Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3065/21.8T8GMR.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DE LOCADOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – O art. 485º/2 do CPC não prevê a possibilidade de as partes formularem reclamações aos esclarecimentos. Assim, quando a parte não concorde com as conclusões do relatório e dos esclarecimentos prestados à sua reclamação, deve requerer a realização de segunda perícia nos termos dos arts. 487º e ss. do CPC.
II – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o que se dispõe no art. 662º do mesmo diploma legal permite ao Tribunal da Relação julgar a matéria de facto.
III – Tendo sido desencadeado o procedimento de actualização da renda e de transição para o NRAU quando as alterações introduzidas na Lei nº 6/2006, de 27/02, pela Lei nº 31/2012, de 14/08, já estavam em vigor, pelo facto de apenas ter havido acordo quanto à actualização da renda, não sofrendo alterações o tipo e duração do contrato, este não deixa de ficar submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção da resposta, tal como prevê o nº 7 do art. 31º da mencionada Lei nº 31/2012, de 14/08.
IV – No art. 57º do NRAU o legislador não distingue arbitrariamente os descendentes a quem confere o direito à transmissão do arrendamento por morte do arrendatário, antes definindo um regime mais favorável em razão da situação de maior fragilidade de alguns descendentes, tratando de forma diferente o que é diferente, em situação que não contraria o princípio constitucional da igualdade previsto no art. 13º da CRP.
V – O regime mais restritivo dos casos em que pode haver lugar à transmissão do arrendamento para os descendentes, por morte do arrendatário, imposta pela nova legislação, em limitação do anterior regime legal mais favorável, corresponde a uma opção legislativa que também não representa uma violação do princípio da igualdade, como tem vindo a ser amplamente entendido pela nossa jurisprudência, em particular a do Tribunal Constitucional.
VI – O regime transitório definido no art. 57º do NRAU para a transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário representa uma legítima opção do legislador, não se apresentando como violador do direito à habitação previsto no art. 65º da CRP, que se apresenta como uma norma programática dirigida ao Estado e não aos particulares.
Decisão Texto Integral:
 Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

1 RELATÓRIO

AA e BB intentaram acção[1] sob a forma de processo comum contra CC, pedindo, em síntese:

- que se declare o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio identificado na p.i.;
- que seja o R. condenado a restituir aos AA. tal prédio, livre de pessoas e bens; e,
- que seja o R. condenado a pagar aos AA., a título de danos patrimoniais, a quantia mensal de € 600,00, devida desde 26 de Maio de 2021 até efectiva entrega do imóvel.
*

O R. apresentou contestação, tendo alegado, em síntese, que a sua falecida mãe celebrou com os proprietários do prédio que se discute um contrato de arrendamento para habitação, sendo que, por força do falecimento da mesma, tal contrato de arrendamento se transmitiu para o R. Concluiu, assim, o R. no sentido da improcedência da acção.
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Foi admitida a prova testemunhal e documental apresentada pelas partes, bem como a pericial requerida pelos AA. sobre o valor actual da renda.

Apresentado o relatório de avaliação, concluiu o Sr. Perito ser de € 256,00 o valor de mercado da renda do imóvel em avaliação, à data de 27/01/2022.

Notificado do relatório pericial, veio o R. dele reclamar, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 485º do Código de Processo Civil, requerendo, a final, que o Sr. Perito:

1. Esclareça e fundamente se o prédio urbano do artigo nº 606 tem equivalência a alguma das cinco fotografias das páginas 5 e 6 do relatório pericial, quanto a:
a) construção básica;
b) áreas reduzidas;
c) estado de conservação;
d) idade de construção;
e) área bruta privativa.
2. Calcule e fundamente o valor, no mercado de arrendamento habitacional, da renda desse prédio urbano, pelo método comparativo da homogeneização, utilizado no relatório pericial, tendo em conta, como pressupostos, os prédios urbanos habitacionais, situados na Rua ... de:
a) construção básica;
b) áreas reduzidas;
c) estado de construção;
d) idade de 1971 de construção;
e) estado de conservação; e
f) área bruta privativa de 50,00 m2.

Tendo-se os AA. pronunciado pelo indeferimento da reclamação.

Foi admitida a reclamação apresentada pelo R., por despacho de 28-03-2022, nos seguintes termos:
Por requerimento que antecede, veio o R. requerer esclarecimentos a prestar pelo Sr. Perito, relativamente ao relatório pericial apresentado.
Cumpre decidir.
Dispõe o artigo 485º, n.º 2, do CPC, que “Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.”.
Importará, pois, aferir se os esclarecimentos requeridos têm por fundamento a existência de deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial ou de falta de fundamento das suas conclusões.
Quanto às questões levantadas pelo R., deverá o Sr. Perito prestar os devidos esclarecimentos, sendo que aí se invoca, de forma fundamentada, a existência de falta de fundamentação das conclusões.
Pelo exposto, defiro o requerido pelo R., devendo o Sr. Perito prestar os esclarecimentos solicitados por este.

Em resposta aos esclarecimentos apresentados, o Sr. Perito pronunciou-se nos seguintes termos:
O Perito utilizou para a avaliação do Valor de Mercado do imóvel alvo do presente processo o Método Comparativo, tendo para tal realizado uma pesquisa ao mercado imobiliário existente atualmente.
Os imóveis utilizados na presente avaliação foram os mais equivalentes possíveis ao imóvel alvo de avaliação, mas como o senhor Mandatário refere e bem não são totalmente equiparáveis. Neste sentido, para “tornar esses imóveis equivalentes/equiparáveis” o que se faz no Método Comparativo é o processo de homogeneização, que consiste no trabalho de ajustamento/tratamento a que os elementos de referência/informação devem ser submetidos de modo a torná-los comparáveis (ou equiparáveis) ao imóvel em apreço.
Tal trabalho foi realizado como é possível verificar no Relatório de Avaliação.
Quanto à área bruta privativa, o Perito baseia-se na documentação que na Avaliação Imobiliária é considerada como referência, ou seja, considerou as áreas constantes no Registo da Conservatória.
Caso a referida área não esteja correta, bastará multiplicar o valor da renda homogeneizado (4,74€/m2) pela área a considerar.

Notificado dos esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito, pronunciou-se o R. nos seguintes termos:

1. O despacho ...41, que determinou a prestação de esclarecimentos pelo Senhor Perito, é, absolutamente, claro: «Pelo exposto, defiro o requerido pelo R., devendo o Sr. Perito prestar os esclarecimentos solicitados por este».
2. Assim, tem-se que o Senhor Perito, quanto aos esclarecimentos a prestar, os devia prestar, em concreto, a cada das questões das alíneas a), b), c), d) e e) de 1., e a cada uma das questões das alíneas a), b), c), d) e) e f) de 2. do requerimento com a referência ...11 do Réu, cuja cópia até lhe foi remetida.
3. Constata-se dos esclarecimentos, apresentados pelo Senhor Perito, que a cada uma das questões daquelas alíneas não prestou concretos esclarecimentos, e que bem pode dizer-se que, nos prestados, inexiste específica fundamentação.

FACE AO QUE PRECEDE, REQUER-SE A V. EXª QUE SE DETERMINE AO SENHOR PERITO QUE, NOS ESCLARECIMENTOS, SATISFAÇA O CONSTANTE DE CADA UMA DAS QUESTÕES DAQUELAS ALÍNEAS DE 1. E 2. DO DITO REQUERIMENTO DO RÉU.

Pronunciando-se os AA. pelo indeferimento da reclamação, entendendo terem sido prestados os esclarecimentos que se impunham na presente situação, mostrando-se os esclarecimentos devidamente fundamentados.

Por despacho de 12-05-2022, o Sr. Juiz a quo decidiu nos seguintes termos:
Ref.ª ...07 e segs.: Ao contrário do que sustenta o R., entendo que o Sr. perito prestou, de forma suficiente, os esclarecimentos que lhe foram pedidos.
Deste modo, restará indeferir o requerido pelo R., o que se determina.
Notifique.
*

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância de todas as formalidades legais.
*

No final, foi proferida sentença, que decidiu nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo a presente ação intentada por AA e BB contra CC parcialmente procedente, por provada, e, em consequência:

- declara-se o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio identificado no ponto 1. dos factos provados;
- condeno o R. a restituir aos AA. tal prédio, livre de pessoas e bens;
- condeno o R. a pagar aos AA., a título de danos patrimoniais, a quantia mensal de € 256,00 (duzentos e cinquenta e seis euros), devida desde 26 de maio de 2021 até efetiva entrega do imóvel;
- absolvo o R. dos demais pedidos contra si formulados pelos AA.
Custas por AA. e R. na proporção do respectivo decaimento, o qual se fixa em ¼ para os primeiros e ¾ para o segundo, sem prejuízo do apoio judiciário que foi concedido ao R.
Registe e notifique.
*

Inconformado com essa sentença, apresentou o R. CC recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou, com a apresentação das seguintes conclusões:

1ª- Por causa das violações ao disposto no nº 1 do artigo 620º e no nº 1 do artigo 154º, ambos do Código de Processo Civil, cometidos pela decisão do despacho com a referência ...14, proferido no dia 12 de Maio de 2022, à decisão do despacho com a referência ...41, proferido no dia 28 de Março de 2022, e sustentadas nos fundamentos 1., 2., 3. e 4. da página 6 à página 9 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se que a decisão daquele despacho com a referência ...14, proferido no dia 12 de Maio de 2022, seja revogada e determinado ao Senhor Perito que relativamente às concretas questões das alíneas a), b), c) d) e e) de 1. e às concretas questões das alíneas a), b), c), d), e) e f) de 2. do requerimento do recorrente com a referência ...11 de 21 de Fevereiro de 2022, respectivamente, as esclareça e
fundamente, e que as calcule e fundamente, em cumprimento da decisão do despacho com a referência ...41, proferido no dia 28 de Março de 2022, sobre a qual se formou caso julgado formal e que tem força obrigatória dentro do processo.
Na improcedência da anterior conclusão:
2ª- Por causa dos fundamentos, especificados em 1., 2., 3., 4. e 5. da página 10 à página 19 do corpo das alegações, que aqui se dão por :reproduzidos: juízo conclusivo, com violação do disposto no nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil; excesso relativamente ao alegado pelos Autores, com violação do disposto no nº 1 do artigo 5º do Código de Processo Civil; improdução de prova pelos Autores, com violação do disposto no nº 1 do artigo 342º do Código Civil; desconsideração do valor probatório do documento nº ..., junto com a contestação, dado pela
Portaria nº 894/2004, de 22 de Julho, e não impugnado pelos Autores; e erro na atribuição de valor probatório ao relatório pericial, de 27 de Janeiro de 2022, e aos esclarecimentos, datados em 14 de Abril de 2022, impõe-se decisão que altere o ponto 14. da decisão de facto e que declare não provado: «Sendo que os AA., caso o R. desocupasse o imóvel no dia 26 de maio de 2021, conseguiriam arrendá-lo por uma renda mensal de € 256,00».
3ª- Por causa dos fundamentos especificados, desde a página 25 à página 29 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos: os Autores não provaram que comunicaram até ao dia .../.../2020, à primitiva arrendatária, DD, a sua intenção da transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano do contrato de arrendamento verbal, datado de 1971, para habitação; a fundamentação de direito da sentença recorrida, por erro de interpretação e de aplicação, violou o disposto na letra das expressões «sem prejuízo do previsto nas normas transitórias», «e dos artigos 30º a 37º», respectivamente, do nº 1 do artigo 59º e do nº 1 do artigo 28º, ambos da Lei nº 31/2012 de 14 de Agosto; a letra do nº 1 do artigo 30º dessa Lei; o disposto no nº 1 do artigo 36º dessa Lei; o disposto na alínea c) do nº 1 e no nº 2 do artigo 1106º do Código Civil, que tornam inaplicável a esse contrato o disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 57º da Lei nº 13/2019, de 12 de Fevereiro; e o disposto na parte final do nº 2 do artigo 1311º do Código Civil, por para o recorrente se ter transmitido a posição de arrendatário naquele contrato de arrendamento, impõe-se que os segmentos da decisão da sentença recorrida: «condeno o R. a restituir aos AA. tal prédio, livre de pessoas e bens»; «condeno o R. a pagar aos AA., a título de danos patrimoniais, a quantia mensal de € 256,00 (duzentos e cinquenta e seis euros), devida desde 26 de maio de 2021 até efetiva entrega do imóvel» sejam revogados e deles absolvido o recorrente.
Na improcedência da anterior conclusão:
4ª- A norma da alínea f) do nº 1 do artigo 57º da Lei nº 13/2019, de 19 de Dezembro, que dispõe: «O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva filho ou enteado que com ele convivesse há mais de cinco anos, com idade igual ou superior a 65 anos, desde que o RABC do agregado seja inferior a 5 RMNA», por causa dos fundamentos especificados desde a página 31 à página 35 do corpo das alegações, que aqui se dão
por reproduzidos, é, materialmente, inconstitucional, porque viola os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, da garantia e efectivação de direito a habitação, mesmo que arrendada, do direito à proteção da família, consagrados nos artigos 1º, 2º, 65º, nº 1 e 67º, nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa, e, ainda, o princípio constitucional da igualdade consagrado no nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, e assegurado pelo seu nº 2, por confronto com a «pessoa» da alínea c) do nº 1 do artigo 1106º do Código Civil, que a fundamentação de direito da sentença recorrida decidiu pela sua constitucionalidade e pela sua aplicação ao contrato de arrendamento dos autos desta norma, impõe-se, ao abrigo do disposto no artigo 204º da Constituição da República Portuguesa, a sua inaplicação, e a revogação dos segmentos da decisão da sentença recorrida: «condeno o R. a restituir aos AA. tal prédio, livre de pessoas e bens», «condeno o R. a pagar aos AA., a título de danos patrimoniais, a quantia mensal de € 256,00 (duzentos e cinquenta e seis euros), devida desde 26 de maio de 2021 até efetiva entrega do imóvel», e a absolvição do recorrente deles.
NA PROCEDÊNCIA DESTAS CONCLUSÕES SE DECIDIRÁ EM CONFORMIDADE COM O DIREITO APLICÁVEL, E SE FARÁ JUSTIÇA.
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Notificados das alegações de recurso apresentadas pelo R., vieram os AA. AA e BB apresentar a sua resposta, que finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões:

1. O recurso interposto do douto despacho de 12/05/2022 é impróprio e extemporâneo, na medida em que deveria ter sido interposto autonomamente, nos termos do art.º 644.º, n.º 2, al. d) do CPC;
2. O art.º 485.º, n.º 2 do CPC não prevê a possibilidade de as partes formularem reclamações aos esclarecimentos;
3. Quando a parte não concorde com as conclusões do relatório e dos esclarecimentos prestados à sua reclamação, deve requerer a realização de segunda perícia nos termos dos art.os 487.º e ss. do CPC.
4. Na segunda reclamação que formulou, quanto ao teor dos esclarecimentos prestados pelo Senhor Perito, o Réu, nem de longe, nem de perto, sufragou a existência de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição nos esclarecimentos apresentados, pretendendo apenas, que o Senhor Perito respondesse “alínea a alínea”, ou “ponto a ponto”, ao teor da sua reclamação;
5. Ao contrário do que sucede no relatório pericial, em que “o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respectivo objecto” (art.º 484.º, n.º 1 do CPC), no âmbito da prestação de esclarecimentos o Senhor Perito só está obrigado a esclarecer as dúvidas que lhe sejam colocadas e/ou a complementar o relatório pericial, na medida do necessário e com respalde no objecto da perícia.
6. Estando em causa a determinação pericial do valor da renda de um imóvel, é razoável uma metodologia de avaliação como a proposta pelo Senhor Perito, isto é, com referência à descrição predial (ponto 2.1), à localização e enquadramento urbano (ponto 2.2) e descrição do estado actual do imóvel (ponto 2.3), com o subsequente recurso ao método comparativo (2.4) mediante a obtenção de amostras de habitações similares no mercado de arrendamento.
7. No caso dos autos, o Senhor Perito realizou uma pesquisa ao mercado imobiliário existente actualmente, tendo esclarecido que os imóveis utilizados para comparação foram os mais equivalentes possíveis ao imóvel alvo de avaliação; Também, o Senhor Perito recorreu ao processo de homogeneização, que consiste no trabalho de ajustamento / tratamento a que os elementos de referência / informação devem ser submetidos, a fim de determinar um valor médio do m2; E assim, concluiu que tendo em conta a área bruta de construção e o valor médio de mercado de rendas por m2 obtido de moradias equiparáveis ao imóvel alvo de avaliação, obtendo-se um valor de mercado da renda do imóvel em avaliação, à data de 27/01/2022, de €256,00 mensais.
8. Face à prova produzida, que no que concerne ao ponto 14, foi exclusivamente pericial, não vemos razões para dissentir do parecer técnico vertido no relatório pericial e do decidido pela primeira instância;
9. Atentos os pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 e da fundamentação de facto, é linear que, em 2013, quando as alterações introduzidas na Lei n.º 6/2006, de 27/02, pela Lei n.º 31/2012, de 14/08, já estavam em vigor, os AA. desencadearam o procedimento de actualização da renda e de transição para o NRAU, tendo os pressupostos exigidos pelo acima referido diploma legal sido respeitados.
10. Nos termos do art.º 57.º, n.º 1, al. d) do NRAU, aplicável por força do art.º 26.º, n.º 2 ex vi art.º 28.º, n.º 1 do mesmo diploma, o arrendamento para habitação só não caducará por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva filho que com ele convivesse há mais de 5 anos, com idade igual ou superior a 65 anos.
11. Tendo o Réu 55 anos à data do decesso da sua mãe (arrendatária), mister é concluir que o contrato de arrendamento não se transmitiu para o Réu, mas antes caducou.
12. No art.º 57.º do NRAU o legislador não distingue arbitrariamente os descendentes a quem confere o direito à transmissão do arrendamento por morte do arrendatário, mas antes define um regime mais favorável em razão da situação de maior fragilidade de alguns descendentes, tratando de forma diferente o que é diferente, em situação que não contraria o princípio constitucional da igualdade previsto no art.º 13.º da CRP.
13. O regime mais restritivo dos casos em que pode haver lugar à transmissão do arrendamento para os descendentes, por morte do arrendatário, imposta pela nova legislação, em limitação do anterior regime legal mais favorável, corresponde a uma opção legislativa que também não representa uma violação do princípio da igualdade, como tem vindo a ser amplamente entendido pela nossa jurisprudência, em particular a do Tribunal Constitucional.
14. O regime transitório definido no art.º 57.º do NRAU para a transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário representa uma legítima opção do legislador, não se apresentando como violador do direito à habitação previsto no art.º 65.º da CRP que se apresenta como uma norma programática dirigida ao Estado e não aos particulares.
Termos em que, não admitindo o recurso do douto despacho de 12/05/2022, e sempre negando provimento ao recurso mediante a integral confirmação daquele douto despacho e da douta sentença recorrida de 30/09/2022, farão V.as Ex.as, Venerandos Desembargadores, a habitual
JUSTIÇA!
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O Exmº Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida.
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Foram facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos.
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Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

Consideradas as conclusões formuladas pelo apelante, este pretende que:
I) - seja revogado o despacho de 12 de Maio de 2022 que indeferiu o pedido de esclarecimentos por si apresentados aos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito relativamente ao relatório pericial apresentado e determinado ao Senhor Perito que relativamente às concretas questões das alíneas a), b), c) d) e e) de 1. e às concretas questões das alíneas a), b), c), d), e) e f) de 2. do requerimento do recorrente com a referência ...11 de 21 de Fevereiro de 2022, respectivamente, as esclareça e fundamente, e que as calcule e fundamente, em cumprimento da decisão do despacho com a referência ...41, proferido no dia 28 de Março de 2022, sobre a qual se formou caso julgado formal e que tem força obrigatória dentro do processo;
II) - se altere a matéria de facto quanto ao decidido no ponto 14º dos factos provados, que deve ser dado como não provado;
III) - se reaprecie a decisão de mérito da acção;
IV) - se reaprecie a decisão sobre a inconstitucionalidade por ele invocada.
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3 – OS FACTOS

FACTOS PROVADOS:

Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. O prédio urbano composto por casa de habitação de ... e terreno de logradouro, com as áreas coberta e descoberta de 54m2 e 57m2, respetivamente, inscrito na matriz sob o artigo ...06º, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...29 com o registo da sua aquisição efetuado, pela A.P. ... de 2010/09/09, a favor dos aqui AA., por compra a terceiros.
2. Por contrato de arrendamento verbal datado de 1971, os antecessores dos AA. deram de arrendamento a DD o prédio urbano supra identificado em 1.,
3. destinando-se o arrendado única e exclusivamente à habitação da dita DD e do respetivo agregado familiar,
4. mediante o pagamento da renda mensal que, ultimamente, se fixou em € 120,00.
5. A referida DD era mãe do aqui R.,
6. tendo a mesma falecido no dia .../.../2020.
7. O R. nasceu em ...
8. e é solteiro.
9. Os AA. tomaram conhecimento do decesso daquela DD com a receção de uma carta datada de 20 de abril de 2021, que lhes foi dirigida pelo R., tendo este juntado a certidão com assento de óbito daquela sua mãe e alegado o seguinte: “sou filho de DD, falecida no dia .../.../2020, com que V. Exª tinha, contrato de arrendamento de habitação do prédio urbano, sito na Rua ..., da freguesia ..., Guimarães, com a qual sempre vivi e cujo contrato de arrendamento para mim se transmitiu e transmite, como arrendatário.”.
10. Os AA. por carta datada de 22 de abril de 2021 e rececionada pelo R. em 26 de abril de 2021, comunicaram-lhe que não aceitavam a transmissão do contrato de arrendamento nem a realização de depósitos da renda, tendo ainda interpelado o R. para, no prazo de 30 dias a contar da receção da carta, proceder à desocupação do imóvel, devoluto de pessoas e dos bens que lhe pertençam, e à entrega das chaves.
11. Porém, o R. manteve a sua posição, o que comunicou aos AA. por carta datada de 10 de maio de 2021,
12. tendo, desde então, passado a fazer depósitos mensais na Banco 1..., S.A., das quantias de € 120,00, como sendo respeitantes ao pagamento das rendas devidas no âmbito do mencionado contrato de arrendamento.
13. Porque o R. se recusa a entregar o locado aos AA., estes têm-se encontrado impedidos de o destinar ao mercado de arrendamento,
14. sendo que os AA., caso o R. desocupasse o imóvel no dia 26 de maio de 2021, conseguiriam arrendá-lo por uma renda mensal de € 256,00.
15. No dia 22 de abril de 2013, o A. enviou a DD uma carta, pela qual lhe comunicou o seguinte: “AA, NIF nº ..., na qualidade de senhorio do prédio inscrito na matriz urbana nº ...06, da freguesia ..., venho comunicar que o prédio que ocupa e na qual paga a renda de 3,50 € por mês, que de acordo com a avaliação geral do prédio atribuída pelos Serviços de Finanças de ... no valor patrimonial de 21.640,00 €, comunico que a renda será fixado de acordo com o novo regime de arrendamento urbano, Lei nº 31/2012 que entrou em vigor 12 de Novembro de 2012. Cálculo de renda 21.640,00 € x 1/15/12 = 120,00 € / mês. O valor da renda mensal será de 120,00 € (cento e vinte euros)”.
16. No dia 13 de junho de 2013, a dita DD, em resposta à carta aludida em 15., enviou ao A. uma outra carta, registada com aviso de receção, por este recebida, comunicando-lhe o seguinte: “Em resposta à vossa carta datada de 22 de Abril de 2013 e nos termos e para os efeitos da alínea b) do nº 3 do Artº 31 da Lei nº 6/2006 de 27/02 com a redação que lhe foi conferida pela Lei 31/12 de 14/08 venho pela presente comunicar-lhe que me oponho ao valor de 120,00 € (cento e vinte euros) proposto por V. Exª, ao abrigo do disposto no Art. 30º do citado diploma legal, a título de atualização de renda. Caso não seja já do seu conhecimento informo-o de que sou viúva e aufiro tão só a quantia mensal de cerca de 625,00 € a título de pensão de reforma e de sobrevivência. Tendo em conta os meus parcos rendimentos o valor que proponho e que com muita dificuldade e sacrifício poderei pagar é de 50,00 € (cinquenta euros) a título de renda mensal. Sem prescindir e nos termos e para os efeitos do disposto nos Arts. 35º e 36º da Lei 6/2006 de 27/02 com a redação que lhe foi conferida pela Lei 31/12 de 14/08, venho invocar o seguinte: - O RABC (rendimento anual bruto corrigido) do meu agregado familiar é inferior a 5 RMNA (retribuições mínimas nacionais anuais); - Tenho idade superior a 65 anos. Sem mais de momento e ficando a aguardar a vossa prezada resposta (…). Junto: documento comprovativo de ter sido requerido o valor do RABC do agregado familiar e fotocópia do meu Cartão de Cidadão.”.
17. O A. endereçou a DD uma nova carta, datada do dia 16 de julho de 2013, comunicando-lhe o seguinte: “Não aceito a v/ proposta de renda efetuada na missiva supra referida. Assim, em face da validade, o tipo e duração de contrato não sofrem alterações. Quanto à determinação do valor da renda, deverá V. Exª proceder ao envio da declaração de RABC mal seja entregue pelo Serviço de Finanças, de modo a proceder ao cálculo da renda que irá vigorar, nos termos do disposto no artigo 35º da Lei 31/2012, de 14/08.”.
18. Por carta datada de 30 de julho de 2013, a DD comunicou e enviou ao A. aquela declaração do rendimento anual bruto corrigido.
19. O A., por carta datada do dia 20 de agosto de 2013, dirigida a DD, comunicou-lhe o seguinte: “Em face da v/ comunicação e dos elementos juntos, informo que o valor da renda a pagar será de 17% do valor do seu agregado, pois que o mesmo é inferior a 1.500,00 €, mas superior a 500,00 € por mês – artigo 35º nº 2 c) ii), assim: 8.861,08 x 0,17/12 = 125,31 €. No entanto este valor é superior ao valor resultante da aplicação da fórmula indicada na a) do nº 2 do artigo 25º da Lei 31/2012, ou seja, 1/15 do valor patrimonial da habitação. Assim, e, como indiquei na minha primeira carta, o valor da renda será de 120,00 € por mês. Esta renda estará em vigência pelo período de cinco anos, e, obviamente sem prejuízo dos aumentos anuais determinados por portaria. Assim, V. Exª deverá depositar na minha conta, a título de renda, o valor de 120,00 €, a partir do mês de Outubro de 2013. Quanto às obras que requer no telhado, já solicitei a verificação do telhado, e, não vislumbro que o mesmo esteja no mau estado que alega, pelo que, não irei efetuar qualquer intervenção.”.
20. Ainda no dia 20 de agosto de 2013, o A. enviou àquela DD uma outra carta, informando-a do seguinte: “Solicito que doravante as rendas do imóvel que V. Exª é arrendatária deve ser depositada na conta com o seguinte NIB  ...7 do Banco 2....”.
21. O R., desde 1971, que vive no prédio aludido em 1.,
22. onde conviveu com a sua mãe até à data da morte desta,
23. tomando as respetivas refeições,
24. dormindo,
25. recebendo visitas de pessoas amigas e de familiares,
26. dele saindo, enquanto menor, para a escola e a ele regressando,
27. dele saindo para o trabalho, quando começou a trabalhar, e a ele regressando depois do trabalho.
28. Até à data do falecimento da sua mãe, o R. contribuiu para as despesas por ambos realizadas, na vivência comum que faziam nesse prédio, nomeadamente, para as de alimentação, água, luz e da aludida renda.
29. Desde o dia .../.../2020, o R. ficou a viver só no mencionado prédio.

FACTOS NÃO PROVADOS
Não resultou provado, com interesse para a decisão a proferir, o seguinte facto:
a. Os AA., caso o R. tivesse desocupado o imóvel na data aludida em 14., conseguiriam arrendá-lo pelo montante mensal de € 600,00.

MOTIVAÇÃO
A convicção do tribunal fundou-se na apreciação crítica da prova pericial, documental e testemunhal realizada, tendo ainda em consideração as regras da experiência comum.
Assim, quanto à factualidade constante do ponto 1. dos factos provados, teve-se em consideração o teor do documento de fls. 46, verso, que confirma a veracidade de tal factualidade.
A factualidade inserida nos pontos 2. a 4. mostra-se admitida pelas partes como sendo consonante com a realidade.
No que respeita à factualidade constante dos pontos 5., 7. e 8., a decisão fundou-se no teor do documento de fls. 14, verso, e 15, que demonstra a sua veracidade.
Por sua vez, o documento de fls. 13 e 13, verso, comprova a correspondência com a realidade do facto introduzido no ponto 6.
No que respeita ao facto constante do ponto 9., o tribunal valorou o documento de fls. 12, verso, a 14, o qual é demonstrativo de que tal factualidade é verídica.
O documento de fls. 16 a 17, verso, corrobora a factualidade constante do ponto 10., sendo que o documento de fls. 18 e 18, verso, demonstra a veracidade da factualidade inserida no ponto 11.
A factualidade introduzida no ponto 12. mostra-se demonstrada pelo teor dos documentos de fls. 18, verso, 38, verso, 39, e 63, verso, a 68, verso.
A veracidade da factualidade constante do ponto 13. resulta evidente da mera aplicação das regras da experiência comum, pois que, como é óbvio, o facto de o aqui R. estar a ocupar o prédio aludido em 1. impede os AA. de destinarem tal prédio ao mercado de arrendamento,
No que respeita ao facto inserido no ponto 14., temos que o mesmo se mostra demonstrado pelo teor do relatório pericial junto aos autos, sem esquecer os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito, do que se pode concluir no sentido de que, nos tempos que correm e atendendo às caraterísticas do imóvel em causa, os AA., caso o mesmo não estivesse a ser ocupado pelo R., poderiam arrendá-lo pelo montante mensal de € 256,00. Considerando o atrás exposto, sempre deveria a factualidade constante da alínea a. ser considerada não provada.
O facto introduzido no ponto 15. mostra-se comprovado pelo teor do documento de fls. 34.
Por sua vez, o facto inserido no ponto 16. encontra-se comprovado pelo teor do documento e fls. 34, verso, a 35, verso.
O documento de fls. 36 é demonstrativo da veracidade da factualidade introduzida no ponto 17.
No que respeita aos factos constantes dos pontos 18. e 19., a decisão fundou-se no teor do documento de fls. 36, verso, que demonstra a sua correspondência com a realidade.
O facto constante do ponto 20. mostra-se corroborado pelo teor do documento de fls. 37.
Quanto à factualidade introduzida nos pontos 21. a 29., a decisão baseou-se, além do mais, no declarado pelas testemunhas EE (vizinha do R.) e FF (irmã do R.), as quais, de forma objetiva e demonstrando possuir conhecimento direto da factualidade em causa, a confirmaram. No que a esta factualidade respeita, o tribunal valorou, igualmente, o teor do documento de fls. 38, no qual consta a informação de que o aqui R. habita o imóvel em questão há mais de 30 anos.
Importa, no que à dita factualidade concerne, referir ainda o declarado pelas testemunhas GG (cunhado dos AA.), HH (irmã da A.) e II (que prestou alguns serviços na área da engenharia civil para os AA.). Começando por este II, temos que o mesmo esclareceu que apenas se dirigiu ao imóvel aludido em 1. por uma ocasião, em 2013, a fim de aí efetuar uma vistoria, não tendo visto o aqui R. nesse imóvel. Por sua vez, as testemunhas GG e HH, tendo esclarecido que não frequentavam o imóvel aludido em 1., referiram nunca terem visto o aqui R. no mesmo, pelo que concluíram no sentido de que o mesmo não vivia lá.
Ora, ponderando todos os aludidos elementos de prova, o tribunal, no que se refere aos factos constantes dos pontos 21. a 29., não teve dúvidas em atribuir maior relevância ao declarado pelas testemunhas arroladas pelo R., pois que as mesmas demonstraram possuir um conhecimento direto e mais aprofundado da factualidade em causa, por oposição às testemunhas arroladas pelos AA., que não demonstram possuir um conhecimento minimamente aprofundado acerca de tal factualidade. Aliás, como acima se mencionou, a factualidade em análise mostra-se suportada, não só pelos depoimentos prestados pelas testemunhas EE e FF, mas também pelo teor do documento de fls. 38.
Considerando o acima exposto, o tribunal não ficou com dúvidas acerca da correspondência com a verdade da factualidade introduzida nos pontos 21. a 29.

[transcrição dos autos].
*           
4 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO

Apreciemos as questões suscitadas nas conclusões formuladas pelo apelante.
E fazendo-o, sigamos a ordem das questões elencadas supra:

I) Impugnação do despacho de 12 de Maio de 2022 que indeferiu o pedido de esclarecimentos apresentados pelo apelante aos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito relativamente ao relatório pericial apresentado

