Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1056/05.5TBFAF-F.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
SENTENÇA
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/24/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO DAS RÉS PROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A decisão judicial é um ato jurídico, ao qual devem ser aplicáveis, por analogia, as regras disciplinadoras dos negócios jurídicos, nos termos previstos no art.º 295º do CC, designadamente os preceitos que disciplinam a interpretação da declaração negocial – artºs. 236º a 238º do CC.
II- Sendo a sentença um ato jurídico de natureza formal, porque regido por normas de natureza processual, haverá que seguir-se a regra segundo a qual não pode retirar-se da sentença (ou de qualquer outra decisão judicial) um sentido que não tenha no documento ou escrito que a corporiza, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, de acordo com o estatuído no art.º 238º nº1 do CC.
III- A interpretação da sentença não poderá ser levada a cabo sem se fazer uma adequação da mesma ao pedido e à causa de pedir da ação, assim como aos seus próprios fundamentos.
IV- Ademais, na interpretação da decisão, poderá ser necessário perscrutar o “iter genético” da própria decisão, atendendo ao desenvolvimento e às vicissitudes do processo concreto, e recorrer, como meios auxiliares, a outras circunstâncias, nomeadamente ao que ficou a constar do processo principal (de Inventário) do qual estes autos são apensos.
V- Em suma, para alcançarmos o verdadeiro sentido de uma sentença, a sua interpretação não pode assentar exclusivamente no seu teor literal, nem no teor literal da sua parte decisória, impondo-se também considerar e analisar todos os antecedentes lógicos que a suportam e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência.
Decisão Texto Integral:
AA, melhor identificada nos autos, veio por apenso aos autos principais, intentar Ação Especial de Prestação de Contas – por apenso ao processo de Inventário -, contra as interessadas, BB e CC, pedindo que se julgue verificado o saldo apensado de € 107.045,09, e que sejam condenadas as RR. a pagarem à A., a participação nas despesas, na proporção do seu quinhão, sendo a CC (16,65%), no valor de € 17823,01, e a BB (26,17%), no valor de € 28.013,70 (pedido corrigido por requerimento de 7.6.2023).
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Alega para tanto que no inventário onde foram partilhadas as heranças de DD e de EE, pais da A e das RR, a A. exerceu o cargo de cabeça de casal e administrou os bens das heranças, fazendo despesas.
Conforme mapa de partilha dos autos principais, as heranças foram partilhadas pela A, pelas RR, e por FF, cabendo à R. CC o quinhão de 16,65%, e à R. BB, o quinhão de 26,17%.
No entanto, apesar de interpeladas, as RR. ainda não acertaram contas com a A, devendo as rés, em igual proporção ao que receberam na partilha, pagar à A. o saldo negativo das despesas por ela despendido na administração das heranças, no valor global de € 108.819,52.
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As Rés vieram contestar a ação, começando por arguir a ilegitimidade da A, assim como a ilegitimidade delas próprias, impugnando ainda parte da matéria de facto alegada, dizendo que todas as despesas apresentadas foram pagas com dinheiro dos inventariados, sendo a construção de sepulturas e as missas da alta recriação da A., que por isso as tem que assumir na totalidade.
Concluem, a final, pela procedência das exceções invocadas, e se assim se não entender, pela improcedência da ação.
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Tramitados regularmente os autos, foram julgadas improcedentes as exceções da ilegitimidade (ativa e passiva) invocadas, e foi proferida a seguinte decisão (da qual se recorre):
“Julga-se parcialmente procedente a presente ação de prestação de contas, julgando-se verificado o saldo de despesas de administração da herança no montante de € 68.229,52, e que deverão recair sobre os interessados na proporção dos respetivos quinhões adjudicados. Custas por A. e RR. em partes iguais…”
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Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram as Rés interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“ A-) A matéria de facto tem que ser alterada de acordo com os depoimentos testemunhais produzidos em audiência de discussão e julgamento, e nos seguintes termos:
1-Têm que ser eliminados os pontos 4, 5, 7, 8 dos factos provados;
2-Deve acrescer-se aos factos provados, um facto do teor seguinte: “todas as despesas tidas pela cabeça de casal foram suportadas com dinheiros que pertenciam aos inventariados e à herança, pelo que a cabeça de casal não assumiu quaisquer custos pessoalmente e com recurso a meios financeiros sua pertença”;
B-) Para a alteração da matéria de facto nos termos agora pretendidos, devem ser tidos em conta os depoimentos das testemunhas GG (…), HH (…), FF (…) e II (…), donde resulta que as despesas peticionadas na ação foram todas elas suportadas com dinheiros que pertenciam aos inventariados e à herança;
C-) Tais testemunhas foram perentórias ao afirmar que a cabeça de casal e a sua irmã FF, não possuíam rendimentos, uma vez que nunca tiveram qualquer emprego; que viviam à custa dos rendimentos auferidos pelos seus falecidos pais; é a própria FF, que afirma sem tibiezas que o dinheiro era dos pais;
D-) Tendo-se concluído que todo o dinheiro utilizado pela cabeça de casal, pertencia aos inventariados e à herança, não pode esta ser ressarcida de pagamentos que não efetuou;
E-) Todos os montantes peticionados foram integralmente assumidos ou pelos inventariados ou pela herança;
F-) A cabeça de casal não pagou nem um cêntimo de despesas com os inventariados e nem com o acervo hereditário, pelo que, e nessa medida, nada pode reclamar das recorrentes;
G-) A Douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que absolva as recorrentes do pedido;
H-) A Douta sentença recorrida violou, entre outras, as normas constantes dos artigos 2093º do Código Civil e 947º do Código de Processo Civil…”.
