Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1208/19.0T8CHV-C.G1
Relator: JORGE SANTOS
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DECLARAÇÕES DE PARTE
LIVRANÇA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
AVAL
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
PRESCRIÇÃO DO TÍTULO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/09/2023
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- O direito cartular está sujeito a prazos de prescrição extintiva, nos termos do art. 70.º da LULL, sendo tais prazos diferentes, consoante as posições dos sujeitos cambiários.
- Assim, a prescrição do direito de ação contra o aceitante no prazo de 3 anos a contar do vencimento. Os avalistas estão sujeitos aos mesmos termos dos seus avalizados (art. 32.º da LULL).
- No caso em apreço, atenta a data do vencimento da livrança – 27/02/2019 – e a data da instauração da execução – 06/08/2019 – é por demais evidente que o direito cartular não se encontra prescrito pois que o prazo de prescrição ainda não ocorreu.
- Constando do título executivo (uma livrança) que o executado/embargante assinou a livrança em causa nestes autos, na qualidade de avalista e, considerando que é àquele que apõe a sua assinatura na livrança que incumbe o ónus de provar o preenchimento abusivo (art. 342.º, n.º 2 do Código Civil); se este não for demonstrado, tem de se admitir que tal preenchimento foi efectuado corretamente.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO (que se transcreve)

Por apenso à execução que “Banco 1..., S.A.” move contra AA, BB, CC e DD, veio o executado AA veio apresentar embargos de executado alegando, em síntese, que a Adega Cooperativa foi objeto de um processo de revitalização, tendo a exequente reclamado contra a revitalizada o valor que agora peticionada nestes autos, sendo que, com a homologação do plano, a obrigação exequenda extinguiu-se tendo sido alterado os termos do contrato de mútuo celebrado coma a Adega pelo que não sendo exigível à Cooperativa, neste momento, a obrigação constante da livrança, também não é possível exigi-la aos avalistas até porque o cumprimento do plano pela Cooperativa pode ser suficiente para pagar toda a dívida exequenda e somente no caso de a exequente não receber da Cooperativa é que poderia receber dos avalistas.
Alega também a prescrição do crédito reclamado pois a exequente alega que o contrato de mútuo foi celebrado em 20/04/2005 e para garantia do cumprimento desse contrato foi entregue uma livrança em branco, sendo que, em 27/02/2019 o Banco mutuário remeteu uma carta ao executado onde lhe comunicou a sua intenção de resolução do contrato de mútuo com hipoteca, subjacente à livrança, tendo ainda sido comunicado o vencimento antecipado de todas as prestações de capital e juros fixadas nesse contrato de mútuo.
Também alega o preenchimento abusivo ou indevidos da livrança por inexistir nos autos qualquer autorização ou acordo de preenchimento do título dado à execução, sendo que o embargante prestou o seu aval única e exclusivamente na qualidade de diretor da Adega Cooperativa de ... e enquanto desempenhasse essas funções, tendo-lhe sido garantido pelos representantes do Banco exequente que só viria a ser eventualmente demandado após a excussão prévia de todo o património da Adega, sendo certo que esta tem imóveis hipotecados a favor da exequente que ainda não foram vendidos pelo que, não tendo a livrança sido preenchida de acordo com o pactuado, conclui pelo abuso no preenchimento da livrança.
Acresce ainda que existiram alterações substanciais das circunstâncias que constituíram a base do negócio e que levaram o executado a prestar o seu aval pois, desde 2011 que o ora embargante deixou de ter qualquer função ou relação com a Adega, tendo sido, durante todos estes anos, completamente alheio às resoluções contratuais que aí ocorreram, para além de, com o processo de revitalização da Adega ocorreu outra alteração entendendo que, apesar de ter sido aposta na livrança a data de 27/02/2019, esta não pode ter relevância, porque seguramente há mais de 8 anos que a mutuária entrou em incumprimento, razão pela qual também por este motivo entende que o preenchimento da livrança com data de 27/02/2019 é abusivo, por violação do pacto de preenchimento, sendo que há muito decorreu o prazo de 3 anos a que alude o art.70.º da LULL, aplicável às livranças por força do art.77.º do mesmo diploma legal.
Acrescenta que dispõe o art.º 15º o regime das Cláusulas Contratuais Gerais constante do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (RCCG) que são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé, ora, uma liberdade total na inserção das datas de emissão e de vencimento de uma livrança subscrita em branco permitiria ao credor defraudar os interesses públicos e do devedor que presidem ao instituto da prescrição dos créditos cambiários, proporcionando, no mínimo, uma desvirtuação irrazoável dos padrões legais, que deve ser considerada proibida pela norma mencionada.
Assim, confirmando-se que a convenção dessa liberdade de preenchimento viola a proibição contida no art.º 15º do RCCG, o disposto na cláusula 12ª do contrato outorgado entre o banco mutuário Banco 2... e o aqui executado, é nulo – art.º 12º do RCCG, o que acarreta óbvias e legais consequências.
Concluiu pela procedência dos presentes embargos de executado.
*
O Banco exequente veio apresentar contestação alegando, em síntese, que, efetivamente, existiu um processo especial de revitalização (“PER”) da sociedade “Adega Cooperativa de ..., Crl” (ora “Mutuária”), que correu termos no Juízo de Comércio ... do Tribunal Judicial da Comarca ..., sob o n.º 29/16...., no qual o Embargado viu reconhecido o crédito que nos presentes autos reclama, constando o mesmo do Plano aprovado e homologado para efeitos de revitalização da Mutuária, no qual se cristalizaram os termos da respetiva liquidação, entre eles um período de carência de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da presente decisão de homologação, sendo que a aprovação e homologação do plano de revitalização da Mutuária vinculou todos os seus credores mas não afetou a existência nem o montante dos direitos do Exequente/Embargado contra os respetivos codevedores da obrigação em referência, sendo que, por força do aval que prestou à mutuária, passou a ser devedor solidário relativamente aos montantes em dívida provenientes do incumprimento contratual da sociedade subscritora (ora Mutuária).
No que concerne à prescrição alega que a livrança prescreve no prazo de 3 anos a contar do seu vencimento, ou seja, a contar da respetiva data de vencimento (08 de Março de 2019) e não da data em que a Mutuária deu início ao incumprimento contratual ora verificado sendo que, no caso em apreço, sendo acordado um regime diferente para o vencimento integral das prestações acordadas entre as partes, este prevalece sobre a regra geral preceituada no artigo 781.º do CC., resultando do art.14.º do contrato que com o incumprimento verificado pela Mutuária, o Embargado passou a ter o direito opcional de resolver a relação contratual, declarando vencidas todas as prestações acordadas e exigir o seu cumprimento imediato, desde que, para tal, notificasse por carta registada a parte incumpridora, produzindo efeitos no oitavo dia posterior à sua expedição, ou seja, relevando para os prazos prescritivos associados ao direito de vencimento antecipado das prestações em análise, estes nunca começaram a contar a partir do momento em que o Embargado passou a poder exercer o respetivo direito (i.e., data da primeira prestação incumprida pela Mutuária), mas sim a partir da comunicação de resolução contratual exigida e necessária para o efeito, datada de 27 de Fevereiro de 2019.
Realça que, para efeitos de prescrição do crédito reclamado, as prestações não se venceram integralmente no momento a partir do qual o Embargante não realizou determinada prestação a que estava obrigado, mas sim apenas na data em que o Embargado efetivamente exerceu o seu direito de resolução contratualmente previsto, encontrando-se expressamente previsto no n.º 2 do Artigo Décimo Sexto do contrato de mútuo, que: “O não exercício, por parte do (…) Embargado (…), de qualquer direito ou faculdade que lhe seja conferido pelo presente Contrato, em nenhum caso poderá significar renúncia a tal direito ou faculdade ou acarretar a sua caducidade, pelo que se manterá válido e eficaz, não obstante o seu não exercício”.
Também alega que, como refere o embargante no art.23.º da Oposição, o contrato de mútuo celebrado estava previsto vencer em abril de 2016, sendo que, não existindo qualquer comunicação resolutiva por parte do Embargado – e tendo sempre em referência a exigência desta comunicação por escrito para o efeito do vencimento antecipado das prestações –, só nesta data se poderia considerar terem-se efetivamente vencido, a título integral, as prestações incumpridas.
Ora, atento o disposto no n.º1 do art.323.º do CC, uma vez que o requerimento executivo do ora Embargado deu entrada em 10 de agosto de 2019, tendo as consequentes diligências para citação do Embargante sido iniciadas em 02 de setembro de 2019, por causa não imputável ao Embargado, após frustração das tentativas de citação promovidas, o Embargante só acabou por ser devidamente citado em 09 de novembro de 2020, sendo que, ainda assim, nos termos do n.º 2 do mencionado preceito legal, a prescrição do crédito reclamado interrompeu-se cinco dias após o início das respetivas diligências, ou seja, em 07 de setembro de 2019, momento em que o prazo prescritivo de 5 (cinco) anos se interrompeu – não prescreveu o crédito existente, nem o direito de o exigir solidariamente ao Embargante, estando, à data, o prazo de prescrição do crédito reclamado suspenso até trânsito em julgado da decisão que puser termo à presente instância executiva (vide n.º 1 do artigo 327.º do CC), reforçam-se os votos de improcedência das alegações de extinção da obrigação cambiária e de prescrição dos créditos reclamados a título subjacente.
No que concerne ao alegado preenchimento abusivo invoca o Banco exequente que não pode o embargante opor as exceções da relação entre a sociedade subscritora da livrança e o Embargado, nomeadamente no respeitante a um hipotético preenchimento abusivo do título de crédito por carecer de legitimidade para tal sendo que o art.17.º da LULL traduz dois dos princípios basilares dos títulos cambiários: o da sua autonomia e abstração.
Mais alega que dúvidas não subsistem que existe pacto de preenchimento nos presentes autos uma vez que o mesmo foi junto com o requerimento executivo do Embargado, como doc.... sendo que, em 20 de Abril de 2005, aquando da celebração do contrato de mútuo entre o Embargado e a Mutuária, o Embargante assinou o aludido pacto de preenchimento correspondente à livrança por si avalizada, reconhecendo assim, nessa data, a sua responsabilidade perante os montantes em dívida que viriam a resultar do incumprimento da relação contratual encetada, encontrando-se os presentes autos executivos em plena conformidade para com o pacto de preenchimento autorizado pelo mesmo e para com a conceção legal do acto de avalizar.
Também alega que, a data de vencimento aposta na livrança não constitui violação do pacto de preenchimento, nem configura uma postura de má-fé do Embargado, não só por o próprio Pacto (autorizado pelo Embargante) se destinar ao preenchimento da referida data “conforme melhor convier” ao credor/Embargado, como também por esta ser uma conduta contratualmente legítima, que necessariamente aproveita aos avalistas da relação contratual subjacente ao seu aval.
Por outro lado, alega que, encontrando-se o vencimento do contrato previsto para abril de 2016, encontra-se o exequente, em fevereiro de 2019, em prazo para preencher a livrança e exigir o seu crédito, que só nessa data se venceu integralmente, atenta a falta de comunicação resolutiva pelo Embargado, contratualmente exigida para o efeito, realçando que as cláusulas contratualizadas entre o embargado e a mutuária mostram-se conformes aos ditames da boa-fé.
Também alega que não há perigo do exequente receber em duplicado no âmbito do PER e nos presentes autos, não só porque o PER foi incumprido pela mutuária coo todos os valores recebidos no PER serão descontados neste processo, informando que os montantes em dívida para com o Embargado ascendem ao montante de € 130.523,32, acrescido dos juros de mora, vencidos e vincendos, contabilizados à taxa legal, desde a data do seu vencimento até integral e efetivo pagamento, sendo certo que à data foi apenas liquidada, no âmbito do plano, a quantia de € 9.519,81 (nove mil, quinhentos e dezanove euros e oitenta e um cêntimos), pelo que está ainda em dívida um montante superior a € 100.000,00 que só estará pago na íntegra no ano de 2031.
No que respeita à prescrição do título referiu não se encontrar ultrapassado o prazo de prescrição de 3 anos pois tal prazo, como da respetiva norma consta, conta-se da data do vencimento aposta, ou seja, 08 de março de 2019 e não da data em que a mutuária incumpriu pela primeira vez as prestações acordadas pois só com o preenchimento e o consequente vencimento da livrança é que se inicia o prazo de prescrição.
Conclui peticionando a improcedência dos embargos de executado e o prosseguimento da execução até final.
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Elaborou-se o despacho saneador stritu sensu, onde se afirmou a validade e regularidade da instância e fixaram-se os temas de prova.
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Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais.
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Foi proferida sentença na qual se decidiu nos seguintes termos:
- “Em face do exposto, julga-se improcedente, por não provada, a presente oposição à execução, através de embargos de executado e, em consequência, determina-se o prosseguimento dos autos principais de execução. “
*
Inconformada com a sentença dela veio recorrer o executado/embargante formulando as seguintes conclusões:

1. Entende o Recorrente que o Tribunal "a Quo" julgou erradamente matéria de facto e fez errada aplicação do direito, por isso não pode concordar com a sentença em apreço, nem com a fundamentação nela invocada.

