Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
102/11.8TTGMR.1.G1
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Descritores: REVISÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
REEMBOLSO DE DESPESAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Podem ser apreciadas no âmbito de um incidente de revisão da incapacidade, regulado no art. 145.º do CPT, as questões da indemnização por incapacidade temporária, da necessidade de tratamentos de higienização, do reembolso de despesas com medicação e do reembolso de despesas com transportes, desde que a respectiva fundamentação contenda com a invocada “modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão”.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO
           
O sinistrado AA veio, em 11.6.2018 e com o patrocínio do Ministério Público, requerer exame de revisão, sendo requerida EMP01..., Companhia de Seguros, S.A, que figura nos autos como seguradora responsável, alegando o sinistrado/requerente que houve um agravamento da sua situação clínica, com dores mais intensas e dolorosas na região da face, conforme documentos que juntou aos autos.

Por acordo homologado em 20.12.2011, o sinistrado foi inicialmente considerado curado sem qualquer desvalorização para o trabalho, com alta médica em 03.5.2011.
A seguradora ora requerida, “EMP01...”, aceitou então assumir a responsabilidade infortunística em razão do acidente sofrido pelo sinistrado (foi atingido por um rolo de aço no queixo) em 25.01.2010, em ..., Guimarães, quando trabalhava para a empresa “EMP02...” mediante a retribuição de € 475,00 X 14 meses/ano, acrescida de € 2,40 X 22 X 11 meses/ano de subsídio de alimentação e € 268,89 X 14 meses/ano de outras remunerações.

Já no âmbito do presente incidente foi efectuado exame ao sinistrado no Gabinete Médico – Legal e, tendo o sinistrado requerido a realização de junta médica, igualmente se efectuou, assim como outras diligências julgadas pertinentes, como a notificação para junção de documentação clínica aos autos e prestação de esclarecimentos pelos Snr.s peritos médicos.

O Tribunal a quo proferiu então sentença, em que considerou provado que o sinistrado padece de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 12,8%, fixando a data da alta/(nova)cura clínica em 16.7.2021.

E com o seguinte:
DISPOSITIVO
“Nestes termos, e pelo exposto, julgo procedente o presente incidente de revisão e em conformidade, condeno a seguradora EMP01..., Companhia de Seguros, S.A., no pagamento ao autor BB, sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho), do capital de remição correspondente à pensão anual, no montante de € 985,10, devida desde 17.07.2021.”

Inconformado com esta decisão, dela veio o requerente interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam com a formulação das seguintes conclusões (transcrição):