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Não se conformando também com a decisão proferida, dela veio a A interpor também recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“1. Nos termos do art.º 662.º, n.º 2, al. c) do CPC, deve este Tribunal ad quem aditar à matéria de facto provada a seguinte factualidade que dimana dos autos principais:
1 – Por douto despacho de fls. 564 do Vol. II do processo principal de inventário, que mandou rectificar a relação de bens de fls. 399 a 403 do mesmo volume, foi determinado o relacionamento dos saldos de €37.938,55, €103.602,94 e €7.238,31, existentes em contas da Banco 1... à data do óbito do primeiro inventariado pai, DD;
2 – Na relação de bens constante de fls. 399 a 403, do Vol. II, rectificada nos termos do despacho mencionado em 1, foram relacionadas as seguintes verbas de dinheiro:
- Verba 10, o montante de €333.276,71, relativo à indemnização por expropriação;
- Verba 11, saldo de €7.238,31 existente em conta da Banco 1...;
- Verba 11-A, o montante de €141.291,49 arrolado à A. no procedimento cautelar que consubstancia o apenso A;
3 – Na acta da conferência de interessados de fls. 112, do Vol. IV, as verbas 10 e 11 da relação de bens, que constituem os saldos bancários existentes à data do óbito do primeiro inventariado, foram adjudicadas na íntegra e sem desconto das despesas da administração das heranças (arroladas nas verbas 13 a 21 do passivo), a todas as interessadas na proporção dos seus quinhões;
4 – Na mesma acta de conferência de interessados, o passivo relacionado nas verbas 13 a 21, todas encargos da herança e despesas de administração da herança do primeiro inventariado, não foi aprovado e nem admitido pelas agora RR., tendo-se seguido despacho que remeteu a A. para os meios comuns;
5 – Pelo despacho de fls. 1133 a 1134-verso do Vol. IV, foi adjudicada às RR., sem dedução de qualquer despesa, a totalidade da verba 11-A;
6 – Por requerimentos das RR. de fls. 1467 a 1468 e de 1474 a 1475, ambos do Vol. V, estas exigiram da A. o pagamento da totalidade dos seus quinhões, e da totalidade do dinheiro arrolado relativos às verbas 10 a 11-A, mais uma vez sem dedução de qualquer despesa;
7 – Por requerimento da A., de fls. 1523, esta manifestou que do montante relacionado sob a verba 10 (€333.276,71) já só subsistia o montante de €210.000,00, por o restante ter sido gasto nos encargos da herança oportunamente relacionados como passivo.