2. Pela prova produzida em audiência, impunha-se, ao invés do decidido, terem sido julgados totalmente procedentes os embargos de executado apresentados pelo ora Recorrente.

3. Impõe-se, assim, dar-se como provado que a conduta da exequente e aqui recorrida integrou manifesto abuso dos seus pretensos direitos, implicando que se conclua e se dê como provado ter sido manifestamente abusivo o preenchimento, pela exequente, da livrança aqui em questão

4. Isto porque, como resulta da prova produzida ser inquestionável a existência de um acordo/declaração negocial, nos termos do artigo 239.0 do código civil entre o aqui Recorrente e a Exequente/embargada no sentido de que o aval se extinguiria quando o Recorrente deixasse de exercer as funções de administrador.

5. Foi isto que foi afirmado na fase da concepção da prova por todas as testemunhas, não tendo sido contraditadas por ninguém. Efectivamente o suporte áudio e no tocante ao depoimento do ora recorrente e das testemunhas EE, CC, BB e DD confirmam tudo o que acima se expôs. - (Conforme resulta da Acta de sessão de Audiência de Julgamento, ficheiro ...91 - sistema áudio com início em 03:35 e fim a 05:35, início em 08:00 e fim a 09:03, ficheiro ...91 - sistema áudio com início em 03:04 e fim a 04:16, ficheiro ...91 - sistema áudio com início em 02:45 e fim a 03:17, ficheiro ...91 - sistema áudio com início em 03:30 e fim a 04:04, ficheiro ...91 - sistema áudio com início em 02:38 e fim a 03:30, início em 04:53 e fim a 05: 16)

6. Consequentemente, impõe-se a alteração para os factos dados como provados:
A. Deve ser dado como provado a existência de um acordo entre o Recorrente e a exequente em que o aval se extinguiria quando o recorrente deixasse de exercer as funções de administrador. E bem assim,
 B. Deve ser dado como provado que foi no contexto desse acordo que o aqui Recorrente deu o seu assentimento aos termos e condições da llvrança, facto que o banco mutuário Banco 1... bem sabe e aceitou.
C. Deve ser dado com provado que ocorreu um preenchimento abusivo da livrança dada à execução porquanto incumpriu o acordo que o aval se extinguiria quando o recorrente deixasse de ser director da Adega Cooperativa de .... Acresce que,

7. No que toca ao facto não provado de que o contexto em que o ora recorrente deu o seu aval foi sistematicamente alterado ao longo de mais de 10 anos, o mesmo deveria ter sido dado como provado.

8. Objectivamente, ao contrário do decido pelo tribunal "a quo", o contexto em que o ora Recorrente deu o seu aval foi sistematicamente alterado ao longo de mais de 10 anos.

9. É evidente que existe, ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido, uma alteração anormal das circunstâncias, como o banco mutuário bem conhece.

10. Com efeito, resulta da prova produzida, e bem assim, do alegado pelo recorrente e do depoimento das testemunhas que:
A. Enquanto o Recorrente foi director da Adega Cooperativa o contrato de mutuo foi cumprido pontualmente,
B. Desde o ano de 2011 que o ora recorrente deixou de ter qualquer função ou relação com a Adega Cooperativa de ... directores cessantes comunicaram a sua cessação de funções na Adega.
 C. A partir dai e durante todos estes anos, o aqui Recorrente foi completamente alheio a todas as resoluções contratuais que, in casu, ocorreram,
D, Efectivamente, desde 2011 até ao presente que decorrem negociações e decisões com vista à resolução dos créditos em causa que o ora Recorrente não teve, nem tem qualquer participação, Com efeito,
E,  No âmbito destas negociações a Adega Cooperativa de ... tem vindo a efectuar pagamentos directamente à exequente,
F,  A Adega Cooperativa de ... foi objeto de três processos de revitalização.

11. Com a aprovação deste plano e dos que se seguiram foram alterados os termos do contrato de mútuo que o banco mutuário celebrou com a Adega Cooperativa de ..., - (Conforme resulta da Acta de sessão de Audiência de Julgamento, ficheiro ...91 ¬sistema áudio com início em 05:40 e fim a 05:55, início em 25:07 e fim a 26:20 e ficheiro ...91 - sistema áudio com início em 22:35 e fim a 22:55)

12. Face ao exposto, impõe-se assim a alteração dos factos não provados para a matéria de facto provada, de que existiram alterações substanciais das circunstâncias que constituíram a base do negócio e que levaram o Recorrente a prestar o seu aval. Acresce que,

13. Entende o Recorrente que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação da lei, violando, entre outros, os Arts.ºs 239º, 304.°, 306.º  n.1, 310 d) e e), 762.° e 791.° todos do C.C, 17.°1 30.°1 32.°,70.° e 77.° da LULL e do artigo 15.0 do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro.

14. Ora, da prova há que tirar consequências objectivas para podermos fazer a subsunção dos factos ao direito.

15. E. por isso, há que elencar aqui e agora, os factos que estão documentados nos autos:

DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO RECLAMADO:

16. A exequente alega que, em 20/04/2005, celebrou com a mutuária, Adega Cooperativa da ..., um contrato de mútuo no montante de € 200.0001001 sendo que,

17. Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas, teria sido entregue uma livrança em branco, subscrita pela mutuária Adega Cooperativa, e avalizada pelo aqui embargante/executado.

18. Ficou também ai acordado que o valor mutuado seria reembolsado em prestações trimestrais, constantes e sucessivas, de capital e juros. - Cfr, ¬Documento n.? 2 junto com a contestação

19. No contrato de mútuo acima descrito, foram acordados dois tipos de prestações: o capital amortizável, pagável com os juros, em prestações periódicas trimestrais, e os juros propriamente ditos. Acontece que,

20. A Exequente sabe que há seguramente mais de 10 anos que a executada Adega Coperativa de ... entrou em incumprimento da quantia mutuada expressa no contrato de mútuo cujo vencimento, aliás, estava previsto para Abril de 2016, isto é, há mais de 7 anos.
 
21. Inconscientemente (ou talvez não), no seu requerimento executivo, a exequente não indica nem faz qualquer referência à data em que a Adega Coperativa de ... entrou definitivamente em incumprimento no pagamento da quantia mutuada, reitera-se, certamente há mais de 10 anos.

22. Com efeito, se o exequente tivesse indicado a data em que se verificou o incumprimento definitivo supra descrito, o Tribunal concluiria facilmente que a livrança que serve de título executivo se encontra prescrita há muito. Acresce que,

23. A exequente apenas comunicou o vencimento antecipado de todas as prestações de capital e juros, fixadas nesse contrato de mútuo, com efeitos na mesma datar ou seja, em 27/02/2019. - Ver doe. n. o 3 junto com a contestação.

24. Nessa ocasião, o banco mutuário fixou em € 130.523r32r o montante correspondente ao somatório das prestações vencidas. - Ver doe. n.? 3. -junto com a contestação. Orar

25. Concluindo, nos termos das alíneas d) e e), do artigo 310º do Cód. Civíl, prescrevem no prazo de cinco anos, os juros convencionais ou legais ainda que ilíquidos, e as quotas de amortização do capital, pagáveis com os juros.

26. Ora, seguramente, há mais de 10 anos que a executada Adega Cooperativa de ... entrou em incumprimento da quantia mutuada expressa no contrato de mútuo.

27. Daqui resulta que, já há mais de dez anos, o credor e aqui exequente passou a poder exercer o seu direito e, consequentemente, iniciou-se  nessa data, o prazo de prescrição de cinco anos, nos termos previstos no artigo 306°, nº1, do Cód. Civil. Assim,

28. Atendendo à data de vencimento das prestações e dos juros reclamados (ocorrida há mais de dez anos), verifica-se que, aquando do preenchimento da livrança dada à execução (em 27/02/2019), o crédito reclamado já se encontrava integralmente prescrito.

29. E, por maioria de razão/ à data da instauração da presente acção, o crédito em análise também já se encontrava forçosamente prescrito.

30. Assim decidiu o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21/01/2016/ no processo n.? 1583/14.3TBSTB-A.E1/ disponível www.dgsi.pt/segundo o qual:
"Consta do requerimento executivo que as prestações acordadas deixaram de ser pagas a partir do dia 08/01/1987. Assim, a partir desta data venceram--se todas as prestações acordadas, nos termos do artº 781º,  do C Civil, uma vez que não foi acordado regime diferente do referido neste preceito. () Pelo que o seu crédito deve considerar-se prescrito desde o dia .../.../1992. //

31. Da mesma formal concluiu também o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/03/2014, no processo 189/12.6TBHRT-A.L1.S1, disponível em www.dqsi.pt, segundo o qual:
"Neste referido processo, a executada foi citada editalmente, tendo a exequente requerido a sua citação edital no dia 14 de Novembro de 2000, pelo que a interrupção da prescrição ocorreu no dia 19 de Novembro de 2000 - art. ° 323. ° no ° 2 do Código Civil. Interrompeu-se, assim, o prazo de 5 anos em curso, tendal naquele referido dia 19 de Novembro de 2000, começado a correr novo prazo de prescrição de 5 anos de todas as prestações vencidas no mútuo que serve de base à execução Ce não outro prazo qualquer, nomeadamente de 20 anos, como é evidente, pois que a interrupção tem por efeito inutilizar o prazo em curso e começar outro idêntico a partir do ato interruptivo, conforme previsto no art o 326. o n. o 2 do Código Civil, sendo certo, também, que ao caso não tem aplicação o disposto no art. o 311. o do diploma legal em apreço). "

32. E não se diga que o título executivo dos presentes autos, é a livrança dada à execução, e não o contrato de mútuo cujas prestações e juros estão notoriamente prescritos, porquanto, como é evidente, a par da obrigação cambiária resultante da assinatura da livrança por parte do embargante/executado (relação cartular), existem as indissociáveis obrigações decorrentes da celebração do contrato de mútuo (relação fundamental ou subjacente).

33. O negócio cambiário possui uma causa, que é o contrato de mútuo e que motivou e legitimou a subscrição da livrança. Efectivamente,

34. De harmonia com o disposto no artigo 17° da L.U.L.L. (aplicável às livranças por força do disposto no artigo 77°), no domínio das relações imediatas podem, em regra, ser invocadas as excepções inerentes à relação fundamental ou subjacente.

35. O artigo 310° do Código Civil consagra uma prescrição de curto prazo - de cinco anos - justificado pelo facto de se encontrarem em causa direitos que têm, em geral, por objecto prestações periódicas.
 
36. Os juros - convencionais ou legais - também estão abrangidos pelo prazo de prescrição de cinco anos, por força da alínea d) do artigo 310° cc. Portanto, "in casu",

37. À data em que a livrança exequenda foi preenchida, encontravam-se manifestamente prescritos todos os juros, convencionais ou legais, bem como, todas as quotas de amortização de capital, pagáveis com juros, vencidos há mais de cinco anos.

38. A prescrição da obrigação subjacente, atribui a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigo 304° do Cód. Civil), o que acarreta necessariamente a extinção da obrigação cambiária.

Prescrição do Título Executivo/preenchimento abusivo o indevido da livrança

39. Efectivamente, cf. artigo 70º I, ex vi artigo 77.°, ambos da LULL, como o aceitam as partes, o prazo de prescrição aplicável é o de três anos.

40. Com efeito, não obstante, na livrança exequenda, ter sido aposta a data de vencimento de 27/02/2019, não pode relevar esta data.

41. A livrança dada à execução tem por base o contrato de mútuo no valor €200.000,OO celebrado entre a Exequente e a Adega Cooperativa de ..., o qual há muito foi resolvido.

42. Efectivamente, como a Exequente bem sabe, há seguramente mais de dez anos que a executada Adega Coperativa de ... entrou em incumprimento da quantia mutuada expressa no contrato de mútuo.
 
43. Pelo que a livrança podia e deveria ter sido accionada, pelo valor em dívida, logo nessa altura.

44. Todavia, não obstante o vencimento e o incumprimento da obrigação ter como data, quase uma década, decidiu a exequente continuar a contabilizar juros até à data de preenchimento da livrança - mais de oito anos após o vencimento e incumprimento da obrigação. E,

45. Apenas intentou acção executiva para o cumprimento da obrigação cambiá ria em - mais de 6 anos após o vencimento e incumprimento da obrigação.

46. Como é óbvio não pode o preenchimento de uma livrança ficar em carteira por anos a fio, vencendo juros e encargos, pelos anos que lhe aprouverem, pois assim nunca prescreveriam e não é esse o espírito da Lei. Efectivamente,

47. Tal consubstanciaria uma solução que deixaria o devedor numa posição de total inferioridade e desigualdade face ao credor, atenta a discricionariedade que a este título se lhe concede.