1- O despacho proferido nos presentes autos contém uma incorreta valoração da matéria de facto e uma incorreta aplicação do Direito, devendo o mesmo ser revogado e alterado conforme infra melhor se explanará.
2- No que diz respeito ao decidido aumento da incapacidade do sinistrado, embora de uma forma muito sucinta e sem atentar à estrutura prevista no art.º 607.º, e até com uma indicação errada da norma jurídica aplicável (art.º 48.º, n.º 1, alínea c), quando deveria constar art.º 48.º, n.º 3, alínea c) do RJAT), do despacho proferido percebe-se o raciocínio do julgadortendo em conta que foi realizada junta médica e atendendo ao entendimento unânime de todos os Ex.mos Peritos que nela intervieram, às respostas aos quesitos e respetiva fundamentação, não encontro motivos para divergir da conclusão ali formada. Assim, considero que o autor padece de uma incapacidade permanente parcial de 0,128 (12,8%)”.
3- Embora estruturalmente o despacho nessa parte não seja um modelo de perfeição a seguir, parece-nos cumprir minimamente o estatuído no art.º 607.º do CPC e art.º 145.º, n.º 6 do CPT, e portanto, as nulidades que infra se arguem, não se prendem com a decisão de facto e de direito relativa à decidida atribuição do aumento de incapacidade permanente parcial para os 12,80%, cuja decisão nessa parte se aceita e sobre a qual nenhuma censura merece o despacho recorrido.
4- Mas já não é assim na parte onde aquele despacho decide que o sinistrado padece dessa incapacidade permanente parcial de 0,128 (12,8%) «[…] desde 17.07.2021, dia seguinte àquele em que ocorreu a consolidação médico-legal das sequelas de que padece».
5- Neste atinente, a fundamentação inserta no despacho, e que parece estribar-se na resposta dada ao quesito 8) inserta no laudo pericial, é genérica e meramente conclusiva não se especificando os fundamentos de direito em que se funda essa decisão, de forma a que as partes possam conhecer os seus motivos e poder impugnar o respetivo fundamento.
6- Sendo que a prática judiciária tem vindo a considerar que se for requerida a revisão da incapacidade, quer esta se reduza ou aumente, o momento a partir do qual produz efeitos a alteração da pensão correspondente, para menos ou para mais, fixa-se na data em que é requerida em tribunal.
7- Sendo a lei omissa quanto a essa data, a Meritíssima Juíza “a quo” não fundamenta de direito por que razão deu como provado o início da produção dos efeitos da revisão o dia seguinte à data da consolidação, e não a data da apresentação do requerimento que inicia a instância do incidente de revisão (05/06/2018).
8- Por isso, o despacho proferido é nulo ao abrigo do art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, por falta de fundamentação.
9- De igual modo, o despacho proferido é nulo por omissão de pronúncia, relativamente a questões que foram objeto de tratamento e sindicância no presente incidente, e que inculcam direitos do sinistrado no atinente às prestações que lhe são devidos na sequência da revisão que tratou os presentes autos incidentais, e do consequente aumento da IPP atribuída.
10- O sinistrado deduziu as seguintes pretensões, cuja decisão a proferir no incidente de revisão deveria abarcar, com a consequente pronúncia quanto à condenação da Ré EMP01..., Companhia de Seguros, SA:
a) no pagamento das quantias devidas ao sinistrado a título de ITA (incapacidade temporária absoluta) num total de 57 dias, relativa ao período de 14 de Agosto de 2013 a 16 de Julho de 2021, conforme consta dos esclarecimentos (unânimes) prestados pelos sr.s Peritos em 11/05/2022, através do requerimento citius ...68 e em 12/05/2022, através do requerimento citius ...56; e resulta do mencionado no ponto 9 do auto de junta médica datado de 3/11/2022, para os quais se remete, insertos a fls. dos autos.
b) na necessidade de assegurar ao sinistrado os tratamentos de higienização semestral (6 em 6 meses) relativa às próteses sobre implantes, no maxilar superior e inferior do sinistrado, conforme consta dos esclarecimentos prestados pelos sr.s Peritos em 11/05/2022, através do requerimento citius ...68; em 12/05/2022, através do requerimento citius ...56 e em 16/05/2022, através do requerimento citius ...74 e por decorrência, as respectivas deslocações futuras para o efeito.
c) no pagamento das despesas com deslocações e medicação, conforme pedido feito através de requerimento citius datado de 18/05/2022 com a referência citius n.º ...65, requerimento citius ...10 da ré datado de 03/06/2022, e requerimento citius ...90 de 15/06/2022 do sinistrado, as quais foram objecto de aceitação pelas partes, exceto quanto ao montante a pagar por quilómetro percorrido pelo sinistrado.
11- O despacho proferido deixou de se pronunciar sobre essas questões que devia apreciar, em claro prejuízo do sinistrado, as quais decorrem do incidente e do decidido agravamento da incapacidade.
12- As despesas reclamadas têm previsão normativa no art.º 23.º, 47.º, 25.º alínea a) e f) do n.º 1 e 39.º da Lei 98/2009, de 04 de Setembro.
13- Estando prevista a tramitação processual da «revisão de pensões» nos artigos 145.º a 147.º do CPT, este regime adjetivo não proíbe, nem faria qualquer sentido que o fizesse, que no incidente de revisão se discutam outro tipo de questões relacionadas com a alteração da incapacidade, como sejam a ITA a atribuir e o direito à prestação em espécie ou outras que o sinistrado tenha direito a receber e que sejam uma decorrência dessa alteração da incapacidade. Neste sentido, ac. da RC de 15/09/2016, rel. Ramalho Pinto, in www.dgsi.pt.
14- Pelo que, é NULO o despacho proferido, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA quanto a essas questões, nos termos do art.º 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC, ex vi art.º 77.º do CPT e se pretende ver declarada.
15- Na fixação da matéria de facto relevante, o despacho recorrido enferma de incorreta interpretação e apreciação da prova produzida nos presentes autos incidentais (art.º 640.º do CPC), razão pela qual vai a mesma impugnada, visando-se com o presente recurso a respetiva alteração, nos termos do art.º 662.º, n.º 1 e 2 do C.P.C..
16- O Recorrente considera que foram incorretamente julgados (art.º 640.º, n.º 1, alínea a) do CPC), e por isso vão impugnados, os pontos que infra melhor se discriminam e que deveriam ter sido dados como provado, impondo-se quanto a este, uma decisão diversa.
17- Uma vez que o despacho proferido não cumpre o art.º 607.º, n.º 4 do CPC, resta ao recorrente, a fim de cumprir os requisitos formais de admissibilidade da impugnação da decisão de facto, para efeitos de reapreciação da decisão de facto com base em erro de julgamento, objetivar a sua impugnação, com indicação ou concretização dos pontos de factos a julgar pelo Tribunal ad quem e com indicação do sentido da decisão a proferir, ou da relevância dos meios probatórios para tal.
18- O recorrente entende que deveria constar como factos provados os seguintes pontos:
a) O sinistrado em consequência do agravamento da incapacidade esteve de ITA (incapacidade temporária absoluta) num total de 57 dias, relativa ao período de 14 de Agosto de 2013 a 16 de Julho de 2021;
b) O sinistrado em consequência do agravamento da incapacidade necessita de tratamentos futuros de higienização semestral (6 em 6 meses) às próteses sobre implantes, no maxilar superior e inferior do sinistrado, conforme consta dos esclarecimentos prestados pelos sr.s Peritos em 11/05/2022, através do requerimento citius ...68; em 12/05/2022, através do requerimento citius ...56 e em 16/05/2022, através do requerimento citius ...74.
c) O sinistrado em consequência do agravamento da incapacidade teve despesas com deslocações para tratamento e presença em actos judiciais e medicação, cujo valor consta do requerimento citius datado de 18/05/2022 com referência citius n.º ...65, com contraditório da ré pelo requerimento citius ...10 datado de 03/06/2022, e requerimento citius ...90 de 15/06/2022 do sinistrado.
19- Por julgar que esses pontos incorretamente julgados (art.º 640.º, n.º 1, alínea a) do CPC), vão aqui impugnados, devendo os mesmos ser considerados como provados, nos termos e fundamentos infra aduzidos, indicando os meios de prova pertinentes para aferição da pugnada decisão de facto diversa.
20- Quanto ao ponto a) e b) atinente, respectivamente, à fixação dos períodos de ITA, num total de 57 dias, relativa ao período de 14 de Agosto de 2013 a 16 de Julho de 2021, e à necessidade de assegurar ao sinistrado os tratamentos de higienização semestral (6 em 6 meses) às próteses sobre implantes, no maxilar superior e inferior do sinistrado, o vertido nos esclarecimentos prestados pelos sr.s Peritos em 11/05/2022, através do requerimento citius ...68; em 12/05/2022, através do requerimento citius ...56 e em 16/05/2022, através do requerimento citius ...74. Resulta ainda do ponto 9 do auto de junta médica datado de 3/11/2022, para os quais se remete, insertos a fls. dos autos.
21- O próprio Perito nomeado pela entidade responsável, e também ele responsável pelos tratamentos ministrados ao sinistrado, quem em 11/05/2022, através do requerimento citius ...68, refere que «1. No período entre 14 de agosto de 2013 e 16 de julho de 2021 o sinistrado esteve em I.T.A. durante um total de 57 dias, em que se deslocou à Clínica ...., ... (Estomatologia) para tratamentos. 2. Entende que o sinistrado irá necessitar de tratamentos de higienização semestral às próteses sobre implantes (maxilar superior e inferior)».
22- A convicção judicial extraída do laudo pericial no atinente ao aumento da IPP, é exatamente a mesma que subjaz aos indicados períodos de ITA e á necessidade de tratamentos futuros, pois, como refere a Meritíssima Juíza a quo no despacho recorrido das «respostas aos quesitos e respetiva fundamentação, não encontro motivos para divergir da conclusão ali formada».
23- Assim, deveria ter sido dados como provados esses pontos a) e b), cuja redação se sugere nestes precisos termos:
a) o sinistrado em consequência do agravamento da incapacidade esteve de ITA (incapacidade temporária absoluta) num total de 57 dias, relativa ao período de 14 de Agosto de 2013 a 16 de Julho de 2021;
b) o sinistrado necessita de tratamentos de higienização semestral (6 em 6 meses) às próteses sobre implantes, no maxilar superior e inferior.
24- Matéria de facto que tem total pertinência para o sinistrado receber da ré a quantia pecuniária a que tem direito, a título de ITA e na condenação nos indicados tratamento futuros.
25- Quanto ao ponto c) atinente às despesas com deslocações para tratamentos, tribunal e IML e medicação, as mesmas foram peticionadas no requerimento citius datado de 18/05/2022 com referência citius n.º ...65, com o contraditório exercido por requerimento citius ...10 da ré datado de 03/06/2022, e aceitação por requerimento citius ...90 de 15/06/2022 do sinistrado.
26- Do contraditório exercido pela ré no requerimento citius ...10 datado de 03/06/2022, a seguradora aceita:
a) as 37 deslocações do sinistrado à Clínica ...;
b) 3 deslocação a juntas médicas no ...;
c) 1 a deslocação a junta médica em Guimarães;
d) 2 deslocações ao INML ...;
e) a despesa de farmácia.
27- Como resulta desse mesmo requerimento da ré, e já relativamente aos Kms percorridos, a seguradora aceita que cada viagem de ida e volta à Clínica ... seja de 93,40 Km, e que cada viagem às juntas médicas realizadas no ... seja de 88Km, aceitando ainda pagar 15,00€, 30,00€ e 5,95€, respetivamente, pelas deslocações descritas em c), d) e e) supra, talqualmente peticionado, merecendo nessa parte o acordo das partes.
28- A divergência da seguradora cinge-se portanto a duas situações: à contagem dos quilómetros das deslocações acima referidas; e ao montante a pagar por km percorrido pelo autor.
29- Relativamente à contagem dos Kms por cada deslocação de ida e volta do sinistrado para tratamentos à clinica ..., e como resulta do requerimento citius ...90 de 15/06/2022 do sinistrado, este aceitou os sugeridos 93,40Km x 37 deslocações, perfazendo assim o total dessas deslocações à Clínica ... em 3.455,80 Km (e não os 5.920Km inicialmente peticionados), assim como as 3 deslocação a juntas médicas no ... e portanto, essa contagem mereceu o acordo entre sinistrado e seguradora.
30- Já quanto ao montante a pagar por km, divergiram sinistrado e seguradora do valor a ressarcir por conta das citadas despesas, porquanto o valor de 0,15€/km sugerido pela seguradora revela-se manifestamente insuficiente para reparar o custo de tais deslocações em viatura particular, quer com gasóleo, quer com portagens, quer com desgaste do carro, devendo ser aplicado o valor de 0,36€ /km, por referência ao regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública, cujos quantitativos dos subsídios de transporte constam do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, estabelecidos pela Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, reduzidos em 10 % nos termos do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro.
31- De qualquer modo, sendo matéria de facto aceite pelas partes todas as despesas peticionadas com deslocações e os Kms percorridos, devia essa matéria ser considerada provada nos termos seguintes:
a) o sinistrado efectuou 37 deslocações para tratamentos à Clínica ..., que importou num total de 3.455,80Km (37 x 93,40km), à razão de 0.36€ /km, num total de 1.244,09€;
b) o sinistrado efectuou 3 deslocações a Juntas Médicas comprovadas nos autos ao ..., num total de 264km (3 x 88km), à razão de 0.36€/km, num total de 95,04€;
c) o sinistrado gastou 45,00€ de despesas relativas a transporte para actos processuais (1 a deslocação a Junta médica em Guimarães e 2 deslocações ao INML ...);
d) o sinistrado gastou a quantia de 5,95€ de despesa medicamentosa.
32- Nessa sequência deveria o despacho ter condenado a seguradora no pagamento da quantia de 1.390,08€, dessas indicadas proveniências.”