2. Estes factos são indispensáveis à decisão recorrida, porquanto, aliados à circunstância do presente apenso de prestação de contas ter sido requerido pela A. após o fim do inventário e depois de partilhadas todas as verbas de dinheiro, por inteiro e sem dedução dos encargos da herança e das despesas da administração, permitem a dedução do facto incontornável de ter sido a A. quem suportou todos esses encargos e despesas, independentemente da titularidade original dos dinheiros que foram usados;
3. Isto para que as RR./Recorridas nos presentes autos não se possam “sinicamente” aproveitar de tal omissão, para tentar criar a confusão ou suscitar a dúvida (que não existe) sobre quem suportou tais despesas;
4. A A. impugna a decisão da matéria de facto do ponto I- a) dos factos julgados não provados;
5. Da motivação dimana que o Tribunal a quo cometeu evidente erro na apreciação dos articulados e da prova, porquanto:
a. A informação de 03/06/2024 apenas refere que “A fim de respondermos ao solicitado deverá anexar despacho do Meritíssimo juiz a ordenar o levantamento do sigilo fiscal, nos termos e de conformidade com o artigo 64º da Lei Geral Tributária”;
b. Não atentou, como deveria, aos extratos bancários da conta dos autores da herança, juntos aos presentes autos em 29/04/2024, comprovativos do depósito da indemnização do processo de expropriação em 22/12/2003 e levantamento, no dia seguinte, da quantia de €36.410,00, para pagamento dos honorários ao advogado;
c. Não atentou, como deveria, à posição das partes nos articulados, mormente os artigos 17.º e 18.º da contestação deduzida pelas Rés, onde estas aceitam que os honorários foram pagos;
6. A posição das partes nos articulados e os aludidos extratos bancários, conjugados com os depoimentos de HH e FF, não deixam margem para qualquer dúvida de que a aludida quantia foi levantada para efeito de ser entregue, como foi, ao Dr. JJ, mandatário dos autores da herança no processo de expropriação:
a. HH acompanhou a irmã da Autora, FF, na deslocação que esta fez à Banco 1... para proceder ao levantamento do dinheiro que se destinava ao pagamento dos honorários do advogado no processo de expropriação, explicando que a FF estava receosa, pois ia levantar uma avultada quantia, que se recorda ser na ordem dos €38.000,00 ou €40.000,00, e por ter medo de ser “roubada” solicitou à testemunha, seu vizinho e polícia de profissão, se a podia acompanhar, o que efetivamente sucedeu.
b. FF relatou que a família foi objeto de expropriação, tendo os autores da herança recebido uma indemnização de €330.000,00, tendo sido representados no processo de expropriação pelo Dr. JJ, que não prestou os seus serviços pro bono, mas antes cobrou de honorários quantia superior a €40.000,00, que não conseguiu exatamente precisar, face ao tempo entretanto decorrido (mais de 20 anos); Mais declarou que foi ela própria que levantou a quantia de €36.410,00 ao balcão da Banco 1..., para tanto tendo pedido à testemunha HH, uma vez que tinha medo de ser “roubada”; Declarou ainda que o restante dinheiro, cerca de €4.000,00, já tinham em casa, produto da venda de animais (vacas); E que, no mesmo dia do levantamento, levou a quantia de €40.590,00 ao Sr. Dr. JJ, para pagamento dos honorários do processo de expropriação, que na altura lhe passou um papel dando quitação do recebimento e prometeu que mais tarde emitiria o recibo, o que nunca veio a fazer; Questionada sobre o paradeiro da declaração de quitação, explicou que se extraviou.
7. Face a estes elementos de prova, não podia o Tribunal a quo decidir, como decidiu, no sentido da inexistência de prova do pagamento dos honorários do mandatário no processo de expropriação n.º 29/..., ... Juízo, tanto mais que não é conforme as regras da experiência comum que os advogados trabalhem pro bono, especialmente num processo que dá lugar a uma indemnização de €333.000,00, sendo certo que o mandato forense se presume oneroso (cfr. art.º 1158.º, n.º 1, segunda parte, do Código Civil);
8. A muito concreta quantia €40.590,00, indicada pela A., não se mostra inverosímil face à importância do processo e ao resultado e proveito que os autores da herança obtiveram (€333.000,00);
9. A prova produzida, quer documental, quer testemunhal, aponta muito claramente no sentido do seu pagamento, atento o levantamento da quantia de €36.410,00 no dia seguinte ao do depósito da indemnização na conta da Banco 1... dos autores da herança, cujo destino foi cabalmente explicado pelas aludidas testemunhas;
10. Atento o falecimento do mandatário (saudoso Dr. JJ) na pendência dos presentes autos, que outra prova não se pode exigir da A. quanto ao pagamento dos honorários e seu valor, sob pena de a submeter a uma verdadeira probatio diabolica.
11. Assim, o Tribunal a quo cometeu evidente erro na apreciação dos articulados e da prova, porquanto, a posição das partes nos articulados, em conjugação com a prova documental (extratos bancários) e a prova testemunhal (depoimentos de HH e FF) impunham decisão de provado com a seguinte redação:
I – a) PROVADO QUE a A. suportou, para obtenção da indemnização por expropriação (processo n.º 29/..., ... Juízo), a quantia de €40.590,00, a título de honorários e despesas do processo de expropriação n.º ...9, pagos ao mandatário do processo.
Ou, na pior das hipóteses, com a seguinte redacção:
I – a) PROVADO QUE a A. suportou, para obtenção da indemnização por expropriação (processo n.º 29/..., ... Juízo), a quantia de €36.410,00, a título de honorários e despesas do processo de expropriação n.º ...9, pagos ao mandatário do processo.
