Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LÍGIA VENADE | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS (CIRE) CONFISSÃO DECLARAÇÕES DE PARTE FORÇA PROBATÓRIA PLENA DOCUMENTO PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A confissão obtida através de depoimento de parte terá de ser reduzida a escrito no momento em que é prestado e na presença do depoente e dos mandatários presentes, elaborando-se a assentada. II - Sendo o depoimento prestado em audiência de julgamento, caso a parte representada no ato por mandatário entenda que ocorre alguma irregularidade na prestação do depoimento ou na sua redução a escrito (ou falta dela) deve arguir tal irregularidade no ato, invocando a sua influência no exame ou decisão da causa –artºs. 195º, nº. 1, 197º, nº. 1, e 199º, todos do C.P.C.. III - Não o tendo feito, fica precludida a possibilidade de se arguir tal falta de redução a escrito em sede de recurso da sentença, e consequente não há confissão escrita. IV - Por isso, ainda que o depoente tenha admitido/confessado facto desfavorável, não pode nos autos adquirir força probatória plena. V - O Tribunal pode e deve valorar livremente o depoimento de parte assim produzido, a par das declarações de parte e dos documentos particulares apresentados. VI - A força probatória plena de documento particular, “limita-se” às declarações atribuídas ao seu autor –artº. 376º do C.C.; provada a genuinidade do documento, tem-se por provado que o signatário emitiu todas as declarações constantes desse documento; nem todos os factos referidos nessas declarações se têm por provados: plenamente provados apenas se consideram os factos que forem desfavoráveis ao declarante; quanto aos restantes, o documento é livremente apreciado pelo julgador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO (conforme elaborado em 1ª instância). Nos autos principais, por sentença transitada em julgado, declarada a insolvência de AA, tendo sido fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos. Nos termos do disposto no art.º 129.º do CIRE, a AI juntou aos autos a lista dos créditos reconhecidos e dos não reconhecidos, figurando nesta o crédito invocado por M... - PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA S.A.. * Os autos de insolvência seguiram para liquidação do ativo, tendo sido proferido o despacho inicial referente ao pedido de exoneração do passivo restante -art.º 239º do CIRE.* A lista de credores reconhecidos foi objeto de impugnação apresentada por M... - PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA S.A., decorrente de alegado contrato promessa de compra e venda/cessão de posição contratual com objeto nos veículos marca ..., matrículas ..-RB-.. e ..-VZ-.., tendo reclamado, na hipótese de não se optar pelo cumprimento do contrato de promessa de compra e venda, um crédito no montante global de € 63.668,60 euros, sendo € 63.220,00 de natureza privilegiada e € 448,60 de natureza subordinada.À impugnação apresentada veio responder o credor Banco 1..., S.A., pugnando pela respetiva improcedência, defendendo que o alegado contrato de promessa em se baseia a impugnação da lista de créditos reconhecidos apresentada pela ora impugnante mais não é do que um expediente articulado com a Insolvente, com o único intuito de prejudicar diretamente os créditos do Banco 1..., S.A. e dos demais credores. * Em sede de saneamento dos autos, entendeu o Tribunal que os autos não tinham complexidade que justificasse a convocação de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, foi fixado o objeto do litígio e elencados os temas da prova. * À presente impugnação foi fixado o valor de € 63.668,60.* Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que, além do mais, julgou improcedente a impugnação apresentada por M... - PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA S.A., atribuindo-lhe as custas da impugnação.* Importa ainda atentar no seguinte: foi pedido o depoimento de parte do insolvente, o que foi indeferido por não terem sido discriminados os factos sobre que o mesmo devia recair; foi proferido acórdão por esta Relação em 13/7/2022 que revogou tal despacho no sentido de se ordenar a “notificação da impugnante para, em prazo a determinar, discriminar os factos que hão-de ser objecto do depoimento de parte.”Cumprindo-se o acórdão, o depoimento de parte foi indicado aos artigos 21º a 26º, 30º, 31º, 34º, 43º, 49º a 63º, 67º a 74º, e 78º a 81º da impugnação apresentada. Da ata elaborada e relativa à audiência que teve lugar em 11/10/2022 resulta que não foi reduzida a escrito qualquer menção do depoimento de parte prestado. Igualmente resulta que não foi exarada qualquer pronúncia das partes (quanto a essa ou a outras questões). * A impugnante, não se conformando com a sentença proferida, apresentou recurso, terminando as alegações com as seguintes-CONCLUSÕES-(que se reproduzem) “DAS RAZÕES DE DISCORDÂNCIA I- SOBRE A MATÉRIA DE FACTO DA ALTERAÇÃO DA DECISÃO – ART.º 662.º CPC 1. O Tribunal a quo deu como provada a matéria factual discorrida no item 4.1. do ponto “Da matéria de facto provada” acima transcrito, quando devê-la-ia ter dado por “provada”, com redacção distinta da supra citada, e 2. deu como não provada a matéria de facto descrita nos itens a) a f) supra enunciados no ponto “Da matéria de facto não provada”, mas, salvo o devido respeito por entendimento contrário, devê-la-ia ter dado por “provada”. 3. A) No que diz respeito à matéria de facto vertida no item 4.1. do ponto “Da matéria de facto provada”, compulsados os autos, do documento n.º ... junto aos autos pela credora reclamante com a impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, verifica-se que o veículo de matrícula ..-RB-.. foi objecto do contrato de crédito automóvel n.º ...00, celebrado entre o Banco 1..., S.A. e a insolvente. 4. Veja-se, para o efeito, o disposto no considerando do supra referido .... A Primeira outorgante celebrou dois contratos com o Banco 1..., S.A., com sede na Rua ..., ... Porto, para a aquisição de duas viaturas da marca ..., um de locação financeira número ...00, para a aquisição da viatura ..., classe A, 180 D, versão progressive, matrícula ..-VZ-.., e outro de crédito automóvel, número ...00, para a aquisição da viatura ..., classe E, 220 D, versão limousine, matrícula ..-RB-.., cujas cópias se encontram anexas ao presente contrato, sob “Anexo 1 e Anexo 2” e dele fazem parte integrante”. (Sublinhado nosso) 5. Veja-se, ainda, a resposta à impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos apresentada pelo Banco 1..., S.A., no dia 28.03.2022, na qual é referido, no seu artigo 2.º, que “no que diz respeito ao veículo de matrícula ..-RB-.., o mesmo foi objecto de um contrato de crédito celebrado entre o ora Requerente e a Insolvente, incidindo sobre o mesmo uma cláusula de reserva de propriedade a favor do Banco 1..., S.A.”. (sublinhado nosso) 6. Face ao supra exposto, resulta clarividente à saciedade que o veículo de matrícula ..-RB-.. foi objecto de um contrato de crédito celebrado entre a insolvente e o Banco 1..., S.A., e não entre a insolvente e o Banco 2..., S.A. 7. E, por isso, verifica-se que existe erro de julgamento do Tribunal a quo. 8. Pelo que, a matéria de facto discorrida no item 4.1. do ponto “Da matéria de facto provada”, o Tribunal a quo devê-la-ia ter dado “por provada” com a seguinte redacção: ❖ 4.1. O veículo de matrícula ..-RB-.. foi objecto de um contrato de crédito celebrado entre o Banco 1..., S.A. e a Insolvente, incidindo sobre o mesmo uma cláusula de reserva de propriedade a favor do primeiro. 9. B) No que tange à matéria de facto discorrida nos itens a) a f) do ponto “Da matéria de facto não provada”, o Tribunal a quo devê-la-ia ter dado por “provada”. 10. Com efeito, o Tribunal a quo desconsiderou o efeito confessório do depoimento de parte prestado pela insolvente e, consequentemente, apreciou livremente o seu depoimento, baseando- se, para esse efeito, numa alegada relação mantida por aquela (insolvente), quer com a impugnante sociedade, quer com o seu representante legal. 11. O depoimento de parte constitui um meio de prova através do qual se pode obter e provocar a confissão judicial, sendo esta uma declaração de ciência que emana da parte e em que se reconhece a realidade de um facto desfavorável ao declarante - contra se pronuntiatio – e favorável à parte contrária a quem competiria prová-lo. 12. A confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira, sendo que esta regra diz respeito aos efeitos probatórios da confissão, os quais dependem, assim, da capacidade jurídica do confitente. (Art.os 353.º n.º 1 CC e 9.º CPC) 13. O depoimento de parte é o meio pelo qual se permite provocar a confissão judicial; ora o juiz, a quem se requeira esse meio de prova, há-de verificar antecipadamente se a matéria indicada pode ou não ser objecto de confissão da parte. 14. No caso de não poder ser objecto de confissão da parte, não é possível que sobre esses factos verse o interrogatório respectivo. 15. A confissão consiste no reconhecimento que a parte faz sobre um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária. (Art.os 341.