A recorrida apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso.

Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da procedência parcial do recurso.
Tal parecer mereceu resposta por parte da recorrida, reiterando a posição que sustentou nas contra-alegações.

Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 640.º, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enunciam-se então as questões que cumpre apreciar:
a) Nulidade da sentença por falta de fundamentação;
b) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia (quanto à questão da indemnização por incapacidade temporária; quanto à questão da necessidade de tratamentos de higienização; quanto à questão do reembolso de despesas com medicação; quanto à questão do reembolso de despesas com transportes);
c) Impugnação da matéria de facto.

III – APRECIAÇÃO DO RECURSO

- Da nulidade da sentença por falta de fundamentação:

Em suma, alega o recorrente que a decisão recorrida “não refere a previsão normativa nem dá qualquer fundamento de direito à decisão de início de aumento da IPP” («[…] desde 17.07.2021, dia seguinte àquele em que ocorreu a consolidação médico legal das sequelas de que padece»), cometendo-se a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1 al. b), do CPC.
           
Entendemos que não tem razão.

Na fundamentação da decisão recorrida sustentou-se:
“Submetido o sinistrado a exame pelo Ex.mo Perito médico do IML, concluiu este que o sinistrado está curado sem desvalorização desde 03.05.201, continuando sem ser portador de incapacidade permanente parcial.
Notificadas ambas as partes, veio o sinistrado requerer a sua reavaliação em junta médica.
Realizada esta, concluíram os Ex.mos peritos por unanimidade que o autor padece de uma incapacidade permanente parcial de (12,8%) desde 16.07.2021.
*
Não se mostra necessário proceder a quaisquer outras diligências.
*
(…)
Dando cumprimento ao disposto no art.º 145.º, n.º 5 do Código de Processo do Trabalho, tendo em conta que foi realizada junta médica e atendendo ao entendimento unânime de todos os Ex.mos Peritos que nela intervieram, às respostas aos quesitos e respetiva fundamentação, não encontro motivos para divergir da conclusão ali formada.
Assim, considero que o autor padece de uma incapacidade permanente parcial de 0,128 (12,8%) desde 17.07.2021, dia seguinte àquele em que ocorreu a consolidação médico-legal das sequelas de que padece. (sublinhei)
*
Em consequência, tem o sinistrado direito a uma pensão pela atual incapacidade [1]parcial permanente, de €985,10 correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, nos termos do disposto no art.º 48.º, n.º 1, alínea c) do RJAT, devida desde 17.07.2021.”

As nulidades de sentença a que se reporta o art. 615º, nº 1, do CPC/2013 (ex vi do art. 613.º/3 do CPC e 1.º/2 a) do CPT) não se cofundem com: erros de julgamento, sejam eles da decisão da matéria de facto ou de direito, que se prendem com a própria decisão de mérito (seja em sede do julgamento da matéria de facto, seja do julgamento em matéria de direito)”[2] (no caso, como bem resulta do que a propósito se refere no douto parecer do Ministério Público, o que poderia estar em causa seria um erro na aplicação do Direito, não concordando o recorrente com o entendimento sufragado pelo Tribunal recorrido).
           
E, conforme é entendimento comum, e de que é ex. o Ac. da RG de 14.05.2015, “(…) IV - A nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, tal como é pacificamente admitido, exige a ausência total de fundamentação de facto ou de direito e não se basta com uma fundamentação meramente incompleta ou deficiente. (…)”
           
Assim, e consequentemente, não se verifica a apontada nulidade.
           
Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia:
           
Dispõe o artigo 615.º/1 d) do CPC, que é nula a sentença quando:

“d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”

Efectivamente, decorre já do art. 608.º, n.º 2, do mesmo Código que:
“2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”

O apelante insurge-se quanto a não ter o Tribunal a quo conhecido das questões da indemnização por incapacidade temporária, da necessidade de tratamentos de higienização, do reembolso de despesas com medicação e do reembolso de despesas com transportes, sendo que a primeira e estas duas últimas foram por si expressamente suscitadas conforme requerimentos que juntou aos autos (em 18.5.2022, ao qual a recorrida respondeu através do req.º de 03.6.20222, e em 15.6.2022).    