Impõe-se, desde já dizer que, como assertivamente refere o Sr. Juiz a quo no despacho que admite o recurso, que a decisão intercalar de indeferimento do pedido de esclarecimentos relativo a relatório pericial não cabe na previsão do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC, por não envolver rejeição de meio de prova, já que o meio de prova em questão – pericial – foi admitido, razão pela qual o recurso é tempestivo e não deveria ter sido interposto autonomamente, nos termos do art.º 644.º, n.º 2, al. d) do CPC, como defendido pelos recorridos na sua resposta ao recurso.
Passando à questão de mérito do despacho recorrido e antecipando desde já a decisão, entendemos não assistir razão ao recorrente.
Com efeito, o despacho de 12 de Maio de 2022, relativamente ao qual o apelante dissente, não ofende qualquer caso julgado formal relativamente ao despacho de 28 de Março de 2022, que tem efectivamente força obrigatória dentro do processo, nos termos do art. 620º do CPC. É que os esclarecimentos foram prestados, assentando a sua divergência exclusivamente na interpretação que faz dos esclarecimentos deferidos por este despacho e a respectiva resposta apresentada pelo Sr. Perito, esclarecimentos pedidos que o Tribunal a quo entendeu, ao contrário do que sustenta o R., terem sido prestados de forma suficiente.
Ora, como bem referem os recorridos, o art. 485º/2 do CPC não prevê a possibilidade de as partes formularem reclamações aos esclarecimentos. Assim, quando a parte não concorde com as conclusões do relatório e dos esclarecimentos prestados à sua reclamação, deve requerer a realização de segunda perícia nos termos dos arts. 487º e ss. do CPC.
Na segunda reclamação que formulou, quanto ao teor dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, o R. não invocou a existência de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição nos esclarecimentos apresentados, pretendendo apenas, que o Sr. Perito respondesse “alínea a alínea”, ou “ponto a ponto”, ao teor da sua reclamação.
Todavia, ao contrário do que sucede no relatório pericial, em que “o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respectivo objecto” (art. 484º/1 do CPC), no âmbito da prestação de esclarecimentos o Sr. Perito só está obrigado a esclarecer as dúvidas que lhe sejam colocadas e/ou a complementar o relatório pericial, na medida do necessário e com respalde no objecto da perícia.
In casu, estando em causa a determinação pericial do valor da renda de um imóvel, é admissível uma metodologia de avaliação como a proposta pelo Sr. Perito, isto é, com referência à descrição predial (ponto 2.1), à localização e enquadramento urbano (ponto 2.2) e descrição do estado actual do imóvel (ponto 2.3), com o subsequente recurso ao método comparativo (2.4) mediante a obtenção de amostras de habitações similares no mercado de arrendamento. Rememorando-se que o Sr. Perito realizou uma pesquisa ao mercado imobiliário existente actualmente, tendo esclarecido que os imóveis utilizados para comparação foram os mais equivalentes possíveis ao imóvel alvo de avaliação. E que, tendo recorrido ao processo de homogeneização, que consiste no trabalho de ajustamento / tratamento a que os elementos de referência / informação devem ser submetidos, a fim de determinar um valor médio do m2, concluiu que, tendo em conta a área bruta de construção e o valor médio de mercado de rendas por m2 obtido de moradias equiparáveis ao imóvel alvo de avaliação, se obtém um valor de mercado da renda do imóvel em avaliação, à data de 27-01-2022, de € 256,00 mensais.
Como assim, eventual desacordo do recorrente face à metodologia de avaliação proposta pelo Sr. Perito, podendo sustentar requerimento de segunda perícia ou matéria de recurso, jamais poderá configurar ofensa de caso julgado formal.
Uma última palavra para a alegada falta de fundamentação da decisão do despacho impugnado de 12 de Maio de 2022, que o recorrente entende assim ser meramente conclusiva e infundamentada. Revisitando-se a decisão em causa, «Ao contrário do que sustenta o R., entendo que o Sr. Perito prestou, de forma suficiente, os esclarecimentos que lhe foram pedidos», temos que, sendo a motivação eventualmente deficiente, singela, existe, não podendo falar-se de ausência absoluta, como se impunha que ocorresse para a sua verificação. Assim, ainda que o recorrente discorde da fundamentação, não pode é dizer que ela não existe.
 
Termos em que, sem necessidade de mais considerações que sempre se revelariam desnecessárias, se decide pela improcedência desta impugnação.

*

II) Alteração da matéria de facto

Diverge o apelante da decisão quanto ao decidido no ponto 14º dos factos provados, que entende dever ser dado como não provado. Para tanto, aludindo à sua exclusiva motivação no relatório pericial e nos esclarecimentos posteriormente prestados, refere ser o ponto em causa juízo conclusivo, não consentido pelo disposto no nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil. Ademais, entende ter sido violado o princípio do dispositivo, pois os AA. no art. 26º da p.i., de onde procede o ponto 14º dos factos provados, não alegaram o segmento «sendo que os AA., caso o R. desocupasse o imóvel no dia 26 de maio de 2021». Acresce que, relativamente a «conseguiriam arrendá-lo», nenhuma prova foi produzida que permita mantê-lo, sendo realidade diversa o que consta do relatório pericial («Atendendo ao exposto, o valor de mercado da renda do imóvel em avaliação, à data de 27/01/2022, é de 256,00 €») e dos esclarecimentos («Caso a referida área não esteja correta, bastará multiplicar o valor da renda homogeneizado (4,74€/m2) pela área a considerar»). Finalmente, invoca estar errado o cálculo do valor da renda do imóvel de € 256,00, pois considera o valor de 54 m2 de área bruta privativa, quando é de 50 m2, donde o valor correcto ser de € 237,00 (4,74€/m2 x 50,00 m2 = € 237,00 de uma renda mensal), além de considerar ter a média de 4,74 € /m2 da renda homogeneizada sido atingida mediante recurso a factores aleatórios, e até falaciosos.
Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso, referindo para além do relatório pericial e respectivos esclarecimentos, a actualização da caderneta predial urbana do respectivo prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... no artigo ...06, de onde consta a área bruta privativa de 50,0000 m2.
Como resulta do disposto no art. 639º/1 do CPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, compreendendo-se tal exigência, porquanto são as conclusões que delimitam o objecto do recurso (cfr. ainda arts. 608º/2 e 635º/4 do mesmo Código).
Existe ainda um ónus de especificação de cada um dos pomos da discórdia do recorrente com a decisão recorrida, seja quanto às normas jurídicas e à sua interpretação, seja a respeito dos factos que considera incorrectamente julgados e dos meios de prova que impunham uma decisão diferente, devendo, neste caso, indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cfr. arts. 639º/2 e 640º/1 e 2 do CPC).
Assim, face ao disposto no citado art. 640º/1 do CPC, quando seja impugnada a decisão da matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados [alínea a)]; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [alínea b)]; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [alínea c)].
Acresce que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na parte respectiva, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes [nº 2, alínea a)].
Os requisitos acima enunciados impedem “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo[2].
O preceituado no citado art. em conjugação com o que se dispõe no art. 662º do mesmo diploma legal permite a este Tribunal de instância julgar a matéria de facto.
Todavia, a redacção de tais normativos não permite a repetição por este Tribunal do julgamento, tal como rejeita a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas as divergências dos recorrentes[3].
Ao impor um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, com fundamento na reapreciação da prova gravada, o legislador pretendeu evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância[4]
O art. 662º do actual CPC regula a reapreciação da decisão da matéria de facto de uma forma mais ampla que o art. 712º do anterior Código, configurando-a praticamente como um novo julgamento.
Assim, a alteração da decisão sobre a matéria de facto é agora um poder vinculado, verificado que seja o circunstancialismo referido no nº 1, quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.  
A intenção do legislador foi, como fez constar da “Exposição de Motivos”, a de reforçar os poderes da Relação no que toca à reapreciação da matéria de facto. 
Assim, mantendo-se os poderes cassatórios que permitem à Relação anular a decisão recorrida, nos termos referidos na alínea c), do nº 2, e sem prejuízo de se ordenar a devolução dos autos ao tribunal da 1ª. Instância, reconheceu à Relação o poder/dever de investigação oficiosa, devendo realizar as diligências de renovação da prova e de produção de novos meios de prova, com vista ao apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa.
As regras de julgamento a que deve obedecer a Relação são as mesmas que devem ser observadas pelo tribunal da 1ª. Instância: tomar-se-ão em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções judiciais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio basilar continua a ser o da livre apreciação das provas, relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e agora inequivocamente, às declarações da parte – cfr. arts. 466º/3 e 607º/4 e 5 do CPC, que não contrariam o que acerca dos meios de prova se dispõe nos arts. 341º a 396º do CC.    
Deste modo, é assim inequívoco que a Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua convicção.
Provar significa demonstrar, de modo que não seja susceptível de refutação, a verdade do facto alegado. Nesse sentido, as partes, através de documentos, de testemunhas, de indícios, de presunções etc., demonstram a existência de certos factos passados, tornando-os presentes, a fim de que o juiz possa formar um juízo, para dizer quem tem razão.
Como dispõe o art. 341º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
E, como ensina Manuel de Andrade, aquele preceito legal refere-se à prova “como resultado”, isto é, “a demonstração efectiva (…) da realidade dum facto – da veracidade da correspondente afirmação”.
Não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objetivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a “um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida[5].
Quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escreve Antunes Varela[6].
O julgador, usando as regras da experiência comum, do que, em circunstâncias idênticas normalmente acontece, interpreta os factos provados e conclui que, tal como naquelas, também nesta, que está a apreciar, as coisas se passaram do mesmo modo.
Como ensinou Vaz Serra “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência[7].
Ou seja, o juiz, provado um facto e valendo-se das regras da experiência, conclui que esse facto revela a existência de outro facto.
O juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – cfr. art. 607º/5 do CPC, cabendo a quem tem o ónus da prova “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como refere Antunes Varela[8].
Se se instalar a dúvida sobre a realidade de um facto e a dúvida não possa ser removida, ela resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, de acordo com o princípio plasmado no art. 414º do CPC, que, no essencial, confirma o que, sobre a contraprova, consta do art. 346º do CC.  
De acordo com o que acima ficou exposto, cumpre, pois, reapreciar a prova e verificar se dela resulta, com o grau de certeza exigível para fundamentar a convicção, o que a apelante pretende neste recurso.
*
Como já referido supra, pretende o apelante que seja alterada a matéria de facto, quanto à resposta dada ao ponto 14º dos factos provados, que entende dever ser dado como não provado.
*
Passemos, então, ao aludido facto, cujo teor é o seguinte:

14. sendo que os AA., caso o R. desocupasse o imóvel no dia 26 de maio de 2021, conseguiriam arrendá-lo por uma renda mensal de € 256,00.
Motivando a decisão de incluir este ponto nos factos provados, consignou o tribunal o seguinte:
No que respeita ao facto inserido no ponto 14., temos que o mesmo se mostra demonstrado pelo teor do relatório pericial junto aos autos, sem esquecer os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito, do que se pode concluir no sentido de que, nos tempos que correm e atendendo às caraterísticas do imóvel em causa, os AA., caso o mesmo não estivesse a ser ocupado pelo R., poderiam arrendá-lo pelo montante mensal de € 256,00. Considerando o atrás exposto, sempre deveria a factualidade constante da alínea a. ser considerada não provada.
Entendendo os recorridos que Face à prova produzida, que no que concerne ao ponto 14, foi exclusivamente pericial, não vemos razões para dissentir do parecer técnico vertido no relatório pericial e do decidido pela primeira instância.

Quid iuris?