º, 352.º, 355.º, 356.º, 357.º e 358.º CC) 16. A afirmação sobre a realidade de um facto basta, assim, ao conteúdo da declaração confessória. 17. Não lhe é, pois, essencial nem específica a afirmação de que o facto que é dela objecto é desfavorável ao confitente. 18. Significa isto que o confitente não tem que declarar que o facto lhe é desfavorável, mas apenas que ele é real. 19. Para que a confissão tenha valor probatório não se exige por parte do confitente o “animus confitendi”, i.e., a parte que confessa um facto, confessa-o na convicção de que ele é exacto e não porque o pretenda fazer passar por verdadeiro. 20. Por isso é que se considera a confissão, essencialmente, como uma declaração de ciência e não uma pura declaração de vontade. 21. Note-se, ainda, que toda a confissão deve revestir a qualidade de ser inequívoca, para que dúvidas não restem sobre o seu verdadeiro alcance e significado, isto porque, gozando de especial força probatória, é de exigir que a declaração seja clara e distinta e não permita mais do que uma leitura. (Art.º 357.º n.º 1 CC) 22. Quando do depoimento prestado oralmente resulte a confissão do depoente, deve ser este ser reduzido a escrito. (Art.º 463.º CPC) 23. Acontece, porém, que, nos presentes autos, apesar de ter havido a confissão da depoente, ora insolvente, não foi o depoimento prestado oralmente reduzido a escrito, não obstante o mesmo tenha sido gravado. 24. A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente, o que se verifica com a confissão efectuada pela própria parte em requerimento ou em acto judicial reduzido a escrito. (Art.º 358.º CC) 25. O facto sobre que versa a confissão judicial escrita considera-se, deste modo, provado plenamente, passando à categoria de facto sobre o qual não é admissível qualquer dúvida ou discussão, i.e., de facto inquestionavelmente adquirido para o processo. 26. Por outras palavras, a confissão obriga o confitente e vincula o juiz e oferece à parte contrária uma prova que supera todas as outras, motivo por que os jurisconsultos antigos a designavam de rainha das provas ou a prova máxima ou superlativa. 27. Face ao supra exposto e, ainda, ao que infra se verterá, mal andou o Tribunal a quo, em primeiro lugar, por não ter reduzido a escrito o depoimento de parte na sua vertente confessória (assentada), que teria valor probatório de prova plena contra o confitente, e, 28. em segundo, por não ter considerado como confissão o depoimento de parte prestado pela insolvente, uma vez que se trata de uma verdadeira confissão judicial provocada. (Art.os 463.º CPC e 347.º e 356.º n.º 2 e 358.º n.os 1 e 4 CC) 29. Isto balizado, antes de mais, diga-se que, apenas a devedora e o representante legal da credora reclamante é que intervieram pessoalmente e estiveram presentes no momento da celebração e outorga do contrato-promessa de compra e venda e de cessão da posição contratual sub judice e que têm conhecimento directo de como tudo foi processado. 30. No que diz respeito aos itens a) e b) do ponto “Da matéria de facto não provada”, confronte- se o depoimento de parte prestado pela insolvente, no dia 11.10.2022 e gravado no CD n.º 1, através do sistema de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde o n.º 09:56:40 a 10:14:44, rotação 00:04:29 a 00:05:11, e as declarações de parte prestadas pelo legal representante da impugnante, no dia 11.10.2022 e gravado no CD n.º 1, através do sistema de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde o n.º 10:15:20 às 10:36:03, rotações 00:00:26 a 00:01:41 e 00:04:50 a 00:05:02, com a súmula na alegação de recurso do que foi dito por ambos. 31. No que diz respeito aos itens c) e e) do ponto “Da matéria de facto não provada”, confronte- se o depoimento de parte prestado pela insolvente, no dia 11.10.2022 e gravado no CD n.º 1, através do sistema de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde o n.º 09:56:40 a 10:14:44, rotações 00:05:13 a 00:06:06 e 00:07:51 a 00:08:50, e as declarações de parte prestadas pelo legal representante da impugnante, no dia 11.10.2022 e gravado no CD n.º 1, através do sistema de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde o n.º 10:15:20 às 10:36:03, rotações 00:01:50 a 00:02:10, 00:03:45 a 00:04:00, 00:08:00 a 00:08:20 e 00:18:20 a 00:19:14, com a súmula na alegação de recurso do que foi dito por ambos. 32. No que tange à matéria de facto discorrida no item d) do ponto “Da matéria de facto não provada”, confronte-se o depoimento de parte prestado pela insolvente, no dia 11.10.2022 e gravado no CD n.º 1, através do sistema de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde o n.º 09:56:40 a 10:14:44, rotação 00:06:07 a 00:06:50, 00:06:57 a 00:07:47 e 00:09:30 a 00:10:06, e as declarações de parte prestadas pelo legal representante da impugnante, no dia 11.10.2022 e gravado no CD n.º 1, através do sistema de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde o n.º 10:15:20 às 10:36:03, rotações 00:06:45 a 00:07:55, 00:08:20 a 00:08:50, 00:12:12 a 00:14:0 e 00:19:30 a 00:20:13, com a súmula na alegação de recurso do que foi dito por ambos. 33. No que diz respeito ao item f) do ponto “Da matéria de facto não provada”, confronte-se o depoimento de parte prestado pela insolvente, no dia 11.10.2022 e gravado no CD n.º 1, através do sistema de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde o n.º 09:56:40 às 10:14:44, rotações 00:02:22 a 00:02:38 e 00:12:15 a 00:12:33 e as declarações de parte prestadas pelo legal representante da impugnante, no dia 11.10.2022 e gravado no CD n.º 1, através do sistema de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde o n.º 10:15:20 às 10:36:03, rotações 00:02:16 a 00:02:50 e 00:05:42 a 00:06:35, com a súmula na alegação de recurso do que foi dito por ambos. 34. De todo o exposto, e atenta a alteração da matéria de facto como provada e não provada supra mencionada, resulta por demais evidente que se foi produzida prova para ser dada como provada toda a matéria vertida na impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, quer através da prova documental junta aos autos, quer através das declarações de parte do representante legal da ora recorrente e do depoimento de parte da insolvente. 35. Quanto a este último, e conforme supra discorrido, do depoimento de parte resultou confissão, uma vez que a insolvente descreveu os concretos termos e condições contratuais que foram negociados entre as partes e reconheceu i) ter celebrado o contrato em apreço, ii) que a assinatura dele constante é a sua, iii) a que título foram pagas as quantias a ele referentes, iv) a forma como foram efectuados os pagamentos, e v) qual o objectivo da celebração do contrato sub judice, 36. corroborando, desta forma, tudo o que alegado foi pela ora recorrente na impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos e, consequentemente, nas suas declarações de parte em audiência de discussão e julgamento. (Art.os 352.º, 353.º, 354.º, 355.º, 356.º, 357.º e 358.º CC) 37. Resulta, pois, que a insolvente confessou, reconheceu e aceitou os factos vertidos na impugnação à lista de credores reconhecidos e não reconhecidos e, por isso, o Tribunal a quo tinha necessariamente de admitir e considerar na sentença tal facto como verdadeiro e a ora recorrente não tinha de produzir qualquer outra prova relativamente aos factos confessados. 38. Daí que, a confissão em apreço nos autos obrigue a insolvente e vincule o Tribunal. 39. Destarte, não se concebe como pôde o Tribunal a quo desconsiderar o efeito confessório do depoimento de parte prestado pela insolvente e, ainda, não valorar, por completo, a prova documental junta aos autos, baseando-se, apenas, nas declarações de parte que, consequentemente, considera “manifestamente insuficientes, precisamente porque insustentadas em qualquer outro meio de prova, quer documental, quer testemunhal”. (Sublinhado nosso) 40. Em suma, da fundamentação do Tribunal a quo inculca a ideia de que nenhuma prova que viesse a ser produzida seria suficiente para provar os factos alegados porque, aparentemente e incompreensivelmente, nenhuma seria bastante para esse efeito! 41. Analisados o depoimento de parte, as declarações de parte e os documentos aludidos, de forma conjugada e crítica, a razão de ciência demonstrada no que concerne a este conspecto e segundo as regras da lógica, da experiência comum e do normal acontecer, considerando a sua contextualização, salvo o devido respeito por entendimento contrário, deveria ter ficado o Tribunal convencido quanto aos factos supra mencionados. 42. Pelo que, nada mais é necessário alegar para demonstrar a V. Ex.as que se verifica que existe erro de julgamento do Tribunal a quo e que as concretas especificações de prova trazidas à colação pela recorrente têm virtualidade para impor decisão diversa da recorrida. 43. O Tribunal a quo deu como “provada” a matéria de facto discorrida no item 4.1. do ponto “Da matéria de facto provada”, todavia, entende-se, que face ao depoimento de parte e às declarações de parte prestados e aos documentos juntos aos autos, se verifica a existência de erro de julgamento e que a redacção da resposta deveria, antes, ter sido a que supra se enunciou na alínea A). 