12. Alteração que expressamente se requer, mediante a procedência da presente impugnação da decisão da matéria de facto.
13. Da petição inicial, contestação e factos assentes de 1 a 4, verifica-se que o processo de inventário, das heranças administradas pela A., já findou e foi feita a partilha, onde coube à ré CC o quinhão de 16,65% e à ré BB o Quinhão de 26,17% da herança;
14. Nos termos do peticionado e do art.º 941.º do CPC, as RR. devem ser expressamente condenadas a pagar à A. as proporções supra referidas do saldo verificado a favor da A.;
15. Devendo a parte dispositiva da sentença ser alterada para o saldo que se vier a verificar, de acordo com os factos provados, que deverá ser de €68.229,52, €108.819,52 ou €104.639,52, conforme a decisão que este Venerando Tribunal ad quem tomar relativamente à impugnação da decisão da matéria de facto;
16. E condenadas (expressamente) as RR. a pagar à A. as quantias que correspondam às proporções dos quinhões que receberam das heranças, que são de 16,65% no caso da ré CC, e 26,17% no caso da ré BB…”.
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A A veio apresentar Resposta ao recurso das Rés, pugnando pela sua improcedência.
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Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações das recorrentes (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso (artigos 635º e 639º do CPC), as questões a decidir nos presentes recursos de Apelação (por ordem lógica de conhecimento) são as seguintes:

I- A de saber se é de alterar a matéria de facto, no sentido pretendido pelas recorrentes;
II- Se ocorrendo tal alteração a favor das rés, é de dar como improcedente, na totalidade, o pedido formulado pela A na ação; e
III-  Se, ocorrendo tal alteração a favor da A, é de dar como totalmente procedente o seu pedido, com a condenação das rés em conformidade.
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Foram dados como provados (e não provados) na primeira Instância os seguintes factos:

“1. No inventário do processo principal, onde foram partilhadas as heranças de DD e de EE, a A. exerceu o cargo de cabeça de casal, e administrou os bens das heranças, fazendo despesas.
2. Conforme mapa de partilha dos autos principais, as heranças foram partilhadas pela A., RR. e FF.
3. Sendo que, na partilha, coube à R. CC o quinhão de 16,65% e à R. BB coube o quinhão de 26,17%.
4. A A. suportou as seguintes despesas:
I – Para obtenção da indemnização por expropriação (processo nº 29/..., ... Juízo): - €119,72, a título de custas; - €1.650,00, a título de imposto de selo;
5. Despesas com o funeral de ambos os inventariados, da aquisição e construção da sepultura no cemitério paroquial de ..., com missas, com os demais bens móveis e imóveis bens que integravam a herança, designadamente um veículo automóvel e os prédios rústicos e urbanos, tendo realizado as competentes benfeitorias e conservação dos mesmos até à partilha, seguros e impostos:
a) €1.210,99 do funeral do inventariado DD;
b) €1.745,00 na construção de sepultura;
c) €1.883,00 do funeral da inventariada EE;
d) €442,88 em missas em sufrágio dos inventariados;
e) € 4.553,00 em serviços de conservação e limpezas dos diversos prédios rústicos;
f) €4.054,05 a titulo de IMI;
g) € 2.485,32 € com o veículo automóvel;
h) €2.089,41 a titulo de condomínio;
i) €6.741,40 € em obras e outras benfeitorias nos prédios;
j) €996,85 em produtos para tratamento das culturas dos prédios rústicos;
7. Despesas, durante a vida da inventariada EE, com o seu alojamento, alimentação, vestuário, cuidados de saúde e outros, no caso:
a) €6.526,16 em despesas de electricidade;
b) €22.822,65 em despesas de saúde da inventariada EE;
c) €8.372,55 em aquecimento para a inventariada;
8. Despesas com o valor das custas processuais que à inventariada foram imputadas no âmbito do processo de interdição que correu termos pelo Tribunal Judicial de Fafe, com o nº2439/20..., no valor de €2.536,54;
9. A cabeça de casal em funções desde 2015 é a Ré BB.
10. A construção de sepultura e as missas não foram ordenadas pelos inventariados.
11. A quantia indemnizatória atribuída no âmbito do processo nº ...9, foi depositada na conta da Banco 1... nº ...00, tendo sido levantada dessa mesma conta em 23/12/2023 a quantia de € 36.410,00.
Factos Não Provados:
- I – Para obtenção da indemnização por expropriação (processo nº 29/..., ... Juízo): a) €40.590,00, a título de honorários e despesas do processo de expropriação nº ...9, pagos ao mandatário no processo”.
