Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1130/20.8T8BRG.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: PERFILHAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
EXAME BIOLÓGICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - A perfilhação que não corresponda à verdade é impugnável em juízo, podendo a ação ser intentada a todo o tempo, pelo perfilhante.
2 - Impende sobre o autor/impugnante o ónus de demonstrar que o reconhecimento da paternidade contido na declaração de perfilhação não corresponde à verdade biológica.
3 – Estando uma das rés citada editalmente e não tendo sido possível notificar nenhuma delas para comparecer ao exame biológico para apuramento da paternidade, não pode concluir-se pela sua recusa ilegítima que conduziria à inversão do ónus da prova por impossibilitar a prova do facto a provar pela contraparte, por não ser possível consegui-la por outros meios ou perante a ausência de outra prova.
4 - As declarações de parte deverão ser apreciadas pelo tribunal, a par dos outros meios de prova de apreciação livre, competindo, no entanto, pela própria natureza das mesmas, um esforço mais aturado para apurar da sua credibilidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
           
AA deduziu ação de impugnação de paternidade estabelecida por via da perfilhação contra BB e CC pedindo que se determine a nulidade da paternidade estabelecida por via da perfilhação do autor em relação à 2.ª ré, com todas as legais consequências, sendo ordenada a retificação do respetivo registo de nascimento quanto à menção da paternidade, atenta a nulidade do ato de perfilhação, por não corresponder à verdade biológica, eliminando a referência do autor como pai da 2.ª ré.

Alegou que a 1.ª e 2.ª rés são, respetivamente, mãe e filha, tendo a 2.ª ré nascido a .../.../1975. Mais alegou que, durante o período de conceção da 2.ª ré, o autor e a 1.ª ré, ambos solteiros e menores, não coabitaram nem tiveram relações sexuais, o que apenas viria a acontecer em 1980, ano em que casaram civilmente, após o nascimento da segunda filha da 1.ª ré, que não é filha do autor, só nessa data tendo tido conhecimento da existência da 2.ª ré. Mais alega que, na constância do matrimónio, em 1987, e bem sabendo que tais declarações eram falsas, o autor e a 1.ª ré declararam na CRC que o autor é pai da 2.ª ré, o que se traduziu numa perfilhação por complacência.
Foi citada a 2.ª ré.
Constatando-se a ausência em parte incerta da 1.ª ré, foi a mesma citada editalmente e, posteriormente, citado o Ministério Público.
Não foi oferecida qualquer contestação.
Dispensada a audiência prévia, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Foi tentada, sem êxito, a realização de perícia de investigação de paternidade biológica, apenas tendo sido possível recolher material biológico do autor, uma vez que não se logrou efetuar a notificação das rés para o efeito.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo as rés dos pedidos.

O autor interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:

