Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3314/24.0T8BRG.G1-A
Relator: EVA ALMEIDA
Descritores: ARRESTO
FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO
FUNDAMENTOS DO RECURSO
JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/26/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Estabelece o art.º 372º do CPC que, efectivado arresto, a parte contrária é citada para os seus termos, podendo optar entre recorrer ou deduzir oposição.
II - O recurso será a opção quando se pretenda impugnar a decisão de facto (a prova produzida não permitiria sequer julgar indiciados aqueles factos) e/ou a decisão de direito (os factos indiciados não preenchem os requisitos legais de que depende ser decretada a providência).
III - A oposição será o meio a eleger quando o requerido pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo Tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução.
IV - Significa isto, que a oposição à providência não tem como objectivo a reapreciação da decisão proferida, partindo da sequência factual que nesta se apurou, mas sim a eventual revisão dessa decisão, com base em novos elementos de prova ou em novos factos, que são agora carreados para os autos pelo oponente e com os quais o tribunal antes não pôde contar.
V - Para o preenchimento da cláusula geral do justo receio ou justificado receio de perda de garantia patrimonial, é necessário que se alegue e prove que o devedor já praticou ou se prepara para praticar actos de alienação ou oneração, relativamente ao seu património que, razoavelmente interpretados, inculquem a suspeita de que se prepara para subtrair os seus bens à acção dos credores ou um estado de facto da sua situação ou actividade económica que objectivamente justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial .
VI - No caso sub iudice, temos a admissão (confissão) efectuada pelo Requerido, num outro processo em que ambos eram partes, de que estava “impossibilitado de liquidar todas as dívidas resultante do descrito favor e os prejuízos que se vinham acumulando mostravam-se incomportáveis para o mesmo”, que é, objectivamente, uma causa idónea a provocar numa pessoa normal esse justo receio, inclusivamente, o de receio de insolvência do devedor.
VII - Se a situação económica do Requerido já não corresponde à que se mostra plenamente provada por confissão, deveria ter optado por deduzir oposição, alegando as alterações posteriormente verificadas (nomeadamente, já ter pago as confessadas dívidas, que igualmente confessou não ter meios nem crédito bancário para satisfazer, ou ter posteriormente adquirido bens que o permitam fazer), de modo a afastar a factualidade com que se conformou e donde se concluiu ser justificado o receio de perda da garantia patrimonial da Requerente.
VIII - Assim como não era através deste recurso, mas sim nos autos principais, por meio de oposição à extensão do arresto, à semelhança do que sucede com a penhora – art.ºs 784º nº 1 e 856º, aplicáveis ex vi art.º 391º nº 2, todos do CPC (O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contrariar o preceituado nesta secção) – que o recorrente poderia requerer a redução do arresto aos bens suficientes para garantirem o crédito que se julgou indiciariamente provado, acrescido, tal como na penhora, do montante para despesas previsto no nº 3 do art.º 735º (observando-se o disposto no art.º 751º) sempre por força do nº 2 do art.º 391º, todos do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I - RELATÓRIO

AA requereu contra BB procedimento cautelar de arresto dos seguintes bens:

a) Todos os bens móveis sujeitos a registo, nomeadamente, automóvel com a matrícula ..-..-LS;
b) O prédio urbano sito na ..., n.º 208, ... ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...86 da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...66 da mesma freguesia.
Indicou, para depositário dos referidos bens, o Agente de Execução que realizar a diligência.
Para tanto e em síntese, alegou que em 22.09.2015, Requerente e Requerido celebraram contrato promessa de compra e venda do prédio urbano, composto de casa de rés do chão, anexo, garagem e terreno (lote ...), sito na Rua ..., freguesia e concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...49 da referida freguesia e concelho e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...36, com a área total de 1950m2, da qual, 221 m2 diz respeito a área coberta e 1729 m2 a área descoberta, em que o requerido prometeu vender e a requerente prometeu comprar o mesmo livre de ónus e/ou encargos pelo preço de €85.000,00, tendo a requerente entregue a título de sinal e principio de pagamento a quantia de € 10.000,00.
Em cumprimento do prometido, celebraram em 04 de Julho de 2016 escritura pública em que o Requerido declarou vender e a Requerente declarou comprar o prédio urbano supra identificado, pelo valor declarado de €75.000,00, tendo a Requerente, para a celebração dessa escritura, procedido ao pagamento de € 1983,26, de IMT, de €1.071,91, de Imposto de Selo, e de € 390,00, de emolumentos notariais, pagando, ainda, desde 2016 a 2023, a título de IMI, as quantias de € 526,47, de € 445,98, de 418,98, de € 395,22, de € 395,22, de € 395,22 e de € 395,22.
Posteriormente, CC e DD instauraram acção declarativa sob a forma de processo comum, contra a aqui Requerente e o Requerido, que correu termos sob o n.º 187/17...., no Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim - Juiz ..., no âmbito da qual foi proferida sentença, já transitada em julgado, julgando “totalmente procedente a ação e consequentemente declara-se que a qualidade de arrendatária de CC sendo reconhecido o direito de preferência na venda titulada pela escritura pública de 04/07/2016, realizado entre os Réus, reconhecendo-se que o 1.º R. BB, não comunicou aos AA. qualquer intenção de venda, e mais se ordena a substituição da compradora pelos AA.”.
Por isso, a Requerente conclui que é da responsabilidade do Requerido o pagamento correspondente a todas as despesas suportadas pela Requerente com o contrato de compra e venda e com o prédio, bem como uma indemnização por violação do clausulado no contrato-promessa de compra e venda, cujo valor global é de €76.027,48.
Sucede que a situação económica do Requerido se afigura muito precária, havendo mesmo o justo receio de que o mesmo dissipe todos os seus bens ou incorra em insolvência, não conseguindo a Requerente cobrar o crédito.
*
Realizou-se a audiência para produção de prova, sem audição prévia do Requerido, nos termos do art.º 393.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).

Nada obstando, proferiu-se sentença em que se decidiu:

«Nestes termos e por tudo o exposto, julgo parcialmente procedente o presente procedimento e, em consequência, determino o arresto dos bens indicados pela Requerente, a realizar pela Agente de Execução pela mesma indicada, que se nomeia como depositária.
Face ao disposto nos artigos 296.º, n.º 1, e 304.º, n.º 3, al. e), do Código de Processo Civil, fixo o valor do presente procedimento em € 76.027,48.
Custas pela Requerente, nos termos do art.º 539.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Notifique, sendo o Requerido notificados só após a realização do arresto, nos termos do art.º 366.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.”
*
Realizado o arresto e notificado o Requerido, este veio interpor o presente recurso de apelação, que instruiu com as pertinentes alegações em que formula as seguintes conclusões:

«1º O Mº Juiz de 1ª instância decretou arresto de dois bens do recorrente: - Um Veículo automóvel matrícula ..-..-LS marca ... modelo .... Gasóleo de passageiros, cor cinzento;
- Um Prédio urbano, sito em ..., da freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ...86... inscrito na matriz sob o artigo ...66, nomeando uma agente de execução depositária.
2º Sem prejuízo da ausência de razão da recorrida/requerente, que em sede oportuna na ação principal se discutirá, sempre o arresto não tem fundamento legal e factual.
3º Falta um dos requisitos essenciais para o decretamento do arresto prevista no artigo 391º nº 1 do CPC, pelo que a sentença deve ser revogada e considerada improcedente por não provada a providência cautelar, com custas pela requerente e se assim não se entender, caso seja de manter o arresto, ser o mesmo confinado a assegurar apenas o crédito fumus boni júris de apenas de € 15.513,26, que é reconhecido na própria sentença.
4º O único fato da sentença em recurso para o “receio de perda de garantia patrimonial, é o seguinte: “No caso dos autos, encontra-se demonstrado que: No artigo 46 da contestação que apresentou na ação referida em 9. O Requerido alegou que “as dividas foram acumulando, o R. vítima quer de interpelações por parte do Banco por falta de pagamento de prestações ou falta de pagamento integral, quer de execuções fiscais, quer até de penhoras” (….) E ainda nos artigos 49º e 50ª dessa contestação, que o R. estava, por um lado, impossibilitado de liquidar todas as dividas resultantes do descrito favor e os prejuízos se vinham acumulando mostravam-se incomportáveis para o mesmo” e que estava totalmente impedido de contrair empréstimo bancário para adquirir habitação própria permanente”. Ora, a alegação pelo Requerido, de dificuldades financeiras, nos termos acima transcritos, constitui circunstância adequada a levar qualquer credor medianamente cauteloso e prudente a recear pela garantia patrimonial do seu crédito, Afigura-se, por isso, que se encontram demonstrados os requisitos do decretamento do arresto…”
5º Insuficiente e parte de pressupostos relativos a uma situação que nada tem a ver com a dos autos, que está distante no tempo, pois foram alegações em contestação num processo que o tribunal sabe ser o nº 187/17.... e que a contestação em causa tem mais de 7 anos e é contraditória nos seus próprios termos.
6º Da atualidade, do presente, não foi invocado ou considerado qualquer facto que indicie ou justifique situação de potencial receio de insolvência do recorrente.
7º Não foi invocado conhecimento de atos ou de tentativas ou intenções de fazer desaparecer património, não foi invocado ou considerado a existência de qualquer outra divida ou situação de litigância do recorrente, nem nenhum outro facto que faça concluir receio de perda patrimonial.
8º Não está demonstrado, com atualidade, e no presente recente ou próximo, qualquer receio que fundamento perda de garantia patrimonial ou situação de perigo ou de insolvência no presente.
9º Não foi alegado ou averiguada a inexistência de outros bens ou valores e outros débitos do recorrente que possam justificar o invocado receio de situação de insolvência.
10º Decorreram já 7 anos sobre a invocada contestação do aqui recorrente, e o património continua propriedade do recorrido, sem ónus, o qual para além desse património tem a sua vida financeira estabilizada e bem organizada, sendo inaceitável a conclusão e alegação de perigo de perda de garantia patrimonial, apenas com base nessa contestação com mais de 7 anos de antiguidade, desatualizada, que se reporta a um contexto de um negócio oportunamente resolvido como bem sabe a requerente.
11º Sem prescindir, em alternativa, por outro lado, a decisão em recurso expressa: “Demonstrado o crédito do requerente – no montante de € 15.513,26 – importa, então, saber se se encontra preenchido o segundo requisito para o decretamento do arresto: O justificado receio de perda da garantia patrimonial.”, descartando, dessa forma, o restante valor indicado como crédito, pelo que, aquele deverá ser o único valor a considerar para o arresto, sem prejuízo de se entender não existir fundamento factual e legal.
12º O valor a acautelar com o arresto, caso decretado, o que não se concede, é relevante no caso de o recorrente substituir o arresto por caução financeira, e por isso a sentença e o arresto devem sempre confinar-se a tal indicação.
13º O tribunal não se pronunciou sobre a razoabilidade dos valores dos bens arrestados, limitando-se a aceitar os bens indicados pela requerente, obviamente excessivos, e muito mais excessivos pela redução do valor a acautelar, que o próprio tribunal limita fumus boni júris em 15.513,26 €.
14º Deverá, assim, ser anulada a sentença, ordenando-se o cancelamento do arresto com base nos valores notificados pelo Sr. Agente de execução de 83.630,23 €, como consta do documento nº 1 que se junta, mas que consta dos autos, e sem prescindir, ser substituída por outra que ordene expressamente que o valor a acautelar não é superior a 15.513,26 €
15º Em qualquer dos casos deve ser ordenado o cancelamento dos registos nas Conservatórias de Registo Predial e Automóvel, respetivamente.
16º Custas pelo recorrido.
Assim se fazendo a costumada justiça.»
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A Requerente contra-alegou.
*
O recurso foi admitido como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal em férias judiciais, por isso conclusos ao Venerando Sr. Desembargador de turno, o qual alterou o modo de subida do recurso, que deveria ter sido em separado dos autos principais, e determinou a extracção de certidão e autuação do pertinente apenso de recurso em separado. Seguidamente devolvemos os autos principais ao Tribunal “a quo”.
Inscrito em tabela e colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artºs 684º nº3 e 690º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (artº 660º nº2 do CPC). E, de entre estas questões, excepto no tocante àquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artºs 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. 
As questões a apreciar são as constantes das conclusões que acima reproduzimos e que assim se sintetizam:
– Se não se verifica um dos requisitos indispensáveis para que o arresto pudesse ser decretado, concretamente o “justo receio de perda da garantia patrimonial”.
– Se o arresto deve ser reduzido na sua extensão.