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I- Da impugnação da matéria de facto:

Insurgem-se todas as recorrentes contra a matéria de facto, sendo as rés contra a matéria de facto provada em 4, 5, 7 e 8 – que pretendem ver dada como não provada -, e a A contra a matéria de facto dada como não provada – que pretende ver dada como provada, com a redação que propõe -, pretendendo ainda a mesma ver aditada à matéria de facto, matéria retirada dos autos principais, que descreve.
Contende tal matéria de facto (provada e não provada) com as alegadas despesas “suportadas” pela A com os inventariados e com os bens por eles deixados e relacionados no processo de inventário, e que são as descritas em 4, 5, 7 e 8.
Ora, pretendem as rés ver a matéria descrita ser dada como não provada, na pressuposição que da mesma resulta que a A efetuou o pagamento, com dinheiro seu, daquelas despesas, tendo sido elas condenadas a pagar-lhe essas despesas, na proporção do que receberam na partilha por óbito dos seus pais, partilha essa decorrente do processo de inventário, de que estes autos são apensos.
Mas não é essa a leitura que fazemos da análise da matéria de facto descrita, assim como da respetiva motivação, e sobretudo da fundamentação jurídica da sentença.
O que depreendemos desde logo da matéria de facto descrita, é que a A efetuou essas despesas, quer com os inventariados, seus pais, quer com o automóvel e com os imóveis por eles deixados – despesas essas efetuadas quer em vida dos mesmos, quer depois da sua morte.
Isso não obstante a expressão empregue pelo sr. Juiz no ponto 4 da matéria provada, que “A A. suportou as seguintes despesas…”, sendo certo que a expressão “suportar” tem também o significado de “arcar.” Mas não foi esse o sentido que o julgador quis dar a tal expressão, pretendendo tão somente querer dizer que a A efetuou essas despesas, enquanto filha e cuidadora dos pais, e cabeça de casal da herança deixada pelos mesmos.
A essa conclusão chegamos, desde logo, pelo que ficou a constar do ponto 1 da matéria de facto provada, de que “No inventário do processo principal, onde foram partilhadas as heranças de DD e de EE, a A. exerceu o cargo de cabeça de casal, e administrou os bens das heranças, fazendo despesas”.
Depois, pela leitura da motivação da decisão da matéria de facto, tudo aponta no sentido de que o raciocínio do sr. Juiz foi no sentido de que a A apenas efetuou essas despesas; não que foi ela quem as pagou – afirmação que nunca é feita na decisão recorrida.
Enfatizamos a descrição que é feita na motivação da decisão da matéria de facto pelo sr. Juiz, do depoimento da testemunha FF, irmã de A. e RR., que “…disse que foi a A. e não a primeira Ré que tratou dos pais e da administração do património dos inventariados. Ainda assim confirmou o teor das despesas referidas sob 5 a), b) e c), dizendo que era da conta da Banco 1... que era retirado o dinheiro”.
Aliás, em toda a motivação da decisão da matéria de facto é referido (e enfatizado) que as testemunhas afirmaram ao tribunal que a A vivia com os pais, de quem cuidava, não auferindo rendimentos próprios.
Deparamo-nos ainda com as seguintes afirmações, na motivação da decisão: “Ora os documentos juntos (…) comprovam a realização das despesas nos valores indicados e dados como provados (…). Nos autos consta um extrato de conta onde se mostra depositado o valor resultante do processo de expropriação, na ordem dos 300 mil euros. Sendo que ainda constam outros rendimentos a afluírem a esta conta, e que demonstra que era dinheiro dos inventariados. A testemunha II, solicitador, disse que o falecido recebia pensões de .... As RR. trabalhavam na Quinta ... e não tinham outra fonte de rendimentos. Todavia deste depoimento não se pode com segurança afastar a perspetiva mais lógica de que as despesas fossem suportadas por rendimentos próprios do inventariado…”.
Resulta assim da motivação da decisão da matéria de facto, que a expressão usada pelo sr. Juiz no ponto 4, de que “A A suportou despesas…”, apenas significa que a A efetuou essas despesas, como cuidadora dos pais e como administradora dos seus bens, e posteriormente das suas heranças, ficando implícita a ideia de que quem custeou todas essas despesas foram os inventariados através de dinheiro seu, nomeadamente de dinheiro que tinham depositado na Banco 1... (cuja conta a A movimentava, como tivemos oportunidade de confirmar pela análise do processo de inventário e dos seus incidentes).