São várias as questões que o recorrente coloca relativamente à impugnação deste ponto 14º dos factos provados.
Começando pela questão do alegado juízo conclusivo, impõe-se desde já referir que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser eliminado. A supressão das expressões de cariz jurídico-conclusivo, não tem a virtualidade de afastar a valoração dos concretos factos que constem da matéria de facto provada, pois é com base em factos concretos que pode sustentar-se o juízo e não a partir de expressões conclusivas que representam conceitos/conclusões que não podem ser objecto de prova. Ora, não se vislumbra qualquer juízo conclusivo no facto ora em causa, pois ter o imóvel no dia 26 de Maio de 2021 o valor de € 256,00 de renda mensal é um facto que foi objecto de prova. Lembrando-se que o facto está formulado no condicional - conseguiriam -, pelo que nada de conclusivo afirma.
Quanto à alegada violação do princípio do dispositivo, o recorrente cinge-se ao art. 26º da p.i. para concluir ter o Tribunal a quo exorbitado o alegado pelos AA. Todavia, não pode olvidar o demais alegado, designadamente os arts. 25º, 27º e 28º da p.i., de onde se retira este ponto 14º dos factos provados.
E quanto à argumentada questão do «conseguiriam arrendá-lo», como já supra referido, o facto deste ponto estar formulado no condicional, torna-o harmonizável com a prova produzida e resultante do relatório pericial e esclarecimentos posteriormente prestados, tal como consta da motivação. Conseguiriam arrendá-lo pelo valor de 256,00 € é, pois, equivalente à afirmação de que o valor de mercado da renda do imóvel é de 256,00 €.
Já quanto à questão do alegado erro do cálculo do valor da renda do imóvel de 256,00 €, por constar da actualização da caderneta predial urbana ser de 50,0000 m2 a área bruta privativa do imóvel em causa, que não é a mesma realidade que os considerados 54 m2 de área coberta constantes da descrição da CRC, donde o valor correcto ser de € 237,00 (4,74€/m2 x 50,00 m2 = € 237,00 de uma renda mensal). É certo não serem as mesmas realidades a área bruta privativa e a área coberta. Todavia, como resulta dos factos provados, designadamente do ponto 1º, é de 54 m2 a área coberta do imóvel aqui em causa, que foi considerado para efeitos da avaliação pelo Sr. Perito no relatório pericial e esclarecimentos posteriores. O facto de se ter sido pouco rigoroso quanto à terminologia das realidades mencionadas, utilizando-se como similares – no relatório, por reporte à descrição predial da Conservatória menciona-se a área bruta privativa de 54 m2 e a área de implantação de 54,00m2, aludindo-se, mais à frente, a área, área bruta de construção ou área bruta do prédio –, não invalida o resultado obtido em face da metodologia de avaliação adoptada e como ali mencionado, das consideradas áreas descritas do Registo da Conservatória. Áreas que não foram impugnadas e estão dadas como assentes. Refira-se que outras realidades não foram consideradas, nem o recorrente impugnou o ponto 1º dos factos provados ou requereu o aditamento de novos factos, pelo que a realidade que agora menciona não é escrutinável.
Resta a suscitada questão da média de 4,74 € /m2 da renda homogeneizada ter sido atingida mediante recurso a factores aleatórios, e até falaciosos. Como já supra nos pronunciámos, é admissível uma metodologia de avaliação como a proposta pelo Sr. Perito, estando o mesmo condicionado pelas existentes ofertas do mercado de arrendamento, que, como é sabido, é escasso. Não tendo sido referido pelo recorrente, a existência de ofertas desse mercado de valor inferior.
Como assim, revisitada a prova produzida, conclui-se não assistir razão ao apelante. Não se tendo adquirido assim, convicção diferente daquela obtida pelo tribunal da 1ª instância.
Verificando-se que o apelante, no essencial, dissente da decisão, assentando exclusivamente na sua versão dos factos e interpretação que faz da prova que selecciona e que pretende ter ficado demonstrada.
Porém o apelante não pode limitar-se a invocar apenas parte da prova que lhe é alegadamente favorável, extirpando-a do contexto, em abono da alteração dos factos, ignorando a remanescente prova e a análise crítica efectuada pelo Tribunal a quo a essa mesma prova, decidindo em causa própria.
E, assim, querendo impor, em termos mais ou menos apriorísticos, a sua subjectiva convicção sobre a prova.
Porque, afinal, quem julga é o juiz.
Por conseguinte, para obter ganho de causa neste particular, deve ela efectivar uma concreta e discriminada análise objectiva, crítica, lógica e racional de toda a prova, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão. O que não logrou.
Resultando evidente nos autos, que na motivação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal recorrido elencou de forma clara e exaustiva os seus argumentos.
Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se nada haver aqui a corrigir, decidindo-se pela improcedência da impugnação desta matéria de facto.
*

III) Da impugnação da decisão de direito

Pretende o apelante a reapreciação da decisão de mérito da acção.
Para legitimar a sua recusa de restituição do prédio aos AA., o R. colocou na sua contestação as seguintes questões ao Tribunal: a da não transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano do contrato verbal datado de 1971 de arrendamento, celebrado com a sua mãe, DD; a sua transmissão para o recorrente por falecimento dela, ocorrido no dia .../.../2020 e a inaplicação da al. f) do nº 1 do art. 57º da Lei nº 13/2019, de 12 de Fevereiro.
Questões que a sentença recorrida decidiu nos seguintes termos:
Da invocada transmissão do contrato de arrendamento para o R.
Como se viu, o R. defende que a sua detenção do imóvel é legítima e oponível aos AA., por força do contrato de arrendamento por si invocado.
Tal contrato de arrendamento foi celebrado com a falecida mãe do R., havendo, pois, que aferir se o mesmo se transmitiu a este aquando da morte da primitiva locatária.
Nos termos do artigo 1022.º do CC, a “locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”.
O contrato de arrendamento apresenta-se como um contrato de natureza bilateral, derivando do mesmo obrigações, quer para o locador (artigo 1031.º do CC), quer para o locatário (artigo 1038.º do CC). Existe neste contrato um vínculo de sinalagmaticidade, reciprocidade ou interdependência entre as obrigações do senhorio e as obrigações do arrendatário – para o arrendatário nasce o dever de pagar as rendas e para o senhorio o dever de garantir o gozo da coisa por parte do arrendatário.
Da análise do artigo 1022.º do CC pode, com rigor, afirmar-se que são três os elementos constitutivos do contrato de locação: concessão do gozo de um prédio urbano, isto é, o aproveitamento das suas utilidades, seja pelo simples uso, seja pelo seu uso e fruição, no todo ou em parte; feita por certo prazo; mediante o pagamento de uma retribuição.
Revertendo ao caso sub judice, temos que, como resultou provado, por contrato de arrendamento verbal datado de 1971, os antecessores dos AA. deram de arrendamento a DD o prédio urbano supra identificado em 1., destinando-se o arrendado única e exclusivamente à habitação da dita DD e do respetivo agregado familiar, mediante o pagamento da renda mensal que, ultimamente, se fixou em € 120,00.
Acontece que a referida DD, mãe do aqui R., faleceu no dia .../.../2020.
Os AA. tomaram conhecimento do decesso daquela DD com a receção de uma carta datada de 20 de abril de 2021, que lhes foi dirigida pelo R., tendo este juntado a certidão com assento de óbito daquela sua mãe e alegado o seguinte: “sou filho de DD, falecida no dia .../.../2020, com que V. Exª tinha, contrato de arrendamento de habitação do prédio urbano, sito na Rua ..., da freguesia ..., Guimarães, com a qual sempre vivi e cujo contrato de arrendamento para mim se transmitiu e transmite, como arrendatário.”.
Os AA. por carta datada de 22 de abril de 2021 e rececionada pelo R. em 26 de abril de 2021, comunicaram-lhe que não aceitavam a transmissão do contrato de arrendamento nem a realização de depósitos da renda, tendo ainda interpelado o R. para, no prazo de 30 dias a contar da receção da carta, proceder à desocupação do imóvel, devoluto de pessoas e dos bens que lhe pertençam, e à entrega das chaves.
Porém, o R. manteve a sua posição, o que comunicou aos AA. por carta datada de 10 de maio de 2021, tendo, desde então, passado a fazer depósitos mensais na Banco 1..., S.A., das quantias de € 120,00, como sendo respeitantes ao pagamento das rendas devidas no âmbito do mencionado contrato de arrendamento.
Tendo ocorrido a morte da primitiva locatária, importa atender ao disposto no artigo 1051º, alínea d), do CC, que estipula que “O contrato de locação caduca: (…) d) Por morte do locatário”.
A caducidade constitui causa legal de extinção imediata do contrato de arrendamento e opera ipso jure ou ope legis e, por conseguinte, extingue o contrato de arrendamento sem necessidade de qualquer declaração das partes ou do tribunal nesse sentido.
Há, no entanto, situações em que a dita caducidade não se verifica, por ocorrer a transmissão do arrendamento por morte do arrendatário.
A este respeito, o R. alega que os AA. nunca chegaram a comunicar à primitiva locatária a sua intenção de fazer transitar para o NRAU o contrato de arrendamento, pelo que o disposto no artigo 57º, n.º 1, alínea f), do NRAU, na versão introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12/02, não será aplicável in casu.
Não lhe assiste, porém, razão, como se verá de seguida.
A Lei nº 31/2012, de 14/08, veio introduzir alterações à Lei n.º 6/2006, de 27/02, consagrando um regime extraprocessual de transição dos contratos de arrendamento antigos - celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15/10, e antes do DL nº 257/95, de 30/09 -, que estavam submetidos a um regime vinculístico, para o NRAU, admitindo a “transformação” desses contratos, por tempo indeterminado, em contratos a prazo.
Nos termos do estipulado naquele diploma legal, passou a caber ao senhorio desencadear o procedimento de atualização da renda e de transição para o NRAU, devendo comunicar essa intenção ao arrendatário indicando-lhe o valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos, e o valor do locado, devendo, também, enviar-lhe cópia da caderneta predial (artigo 30º da Lei n.º 6/2006, de 27/02).
In casu, o aqui A., no dia 22 de abril de 2013, enviou a DD uma carta, pela qual lhe comunicou o seguinte: “AA, NIF nº ..., na qualidade de senhorio do prédio inscrito na matriz urbana nº ...06, da freguesia ..., venho comunicar que o prédio que ocupa e na qual paga a renda de 3,50 € por mês, que de acordo com a avaliação geral do prédio atribuída pelos Serviços de Finanças de ... no valor patrimonial de 21.640,00 €, comunico que a renda será fixado de acordo com o novo regime de arrendamento urbano, Lei nº 31/2012 que entrou em vigor 12 de Novembro de 2012. Cálculo de renda 21.640,00 € x 1/15/12 = 120,00 € / mês. O valor da renda mensal será de 120,00 € (cento e vinte euros)”.
No dia 13 de junho de 2013, a dita DD, em resposta à carta atrás referida, enviou ao A. uma outra carta, registada com aviso de receção, por este recebida, comunicando-lhe o seguinte: “Em resposta à vossa carta datada de 22 de Abril de 2013 e nos termos e para os efeitos da alínea b) do nº 3 do Artº 31 da Lei nº 6/2006 de 27/02 com a redação que lhe foi conferida pela Lei 31/12 de 14/08 venho pela presente comunicar-lhe que me oponho ao valor de 120,00 € (cento e vinte euros) proposto por V. Exª, ao abrigo do disposto no Art. 30º do citado diploma legal, a título de atualização de renda. Caso não seja já do seu conhecimento informo-o de que sou viúva e aufiro tão só a quantia mensal de cerca de 625,00 € a título de pensão de reforma e de sobrevivência. Tendo em conta os meus parcos rendimentos o valor que proponho e que com muita dificuldade e sacrifício poderei pagar é de 50,00 € (cinquenta euros) a título de renda mensal. Sem prescindir e nos termos e para os efeitos do disposto nos Arts. 35º e 36º da Lei 6/2006 de 27/02 com a redação que lhe foi conferida pela Lei 31/12 de 14/08, venho invocar o seguinte: - O RABC (rendimento anual bruto corrigido) do meu agregado familiar é inferior a 5 RMNA (retribuições mínimas nacionais anuais); - Tenho idade superior a 65 anos. Sem mais de momento e ficando a aguardar a vossa prezada resposta (…). Junto: documento comprovativo de ter sido requerido o valor do RABC do agregado familiar e fotocópia do meu Cartão de Cidadão.”.
O A. endereçou a DD uma nova carta, datada do dia 16 de julho de 2013, comunicando-lhe o seguinte: “Não aceito a v/ proposta de renda efetuada na missiva supra referida. Assim, em face da v/ idade, o tipo e duração de contrato não sofrem alterações. Quanto à determinação do valor da renda, deverá V. Exª proceder ao envio da declaração de RABC mal seja entregue pelo Serviço de Finanças, de modo a proceder ao cálculo da renda que irá vigorar, nos termos do disposto no artigo 35º da Lei 31/2012, de 14/08.”.
Por carta datada de 30 de julho de 2013, a DD comunicou e enviou ao A. aquela declaração do rendimento anual bruto corrigido.
O A., por carta datada do dia 20 de agosto de 2013, dirigida a DD, comunicou-lhe o seguinte: “Em face da v/ comunicação e dos elementos juntos, informo que o valor da renda a pagar será de 17% do valor do seu agregado, pois que o mesmo é inferior a 1.500,00 €, mas superior a 500,00 € por mês – artigo 35º nº 2 c) ii), assim: 8.861,08 x 0,17/12 = 125,31 €. No entanto este valor é superior ao valor resultante da aplicação da fórmula indicada na a) do nº 2 do artigo 25º da Lei 31/2012, ou seja, 1/15 do valor patrimonial da habitação. Assim, e, como indiquei na minha primeira carta, o valor da renda será de 120,00 € por mês. Esta renda estará em vigência pelo período de cinco anos, e, obviamente sem prejuízo dos aumentos anuais determinados por portaria. Assim, V. Exª deverá depositar na minha conta, a título de renda, o valor de 120,00 €, a partir do mês de Outubro de 2013. Quanto às obras que requer no telhado, já solicitei a verificação do telhado, e, não vislumbro que o mesmo esteja no mau estado que alega, pelo que, não irei efetuar qualquer intervenção.”.
Ainda no dia 20 de agosto de 2013, o A. enviou àquela DD uma outra carta, informando-a do seguinte: “Solicito que doravante as rendas do imóvel que V. Exª é arrendatária deve ser depositada na conta com o seguinte NIB  ...7 do Banco 2....”.
Perante o acima exposto, dúvidas não poderão restar de que em 2013 – portanto, quando as alterações introduzidas na Lei n.º 6/2006, de 27/02, pela Lei n.º 31/2012, de 14/08, já estavam em vigor – os senhorios desencadearam o procedimento de atualização da renda e de transição para o NRAU, tendo os pressupostos exigidos pelo acima referido diploma legal sido respeitados.
Não poderá, pois, concluir-se, como o faz o aqui R., no sentido de que os senhorios não tenham comunicado à primitiva arrendatária a sua intenção de fazer transitar para o NRAU o contrato de arrendamento em causa, sendo certo que, como se viu, estes efetivamente efetuaram tal comunicação.
Importará, de seguida, aferir da lei aplicável ao caso em apreciação, pois que o arrendamento que se discute foi celebrado em 1971.
Ora, tendo o referido contrato de arrendamento sido celebrado em 1971, temos que o mesmo é anterior ao Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, regime que entrou em vigor em 15 de novembro de 1990.
Importa, no entanto, considerar que a primitiva arrendatária faleceu no mês de novembro do ano de 2020.
Assim sendo, dúvidas não poderão restar de que o regime legal aplicável para apreciar da eventual transmissibilidade do contrato de arrendamento para o aqui R. é o emergente da Lei 6/2006, de 27/02 (que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano), pois que haverá que aplicar a lei vigente no momento da ocorrência do facto juridicamente relevante, qual seja, no caso, a morte do arrendatário inicial (neste sentido, v. acórdão do TRP de 12/10/2021, proferido no processo 2749/19.5T8MTS.P1, in www.dgsi.pt).
Tendo a morte da arrendatária, fundamento da caducidade do contrato de arrendamento celebrado antes da entrada em vigor do RAU (Regime do Arrendamento aprovado pelo DL 321-B/90, de 15/10), ocorrido em 2020, por isso, na vigência do NRAU, deverá considerar-se aplicável o regime da transmissão por morte do locatário estabelecido na norma transitória do artigo 57º deste diploma, na versão introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro.
Nos termos do disposto no artigo 57.º, n.º 1, alíneas a) a f), do NRAU, a caducidade apenas não ocorre nas situações aí previstas, caso em que ocorre a transmissão do arrendamento por morte do arrendatário.
Para o que nos interessa, dispõe o artigo 57º, n.º 1, alínea f), do NRAU, o seguinte: “O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva: (…) f) Filho ou enteado que com ele convivesse há mais de cinco anos, com idade igual ou superior a 65 anos, desde que o RABC do agregado seja inferior a 5 RMNA.”.
A este respeito, resultou provado que o R. nasceu em 1965.
Mais resultou provado que o R. vive, desde 1971, no prédio aludido em 1., onde conviveu com a sua mãe até à data da morte desta, tomando as respetivas refeições, dormindo, recebendo visitas de pessoas amigas e de familiares, dele saindo, enquanto menor, para a escola e a ele regressando, dele saindo para o trabalho, quando começou a trabalhar, e a ele regressando depois do trabalho.
Até à data do falecimento da sua mãe, o R. contribuiu para as despesas por ambos realizadas, na vivência comum que faziam nesse prédio, nomeadamente, para as de alimentação, água, luz e da aludida renda.
Desde o dia .../.../2020, o R. ficou a viver só no mencionado prédio.
Considerando a dita factualidade, pode concluir-se no sentido de que o R., sendo filho da arrendatária, com ela convivia há mais de cinco anos.
Porém, tal factualidade igualmente permite concluir no sentido de que o R. não tinha, à data da morte da sua mãe, idade igual ou superior a 65 anos, desconhecendo-se se o RABC do agregado era inferior a 5 RMNA.
Deste modo, nunca poderá considerar-se, como o faz o R., que o aludido contrato de arrendamento tenha sido para si transmitido, designadamente, por força da morte da arrendatária sua mãe, antes podendo concluir-se no sentido da extinção de tal contrato, por caducidade.
Decisões com as quais o apelante discorda, pois entende que não houve transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano do contrato verbal datado de 1971 de arrendamento, celebrado com a sua mãe, DD – não sendo aplicáveis de imediato a contratos de arrendamento para habitação, como o dos autos, as normas do NRAU, que ficavam dependentes da iniciativa do senhorio, dos factos provados apura-se que só houve actualização da renda; não se provou que os AA. e a DD tivessem acordado que o contrato de arrendamento dos autos ficava submetido ao NRAU, ou que para este transitava, como exigia o art. 36º/1 da Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto –, sendo pois a esse contrato inaplicável o disposto na al. f) do nº 1 do art. 57º da Lei nº 13/2019, de 12 de Fevereiro.
Entendendo os recorridos que Atentos os pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 e da fundamentação de facto, é linear que, em 2013, quando as alterações introduzidas na Lei n.º 6/2006, de 27/02, pela Lei n.º 31/2012, de 14/08, já estavam em vigor, os AA. desencadearam o procedimento de actualização da renda e de transição para o NRAU, tendo os pressupostos exigidos pelo acima referido diploma legal sido respeitados.
Nos termos do art.º 57.º, n.º 1, al. d) do NRAU, aplicável por força do art.º 26.º, n.º 2 ex vi art.º 28.º, n.º 1 do mesmo diploma, o arrendamento para habitação só não caducará por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva filho que com ele convivesse há mais de 5 anos, com idade igual ou superior a 65 anos.
Tendo o Réu 55 anos à data do decesso da sua mãe (arrendatária), mister é concluir que o contrato de arrendamento não se transmitiu para o Réu, mas antes caducou.
Que dizer?

