), a título da “Lei Macron”, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento;
3. € 540,25 (quinhentos e quarenta euros e vinte e cinco cêntimos), a título de créditos por formação profissional, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento;
b)Julgar improcedentes os demais pedidos formulados pelo autor AA contra a ré EMP01..., S.A., a qual se absolve em conformidade de tais pretensões;
c)Condenar o autor AA e ré EMP01..., S.A., no pagamento das custas da acção, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 1/5 e 4/5 – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.
*
Registe e notifique.”

Inconformado com o decidido apelou o Autor AA, para este Tribunal da Relação de Guimarães, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:

A. O presente recurso limita-se à matéria de direito, segundo a qual deu provimento parcial ao Autor no pagamento do trabalho suplementar realizado aos sábados, domingos e feriados, enquanto trabalhador deslocado e destacado por conta e direção da Ré.
B. O Tribunal a quo condenou a Recorrida a pagar ao Recorrente a quantia de € 278,25 (duzentos e setenta e oito euros e vinte e cinco cêntimos), quando na verdade deveria ter condenado a pagar € 4.120,02 (quatro mil, cento e vinte euros e dois cêntimos) a este título.
C. Ao contrato que vigorou entre as partes aplica-se o disposto no Código do Trabalho, e nas convenções coletivas de trabalho (com Portaria de Extensão) que vigoraram naquele período.
D. De acordo com o número 1 da cláusula 51.ª do C.C.T.V. de 15/08/2018, determinava que o trabalho prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar ou em feriado é pago em dobro do valor dia, independentemente do concreto número de horas de trabalho prestado, acrescentando ainda o n.º 2 da mesma cláusula que o pagamento mencionado no número anterior é também devido nos dias em que o trabalhador, quando deslocado fora do país de residência, não tenha prestado qualquer trabalho e tenha realizado apenas descanso diário e/ou semanal, verificando-se exatamente o mesmo nas convenções que se seguiram, porém na cláusula 50.ª.
E. Estando assente que o Autor permaneceu deslocado por conta e direção da Ré nos dias constantes dos factos provados da sentença (32 e 33), não poderia o Tribunal recorrido ter decidido como decidiu.
F. Ao fazê-lo, ignorou o Tribunal o disposto no n.º 2 da cláusula 51.ª (e 50.ª dos C.C.T.V. que se seguiram), tendo decidido apenas conforme o Código do Trabalho.
G. As disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.
H. E o Tribunal decidiu de forma desfavorável ao Trabalhador. Pelo exposto, e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência deve a sentença recorrida ser revogada na parte em que condena a Ré a pagar ao Autor € 278,25 (duzentos e setenta e oito euros e vinte e cinco cêntimos) a título de trabalho suplementar aos sábados domingos e feriados, substituindo-a pela condenação da Ré no pagamento de € 4.120,02 (quatro mil, cento e vinte euros e dois cêntimos) a este título, porquanto esteve o Autor destacado e deslocado do seu país de residência, sendo-lhe devido esse valor de acordo com as cláusula 51.ª do CCTV de 2018, e 50.ª do CCTV de 2019, com o que se fará JUSTIÇA!
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Por igualmente não se ter conformado com o decidido veio a Ré EMP01..., S.A. apelar para este Tribunal da Relação de Guimarães, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:

“1ª A sentença da 1ª instância, condenou a ré EMP01... S.A. a pagar ao Autor, a quantia de € 5.582,36 (cinco mil, quinhentos, oitenta e dois euros e trinta e seis cêntimos), a título da “Lei Macron”, não se conformando a ré com esta condenação;
2ª Não podendo concordar com os fundamentos de direito que sustentam a douta decisão proferida, no que diz respeito à aplicação da Lei Macron que redundou numa desadequada subsunção jurídica dos factos e injusta decisão de mérito.
3ª Em 1 de Julho de 2016 entrou em vigor em França o decreto Nº 2016-418, de 7/414. Este decreto apenas se aplica às empresas não residentes em território francês: i) que deslocam motoristas para a França para realização de operações de transporte com origem ou destino em França; ii) ou com operações de cabotagem nesse país.
4ª Só essas empresas ficaram sujeitas, designadamente, à obrigação do pagamento do salário mínimo interprofissional francês aos seus trabalhadores deslocados decorrente da conjugação daqueles diplomas legais.
5ª Porém, no dia 5 de setembro de 2018, foi publicada e entrou em vigor nesse dia, a lei francesa LOI n° 2018-771 du 5 septembre 2018, que introduziu alterações relevantes quanto às regras do destacamento de motoristas em França (alterações à Lei Macron), nos artigos 89 a 103 do Capítulo III da supra-referida lei.
6ª Estas alterações vieram clarificar que o certificado de destacamento, representação e demais obrigações previstas na Lei Macron, só se aplicam caso o cliente do transportador (quem o contrata para executar o serviço de transporte) seja uma empresa radicada em território francês;
7ª Para efeitos práticos, caso o cliente do transportador (quem o contrata para executar o serviço de transporte) se encontre radicado fora do território francês, as obrigações relativas à Lei Macron não se aplicam.
8ª E, em concreto, o motorista afeto a esse serviço, não terá de cumprir com os requisitos relativos à Lei Macron (certificado de destacamento, nomeação de representante, pagamento do salário mínimo francês).
9ª Resulta dos documentos em que se fundamentou a sentença sob recurso para condenar a Ré a pagar o mínimo interprofissional francês, ao abrigo da lei Macron , “lettres de voiture” e CMR”, constantes das referências n.ºs ...85 e ...86, cujo teor o tribunal a quo deu por integralmente reproduzido, são as cartas de porte (CMR) que no transporte internacional de mercadorias configura o documento contratual utilizado no transporte.
10ª Ora da leitura destes documentos “lettres de voiture”, CMR”, verifica-se que consta deles a identificação, como transportador principal, a sociedade “EMP02... S.A”, como transportador sucessivo, a aqui ré/apelante EMP01... S.A., a descrição das mercadorias, o local de carga e descarga, identificação do expedidor e do destinatário, entre outros elementos.
11ª Esta empresa “EMP02... S.A. é uma empresa radicada em território Belga, com sede na “..., ...” - conforme resulta das cartas de porte (CMR) constantes das referências n.ºs ...85 e ...86
12ª De toda a prova documental em que se sustentou o tribunal de 1º instância, documentos juntos sob a referência nºs ...85 e ...86, resulta que as empresas expedidoras radicadas em França contratam como transportadora a empresa EMP02... e esta por sua vez, é quem contrata para efectuar esses serviços de transporte a sociedade EMP01... S.A., pelo que não se verifica um dos pressupostos que a Lei Macron define para a aplicação do salário mínimo interprofissional francês ao aqui Autor, o de que quem contrata a EMP01... S.A. para executar o serviço de transporte se encontre radicado no território francês.
13ª Com efeito o expedidor para a ré EMP01... S.A. é a empresa EMP02..., radicada na Bélgica.
14ª Pelo que dos documentos que sustentaram a condenação da Ré ao pagamento do salário mínimo interprofissional francês ao Autor, não se verifica a circunstância indicada na lei Macron, de que quem a contrata para executar o serviço de transporte, seja uma empresa radicada em território francês.
15ª Aliás o que a própria sentença sob recurso reconhece no facto assente sob o nº: “36” consta que: O autor efectuou o transporte de mercadorias identificadas nas guias de transporte respectivas, constantes das referências n.ºs ...85 e ...86 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), nas seguintes viagens, realizadas por conta da ré, enquanto transportadora fretada pela transportadora principal EMP02..., S.A. (negrito nosso).
16ª Com efeito, é a empresa EMP02... ao subcontratar a ré EMP01... S.A. para executar os transportes de mercadorias, cumprindo o contrato de transporte que assumiu perante o expedidor através de terceiros (a aqui ré), é quem assume, perante a Ré EMP01..., a qualidade de expedidor, e perante o expedidor originário a qualidade de transportador.
17ª Pelo exposto, verifica-se que a aludida sentença padece do vício de errónea interpretação e aplicação da lei Macron relativa aos contratos de transporte internacional de mercadorias por estrada, vertidos nos documentos com a referências n.ºs ...85 e ...86, e da Convenção de Genebra de 18/05/1956, relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias Por Estrada, aprovada pelo DL Nº 46 235, de 18/03/1965) ao desconsiderar a subcontratação da Ré EMP01... S.a. pela empresa EMP02... para a realização dos serviços de transporte de mercadorias por estrada, reportados nos documentos sob as referências n.ºs ...85 e ...86.
18ª Pelo que deverá sentença sub juditio ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente deste pedido.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, em conformidade com as antecedentes conclusões, como é de direito e de J U S T I Ç A!
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Admitidos os recursos na espécie própria e com o adequado regime de subida foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer, no sentido da improcedência das duas apelações.
Não houve qualquer resposta ao parecer.
Mostram-se colhidos os vistos dos senhores juízes adjuntos e cumpre decidir.
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II – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nele não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:

1 – Da retribuição dos sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro;
2 – Da aplicação da lei Macron.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

FACTOS PROVADOS:

1. A ré tem sede no concelho ... e possui como objecto social:
“transporte, por conta própria ou por conta de outrem, de passageiros, de mercadorias e de produtos de qualquer espécie, pela via terrestre, marítima ou aérea, em Portugal ou no estrangeiro, e tudo o que esteja directa ou indirectamente relacionado com esta actividade. A sociedade poderá igualmente levar a cabo as seguintes operações: i) o aluguer de veículos com ou sem condutor; ii) o armazenamento e a gestão de stocks; iii) a embalagem e a distribuição de mercadoria; iv) o fretamento rodoviário; v) qualquer operação de manutenção; vi) a compra e venda e a distribuição de produtos petrolíferos; vii) todas as actividades auxiliares ao transporte, como a expedição ou a actividade transitária. As actividades acima mencionadas podem ser desenvolvidas pela sociedade por conta própria ou por conta de outrem, em qualquer lugar, de qualquer forma, e de acordo com as modalidades que considere mais apropriadas, incluindo a representação, a importação e a exportação. A sociedade poderá realizar qualquer operação comercial, industrial, financeira, civil, mobiliária e imobiliária que se refira, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, ao objecto social ou de molde a facilitar a sua realização. Poderá, nomeadamente e sem que tal enumeração seja exaustiva, comprar, vender, trocar, dar ou tomar de aluguer ou arrendamento, qualquer bem móvel ou imóvel, adquirir, obter, conceder, comprar ou vender qualquer patente, marca de fabrico ou licença, realizar qualquer investimento em valores mobiliários, adquirir, subscrever ou alienar participações em qualquer sociedade ou empresa existente ou por constituir”.
2. O autor é motorista de pesados de mercadorias.
3. O autor e a ré outorgaram um documento (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), datado de 18/10/2017, com a epígrafe “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, de acordo com o qual, no que ora releva:
· o autor foi admitido ao serviço da ré, para, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização exercer a categoria profissional de motorista de veículos pesados de 1.º escalão com ADR, nos transportes rodoviários de mercadorias perigosas;
· a retribuição base mensal do autor é fixada na quantia bruta de € 557,00, ficando sujeita a todos os descontos legalmente previstos;
· sempre que deslocado no estrangeiro, para além da retribuição indicada o trabalhador tem direito a:
- prestação da cláusula 74, n.º 7, do CCT;
- ajuda de custo/Prémio TIR: € 105,75;
- prémio ADR: € 107,36;
- ao pagamento do trabalho prestado em dias de feriado e dias de descanso semanal;
- ao pagamento de ajuda de custo/diária até ao limite máximo de € 55,00;
· o local de trabalho fixa-se no escritório da ré, sito em ..., ou em qualquer outro estabelecimento em que o empregador passe a exercer a sua actividade, desde que situado dentro do mesmo concelho ou em concelhos limítrofes, a fixação do local de trabalho tem em consideração que dadas as funções de motorista de veículos pesados este não tem um local fixo de trabalho predominante;
· o  autor fica inicialmente sujeito ao período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de horário móvel, como tal se considerando aquele em que respeitando-se a duração diária semanal, as horas de início e termo poderão variar de dia para dia. O cômputo do período normal de trabalho semanal será apurado em termos médios segundo os princípios de adaptabilidade fixados no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou, na falta de fixação por este, em obediência aos seguintes princípios:
- o período normal de trabalho diário pode ser aumentado até ao máximo de duas horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda cinquenta horas, só não contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior;
- nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior a quarenta horas, a redução diária não pode ser superior a duas horas, podendo também a redução da semana de trabalho ser efectuada em dias ou meios-dias, sem prejuízo do direito à alimentação;
- a duração média do trabalho será apurada por referência a períodos máximos de 4 meses.
· pelo tipo de actividade que o empregador desenvolve, encontra-se sujeito às disposições do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, publ. em 15 de Março de 2006 alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1073/2009, de 4 de Dezembro, que estabelece os tempos de pausa e repouso dos motoristas. Assim, os dias de descanso semanal, quando o trabalhador realize serviços no estrangeiro igual ou superior a três dias, coincidirão obrigatoriamente com os dias de repouso semanal cumpridos para efeitos do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, publ. em 15 de Março de 2006 alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1073/2009, de 4 de Dezembro, mesmo que esses dias não coincidam com aqueles que correspondem aos dias de semanal obrigatório e complementar (sábado e domingo). Quando durante o circuito seja gozado apenas um dia de repouso semanal, este corresponderá ao dia de descanso obrigatório.
· após cada período de 6 semanas de trabalho o trabalhador goza de 2 semanas de descanso em Portugal.
· o contrato é celebrado pelo prazo de 3 meses;
4. A relação entre o autor e o réu foi regulada por:
- C.C.T. celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no B.T.E. de 08/03/1980;
- C.C.T. celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS publicado no B.T.E. n.º 34 de 15/9/2018;
- C.C.T. celebrado entre a ANTRAM a FECTRANS e outros, publicado no B.T.E. n.º 45 de 8/12/2019.
5. O autor e a ré outorgaram um documento (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), datado de 14/11/2018, com a epígrafe “Aditamento ao Contrato de Trabalho”, no qual consta:
· a retribuição base mensal do trabalhador é fixada na quantia bruta de € 630,00, ficando sujeita a todos os descontos legalmente previstos.
· sempre que deslocado no estrangeiro, para além da retribuição indicada o trabalhador tem direito a:
- complemento salarial de € 63,00 cfr. Clª 45 do C.C.T.;
- prestação da Clª 61º do C.C.T.;
- ajuda de Custo/Prémio TIR: € 130,00;
- subsídio de trabalho nocturno - € 63,00;
- prémio ADR (variável consoante o número de dias que presta serviço no transporte ADR;
- pagamento do trabalho prestado em dias de feriado e dias de descanso semanal;
- pagamento de ajuda de custo/diária até ao limite máximo de € 55,00;
· o prémio ADR só é pago ao trabalhador quando este realize o transporte de matérias perigosas sujeitas e não isentas ao cumprimento do acordo ADR em vigor, tendo, então, direito ao subsídio de risco ADR, por cada dia que preste trabalho efectivo;
· a duração das férias é determinada segundo as regras do artºs 238 e 245 do C.T, ficando já estabelecido que o gozo de férias é interpolado;
· o gozo de férias pode coincidir em parte ou no seu todo com os períodos de descanso compensatório em Portugal. Nestes casos, esses períodos não serão contabilizados para efeito de contagem de período de descanso compensatório.
6. O autor procedeu à denúncia do contrato, mediante missiva dirigida à ré, com efeitos reportados a ../../2021.
7. Entre ../../2017 e ../../2017 a ré pagou ao autor os seguintes montantes mensais:
- a título de retribuição base: € 557,00;
- a título de prestação da cláusula 74, n.º 7, do C.C.T.: € 313,32;
- a título de prémio TIR: € 105,74;
- a título de prémio ADR: € 107,36;
8. Entre ../../2018 e ../../2018 a ré pagou ao autor os seguintes montantes mensais:
- a título de retribuição base: € 580,00;
- a título de prestação da cláusula 74, n.º 7, do C.C.T.: € 326,26;
- a título de prémio TIR: € 105,74;
- a título de prémio ADR: € 107,36;
9. Entre ../../2018 e ../../2019 a ré pagou ao autor os seguintes montantes mensais:
- a título de retribuição base: € 630,00;
- a título de complemento salarial: € 63,00;
- a título de prestação da cláusula 61 do C.C.T.: € 326,82;
- a título de prémio TIR: € 130,00;
- a título de subsídio nocturno: € 63,00;
10. entre ../../2020 e ../../2020 a ré pagou ao autor os seguintes montantes mensais:
- a título de retribuição base: € 700,00;
- a título de complemento salarial: € 35,00;
- a título de prestação da cláusula 61 do C.C.T.: € 352,80;
- a título de prémio TIR: € 135,00;
- a título de subsídio nocturno: € 70,00;
- a título de subsídio de operações/cargas e descargas: € 2,50/dia;
11. Entre ../../2021 e ../../2021 a ré pagou ao autor os seguintes montantes mensais:
- a título de retribuição base: € 733,07;
- a título de complemento salarial: € 36,65;
- a título de prestação da cláusula 61 do C.C.T.: € 378,01;
- a título de prémio TIR: € 135,00;
- a título de subsídio nocturno: € 73,31;
- a título de diuturnidades: € 17,80;
- a título de subsídio de operações/cargas e descargas: € 2,50/dia;
12. A ré pagou ao autor os seguintes quantitativos, a título de ajudas de custo:
- € 55,00/dia, entre ../../2017 e ../../2019;
- € 50,00/dia, entre ../../2020 e ../../2020;
- € 40,00/dia, entre ../../2020 e ../../2021;
13. Em 13/01/2020 a ré enviou ao autor um email, no qual lhe comunicou que:
 “(…) Considerando o CCTV revisto entre a ANTRAM e a FECTRANS, publicado no BTE n.º 45 de 08/12/2019, aplicável às relações laborais contratadas entre a EMP01..., S.A. e os seus trabalhadores motoristas internacionais, mostra-se necessário proceder à alteração do valor da compensação que a EMP01..., S.A. abona a estes seus trabalhadores a título de ajudas de custo diárias, dos actuais € 55,00/dia para € 50,00/dia (cinquenta euros), sendo este valor o adequado à nova realidade económica e esforço financeiro para a empresa decorrente da nova tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária, introduzidas pelo CCTV revisto (…)”.
14. Em 14/04/2020 a ré enviou ao autor um email, através do qual lhe comunicou que:
“(…) Como é do seu conhecimento, a nossa empresa tem vindo a ser afectada de forma grave pelo surto coronavírus-covid 19, enfrentando neste momento uma situação de crise económica, a qual tende a agravar-se com a subsistência desta pandemia. Esta situação tem vindo a ser perceptível para todo o universo EMP01..., trabalhadores e direcção, através da quebra da sua actividade, com cancelamento dos nossos serviços de transporte e mercadorias, por parte dos nossos clientes directos e indirectos e bem ainda, pela diminuição da procura destes nossos serviços, o que é patente através da imobilização das nossas cabeças de tractor em parque. Ora, esta quebra de actividade já corresponde a um decréscimo de dois dígitos. Desconhecemos e não nos é possível prever para quando a retoma dos nossos serviços de transporte, não sabemos quando voltamos à normalidade da nossa actividade. Nestas circunstâncias somos forçados para sobreviver a reduzir custos, mas é nosso firme propósito conseguirmos garantir os vossos postos de trabalho, todavia, tal só será possível com a redução dos custos. Neste enquadramento vimos comunicar-lhe que é nossa intenção reduzir, com início no mês de Maio, ou seja, o ciclo de Maio, o valor da ajuda de custo diária que lhe pagamos, nos termos do artigo 58 do CCTV aplicável (…) para o valor/dia de € 40,00, a qual, ainda assim, é superior ao valor estabelecido no CCTV de € 36,40/dia. Com esta redução conseguiremos evitar que, eventualmente, perca o seu posto de trabalho, como muitos dos seus colegas. Neste contexto, concedemos-lhe o prazo de cinco dias para nos dizer se está de acordo com a aplicação desta medida, caso não responda no prazo presume-se a sua concordância. Posteriormente iremos comunicar-lhe a medida tomada pela empresa, privilegiando sempre que possível o Colectivo dos nossos trabalhadores (…)”.
15. Em 16/04/2020 o autor enviou à ré um email, no qual lhe comunicou que:
“(…) Serve o presente como resposta ao vosso email recebido a 14/04/2020. Teno em conta a conjuntura económica actual devido ao Covid 19 e os problemas económicos da empresa mencionados no vosso email, serve o presente para dar o meu contributo e aceitar a redução da minha diária a partir do mês de Maio de 50€ para 40€, desde que a mesma seja temporária e logo que a empresa volte à normalidade me seja reposto o valor actual de 50€ (…)”.
16. O autor encontrava-se deslocado no estrangeiro, por conta da ré, seis semanas, regressando a casa para descanso durante duas semanas.
17. O autor não fazia viagens entre Portugal e o estrangeiro, em prestação de trabalho para a ré, mas apenas viagens entre países da Europa, tendo como «base» a cidade ... na Bélgica, onde a ré dispunha de uma base logística alugada à empresa EMP02..., que pertence ao mesmo grupo empresarial da ré.
18. O autor viajava de avião entre Portugal e Bruxelas, quando iniciava os períodos em que iria ficar deslocado por conta da ré, ou quando regressava a casa.
19. Na base logística em ..., Bélgica, existem slots onde a ré parqueia parte da sua frota de camiões e onde dispõe de um parque vedado e vigiado e de um edifício onde os motoristas dispõem, designadamente, de balneários, cozinha equipada, casas de banho e sala de convívio, fazendo uso deste equipamento em seu benefício.
20. Quando se encontrava deslocado, o autor exercia a sua actividade em viagens que incidiam sobre os territórios belga, francês, luxemburguês e neerlandês.
21. Quando o autor aparcava na base logística de ... o camião que lhe estava confiado (ficando o veículo em segurança num parque vedado e vigiado), nos fins-de-semana/feriados integrados nas seis semanas no estrangeiro, podia ausentar-se de junto do mesmo pelo tempo que desejasse e para fazer o que entendesse, dispondo para si desses dias, sem estar preocupado com a segurança do veículo.
22. Nalguns sábados, domingos e feriados em que se encontrava deslocado o autor aparcava o camião que lhe estava confiado em parques de áreas de serviço.
23. Nos sábados, domingos e feriados em que se encontrava deslocado, quando não conduzia, o autor tinha disponibilidade para usufruir desses dias como entendesse, podendo realizar actividades pessoais.
24. Os chefes de tráfego do autor, por meio de comunicação de dados electrónica ou através de telefone definiam os clientes, os locais de carga e descarga e os horários em que o autor se deveria apresentar para realizar as cargas e descargas.
25. Nalgumas situações os chefes de tráfego do autor definiam os percursos que aquele deveria adoptar, e noutras situações eram os clientes que estabeleciam os trajectos.
26. O autor estabelecia em cada viagem a hora e o início dos registos de tempos de trabalho no tacógrafo, organizando a sua deslocação de acordo com as directrizes dadas pela ré.
27. O autor ficou com o seu contrato de trabalho suspenso entre 07/04/2020 e 29/06/2020, no regime de lay off simplificado, tendo de seguida gozado férias, retomando o seu trabalho na Bélgica em 15/07/2020.
28. As quantias liquidadas pela ré ao autor, a título de ajudas de custo, eram pagas todos os dias das seis semanas em que o autor estava fora do território nacional, quer este trabalhasse, quer este não trabalhasse.
29. O pagamento das ajudas de custo tinha como finalidade compensar o autor do acréscimo de despesas que este tinha de fazer estando deslocado.
30. A ré nunca solicitou ao autor comprovativos de despesas para pagar as ajudas de custo.
31. Em 2022 a ré procedeu a um aumento do valor pago aos trabalhadores deslocados a título de ajudas de custo, devido à melhoria da sua situação financeira.
32. Nos meses a seguir discriminados, o autor esteve deslocado os seguintes períodos:
- Janeiro de 2020: 20 dias;
- Fevereiro de 2020: 18 dias;
- Março de 2020: 27 dias;
- Julho de 2020: 6 dias;
- Agosto de 2020: 31 dias;
- Setembro de 2020: 18 dias;
- Outubro de 2020: 30 dias;
- Novembro de 2020: 13 dias;
- Dezembro de 2020: 29 dias;
- Janeiro de 2021: 12 dias;
- Fevereiro de 2021: 30 dias;
- Março de 2021: 14 dias;
- Abril de 2021: 25 dias;
- Maio de 2021: 18 dias;
- Junho de 2021: 20 dias;
- Julho de 2021: 28 dias.
33. O autor encontrou-se deslocado por conta da ré nos seguintes dias:
- 26 e 27 de Janeiro de 2019;
- 2, 3, 9, 10, 16 e 17 de Fevereiro de 2019;
- 23, 24, 30 e 31 de Março de 2019;
- 6, 7, 13 e 14 de Abril de 2019;
- 1, 4, 5, 11, 12, 18, 19, 25 e 26 de Maio de 2019;
- 1, 2, 8, 9, 10, 27 e 28 de Junho de 2019;
- 6, 7, 13, 14, 20, 21, 27 e 28 de Julho de 2019;
- 3, 4, 24, 25 e 31 de Agosto de 2019;
- 1, 7, 8, 14, 15, 21, 22, 28 e 29 de Setembro de 2019;
- 19, 20, 26 e 27 de Outubro de 2019;
- 1, 2, 3, 9, 10, 16, 17, 23 e 24 de Novembro de 2019;
- 14, 15, 21 e 29 de Dezembro de 2019;
- 1, 4, 5, 10, 11, 12, 18 e 19 de Janeiro de 2020;
- 8, 9, 15, 16, 22, 23 e 29 de Fevereiro de 2020;
- 1, 4, 8, 14 e 15 de Março de 2020;
- 18, 19, 25 e 26 de Julho de 2020;
- 1, 2, 8, 9, 15, 16, 22, 23, 29 e 30 Agosto de 2020;
- 19, 20, 26 e 27 de Setembro de 2020;
- 3, 4, 5, 10, 11, 17, 18, 24 e 25 de Outubro de 2020;
- 21, 22, 28 e 29 de Novembro de 2020;
- 5, 6, 8, 12, 13, 15, 19, 20 de Dezembro de 2020.
- 10, 16, 17, 23, 24, 30 e 31 de Janeiro de 2021;
- 6, 7, 13 e 14 de Fevereiro de 2021;
- 7, 13, 14, 20, 21, 27 e 28 de Março de 2021;
- 2, 3, 4, 10 e 11 Abril de 2021;
- 8, 9, 15, 16, 22, 23, 29 e 30 de Maio de 2021;
- 3, 5, 6, 26 e 27 de Junho de 2021;
- 3, 4, 10, 11, 17 e 18 de Julho de 2021.
34. Nos dias a seguir identificados o autor efectuou trabalhos por conta da ré:
- 5 de Outubro de 2020;
- 5, 6, 8, 12 e 13, de Dezembro de 2020.
- 20 e 21 de Março de 2021;
- 2, 3 e 4 de Abril de 2021;
35. Relativamente aos dias de fins-de-semana/feriados em que o autor esteve deslocado, quando a ré não reconheceu ter havido prestação de trabalho, pagou esses dias sem acréscimo a título de trabalho suplementar.
36. O autor efectuou o transporte de mercadorias identificadas nas guias de transporte respectivas, constantes das referências n.ºs ...85 e ...86 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), nas seguintes viagens, realizadas por conta da ré, enquanto transportadora fretada pela transportadora principal EMP02..., S.A.:

AnoData chegada ao expedidorHora chegada ao expedidorExpedidorLocalidadeData saída  destinatárioHora saída destinatárioDestinatárioLocalidade
202022-set09h30mEMP03......23-set12h55mEMP04......
202024-set10h45mEMP03......25-set15h40mEMP04......
202028-set06h00mEMP03......29-set12h20mEMP04......
202030-set09h45mEMP03......01-out14h20mEMP04......
202005-out06h05mEMP03......06-out11h35mEMP06......
202012-out06h00mEMP03......12-out10h55mEMP07......
202012-out12h20mEMP03......13-out16h00mEMP07......
202014-out13h10mEMP03......16-out18h10mEMP04......
202020-out10h00mEMP03......21-out11h40mEMP04......
202022-out10h15mEMP03......23-out10h20mEMP04......
202019-nov06h10mEMP03......20-nov08h45mEMP04......
202023-nov06h00mEMP03......24-nov12h30mEMP04......
202026-nov16h00mEMP03......27-nov12h10mEMP07......
202004-dez09h30mEMP04......07-dez14h50mEMP08......
202008-dez14h05mEMP03......09-dez14h10mEMP04......
202011-dez12h30mEMP03......11-dez17h35mEMP07......
202011-dez19h00mEMP03......14-dez09h45mEMP09......
202016-dez11h00mEMP03......17-dez13h30mEMP04......
202112-jan11h45mEMP03......13-jan14h15mEMP10......
202114-jan08h00mEMP03......15-jan13h50mEMP04......
202118-jan07h35mEMP03......18-jan09h40mEMP11......
202119-jan11h00mEMP03......20-jan14h10mEMP04......
202121-jan14h20mEMP03......22-jan09h30mEMP12......
202104-fev07h10mEMP03......05-fev09h25mEMP04......
202108-fev07h00mEMP04......08-fev09h35mEMP13......
202108-fev13h00mEMP04......08-fev16h30mEMP13......
202109-fev07h15mEMP04......09-fev11h00mEMP13......
202111-fev11h00mEMP03......11-fev13h45mEMP04......
202115-fev08h00mEMP04......15-fev15h45mEMP13......
202115-mar06h12mEMP03......16-mar09h30mEMP04......
202119-mar14h10mEMP03......22-mar08h00mEMP07......
202122-mar09h45mEMP03......23-mar15h55mEMP04......
202125-mar06h05mEMP03......26-mar10h50mEMP04......
202129-mar06h20mEMP03......30-mar12h00mEMP04......
202102-abr13h25mEMP03......04-abr10h40mEMP14......
202107-abr07h45mEMP03......09-abr09h35mEMP04......
202118-mai12h20mEMP03......19-mai14h55mEMP04......
202101-jun08h00mTotal Raffinage...01-jun15h30mEMP13......
202102-jun08h05mTotal Raffinage...02-jun15h46mEMP13......
202122-set09h30mEMP03......23-set12h55mEMP04......
202103-jun07h55mTotal Raffinage...03-jun15h00mEMP13......
202130-jun09h00mEMP03......01-jul13h00mEMP04......
202105-jul07h30mEMP03......06-jul10h15mEMP04......
202112-jul07h05mTotal Raffinage...12-jul15h00mEMP13......
202116-jul07h00mTotal Raffinage...16-jul14h50mEMP13......
202119-jul06h00mEMP04......19-jul09h50mEMP13......
202119-jul14h45mTotal Raffinage...20-jul08h50mEMP13......
202120-jul09h30mEMP05......20-jul13h50mEMP13......
202121-jul07h00mTotal Raffinage...21-jul13h30mEMP13......
202122-jul07h20mTotal Raffinage...22-jul14h15mEMP13......
202123-jul07h00mEMP04......23-jul09h20mEMP13......
202123-jul10h30mEMP05......23-jul14h00mEMP13......
202126-jul06h47mEMP04......26-jul10h45mEMP13......
202126-jul15h17mTotal Raffinage...27-jul10h00mEMP13......
202127-jul10h20mEMP05......27-jul12h30mEMP13......
202128-jul08h50mTotal Raffinage...28-jul15h50mEMP13......
202129-jul07h10mTotal Raffinage...29-jul14h30mEMP13......
202127-ago10h28mEMP03......30-ago10h50mEMP15......
202130-ago12h00mEMP04......31-ago10h24mEMP08......
202103-set14h25mEMP03......04-set09h40mEMP07......
202106-set06h20mEMP03......06-set15h30mEMP07......
202116-set13h55mEMP03......16-set17h10mEMP04......
202117-set10h48mTotal Raffinage...20-set09h20mEMP13......
202120-set10h50mEMP04......21-set08h50mEMP13......
202115-fev08h00mEMP04......15-fev15h45mEMP13......
202115-mar06h12mEMP03......16-mar09h30mEMP04......
202119-mar14h10mEMP03......22-mar08h00mEMP07......
202122-mar09h45mEMP03......23-mar15h55mEMP04......
202125-mar06h05mEMP03......26-mar10h50mEMP04......
202129-mar06h20mEMP03......30-mar12h00mEMP04......
202102-abr13h25mEMP03......04-abr10h40mEMP14......
202107-abr07h45mEMP03......09-abr09h35mEMP04......
202118-mai12h20mEMP03......19-mai14h55mEMP04......
202101-jun08h00mTotal Raffinage...01-jun15h30mEMP13......
202102-jun08h05mTotal Raffinage...02-jun15h46mEMP13......
202122-set09h30mEMP03......23-set12h55mEMP04......
202103-jun07h55mTotal Raffinage...03-jun15h00mEMP13......
202130-jun09h00mEMP03......01-jul13h00mEMP04......
202105-jul07h30mEMP03......06-jul10h15mEMP04......
202112-jul07h05mTotal Raffinage...12-jul15h00mEMP13......
202116-jul07h00mTotal Raffinage...16-jul14h50mEMP13......
202119-jul06h00mEMP04......19-jul09h50mEMP13......
202119-jul14h45mTotal Raffinage...20-jul08h50mEMP13......
202120-jul09h30mEMP05......20-jul13h50mEMP13......
202121-jul07h00mTotal Raffinage...21-jul13h30mEMP13......
202122-jul07h20mTotal Raffinage...22-jul14h15mEMP13......
202123-jul07h00mEMP04......23-jul09h20mEMP13......
202123-jul10h30mEMP05......23-jul14h00mEMP13......
202126-jul06h47mEMP04......26-jul10h45mEMP13......
202126-jul15h17mTotal Raffinage...27-jul10h00mEMP13......
202127-jul10h20mEMP05......27-jul12h30mEMP13......
202128-jul08h50mTotal Raffinage...28-jul15h50mEMP13......
202129-jul07h10mTotal Raffinage...29-jul14h30mEMP13......
202127-ago10h28mEMP03......30-ago10h50mEMP15......
202130-ago12h00mEMP04......31-ago10h24mEMP08......
202103-set14h25mEMP03......04-set09h40mEMP07......
202106-set06h20mEMP03......06-set15h30mEMP07......
202116-set13h55mEMP03......16-set17h10mEMP04......
202117-set10h48mTotal Raffinage...20-set09h20mEMP13......
202120-set10h50mEMP04......21-set08h50mEMP13......