Aliás, esta versão é afinal a seguida pelo sr. Juiz na fundamentação jurídica da sentença, quando afirma o seguinte: “Ora dos factos provados resultam um conjunto de despesas realizadas. Questão diversa é de quem as realizou e a relevância jurídica da resposta a essa questão. No entanto, a nosso ver, sem uma prova concludente, deve presumir-se validamente que tais despesas foram realizadas com valores da herança, nomeadamente através de dinheiro da conta na Banco 1..., sendo que esta asserção a nosso ver se afigura a mais curial. Isto com exceção da matéria que foi levada aos factos não provados, da qual não foi junta prova documental adequada”.
Resulta assim, cremos que de forma inequívoca, a partir do que consta da parte da fundamentação jurídica da sentença, que as despesas foram efetuadas pela A, mas com dinheiro da herança, nomeadamente de dinheiro da conta dos inventariados na Banco 1....
Claro que a parte dispositiva da sentença não é clara, nem traduz o raciocínio que depreendemos da leitura da decisão no seu todo, quer da descrição da matéria de facto, quer da sua motivação, quer da fundamentação jurídica da sentença.
Efetivamente, a decisão da primeira instância ao Julgar “parcialmente procedente a presente ação de prestação de contas, julgando-se verificado o saldo de despesas de administração da herança no montante de € 68.229,52, e que deverão recair sobre os interessados na proporção dos respetivos quinhões adjudicados”, parece entrar em contradição com todo o raciocínio descrito anteriormente, sobretudo a segunda parte do dispositivo – de que as despesas verificadas deverão recair sobre os interessados na proporção dos respetivos quinhões adjudicados -, porquanto, se se afirma claramente que foram os inventariados (ou os bens por eles deixados) que suportaram as despesas verificadas, não há passivo nem despesas a pagar pelos interessados.
Ademais, tendo em conta o pedido formulado pela A, acima descrito - “que se julgue verificado o saldo apensado de € 107.045,09, e que sejam condenadas as RR. a pagarem à A., a participação nas despesas, na proporção do seu quinhão, sendo a CC (16,65%), no valor de € 17823,01, e a BB (26,17%), no valor de € 28.013,70”, haveria que respeitar-se tal pedido, nos termos previstos no art.º 609º nº1 do CPC, condenando ou absolvendo as rés (não os interessados não demandados).
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A posição por nós tomada carece de um esclarecimento:
Como tem sido defendido, cremos que de forma pacífica, nos tribunais superiores (de que são exemplo, os Acórdãos do STJ de 24.11.2020 e de 01/07/2021, ambos disponíveis em www.dgsi.pt), a decisão judicial é um ato jurídico, ao qual devem ser aplicáveis, por analogia, as regras disciplinadoras dos negócios jurídicos, nos termos previstos no art.º 295º do CC, designadamente os preceitos que disciplinam a interpretação da declaração negocial – os artºs. 236º a 238º do CC.
Ou seja, as regras de interpretação dos negócios jurídicos são aplicáveis à interpretação de uma decisão judicial, importando essa interpretação, a imputação à mesma do sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto (art.º 236º nº1 do CC).
Claro que, sendo a sentença um ato jurídico de natureza formal, porque regido por normas de natureza processual, haverá que seguir-se a regra segundo a qual não pode retirar-se da sentença (ou de qualquer outra decisão judicial) um sentido que não tenha no documento ou escrito que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, de acordo com o estatuído no art.º  238º nº1 do CC (norma expressamente prevista para os “negócios formais”) – (Ac. do STJ de 3/2/2011, também disponível em www.dgsi.pt.)
Ora, como deixamos expresso, foi sempre a partir do texto decisório que extraímos o sentido que nos pareceu ser o mais lógico e racional da decisão proferida.
Acresce que esta tarefa interpretativa não poderá ser levada a cabo sem se fazer uma adequação da sentença ao pedido e à causa de pedir da ação, assim como aos seus próprios fundamentos, seguindo-se uma regra de presunção de regularidade do ato decisório em relação à lei.
Nesta matéria, perante a causa de pedir da ação – que é o facto alegado pela A, de que efetuou despesas no valor de € 107.045,09, que pagou, e que são da responsabilidade de todos os interessados -, a sentença proferida não poderia deixar de atender a essa causa de pedir, assim como ao pedido – de pagamento pelas RR. dessas despesas, na proporção dos respetivos quinhões.
Ademais, como vem realçado nos Acs. do STJ acima referidos, na interpretação da decisão poderá ser necessário perscrutar o “iter genético” da própria decisão, atendendo ao desenvolvimento e às vicissitudes do processo concreto, e recorrer, como meios auxiliares, a outras circunstâncias, mesmo que posteriores à decisão, das quais se retire uma conclusão sobre o sentido que se averigua (cfr. no mesmo sentido Castro Mendes, “Limites objetivos do caso julgado em processo civil”, Edições Ática, Lisboa, 1974, pág. 255 e Remédio Marques, “Em torno da interpretação das decisões judiciais. O limite temporal final para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador no quadro das remunerações intercalares por despedimento ilícito”, Revista Lusíada Porto, nºs 7-8, 2013 (http://revistas.lis.ulusiada.pt/index.php/ldp/article/view/2087/2203), pág. 87, 92-94).
