Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5128/21.0T8GMR.G1
Relator: SANDRA MELO
Descritores: COMPRA E VENDA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE
RISCO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO DA R. IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA INTERVENIENTE PRINCIPAL IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- Na compra e venda de coisa genérica a transferência da coisa não se dá exclusivamente com a celebração do contrato, mas, entre outros casos, com a entrega da coisa vendida (artigo 408º nº 2 do Código Civil)
2- A regra é que entregue a coisa, o risco de deterioração ou perecimento da coisa passa a correr por conta do adquirente (artigo 796º nº 1 do Código Civil).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

.I - Relatório

Autora: R..., Unipessoal, Lda.
Ré e Recorrente : F... – Comércio de Produtos de Proteção, Lda.
Interveniente Principal e Recorrente:  C..., Lda.

Apelação em ação declarativa de condenação com processo comum
 
A Autora pediu a condenação da Ré:
- No pagamento da máquina e ao auto-feeder que lhe vendeu, no valor de € 52.152,00, acrescido de juros de mora vencidos, no montante de € 2.190,39, e vincendos até integral e efetivo pagamento;
- No levantamento do equipamento nas instalações da Autora;
- No pagamento de € 1 000,00 a título de danos não patrimoniais.
 Alegou para tanto, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato pelo qual se obrigou a vender-lhe uma máquina de corte e determinado sistema e a Ré se obrigou a pagar o preço de € 42.400,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
A entrega da máquina foi acordada para o dia 19 de abril de 2019, tendo a Ré ficado de contratar quem elevasse a máquina até ao ... piso das suas instalações, local onde a queria colocar, para que a Autora depois a instalasse e colocasse em funcionamento;
Nesse dia, a Autora entregou a máquina nas instalações da Ré, mas o terceiro contratado pela Ré para a elevar, a sociedade C..., Lda., não efetuou o trabalho devidamente, levando a que, durante a sua execução, a máquina caísse, sofrendo danos.
 
A Ré contestou invocando, em súmula, que a Autora se obrigou a prestar auxílio na colocação da máquina no ... piso das suas instalações, pelo que a queda da máquina também é imputável à Autora. Ficou privada de usar a máquina, tendo, portanto, direito a ser indemnizada pelo respetivo valor, que é de € 52.152,00 €, o que deve ser compensado com o crédito da Autora.
Pediu a intervenção principal da sociedade contratada para o transporte e deduziu pedido reconvencional: que esta e a Autora sejam condenadas, em regime de solidariedade, a indemnizar a Ré pelo prejuízo da destruição da máquina, operando, assim, a compensação dos créditos detidos por Autora e Ré.

Foi admitida a requerida intervenção principal e a Interveniente contestou, dizendo, em resumo, que foi contratada pela Ré para fazer uma abertura nas suas instalações destinada à passagem da máquina. Apenas emprestou o seu empilhador para que fosse feita a elevação da máquina; foram os empregados da Autora que colocaram as cintas de forma incorreta.
Defendeu a improcedência da reconvenção e a condenação da Ré como litigante de má-fé no pagamento de multa, das despesas com a sua intervenção, designadamente o pagamento dos honorários ao ilustre advogado que a representa, e indemnização de montante não inferior a € 5.000,00.

Veio a ser proferida sentença, que:

1. julgou a ação parcialmente procedente e
1.1. condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 52 152,00 , acrescida de juros de mora, à taxa legal prevista no art. 102, §§ 2.º e 3.º do Código Comercial, vencidos desde o dia .../.../2020 e vincendos até integral e efetivo pagamento;
1.2. Absolveu a Ré do demais peticionado pela Autora;
2. julgou a reconvenção parcialmente procedente e
2.1. condenou a interveniente principal (Reconvinda) a pagar à Ré (Reconvinte), quantia, cuja liquidação foi relegada para momento ulterior, necessária à reparação dos danos sofridos pela máquina de corte a laser ..., des-crita em III.1).9., em consequência da sua queda referida em III.1).28.;
2.2. Absolveu a interveniente principal (Reconvinda) do demais peticionado pela Ré (Reconvinte),
2.3. Absolveu a Autora (Reconvindado peticionado pela Ré (Reconvinte)
3. Julgou improcedente o pedido de condenação da Ré (Reconvinte) como litigante de má-fé.

É desta decisão que a Ré apela, formulando, para tanto, as seguintes
conclusões:

“I. Da Impugnação da decisão quanto à matéria de facto:
A. Para além da matéria de facto que o Tribunal a quo deu por provada, existem outros 4 factos essenciais que resultaram demonstrados em sede de instrução e que, por essa razão, devem ser aditados aos factos provados constantes da sentença;
B. A Recorrente impugna ainda, por considerar incorretamente julgados, o ponto 56 dos factos não provados que constam da sentença da qual se recorre, o qual deve ser considerado provado, nos termos supra expostos;
C. No que concerne ao Facto 56 dos Factos Não Provados, resultou claro da prova documental, incluindo do documento n.º ... junto com a Petição Inicial, do email datado de 15 de março de 2019, que a Autora comunicou à Ré que a máquina pesava 550 kgs e que o auto-feeder pesava 200 kg.
D. Desta forma, em face da prova documental, deveria o Tribunal recorrido ter dado como provado o Facto 56, no sentido em que “A Autora comunicou à Ré que máquina pesava 550 kg e o auto-feeder pesava 200kg”.
E. No que se refere ao Facto 1 a ser aditado aos Factos Provados, resultou claro da prova testemunhal, designadamente do depoimento da testemunha AA, trabalhador da Autora (cfr. depoimento prestado em audiência de julgamento, com início a 00:30:00 e término a 00:33:40) e do depoimento da testemunha BB (cfr. depoimento prestado em audiência de julgamento, com início 00:38:30 e término a 00:38:58) que na realidade a máquina a laser em apreço tinha o peso de 800 kgs.
F. Desta forma, em face da prova testemunhal produzida o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que na realidade, a máquina a laser em apreço tem o peso de 800 kgs.
G. No que se refere ao Facto 2 a ser aditado aos Factos Provados, resultou do depoimento de parte da Ré, (cfr. depoimento prestado em audiência de julgamento, com início a 00:34:05 e término a 00:34:35) que a Ré transmitiu à Interveniente Principal o peso da máquina que lhe tinha sido transmitido pela a Autora.
H. Tal resulta das regras da experiência comum, isto é, que, considerando que a Ré contratou uma empresa para fornecer os meios para a elevação da máquina, que comunicasse as dimensões dessa mesma máquina.
I. Mais ainda, a Ré apenas tinha conhecimento do peso da máquina pela informação prestada pela Autora.
J. Desta forma, em face da prova testemunhal produzida, o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado que a Ré transmitiu à Interveniente Principal o peso da máquina que a Autora lhe tinha informado.
K. No que concerne ao Facto 3 a ser aditado aos Factos Provados, resultou da prova testemunhal, designadamente do depoimento da testemunha BB, trabalhador da Autora, (cfr. depoimento prestado em audiência de julgamento, com início a 00:03:00 e término a 00:40:36) que os funcionários da Autora auxiliaram no processo de colocação da máquina nas instalações da Ré, designadamente no descarregamento da mesma, na colocação da máquina para a elevação e na instalação e afinação da máquina.
L. A testemunha BB especifica de forma clara os trabalhos que foram realizados pelos trabalhadores da máquina, designadamente no descarregamento da máquina, colocação da máquina para elevação e na instalação e afinação da máquina.
M. Desta forma, em face da prova testemunhal produzida, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que os funcionários da Autora auxiliaram no processo de colocação da máquina nas instalações da Ré, designadamente no descarregamento da mesma, na colocação da máquina para a elevação e na instalação e afinação da máquina.
N. No que se refere ao Facto 4 a ser aditado aos Factos Provados, resultou da prova testemunhal, designadamente do depoimento da testemunha BB, trabalhador da Autora, (cfr. depoimento prestado em audiência de julgamento, com início a 00:15:35 e término a 00:40:36) que os trabalhadores da Autora participaram ativamente no processo de elevação da máquina, de forma a prevenir que a máquina fosse danificada.
O. A participação do referido trabalhador foi a de verificar se a estrutura metálica aguentava com a máquina, de pedir para colocar uma espoja, avisar que a máquina ia cair e deslocar a máquina para o local em que a mesma ia ser elevada.
P. Desta forma, em face da prova testemunhal, deveria o Tribunal recorrido ter dado por provado o seguinte facto, o que se requer a Vossas Exas.: “Os trabalhadores da Autora participaram ativamente no processo de elevação da máquina, de forma a prevenir que a máquina fosse danificada”.
Da impugnação da decisão quanto à matéria de direito:
 Errada interpretação e aplicação do artigo 762.º, n.º 1 e 879.º, alínea b) do Código Civil
Q. O Tribunal a quo conclui que, “na compra e venda de coisa genérica, a propriedade da coisa é transmitida, da esfera jurídica do vendedor para a do comprador, no momento em que o primeiro procede à entrega da coisa ao segundo. Nesse momento, transfere-se, também, o risco da perda ou deterioração da coisa”.
R. Continuou o Tribunal a quo: “No caso vertente, resulta da fundamentação que Autora e Ré convencionaram que a entrega seria feita no dia 19 de abril de 2019, nas instalações da segunda. E combinaram, como momento determinante, o descarregamento da máquina. E tanto assim foi que a Ré assumiu o encargo de providenciar pela colocação da máquina no ... piso das suas instalações, o que pressupunha a sua elevação. Outro sentido não pode ser atribuído ao facto de a Autora ter comunicado à Ré que não tinha meios para realizar aquela operação, devendo ser ela a providenciar pela sua obtenção, o que pressupunha que assumisse, como assumiu, desde logo, o ónus de escolher o prestador desse serviço. Nesse contexto, tudo aponta no sentido de que, no momento em que ocorreu a queda da máquina, a Ré era já a sua proprietária, correndo por sua conta o risco da perda ou deterioração e estando já obrigada a pagar o preço à Autora”.
S. Em primeiro lugar, não existe qualquer facto dado como provado que indique que a Autora e a Ré convencionaram que o ato de entrega da máquina seria o descarregamento da mesma.
T. Em segundo lugar, a indução realizada pelo Tribunal a quo extrapola as regras da experiência comum.
U. Os factos dados como provados e os factos que devem ser aditados não conduzem à conclusão efetuada pelo Tribunal a quo.
Ora vejamos,
V. O facto provado n.º 18 refere que: “A Ré pretendia instalar a máquina num ... andar do seu edifício laboral, do que deu conhecimento à Autora”.
W. Por sua vez, o facto provado n.º 19 refere que: “Esta respondeu-lhe que não tinha equipamento para fazer a elevação da máquina, devendo aquela providenciar pela obtenção dos meios para esse efeito”.
X. Ou seja, a Ré comunicou à Autora que tinha a intenção de colocar a máquina no ... andar das suas instalações.
Y. Tal factualidade indica que a entrega da máquina deveria acontecer no ... andar das instalações da Ré.
Z. Neste sentido, a entrega da máquina só aconteceria quando a máquina fosse instalada no ... andar das instalações da Ré.
AA. Salvo opinião em contrário, não se pode considerar que o ato de entrega da máquina tinha sido efetuado, considerando que a máquina ainda não se encontrava instalada.
BB. Todavia, a Autora não tinha equipamento para fazer elevação da máquina.
CC. Desta forma, a Ré contratou uma empresa para fornecer os meios para efetuar a referida elevação.
DD. No entanto, tal não pode significar que a entrega da máquina passou a ser efetuada pelo descarregamento da máquina.
EE. Até porque, após o referido descarregamento, os funcionários da Autora mantiveram-se no local.
FF. Tendo efetuado diversas diligências preparatórias para a elevação da máquina para o ... andar.
GG. Mais ainda, os funcionários da Autora tiveram sempre a posse da máquina até ao momento em que a mesma foi elevada pela Interveniente Principal nos presentes autos.
HH. Nenhum facto indica que a Ré tenha tomado posse da máquina em apreço.
II. Nenhum facto indica sequer que a Ré tinha visto a máquina durante o descarregamento ou após o descarregamento.
JJ. Os funcionários da Ré acompanharam a máquina em todo o processo de descarregamento e de elevação.
KK. Conforme demonstram as fotografias juntas com o Documento n.º ...7 da Petição Inicial, os trabalhadores da Autora encontravam-se no local no momento da elevação da máquina.
LL. Não existindo qualquer intervenção da Ré.
MM. O funcionário da Autora BB, no seu depoimento acima citado, refere ao Tribunal que não queria que a máquina fosse amassada ou riscada, porque o poderiam culpar a ele.
NN. Se alguém o poderia culpar por a máquina ser amassada ou riscada era porque a entrega da máquina ainda não tinha sido efetuada.
OO. O trabalhador da Autora revela com o seu comportamento que risco da deterioração corria pela Autora, já que o referido trabalhador procurou salvaguardar a coisa transacionada.
PP. O Tribunal a quo não pode concluir, salvo melhor opinião, que o descarregamento da máquina era o ato de entrega da coisa transacionada, já que as pessoas presentes no local não atribuíram a tal ação qualquer relevância.
QQ. A Ré comunicou à Autora que pretendia que à máquina fosse instalada no ... andar das suas instalações, porque atribuía a tal ato a relevância da entrega da máquina.
RR. As partes envolvidas no negócio só consideravam que o mesmo se encontrava concluído quando a máquina fosse colocada no ... andar.
SS. Os funcionários da Ré só iriam sair das instalações da empresa quando a máquina fosse colocada no ... andar.
TT. Desta forma, devemos concluir que a entrega da máquina só se considerava efetuada com a colocação da máquina no ... andar.
UU. Considerando que o Tribunal a quo concluiu que, na compra e venda de coisa genérica, a propriedade da coisa é transmitida, da esfera jurídica do vendedor para a do comprador, no momento em que o primeiro procede da coisa ao segundo.
VV. Sendo, nesse momento, que se transfere também o risco da perda ou deterioração da coisa.
WW. Desta forma, no momento em ocorreu a queda da máquina, a Autora ainda era proprietária, correndo por sua conta o risco da perda ou deterioração.
XX. Assim, a Ré não se encontra obrigada a pagar o preço à Autora.
YY. Em suma, a Ré deve ser absolvida da totalidade do pedido.
Errada interpretação e aplicação do artigo 798.º do Código Civil
ZZ. A decisão proferida pelo Tribunal a quo não se pronunciou quanto à evidente violação do dever lateral acessório por parte da Autora.
AAA. A decisão recorrida o Tribunal a quo afirmou o seguinte:
“No dizer de Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição, 6.ª reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, 1992, pp. 178-179), do contrato emerge um sistema de vínculos que o autor exemplifica da seguinte forma: “(…) a relação formada entre comprovador e vendedor não é só constituída pelo dever de pagar o preço e pelo correlativo direito ao preço. O devedor do preço é simultaneamente credor da entrega da máquina e existem outros vínculos entre as partes do contrato v.g. eventuais direitos a uma indemnização por força de um não cumprimento, deveres acessórios (p.ex o do vendedor de guardar a máquina, embalá-la, promover o seu transporte), deveres laterias (p. ex. o de informar sobre as condições de funcionamento da máquina, o de cuidado na sua instalação de modo a não lesar a pessoa ou os bens da contraparte, etc.), sujeições contrapostas a direitos potestativos, ónus, expetativas, etc.”
BBB. Como deve ser dado como provado, a Autora informou a Ré que a máquina em apreço tinha o peso de 550 kg, quando, na verdade, tinha o peso de 800 kg.
CCC. Por sua vez, a Ré informou a Interveniente Principal que o peso que ia ser alvo de elevação tinha o peso de 550 kg.
DDD. O facto de a Autora ter informado erradamente a Ré relativamente ao peso da máquina, tem evidentemente relevância, considerando que a Autora sabia que a referida máquina ia ser elevada.
EEE. A violação do mencionado dever acessório resulta na aplicação do regime da responsabilidade contratual.
FFF. A violação é especialmente relevante, considerando que a Autora sabia que a máquina iria ser elevada.
GGG. A opção da responsabilidade contratual permite que se presuma a culpa da Autora, ficando, assim, todos os pressupostos de que depende a imputação, na sua esfera jurídica, dos danos sofridos em decorrência da máquina no processo de elevação.
HHH. Desta forma, a Autora, conjuntamente com a Interveniente Principal, deve ser obrigada a indemnizar a Ré sobre os dados sofridos pela Autora.
Errada aplicação e interpretação do artigo 483.º e do 798.º do Código Civil III. A decisão recorrida considerou que a Autora não teve qualquer participação ativa na queda da máquina.
JJJ. Neste sentido, a Autora foi absolvida do pedido reconvencional efetuado pela Ré.
KKK. No entanto, considerando os Factos Provados e os Factos Provados que devem ser aditados, os trabalhadores da Autora participaram ativamente no processo de elevação da máquina.
LLL. Os trabalhadores da Autora efetuaram a descarga da máquina, efetuaram a deslocação da mesma para o local da elevação e auxiliaram na referida elevação.
MMM. Mais ainda, o trabalhador da Autora BB subiu ao ... andar das instalações da Ré para verificar se a estrutura aguentava com o peso da máquina.
NNN. Os trabalhadores da Autora observaram os trabalhadores da Interveniente Principal a efetuar a elevação da máquina, tendo avisado estes últimos que a máquina poderia cair.
OOO. Considerando tais comportamentos, só podemos considerar que os trabalhadores da Autora participaram ativamente no processo de elevação da máquina.
PPP. Resta-nos, então, determinar se a participação dos Autores consubstancia a aplicação do regime da responsabilidade civil contratual ou extracontratual.
QQQ. A lei portuguesa imitiu preceito decisor da controvérsia, pelo que a solução deve ser procurada no quadro que se apresente mais adequado, ponderando, sobretudo, os interesses e valores contrapostos.
RRR. Sendo certo que o Código Civil vigente consagra regimes sem diferenças essenciais para a responsabilidade contratual e a extracontratual, as poucas diferenças entre ambas permitem concluir que a disciplina da primeira, globalmente encarada, confere maior proteção ao lesado.
SSS. Se de um vínculo negocial resultarem danos para uma das partes, o pedido de indemnização deve alicerçar-se nas regras da responsabilidade contratual, a mesma solução se impondo quando o facto que produz a violação do negócio, ou melhor, da relação que dele deriva, simultaneamente preenche os requisitos da responsabilidade aquiliana.
TTT. Trata-se da solução que se mostra mais correta no plano sistemático e no da justiça material, razão pela qual se adere à ideia da exclusão do cúmulo entre ambos os tipos de responsabilidade, pois que acautela devidamente todos os interesses atendíveis do lesado, sem sacrifício injusto da posição do responsável, só não sendo de adotar em face de preceito legal que estipule o contrário.
UUU. A decisão referida refere que: “Não é possível fazer essa imputação à Autora: por um lado, não resultou provado que se tivesse obrigado a realizar ou sequer participar na elevação da máquina; por outro, também não resultou provado que tivesse tido, naturalmente através dos seus empregados, qualquer intervenção nesse processo”.
VVV. A Recorrente não poderia discordar mais da afirmação ora citada.
WWW. Os trabalhadores da Autora admitiram expressamente que participaram no processo de elevação da máquina.
XXX. A participação concretizou-se no descarregamento da máquina, no deslocamento da máquina para o local em que a mesma ia ser elevada, na colocação de esponjas para prevenir que a máquina fosse danificada e em avisar os trabalhadores da Interveniente Principal que a máquina podia cair.
YYY. Desta forma, salvo melhor opinião, resultou como provado que os trabalhadores da Autora tiveram intervenção no processo de elevação da máquina, devendo também a Autora ser responsabilizada pelos danos provocados pela queda da máquina.
Nestes termos e nos demais de direito que Vossas Exas. doutamente suprirão, a) Deverá ser julgada procedente a impugnação sobre a matéria de facto, nos termos acima expostos, com a consequente revogação da decisão proferida e sua substituição por outra que julgue ação procedente e absolva a Recorrente do pedido.
b) Deverá ser julgada procedente a impugnação da decisão de direito, nos termos acima expostos, com a consequente revogação da decisão proferida e sua substituição por outro que julgue ação improcedente e absolva a Recorrente do pedido e julgue o pedido reconvencional totalmente procedente. Foram apesentadas contra-alegações.