37. Os clientes da ré infra identificados possuem os seguintes EMP16...:

ClienteEMP16...ClienteEMP16...
EMP03......22EMP11......28
EMP04......05EMP13......
EMP06......81EMP14......58
EMP07......89Total Raffinage...49
EMP08......81EMP05......97
EMP09......23EMP15... ...40
EMP10......05


38. Nos anos de 2018 a 2021 o autor não beneficiou de formação profissional.
39. Nos anos de 2019, 2020 e 2021 a ré pagou ao autor os montantes discriminados nos recibos da referência n.º ...96 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

FACTOS NÃO PROVADOS
           
1. O valor da diária de € 55,00, foi o que motivou o autor a aceitar trabalhar por conta da ré, pois além da compensação pelo desgaste das viagens, era o que fazia a diferença entre a ré e as restantes empresas concorrentes.
2. O autor foi intimidado pela ré, através de BB, o qual lhe disse que se não aceitasse a diminuição do valor da ajuda de custo não voltaria a regressar à Bélgica para trabalhar.
3. As viagens realizadas pelo autor tinham como «base» de partida ou chegada a base operacional de ....
4. (…) o autor iniciava e terminava cada período de trabalho nas instalações da base de ....
5. O autor sempre exerceu um horário de trabalho determinado e imposto pela ré, mesmo quando implicasse a realização de trabalho suplementar, bem sabendo o tempo que o autor iria precisar para realizar todo o trabalho.
6. O autor trabalhou nos seguintes dias.
- 26 e 27 de Janeiro de 2019;
- 2, 3, 9, 10, 16 e 17 de Fevereiro de 2019;
- 23, 24, 30 e 31 de Março de 2019;
- 6, 7, 13 e 14 de Abril de 2019;
- 1, 4, 5, 11, 12, 18, 19, 25 e 26 de Maio de 2019;
- 1, 2, 8, 9, 10, 27 e 28 de Junho de 2019;
- 6, 7, 13, 14, 20, 21, 27 e 28 de Julho de 2019;
- 3, 4, 24, 25 e 31 de Agosto de 2019;
- 1, 7, 8, 14, 15, 21, 22, 28 e 29 de Setembro de 2019;
- 19, 20, 26 e 27 de Outubro de 2019;
- 1, 2, 3, 9, 10, 16, 17, 23 e 24 de Novembro de 2019;
- 14, 15, 21 e 29 de Dezembro de 2019;
- 1, 4, 5, 10, 11, 12, 18 e 19 de Janeiro de 2020;
- 8, 9, 15, 16, 22, 23 e 29 de Fevereiro de 2020;
- 1, 4, 8, 14 e 15 de Março de 2020;
- 18, 19, 25 e 26 de Julho de 2020;
- 1, 2, 8, 9, 15, 16, 22, 23, 29 e 30 Agosto de 2020;
- 19, 20, 26 e 27 de Setembro de 2020;
- 3, 4, 10, 11, 17, 18, 24 e 25 de Outubro de 2020;
- 21, 22, 28 e 29 de Novembro de 2020;
- 15, 19, 20 de Dezembro de 2020.
- 10, 16, 17, 23, 24, 30 e 31 de Janeiro de 2021;
- 6, 7, 13 e 14 de Fevereiro de 2021;
- 7, 13, 14, 27 e 28 de Março de 2021;
- 10 e 11 Abril de 2021;
- 8, 9, 15, 16, 22, 23, 29 e 30 de Maio de 2021;
- 3, 5, 6, 26 e 27 de Junho de 2021;
- 3, 4, 10, 11, 17 e 18 de Julho de 2021.
7. O autor realizou cargas, descargas ou capotagem em França, nos seguintes dias.
- 17 de Outubro de 2020;
- 17 e 30 de Novembro de 2020;
- 2 e 10 de Dezembro de 2020.
- 11 e 16 de Janeiro de 2021;
- 1, 2, 3 e 10 de Fevereiro de 2021;
- 5 e 6 Abril de 2021;
- 6, 7, 12, 20, 25 e 27 de Maio de 2021;
- 13 de Julho de 2021;
- 8, 10, 14, 23 e 27 de Julho de 2021.

IV – APRECIAÇÃO DOS RECURSOS

Antes de mais impõe-se salientar que a relação de trabalho estabelecida entre o autor e a ré é regulada por:
- C.C.T. celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no B.T.E. de 08/03/1980, com as sucessivas atualizações (cfr. BTE´s nºs 16/82, 18/86, 12/81, 16/82, 18/83, 18/86, 18/87, 28/88, 20/89, 19/90, 18/91, 25/92, 25/93, 24/94, 20/96 e 30/97, ex-vi das Portarias de Extensão)
- C.C.T. celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS publicado no B.T.E. n.º 34 de 15/9/2018;
- C.C.T. celebrado entre a ANTRAM a FECTRANS e outros, publicado no B.T.E. n.º 45 de 8/12/2019.
- Código do Trabalho de 2009 (doravante CT)

Acresce ainda referir que são também aplicáveis as cláusulas consagradas pelas partes no contrato de trabalho celebrado em ../../2017, com as retificações decorrentes do aditamento de 14/11/2018.

1. RECURSO DO AUTOR

Comecemos por apreciar o recurso interposto pelo autor.
Da retribuição dos sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro.
Insurge-se o Autor/Apelante quanto ao facto de a Ré não ter sido condenada no pagamento do trabalho suplementar realizado aos sábados, domingos e feriados enquanto trabalhador destacado no estrangeiro por conta e direção da Ré
Defende o Apelante que por força do CCT aplicável (entre a ANTRAM e a FECTRANS) designadamente, por força da clausula 51.ª nº 1 e 2 do CCT publicado no BTE nº 34/2018 e da clausula 50.ª nº 1 e 2 do CCT publicado no BTE nº 45/2019 tem direito a que lhe seja pago, com acréscimo, de 200%, independentemente de ter estado ou não a trabalhar, os dias de descanso semanal (obrigatório ou complementar) ou em feriado, por se encontrar deslocado no estrangeiro ao serviço da ré todos os dias do contrato.
A questão respeita à interpretação da mencionada clausula do CCT aplicável referentes ao trabalho prestado em dia de descanso ou feriado, quando estipula que o pagamento é ainda devido nos dias em que o trabalhador, quando deslocado fora do país de residência, não tenha prestado qualquer trabalho e tenha realizado apenas descanso diário e/ou semanal. Melhor concretizando importa apurar se a cláusula do CCT se aplica ao Apelante destacado no estrangeiro, nos dias de descanso em que esteve no estrangeiro, e não prestou qualquer atividade nesses dias, ou seja, descansou.
Sobre esta questão já tivemos oportunidade de nos pronunciarmos, no Acórdão proferido em 17.12.2020, no processo n.º 1257/19.9T8BCL.G1, consultável em www.dgsi.pt e não se vislumbrando qualquer razão para alterar o nosso entendimento, iremos seguir de perto, o que a esse propósito se consignou no referido acórdão.
Importa desde salientar o que estipula a mencionada clausula do CCT publicado no BTE n.º 34/2018.

Cláusula 51ª
(Remuneração do trabalho em dias de descanso semanal ou feriados)
1- O trabalho prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar ou em feriado é pago em dobro do valor dia, independentemente do concreto número de horas de trabalho prestado.
2- O pagamento mencionado no número anterior é também devido nos dias em que o trabalhador, quando deslocado fora do país de residência, não tenha prestado qualquer trabalho e tenha realizado apenas descanso diário e/ou semanal.

