Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1309/23.0T8BRG.G1
Relator: RAQUEL TAVARES
Descritores: CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DESPORTIVA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
DUPLA REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/12/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O contrato de intermediação desportiva constitui uma modalidade especial do contrato de prestação do contrato de prestação de serviços e tem como partes necessárias, por um lado, um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva, e por outro, um intermediário desportivo, tendo por finalidade específica que um dos dois primeiros solicite do segundo a prestação de serviços que consistem essencialmente na mediação tendente à celebração de contratos desportivos, nomeadamente contratos de trabalho desportivos ou contratos de transferência, incluindo eventuais alterações ou renovações, o que pode ser realizado de forma gratuita ou remunerada, podendo eventualmente ser atribuídos poderes de representação ao intermediário desportivo.
II - Tal contrato encontra-se sujeito ao regime legal previsto no regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação (RJCTPD) aprovado pela Lei n.º 54/2017, de 14 de junho, sendo-lhe ainda aplicável, em tudo quanto naquele não se encontre previsto, o regime do contrato de mandato, por força do que dispõe o artigo 1156.º do Código Civil.
III - O legislador nacional, visando prevenir o sacrifício dos interesses de um representado em detrimento do outro, consagrou a regra da proibição de representação de mais do que um dos intervenientes no negócio.
IV - Porém, e independentemente de poder dar lugar a sanções do ponto de vista disciplinar ou de gerar responsabilidade civil, nem o RJCTPD, nem o Regulamento de Intermediários da FPF (em vigor à data da celebração e execução do contrato de intermediação) cominam com a sanção da nulidade uma situação de dupla representação, como a que ocorre nos autos, em que a Autora, intermediária, à data em que negociou a transferência do jogador mandatada pela Ré (em execução do contrato de intermediação) representou, em simultâneo, o jogador, com quem tinha celebrado um contrato de prestação de serviços.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

EMP01..., LDA., intentou contra Futebol Clube ..., SAD, ambas com os demais sinais identificativos constantes dos autos, a presente ação declarativa, sob a forma comum, formulando os seguintes pedidos:

a. Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 633.680,96 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde as datas de cada um dos pagamentos efetuados pelo Clube ... (doravante: Clube ...) até integral pagamento, com fundamento no alegado em 1º a 135º, da petição inicial;
b. Subsidiariamente, caso o alegado em 136º a 152º, da petição inicial, e o pedido formulado em a) não obtenham vencimento, ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 633.680,96 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde as datas de cada um dos pagamentos efetuados pelo clube Clube ... até integral pagamento, com fundamento no alegado em 1º a 135º e 155º a 160º, da petição inicial;
c. Subsidiariamente, caso o supra alegado em 155º a 160º, da petição inicial, e o pedido formulado em b) não obtenham vencimento, ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 633.680,96 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde as datas de cada um dos pagamentos efetuados pelo clube Clube ... até integral pagamento, com fundamento no alegado em 1º a 135º e 166º a 199º, da petição inicial;
d. Subsidiariamente, caso o supra alegado em 166º a 199º, da petição inicial, e o pedido formulado em c) não obtenham vencimento, ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 633.680,96 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde as datas de cada um dos pagamentos efetuados pelo clube Clube ... até integral pagamento, com fundamento no alegado em 1º a 135º e 204º a 211º, da petição inicial”.
Para tanto alegou, em síntese, que a Autora tem como objeto a representação de jogadores ou clubes em negociações destinadas à celebração de contratos de trabalho desportivo ou de transferência, estando registada como intermediário na Federação Portuguesa de Futebol para as épocas de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022.
Que no exercício dessa atividade, através de escrito de 21 de junho de 2019, celebrou com a Ré um contrato, denominado de “Contrato de Representação”, pelo qual se obrigou a promover, assegurar e intermediar uma futura transferência onerosa do jogador de futebol profissional AA, então vinculado à Ré por contrato de trabalho desportivo, bem como a intervir nessa futura transferência, tendo tudo como contrapartida o pagamento de uma remuneração correspondente a 30% do valor líquido obtido pela Ré, acrescida de IVA à taxa legal;
Em resultado da ação da Autora, a Ré celebrou, em 8 de outubro de 2020, com o Clube ..., da ..., um acordo de transferência definitiva do referido jogador tendo como contrapartida o pagamento, em quatro prestações, do montante líquido de € 2 550 000,00, sendo cada uma de tais prestações acrescida de 15% em caso de mora.
No dia 10 de outubro de 2020, Autora e Ré celebraram um aditamento ao “Contrato de representação”, em que, depois de a segunda ter declarado que o acordo celebrado com o Clube ... foi consequência dos serviços prestados pela primeira, acordaram em reduzir o valor da remuneração para 12%, caso o montante líquido obtido com a transferência não fosse superior a €2.500.000,00, e para 20%, na hipótese contrária; que no aditamento de 10 de outubro de 2020, depois de ter sido escrito 20% em números, escreveu-se “doze por cento” por extenso, o que ficou a dever-se a um lapso, não representando o que foi acordado entre as partes.
Que devido a atrasos no pagamento das referidas prestações, o Clube ... pagou à Ré juros de mora que, somados ao valor da transferência permitiram que esta obtivesse a quantia líquida de €3.168.404,80, sendo devida uma remuneração no valor de €633.680,96.
Acrescentou que, ainda que se entenda, por qualquer razão, o contrato celebrado com a Ré é nulo ou ineficaz, sempre a Autora tem direito a receber o aludido montante, seja com base na tutela da confiança que a Ré criou quanto ao respetivo pagamento, seja com base no funcionamento do instituto do enriquecimento sem causa, posto que a Ré beneficiou da atividade desenvolvida pela Autora para conseguir a celebração do contrato com o Clube ....
A Ré contestou tendo alegando, em súmula, que o contrato de representação celebrado com a Autora é nulo e de nenhum efeito uma vez que foi celebrado em data anterior ao início da vigência do contrato de trabalho que a Ré celebrou o jogador de futebol AA; não foi celebrado em quadruplicado, conforme é imposto pelo Regulamento de Intermediários aprovado pela Federação Portuguesa de Futebol (FPF); não foi registado na FPF; não foi entregue duplicado dele à Ré; a remuneração convencionada é superior ao máximo previsto no Regulamento de Intermediários da FPF.
Que a Autora nada fez no sentido de promover a transferência do jogador nem de obter qualquer proposta para esse efeito: a proposta do Clube ... foi obtida e negociada diretamente pela Ré, sem qualquer intervenção da Autora.
Durante as negociações, a Autora aceitou reduzir a sua remuneração para 12%, o que redundou na celebração do aditamento e que o lapso cometido na redação reside na indicação da percentagem da remuneração da Autora em números (20%) e não por extenso (doze por cento).
De qualquer modo, a remuneração devida à Autora apenas teria de ser paga depois do recebimento do valor integral da transferência acordado com o Clube ... e de descontadas as despesas que a Ré teve com a cobrança, as quais ascenderam a €229.860,54, correspondentes aos honorários pagos ao advogado que a Ré mandatou para providenciar pela cobrança do valor da transferência nas instâncias desportivas internacionais, Sem prejuízo, poderá ainda ter de ser descontada a quantia de €157.750,00, que uma outra sociedade desportiva exigiu da Ré ao abrigo do mecanismo de solidariedade da FIFA, questão que está a ser dirimida.
Invocou ainda que a cláusula que prevê a remuneração da Autora, independentemente de qualquer intervenção, deve ser qualificada como uma cláusula penal e que o seu montante não é devido, uma vez que a Autora atuou de má-fé ao intervir no processo negocial em patrocínio e representação do próprio jogador, com prejuízo para os interesses da Ré, e ao aceitar receber, por intermédio de terceiro, uma comissão do Clube ...; mais tarde, sabendo que a Ré teria direito a receber 20% de uma futura transferência do jogador, a Autora convenceu o jogador a revogar o contrato de trabalho com o Clube ..., o que fez com a intenção de prejudicar a Ré e que a própria Autora, através de carta de 20 de setembro de 2022, admitiu que o montante a que tem direito não excede €310.000,00, assim calculado: 12% sobre o valor da transferência do jogador até €2.500.000,00; 20% sobre o valor da transferência que excede os €2.500.000,00; e que, ainda que a cláusula penal seja considerada válida, a mesma deve ser reduzida, com base na equidade, atentos os factos alegados, a 5% do valor líquido da transferência, desconhecendo se a Autora estava registada como intermediária da FPF na data de 1 de julho de 2019.
Na resposta, a Autora disse que o contrato não foi celebrado em quadruplicado com o acordo da Ré, tendo renunciado, assim, à arguição dessa omissão, e que foi esta quem impôs a sua não comunicação à FPF, tendo atuado com culpa. Pronunciou-se ainda sobre a cláusula penal, defendendo o seu cariz puramente compulsório, o qual não é obstativo, quer da indemnização a processar em termos gerais, quer da execução específica da obrigação incumprida.
No mais, impugnou o alegado pela Ré em sentido contrário ao constante da petição inicial.
Realizou-se a diligência de audiência prévia e, frustrada a resolução consensual, foi proferido despacho saneador, despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova, em termos que não mereceram reclamação das partes.
Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:
“VI. Dispositivo
Em face do exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condena-se a Ré Futebol Clube ..., SAD, no pagamento à Autora EMP01..., LDA., da quantia de € 283 737,15 (duzentos e oitenta e três mil setecentos e trinta e sete euros e quinze cêntimos), sobre a qual incidem juros legais, à taxa aplicável às transações comerciais, desde ../../2023 até integral pagamento;
b) Absolve-se a Ré Futebol Clube ..., SAD do demais peticionado.
As custas da ação são da responsabilidade da Autora e da Ré na proporção do decaimento de cada uma delas (cfr. artigo 537.º/1/2, do CPCiv).
Valor da causa: o fixado no despacho proferido (em ata) em 22.05.2023.
*
- Quanto ao remanescente da taxa de justiça:
Nos termos do artigo 6.º/7, do Regulamento das Custas Processuais (RCProc), nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, mesmo que o responsável não seja condenado a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Incumbe ao juiz o poder/dever de se pronunciar oficiosamente quanto à dispensa (ou redução) da taxa de justiça remanescente (assim, Acs. do STJ, de 16.02.2019, proc. n.º 3791/14.8TBMTS-Q.P1.S2, de 11.02.2020, proc. n.º 1118/16-3T8VRL-B.G1-S1, e do TRG, de 05.11.2020, proc. n.º 8675/15.0T8VNF-E.G2, disponíveis em www.dgsi.pt), o que se passa a fazer:
Quanto ao significado de complexidade da causa, embora se trate dum conceito indeterminado, no seu preenchimento, constitui subsídio relevante o preceituado no artigo 530.º/7, do CPCiv, inserido em matéria de responsabilidade tributária, onde se prescreve que, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: a) contenham articulados ou alegações prolixas; b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
Com pertinência para a questão, o Tribunal Constitucional, no Ac. n.º 421/2013, de 15.07.2013, publicado no Diário da República, Série II, n.º 200, de 16.10.2013, confirmando o juízo de inconstitucionalidade realizado na 1.ª Instância, julgou inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13.04, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.
Daqui retira-se que deve haver proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça a pagar por cada interveniente no processo e a contraprestação inerente aos custos deste para o sistema de justiça.
No caso em apreço, o valor da causa foi fixado, no despacho saneador, em € 633 860,96 (cfr. despacho de 22 de maio de 2023).
Embora a ação tenha sido disputada, as partes tiveram um comportamento processual normal e a ação decorreu sem incidentes; no entanto, tendo prosseguido o processo até à fase de julgamento (que se protraiu pelas sessões dos dias 14 e 21 de dezembro e 4 e 30 de janeiro), tendo havido a realização do saneamento do processo e a apreciação de facto e de direito da causa, os presentes autos não equivalem àquelas situações em que a extinção da instância ocorre por acordo ou por outro motivo (em que não haja o conhecimento de matéria de facto e de direito).
Ainda assim, sopesando a atividade que o Tribunal desenvolveu (duração das diligências; tempo despendido; complexidade média das matérias apreciadas), entende-se que o pagamento integral da taxa de justiça remanescente não seria proporcional àquela, justificando-se a redução do que seria devido a esse título.
Neste momento, não é possível antecipar o comportamento que será observado, designadamente, em sede de recurso; mas a ponderação que se efetua e a sua valia é em relação à taxa de justiça devida pela sua atuação até à presente fase processual.
Neste seguimento, ao abrigo do que preceitua o artigo 6.º/7, do RCProc, reduz-se o montante devido pelas partes a título do remanescente da taxa de justiça em 30% (sendo responsáveis na parte restante).
Registe, notifique e dê baixa.
Considerando o que resultou provado em 30), da fundamentação de facto, e tendo com conta o disposto nos artigos 36.º/2, do RJCTPD, e 5.º/3, 12.º e 13.º, do Regulamento de Intermediários da FPF (vigente à data da celebração do contrato de intermediação), comunique a presente sentença à FPF, para os fins que reputar por convenientes (…).”
Inconformada, apelou a Autora da sentença concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“1ª A Recorrente não se conforma com a decisão assim proferida, na parte infra melhor descrita e detalhada, porquanto nesse segmento a mesma faz errada decisão da matéria de facto e menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como a seguir se vai demonstrar.
2ª Nos autos resultou demonstrada a factualidade considerada em 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 31, 32 dos Factos Provados.
3ª Na realidade, o Clube ... pagou à R., que recebeu e fez seus, pela transferência do Jogador a quantia total de 3 159 404,80 €.
4ª Na qual se incluem os juros de mora, que, por força dos atrasos de pagamento, foram satisfeitos à R. pelo clube onerado com o pagamento do valor da transferência.
5ª O valor devido a título de remuneração pela R. à A. reporta-se igualmente à estipulação convencional das multas contratuais entre a R. e o clube terceiro.
6ª Assim sendo inexiste qualquer redução a efetuar no montante da retribuição acordada.
7ª Ou seja, a cláusula penal prevista visa obrigar ao cumprimento da prestação negocial, sendo que o pagamento da sanção estipulada não é obstativo, quer da indemnização a processar em termos gerais, quer da execução específica da obrigação incumprida.
8ª O Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 38º, nrs. 7 e 8 da Lei 54/2017, de 14 de Julho e artigo 810º, n.º1, do Código Civil.
9ª Por força do contrato de representação e seu aditamento celebrados entre a A. e a R., a A. tem direito a receber da R. pela transferência onerosa e definitiva do Jogador para o Clube ..., o montante de 20% da contrapartida financeira líquida recebida pela R..
10ª Ora, como a R. reconhece para o apuramento da quantia financeira líquida será necessário abater ao valor da transferência (assim recebida) somente as quantias suportadas pelo clube para a sua cobrança.
11ª No valor total apurado nos autos de 229 860,54 €.
12ª As quais, se reportam ao montante da contrapartida financeira na quantia total de 3 159 404,80 € sobre a qual incide a percentagem da remuneração devida à Autora.
13ª Tais despesas estão relacionadas com a cobrança dos créditos que relevam para efeitos de cálculo da sua remuneração.
14ª Daí que não será de aplicar o artigo 105º, nº 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados.
15ª Por outro lado, na Cláusula Segunda. 2 do Contrato de Representação ficou referido que: “A remuneração referida no número anterior será paga através de transferência bancária para a conta da empresa EMP01... LDA., contraentrega da respetiva fatura, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da receção da fatura em causa. Esta remuneração variável ser paga de forma proporcional, 15 (quinze) dias após o pagamento da quantia devida à PRIMEIRA CONTRAENTE pelo clube ou sociedade desportiva adquirente dos direitos sobre o JOGADOR, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do envio da respetiva fatura” - Cláusula Segunda (Contrapartida), 2 (Doc. 3).
16ª Às quantias devidas à SEGUNDA OUTORGANTE acrescerá IVA à taxa legal em vigor -Cláusula Segunda (Contrapartida), 3 (Doc. 3).
17ª Donde resulta que a falta de liquidez do crédito da A. e de apresentação das respetivas faturas são imputáveis à R. devedora.
18ª Pelo que a R. deve ser considerada como estando em mora, desde, pelo menos, as datas de cada um dos pagamentos efetuados pelo Clube ....
19ª Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 805º, nº 3 do C.C..
20ª A R. deve à A. a quantia de 585 908,85 €, calculada da seguinte forma 3 159 404,80€ - 229 860,54 € = 2 929 544,26 € x 20% = 585 908,85 €.
21ª Tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde as datas de cada um dos pagamentos efetuados pelo Clube ... e de IVA à taxa legal aplicável.
22ª O que se pede e no que a R. deve ser condenada a pagar à A..
23ª Por todo o supra exposto, o Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos artigo 4º do Regulamento de Intermediários publicado pela Federação Portuguesa de Futebol e definição de intermediário das Regulations on Working with Intermediaries da FIFA; artigo 5º do Regulamento de Intermediários publicado pela Federação Portuguesa de Futebol e artigo 2.1. das Regulations on Working with Intermediaries da FIFA; artigo 6.1 do Regulamento de Intermediários publicado pela Federação Portuguesa de Futebol e artigo 3.1. das Regulations on Working with Intermediaries da FIFA; - artigo 11.2 do Regulamento de Intermediários publicado pela Federação Portuguesa de Futebol e artigo 7.2. das Regulations on Working with Intermediaries da FIFA; no artigo 11.3 do Regulamento de Intermediários publicado pela Federação Portuguesa de Futebol e artigo 7.3. das Regulations on Working with Intermediaries da FIFA; artigo 2º, c) da Lei nº 54/2017, de 14 de Julho; artigo 36º, nº 2 da Lei nº 54/2017, de 14 de Julho; – artigo 37º, nº 1 da Lei nº 54/2017, de 14 de Julho; artigo 38º, nº 1 da Lei 54/2017, de 14 de Julho; artigo 38º, nº 8 da Lei 54/2017, de 14 de Julho.
24ª Para o caso do supra alegado em 23ª quanto à qualificação jurídica do contratado vir a ser julgado não provado, improcedente, nulo, ineficaz, ou inexequível, o que não se concebe nem concede, e apenas se admite por mera cautela processual, mais se alega a título subsidiário o que se segue.
25º Por esta via, o Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 405º e 1154º e ss. do C.C.; artigo 397º do Código Civil; artigo 398º, nº 1 do Código Civil; artigo 799º do Código Civil; 458º do Código Civil.
26ª Ao todo, a R. deve à A., nesta data, a quantia de 585 908,85 €, acrescida de IVA à taxa aplicável e juros de mora à taxa legal desde as datas de cada um dos pagamentos efetuados pelo Clube ... até integral pagamento.
27ª Para o caso do supra alegado em 24ª e 25ª quanto à qualificação jurídica do contratado vir a ser julgado não provado, improcedente, nulo, ineficaz, ou inexequível, o que não se concebe nem concede, e apenas se admite por mera cautela processual, mais se alega a título subsidiário o que se segue.
28º Por esta via, o Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, os princípios da boa fé de da confiança e o disposto nos artigos 227º, nº 1 do C.C.; artigo 239º do C.C.; o artigo 762º, nº 2 do C.C.; artigos 562º e s. do C.C..
29ª Por esta via, ao todo, a R. deve à A., nesta data, a quantia de 585 908,85 €, acrescida de IVA à taxa legal e juros de mora à taxa legal desde as datas de cada um dos pagamentos efetuados pelo Clube ... até integral pagamento.
30ª Para o caso do supra alegado em 27ª e 28ª quanto à qualificação jurídica do contratado vir a ser julgado não provado, improcedente, nulo, ineficaz, ou inexequível, o que não se concebe nem concede, e apenas se admite por mera cautela processual, mais se alega a título subsidiário o que se segue.
31º Por esta via, o Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 473º e ss do C.C..
32º Por esta via, ao todo, a R. deve restituir à A. a quantia de 585 908,85 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde as datas de cada um dos pagamentos efetuados pelo Clube ... até integral pagamento”.
Pugna a Recorrente pela integral procedência do recurso, e pela revogação da decisão na parte recorrida, a qual deve ser substituída por outra que condene a Ré a pagar à Autora a quantia de €585.908,85, acrescida de IVA à taxa legal e juros de mora à taxa legal desde as datas de cada um dos pagamentos efetuados pelo Clube ... até integral pagamento, ou, caso assim não se entenda condene a Ré restituir à Autora a quantia de €585.908,85, acrescida de juros de mora à taxa legal desde as datas de cada um dos pagamentos efetuados pelo Clube ... até integral pagamento.
A Ré contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e requerendo a ampliação do objeto do recurso, para o que formulou as seguintes conclusões:
“(…)
8) Caso seja decidido que a remuneração da Recorrente deve também incidir sobre o valor indemnizatório recebido pela Recorrida a titulo de clausula penal, cabe proceder à ampliação do objeto do recurso, a fim de determinar se (i) a remuneração da Recorrente deve ser fixada em 12% até a contrapartida financeira liquida de 2.500.000,00€ e em 20% sobre a parte que ultrapassasse este montante ou (ii) se deve ser fixada em 20% sobre a totalidade da contrapartida financeira liquida desde que esta seja superior a 2.500.000,00€, questão que não foi decidida pela decisão recorrida, uma vez que aí se apurou que a contrapartida financeira líquida recebida pela Recorrida foi 2.364.476,33€, sendo por isso indubitável que apenas caberia à Recorrente uma remuneração de 12%.
9) A Recorrente enviou uma carta interpelação à recorrida em 20 de Setembro de 2022, junta sob o documento n.º 26 da contestação com a contestação no qual esta confessa e assume que lhe é devido 12% da quantia de 2.500.000€, o que se cifra em 300.000€ e 20 % sobre o remanescente de 50.000€, tudo num total de 310.000€.
10) Esta carta, constitui um documento particular cuja autoria é da Recorrente e foi reconhecida pela própria Recorrente, pelo que nos termos do artigo 376º n.º 1 e 2 do Código Civil, constitui um documento particular que prova plena das declarações prestadas sendo que a única forma de contrariar essa prova plena é a arguição e prova da falsidade do documento, o que não foi arguido pela Recorrente.
11) Assim, na interpretação da vontade das partes na redação desta clausula contratual, cabe sempre respeitar o conteúdo do documento cuja autoria é da própria Recorrente e tem a sua força probatória fixada nos termos da lei, não só pelo n.º1, como também pelo n.º 2 do artigo 376º do Código Civil, disposições que, perentoriamente, atribuem prova plena às declarações aí contidas.
12) Atento o exposto, a única interpretação possível com a vontade das partes é no sentido de que foi acordado que a A. tinha direito a receber 12% da quantia de 2.500.000€ e tinha ainda direito a receber 20 % sobre o valor que excedesse 2.500.000,00€
13) Aliás, a interpretação feita pela Recorrente no sentido de que teria direito a receber 12% sobre a totalidade da contrapartida financeira liquida se o negócio fosse feito até 2.500.000,00€, ou 20% sobre a totalidade da contrapartida financeira liquida se o negócio fosse feito para lá de 2.500.000,00€ não tem racional económico quando visto da perspetiva da Recorrida.
14) Na verdade e como demonstrado no corpo das alegações, na tese da Recorrente a Recorrida ganharia mais dinheiro em receber uma contrapartida financeira liquida de, por exemplo, 2.3000,000,00€ do que se se recebesse uma contrapartida financeira liquida de 2.500.000,00€ o que por si só constitui um contrassenso que a Recorrente não explica, nem sequer se esforça para o fazer, mas que não tem qualquer amparo nas regras de interpretação dos negócios jurídicos.
15) Assim, impõe-se a que a resposta a dar a esta questão seja a de determinar que a remuneração da Recorrente deve ser fixada em 12% até a contrapartida financeira líquida de 2.500.000,00€ e em 20% sobre a parte que ultrapassasse este montante”.
Inconformada, apelou também a Ré da sentença concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“1º Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou o R. Futebol Clube ... SAD, no pagamento de 283.737,15€, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos contados desde o dia 3 de Janeiro de 2023 e até efectivo e integral pagamento.
2º O presente recurso versa matéria de facto e matéria de direito.
3º É entendimento do recorrente que deve ser aditado um novo facto provado, que seguindo a numeração da sentença recorrida, deverá constituir o facto provado número 33), com a seguinte redação que respeitosamente se sugere:
33) Entre a A. e o jogador AA foi celebrado a ../../2020 um contrato de prestação de serviços de representação, válido por 24 meses, com o seguinte conteúdo:
2) DO OBJECTO
O presente contrato tem por objeto a representação do JOGADOR por parte do intermediário, com exclusividade, visando promover o Jogador perante clubes de futebol, sociedades desportivas, entidades e instituições desportivas, empresas em geral, agencias de publicidade, entre outros, com vista à negociação ou renegociação de contratos de trabalho em conformidade com as disposições estabelecidas nos regulamentos Fifa e demais normas e regulamentos aplicáveis , assim como a promoção do jogador junto de outras entidades de forma a angariar contratos de publicidade/patrocínios e ainda apoio jurídico no âmbito das atividades profissionais, mais assessoria de imprensa para os mesmos fins.
(…)
4) REMUNERAÇÃO
3. Sem prejuízo de estipulado no “Regulations on working with intermediaries” o cliente deverá remunerar o intermediário de jogador pelo trabalho por ele realizado.
4. O intermediário receberá uma comissão correspondente a 10% (dez por cento) do salário liquido anual e dos prémios de assinatura devidos ao jogador em resultado de contratos de trabalho negociados ou renegociados, que será paga da seguinte forma
– um pagamento único, no inicio do contrato de trabalho.
A comissão acima referida só será devida caso o jogador aufira um salário liquido anual igual ou superior a 200.000,00 (duzentos mil euros).”
4º A necessidade de assentar este novo facto provado 33) resulta do contrato de representação que foi celebrado entre A. o jogador AA em ../../2020, válido por 24 meses nos termos da sua cláusula segunda, ou seja, ate 19/02/2022 e que foi junto aos autos pela própria A., sendo por isso um documento particular cuja autoria foi por esta reconhecida.
5º Nestes termos, a celebração do contrato entre a A. e o jogador AA, com o conteúdo contratual querido entre as partes e que resulta das várias clausulas dos contratos celebrados é matéria que se encontra totalmente especificada e que deverá ser dada como provada na integra, nos termos do artigo 376º n.º 1 e 2 do Código Civil.
6º Ademais, conforme o documento n.º 13 junto com contestação, foi o próprio jogador AA que, aquando da oficialização da sua transferência para o Clube ..., fez questão de publicar nas redes sociais um fervoroso agradecimento ao seu agente, a aqui Autora, ilustrado com uma fotografia do jogador e do Gerente da A.
7º É entendimento do Recorrente que deverá ser aditado um outro ponto à matéria de facto assente, que seguindo a numeração da sentença recorrida, deverá constituir o facto provado número 34), com o seguinte conteúdo que respeitosamente se sugere:
“34) Por força do contrato de trabalho desportivo celebrado entre o jogador AA e o clube Clube ... a que se refere o facto provado 30, a remuneração do jogador foi fixada em 1.670.000 USD (um milhão, seiscentos e setenta mil dólares americanos) líquidos de quaisquer impostos, taxas ou retenções, pelo que a remuneração da Autora no âmbito do contrato referido em 33) e que foi fixada pelas partes em 10%, é de 167.000,00$ (cento e sessenta e sete mil dólares americanos).
8º A necessidade de assentar este novo facto provado 34) resulta do contrato celebrado entre o Jogador AA e o clube Clube ..., junto aos autos através do requerimento com a referência ...30, o qual, aliás, levou a sentença recorrida a dar como assente a sua celebração bem como o seu conteúdo (Cfr. facto provado 30).
9º Por outro lado, é necessário levar à matéria de facto provada a remuneração auferida pelo Jogador no âmbito daquele contrato de trabalho, uma vez que, como se viu, a remuneração da A. pelos serviços que prestou ao jogador encontra-se indexada a 10%, do montante da remuneração a auferir pelo jogador.
10º Entende o recorrente que o facto provado 25) deve ser eliminado da matéria de facto assente, o qual não constitui, sequer, matéria alegada pelas partes nos articulados, pelo que esta factualidade, não foi levada ao objecto do litigio nem aos temas da prova, sendo por isso uma surpresa a sua inclusão nos factos dados como provados.
11º Entende o Recorrente que que deverá ser dada uma nova redação ao facto provado 30, nos termos que respeitosamente se sugerem: “30) Em simultâneo com a execução do acordo referido em 7) na intermediação do negócio aludido em 8) e 9), a Autora, em execução do contrato de intermediação aludido em 33), negociou com o clube árabe os termos do contrato de trabalho de AA, com o conteúdo correspondente ao documento junto ao presente processo sob a REFª: ...30 (de 22 de agosto de 2023).”- Sublinhado e negrito nossos, com o intuito de realçar a alteração sugerida ao facto provado.
12º Na verdade, conforme resulta do presente recurso da matéria de facto, entende o Recorrente que deverá ser aditado um novo facto provado 33), que espelhe que A. e o jogador AA estavam unidos entre si por um contrato de representação durante todo o período em que o Autor terá negociado a transferência do jogador AA.
13º Consequentemente, é entendimento do recorrente que este facto provado 30) deverá, também ele, espelhar que foi no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado entre A e o jogador que o A. negociou com o clube árabe os termos do contrato de trabalho de AA.
14º Entende o recorrente que os factos não provados d) e e), devem ser dados como provados, assim o impondo o depoimento do gerente da A., Sr. BB, concatenado com os demais meios de prova.
15º Resultou da prova efetuada em julgamento, nomeadamente do depoimento do gerente da A., Sr. BB, a intervenção da A. na resolução unilateral do vínculo contratual entre o jogador AA e o Clube ..., bem como a intervenção da A. na negociação de novo contrato de trabalho para o jogador, nomeadamente para o clube Clube X, atividade da A. que (i) foi novamente remunerada e (ii) frustrou qualquer expectativa que o Futebol Clube ... pudesse ter em receber uma mais valia de de 20% caso o Clube ... transferisse o jogador durante a pendência do contrato.
16º Por outro lado, o ato de a Autora disponibilizar advogado ao jogador AA para que este, através de resolução unilateral, se desvinculasse do Clube ..., constituiu, pela Autora, mais um ato de cumprimento do contrato de representação que tinha celebrado com o jogador, isto porque o objeto do contrato celebrado entre ambos previa entre     outros “(…) apoio jurídico   no  âmbito das      atividades profissionais(…)”.
17º Entende o recorrente que o facto não provado f) deve ser dado como provado.
18º Parece desde logo existir um mero lapso de escrita por parte da sentença recorrida, posto que é ostensivo e resultante do contexto da declaração que quando ali se diz “A Ré omitiu (…)” queria dizer-se: “A Autora omitiu (…)” pelo que deve tal lapso ser corrigido.
19º Conforme depoimentos prestados em audiência de julgamento, quer pelo actual gerente da Autora, quer pelo gerente à data dos factos e que intermediou todo o negócio, resultou reiteradamente a afirmação destes que, por um lado (i) apenas atuaram em representação do Futebol Clube ... e por outro lado (ii) várias vezes negaram que eram agentes do Jogador.
20º Acresce que, a reiterada afirmação pela A. de que apenas atuou em benefício do Futebol Clube ... e não era agente do jogador, é o suficiente para dar como cumprido o ónus da prova que se entenda possa recair sobre a recorrente no sentido de provar que a Autora omitiu à Ré que era agente do jogador e que, nessa qualidade, teve intervenção no contrato referido no ponto 30) dos factos provados.
21º Ainda neste âmbito, o depoimento da testemunha da Ré Sr. CC, peremptório em afirmar que o Futebol Clube ... não tinha conhecimento que o Autor era agente do jogador e que certamente se teria recuado a contratar os serviços da A. se soubesse dessa dupla representação.
22º É entendimento do recorrente que o facto não provado g) deve ser eliminado, o que resulta da procedência do presente recurso da matéria de facto, nomeadamente do novo facto 34) que se entende deve ser aditado à matéria de facto assente.
23º Inexistem dúvidas que a A. e o jogador AA estavam unidos entre si por um contrato de representação durante todo o período em que o Autor terá negociado a transferência do jogador AA para o Clube ..., qualidade que mantinha e quando assinou o contrato de intermediação com o Recorrente.
24º A conduta da Autora é, assim, duplamente violadora do 36º da Lei 54/2017, que estabelece o Regime jurídico do contrato de trabalho de praticante desportivo, do contrato de formação e do contrato de representação ou intermediação posto que, em primeiro lugar, representou o Recorrente e o jogador na transferência deste ultimo para o Clube ..., e em segundo lugar, fixou uma remuneração ao jogador de 167.000,00 USD ao mesmo tempo que vem agora tentar cobrar ao Recorrente uma quantia a titulo de remuneração.
25º A conduta da Autora é também ela violadora dos artigos 5º n.º 2 e 12 do Regulamento de Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol e do artigo 19º n.º 8 do FIFA Player´s Agent Regulations,
26º A posição defendida na sentença recorrida, legitima que o Autor receba quer do recorrente, quer do Jogador, uma comissão pela mesma transferência deste jogador para o Clube ..., não se podendo, por isso manter.
27º Dispõe o artigo 42º do Regime Jurídico do contrato de trabalho de praticante desportivo que “São nulas as cláusulas contratuais que contrariem o disposto nesta lei ou que produzam um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir”.
28º O facto de o Autor ser agente do jogador e do clube, é precisamente o efeito que a lei quis evitar, bem como dúvidas não existem que a lei também pretendeu proibir o efeito prático que o A. defende nestes autos e que passa por receber quer do recorrente, quer do Jogador, uma comissão pela mesma transferência deste jogador para o Clube ....
29º Através do contrato que celebrou com o Recorrente, o autor pretendeu contrariar nitidamente todos os comandos legais que o proibiam de exercer dupla representação, sendo por isso, quer o contrato quer a clausula que prevê a sua remuneração, nulas e de nenhum efeito, nos termos do sobredito artigo 42º do Regime Jurídico do contrato de trabalho de praticante desportivo.
30º Assim, deve o Recorrente ser absolvido do pedido, atento que o Autor era agente do jogador, que será, então, o responsável, pelo pagamento da sua retribuição.
31º No entanto, caso se entenda que o Ré é devedor de alguma quantia ao A. este valor sempre terá que ser objeto de aplicação do princípio da equidade.
32º De facto e como se provou, o Autor agente do Jogador, ao qual fixou uma renumeração de 167.000,00 USD pelos serviços prestados, pelo que nunca o Recorrente poderá ser condenado no pagamento de uma retribuição que englobe este valor, posto que, (i) por um lado, constitui uma obrigação do jogador, cuja cessão é expressamente proibida, (ii) ao mesmo tempo que a condenação da recorrente no seu pagamento ao A. constituiria para este ultimo um duplo enriquecimento, e que, por isso, se tem como enriquecimento sem causa.
33º Ademais, também se provou que a A. teve intervenção na resolução unilateral do vínculo entre o jogador AA e o Clube ..., prejudicando a Recorrente na possibilidade de almejar uma mais-valia de 20% de qualquer negócio oneroso que fosse realizado pelo Clube ... e, concomitantemente, teve intervenção na negociação de novo contrato de trabalho do jogador, nomeadamente com o clube Clube X, atividade da A. que foi, novamente, remunerada, conforme confessado pelo gerente da A..
34º No entendimento do Recorrente, é preciso ponderar que esta conduta da A. constitui indubitavelmente uma violação de deveres laterais de conduta, também ela a reclamar a aplicação do princípio de equidade na fixação de uma qualquer retribuição que se entenda ser devida à A.
35º Caso se entenda que a Recorrente é devedora de qualquer quantia à Autora, importa definir qual o momento a partir do qual são devidos juros de mora, revogando o entendimento patente na decisão recorrida.
36º Note-se que, nos termos do n.º 2 da Clausula Segunda do contrato celebrado entre as partes, estas condicionaram o pagamento dos serviços prestados, no prazo de 5 dias após a emissão da fatura pela Autora, pelo que o facto de a A., nunca ter emitido e enviado à Recorrente a competente fatura constitui uma mora do credor nos termos do artigo 813.º do Código Civil.
37º A emissão e entrega da factura por parte da Autora era condição para ter direito ao respetivo preço, considerado um ato de cooperação essencial para a realização da prestação do devedor sendo que a Autora tinha perfeito conhecimento da essencialidade dessa obrigação mas, ao invés de cumprir, resolveu não o fazer, pelo que, nos termos do artigo 814.º, n.º 2 do Código Civil, “Durante a mora, a dívida deixa de vencer juros, quer legais, quer convencionais.”
38º Recorda-se que, ao abordar a questão do conflito de interesses em que a A. incorreu e as repercussões no contrato e na sua remuneração, a Recorrente, a título subsidiário pugnou para que, sendo devida alguma quantia à Autora, esta fosse apurada atendendo a critérios de equidade.
39º Ora, nos termos do acórdão uniformizador de jurisprudência nº 4 /2002 de 27 de Junho, publicado no Diário da Republica, I Série, de 27 de Junho de 2002, “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.”
40º Atendendo ao exposto e uma vez que qualquer quantia em que a Recorrente seja condenada a pagar deverá ser sempre ser apurada com recurso à equidade, apenas a partir da fixação dessa quantia é que se deverá iniciar a contagem dos juros de mora.
41º A decisão recorrida violou ou fez errada interpretação dos comandos legais supra referidos, não podendo, por isso, manter-se”.
Pugna a Recorrente pela procedência do recurso.
A Autora contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
Pelo tribunal a quo foram admitidos os recursos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II. Delimitação do Objeto do Recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do Código de Processo Civil, de ora em diante designado apenas por CPC).