A Autora respondeu com alegações defendendo a manutenção do decidido.

 A interveniente principal também veio recorrer, apresentando para tanto os seguintes
conclusões

“1- A Recorrente discorda da sentença proferida, uma vez que considera que não existe qualquer acordo/contrato com a R/Recorrida para o transporte da máquina sub judice.
2- Os temas de prova que interessam são: Serviços contratados pela R. à interveniente; se a R. litiga de forma consciente contra a verdade dos factos;
3- A Recorrente discorda, face à prova produzida, como foram alcançados os factos provados e não provados.
4- os pontos: 20 dos factos provados, “A Ré contactou CC, gerente da C..., Lda, para que esta procedesse à abertura, na estrutura de ferro do ... piso (…) pedindo-lhe ainda que procedesse à elevação desta, tudo mediante o pagamento de quantia não apurada”. 21 dos factos provados, “ o referido gerente aceitou realizar os trabalhos referidos no ponto anterior”. 55 dos factos não provados, “a interveniente principal participou o sinistro, (…) depois de ter sido persuadida a fazê-lo pelo agente de seguros da Ré.
5- Estes pontos estão incorretamente respondidos face à prova produzida.
6- Da prova produzida e gravada, relativa aos depoimentos de DD e CC não resulta a existência de qualquer contrato prévio de prestação de serviços.
7- Bastava a recorrida ter junto aos autos um qualquer documento, designadamente um contrato, uma fatura ou um orçamento.
8- Nada!
9- O Gerente da interveniente, é pelo contrário, perentório quanto à inexistência de qualquer contrato prévio.
10- A elevação da máquina, foi um pedido que surpreendeu a interveniente/Recorrente.
11- Não existiu qualquer contrato de prestação de serviços entre a Recorrida e a Recorrente.
12- A participação do sinistro ao seguro, visou unicamente a quantificação dos danos.
13- Tal resulta, indubitavelmente do depoimento do próprio agente de seguros da recorrida.
14- Nunca o Tribunal a quo poderia enveredar pelo recurso às normas da responsabilidade contratual.
15- A solução do litígio, teria sempre por passar pelas normas da responsabilidade civil extra contratual.
16- O certo é que a recorrente, agiu sobre as ordens e direção da Recorrida.
17- Face à prova produzida a Recorrente terá que ser absolvida.
18- O Tribunal a quo violou entre outros os artigos 798 e seguintes do código civil.”

II- Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas forem de conhecimento oficioso ou se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.
Assim, são as seguintes as questões a apreciar:
- Se deve ser alterada a matéria de facto no sentido pugnado pelos Recorrentes por não ter sido feita correta avaliação da prova;
- Se se deve considerar, face à matéria de facto provada, se ocorreu a cumprimento da obrigação de entrega da máquina objeto da compra e venda e qual o regime do risco a aplicar;
- caso a matéria de facto provada seja alterada, se esta tem consequência na aplicação do regime do risco e do incumprimento

III- Fundamentação de Facto

Na sentença constam os seguintes factos, desde já se indicando os que foram alterados nos termos que infra se fundamenta, por simplicidade na futura consulta dos autos, colocando-se num só capítulo a decisão sobre a matéria de facto:

1. A Autora é uma sociedade que tem por objeto, a importação e exportação de software, máquinas e consumíveis para a indústria têxtil, incluindo de bordados, impressão digital em produtos têxteis e assistência técnica.
2. Por sua vez, a sociedade Ré, tem como objeto o comércio, importação, exportação, desenvolvimento, conceção, fabrico de equipamentos de proteção individual anti-queda e equipamentos de proteção.
3. Em novembro de 2018, o produtor das máquinas comercializadas pela Autora, direcionou para esta um contacto da Ré no sentido de proceder à aquisição de uma máquina de corte a laser.
4. Tendo a Ré solicitado à Autora a elaboração de algumas amostras com os materiais por si utilizados a fim de testar o resultado do corte da máquina.
5. Os resultados dos testes foram excelentes, tendo a Ré concluído que a máquina de corte a laser comercializada pela aqui Autora era, de facto, apropriada para o efeito que a mesma procurava, solicitando, no dia 13 de março de 2019, a elaboração de orçamento para a aquisição da mesma.
6. Com o intuito de conhecer in loco o equipamento, bem como todas as suas funcionalidades, a Ré deslocou-se, no dia 15/03/2019 até às instalações da Autora, mantendo, após tal reunião, interesse na sua aquisição.
 7. Após negociações, foi celebrado um contrato entre as partes, segundo o qual a Autora se obrigava a vender à Ré a máquina de corte a laser ..., bem como o sistema de auto-feeder AFC- 1600/Roll e a Ré se obrigava a pagar € 42 400,00, valor ao qual acresce-ria o IVA à taxa legal em vigor.
8. Assim, em 14/3/2019, a Autora emitiu a respetiva fatura proforma, no valor global, com IVA, de € 52 152,00.
9. Esta fatura discriminava o valor total da máquina de corte a laser ..., no valor de € 38 100,00, ao qual acrescia IVA, e o valor total do sistema de auto-feeder AFC- 1600/Roll no valor de € 4 300,00, ao qual acresce IVA.
10. No dia 25 de março de 2019, a Ré informou a Autora de que avançava para a compra da máquina, mas solicitou-lhe que esta aceitasse que a compra fosse feita com recurso a um contrato de locação financeira, ao que a Autora acedeu.
11. Tendo a Ré solicitado à Autora o envio de uma fatura proforma relativa a tal compra, de modo a poder tratar do contrato de locação financeira junto da entidade bancária financiadora, o que a Autora fez, reencaminhando a fatura proforma que havia emitido em .../.../2019.
12. A Ré necessitava de informação mais detalhada acerca do equipamento e solicitou, em 4 de abril de 2019, à Autora uma retificação da fatura proforma vinda de juntar, designadamente para descrição da marca, do modelo, do estado, do ano.
13. Para mais, e uma vez que o sistema de auto-feeder não se trata de um equipamento autónomo, a Ré pretendia que o valor do mesmo fosse incluído no preço da máquina, o que foi feito.
14. Posteriormente, foi ainda acordado entre as partes que a entrega do equipamento se realizaria no dia 19 de abril de 2019.
15. Por email de 11 de abril de 2019, a Ré confirmou a entrega do equipamento no dia 19/4/2019 e informou a Autora que o contrato de locação financeira já estava aprovado, faltando apenas uma assinatura para a celebração do contrato.
16. No dia 15 de abril de 2019, a Autora recebeu um email do Banco 1... com a carta de aprovação da locação financeira mobiliária celebrado pela Ré e a requerer que, por forma a agilizar a contratação, o auto de receção da máquina e a fatura fossem entregues juntamento com o contrato.
17. No dia 17 de abril de 2019, a Ré informou a Autora que o contrato de locação financeira já se encontra devidamente assinado e reconhecido e afirmou que o auto de receção seria assinado no momento da entrega do equipamento.
18. A Ré pretendia instalar a máquina num ... andar do seu edifício laboral, do que deu conhecimento à Autora.
19. Esta respondeu-lhe que não tinha equipamento para fazer a elevação da máquina, devendo aquela providenciar pela obtenção dos meios para esse efeito.
20. A Ré contactou CC, gerente da C..., Lda., para que esta procedesse à abertura, na estrutura em ferro do ... piso das suas instalações, destinada à passagem da máquina, pedindo-lhe ainda que procedesse à elevação desta, tudo mediante o pagamento de quantia não apurada.
21. O referido gerente aceitou realizar os trabalhos referidos no ponto anterior.
22. No referido email de 11 de abril de 2019, a Ré comunicou à Autora que já tinha combinado com a empresa que iria fazer a elevação da máquina a realização do trabalho no dia 19 de abril, pedindo-lhe que indicasse a hora de chegada.
23. Por email de 12 de abril de 2019, a Autora informou à Ré que a máquina seria entregue nas instalações desta pelas 11 horas do dia 19 de abril, sendo necessário um empilhador com os garfos compridos para a descarregar do camião.
24. No dia combinado para a entrega da máquina (19/4/2019), a Autora informou a Ré que a máquina já havia saído das suas instalações e que, por força de tal facto, esta devia ter o empilhador operacional a fim de descarregar a máquina do camião para as suas instalações.
25. No dia 19 de abril, pelas 11 horas, a máquina foi levada em camião contratado pela Autora até às instalações da Ré, onde foi descarregada através da plataforma elevatória ali existente e levada, em monta-cargas, até ao local onde seria elevada.
26. Já ali se encontravam os gerentes da sociedade C..., Lda., EE, FF e CC, bem como empregados seus para realizarem os trabalhos de colocação da máquina no piso desejado pela Ré.
27. Esses trabalhos foram realizados pelos referidos gerentes da C..., Lda., e por empregados desta.
28. Aquando da elevação da máquina, as cintas que a prendiam ao empilhador telescópico rebentaram, acabando aquela por cair dos garfos sobre que estava pousada.
29. Com a queda, a máquina sofreu danos severos, embora passíveis de reparação.
30. Dois empregados da Autora estavam presentes no local, tendo assistido ao referido no ponto 28.
31. A 24 de abril de 2019, e após conversas telefónicas entre os respetivos gerentes, a Autora apresentou duas soluções à Ré, no sentido de minorar o seu prejuízo com a queda ocorrida, a saber: 1. A Autora vendia à Ré uma máquina pelo preço de € 22 500,00, valor ao qual acresceria IVA, sem aproveitamento, nessa nova máquina, de qualquer peça da máquina danificada, ficando a máquina danificada a pertencer à Autora; ou 2. A Autora vendia à Ré uma máquina nova, com aproveitamento de diversos componentes eletrónicos da máquina danificada (por exemplo, servo-drives, servo-motors, sistema de controlo e processamento, entre outros), pelo preço de € 16 000,00, valor ao qual acresceria IVA.
32. Essas propostas tinham como pressuposto o prévio pagamento do equipamento danificado (fosse pela Ré, fosse pelo banco ao abrigo do projetado contrato de locação financeira).
33. A Ré nada respondeu.
34. No dia 3 de maio de 2019, a Autora informou a Ré, via e-mail, que aguardava até ao dia 10 de maio de 2019 para o envio do comprovativo da entrega de toda a documentação necessária à conclusão do contrato de locação financeira mobiliária, com posterior faturação e pagamento.
35. Neste e-mail (de 3 de maio de 2019) a Autora informou ainda a Ré de que, caso não fosse dada, no prazo indicado, uma resposta definitiva ao seu email de 24 de abril de 2019 retiraria as propostas efetuadas, limitando-se a exigir/aceitar o pagamento da máquina.
36. No dia 10 de maio de 2019, a Ré entrou em contacto com a Autora para a informar que a sociedade C..., Lda. havia acionado o seu seguro Multirriscos e que pretendia agendar uma data e hora para que fosse elaborada a peritagem à máquina, nada tendo dito à Autora quanto às duas opções elencadas no seu e-mail de 3 de maio de 2019.
37. A esta missiva de 10 de maio de 2019 a Ré juntou a participação da C..., Lda. à seguradora A..., onde pode ler-se, na descrição da ocorrência, que “[a]o montar e desmontar uma estrutura em metal, a movimentar um equipamento industrial do terceiro, esse equipamento caiu.”
38. No dia 14 de maio de 2019, a Autora informou a Ré de que, nessa semana, o seu gerente estaria ausente do país, juntamente com os seus técnicos, e que só na semana seguinte (após dia 17/5/2019) é que poderia ser agendada a peritagem.
39. A peritagem foi realizada no dia 15 de maio de 2019, sem a presença do gerente da Autora.
40. No dia 23 de maio de 2019, a Autora recebeu uma missiva da Ré, subscrita por advogado, datada de 17 de maio de 2019, a informar a participação à seguradora, a realização da peritagem e a interpelar a recolha do equipamento nas instalações da Ré, pelo facto da mesma necessitar de espaço que a máquina estava a ocupar.
41. À citada missiva datada de 17 de maio de 2019 foi junto o relatório de peritagem, realizado no dia 15 de abril de 2019, do qual se destaca o seguinte: “No dia 15 de maio de 2019 reunimos no local do sinistro com a Sra. DD, sócia da empresa que nos relatou o sucedido. De acordo com o que nos foi referido, a Segunda [C..., Lda.] foi contratada pela empresa lesada [Ré nos presentes autos] para proceder à elevação da máquina de laser.”
42. No dia 24 de maio de 2019, a Autora recebeu um email da Ré a informar, mais uma vez, o acionamento do seguro pela C..., Lda., a realização da peritagem “sem que V/ Exas. quisessem estar presentes”, a reforçar que a propriedade do equipamento continua a pertencer à Autora e a comunicar que precisa do espaço que a máquina está a ocupar nas suas instalações, afirmando que caso a Autora não tome as medidas necessárias ao levantamento do equipamento a mesma Ré ver-se-ia obrigada a debitar uma taxa de armazenamento à Autora.
43. A aqui Autora respondeu à Ré e à sua mandatária, no dia 29 de maio de 2019, via e-mail e através de carta registada, afirmando o seguinte: 1) A nossa empresa é totalmente alheia ao processo de sinistro ou ao destino a dar à máquina pois que a mesma foi vendida à v/cliente F... e é dela, não obstante não ter sido emitida, ainda, a correspondente fatura. Com efeito, como V.a Ex.a não ignora, embora a v/ cliente possa ignorar, a propriedade das coisas são se transmite por faturas mas por contratos de compra e venda e este foi celebrado entre a nossa empresa e a F..., tendo a citada nossa empresa cumprido com todas as suas obrigações. A única obrigação que não cumprimos, ainda, foi proceder à instalação da máquina, mas apenas não o fizemos porque a F... nos impediu de tal prestação, ao destruir a máquina. Assim, se a situação não estiver regularizada no prazo de 30 dias, emitiremos a correspondente fatura, à ordem da v/ cliente, considerando que está prejudicado o processo de leasing. 2) Quanto à nossa ausência na vistoria, salvo o devido respeito, trata-se de uma mentira o afirmado por V.a Ex.a pois que tal ausência não se deveu à falta de vontade de estarmos presentes mas à impossibilidade pois, conforme foi transmitido em devido tempo à F..., na semana indicada para a vistoria o aqui signatário eu e o meu funcionário (que me poderia substituir na mesma) estávamos no estrangeiro e, não tendo o dom da ubiquidade, tendo sido mantida a data inicialmente indicada, não tivemos alternativa senão faltar à vistoria. 3) A carta de V.a Ex.a foi datada de 17/5 mas apenas colocada no correio a 20/5, tendo sido por nós recebida apenas em 23/5/2019. Ora, não é razoável que em 23/5/2019 se receba uma carta a dar o prazo de 1 dia para proceder ao levantamento de um bem com a dimensão da máquina em causa, sabendo a F... que a minha empresa contrata o transporte a uma empresa terceira, por não dispor de veículos com a dimensão e capacidade de suporte de peso exigida pela mesma. 4) Se era pertinente a nossa colaboração com a empresa de peritagem, só a F... saberá mas a avaliar pela atitude assumida, cremos que essa não seja a real opinião da F... pois se assim não fosse a vistoria não seria agendada para uma data da nossa integral indisponibilidade, a qual foi tempestivamente comunicada. 5) Quanto à “necessidade premente” de levantar a máquina por falta de espaço, apenas temos a reiterar que tal premência não é da nossa responsabilidade, desconhecendo nós se a peritagem precisa ou não de desmontar a máquina para avaliar os danos. A máquina não é nossa, foi vendida à F..., com pedido de faturação ao leasing, para efeitos de financiamento da sua aquisição, e só a F... pode dispor da mesma máquina, mantendo-a onde está ou transportando-a para qualquer outro local. Não sendo a nossa empresa proprietária da máquina, não tem qualquer direito de dispor da mesma mas, como temos espaço disponível no armazém, aceitamos receber nele a máquina em questão, de forma gratuita, e mantê-la no mesmo, apenas e só até que o processo de peritagem esteja concluído, com emissão de decisão acerca da aceitação da responsabilidade ou não da seguradora na indemnização do dano. Por fim, informamos que se no prazo acima referido de 30 dias a questão não estiver resolvida (entenda-se, com integral pagamento da máquina à nossa empresa), seremos obrigados a recorrer à via judicial para proceder à cobrança do nosso crédito.
44. Perante a disponibilidade da Autora para guardar a máquina acidentada nas suas instalações, no dia 30 de maio de 2019, a Ré informou a Autora de que a entrega da máquina seria efetuada no dia 31 de maio de 2019 e que a transportadora seria a D....
45. A Autora alertou, então, a Ré, por email do mesmo dia (30 de maio de 2019) que aceitava a guarda do equipamento, apenas como um favor, mas que não suportaria qualquer custo referente à entrega da mesma, designadamente o custo relativo à descarga uma vez que a máquina tinha grandes dimensões e a Autora não dispunha de meios para tal descarga.
46. No dia 31 de maio de 2019, a Ré entregou à Autora a máquina acidentada, suportando todos os custos inerentes ao seu transporte e à sua descarga nas instalações da Autora, ali permanecendo a mesma até aos dias de hoje.
47. Em julho de 2019 e depois de ter procedido ao envio de documentação vária à Companhia de Seguros da C..., Lda. (Relatório/ descrição da ocorrência; Guia de transporte da máquina de corte; Relatório técnico dos danos; Orçamento para reparação dos da-nos), a Autora procurou saber junto desta Companhia o estado do processo e foi informada de que o processo estava já concluído.
48. No dia 24 de outubro de 2019 as partes reuniram-se nas instalações da Ré a fim de resolver a situação e a Ré informou a Autora de que a Seguradora não se responsabilizava pelo sinistro.
49. No dia 5 de dezembro de 2019, a Autora indagou juntou da Ré a fim de saber se a questão estava já resolvida e não obteve qualquer resposta, pelo que, a 14 de janeiro de 2020 voltou a contactar a Ré para saber os contornos da situação.
50. Neste mesmo dia, a Ré sugeriu uma reunião com a Autora e com a C..., Lda., que a Autora aceitou, sem que a C..., Lda. haja assumido a sua responsabilidade e sem que a Ré se tenha prontificado a pagar a máquina.
51. No dia 24/01/2020, a Autora emitiu a fatura do equipamento, no valor total de € 52 152,00 , enviando-a à Ré via ... e por email, no dia 6/2/2020.
52. No dia 10 de fevereiro, por email, a Ré pediu desculpa à Autora pela demora e afirmou que estava a resolver o assunto com a C..., Lda.
53. No dia 11 de fevereiro de 2020, a Ré devolveu a fatura à Autora, através de carta registada com envio de receção, alegando que “os artigos mencionados não foram entregues.”
54. A Ré sugeriu a marcação da reunião com a C..., Lda. para o dia 17 de fevereiro de 2020, que se veio a realizar no dia 9 de março de 2020.
55. A interveniente principal participou o sinistro, nos termos referidos em 37., depois de ter sido persuadida a fazê-lo pelo agente de seguros da Ré.
56. A Autora comunicou à Ré que máquina pesava 550 kg e o auto-feeder pesava 200 kg. (facto que na sentença foi considerado não provado e que mercê da apreciação da impugnação da matéria de facto foi infra julgado demonstrado).
A57. A Ré transmitiu à Interveniente Principal o peso da máquina que a Autora lhe tinha informado. (aditado infra na sequência da apreciação da impugnação da matéria de facto)