E estipula a mencionada clausula do CCT publicado no BTE n.º 45/2019
Cláusula 50.ª
(Remuneração do trabalho em dias de descanso semanal ou feriados)
1- O trabalho prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar ou em feriado é pago em dobro do valor dia, independentemente do concreto número de horas de trabalho prestado.
2- O pagamento mencionado no número anterior é também devido nos dias em que o trabalhador, quando deslocado fora do país de residência, não tenha prestado qualquer trabalho e tenha realizado apenas descanso diário e/ou semanal.
(…)”
Importa indagar se a transcrita cláusula 51.ª e 50.ª, que tem a mesma redação nos seus n.ºs 1 e 2 do CCT de 2018 e de 2019, se aplica ao trabalhador destacado no estrangeiro quando nos dias de descanso e feriados esteja efectivamente a trabalhar ou se também será de aplicar no caso em que o trabalhador embora esteja no estrangeiro, goza efectivamente esses dias de descanso, ou seja, não trabalhou nesses dias.
Reconhecendo que esta questão suscita dúvidas temos vindo a defender que os motoristas quando estão deslocados no estrangeiro (sendo o seu local de trabalho em Portugal) são de considerar sempre em serviço, estejam ou não no exercício da condução – cfr. Ac. Relação de Guimarães de 19/06/2019, processo n.º 3056/17.3T8BCL.G1, consultável in www.dgsi.pt.
Prescreve o art. 6.º do CT, aplicável por força do art. 8.º do CT. ao regime de destacamento de trabalhador contratado por empresa estabelecida em Portugal e que preste actividade noutro Estado, as situações passíveis de enquadramento no regime de destacamento, que são as seguintes:
1. a execução de um contrato entre o empregador e um beneficiário (no outro Estado), em Portugal) onde o trabalhador vai exercer a sua atividade sob a autoridade e direção do empregador - alínea a), do n.º 1;
2. a atividade prestada pelo trabalhador deslocado ocorrer em estabelecimento do mesmo empregador no outro Estado ou em empresa de outro empregador com o qual exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo - alínea b), do n.º 2;
3. a atividade ser prestada pelo trabalhador contratado por uma empresa de trabalho temporário ou outra empresa e colocado ao serviço de um utilizador noutro Estado -alínea b), do n.º 2.
Relativamente à primeira e terceira das situações acima referidas é manifesto que elas não se verificam, mas relativamente à segunda a posição terá de ser diferente.
Vejamos:
Na noção que resulta dos artigos 6.º e 8.º do Código do Trabalho, “trabalhador destacado", é aquele que é enviado pelo seu empregador, por um período de tempo limitado, para outro país, quer seja dentro ou fora do Espaço Económico Europeu, para aí realizar o seu trabalho, designadamente, porque a empresa conseguiu um contrato de prestação de serviços ou de empreitada noutro país e por isso, para aí envia os seus trabalhadores para realizar a prestação dos serviços adjudicados. Também o trabalhador de empresa de trabalho temporário poderá ser posto ao serviço de um utilizador estabelecido noutro país.
A prestação de serviços transnacional, em que os trabalhadores são enviados a trabalhar para num outro país diferente daquele em que normalmente exercem a sua atividade, deu origem à denominação “trabalhadores destacados”.
Em relação ao setor dos transportes rodoviários, para que se possa falar em destacamento é que um trabalhador seja destacado para execução de um trabalho num outro Estado, ou seja, deverá de existir a prestação de uma atividade do trabalhador, que vá para além da simples entrega de mercadorias, ou a descarga dos passageiros.
Assim apenas podemos falar de motoristas destacados nas situações em que exista uma relação de trabalho entre a empresa que destaca e o trabalhador e se verifique uma das formas de destacamento previstas na legislação aplicável, designadamente na transferência temporária do trabalhador para outro estabelecimento do mesmo empregador, ou empresa de outro empregador com o qual exista uma relação societário de participações recíprocas, de domínio ou de grupo.
Da factualidade provada a este propósito apurou-se o seguinte:
- 16.O autor encontrava-se deslocado no estrangeiro, por conta da ré, seis semanas, regressando a casa para descanso durante duas semanas.
17.O autor não fazia viagens entre Portugal e o estrangeiro, em prestação de trabalho para a ré, mas apenas viagens entre países da Europa, tendo como «base» a cidade ... na Bélgica, onde a ré dispunha de uma base logística alugada à empresa EMP02..., que pertence ao mesmo grupo empresarial da ré.
18.O autor viajava de avião entre Portugal e Bruxelas, quando iniciava os períodos em que iria ficar deslocado por conta da ré, ou quando regressava a casa.
19.Na base logística em ..., Bélgica, existem slots onde a ré parqueia parte da sua frota de camiões e onde dispõe de um parque vedado e vigiado e de um edifício onde os motoristas dispõem, designadamente, de balneários, cozinha equipada, casas de banho e sala de convívio, fazendo uso deste equipamento em seu benefício.
20.Quando se encontrava deslocado, o autor exercia a sua actividade em viagens que incidiam sobre os territórios belga, francês, luxemburguês e neerlandês.
21.Quando o autor aparcava na base logística de ... o camião que lhe estava confiado (ficando o veículo em segurança num parque vedado e vigiado), nos fins-de-semana/feriados integrados nas seis semanas no estrangeiro, podia ausentar-se de junto do mesmo pelo tempo que desejasse e para fazer o que entendesse, dispondo para si desses dias, sem estar preocupado com a segurança do veículo.
22. Nalguns sábados, domingos e feriados em que se encontrava deslocado o autor aparcava o camião que lhe estava confiado em parques de áreas de serviço.
23. Nos sábados, domingos e feriados em que se encontrava deslocado, quando não conduzia, o autor tinha disponibilidade para usufruir desses dias como entendesse, podendo realizar actividades pessoais.
40. Nos dias a seguir identificados o autor efectuou trabalhos por conta da ré:
- 5 de Outubro de 2020;
- 5, 6, 8, 12 e 13, de Dezembro de 2020.
- 20 e 21 de Março de 2021;
- 2, 3 e 4 de Abril de 2021;
41. Relativamente aos dias de fins-de-semana/feriados em que o autor esteve deslocado, quando a ré não reconheceu ter havido prestação de trabalho, pagou esses dias sem acréscimo a título de trabalho suplementar.
Desta factualidade resulta inequívoco que o autor não se encontrava deslocado no estrangeiro, mas sim, foi destacado para trabalhar no estrangeiro (passando o seu local de trabalho a ser na Bélgica – ..., no estabelecimento alugado pelo seu empregador), tendo sempre trabalhado 6 semanas no estrangeiro, vindo 2 semanas a Portugal, para gozar os descansos compensatórios. Ou seja, o autor acabou por prestar trabalho, sob a autoridade, direcção e fiscalização de uma empresa portuguesa, estabelecida em Portugal, que presta a sua actividade no território de outro Estado, onde dispunha de uma base logística alugada à uma empresa, que pertence ao mesmo grupo empresarial, que era o local onde o autor iniciava e terminava o seu serviço. – cfr. arts 6.º e 8.º do Código do Trabalho.
Ora, o motorista internacional destacado no estrangeiro, aliás, como qualquer outro trabalhador destacado no estrangeiro, tem de gozar os descansos e os dias feriados no estrangeiro, só devendo ser considerado trabalho suplementar, aquele que efetivamente é prestado nesses dias, tal como resulta do teor da cláusula 51.ª n.ºs 1 e 2 do CCT aplicável, já que o trabalhador não está deslocado, mas sim destacado.
O motorista internacional destacado no estrangeiro nos dias de descanso e feriados nos quais não presta trabalho efetivo pode dispor livremente do seu tempo, não está obrigado a observar o dever de vigilância e de guarda da viatura que conduz, nem tem de prestar qualquer trabalho, nem tem de estar disponível para o prestar.
Efetivamente, foi o que sucedeu, o autor nos fins-de-semana e feriados nos quais não prestou trabalho, pode dispor livremente do seu tempo, não estando obrigado a observar o dever de vigilância e de guarda da viatura que conduzia, não tendo prestado qualquer trabalho, nem esteve disponível para o prestar.
Situação diferente, não equiparável, é a do trabalhador deslocado no estrangeiro que por razões de organização da entidade empregadora tem de passar os dias de descanso no estrangeiro, sem que possa regressar a casa, devendo em tal situação ser encarada como prestação efetiva de trabalho, dado que o motorista está disponível para o fazer, mantendo as obrigações de verificação e vigilância e manutenção da viatura que lhe está atribuída. O que não se verificou no caso em apreço.
Com efeito, o motorista deslocado no estrangeiro, por força das circunstâncias e pela natureza da sua atividade está em permanente disponibilidade ao serviço do empregador, enquanto o motorista destacado no estrangeiro, por força do acordado com o empregador, tem necessariamente de usufruir dos descansos no estrangeiro, dispondo dos tempos de descanso como bem entende.
De tudo isto podemos concluir que apenas nos dias de descanso e feriados em que o autor/recorrente prestou efetivamente a sua atividade por conta do empregador terá direito ao pagamento da respetiva prestação, a título de trabalho suplementar. E isto significa que o direito ao pagamento da compensação pelo trabalho prestado nesses dias exige a alegação e subsequente prova de que foi prestado efetivamente trabalho em dia de descanso ou feriado, incumbindo o ónus da prova ao autor.
Foi o que sucedeu no caso em apreço, o autor logrou provar os dias de descanso e feriados em que efetivamente prestou a sua atividade e a Ré foi condenada no respetivo pagamento, nada mais sendo devido ao autor a este título.
Pelo que, o Tribunal a quo apreciou a questão de forma assertiva, ao entender que ao motorista destacado no estrangeiro, não é de aplicar a referida cláusula do CCT, por ter de gozar os descansos e os dias feriados no estrangeiro, só devendo ser considerado trabalho suplementar, aquele que efetivamente é prestado nesses dias.
Neste mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão de 27.11.2020, no proc. n.º 2356/19.2T8LRA.C1 e no Acórdão de 24.06.2022, no proc. n.º 47/20.0T8CLD.C1, (in www.dgsi.pt).
Improcedem as conclusões da apelação do autor, sendo de manter nesta parte a decisão recorrida.