III - FUNDAMENTOS DE FACTO

Factos julgados sumariamente indiciados:

1- Em 22.09.2015, Requerente e Requerido celebraram contrato mediante aquela prometeu comprar e este lhe prometeu vender, livre de ónus e/ou encargos e pelo preço de € 85.000,00, o prédio urbano, composto de casa de rés do chão, anexo, garagem e terreno (lote ...), sito na Rua ..., freguesia e concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...49 da referida freguesia e concelho e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...36, com a área total de 1950m2, da qual, 221 m2 diz respeito a área coberta e 1729 m2 a área descoberta.
2- Tendo a requerente entregue a título de sinal e principio de pagamento a quantia de € 10.000,00.
3- No contrato referido em 1 foi clausulado, entre o mais, o seguinte:
“(...)
Cláusula Terceira
(Condições de Pagamento)
1. O preço global referido na cláusula anterior será pago pela “Promitente-Compradora” ao “Promitente-Vendedor” da seguinte forma:
a) 10.000,00€ (dez mil euros), na data da celebração e assinatura do presente Contrato-Promessa, a título de sinal e principio de pagamento, pago em dinheiro, do qual e pela presente via e forma se lhe dá a respetiva quitação;
b) O remanescente do preço será pago na data da outorga da competente Escritura Pública de Compra e Venda.
(...)
Cláusula Sexta
Incumprimento e resolução do contrato
1. O incumprimento do presente contrato pelo “Promitente Vendedor”, confere o direito `”Promitente-Compradora” de, em alternativa, requerer a execução específica ou rescindir o contrato, in totum, e haver do “Promitente Vendedor” as importâncias entregues em dobro, perdendo este o direito às rendas entretanto vencidas.
2. Ao incumprimento culposo ou negligente por parte do “Promitente Vendedor” confere à “Promitente Vendedora” o direito de exigir para si 50.000,00€ (cinquenta mil euros) a título de cláusula penal pelo incumprimento”.
4- Em 4 de Julho de 2016 foi outorgado instrumento público em que o Requerido declarou vendeu à Requerente, que declarou comprar, o prédio urbano referido em 1, pelo preço de € 75.000,00.
5- Para a celebração do instrumento público compra e venda, a requerente procedeu ao pagamento dos seguintes valores:
a) IMT: € 1.983,26€ (mil, novecentos e oitenta e três euros e vinte e seis cêntimos);
b) IS: € 1.071,91 (mil e setenta e um euros e noventa e um cêntimos).
6- Pagou ainda desde esse ano 2016, a título de IMI, as seguintes quantias:
- Em 2017, procedeu ao pagamento da quantia total de € 526,47;
- Em 2018, procedeu ao pagamento da quantia total de € 445,98;
- Em 2019, procedeu ao pagamento da quantia total de € 418,98;
- Em 2020, procedeu ao pagamento da quantia total de € 395,22;
- Em 2021, procedeu ao pagamento da quantia total de € 395,22;
- Em 2022, procedeu ao pagamento da quantia total de € 395,22;
- Em 2023, procedeu ao pagamento da quantia total de € 395,22.
7- Já na posse do instrumento público referido em 4, no dia 5.07.2016, a requerente deslocou-se ao imóvel e comunicou a CC que o havia adquirido por compra efetuada na véspera, ao Requerido.
8- Tendo a dita CC impedido de entrar no imóvel, arrogando-se inquilina e alegando para o efeito que o Requerido não lhe havia comunicado a sua intenção de vender o imóvel.
9- Atento o sucedido, a Requerente requereu a notificação judicial avulsa de CC que, depois de ser notificada, intentou ação declarativa sob a forma de processo comum que correu termos sob o n.º 187/17...., no Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim - Juiz ..., peticionando o exercício do direito de preferência.
10- No âmbito do referido processo, o Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão, em 11.11.2023, já transitado em julgado, julgando “totalmente procedente a ação e consequentemente declara-se que a qualidade de arrendatária de CC sendo reconhecido aos AA. o direito de preferência na venda titulada pela escritura pública de 04/07/2016, realizado entre os Réus, reconhecendo-se que o 1.º R. BB, não comunicou aos AA. qualquer intenção de venda, e mais se ordena a substituição da compradora pelos AA”.
11- No artigo 46.º da contestação que apresentou na acção referida em 9, o Requerido alegou que “as dívidas foram acumulando, o R. vítima quer de interpelações por parte do Banco por falta de pagamento de prestações ou falta de pagamento integral, quer de execuções fiscais, quer até de penhoras”.
12- E, ainda, nos artigos 49.º e 50.º dessa contestação, que “o R. estava, por um lado, impossibilitado de liquidar todas as dívidas resultante do descrito favor e os prejuízos que se vinham acumulando mostravam-se incomportáveis para o mesmo” e que “estava totalmente impedido de contrair empréstimo bancário para adquirir habitação própria e permanente”.
b) Factos não provados.
Artigo 5.º do Requerimento Inicial – Na parte em que se diz “Emolumentos notariais: 390,00€ (trezentos e noventa euros)”