48. Assim, atento o lapso temporal decorrido entre o vencimento das obrigações e o preenchimento das livranças sem que tenha havido por parte do banco mutuário e aqui exequente, uma interpelação para o cumprimento das obrigações, o preenchimento das livranças é manifestamente abusivo.

49. A data de vencimento aposta nas livranças constitui violação do pacto de preenchimento, tanto mais que a exequente reclamou os seus créditos em vários processos de revitalização da Adega Cooperativa de ....
 
50. O que configura má-fé da exequente, já que só intentou a execução após deixar avolumar o valor em dívida.

51. A possibilidade conferida ao mutuante de preencher livremente a livrança, designadamente no que se refere às datas de emissão e vencimento, confere-lhe um poder de dilatar, infinitamente no tempo, a cobrança do crédito cambiário.

52. Revelando-se, essa possibilidade, desde logo, de uma forma ostensiva, desproporcionalmente desvantajosa para o mutuário.

53. O qual fica, por um período de tempo ilimitado, sujeito a uma indesejável situação de incerteza.

54. É, pois, uma situação inaceitável e desconforme aos princípios, nomeadamente, o da boa-fé.

55. O que contraria, designadamente, o regime das Cláusulas Contratuais Gerais constante do Decreto-Lei n, o 446/85, de 25 de Outubro (RCCG). Efectivamente,

56. Dispõe o art.º 150 deste diploma que são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé.

57. Ora, uma liberdade total na inserção das datas de emissão e de vencimento de uma livrança subscrita em branco permitiria ao credor defraudar os interesses públicos e do devedor que presidem ao instituto da prescrição dos créditos cambiários.

58. Proporcionando, no mínimo, uma desvirtuação irrazoável dos padrões legais, que deve ser considerada proibida pelo disposto no art.º 150 do RCCG.
 
59. Confirmando-se que a convenção dessa liberdade de preenchimento viola a proibição contida no art.º15º do RCCG, o disposto na cláusula 12a do contrato outorgado entre o banco mutuário e o aqui Recorrente, é nulo - artº 12º do RCCG, o que acarreta óbvias e legais consequências.

60. Tendo, o contrato de mútuo sido incumprido definitivamente pela executada Adega Cooperativa de ... há mais de uma década em ...12 e mostrando-se aposta na livrança de garantia subscrita em branco, a data de vencimento de 27.02.2019, tal implica o preenchimento abusivo da livrança.

61. Destinando-se a mesma livrança subscrita em branco a facilitar a cobrança do crédito em causa, na hipótese de se verificar o incumprimento da respectiva obrigação, resolvido o contrato, com fundamento nesse incumprimento, a boa-fé determina que a livrança seja coincidentemente preenchida com a resolução do contrato. Assim,

62. Tendo, o contrato de mútuo sido incumprido definitivamente há mais de 10 anos, o crédito venceu-se de imediato, na sua totalidade, pelo que a livrança deveria estar datada daquela data e o prazo de prescrição deve decorrer a partir do dia da resolução do contrato.

63. Tal como prevê o comando art. 70° da LULL, segundo o qual todas as ações contra o aceitante relativas a letras, aplicável às livranças pelo art. 77°, prescrevem em três anos a contar do vencimento.

64. Efectivamente, de acordo com os ensinamentos de Carolina Cunha, in Manual de Letras e Livranças, Almedina, 2016, pág.s 200 a 206:

65. "torna-se exercitável a partir do momento em que o respectivo portador está legitimado a preenchê-lo - tipicamente, a partir da ocorrência do incumprimento e subsequente resolução do contrato fundamental. Ou seja, a verificação do pressuposto a que o preenchimento está submetido faculta-nos a determinação da data de vencimento que deve ser aposta no t/tulo e assim acaba, ref/examente, por traçar um limite factual taxativo ao exercício da faculdade de preenchimento: pode ocorrer até ao final do prazo de prescrição cambiária. //

66. "Por conseguinte, não é correcto afirmar que o credor tem a faculdade de indicar livremente a data de vencimento a apor no título: está vinculado, quanto a esse parâmetro como quanto aos outros, pelo que resulta do acordo de preenchimento. E se é verdade que não está propriamente obrigado a preencher o título no exacto momento em que procede a resolução do contrato fundamental por incumprimento, a verdade é que impende sobre si o ónus de o fazer com alguma brevidade, sob pena de, decorridos (no máximo) três anos sobre esse instante perder definitivamente a possibilidade de exercitar o direito cambiário. Se persistir em preencher e/ou accionar o título para lá desse limite temporal, indicando uma data de vencimento posterior, incorre em preenchimento abusivo e culposo nos termos do art. 10. o da LULL e, por referência à data de vencimento correcta, o direito cambiário deve considerar-se prescrito. “

67. Neste sentido, ver, também, V.g., o Ac. da ReI. de Coimbra, de 28.11.2018, que infra se transcreve nas partes relevantes para a decisão da presente causa:
"Ora, ao proceder, como procedeu, a exequente, protelando no tempo, o preenchimento da data de vencimento das livranças exequendas, sem razão justificativa, não actuou de acordo com os ditames da boa fé negocial, agravando a situação dos avalistas, o que acarreta que a aposição da data, que consta como sendo a do respectivo vencimento, é abusiva e, por conseguinte,  não pode ser legalmente sancionada, pelo que, não fica afastada a supra referida prescrição das livranças exequendas. “
"Considerar que a exequente, enquanto portadora de um título de crédito, não esteja limitada pelos ditames da boa fé e pelo uso correcto dos direitos cambiários, no cumprimento e observância do pacto de preenchimento, designadamente, quanto à aposição da data de vencimento, seria a legitimação de situações abusivas, o que a lei não pode consentir. “
“A partir do momento em que estão verificadas as condições de que dependia o completo preenchimento da letra ou livrança em branco - por regra o incumprimento da relação subjacente - deve o exequente, sob pena de a letra ou livrança, deixar de poder valer como título cambiário, proceder ao seu preenchimento e accionar o direito correspondente, nas condições e termos previstas para o accionamento dos títulos cambiários, designadamente, respeitando os prazos de prescrição, não o podendo fazer, pelo menos, sem motivo justificativo (v.g., os acimas referidos), quando lhe aprouver, mormente, para além do referido prazo. //. Acresce que,

68. “Como propugnado nos Acórdãos da Relação do Porto de 28/05/20091 Processo 3093/07.6TB5T5 e desta Relação de 21/05/20131 Processo n.º 4052/10.7TJCBR-B.C1.l
"considere que a obrigação do avalista reveste uma natureza estruturalmente cambiária, porque o aval é um acto cambiárior que origina uma obrigação autónoma e independente da obrigação emergente da relação subjacente ou fundamental, do que resultar para além do mais, que inexiste uma relação fundamental ou causal do aval, que tem a sua razão de ser apenas e tão só no título cambiárío.
 "O aval, do ponto de vista estritamente cambiário, radica, tem como causa de pedir a simples aposição do aval, ao passo que a acção causal se fundamenta no negócio ou na relação jurídica que se estabeleceu entre o avalista e o avalizado e que condicionou a prestação de aval,
''Desta configuração do aval tem de se extrair a conclusão de que o mesmo se esgota no título cambiário e perde toda a sua eficácia se a relação cambiária se extinguir, designadamente, entre outras razões, por prescrição, precisamente porque o mesmo, do ponto de vista cambiário, nada tem que ver com a relação fundamental, não podendo transmutar-se em fiança, a não ser que se alegue e demonstre que o avalista se queria obrigar como fiador relativamente à obrigação fundamental, assumindo o respectivo pagamento, o que não se verifica in casu, uma vez que apenas se alega a existência da prestação do aval, desligada da relação causal, uma vez que, como consta do relatório que antecede, a exequente, no âmbito dos Presentes autos, apenas se prevalece da existência do aval, dos títulos cambiários, enquanto tal.
"Do que tem de se extrair a conclusão de que prescrita a acção cambiária, deixa de ter o aval relevância para que o avalista possa ser responsável pelo pagamento da dívida corporizada pelo negócio/relação causal. “
"Como referido no Acórdão do STJ, de 06/11/1979, Processo 068082, sumariado no respectivo sítio do itij "extinta a obrigação cambiária, o aval não pode transformar-se automaticamente em fiança da relação subjacente.

69. Note-se, ainda, que, conforme nos ensina o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/06/2018:
"1. Prescrito o título de crédito, fica extinta a obrigação cambiária resultante do aval e, portanto, de nada serve o quirógrafo contra o avalista pois este garantiu  apenas o cumprimento da extinta obrigação cartular e não o cumprimento da obrigação do subscritor/emitente que tem a sua fonte na relação subjacente.
2. Assim. inexistindo obrigação cambiária de aval, inexiste título executivo contra o executado demandado na qualidade de avalista de livrança prescrita. //

70. Face ao exposto, o crédito cambiário exequendo encontrava-se já prescrito à data da citação para os termos da presente execução, pelo decurso do prazo de 3 anos previsto no art.v 70° da LULL.
Nestes termos/ e nos melhores de Direito que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao Recurso e, por via disso, REVOGADA a decisão "sub-judlce", com a prolação de Acórdão que, tendo em consideração os factos expostos, os integre devida e objectivamente no direito aplicável. Designadamente:
            1, Julgar inteiramente procedentes, por provados, os presentes embargos de executado e, em consequência,
a) A excepção de prescrição deduzida deverá ser julgada procedente, por provada, com as devidas e legais consequências.
b) A excepção de prescrição do título executivo deverá ser julgada procedente, por provada, com as devidas e legais consequências.
c) A excepção de preenchimento abusivo ou indevido da livrança deverá ser julgada procedente, por provada, com as devidas e legais consequências.

POR ASSIM SER DE DIREITO E DA MAIS ELEMENTAR JUSTIÇA!
*
Houve contra-alegações nelas se pugnando pela total improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

II - OBJECTO DO RECURSO

A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.

B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, cumpre apreciar:
- Se deve ser alterada a matéria de facto;
- Se ocorre abuso de preenchimento da livrança;
- Se ocorre prescrição do crédito exequendo;
- Se ocorre prescrição do título executivo;
- Se, em consequência, devem os embargos ser procedentes.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Factos julgados provados com relevância para a decisão da causa:

A) O Banco Exequente é dono, possuidor e legítimo portador de uma livrança emitida com o n.º...87, subscrita pela "Adega Cooperativa de ..., CRL" e preenchida em 27.02.2019, avalizada pelos Executados, vencida em 08.03.2019, no montante de € 130.523,32 (cento e trinta mil quinhentos e vinte e três euros e trinta e dois cêntimos).

A) Tal livrança foi entregue para garantia do cumprimento do contrato de mútuo celebrado, no dia 20 de abril de 2005, entre o Exequente e a "Adega Cooperativa de ..., CRL".

B) Na sequência do incumprimento do contrato pela "Adega Cooperativa de ..., CRL", o Exequente, após várias interpelações prévias, preencheu a livrança e comunicou aos Executados de que a mesma se encontrava a pagamento.

C) Os Executados não pagaram o montante titulado pela livrança, nem na data do respetivo vencimento, nem em momento posterior, apesar de terem sido instados para o efeito.

D) Ao montante titulado pela livrança acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, contabilizados à taxa legal, desde a data do seu vencimento até integral e efetivo pagamento e, bem assim, imposto de selo sobre os juros moratórios, no valor de € 86,40 (oitenta e seis euros e quarenta cêntimos).

E) O embargante foi diretor da Adega Cooperativa de ... durante vários anos, sendo que no período compreendido entre 2003 e 2011 exerceu funções, juntamente com os demais executados/avalistas.

F) Na qualidade de presidente da Adega, conjuntamente com os outros executados, outorgou em 20 de abril de 2005, em representação da referida Adega Cooperativa, um contrato de mútuo com o então Banco 2... SA (atualmente Banco 1... SA), por via do qual o Banco emprestou à Adega Cooperativa de ... a quantia de € 200.000,00.

G) Nesse mesmo contrato, o ora embargante, juntamente com os então diretores da referida Adega, DD, BB e CC, garantiram o pagamento das obrigações nele assumidas pela mutuária Adega Cooperativa de ..., tendo avalizado uma livrança em branco, tendo expressamente autorizado o Banco mutuante e completar o seu preenchimento, designadamente nela apondo o montante em dívida e devida ao tempo de sua efetiva utilização.

H) A mutuária Adega Cooperativa de ... foi objeto de um processo especial de revitalização onde foi aprovado e homologado um plano de recuperação, contudo, o referido plano de recuperação não foi devidamente cumprido pela mutuária/devedora Adega Cooperativa de ....

