Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALEXANDRA VIANA LOPES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITOS DOS TRABALHADORES PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL IMÓVEIS DO EMPREGADOR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULAR A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. As decisões judiciais, nomeadamente de verificação de créditos, devem ser fundamentadas de facto, com discriminação dos factos provados e não provados, nos termos do art.607º/2 a 5 do C. P. Civil, ex vi do art.17º/1 do CIRE. 2. A seleção de factos a considerar na decisão deve ser feita de acordo com a pertinência para a apreciação de direito da questão a decidir, de acordo com as soluções plausíveis das questões de direito (entre os factos alegados a provar, os factos notórios que não carecem de alegação e prova, os factos que forem passíveis de investigação pelo Tribunal ao abrigo do princípio do inquisitório- arts.5º e 412º do C. P. Civil, arts.411º do C. P. Civil e 11º do CIRE; os factos presumíveis a partir dos factos provados- arts.349º ss do C. Civil). 3. Devendo ser decidido desde 2018 quais os imóveis sobre os quais incide o privilégio imobiliário especial dos créditos dos trabalhadores de uma empresa de construção civil declarada insolvente em 2013, nos termos do art.333º/1-b) do C. de Trabalho de 2009, deve ser ponderado obrigatoriamente na seleção de factos, nomeadamente, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº8/2016, que discutiu a controvérsia jurídica anterior e posterior de 2013 e que uniformizou jurisprudência com força persuasiva. 4. A consideração na decisão recorrida que os imóveis apreendidos para a massa, depois de atos de resolução desconhecidos, estiveram “num momento ou noutro afetos à atividade da empresa”, que tinha como o objeto a construção civil e mediação imobiliária, corresponde a matéria conclusiva, vaga e insuficiente para se poder apreciação de direito, atendendo, nomeadamente, à jurisprudência uniformizada do AUJ nº8/2016 (e às teses vencidas aí discutidas), em relação ao regime do art.377º/1-b) do C. Trabalho de 2003 (atual art. 333º/1-b) do C. Trabalho de 2009). 5. A falta de elenco de factos provados, com falta de elementos para os mesmos poderem ser conhecidos e decididos pelo Tribunal da Relação, determina a anulação da decisão recorrida, nos termos do art.662º/2-c) do C. P. Civil, para apuramento sobre factos necessários (cuja falta determinou a anulação) e a prolação de nova decisão (com fundamentação de facto e de direito). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam: I. Relatório: No processo de verificação e reclamação de créditos de X., Lda., que se apresentou à insolvência a 17.12.2012, declarando ser uma sociedade comercial que tinha “por objecto a construção civil e a compra e venda de imóveis”, sociedade esta declarada insolvente por sentença de 03.01.2013: 1. A Senhora Administradora apresentou lista de créditos reconhecidos a 6.3.2013, no qual declarou em relação aos créditos dos trabalhadores: «* Os créditos reclamados sob os n.ºs7 a 36, de natureza laboral, constituem-se como PRIVILIEGIADOS nos termos do art.47º, nº4 , al.a) do C.I.R.E por força do disposto no art.333º do CTrabalho/Lei n.º99/2003, de 27 de Agosto alterado pela Lei nº7/2009, de 12 de fevereiro- Cfr. norma revogatória (…) * O privilégio é mobiliário geral e gradua-se antes dos créditos privilegiados contidos no art.º747.º, nº1, do CCivil, «in casu» créditos por impostos- cfr. art.333º, nº1s, alínea a) e 2, al. a) do C. Trabalho- e imobiliário especial, apenas sobre os bens imóveis onde decorria a laboração da insolvente, graduando-se este privilégio antes dos créditos privilegiados contidos no art.748.º do C. Civil, «in casu» créditos por contribuições sociais- crf. art.º 333º, nº1, alínea b) e 2, alínea b) do C. Trabalho.» 2. A 13.12.2018 a Sra. Administradora foi convidada a esclarecer: «* A conexão entre os bens imóveis com hipoteca e as verbas apreendidas; * Quais os imóveis (se os havia) onde os trabalhadores exercessem funções e nas quais gozem de privilégio imobiliário; * Quais os imóveis (apreendidos para a massa insolvente e alvo de liquidação) sobre os quais haja sido reclamado o pagamento de IMI .». 3. A 06.02.2019 a Senhora Administradora apresentou a seguinte exposição e requerimento: «1. O resultado da Liquidação do Activo dos bens apreendidos para a Massa Insolvente apura-se da seguinte forma: 1 Produto da Venda de Veiculo Apreendido Matricula MQ /Verba 9 / Auto de Apreensão de Bem Móvel de 22.04.13 550,00 € 2 Produto da Venda das Verbas 2 a 5 (Fracções Autónomas “Q”, “S”, “T” e “V” / Auto de Apreensão de Bens Imóveis de 03.02.14 47.327,00 € 3 Produto da Venda de Bem Imóvel / Verba 7 (Fracção “CA”) /Auto de Apreensão de Bens Imóveis de 03.02.14 10.000,00 € 4 Produto da Venda de Bem Imóvel / Verba 1 (Fracção “BV”)/ Auto de Apreensão de Bens Imóveis de 02.10.14 10.000,00€ 5 Produto da Venda de Bem Imóvel / Verba 9 (Fracção “AY”) /Auto de Apreensão de Bens Imóveis de 03.02.14 6.500,00 € 6 Produto da Venda de Bem Imóvel / Verba 10 (Fracção “AX”) /Auto de Apreensão de Bens Imóveis de 03.02.14 6.500,00 € 7 Produto da Venda de Bem Imóvel / Verba 8 (Fracção “AI) /Auto de Apreensão de Bens Imóveis de 03.02.14 7.025,00 € 8 Produto da Venda de Bem Imóvel / Verba 11 (Fracção “AK) /Auto de Apreensão de Bens Imóveis de 03.02.14 6.000,00 € 9 Produto da Venda de Bem Imóvel / Verba Única (Fracção “AO)/ Auto de Apreensão de Bens Imóveis de 13.10.14 6.000,00 € 10 Transacção Efectuada no Apenso G / Desistência Pela Massa Insolvente da Resolução Operada Contra o Pagamento Pelo A. à Massa Insolvente da Quantia de 50.000,00 € / Prédio Urbano sito … ou … Freguesia e Concelho de Vila do Conde, Descrito na CRPredial sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo … 50.000,00 € 11 Transacção Efectuada nos Apensos H e I / Desistência Pela Massa Insolvente da Resolução Operada Contra o Pagamento Pelos AA. à Massa Insolvente da Quantia de 30.000,00 € /Fracção “AS” Freguesia e Concelho de Vila do Conde, Descrito na CRPredial sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo … 30.000,00 € 12 Produto da Venda de Bem Imóvel / Verba 2 (Fracção “E”) / Auto de Apreensão de Bens Imóveis de 02.10.14 Encontra-se na Posse da AI 2.000,00 € 13 Transacção Efectuada na Acção n.º 1681/13.0 TBVCD – J1 Em Que é A. O Edf. Do Condominio … 150,00 € 14 Produto da Venda das Verbas 1 a 5 do Auto de Apreensão de Bens Imóveis de 22.04.13 / Fracções AJ, AO, AP AQ e AR / Lote 1 do Prédio Urbano sito na freguesia e concelho de Vila do Conde, descrito na CRPredial de … sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo … 80.000,00 € 2. Assim, quanto à identificação dos credores com garantia real, apenas o credor Banco …/BANCO … beneficia de garantia hipotecária sobre os bens apreendidos sob as Verbas n.ºs 2 a 5 (Fracções Autónomas “Q”, “S”, “T” e “V” / Auto de Apreensão de Bens Imóveis de 03.02.14. 3. Por sua vez, quanto aos créditos laborais, verifica-se que, quanto às Verbas n.ºs 1 a 5 do Auto de Apreensão de Bens Imóveis de 22.04.13 / Fracções AJ, AO, AP AQ e AR / Lote 1 do Prédio Urbano sito na freguesia e concelho de Vila do Conde, descrito na CRPredial de … sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo …, embora se encontrasse registada a propriedade horizontal, tal imóvel nunca foi alvo de qualquer edificação, sendo constituído apenas pelo terreno em si; 4. Pelo que os trabalhadores não beneficiam de privilégio imobiliário especial sobre tal imóvel. 5. Quanto aos demais imóveis identificados nos pontos 2 a 9 e 12 do gráfico supra, verifica-se que tais imóveis se encontraram num momento ou outro afectos à actividade da insolvente, pelo será de considerar que os trabalhadores aí prestaram trabalho, num sentido abrangente do estabelecimento industrial abrangido pelo privilégio imobiliário especial reconhecido aos créditos laborais. 6. Contudo, verifica-se que todos esses bens - identificados nos pontos 2 a 9 e 12 do gráfico supra - resultaram apreendidos para a Massa Insolvente por força das resoluções operadas; 7. Ou seja, à data da cessação do vínculo laboral, tais bens não pertenciam à insolvente, nem estavam afectos à actividade da insolvente, sendo que, nessa data, os trabalhadores não exerciam qualquer actividade nesses bens. 8. Pelo exposto, V.ª Ex.ª doutamente decidirá sobre o reconhecimento ou não do privilégio imobiliários especial ao créditos laborais. (…)». 4. Notificado o requerimento de I- 3 supra aos credores: 4.1. A 25.02.2019 O. S. defendeu que o crédito privilegiado sobre os bens imóveis, defendendo: «3. O legislador refere-se apenas a “bem imóvel” e não a “bem imóvel edificado”. 