A apreciação da assinalada nulidade contende, num primeiro passo, com aferirmos do objecto (legalmente admissível) do incidente de revisão.

Vejamos.

O artigo 70.º, n.º 1, da LAT (Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro – que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais) -, inserido na Divisão V / Revisão das prestações, estabelece: 
“Revisão
1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.”

Note-se que a LAT usa o termo “prestação”, o qual não se limita, na economia de tal diploma legal, a pensão, ou sequer a pensão (por incapacidade permanente) e indemnização (por incapacidade temporária) – cf. designadamente art.s 23.º e 25.º da LAT.
O elemento literal da lei não vai, pois, no sentido de que no âmbito do incidente de revisão de incapacidade está o conhecimento do Tribunal limitado à questão da eventual alteração do valor da pensão e/ou, até, da indemnização.

Em consonância, e havendo que assegurar um iter processual para que o direito assim previsto possa ser judicialmente reconhecido (cf. art. 2.º/2 do CPC), o artigo 145.º do CPT prescreve:
“Revisão da incapacidade em juízo             
1 - Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica.
2 - O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.
3 - O local de realização da perícia médica é definido nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses.
4 - Finda a perícia, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente.
5 - Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o requerer, pode a perícia ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão do incidente.
6 - Se não for realizada perícia por junta médica, ou feita esta, e efectuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.
(…)”.

É certo que neste número 6 do artigo acabado de citar apenas se refere a prestação “pensão”, mas, desde logo, a lei adjectiva não deve, não pode, postergar o exercício de direitos reconhecidos pela lei substantiva.

E nenhuma razão ponderosa se alcança para que no âmbito de um incidente da natureza do presente se não conheça das questões mencionadas supra, e cuja omissão de conhecimento no despacho recorrido o sinistrado/recorrente pretende integrar a arguida nulidade.

Assim também Cecília Meireles escreve: “O incidente na vertente de revisão da incapacidade corresponde à adjectivação do que a lei geral trata sob a epígrafe revisão das prestações.
Este conceito é muito mais lato do que o de revisão de pensões a que se refere a epígrafe – mas não o texto, que se manteve quase inalterado – da norma que, no anterior regime legal, se ocupava do assunto, querendo significar que todas as prestações decorrentes da incapacidade resultante da alteração clínica podem ser revistas, sejam elas prestações por incapacidade temporária que sobrevier, sejam as decorrentes de incapacidade permanente.”[3]
           
Também no Ac. da RC de 15-09-2016, também trazido à colação pelo recorrente[4] e cujo entendimento – conquanto explanado à luz da Lei 100/97 - mantém pertinência, se discorre:
“Contudo, esse artigo [art. 145.º do CPT] não proíbe, nem faria qualquer sentido que o fizesse, que nos autos se discuta outro tipo de questões, como sejam o direito à prestação em espécie a que se refere o artº 10º, al. a), da Lei 100/97, de 13/9, (que é a LAT aqui aplicável). O processo de acidente de trabalho, que se destina a fazer valer em juízo a reparação infortunística, com a atribuição, se for caso disso, do direito do sinistrado às prestações previstas na lei, está estruturado por forma, e salvo as excepções no mesmo previstas quanto ao momento e à forma como as mesmas prestações devem ser analisadas, a que em qualquer altura dos autos se aprecie e discuta, com a necessária observação do princípio do contraditório, qualquer pretensão da vítima de acidente de trabalho a que lhe seja facultada qualquer dessas prestações, designadamente em espécie. Sem preocupação de exposição exaustiva, vejam-se o artº 125º, nº 1, em que o juiz pode determinar, em qualquer altura do processo, que a entidade apontada como responsável continue a suportar os encargos com o tratamento do sinistrado e o artº126º, onde se estabelece que “no processo principal se decidem todas as questões, salvo a fixação de incapacidade, quando esta deve correr por apenso” (sendo ambas as disposições do CPT).
As lesões consequentes a um acidente de trabalho poderão incapacitar o trabalhador para o trabalho, conferindo o citado artº 10º da Lei 100/97 o direito à reparação em espécie (compreendendo as prestações referidas na al. a)) e em dinheiro (compreendendo, conforme previsto na al. b), o direito a indemnização, pensão ou capital de remição e demais subsídios aí mencionados)
Seria sempre um excesso de formalismo a imposição ao sinistrado, para fazer valer o seu direito a uma prestação em espécie - vg cadeira de rodas, próteses- obrigá-lo a elaborar e a apresentar uma petição inicial, só por esse fundamento, com o formalismo e demora daí decorrentes, quando o processo de trabalho lhe permite, por não o proibir, solicitar tal pretensão em qualquer fase dos autos, reconhecido que esteja o seu direito à reparação infortunística, e observados que sejam o princípio do contraditório e a produção da correspondente prova, por natureza de ordem pericial.”