I) A exequente remeteu ao executado/embargante uma carta registada, datada de 27 de fevereiro de 2019, a qual foi rececionada, na qual comunicou a resolução do contrato na sequência da situação de incumprimento do empréstimo concedido em 20/04/2005, no montante de 200.000,00€ e interpelou o executado para proceder ao pagamento das obrigações decorrentes do contrato, atenta a sua qualidade de avalista, cujo montante ascendia, à data de 08/03/2019, ao montante de 130.523,32€ (que inclui capital juros, imposto e despesas), alertando-o ainda para a possibilidade de, decorrido o prazo concedido para o efeito, poderem ser acionados todos os meios e garantias ao seu dispor, entre eles a livrança.

J) Na 12.ª cláusula do contrato de mútuo subjacente à livrança pode ler-se: “1. Os valores que se mostrarem em dívida ao Banco 2... ficam caucionados pela livrança em branco subscrita pela Mutuária e avalizada por AA (…) , destinada a garantir o pagamento de todas as responsabilidade assumidas ou a assumir pela Mutuária perante o Banco 2... por crédito concedido ou a conceder e valores descontados e/ou adiantados até ao limite de duzentos mil euros acrescidos do respetivos juros, despesas e encargos, incluindo, por isso, os valores emergentes deste contrato, juntamente com a livrança, a Mutuária entrega ao Banco 2... a correspondente autorização de preenchimento, assinada por si e pelos avalistas. 2. As obrigações assumidas ou a assumir por via deste contrato ficam ainda asseguradas pela hipoteca constituída por escritura de 27 de abril de 2005 celebrada no ... Cartório Notarial ... sobre o prédio urbano, Senhor do ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...79 da referida freguesia, inscrito na matriz sob o artigo ...02, inscrito a favor da Mutuária (…)”.

K) Na cláusula 14.ª, n.º2 do contrato de mútuo consta que “A denúncia deverá ser efetuada por carta registada produzindo os efeitos no oitavo dia posterior à sua expedição, se o vício ou a falta não for corrigido dentro dos cinco dias posteriores à mesma expedição”.

L) Encontra-se previsto no n.º 2 da cláusula 16.ª do contrato de mútuo, que: “O não exercício, por parte do (…) Embargado (…), de qualquer direito ou faculdade que lhe seja conferido pelo presente Contrato, em nenhum caso poderá significar renúncia a tal direito ou faculdade ou acarretar a sua caducidade, pelo que se manterá válido e eficaz, não obstante o seu não exercício.

M) Em 2011 o ora embargante, juntamente com os demais avalistas, deixou de ter qualquer função ou relação com a Adega, tendo sido, durante todos estes anos, completamente alheio às resoluções contratuais que aí ocorreram.

N) O Banco exequente instaurou os autos principais de execução em 06/08/2019.
*

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Da impugnação da matéria de facto

Considerando que o Recorrente impugnou a sentença quanto à matéria de facto, cumpre começar por analisar se o mesmo cumpriu os requisitos de ordem formal que permitam a este Tribunal apreciar a impugnação que faz da matéria de facto, nomeadamente se indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; se especifica na motivação dos meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, impõem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; fundando-se a impugnação em parte na prova gravada, se indica na motivação as passagens da gravação relevantes; apreciando criticamente os meios de prova, se expressa na motivação a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; tudo conforme resulta do disposto no artº. 640º, nºs. 1 e 2, do Código Processo Civil (C.P.C.) e vem melhor mencionado na obra de Abrantes Geraldes “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 4ª Edição, pags. 155 e 156.
A apreciação de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Com efeito, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova que está deferido ao tribunal da 1ª instância, previsto no art. 607º, nº5, do CPC, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição (veja-se nestes sentido, Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol., pg. 201).
Diversamente do que acontece no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prévia e legalmente fixada, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. O juiz, no seu livre exercício de convicção, tem de indicar os fundamentos que, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa sindicar da razoabilidade da decisão sobre o julgamento do facto como provado ou não provado (neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pg. 348).
Na verdade, o art. 607º, nº4, do C.P.Civil, prevê expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
Tal como se sustenta no Ac. da Relação do Porto, de 22.05.2019, (…)”na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[3]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[4]
Importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[5]
Revertendo para o caso vertente, verifica-se que o Recorrente, nas suas alegações e conclusões do recurso, considera que foram incorrectamente julgados determinados factos aí discriminados, pugnando que os mesmos devem passar a ter uma redacção diferente, pugnando ainda que sejam considerados provados outros factos, e indicando para o efeito os concretos meios probatórios constantes do processo, cumprindo as exigências legais para fundamentar a pretendida alteração factual, de harmonia com o citado art. 640º, nº1, do CPC.
Assim, o Recorrente/Embargante pugna que devem ser julgados como provados os seguintes factos:
A. Deve ser dado como provado a existência de um acordo entre o Recorrente e a exequente em que o aval se extinguiria quando o recorrente deixasse de exercer as funções de administrador. E bem assim,
 B. Deve ser dado como provado que foi no contexto desse acordo que o aqui Recorrente deu o seu assentimento aos termos e condições da llvrança, facto que o banco mutuário Banco 1... bem sabe e aceitou.
C. Deve ser dado com provado que ocorreu um preenchimento abusivo da livrança dada à execução porquanto incumpriu o acordo que o aval se extinguiria quando o recorrente deixasse de ser director da Adega Cooperativa de .... Acresce que,
E relativamente ao facto não provado de que o contexto em que o ora recorrente deu o seu aval foi sistematicamente alterado ao longo de mais de 10 anos, o mesmo deveria ter sido dado como provado.
Funda o Recorrente a impugnação dos factos em apreço nas suas declarações de parte (executado/embargante), e nos depoimentos das testemunhas EE, BB, CC e DD.
Ora, o tribunal a quo motivou a sentença relativamente aos factos provados e não provados nos seguintes termos:
- “A factualidade que supra foi dada como provada e que entendemos necessária para apreciação da questão que divide as partes na presente demanda resulta da ponderação efetuada quanto à prova produzida nos autos, designadamente teve-se em consideração o teor dos documentos juntos aos autos, mais concretamente o teor da livrança oferecida como título executivo nos autos principais de execução e demais documentos juntos com o requerimento executivo e este próprio requerimento, o contrato de mútuo subjacente à livrança que serve de título executivo aos autos principais, a carta registada a interpelar para o pagamento, o pacto de preenchimento, documentos relativos aos PER da Adega Cooperativa de ..., reclamações de créditos do Banco exequente no âmbito dos PER supra dados como provados.
O executado AA indicou ao Tribunal o último período em que esteve na Adega (...11), juntamente com os demais avalistas, na qualidade de Diretor e de ter ficado convencido que a sua responsabilidade pessoal apenas existiria enquanto fosse diretor, contudo, salvo o devido respeito, para além de não ter sido efetuada prova de que a exequente tivesse contribuído para tal convencimento, o certo é que se se convenceu disso convenceu-se mal.
Note-se que coisa diferente é poder ter-lhe sido dito que, efetivamente, em caso de incumprimento, a exequente começaria uma execução pelos bens da Adega e só se estes não chegassem é que seriam chamados a responder os avalistas pois isto vai de acordo ao que se encontra previsto na lei que determina que a execução onde existem bens dados de garantia hipotecária (como é o caso dos autos) tem de iniciar-se pela penhora dos mesmos.
Contudo, tal não é possível no caso concreto porque a Adega Cooperativa já vai no 3.º PER (os dois anteriores foram incumpridos sem que se efetuasse a venda do imóvel hipotecado ao Banco exequente/embargado) sem que a exequente consiga ver-se ressarcida do crédito que reclamou nos autos, razão pela qual, face aos sucessivos incumprimentos por parte da mutuária, a exequente intentou a execução contra os avalistas.
Das cláusulas do contrato subscritas pela mutuária (no qual o ora embargante assinou na qualidade de presidente da mesma), consta a entrega, na data do contrato de uma livrança em branco, assinada pelos ora executados, na qualidade de avalistas, sendo certo que do pacto de preenchimento resulta as condições em que a mesma poderia preenchida pelo Banco exequente.
Foi possível ainda apurar da prova documental, declarações de parte e testemunhal que a Adega Cooperativa beneficiou de PER, que correu termos sob o n.º29/16...., no Juízo de Competência Genérica ..., Comarca ... em 2013 e que houve por o mesmo ter sido incumprido, ocorreu o preenchimento da livrança, resultando de toda a prova produzida que a exequente sempre pretendeu ressarcir-se através dos bens da devedora/mutuária Adega, designadamente através do bem hipotecado, contudo, como ainda não conseguiu cobrar o seu crédito na totalidade, intentou a execução contra os avalistas.
O predito permitiu ao Tribunal formar a sua convicção nos moldes sobreditos.“
Ouvidos na íntegra todos os depoimentos prestados, designadamente, as declarações de parte do embargante, os depoimentos testemunhais indicados e conjugando os mesmos com os documentos constantes dos autos, nomeadamente os supra-referidos, e as regras da experiência comum, chegamos à mesma conclusão do tribunal a quo.
Cumpre, antes de mais, ter presente que as declarações de parte são um meio probatório relativamente recente que foi introduzido no nosso ordenamento jurídico com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06.
A introdução deste novo meio probatório na lei adjetiva pretendeu responder a uma cada vez significativa corrente de opinião que se vinha densificando no sentido de considerar e valorizar o depoimento de parte, ainda que sem caráter confessório, e de livre apreciação pelo tribunal, desde que o mesmo viesse a revelar um efeito útil para a descoberta da verdade material, pois que em muitos casos pode ser difícil ou mesmo impossível demonstrar certos factos por via diversa da do próprio relato das partes e muitas das vezes as partes terão conhecimento privilegiado dos factos que alegam ou presenciaram (Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil, Anotado, Vol. 2º, Almedina, 3ª ed., pág. 307).

Assim, estabelece o art. 466º, do CPC, que:

1 - As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto.
2 - Às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior.
3 - O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.

Como referido no Acórdão da Relação de Lisboa, de 26.4.2017 (in www.dgsi.pt) a doutrina e a jurisprudência vêm assumindo várias posições no que respeita à função e valoração das declarações de partes que se reconduzem a três teses essenciais:

a) tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos;
b) tese do princípio de prova;
c) tese da autossuficiência das declarações de parte.

Para a primeira tese, que é defendida por Lebre de Freitas (in A Ação Declarativa Comum, À Luz do Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 2013, p. 278) “a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas.” Ou seja, as declarações de parte têm uma função eminentemente integrativa, supletiva e subsidiária, permitindo suprir falhas ao nível da produção da prova designadamente testemunhal, tendo particular relevo em situações em que apenas as partes protagonizaram e tiveram conhecimento dos factos em discussão.
Segundo a tese do princípio de prova as declarações de parte não são suficientes por si só para estabelecer qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova.
Finalmente, a tese da autossuficiência das declarações de parte considera que as mesmas podem permitir a prova de um facto de forma autónoma, ou seja, desacompanhadas de qualquer outro meio probatório.
Propendemos para aceitar a tese do princípio de prova.
Como escreve Carolina Henriques Martins, (in Declarações de Parte, Universidade de Coimbra, 2015, p. 58) “não é material e probatoriamente irrelevante o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objeto em litígio e que terá um discurso, muito provavelmente, pouco objetivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente, já teve oportunidade para expor no articulado.
Além disso, (...) também não se pode esquecer o caráter necessário e essencialmente supletivo destas declarações que, na maior parte dos casos, servirá para combater uma fraca ou inexistente prestação probatória.
Caso se considere útil a audição da parte nesta sede quando coexistem outros meios de prova, propomos a sua apreciação como um princípio de prova, equivalente ao mencionado argomenti di prova italiano, que não deixará de auxiliar na persuasão do juiz, mas que apenas o fará em correlação com a restante prova já produzida contribuindo para a sua (des)credibilização, e apenas nesta medida.
Estas são as coordenadas fundamentais para a consideração das declarações de parte no nosso esquema probatório”.
Com efeito, como se escreveu no Acórdão da Relação de Guimarães, de 18.1.2018 (in www.dgsi.pt) “as declarações de parte devem ser atendidas e valoradas com especial cautela e cuidado, já que, como meio probatório, não deixam de ser declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação, sendo por isso de considerar, em regra, irrazoável e insensato, que sem o auxílio de quaisquer outros meios probatórios, o Tribunal dê como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos.” “A prova dos factos favoráveis ao depoente e cuja prova lhe incumbe não se pode basear apenas na simples declaração dos mesmos, é necessária a corroboração de algum outro elemento de prova, com os demais dados e circunstâncias, sob pena de se desvirtuarem as regras elementares sobre o ónus probatório e das ações serem decididas apenas com as declarações das próprias partes.”
E tanto mais assim será quando estiverem em causa factos fundamentais para a procedência da ação. Na verdade, em princípio, não se pode considerar admissível que um facto seja dado como provado com base unicamente na mera narração dele feita pela própria parte a quem tal facto aproveita e que, decorrente dessa prova, obterá a procedência da ação.