44. No que concerne à matéria de facto vertida nos itens a) a f) do ponto “Da matéria de facto não provada”, deveria o Tribunal a quo ter dado como “provada” nos termos supra vertidos na alínea B). 45. Pelo que, nada mais é necessário alegar a V. Ex.as para que se imponha a alteração da matéria de facto nos termos supra expendidos pela ora recorrente. 46. Foi, consequentemente, violado pelo Tribunal a quo o disposto no art.º 607.º n.º 4 CPC. 47. Podendo este Tribunal alterar a resposta (decisão) do tribunal a quo ao abrigo do disposto no art.º 662.º n.º 1 CPC. 48. Destarte, ao dar como provado o ponto 4.1. da matéria de facto dada como provada na redacção que lhe foi dada, e 49. não provados os pontos a) a f) da matéria de facto dada como não provada, violou o Tribunal a quo o disposto nos art.os 463.º e 607.º n.os 4 e 5 CPC, 347.º, 352.º, 353.º, 354.º, 355.º, 356.º, 357.º e 358.º CC e 17.º CIRE. II – DO DIREITO A) DA VALIDADE E EFICÁCIA DOS CONTRATOS-PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL 50. O contrato-promessa, convenção pela qual alguém se obriga a, futuramente, celebrar um outro contrato, não constituiu um contrato em especial, uma vez que consiste num contrato que se basta em si mesmo, antes tendo de forçosamente caracterizar-se pela referência a outro contrato, aquele de que constitui acto preparatório ou instrumental. (Art.º 410.º CC) 51. Ao contrato-promessa são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido (princípio da equiparação), exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se lhe devam considerar extensivas. (Art.º 410.º n.º 1 CC) 52. Relativamente à forma do contrato-promessa, a regra é, tal como para os negócios jurídicos em geral, a da liberdade de forma; tal regra é, porém, afastada, quando o contrato prometido pertença a um tipo para o qual a lei julgou necessária a imposição de especiais requisitos formais. (Art.º 405.º CC) 53. Isto balizado, perscrutados os contratos-promessa sub judice, verifica-se que estes revestem a forma exigida por Lei, sendo que um contrato de compra e venda de veículo automóvel pode ser celebrado de forma verbal. (Art.os 410.º e 875.º CC e 3.º DL n.º 149/95, de 24 de Junho) 54. Os contratos sub judice foram assinados quer pelo legal representante da recorrente, tendo sido, ainda, aposto o carimbo da sociedade, quer pela insolvente, sendo que ambos tinham legitimidade para os celebrar. (Cfr. doc. n.º ... junto aos autos com a impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, depoimento de parte da insolvente e declarações de parte do legal representante da recorrente, prestados no dia 11.10.2022) 55. Por via disso, tendo sido os contratos-promessa em apreço nos autos celebrados dentro das formas previstas na lei e outorgados por quem tinha legitimidade para os celebrar, são, por isso, os mesmos válidos e eficazes. 56. Encontrando-se perante a prova documental, o julgador pode dele retirar as ilações e inferências que julgue apropriadas e pertinentes face ao seu conteúdo, ou seja, avalia, estima e determina o seu valor probatório, fixando a materialidade adequada conforme a sua convicção (normalmente conjugada com os outros elementos probatórios produzidos). 57. Não estava, por isso, o Tribunal a quo vedado de, juntamente com os demais meios de prova produzidos (no caso, o depoimento de parte da insolvente e as declarações de parte do representante legal da recorrente), valorar o teor da prova documental tendente à formação da sua convicção. 58. Com efeito, e salvo melhor entendimento, logo por força do depoimento de parte prestado pela insolvente, a qual reconheceu i) ser aquele o contrato celebrado, ii) a assinatura dele constante ser a sua, e iii) ter sido celebrado entre ambos (insolvente e recorrente). 59. Além disso, o referido contrato não é o único documento junto aos autos pela ora recorrente, tendo sido ainda juntos os comprovativos de pagamento (e não “extractos”, conforme erroneamente é vertido na sentença) das quantias pagas à insolvente, a título de sinal e princípio de pagamento, no montante total de €13.220,00, que corroboram o consagrado na cláusula 3.ª dos contratos-promessa em apreço nos autos. (Cfr. doc. n.º ... junto aos autos com a impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos e depoimento e declarações de parte prestados no dia 11.10.2022) 60. Face ao exposto, no caso concreto, não é admissível contraprova, uma vez que a prova da autoria do documento decorreu da confissão judicial por parte da insolvente, decorrente do seu depoimento de parte. 61. Pelo que, resulta clarividente à saciedade a demonstração e prova da veracidade do contrato- promessa de compra e venda e cessão da posição contratual, por meio de confissão judicial provocada. (Art.º 356.º n.º 2 CC) 62. Pelo que, os contratos-promessa em apreço nos autos são válidos e eficazes, sendo que i) a resolução em benefício da massa insolvente de um acto ou ii) a aceitação ou recusa da Senhora Administradora de Insolvência em cumprir aqueles (contratos-promessa) são questões distintas da validade e eficácia dos mesmos e para que aquelas se possam operar pressupõe-se que os contratos sejam válidos e eficazes. 63. Sem um contrato válido e eficaz, não se pode falar em resolução em benefício da massa insolvente ou aceitação ou recusa do cumprimento do mesmo, uma vez que este não existe. 64. Destarte, ao assim não entender, violou o tribunal recorrido o disposto nos art.os 236.º a 238.º, 356.º n.º 2, 374.º n.º 2, 393.º n.º 3, 405.º, 410.º e 875.º CC e 3.º DL n.º 149/95, de 24 de Junho. B) DO DIREITO DE RETENÇÃO 65. Considerou, ainda, o Tribunal a quo não ter resultado provado que, desde a data de celebração do referido contrato, a impugnante se encontre na posse das viaturas em sujeito, suportando todos os custos referentes à respectiva circulação e manutenção. (Cfr. item d) dos pontos não provados da sentença proferida) 66. Atenta a alteração da matéria de facto como provada supra mencionada, verifica-se que foi produzida prova suficiente nos autos para se concluir em sentido diverso. 67. Na verdade, do depoimento e das declarações de parte prestados no dia 11.10.2022, resulta que, no dia 29.01.2021, data da celebração dos contratos-promessa, a insolvente entregou ao representante legal da recorrente – tradição material – os veículos automóveis da marca ..., um deles modelo classe ..., ..., versão limousine, com a matrícula ..-RB-.., e o outro modelo classe ..., ..., versão progressive, com a matrícula ..-VZ-... (Cfr. doc. n.º ... - cláusula 5.ª, do documento junto aos autos com a impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos) 68. Com efeito, a partir dessa data, a credora reclamante entrou na posse dos veículos automóveis e foi utilizando os veículos para uso pessoal, familiar, profissional e não profissional. 69. Para além disso, a credora reclamante foi introduzindo arranjos e melhoramentos nesses veículos de acordo com a sua vontade e gosto e, realizando reparações, manutenções e conservações no veículo, nomeadamente, ao longo de quase um ano, com o espírito próprio de quem é dono e exerce um direito, ou seja, de esse veículo ser, como é, sua pertença. 70. Bem como ainda passou a pagar o seguro de responsabilidade civil, as revisões e manutenções do referido veículo, a cuidar da sua limpeza, conservação, segurança e a fazer as reparações mais urgentes. 71. Mais ninguém, a não ser a credora reclamante, possuía as chaves desses veículos automóveis. 72. A credora reclamante praticou, ininterruptamente, os factos supra descritos, inclusive, desde o dia .../.../2021, em exclusivo, de forma pública, pacífica, contínua e de boa fé, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, com o espírito e convicção de quem é dono e exerce um direito próprio e pleno – o direito de propriedade – e titular do direito de retenção e do veículo automóvel com a matrícula ..-RB-.. ser sua pertença, o que, de resto, sempre foi reconhecido por todos, mormente a insolvente. 73. Com efeito, a insolvente nunca, por qualquer forma, se opôs à prática destes actos e ao uso dos veículos automóveis supra mencionados pela credora reclamante, em particular, o veículo automóvel com a matrícula ..-RB-... 74. Isto posto, até ao dia 07.01.2020, a credora reclamante detinha e retinha o veículo automóvel com a matrícula ..-RB-.., enquanto titular do prometido direito de adquirir e como garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela insolvente. 75. Além disso, os mesmos foram-lhes entregues em cumprimento da obrigação assumida no prometido contrato de compra e venda e de cessão da posição contratual. 76. Agindo, portanto, como verdadeira, legítima, plena e exclusiva titular do direito de propriedade sobre o veículo automóvel com a matrícula ..-RB-... 77. Do que resulta que, in casu, verificou-se a tradição dos objectos prometidos vender e transmitir a posição contratual da promitente vendedora e cedente, ora insolvente, para a promitente compradora e cessionária, ora credora reclamante e recorrente. 