As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos Recorrentes, são as seguintes:

As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos Recorrentes, são as seguintes:
A) Do recurso interposto pela Autora
1- Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos:
a) Quanto à determinação do valor da remuneração da Autora;
b) Quanto à data de vencimento dos juros de mora;
B) Do recurso interposto pela Ré
1 - Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto;
2 - Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos:
a) Quanto à existência de conflito de interesses e sua repercussão no contrato e na remuneração da Autora;
b) Quanto à data de vencimento dos juros de mora;
C) Da ampliação do objeto do recurso.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos
Factos considerados provados em Primeira Instância (transcrição):

- Oriundos da petição inicial:
1) A Autora dedica-se à representação desportiva, mediação de contratos no âmbito desportivo, gestão de carreiras de profissionais desportivos.
2) A Autora está registada como intermediária na Federação Portuguesa de Futebol, designadamente para as épocas desportivas 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022.
3) A Ré promove e participa em atividades desportivas, participando através da sua equipa sénior de futebol de onze, atualmente, em competições promovidas pela FPF e Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
4) Em 4 de Junho de 2019, a Ré celebrou com AA, jogador profissional de futebol, um acordo denominado de “Contrato de Trabalho a termo entre Clube e Jogador Profissional de Futebol”, correspondente ao documento n.º 2 junto com a petição inicial, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
5) Da cláusula 1.º, do acordo referido na al. anterior, consta que:
O Jogador obriga-se a prestar com regularidade a atividade de futebolista ao Clube, em representação e sob a autoridade e direção deste, mediante retribuição.
6) Da cláusula 6.º, do acordo referido em 4), consta o seguinte:
6º- O presente contrato tem duração determinada por via de:
Prazo: Tendo início em Um de Julho de Dois Mil e Dezanove e termo em Trinta de Junho de Dois mil e Vinte e Dois.
7) A 21 de junho de 2019, a Autora, como “SEGUNDA CONTRAENTE” ou simplesmente “INTERMEDIÁRIA”, celebrou com a Ré, que nele interveio como “PRIMEIRA CONTRAENTE” ou simplesmente “Futebol Clube ... SAD” um acordo que denominaram de “Contrato de Representação”, com o seguinte conteúdo:
Considerando que:
a) A INTERMEDIÁRIA possui uma vasta experiência resultante de vários anos de atividade, na área da observação, acompanhamento, avaliação e seleção de jogadores de futebol, sua promoção e representação, bem como representação de clubes e ainda na negociação e intermediação de contratos de trabalho e de contratos de transferência de atletas, tanto em Portugal como no Estrangeiro – Considerando a) (Doc. 3).
b) A PRIMEIRA CONTRAENTE pretende transferir de forma onerosa o seguinte jogador, com quem celebrou contrato de trabalho desportivo e mantém um vínculo laboral válido até ao termo da época desportiva 2021/2022: AA, daqui em diante denominado Jogador, nacionalidade Portuguesa, nascido em ../../1993, portador do cartão de cidadão nº ..., emitido pela República Portuguesa e com validade até ../../2028 (doravante designado simplesmente por “JOGADOR”), tendo para isso recorrido aos serviços da SEGUNDA CONTRAENTE.
c) A PRIMEIRA CONTRAENTE pretende mandatar a INTERMEDIÁRIA para monitorizar o mercado de transferências no sentido de promover, assegurar e intermediar uma futura transferência onerosa do JOGADOR para terceira entidade desportiva, atento o grande conhecimento que esta tem em mercados essenciais para a PRIMEIRA OUTORGANTE, como seja o mercado turco e o mercado do Médio Oriente.
É livre e esclarecidamente celebrado o presente contrato de representação (doravante também: «contrato»), de que os considerandos que antecedem são parte integrante, subordinado às cláusulas seguintes.
Cláusula Primeira
(Objeto)
1. A PRIMEIRA OUTORGANTE pretende transferir de forma onerosa e JOGADOR para terceiro Clube ou Sociedade Desportiva e para isso contrata a INTERMEDIÁRIA para lhe prestar serviços e promoção, representação e intermediação desportiva.
2. Para tanto, a PRIMEIRA CONTRAENTE nomeia e mandata a INTERMEDIÁRIA, conferindo-lhe, os poderes necessários para em seu nome, promover, diligenciar, negociar, contratar e intermediar uma futura transferência onerosa do JOGADOR e nomeadamente os poderes especiais necessários para promover o JOGADOR tendo em vista a sua futura contratação ou transferência, e intervir numa futura transferência do JOGADOR na qualidade de INTERMEDIÁRIA.
3. A PRIMEIRA CONTRAENTE reconhece que qualquer transferência onerosa do JOGADOR da PRIMEIRA CONTRAENTE para clube ou sociedade desportiva terceira durante a vigência do contrato de trabalho celebrado entre o JOGADOR e a PRIMEIRA CONTRAENTE deverá ser sempre alcançada em resultado do presente contrato e pelos serviços prestados pela INTERMEDIÁRIA, constituindo a concretização dessa transferência demonstração inequívoca e inilidível da boa execução do mandato ora conferido e habilitando a INTERMEDIÁRIA no direito a receber as remunerações estipuladas no nº 1.2 da “cláusula segunda “ infra.
4. O presente mandato não possui qualquer limitação territorial, sendo válido independentemente do país em que os serviços da INTERMEDIÁRIA sejam prestados.
5. A SEGUNDA CONTRAENTE aceita prestar os seus serviços a favor da PRIMEIRA CONTRAENTE, comprometendo-se a aplicar todos os seus conhecimentos e know-how de acordo com as leges artis ao serviço da PRIMEIRA CONTRAENTE, com vista a satisfazer os seus interesses em relação à tarefa que aceitou desenvolver.
Cláusula Segunda
(Contrapartida)
1. Como contrapartida remuneratória pelos serviços de promoção do Jogador e demais serviços contratados e descritos na cláusula anterior, a PRIMEIRA CONTRAENTE obriga-se a pagar à INTERMEDIÁRIA uma remuneração variável:
1.1. Na condição de se verificar a transferência do jogador mediante um preço de transferência aceite pela PRIMEIRA CONTRAENTE de valor igual ou superior a EUR 100.000 (cem mil euros), esta obriga-se a pagar à INTERMEDIÁRIA uma remuneração variável, no montante de 30% (trinta por cento) das contrapartida financeira líquida que vier a receber, por essa futura transferência onerosa do JOGADOR para terceiro Clube ou Sociedade Desportiva, a título definitivo ou por empréstimo.
1.2. A SEGUNDA OUTORGANTE mantém o direito a receber a quantia mencionada em 1.1. ainda que a PRIMEIRA OUTORGANTE entenda transferir o atleta para sociedade desportiva ou clube, que não tenha sido angariado ou intermediado por esta.
2. A remuneração referida no número anterior será paga através de transferência bancária para a conta da empresa EMP01... LDA., contraentrega da respetiva fatura, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da receção da fatura em causa. Esta remuneração variável ser paga de forma proporcional, 15 (quinze) dias após o pagamento da quantia devida à PRIMEIRA CONTRAENTE pelo clube ou sociedade desportiva adquirente dos direitos sobre o JOGADOR, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do envio da respetiva fatura.
3. Às quantias devidas à SEGUNDA OUTORGANTE acrescerá IVA à taxa legal em vigor.
4. A contrapartida referida corresponde a toda a compensação ou contrapartida devida à SEGUNDA CONTRAENTE, para que não existam dúvidas: a SEGUNDA CONTRAENTE não terá direito a qualquer outra compensação ou contrapartida, nomeadamente, a título de reembolso de despesas de deslocação, alojamento, entre outros, as quais serão suportadas pela INTERMEDIÁRIA sem direito a reembolso independente da concretização do negócio e motivos para a sua concretização ou não concretização.
Cláusula Terceira
(Confidencialidade)
As Partes obrigam-se a manter em total e absoluta confidencialidade o conteúdo do presente contrato, bem como as negociações, passadas ou futuras, com o mesmo relacionadas, incluindo os atos necessários, direta ou indiretamente respeitantes à sua celebração nos termos e condições aqui previstos e ainda quaisquer informações, escritas ou verbais, que tenham ou venham a receber, exceto no que se mostrar necessário ao exercício de qualquer direito e/ou obrigação emergente do presente contrato e á prestação de informações solicitadas pelas autoridades competentes.
Cláusula Quarta
(Unidade, alterações e invalidade parcial)
1. O teor do presente instrumento constitui o acordo total entre as partes relativamente ao objeto que nele se expõe e revoga qualquer outro ou ajuste anterior referente ao mesmo.
2. Quaisquer alterações a este contrato só serão válidas desde que convencionadas por escrito e com menção expressa de cada uma das cláusulas eliminadas e da redação de cada uma das aditadas ou modificadas.
3. As Partes declaram que a invalidade total ou parcial de qualquer cláusula ou número de cláusula do presente contrato não afeta a validade das restantes cláusulas ou da própria cláusula ou número da mesma em caso de invalidade parcial, considerando-se apenas a disposição inválida como não escrita.
4. Verificando-se tal situação as Partes obrigam-se a converter a cláusula inválida noutra cláusula que não seja objeto de semelhante valoração negativa e permita alcançar, tanto quanto possível, a mesma satisfação dos interesses que as Partes visaram através da cláusula em questão.
Cláusula Quinta
(Legislação e foro)
1. Em caso de qualquer litígio relativo a validade, interpretação ou aplicação do presente Contrato, as partes diligenciarão a obtenção de uma solução concertada por todos os modos de composição de interesses no prazo de 15 dias.
2. Caso não seja possível obter a solução concertada dentro do prazo previsto no número anterior, as partes acordam em fixar como foro competente o Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
As Partes aceitaram os direitos e obrigações emergentes do presente contrato, pelo que depois de lido, entendido e pretendido o seu conteúdo por todos foi assinado.”
8) A 8 de outubro de 2020, a Ré celebrou com o clube Clube ... um acordo escrito para transferência do jogador AA, correspondente ao documento n.º 4 junto com a petição inicial, no qual o Clube ... interveio como primeiro outorgante, a Ré como segunda outorgante e o jogador AA como terceiro outorgante.
9) O acordo referido na al. anterior apresenta o conteúdo que segue:
Considerando que: A Primeira Outorgante manifestou o seu interesse na transferência do Jogador da Segunda Outorgante a favor da Primeira Outorgante durante a janela de transferência de Verão de 2020/2021.
Considerando que: A Segunda Outorgante aceitou o interesse demonstrado pela Primeira Outorgante em transferir o Jogador.
1. Objeto
O presente Acordo reflete o acordo das Partes para a transferência definitiva do Jogador da Segunda Outorgante para a Primeira Outorgante.
2. Acordo para a Transferência do Registo:
A. A Segunda Outorgante obriga-se a transferir todos os documentos relacionados com o registo do Jogador, para efeitos desta transferência da sua posse para a Primeira Outorgante, em conformidade com e nos termos estabelecidos no presente Acordo imediatamente após a assinatura do presente Acordo de Transferência pelos Partes.
A Segunda Outorgante obriga-se a assegurar que o Jogador receba o seu Certificado de Transferência Internacional da Federação Portuguesa de Futebol, em conformidade com os regulamentos da FIFA sobre o estatuto e transferência de jogadores.
B. O Jogador concorda em ser transferido da Segunda Outorgante para a Primeira Outorgante.
C. Todas as Partes acordam em que os Direitos Económicos do Jogador sejam transferidos para a Primeira Outorgante na sua totalidade a 100% incluindo, mas não limitado a, o direito de reconhecer, treinar e usar o Jogador como parte do seu plantel durante as competições da liga, o direito de usar a Imagem do Jogador para promover a equipa ou plantel, o direito de "emprestar" o Jogador a outros Clubes durante um certo período, o direito de "vender"/transferir o Jogador para outro Clube.
D. As Partes concordam que a Transferência terá início a partir da data efetiva do referido Acordo.
3. Valor da Transferência:
A. Como contrapartida financeira pela transferência do Jogador para a Primeira Outorgante, esta obriga-se a pagar à Segunda Outorgante um montante de dois milhões quinhentos e cinquenta mil euros (2.550.000 euros) líquidos, como um total da Valor da Transferência sem qualquer dedução.
B. A Primeira Outorgante obriga-se a efetuar o pagamento do valor da transferência em quatro prestações como se segue para a Segunda Outorgante:
- A primeira prestação (750,000 Euros) setecentos e cinquenta mil euros devido na data de assinatura do presente contrato e passando no teste médico do jogador;
- A segunda prestação (750.000 euros) setecentos e cinquenta mil euros a 31/01/2021.
- A terceira prestação (525.000 Euros) quinhentos e vinte e cinco mil euros a 30/7/2021.
- A quarta prestação (525.000 Euros) quinhentos e vinte e cinco milhares de euros em 31/12/2021.
C. No caso de uma transferência ou empréstimo definitivo do clube Clube ... para outro clube de futebol no futuro enquanto o jogador estiver contratado com o Clube ..., Futebol Clube ... receberá um montante igual a (20%) da transferência, taxa de empréstimo ou qualquer receita devida a este atleta, como Indemnização.
D. O pagamento acima referido será feito para a seguinte conta bancária:
Nome do beneficiário: Futebol Clube ..., SAD
O nome do banco: Banco 1...
IBAN:  ...05
Código Swift: ... B.
E. O Valor da Transferência deverá ser líquido excluindo a Contribuição de Solidariedade e/ou a Compensação por Formação. Para afastar qualquer dúvida, a Primeira Outorgante ficou responsável pela Contribuição de Solidariedade e/ou pela Indemnização de Formação ou por quaisquer outros direitos que possam pertencer a terceiros.
F. Todos os valores mencionados nesta cláusula são líquidos dos impostos da .... Por outro lado, a Primeira Outorgante não é responsável pelos impostos no país da Segunda Outorgante.
G. No caso de qualquer das prestações acima mencionadas não ser paga no prazo de um mês a contar da data de vencimento, a Primeira Outorgante obrigou-se a pagar 15% do valor da(s) prestação(ões) atrasada(s) como penalidade pelo não cumprimento do pagamento - Cláusula 3.G (Doc. 4).
4. Salário e outros termos com o Jogador:
A. Tanto o Jogador como a Primeira Outorgante concordam em assinar separadamente um contrato de trabalho.
B. A Primeira Outorgante concorda em pagar ao Jogador os salários de base durante a vigência do Contrato de Trabalho que ficou de ser documentado no contrato de trabalho do Jogador com a Primeira Outorgante.
5. Comunicações:
A. Qualquer aviso, pedido, exigência ou comunicação entre a Primeira e Segunda Outorgantes ficou de ser feito em inglês, por escrito, e remetido através de uma empresa de correio internacional reconhecida para o endereço da Primeira e Segunda Outorgantes indicado no preâmbulo do presente Acordo.
6. Condições Gerais:
A. O presente Acordo foi considerado como extremamente confidencial e nenhuma das Partes ficou com o direito de revelar as informações do presente Acordo em parte ou completamente.
Como exceção a estas regras, as Partes acordaram poder revelar o presente Acordo à ..., ..., e/ou FIFA.
B. O presente Acordo é válido a partir da data da assinatura e permanecendo em vigor até que cada Parte tenha cumprido todas as suas obrigações estabelecidas no presente Acordo.
C. O presente Acordo é vinculativo para as Partes, seus sucessores e cessionários de qualquer tipo, sendo executado de forma irrevogável e não retratável.
D. Não obstante qualquer disposição em contrário, as Partes acordam expressamente e irrevogavelmente que nada obriga a Primeira Outorgante a celebrar um contrato de trabalho com o Jogador.
A Primeira Outorgante podia retirar-se das negociações a qualquer momento sem responsabilidade.
No caso de a Primeira Outorgante, por qualquer razão, não celebrar um contrato de trabalho com o Jogador, o presente Acordo tornar-se-á nulo e ineficaz.
Qualquer pagamento que tenha sido pago pela Primeira Outorgante à Segunda Outorgante deverá ser devolvido na totalidade sem qualquer dedução no caso de não celebrar um contrato de trabalho com o Jogador por qualquer razão.
E. A Segunda Outorgante garantiu expressamente, comprometeu-se e assumiu que nenhum contrato celebrado anteriormente afetava, diminuía ou proibia o cumprimento pela Segunda Outorgante e/ou pelo Jogador das obrigações assumidas.
F. As Partes concordam que em caso de conflito entre qualquer lei, regulamento, regra ou disposição e as disposições do presente Acordo, o presente Acordo prevalecerá na forma e proporção permitida pela lei aplicável.
O presente Contrato atualiza e substitui todos os outros acordos e entendimentos, orais ou escritos, entre as Partes.
Para evitar dúvidas, o presente Acordo substitui, cancela e substitui quaisquer ofertas e/ou documentos trocados por e entre a Primeira Outorgante e a Segunda Outorgante em conexão com o objeto do presente Acordo.
Toda e qualquer alteração ou modificação de qualquer disposição do presente Acordo deveria ser feita por escrito e assinada por cada uma das Partes.
G. As Partes do presente Acordo deverão tratar-se mutuamente com boa fé.
7. Declarações e TPO:
A. A Segunda Outorgante e o Jogador declaram que o Jogador não foi e/ou não está suspenso por razões disciplinares, ou de outra forma, nem sujeito a processo disciplinar na data em que o presente Acordo foi assinado.
B. A Segunda Outorgante e o Jogador declaram que, até essa data, o Jogador não foi objeto de um teste positivo para uma substância ou método proibidos e que não está, neste momento, sujeito a procedimentos após um teste positivo.
C. Ao assinar este Acordo, a Segunda Outorgante confirmou que não celebrou um acordo com uma terceira parte relativamente aos direitos económicos do Jogador.
Por qualquer infração a este artigo tanto pela Segunda Outorgante como pelo Jogador (separadamente e/ou coletivamente), a Primeira Parte pode pedir uma compensação financeira baseada na dimensão do dano ocorrido, à exceção do que já foi acordado na Cláusula 3.G.
8. Lei Aplicável ao contrato:
A. O presente Acordo será regido e interpretado em conformidade com os regulamentos da FIFA.
B. Se qualquer disposição do presente Acordo for considerada ilegal ou inaplicável, no todo ou em parte, as partes acordarão de boa fé uma emenda a essa disposição de modo a torná-la válida e legal, refletindo tanto quanto possível a sua intenção original.
C. A validade e a aplicabilidade do resto do Acordo não será afetada.
O presente Acordo encarnou e estabeleceu o acordo na sua totalidade e compreensão das partes relacionadas com o registo permanente do Jogador com a Primeira Outorgante Parte e substituiu todos os acordos prévios orais ou escritos, entendimentos ou acordos relacionados com o objeto do presente Acordo.”
10) A 10 de outubro de 2020, a Autora subscreveu um aditamento ao acordo designado de “Contrato de Representação”, correspondente ao documento n.º 5 junto com a petição inicial, que a Ré aceitou, com o seguinte conteúdo:
Considerando que:
a) As partes outorgantes celebraram, por escrito, em ..., aos 21 dias do mês de Junho de 2019, um contrato de representação;
b) Nos termos da Cláusula Primeira, nº 2 (Objeto), a primeira outorgante nomeou e mandatou a segunda outorgante, conferindo-lhe os poderes necessários para em seu nome, promover, diligenciar, negociar, contratar e intermediar uma futura transferência onerosa do Jogador profissional de futebol AA, de nacionalidade portuguesa, nascido em ../../1993, portador do cartão do cidadão nº ....8, emitido pela República Portuguesa e com validade até ../../2028;
c) Como contrapartida remuneratória pelos serviços de promoção do Jogador e demais serviços contratados e descritos na primeira, a primeira outorgante obrigou-se a pagar à intermediária uma remuneração variável – Cláusula Segunda, nº 1;
d) Designadamente, na condição de se verificar a transferência onerosa do jogador mediante um preço de transferência aceite pela primeira outorgante de valor igual ou superior a 100 000,00 € (Cem mil euros), esta obrigou-se a pagar à intermediária uma remuneração variável, no montante de 30% (trinta por cento) da contrapartida financeira líquida que vier a receber, por essa futura transferência onerosa do Jogador para terceiro clube ou sociedade desportiva, a título definitivo ou por empréstimo – Cláusula Segunda, nº 1.1.;
e) Em resultado dos serviços prestados pela intermediária, o Clube ..., com sede em ..., Código Postal ...91 e email ..........@..... efetuou uma proposta de contrato de trabalho a celebrar com o Jogador;
f) Por via disso, as partes iniciaram negociações e acordaram, por mútuo consentimento, alterar o teor da Cláusula Segunda, nº 1.1. do aludido contrato;
g) As partes pretendem formalizar o entendimento alcançado quanto ao teor da Cláusula Segunda, nº 1.1. e harmonizá-lo com o demais articulado do Contrato de Representação.
(…)
Cláusula Primeira
As partes acordaram na alteração da Cláusula Segunda, nº 1.1., que passará a ter o seguinte teor:
“1.1. na condição de se verificar a transferência onerosa do jogador mediante um preço de transferência aceite pela primeira outorgante de valor igual ou superior a 100 000,00 € (Cem mil euros), esta obriga-se a pagar à intermediária uma remuneração variável:
1.1.1. no montante de 12% (doze por cento) da contrapartida financeira líquida que vier a receber, por essa futura transferência onerosa do Jogador para terceiro clube ou sociedade desportiva, a título definitivo ou por empréstimo, até ao valor de 2 500 000,00 €;
1.1.2. no montante de 20% (doze por cento) da contrapartida financeira líquida que vier a receber, por essa futura transferência onerosa do Jogador para terceiro clube ou sociedade desportiva, a título definitivo ou por empréstimo, acima do valor de 2 500 000,00 €.”
Cláusula Segunda
1. As partes mais acordam que a alteração da remuneração devida à intermediária pela primeira outorgante, assim como a consequente alteração do teor da Cláusula nº 1.1., nos termos constantes da cláusula supra, só terá validade e eficácia para efeitos da negociação e contratação do Jogador pelo Clube ....
2. Por conseguinte, caso tal contratação se frustre a remuneração inicial acordada em 21 de Junho de 2019, permanecerá válida e em vigor, assim como o primitivo teor da Cláusula 1.1. – Cláusula Segunda. 2 (Doc. 5).
Cláusula Terceira
As partes acordam que o presente aditamento e seu teor passava a fazer parte integrante do contrato de representação celebrado, por escrito, em ..., a 21 de junho de 2019, mantendo-se no mais tudo o acordado no contrato inicial.”
11) O jogador AA assinou contrato de trabalho desportivo com o Clube ..., tendo a transferência definitiva do Jogador sido concretizada entre a Ré e o clube Clube ....
12) A 25 de outubro de 2020, o clube Clube ..., identificado como primeiro outorgante, subscreveu um documento denominado de “Declaration of Trust” (“Declaração de Confiança”), correspondente ao documento n.º 7 junto com a petição inicial.
13) Na declaração referida na al. anterior:
- O clube Clube ..., como primeiro outorgante, declarou que pagaria à Ré, como segunda outorgante, a primeira prestação no montante de 750 000,00 €, como indicado no acordo de transferência permanente celebrado entre as partes [aludido em 8)], na terça-feira, no dia 3 de novembro de 2020, o mais tardar;
- O pagamento seria considerado efetuado antes do prazo estabelecido, após receção do fundo da Autoridade Pública em 1 de novembro de 2020.
14) A 7 de agosto de 2022, o clube Clube ... pagou à Ré, que recebeu e fez seus, pela transferência do Jogador a quantia de 1 000 000,00 €.
15) A 21 de agosto de 2022, o clube Clube ... pagou à Ré, que recebeu e fez seus, pela transferência do Jogador a quantia de 890 000,00 €.
16) A 27 de setembro de 2022, o clube Clube ... pagou à Ré, que recebeu e fez seus, pela transferência do Jogador a quantia de 623 000,00 €.
17) A 16 de novembro de 2022, a Autora interpelou a Ré por escrito, invocando, para além do mais, o que segue:
10. Neste sentido, é do conhecimento da Intermediária, que o Futebol Clube ... SAD, realizou a transferência onerosa do dito Jogador, a título definitivo para o Clube ..., em 8 de Outubro de 2020.
11. Dessa mesma transferência o Clube ... obrigou-se a pagar à Futebol Clube ... SAD, pela transferência do Jogador AA, a quantia de 2.550.000,00 € (dois milhões quinhentos e cinquenta euros).
12. Acresce ainda que, o Clube ... obrigou-se a pagar à Futebol Clube ... SAD, a mencionada quantia de 2.550.000,00 € (dois milhões quinhentos e cinquenta euros), mediante quatro prestações, nos seguintes termos:
· 750.000€ (setecentos e cinquenta mil euros) na assinatura do contrato com o jogador;
· 750.000€ (setecentos e cinquenta mil euros) ao dia 31/01/2021;
· 525.000€ (quinhentos e vinte cinco mil euros) ao dia 30/07/2021;
· 525.000€ (quinhentos e vinte cinco mil euros) ao dia 31/12/2021;
13. Ficou acordado entre as partes, que na eventualidade de atraso no pagamento da primeira prestação de 750.000€ (setecentos e cinquenta mil euros) na assinatura do contrato com o jogador, seria devida uma multa ao Futebol Clube ... SAD, no montante equivalente a 20% dessa prestação, ou seja, 900.000€ (novecentos mil euros)
14. Mais ficou acordado entre o Clube ... e a Futebol Clube ... SAD, que na eventualidade de atraso no pagamento de qualquer das prestações supramencionadas durante o período de um mês, seria devida a quantia equivalente a 15% do montante em divida, da respetiva prestação.
15. Ou seja, o Clube ... tornou-se devedor perante a Futebol Clube ... SAD, devido ao atraso no pagamento das prestações acordadas, na quantia de:
· 150.000€ (cento e cinquenta mil euros) relativos ao atraso no pagamento da 1ª prestação;
· 112.500€ (cento e doze mil e quinhentos euros) quanto ao atraso no pagamento da 2ª prestação;
· 78.750€ (setenta e oito mil setecentos e cinquenta euros) referente ao atraso no pagamento da 3ª prestação;
· 78.750€ (setenta e oito mil setecentos e cinquenta euros) no que respeita ao atraso no pagamento da 4ª prestação;
16. Ou seja, o Clube ... pagou à Futebol Clube ... SAD, pela transferência do Jogador AA, a quantia de 2.970.000,00€ (dois milhões e setecentos mil euros).
17. Nesta esteira, a EMP01... LDA detém sobre V. Exas, o direito a receber 20% da quantia de 2.970.000,00 € (dois milhões e novecentos e setenta mil euros).
18. Posto isto, V. Exas, devem-se considerar devedoras da EMP01... LDA, na quantia global de 594.000 € (quinhentos e noventa e quatro mil euros), acrescidos de juros de mora, fixados a taxa legal em vigor.
19. Ao dia 20 de Setembro de 2022, a minha cliente solicitou o pagamento da mencionada quantia, através de carta registada com A/R, sem que tenha obtido qualquer tipo de resposta
20. Assim, venho por este meio, gentilmente requerer a V. Exas, que procedam ao pagamento da quantia de, 594.000 € (quinhentos e noventa e quatro mil euros), relativa aos serviços prestados na área da intermediação, num prazo de 10 dias. (…)”.
18) A 22 de novembro de 2022, a Ré respondeu à Autora, por escrito, através da carta junta como documento n.º 12 à petição inicial, tendo invocado, para além do mais, que:
(…)
Por outro lado, e também como é conhecimento de todos, não se encontram verificadas 2 condições para que o contrato possa ser cumprido, a saber:
a) Por um lado, o recebimento da 4ª e última prestação,
b) Por outro lado, o apuramento da quantia financeira líquida, sendo que para tal, teremos que abater ao valor da transferência (assim que recebida), ou seja, aos 2.550.000€, mormente, as quantias suportadas pelo clube para a sua cobrança.
19) A 30 de novembro de 2022, a Autora voltou a interpelar a Ré, por escrito, através da carta junta como documento n.º 13 à petição inicial, tendo invocado, para além do mais, o que segue:
(…)
8. Ora, tendo em conta o considerando d) do aditamento ao contrato de representação, e a consequente alteração à cláusula segunda, nº1.1, é evidente e sem qualquer obscuridade ou incertezas, que o acordado entre as partes, é o N/Cliente receber as percentagens fixadas, sob o valor total recebido por Vª Exia na transferência do jogador AA.
9. Ou seja, tal como acordado, deve a N/Cliente receber as percentagens acordadas, sob a “contrapartida financeira que vier a receber” V. Exia.
10. Isto engloba a quantia acordada para a transferência do jogador, bem como multas que tenham sido ativadas.
11. Sendo que o pagamento da quantia devida ao N/Cliente, deveria ser concomitante às datas de pagamento acordadas entre as partes, para a transferência do jogador AA.
12. Mais se reporta que a N/Cliente, previamente a optar pelos mecanismos formais de interpelação, enviou comunicação via e-mail a V.Exia para que fossem realizadas as diligências necessárias, de forma a se cumprir com o objeto e remuneração devidos, de acordo com o contrato celebrado.
(…)
26. Assim, venho por este meio, gentilmente requerer a V. Exas, que procedam ao pagamento da quantia de 310.000 € (trezentos e dez mil euros), relativa aos serviços prestados na área da intermediação, num prazo de 5 dias, caso contrário será intentada a ação judicial devida para a sua cobrança.”
20) A 20 de dezembro de 2022, o clube Clube ... pagou à Ré, que recebeu e fez seus, pela transferência do Jogador a quantia de 646 404,00 €.
21) O Clube ... pagou à Ré, que recebeu e fez seus, pela transferência do Jogador a quantia total de 3 159 404,80 €.
22) A menção a “doze por cento” que consta entre parêntesis, do aditamento referido em 10), resulta de erro de escrita.
23) A Autora queria ter escrito à frente do numeral 20% a descrição por extenso de “vinte por cento”, e a Ré quis aceitar o aditamento com esta redação.
24) Ré reconhece que, para o apuramento da quantia financeira líquida, a que alude o aditamento referido em 10), é necessário abater ao valor da transferência as quantias suportadas pelo clube para sua cobrança.
25) A Ré não informou a Autora das quantias suportadas pelo clube para a sua cobrança até ao momento e se recusa a fazer.
26) A Autora dedicou ao negócio celebrado com a Ré as suas forças, saber e trabalho.
- Oriundos da contestação:
27) O acordo aludido em 7) não foi elaborado em quadruplicado, nem foi depositado na FPF.
28) A Ré teve necessidade de contratar advogado com vista à cobrança do valor de 2 550 000,00 € e penalizações, a quem pagou a quantia total de 229 860,54 € (tendo sido paga a última prestação relativa a honorários no dia 3 de janeiro de 2023).
29) A Ré foi ainda demandada por outra sociedade desportiva, que junto da Ré tentou receber quantias a título de compensação por solidariedade, no valor de 153 750,00 € que derivam da transferência internacional do jogador, que a Ré ainda não pagou tal quantia que considera litigiosa.
30) Em simultâneo com a execução do acordo referido em 7) na intermediação do negócio aludido em 8) e 9), a Autora negociou com o clube árabe os termos do contrato de trabalho de AA, com o conteúdo correspondente ao documento junto ao presente processo sob a REFª: ...30 (de 22 de agosto de 2023).
- Considerados nos termos do artigo 607.º/4, do CPCiv:
31) A Autora apresentou o pedido de candidatura para inscrição na FPF no dia 25 de julho de 2019, o qual foi enviado para aprovação no dia 02 de agosto de 2019.
32) Os registos de intermediários caducam ao dia 30 de junho de cada época.
***
Factos considerados não provados em Primeira Instância (transcrição):