Factos não provados

57. Na reunião do dia 24 de outubro de 2019, a Ré solicitou à Autora o relatório com os danos da máquina e com os valores de reparação para que a C..., Lda. assumisse a responsabilidade do sinistro.
58. Na reunião de 17 de fevereiro de 2020, a Ré propôs à Autora o pagamento de € 2 000,00 (dois mil euros), afirmando que este valor, somado aos “salvados” da máquina, era suficiente para que a Autora se considerasse paga da máquina vendida, proposta que a Autora rejeitou.
59. Com a recusa da Ré em proceder ao pagamento do preço, a Autora sentiu-se afetada na sua honra e bom nome.
60. Desde então, tem sentido receio e insegurança em contratar com novos clientes.
61. A Autora obrigou-se a fazer a elevação da máquina, para que fosse colocada no ... piso, como pretendia a Ré.
62. A C..., Lda., apenas foi contratada pela Ré para fazer a abertura no teto destinada à passagem da máquina para o ... piso.
63. Nunca foi dito aos seus gerentes que teriam de proceder à elevação da máquina.
64. No momento em que a máquina foi descarregada nas instalações da Ré, a gerente desta pediu ao gerente da C..., Lda., que emprestasse o elevador telescópico que estava a ser utilizado nos trabalhos referidos em 21., 1.ª parte, para que a Autora procedesse à elevação da máquina.
65. O referido gerente aceitou emprestar o empilhador telescópio.
66. Advertiu então a gerente da Ré que o mesmo não era indicado para a elevação da máquina.
67. As operações de elevação da máquina foram coordenadas pelos empregados da Autora, ajudados por dois empregados da Ré.
68. Os empregados da Autora colocaram a cinta na máquina, de modo a prendê-la ao empilhador com que seria feita a elevação.
69. Foram advertidos pelo gerente da C..., Lda., de nome CC, de que as cintas não eram apropriadas para aquela operação.
70. A interveniente principal apenas participou o sinistro para colaborar com Autora e Ré, pois nunca se sentiu responsável por ele.

IV -Fundamentação de Direito
 Impugnação da matéria de facto com fundamento em diferente juízo das provas sujeitas à livre apreciação

Para que possa ser apreciada a razão do Recorrente quanto à decisão tomada na sentença sobre a matéria de facto com fundamento em diferente juízo das provas sujeitas à livre apreciação, porque aqui vigora de forma premente o princípio do dispositivo, importa que sejam cumpridos os ónus previsto no artigo 640º do Código de Processo Civil, que os factos impugnados pelo Recorrente tenham alguma relevância na apreciação da causa e ainda que não seja evidente que da total procedência da pretensão do impugnante não resultarão contradições dentro da fundamentação de facto.
 Ora, verificam-se de forma suficiente todos estes requisitos, sem haver que os escalpelizar, por aceites também por todas as partes.