Antecipando desde já a decisão, diremos que não tem qualquer razão o apelante.
Com efeito, a decisão de mérito da acção não merece qualquer reparo, pois assenta em operações intelectuais válidas e justificadas. Aderindo-se, pois, à apreciação jurídica da causa nos seus precisos termos, que aqui se dão por reproduzidos a fim de evitar repetições, uma vez que se mostra adequada e correcta face à factualidade apurada e aos normativos aplicáveis.
Realmente, resulta da diversa correspondência referida nos pontos 15º a 20º dos factos provados que em 2013, quando as alterações introduzidas na Lei nº 6/2006, de 27/02, pela Lei nº 31/2012, de 14/08, já estavam em vigor, os AA. desencadearam o procedimento de actualização da renda e de transição para o NRAU, tendo os pressupostos exigidos pelo acima referido diploma legal sido respeitados. E não se diga, como pretende o apelante, que apenas houve actualização da renda, pois consta expressamente das cartas trocadas que a renda foi fixada de acordo com o novo regime de arrendamento urbano, ainda que, em vista da idade da arrendatária, o tipo e duração de contrato não sofrem alterações. Sendo que, Caso o arrendatário aceite o valor da renda proposto pelo senhorio, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção da resposta (…), como prevê o nº 7 do art. 31º da mencionada Lei nº 31/2012, de 14/08. Valor da renda que foi acertado e doravante pago, de acordo com o referido procedimento desencadeado pelos AA., de actualização da renda e de transição para o NRAU.
Como assim, nos termos do art. 57º/1, d) do NRAU, aplicável por força do art. 26º/2 ex vi art. 28º/1 do mesmo diploma, o arrendamento para habitação só não caducará por morte do primitivo arrendatário, quando lhe sobreviva filho que com ele convivesse há mais de 5 anos, com idade igual ou superior a 65 anos. Ora, in casu, tendo o R. 55 anos à data do falecimento da sua mãe (arrendatária), temos que o contrato de arrendamento não se transmitiu para ele, mas antes caducou, como assertivamente se conclui na sentença recorrida.
Improcede, pois, igualmente nesta parte, o recurso.
*
 
IV) Da reapreciação da decisão sobre a inconstitucionalidade invocada pelo R.