- Oriundos da petição inicial: contestação:
a) A Ré assinou o aditamento referido em 10), dos factos provados.
b) A Ré assinou a declaração referida em 13), dos factos provados.
- Oriundos da contestação:
c)A Autora quis (apenas) trabalhar na majoração das condições financeiras do jogador, junto do clube saudita e deixou à sua sorte o clube português.
d) A Autora aconselhou o jogador AA a rescindir o seu contrato de trabalho com o clube Clube ..., sem qualquer tipo de compensação ou indemnização, o que logrou obter em maio de 2022.
e) Frustrando assim, a possibilidade de a Ré receber mais algum dinheiro por parte do clube Clube ... e permitindo que a Autora apresentasse junto de clubes terceiros, o seu jogador, como atleta livre, obtendo assim, para si, maiores comissões.
f) A Ré omitiu à Ré a intervenção aludida em 30).
g) A Autora recebeu uma comissão (autónoma) pela atividade aludida em 30) da banda do clube árabe, através de terceiro.
h) A Autora não disponibilizou algum duplicado do acordo mencionado em 7) à Ré.
- Oriundos da resposta:
i) As partes dispensaram a celebração do contrato em quadruplicado.
j) A Ré obstou ao registo do acordo referido em 7) junto da FPF.
***
A) Do Recurso interposto pela Ré
Tendo ambas as partes interposto recurso da sentença proferida pelo tribunal a quo, apenas a Ré impugnou a decisão da matéria de facto.
Iremos, por isso, começar por apreciar o recurso interposto pela Ré uma vez que o recurso da Autora se restringe à matéria de direito e, por razões de coerência lógica, entendemos que se impõe apreciar em primeiro lugar a questão da alteração da decisão de facto e só depois se deverá apreciar a pretendida alteração da decisão, designadamente quanto ao cálculo e valor da remuneração reclamada pela Autora, sendo que o conhecimento daquela é necessariamente prévio ao conhecimento desta.
*
3.2. Da modificabilidade da decisão de facto
Sustenta a Ré que houve erro no julgamento da matéria de facto quanto aos pontos 25) e 30) dos factos provados e quanto aos pontos d), e), f) e g) dos factos não provados, e que devem ser aditados novos factos.
Vejamos.
Decorre do n.º 1 do artigo 662º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
E a impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do CPC, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
In casu, a Recorrente cumpriu de forma satisfatória os ónus impostos pelo referido preceito.
Analisemos então os motivos da discordância da Recorrente quanto aos diversos pontos impugnados.
Os pontos 25) e 30) dos factos provados têm a seguinte redação:
“25) A Ré não informou a Autora das quantias suportadas pelo clube para a sua cobrança até ao momento e se recusa a fazer.
30) Em simultâneo com a execução do acordo referido em 7) na intermediação do negócio aludido em 8) e 9), a Autora negociou com o clube árabe os termos do contrato de trabalho de AA, com o conteúdo correspondente ao documento junto ao presente processo sob a REFª: ...30 (de 22 de agosto de 2023)”.
Sustenta a Recorrente que o ponto 25) deve ser eliminado da matéria de facto provada e que deve ser alterada a redação do ponto 30) para que do mesmo passe a constar o seguinte:
“30) Em simultâneo com a execução do acordo referido em 7) na intermediação do negócio aludido em 8) e 9), a Autora, em execução do contrato de intermediação aludido em 33), negociou com o clube árabe os termos do contrato de trabalho de AA, com o conteúdo correspondente ao documento junto ao presente processo sob a REFª: ...30 (de 22 de agosto de 2023).”
Entende, por isso, que devem também ser aditados novos factos com a seguinte redação:
33) Entre a A. e o jogador AA foi celebrado a ../../2020 um contrato de prestação de serviços de representação, válido por 24 meses, com o seguinte conteúdo:
2) DO OBJECTO
O presente contrato tem por objeto a representação do JOGADOR por parte do intermediário, com exclusividade, visando promover o Jogador perante clubes de futebol, sociedades desportivas, entidades e instituições desportivas, empresas em geral, agencias de publicidade, entre outros, com vista à negociação ou renegociação de contratos de trabalho em conformidade com as disposições estabelecidas nos regulamentos Fifa e demais normas e regulamentos aplicáveis , assim como a promoção do jogador junto de outras entidades de forma a angariar contratos de publicidade/patrocínios e ainda apoio jurídico no âmbito das atividades profissionais, mais assessoria de imprensa para os mesmos fins.
(…)
4) REMUNERAÇÃO
3. Sem prejuízo de estipulado no “Regulations on working with intermediaries” o cliente deverá remunerar o intermediário de jogador pelo trabalho por ele realizado.
4. O intermediário receberá uma comissão correspondente a 10% (dez por cento) do salário liquido anual e dos prémios de assinatura devidos ao jogador em resultado de contratos de trabalho negociados ou renegociados, que será paga da seguinte forma
– um pagamento único, no inicio do contrato de trabalho.
A comissão acima referida só será devida caso o jogador aufira um salário liquido anual igual ou superior a 200.000,00 (duzentos mil euros).”
“34) Por força do contrato de trabalho desportivo celebrado entre o jogador AA e o clube Clube ... a que se refere o facto provado 30, a remuneração do jogador foi fixada em 1.670.000 USD (um milhão, seiscentos e setenta mil dólares americanos) líquidos de quaisquer impostos, taxas ou retenções, pelo que a remuneração da Autora no âmbito do contrato referido em 33) e que foi fixada pelas partes em 10%, é de 167.000,00$ (cento e sessenta e sete mil dólares americanos).”

Vejamos se lhe assiste razão.
Quanto ao ponto 25) dos factos provados entende a Recorrente que deve ser eliminado uma vez que não constitui matéria alegada pelas partes, não tendo sido levada ao objeto do litigio e nem aos temas da prova, sendo uma surpresa a sua inclusão nos factos dados como provados.
Analisada a petição inicial resulta evidente que a Recorrente incorre em manifesto lapso quando afirma que não está em causa matéria alegada pelas partes; da simples leitura dos artigos 124º, 125º e 126º do referido articulado resulta alegada pela Autora a matéria respeitante à necessidade de saber as quantias suportadas pelo clube para a cobrança, e que a Ré não informou até ao momento, recusando-se a fazê-lo apesar das interpelações da Autora; não estamos, por isso, perante qualquer surpresa.

Por outro lado, estabelece o artigo 410º do CPC que a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova; porém, embora este preceito se refira aos temas da prova, a verdade é que estes constituem apenas um enunciação genérica das questões controvertidas e a prova deverá incidir sobre concretos factos que consubstanciam o direito invocado, ou as exceções deduzidas. Como explica Lebre de Freitas (A Ação Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª Edição, Coimbra Editora, p. 207) “é com incorreção terminológica que o art. 410 diz que a instrução tem por «objeto» os temas da prova enunciados e, pleonasticamente, que, só na falta dessa enunciação o seu objeto são os factos «necessitados de prova». Provam-se factos; não se provam temas (…) os temas da prova (…) constituem apenas quadros de referência, dentro dos quais há que recorrer, como no CPC de 1961, aos factos alegados pelas partes.” 
Assim, enquanto os temas da prova delimitam o âmbito da instrução, os factos a provar serão os factos essenciais, que constituem a causa de pedir ou em que se baseiam as exceções invocadas, que deverão ser alegados pelas partes, os factos instrumentais e os factos complementares e concretizadores (cfr. artigo 5º do CPC), tudo sem prejuízo dos casos excecionais em que o juiz pode oficiosamente introduzir factos principais na causa, como são os factos notórios e aqueles de que tem conhecimento por virtude do seu exercício funcional (v. Lebre de Freitas, obra citada, p. 240 e 241).
Os temas da prova não se confundem, por isso, com os factos a provar.
Por último, e tal como consta da motivação do tribunal a quo, nas interpelações que a Autora fez à Ré em 16 e 29 de novembro de 2022 (documentos n.ºs 11 e 13 juntos com a petição inicial), fez constar que estava “disponível para pagar a parte que lhe competir nas despesas incorridas no negócio” e, na resposta da Ré datada de 22 de novembro de 2022 (documento n.º 12 junto com a petição inicial), a mesma nada referiu quanto a estas despesas, não resultando dos autos que as tenha informado.

Deve, pois, manter-se o ponto 25) dos factos provados.
Quanto ao ponto 30) dos factos provados, a alteração pretendida pela Recorrente na sua redação prende-se apenas com a menção “em execução do contrato de intermediação aludido em 33)”, o que remete diretamente para a pretensão da Recorrente de aditar esse novo facto.
Na verdade, a Recorrente pretende seja também aditado o ponto 33) aos factos provados respeitante ao contrato denominado “contrato de prestação de serviços de representação”, celebrado entre a Autora e o jogador AA em ../../2020 (v. documento junto pela Autora em 26/06/2023, sob a REFª: ...40), reproduzindo o teor do mesmo quanto ao objeto, duração e remuneração.
Conforme consta da motivação constante da sentença recorrida (quanto ao 7º tema da prova: intervenção da Autora nas negociações com o Clube ... em representação do jogador) tal contrato foi efetivamente considerado pelo tribunal a quo:
“Está em causa saber, neste ponto, se a Autora, em simultâneo com a atividade de intermediação realizada em execução do “Contrato de Representação” celebrado com a Ré, também representou o jogador (desde logo, no âmbito da definição do contrato de trabalho desportivo que veio a celebrar com o clube Clube ...) e se omitiu esse facto à Ré (…)
Nesta parte, conferiu-se prevalência ao “Contrato de Prestação de Serviços”, datado de 20 de fevereiro de 2022 (junto sob a REFª: ...40, de 26 de junho de 2023), subscrito pelo jogador AA e pela Autora, através do qual esta se obrigou, pelo período de vinte e quatro meses, com início em 01 de março de 2020, a representar o jogador perante clubes de futebol, sociedades desportivas, entidades e instituições desportivas, empresas em geral, agências de publicidade, mediante a contrapartida correspondente a 10% do salário líquido anual e dos prémios de assinatura devido ao jogador (comissão esta apenas devida no caso de o salário líquido anual for igual ou superior a 200 000,00 €).
Considerando a duração desse acordo – 01 de março de 2020 a 01 de março de 2022 –, e tendo em conta que a transferência concretizou-se por acordo firmado entre a Ré e o clube Clube ... em 08 de outubro de 2020, resulta que, nesta data, a Autora encontrava-se ligada contratualmente ao jogador através do referido contrato de prestação de serviços.
Sendo assim, é de inferir que, por essa ocasião, a Autora também representou o jogador, designadamente na negociação das condições do seu contrato de trabalho, tendo sido, aliás, por isso, que o jogador de futebol AA, nas redes sociais, em outubro de 2020, publicou fotografias na companhia de DD (que se identificou como tal quando confrontado com as que foram juntas sob os n.ºs 13 e 14 com a contestação), com a seguinte legenda:
“Uma nova história é escrita na minha vida, estou na ... (...) desta vez defendendo as cores do @Clube ....
Agradeço a Deus por esta bênção na minha vida, aos meus empresários @footconectma que são família para mim (…)” (sublinhado nosso).
É neste contexto que o tribunal a quo considerou demonstrado, no ponto 30) que, em simultâneo com a execução do acordo referido em 7), na intermediação do negócio aludido em 8) e 9), a Autora negociou com o clube árabe os termos do contrato de trabalho de AA.
Não obstante a consideração do documento em questão (junto aos autos pela Autora, na sequência do requerimento apresentado pela Ré na contestação), subjacente ao referido ponto 30), a celebração do denominado “Contrato de Prestação de Serviços” não consta efetivamente do elenco dos factos provados.
Assim, por se mostrar relevante e se encontrar documentado nos autos (mediante documento junto pela Autora), decide-se aditar à matéria de facto provada o ponto 33) com a seguinte redação:
“33) Entre a Autora e o jogador AA foi celebrado a ../../2020 um acordo denominado “Contrato de Prestação de Serviços de Representação”, com o seguinte conteúdo:
“(…)
1) DO OBJECTO
O presente contrato tem por objeto a representação do JOGADOR por parte do INTERMEDIÁRIO, com exclusividade, visando promover o Jogador perante clubes de futebol, sociedades desportivas, entidades e Instituições desportivas, empresas em geral, agencias de publicidade, entre outros, com vista à negociação ou renegociação de contratos de trabalho em conformidade com as disposições estabelecidas nos Regulamentos FIFA e demais normas e regulamentos aplicáveis , assim como a promoção do Jogador junto de outras entidades de forma a angariar contratos de publicidade/patrocínios e ainda apoio jurídico no âmbito das atividades profissionais, mais assessoria de imprensa para os mesmos fins.
2) DURAÇÂO
Este contrato será válido por 24 meses, com inicio em 01/03/2020 (…)
3) REMUNERAÇÃO
1. Sem prejuízo de estipulado no “Regulations on working with intermediaries” o cliente deverá remunerar o intermediário de jogador pelo trabalho por ele realizado.
2. O Intermediário receberá uma comissão correspondente a 10% (dez por cento) do salário liquido anual e dos prémios de assinatura devidos ao jogador em resultado de contratos de trabalho negociados ou renegociados, que será paga da seguinte forma
– um pagamento único, no inicio do contrato de trabalho.
A comissão acima referida só será devida caso o jogador aufira um salário liquido anual igual ou superior a 200.000,00 (duzentos mil euros) (…).”
Na sequência deste aditamento altera-se a redação do ponto 30) para que do mesmo passe a constar o seguinte:
“30) Em simultâneo com a execução do acordo referido em 7) na intermediação do negócio aludido em 8) e 9), e em execução do acordo referido em 33), a Autora, negociou com o clube árabe os termos do contrato de trabalho de AA, com o conteúdo correspondente ao documento junto ao presente processo sob a REFª: ...30 (de 22 de agosto de 2023).”
Pretende ainda a Recorrente ver aditado um novo ponto à matéria de facto provada, que seria o 34) e respeitaria ao contrato de trabalho desportivo celebrado entre o jogador AA e o clube Clube ..., a que se refere o facto provado 30, onde consta que a remuneração do jogador foi fixada em 1.670.000 USD (um milhão, seiscentos e setenta mil dólares americanos).
Não vemos, contudo, qualquer necessidade de aditar um novo facto com a redação pretendida pela Recorrente; não só porque o contrato em causa consta já expressamente referido no ponto 30) dos factos provados, onde se lê que a Autora negociou com o clube árabe os termos do contrato de trabalho de AA com o conteúdo correspondente ao documento junto ao processo com a REFª: ...30, mas também porque, a indicação de que a remuneração da Autora seria de 167.000,00$ (cento e sessenta e sete mil dólares americanos), é matéria manifestamente conclusiva, a extrair dos factos constantes dos pontos 30) e 33).
A Recorrente impugna ainda a decisão da matéria de facto relativamente aos pontos d), e), f) e g) dos factos julgados não provados os quais têm a seguinte redação:
“d) A Autora aconselhou o jogador AA a rescindir o seu contrato de trabalho com o clube Clube ..., sem qualquer tipo de compensação ou indemnização, o que logrou obter em maio de 2022.
e) Frustrando assim, a possibilidade de a Ré receber mais algum dinheiro por parte do clube Clube ... e permitindo que a Autora apresentasse junto de clubes terceiros, o seu jogador, como atleta livre, obtendo assim, para si, maiores comissões.
f) A Ré omitiu à Ré a intervenção aludida em 30).
g) A Autora recebeu uma comissão (autónoma) pela atividade aludida em 30) da banda do clube árabe, através de terceiro”.
Sustenta que a matéria dos pontos d), e) e f) deve ser julgada provada e que o ponto g) deve ser eliminado.