Ora, atendendo a esses critérios, verificamos que ao longo de todo o processo de inventário – que analisamos -, foi sempre alegado pelos interessados que as despesas apresentadas pela cabeça de casal – ora A -, foram pagas com dinheiro dos inventariados, pelo que foi seguramente esse o foco do julgador na apreciação da matéria de facto, o qual viria a ser expresso – ainda que de forma não muito clara –, na decisão proferida.
Verificamos é certo, como se disse, na parte dispositiva da sentença, falta de clareza, que não traduz, como conclusão do silogismo, o raciocínio que colhemos da leitura da decisão no seu todo, quer da descrição da matéria de facto, quer da sua motivação, quer da fundamentação jurídica da sentença.
E como se decidiu no Ac. do STJ de 5/3/2009 - ponto IV do Sumário - (disponível em www.dgsi.pt), “A interpretação da sentença exige que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva: a identificação do objeto da decisão passa pela definição da sua própria estrutura, constituída pela correlação teleológica entre a motivação e o dispositivo decisório, elementos que reciprocamente se condicionam e determinam, fundindo-se em síntese normativa concreta”.
 Em suma, para alcançarmos o verdadeiro sentido de uma sentença, a sua interpretação não pode assentar exclusivamente no seu teor literal, nem no teor literal da sua parte decisória, impondo-se também considerar e analisar todos os antecedentes lógicos que a suportam e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência.
O pedido, a causa de pedir e os fundamentos de facto e de direito da sentença são importantes meios auxiliares da sua interpretação, na medida em que permitem retirar uma conclusão sobre o sentido que se lhe quis emprestar (Ac. do STJ de 1.7.2021, acima referido).
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Feitas estas considerações jurídicas, que se nos afiguravam úteis para a apreciação dos recursos interpostos – e perante a interpretação que fizemos da sentença proferida -, consideramos que se mostra desnecessária (e inútil) a apreciação da matéria de facto relativa aos pontos 4, 5, 7 e 8 da matéria de facto, mostrando-se apenas necessário acrescentar à matéria de facto provada o seguinte facto:
“Todas as despesas tidas pela cabeça de casal foram pagas com dinheiro que pertenciam aos inventariados e à herança”.
Tal facto decorre, como se viu, de todo o raciocínio desenvolvido pelo sr. Juiz ao longo da decisão proferida, como acima deixamos expresso, mas a sua prova decorre ainda do depoimento das testemunhas ouvidas, designadamente da testemunha FF, irmã da A e também interessada no inventário, que de forma direta e que nos pareceu incontestada, afirmou que a irmã era cabeça de casal, e que “punha e dispunha” do património dos pais.
Também a testemunha II, que disse conhecer bem toda a família, confirmou ao tribunal que a A e a irmã FF viviam com os pais, e que trabalhavam para a família, vivendo todos, numa fase inicial, dos rendimentos da propriedade que viria a ser parcialmente expropriada (a quinta de Sá), e depois da reforma do falecido de .... Confirmou ainda a testemunha que o falecido AA recebeu cerca de € 300.000 de indemnização pela expropriação da quinta (facto também confirmado pela testemunha FF, que referiu ter sido ela a levantar o precatório cheque e a depositá-la na Banco 1...), mas que recebia ainda rendas de imóveis de que era proprietário.
Sobre as despesas efetuadas pela A, a testemunha referiu com segurança que todos os rendimentos eram dos pais, pois as filhas trabalhavam muito, mas era na comunidade familiar, na propriedade dos pais, desconhecendo que elas alguma vez tivessem um emprego remunerado (facto confirmado, de resto, por todas as testemunhas ouvidas).
Ora, perante a prova produzida, afigura-se-nos sobejamente demonstrado o facto acima referido, e que se decide acrescentar à matéria de facto provada, de que:
“Todas as despesas tidas pela cabeça de casal foram pagas com dinheiro que pertenciam aos inventariados e à herança”.
