Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
684/16.8T8BRG.G2
Relator: CARLA OLIVEIRA
Descritores: FACTOS COMPLEMENTARES
CONTRADITÓRIO
ANULAÇÃO DA DECISÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULAÇÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Sem prejuízo de às partes caber a formação da matéria de facto, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais que integram a causa de pedir, cabe ao Tribunal a assunção de uma posição activa na aquisição da factualidade que importa à boa decisão da causa, por forma a aproximar-se da verdade material e alcançar uma posição mais justa do processo.
II - Ao Juiz, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova, reconhece-se a possibilidade de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais, bem como os essenciais à procedência da pretensão formulada, que sejam complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado e de os utilizar quando resultem da instrução e da discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.
III- Os factos complementares são aqueles que especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor - a causa de pedir - ou do reconvinte ou a excepção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, e, nessa qualidade, são decisivos para a viabilidade ou procedência da acção/reconvenção/defesa por excepção.
IV- Para poderem ser tomados em consideração pelo tribunal na sentença, tem que ser dado conhecimento às partes antes do encerramento da discussão de factos, que o tribunal os pretende acrescentar à matéria de facto, ou seja, cumprir o contraditório quanto ao próprio aproveitamento dos factos pelo tribunal.
V- A não observância de tal necessário pressuposto para a sua aquisição oficiosa imporá a anulação da decisão, nos termos do art. 662º, nº 2, c) do CPC – pressupondo tal anulação que a factualidade em causa haja emergido da discussão da causa com a consistência suficiente e necessária para a sua demonstração em juízo.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA; BB; e CC,
vieram intentar a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra DD, peticionando:
1. A declaração de nulidade e de nenhum efeito do contrato denominado de dação em cumprimento e da respectiva escritura pública celebrada no dia 16.02.2007, no Cartório Notarial da Notária EE, sito na rua ..., ..., exarada de fls. 39 a fls. 40 verso, do ...... de tal cartório notarial, outorgada por FF, como primeiro outorgante, e pela ré DD, sua mulher, como segunda outorgante;
2. A declaração de nulidade e de nenhum efeito dos actos de transmissão efetuados por FF a favor da ré da propriedade do veículo automóvel de marca ..., ..., de matrícula ..-..-UV, e do veículo autocaravana, de marca ..., modelo ..., matrícula ..-..-FE;
3. O cancelamento das inscrições no registo em nome da ré do direito de propriedade relativos aos prédios identificados na referida escritura pública de dação em cumprimento e aos veículos de marca ..., ..., de matrícula ..-..-UV e do veículo autocaravana, de marca ..., modelo ..., matrícula ..-..-FE;
4. A declaração de que os prédios urbanos identificados na escritura pública de dação em cumprimento, os referidos veículos e o dinheiro existente nos bancos em contas bancárias tituladas ou co-tituladas por FF à data em que o mesmo foi acometido de AVC (13-01-2016) pertencem à herança ilíquida e indivisa aberta pelo seu óbito;
5. A declaração de que a ré é devedora à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF dos montantes em dinheiro que indevidamente levantou das contas bancárias tituladas e co-tituladas por FF desde 13.01.2016;
6. A declaração de que a ré deve à referida herança ilíquida e indivisa as quantias em dinheiro que o referido autor da herança lhe entregou em empréstimo, por diversas vezes, entre o dia .../.../2001 (data do casamento) e o dia 15.01.2016 (data do óbito), a liquidar em execução de sentença;
7. A declaração de que a celebração do contrato de dação em cumprimento e respectiva escritura pública, bem como dos actos de transmissão dos veículos, o não reconhecimento por parte da ré de que tais bens (referidos prédios e veículos) e o dinheiro referido nos pedidos 5. e 6. da petição inicial, pertencem à herança de FF, e a detenção pela ré desses bens (prédios, veículos e dinheiro) como bens seus, constitui sonegação e ocultação dolosa de bens da referida herança;
8. A condenação da ré a restituir à herança ilíquida e indivisa de FF, livres de ónus e encargos e de pessoas e bens, os prédios identificados na referida escritura pública de dação em cumprimento, os supra identificados veículos automóveis, o dinheiro que o autor da herança lhe entregou emprestado entre o dia .../.../2001 e o dia 13.01.2016 e o dinheiro que desde o dia .../.../2016 levantou das contas bancárias tituladas e co-tituladas por FF;
9. A condenação da ré no reconhecimento dos pedidos 1 a 8.
Alegaram, para o efeito, em síntese, que o contrato de dação em cumprimento bem como os actos de transmissão dos veículos a favor da ré, foram simulados, porquanto não corresponderam à vontade real dos contraentes, traduzindo antes a concretização de um acordo prévio entre o FF, pai dos autores, e a ré, casados no regime de separação de bens, cuja intenção subjacente foi apenas a de prejudicar e enganar os autores, com o fim de impedirem que à data do óbito daquele tais bens integrassem a sua herança e pudessem assim integrar o quinhão hereditários dos autores.