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

Estabelece o art.º 372º do CPC que, efectivado arresto, a parte contrária é citada para os seus termos, podendo optar entre recorrer ou deduzir oposição.
O recurso será a opção quando se pretenda impugnar a decisão de facto (a prova produzida não permitiria sequer julgar indiciados aqueles factos) e/ou a decisão de direito (os factos indiciados não preenchem os requisitos legais de que depende ser decretada a providência).
A oposição será o meio a eleger quando o requerido pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo Tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução.
Significa isto, que a oposição à providência não tem como objectivo a reapreciação da decisão proferida, partindo da sequência factual que nesta se apurou, mas sim a eventual revisão dessa decisão, com base em novos elementos de prova ou em novos factos, que são agora carreados para os autos pelo oponente e com os quais o tribunal antes não pôde contar.
Ou seja, com a dedução da oposição o que se abre é uma nova fase processual, dominada pelo princípio do contraditório, em que se procura reequilibrar a posição de ambas as partes, dando a possibilidade ao Requerido, não ouvido anteriormente, de alegar factos e produzir meios de prova que não foram tomados em atenção aquando do deferimento da providência. Ac. STJ de 6.6.2000 (00A382), CJ STJ, VIII, II, págs. 100/2, Ac. STJ de 15.6.2000, CJ STJ, VIII, II, págs. 110/2, Ac. Rel. Porto de 23.10.2008, p. 0834432, in www.dgsi.pt.
No caso em apreço o Requerido optou por recorrer da decisão que decretou o arresto.
Das suas conclusões resulta que não recorre da matéria de facto indiciariamente provada, com a qual se conforma, restringindo o seu recurso à aplicação do direito aos factos, concretamente quanto à verificação de um dos requisitos do arresto, pois apenas discorda da decisão de julgar justificado o receio de a credora perder a garantia patrimonial do seu crédito.
Na sentença recorrida considerou-se justificado o receio de perda da garantia patrimonial com base em declaração efectuada pelo Requerido num outro processo em que ambos eram partes.
Tal declaração é a que consta dos factos sumariamente provados sob o nºs 11 e 12, ou seja:
11- No artigo 46.º da contestação que apresentou na acção referida em 9, o Requerido alegou que “as dívidas foram acumulando, o R. vítima quer de interpelações por parte do Banco por falta de pagamento de prestações ou falta de pagamento integral, quer de execuções fiscais, quer até de penhoras”.
12- E, ainda, nos artigos 49.º e 50.º dessa contestação, que “o R. estava, por um lado, impossibilitado de liquidar todas as dívidas resultantes do descrito favor e os prejuízos que se vinham acumulando mostravam-se incomportáveis para o mesmo” e que “estava totalmente impedido de contrair empréstimo bancário para adquirir habitação própria e permanente”.
Trata-se de uma confissão escrita, com valor de confissão judicial no processo onde foi efectuada e extrajudicial noutro processo entre as mesmas partes[[1]] (ver artigos 352º a 361º do Código Civil)
O justificado receio de perda da garantia patrimonial para efeitos de arresto tem de assentar em factos concretos que, objectivamente, revelem ou indiciem uma situação de perigo de insatisfação do crédito da Requerente [[2]].
Os factos provados permitem concluir, que, objectivamente, se justifica o receio de perda da garantia patrimonial do crédito.
A este propósito, no acórdão desta mesma Relação, de 28.9.2017 (1496/14.9T8GMR-E.G1), relatado pela Desembargadora Maria Amália Santos, publicado em dgsi.pt, se afirma-se:
  – «(…) Como se tem defendido, quer no plano jurisprudencial, quer no plano doutrinal, para a comprovação do justo receio da perda da garantia patrimonial não basta o receio subjectivo do credor, baseado em meras conjecturas, já que para ser justificado aquele receio ele há-de assentar em factos concretos que o revelem, à luz de uma prudente apreciação do julgador.
Tem de facto a jurisprudência vincado o entendimento de que é, ou a conduta ou a intenção subjacente às acções ou omissões do devedor, ou um estado de facto da sua situação ou actividade económica que há-de ser o critério determinante para se aferir sobre a verificação do requisito em apreciação (Acs da RC de 18/1/2005, de 25.01.2005, de 17/1/2006, de 10.2.2009, de 06.10.2015 e de 28.6.2017; da RL de 30.04.2009, de 15.11.2011, de 09.07.2014 e de 15.09.2015; e da RP de 26/1/09, todos disponíveis em www.dgsi.pt)