A. Após uma aturada leitura da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo verifica-se que a mesma, para além de não valorar convenientemente a prova produzida, não faz igualmente uma escorreita subsunção ao direito que lhe é aplicável.
B. Atenta a prova produzida nos presentes autos, nomeadamente, a prova documental e testemunhal, verifica-se que há um evidente erro grosseiro na apreciação da prova produzida.
C. Atento a prova produzida ao MINUTO 02:52 - 02:53 quando questionado pelo Juiz: «O senhor diz que não é, de facto, pai da DD?»; Ao MINUTO 02:54 - 02:57 o recorrente respondeu: «Não senhora. Não sou.»; Ao MINUTO 04:33      04:47 - questionado pelo mandatário «A primeira questão que se coloca é se no período anterior ao nascimento da Ré DD houve algum tipo de relação sexual com a mãe?; E ao MINUTO 04:48 - 04:50 o recorrente respondeu «Absolutamente nada»; E ao MINUTO 04:50 - 04:57 quando o Juiz perguntou ao recorrente: «Não se envolveu sexualmente com a mãe, é isso?; E ao MINUTO 04:52 - 04:55 o recorrente respondeu «Não. Não. Até ao casamento não» - Deve dar-se como PROVADO que «No período anterior ao nascimento da 2ª Ré DD em 10/05/1975 o recorrente não teve relações sexuais com a 1ª ré BB».
D. Atento à prova produzida ao MINUTO 04:50 - 04:57 quando o Juiz perguntou ao recorrente: «Não se envolveu sexualmente com a mãe, é isso?; E ao MINUTO 04:52 - 04:55 o recorrente respondeu «Não. Não. Até ao casamento não» - Deve dar-se como PROVADO que «O recorrente apenas teve relações sexuais com a 1ª ré BB após o casamento em 29/09/1980».
E. Atento a toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, num processo de raciocínio lógico dos factos concludentes, não tendo o recorrente tido quaisquer relações sexuais com a mãe da pretensa filha antes do casamento em 29/09/1980, não sendo o recorrente o autor da cópula fecundante - Deve dar-se como PROVADO que «Em 13/02/1987 o recorrente prestou falsas declarações perante o funcionário do registo civil ao afirmar que era pai da 2ª ré, bem sabendo que tal declaração não correspondia à verdade biológica».
F. Atento a prova produzida ao MINUTO 01:48 quando o Juiz pergunta ao recorrente: «O senhor consta como pai da DD?; E ao MINUTO 01:55 - 02:18 quando o recorrente respondeu: «Pai…[breve pausa] poderia dizer mais como padastro. Que a perfilhei em 1987 porque se não o fizesse isso ela era recambiada para ...; Que não podia estar cá, para estar cá tinha que ser perfilhada ou alguém a tinha de perfilhar, e eu a perfilhei para ela não ir embora;     E ao MINUTO 19:41 - 19:45 quando o mandatário questionou a testemunha EE «Se tem conhecimento de algum facto que terá levado o Sr. AA a perfilhar a DD?»; E ao MINUTO 19:49 - 21:16 a testemunha EE respondeu «Aquilo que sei é que, quando o meu marido estava para casar, a D. BB apresentou a filha e caso ele não a perfilhasse ela tinha de ser devolvida [inaudível] devolvida ou recambiada a ... (...) e depois os tios, os tios da D. BB aí fizeram chantagem com a filha que, por acaso, não a perfilhasse a D. BB ia tirar os filhos (...) Quando o meu marido casou, quando estava para casar, a D. BB apresentou a filha que ela veio de .... E depois disso, caso o meu marido não a perfilhasse ela ia ser devolvida ou recambiada para os avós em .... Os tios fizeram chantagem caso ele não perfilhasse a D. BB ia levar os filhos para a .... E foi por isso que perfilhou» - Deve dar-se como PROVADO que «O acto de perfilhação da 2ª ré DD traduziu-se numa “perfilhação por complacência” pelo recorrente para que a 2ª ré não fosse “recambiada” para ...».
G. Atento a toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, num processo de raciocínio lógico dos factos concludentes, não tendo o recorrente tido quaisquer relações sexuais com a mãe da pretensa filha antes do casamento em 29/09/1980, não sendo o recorrente o autor da cópula fecundante, traduzindo-se numa perfilhação biologicamente falsa - Deve dar-se como PROVADO [Ponto 5 dos Factos Provados] que «Nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento da indicada 2ª Ré CC, a 1ª Ré BB, manteve relações sexuais com terceiro indivíduo de identidade desconhecida».
H. Atento a toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, num processo de raciocínio lógico dos factos concludentes, não tendo o recorrente tido quaisquer relações sexuais com a mãe da pretensa filha antes do casamento em 29/09/1980, não sendo o recorrente o autor da cópula fecundante - Deve dar-se como PROVADA que [Ponto 6 dos Factos Provados] «A Ré CC foi concebida na sequência de tais relações».
I. Atento a toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e atento a factualidade resultante das rés terem faltado injustificada, propositada, culposa e ilegitimamente, submeterem-se aos exames periciais determinados nos autos, impossibilitando a realização da colheita da amostra de ADN da 2ª ré DD, cuja respetiva análise e comparação com a amostra de ADN do recorrente, impossibilitaram ao recorrente de fazer prova inequívoca e científica de que o recorrente não partilha qualquer elemento e/ou estrutura de ADN com a pretensa filha, 2ª ré DD, repondo a verdade biológica, de que o recorrente não é o “autor” da cópula fecundante da 2ª ré DD - Deve dar-se como PROVADA que é de admitir a inversão do ónus da prova nos termos do artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil».
Nestes termos,
E nos melhores de Direito que V/Exa. proficuamente suprirá, devem as presentes alegações de recurso ser julgadas procedentes, por provadas e, por via disso, alterar-se a decisão a quo nos exatos termos pedidos das Conclusões supra, declarando a nulidade da paternidade estabelecida por via da perfilhação, com todos os legais efeitos, nomeadamente para efeitos de registo civil, só assim se fazendo inteira e sã Justiça!