4. Qualquer bem imóvel, urbano ou rústico, com ou sem edificação, desde que seja propriedade do empregador e esteja afeto à atividade desenvolvida pelo trabalhador, representará para este uma garantia, na modalidade de privilégio imobiliário especial. 5. Na verdade, apenas “Ficam afastados de tal privilégio todos os imóveis pertencentes ao empregador, que estejam arrendados e/ou que tenham sido afectados a quaisquer outros fins, diversos da sua específica actividade económico/empresarial.”, sendo que “O privilégio imobiliário especial a que alude o artigo 333º, nº1, alínea b) do CTrabalho, abrange todos os imóveis da entidade patronal que estejam afectos à sua actividade empresarial e, à qual, os trabalhadores estejam funcionalmente ligados, independentemente da localização do seu posto de trabalho.” (cfr. Ac. STJ, datado de 30.05.2017, proferido no âmbito do processo n.º 4118/15.7T8CBR-B.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt). 6. Do exposto parece resultar que todos os bens imóveis da empresa necessários à prossecução do seu objeto social serão, em abstrato, objeto de privilégio creditório a favor dos trabalhadores. 7. Como referencia a jurisprudência já citada, “igualmente deflui da factualidade assente, a actividade da empresa insolvente não se reduzia àquelas instalações, utilizando também, de forma complementar […] (terrenos para construção urbana e prédios rústicos), para estacionamento de viaturas, cargas e descargas, bem como para depósito de materiais, servindo-se assim dos mesmos para o prosseguimento do seu objecto social.” 8. Em face de tudo quanto se expôs, não merece acolhimento a tese da Sr.ª Administradora de Insolvência no sentido em que será necessária a existência de uma edificação para que os trabalhadores, ora Credores Reclamantes, beneficiem de privilégio imobiliário especial sobre as verbas n.ºs 1 a 5 do Auto de Apreensão de bens imóveis de 22.04.2013. ALÉM DISSO, 9. Não se compreende a dúvida da Sr.ª Administradora de Insolvência sobre o reconhecimento ou não de privilégio imobiliário especial relativamente aos imóveis identificados nos pontos 2 a 19 e 12 do gráfico apresentado. 10. Isto porque, o facto de os bens em causa terem sido apreendidos para a massa insolvente em data anterior à cessação do vínculo laboral dos trabalhadores nada tem que ver com a existência ou não da garantia. 11. Se se admitisse que os bens apreendidos para a massa em momento anterior à cessação dos vínculos laborais, por já não “pertencerem” à empresa insolvente, não pudessem consubstanciar uma garantia para os trabalhadores que continuam a desenvolver a sua atividade, assistir-se-ia a uma desproteção intolerável desses mesmos trabalhadores. 12. Trabalhadores que continuam a laborar em prol da subsistência da empresa, almejando a sua recuperação e a manutenção dos respetivos postos de trabalho. 13. E nem se diga que, à data da cessação do vínculo, os trabalhadores já não exerciam qualquer atividade nesses bens e que essa situação os impede de ser titulares de privilégio imobiliário especial sobre os mesmos. 14. A jurisprudência, nesta matéria, é unânime a entender que “O local específico onde cada trabalhador presta funções constitui, como tem sido reconhecido, "mero elemento acidental da relação laboral", "não sendo elemento diferenciador dos direitos dos trabalhadores"; não pode, por isso, funcionar como critério de atribuição de garantias dos créditos que emergem daquela relação” (cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 8/2016, publicado em Diário da República – I Série, n.º 74, de 15 de abril de 2016). 15. Nesta perspetiva, outro não poderá ser o entendimento senão o de que os trabalhadores gozam de privilégio imobiliário especial sobre as verbas identificados nos pontos 2 a 9 e 12 do gráfico apresentado pela Sr.ª Administradora de Insolvência, reconhecimento que se requer a V. Exa. para todos os efeitos legais. » 4.2. A 28.02.2019 o BANCO ..., S.A. declarou aderir à posição da Senhora Administradora de Insolvência, entendendo que não se deve reconhecer a existência de privilégio imobiliário especial aos créditos laborais. 4.3. A 01.03.2019 A. F., J. A., J. R. e Outros declararam aderir integralmente à posição do trabalhador O. S. plasmada no seu requerimento de 25.02.2019, por entenderem que se deveria reconhecer a existência de privilégio imobiliário especial aos créditos laborais. 4.4. A 01.03.2019 J. M. e J. R. declararam aderir integralmente à posição do trabalhador plasmada no seu requerimento de 25.02.2019, entendendo dever reconhecer-se a existência de privilégio imobiliário especial aos créditos laborais sobre as verbas identificadas nos pontos 2 a 9 e 12. 4.5. A 14.03.2019 a CAIXA … SA declarou aderir à posição da Senhora Administradora da Insolvência, por não se dever reconhecer a existência de privilégio imobiliário especial aos créditos laborais. 5. A 8.4.2019 realizou-se uma tentativa de conciliação, com a presença da Sra. Administradora e dos credores, na qual não foi lavrado qualquer acordo e a Senhora Administradora declarou: «Reconhece que relativamente aos imóveis identificados nos pontos 2 a 9 e 12, os trabalhadores no momento, pelo menos da construção e antes de os mesmos serem vendidos trabalharam neles. Relativamente às verbas elencadas no requerimento na verba nº14 de fls.264, tais fracções nunca chegaram a ser construídas, pelo que lá os trabalhadores não terão desempenhado funções.» 6. A 21.05.2019 foi proferida a seguinte decisão (transcrita infra, com supressão das matérias de relatório), em relação a I- 4 e 5 supra: «(…) O processo permite, sem necessidade de produção de prova, a apreciação da questão referente aos créditos, supra enunciados. Assim, e nos termos do disposto no art.º 595.º, n.º 1, al. b) do CPC, passaremos a conhecer tal questão desde já. (…) Dispõe o art.º 136.º, n.º 4 do CIRE que se considera sempre reconhecidos os créditos incluídos na lista de credores, apresentada pelo administrador de insolvência e não impugnados. Por seu turno, prescreve o n.º 5 do mesmo dispositivo legal que se considera, ainda, reconhecidos os demais créditos que possam sê-lo face aos elementos de prova contidos nos autos. (…) Cumpre decidir: Como acima se referiu, presentemente os privilégios creditórios dos créditos laborais estão estabelecidos no artº 333º do actual Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro, com as rectificações introduzidas pela declaração de rectificação nº 21/2009 de 18 de Março). Estatui este preceito legal: Privilégios creditórios 1 – Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade. 2 – A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil; b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social. Ora, entendemos que com a formulação da al. b), o legislador teve em mente, não um concreto ou individualizado local de trabalho, mas os imóveis em que esteja implantado o estabelecimento para o qual o trabalhador prestou a sua actividade, independentemente de essa actividade ter sido aí desenvolvida ou no exterior – cfr. neste sentido, entre outros, os Ac. da Relação de Coimbra de 27-02-2007, de 16-10-2007 e de 28/06/2011, os Ac. da Relação de Guimarães de 10-05-2007 e de 28/06/2011 e o Ac. da Relação do Porto de 8/02/2011, todos disponíveis em http.