78. Pelo que, a credora reclamante goza do direito de retenção sobre o veículo automóvel com a matrícula ..-RB-.. do referido contrato-promessa de compra e venda. 79. Direito de retenção que lhe é conferido pela al. f) do n.º 1 do art.º 755.º CC, segundo o qual “goza do direito de retenção o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art.º 442.” 80. A lei disponibiliza para os créditos resultantes do não cumprimento do contrato-promessa, sempre que tenha havido traditio da coisa prometida, uma tutela particularmente enérgica: o direito de retenção. 81. Um dos pressupostos do direito de retenção é a existência de um nexo causal entre o crédito e a coisa: é o que decorre da declaração da lei de que o crédito deve resultar de despesas por causa da coisa ou de danos por ela causados – “debitum cum re junctum”. (Art.º 754.º CC) 82. Contudo, essa conexão pode também ser estabelecida pelo facto de a detenção resultar de uma relação legal ou contratual à qual a lei reconheça, como garantia, aquele direito. 83. Está nestas condições, precisamente, a retenção reconhecida ao beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real para quem a coisa objecto mediato definitivo prometido tenha sido traditada, no tocante ao crédito resultante do não cumprimento dele pelo outro promitente. 84. A traditio exigida para que se constitua o direito de retenção reclama apenas a detenção material lícita da coisa – não sendo necessário, para esse efeito, uma posse. 85. Deste modo, os pressupostos do direito de retenção do promitente adquirente são apenas estes: i) a traditio da coisa ou coisas, objecto mediato do contrato definitivo prometido, ii) o incumprimento definitivo do contrato promessa pelo promitente alienante e iii) a titularidade pelo promitente adquirente, por virtude desse incumprimento, de um direito de crédito. 86. O direito de retenção resolve-se no direito conferido ao credor, que se encontra na posse de certa coisa pertencente ao devedor de, não só recusar a entrega dela enquanto o devedor não cumprir, mas também, de executar a coisa e se pagar à custa do valor dela, com preferência sobre os demais credores. 87. Pelo que, declarada a insolvência do dono da coisa, o retentor terá que a entregar ao administrador, dado que, tratando-se de bem do insolvente, e, portanto, integrante da massa, aquele terá que a apreender, mas sem que aquele direito real se extinga. (Art.os 46.º nº 1, 149.º e 150º CIRE) 88. O retentor terá, pois, de reclamar o seu direito de crédito. (Art.º 47.º n.º 4 al. a) CIRE) 89. O direito de retenção, dotado de eficácia erga omnes e poder de sequela é oponível quer ao terceiro adquirente da coisa, quer ao terceiro que reivindique a coisa como sua, sob pena de ser ilusória a eficácia dessa garantia. 90. Destarte, mantém-se válido e eficaz o direito de retenção da ora recorrente, promitente-compradora, com traditio da coisa, mesmo depois da declaração de insolvência da promitente- vendedora, e da entrega da viatura em apreço à Exma. Senhora Administradora da Insolvência. 91. Pelo que, resulta clarividente à saciedade que a ora recorrente goza do direito de retenção sobre o veículo automóvel com a matrícula ..-RB-.., objecto do mencionado contrato-promessa de compra e venda para a garantia do crédito peticionado, prevalecendo sobre a reserva de propriedade registada anteriormente. 92. Pelo que, ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo o disposto nos art.os 755.º n.º 1 al. f), 442.º n.º 2 e 754.º CC, 46.º n.º 1, 47.º n.º 4 al. a), 149.º e 150.º CIRE.” Pede que seja dado provimento ao presente recurso, alterando-se a decisão na parte em apreço nos termos expostos, revogando-se a sentença proferida, substituindo-se por outra, tudo de molde a que seja julgada procedente por provada, a final, a impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos deduzida, devendo ser considerado reconhecido e reclamado, na qualificação e natureza atribuídas, o crédito que a recorrente detém sobre a insolvente no montante total de €63.668,60 (sessenta e três mil seiscentos e sessenta e oito euros e sessenta cêntimos), acrescido dos juros de mora vincendos, à taxa legal em vigor, a partir da data da apresentação da reclamação de créditos (10.01.2022) até efectivo e integral pagamento da quantia em dívida, devendo, ainda, para o devido efeito, ser determinada a elaboração de nova lista definitiva de créditos reconhecidos devidamente rectificada nos termos sobreditos e alterada a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no dia 20.10.2022, seguindo-se ulteriores termos até final e, ser reconhecido que a recorrente goza do direito de retenção sobre o veículo automóvel com a matrícula ..-RB-.., objecto do mencionado contrato-promessa de compra e venda para garantia do crédito ora peticionado, prevalecendo sobre a reserva de propriedade registada anteriormente. * Não foram apresentadas contra-alegações. * O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo, o que foi confirmado por este Tribunal.Após os vistos legais, cumpre decidir. *** II QUESTÕES A DECIDIR.Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos. Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir: -se procede a impugnação da matéria de facto, passando o ponto 4.1 da matéria provada a referir “O veículo de matrícula ..-RB-.. foi objecto de um contrato de crédito celebrado entre o Banco 1..., S.A. e a Insolvente, incidindo sobre o mesmo uma cláusula de reserva de propriedade a favor do primeiro”, e se os factos das alíneas a) a f) não provados, devem passar a considerar-se provados, nomeadamente por força de confissão; -se no caso de procedência da impugnação da matéria de facto, o crédito reclamado deve ser reconhecido. *** III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.O Tribunal recorrido assentou na seguinte matéria: “A) Da matéria de facto provada Os factos provados, com interesse para a decisão da impugnação em sujeito, são os seguintes:--- 4.1. O veículo de matrícula ..-RB-.. foi objecto de um contrato de crédito celebrado entre o Banco 2..., S.A. e a Insolvente, incidindo sobre o mesmo uma cláusula de reserva de propriedade a favor do primeiro. 4.2. A viatura de matrícula ..-VZ-.. foi objecto do contrato de locação financeira n.º ...00 celebrado com a Insolvente. 4.3. Entretanto, a AI optou pelo cumprimento do referido contrato de locação financeira. 4.4. A impugnante veio apresentar reclamação de créditos, decorrente de alegado Contrato de Promessa de Compra e Venda/Cessão de Posição contratual com objeto nos veículos marca ..., matrículas ..-RB-.. e ..-VZ-.., tendo reclamado, na hipótese de não se optar pelo cumprimento do contrato de promessa de compra e venda, um crédito montante global de € 63.668,60 euros, sendo € 63.220,00 de natureza privilegiada e € 448,60 de natureza subordinada. 4.5. BB é ex-marido da insolvente, de quem se encontra divorciado desde 20.10.2014, tendo três filhos em comum. 4.6. BB é, desde 20.09.2021, membro do Conselho de Administração da impugnante, onde exerce as funções de Presidente. 4.7. A insolvente exerceu o cargo de Administrador Único da impugnante entre 15.12.2014 e 15.04.2019. * B) Da matéria de facto não provadaOs factos não provados, com interesse para a decisão da impugnação em sujeito, são os seguintes: a) Por contrato-promessa de compra e venda celebrado no dia 29.01.2021, a impugnante prometeu comprar à insolvente que lhe prometeu vender, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, o veículo automóvel da marca ..., modelo classe E, 220 D, versão limousine, de matrícula ..-RB-..; b) Ainda nos termos do referido contrato, a insolvente prometeu ceder à credora reclamante a sua posição contratual no contrato de locação financeira n.º ...00, relativo a um veículo automóvel da marca ..., modelo classe A, 180 D, versão progressive, com a matrícula ..-VZ-..; c) Os preços acordados foram, respetivamente, de € 25.000,00 e € 21.200,00 e seriam pagos nos seguintes termos: na data de celebração do referido contrato-promessa (29.01.2021), € 4.700,00; até ao final do mês de Março de 2021, € 1.700,00; até ao dia 20 de Novembro de 2021, € 6.800,00; até ao dia 31 de Dezembro de 2021, € 13.000,00; até ao final de cada semestre dos anos de 2022 e 2023, € 5.000,00. d) Desde a data de celebração do referido contrato, a impugnante encontra-se na posse das viaturas em sujeito, suportando todos os custos referentes à respectiva circulação e manutenção; e) Do preço acordado (€ 46.200,00), impugnante ainda tem de pagar à insolvente a quantia de € 32.980,00; f) A impugnante, na pessoa do respectivo Presidente do CA, não tinha conhecimento que a insolvente se encontrava dificuldades financeiras ou em situação de insolvência iminente.” *** IV MÉRITO DO RECURSO.-IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. Cumpre começar por analisar se a recorrente cumpriu os requisitos de ordem formal que permitam a este Tribunal apreciar a impugnação que faz da matéria de facto, nomeadamente se indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; se especifica na motivação os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; fundando-se a impugnação em parte na prova gravada, se indica na motivação as passagens da gravação relevantes; apreciando criticamente os meios de prova, se expressa na motivação a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; tudo conforme resulta do disposto no artº. 640º, nºs. 1 e 2, do Código Processo Civil (C.P.C.) e vem melhor mencionado na obra de Abrantes Geraldes “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 4ª Edição, pags. 155 e 156. Conforme Acs. do STJ, designadamente de 29/10/2015, 03/05/2016 e de 21/03/2019 (disponíveis em www.dgsi.pt, como todos os que se citarão sem indicação de outra fonte), podemos distinguir nestas exigências um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação, e um ónus secundário tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. No primeiro caso cabem as exigências de concretização dos pontos de factos que se consideram incorretamente julgados, especificação dos concretos meios de prova que sustentam a decisão errada e/ou diversa (sendo que o Tribunal pode considerar esses e ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda relevantes, apreciando livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto impugnado, excepto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão, conforme artº. 607º, nº. 5 do C.P.C.), e a indicação do sentido em que se deveria ter julgado a matéria de facto, na posição do recorrente, ou da decisão a proferir (artº. 640º, nº. 1, a), b) e c)). No segundo caso cabe a exigência de indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver reapreciados (a), nº. 2, do artº. 640º). Em ambos os casos a cominação para a falta de cumprimento das exigências é a rejeição imediata do recurso (cfr. a dita disposição), sem possibilidade de prévia oportunidade de aperfeiçoamento da peça. Em ambos os casos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem orientar a decisão de rejeição (-já que a parte ficará prejudicada ao não ver apreciado o seu recurso por motivos de ordem formal). A “nuance” entre os dois casos decorrerá do bom senso com que se analisam as exigências, as quais antes de mais têm que ver com o facto de possibilitar á parte contrária um efetivo exercício do contraditório para além de serem decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, visando-se com elas assegurar a seriedade do próprio recurso. Se as primeiras exigências são imprescindíveis a esse exercício e orientam também o Tribunal de recurso relativamente ao que se lhe pretende sujeitar, a segunda exigência, tendo em vista a melhor orientação para esse efeito, ainda que seja cumprida de forma imprecisa, caso a parte contrária tendo apreendido convenientemente o alcance do visado, e o Tribunal esteja habilitado ao pretendido reexame, não se imporá a rejeição do recurso, mas antes o seu aproveitamento. Desde modo se dará prevalência ao mérito sobre a forma, princípio informador do atual C.P.C.. Além disso, a sanção de rejeição do recurso apenas poderá abarcar o segmento relativo à impugnação da matéria de facto e, dentro deste segmento, apenas pode abranger os pontos relativamente aos quais tenham sido desrespeitadas as referidas regras. Por último, e continuando a seguir a orientação do nosso STJ, face ao que se pretende assegurar com cada um dos ónus, a especificação dos pontos concretos de facto deve constar das conclusões (artºs. 635º, nº. 4, 640º, nº. 1, a), e 639º, nº. 1, do C.P.C.). No mais (meios de prova concretos e indicação das passagens das gravações) basta que contem do corpo das alegações. * Revertendo ao caso, está claramente indicada e sintetizada a matéria que a recorrente pretende ver reapreciada, bem como o sentido que pretende relativamente à mesma, conforme elencados nas questões a decidir. Relativamente à indicação dos meios de prova, reporta-se a recorrente no documento ... junto pela reclamante. No que respeita às alíneas a) a f) recorre às declarações de parte do seu legal representante e ao depoimento de parte do insolvente, decorrendo do mesmo o seu carácter confessório. Localiza no registo áudio e especifica para cada facto os trechos respetivos. * Neste âmbito cabe enunciar os princípios a que, na nossa perspetiva, deve obedecer a reapreciação a fazer em sede de recurso. A propósito da reapreciação da matéria de facto, dispõe o artº. 662º, n.º 1, do C.P.C. que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” A Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos que resultam do nº. 5 do artº. 607º do C.P.C.. Assim, após análise conjugada de todos os meios de prova produzidos, a Relação deve proceder a reapreciação da prova, de acordo com a própria convicção que sobre eles forma, sem quaisquer limitações, a não ser as impostas pelas regras de direito material. A propósito refere também Abrantes Geraldes na mesma obra, pag. 273, "(…) a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. E a pags. 274 (…) “a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daquelas que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”. Sintetizando a nossa posição, o Tribunal da Relação nesta sua função de reapreciação da decisão de facto não opera apenas em casos de erros manifestos de apreciação, mas também pode formar uma convicção diversa da 1ª instância sobre os pontos de facto impugnados, o que deve levar a nova decisão que contenha esse resultado, fundamentadamente, ou seja, com base bastante para alterar aquela que foi a convicção (errada) do juiz de 1ª instância (erro de julgamento). Partindo do princípio do dispositivo, deve o recorrente indicar os meios de prova que no seu entender deviam ter feito o Tribunal “a quo” encetado caminho diverso no seu juízo probatório; contudo, o Tribunal “ad quem” não está limitado a essa indicação – que será seu ponto de partida e pode até ser o bastante- podendo e devendo se tal se impuser (além dos demais poderes conferidos em termos de retorno à primeira instância ou de oficiosidade) socorrer-se de todos os meios de prova produzidos nos autos para confirmar ou rebater a argumentação do recorrente. O Ac. desta Relação de 29-10-2020 (relator Alcides Rodrigues) sintetiza os princípios a ter em consideração na atuação do Tribunal de recurso, recorrendo à doutrina -Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017 – 4ª ed., Almedina, pp. 271/300, Luís Filipe Pires de Sousa, “Prova testemunhal”, 2017 – reimpressão, Almedina, pp. 384 a 396; Miguel Teixeira de Sousa, em anotação ao Ac. do STJ de 24/09/2013, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, Outubro/dezembro 2013, p. 33 e Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, Vol. II, 2015, Almedina, pp. 462 a 469- e jurisprudência -Acs. do STJ de 7/09/2017 (relator Tomé Gomes), de 24/09/2013 (relator Azevedo Ramos), de 03/11/2009 (relator Moreira Alves) e de 01/07/2010 (relator Bettencourt de Faria); Acs. da RG de 11/07/2017 (relatora Maria João Matos), de 14/06/2017 (relator Pedro Damião e Cunha) e de 02/11/2017 (relator António Barroca Penha), todos consultáveis em www.dgsi.pt.- desta forma: - só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; - sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; - nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não apenas os indicados pelas partes); - a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância; - a intervenção da Relação não se pode limitar à correção de erros manifestos de apreciação da matéria de facto, sendo também insuficiente a menção a eventuais dificuldades decorrentes dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas; - ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que está também sujeita, se conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão; - se a decisão factual do tribunal da 1ª instância se basear numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível onde se optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção -obtida com benefício da imediação e oralidade- apenas poderá ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum. O tribunal aprecia livremente os meios de prova e o tribunal é livre na atribuição do grau do valor probatório de cada meio de prova produzido. Em cada caso o tribunal é livre para considerar suficiente a prova testemunhal produzida ou para considerar que a mesma é afinal insuficiente e exigir outro meio de prova de maior valor probatório (ou seja, com maior capacidade para convencer o juiz da probabilidade do facto em discussão). Coisa diferente é a questão do standard ou padrão de prova, a qual já tem que ver com a questão do ónus da prova ou da determinação do conceito de dúvida relevante para operar a consequência desse ónus – no sentido de que a lei manda que na dúvida o juiz decida contra a parte onerada com a prova (cfr. artºs. 346.