Invocaram, ainda, que o FF emprestou à ré, durante o período compreendido entre 08.06.2001 e 15.01.2016, quantia superior a € 500.000,00, que importa seja restituída à herança. Mais alegaram que a ré procedeu ao levantamento das quantias depositadas nas contas tituladas pelo pai dos autores, fazendo-as suas, depois deste ter sofrido um acidente vascular cerebral no dia 13.01.2016.
Acrescentaram que a ré se encontra na posse dos prédios objecto da dação em cumprimento, dos referidos veículos automóveis, bem como das quantias acima aludidas, sonegando-os à herança aberta por óbito do FF, sabendo que os mesmos não lhe pertencem.
A ré contestou, impugnando os empréstimos das quantias em dinheiro alegadamente realizados pelo FF a seu favor, invocando desconhecer a aplicação que este fez do dinheiro que tinha. Mais alegou que a dação em cumprimento, bem como as transmissões dos veículos foram realizadas para satisfazer um crédito que detinha sobre o seu cônjuge, resultante das quantias referentes a rendas de dois prédios, sua propriedade, que auferiu entre os anos de 2002 e 2010, que foram entregues ao FF para que as gerisse, e daquelas que suportou com despesas de saúde deste, sendo que o seu cônjuge jamais as restituiu.
A ré deduziu, ainda, reconvenção, peticionando, caso seja declarado nulo o contrato de dação em cumprimento, a condenação dos autores a reconhecerem que a herança indivisa aberta por óbito de FF lhe é devedora da quantia de € 242.250,00, acrescida de juros desde a data da notificação da contestação e até integral pagamento, referente às rendas mensais provenientes dos arrendamentos dos prédios sua propriedade onde se encontravam instalados dois estabelecimentos comerciais, que o seu cônjuge recebeu, fazendo-as suas, entre os anos de 2002 e 2010.
Concluiu, nestes termos, pela improcedência da acção e consequente absolvição dos pedidos e, caso assim não se entenda, pela procedência do pedido reconvencional.
Os autores apresentaram réplica, impugnando a factualidade vertida na reconvenção, concluindo nos termos constantes da petição inicial e pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.
Por sentença datada de 24.10.2016, proferida no apenso A, foram habilitados, como herdeiros do autor AA, entretanto falecido, os aí requeridos GG, HH e II, a fim de com eles prosseguirem os termos da presente acção, no lado activo.
Na sequência do despacho de convite ao aperfeiçoamento datado de 06.12.2016, os autores prestaram os esclarecimentos constantes a fls. 345/346, relativos ao negócio através do qual foi transferida o direito de propriedade dos veículos de matrículas ..-..-UV e ..-..-FE para a ré.
Realizou-se a audiência prévia, no âmbito da qual foi admitida a reconvenção deduzida pela ré, tendo sido, ainda, proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizada a audiência final, foi prolatada sentença, com data de 5.06.2020, a julgar totalmente improcedente a acção e a julgar extinta a instância reconvencional por inutilidade superveniente da lide.
Inconformados os autores apelaram da aludida sentença.
Porém, uma vez que os autores haviam já anteriormente interposto duas apelações autónomas de despachos interlocutórios proferidos pelo Tribunal a quo, referentes a requerimentos de prova, foi determinada a suspensão da instância recursória até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir nos recursos dos mencionados despachos interlocutórios que corriam em separado (processo nº 684/16....).
Os recursos interpostos pelos aqui autores quanto às referidas decisões intercalares foram julgados parcialmente procedentes, tendo sido revogadas a decisões interlocutórias recorridas, com o consequente deferimento da solicitação de documentos/informações, bem como a prestação complementar de esclarecimentos por parte da ré, pelo que foi considerado estar verificada uma circunstância que obstava ao conhecimento do recurso da sentença proferida em 5.06.2020, determinando-se a extinção da instância recursiva referente à sentença final e a baixa definitiva dos presentes autos à primeira instância.