Vejamos se lhe assiste razão.
Quanto aos pontos d) e e), está em causa a matéria alegada pela Recorrente relativamente à atuação da Autora de forma a prejudicá-la, designadamente quanto à possibilidade de recebimento de mais dinheiro (uma percentagem de 20% numa futura transferência do jogador durante a pendencia do contrato), e ao facto de alegadamente ter aconselhado o jogador a rescindir o contrato de trabalho com o Clube ....
Alega a Recorrente que tal matéria deve ser dada como provada considerando os factos provados nos pontos 8) e 9), relativos ao acordo de transferência celebrado entre a Ré e o clube Clube ... onde consta a possibilidade da Ré receber 20% no caso de transferência do jogador durante a pendencia do contrato, e considerando também as declarações prestadas pelo gerente da Autora BB.
Porém, do teor do acordo de transferência ao prever a possibilidade de recebimento dos referidos 20% não se extrai, sem mais, que a Autora aconselhou o jogador a rescindir o seu contrato de trabalho com o clube Clube ..., sem qualquer tipo de compensação ou indemnização, frustrando dessa forma a possibilidade de a Ré receber mais dinheiro.
E tal também não decorre das declarações prestadas pelo gerente da Autora BB, designadamente do que consta da transcrição efetuada pela Recorrente; de facto, ainda que a Autora tivesse tido intervenção no acordo celebrado entre o jogador e o clube Clube X e tenha sido remunerada por esse clube, numa altura em que o jogador estava livre por ter cessado o vinculo com o clube Clube ..., tal não permite concluir que tal ocorreu porque a Autora aconselhou o jogador a rescindir o contrato de trabalho.
Na verdade, resulta também da prova produzida nos autos (v. cópia da decisão tomada pela Câmara de Resolução de Disputas da FIFA, no processo que opôs o jogador AA ao clube Clube ..., junta pela Autora com a  REF.ª ...74, de 22 de setembro de 2023), que foi considerado ter havido incumprimento contratual por parte do clube Clube ... quanto ao pagamento de retribuições acordadas no montante de 119 117,00 USD e que julgou ainda improcedente o pedido reconvencional formulado pelo clube, que pretendia ver condenado o jogador no pagamento de uma indemnização por rescisão do contrato sem justa causa.
Tal como se afirma na sentença recorrida “O facto de a Autora ter representado o jogador perante o novo clube e ter sido remunerada para o efeito decorre do contrato de prestação de serviços celebrado com o jogador, e não propriamente da rescisão; seja como for, e como se disse, a extinção do contrato com o clube saudita teve origem na violação de deveres a cargo deste, tendo sido, por isso, motivada. Acresce dizer, por último, que não foi produzido outro/s meio/s de prova a permitir relevar a razão pela qual a Autora teria interesse em fazer com que a Ré perdesse o direito a receber 20% numa ulterior transferência do jogador”.
Assim, “ponderando que o não pagamento das retribuições constitui justa causa para a extinção do vínculo laboral” e que nenhuma outra prova foi efetuada no sentido de que foi a Autora que “persuadiu, aconselhou ou de outra forma, influenciou o jogador na rescisão do contrato com o Clube ...” (veja-se que a Recorrente também não indica nenhuma prova em concreto de onde tal decorra) não vemos que possa afirmar-se a existência de erro de julgamento e nem dar-se como provada a matéria constante dos pontos d) e e).
Quanto ao ponto f) dos factos não provados, respeita à matéria alegada pela Recorrente de que a Autora lhe omitiu a sua intervenção na negociação dos termos do contrato de trabalho de AA com o clube árabe.
Entende a Autora que resulta das declarações do atual gerente da Autora, BB, e do seu anterior gerente DD, que afirmam “faltando despudoradamente à verdade” que apenas atuaram em beneficio da Ré, o que é suficiente para demonstrar que a Autora omitiu à Ré que era agente do jogador e que nessa qualidade teve intervenção no referido contrato; a que acrescem as declarações prestadas pela testemunha CC.
A este propósito o tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos:
Quanto à ocultação desta dupla representação pela Autora à Ré:
Invocou a Ré de que apenas, aquando da propositura da presente ação, teve conhecimento da situação de dupla representação (artigo 60., da contestação).
É verdade que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Autora e o jogador, como referido pelo seu legal representante, não foi objeto de registo (na FPF), pelo que não gozava dessa publicidade; e é verdade também que, em face da ordem jurídica nacional, estava em causa uma conduta proibida (como será desenvolvido na fundamentação de direito).
No entanto, isto é insuficiente à prova de que houve ocultação da parte da Autora da sua relação com o jogador AA.
Isto porque:
De um lado, a transferência do jogador para o clube saudita envolveu valores muito expressivos (o montante líquido da transferência acordado foi de 2 550 000,00 €), pelo que é desconforme com as regras da experiência comum, no domínio do mercado em questão, que o jogador se apresentasse nesta negociação sem qualquer representante a dialogar também com a Ré.
É verdade que DD transmitiu à Ré cópias de ofertas dirigidas a EE, nas quais este é identificado como “the players agent”; mas, ponderadas as mensagens trocadas entre as testemunhas DD e CC (que, conforme disse, auxiliava o pai, presidente do clube Futebol Clube ..., nas comunicações com aquele), afigura-se que a posição daquele era a de fazer a ponte entre a Autora e o clube saudita, e não a de representar o jogador, já que aquela testemunha, mais do que uma vez, nas mencionadas mensagens, efetuou considerações da vida emocional e familiar do jogador, referiu conselhos que lhe dava, fez alusões a propostas e promessas de trabalho, o que induz a existência de uma relação para lá do contacto presente entre o intermediário do clube e o atleta do clube intermediado.
Assim:
- Em 21 de setembro de 2020, DD disse que:
“O AA falou com o teu pai e est[á] em baixo porque s[ó] pensa em sair para fazer um contrato bom porque j[á] tem 27 anos.
Sabe que o Futebol Clube ... tem de ganhar dinheiro mas j[á] existem propostas iniciais que podem levar a uma transfer[ê]ncia.
 Ele est[á] a pressionar-me muito para fazer tudo para sair.
Ele reconhece o que o Futebol Clube ... fez por ele mas também sabe que o covid vai condicionais as coisas mas ningu[é]m tem culpa disso.
Temos de encontrar um consenso para conseguir que as partes estejam satisfeitas.
CC ajuda-nos nisto porque o miúdo está chateado e está a meter[-]me pressão alta agora.”
- Em 3 de outubro de 2020, disse que:
“Eu fiz tudo o que pediste.
Motivei o AA para segurar-se para este jogo quando antes eles j[á] não queria.
Crei lhe a ilus[ã]o de que este jogo seria decisivo para os clubes avançarem e que o Futebol Clube ... com a proposta que foi melhorada iria colaborar.
Um jogador deste calibre que veio a custo 0 e com um sal[á]rio baixo com uma vendas destas será um caso de sucesso estrondoso.
Penso que houve um grande trabalho de todos.
Um bom trabalho de equipa e chegou a hora de todos sairmos recompensados, principalmente o AA e a família que sofreram muito para chegar até aqui. Eu sei bem do que falo”.
- Em 07 de outubro de 2020, escreveu que:
“Prometemos que se ele marcasse 12 golos n[ó]s tiar[í]amos do [Futebol Clube ....
Oferecemos 218 clubes CC. 218.
Muitas propostas pequenas que nem valorizamos mas esqueçam que ningu[é] nestas circunst[â]ncias vão dar valor superior.”
“Estamos a insistir acima de tudo pelo AA.
Ele está devastado agora.
Sei que se deixássemos falar iria estragar tudo e iriam ficar chateados com ele por isso dissemos para pensar positivo e que as coisas v[ã]o acontecer naturalmente.”
“o mi[ú]do nunca mais vai ser o mesmo CC se ficar. (…)”
“Não consigo dar mais do que tudo o que tinha.
Vai ser um neg[ó]cio fraco para nós mas vai ser bom para voc[ê]s e para o AA.
Estamos a fazer este sacrif[í]cio pelo AA amigo.
Eu j[á] me chateei com o meu s[ó]cio por causa desta história”.
- Em 08 de outubro de 2020, escreveu que:
“O jogador teve de baixar salário para ser possível” (destacado nosso).
Estas mensagens, destinadas, em última linha, ao presidente do clube Futebol Clube ..., seriam aptas, pelo menos, a fazer interrogar a Ré, que é uma sociedade desportiva com experiência na área, disputando ligas profissionais nacionais e estrangeiras, se o AA estaria, ou não, a ser assessorado pela Ré no âmbito da concretização da transferência para o clube Clube ....
Acresce que, à data em que o jogador era atleta no Futebol Clube ..., a voz corrente no mercado era que o jogador era agenciado pela Autora: foi isso que decorreu da audição da testemunha FF, arrolada pela Ré, que disse que contactou o DD, por ter uma proposta de um clube francês para o AA, quando este estava no Futebol Clube ... (verão de 2019-2020), e que esse contacto deveu-se ao facto de, apesar de não ter visto qualquer contrato, achar que aquele representava o jogador (qualidade que aquele não negou). Depoimento que está em congruência com a mensagem enviada por DD à testemunha CC a aludir que, desde que o jogador AA tinha ido para o Futebol Clube ..., já tinham apresentado ao clube 218 propostas.
De outra perspetiva, uma vez concretizada a transferência, o jogador AA fez publicações nas redes sociais sobre a colaboração prestada pela sua empresária – a Autora –, como acima já se mencionou.
Ora, em primeiro lugar, seria de esperar que, se, efetivamente, tivesse sido efetuada a representação do jogador pela Autora a ocultas da Ré, aquela tivesse aconselhado o atleta, na linha dessa lógica de omissão, para não efetuar publicações nas redes sociais, facilmente acessíveis ao clube anterior onde tinha competido; em segundo lugar, sendo essas informações difundidas muito rapidamente no círculo onde a Ré também se movimenta, acha-se pouco crível que elas não tivessem chegado ao conhecimento desta e que, na hipótese de esta nada saber, isso não ter sido referido pela mesma na comunicação que trocou com a Autora, quando esta a interpelou para o pagamento da remuneração pela transferência, como fundamento para obstar a esse pagamento (como o fez nesta ação judicial).
Assim, os elementos vindos de enunciar, pelo menos, tornam duvidosa a prova da ocultação alegada pela Ré (sobre quem esse ónus impendia), conduzindo à resposta negativa da al. f), dos factos não provados (cfr. artigo 347.º, do CCiv).
Por fim, uma última nota: a testemunha CC disse que a Ré não foi sabedora desta situação de dupla representação; no entanto, não se conferiu credibilidade a este depoimento, na parte enunciada, na medida em que, de um lado, está em causa uma pessoa ligada por um vínculo familiar muito próximo ao presidente do clube demandado na causa, facto que, por si só, aconselha redobrada cautela na sua ponderação; de outro lado, tendo essa testemunha sido destinatária das mensagens que há pouco se transcreveram, entende-se que, no mínimo, elas gerariam a dúvida sobre se DD (gerente e sócio da Autora) também representaria os interesses do jogador, interrogação de que não deu nota”.
Ora, ouvidas as declarações prestadas pelo representante da Autora e pelas testemunhas DD e CC, mas também pela testemunha arrolada pela Ré FF, e conjugadas as mesmas com os documentos juntos aos autos e as regras da experiência comum, a nossa convicção coincide com a do tribunal a quo; não só das declarações do representante da Autora e da testemunha DD não podemos retirar sem mais a conclusão de que a Autora omitiu à Ré qualquer intervenção, como não basta que a testemunha CC assim o afirme. Importa, naturalmente, apreciar a prova produzida na sua globalidade, analisando as declarações prestadas no confronto com a demais prova, designadamente documental, e à luz das regras da experiência comum. E estas, tal como consta da motivação do tribunal a quo, tornam efetivamente duvidosa a prova da ocultação alegada pela Recorrente e não permitem julgar provada tal factualidade.
Deve, pois, manter-se o ponto f) dos factos não provados, retificando-se apenas o lapso manifesto de escrita que consta do mesmo (e indicado pela Recorrente) com a menção duplicada à Ré, para que passe a constar: “f) A Autora omitiu à Ré a intervenção aludida em 30)”.
Quanto ao ponto g), sustenta a Recorrente que ao dar-se como provado o novo facto com o n.º 34), nos termos por si propostos, tal importará a eliminação do ponto g).
Vejamos.
Tal como já decidido não procedeu a pretensão da Recorrente de ver aditado esse novo facto; contudo, decorre efetivamente dos autos e do ponto 30) dos factos provados que a Autora negociou com o clube árabe os termos do contrato de trabalho de AA e que entre a Autora e o jogador foi celebrado a ../../2020 um acordo denominado “Contrato de Prestação de Serviços de Representação”, válido por 24 meses, com inicio em 01/03/2020, que tinha como objeto a representação do jogador 2) e que previa que o Intermediário receberia uma comissão correspondente a 10% (dez por cento) do salário liquido anual e dos prémios de assinatura devidos ao jogador em resultado de contratos de trabalho negociados ou renegociados, a qual só seria devida caso o jogador aufira um salário liquido anual igual ou superior a 200.000,00 (duzentos mil euros).
Porém, não resulta demonstrado nos autos o efetivo pagamento dessa remuneração (e nem foram requeridas diligências de prova com vista à sua revelação tal como salientado na sentença recorrida), a qual, de qualquer forma, se reporta à negociação do contrato de trabalho e incidiria sobre a remuneração anual liquida, sendo certo que a questão colocada nos autos se prende com o recebimento pela Autora de uma comissão da parte do clube ou através de terceiro (jogador ou outrem) destinada a remunerar (autonomamente) a atividade da Autora na transferência do jogador.
Deve, por isso, manter-se o ponto g) dos factos não provados.