//www.dgsi.pt. No primeiro dos referidos acórdãos pode ler-se: “… os trabalhadores reclamantes gozam do privilégio relativamente à universalidade dos bens imóveis existentes no património da falida e afectos à sua actividade industrial, e não apenas sobre um específico prédio onde trabalham ou trabalharam, v.g., um escritório, um armazém, um prédio destinado à produção, etc., supondo que o património da empresa é constituído por vários prédios. Ou seja, o trabalhador do escritório, de armazém, e da produção não gozam apenas de privilégio creditório, respectivamente, sobre o escritório, sobre o armazém e sobre o pavilhão de produção. Salvo o devido respeito, a distinção defendida pelo Recorrente carece de qualquer sentido, nem essa é a “ratio legis”, pois conduziria a uma injustificada discriminação entre os trabalhadores de uma mesma empresa. O que restaria, por exemplo, para um motorista? Embora concedendo o legislador tal privilégio imobiliário especial, com a eficácia e amplitude prevista no art. 751º do Código Civil, logo o restringiu ao património do empregador onde o trabalhador presta a sua actividade, excluindo todo o demais património, mas sem estabelecer qualquer discriminação entre os trabalhadores. Portanto, o trabalhador integrado numa unidade empresarial, e relativamente aos seus créditos laborais, goza de privilégio sobre todos os imóveis afectos a essa actividade e apenas sobre esses prédios…”. Apenas se deve excluir o património do empregador não afecto à sua organização empresarial, notadamente os imóveis exclusivamente destinados à fruição pessoal do empregador tratando-se de pessoa singular, ou de qualquer modo integrados em estabelecimento diverso daquele em que o reclamante desempenhou o seu trabalho. O problema com o qual nos deparamos aqui é o de saber qual a abrangência do supra enunciado normativo, isto é, saber afinal das contas o que quer dizer a Lei ao referir-se a bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade, sendo certo que a circunstância de a Lei actualmente se referir apenas ao imóvel (singular) e não aos imóveis (plural), como acontecia na legislação pretérita, não assumir qualquer restrição em termos de concessão de privilégios, devendo-se apenas a uma opção de redacção legislativa, cfr Miguel Lucas Pires, Dos Privilégios Creditórios, 253. A Insolvente é uma empresa, entendida esta nos termos do artigo 3º da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 18/2003, de 11 de Junho), como «(…)qualquer entidade que exerça uma actividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do modo de funcionamento.», ou ainda na definição do artigo 3º, alínea a) do DL 32/2007, de 17 de Fevereiro, sobre os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais, que transpôs a directiva 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 Junho, uma «Qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular.». O CIRE, no seu artigo 5º dá-nos uma noção de empresa, considerando esta «toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica». Todavia, não é este conceito amplo de empresa, entendida como uma organização de capital e de factores de produção destinados ao desenvolvimento de uma actividade económica no mercado, com vista a gerar lucro, que é contemplado pelo artigo 333º, nº1, alínea b) e com o objectivo de definir os bens imóveis da empresa insolvente, que são objecto da oneração especifica aí prevenida, posto que do mesmo decorre, como já supra se acentuou, que tal benesse conferida aos trabalhadores da entidade em situação de insolvência, apenas incidirá sobre os bens imóveis desta, onde o trabalhador exerça a sua actividade, cfr a propósito da noção de empresa, Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, Volume I, 2011, 75. A problemática consiste em concretizar, afinal das contas, o que é que se entende por local onde o trabalhador exerce a actividade. Em sentido lato, o privilégio imobiliário especial a que alude o artigo 333º, nº1, alínea b) do C.Trabalho, irá abranger todos os imóveis da entidade patronal que estejam afectos à actividade empresarial da mesma, à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados, independentemente da localização do seu posto de trabalho, o que afasta, a se, qualquer ligação naturalística, atendo-se apenas e tão só à relação laboral existente, fonte do crédito e os bens imóveis afectos à actividade prosseguida, que constituem a garantia daquele, ficando excluídos todos aqueles imóveis embora pertencentes ao empregador, mas que estejam arrendados e/ou que tenham sido afectados a quaisquer outros fins diversos da específica actividade económico/empresarial, cfr em abono desta tese mais alargada Júlio Gomes, Direito do Trabalho, 899; Maria do Rosário Palma Ramalho, Os trabalhadores no processo de insolvência, in III Congresso de Direito da Insolvência, 399. Esta asserção pode ser retirada da jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, chamado a decidir sobre a questão particular dos trabalhadores da construção civil, mas cuja argumentação é extensível ao caso sub judice, maxime, dos Acórdãos de 13 de Novembro de 2014, no âmbito da Lei pregressa (Relator Pinto de Almeida); 13 de Janeiro de 2015 (Relator Fernandes do Vale), bem como do teor do AUJ de 23 de Fevereiro de 2016 (Relator Pinto de Almeida), consultáveis in www.dgsi.pt, podendo-se ler neste último o seguinte trecho, com interesse para a questão em apreço «[Júlio Gomes chama à atenção para as consequências que podem advir de uma interpretação literal e restritiva, que “potencia desigualdades de tratamento entre trabalhadores subordinados do mesmo empregador”. Também Maria do Rosário Ramalho acompanha o sentido da jurisprudência que sufraga uma interpretação ampla, com fundamento “na teleologia da norma (mais do que fixar um único imóvel, o que se pretende é excluir do privilégio os imóveis de uso pessoal do empregador) e num imperativo de igualdade entre trabalhadores”. Parece realmente ser esta a interpretação mais consentânea com a razão de ser da atribuição do privilégio creditório aos créditos laborais, que é, como se referiu, a especial protecção que devem merecer esses créditos, em atenção à sua relevância económica e social, que não se concilia com um injustificado tratamento diferenciado dos trabalhadores de uma mesma empresa, em função da actividade profissional de cada um e do local onde a exercem. Como parece evidente, todos esses trabalhadores carecem da mesma protecção, como forma de assegurar o direito fundamental à retribuição, para salvaguarda de uma existência condigna. Será, pois, essa interpretação mais ampla a que se harmoniza com a Constituição. Por outro lado, esses trabalhadores estão ligados ao mesmo empregador, que é o devedor comum, por um vínculo contratual idêntico, contribuindo com o seu trabalho – complementando-se nas suas diversas funções – para a prossecução da actividade global da empresa. Integram, assim, a organização empresarial e estão, todos eles, funcionalmente ligados aos imóveis que, constituindo património da empresa, servem de suporte físico a essa actividade. O local específico onde cada trabalhador presta funções constitui, como tem sido reconhecido, “mero elemento acidental da relação laboral”, “não sendo elemento diferenciador dos direitos dos trabalhadores”; não pode, por isso, funcionar como critério de atribuição de garantias dos créditos que emergem daquela relação. Nesta perspectiva, há uma evidente e idêntica conexão de todos os trabalhadores ao referido património da empresa, não existindo fundamento para a desigualdade de tratamento desses trabalhadores, no que respeita à garantia dos respectivos créditos. A jurisprudência, pelo menos a mais recente, preconiza quase uniformemente, esta interpretação ampla, quer nas Relações, quer no Supremo, neste caso servindo de exemplo quer o acórdão-fundamento, quer o acórdão recorrido: Os trabalhadores gozam do privilégio sobre todos os imóveis que integram o património do empregador, afectos à sua actividade empresarial, e não apenas sobre o concreto imóvel onde exerceram funções; importa é que “a actividade laboral do trabalhador, qualquer que ela seja e independentemente do lugar específico onde é prestada, se desenvolva de forma conjugada e integrada na unidade empresarial, a ela umbilicalmente ligada” (acórdão-fundamento)»; ainda com interesse para a questão em análise veja-se a anotação ao artigo 333º de Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray, Luís Gonçalves da Silva, in Código do Trabalho Anotado, 10ª Edição, 756/757. Finalizando e concordando com o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.2.2019, disponível in www.dgsi.pt : “Deverá, antes, partir-se do princípio oposto, isto é, de que se tem de presumir que os imóveis, propriedade da falida integravam o processo da respectiva produção, a menos que o credor interessado em que o privilégio imobiliário não possa favorecer o credor-trabalhador demonstre que assim não é, ou que o tribunal tenha elementos para disso se convencer. Na verdade, exigir a cada um dos trabalhadores reclamantes a oportuna alegação e prova de que prestou serviço neste ou aquele imóvel já nos pareceria excessivo, se mais não fosse pelas apontadas dificuldades que uma tal especificação pode acarretar; mas ainda se afigura violento que se requeira que cada um desses reclamantes discrimine qual ou quais dos imóveis da falida estiveram inseridos na respectiva actividade produtiva, sendo que os restantes credores ou o tribunal estarão melhor posicionados para fazer um tal escrutínio (nomeadamente, através do mecanismo excludente da descrição daqueles concretos imóveis que nada tiveram que ver com a organização produtiva da falida). Assim sendo, no alinhamento acima proposto, há que tomar como bom o dado de que todos os imóveis apreendidos estavam inseridos na actividade produtiva da falida, independentemente de ser a sede e locais onde se desenvolvia a actividade da insolvente. De resto, ainda que não directamente alegado o local exacto em que o trabalhador presta funções, sempre será de presumir que o faz em imóvel inserido no processo produtivo da empresa, designadamente quando se trata de um local fixo de trabalho, presunção que a este Tribunal é lícito extrair dos elementos constantes dos autos – cf. artigo 349.