O Ministério Público respondeu, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto e a inversão do ónus da prova decorrente da falta das rés à colheita de material biológico para o exame de paternidade.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos:

“Da prova documental produzida, consideram-se provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa:
1- DD, nasceu no dia .../.../1975 - cfr. certidão do assento de nascimento junto com a petição inicial, que aqui é dada por integralmente reproduzida (alínea A), dos factos considerados assentes);
2- O nascimento referido em A) encontra-se inscrito na Conservatória dos Registos Centrais de ... mediante o assento de nascimento n.º 50607 do ano de 2013, na sequência de informatização do assento nº .../1987, lavrado em 01.09.1987, na Conservatória dos Registos Centrais. Processo nº 3425/1987-p.2013-08-26, e nele consta, como a mãe a 1ª Ré BB, e na avoenga materna consta FF e GG – cfr. doc. de fls. 11 cujo teor dá-se por reproduzido para os devidos e legais efeitos (alínea B), dos factos considerados assentes);
3- (…) mediante declaração prestada no dia 13 de fevereiro de 1987, na Conservatória do Registo Civil ..., ficou a constar que o pai é AA, aqui autor, filho de HH e de II – cfr. certidão do assento de nascimento junto com a petição inicial a fls. 11 ex vi fls. 8, que aqui é dada por integralmente reproduzida (alínea C), dos factos considerados assentes)
4- AA e a 1ª ré BB contraíram casamento civil em .../.../1980, o qual veio a ser dissolvido por divórcio decretado por sentença de 26.09.2000, conforme averbamento nº 1, de 2010.05.28 e averbamento nº 2, de 2010.05.28, respetivamente (alínea D), dos factos considerados assentes)

Não se provaram quaisquer outros factos, designadamente que:

5- Nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento da indicada 2ª Ré, CC, a 1ª Ré BB, manteve relações sexuais com terceiro indivíduo de identidade desconhecida;
6- A Ré CC foi concebida na sequência de tais relações.