Conforme consta do sumário do Acórdão da Relação do Porto de 23.3.2015 (in www.dgsi.pt)
“I – A prova por declarações de parte é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão.
II – Mas a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias.
III – Neste enquadramento será normalmente insuficiente à prova de um facto essencial à causa de pedir a declaração favorável que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie.”

No mesmo sentido, veja-se o sumário do Acórdão da Relação de Lisboa, de 7.6.2016 (in www.dgsi.pt) que entendeu que:
I - As declarações de parte previstas no artº 466º do Código de Processo Civil devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado, pois são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação.
II- Mas a apreciação desta prova por declarações de parte faz-se segundo as regras normais da formação da convicção do Juiz.
III- Em relação a factos que são favoráveis à procedência da ação, o Juiz não pode ficar convencido apenas com um depoimento desse mesmo depoente, interessado na procedência da ação, se não houver um mínimo de corroboração de outras provas.”

Em síntese, consideramos que as declarações de parte que não importem confissão, na medida em que são produzidas por um sujeito processual que tem um interesse manifesto e directo no litígio, são declarações que, por princípio, se têm de reputar como interessadas, parciais e não isentas, não podendo considerar-se suficientes para, desacompanhadas de qualquer outro elemento probatório, sustentarem a prova de factos que são essenciais à procedência da ação.
Retomando o caso vertente, constata-se que o embargante nas suas declarações limitou-se no essencial a reproduzir o que havia alegado na acção, no que foi acompanhado pelas testemunhas BB, CC e DD, estas também executadas e que alinharam o seu depoimento essencialmente com as declarações do Recorrente. Note-se que duas destas testemunhas/executadas deduziram também embargos à execução, onde alegaram tese semelhante à do aqui Recorrente.
Estas declarações, naturalmente interessadas, estão claramente contrariadas nos autos pelos documentos juntos, nomeadamente, o contrato de mútuo subjacente à livrança que serve de título executivo aos autos principais, a carta registada a interpelar para o pagamento e o pacto de preenchimento.
De resto, o depoimento da testemunha EE, apesar do verbalizado no sentido das declarações do aqui embargante e dos demais executados, FF, não são por si só suficientes para se poder concluir pela prova positiva dos factos em apreço, sendo até pouco verosímeis, perante o teor dos referidos documentos, designadamente o pacto de preenchimento.
Com efeito, não é verosímil que o embargante/recorrente tivesse prestado o seu aval única e exclusivamente na qualidade de membro da direcção da Adega Cooperativa de ... e enquanto desempenhasse essas funções; e que lhe tivesse sido garantido pelos representantes do Banco exequente que só viria a ser eventualmente demandado após a excussão prévia de todo o património da Adega, sem que estas relevantes circunstâncias ou condições em que o aval teria sido prestado tivessem ficado espelhadas no texto do próprio documento do contrato de mútuo ou na livrança.
Decorre assim que os factos julgados provados devem manter-se como tal, nada mais havendo a acrescentar ao rol dos factos provados.
Deste modo, improcede totalmente a impugnação da matéria de facto.
*
Da prescrição do crédito reclamado e do título executivo

Entende o Recorrente que se verifica a prescrição do crédito reclamado.
Alega para tanto, em síntese, que a exequente alega que, em 20/04/2005, celebrou com a mutuária, Adega Cooperativa da ..., um contrato de mútuo no montante de € 200.0001001 sendo que, para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas, teria sido entregue uma livrança em branco, subscrita pela mutuária Adega Cooperativa, e avalizada pelo aqui embargante/executado; que ficou também ai acordado que o valor mutuado seria reembolsado em prestações trimestrais, constantes e sucessivas, de capital e juros. - Cfr, ¬Documento n.? 2 junto com a contestação; que no contrato de mútuo acima descrito, foram acordados dois tipos de prestações: o capital amortizável, pagável com os juros, em prestações periódicas trimestrais, e os juros propriamente ditos; que a Exequente sabe que há seguramente mais de 10 anos que a executada Adega Coperativa de ... entrou em incumprimento da quantia mutuada expressa no contrato de mútuo cujo vencimento, aliás, estava previsto para Abril de 2016, isto é, há mais de 7 anos.; que inconscientemente (ou talvez não), no seu requerimento executivo, a exequente não indica nem faz qualquer referência à data em que a Adega Coperativa de ... entrou definitivamente em incumprimento no pagamento da quantia mutuada, reitera-se, certamente há mais de 10 anos; que a exequente apenas comunicou o vencimento antecipado de todas as prestações de capital e juros, fixadas nesse contrato de mútuo, com efeitos na mesma datar ou seja, em 27/02/2019. - Ver doe. n. o 3 junto com a contestação; que nessa ocasião, o banco mutuário fixou em € 130.523r32r o montante correspondente ao somatório das prestações vencidas. - Ver doe. n.? 3. -junto com a contestação. 
Conclui que, nos termos das alíneas d) e e), do artigo 310º do Cód. Civíl, prescrevem no prazo de cinco anos, os juros convencionais ou legais ainda que ilíquidos, e as quotas de amortização do capital, pagáveis com os juros; que há mais de 10 anos que a executada Adega Cooperativa de ... entrou em incumprimento da quantia mutuada expressa no contrato de mútuo; que daqui resulta que, já há mais de dez anos, o credor e aqui exequente passou a poder exercer o seu direito e, consequentemente, iniciou-se  nessa data, o prazo de prescrição de cinco anos, nos termos previstos no artigo 306°, nº1, do Cód. Civil. Pelo que, atendendo à data de vencimento das prestações e dos juros reclamados (ocorrida há mais de dez anos), verifica-se que, aquando do preenchimento da livrança dada à execução (em 27/02/2019), o crédito reclamado já se encontrava integralmente prescrito.

Sobre esta matéria a sentença recorrida pronunciou-se nos seguintes termos:
- (…) ” Invoca também o executado/embargante, em sede de oposição à execução, a prescrição das livranças e dos juros.
Em sede de contestação, a exequente pugnou pela improcedência da exceção.

Cumpre apreciar:

"O tempo é também na vida do direito um importante factor, um grande modificador das relações jurídicas" (Luís Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, 4ª edição, Almedina, 1995, pag. 729), o que claramente se comprova com o instituto jurídico da prescrição.
Esta será "o meio por que, havendo decorrido o tempo fixado na lei e verificando-se as demais condições por esta exigidas, se adquirem direitos pela posse, ou extinguem obrigações por não se exigir o seu cumprimento (Albano Ribeiro Coelho, Prescrições de Curto Prazo, Jornal do Foro, Ano 27, 142-143-144, Jan-Set., 1963, pag. 54) : "pela prescrição o devedor adquire o direito de se libertar do cumprimento da obrigação, alegando-a e paralisando consequentemente a acção do credor" (Guilherme Moreira, Instituições de Direito Civil Português, II, pag. 239).
O fundamento dominante deste instituto jurídico, assenta na "negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei . Negligência que faz presumir ter ele querido renunciado ao direito, ou pelo menos o torna (o titular), indigno de protecção jurídica (dormientibus non sucurrit ius)" (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 7ª reimpressão, Almedina, 1987, pag. 445 ; Paolo Vitucci, La prescrizione, Tomo primo, Artt. 2934-2940, Giuffré Editore, Milano, 1990, pags. 20 a 28).
Repare-se, por outro lado, que nele são também relevados interesses de ordem pública (Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, II, Lisboa, 1988, pag. 63), ligados à certeza e segurança jurídicas ("as situações de facto que se constituíram e prolongaram por muito tempo, sobre a base delas se criando expectativas e se organizando planos de vida" - Manuel de Andrade, ob. cit., pag. 446), à protecção dos devedores ("contra as dificuldades de prova a que estariam expostos no caso de o credor vir exigir o que já haja, porventura, recebido" - ob. loc. cit. ; Karl Larenz, ob. cit., pags. 328-329), de estímulo e pressão educativa sobre "os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efectivação, quando não queiram abdicar deles" (Manuel de Andrade, ob. loc. cit.).
Sobre este ponto, refere Von Thur (citado por Karl Larenz, Derecho Civil-Parte General, Editoriales de Derecho Reunidas, 1978, pag. 329), que "existe uma probabilidade, baseada na experiência, «de que uma pretensão formulada com base num facto constitutivo dado com muita anterioridade nunca tenha ocorrido ou se tenha extinguido. Não obstante, subsistindo a prestação, o titular terá de atribuir o prejuízo da prescrição à sua negligência na salvaguarda do seu direito".
No fundo e para usar uma expressão de Dernburg, citada por Paolo Vitucci (ob. cit., pag. 22), o escopo da prescrição é a «defesa do presente em face do passado».
A prescrição será intrinsecamente injusta, mas é um mal menor, em face dos inevitáveis graves inconvenientes que ocorreriam, na sua inexistência (Karl Larenz, ob. cit., pag. 329 ; cfr., Manuel de Andrade, ob. cit., pag. 446 ; Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, BMJ 105 1961], pags. 5 a 248 e BMJ 106, pags. 45 a 278 ; José Puig Brutau, Caducidad, Prescripción Extintiva y Usucapión, 3ª edición actualizada y ampliada, Bosch, 1996, pags. 31 a 62).
A situação é particularmente clara no caso da prescrição negativa ou extintiva ("instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercitados durante certo tempo fixado na lei e que varia conforme os casos" - Manuel de Andrade, ob. cit., pag. 445), caracterizada "pelo facto de, não havendo sido pedido o cumprimento duma obrigação durante o prazo fixado na lei, o credor PERDER o direito respectivo" (Albano Ribeiro Coelho, ob. cit., pag. 54).
Assim e concretizando, podem sistematizar-se como requisitos deste conceito : "a existência dum direito; o seu não exercício por parte do titular; e o decurso do tempo" (Luís Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, 4ª edição, Almedina, 1995, pag. 729; Rubén Stiglitz, Contratos-Teoría General, I, Ediciones Depalma, 1994, pags. 769-770), sendo que, "verificados estes elementos, a prescrição procede" (Albano Ribeiro Coelho, ob. cit., pag. 54), perdendo o direito alegado, a sua eficácia.
Em concreto, no Código Civil Português, a matéria vem regulada nos arts. 298º e 300º a 327º, do Código Civil e ainda em normas especiais deste (arts. 430º, 482º, 498º, 500º, 521º, 530º, 636º) ou de leis avulsas (52º, LUC ; 70º, LULL), sendo evidente a dicotomia criada entre prescrições extintivas (arts. 309º a 311º, 498º, CC ; 52º, LUC ; 70º, LULL) e presuntivas (arts. 312º a 317º, CC ; as quais não produzem, como nas anteriores, "a extinção do direito, dando lugar apenas a uma presunção de cumprimento, que pode ser ilidida, embora só pelo meio previsto no art. 313º", tendo como ratio "a presunção de cumprimento de obrigações, nascidas de relações da vida quotidiana, cujo pagamento costuma ocorrer sem demora" - Rodrigues Bastos, ob. cit. pags. 76 e 77 ; as prescrições presuntivas fundam-se na presunção de cumprimento, como é expressamente preceituado pelo art. 312º, CC, entendendo-se que assim é, pois, “as prescrições presuntivas são presunções de pagamento, fundando-se em que as obrigações a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e não é costume exigir quitação do seu pagamento ; decorrido o prazo legal, presume, pois, a lei que a dívida está paga, dispensando assim o devedor de prova do pagamento, prova que lhe poderia ser difícil ou, até, impossível por falta de quitação” – RLJ 109º, pag. 246).
As posições que as partes defendem nestes autos encontram-se espelhadas nos seus articulados.
Como supra se referiu, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da execução.
A ação executiva visa, pois, a realização coativa de uma prestação ou de um seu equivalente pecuniário.
A exequibilidade da pretensão, na qual se contém a faculdade de exigir a prestação, e, portanto, a possibilidade de realização coativa desta prestação, deve resultar do título, devendo esta incorporar o direito do credor de obter a satisfação efetiva do seu direito à prestação.
Nos casos em que o documento que serve de suporte ao acionamento executivo não incorpora a faculdade de exigir o cumprimento de uma prestação, o título correspondente é extrinsecamente inexequível.
Por outro lado, a exequibilidade intrínseca diz respeito à obrigação exequenda e às suas características materiais. Esta obrigação tem, desde logo, de subsistir no momento da execução: se tiver sido atingida por qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo que possa ser alegado pelo executado, a sua exequibilidade intrínseca tem-se por excluída.
A inexequibilidade extrínseca - do título - e intrínseca - da obrigação exequenda - constituem idóneo fundamento de oposição à execução.
De entre os vários títulos previstos no art.703.º do CPC, interessa para o caso em análise o mencionado na alínea c), ou seja, títulos de crédito.
No caso vertente estamos perante uma “livrança” que foi dada à execução como título executivo.
O direito cartular está sujeito a prazos de prescrição extintiva, nos termos do art. 70.º da LULL, sendo tais prazos diferentes, consoante as posições dos sujeitos cambiários.
Assim, e no que ao caso interessa, verifica-se a prescrição do direito de ação contra o aceitante no prazo de 3 anos a contar do vencimento. Os avalistas estão sujeitos aos mesmos termos dos seus avalizados (art. 32.º da LULL).
No caso em apreço, atenta a data do vencimento da livrança – 27/02/2019 – e a data da instauração da execução – 06/08/2019 – é por demais evidente que o direito cartular não se encontra prescrito pois que o prazo de prescrição ainda não ocorreu, motivo pelo qual é forçoso concluir que o prazo de prescrição de 3 anos não se completou integralmente, o mesmo acontecendo com a prescrição dos juros (cujo prazo a ter em conta ascende a 5 anos), a qual se julga também improcedente.
Quanto à prescrição do crédito invocada pelo embargante AA diremos que o título executivo dado à execução é uma livrança preenchida pelo montante de € 130.523,32, com data de vencimento de 27 de fevereiro de 2019, não tendo sido oferecido como título executivo qualquer contrato de mútuo, até porque o referido contrato foi celebrado em 20 de abril de 2005 pelo montante de € 200.000,00 com a Executada Adega Cooperativa de ..., não tendo o dito contrato sido celebrado com o Embargante AA, nem com os demais avalistas, mas apenas com a Executada Adega Cooperativa de ..., razão pela qual não assiste, também nesta parte, razão ao embargante.” (sublinhado nosso)
Nesta última parte, não concordamos com o entendido pelo tribunal a quo.
Na verdade, o aqui embargante/avalista encontra-se perante o exequente no plano das relações imediatas, razão pela qual é lícito àquele discutir a relação extra-cartular ou subjacente.
Conforme se afirma no Ac. da RP de 5.11.1993, relatado por Fernandes Magalhães, reportando-se a letra de câmbio, mas aplicável igualmente à livrança, “No direito cambiário há que distinguir entre relações mediatas e relações imediatas.
Nas primeiras, que são por via de regra as que se estabelecem entre os subscritores originais da letra, esta ainda não entrou em circulação, pelo que não há interesses de terceiros a proteger; e, assim, nesse domínio não desempenha a letra a sua função autónoma e abstracta, pelo que qualquer das partes pode demonstrar o conteúdo da relação extra-cartular que esteve na origem do título cambiário.
Nas segundas, que são as que se verificam quando a letra está na posse de pessoa estranha à relação extra-cartular, o título já entrou em circulação, pelo que, havendo interesses de terceiros em jogo, que seja preciso garantir, prevalece o princípio da autonomia, abstracção e literalidade da relação cambiária, salvo se se verificar a situação prevista no artigo 17 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças.
Este artigo sanciona a inoponibilidade ao portador mediato não só das excepções que eventualmente se estabelecem entre os signatários da letra, mas também das excepções causais, isto é, das que decorrem dos vícios da convenção executiva.”
Veja-se também, por todos, STJ 16-06-2009/Proc. 344/05.5TBBGC-A.S1 (FONSECA RAMOS): no “domínio cambiário vigoram os princípios da literalidade – segundo o qual a mera inspeção do título deve demonstrar a constituição da obrigação e os respetivos obrigados; o da abstração, segundo o qual, a letra ou a livrança é independente da obrigação subjacente ou da causa do débito; o da independência recíproca das várias obrigações contidas no título, cuja nulidade não é comunicável; o da autonomia, segundo o qual o portador tem o direito do credor originário e, finalmente, o princípio da incorporação, segundo o qual são uma identidade a obrigação e o título que a exprime”. Ainda, o mesmo STJ 10-07-2008/Proc. 08B2107 (SALVADOR DA COSTA): “[n]ão tendo as livranças que à execução servem de título executivo saído da tríplice esfera da subscritora, do beneficiário e de quem as assinou no verso, inserem-se no plano das relações imediatas, dispensando-se a aplicação das regras próprias dos títulos de crédito, por se não justificar a proteção da circulação de boa fé”. (sublinhado nosso)
No caso vertente, a livrança não entrou em circulação, encontrando-se na posse do subscritor do contrato de mútuo/mutuante.
Assim sendo, dúvidas não há que o executado/avalista pode opor a invocada excepção da prescrição do crédito e juros emergentes do contrato de mútuo, como o fez.
O prazo geral da prescrição, fixado no art.º 309.º do C.C., é de 20 anos mas há situações em que a lei estabelece prazos mais curtos, designadamente as elencadas no art.º 310.º do mesmo Código.
No caso vertente, atenta a factualidade provada, não há dúvida que o prazo de prescrição aplicável é de cinco anos, prevista no art. 310º, al. e) do C.C. – respeitante a quotas de amortização do capital pagáveis com juros.
De resto, tem sido este o entendimento jurisprudencial cremos que maioritário dos Tribunais Superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça (cfr., entre outros, o Ac. STJ de 06-06-2019, proc. 902/14.7T8GMR-A.G1.S1, e  Ac. do STJ de 29-9-16, 2012/13, disponíveis em www.dgsi.pt), nomeadamente o plasmado no Ac. do STJ de 6.07.2021, proc. 6261/19.4T8ALM-A.L1.S1, em que se sumariou: “I - Em contratos de mútuo oneroso, o acordo pelo qual se fracciona a obrigação de restituição do capital mutuado é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se fracciona é uma quota de amortização.
II. — Em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário é uma quota de amortização do capital no sentido do art. 310.º, alínea e), do Código Civil.
III. — A circunstância de o direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição da alínea e) do art. 310.º do Código Civil.”
Note-se que este artigo prevê as chamadas prescrições de curto prazo, que visam evitar que o credor deixe acumular os seus créditos tornando excessivamente oneroso ao devedor pagar mais tarde, como referiu o Prof. MANUEL DE ANDRADE (in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, 4.ª reimpressão, Almedina, 1974, pág. 452).
Tem-se suscitado a dúvida no sentido de saber do âmbito dessa prescrição, ou seja, se a mesma abrange todo o crédito vencido ou somente os valores respeitantes ao período que vai para além dos referidos cinco anos, como foi entendimento do tribunal a quo.
Neste conspecto,  em 10-09-2020, em recurso de revista disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/551d829d19c9 1cb080258625007e8350?OpenDocument, o S.T.J. afirmou que “às quotas de amortização do capital integrantes das prestações para amortização de contratos de financiamento aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art.º 310º, al. e), do CCiv, ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas”.
Acrescenta-se ainda nesse douto aresto que “(…) o vencimento imediato de todas as prestações por via da falta de pagamento de uma delas, nos termos do art.º 781º do CCiv, implica apenas e tão só isso mesmo: o vencimento imediato, com perda do benefício do prazo; não tem por efeito alterar a natureza da dívida, repristinando a anterior obrigação única que foi substituída por uma obrigação fracionada. O que é devido continua a ser todas as quotas de amortização individualmente consideradas e não a quantia global do capital em dívida. E o facto de as quotas de amortização deixarem nessa situação de estar ligadas ao pagamento dos juros (cf. AUJ 7/2009, DR, I, 05MAI2009), por via dessa antecipação do vencimento, não interfere, em nosso modo de ver, com o tipo de prescrição aplicável em função da natureza da obrigação, que não é alterada pelas vicissitudes do incumprimento.” (sublinhado nosso)
Concordamos inteiramente com este entendimento.
Na verdade, conforme se afirma no aresto supra citado, o vencimento de todas as prestações, por via da interpelação, não tem a virtualidade de alterar a natureza da dívida, repristinando a anterior obrigação única que foi substituída por uma obrigação fracionada. O que é devido continua a ser todas as quotas de amortização individualmente consideradas e não a quantia global do capital em dívida.
De resto, foi proferido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (em 30.06.2022), nos seguintes termos:
"I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação."
"II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas."
No caso vertente, como decorre da materialidade fáctica provada, as partes estipularam, no âmbito da operação de crédito que gerou a dívida da mutuária, o pagamento da mesma em 120 prestações mensais sucessivas, de montante predeterminado, que incluíam, quer a amortização fracionada do capital mutuado, quer o pagamento dos respetivos juros remuneratórios, pelo que é aplicável o estatuído na referida al. e) do art. 310º - e, consequentemente, o prazo prescricional de 5 anos à totalidade de tais prestações globais e parceladas.
Ora, sobre esta matéria, o Embargante alegou o seguinte (cf art. 23º a 31º da petição de embargos):
- A Exequente sabe que há seguramente mais de oito anos que a executada Adega Coperativa de ... entrou em incumprimento da quantia mutuada expressa no contrato de mútuo cujo vencimento, aliás, estava previsto para Abril de 2016, isto é, há mais de 4 anos.
- Inconscientemente (ou talvez não), no seu requerimento executivo, a exequente não indica nem faz qualquer referência à data em que a Adega Coperativa de ... entrou definitivamente em incumprimento no pagamento da quantia mutuada, reitera-se, certamente há mais de oito anos.
- Com efeito, se o exequente tivesse indicado a data em que se verificou o incumprimento definitivo supra descrito, o Tribunal concluiria facilmente que a livrança que serve de título executivo se encontra prescrita há muito. Acresce que,
- A exequente apenas comunicou o vencimento antecipado de todas as prestações de capital e juros, fixadas nesse contrato de mútuo, com efeitos na mesma data, ou seja, em 27/02/2019. - Ver doc. n.º ... que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
- Nessa ocasião, o banco mutuário fixou em € 130.523,32, o montante correspondente ao somatório das prestações vencidas. - Ver doc. n.º .... Ora,
- Concluindo, nos termos das alíneas d) e e), do artigo 310º do Cód. Civil, prescrevem no prazo de cinco anos, os juros convencionais ou legais ainda que ilíquidos, e as quotas de amortização do capital, pagáveis com os juros.
- Ora, seguramente, há mais de oito anos que a executada Adega Cooperativa de ... entrou em incumprimento da quantia mutuada expressa no contrato de mútuo.
- Daqui resulta que, já há mais de oito anos, o credor passou a poder exercer o seu direito e, consequentemente, iniciou-se nessa data, o prazo de prescrição de cinco anos, nos termos previstos no artigo 306º, nº 1, do Cód. Civil.
- Atendendo à data de vencimento das prestações e dos juros reclamados (ocorrida há mais de oito anos), verifica-se que, aquando do preenchimento da livrança dada à execução (em 27/02/2019), o crédito reclamado já se encontrava integralmente prescrito.
- E, por maioria de razão, à data da instauração da presente acção, o crédito em análise também já se encontrava forçosamente prescrito.
Sucede que da matéria de facto provada não resulta demonstrada a data em que terá ocorrido incumprimento das prestações mensais do crédito concedido pelo exequente, ou seja, a que momento temporal se reportam as prestações (e quais) que não foram pagas, reveladoras do incumprimento do contrato de mútuo.
Acresce que essa factualidade jamais poderia ser demonstrada nos autos, porquanto não foi alegada pelo embargante para dar corpo à excepção da prescrição do credito que deduziu, cujo ónus de lhe incumbia, nem o exequente a alegou no requerimento executivo ou na contestação dos presentes embargos.
O que a este respeito se demonstrou foi que o exequente remeteu ao executado/embargante uma carta registada, datada de 27 de fevereiro de 2019, a qual foi rececionada, na qual comunicou a resolução do contrato na sequência da situação de incumprimento do empréstimo concedido em 20/04/2005, no montante de 200.000,00€ e interpelou o executado para proceder ao pagamento das obrigações decorrentes do contrato, atenta a sua qualidade de avalista, cujo montante ascendia, à data de 08/03/2019, ao montante de 130.523,32€ (que inclui capital juros, imposto e despesas), alertando-o ainda para a possibilidade de, decorrido o prazo concedido para o efeito, poderem ser acionados todos os meios e garantias ao seu dispor, entre eles a livrança.
Conforme resulta do teor do contrato de Mútuo e do alegado pelo próprio Embargante (cf. Art. 23º da oposição), o mesmo estava previsto vencer em Abril de 2016, sendo que, não existindo qualquer comunicação resolutiva por parte do Embargado – e tendo sempre em referência a exigência desta comunicação por escrito para o efeito do vencimento antecipado das prestações –, só nesta data se poderia considerar terem-se efectivamente vencido, a título integral, as mesmas.
Diz-nos o n.º 1 do artigo 323.º do CC, que “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente” (sublinhado nosso).
O n.º 2 refere ainda que “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias” (sublinhado nosso).
Assim, atentando para o histórico processual dos autos em apreço, temos que o requerimento executivo do ora Embargado deu entrada em 10 de Agosto de 2019, tendo as consequentes diligências para citação do Embargante sido iniciadas em 02 de Setembro de 2019.
Por causa não imputável ao Embargado, após frustração das tentativas de citação promovidas, o Embargante só acabou por ser devidamente citado em 09 de Novembro de 2020, sendo que, ainda assim, nos termos do n.º 2 supra relevado, a prescrição do crédito reclamado interrompeu-se cinco dias após o início das respectivas diligências, ou seja, em 07 de Setembro de 2019.
Nestes termos, procedendo à contabilização temporal que se impõe, entre Abril de 2016 e Setembro de 2019 – momento em que o prazo prescritivo de 5 (cinco) anos se interrompeu – não prescreveu o crédito existente, decorrente do mútuo.
E o prazo de prescrição do crédito reclamado encontra-se suspenso até trânsito em julgado da decisão que puser termo à presente instância executiva, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 327.º do CC.
Improcede, pois, a invocada excepção da prescrição do crédito decorrente do contrato de mútuo e do título.
*
Do preenchimento abusivo da livrança e contrário à boa fé