É por isso que se requer a prova, ainda que em termos necessariamente perfunctórios – dada a ausência de contraditório e o juízo de probabilidade em regra inerente à justiça cautelar (artºs 368º, nº 1 e 392º, nº 1, do CPC) – de factos que objectivamente façam recear pela perda da garantia patrimonial do crédito do requerente do arresto.
Determina a lei que o receio deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo.
Não bastam, pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões.»
Assim, para o preenchimento da cláusula geral do justo receio ou justificado receio de perda de garantia patrimonial, é necessário que se alegue e prove que o devedor já praticou ou se prepara para praticar actos de alienação ou oneração, relativamente ao seu património que, razoavelmente interpretados, inculquem a suspeita de que se prepara para subtrair os seus bens à acção dos credores[[3]] ou um estado de facto da sua situação ou actividade económica que objectivamente justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial .
Exemplarmente, veja-se o teor do Acórdão do TRG de 3-7-2012 (2382/10.7TBFLG-B.G1), relatado por Catarina Gonçalves, para cuja leitura remetemos.
Também a doutrina tem adoptado entendimento semelhante. Neste sentido Lebre de Freitas[[4]], integra no conceito de justo receio qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio, pode tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos bens e das suas dívidas) ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou ousar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas); ou do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está tentando fazê-lo) ou de qualquer outra actuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito.
No caso sub iudice, temos a admissão (confissão) efectuada pelo Requerido nos referidos autos de que estava “impossibilitado de liquidar todas as dívidas resultante do descrito favor e os prejuízos que se vinham acumulando mostravam-se incomportáveis para o mesmo”, que é, objectivamente, uma causa idónea a provocar numa pessoa normal esse justo receio, inclusivamente o de receio de insolvência do devedor.
Alega o Apelante que “não está demonstrado, com actualidade, e no presente recente ou próximo, qualquer receio que fundamento perda de garantia patrimonial ou situação de perigo ou de insolvência no presente”. 
Bem como, que “não foi alegado ou averiguada a inexistência de outros bens ou valores e outros débitos do recorrente que possam justificar o invocado receio de situação de insolvência”.
 Ora, com o devido respeito, o credor que requer o arresto tem apenas de alegar os factos que tornam provável a existência do seu crédito e que justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.
Para que o arresto seja decretado basta uma prova sumária desses factos (indiciária).
Por isso mesmo é que, efectivado o arresto, o Requerido pode deduzir oposição em ordem a afastar os fundamentos do arresto, com base em novos elementos de prova ou em novos factos.
Se a sua situação económica já não corresponde à que se mostra plenamente provada por confissão, vinha alegar as alterações posteriormente verificadas (nomeadamente, já ter pago as confessadas dívidas, que igualmente confessou não ter meios nem crédito bancário para satisfazer, ou ter posteriormente adquirido bens que o permitam fazer).
Assim como era nos autos principais, por meio de oposição à extensão do arresto, à semelhança do que sucede com a penhora – art.ºs 784º nº 1 e 856º, aplicáveis ex vi art.º 391º nº 2, todos do CPC (O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contrariar o preceituado nesta secção), que o recorrente poderia requerer a redução do arresto aos bens suficientes para garantirem o crédito que se julgou indiciariamente provado – acrescido, tal como na penhora, do montante para despesas previsto no nº 3 do art.º 735º (observando-se o disposto no art.º 751º) sempre por força do nº 2 do art.º 391º, todos do CPC.
Consequentemente, mostram-se preenchidos os requisitos do arresto, pois que, em face dos factos indiciados, está objectivamente justificado o receio invocado pela credora de perda da garantia patrimonial do seu crédito.
Assim, improcedem as conclusões do apelante, que, em nosso entender, face ao seu teor, deveria ter optado por deduzir oposição e não pelo presente recurso, em que nem sequer impugna a factualidade indiciariamente provada.
Contudo, reconhece-se que no dispositivo da sentença não se indicou o valor do crédito a garantir mediante o arresto dos bens indicados pela Requerente.
Tal omissão será por nós suprida, como mero aclaramento do dispositivo, pois já resulta evidente da fundamentação da sentença recorrida, que julgou “demonstrado o crédito da Requerente – no montante de € 15.513,26”. 
 