º CC. Trata-se, pois, de averiguar se o imóvel em causa, integra ou não a organização empresarial da insolvente, se o mesmo era relevante para a prossecução do escopo societário da insolvente. Ainda, no que respeita à falta de alegação por parte dos trabalhadores, do local onde exerciam a sua actividade laboral, incumbe referir que, efectivamente, na maior parte das situações é usual que se limitem a fazer uma “alegação genérica” dos factos que sustentam o crédito reclamado, não identificando os prédios em causa, por referência à sua inscrição matricial ou registral, nem que neles prestassem funções, como o exige a lei, dado tratar-se dos factos constitutivos em que assenta a sua pretensão. Não obstante entende-se que, não obstante esta falha de alegação, os autos normalmente dispõem de elementos bastantes ( como neste caso concreto) para que se possa concluir que os reclamantes trabalhadores dispõem de um crédito imobiliário especial sobre os bens imóveis, referidos que foram apreendidos para a massa insolvente, sendo, por isso, de concluir que os reclamantes neles prestavam/exerciam funções laborais, tudo em obediência ao princípio da oficiosidade e indagação oficiosa que rege em matéria de insolvência, como decorre do disposto no artigo 11.º do CIRE e que permite ao juiz ter em conta tais factos, ainda que não alegados pelo respectivo reclamante. É indubitável que por se tratar de factos constitutivos do crédito reclamado, é ao respectivo credor que cabe o ónus de alegar e provar a matéria factual em que assenta a sua pretensão – cf. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Assim, em face da factualidade dada por demonstrada, ( e nunca colocada nestes autos em questão por nenhum credor/impugnante ou pela A.I) verifica-se que tais imóveis estavam afectos à estrutura empresarial e organizativa da insolvente, valendo, por isso, o disposto no preceito acima citado, do que resulta terem os créditos dos ex-trabalhadores, a natureza de créditos protegidos pelo referido privilégio imobiliário especial. Constitui jurisprudência uniforme o entendimento de que num processo de insolvência, a reclamação de créditos não pode dissociar-se desse processo global de liquidação universal em que se insere, pelo que documentada nos autos a identificação dos imóveis onde laborava a insolvente ou onde eram exercidas as actividades que a mesma levava a cabo, deve considerar-se processualmente adquirido esse facto e valorado pelo juiz na graduação de créditos, ainda que tal não haja sido especificamente alegado no requerimento apresentado pelos trabalhadores reclamantes – neste sentido, podem ver-se, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 22/10/2009, Processo n.º 605/04.0TJVNF-A.S1 e de 10/05/2011, Processo n.º 576-D/2001.P1.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt . Conclusão que mais se reforça se atentarmos no facto de a Administradora da Insolvência ter reconhecido e graduado oportunamente tais créditos, com base no artigo 333.º do Código do Trabalho, em face do que se pode concluir que a alegação genérica efectuada por tais reclamantes veio a ser sanada mediante o reconhecimento da Administradora, nos termos do artigo 129.º do CIRE, para além de que, e no seguimento do anteriormente exposto, “o juiz para aferição da verificação dos pressupostos que integram o preenchimento do privilégio concedido pelo artigo 333.º do Código do Trabalho, deverá socorrer-se dos elementos constantes dos autos, ainda que não alegados.”. Em face do ora exposto e por cotejo com a factualidade provada, dúvidas não há de que tais imóveis têm de ser considerados como integrando, como estando afectos, à actividade empresarial da insolvente. Na tentativa de conciliação resultou a seguinte admissão por parte da senhora A.I: Reconhece que relativamente aos imóveis identificados nos pontos 2 a 9 e 12, os trabalhadores no momento, pelo menos da construção e antes de os mesmos serem vendidos trabalharam nestes; chegaram a ser construídas, pelo que, os trabalhadores lá não terão desempenhado funções. Ora relativamente ao facto, de quanto às Verbas n.ºs 1 a 5 do Auto de Apreensão de Bens Imóveis de 22.04.13, inscrito na matriz sob o artigo ..., tal imóvel nunca ter sido alvo de qualquer edificação, sendo constituído apenas pelo terreno em si, consideramos, pelas razões que supra aduzimos que tal não retira o privilégio imobiliário sobre tal imóvel, aos trabalhadores. Quanto aos demais imóveis identificados nos pontos 2 a 9 e 12 do gráfico, sendo facto assente, que tais imóveis se encontraram num momento ou outro afectos à actividade da insolvente e que que os trabalhadores aí prestaram trabalho, a questão destes terem resultado apreendidos para a Massa Insolvente por força das resoluções operadas, não lhes retira o privilégio imobiliário, o qual se considera dever ser reconhecido aos credores. Em resumo, entendemos, face ao exposto, que estes imóveis, todos os elencados pela senhora Administradora Judicial, estavam afectos à actividade empresarial da insolvente e, por consequência, podem incidir sobre os mesmos o privilégio concedido aos créditos laborais em apreço. Nestes termos julgamos verificados os créditos elencados pela senhora Administradora na lista apresentada, sendo quanto aos créditos dos trabalhadores reconhecido o privilégio sobre os referidos imóveis. Custas pela massa insolvente.». 7. O despacho saneador referido em I-6 supra não foi objeto de recurso pelos credores notificados. 8. Após prolação da sentença de graduação de créditos a 13.01.2020, do Banco ... ter recorrido e da referida sentença de declaração de créditos ter sido declarada anulada pelo Tribunal da Relação a 20.04.2020, por falta de fundamentação de facto, o processo desceu à primeira instância, na qual: 8.1. O Tribunal a quo não proferiu nova sentença de graduação de créditos, determinada pelo Tribunal da Relação. 8.2. A decisão do saneador-sentença de I-6 supra foi notificada ao Banco ..., depois deste ter suscitado a falta de notificação, que lhe foi reconhecida após pelo Tribunal a quo, que determinou a realização da notificação em falta em relação a si. 8.3. O Banco ..., SA recorreu do despacho I-6 supra, apresentando as seguintes conclusões: «1.ª O despacho saneador - sentença, de fls…, proferido no dia 24/04/2019, julgou que os bens imóveis correspondentes às verbas 2, 3, 4 e 5 (frações “Q”, “S”, “T” e “V” do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...), apreendidos para a massa insolvente, estavam afetos à atividade empresarial da insolvente pelo que sobre eles incidem os privilégios de todos os trabalhadores e do F.G. Salarial. 2.ª O Tribunal a quo tem o entendimento de que os créditos de todos os trabalhadores da insolvente gozam de privilégio imobiliário especial pela universalidade de bens da insolvente, salvo melhor opinião é notório o erro de interpretação da norma jurídica aplicável (artigo 333.º do Código do Trabalho) pelo Tribunal a quo, o que justifica, salvo melhor opinião, a sua revogação por este Tribunal, uma vez que tal está, salvo melhor opinião, em clara contradição com tal normativo legal. 3.ª Isto porque não existe no processo nenhuma evidência nem que os trabalhadores exercessem a sua atividade nos ditos imóveis (quando os mesmos eram ainda propriedade da insolvente) que, conforme já se referiu, eram apenas garagens, nem que tais imóveis (garagens) estivessem por qualquer foram ligados à atividade da insolvente. 4.ª A questão essencial do presente recurso é a de se saber se o privilégio creditório imobiliário especial, previsto no artigo 333.º do Código do Trabalho, incide apenas sobre o imóvel no qual os credores trabalhadores exerciam funções ou se incide sobre a universalidade dos bens da insolvente que estivessem afetos à sua atividade empresarial. 12/16 5.ª O Tribunal recorrido deveria ter apurado, não só relativamente a cada um dos imóveis apreendidos em quais é que os trabalhadores prestavam efetivamente a sua atividade, mas também, quais os imóveis que estavam afetos à atividade empresarial da insolvente. 6.