º do C.C. e 414º do C.P.C.). A prova visa o convencimento do juiz sobre a realidade dos factos –artº. 341º do C.C.. Essa prova não é, não tem de ser, a prova absoluta. A certeza a que conduz a prova suficiente é uma certeza jurídica, é a convicção (o grau de probabilidade), e não uma certeza material, absoluta. A prova não visa a obtenção de uma certeza absoluta; a prova “não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (…) a demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, (…) A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto” (Antunes Varela/ J. Miguel Bezerra/ Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Revista e Atualizada, p. 435 a 436). Voltando ao artº. 607º, nºs. 4 e 5, do C.P.C., este dispõe que, em princípio, o Tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os Juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, com ressalva das situações em que a lei dispuser, diferentemente: quando não dispense a exigência de uma determinada formalidade especial, quando os factos só possam ser provados por documento ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. * Colocados os princípios gerais, a primeira questão diz antes respeito a um suposto lapso na redação do ponto 4.1: em vez de Banco 2..., S.A. devia constar o Banco 1..., S.A. por ter sido com este que a insolvente celebrou o contrato de crédito respetivo?Efetivamente, da leitura da lista de créditos apresentada, da reclamação apresentada pelo Banco 1..., S.A., do documento ... mencionado, e da própria motivação que consta da sentença recorrida, resulta que a referência a Banco 2..., S.A. terá sido devida a lapso e não erro de julgamento, o que se impõe corrigir. Assim, do ponto 4.1 passa a constar: “O veículo de matrícula ..-RB-.. foi objeto de um contrato de crédito celebrado entre o Banco 1..., S.A. e a Insolvente, incidindo sobre o mesmo uma cláusula de reserva de propriedade a favor do primeiro”. * Relativamente à matéria das alíneas a) a f), a impugnação apresentada passa por considerações prévias relativas à consideração da confissão da insolvente.Em primeiro lugar, é verdade que, perante o indeferimento do depoimento de parte da insolvente por não terem sido discriminados os factos sobre que o mesmo devia recair, foi proferido acórdão por esta Relação que revogou tal despacho no sentido de se ordenar a “notificação da impugnante para, em prazo a determinar, discriminar os factos que hão-de ser objecto do depoimento de parte.” Porém, nem o despacho nem o acórdão se debruçaram sobre a questão de direito probatório material que tem a ver com a admissibilidade no caso da prova por confissão. Desde já se destaca também que o depoimento de parte foi indicado aos artigos 21º a 26º, 30º, 31º, 34º, 43º, 49º a 63º, 67º a 74º, e 78º a 81º da impugnação apresentada. A admissão do depoimento a essa matéria não implica o reconhecimento de que se trata de factos desfavoráveis e passíveis de confissão (quando muito terá de se tratar de facto pessoais ou de a parte deva ter conhecimento –cfr. artº. 454º, nº. 1, do C.P.C.), uma vez que apenas no decurso do depoimento se pode aferir se há ou não confissão. Uma coisa é a admissibilidade do depoimento, outra a sua valoração, sendo certo que se vem defendendo inclusive uma maior amplitude do depoimento de parte –cfr. Ac. desta Relação de 16/12/2021 (relator Jorge Santos). De referir ainda que em audiência de julgamento apenas foram ouvidos a insolvente AA em depoimento de parte, e o legal representante da impugnante, BB, em declarações de parte. Mais resulta da ata elaborada e relativa à audiência que teve lugar em 11/10/2022, que não foi reduzida a escrito qualquer menção do depoimento de parte prestado. Igualmente resulta que não foi exarada qualquer pronúncia das partes através dos seus mandatários. Por último cabe ainda esclarecer que o Tribunal recorrido na sua motivação à matéria não provada refere: “…a impugnante procura sustentar a sua tese, exclusivamente, desde logo, no teor de um documento particular (o alegado contrato) que foi expressamente impugnado, a par do depoimento e declarações de parte prestadas.--- Neste ponto, cumpre salientar que tal depoimento e declarações serão sempre livremente apreciadas pelo tribunal, na parte em que não representem confissão, o que entendemos não poder considerar-se no que à Devedora diz respeito, atenta a clara relação que a mesma teve (e diremos tem) quer com a impugnante sociedade quer com o respectivo representante legal. Atualmente é comumente aceite que as declarações de qualquer uma das partes, ainda que não sejam susceptíveis de levarem à confissão, não impedem o Tribunal de se socorrer das mesmas para melhor esclarecer e apurar a verdade dos factos, estando sujeitas à livre apreciação do julgador, conjugadas com os demais meios probatórios.--- No entanto, as declarações de parte devem ser atendidas e valoradas com especial cautela e cuidado, já que como meio probatório, não deixam de ser declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção, sendo por isso de considerar, em regra, de irrazoável e insensato, que sem o auxílio de quaisquer outros meios probatórios, o Tribunal dê como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos.--- Importa, assim, da declaração da parte que o seu relato esteja espontaneamente contextualizado e seja coerente, quer em termos temporais, espaciais e emocionais e que seja credenciado por outros meios de prova, designadamente que as declarações da parte sejam confirmadas, por outros dados, que ainda indirectamente, demonstrem a veracidade da declaração. Caso contrário a declaração revelará força probatória de tal forma débil que não deve ser tida em conta.--- Ora, não podendo a prova dos factos favoráveis ao depoente e cuja prova lhe incumbe basear-se apenas na simples declaração do mesmo, sendo antes necessária a corroboração de algum outro elemento de prova, com os demais dados e circunstâncias, sob pena de se desvirtuarem as regras elementares sobre o ónus probatório e das acções serem decididas apenas com as declarações das próprias partes, entendemos que as referidas declarações se mostram manifestamente insuficientes, precisamente porque insustentadas em qualquer outro meio de prova, quer documental quer testemunhal. E, quanto a este último ponto, destaque-se que: os depoentes/declarantes limitaram-se a confirmar o teor de um documento particular (oportunamente impugnado) que consubstancia o alegado contrato onde se funda a reclamação/impugnação; as transferências de dinheiro ocorridas entretanto não foram senão confirmadas de forma genérica pela apresentação dos respectivos extractos; nenhuma contextualização foi feita quanto à concreta utilização das viaturas pela impugnante; não foi avançada uma explicação razoável para que, a ter sido efectivamente celebrado o contrato, o mesmo o tenha sido sem ser dado qualquer conhecimento ao Banco 1..., S.A., sendo que foi precisamente alegado nenhuma intenção haver em prejudicar aquele outro credor; sendo embora alegado no articulado de impugnação o desconhecimento pela impugnante quanto à situação financeira concreta da Devedora, o seu legal representante acabou por admitir quando ouvido ter previamente apurado o estado de cumprimento do/s contrato/s daquela com o Banco 1..., S.A., apurando existirem rendas e dívida, bem como que a celebração do alegado contrato visava acautelar que a Devedora, sua ex-mulher, cumprisse as obrigações assumidas com aquela entidade bancária (!).” Significa isto que o Tribunal recorrido não conferiu carácter confessório ao depoimento de parte prestado. * Isto posto, em primeiro lugar temos de aferir como pode ser exarada e considerada a confissão. A confissão constitui uma declaração que “tem por objecto factos passados, ou factos presentes duradoiros” e visa afirmar a realidade desses factos, de modo a confirmar que eles ocorreram, tal com são afirmados por uma das partes, “sendo, pois, a confissão uma declaração que tem por conteúdo uma informação sobre a realidade exterior, e nesse sentido, poder-se-á dizer que é uma declaração de ciência.” –cfr. Lebre de Freitas, in “A Confissão do Direito Probatório – Um Estudo de Direito Positivo”, Coimbra Editora, 2ª. edição, 2013, pag. 186. O artº. 352º do C.C. diz-nos que a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. Os artºs. 353º e 354º do C.C. regulam, respetivamente a capacidade e legitimação para confessar –destacando-se o nº. 1 quando diz que a confissão só é eficaz quando feita com pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira-, e a os casos em que a confissão é inadmissível. Dispõe o artº. 355º do C.C. quanto às modalidades da confissão: judicial ou extrajudicial, sendo a primeira a que é feita em juízo, e a outra a que é feita de um modo diferente desse. Por sua vez a judicial pode ser espontânea quando feita nos articulados ou qualquer outro ato do processo, ou provocada quando é feita em depoimento de parte ou em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal –artº. 356º do mesmo. A lei não exige forma escrita para a confissão, mas exige-a para que adquira força probatória plena – cfr. artº. 358º, nºs. 1 e 2, do C.C.. Dispõe o mesmo artigo no seu nº. 4 que a confissão judicial que não seja escrita (…) é apreciada livremente pelo Tribunal. E diz ainda o artº. 361º que o reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão, vale como elemento probatório que o Tribunal apreciará livremente. Passando agora para a lei processual, dispõe sobre a confissão como meio de prova os artºs. 