Assim, passará a matéria de facto a ter a seguinte formulação:
I. Factos Provados
1) A Autora dedica-se à representação desportiva, mediação de contratos no âmbito desportivo, gestão de carreiras de profissionais desportivos.
2) A Autora está registada como intermediária na Federação Portuguesa de Futebol, designadamente para as épocas desportivas 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022.
3) A Ré promove e participa em atividades desportivas, participando através da sua equipa sénior de futebol de onze, atualmente, em competições promovidas pela FPF e Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
4) Em 4 de Junho de 2019, a Ré celebrou com AA, jogador profissional de futebol, um acordo denominado de “Contrato de Trabalho a termo entre Clube e Jogador Profissional de Futebol”, correspondente ao documento n.º 2 junto com a petição inicial, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
5) Da cláusula 1.º, do acordo referido na al. anterior, consta que:
O Jogador obriga-se a prestar com regularidade a atividade de futebolista ao Clube, em representação e sob a autoridade e direção deste, mediante retribuição.
6) Da cláusula 6.º, do acordo referido em 4), consta o seguinte:
6º- O presente contrato tem duração determinada por via de:
Prazo: Tendo início em Um de Julho de Dois Mil e Dezanove e termo em Trinta de Junho de Dois mil e Vinte e Dois.
7) A 21 de junho de 2019, a Autora, como “SEGUNDA CONTRAENTE” ou simplesmente “INTERMEDIÁRIA”, celebrou com a Ré, que nele interveio como “PRIMEIRA CONTRAENTE” ou simplesmente “Futebol Clube ... SAD” um acordo que denominaram de “Contrato de Representação”, com o seguinte conteúdo:
Considerando que:
a) A INTERMEDIÁRIA possui uma vasta experiência resultante de vários anos de atividade, na área da observação, acompanhamento, avaliação e seleção de jogadores de futebol, sua promoção e representação, bem como representação de clubes e ainda na negociação e intermediação de contratos de trabalho e de contratos de transferência de atletas, tanto em Portugal como no Estrangeiro – Considerando a) (Doc. 3).
b) A PRIMEIRA CONTRAENTE pretende transferir de forma onerosa o seguinte jogador, com quem celebrou contrato de trabalho desportivo e mantém um vínculo laboral válido até ao termo da época desportiva 2021/2022: AA, daqui em diante denominado Jogador, nacionalidade Portuguesa, nascido em ../../1993, portador do cartão de cidadão nº ..., emitido pela República Portuguesa e com validade até ../../2028 (doravante designado simplesmente por “JOGADOR”), tendo para isso recorrido aos serviços da SEGUNDA CONTRAENTE.
c) A PRIMEIRA CONTRAENTE pretende mandatar a INTERMEDIÁRIA para monitorizar o mercado de transferências no sentido de promover, assegurar e intermediar uma futura transferência onerosa do JOGADOR para terceira entidade desportiva, atento o grande conhecimento que esta tem em mercados essenciais para a PRIMEIRA OUTORGANTE, como seja o mercado turco e o mercado do Médio Oriente.
É livre e esclarecidamente celebrado o presente contrato de representação (doravante também: «contrato»), de que os considerandos que antecedem são parte integrante, subordinado às cláusulas seguintes.
Cláusula Primeira
(Objeto)
6. A PRIMEIRA OUTORGANTE pretende transferir de forma onerosa e JOGADOR para terceiro Clube ou Sociedade Desportiva e para isso contrata a INTERMEDIÁRIA para lhe prestar serviços e promoção, representação e intermediação desportiva.
7. Para tanto, a PRIMEIRA CONTRAENTE nomeia e mandata a INTERMEDIÁRIA, conferindo-lhe, os poderes necessários para em seu nome, promover, diligenciar, negociar, contratar e intermediar uma futura transferência onerosa do JOGADOR e nomeadamente os poderes especiais necessários para promover o JOGADOR tendo em vista a sua futura contratação ou transferência, e intervir numa futura transferência do JOGADOR na qualidade de INTERMEDIÁRIA.
8. A PRIMEIRA CONTRAENTE reconhece que qualquer transferência onerosa do JOGADOR da PRIMEIRA CONTRAENTE para clube ou sociedade desportiva terceira durante a vigência do contrato de trabalho celebrado entre o JOGADOR e a PRIMEIRA CONTRAENTE deverá ser sempre alcançada em resultado do presente contrato e pelos serviços prestados pela INTERMEDIÁRIA, constituindo a concretização dessa transferência demonstração inequívoca e inilidível da boa execução do mandato ora conferido e habilitando a INTERMEDIÁRIA no direito a receber as remunerações estipuladas no nº 1.2 da “cláusula segunda “ infra.
9. O presente mandato não possui qualquer limitação territorial, sendo válido independentemente do país em que os serviços da INTERMEDIÁRIA sejam prestados.
10. A SEGUNDA CONTRAENTE aceita prestar os seus serviços a favor da PRIMEIRA CONTRAENTE, comprometendo-se a aplicar todos os seus conhecimentos e know-how de acordo com as leges artis ao serviço da PRIMEIRA CONTRAENTE, com vista a satisfazer os seus interesses em relação à tarefa que aceitou desenvolver.
Cláusula Segunda
(Contrapartida)
5. Como contrapartida remuneratória pelos serviços de promoção do Jogador e demais serviços contratados e descritos na cláusula anterior, a PRIMEIRA CONTRAENTE obriga-se a pagar à INTERMEDIÁRIA uma remuneração variável:
5.1. Na condição de se verificar a transferência do jogador mediante um preço de transferência aceite pela PRIMEIRA CONTRAENTE de valor igual ou superior a EUR 100.000 (cem mil euros), esta obriga-se a pagar à INTERMEDIÁRIA uma remuneração variável, no montante de 30% (trinta por cento) das contrapartida financeira líquida que vier a receber, por essa futura transferência onerosa do JOGADOR para terceiro Clube ou Sociedade Desportiva, a título definitivo ou por empréstimo.
5.2. A SEGUNDA OUTORGANTE mantém o direito a receber a quantia mencionada em 1.1. ainda que a PRIMEIRA OUTORGANTE entenda transferir o atleta para sociedade desportiva ou clube, que não tenha sido angariado ou intermediado por esta.
6. A remuneração referida no número anterior será paga através de transferência bancária para a conta da empresa EMP01... LDA., contraentrega da respetiva fatura, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da receção da fatura em causa. Esta remuneração variável ser paga de forma proporcional, 15 (quinze) dias após o pagamento da quantia devida à PRIMEIRA CONTRAENTE pelo clube ou sociedade desportiva adquirente dos direitos sobre o JOGADOR, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do envio da respetiva fatura.
7. Às quantias devidas à SEGUNDA OUTORGANTE acrescerá IVA à taxa legal em vigor.
8. A contrapartida referida corresponde a toda a compensação ou contrapartida devida à SEGUNDA CONTRAENTE, para que não existam dúvidas: a SEGUNDA CONTRAENTE não terá direito a qualquer outra compensação ou contrapartida, nomeadamente, a título de reembolso de despesas de deslocação, alojamento, entre outros, as quais serão suportadas pela INTERMEDIÁRIA sem direito a reembolso independente da concretização do negócio e motivos para a sua concretização ou não concretização.
Cláusula Terceira
(Confidencialidade)
As Partes obrigam-se a manter em total e absoluta confidencialidade o conteúdo do presente contrato, bem como as negociações, passadas ou futuras, com o mesmo relacionadas, incluindo os atos necessários, direta ou indiretamente respeitantes à sua celebração nos termos e condições aqui previstos e ainda quaisquer informações, escritas ou verbais, que tenham ou venham a receber, exceto no que se mostrar necessário ao exercício de qualquer direito e/ou obrigação emergente do presente contrato e á prestação de informações solicitadas pelas autoridades competentes.
Cláusula Quarta
(Unidade, alterações e invalidade parcial)
5. O teor do presente instrumento constitui o acordo total entre as partes relativamente ao objeto que nele se expõe e revoga qualquer outro ou ajuste anterior referente ao mesmo.
6. Quaisquer alterações a este contrato só serão válidas desde que convencionadas por escrito e com menção expressa de cada uma das cláusulas eliminadas e da redação de cada uma das aditadas ou modificadas.
7. As Partes declaram que a invalidade total ou parcial de qualquer cláusula ou número de cláusula do presente contrato não afeta a validade das restantes cláusulas ou da própria cláusula ou número da mesma em caso de invalidade parcial, considerando-se apenas a disposição inválida como não escrita.
8. Verificando-se tal situação as Partes obrigam-se a converter a cláusula inválida noutra cláusula que não seja objeto de semelhante valoração negativa e permita alcançar, tanto quanto possível, a mesma satisfação dos interesses que as Partes visaram através da cláusula em questão.
Cláusula Quinta
(Legislação e foro)
3. Em caso de qualquer litígio relativo a validade, interpretação ou aplicação do presente Contrato, as partes diligenciarão a obtenção de uma solução concertada por todos os modos de composição de interesses no prazo de 15 dias.
4. Caso não seja possível obter a solução concertada dentro do prazo previsto no número anterior, as partes acordam em fixar como foro competente o Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
As Partes aceitaram os direitos e obrigações emergentes do presente contrato, pelo que depois de lido, entendido e pretendido o seu conteúdo por todos foi assinado.”
8) A 8 de outubro de 2020, a Ré celebrou com o clube Clube ... um acordo escrito para transferência do jogador AA, correspondente ao documento n.º 4 junto com a petição inicial, no qual o Clube ... interveio como primeiro outorgante, a Ré como segunda outorgante e o jogador AA como terceiro outorgante.
9) O acordo referido na al. anterior apresenta o conteúdo que segue:
Considerando que: A Primeira Outorgante manifestou o seu interesse na transferência do Jogador da Segunda Outorgante a favor da Primeira Outorgante durante a janela de transferência de Verão de 2020/2021.
Considerando que: A Segunda Outorgante aceitou o interesse demonstrado pela Primeira Outorgante em transferir o Jogador.
3. Objeto
O presente Acordo reflete o acordo das Partes para a transferência definitiva do Jogador da Segunda Outorgante para a Primeira Outorgante.
4. Acordo para a Transferência do Registo:
E. A Segunda Outorgante obriga-se a transferir todos os documentos relacionados com o registo do Jogador, para efeitos desta transferência da sua posse para a Primeira Outorgante, em conformidade com e nos termos estabelecidos no presente Acordo imediatamente após a assinatura do presente Acordo de Transferência pelos Partes.
A Segunda Outorgante obriga-se a assegurar que o Jogador receba o seu Certificado de Transferência Internacional da Federação Portuguesa de Futebol, em conformidade com os regulamentos da FIFA sobre o estatuto e transferência de jogadores.
F. O Jogador concorda em ser transferido da Segunda Outorgante para a Primeira Outorgante.
G. Todas as Partes acordam em que os Direitos Económicos do Jogador sejam transferidos para a Primeira Outorgante na sua totalidade a 100% incluindo, mas não limitado a, o direito de reconhecer, treinar e usar o Jogador como parte do seu plantel durante as competições da liga, o direito de usar a Imagem do Jogador para promover a equipa ou plantel, o direito de "emprestar" o Jogador a outros Clubes durante um certo período, o direito de "vender"/transferir o Jogador para outro Clube.
H. As Partes concordam que a Transferência terá início a partir da data efetiva do referido Acordo.
3. Valor da Transferência:
C. Como contrapartida financeira pela transferência do Jogador para a Primeira Outorgante, esta obriga-se a pagar à Segunda Outorgante um montante de dois milhões quinhentos e cinquenta mil euros (2.550.000 euros) líquidos, como um total da Valor da Transferência sem qualquer dedução.
D. A Primeira Outorgante obriga-se a efetuar o pagamento do valor da transferência em quatro prestações como se segue para a Segunda Outorgante:
- A primeira prestação (750,000 Euros) setecentos e cinquenta mil euros devido na data de assinatura do presente contrato e passando no teste médico do jogador;
- A segunda prestação (750.000 euros) setecentos e cinquenta mil euros a 31/01/2021.
- A terceira prestação (525.000 Euros) quinhentos e vinte e cinco mil euros a 30/7/2021.
- A quarta prestação (525.000 Euros) quinhentos e vinte e cinco milhares de euros em 31/12/2021.
C. No caso de uma transferência ou empréstimo definitivo do clube Clube ... para outro clube de futebol no futuro enquanto o jogador estiver contratado com o Clube ..., Futebol Clube ... receberá um montante igual a (20%) da transferência, taxa de empréstimo ou qualquer receita devida a este atleta, como Indemnização.
D. O pagamento acima referido será feito para a seguinte conta bancária:
Nome do beneficiário: Futebol Clube ..., SAD
O nome do banco: Banco 1...
IBAN:  ...05
Código Swift: ... B.
E. O Valor da Transferência deverá ser líquido excluindo a Contribuição de Solidariedade e/ou a Compensação por Formação. Para afastar qualquer dúvida, a Primeira Outorgante ficou responsável pela Contribuição de Solidariedade e/ou pela Indemnização de Formação ou por quaisquer outros direitos que possam pertencer a terceiros.
F. Todos os valores mencionados nesta cláusula são líquidos dos impostos da .... Por outro lado, a Primeira Outorgante não é responsável pelos impostos no país da Segunda Outorgante.
G. No caso de qualquer das prestações acima mencionadas não ser paga no prazo de um mês a contar da data de vencimento, a Primeira Outorgante obrigou-se a pagar 15% do valor da(s) prestação(ões) atrasada(s) como penalidade pelo não cumprimento do pagamento - Cláusula 3.G (Doc. 4).
4. Salário e outros termos com o Jogador:
A. Tanto o Jogador como a Primeira Outorgante concordam em assinar separadamente um contrato de trabalho.
B. A Primeira Outorgante concorda em pagar ao Jogador os salários de base durante a vigência do Contrato de Trabalho que ficou de ser documentado no contrato de trabalho do Jogador com a Primeira Outorgante.
5. Comunicações:
A. Qualquer aviso, pedido, exigência ou comunicação entre a Primeira e Segunda Outorgantes ficou de ser feito em inglês, por escrito, e remetido através de uma empresa de correio internacional reconhecida para o endereço da Primeira e Segunda Outorgantes indicado no preâmbulo do presente Acordo.
6. Condições Gerais:
H. O presente Acordo foi considerado como extremamente confidencial e nenhuma das Partes ficou com o direito de revelar as informações do presente Acordo em parte ou completamente.
Como exceção a estas regras, as Partes acordaram poder revelar o presente Acordo à ..., ..., e/ou FIFA.
I. O presente Acordo é válido a partir da data da assinatura e permanecendo em vigor até que cada Parte tenha cumprido todas as suas obrigações estabelecidas no presente Acordo.
J. O presente Acordo é vinculativo para as Partes, seus sucessores e cessionários de qualquer tipo, sendo executado de forma irrevogável e não retratável.
K. Não obstante qualquer disposição em contrário, as Partes acordam expressamente e irrevogavelmente que nada obriga a Primeira Outorgante a celebrar um contrato de trabalho com o Jogador.
A Primeira Outorgante podia retirar-se das negociações a qualquer momento sem responsabilidade.
No caso de a Primeira Outorgante, por qualquer razão, não celebrar um contrato de trabalho com o Jogador, o presente Acordo tornar-se-á nulo e ineficaz.
Qualquer pagamento que tenha sido pago pela Primeira Outorgante à Segunda Outorgante deverá ser devolvido na totalidade sem qualquer dedução no caso de não celebrar um contrato de trabalho com o Jogador por qualquer razão.
L. A Segunda Outorgante garantiu expressamente, comprometeu-se e assumiu que nenhum contrato celebrado anteriormente afetava, diminuía ou proibia o cumprimento pela Segunda Outorgante e/ou pelo Jogador das obrigações assumidas.
M. As Partes concordam que em caso de conflito entre qualquer lei, regulamento, regra ou disposição e as disposições do presente Acordo, o presente Acordo prevalecerá na forma e proporção permitida pela lei aplicável.
O presente Contrato atualiza e substitui todos os outros acordos e entendimentos, orais ou escritos, entre as Partes.
Para evitar dúvidas, o presente Acordo substitui, cancela e substitui quaisquer ofertas e/ou documentos trocados por e entre a Primeira Outorgante e a Segunda Outorgante em conexão com o objeto do presente Acordo.
Toda e qualquer alteração ou modificação de qualquer disposição do presente Acordo deveria ser feita por escrito e assinada por cada uma das Partes.
N. As Partes do presente Acordo deverão tratar-se mutuamente com boa fé.
7. Declarações e TPO:
D. A Segunda Outorgante e o Jogador declaram que o Jogador não foi e/ou não está suspenso por razões disciplinares, ou de outra forma, nem sujeito a processo disciplinar na data em que o presente Acordo foi assinado.
E. A Segunda Outorgante e o Jogador declaram que, até essa data, o Jogador não foi objeto de um teste positivo para uma substância ou método proibidos e que não está, neste momento, sujeito a procedimentos após um teste positivo.
F. Ao assinar este Acordo, a Segunda Outorgante confirmou que não celebrou um acordo com uma terceira parte relativamente aos direitos económicos do Jogador.
Por qualquer infração a este artigo tanto pela Segunda Outorgante como pelo Jogador (separadamente e/ou coletivamente), a Primeira Parte pode pedir uma compensação financeira baseada na dimensão do dano ocorrido, à exceção do que já foi acordado na Cláusula 3.G.
9. Lei Aplicável ao contrato:
D. O presente Acordo será regido e interpretado em conformidade com os regulamentos da FIFA.
E. Se qualquer disposição do presente Acordo for considerada ilegal ou inaplicável, no todo ou em parte, as partes acordarão de boa fé uma emenda a essa disposição de modo a torná-la válida e legal, refletindo tanto quanto possível a sua intenção original.
F. A validade e a aplicabilidade do resto do Acordo não será afetada.
O presente Acordo encarnou e estabeleceu o acordo na sua totalidade e compreensão das partes relacionadas com o registo permanente do Jogador com a Primeira Outorgante Parte e substituiu todos os acordos prévios orais ou escritos, entendimentos ou acordos relacionados com o objeto do presente Acordo.”
10) A 10 de outubro de 2020, a Autora subscreveu um aditamento ao acordo designado de “Contrato de Representação”, correspondente ao documento n.º 5 junto com a petição inicial, que a Ré aceitou, com o seguinte conteúdo:
Considerando que:
a. As partes outorgantes celebraram, por escrito, em ..., aos 21 dias do mês de Junho de 2019, um contrato de representação;
b. Nos termos da Cláusula Primeira, nº 2 (Objeto), a primeira outorgante nomeou e mandatou a segunda outorgante, conferindo-lhe os poderes necessários para em seu nome, promover, diligenciar, negociar, contratar e intermediar uma futura transferência onerosa do Jogador profissional de futebol AA, de nacionalidade portuguesa, nascido em ../../1993, portador do cartão do cidadão nº ....8, emitido pela República Portuguesa e com validade até ../../2028;
c. Como contrapartida remuneratória pelos serviços de promoção do Jogador e demais serviços contratados e descritos na primeira, a primeira outorgante obrigou-se a pagar à intermediária uma remuneração variável – Cláusula Segunda, nº 1;
d. Designadamente, na condição de se verificar a transferência onerosa do jogador mediante um preço de transferência aceite pela primeira outorgante de valor igual ou superior a 100 000,00 € (Cem mil euros), esta obrigou-se a pagar à intermediária uma remuneração variável, no montante de 30% (trinta por cento) da contrapartida financeira líquida que vier a receber, por essa futura transferência onerosa do Jogador para terceiro clube ou sociedade desportiva, a título definitivo ou por empréstimo – Cláusula Segunda, nº 1.1.;