Resta a suscitada questão da inconstitucionalidade da norma contida no art. 57º/1, f) do NRAU.
Tendo a sentença recorrida decidido nos seguintes termos:
Da invocada inconstitucionalidade invocada pelo R.
O R. vem, ainda, pugnar pela inconstitucionalidade da norma contida no mencionado artigo 57º, n.º 1, alínea f), do NRAU, por violação dos princípios constitucionais do direito à habitação, da dignidade da pessoa humana, da proteção e da segurança.
Vejamos se lhe assiste razão.
Nos termos do disposto no artigo 1º da CRP, “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.”.
O artigo 2º da CRP estipula que “A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.”.
O artigo 9º, alíneas b) e d), da CRP, estipula que “São tarefas fundamentais do Estado: (…) b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; (…) d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais”.
Por sua vez, o artigo 17º da CRP dispõe que “O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.”.
O artigo 18º, n.º 1, da CRP, dispõe que “Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.”.
O n.º 2 de tal normativo estipula que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”.
O n.º 3 do mesmo preceito legal dispõe que “As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.”.
Estipula o artigo 65º, n.º 1, da CRP, que “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.”.
O n.º 2, alínea c), de tal normativo dispõe que “Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado: (…) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada”.
O artigo 67º, n.º 1, da CRP, estipula que “A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.”.
Ora, com todo o respeito por opinião diversa, entendo que o estipulado no artigo 57º, n.º 1, alínea f), do NRAU, não viola os princípios constitucionais invocados pelo R., sendo que com esse preceito legal se procura apenas definir um regime legal mais favorável em função da situação de maior fragilidade de alguns descendentes.
Entendo, pois, na sequência do que vem sendo decidido pela jurisprudência praticamente unânime, que o regime estabelecido no artigo 57.º do NRAU representa uma legítima opção do legislador, não se apresentando como violador de algum dos preceitos legais acima aludidos, invocados pelo R.
Assim sendo, deve concluir-se no sentido de que o legislador, ao estabelecer, no artigo 57.º do NRAU, o regime da transmissão do arrendamento por morte do arrendatário, limitando tal transmissão nos termos aí previstos, não violou qualquer norma ou princípio constitucional.
Pelo exposto, concluindo-se no sentido da caducidade do contrato de arrendamento acima aludido por força da morte da arrendatária, outra alternativa não restará que não seja a de julgar procedente a presente acção, no que concerne aos pedidos formulados pelos AA. nas alíneas A) e B).
Decisão com a qual o apelante discorda, pois entende que a norma em causa do art. 57º/1, f) do NRAU viola os princípios constitucionais do direito à habitação, da dignidade da pessoa humana, da proteção e da segurança. Desde logo, o princípio da igualdade, previsto no nº 1 do art. 13º da CRP e assegurado pelo seu nº 2, pois para contrato de arrendamento para habitação, celebrado antes da entrada da vigência do RAU, como o dos autos, a posição de arrendatário para filho ou enteado só se transmite desde que estes tenham idade igual ou superior a 65 anos, e desde que o RABC do agregado seja inferior a 5 RMNA, ao passo que para contrato de arrendamento para habitação, celebrado depois da entrada em vigor do NRAU aplica-se o disposto naquela alínea c) do nº 1 e nº 2, do artigo 1106º do Código Civil[9]. Ou seja, para contrato de arrendamento para habitação, celebrado antes da entrada da vigência do RAU, como o dos autos, a posição de arrendatário para filho ou enteado só se transmite desde que estes tenham idade igual ou superior a 65 anos, e desde que o RABC do agregado seja inferior a 5 RMNA, ao passo que para contrato de arrendamento para habitação, celebrado depois da entrada em vigor do NRAU aplica-se o disposto naquela alínea c) do nº 1 e nº nº 2, do artigo 1106º do Código Civil. Depois, a dignidade da pessoa humana, que não pode ser diminuída pela condição da idade da pessoa, nem pela condição do rendimento da pessoa, nem pela relação de filiação ou de parentesco. A sua intocabilidade é assegurada pela garantia da efectivação do direito a habitação, e da sua protecção, mesmo que arrendada, e do direito à protecção da família, que como tarefas fundamentais do Estado, lhe é imposto que assegure e garanta, de acordo com os princípios constitucionais, consagrados no artigo 2º, nas alíneas b) e d) do artigo 9º, no artigo 17º, no nº 1 do artigo 65º e no nº 1 do artigo 67º, todos da CRP.
Com o que discordam os recorridos, que entendem que No art.º 57.º do NRAU o legislador não distingue arbitrariamente os descendentes a quem confere o direito à transmissão do arrendamento por morte do arrendatário, mas antes define um regime mais favorável em razão da situação de maior fragilidade de alguns descendentes, tratando de forma diferente o que é diferente, em situação que não contraria o princípio constitucional da igualdade previsto no art.º 13.º da CRP. O regime mais restritivo dos casos em que pode haver lugar à transmissão do arrendamento para os descendentes, por morte do arrendatário, imposta pela nova legislação, em limitação do anterior regime legal mais favorável, corresponde a uma opção legislativa que também não representa uma violação do princípio da igualdade, como tem vindo a ser amplamente entendido pela nossa jurisprudência, em particular a do Tribunal Constitucional. O regime transitório definido no art.º 57.º do NRAU para a transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário representa uma legítima opção do legislador, não se apresentando como violador do direito à habitação previsto no art.º 65.º da CRP que se apresenta como uma norma programática dirigida ao Estado e não aos particulares.
Quid iuris?

Também aqui não assiste razão ao apelante.
Com efeito, como é amplamente entendido pela nossa jurisprudência que já foi chamada a pronunciar-se sobre esta questão, como ocorreu designadamente no Ac. da RL de 10-03-2022[10], em situação similar, por nos revermos com a fundamentação aí despendida a que aderimos, passamos a transcrevê-lo:
A Lei 6/2006 de 27 de fevereiro, veio estabelecer o intitulado novo regime do arrendamento urbano (NRAU), tendo no seu art.º 59.º regulado a sua aplicação no tempo, dispondo no seu n.º 1: “O NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias.”
Estas normas transitórias são as contempladas nos art.º 26.º a 58.º da referida lei.
Os art.º 26.º n.º 1 e 28.º impõem a aplicação do novo regime a todos os contratos celebrados não só na vigência do Decreto Lei 321-B/90 de 15 de outubro, como também aos contratos de arrendamento para habitação celebrados em momento anterior ao da sua vigência, com as especificidades previstas no mencionado art.º 26.º.
Com a Lei 31/2012 de 14 de agosto, o legislador veio introduzir alterações significativas ao NRAU, fazendo este diploma parte de um pacote legislativo que visou estabelecer diversas medidas com o objetivo de dinamizar o mercado do arrendamento urbano num contexto de crise, na concretização dos princípios aprovados no denominado Memorando de Entendimento com a Troika assinado a 17 de maio de 2011 e celebrado entre o Estado Português, o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu.
O art.º 1.º da Lei 31/2012 de 14 de agosto dispõe quanto ao seu objecto:
“A presente lei aprova medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano, nomeadamente:
a) Alterando o regime substantivo da locação, designadamente conferindo maior liberdade às partes na estipulação das regras relativas à duração dos contratos de arrendamento;
b) Alterando o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, reforçando a negociação entre as partes e facilitando a transição dos referidos contratos para o novo regime, num curto espaço de tempo;
c) Criando um procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento.”

Com referência à questão que nos ocupa, dispõe o art.º 26.º n.º 2 que à transmissão por morte se aplica o disposto nos art.º 57.º e 58.º, sendo que o primeiro se refere aos arrendamentos para habitação e o segundo aos arrendamentos para fins não habitacionais.

Este art.º 57.º do NRAU, sobre a transmissão por morte no arrendamento para habitação, dispõe:
“1. O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado há mais de um ano;
c) Ascendente em 1.º grau que com ele convivesse há mais de um ano;
d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de 1 ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
e) Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.
f) Filho ou enteado que com ele convivesse há mais de cinco anos, com idade igual ou superior a 65 anos, desde que o RABC do agregado seja inferior a 5 RMNA.
2 - Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respetivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho.
3 - O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos ... ou do ... e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por morte entre eles.

5 - Quando a posição do arrendatário se transmita para ascendente com idade inferior a 65 anos à data da morte do arrendatário, o contrato fica submetido ao NRAU, aplicando-se, na falta de acordo entre as partes, o disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de 2 anos.
6 - Salvo no caso previsto na alínea e) do n.º 1, quando a posição do arrendatário se transmita para filho ou enteado nos termos da alínea d) do mesmo número, o contrato fica submetido ao NRAU na data em que aquele adquirir a maioridade ou, caso frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou cursos de ensino pós-secundário não superior ou de ensino superior, na data em que perfizer 26 anos, aplicando-se, na falta de acordo entre as partes, o disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de 2 anos.”