b) Dos critérios para a apreciação da impugnação da matéria de facto

Na reapreciação dos meios de prova deve-se assegurar o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância -, efetuando-se uma análise crítica das provas produzidas.
É à luz desta ideia que deve ser lido o disposto no artigo 662º nº 1 do Código de Processo Civil, o qual exige que a Relação faça nova apreciação da matéria de facto impugnada.
É patente que a falta da imediação de que padece o tribunal de recurso limita, por natureza, o acesso a uma mais profunda apreciação da convicção com que são proferidas as declarações dos intervenientes processuais (veja-se que a comunicação humana não é apenas verbal, exigindo a sua correta interpretação que as palavras e inflexões da voz sejam contextualizados com os gestos, a postura corporal, os olhares, todos estes demais elementos, consistentes na comunicação não verbal e tantas vezes afastadas da possibilidade de controlo do declarante e por isso mais fidedignas).
No entanto, como explanado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2012 no processo 649/04.2TBPDL.L1.S1, (sendo este e todos os acórdãos citados sem menção de fonte consultados no portal www.dgsi.pt) “A reapreciação das provas que a lei impõe ao Tribunal da Relação no art. 712.º, n.º 2, do CPC, quando haja impugnação da matéria de facto que haja sido registada, implica que o tribunal de recurso, ponderando as razões de facto expostas pelos recorrentes em confronto com as razões de facto consideradas na decisão, forme a sua prudente convicção que pode coincidir ou não com a convicção do tribunal recorrido (art. 655.º, n.º 1, do CPC).
A reapreciação da prova não se reduz a um controlo formal sobre a forma como o Tribunal de 1.ª instância justificou a sua convicção sobre as provas que livremente apreciou, evidenciada pelos termos em que está elaborada a motivação das respostas sobre a matéria de facto.”
 Visto que vigora também neste tribunal o princípio da livre apreciação da prova, há que mencionar que esta não se confunde com a íntima convicção do julgador.
A mesma impõe uma análise racional e fundamentada dos elementos probatórios produzidos, que estes sejam valorados tendo em conta critérios de bom senso, razoabilidade e sensatez, recorrendo às regras da experiência e aos parâmetros do homem médio.
A formação da convicção não se funda na certeza absoluta quanto à ocorrência ou não ocorrência de um facto, em regra impossível de alcançar, por ser sempre possível equacionar acontecimento, mesmo que muito improvável, que ponha em causa tal asserção, havendo sempre a possibilidade de duvidar de qualquer facto.
“Por princípio, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz – meio da apreensão e não critério da apreensão – a ideia de que mais do que ser possível (pois não é por haver a possibilidade de um facto ter ocorrido que se segue que ele ocorreu necessariamente) e verosímil (porque podem sempre ocorrer factos inverosímeis), o facto possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso. Donde resulta que se a prova produzida for residual, o tribunal não tem de a aceitar como suficiente ou bastante só porque, por exemplo, nenhuma outra foi produzida e o facto é possível.” cf. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-06-2014 no processo 1040/12.2TBLSD-C.P1.
A convicção do julgador é obtida em concreto, face a toda a prova produzida, com recurso ao bom senso, às regras da experiência, quer da vida real, quer da vida judiciária, à diferente credibilidade de cada elemento de prova, à procura das razões que conduziram à omissão de apresentação de determinados elementos que a parte poderia apresentar com facilidade, a dificuldade na apreciação da prova por declarações e a fragilidade deste meio de prova.
Igualmente importa a “acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da ação.” (mesmo Acórdão).

-- Concretização

Tudo isto dito, podemos apreciar em concreto a impugnação da matéria de facto objeto destes autos.

.1- Da prova do teor do ponto 56 da matéria de facto não provada:

 “A Autora comunicou à Ré que máquina pesava 550 kg e o auto-feeder pesava 200 kg.”
Lê-se na mensagem de correio eletrónico cuja cópia foi junta como 4 com a petição inicial, datada de 15/3/2019, que a Autora informou a Ré que a máquina de corte a laser pesava aproximadamente 550 kg e o auto-feder pesava 200 kg.
A Recorrida também aceita este facto, documentalmente demonstrado, mas opõe-se a que seja levado à matéria provada, afirmando que o mesmo é irrelevante para a decisão de direito.
 No entanto, assim como o mesmo foi levado ao elenco dos factos não provados por ter sido considerado pertinente, deve dar-se-lhe importância suficiente para ser levado à matéria de facto provada, agora que se demonstrou a sua veracidade.
 Acresce que a Ré funda no mesmo parte da sua defesa (conjugadamente com outros, é certo), pelo que, demonstrados os demais factos, haverá que investigar em sede que aplicação do direito se esta vertente da sua defesa tem viabilidade jurídica.

.2- do aditamento do seguinte facto: “A máquina a laser em apreço tem o peso de 800 kgs”

A Recorrente para sustentar este facto baseia-se no depoimento de duas testemunhas.
 A testemunha AA referiu que a máquina pesava cerca de 800Kg e que a mesma tem um feeder que faz parte da máquina (logo no início do depoimento), reiterando este peso no decurso do depoimento. No entanto, não indicou como alcançou tal valor, a fonte deste facto.
A testemunha GG referiu que a máquina rondava os 700/800 Kg, mas também não precisou como apurou esse valor.
Assim, tendo em conta que não se vê que as testemunhas conseguissem alcançar empiricamente, com facilidade, de forma minimamente fiável, o peso da máquina, só por a olhar ou ajudar a carregar, atentas as centenas de quilos que lhe são atribuídas (seguramente mais de 550 ou 750, considerado o feeder), entende-se que não bastam tais depoimentos, sem razão de ciência que os sustente, para demonstrar o facto em disputa.
Tanto mais que não vem justificado que as especificações da máquina dadas pelo fornecedor não tenham tais elementos e as razões porque não foram apresentadas.
Termos em que não se adita este facto à matéria de facto provada.

.3- do aditamento do seguinte facto: “a Ré transmitiu à Interveniente Principal o peso da máquina que a Autora lhe tinha informado.”

Em sede de audiência final, foi perguntado à representante da Autora se ela indicou o peso da máquina à Interveniente principal e esta respondeu afirmativamente, acrescentando que também lhe indicou as suas dimensões.
Considerou-se provado que a Ré se obrigou a obter os meios necessários para a elevação da máquina, recorrendo aos serviços da interveniente. Ora, para pedir tais serviços e a contraparte se obrigar a prestá-los deveriam, segundo as regras da experiência comum, ter sido indicadas as caraterísticas mais relevantes do que ela teria que manejar e ter sido peticionadas por quem se obrigou a prestá-los (peso e dimensões).
Assim, entende-se que as regra da experiência levam, embora com alguma generosidade, a que se conclua pela demonstração deste facto, tanto mais que tal informação foi prestada em mail diretamente relacionado a essa questão, por mais nada conter.