e. Em resultado dos serviços prestados pela intermediária, o Clube ..., com sede em ..., Código Postal ...91 e email ..........@..... efetuou uma proposta de contrato de trabalho a celebrar com o Jogador;
f. Por via disso, as partes iniciaram negociações e acordaram, por mútuo consentimento, alterar o teor da Cláusula Segunda, nº 1.1. do aludido contrato;
g. As partes pretendem formalizar o entendimento alcançado quanto ao teor da Cláusula Segunda, nº 1.1. e harmonizá-lo com o demais articulado do Contrato de Representação.
(…)
Cláusula Primeira
As partes acordaram na alteração da Cláusula Segunda, nº 1.1., que passará a ter o seguinte teor:
“1.1. na condição de se verificar a transferência onerosa do jogador mediante um preço de transferência aceite pela primeira outorgante de valor igual ou superior a 100 000,00 € (Cem mil euros), esta obriga-se a pagar à intermediária uma remuneração variável:
1.1.3. no montante de 12% (doze por cento) da contrapartida financeira líquida que vier a receber, por essa futura transferência onerosa do Jogador para terceiro clube ou sociedade desportiva, a título definitivo ou por empréstimo, até ao valor de 2 500 000,00 €;
1.1.4. no montante de 20% (doze por cento) da contrapartida financeira líquida que vier a receber, por essa futura transferência onerosa do Jogador para terceiro clube ou sociedade desportiva, a título definitivo ou por empréstimo, acima do valor de 2 500 000,00 €.”
Cláusula Segunda
3. As partes mais acordam que a alteração da remuneração devida à intermediária pela primeira outorgante, assim como a consequente alteração do teor da Cláusula nº 1.1., nos termos constantes da cláusula supra, só terá validade e eficácia para efeitos da negociação e contratação do Jogador pelo Clube ....
4. Por conseguinte, caso tal contratação se frustre a remuneração inicial acordada em 21 de Junho de 2019, permanecerá válida e em vigor, assim como o primitivo teor da Cláusula 1.1. – Cláusula Segunda. 2 (Doc. 5).
Cláusula Terceira
As partes acordam que o presente aditamento e seu teor passava a fazer parte integrante do contrato de representação celebrado, por escrito, em ..., a 21 de junho de 2019, mantendo-se no mais tudo o acordado no contrato inicial.”
11) O jogador AA assinou contrato de trabalho desportivo com o Clube ..., tendo a transferência definitiva do Jogador sido concretizada entre a Ré e o clube Clube ....
12) A 25 de outubro de 2020, o clube Clube ..., identificado como primeiro outorgante, subscreveu um documento denominado de “Declaration of Trust” (“Declaração de Confiança”), correspondente ao documento n.º 7 junto com a petição inicial.
13) Na declaração referida na al. anterior:
- O clube Clube ..., como primeiro outorgante, declarou que pagaria à Ré, como segunda outorgante, a primeira prestação no montante de 750 000,00 €, como indicado no acordo de transferência permanente celebrado entre as partes [aludido em 8)], na terça-feira, no dia 3 de novembro de 2020, o mais tardar;
- O pagamento seria considerado efetuado antes do prazo estabelecido, após receção do fundo da Autoridade Pública em 1 de novembro de 2020.
14) A 7 de agosto de 2022, o clube Clube ... pagou à Ré, que recebeu e fez seus, pela transferência do Jogador a quantia de 1 000 000,00 €.
15) A 21 de agosto de 2022, o clube Clube ... pagou à Ré, que recebeu e fez seus, pela transferência do Jogador a quantia de 890 000,00 €.
16) A 27 de setembro de 2022, o clube Clube ... pagou à Ré, que recebeu e fez seus, pela transferência do Jogador a quantia de 623 000,00 €.
17) A 16 de novembro de 2022, a Autora interpelou a Ré por escrito, invocando, para além do mais, o que segue:
10. Neste sentido, é do conhecimento da Intermediária, que o Futebol Clube ... SAD, realizou a transferência onerosa do dito Jogador, a título definitivo para o Clube ..., em 8 de Outubro de 2020.
11. Dessa mesma transferência o Clube ... obrigou-se a pagar à Futebol Clube ... SAD, pela transferência do Jogador AA, a quantia de 2.550.000,00 € (dois milhões quinhentos e cinquenta euros).
12. Acresce ainda que, o Clube ... obrigou-se a pagar à Futebol Clube ... SAD, a mencionada quantia de 2.550.000,00 € (dois milhões quinhentos e cinquenta euros), mediante quatro prestações, nos seguintes termos:
· 750.000€ (setecentos e cinquenta mil euros) na assinatura do contrato com o jogador;
· 750.000€ (setecentos e cinquenta mil euros) ao dia 31/01/2021;
· 525.000€ (quinhentos e vinte cinco mil euros) ao dia 30/07/2021;
· 525.000€ (quinhentos e vinte cinco mil euros) ao dia 31/12/2021;
13. Ficou acordado entre as partes, que na eventualidade de atraso no pagamento da primeira prestação de 750.000€ (setecentos e cinquenta mil euros) na assinatura do contrato com o jogador, seria devida uma multa ao Futebol Clube ... SAD, no montante equivalente a 20% dessa prestação, ou seja, 900.000€ (novecentos mil euros)
14. Mais ficou acordado entre o Clube ... e a Futebol Clube ... SAD, que na eventualidade de atraso no pagamento de qualquer das prestações supramencionadas durante o período de um mês, seria devida a quantia equivalente a 15% do montante em divida, da respetiva prestação.
15. Ou seja, o Clube ... tornou-se devedor perante a Futebol Clube ... SAD, devido ao atraso no pagamento das prestações acordadas, na quantia de:
· 150.000€ (cento e cinquenta mil euros) relativos ao atraso no pagamento da 1ª prestação;
· 112.500€ (cento e doze mil e quinhentos euros) quanto ao atraso no pagamento da 2ª prestação;
· 78.750€ (setenta e oito mil setecentos e cinquenta euros) referente ao atraso no pagamento da 3ª prestação;
· 78.750€ (setenta e oito mil setecentos e cinquenta euros) no que respeita ao atraso no pagamento da 4ª prestação;
16. Ou seja, o Clube ... pagou à Futebol Clube ... SAD, pela transferência do Jogador AA, a quantia de 2.970.000,00€ (dois milhões e setecentos mil euros).
17. Nesta esteira, a EMP01... LDA detém sobre V. Exas, o direito a receber 20% da quantia de 2.970.000,00 € (dois milhões e novecentos e setenta mil euros).
18. Posto isto, V. Exas, devem-se considerar devedoras da EMP01... LDA, na quantia global de 594.000 € (quinhentos e noventa e quatro mil euros), acrescidos de juros de mora, fixados a taxa legal em vigor.
19. Ao dia 20 de Setembro de 2022, a minha cliente solicitou o pagamento da mencionada quantia, através de carta registada com A/R, sem que tenha obtido qualquer tipo de resposta
20. Assim, venho por este meio, gentilmente requerer a V. Exas, que procedam ao pagamento da quantia de, 594.000 € (quinhentos e noventa e quatro mil euros), relativa aos serviços prestados na área da intermediação, num prazo de 10 dias. (…)”.
18) A 22 de novembro de 2022, a Ré respondeu à Autora, por escrito, através da carta junta como documento n.º 12 à petição inicial, tendo invocado, para além do mais, que:
(…)
Por outro lado, e também como é conhecimento de todos, não se encontram verificadas 2 condições para que o contrato possa ser cumprido, a saber:
a. Por um lado, o recebimento da 4ª e última prestação,
b. Por outro lado, o apuramento da quantia financeira líquida, sendo que para tal, teremos que abater ao valor da transferência (assim que recebida), ou seja, aos 2.550.000€, mormente, as quantias suportadas pelo clube para a sua cobrança.
19) A 30 de novembro de 2022, a Autora voltou a interpelar a Ré, por escrito, através da carta junta como documento n.º 13 à petição inicial, tendo invocado, para além do mais, o que segue:
(…)
8. Ora, tendo em conta o considerando d) do aditamento ao contrato de representação, e a consequente alteração à cláusula segunda, nº1.1, é evidente e sem qualquer obscuridade ou incertezas, que o acordado entre as partes, é o N/Cliente receber as percentagens fixadas, sob o valor total recebido por Vª Exia na transferência do jogador AA.
9. Ou seja, tal como acordado, deve a N/Cliente receber as percentagens acordadas, sob a “contrapartida financeira que vier a receber” V. Exia.
10. Isto engloba a quantia acordada para a transferência do jogador, bem como multas que tenham sido ativadas.
11. Sendo que o pagamento da quantia devida ao N/Cliente, deveria ser concomitante às datas de pagamento acordadas entre as partes, para a transferência do jogador AA.
12. Mais se reporta que a N/Cliente, previamente a optar pelos mecanismos formais de interpelação, enviou comunicação via e-mail a V.Exia para que fossem realizadas as diligências necessárias, de forma a se cumprir com o objeto e remuneração devidos, de acordo com o contrato celebrado.
(…)
26. Assim, venho por este meio, gentilmente requerer a V. Exas, que procedam ao pagamento da quantia de 310.000 € (trezentos e dez mil euros), relativa aos serviços prestados na área da intermediação, num prazo de 5 dias, caso contrário será intentada a ação judicial devida para a sua cobrança.”
20) A 20 de dezembro de 2022, o clube Clube ... pagou à Ré, que recebeu e fez seus, pela transferência do Jogador a quantia de 646 404,00 €.
21) O Clube ... pagou à Ré, que recebeu e fez seus, pela transferência do Jogador a quantia total de 3 159 404,80 €.
22) A menção a “doze por cento” que consta entre parêntesis, do aditamento referido em 10), resulta de erro de escrita.
23) A Autora queria ter escrito à frente do numeral 20% a descrição por extenso de “vinte por cento”, e a Ré quis aceitar o aditamento com esta redação.
24) A Ré reconhece que, para o apuramento da quantia financeira líquida, a que alude o aditamento referido em 10), é necessário abater ao valor da transferência as quantias suportadas pelo clube para sua cobrança.
25) A Ré não informou a Autora das quantias suportadas pelo clube para a sua cobrança até ao momento e se recusa a fazer.
26) A Autora dedicou ao negócio celebrado com a Ré as suas forças, saber e trabalho.
27) O acordo aludido em 7) não foi elaborado em quadruplicado, nem foi depositado na FPF.
28) A Ré teve necessidade de contratar advogado com vista à cobrança do valor de 2 550 000,00 € e penalizações, a quem pagou a quantia total de 229 860,54 € (tendo sido paga a última prestação relativa a honorários no dia 3 de janeiro de 2023).
29) A Ré foi ainda demandada por outra sociedade desportiva, que junto da Ré tentou receber quantias a título de compensação por solidariedade, no valor de 153 750,00 € que derivam da transferência internacional do jogador, que a Ré ainda não pagou tal quantia que considera litigiosa.
30) Em simultâneo com a execução do acordo referido em 7) na intermediação do negócio aludido em 8) e 9), e em execução do acordo referido em 33), a Autora, negociou com o clube árabe os termos do contrato de trabalho de AA, com o conteúdo correspondente ao documento junto ao presente processo sob a REFª: ...30 (de 22 de agosto de 2023).”.
31) A Autora apresentou o pedido de candidatura para inscrição na FPF no dia 25 de julho de 2019, o qual foi enviado para aprovação no dia 02 de agosto de 2019.
32) Os registos de intermediários caducam ao dia 30 de junho de cada época.
33) Entre a Autora e o jogador AA foi celebrado a ../../2020 um acordo denominado “Contrato de Prestação de Serviços de Representação”, com o seguinte conteúdo:
“(…)
1) DO OBJECTO
O presente contrato tem por objeto a representação do JOGADOR por parte do INTERMEDIÁRIO, com exclusividade, visando promover o Jogador perante clubes de futebol, sociedades desportivas, entidades e Instituições desportivas, empresas em geral, agencias de publicidade, entre outros, com vista à negociação ou renegociação de contratos de trabalho em conformidade com as disposições estabelecidas nos Regulamentos FIFA e demais normas e regulamentos aplicáveis , assim como a promoção do Jogador junto de outras entidades de forma a angariar contratos de publicidade/patrocínios e ainda apoio jurídico no âmbito das atividades profissionais, mais assessoria de imprensa para os mesmos fins.
2) DURAÇÂO
Este contrato será válido por 24 meses, com inicio em 01/03/2020 (…)
3) REMUNERAÇÃO
1. Sem prejuízo de estipulado no “Regulations on working with intermediaries” o cliente deverá remunerar o intermediário de jogador pelo trabalho por ele realizado.
2. O Intermediário receberá uma comissão correspondente a 10% (dez por cento) do salário liquido anual e dos prémios de assinatura devidos ao jogador em resultado de contratos de trabalho negociados ou renegociados, que será paga da seguinte forma
– um pagamento único, no inicio do contrato de trabalho.
A comissão acima referida só será devida caso o jogador aufira um salário liquido anual igual ou superior a 200.000,00 (duzentos mil euros) (…)”.
*
I. Factos Não Provados
a) A Ré assinou o aditamento referido em 10), dos factos provados.
b) A Ré assinou a declaração referida em 13), dos factos provados.
c) A Autora quis (apenas) trabalhar na majoração das condições financeiras do jogador, junto do clube saudita e deixou à sua sorte o clube português.
d) A Autora aconselhou o jogador AA a rescindir o seu contrato de trabalho com o clube Clube ..., sem qualquer tipo de compensação ou indemnização, o que logrou obter em maio de 2022.
e) Frustrando assim, a possibilidade de a Ré receber mais algum dinheiro por parte do clube Clube ... e permitindo que a Autora apresentasse junto de clubes terceiros, o seu jogador, como atleta livre, obtendo assim, para si, maiores comissões.
f) A Autora omitiu à Ré a intervenção aludida em 30).
g) A Autora recebeu uma comissão (autónoma) pela atividade aludida em 30) da banda do clube árabe, através de terceiro.
h) A Autora não disponibilizou algum duplicado do acordo mencionado em 7) à Ré.
i) As partes dispensaram a celebração do contrato em quadruplicado.
j)A Ré obstou ao registo do acordo referido em 7) junto da FPF”.
***
3.3. Reapreciação da decisão de mérito da acção
Importa agora decidir se deve manter-se a decisão de mérito que julgando a ação parcialmente procedente condenou a Ré Futebol Clube ..., SAD, no pagamento à Autora EMP01..., LDA., da quantia de €283.737,15, sobre a qual incidem juros legais, à taxa aplicável às transações comerciais, desde ../../2023 até integral pagamento, absolvendo a Ré do demais peticionado.
A Recorrente insurge-se contra o entendimento perfilhado na sentença recorrida relativamente às seguintes questões:
· Conflito de interesses em que a Autora incorreu e as suas repercussões no contrato e na remuneração da Autora;
· Data de vencimento dos juros de mora, no caso de ser devida qualquer remuneração à Autora.
Vejamos se lhe assiste razão.
A Autora veio peticionar nos presentes autos a condenação da Ré no pagamento da quantia de €633.680,96, acrescida de juros de mora à taxa legal desde as datas de cada um dos pagamentos efetuados pelo Clube ... até integral pagamento, fundando a sua pretensão no contrato denominado “Contrato de Representação” que celebrou com a Ré.
Importa, por isso, começar por tecer algumas considerações quanto à qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes.
O tribunal a quo entendeu (o que não vem questionado pelas Recorrentes) que o acordo concluído entre as partes, referido no ponto 7) dos factos provados) constitui um contrato de prestação de serviços especial, previsto no artigo 38º da Lei n.º 54/2017, de 14 de junho, aprovou o (novo) regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação (doravante: RJCTPD), e que revogou a Lei n.º 28/98, de 26 de junho, que, até então, regulava essa matéria.
Estabelece o referido artigo 38º que o contrato de representação ou intermediação é um contrato de prestação de serviço celebrado entre um empresário desportivo e um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva (n.º 1), o qual está sujeito a forma escrita, nele devendo ser definido com clareza o tipo de serviços a prestar pelo empresário desportivo, bem como a remuneração que lhe será devida e as respetivas condições de pagamento (n.º 2).
Tal como bem se afirma na sentença recorrida o contrato de intermediação desportiva constitui uma modalidade especial do contrato de prestação de serviços, previsto no artigo 1154º do Código Civil, onde se prevê que o contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (v. João Leal Amado, Contrato de Trabalho Desportivo - Lei n.º 54/2017, de 14 de julho – Anotada, Coimbra, Almedina, 2.ª ed., rev. e at., 2023, p. 234, citado na sentença recorrida).
Está em causa um contrato que tem como partes necessárias um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva e, por outro lado, um intermediário desportivo, tendo por finalidade específica que um dos dois primeiros solicite do segundo a prestação de serviços que consistem essencialmente na mediação tendente à celebração de contratos desportivos, nomeadamente contratos de trabalho desportivos ou contratos de transferência, incluindo eventuais alterações ou renovações, o que pode ser realizado de forma gratuita ou remunerada, podendo eventualmente ser atribuídos poderes de representação ao intermediário desportivo (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/06/2021, Processo n.º 910/20.9T8PDL.L1-7, Relator Carlos Oliveira, disponível em www.dgsi.pt).
In casu, entendemos não se suscitarem duvidas que estamos efetivamente perante um contrato de intermediação desportiva (tal como alegado pelas partes e decidido em 1ª Instância) já que, “sem a presença de uma situação de subordinação jurídica (própria das relações com génese em contrato de trabalho), a Autora, fundada na sua “experiência resultante de vários anos de atividade, na área da observação, acompanhamento, avaliação e seleção de jogadores de futebol, sua promoção e representação, bem como representação de clubes e ainda na negociação e intermediação de contratos de trabalho e de contratos de transferência de atletas, tanto em Portugal como no Estrangeiro”, obrigou-se, perante a Ré, a exercer a sua atividade com vista a “(…) transferir de forma onerosa e JOGADOR [AA] para terceiro Clube ou Sociedade Desportiva”, e, para o efeito, a Ré conferiu-lhe “(…)os poderes necessários para em seu nome, promover, diligenciar, negociar, contratar e intermediar uma futura transferência onerosa do JOGADOR e nomeadamente os poderes especiais necessários para promover o JOGADOR tendo em vista a sua futura contratação ou transferência, e intervir numa futura transferência do JOGADOR na qualidade de INTERMEDIÁRIA”, mediante uma contrapartida económica”.
Tal contrato encontra-se sujeito ao regime legal previsto no RJCTPD, sendo-lhe ainda aplicável, em tudo quanto naquele não se encontre previsto, o regime do contrato de mandato, por força do que dispõe o artigo 1156.º, do Código Civil.
De referir ainda que, quanto às questões suscitadas, releva também o estabelecido no Regulamento de Intermediários da FPF, publicitado pelo Comunicado Oficial n.º 310, de 1 de abril de 2015, que a Ré juntou como documento n.º 1 [aprovado pela FPF ao abrigo do disposto no artigo 41º n.º 2 alínea a) do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 93/2014, de 23 de junho].
Tal como se salienta na sentença recorrida, este diploma foi revogado pelo Regulamento de Agentes de Futebol da FPF, mas o novo regime não tem aplicação ao contrato dos autos uma vez que a duração deste terminou antes do seu início de vigência (fixado, nos termos do seu artigo 31.º, para o dia 1 de outubro de 2023, após publicação do Comunicado Oficial na página oficial da FPF).            
Uma vez assente que as partes celebraram entre si um contrato de intermediação desportiva analisemos então as questões suscitadas pela Recorrente.