452º e segs., resultando da conjugação do nº. 1 desse artigo, com o nº. 1 do artº. 454º, que o depoimento de parte incidirá sobre factos que, sendo pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, interessam à decisão da causa. Interessa essencialmente ao caso o disposto no artº. 463º que dispõe quando à redução a escrito do depoimento na parte que importe confissão, regulando o modo como se processa a assentada. Dúvidas não restam do exposto que a confissão obtida através de depoimento de parte terá de ser reduzida a escrito no momento em que é prestado e na presença do depoente e dos mandatários presentes, elaborando-se a assentada. Ora, sendo o depoimento prestado em audiência de julgamento (cfr. artº. 604º, nº. 3, a), do C.P.C.), caso a parte representada no ato por mandatário entenda que ocorre alguma irregularidade na prestação do depoimento ou na sua redução a escrito (ou falta dela) deve arguir tal irregularidade no ato, invocando a sua influência no exame ou decisão da causa –artºs. 195º, nº. 1, 197º, nº. 1, e 199º, todos do C.P.C.. Aqui chegados cabe desde já afastar tal situação no caso dos autos. Não consta qualquer reclamação apontada à ata, pelo que invocá-lo nesta fase é extemporâneo. Fica por isso precludida a possibilidade de aqui se arguir tal falta e consequente não há confissão escrita. A imediata consequência a retirar é que, a haver confissão, não pode nos autos adquirir força probatória plena. Pode porém, como vimos, o depoimento ser valorado livremente pelo Tribunal –quer se considere o seu carater confessório, quer se considere que representa apenas o reconhecimento de factos desfavoráveis. O Tribunal pode conhecer e conjugar todos os meios de prova de que lhe é lícito socorrer, no caso conjugar o depoimento de parte com as declarações de parte e com a prova documental. E foi o que fez. Resulta da motivação apresentada que o Tribunal recorrido não considerou como confissão qualquer parte do depoimento do insolvente na medida em que entendeu obstar a tal a “alegada relação mantida por aquela (insolvente), quer com a impugnante sociedade, quer com o seu representante legal.” A este propósito e muito embora a recorrente não aborde esta matéria, note-se que o devedor/insolvente só tem intervenção na transação se tiver assumido uma posição –cfr. artº. 136º, nº. 1, CIRE. A devedora não assumiu posição nos autos, neste concreto caso em que se reclama da exclusão do crédito. Por outro lado, é discutível se a inclusão de um crédito na lista de créditos reconhecidos é desfavorável ao devedor, e mais concretamente se o reconhecimento de um crédito para este efeito, já decretada a insolvência e deferida inicialmente a exoneração do passivo restante, é um facto para si desfavorável. No sentido de que lhe é desfavorável, alinhando com os conceitos de legitimidade do artº. 30º do C.P.C. e de legitimidade para recorrer da sentença de homologação citando Luís Carvalho Fernandes e João Labareda no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pode ver-se o Ac. da Rel. de Évora de 30/6/2021 (relatora Emília Ramos Costa). Resta então apenas saber, no caso, se ajuizou bem ou mal, ponderando livremente o teor do depoimento de parte no que a este concerne, excluída sempre que estará a força probatória plena de qualquer declaração desde logo por falta da sua redução a escrito. Excluída está por isso a violação de qualquer regra de direito probatório material, e situamo-nos no âmbito da apreciação da livre convicção formada pelo julgador de 1ª instância. Neste âmbito, conforme Ac. desta Relação de 26/4/2018 (relatora Maria Purificação Carvalho): “Este tribunal poderá sempre controlar a convicção do julgador na primeira instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. Para além disso, admitido que é o duplo grau de jurisdição em termos de matéria de facto, o tribunal de recurso poderá sempre sindicar a formação da convicção do juiz ou seja o processo lógico. Porém, o tribunal de recurso encontra-se impedido de controlar tal processo lógico no segmento em que a prova produzida na primeira instância escapa ao seu controle porquanto foi relevante o funcionamento do princípio da imediação. Tudo isto, sem prejuízo, como acima já referido, de o Tribunal de recurso, adquirir diferente (e própria) convicção (sendo este o papel do Tribunal da Relação, ao reapreciar a matéria de facto e não apenas o de um mero controle formal da motivação efectuada em 1.ª instância – cf. Acórdão do STJ, de 22 de Fevereiro de 2011, in CJ, STJ, ano XIX, tomo I/2011, a pág. 76 e sgs. e de 30/05/2013, Processo 253/05.7.TBBRG.G1. S1, in http://www.dgsi.pt/jstj.” E ainda conforme Ac. da Rel. do Porto de 30/6/2022 (relator Paulo Duarte Teixeira) “O recurso sobre a decisão de facto visa obter um controlo objectivo e posterior sobre a decisão do tribunal a quo a fim de evitar arbitrariedades e erros judiciários. Mas, convém salientar que, por um lado a imediação na produção de prova implica, desde logo, que seja concedida uma margem de manobra ao tribunal a quo, pois, foi ele que vivenciou o cotejo de elementos da linguagem silenciosa e que por isso possui mais e melhores elementos para efectuar essa decisão. E, que por outro lado, vigora entre nós o sistema da livre convicção motivada, segundo o qual a conclusão probatória cabe ao julgador de forma livre, mas esse procedimento terá se ser partilhado e motivado através da exposição dos motivos que levaram a decidir desta ou daquela forma (persuasão racional ou o livre convencimento motivado). Ou seja, o juízo probatório é livre mas já não arbitrário, pois fica sempre condicionado a regras jurídicas, regras de experiência e regras de lógica, cuja violação pode ser sindicada em recurso. Neste prisma o recurso da matéria de facto é, nesta instância limitado (…) Em primeiro lugar, o juízo sobre a valoração de prova tem duas dimensões: na primeira afere-se a credibilidade dos meios de prova, só depois, se efectua a valoração da prova, com base em regras de lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos.” Veja-se igualmente o Ac. desta Rel. de 29/9/2016 (relatora Ana Cristina Duarte). O princípio da livre convicção significa também que o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas (Professor Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pag. 384). Ou seja, a prova é apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência, que possibilitam a formulação de juízos e raciocínios que conduzem a determinadas convicções refletidas na decisão da matéria de facto. O tribunal está sujeito a regras e princípios nesta sua função: tem de declarar quais os factos que considera provados e os que entende não se terem provado, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do julgador -artº. 607º nº. 4, C.P.C.. É precisamente a fundamentação da matéria de facto que permite que as partes que não concordem e a pretendam impugnar o possam fazer, uma vez que o percurso lógico seguido fica expresso, podendo ser sindicado. Dúvidas também não há quanto à valoração livre das declarações de parte. As declarações de parte são um meio probatório introduzido no nosso ordenamento jurídico com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06. Visou-se responder a uma cada vez mais significativa corrente de opinião que se vinha densificando no sentido de considerar e valorizar o depoimento de parte, ainda que sem caráter confessório, e de livre apreciação pelo tribunal, desde que o mesmo viesse a revelar um efeito útil para a descoberta da verdade material, pois que em muitos casos pode ser difícil ou mesmo impossível demonstrar certos factos por via diversa da do próprio relato das partes e muitas das vezes as partes terão conhecimento privilegiado dos factos que alegam ou presenciaram (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil, Anotado, Vol. 2º, Almedina, 3ª ed., pag. 307). Dispõe quanto ao seu regime o artº. 466º, do C.P.C.. Refere-se no Ac. da Rel. de Lisboa de 26/4/2017 (relator Luís Filipe Pires de Sousa) que a doutrina e a jurisprudência vêm assumindo várias posições no que respeita à função e valoração das declarações de partes que se reconduzem a três teses essenciais: a) tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; b) tese do princípio de prova; c) tese da autossuficiência das declarações de parte. Para a primeira tese, que é defendida por Lebre de Freitas (in A Ação Declarativa Comum, À Luz do Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 2013, pag. 278) “a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, “máxime” se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas.” Ou seja, as declarações de parte têm uma função eminentemente integrativa, supletiva e subsidiária, permitindo suprir falhas ao nível da produção da prova designadamente testemunhal, tendo particular relevo em situações em que apenas as partes protagonizaram e tiveram conhecimento dos factos em discussão. Segundo a tese