Na sentença recorrida concluiu-se que o autor não logrou demonstrar que o reconhecimento da paternidade contido na declaração de perfilhação por si realizada, em 13 de fevereiro de 1987, perante funcionário da C. R. Civil, não correspondia à verdade e, por conseguinte, julgou-se a ação improcedente.
Vejamos.
O reconhecimento do filho nascido ou concebido fora do matrimónio efetua-se por perfilhação ou por decisão judicial em ação de investigação, nos termos do disposto no artigo 1847.º do Código Civil.
A perfilhação é um ato pessoal e livre – artigo 1849.º do CC – e pode fazer-se por declaração prestada perante o funcionário do registo civil, por testamento, por escritura pública ou por termo lavrado em juízo – artigo 1853.º do CC – podendo ser feita a todo o tempo, inclusive depois da morte do filho – artigo 1854.º do CC.
A perfilhação que não corresponda à verdade é impugnável em juízo mesmo depois da morte do perfilhado, podendo a ação ser intentada a todo o tempo, pelo perfilhante – artigo 1859.º, n.ºs 1 e 2 do CC.
A impugnação da perfilhação ou antes a impugnação da paternidade estabelecida por via da perfilhação, que não corresponda à realidade biológica da conceção, por não ser o perfilhante quem teve a relação de cópula fecundante com a pessoa da qual o perfilhado nasceu, contende com os defeitos intrínsecos da declaração, revestindo manifesto interesse público, na área da filiação fora do casamento, face à regra matricial da coincidência da filiação com a realidade biológica da procriação, vigente no ordenamento jurídico nacional – Acórdão do STJ de 16/04/2013, processo n.º 1791/08.6TBAVR.C1.S1, in www.dgsi.pt.
Como pode ler-se neste Acórdão: “A ação de impugnação da perfilhação é, pois, o meio processual idóneo a obter a declaração da sua anulação, destinando-se e tendo como fundamento a demonstração de que a declaração constante do registo de perfilhação não corresponde à verdade, a falta de conformidade entre a paternidade declarada e a paternidade biológica, não sendo, portanto, a perfilhação a exteriorização de uma verdadeira paternidade, que só o respetivo gerador pode atribuir-lhe, faltando-lhe, portanto, o correspondente substrato biologista (STJ, de 30-9-2003, Pº nº 2505/03, 6.ª Secção; STJ, de 18-4-2002, Pº nº 737/02, 2.ª Secção; STJ, de 12-5-98, Pº n.º 244/98, 1.ª Secção, Bases de Sumários dos Assessores do STJ; STJ, de 16-1-1971, BMJ nº 209, 153; e STJ, de 6-2-1953, BMJ nº 35, 333).
No caso, impende sobre o autor/impugnante o ónus de demonstrar que o reconhecimento da paternidade contido na declaração de perfilhação não corresponde à verdade, por ser este o elemento constitutivo do direito que o autor se arroga, nos termos da norma substantiva aplicável, atendendo ao disposto nos artigos 342.º, n.ºs 1 e 3, 1859.º, n.ºs 1 e 2, do CC (o fundamento do pedido é a desconformidade entre a verdade jurídica e a verdade biológica)
O autor/perfilhante pode usar qualquer meio de prova - designadamente as provas científicas - para convencer o tribunal de que não é o pai biológico. E, em princípio, tratando-se de impugnar a paternidade estabelecida através de reconhecimento voluntário, o impugnante tem que provar que não é o pai biológico.
No caso em apreço, o autor requereu a realização de exame pericial de paternidade, prestou declarações de parte e foram ouvidas duas testemunhas, que arrolou, respetivamente, sua cunhada e sua mulher.
Quanto ao exame pericial, conforme resulta dos autos, apenas se logrou colher material biológico do próprio autor, não tendo sido possível levar a cabo o mesmo por não ter sido possível notificar as rés para a sua realização.
Vejamos, então se deveria ter sido decretada a inversão do ónus da prova, conforme pretende o autor.
O artigo 417.º, n.º 1 do CPC estabelece que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que lhe for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