No mesmo sentido se afigura o Ac. da RP de 17.5.2021[5] quando aí se sintetiza “II - Decorre do artigo 145º, nº8 do CPT que sendo esse o circunstancialismo, é possível a pensão por IPP, ser fixada sem que antes o tenha sido, não se tratando nesse caso, na reapreciação da sua situação clínica, de manter aumentar ou reduzir a pensão, mas é ainda possível, no âmbito do mesmo incidente, não só fixar a pensão como atribuir outras prestações, como indemnização por ITA ou despesas médicas ocorridas, se as situações que o justifiquem surjam após a alta da seguradora.” (sendo que, não obstante o reporte ao n.º 8 do art. 145.º do CPT, tal não acarreta, a nosso ver, qualquer particularidade para o âmbito do incidente de revisão da incapacidade).

Este é, com efeito, o entendimento que melhor se adequa quer à letra quer, sobretudo, ao espírito da lei - “Realça-se que nas ações emergentes de acidente de trabalho” – como se escreve em Ac. da RE de 14.6.2018, Moisés Silva[6] -, “estão em causa direitos absolutamente indisponíveis e, por isso, os poderes deveres do julgador são mais amplos, como resulta, nomeadamente, dos art.ºs 74.º e 139.º n.º 7 do CPT e do art.º 12.º da LAT.” e, bem assim, é o entendimento que melhor acolhe o princípio da economia processual (cf. art. 130.º do CPC).

De facto, as questões da indemnização por incapacidade temporária e da necessidade de tratamentos de higienização contendem fundamentalmente, quanto à decisão de facto, de prova pericial já realizada e que abrangeu esta temática.

E quanto ao reembolso de despesas com medicação e do reembolso de despesas com transportes, a recorrida aceitou até expressamente o pagamento das primeiras, no valor reclamado, e quanto às segundas as deslocações em si também estão consensualizadas pelas partes, divergindo estas apenas quanto ao valor a pagar pela responsável pelas ditas deslocações.
             
Acresce que, como refere Teixeira de Sousa, “O juiz deve adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo (art. 547.º). Portanto, o juiz pode alterar a tramitação legal da causa - tanto prescindindo da realização de certos actos impostos pela lei, como impondo a prática de actos não previstos na lei - e pode ainda modificar o conteúdo e a forma dos actos.”[7] – cf. também art. 27.º/1 do CPT e art. 6.º do CPC.

Na resposta ao parecer do Ministério Público a recorrida argumenta, em suma, que o incidente de revisão de incapacidade, por definição e nos termos do art. 145.º do CPT, destina-se a apreciar se se verificou um aumento ou diminuição da capacidade laboral do sinistrado, pelo que apenas o agravamento do sinistrado é matéria de apreciação no presente incidente, já que os factos que estão cobertos pelo caso julgado não podem ser alterados por via do incidente de revisão de incapacidade.

Concorda-se que o incidente de revisão da incapacidade não autoriza a ofensa do caso julgado – por isso que, liminarmente, se tem pacificamente decidido que para haver lugar à alteração das prestações que se encontrem fixadas é absolutamente necessário que se verifique “uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado”[8].
As despesas em transportes e medicação que aqui poderão ser conhecidas são, naturalmente, as originadas pelo “agravamento, recidiva, recaída” da lesão (cf. art. 70.º/1 da LAT), o mesmo raciocínio valendo para a eventual necessidade de tratamento médico, que importará averiguar, naturalmente, se radica ou não no aludido agravamento da situação.
E não se nega que o esquema típico, «normal», do incidente de revisão da incapacidade regulado no art. 145.º do CPT seja o propugnado pela recorrida.
Porém, como acima procuramos demonstrar, a flexibilização judicial da tramitação do processo (por ex. fazendo uso dos poderes de adequação formal previstos no art. 547.º do CPC - ex vi do art. 1º/2/a do CPT), permite perfeitamente acomodar o conhecimento destas questões no âmbito do presente incidente.

Aqui chegados, e constatando-se que a decisão recorrida é absolutamente omissa – tanto quanto à decisão de facto como relativamente à decisão de direito – no que tange às assinaladas questões, que deveriam, como acima se concluiu, ter sido conhecidas, resta com efeito declarar nula a sentença – na parte que contende com o (não) conhecimento de tais questões -, por omissão de pronúncia.
Porém, os autos reúnem os requisitos necessários a que nesta sede se colmatem as apontadas omissões, suprindo assim a identificada nulidade.

Avancemos, pois, conhecendo primeiramente da impugnação da matéria de facto.

O recorrente pretende ver aditados aos factos provados (que decorrem do relatório supra) os seguintes:
a) o sinistrado em consequência do agravamento da incapacidade esteve de ITA (incapacidade temporária absoluta) num total de 57 dias, relativa ao período de 14 de Agosto de 2013 a 16 de Julho de 2021;
b) o sinistrado necessita de tratamentos de higienização semestral (6 em 6 meses) às próteses sobre implantes, no maxilar superior e inferior.
c) o sinistrado efectuou 37 deslocações para tratamentos à Clínica ..., que importou num total de 3.455,80Km (37 x 93,40km), à razão de 0.36€ /km, num total de 1.244,09€;
d) o sinistrado efectuou 3 deslocações a Juntas Médicas ao ..., num total de 264km (3 x 88km), à razão de 0.36€/km, num total de 95,04€;
c) o sinistrado gastou 45,00€ de despesas relativas a transporte para actos processuais (1 a deslocação a Junta médica em Guimarães e 2 deslocações ao INML ...);
d) o sinistrado gastou a quantia de 5,95€ de despesa medicamentosa.