do princípio de prova as declarações de parte não são suficientes por si só para estabelecer qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova. Finalmente, a tese da autossuficiência das declarações de parte considera que as mesmas podem permitir a prova de um facto de forma autónoma, ou seja, desacompanhadas de qualquer outro meio probatório. O Acórdão citada desenvolve e cita doutrina em abono de cada uma destas teses, que nos dispensamos aqui de reproduzir. A atribuição às declarações de parte da função de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outras não haja, a sua utilização como prova subsidiária, são as teses maioritárias na jurisprudência. A tese do princípio de prova exige sempre a sua correlação com outros meios de prova, o que, sendo o mais curial na maior parte das situações que se colocam aos tribunais, como a dos autos, em que as partes teriam outras formas de se precaver relativamente à demonstração do facto (seja por via testemunhal, seja por via documental –no caso documento autêntico com outro valor probatório). O Prof. Miguel Teixeira de Sousa, num texto publicado no blog do IPPC em 25/5/2018, em anotação ao Acórdão da Relação do Porto de 23/4/2018 (também disponível em www.dgsi.pt), pronunciou-se contra a tendência para a desvalorização deste meio de prova. Argumenta o autor do texto que este meio de prova deve ser valorado como qualquer outra prova livre –artºs. 466º, nº. 3, e 607º, nº. 5, C.P.C.. “…Depois, também não se pode acompanhar a orientação segundo a qual a prova por declarações de parte deve ser entendida como um meio de prova complementar ou com uma função de clarificação de outras provas. Não se ignora, como é evidente, que a prova por declarações de parte merece uma especial ponderação pelo tribunal, dado que é a própria parte que depõe em juízo sobre factos que, em princípio, lhe são favoráveis. Isto é, no entanto, coisa completamente diferente de se entender que, à partida e independentemente de qualquer valoração específica em função das circunstâncias do caso concreto, a prova por declarações de parte não pode ter um valor probatório próprio.” Depois de fazer uma incursão sobre o direito comparado, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa conclui “5. Se é certo que se impõe apreciar a prova por declarações de parte sem ilusões ingénuas, também é verdade que não há que, à partida, desqualificar o valor probatório dessa prova. Em suma: a prova por declarações de parte tem, sem quaisquer apriorismos, o valor probatório que lhe deva ser reconhecido pela prudente convicção do juiz; nem mais, nem menos, pode ainda precisar-se.” Em suma, as declarações de parte são sempre um meio de prova livre. Pronunciaram-se também sobre esta posição os Acs. da Rel. do Porto de 7/12/2008, 21/11/2019 e 20/2/2020. E assim podem e devem, e foram no caso concreto, valoradas. Por último o documento ... assume efetivamente a forma de documento particular, “limitando-se” a sua força probatória plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor –artº. 376º do C.C.. Efetivamente, o que resulta do nº. 1 do artº. 376º é que, uma vez provada a genuinidade do documento, tem-se por provado que o signatário emitiu todas as declarações constantes desse documento. Conforme ensinam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pags. 523 e 524, “Mas nem todos os factos referidos nessas declarações se têm por provados. Como provados – plenamente provados – apenas se consideram os factos que forem desfavoráveis ao declarante; quanto aos restantes, o documento é livremente apreciado pelo julgador (...). A razão da divisória nitidamente traçada, sob este aspecto, na 1ª parte do nº 2 do artigo 376º do Código Civil está em que, no respeitante às declarações de ciência, ninguém pode ser aceite como testemunha qualificada em causa própria (nemo idoneus testis in re sua) e, relativamente às declarações de vontade, ninguém pode, em princípio, constituir título escrito a seu favor (arvorar-se em dono de uma coisa ou em credor de outra pessoa)”. Também Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, in “Comentário ao Código Civil, Parte Geral”, pag. 858, refere que as declarações, de ciência ou de vontade constantes do documento “…terão a força probatória correspondente à sua natureza. Serão válidas e eficazes ou não, entre os intervenientes no documento ou para com terceiros, de acordo com o regime que lhes couber. Assim, se compreenderem factos desfavoráveis ao declarante, sendo então declarações confessórias, o seu valor probatório é o que consta do nº 2, do artigo 358º e do artigo 360º (indivisibilidade da confissão). Ficam plenamente provados os factos desfavoráveis, se a declaração for dirigida à parte contrária ou a quem a represente; não perante terceiros. (...) Não terão valor probatório as declarações de factos favoráveis ao declarante”. No caso o contrato junto aos autos (documento ...) configuraria matéria factual favorável à reclamante, e reportasse apenas à relação entre a devedora e a reclamante, pelo que não é apto a lograr provar, sem mais, os seus termos, a sua realidade. Veja-se o Ac. do STJ de 9/12/2008 (relator Urbano Dias) e o de 29/9/2020 (relator Fernando Samões, este referindo-se também à valoração das declarações de parte). Estamos portanto mais uma vez perante um elemento livremente ponderável e não perante prova plena, não se vislumbrando a violação por parte do Tribunal recorrido de qualquer regra de direito probatório material. De tudo decore que só a conjugação dos vários meios de provar poderia levar ao pretendido pela recorrente. * Para esta avaliação ouviu-se a dita prova gravada e analisou-se a documentação junta aos autos. E concordamos com a perceção tida pelo Tribunal recorrido e com as observações feitas. Acrescentamos por isso apenas algumas notas. Os documentos relativos às transferências para a conta pessoal da devedora não provam os alegados pagamentos das prestações, podendo ter qualquer outra causa dadas as relações entre os envolvidos. Desde logo de realçar a realização do alegado contrato à margem do Banco 1..., S.A., bem como a alusão a dificuldades, mas a negação do conhecimento de insolvência iminente, situações mencionadas pela devedora e pelo legal representante da reclamante, e que suscitam dúvidas; por outro lado, a não opção pela antecipação do contrato junto do Banco 1..., S.A. ou mesmo a apresentação da situação perante essa entidade, mal explicada. Suscita também reservas o motivo da “ajuda” da reclamante. Qual o interesse em celebrar com a devedora este contrato? De realçar que embora tenha atividade e resultados na ordem dos milhões, alegadamente a reclamante só tem estes dois veículos –referindo a insolvente que sabia que eles eram necessários à reclamante; estranha-se que fizessem as suas entregas através do recurso a serviços de transporte contratados, como se estranha que veículos desta natureza lhe fossem úteis! Há uma mistura de relacionamentos que não permite atribuir clareza e objetividade à prova assim produzida, carecendo de credibilidade. Não constituindo no caso as declarações prestadas (em depoimento e em declarações de parte) um princípio de prova, nem sequer se justificaria procurar o seu sustento noutros elementos –que também não há, não sendo suficiente para as corroborar o contrato elaborado entre as mesmas duas partes, ainda que conjugado com as transferências. * Nos termos e pelos fundamentos expostos, improcede a impugnação da matéria de facto, exceção feita à retificação da redação do ponto 4.1. * -DECISÃO DE DIREITO. Contesta a recorrente a aplicação do direito baseada na pretendida e não alcançada modificação da matéria de facto. Assim, o insucesso desta vertente recursória, nessa medida, impõe-se. De facto, não se apurando a celebração do contrato que sustentava o crédito que se pretende ver aqui reconhecido, ónus que lhe competia de acordo com o artº. 342º, nº. 1, C.C., nada mais resta senão concluir pela improcedência da impugnação, ficando prejudicada a questão do direito de retenção que também se alicerçava na pretensa posse decorrente da celebração do contrato (artº. 608º, nº. 2, ex vi artº. 663º, nº. 2, ambos do C.P.C.). É ao credor reclamante que cabe alegar e provar a existência e validade do crédito que pretende ver reconhecido, como decorre da conjugação dos artºs. 128º, nº. 1 e 130º, nº. 1, do CIRE. Da alegação do fundamento ou proveniência do crédito reclamado decorre a sua existência e valor. Face à falência de prova, resta concluir, tal como na decisão recorrida, pela improcedência, neste caso do recurso. *** V DISPOSITIVO.Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso da reclamante totalmente improcedente, e em consequência, negam provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida. * Custas a cargo da recorrente (artº. 527º, nºs. 1 e 2, do C.P.C.). * Os Juízes DesembargadoresGuimarães, 19 de janeiro de 2023. * Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade 1º Adjunto: Fernando Barroso Cabanelas 2º Adjunto: Eugénia Pedro (A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas) |