ª O Tribunal a quo ao entender que os trabalhadores têm privilégio imobiliário especial sobre todos os imóveis da insolvente, independentemente de tais imóveis serem ou não o local onde os mesmos prestem a sua atividade, decidiu, salvo melhor opinião, em clara contradição com o que dispõe o artigo 333.º do Código do Trabalho. 7.ª Normativo do qual consta expresso que o privilégio imobiliário especial incide apenas sobre o imóvel no qual os credores trabalhadores exerciam funções. 8.ª Se o privilégio imobiliário especial incidisse sobre todos os imóveis do empregador, nenhuma diferença existiria entre um privilégio imobiliário especial ora contemplado no artigo 333.º, n.º 1, do Código do Trabalho, e o privilégio imobiliário geral contemplado na legislação anterior e que o legislador afastou inequivocamente. 9.ª O despacho saneador - sentença recorrido ao julgar todos os créditos dos trabalhadores como tendo privilégio imobiliário especial violou, de forma expressa, a norma contida no n.º 1 do artigo 333.º do Código do Trabalho. 10.ª Da interpretação do que dispõe o artigo 333.º do Código do Trabalho não se pode retirar outra conclusão do que a de que só gozam de privilégio imobiliário especial sobre as verbas supra mencionadas, os créditos dos trabalhadores que prestavam a sua atividade nesses imóveis. 11.ª E tratando-se de garagens e não tendo sido feita qualquer prova de que os trabalhadores exerciam a sua atividade em garagens, uma vez que não era, de certeza o caso, os créditos dos trabalhadores não poderiam abarcar a universalidade total de tais imóveis 12.ª Só com este entendimento é que se poderia proteger os interesses dos demais credores, nomeadamente, os credores hipotecários, que ao financiarem a atividade da entidade patronal, cujos créditos se encontravam garantidos por hipoteca sobre bens imóveis desta, detêm a expectativa de virem a ser pagos preferencialmente sobre os demais credores. 13.ª O facto de a hipoteca ser sujeita a registo serve, também, para publicitar a oneração do património da entidade patronal de forma a que os demais credores não sejam surpreendidos com créditos privilegiados no momento em que o património é liquidado, ficando as suas expectativas de virem a ser pagos defraudadas, sendo que especialmente, o credor hipotecário, no momento da concessão do empréstimo garantido por hipoteca, faz uma análise de risco e averigua quantos funcionários, em média, laboram nas instalações que estão a ser dadas como garantia, de forma a calcular, em média, quais os montantes que serão pagos preferencialmente à hipoteca. 14.ª Ora, perante esta situação, considerar-se que todos os trabalhadores da entidade patronal, que foi declarada insolvente, gozam de privilégio imobiliário especial sobre todos os bens imóveis desta independentemente de exercerem ou não funções no imóvel apreendido para a massa insolvente, estar-se-ia a violar o princípio da segurança jurídica e da confiança, previsto no artigo 2.º da CRP. 15.ª Mesmo que assim não se entendesse, o que se admite por mero dever de patrocínio, tratando-se a insolvente de uma empresa de construção civil, à mesma sempre seria de se aplicar o disposto no douto Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2016, datado de 15/04/2016. 16.ª Neste veio o Supremo Tribunal Justiça fixar que, os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003. 17.ª Pelo que e também por este facto, os créditos reclamados pelos trabalhadores não podem ser qualificados como privilegiados, gozando de privilégio imobiliário especial, sobre tais imóveis e, consequentemente, tais créditos não poderão ser graduados à frente dos créditos hipotecários reclamados pelo aqui Recorrente. 18.ª Dos factos carreados nos autos, não se mostra provado de que os imóveis sub judice, tratando-se de garagens, estivessem afetos ao desenvolvimento da atividade da empresa, pelo que, com elevado grau de probabilidade, os mesmo teriam como destino a sua comercialização. 19.ª Assim, em conclusão, o despacho saneador - sentença recorrido ao julgar os créditos dos trabalhadores como tendo privilégio imobiliário especial sobre as verbas 2, 3, 4 e 5 (fracções “Q”, “S”, “T” e “V” do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...), pelo simples facto de tais imóveis terem sido propriedade da insolvente, violou, de forma expressa, a norma contida no n.º 1 do artigo 333.º do Código do Trabalho, pois o que da mesma decorre é que só os trabalhadores que prestam atividade num determinado imóvel do empregador é que são titulares do privilégio imobiliário especial sobre esse mesmo imóvel. 20.ª Os créditos reclamados pelos demais trabalhadores não podem, de forma alguma, gozar de privilégio imobiliário especial sobre tais bens imóveis. 21.ª O despacho saneador - sentença recorrido violou, no mínimo, o disposto no artigo 333.º do Código do Trabalho, no artigo 140.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e no artigo 607.º n.ºs 3, 4 e 5 do Código do Processo Civil. 22.ª Deve, desta forma, ser revogada a decisão tomada no despacho saneador - sentença recorrido, substituindo-se a mesma por Acórdão deste Tribunal que determine que os créditos dos trabalhadores da insolvente gozam de privilégio imobiliário geral e não de privilégio imobiliário especial e que gradue os créditos do aqui Recorrente em 2.º lugar, a seguir aos créditos de IMI quanto às verbas 2, 3, 4 e 5 (frações “Q”, “S”, “T” e “V” do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...). Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas., Senhores Desembargadores, doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a decisão adotada no despacho saneador - sentença recorrido, substituindo-se a mesma por Acórdão deste Tribunal que determine que os créditos dos trabalhadores da insolvente gozam de privilégio imobiliário geral e não de privilégio imobiliário especial e que gradue os créditos do aqui Recorrente em 2.º lugar, a seguir aos créditos de IMI quanto às verbas 2, 3, 4 e 5 (frações “Q”, “S”, “T” e “V” do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...).». 9. Recebido o recurso de apelação, colheram-se os vistos. II. Questões a decidir: 1. Se o despacho saneador dispõe de matéria de facto provada que permita apreciar se os créditos laborais beneficiam de privilégio imobiliário especial sobre os bens indicados no recurso de apelação («frações “Q”, “S”, “T” e “V” do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...»), nos termos do art. 377º/1-b) do Código de Trabalho, ou se não dispõe de factos suficientes para proceder a essa apreciação, em face da invocada violação do disposto no art.607º/3 a 5 do Código de Processo Civil, determinando algum dos vícios do art.662º/2-c) do Código de Processo Civil. 2. Se o vício pode ser suprido pelo Tribunal da Relação ou se deve determinar a anulação do saneador-sentença para proferir nova decisão, nos termos dos arts.662º/2-c) e 3-b) e c) do Código de Processo Civil. 3. No caso do vício poder ser suprido pelo Tribunal da Relação na apreciação de II- 2 supra: se os créditos dos trabalhadores, face aos factos provados, beneficiam do privilégio imobiliário especial previsto no art.377º/1-b) e 2-b) do C. P. Civil, sobre os bens indicados no recurso de apelação. III. Fundamentação: 1. No despacho saneador sentença recorrido, Tribunal a quo, para além do relato de alguns dos atos processuais: a) Julgou desnecessária a produção de prova. b) Apresentou uma exposição jurídica, feita por transcrição não citada de trechos de acórdãos dos tribunais superiores (do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.05.2017, proferido no processo nº4118/15.7T8CBR-B.C1.S1, relatado por Ana Paula Boularot (1); do Acórdão de Relação de Évora de 30 de maio de 2019, proferido no processo nº1014/15, relatado por Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura (2); do Acórdão da Relação de Coimbra de 21.02.2018, proferido no processo nº7899/16.7T8CBR-C.C1, relatado por Arlindo Oliveira (3), tribunais estes que citaram e transcreveram nos respetivos acórdãos a Doutrina e Jurisprudência que se encontra no despacho recorrido), sobre as seguintes matérias: o que se deveria entender como local de trabalho e como empresa para os efeitos do art.333º do C. Trabalho; as possibilidades de investigação e aquisição processual (que suprissem falhas do ónus de prova) e de presunção judicial de factos, nos termos do art.349º do C. Civil. c) Concluiu- num misto de identificação de meios de prova, de afirmação de matéria provada não identificada e de matéria conclusiva por si julgada assente e de conclusões de direito- que todos os imóveis estavam afetos à atividade empresarial da insolvente, tendo os trabalhadores privilégio especial sobre os mesmos (em face de matéria de facto provada não elencada e das declarações da Senhora Administradora na tentativa de conciliação; por entender que não era relevante que nas verbas 1 a 5 do auto de 22.04.2013, a que se refere a verba 14 do gráfico, tivesse havido edificação, que estava assente que os imóveis 2 a 9 e 12 do gráfico integraram num momento ou noutro a atividade da insolvente e que os trabalhadores trabalharam para os mesmos, sendo certo que a sua apreensão para a massa por virtude a resolução dos atos não afastaria o privilégio), nos seguintes termos expressos: «Em face do ora exposto e por cotejo com a factualidade provada, dúvidas não há de que tais imóveis têm de ser considerados como integrando, como estando afectos, à actividade empresarial da insolvente. Na tentativa de conciliação resultou a seguinte admissão por parte da senhora A.I: Reconhece que relativamente aos imóveis identificados nos pontos 2 a 9 e 12, os trabalhadores no momento, pelo menos da construção e antes de os mesmos serem vendidos trabalharam nestes; chegaram a ser construídas, pelo que, os trabalhadores lá não terão desempenhado funções. Ora relativamente ao facto, de quanto às Verbas n.