De acordo com a posição expressamente assumida pelas partes nos autos, e ponderando, à luz das regras da experiência e da lógica, a prova já produzida, consideram-se provadospara além dos que já resultam do relatório supra, como se disse - os seguintes factos:
a) o sinistrado em consequência do agravamento das lesões/sequelas esteve de ITA (incapacidade temporária absoluta) num total de 57 dias, compreendidos no período de 14 de Agosto de 2013 a 16 de Julho de 2021;
b) o sinistrado necessita de tratamentos de higienização semestral (6 em 6 meses) às próteses sobre implantes, no maxilar superior e inferior.
c) o sinistrado efectuou 37 deslocações para tratamentos à Clínica ..., que importou num total de 3.455,80Km (37 x 93,40km);
d) o sinistrado efectuou 3 deslocações a Juntas Médicas ao ..., num total de 264km (3 x 88km);
e) o sinistrado gastou 45,00€ de despesas relativas a transporte para actos processuais (1 a deslocação a junta médica em Guimarães e 2 deslocações ao INML ...);
f) o sinistrado gastou a quantia de 5,95€ de despesa medicamentosa.

Com efeito, e especificando a motivação:
Quanto aos factos provados de c) a f):
Resulta do contraditório exercido pela ré (ao requerimento do sinistrado de 18-05-2022) no requerimento datado de 03/06/2022, que a seguradora aceita: a) as 37 deslocações do sinistrado à Clínica ...; b) 3 deslocação a juntas médicas no ...; c) 1 a deslocação a junta médica em Guimarães; d) 2 deslocações ao INML ... – estas 3 últimas deslocações importando na despesa de 15,00 cada uma -; e) a despesa de farmácia, no valor de € 5,95.
Relativamente à contagem dos Kms por cada deslocação de ida e volta do sinistrado para tratamentos à clinica ..., e como resulta do requerimento de 15/06/2022 do sinistrado, este aceitou os sugeridos 93,40Km x 37 deslocações, perfazendo assim o total dessas deslocações à Clínica ... em 3.455,80 Km (e não os 5.920Km inicialmente peticionados), assim como as 3 deslocação a juntas médicas no ..., 88km cada, e portanto, essa contagem mereceu o acordo entre sinistrado e seguradora.

No que concerne à factualidade provada sob a al. a), tivemos particularmente em consideração o entendimento perfilhado pelos Sr.s peritos médicos que integraram a junta médica da especialidade de estomatologia em representação do sinistrado e da seguradora, respectivamente Dr. CC e Dr. DD, conforme esclarecimentos que constam de fls 190 v. e 191 dos autos.

Quanto ao facto que consideramos provado sob a al. b), igualmente os ditos esclarecimentos dos Dr. CC e Dr. DD – este Sr. perito já no relatório clinico de fls 160 v. e ss, que subscreve, considerou necessária a higienização semestral das próteses fixas -, sendo que também o Sr. perito que integrou a junta em representação do tribunal, Dr. EE, corrobora o entendimento de que o sinistrado deverá ter consultas de “vigilância e profilaxia”, embora anuais (cf. esclarecimentos de fls 193), ao contrário dos restantes Sr.s peritos que defendem que a higienização das próteses deverá ser semestral.
Mais se diga que a convicção de que a necessidade destes tratamentos/consultas emerge do agravamento ocorrido se ancora nas regras da experiência e da lógica, pois que o sinistrado, como resulta da documentação clínica junta aos autos no âmbito do presente incidente, foi sujeito – posteriormente à alta inicial – a prolongados e complexos tratamentos em consequência das lesões/sequelas advindas do acidente em causa, com explantação de implantes, regeneração óssea, colocação de implantes, de coroas dentárias e de pontes fixas nos dentes e bem assim, ao longo desse tempo, vários tratamentos de higienização de próteses.

A alteração da matéria de facto, conforme aditamento aos factos provados acabado de fazer, repercute-se, naturalmente, nas prestações devidas ao sinistrado.

Da indemnização por incapacidade temporária:
Considerando o valor da retribuição anual a ter em conta (€ 10.995,26), os dias de incapacidade temporária absoluta fixados ao sinistrado, e à luz dos art.s 48.º/3 d) e 71.º/1/2/3 da LAT, o sinistrado tem direito ao montante de € 1.201,56 a título de indemnização por ITA (€ 30,12 X 70% X 57).

 Dos tratamentos de higienização:
Atento o disposto nos art.s 23.º al. a) e 24.º/1, e bem assim no art. 25.º/1 al. a) da LAT, afigura-se evidente o direito do recorrente a que a recorrida lhe preste os tratamentos em apreciação, considerados necessários à boa manutenção das próteses dentárias em causa.

Do reembolso de despesas com medicação:
A obrigação de reembolso decorre clara e directamente dos aludidos art.s 23.º a), 24.º/1 e 25.º/1 b) da LAT.