Alega o Recorrente que a livrança dada à execução tem por base o contrato de mútuo no valor €200.000,OO celebrado entre a Exequente e a Adega Cooperativa de ..., o qual há muito foi resolvido; que como a exequente sabe, há seguramente mais de dez anos que a executada Adega Coperativa de ... entrou em incumprimento da quantia mutuada expressa no contrato de mútuo; que a livrança podia e deveria ter sido accionada, pelo valor em dívida, logo nessa altura; que, não obstante o vencimento e o incumprimento da obrigação ter como data, quase uma década, decidiu a exequente continuar a contabilizar juros até à data de preenchimento da livrança - mais de oito anos após o vencimento e incumprimento da obrigação. E apenas intentou acção executiva para o cumprimento da obrigação cambiária em - mais de 6 anos após o vencimento e incumprimento da obrigação; que não pode o preenchimento de uma livrança ficar em carteira por anos a fio, vencendo juros e encargos, pelos anos que lhe aprouverem, pois assim nunca prescreveriam e não é esse o espírito da Lei; que atento o lapso temporal decorrido entre o vencimento das obrigações e o preenchimento das livranças sem que tenha havido por parte do banco mutuário e aqui exequente, uma interpelação para o cumprimento das obrigações, o preenchimento das livranças é manifestamente abusivo; que a data de vencimento aposta nas livranças constitui violação do pacto de preenchimento, tanto mais que a exequente reclamou os seus créditos em vários processos de revitalização da Adega Cooperativa de ..., o que configura má-fé da exequente, já que só intentou a execução após deixar avolumar o valor em dívida; que tal contraria, designadamente, o regime das Cláusulas Contratuais Gerais constante do Decreto-Lei n, o 446/85, de 25 de Outubro (RCCG); que dispõe o art.º 15º deste diploma que são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé; que uma liberdade total na inserção das datas de emissão e de vencimento de uma livrança subscrita em branco permitiria ao credor defraudar os interesses públicos e do devedor que presidem ao instituto da prescrição dos créditos cambiários, proporcionando, no mínimo, uma desvirtuação irrazoável dos padrões legais, que deve ser considerada proibida pelo disposto no art.º 15º do RCCG.
 Alega ainda que, tendo o contrato de mútuo sido incumprido definitivamente pela executada Adega Cooperativa de ... há mais de uma década em ...12 e mostrando-se aposta na livrança de garantia subscrita em branco, a data de vencimento de 27.02.2019, tal implica o preenchimento abusivo da livrança; e que tendo o contrato de mútuo sido incumprido definitivamente há mais de 10 anos, o crédito venceu-se de imediato, na sua totalidade, pelo que a livrança deveria estar datada daquela data e o prazo de prescrição deve decorrer a partir do dia da resolução do contrato.
Sobre esta alegação, o tribunal a quo, em sede de sentença considerou o seguinte:
- (…) “Por último alega o embargante a nulidade da cláusula 12.ª do contrato de mútuo subjacente à livrança por se tratar de uma cláusula contratual geral e ser contrária à boa fé, atento o teor do art.º 15º o regime das Cláusulas Contratuais Gerais constante do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (RCCG) na medida em que uma liberdade total na inserção das datas de emissão e de vencimento de uma livrança subscrita em branco permitiria ao credor defraudar os interesses públicos e do devedor que presidem ao instituto da prescrição dos créditos cambiários.
Produzida a prova, resulta do contrato junto aos autos pelo embargante o seguinte:
- Na 12.ª cláusula do contrato de mútuo subjacente à livrança pode ler-se: “1. Os valores que se mostrarem em dívida ao Banco 2... ficam caucionados pela livrança em branco subscrita pela Mutuária e avalizada por AA (…) , destinada a garantir o pagamento de todas as responsabilidade assumidas ou a assumir pela Mutuária perante o Banco 2... por crédito concedido ou a conceder e valores descontados e/ou adiantados até ao limite de duzentos mil euros acrescidos do respetivos juros, despesas e encargos, incluindo, por isso, os valores emergentes deste contrato, juntamente com a livrança, a Mutuária entrega ao Banco 2... a correspondente autorização de preenchimento, assinada por si e pelos avalistas. 2. As obrigações assumidas ou a assumir por via deste contrato ficam ainda asseguradas pela hipoteca constituída por escritura de 27 de abril de 2005 celebrada no ... Cartório Notarial ... sobre o prédio urbano, Senhor do ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...79 da referida freguesia, inscrito na matriz sob o artigo ...02, inscrito a favor da Mutuária (…)”.
- Na cláusula 14.ª, n.º2 do contrato de mútuo consta que “A denúncia deverá ser efetuada por carta registada produzindo os efeitos no oitavo dia posterior à sua expedição, se o vício ou a falta não for corrigido dentro dos cinco dias posteriores à mesma expedição”.
- Encontra-se previsto no n.º 2 da cláusula 16.ª do contrato de mútuo, que: “O não exercício, por parte do (…) Embargado (…), de qualquer direito ou faculdade que lhe seja conferido pelo presente Contrato, em nenhum caso poderá significar renúncia a tal direito ou faculdade ou acarretar a sua caducidade, pelo que se manterá válido e eficaz, não obstante o seu não exercício”.
- A exequente remeteu ao executado/embargante uma carta registada, datada de 27 de fevereiro de 2019, a qual foi rececionada, na qual comunicou a resolução do contrato na sequência da situação de incumprimento do empréstimo concedido em 20/04/2005, no montante de 200.000,00€ e interpelou o executado para proceder ao pagamento das obrigações decorrentes do contrato, atenta a sua qualidade de avalista, cujo montante ascendia, à data de 08/03/2019, ao montante de 130.523,32€ (que inclui capital juros, imposto e despesas), alertando-o ainda para a possibilidade de, decorrido o prazo concedido para o efeito, poderem ser acionados todos os meios e garantias ao seu dispor, entre eles a livrança.
Apreciando:
Importa neste ponto registar, que todo o contrato está envolvido pela problemática das cláusulas contratuais gerais, face ao modo de contratar caracterizado, num primeiro momento, pela prévia estipulação, por parte da empresa locadora, em forma geral e abstrata, das cláusulas ou "condições contratuais", com vista à sua futura incorporação no conteúdo dos contratos do "tipo" em alusão. Subsequentemente, a conclusão de cada um desses singulares contratos, a aplicação uniforme dessas mesmas cláusulas ou condições é assegurada através da recusa do seu predisponente em negociá-las, colocando, assim, a contraparte, perante a alternativa de se sujeitar às condições prefixadas ou de desistir do contrato, renunciando à pretendida prestação. Optando pela sujeição (como foi o caso), passará a "dar vida a um contrato cujo processo formativo não reproduz a sua imagem ideal" (Joaquim Sousa Ribeiro, Cláusulas Contratuais Gerais e o Paradigma do Contrato, Coimbra, 1990, pag. 39).
Nesse sentido tais "cláusulas" ou "condições" contratuais obedecem às características essenciais da definição legal de cláusulas contratuais gerais constante do art. 1º, nº 1, DL 446/85, de 25 de Outubro (na redação que lhe foi dada pelo art. 1º, do DL 220/95, de 31 de Agosto): - pré-elaboração (predisposição unilateral), - rigidez e - indeterminação (generalidade). Tal definição ajusta-se a qualquer expressão ou modalidade de cláusulas contratuais que se enquadrem na materialidade das suas notas essenciais, sendo que se presume que as mesmas convenções contratuais não resultaram de negociação prévia entre as partes - cfr., arts. 1º, nº 2 e 2º, ambos do citado DL 446/85 (aquele primeiro na redação que lhe foi dada pelo art. 1º, DL 220/95, de 31/8). Neste domínio, vd. os desenvolvimentos de Almeida Costa-Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais - Anotação, Almedina, 1986, pags. 17-20 ; Menezes Cordeiro, Teoria Geral do Direito Civil, AAFDL, 1987/89, II, pags. 220 e seguintes ; Oliveira Ascensão, Teoria Geral do Direito Civil, Lisboa, 1983/85, III, pag. 375 ; Carlos Ferreira de Almeida, Texto e Enunciado na Teoria do Negócio Jurídico, II, Almedina, 1992, pag. 877-896 ; e Sousa Ribeiro, Cláusulas Contratuais ..., op. cit., 173 e seguintes; Rubén Stiglitz, Contratos-Teoría General, I, Depalma, 1994, pag. 259).
(…)
Note-se que, a nosso ver, os avalistas não ficaram desprotegidos na medida em que os próprios sabiam que cessaram funções na Adega em 2011, não se tendo dado como provado (até porque tal não foi alegado pelo executado/embargante) que tenham comunicado ao Banco exequente tal cessão de funções, não desconhecendo os mesmos que tinham prestado um aval pessoal relativamente a obrigações contraídas pela mutuária Adega, num momento em que tinham a qualidade de diretores da mesma.
Assim, não tendo conseguido desvincularem-se dos compromissos assumidos, competia-lhes estarem atentos e diligenciarem junto do Banco exequente no sentido de saberem se a obrigação tinha sido cumprida, integralmente, no fim do contrato, ou seja, no ano de 2016.
Ora, da prova produzida resultou provado que, para além do mais que o Banco remeteu, em fevereiro de 2019, ao embargante uma carta registada, que foi rececionada, em cumprimento do disposto da cláusula 14.ª, n.º2 do contrato e, para além disso, faz parte da cláusula 16.ª, n.º2 que “O não exercício, por parte do (…) Embargado (…), de qualquer direito ou faculdade que lhe seja conferido pelo presente Contrato, em nenhum caso poderá significar renúncia a tal direito ou faculdade ou acarretar a sua caducidade, pelo que se manterá válido e eficaz, não obstante o seu não exercício”.
Ora, a mutuária aceitou tal cláusula, sendo certo que tal contrato de mútuo foi subscrito, pelo ora embargante na qualidade de presidente da mutuária, não podendo o mesmo desconhecer, como a nosso ver, não desconhece o seu conteúdo, sendo ainda certo que, durante todo o tempo em que o contrato vigorou enquanto o mesmo foi diretor da Adega (de 2005 – data do contrato - a 2011 – data da cessão de funções) nenhum obstáculo ou problema o mesmo suscitou quanto à nulidade de qualquer cláusula do contrato, ou seja, conformou-se com o contrato nos precisos termos em que o mesmo foi redigido.
Parece-nos que as cláusulas contratualizadas entre o Banco exequente e a mutuária Adega Cooperativa de ... mostram-se conformes aos ditames da boa-fé, não podendo nós olvidar que a livrança dada à execução é um título cambiário utilizado pelas entidades bancárias, precisamente pelos contornos de liberdade que assume quanto ao respetivo preenchimento, liberdade essa autorizada pelo executado/embargante aquando da assinatura do pacto de preenchimento.
Em face do predito, entende-se que não se verifica qualquer nulidade do contrato subjacente à emissão da livrança improcedendo, também nesta parte, a presente oposição, através de embargos de executado.”
Mais uma vez se acompanha o tribunal a quo nesta fundamentação jurídica e na conclusão de que não ocorre vício do contrato de mútuo que esteve na origem da emissão livrança apresentada à execução.
Finalmente, há a considerar que não resultou demonstrada qualquer factualidade na base da qual o Recorrente pugnava pela existência de abuso de preenchimento da livrança.
Com efeito, não vingou provada nos autos a tese do Recorrente no sentido de que o mesmo prestou o seu aval única e exclusivamente na qualidade de diretor da Adega Cooperativa de ... e enquanto desempenhasse essas funções, tendo-lhe sido garantido pelos representantes do Banco exequente que só viria a ser eventualmente demandado após a excussão prévia de todo o património da Adega, bem como a existência de alterações substanciais das circunstâncias que constituíram a base do negócio e que levaram o executado a prestar o seu aval, na medida em que, desde 2011 que deixou de ter qualquer função ou relação com a Adega.
Conforme bem se explana na sentença recorrida, (…) “A exequente, enquanto portadora de uma livrança supra dada como provada, fica investida na propriedade do título, legitimando-a para cobrar a livrança e obter o seu pagamento, e responsabilizando a subscritora e os avalistas, caso os haja, pelo pagamento da livrança.
O Banco exequente intentou uma ação executiva, com base num título cambiário – uma livrança – invocando que a Adega Cooperativa de ... incumpriu o contrato que celebrou com a exequente e que os executados, pessoas singulares, entre eles o ora embargante AA, por ter dado o seu aval à subscritora, é responsável pelo pagamento do valor aposto na livrança dada à execução como título executivo.
Ora, o aval é o acto pelo qual um terceiro ou o signatário de um título de crédito garante o pagamento dele por parte de um dos seus subscritores; é uma garantia – a obrigação do avalista é garantia da obrigação do avalizado.
“O aval é um acto pelo qual uma pessoa que não está obrigada por qualquer razão a pagar uma letra (ou livrança) aceita fazê-lo para garantir a responsabilidade de um dos obrigados; parecerá «acertado conceber esta figura como um acto unilateral (de vontade não receptício de garantia) conferido por escrito na letra ou em folha anexa a ela, vinculado a uma obrigação cartular formalmente válida, que converte a quem a outorga, em responsável cambiário no pagamento do documento»; é uma «garantia cambiária unilateral, não receptícia; abstracta, formal e escrita; espontânea e independente; pode ser parcial e configura um direito literal autónomo».
O aval é incondicional – é puro e simples – e é irrevogável, sendo irretratável, como qualquer outra obrigação cambiária, logo que o título sobre que adere entre na posse do legítimo possuidor” (neste sentido, Ac. RL de 21-03-2012, in www.dgsi.pt).
Com o aval visa-se garantir o cumprimento pontual do direito de crédito cambiário, prestando-se uma garantia à obrigação cartular do avalizado. Nas palavras do Prof. Ferrer Correia, “o fim próprio, a função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário” (Lições de Direito Comercial, Vol. III, Letra de Câmbio, pág. 203).
O aval constitui, assim, uma obrigação de garantia, obrigação essa que pode ser exigida independentemente de excussão prévia dos bens da pessoa por quem se vinculou, posto que, por força do disposto no art. 44.º da LULL, os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas são todos solidariamente responsáveis para com o portador, que tem o direito de acioná-los individual ou coletivamente, sem ter de observar a ordem por que eles se obrigaram.
Tal como sucede com a fiança de direito comum, também o avalista fica sub-rogado nos direitos da pessoa que garante. Com efeito, nos termos do disposto no art. 32.º, III, “se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra”.
Ou seja, assim como o fiador comum, que paga a dívida, tem regresso contra o devedor, assim o tem o avalista contra o avalizado. Mas, diferentemente do que sucede na fiança, pode também o avalista acionar em via de regresso os subscritores anteriores ao avalizado.
Face ao exposto, de harmonia com o citado art. 32.º, I da LULL, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. Ou seja, o avalista fica na situação do devedor cambiário perante aqueles subscritores em face dos quais o avalizado é responsável, e na mesma medida em que ele o seja.
Efetivamente, a responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado. Trata-se de uma responsabilidade solidária. O avalista não goza do benefício da excussão prévia, mas responde pelo pagamento da letra solidariamente com os demais subscritores (art. 47.º, I da LULL), pelo que também face este argumento invocado pelos Executados/Embargantes na oposição.
O aval não reveste a natureza de fiança. Na verdade, além de não lhe ser aplicável o disposto no art. 652.º do Código Civil, que pressupõe o benefício da excussão do fiador, o aval distingue-se da fiança em dois aspetos do seu regime: em primeiro lugar, subsiste à invalidade da obrigação garantida, a menos que a invalidade seja consequência de um vício de forma; em segundo lugar, enquanto o fiador que paga só tem direito de regresso contra o afiançado, o avalista tem um direito quer contra o avalizado, quer contra o subscritor anterior a este (neste sentido, Ac. RL, de 09-04-91, proc. 0038141, in www.dgsi.pt).
A obrigação do avalista é autónoma, não podendo o dador de aval defender-se com as exceções eventualmente oponíveis pelo avalizado, com exceção do pagamento. Efetivamente, como já se acentuou, tal obrigação mantém-se no caso de a obrigação do avalizado ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma, nos termos do disposto no art. 32.º, II da LULL, devendo entender-se que esse vício de forma é apenas o que respeite aos requisitos externos da obrigação cambiária, evidenciados pelo simples exame do título (neste sentido, Ac. STJ, de 22-04-2004, proc. 04B2904 e o Ac. RL de 03-03-2005, proc. 8778/2004-8, em www.dgsi.pt).
A relação entre portador e avalista não é, em princípio, uma relação imediata, mas mediata, pelo que não pode o avalista suscitar em sede de oposição à execução quaisquer exceções fundadas sobre as relações pessoais com o avalizado, a menos que o portador – o exequente – ao adquirir a livrança tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor. E, mesmo que o exequente, portador mediato da livrança, no momento da sua aquisição, tivesse conhecimento das exceções que os avalistas poderiam opor ao subscritor da livrança, isso não bastava para caracterizar “procedimento consciente em detrimento do devedor”, para efeitos do disposto no art. 17.º da LULL, tornando-se ainda necessário articular e provar factos que denunciem um comportamento consciente desse detrimento.
Na verdade, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (art. 32.º da LULL). Todavia, e como refere Pinto Furtado (in Títulos de Crédito, Almedina, pág. 153/154), “A expressão “responsável da mesma maneira que a pessoa afiançada” tem de ser entendida em termos hábeis. O subscritor avalizado, que esteja em relação imediata com o portador, poderá opor-lhe todos os meios de defesa que se baseiem na relação fundamental, ao passo que o avalista, apesar de obrigado “da mesma maneira” da pessoa avalizada, não poderá invocar esses meios, porque não é sujeito de tal relação e não estará, assim, em relação imediata com o portador, pelo só facto de ser avalista de um obrigado imediato do portador”.
Conforme decorre do supra mencionado acórdão do STJ, “(…) a obrigação cambiária é uma obrigação abstrata e, portanto, independente de qualquer “causa debendi”, válida por si e pelas estipulações expressas nas livranças, ficando o embargante vinculado ao pagamento dos seus respectivos montantes porque aceitou esses títulos, em conformidade com o pacto de preenchimento, apondo neles a sua assinatura”.
Retomando o caso em apreço, dúvidas não existem de que no título executivo (uma livrança) consta que o executado/embargante assinou a livrança em causa nestes autos, na qualidade de avalista e, considerando que é àquele que apõe a sua assinatura na livrança que incumbe o ónus de provar o preenchimento abusivo (art. 342.º, n.º 2 do Código Civil), se este não for demonstrado, tem de se admitir que tal preenchimento foi efetuado corretamente (Ac. da RL de 06-12-2012, acessível in www.dgsi.pt). “
No presente caso, com relevância para o acima exposto, provou-se que:
- O Banco Exequente é dono, possuidor e legítimo portador de uma livrança emitida com o n.º...87, subscrita pela "Adega Cooperativa de ..., CRL" e preenchida em 27.02.2019, avalizada pelos Executados, vencida em 08.03.2019, no montante de € 130.523,32 (cento e trinta mil quinhentos e vinte e três euros e trinta e dois cêntimos);
- Tal livrança foi entregue para garantia do cumprimento do contrato de mútuo celebrado, no dia 20 de abril de 2005, entre o Exequente e a "Adega Cooperativa de ..., CRL";
- Na sequência do incumprimento do contrato pela "Adega Cooperativa de ..., CRL", o Exequente, após várias interpelações prévias, preencheu a livrança e comunicou aos Executados de que a mesma se encontrava a pagamento;
- Os Executados não pagaram o montante titulado pela livrança, nem na data do respetivo vencimento, nem em momento posterior, apesar de terem sido instados para o efeito;
-  Ao montante titulado pela livrança acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, contabilizados à taxa legal, desde a data do seu vencimento até integral e efetivo pagamento e, bem assim, imposto de selo sobre os juros moratórios, no valor de € 86,40 (oitenta e seis euros e quarenta cêntimos):
- O embargante foi diretor da Adega Cooperativa de ... durante vários anos, sendo que no período compreendido entre 2003 e 2011 exerceu funções, juntamente com os demais executados/avalistas;
-  Na qualidade de presidente da Adega, conjuntamente com os outros executados, outorgou em 20 de abril de 2005, em representação da referida Adega Cooperativa, um contrato de mútuo com o então Banco 2... SA (atualmente Banco 1... SA), por via do qual o Banco emprestou à Adega Cooperativa de ... a quantia de € 200.000,00;
- Nesse mesmo contrato, o ora embargante, juntamente com os então diretores da referida Adega, DD, BB e CC, garantiram o pagamento das obrigações nele assumidas pela mutuária Adega Cooperativa de ..., tendo avalizado uma livrança em branco, tendo expressamente autorizado o Banco mutuante e completar o seu preenchimento, designadamente nela apondo o montante em dívida e devida ao tempo de sua efetiva utilização.
Decorre desta factualidade que, atento o princípio da literalidade dos títulos de crédito e ainda a existência de autorização de preenchimento, nada mais era necessário para que o Banco exequente procedesse ao preenchimento da livrança nos termos em que o fez, até porque competia ao executado demonstrar, o que não logrou conseguir, que ocorreu um preenchimento abusivo da livrança dada à execução.
Em face do exposto, improcede a alegada violação do pacto de preenchimento ou preenchimento abusivo da livrança.
Deste modo, improcede totalmente a apelação, devendo manter-se a sentença recorrida.
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Sumário:

- O direito cartular está sujeito a prazos de prescrição extintiva, nos termos do art. 70.º da LULL, sendo tais prazos diferentes, consoante as posições dos sujeitos cambiários.
- Assim, a prescrição do direito de ação contra o aceitante no prazo de 3 anos a contar do vencimento. Os avalistas estão sujeitos aos mesmos termos dos seus avalizados (art. 32.º da LULL).
- No caso em apreço, atenta a data do vencimento da livrança – 27/02/2019 – e a data da instauração da execução – 06/08/2019 – é por demais evidente que o direito cartular não se encontra prescrito pois que o prazo de prescrição ainda não ocorreu.
- Constando do título executivo (uma livrança) que o executado/embargante assinou a livrança em causa nestes autos, na qualidade de avalista e, considerando que é àquele que apõe a sua assinatura na livrança que incumbe o ónus de provar o preenchimento abusivo (art. 342.º, n.º 2 do Código Civil); se este não for demonstrado, tem de se admitir que tal preenchimento foi efectuado corretamente.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
TRG, 09.11.2023

Relator: Jorge Santos
Adjuntos: Margarida Gomes
Paula Ribas, que apresenta a seguinte declaração de voto:

- Concordo inteiramente com a decisão que antecede em relação a todas as questões suscitadas no âmbito desta apelação, com exceção da questão da prescrição do crédito que está na origem da subscrição do título dado à execução.
Neste segmento do Acórdão concordo com o enquadramento legal efetuado, bom como com a fundamentação jurisprudencial e doutrinal dele constante, entendendo, porém, que a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância não contém todos os elementos de facto que, tendo sido alegados pelo embargante, permitiriam a apreciação da exceção de prescrição que foi invocada.
Alegou o embargante que a executada Adega Cooperativa “há mais de oito anos” entrou em incumprimento da quantia mutuada expressa no contrato de mútuo, cujo vencimento, aliás, estava previsto para abril de 2016 – art. 23º da petição de embargos.
Está dado como provado que a livrança dada à execução foi entregue para cumprimento do contrato de mútuo celebrado no dia 20/04/2005 e que na sequência do incumprimento desse contrato pela executada Adega Cooperativa, a exequente preencheu a livrança em causa.
Está ainda dado como provado que esse valor corresponde a capital, juros, impostos e despesas.
Ora, para apreciar a questão que foi suscitada pelo embargante de prescrição do crédito seria necessário apurar se o valor aposto na livrança corresponde ou não a prestações do mútuo vencidas há mais de 8 anos (e respetivos juros).
Ocorrendo o vencimento do mútuo apenas em abril de 2016, e sendo a resolução deste contrato posterior, facilmente se percebe que tal prescrição não se verificaria em relação à totalidade do valor que foi inscrito na livrança (o direito às prestações vencidas nos últimos cinco anos, considerando a data da interrupção da prescrição, não estaria prescrito).
Porém, seria sempre necessário apurar se existem de facto, como alegou o embargante, prestações do contrato de mútuo vencidas há mais de 8 anos (que tenham sido incluídas no valor inscrito na livrança), pois que é este o facto por si alegado tendo em vista a apreciação da exceção invocada.
Este facto não consta da factualidade provada e não existem factos não provados 
Não obstante a ausência de impugnação sobre esta omissão específica da matéria de facto provada, entendo que esta é insuficiente e, não podendo este Tribunal da Relação substituir-se ao Tribunal de 1ª Instância, anularia o julgamento tendo em vista a realização de prova sobre o facto alegado, nos termos em que o foi, que reputo ser essencial para a apreciação da exceção de prescrição – vide, sobre os poderes oficiosos do Tribunal da Relação, António dos Santos Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, págs. 306 e segs..