a) Da existência de conflito de interesses e suas repercussões no contrato e na remuneração da Autora
Sustenta a Recorrente que a Autora e o jogador AA estavam unidos por um contrato de representação durante o período em que a Autora negociou a transferência do jogador para o Clube ..., sendo agente do mesmo, qualidade que detinha quando assinou o contrato com a Recorrente, pelo que sendo proibido reunir a qualidade de intermediário das duas partes no negócio e existindo uma situação de conflito de interesses, o contrato celebrado entre as partes e a clausula que prevê a remuneração da Autora são nulas.
Pelo tribunal a quo foi decidido afastar o vício da nulidade, entendimento que também perfilhamos.
Vejamos.
Prevê efetivamente o artigo 36º n.º 2 do RJCTPD, citado pela Recorrente, que a pessoa que exerça a atividade de empresário desportivo só pode agir em nome e por conta de uma das partes da relação contratual, apenas por esta podendo ser remunerada, nos termos do respetivo contrato de representação ou intermediação.
De igual modo estabelece o artigo 5º n.º 3 do Regulamento de Intermediários da FPF (vigente à data da celebração do contrato), também citado pela Recorrente, que o Intermediário apenas pode agir em nome e por conta de uma das partes da relação contratual; e no artigo 12º, sob a epigrafe “Conflito de interesses”, que antes de contratar os serviços de um Intermediário, o jogador e o clube devem realizar todos os esforços para garantir que, em relação a todos eles, não existe conflito de interesses e que não há risco de poder vir a existir.
Como se refere na sentença recorrida o Regulamento FIFA Regulations on Working With Intermediaries (RWWI) também previa limitações (cfr. artigo 8º) quanto à possibilidade de dupla representação (necessidade de consentimento escrito e definição da parte que suportaria a remuneração), e o (atual) Regulamento FIFA Agents of Football , aprovado em 16 dezembro 2022 (que revogou o anterior RWWI e tem apenas aplicação para transações posteriores a 1 de outubro de 2023) manteve como princípio a proibição de os agentes de futebol representarem mais do que uma parte numa transação, excecionando que o agente de futebol poderá representar simultaneamente o jogador/treinador e o seu clube de destino, desde que ambas as partes o consintam expressamente e por escrito, prevendo nesse caso, regras sobre o regime de pagamento da remuneração.
Neste sentido, João Leal Amado (ob. cit., p. 229), citado na sentença recorrida, considera que “Procurando evitar situações de alguma indefinição e promiscuidade nesta matéria, a lei vinca que o empresário desportivo só poderá agir em nome e por conta de uma das partes da relação contratual, apenas por esta podendo ser remunerada (n.º 2). Aliás, como vimos, essa indicação deverá constar do texto do próprio contrato de trabalho desportivo, por força do disposto na al. b) do n.º 3 do art. 6.º da lei”.
Porém, e salvo melhor opinião, acompanhando o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo, também não vemos que o RJCTPD, que regula a atividade de intermediação, nem o Regulamento de Intermediários da FPF, que vigorava à data da celebração e execução do contrato de intermediação, cominem com a sanção da nulidade uma situação como a que ocorre nos autos em que a Autora, intermediária, à data em que negociou a transferência do jogador mandatada pela Ré (em execução do contrato de intermediação) representou, em simultâneo, o jogador interessado na transferência, com quem tinha celebrado um contrato de prestação de serviços.
Do referido regime jurídico não decorre, em nosso entender, que a dupla representação determine a nulidade do contrato.
Quanto ao artigo 42º do RJCTPD invocado pela Recorrente, estabelece efetivamente que são nulas as cláusulas contratuais que contrariem o disposto nesta lei ou que produzam um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir.
Porém, o que está em causa não é verdadeiramente a nulidade de nenhuma cláusula constante do contrato de intermediação celebrado entre as partes; na verdade a Recorrente não alega que alguma cláusula, designadamente a que prevê a remuneração da Autora, seja contraria ao regime previsto no RJCTPD. O que está em causa, é se a situação concreta, em que a Autora, intermediária, à data em que negociou a transferência do jogador em execução do contrato de intermediação, representava, em simultâneo, o jogador interessado na transferência, com quem tinha celebrado um contrato de prestação de serviços. E, para esta situação, reiteramos, não entendemos que o regime legal aplicável preveja a nulidade do contrato.
Acresce dizer, tal como se refere na sentença recorrida que “o legislador nacional, visando prevenir o sacrifício dos interesses de um representado em detrimento do outro, consagrou a regra da proibição de representação de mais do que um dos intervenientes no negócio.
A violação dessa regra é suscetível, desde logo, de assumir relevância deontológica. Poderá, de outra parte, gerar responsabilidade civil: com efeito, estabelecendo-se, entre o intermediário e o clube, um contrato de intermediação, emerge deste negócio o dever, para o intermediário, de tratar, com zelo, os interesses do clube que lhe foram confiados, tornando-se, por isso, responsável para com este, por incumprimento ou má execução do contrato, com base na culpa.
No presente processo, não está em causa averiguação da conduta da Autora do ponto de vista disciplinar, matéria que é competência da FPF; por outro lado, nenhuma pretensão (reconvencional) de jaez indemnizatório foi formulada.
Para além dessas potenciais vias de reação, como consequência da violação da regra que proíbe a dupla representação, estabelece o artigo 36.º/2, parte final, que a pessoa que exerça a atividade de empresário, que deve agir só em nome e por conta de uma partes da relação contratual, apenas por ela pode ser remunerada, nos termos do respetivo contrato de representação ou intermediação.
Assim sendo, no caso de se haver apurado que a Autora tinha recebido, pela intermediação do contrato de transferência, uma remuneração (também) da parte do clube para quem o jogador foi transferido – o que não foi o caso [cfr. al. g), dos factos não provados] –, entende-se que ser-lhe-ia vedado, à luz da transcrita norma do artigo 36.º/2, do RJCTPD, exigir o pagamento da retribuição da parte da Ré (pelo menos conquanto que coincidisse com a reclamada na ação).
O mesmo passar-se-ia se a tivesse recebido do jogador. Porém, na situação sub judice, discutida a causa, não se provou que a Autora tenha recebido da parte do jogador uma remuneração pela intermediação do acordo de transferência [al. g), dos factos não provados].
É certo, no entanto, que, no contrato de prestação de serviços celebrado entre o jogador e a Autora (junto sob a REFª: ...30, de 22 de agosto de 2023), previa-se que esta teria direito a receber uma retribuição com base na remuneração anual que o atleta viesse a auferir.
Contudo, embora o contrato de trabalho concluído entre o jogador e o clube para quem foi transferido tenha como pressuposto a concretização da transferência, a negociação dos termos da relação laboral não coincide com a intermediação da transferência: neste caso, negoceia-se o valor económico pela mudança de clube; no contrato de trabalho, negoceiam-se os salários e prémios salariais, prazo da duração do contrato, além de outras questões especificamente atinentes à vinculação laboral.
Não estando em causa atividades totalmente sobreponíveis, e para lá da questão da necessidade de demonstração do efetivo pagamento da retribuição acordada, entende-se, na situação em que a representação simultânea tem lugar – não entre clubes, mas – entre o clube e o jogador, que a prestação acordada no contrato de prestação de serviços entre o intermediário e o jogador, conexionada com a celebração do contrato de trabalho, não representa a comissão pela intermediação da transferência.
Eventualmente, nesse contrato de prestação de serviços, poderia estar previsto o pagamento de uma retribuição (autónoma) pela própria transferência, a acrescer à remuneração anual; mas isso não se verificou no negócio concluído entre a Autora e o jogador”.
E, tendo ainda conhecido oficiosamente da questão de saber se o comportamento da Autora, que atuou em situação de conflito de interesses, por lhe ser vedado a representação simultânea de mais do que um interessado na consecução da transferência, constitui abuso de direito, o tribunal a quo concluiu que não, fazendo consignar que “não obstante a conduta censurável da Autora (a justificar a sua comunicação à FPF), perante os contornos do caso concreto, em que a Ré beneficiou da atividade de intermediação [ficando credora de 2 550 000,00 € e de penalizações contratuais, num total de 3 159 404,80 € – al. 21), dos factos provados], em que a Autora reduziu a sua remuneração no sentido da viabilização da transferência [al. 10), dos factos provados] e também não se tendo provado que a situação de dupla representação tenha sido ocultada da Ré [al. g), dos factos provados], entende-se que não deve ser paralisado o direito ao recebimento da retribuição da parte da prestadora do serviço à luz do instituto do abuso de direito, por não se subsumir às hipóteses em que este se manifesta”.
Tal questão, conhecida e decidida em 1ª Instância não foi objeto do presente recurso.
Assim, afastando-se a invocada nulidade do contrato de intermediação e concluindo-se pela sua validade, importa agora decidir se o valor da remuneração a pagar pela Ré à Autora deve ser, considerando que a Autora representou o jogador, objeto de aplicação do principio da equidade como pretende a Recorrente.
Importa desde logo referir que, ao contrário do que sustenta a Recorrente, não ficou demonstrado que a Autora teve intervenção na cessação do vínculo entre o jogador AA e o Clube ..., prejudicando a Recorrente na possibilidade de almejar uma mais-valia de 20% de qualquer negócio oneroso que fosse realizado pelo Clube ....
E quanto à remuneração prevista no contrato celebrado entre a Autora e o jogador, a apurar com base na remuneração anual que o jogador viesse a auferir, não se pode afirmar que a mesma respeite à intermediação do acordo de transferência, e nem que a Autora tenha recebido do jogador uma remuneração a esse titulo, e nem tão pouco resultou demonstrado o efetivo pagamento à Autora da retribuição acordada no contrato celebrado com o jogador; sendo certo que, conforme já referido, neste contrato de prestação de serviços, não foi acordado o pagamento de uma retribuição (autónoma) pela própria transferência.
Não entendemos, por isso, que ao valor da remuneração a pagar à Autora deva ser deduzida, designadamente pelo principio da equidade, o valor da retribuição prevista no contrato celebrado entre a Autora e o jogador. Por outro lado, também não será de aplicar no caso concreto o preceituado no n.º 3 do artigo 566º do Código Civil, respeitante à indemnização em dinheiro, que prevê que “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” uma vez que, não só não estamos perante a fixação de um montante indemnizatório, mas porque também não resultaram apurados quaisquer prejuízos ou danos para a Recorrente.

b) Da data de vencimento dos juros de mora
Sustenta por fim a Recorrente que não são devidos quaisquer juros de mora.
Alega para o efeito que a Autora nunca procedeu ao envio da fatura pelos serviços prestados e que no n.º 2 da Clausula Segunda do contrato de intermediação as partes “condicionaram o pagamento dos serviços prestados no prazo de 5 dias após a emissão da fatura pela Autora”, pelo que a emissão e entrega da fatura pela Autora era condição para ter direito ao pagamento do preço e estaremos perante um caso de mora do credor, deixando a divida de vencer juros, quer legais, quer convencionais.
Sustenta ainda que sendo qualquer quantia a pagar à Autora a apurar com recurso à equidade, apenas a partir da fixação dessa quantia se deve iniciar a contagem dos juros de mora, invocando o Acórdão Uniformizador n.º 4/2002.
Relativamente a esta última questão, considerando que se afastou o apuramento da quantia a pagar à Autora com recurso à equidade, carece de aplicação a jurisprudência uniformizada pelo Acórdão Uniformizador n.º 4/2002 (publicado no Diário da República n.º 146/2002, Série I-A de 27/06/2002).

Quanto ao pagamento de juros de mora foi decidido em 1ª Instância o seguinte:
“Quanto a juros, estava previsto no contrato de intermediação que a contrapartida deveria ser paga no prazo de 15 (quinze) dias a contar do pagamento da quantia devida à Ré pelo clube ou sociedade desportiva adquirente dos direitos sobre o jogador, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do envio da respetiva fatura.
Acontece que, na situação em apreço, os pagamentos foram parcelares e, para além disso, para o cálculo da contrapartida devida à Autora, era necessário o apuramento das despesas de cobrança despendidas pela Ré.
A Ré, apesar de interpelada pela Autora, não comunicou as despesas de cobrança; todavia, estava em condições de fazê-lo, pelo menos, na data do último pagamento à sociedade mandatária que a patrocinou, o que ocorreu a ../../2023.
Assim, são devidos juros de mora, à taxa legal de juros comerciais (por estar em causa uma dívida entre sociedades comerciais), desde essa data, nos termos do artigo 805.º/3,1.ª parte, do CCiv (cfr. ainda artigo 2.º e 102.º, do Código Comercial)”.
Mostra-se acertado, em nosso entender, o decidido pelo tribunal a quo, não se podendo falar em mora da Autora/credora.
Vejamos.
Relativamente à mora do credor prevê o artigo 813º do Código Civil que “o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os atos necessários ao cumprimento da obrigação”; neste caso, e a partir da mora, o devedor apenas responde, quanto ao objeto da prestação, pelo seu dolo e relativamente aos proventos da coisa, só responde pelos que hajam sido percebidos, sendo que durante a mora, a dívida deixa de vencer juros, quer legais, quer convencionados (artigo 814º n.ºs 1 e 2 do Código Civil).