Uma vez que, no caso em presença, estamos perante um contrato de arrendamento celebrado em 1953, é este o regime legal aplicável às transmissões do arrendamento para habitação por morte, uma vez que a mãe do R. faleceu já no âmbito da vigência do NRAU.
Este regime transitório é, ainda assim, mais favorável aos descendentes do arrendatário do que o atual regime da transmissão do arrendamento para habitação por morte deste, que vem previsto no art.º 1106.º do C.Civil, mas que só se aplica aos contratos celebrados já após a entrada em vigor do NRAU; é, porém, um regime mais desfavorável para os descendentes do arrendatário que estavam abrangidos de forma mais ampla pela possibilidade de transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário prevista no art.º 85.º n.º 1 al. f) do RAU.
Na consideração do regime do art.º 57.º do NRAU não há lugar à transmissão do direito ao arrendamento para o R. por morte da sua mãe, suscitando o Recorrente a inconstitucionalidade desta norma por violação do principio da igualdade previsto no art.º 13.º da CRP uma vez que trata de forma diferente os descendentes do arrendatário ao atribuir tal direito apenas a alguns e por violação do direito à habitação constitucionalmente previsto no art.º 65.º do CRP.
Vejamos se podemos falar de uma violação do princípio da igualdade pelo facto do legislador neste art.º 57.º do NRAU considerar de forma diferente os descendentes do arrendatário apenas conferindo àqueles que se encontrem na situação prevista no n.º 1 al. d), e) e f) a possibilidade de transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário e limitando agora os descendentes a quem é conferido tal direito, em confronto com o anterior regime legal.
É uma evidência que a distinção entre os descendentes prevista no art.º 57.º n.º 1 do NRAU ocorre, na medida em que o legislador consagrando como regra a caducidade do arrendamento por morte do arrendatário, prevê que excecionalmente tal possa não acontecer, não se lhe sobreviver um qualquer descendente, mas apenas se lhe sobreviver algum descendente que esteja nas condições previstas naquelas alíneas, designadamente: (i) seja menor de idade ou tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior; (ii) tenha idade igual ou superior a 65 anos desde que o RABC do agregado seja inferior a 5 RMNA; (iii) seja portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.
Facilmente se vê a razão de ser da distinção que o legislador aqui faz entre os descendentes, na medida em que para efeitos da transmissão do arrendamento não é esta sua qualidade sem mais que releva, mas antes a especial situação de fragilidade que se verifica nos descendentes que se encontrem nas condições excecionadas por este artigo, em razão da idade, estado de saúde ou condição económica e financeira, pessoas que pela sua fragilidade impõem a necessidade de uma especial proteção, o que justifica que beneficiem de um regime mais favorável.
Não se verifica assim, com tal seleção, uma qualquer violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da CRP, que antes supõe tratar de igual forma o que é igual e de forma diferente o que é diferente.
Como nos diz o Acórdão do STJ de 18 de abril de 2012 no proc. 667/08.1GAPTL.G1-A.S1 in www.dgsi.pt : “Na sua dimensão material ou substancial, o princípio da igualdade, como vem defendendo o Tribunal Constitucional../../../Documents and Settings/sbarreto/Ambiente de trabalho/afj52012.doc - _ftn27, vincula em primeira linha o legislador ordinário, no entanto, não o impede de definir as circunstâncias e os factores tidos como relevantes e justificadores de uma desigualdade de regime jurídico, dentro da sua liberdade de conformação legislativa, visto que este princípio, enquanto limitador da discricionariedade legislativa, apenas proíbe a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. O princípio da igualdade como proibição de arbítrio não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, ao invés, que se tratem por igual situações essencialmente desiguais e, obviamente, a descriminação, para além de que, não constitui um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, antes expressa e limita a competência de controlo judicial, tratando-se de um critério de controlabilidade judicial do princípio da igualdade que não põe em causa a liberdade de conformação do legislador ou a discricionariedade legislativa. A proibição do arbítrio constitui, assim, um critério essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade, não também a solução mais adequada ao fim, mais razoável ou mais justa, controle este vedado ao juiz.”
No regime do art.º 57.º não encontramos uma distinção arbitrária estabelecida pelo legislador, na determinação dos descendentes a quem confere o direito à transmissão do arrendamento por morte do arrendatário, mas antes a definição de um regime mais favorável que é diferente em função da situação de maior fragilidade de alguns descendentes.
Por outro lado, uma maior restrição dos casos em que pode haver lugar, por morte do arrendatário, à transmissão do arrendamento para os descendentes imposta pela nova legislação, em limitação do anterior regime legal mais favorável, também não representa uma violação do princípio da igualdade, como tem vindo a ser amplamente entendido, com particular relevância para a posição manifestada pelo Tribunal Constitucional sobre esta questão, do que apenas é exemplo o Acórdão do TC de 29 de novembro de 2011 no proc. 100/11 in www.pgdlisboa.pt que refere: “Com a criação das aludidas normas transitórias (dos art.ºs 57.º e 58.º), o legislador fez opções legislativas em função dos interesses sócio-económicos que pretendeu salvaguardar, atingindo com as suas prescrições, de forma generalizada e abstracta, um número indefinido de destinatários, supostamente os que se encontrem nas circunstâncias que definiu, sem ter criado, dentre eles, qualquer discriminação ou desigualdade injustificada. Como tem vindo a dizer o Tribunal Constitucional, em inúmeros Acórdãos, o principio da igualdade não proíbe, em absoluto, as distinções, mas apenas aquelas que se afigurem destituídas de um fundamento racional, e, no essencial, o que ele impõe é uma proibição do arbítrio e da discriminação sem razão atendível, postulando que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento diferente para situações de facto desiguais – cfr, entre muitos outros, os seus Acórdãos nºs 195/07, de 14/03/2007, 210/07, de 21/03/2007, 254/07, de 30/03/2007, in, respectivamente, págs. 421, 537 e 883, do 68.º Volume da Colectânea de Acórdãos do Tribunal Constitucional. Ora, pelos motivos já anteriormente aflorados, não vemos que aquelas normas transitórias sejam destituídas de fundamento justificativo e racional, que as torne incompreensivelmente desiguais para com determinados destinatários.”
Também neste sentido se pronunciou o Acórdão do TC de 12 de maio de 2010 no proc. 1096/2010, publicado na II série do DR n.º 115/2010 de 16/06/2010, citado na sentença recorrida, nos seguintes termos: “A diferença de regimes a operar sincronicamente tem o seu fundamento na circunstância de nos novos contratos de arrendamento habitacional já não vigorar o sistema de prorrogação forçada para o senhorio do vínculo contratual, ao contrário do que sucede na maioria dos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor do NRAU. Enquanto nestes, com excepção dos contratos de duração limitada previstos no artigo 98.º e seg., do RAU, o senhorio não pode denunciar o contrato no termo do prazo acordado, estando vinculado através de renovações sucessivas, enquanto essa for a vontade do arrendatário, como ocorre com o contrato de arrendamento sub iudice, nos contratos celebrados após a entrada em vigor do NRAU, o prolongamento da relação contratual já não lhe pode ser imposto unilateralmente pelo arrendatário. Nestes novos contratos, o senhorio pode opor-se à renovação do contrato no termo do prazo acordado (artigo 1096.º, n.º 2, e 1097.º, do CC), ou não tendo sido fixado qualquer prazo, pode denunciá-lo com uma antecedência de 5 anos (artigo 1101.º, c), do CC). Na verdade, o alcance do direito à transmissão por morte da posição contratual do arrendatário habitacional está intimamente conexionado com o grau de tutela conferido ao interesse na continuidade da relação contratual. Quando o senhorio deixa de estar sujeito à perduração indefinida do contrato, perdem sentido todos os resguardos e limitações que rodeavam o direito à transmissão com vista a atenuar o impacto negativo que ela ocasionava nos interesses do senhorio (Sousa Ribeiro, na ob. cit., pág. 764-765,). Por isso existe uma diferença decisiva no regime da generalidade dos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor do NRAU, relativamente àquele que disciplina os contratos posteriormente outorgados, que fundamenta e justifica as diferenças de tratamento jurídico da admissibilidade da transmissão por morte da posição do arrendatário consagradas no artigo 1106.º, do CC, para os novos contratos, e no artigo 57.º, do NRAU, para os contratos pré-existentes. (…)”, concluindo que “Tendo sido apurado um suporte material bastante para o tratamento desigual sincrónico apontado pelo Recorrente, não se pode considerar que essa distinção viole o princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º, da CRP”.”
Resta concluir pela não verificação da inconstitucionalidade do art.º 57.º do NRAU, por violação do princípio da igualdade previsto no art.º 13.º da CRP.
Alega ainda o R., embora sem apresentar grande justificação para o efeito, que a norma em causa viola o direito à habitação previsto no art.º 65.º da CRP, curiosamente invocando nas suas alegações para este efeito, um único acórdão que é desfavorável à sua pretensão por defender posição contrária à sua sobre esta matéria.
Na avaliação e decisão desta questão pronuncia-se de forma clara e com fundamentação na qual nos revemos, o Acórdão do TRP de 7 de outubro de 2019, no proc. 2346/18.2T8GDM.P1 in www.dgsi.pt, nos seguintes termos: “E, também, não ocorre a violação do direito à habitação (consagrado no art. 65.º, da Constituição), pois que tal direito reveste, acima de tudo, natureza programática, dirigida ao Estado, e está contemplada no art. 57.º, n.º 1, do NRAU, a parte essencial do direito à habitação, ao estabelecer um conjunto, eleito, de beneficiários na transmissão por morte do arrendamento, nomeadamente nos contratos mais antigos e com um regime fortemente vinculístico, encontra-se salvaguardada, adequadamente, a essência do direito à habitação e em relação às pessoas mais vulneráveis, situações em que mais se justifica uma proteção especial. Por isso, ao legislar nos termos conhecidos, o Estado, no âmbito da sua função soberana enquanto legislador, assegurou, em termos razoáveis, o direito à habitação.
E, como decidiu a Relação de Lisboa, seguindo a orientação que vem sendo traçada pelo Tribunal Constitucional, o “art.1º, que baseia a República Portuguesa, além do mais, na dignidade da pessoa humana, tem, no caso, que ser conjugado com o direito à habitação a que alude o citado art.65º. Na verdade, a dignidade da pessoa humana é que legitima e justifica, designadamente, a garantia de condições dignas de existência, que, por seu turno, é indissociável do direito à habitação. É certo que este implica determinadas obrigações positivas do Estado (nºs 2, 3 e 4, do citado art.65º), embora não confira um direito imediato a uma prestação efectiva dos poderes públicos, mediante a disponibilização de uma habitação. Todavia, o incumprimento por parte do Estado e demais entidades públicas das referidas obrigações constitucionais constitui uma omissão constitucional. É igualmente certo que o direito à habitação também pode ser realizado por via do direito de arrendamento, cumprindo ao Estado, além do mais, fomentar a oferta de casas para arrendar. No entanto, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, vol.I, 4ª ed., págs.836 e 837, « … o direito à habitação não preclude o funcionamento de um mercado de arrendamento, através da possibilidade de despejos em casos justificados e da liberdade de fixação de rendas. O direito à habitação justifica seguramente limitações à propriedade no caso de prédios arrendados e não só (…). Mas essas limitações devem obedecer a um princípio de equidade e de proporcionalidade». E acrescentam aqueles autores, in ob. e loc. cits., «Os titulares passivos do direito à habitação, como direito social, são primacialmente o Estado e as demais colectividades públicas territoriais e não principalmente os proprietários e senhorios». Assim, a Constituição “reconhece a todos, no artigo 65º, o direito à habitação e, em conjugação com o artigo 1º, o direito a uma morada digna, onde cada um possa viver com a sua família” e, “enquanto direito fundamental de natureza social, tal direito “pressupõe a mediação do legislador ordinário destinada a concretizar o respetivo conteúdo” (Ac. nº829/96 – cfr. ainda Acs. nºs 131/92, 508/99 e 29/00)”. Tal artigo, é configurado, fundamentalmente, como um direito à proteção do Estado. O nº2 impõe ao Estado um conjunto de incumbências em vista a assegurar o direito de todos à habitação e os nºs 3 e 4 têm igualmente como destinatários os poderes públicos. Tal direito não se move, à partida, no círculo das relações entre particulares. Destinatários do direito à habitação são o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais e não, em princípio, os proprietários de habitações ou os senhorios (Ac. nº. 130/92 – cfr. Ainda Ac. nº 590/04), sendo que, contudo, a propriedade tem uma “função social” a ponderar sempre que há conflito de interesses entre o inquilino e o senhorio, embora se não revele legítimo, adequado, proporcional nem constitucional “obrigar os proprietários a sub-rogarem-se ao Estado no cumprimento das incumbências infungíveis que, por expresso imperativo constitucional, sobre ele recaem. Por outro lado, a realização do direito à habitação através da imposição de limitações intoleráveis e desproporcionadas ao direito de propriedade, não só não é constitucionalmente exigível (Ac. nº 633/95 – cfr. ainda Acs. nºs 101/92, 130/92 e 570/01), como, em rigor, se apresenta como constitucionalmente interdita”.
Deste modo, atentas as razões do regime introduzido pelo art.57º, do NRAU, e as situações a que o mesmo é aplicável, entendemos que da interpretação e aplicação efetuadas pela decisão recorrida nenhuma violação ao direito à habitação, constitucionalmente consagrado, resulta ocorrer. Não se verificando a invocada inconstitucionalidade, como vimos, pois que há específicas razões para, no domínio do arrendamento, acautelar determinadas situações de presumida maior vulnerabilidade, afastando a caducidade do contrato de locação, por morte do locatário, prevista na al. d), do art. 1051º, do CC, nuns casos e não o fazer noutros (…) E a restrição ou compressão do direito à habitação é admitida e aceite pela Constituição, limitando-se o mesmo ao estritamente necessário à salvaguarda de outro direito ou interesse constitucionalmente protegido (o direito de propriedade privada e de livre iniciativa económica, direitos expressamente previstos nos artºs 61º e 62º da CRP). Não se nos afigura, assim, desproporcional a solução consagrada no regime legal em questão, em que direitos dos inquilinos apenas foram restringidos na medida do necessário a assegurar o direito dos senhorios e o interesse público.”
Atenta a argumentação expendida neste Acórdão, com a qual se concorda e para a qual se remete, já se vê que o art.º 57.º do NRAU e o regime que aí é definido para a transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário representa uma legítima opção do legislador, não se apresentando como violador do direito à habitação previsto no art.º 65.º da CRP que se apresenta como uma norma programática dirigida ao Estado e não aos particulares.
Em face do exposto, resta concluir que não se vislumbra que o legislador ao estabelecer no art.º 57.º do NRAU o regime da transmissão do arrendamento por morte do arrendatário, limitando a mesma nos termos aí previstos, tenha violado qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei contemplado no art.º 13.º do CRP ou o direito à habitação previsto no art.º 65.º da CRP.
Considerando-se não existir uma desconformidade material do art.º 57.º do NRAU às normas ou princípios constitucionais, não há razão para se recusar a sua aplicação ao caso, carecendo assim de fundamento a pretendida revogação da sentença recorrida que se mantém.

Improcede, pois, totalmente o recurso, com custas a pagar pelo recorrente (art. 527º do CPC).
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6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
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Guimarães, 26-01-2023
                                                        
(José Cravo)
(António Figueiredo de Almeida)


[1] Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Guimarães - JL Cível - Juiz ...
[2] Cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, Almedina, pág. 139 a 141.
[3] Cfr. neste sentido Abrantes Geraldes, ob. Cit., pág. 124 e entre outros, os Acórdãos do STJ de 9.07.2015, P. 405/09.1TMCBR.C1.S1 e de 01.10.2015, P. 6626/09.0TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[4] Neste sentido, vd. Ac. do STJ proferido no processo nº 471/10.7TTCSC.L1.S1 com data de 09.02.2017 e acessível in www.dgsi.pt.
[5] In “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 191 e 192.
[6] In “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420.
[7] In B.M.J. nº 112, pág. 190.
[8] Obra supracitada.
[9] Que com a epígrafe “Transmissão por morte” dispõe: «O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva pessoa que com ele residisse em economia comum há mais de um ano».
[10] Prolatado no Proc. nº 7405/20.9T8LSB.L1-2 e acessível in www.dgsi.pt.