ºs 1 a 5 do Auto de Apreensão de Bens Imóveis de 22.04.13, inscrito na matriz sob o artigo ..., tal imóvel nunca ter sido alvo de qualquer edificação, sendo constituído apenas pelo terreno em si, consideramos, pelas razões que supra aduzimos que tal não retira o privilégio imobiliário sobre tal imóvel, aos trabalhadores. Quanto aos demais imóveis identificados nos pontos 2 a 9 e 12 do gráfico, sendo facto assente, que tais imóveis se encontraram num momento ou outro afectos à actividade da insolvente e que que os trabalhadores aí prestaram trabalho, a questão destes terem resultado apreendidos para a Massa Insolvente por força das resoluções operadas, não lhes retira o privilégio imobiliário, o qual se considera dever ser reconhecido aos credores. Em resumo, entendemos, face ao exposto, que estes imóveis, todos os elencados pela senhora Administradora Judicial, estavam afectos à actividade empresarial da insolvente e, por consequência, podem incidir sobre os mesmos o privilégio concedido aos créditos laborais em apreço.» d) Decidiu genericamente julgar verificados os créditos dos trabalhadores e reconhecer-lhes o benefício de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis apreendidos («Nestes termos julgamos verificados os créditos elencados pela senhora Administradora na lista apresentada, sendo quanto aos créditos dos trabalhadores reconhecido o privilégio sobre os referidos imóveis.»). 2. Ora, a decisão referida em III- 1 supra: não elencou matéria de facto provada; ainda que se considere que, pelo menos, julgou provado “que os imóveis 2 a 9 e 12” indicados na exposição de I-3 supra “integraram num momento ou noutro a atividade da insolvente e que os trabalhadores trabalharam para os mesmos”, esta matéria seria conclusiva e insuficiente para a apreciação de direito necessária de acordo com as soluções plausíveis das questões de direito e para a reapreciação de direito neste Tribunal da Relação. De facto, importa apreciar o regime de direito aplicável. 2.1. Numa decisão, em geral, cabe ao Tribunal: identificar as partes e o objeto do litígio; enunciar, de seguida, as questões a decidir; apresentar depois a fundamentação de fato e de direito da decisão; e, por fim, decidir (art.607º/2 e 3 do C. P. Civil, ex vi do art.17º/1 do CIRE). Na fundamentação (art.607º/2 a 5 do C. P. Civil), o Tribunal deve a) Inicialmente, discriminar os factos que considera provados e não provados, através: da consideração oficiosa de factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito; da menção dos demais factos provados (dos que eram controvertidos e não exigiam prova documental) por análise crítica e livre das provas, com indicação das ilações tiradas de factos instrumentas e especificação dos demais fundamentos decisivos para a sua convicção. Neste âmbito, o juiz deve, ainda, compatibilizar toda a matéria adquirida e extrair dos factos apurados as presunções impostas pela lei. Esta seleção de factos para sujeição a prova ou para apreciação posterior (entre os factos alegados, os factos notórios que não carecem de alegação e prova, os factos que forem passíveis de investigação pelo Tribunal- arts.5º e 412º do C. P. Civil, arts.411º do C. P. Civil e 11º do CIRE; os factos presumíveis a partir dos factos provados- arts.349º ss do C. Civil) deve ser feita de acordo com a pertinência para a apreciação de direito da questão a decidir, de acordo com as soluções plausíveis das questões de direito. b) Depois, deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. 2.2. A questão a decidir pelo Tribunal a quo, em particular, que gerou a decisão sob recurso, recaía sobre o âmbito e o objeto de incidência do privilégio imobiliário especial dos créditos dos trabalhadores, tendo em conta: que, na lista de créditos reconhecidos apresentada pela Senhora Administradora, e que não veio a ser impugnada, nos termos dos arts.129º ss do CIRE, nada foi decidido por aquela quanto ao âmbito de incidência do privilégio imobiliário especial dos créditos dos trabalhadores, uma vez que referiu apenas genericamente e de forma não concretizada que o mesmo incidiria sobre os «bens imóveis onde decorria a laboração da insolvente»; que, depois de ter sido proferido o despacho de aperfeiçoamento, a Senhora Administradora colocou ao Tribunal a quo a questão a resolver (em face da falta de edificação de um dos prédios; em face da não pertença dos outros bens imóveis à insolvente na data da cessação do vinculo laboral, apesar de num momento ou outro os imóveis terem estado afetos à atividade da insolvente), em requerimento sobre o qual foi exercido o contraditório, tendo os trabalhadores defendido a incidência do privilégio sobre todos os imóveis e tendo os demais credores defendido não ser de reconhecer o privilégio sobre os imóveis objeto do requerimento da Senhora Administradora. Assim, neste âmbito, cabendo ao Tribunal a quo ter selecionado os factos concretos, entre os alegados e os investigados oficiosamente nos termos do art.11º do CIRE, de acordo com todas as soluções plausível das questões de direito, não poderia deixar de atender à discussão existente na Doutrina e na Jurisprudência antes e na data declaração da insolvência, tal como após a mesma, que veio a determinar a prolação do acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº8/2016, proferido a 23.02.2016, na 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, no processo nº1444/08.5TBAMT-A.P1.S1-A, relatado por Pinto de Almeida, publicado após no DR I Série, 74, 15.04.2016, e que veio a uniformizar jurisprudência com este sumário: «Os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no art.377, nº1, al. b), do Código de Trabalho.». Ora, este art.377º do C. Trabalho de 2003 previa: «1 - Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. 2 - A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil; b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social.». No atual art.333º do C. Trabalho de 2009, vigente à data da declaração da insolvência da insolvente deste processo e da decisão recorrida, prevê-se: «1 - Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade. 2 - A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil; b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social.». O referido AUJ nº8/2016 discutiu se o privilégio imobiliário especial de que gozavam e gozam os créditos dos trabalhadores, regulado no então art.377º/1-b) e 2-b) do Código de Trabalho de 2003, aprovado pela Lei nº99/2003, de 27 de agosto (correspondente ao atual art.333º/1-b) e 2-b) do Código de Trabalho de 2009, aprovado pela Lei nº7/2009, de 12 de fevereiro), poderia recair sobre imóveis construídos por empresas de construção civil, no desenvolvimento da sua atividade, mas destinados à comercialização, discussão na qual o acórdão, após ter exposto a evolução do regime legal e as questões jurídicas suscitadas pelo mesmo até à aprovação do regime legislativo vigente: a) Expôs a controvérsia entre a Doutrina e a Jurisprudência sobre a interpretação da lei sobre os «bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade», na qual se debateram duas teses: uma interpretação restritiva, de caráter literal e com critério naturalístico, defendia que o privilégio abrangia apenas o imóvel concreto no qual o trabalhador prestasse ou tivesse prestado a sua