.4 do aditamento dos seguintes factos:
---“os funcionários da Autora auxiliaram no processo de colocação da máquina nas instalações da Ré, designadamente no descarregamento da mesma, na colocação da máquina para a elevação e na instalação e afinação da máquina.”
--- “.os trabalhadores da Autora participaram ativamente no processo de elevação da máquina, de forma a prevenir que a máquina fosse danificada”
A Recorrente, para a prova destes factos funda-se no depoimento de BB, afirmando que este participou neste processo, verificando se a estrutura metálica aguentava com a máquina, ao pedir para colocar uma espoja, avisar que a máquina ia cair e deslocar a máquina para o local em que a mesma ia ser elevada.
A testemunha afirmou que ajudou o motorista a descarregar a máquina do camião quando ela chegou junto das instalações da Ré, deixando-a dentro das instalações da Ré, antes de irem almoçar, mas negou perentoriamente ter tido intervenção no processo de elevação da máquina. Mesmo a referência à esponja foi hipotética, não tendo referido que no local tenha pedido que colocassem alguma esponja.
A sentença, nesse aspeto, foi muito clara e convenceu-nos “No mais, notou-se uma divergência entre as declarações prestadas pelos gerentes da interveniente, apoiados no depoimento da testemunha HH, por um lado, e os depoimentos das referidas testemunhas BB e AA, por outro.
Com efeito, os primeiros imputaram aos segundos a responsabilidade pela queda da máquina, dizendo terem sido eles quem determinou o modo como seria feita a elevação e colocou incorretamente e contra o seu conselho as cintas; os segundos, imputaram essa responsabilidade aos primeiros, afirmando que não tiveram qualquer intervenção no procedimento de elevação da máquina.
A versão apresentada pelos primeiros afigurou-se irrealista: tendo sido afirmado por todos que o empilhador estava a ser manobrado pelo gerente da interveniente EE, não faria qualquer sentido que a atividade estivesse a ser orientada pelos empregados da Autora – que já havia afirmado à Ré a sua indisponibilidade para fazer a elevação da máquina; também não faria qualquer sentido que os empregados da Autora, que não conhecem o empilhador, fossem assumir a responsabilidade pela tarefa de elevar a máquina e ainda para mais que o fizessem em termos colocados em causa pelos gerentes da interveniente, proprietária no empilhador; muito menos sentido faria que fossem eles a colocar a cinta, que pertencia à interveniente.
Ao que antecede acresce uma outra consideração: existe um registo fotográfico do processo de elevação da máquina, constante do documento ...7 apresentado com a petição inicial. Esse registo foi feito pela testemunha AA, o que é, só por si, demonstrativo de que a mesma não teve intervenção.
A primeira fotografia que compõe esse registo mostra-nos os gerentes da interveniente FF e CC junto ao empilhador no momento em que a máquina começou a ser elevada. A postura corporal do primeiro indicia que está a dar indicações ao operador da máquina – que, como foi aceite por todos, era o gerente EE. Recuado em relação a eles, com as mãos cruzadas atrás do tronco, está a testemunha BB. Noutra fotografia, colhida pelas 14.56 horas, vê-se a máquina mais elevada e os gerentes EE e FF a em cada um dos lados. No cimo do mezanino está a testemunha HH.
Este registo reforçou, assim, de forma decisiva, a tese apresentada pelas testemunhas BB e AA, postergando completamente a já de si nada credível versão dos gerentes da interveniente e da testemunha HH – por sinal, também filho do gerente FF.”
Enfim, a testemunha BB afirmou de forma clara que não teve intervenção no procedimento de elevação da máquina, embora assistisse ao mesmo e tal afirmação é atestada pelas fotografias juntas aos autos onde se veem os trabalhadores da Autora apenas em posição de observadores.
Improcede, nesta parte, a impugnação da matéria de facto.
*
Também a Interveniente se insurge contrapontos concretos da matéria de facto provada
.5- Da falta de prova dos pontos 20 e 21 da matéria de facto provada:
“20. A Ré contactou CC, gerente da C..., Lda., para que esta procedesse à abertura, na estrutura em ferro do ... piso das suas instalações, destinada à passagem da máquina, pedindo-lhe ainda que procedesse à elevação desta, tudo mediante o pagamento de quantia não apurada.
21. O referido gerente aceitou realizar os trabalhos referidos no ponto anterior.”
Para defender que estes factos não devem ser considerados demonstrados, a Interveniente invoca que basta atentar nas declarações de parte da Ré e do Interveniente.
Ora, ouvida a Ré, resulta das suas declarações que encarregou a interveniente dos referidos trabalhos.
O gerente da Ré aceita que foi contratado para abrir uma entrada na plataforma, mas afirma que não sabia para que servia a mesma, o que é muito pouco credível, visto que não teria sentido pedir-lhe a realização de um trabalho sem lhe explicar qual era o resultado pretendido. De qualquer forma aceita que lhe pediram para efetuar tal trabalho (“pediram-nos na altura“).
Não havendo dúvidas que tentaram efetuar a elevação da máquina, como, aliás, foi documentado fotograficamente, há que concluir que o fizeram no âmbito dos trabalhos para os quais foram contratados, tal como foi referido pela gerente da Ré.
Veja-se que existe notícia nos autos desse acordo: no email datado de 11 de abril de 2019, 16.06 horas, a gerente da Ré afirmou ao gerente da Autora que já tinha combinado a data da elevação com a empresa que a iria fazer.
Assim, não se vê qualquer motivo para dar como não provados estes factos, estribados que estão nas declarações da Ré, nas missivas trocadas à data e nas regras da experiência comum: se a interveniente se balançou efetuar o trabalho pretendido e pedido pela Ré, nas instalações desta, em data previamente acordada, é porque acordou com esta que o realizaria.
.6- Da falta de prova do ponto 55 da matéria de facto provada:
“A interveniente principal participou o sinistro, nos termos referidos em 37., depois de ter sido persuadida a fazê-lo pelo agente de seguros da Ré”
 A interveniente, para afastar este facto do elenco dos provados, afirma que a testemunha II afirmou que “Achou-se por bem fazer a participação, pelo menos íamos quantificar danos que a máquina tinha.”
Ora, esta afirmação vai no sentido do facto dado como provado, visto que II era o agente de seguros da Ré.
Termos em que também este facto se provou, devendo manter-se.
**
Da aplicação do Direito

1-- Quanto ao Recurso interposto pela Ré

Em sede de discussão da aplicação do Direito, a Ré Recorrente aponta três títulos que por facilidade de exposição se seguirão.
a) “Da errada interpretação e aplicação do artigo 762.º, n.º 1 e 879.º, alínea b) do Código Civil”
Com a referência a estas normas a Recorrente pretende pôr em cheque o cumprimento de obrigação de entrega da coisa por parte da Autora.
No presente caso, a Autora, ora Recorrida, vendeu uma máquina à Ré, máquina esta que após ter sido colocada no ... das instalações desta, veio a ser danificada no processo de elevação para o ... andar dessas instalações.
Põe-se, assim, antes de mais, o problema de atribuir o risco da deterioração dessa coisa.
O Recorrente pretende que se aplique a este caso o disposto no artigo 798º do Código Civil, que rege a falta de cumprimento imputável ao devedor.
E para tanto invoca que a devedora, aqui Autora, ainda não havia cumprido o contrato, visto que a entrega ainda não havia sido efetuada.
Vejamos.
.A- Da transferência da propriedade no contrato de compra e venda
Vigora no direito português, como regra, mas comportando inúmeras exceções, o princípio do consensualismo, como resulta do nº 1 do artigo 408º do Código Civil: “1. A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei.”
Esta norma logo traz exceções que relevam para a solução do presente litígio: “2. Se a transferência respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes, sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações genéricas e do contrato de empreitada; se, porém, respeitar a frutos naturais ou a partes componentes ou integrantes, a transferência só se verifica no momento da colheita ou separação.”
 Assim, há casos em que o contrato por si só não é suficiente para que ocorra a transmissão da propriedade, exigindo-se outras ocorrências para que esta tenha lugar.
Destarte, na compra e venda de uma coisa especificada, a transferência da propriedade dá-se com a celebração do contrato, mas se a mesma disser respeito a coisa genérica, há que escolher a coisa ou coisas que vão ser vendidas e enquanto esta não ocorrer não é  possível transferir-se a propriedade.
Nas obrigações de prestação de coisa, como é o caso da obrigação de entrega na compra e venda, podem distinguir-se quanto ao seu objeto, as obrigações genéricas e as específicas.
O art 539º CC define as obrigações genéricas como aquelas «em que o objeto da prestação se encontra apenas determinado quanto ao género». O que implica que a prestação se encontra determinada apenas por referência a uma certa quantidade, peso ou medida de coisas dentro de um género, mas ainda não está concretamente determinado quais o espécime daquele género que vai servir para o cumprimento da obrigação.
 Bem diferente é a obrigação específica – nela tanto o género quanto os espécimes da prestação encontram-se determinados.
 Refere Antunes Varela [3] que é especifica a obrigação «cujo objecto mediato é individual ou concretamente fixado» e genérica «aquela cujo objecto está apenas determinado pelo seu género (mediante a indicação das notas ou características que a distinguem) e pela sua quantidade», acrescentando que a «indicação de género pode incluir um maior ou menor número de notas definidoras». cfr acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07/10/2019, no processo 3007/16.2T8LRA.C1
Nos termos do artigo 541º do Código Civil a regra é que a concentração ocorre com o cumprimento. O Código Civil seguiu, pois, a teoria objetiva de Jhering: não basta a mera intenção, a escolha.
No entanto, a concentração pode ocorrer por via de outro evento, se tal resultar de acordo das partes, bem como quando o género se extinguir a ponto de restar apenas uma das coisas nele compreendidas, quando o credor incorrer em mora, ou ainda nos termos do artigo 797.º. Nesta última norma estipula-se que quando se trate de coisa que, por força da convenção, o alienante deva enviar para local diferente do lugar do cumprimento, a transferência do risco opera com a entrega ao transportador ou expedidor da coisa ou à pessoa indicada para a execução do envio.
Na mesma sequência, nos termos do artigo 918º do Código Civil, se a coisa, depois de vendida e antes de entregue, se deteriorar, adquirindo vícios ou perdendo qualidades, ou a venda respeitar a coisa futura ou a coisa indeterminada de certo género, são aplicáveis as regras relativas ao não cumprimento das obrigações.
Tudo compulsado, a regra da transmissão imediata e automática da propriedade – ou qualquer outro direito real - apenas vale para as “coisas presentes, determinadas e autónomas de outras coisas” , de forma que, por imposição legal, escapam à previsão geral do art. 408.º a venda de coisa futura (ato de produção ), de coisa alheia (aquisição da propriedade da coisa pelo vendedor), de coisa genérica (concentração da obrigação), de coisa indeterminada (determinação), de parte integrante (separação) e a venda de frutos naturais não colhidos (colheita) Ao que acrescem os casos de retardação convencional do efeito translativo, sempre que é aposta ao contrato uma condição suspensiva ou quando é convencionada a cláusula de reserva de propriedade (art. 409.º”). Daniel Bessa Pereira, in “Breves notas acerca dos artigos 796.º e 797.º do Código Civi”l, Revista Jurídica Portucalense,pag.7.
Apurar se se deu a efetiva transmissão da propriedade neste caso tem relevância central, porquanto “o momento crucial da transferência do risco coincide com a aquisição do direito real sobre a coisa” (cf. José Carlos Brandão Proença, in Comentário ao Código Civil, Universidade Católica, 2018, p. 1096em anotação ao art. 796.º, ], como melhor se terá que desenvolver infra.
O momento da concentração de obrigação, em que esta deixa de ser genérica e passa a ser específica, é um momento em tradicionalmente se transmite a propriedade e transfere o risco do bem objeto do contrato.” defende Jorge Morais de Carvalho in “Transmissão da propriedade e transferência do risco na compra e venda de coisas genéricas”, pag 2.
Segundo Jhering, que criticou a teoria da separação, “Os riscos passam para o comprador com entrega, efetuada ou impedida pela mora da parte contrária para o exterior, e de facto, entrega faz de forma diversa consoante é diversidade dos casos, mas juridicamente tem lugar no momento em que o fornecedor fez tudo aquilo que lhe competia em conformidade com intenção das partes” (cf, Vente d Objets in Genere, apud obra supra cit).
O cumprimento da obrigação da entrega apenas produz efeitos se for feito nos estabelecidos pelas partes ou, na falta de convenção sobre a matéria, pela lei.