V - DELIBERAÇÃO

Nestes termos acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida, mas clarifica-se o respectivo dispositivo, no sentido de que o crédito que o arresto visa garantir é de € 15.513,26 (quinze mil, quinhentos e treze euros e vinte e seis cêntimos).
Custas pelo apelante.
Guimarães, 26-9-2024

Eva Almeida
José Carlos Dias Cravo
Raquel Baptista Tavares


[1] Ver, entre muitos outos, o Acórdão do STJ de 3-11-2021 (8902/18.1T8LSB.L1.S1), publicado em www.dgsi.pt, em cujo sumário de lê: “I - As declarações constantes de articulado apresentado em processo judicial diverso, com identidade das partes em litígio e intervenção efectiva nos processos em causa, feitas por mandatário, devem considerar-se como confissão extrajudicial, por exclusão de partes oferecida pelos arts. 355.º, n.os 3 e 4, do CC, e tendo em conta o art. 356.º, n.º 1, do CC (confissão espontânea produzida em articulado), beneficiando de força probatória plena quando são invocadas extraprocessualmente, tendo em conta a interpretação sistemática e racional dos arts. 421.º, n.º 1, do CPC, 355.º, n.º 3, e 358.º, n.º 2, 2.a parte, do CC, em ligação com os arts. 356.º, n.º 1, e 46.º do CPC.
[2] Acórdão desta Relação de 11.7.2013, relatado pelo então Desembargador a actualmente Conselheiro Manso Raínho, no processo 403/13.0TBBRG-B.G1, publicado em dgsi.pt
[3] Acórdão do TRL de 21-9-2021 (8805/19.2T9LSB-A.L1-5) in www.dgsi.pt
[4] CPC Anotado, Vol. 2º, 2ª ed., 125.