atividade; uma interpretação ampla, com critério funcional, defendia que o privilégio abrangia todos os imóveis do empregador afetos à sua atividade empresarial a que os trabalhadores estivessem funcionalmente ligados, ficando excluídos do mesmo os imóveis destinados à fruição pessoal do empregador ou utilizados noutra atividade (nomeadamente por arrendamento a terceiro). b) A partir da base comum de entendimento alcançada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento quanto à interpretação ampla da lei (pela qual entenderam «Os trabalhadores gozam do privilégio sobre todos os imóveis que integram o património do empregador, afectos à sua actividade empresarial, e não apenas sobre o concreto imóvel onde exerceram funções; importa é que a “actividade laboral do trabalhador, qualquer que ela seja e independentemente do lugar específico onde é prestada, se desenvolva de forma conjugada e integrada na unidade empresarial a ela umbilicalmente ligada.” (acórdão fundamento).»), discutiu a parte em que os mesmos acórdãos discordaram (também na sequência e em expressão de divisão jurisprudencial e doutrinária), isto é, sobre a incidência do privilégio imobiliário especial em relação aos imóveis construídos pelas empresas de construção civil para comercializar, no âmbito da sua atividade. c) Optou pelo entendimento que estão excluídos da incidência do privilégio imobiliário especial os imóveis construídos pelas construtoras civis para comercialização, no âmbito da sua atividade empresarial, nos termos do art.9º/1 e 3 do C. Civil, entendendo, nomeadamente: que, apesar do sentido literal da norma favorecer a interpretação da ligação naturalística entre o imóvel do empregador e a atividade do trabalhador, esse critério não é conciliável com a razão da atribuição do privilégio e propicia situações de desigualdade entre trabalhadores da mesma empresa; que a norma não excluiu a perspetiva mais ampla que considerava que estavam incluídos os imóveis do empregador nos quais os trabalhadores prestassem a sua atividade, ainda que fossem para comercializar; que, no entanto, deve entender-se que o tal conjunto de imóveis a que todos os trabalhadores estão funcionalmente ligados são apenas aqueles que constituem o suporte físico da atividade empresarial, integrando estavelmente o património e a organização da empresa. Fundamenta esta opção, tendo em conta: o conceito de “local de trabalho” do art.154º/1 do C. Trabalho de 2003, entendido não apenas como o local físico mas também, quando o local físico não existe ou é transitório, como o “centro estável ou predominante do desenvolvimento da atividade laboral”, considerando que, no caso de imóveis construídos por empresas de construção civil, apesar de existir «uma evidente ligação naturalística entre a actividade dos trabalhadores (operários) com esses imóveis», essa ligação é um «elemento acidental da relação laboral (…) necessariamente transitória e circunscrita no tempo, perdurando apenas durante a execução da obra de construção e dependendo até das funções concretamente exercidas.», sendo que, após cessar determinada obra, «o trabalhador deixa de prestar aí funções, mas continua ao serviço da empresa, vinculado pelo mesmo contrato de trabalho, mantendo uma ligação funcional estável com os demais imóveis afectos à actividade desta»); o conceito de “empresa”, entendida como “um completo organizacional estável”, de “pessoais e bens”, para “o exercício de atividades económicas”», que exclui, no caso das empresas de construção civil, os imóveis construídos por estas para comercialização, uma vez que, apesar de integraram o seu património enquanto não são vendidos, representam o produto da sua atividade, «um ativo temporário (circulante) da empresa, destinado a uma próxima conversão em disponibilidades» e não integram a sua organização estável de meios com vista ao exercício da sua atividade; a ponderação do contexto histórico em que surgiu a norma do art.377º/1-b) do C. Trabalho (que alterou um regime de privilégio imobiliário geral para um privilégio imobiliário especial, em paralelo com a alteração introduzida pelo DL nº38/2003 ao art.751º do C. Civil, que reduziu o privilégio imobiliário geral para privilégio imobiliário especial, passando o objeto do privilégio a incidir apenas sobre determinados imóveis do empregador e não sobre a todos os imóveis que fossem propriedade dele até então; a ponderação entre a garantia do privilégio dos créditos laborais e os direitos dos terceiros previstos no art.751º do C. Civil (pelo qual concluiu que a proteção do salário dos trabalhadores, que beneficia de outras proteção da lei elencadas, não é absoluta face aos demais direitos que explora, e que a interpretação dada à norma coloca os trabalhadores da construção civil no mesmo quadro de proteção de trabalhadores dos outros setores de atividade, em igualdade de direitos, pois todos, para além do privilégio mobiliário geral, passam a beneficiar do privilégio imobiliário especial sobre os imóveis estão afetados de forma estável à atividade empresarial). Ora, os acórdãos de Uniformização de Jurisprudência, apesar de não terem força normativa e vinculativa, têm força persuasiva relevante, que deve ser ponderada obrigatoriamente pelos tribunais a quo, em benefício da segurança jurídica e de igualdade de tratamento dos cidadãos. A este propósito, Abrantes Geraldes defende e explica: «Mesmo sem valor vinculativo, a jurisprudência uniformizadora deve ser acatada pelos tribunais inferiores e até pelo STJ em recursos posteriores, enquanto se mantiverem os pressupostos que a ela conduziram em determinado contexto histórico. A este propósito, mais do que ocorre com a jurisprudência constante do Supremo, (…), a jurisprudência uniformizada deve merecer por parte dos juízes uma atenção especial (…) a vida judiciária, o respeito pela qualidade e pelo valor intrínseco da jurisprudência uniformizada do STJ conduzirá a que só razões muito ponderosas poderão justificar desvios de interpretação das normas jurídicas em causa (v.g. violação de determinados princípios que firam a consciência jurídica ou manifesta desatualização da jurisprudência face à evolução da sociedade). Ademais, a discordância deve ser antecedida de fundamentação convincente, baseada em critérios rigorosos, em alguma diferença relevante entre as situações de facto, em contributos da doutrina, em novos argumentos trazidos pelas partes e numa profunda e serena reflexão anterior. Em suma, para contrariar a doutrina uniformizada pelo Supremo devem valer fortes razões ou outras especiais circunstâncias que porventura ainda não tenham sido suficientemente ponderadas. (…) em princípio, enquanto se mantiverem as circunstâncias em que se baseou a tese do Supremo, os tribunais judiciais devem acatá-la, na medida em que, não o fazendo, além de esse não acatamento poder representar uma quebra injustificada do valor da segurança jurídica e das legítimas expectativas dos interessados, podem ser provocados graves danos na celeridade processual e na eficácia dos tribunais, considerando a previsível derrogação da decisão em caso de interposição de recurso. Apenas quando estiver preenchido um circunstancialismo complexo será de ponderar a adesão à tese oposta àquela que anteriormente teve vencimento. E entre as circunstâncias a considerar podemos elencar as seguintes: a) A manutenção ou o surgimento de argumentos jurídicos que não tinham sido suficientemente rebatidos pelo acórdão uniformizador; b) A manutenção ou ampla renovação do quadro de juízes que integram as secções cíveis do Supremo que faça prever uma mudança de posição (cf. art.686º, nº3); c) O período de tempo decorrido desde a prolação da decisão, conjugado com relevantes modificações no regime jurídico ou no diploma em que se enquadra a norma cuja interpretação uniformizadora se efetivou, ou a ponderação de alterações sensíveis das condições específicas constatadas no momento da aplicação (art.9.º, nº2, do CC); d) A contrariedade insolúvel da consciência ético- jurídica do julgador em caso de adesão à jurisprudência uniformizadora.» (4). Ainda que os factos relevantes a ponderar, tal como o regime legislativo vigente, sejam aqueles do momento que foi decretada a insolvência (sentença de 03.01.2013), que marca o período em relação ao qual são apreciados e qualificados, de facto e de direito, os direitos de crédito (5), o AUJ nº8/2016, tendo sido proferida antes da prolação do saneador- sentença, não poderia deixar de ser atendido. De facto, se a decisão de provimento do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência «não afeta qualquer sentença anterior àquela que tenha sido impugnada nem as situações jurídicas constituídas ao seu abrigo.», nos termos do art.695º/3 do C. P. Civil, o acórdão já deve ser ponderado quando houver decisões posteriores ao mesmo, defendendo Abrantes Geraldes que «se estiverem pendentes recurso de tais decisões revelar-se-á prudente suspender a tramitação à espera do resultado que possa ser obtido no recurso extraordinário, tendo em vista acautelar valores de segurança jurídica.» (6). 