Do reembolso de despesas com transportes:
Alega o recorrente que “(…) quanto ao montante a pagar por km, divergiram sinistrado e seguradora do valor a ressarcir por conta das citadas despesas, porquanto o valor de 0,15€/km sugerido pela seguradora revela-se manifestamente insuficiente para reparar o custo de tais deslocações em viatura particular, quer com gasóleo, quer com portagens, quer com desgaste do carro, devendo ser aplicado o valor de 0,36€ /km, por referência ao regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública, cujos quantitativos dos subsídios de transporte constam do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, estabelecidos pela Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, reduzidos em 10 % nos termos do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro.”

Vejamos.

Inexiste qualquer norma ou princípio legal que legitime o pretendido recurso ao regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública.

A este propósito não pode olvidar-se o que prescrevem os artigos 39.º/1/2/3 e 40.º/1 da LAT, resultando destas normas que, em princípio, o sinistrado deve utilizar os transportes colectivos - sendo que, no caso, nada indicia sequer que os transportes colectivos não fossem os indicados nem o sinistrado veio alegar que não havia transportes colectivos ou por alguma outra razão não os podia utilizar nem, , tampouco e ainda, que se tivesse utilizado os transportes colectivos teria despendido quantia superior aquela que a recorrida aceita pagar-lhe a título de pagamento de transportes (à Clínica ... e a 3 juntas médicas ao ...).
Donde, não há razão para condenar a recorrida a pagar quantia superior à que, a este título, aceitou pagar, com base no valor de 15 cêntimos por quilómetro (€ 518,37 + € 39,60).

Quanto às demais despesas que o recorrente teve em transportes a recorrida aceitou expressamente os valores reclamados (€ 15,00 + € 30,00).

Embora o recorrente não o diga expressamente, no questionamento do momento a partir do qual produz efeitos a fixação da pensão correspondente à incapacidade resultante do agravamento das lesões/sequelas, defendendo que, ao contrário do decidido na sentença, é devida desde a data em que a alteração é requerida em tribunal, está o recorrente a invocar erro de julgamento.

Neste ponto, contudo, entendemos que o recorrente não tem razão e a decisão de mostra-se correcta.
Com efeito, é o que resulta do art. 50.º/2 da LAT, não se vendo qualquer razão para não se aplicar esse comando legal (a pensão por incapacidade permanente…começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta do sinistrado) em sede de incidente de revisão.

Só se justificaria que a pensão fosse paga a partir da data da entrada em tribunal do requerimento de revisão, como de resto a jurisprudência tem entendido, se não fosse apurada a data da alta/cura clínica na situação de agravamento que determina a alteração da incapacidade.

V - DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, condenar a seguradora/recorrida a pagar ao sinistrado/recorrente (para além da pensão nos termos já ordenados na decisão recorrida):
- A quantia de € 1.201,56 (mil duzentos e um euros e cinquenta e seis cêntimos) a título de indemnização por ITA;
- A quantia de  € 5,95 (cinco euros e noventa e cinco cêntimos) de reembolso de despesas em medicamentos;
- A quantia de € 602,97 (seiscentos e dois euros e noventa e sete cêntimos) a título de reembolso de despesas com transportes;
Quantias essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a calcular desde a data da alta até efectivo e integral pagamento – art. 135.º do CPT.
E condena-se ainda a recorrida a prestar ao recorrente tratamentos de higienização semestral (6 em 6 meses) às próteses sobre implantes, no maxilar superior e inferior.

Custas da apelação a cargo do recorrente e da recorrida, na proporção de 1/10 e 9/10, respectivamente.
Valor (actualizado) da acção: € 13.886,82.
Notifique.
Guimarães, 23 de Janeiro de 2024

Francisco Sousa Pereira (relator)
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Vera Maria Sottomayor


[1] Proc. 414/13.6TBVVD.G1, Manuel Bargado, www.dgsi.pt
[2] Ac. RP de 28-11-2022, Proc. 5534/20.8T8MTS.P1, Paula Leal de Carvalho, www.dgsi.pt       
[3] Processo de Acidentes de Trabalho – Os Incidentes – Ideias para Debate, Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 69, CEJ/Coimbra Editora, pág. 93 (este entendimento foi expresso com referência à Lei 100/97, então em vigor, mas afigura-se que mantém inteira pertinência face à similitude, no ponto, da Lei 98/2009, actual).
[4] Proc. 254/10.4TTFIG.1.C1, Ramalho Pinto, in www.dgsi.pt
[5] Proc. Proc. N.º 4830/20.9T8VNG-A.P1, Teresa Sá Lopes, www.dgsi.pt
[6] Moisés Silva, Proc. 1982/15, JusNet
[7]https://www.academia.edu/5187428/TEIXEIRA_DE_SOUSA_M_Apontamento_sobre_o_princípio_da_gestão_processual_no_novo_Código_de_Processo_Civil_10_2013_, pág. 3
[8] Cf., a título de ex., Ac. desta Relação de 19-10-2017, Proc. 2254/16.1T8BRG-A.P1.G1, Alda Martins, www.dgsi.pt