O n.º 2 do citado artigo 417.º do CPC prevê diversas sanções para aqueles que recusem a colaboração devida para a descoberta da verdade, as quais, para além da condenação em multa, e sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis, podem implicar consequências de ordem probatória para o recusante que for parte, concretamente, a livre apreciação pelo tribunal do valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no artigo 344.º, n.º 2, do CC.
Nos termos do n.º 2 do artigo 344.º do CC «Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações».
A inversão do ónus da prova prevista neste preceito legal apresenta-se, assim, como uma sanção civil à violação do princípio da cooperação das partes para a descoberta da verdade material, consagrado no n.º 1 do citado artigo 417.º, quando essa falta de colaboração vai ao ponto de tornar impossível ou particularmente difícil a produção de prova ao sujeito processual onerado com o ónus da prova nos termos gerais e seja culposa, no sentido de que a parte recusante podia e devia agir de outro modo - cfr. Acórdão do STJ de 12-04-2018 (Rosa Tching), processo 744/12.4TVPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt.
Ora, tendo em atenção a especial relevância dos exames científicos para garantir a procedência da ação, a que a própria lei confere uma relevância específica por serem manifestamente idóneos à prova direta da filiação biológica, revela-se pertinente e adequado enquadrar a recusa ilegítima da parte em submeter-se à sua realização no âmbito da sanção prevista no n.º 2 do artigo 344.º do CC (para que remete o artigo 417.º, n.º 2, do CPC), nos casos em que tal recusa impossibilita a prova do facto a provar pela contra parte por não ser possível consegui-la por outros meios ou perante a ausência de outra prova – ver Acórdão deste Tribunal da Relação de 03/10/2019, processo n.º 582/17.8T8BRG.G1, in www.dgsi.pt, com citação de inúmera jurisprudência neste sentido.
Contudo, o que se verifica nos autos é que as rés não foram notificadas para a realização do referido exame. Uma das rés, aliás, está citada editalmente, por não ter sido possível estabelecer o seu paradeiro. A outra ré, apesar das diversas tentativas levadas a cabo pelo tribunal, nunca chegou a ser notificada para a realização do exame ou para comparecer a fim de ser colhido o seu material biológico, pelo que não pode concluir-se pela sua recusa ilegítima num caso em que tal recusa impossibilita a prova do facto a provar pela contraparte por não ser possível consegui-la por outros meios ou perante a ausência de outra prova, o que conduziria à inversão do ónus da prova.
Não estamos assim perante um caso em que seja possível a inversão do ónus da prova.
Contudo, vigorando o princípio da livre apreciação das provas “não está vedado, antes se justifica com toda a pertinência, que se extraiam dos comportamentos processuais das partes elementos que interfiram na formação da convicção (…) Daí que, mesmo sem inversão do ónus da prova, mecanismo que deve ser resguardado para casos de maior gravidade, o juiz poderá sustentar a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada também na ponderação do modo como as partes se posicionaram no que concerne ao exercício do ónus da prova e de contraprova e ao acatamento do princípio da cooperação em matéria probatória” – Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta E Luís de Sousa, CPC Anotado, vol. I, pág. 491.
No caso concreto, será muito difícil, se não impossível, sustentar a decisão nesse comportamento das partes, desde logo porque uma das rés está citada editalmente e, por consequência, nem sequer tem conhecimento deste processo. Já a 2.ª ré foi citada e não contestou, mas apesar de todas as diligências levadas a cabo pelo tribunal, inclusivamente com a colaboração do Consulado e com cartas endereçadas para o local onde alegadamente trabalha (um conhecido hotel em ...), após a citação, nunca mais se conseguiu qualquer contacto com a mesma, tendo as cartas sido, invariavelmente, devolvidas ao remetente. Especular sobre o motivo de tal impossibilidade de comunicação com a ré, não seria mais do que isso mesmo, não podendo dar-se como certo, como pretende o autor, que a ré está a par de tudo mas não deseja colaborar.