In casu, do n.º 2 da referida Cláusula Segunda do contrato de intermediação consta o seguinte:
“2. A remuneração referida no número anterior será paga através de transferência bancária para a conta da empresa EMP01... LDA., contraentrega da respetiva fatura, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da receção da fatura em causa. Esta remuneração variável ser paga de forma proporcional, 15 (quinze) dias após o pagamento da quantia devida à PRIMEIRA CONTRAENTE pelo clube ou sociedade desportiva adquirente dos direitos sobre o JOGADOR, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do envio da respetiva fatura”.
Como bem refere o tribunal a quo, no caso dos autos, não só os pagamentos foram parcelares como se revelava essencial para o cálculo da contrapartida remuneratória devida à Autora o apuramento das despesas de cobrança despendidas pela Ré.
Conforme decorre dos factos provados (ponto 25) a Ré não informou a Autora das quantias que o clube suportou para a cobrança; na verdade, apesar de interpelada pela Autora a Ré não comunicou essas despesas de cobrança, sendo que estava em condições de o fazer, pelo menos na data do último pagamento à sociedade mandatária que a patrocinou, o que ocorreu a ../../2023.
Não pode, por isso, falar-se em mora da Autora/credora, uma vez que necessitava que a Ré lhe comunicasse o valor das despesas de cobrança para poder calcular a contrapartida remuneratória que lhe era devida e, assim, poder emitir a fatura; são, por isso, devidos juros de mora, à taxa legal de juros comerciais, a contar da referida data de ../../2023.
Em face de todo o exposto, improcede, pois, a apelação da Ré.
***
B) Do Recurso interposto pela Autora

3.4. Reapreciação da decisão de mérito da ação
Não se conformando com o decidido pelo tribunal a quo quanto ao valor da remuneração, a Autora veio também interpor recurso que delimitou quanto às seguintes questões que foram objeto do litigio:
a) Apurar se a percentagem deve recair sobre o montante líquido obtido com a transferência do jogador acrescido dos juros de mora pagos pelo clube de destino ou apenas sobre aquele;
b) Apurar se a esse montante devem ser deduzidas as despesas que a Ré teve com a cobrança e ainda o montante que a Ré tiver de pagar a terceiro ao abrigo do Mecanismo de Solidariedade da FIFA;
c) Interpretação da cláusula relativa à fixação da percentagem da remuneração e cálculo da mesma.
Entende a Autora que a Ré lhe deve pagar a quantia de €585.908,85, calculada sobre a quantia de €3.159.404,80, que o Clube ... pagou à Ré pela transferência do jogador, deduzida apenas da quantia suportada com a cobrança.
Sustenta para o efeito que, no texto do contrato e no aditamento, o conceito de preço da transferência” e de “contrapartida financeira líquida” são conceitos equivalentes, e neste se incluem os juros de mora, que, por força dos atrasos de pagamento, foram satisfeitos à Ré pelo clube onerado com o pagamento do valor da transferência, bem como as multas contratuais fixadas no acordo para a transferência permanente do jogador entre a Ré e o clube terceiro; que ao aludir à liquidez da contrapartida financeira, as partes apenas pretenderam prever a eventual necessidade de abater ao “preço da transferência” os valores relativos apenas às despesas de cobrança.
Em sentido contrário, foi decidido pelo tribunal a quo que na “contrapartida financeira líquida” prevista pelas partes no contrato de intermediação celebrado não se incluem os juros de mora e nem as multas contratuais, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de €283.737,15 (duzentos e oitenta e três mil setecentos e trinta e sete euros e quinze cêntimos), acrescida de juros legais, à taxa aplicável às transações comerciais, desde ../../2023 até integral pagamento.
É contra este entendimento que se insurge a Autora.
Em causa está a interpretação da cláusula relativa à fixação da remuneração variável devida à Autora, prevista no contrato celebrado entre as partes, e o cálculo da mesma.
Assim, e em primeiro lugar, atentemos no que se mostra contratualmente acordado, começando por referir que aqui se reitera tudo o já exposto, a propósito do recurso interposto pela Ré, quanto à qualificação jurídica do contrato celebrado pelas partes e à validade do mesmo.
Vejamos então se assiste razão à Recorrente.
A contrapartida remuneratória devida à Autora encontra-se prevista na Cláusula Segunda.
Na sua versão inicial, desta cláusula constava a seguinte redação:
“1. Como contrapartida remuneratória pelos serviços de promoção do Jogador e demais serviços contratados e descritos na cláusula anterior, a PRIMEIRA CONTRAENTE obriga-se a pagar à INTERMEDIÁRIA uma remuneração variável:
1.1. Na condição de se verificar a transferência do jogador mediante um preço de transferência aceite pela PRIMEIRA CONTRAENTE de valor igual ou superior a EUR 100.000 (cem mil euros), esta obriga-se a pagar à INTERMEDIÁRIA uma remuneração variável, no montante de 30% (trinta por cento) da contrapartida financeira líquida que vier a receber, por essa futura transferência onerosa do JOGADOR para terceiro Clube ou Sociedade Desportiva, a título definitivo ou por empréstimo”.
Na versão da estipulação acessória posterior, constante do aditamento ao acordo (cfr. ponto 10 dos factos provados) passou a constar o seguinte:
“(…) c) Em resultado dos serviços prestados pela intermediária, o Clube ..., com sede em ..., Código Postal ...91 e email ..........@..... efetuou uma proposta de contrato de trabalho a celebrar com o Jogador;
d) Por via disso, as partes iniciaram negociações e acordaram, por mútuo consentimento, alterar o teor da Cláusula Segunda, nº 1.1. do aludido contrato;
e) As partes pretendem formalizar o entendimento alcançado quanto ao teor da Cláusula Segunda, nº 1.1. e harmonizá-lo com o demais articulado do Contrato de Representação.
(…)
Cláusula Primeira
As partes acordaram na alteração da Cláusula Segunda, nº 1.1., que passará a ter o seguinte teor:
“1.1. na condição de se verificar a transferência onerosa do jogador mediante um preço de transferência aceite pela primeira outorgante de valor igual ou superior a 100 000,00 € (Cem mil euros), esta obriga-se a pagar à intermediária uma remuneração variável:
1.1.1. no montante de 12% (doze por cento) da contrapartida financeira líquida que vier a receber, por essa futura transferência onerosa do Jogador para terceiro clube ou sociedade desportiva, a título definitivo ou por empréstimo, até ao valor de 2 500 000,00 €;
1.1.2. no montante de 20% (doze por cento) da contrapartida financeira líquida que vier a receber, por essa futura transferência onerosa do Jogador para terceiro clube ou sociedade desportiva, a título definitivo ou por empréstimo, acima do valor de 2 500 000,00 €”.    
A questão que aqui se coloca é a de saber se, quando as partes se reportam, quer no “Contrato de Representação” quer na estipulação acessória posterior, à “contrapartida financeira líquida”, estão, ou não, a incluir os juros de mora e as multas contratuais, que, por força de atrasos de pagamento, viessem a ser satisfeitos à Ré pelo clube onerado com o pagamento do valor da transferência, o que nos remete para o regime da interpretação da declaração negocial.
Quanto à interpretação da declaração negocial estabelece o artigo 236º do Código Civil que “1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”.
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Volume I, p. 223) a regra estabelecida no n.º 1 é a de que o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante, excetuando-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido, ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante.
Consagrou-se uma “doutrina objetivista da interpretação, em que o objetivismo é temperado por uma salutar restrição de inspiração subjetivista” tendo em vista a proteção das legitimas expetativas do declaratário e a não perturbação da segurança do tráfico, conferindo-se à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efetivamente atribuir, sendo que a normalidade que a lei toma como padrão, “exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”.
O sentido decisivo da declaração negocial é o que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente, capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que as declarações foram produzidas.
Por outro lado, “conhecendo o declaratário o sentido que o declarante pretendeu exprimir através da declaração, é de acordo com a vontade comum das partes que o negócio vale, quer a declaração seja ambígua, quer o seu sentido (objetivo) seja inequivocamente contrário ao sentido que as partes lhe atribuíram. É a condenação das doutrinas objetivistas puras e a confirmação da velha regra segundo a qual falsa demonstrativo non nocet (Pires de Lima/Antunes Varela, ob. cit., p. 224).
É neste sentido o preceituado no n.º 2 do referido artigo 236º.
Acresce ainda, relativamente aos negócios jurídicos formais, o limite de a declaração não poder valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (cfr. artigo 238º, nº 1, do Código Civil); ou seja, o sentido hipotético da declaração que prevalece no quadro objetivo da respetiva interpretação tem que ter um mínimo de literalidade no texto do documento que a envolve.
No caso dos autos, estamos perante uma declaração negocial inserida em documento escrito, pelo que o critério interpretativo, segundo a impressão de um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, estará dessa forma limitado pelo referido mínimo de literalidade constante do texto do documento. 
Por outro lado, na atividade interpretativa, deve ter-se por subjacente o princípio da boa-fé, dado a lei impõe quer momento da celebração do contrato, quer mesmo anteriormente nos preliminares (cfr. artigo 227º do Código Civil), bem como no seu cumprimento (cfr. artigo 762º do Código Civil), as partes procedam de boa fé.
Qual então o sentido de “contrapartida financeira líquida”?
Deve entender-se, como pretende a Recorrente, que se mostram aí englobados os juros de mora e multas contratuais pagas pelo clube terceiro onerado com o pagamento do valor da transferência à Ré, apenas sendo de deduzir as despesas suportadas pela Ré para a sua cobrança?
Adiantando desde já a nossa posição, e concordando com o decidido pelo tribunal a quo, entendemos que o conceito de “preço da transferência” e de “contrapartida financeira líquida” não são conceitos equivalentes e que na expressão “contrapartida financeira líquida” prevista pelas partes no contrato de intermediação não se incluem os juros de mora e nem as multas contratuais.
Analisemos então os factos concretos, começando por salientar que no próprio texto da Cláusula Segunda do contrato, bem como na redação constante do aditamento, as partes referem-se ao “preço da transferência” aceite pela Ré, fazendo incidir a remuneração variável devida à Autora sobre “a “contrapartida financeira liquida” que a Ré viesse a receber, o que induz efetivamente, tal como refere o tribunal a quo, que não se tratam de conceitos equivalentes.
Aliás, no que toca às despesas de cobrança, como também se refere na sentença recorrida (e não vem questionado nos recursos), as partes têm a posição concordante de que, ao preço da transferência, e com vista ao apuramento da contrapartida financeira líquida, é de subtrair o montante suportado pela Ré com despesas de cobrança; de onde se infere também que ao utilizarem os dois conceitos na Cláusula Segunda, as partes não o fizeram com o sentido de se tratarem de conceitos equivalentes.
Questão distinta é ainda a de apurar se, estando em causa conceitos distintos, a menção a contrapartida financeira líquida reporta-se apenas à dedução das despesas com a cobrança (que como já vimos não foi objeto de controvérsia entre as partes), devendo englobar os juros e multas contratuais da responsabilidade do clube terceiro, pagas à Ré.
A este propósito concordamos inteiramente com a fundamentação exposta pelo tribunal a quo, que aqui reproduzimos e para a qual remetemos:
“(…) enquanto circunstância exterior às negociações, deve considerar-se que, na data em que foi aceite o aditamento, as partes já eram conhecedoras do estado das negociações entre a Ré e o clube Clube ..., pois que o acordo para a transferência permanente do jogador já havia sido celebrado (concretamente, no dia 08 de outubro de 2020). Nesse acordo de transferência, previa-se uma penalização contratual para o caso de falta de pagamento pontual das prestações [al. G., da cláusula 3. (“Valor da Transferência”), do acordo de transferência permanente do jogador].
Sabendo as partes da existência de estipulação convencional de multas contratuais, entende-se que a percentagem devida a título de remuneração, ao não se ter reportado às mesmas, não pretendeu abrangê-las pelo seu âmbito de incidência.
Acresce que, no horizonte das partes, na data do aditamento, também nunca poderia ter estado a penalização convencional de 900 000,00 €, uma vez que ela decorre da “Declaração de Confiança”, que foi subscrita pelo clube Clube ... no dia 25 de outubro de 2020 (ou seja, em data posterior àquele, que é de 10 de outubro de 2020).
De outro ângulo, a previsão de multas contratuais, por atrasos no cumprimento, reconduz-se a cláusulas penais. Neste sentido, o artigo 810.º, do CCiv, determina que a cláusula penal é o acordo mediante o qual as partes estabelecem o montante da indemnização exigível.
Conforme escreve Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª edição, pp. 139 e 140: “[a] cláusula penal é normalmente chamada a exercer uma dupla função, no sistema da relação obrigacional./ Por um lado, a cláusula penal visa constituir em regra um reforço (um agravamento) da indemnização devida pelo obrigado faltoso, uma sanção calculadamente superior à que resultaria da lei, para estimular de modo especial o devedor ao cumprimento. Por isso mesmo se lhe chama penal – cláusula penal – ou pena – pena convencional. (…) Por outro lado, a cláusula penal visa amiudadas vezes facilitar ao mesmo tempo o cálculo da indemnização exigível”.
A cláusula penal pode ser estabelecida para qualquer das modalidades de não cumprimento: mora, incumprimento definitivo, cumprimento defeituoso (cfr., neste sentido, António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, pp. 683 a 696). Segundo uma fórmula consagrada, se estipulada para o caso de não cumprimento, denomina-se de cláusula penal compensatória; se estipulada para o caso de atraso no cumprimento, designa-se por cláusula penal moratória.  Nas cláusulas penais moratórias, visa-se constituir uma forma de liquidação prévia do dano pela mora resultante da obrigação principal, o que significa que o devedor não fica obrigado ao ressarcimento do dano que efetivamente cause ao credor pelo não cumprimento pontual, mas ao pagamento do dano fixado antecipada e negocialmente através da pena convencional, sempre que não tenha sido acordada a ressarcibilidade do dano excedente (cfr. Ac. do TRC, de 18.07.2006, proferido no processo n.º 522/06, disponível em www.dgsi.pt).
 Assim sendo, tendo a cláusula penal moratória, ao lado da função compulsória, a finalidade de liquidação prévia do dano decorrente do atraso pontual no cumprimento, obviando à discussão dos danos, ela visa colocar o credor na situação em que se encontraria caso não houvesse a lesão.
Pelo que, considerada em feição reintegradora, a cláusula penal não se traduz num ganho, ou seja, numa contrapartida pela transferência, e, como tal, entende-se que os montantes pagos a título de juros de mora extravasam o conceito de “contrapartida financeira líquida” prevista no contrato de intermediação”.
Improcede, pois, a pretensão da Recorrente não sendo de considerar na “contrapartida financeira líquida” o valor dos juros de mora e de multas contratuais pagas à Ré pelo clube terceiro onerado com o pagamento do valor da transferência.
Impõe-se ainda referir, a propósito das despesas suportadas pela Ré com a cobrança e que devem ser deduzidas, de forma a apurar a referida “contrapartida financeira líquida” que o tribunal a quo entendeu que deviam ser reduzidas proporcionalmente em função do montante da contrapartida financeira sobre a qual incide a percentagem da remuneração devida à Autora, sob pena de estar a ser abatida àquela despesas estranhas à cobrança de créditos que não relevam para efeitos de cálculo da sua remuneração, fazendo apelo ao preceituado no artigo 105.º n.º 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados onde se estabelece que, na fixação dos honorários, deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.
Assim, constituindo os encargos em que a Ré incorreu para a cobrança do crédito os honorários pagos a mandatário judicial, no total de €229 860,54, e tendo-se estes destinado não só à cobrança do crédito devido a título de capital, mas também de juros, o tribunal a quo entendeu que as despesas de cobrança deviam ser reduzidas proporcionalmente em função do montante da contrapartida financeira sobre a qual incide a percentagem da remuneração devida à Autora, sob pena de estar a ser abatida àquela despesas estranhas à cobrança de créditos que não relevam para efeitos de cálculo da sua remuneração e, efetuando uma redução proporcional, considerou que o montante das despesas suportadas pela Ré, com a cobrança do montante devido a título de capital (e sobre o qual incidirá a percentagem para cálculo da remuneração devida à Autora), ascendeu a €185.523,67 (€229.860,54  x €2.550.000,00/€3.159.404,80).
Nas suas alegações, a Recorrente sustenta que a quantia que deve ser considerada para deduzir a titulo de despesas com a cobrança é o valor apurado nos autos de €229.860,54, não devendo aplicar-se o artigo 105.º n.º 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados; tal posição é manifestamente contraria ao interesse da própria Recorrente, uma vez que quanto maior foi o valor a deduzir relativamente às despesas com a cobrança menor será o valor da contrapartida remuneratória da Autora, apenas se podendo compreender pela pretensão da Autora de ver considerados na “contrapartida financeira líquida” o valor dos juros de mora e de multas contratuais pagas à Ré. Contudo, em nosso entender, quem se poderia considerar parte vencida relativamente a tal questão (redução do valor das despesas com a cobrança a deduzir) seria a Ré, a qual nessa parte não impugnou parte a decisão do tribunal a quo, pelo que esta (nessa parte) se terá de considerar transitada em julgado. De todo o modo, e ainda que assim se não entendesse, sempre se mostraria correta a posição perfilhada na sentença recorrida uma vez que, conforme suprarreferido, na “contrapartida financeira líquida” não é de considerar o valor dos juros de mora e de multas contratuais pagas à Ré. Assim, o valor a considerar a título de despesas com a cobrança sempre seria o €185.523,67, constante da sentença recorrida, a qual não merece não censura ao fixar a contrapartida remuneratória da Autora em €283.737,15.
A Recorrente sustenta ainda ter direito a receber o montante de 20% sobre a totalidade da contrapartida financeira liquida recebida pela Ré.
Vejamos.
Decorre da já referida Cláusula Segunda (decorrente da redação constante do aditamento posterior ao contrato de intermediação) que a remuneração variável a pagar pela Ré à Autora passou a ser fixada nos termos seguintes:
“1.1. na condição de se verificar a transferência onerosa do jogador mediante um preço de transferência aceite pela primeira outorgante de valor igual ou superior a 100 000,00 € (Cem mil euros), esta obriga-se a pagar à intermediária uma remuneração variável:
1.1.1. no montante de 12% (doze por cento) da contrapartida financeira líquida que vier a receber, por essa futura transferência onerosa do Jogador para terceiro clube ou sociedade desportiva, a título definitivo ou por empréstimo, até ao valor de 2 500 000,00 €;
1.1.2. no montante de 20% (doze por cento) da contrapartida financeira líquida que vier a receber, por essa futura transferência onerosa do Jogador para terceiro clube ou sociedade desportiva, a título definitivo ou por empréstimo, acima do valor de 2 500 000,00 €.”
A questão colocada pela Recorrente prende-se com a interpretação desta cláusula.
A Autora entende que a percentagem de 20% ali referida deve incidir, in totum, sobre a quantia de €2.500.000,00 se o valor da contrapartida financeira líquida recebida pela Ré se situar acima desse valor; em sentido distinto a Ré sustenta que a percentagem de 20% apenas incide sobre a parte que ultrapasse esse montante, e que até €2.500.000,00 a percentagem a aplicar é de 12%.
In casu, e tal como bem decidiu o tribunal a quo, a discussão não se justifica uma vez que a “contrapartida financeira líquida” recebida pela Ré (deduzidas as despesas de cobrança) é inferior a €2.500.000,00; assim, e não tendo sido ultrapassado este montante a percentagem a aplicar será sempre de 12% em conformidade com o estipulado na referida cláusula 1.1.1 do aditamento.
Mantendo-se, também nesta parte, o decidido pelo tribunal a quo, fica prejudicado o conhecimento da ampliação do objeto de recurso apresentada pela Ré que pretendia ver decidida aquela questão.
Por último, e quanto aos juros de mora, entende a Recorrente que a Ré deve ser considerada como estando em mora, desde, pelo menos, as datas de cada um dos pagamentos efetuados pelo Clube ...; invoca a Recorrente o estipulado na Cláusula Segunda, sustentando ainda que a falta de liquidez do seu crédito e de apresentação das faturas são imputáveis à Ré.
Contudo, tal como já referido aquando da apreciação do recurso interposto pela Ré (que também suscitou a questão da data do vencimento dos juros) era essencial para o cálculo da contrapartida remuneratória devida à Autora o apuramento das despesas de cobrança despendidas pela Ré; assim, consistindo os encargos em que a Ré incorreu para a cobrança do crédito nos honorários pagos a mandatário judicial, e tendo ocorrido o último pagamento à sociedade mandatária que a patrocinou em ../../2023, afigura-se-nos acertada a decisão do tribunal a quo ao considerar que os juros são devidos desde essa data.
A Recorrente sustenta ainda que a quantia em que a Ré seja condenada (e que fixa em €585.908,85) deve ser acrescida não só dos juros moratórios, mas de IVA à taxa legal.
A Autora veio peticionar nos presentes autos a condenação da Ré no pagamento da quantia de €633.680,96, acrescida de juros de mora à taxa legal desde as datas de cada um dos pagamentos efetuados pelo Clube ... até integral pagamento, fundando a sua pretensão no contrato denominado “Contrato de Representação” que celebrou com a Ré.
Esta quantia de €633.680,96 decorre exclusivamente da aplicação pela Autora da percentagem de 20% sobre a quantia de €3.168.404,80 que alega ter sido recebida pela Ré pela transferência do jogador.
Conforme é consabido não pode o tribunal condenar em quantitativo superior ou objeto diverso do pedido (cfr. artigo 609º n.º 1 do CPC), pelo que não tendo a Autora formulado qualquer pedido de condenação da Ré no pagamento da quantia respeitante à sua contrapartida remuneratória acrescida de IVA à taxa legal, mas apenas dos juros moratórios, não pode pretender agora obter tal condenação da Ré.
Não tendo sido considerada distinta qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes, e tendo sido afirmada a sua validade fica também prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas (a titulo subsidiário) pela Recorrente.
Em face do exposto improcede também integralmente o recurso da Autora.
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As custas de cada um dos recursos são da exclusiva responsabilidade das respetivas recorrentes atento o seu decaimento (artigo 527º do CPC).
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedentes a apelação da Autora e a apelação da Ré, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas de cada um dos recursos pela respetiva Recorrente.
Guimarães, 12 de setembro de 2024
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Raquel Baptista Tavares (Relatora)
António Figueiredo de Almeida (1ª Adjunto)
José Cravo (2º Adjunto)