2. DO RECURSO DA RÉ

Da aplicação da Lei Macron.

Insurge-se a Recorrente quanto ao facto de ter sido condenada a liquidar ao autor a quantia de €5.582,36, a título da “Lei Macron”, defendendo que no caso a referida lei não deve ser aplicada uma vez que “de toda a prova documental em que se sustentou o tribunal de 1º instância, documentos juntos sob a referência nºs ...85 e ...86, resulta que as empresas expedidoras radicadas em França contratam como transportadora a empresa EMP02... e esta por sua vez, é quem contrata para efectuar esses serviços de transporte a sociedade EMP01... S.A., pelo que não se verifica um dos pressupostos que a Lei Macron define para a aplicação do salário mínimo interprofissional francês ao aqui Autor, o de que quem contrata a EMP01... S.A. para executar o serviço de transporte se encontre radicado no território francês.”
A este propósito o Tribunal a quo considerou estarem verificados os pressupostos de que depende a convocação do regime da “Lei Macron”, e isto apesar de as empresas expedidoras radicadas em França terem contratado como transportadora a empresa EMP02... tendo esta por sua vez, contratado para efetuar esses serviços de transporte a Ré EMP01... S.A., empregadora do autor.
Vejamos:
Em 1 de Julho de 2016, entrou em vigor em França o decreto N.º 2016-418, de 7/4, conhecido por “Lei Macron” que tinha por objeto a “adaptation de certaines dispositions du code du travail applicables aux entreprises établies hors de France détachant des salariés roulants ou navigants sur le territoire français pour tenir compte des spécificités du secteur des transports”, com vista à “… l'application des dispositions du chapitre unique du titre III du livre III de la première partie législative du code des transports, telles qu'issues de l'article 281 de la loi n° 2015-990 du 6 août 2015 pour la croissance, l'activité et l'égalité des chances économiques.”
O mencionado decreto aplica-se às empresas não residentes em território francês, quando estejam reunidos os seguintes requisitos:
- desloquem motoristas para a França para realização de operações de transporte com origem ou destino em França;
- ou realizem operações de cabotagem nesse país.
São apenas as empresas que reúnam tais requisitos que ficam sujeitas à obrigação do pagamento do salário mínimo interprofissional francês aos seus trabalhadores deslocados.
Acresce dizer que a partir de 6/9/2018, por força da Lei 2018-771, de 5/10, passou a aplicar-se apenas nas situações em que o cliente do transportador seja uma empresa radicada em território francês, ou seja, só se aplica quando quem contrata para executar o serviço de transporte se encontre radicado em território francês.
Assim, antes da alteração legislativa, as obrigações decorrentes da Lei Macron, aplicavam-se a todas as empresas que efetuassem transporte internacional com carga e/ou descarga de mercadorias em França e ainda às operações de cabotagem neste país independentemente de o cliente não estar radicado em território francês, sendo certo que atualmente o cliente (que é quem contrata o serviço de transporte) tem de estar radicado em território francês.
Em suma, a Lei Macron aplica-se a empresas de transporte não residentes em território francês que desloquem motoristas a França com motivo de um transporte internacional com origem ou destino em França ou com operações de cabotagem, sendo certo que quem contrata o serviço de transporte tem de estar radicado em território francês.
Importa ainda salientar que a “Lei Macron” teve em vista combater a concorrência desleal entre empresas e entre países europeus, consagrando o Princípio Geral do Direito do Trabalho que “para trabalhador igual – salário igual”.
De retorno aos factos provados temos por certo que o autor logrou provar ter realizado nos dias e horas que constam do ponto 36 dos pontos de facto provados diversas cargas e descargas, em território francês, ou seja, logrou provar ter realizado por conta da Ré, enquanto transportadora fretada pela EMP02..., S.A., diversas viagens de transporte de mercadorias identificadas nas respetivas guias de transporte (constantes das referências n.ºs ...85 e ...86), nos anos 2020 e 2021, contratadas por empresas radicadas em território francês, já que como resulta do 37 ponto de facto provado, todas essas empresas tem número de identificação fiscal atribuído às pessoas coletivas domiciliadas em França.
A factualidade apurada afigura-se-nos suficiente para concluir pela aplicação da Lei Macron, pois tal como consta da decisão recorrida, apesar de não existir um contrato direto entre o expedidor e a ré, o certo é que o subcontrato de transporte celebrado entre o transportador (EMP02...) e a ré não tem o condão de afastar a aplicação da Lei Macron, que foi precisamente pensada para as situações em que o cliente das empresas de transportes não residentes em território francês seja uma empresa radicada em território francês.
Em suma, a subcontratação do transporte, não afasta a aplicação da Lei Macron, desde que se verifiquem os seus requisitos, ou seja, desde que o cliente das empresas de transportes não residentes em território francês seja uma empresa radicada em território francês, como sucede no caso em apreço.
Na verdade, a Ré é uma sociedade com sede em Portugal, que foi contratada pela empresa belga, EMP02..., S.A. (transportadora principal), que pertence ao mesmo grupo empresarial da ré, para realizar o transporte de mercadorias, tendo sido o autor, enquanto trabalhador da Ré, quem efetuou tal transporte, sendo trabalhador destacado. Tais trabalhos envolveram em França operações de carga e descarga de mercadorias, que foram também transportadas, tendo tais operações tido inicio e fim em localidades francesas.
Ao contrário do defendido pela Recorrente, consideramos que o cliente da Ré não é a empresa transportadora EMP02... S.A., mas sim, ainda que de forma indireta, as empresas expedidoras radicadas em França, já que contrataram em primeira linha com a empresa EMP02..., que por sua vez contratou com a Recorrente. A primeira funciona como transportador principal e a Ré funciona como transportador sucessivo, ambas executam o serviço de transporte para empresas radicadas no território francês e tanto basta para que estejam reunidos os pressupostos para a aplicabilidade da Lei Macron.
Como de forma pertinente se afirma na sentença recorrida “…inexistem razões substantivas para tratar de forma diferenciada uma situação tipicamente pensada para a “lei Macron”, que é do transportador ser o interlocutor direto do expedidor, sob pena da subcontratação poder constituir uma fraude à lei, sancionada pelo artigo 280.º do Código Civil (v.g. bastaria uma empresa intervir na cabotagem em França através de um subcontrato com uma empresa transportadora francesa, para se subtrair à exigência de igualdade de tratamento para com os trabalhadores locais).”
Assim sendo é de manter a decisão recorrida e julgar improcedente a apelação da Ré

V – DECISÃO    
                                                                                         
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87.º do C.P.T. e 663.º do CPC., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento, quer ao recurso de apelação interposto pelo Autor, quer ao recurso de Apelação interposto pela Ré e consequente é de manter a sentença recorrida.
Custas dos respetivos recursos a cargo de cada uma das Recorrentes.
Guimarães 29 de Maio de 2024

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Francisco Sousa Pereira
Antero Dinis Ramos Veiga