Resta-nos, portanto, o depoimento das testemunhas e as declarações de parte do autor.

O apelante impugna a decisão de facto.
Começa por dizer que, não tendo as rés contestado, os factos por si articulados na petição inicial deveriam ter sido considerados confessados.
Ora, como é sabido, a revelia só é operante quando o réu tenha sido ou deva considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa – artigo 567.º, n.º 1 do CPC – o que não aconteceu no caso dos autos, em que a 1.ª ré foi citada editalmente por não se ter apurado o lugar onde a mesma reside/ausência em parte incerta – artigos 236.º e 240.º do CPC e artigo 568.º, alínea b) do mesmo Código relativo às exceções aos efeitos da revelia.
Por outro lado, ainda no campo das exceções aos efeitos da revelia, estabelece o artigo 568.º, alínea c) do CPC que a revelia é inoperante quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter, ou seja, quando a ação tenha por objeto relações jurídicas subtraídas ao domínio da vontade das partes, matéria de natureza indisponível, como é o caso das chamadas ações de estado, tais como as de filiação.
Assim, haverá que concluir que, neste caso, a revelia é inoperante.

O apelante sustenta-se, também, nas suas declarações de parte e no depoimento da testemunha sua mulher.
Relativamente a este último, é completa a sua irrelevância, uma vez que tudo o que sabe lhe advém através do autor, com quem casou em 2001, nada sabendo do tempo em que este viveu em ... ou de quando conheceu a ré (1972/73), nem do tempo em que a 2.º ré nasceu ou de quando foi perfilhada.
Quanto às declarações de parte do autor, se é certo que as mesmas têm que ser apreciadas pelo tribunal (cfr. n.º 3 do art.º 466.º do C.P.C.), a par dos outros meios de prova de apreciação livre, é necessário, no entanto, pela própria natureza das mesmas, um esforço mais aturado para apurar da sua credibilidade.
A apreciação que o Tribunal efetue das declarações prestadas, ao abrigo do disposto no artigo 466.º do CPC, nomeadamente, quando as mesmas sejam favoráveis à própria versão da parte que depõe (no fundo, quando se limitem a confirmar o alegado pela parte na peça processual que apresentou), não pode deixar de ser efetuada com o máximo de cautelas, não devendo, obviamente, essas declarações de parte, dentro destas circunstâncias, merecer, em princípio, credibilidade se não se mostrarem corroboradas por outros meios de prova.
As declarações de parte, uma vez que se limitam a referir factos que são favoráveis ao depoente, não servem por si só para comprovar os factos referidos, sendo necessário que existam meios de prova complementares que sustentem a convicção do juiz no sentido declarado – Acórdão da Relação de Guimarães de 14/09/2017, processo n.º 167447/09.1YIPRT.G1 (relatado pela Desembargadora, aqui adjunta, Alexandra Rolim Mendes), in www.dgsi.pt.
Não se pode olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente sem o auxílio de outros meios probatórios sejam eles documentais, periciais, ou testemunhais, o tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos.
Foi, também esse o entendimento que se teve no Ac. da Relação do Porto de 20.11.2014 (www.dgsi.pt), onde se refere que “…a apreciação desta prova faz-se segundo as regras normais da formação da convicção do juiz. Ora, em relação a factos que são favoráveis à procedência da ação, o juiz não pode ficar convencido apenas com um depoimento desse mesmo depoente, interessado na procedência da ação, deponha ele como “testemunha” ou preste declarações como parte, se não houver um mínimo de corroboração de outras provas… Ou seja, é necessária a corroboração de algum outro elemento de prova. A prova dos factos favoráveis aos depoentes não se pode basear apenas na simples declaração dos mesmos…”.
Assim, ainda que não se ponha em causa que as declarações de parte podem estribar a convicção do juiz de forma auto-suficiente, assumindo um valor probatório autónomo – neste sentido, veja-se o CPC Anotado de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, vol. I, Almedina, pág. 532 – não pode nunca esquecer-se a sua particular especificidade.
Isto para dizer que as declarações de parte do autor, apesar de o mesmo ter confirmado tudo o que alegou na petição inicial, designadamente, que não é o pai biológico da 2.ª ré e que apenas a perfilhou a pedido da 1.ª ré (sendo certo, diremos, agora, nós, que a ré tinha uma outra filha, nascida no ... em que o autor casou com ela, e que não foi perfilhada, e que o autor acabou por perfilhar a 2.ª ré em 1987, ano em que, segundo as suas declarações, já nem sequer vivia com a 1.ª ré, que teria ido viver para a ... em 1986) não são suficientes para, de per si, e desacompanhadas de outros meios de prova, dar como provado que a 2.ª ré foi concebida na sequência de relações sexuais que a sua mãe manteve com terceiro indivíduo de identidade desconhecida.
Improcede, assim, a apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
***
Guimarães, 23 de março de 2023

Ana Cristina Duarte
Alexandra Rolim Mendes
Maria dos Anjos Melo Nogueira