Concretização

Como salienta a sentença, a presente compra e venda quando foi celebrada não versou sobre uma coisa específica, mas sobre determinado tipo de coisa. Foi vendida uma máquina com determinada marca e especificações, pelo que a obrigação incidia sobre coisa genérica, ainda não concretizada.
Há, pois, que verificar se se deu ou não a concentração com o cumprimento da obrigação de entrega: se se deve considerar que a Autora entregou a máquina ao colocá-la à disposição da Ré no ... das instalações desta.
Tal passa pela apreciação da matéria de facto provada, havendo que indagar o que acordaram as partes para saber se a Autora cumpriu aquilo a que se obrigou.
Demonstrou-se que a Ré havia informado a Autora que pretendia instalar a máquina num ... andar do seu edifício laboral, mas esta respondeu-lhe que não tinha equipamento para fazer a elevação da máquina, devendo aquela providenciar pela obtenção dos meios para esse efeito. Em consequência disto, a Ré contactou a interveniente principal para proceder a uma abertura na estrutura do ... andar destinada à passagem da máquina, pedindo-lhe ainda que procedesse à elevação desta, tudo mediante o pagamento de quantia não apurada.
A Autora informou à Ré que a máquina seria entregue nas instalações desta pelas 11 horas do dia 19 de abril, sendo necessário um empilhador com os garfos compridos para a descarregar do camião. Nesse dia, a máquina foi levada em camião contratado pela Autora até às instalações da Ré, onde foi descarregada através da plataforma elevatória ali existente e levada, em monta-cargas, até ao local onde seria elevada. Os trabalhos de elevação foram realizados pela Interveniente, mas no seu desenrolar, as cintas que a prendiam ao empilhador telescópico rebentaram, acabando aquela por cair dos garfos sobre que estava pousada, ficando danificada.
Do teor do acordo supra referido resulta que as partes acordaram que a entrega da máquina seria realizada no ... das instalações da Ré, porquanto a Autora especificadamente esclareceu que a não podia realizar no ... andar e a Ré aceitou assumir o domínio da máquina nesse local ao determinar quem iria proceder à sua elevação, contratando sociedade comercial para o efeito.
Assim, não se consegue defender que a Ré manteve a pretensão de receber a máquina no ... andar das suas instalações. Como se não provou a matéria de facto invocada pela Ré, também se não pode afirmar que “os funcionários da Autora tiveram sempre a posse da máquina até ao momento em que a mesma foi elevada”, sendo que mesmo nesta tese a posse ter-se-ia perdido com a elevação da máquina pela sociedade contratada pela Ré para o fazer.
Assim, com a transferência do domínio material da máquina nas instalações da Ré (no ...) da Autora para os funcionários da sociedade contratada pela Ré para a elevar, deu-se a entrega da máquina à Ré e a Autora cumpriu a obrigação de entrega do bem inerente ao contrato de compra e venda, transferindo-se com esta a propriedade sobre aquela coisa já determinada.

.B-  Da distribuição do risco

A regra geral sobre a distribuição do risco, vinda já da antiguidade, é que o risco da perda de um direito é suportado pelo respetivo titular. Traduziu-se no brocardo latino “res suo domino perit” ou “resperit domino” inerente ao princípio ubi commoda ibi incommoda e tem no nosso Código Civil assento no artigo 796º do Código Civil.
Como bem salienta a Ré Recorrente, “Da sua integração sistemática resulta que o campo de aplicação do artigo 796.º do Código Civil é balizado por dois critérios: só se aplica aos contratos translativos de direitos reais (maxime o direito de propriedade) e somente se a perda ou deterioração da coisa objeto da prestação debitória não for imputável a nenhum dos contraentes. Perante contratos meramente obrigacionais, o regime aplicável aos casos de impossibilidade não imputável de cumprimento é o decorrente do artigo 790.º do Código Civil ou, no caso dos contratos sinalagmáticos, o constante do artigo 795.º do Código Civil.
Como refere Galvão Telles (Direito das Obrigações, 7ª ed., Coimbra Editora, 1997, pag. 47) “o risco do adquirente é contrapartida da propriedade em que ele se encontra investido”.
Do comando do n.º 1 do art. 796.º decorre que o risco do perecimento ou deterioração da coisa será suportado pelo adquirente, que nem por isso fica desonerado da contraprestação que lhe assista, como refere Daniel Bessa Pereira, in “Breves notas acerca dos artigos 796.º e 797.º do Código Civi”l, Revista Jurídica Portucalense, pag 8.
Nos termos dos nºs 2 e 3 do 796º do Código Civil “Se, porém, a coisa tiver continuado em poder do alienante em consequência de termo constituído a seu favor, o risco só se transfere com o vencimento do termo ou a entrega da coisa, sem prejuízo do disposto no artigo 807.º
3. Quando o contrato estiver dependente de condição resolutiva, o risco do perecimento durante a pendência da condição corre por conta do adquirente, se a coisa lhe tiver sido entregue; quando for suspensiva a condição, o risco corre por conta do alienante durante a pendência da condição.”
No entanto, como vimos, no presente caso deu-se a transmissão da propriedade da Autora para a Ré, com a entrega: nem a coisa continuou em poder do alienante, nem o contrato estava dependente de condição resolutiva sem que tivesse ocorrido a entrega da coisa nem dependente de condição suspensiva.
Assim, porque o evento lesivo da máquina ocorreu depois de já ter sido entregue a coisa e de ter sido transferida para a Ré a propriedade da coisa (o que ocorreu com a sua entrega no ...), o risco da deterioração da máquina no processo de elevação da mesma do ... para o ... andar, que a Ré assumiu efetuar, mediante o recurso à interveniente principal, corre por sua conta.
Desta forma, bem andou a sentença, aliás muito bem fundamentada, em classificar o contrato em causa como um contrato de compra e venda de coisa genérica e em explicar que “que, na compra e venda de coisa genérica, a propriedade da coisa é transmitida, da esfera jurídica do vendedor para a do comprador, no momento em que o primeiro procede à entrega da coisa ao segundo. Nesse momento, transfere-se, também, o risco da perda ou deterioração da coisa…. no momento em que ocorreu a queda da máquina, a Ré era já a sua proprietária, correndo por sua conta o risco da perda ou deterioração e estando já obrigada a pagar o preço à Autora.”
Não ocorreu qualquer erro na aplicação dos normativos ora referidos, havendo que alcançar a mesma conclusão obtida na decisão sob recurso.
b) Errada interpretação e aplicação do artigo 798.º do Código Civil
O entendimento da Recorrente Ré explanado sobre este título dependia de facto que se não provou: a errónea indicação do peso da máquina, pelo que nada mais a expor e conhecer sobre esta posição, delimitada que foi tal apreciação pelas conclusões da Recorrente.
c) Errada aplicação e interpretação dos artigos 483.º e 798.º do Código Civil
Também o entendimento da Recorrente Ré explanado sobre este título dependia de facto que se não provou: a participação de funcionários da Autora na elevação da máquina, pelo que nada mais a expor e conhecer sobre esta posição, delimitada que foi tal apreciação pelas conclusões da Recorrente.
Também por aqui não procede o recurso interposto pela Ré.
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2-- Quanto ao Recurso interposto pelo Interveniente principal
Porque o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, nos termos em que foi apresentada pelo Interveniente principal, que definiu as questões a apreciar, depende da alteração da matéria de facto no sentido por si proposto, que não logrou demonstrar, fica prejudicado o conhecimento do direito em que se fundou a sua condenação, nos termos do artigo 608º, nº 2 do Código de Processo Civil aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, do mesmo diploma.

V- Decisão

Por todo o exposto, julgam-se as apelações interpostas pela Ré e pela Intervenientes improcedentes e em consequência mantém-se a sentença recorrida.
 Custas de cada uma das apelações pelas Recorrentes.
Guimarães, 7/6/2023.

Sandra Melo
Maria Amália Santos
José Manuel Flores