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Quanto à pretensão da A em ver dada como provada a matéria de facto não provada, com a redação que propõe - que “a A. suportou, para obtenção da indemnização por expropriação (…), a quantia de € 40.590,00, a título de honorários e despesas do processo de expropriação n.º ...9, pagos ao mandatário do processo”, ou, na pior das hipóteses (…) que “a A. suportou, para obtenção da indemnização por expropriação (…), a quantia de € 36.410,00, a título de honorários e despesas do processo de expropriação n.º ...9, pagos ao mandatário do processo”, tal matéria nunca poderia ser dada como provada – com a redação proposta -, perante a matéria de facto provada, em particular perante o facto por nós acrescentado – de que “Todas as despesas tidas pela cabeça de casal foram pagas com dinheiros que pertenciam aos inventariados e à herança”.
Aliás, tal realidade é expressamente aceite pela própria A recorrente, ao afirmar, nas suas conclusões de recurso, que “Não atentou (o tribunal recorrido), como deveria, aos extratos bancários da conta dos autores da herança, juntos aos presentes autos em 29/04/2024, comprovativos do depósito da indemnização do processo de expropriação em 22/12/2003, e levantamento, no dia seguinte, da quantia de €36.410,00, para pagamento dos honorários ao advogado”.
Decorre assim do exposto, que tal matéria de facto nunca poderia ser dada como provada, com o sentido que a recorrente lhe pretende atribuir, de que foi ela quem custeou as despesas com o mandatário do processo de expropriação, e com as respetivas despesas judiciais.
É certo que a existência dessa despesa – de honorários -, foi aceite pelas rés nos artºs 17º e 20º da contestação, pelo que a mesma, com a redação que lhe foi dada pelo tribunal recorrido – que considerou não provado que “Para obtenção da indemnização por expropriação (processo nº 29/..., ... Juízo): a) €40.590,00, a título de honorários e despesas do processo de expropriação nº ...9, pagos ao mandatário no processo” - haveria de ser incluída na matéria de facto provada.
No entanto, neste momento, em que ficou sobejamente demonstrado que nenhuma das despesas invocadas pela A foram pagas com dinheiro seu, mostra-se irrelevante acrescentar aquele facto (com a redação descrita) à matéria de facto provada.
Improcede assim a pretensão da A em ver convertido o facto dado como “não provado” em “provado”.
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Pretende ainda a A recorrente que sejam aditados à matéria de facto provada – nos termos previstos no art.º 662.º, n.º 2, al. c) do CPC – factos que descreve, e que dimanam dos autos principais (do Inventário).
Trata-se de matéria de facto relacionada com a apresentação da Relação de bens pela cabeça de casal (ora A), constando da mesma várias quantias em dinheiro, que foram adjudicadas na íntegra a todas as interessadas, na proporção dos seus quinhões.
Da mesma Relação de bens constavam também as despesas ora em discussão, como passivo da herança, que não foi aprovado pelas Rés na Conferência de interessados, tendo sido proferido despacho naquela Conferência, a remeter as partes para os meios comuns, para a sua apreciação.
Considera a recorrente que “estes factos são indispensáveis à decisão recorrida, porquanto, aliados à circunstância do presente apenso de prestação de contas ter sido requerido pela A. após o fim do inventário e depois de partilhadas todas as verbas de dinheiro, por inteiro e sem dedução dos encargos da herança e das despesas da administração, permitem a dedução do facto incontornável de ter sido a A. quem suportou todos esses encargos e despesas, independentemente da titularidade original dos dinheiros que foram usados”.
Mas não vemos qualquer utilidade em acrescentar tal matéria de facto à já descrita, sendo certo que tomamos conhecimento de toda a materialidade ora alegada, pela consulta do processo principal de Inventário – como se nos impunha a análise cuidada de toda a situação descrita nos presentes autos.
Também não consideramos que esses factos permitam a dedução, de que foi a A. quem suportou todos esses encargos e despesas invocadas.
As regras processuais vigentes demandam precisamente que seja seguido o que foi determinado pelo tribunal recorrido: não sendo aprovado o passivo da herança pelos interessados na Conferência de interessados, são as partes remetidas para os meios comuns, para aí se discutirem as dívidas relacionadas como passivo no Inventário (art.º 1106º do CPC).
Improcede assim também esta última pretensão da A.
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Isto posto,
Perante a matéria de facto provada (com o aditamento que lhe foi feito por nós), procede a Apelação das rés e improcede a Apelação da A.
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IV- DECISÃO:

Por todo o exposto, Julga-se procedente a Apelação das rés, e improcedente a Apelação da A, e em consequência revoga-se a sentença recorrida, com a absolvição das rés dos pedidos contra si formulados pela A.
Custas pela A em ambas as instâncias (pelas Apelações e pela ação da primeira Instância) - (art.º 527º nº 1 e 2 do CPC).
Notifique e DN
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Guimarães, 8.5.2025

Relatora: Maria Amália Santos
1ª Adjunta: Elisabete Moura Alves
2º Adjunto: José Manuel Flores