3. Tendo a insolvente sido uma sociedade destinada a construção civil e a mediação imobiliária (de acordo com a sua própria identificação na petição inicial da insolvência) e ponderadas as soluções plausíveis das questões de direito e a jurisprudência uniformizada do AUJ nº8/2016 referidas em III- 2.2. supra, interessaria ter apurado necessariamente, em relação a cada um dos imóveis apreendido, os factos concretos que permitissem apurar, até à data da declaração da insolvência: a) A função na estrutura da empresa de cada um dos imóveis adquiridos (caso não estivessem construídos) ou de cada um dos imóveis construídos, com indicação dos períodos em que ocorreu essa função ou afetação, ou a finalidade da sua aquisição ou construção caso os imóveis ou algum destes não estivesse afetado a alguma função concreta na empresa. Estes factos são essenciais para apreciar de direito, em relação a cada imóvel: se integrava alguma parte da estrutura estável da empresa ou, de forma distinta, se foi adquirido ou construído para venda, revenda ou outro tipo de comercialização. b) Os atos de alienação ou de oneração praticados sobre cada um dos imóveis (com indicação da natureza do ato e da data da sua prática), em relação aos quais a Senhora Administradora referiu que integraram a massa insolvente apreendida após a resolução dos referidos atos e a data da resolução dos atos em causa. Interessa a identificação destes factos, uma vez que os mesmos podem ser instrumentais para o apuramento referido em a) supra. c) O período a que respeita cada um dos créditos dos trabalhadores reconhecido. O Tribunal a quo, para além de não julgar provados factos concretos, não equacionou o AUJ nº8/2016 e estes factos necessários à apreciação de direito, de acordo com o regime de direito aplicável e com a discussão deste realizada nesse AUJ nº8/2016. Estes factos, por sua vez, não são passíveis de ser apurados pelo Tribunal da Relação face aos elementos disponíveis (como as declarações da Senhora Administradora e o auto apreensão de 22.04.2013), nem são passíveis de presunção judicial, nos termos dos arts.349º ss do C. Civil. A falta de factos na decisão recorrida, ainda que não tenha sido arguida a nulidade da mesma decisão, nos termos do art.615º/1-b) do C. P. Civil, deve ser oficiosamente conhecida pelo Tribunal da Relação, nos termos do art.662º/2-c) do C. P. Civil. De facto, nos termos do art.662º do C. P. Civil: «2. A Relação deve, ainda mesmo oficiosamente: (…) c) Anular a decisão da 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta. (…) 3. Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma: (…) b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se a repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo de apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições; c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições.». Ora, sendo a matéria incidentalmente julgada assente pelo Tribunal a quo («que os imóveis estiveram num momento ou noutro afetos à atividade da insolvente») absolutamente conclusiva, vaga e insuficiente para proferir decisão de direito por este Tribunal da Relação (v.g. que afetação concreta teve cada imóvel na atividade da empresa? quando e em que termos? foram ou não os imóveis, ou alguns destes, adquiridos e construídos para venda, uma vez que a senhora administradora declarou que foram sujeitos a atos dos quais resultaram resoluções em favor da massa e a empresa tinha como atividade a construção civil?) e não dispondo este Tribunal de elementos para apurar os factos indicados, deve a decisão proferida ser anulada, nos termos do art.662º/2-c) do C. P. Civil, para apurar os factos relevantes em relação aos trabalhadores e imóveis objeto deste recurso de apelação (Q, S, T e V do auto de apreensão não disponível de 03.02.2014, indicados em 2 da tabela referida em I- 3 supra), sem prejuízo de apreciação de outros pontos da matéria a fim de evitar contradições. Após, cabe ao Tribunal a quo, em face das duas decisões de anulação já proferidas neste Tribunal da Relação em relação a decisões separadas proferidas no processo (que deveriam ter sido proferidas numa única decisão), proferir decisão de verificação e graduação de créditos devida, com a matéria de facto relevante referida em III- 3-a), b) e c) supra. 4. Em face do referido em III-1 a 3 supra e da anulação da decisão recorrida, fica prejudicada a apreciação de direito pedida. IV. Decisão: Pelo exposto, as Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. Declaram anulada a decisão recorrida de 21.05.2019 em relação ao privilégio imobiliário especial dos créditos dos trabalhadores sobre os imóveis Q, S, T e V do auto de apreensão de 03.02.2014. 2. Determinam que o Tribunal a quo proceda ao apuramento dos factos referidos em III-3-a), b) e c) supra e profira nova sentença (de reconhecimento e graduação de créditos), com fundamentação de facto e de direito. * Sem custas.* Guimarães, 22 de outubro de 2020 Elaborado, revisto e assinado eletronicamente pela Juiz Relatora Alexandra Viana Lopes Anizabel Sousa Pereira Rosália Cunha Sumário: 1. As decisões judiciais, nomeadamente de verificação de créditos, devem ser fundamentadas de facto, com discriminação dos factos provados e não provados, nos termos do art.607º/2 a 5 do C. P. Civil, ex vi do art.17º/1 do CIRE. 2. A seleção de factos a considerar na decisão deve ser feita de acordo com a pertinência para a apreciação de direito da questão a decidir, de acordo com as soluções plausíveis das questões de direito (entre os factos alegados a provar, os factos notórios que não carecem de alegação e prova, os factos que forem passíveis de investigação pelo Tribunal ao abrigo do princípio do inquisitório- arts.5º e 412º do C. P. Civil, arts.411º do C. P. Civil e 11º do CIRE; os factos presumíveis a partir dos factos provados- arts.349º ss do C. Civil). 3. Devendo ser decidido desde 2018 quais os imóveis sobre os quais incide o privilégio imobiliário especial dos créditos dos trabalhadores de uma empresa de construção civil declarada insolvente em 2013, nos termos do art.333º/1-b) do C. de Trabalho de 2009, deve ser ponderado obrigatoriamente na seleção de factos, nomeadamente, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº8/2016, que discutiu a controvérsia jurídica anterior e posterior de 2013 e que uniformizou jurisprudência com força persuasiva. 4. A consideração na decisão recorrida que os imóveis apreendidos para a massa, depois de atos de resolução desconhecidos, estiveram “num momento ou noutro afetos à atividade da empresa”, que tinha como o objeto a construção civil e mediação imobiliária, corresponde a matéria conclusiva, vaga e insuficiente para se poder apreciação de direito, atendendo, nomeadamente, à jurisprudência uniformizada do AUJ nº8/2016 (e às teses vencidas aí discutidas), em relação ao regime do art.377º/1-b) do C. Trabalho de 2003 (atual art. 333º/1-b) do C. Trabalho de 2009). 5. A falta de elenco de factos provados, com falta de elementos para os mesmos poderem ser conhecidos e decididos pelo Tribunal da Relação, determina a anulação da decisão recorrida, nos termos do art.662º/2-c) do C. P. Civil, para apuramento sobre factos necessários (cuja falta determinou a anulação) e a prolação de nova decisão (com fundamentação de facto e de direito). 1. Disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fea13063c02d844f80258130004e9801?OpenDocument 2. Disponível em https://jusnet.wolterskluwer.pt/Content/DocumentMag.aspx?params=H4sIAAAAAAAEAMtMSbH1CjUAAmNzI0MTU7Wy1KLizPw8WyMDQ0sDU2MDkEBmWqVLfnJIZUGqbVpiTnEqAAfyFd81AAAAWKE 3. Disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/EA8B31AE1B251DBF8025824100402CDC 4. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, anotação 3 e 6 ao art.687º, fls.465, 466, 468. 5. Salvador da Costa, in “O Concurso de Credores”, Almedina, 2015, 5ª edição, ponto 15.5 da Parte III, pág.329.; Acórdão do STJ de 12.01.2012, proferido no processo nº91/09.9T2AVR-A.C1. S1, em relação ao regime de falência, 6. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, in anotação 4 ao art.695º, pág.495. |