Reaberta a audiência final pelo tribunal a quo com vista a cumprir o superiormente determinado, foi proferida nova sentença final em 17.04.2023, constando o seguinte do respectivo dispositivo:
IV. DECISÃO.
Termos em que face ao exposto, o Tribunal julga a ação improcedente, por não provada, e, em consequência absolve-se a Ré DD dos pedidos.
E julga-se extinta a instância relativa ao pedido reconvencional, por inutilidade superveniente da lide.
*
Custas da ação e reconvenção a cargo dos autores – arts. 527º, nº 1, e 536º, n.º 3 do C.P.C.
Registe e Notifique.”.

Novamente inconformados com tal sentença, dela apelaram os autores, tendo concluído as suas alegações de recurso nos seguintes termos:
«V – CONCLUSÕES:
VOSSAS EXCELÊNCIAS, OS SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES, POR DOUTO ACÓRDÃO, JULGANDO QUE:
1. A decisão ou julgamento de facto padece dos seguintes vícios:
1.1 De insuficiência/omissão de factos relevantes para o objecto dos autos.
1.2 De erro na apreciação e valoração da prova, designadamente de erro na apreciação e valoração do depoimento da ré DD, pois não atendeu ás muitas confissões que a ré fez relativamente a factos que lhe são desfavoráveis e interessam ao objeto dos autos.
1.3 De erro na apreciação e valoração dos depoimentos/declarações prestados pelos autores e pelas testemunhas arrolados pelos autores.
1.4 De erro na apreciação e valoração da prova, designadamente na interpretação de documentos juntos aos autos.
1.5 De erro na apreciação e valoração da prova, por falta de conjugação do depoimento prestado pela ré DD, com os depoimentos prestados pelos autores, com os depoimentos das testemunhas e com os documentos juntos nos autos.
1.6 De erro de julgamento.
1.7. De violação da lei.
2. Quanto ao contrato-promessa e compra e venda, assinado pela ré DD, no dia 16 de Fevereiro de 2007, cuja cópia parcial consta de folhas 1140 verso a 1141 verso dos autos, apesar da sua manifesta relevância para o objecto dos autos e apesar de terem sido apurados e provados esses factos, o Tribunal recorrido omitiu, na sua decisão de facto, todos os factos a ele relativos, referindo que não inclui tal contrato-promessa e os respectivos factos nos factos provados por não serem nem factos instrumentais nem complementares dos factos alegados.
3. Ora, tal contrato-promessa de compra e venda e os inerentes factos neles incluídos comprovam a falsidade da dação em pagamento em causa nos autos, a simulação e o dolo de que padece, sendo claramente factos instrumentais dessa dação em pagamento em causa nos autos, tendo o Tribunal violado o art. 5.º n.º 1 e 2 e 552.º, n.º 1, al. d) do CPC e decidido contra a jurisprudência daquele douto acórdão do TRC de 23-02-2016 e daquele douto acórdão do STJ de 30-11-2020, ao não atender e ao não julgar como provados a todos os factos relativos a tal contrato-promessa.
4. Face á inegável relevância dos factos relativos a tal contrato-promessa de compra e venda, para além de outros factos que oficiosamente Vossas Excelências julguem relevar para o objeto dos autos, devem julgar-se provados e aditados aos “factos provados”, seguindo a sua ordem numérica consubstanciada na decisão de facto, os factos apurados e provados relativos a tal contrato-promessa de compra e venda e aos acordos paralelos efectuados pelos referidos interveniente (FF, DD e BB), designadamente os seguintes:
38. No dia 16 de Fevereiro de 2007, data da realização da escritura de dação em cumprimento de folhas 54 a 57 dos autos, foi assinado pela ré DD, como primeira outorgante, a versão portuguesa do contrato-promessa de compra e venda constante de folhas 1140 verso e 1141 dos autos.
39. Tal contrato-promessa de compra e venda foi mandado elaborar por FF, com o acordo e colaboração da ré DD, para ser assinado conjuntamente com a escritura pública de dação em cumprimento de folhas 54 a 57 dos autos.
40. Por tal contrato-promessa de compra e venda a ré DD prometeu vender á autora BB, que prometeu comprar, pelo preço de 60.000,00€ cada um, a raiz ou nua propriedade dos seguintes bens:
UM: Prédio urbano, composto por casa com dois pavimentos para habitação, com dependência e logradouro, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... de ..., inscrito na matriz ...56.
DOIS: Prédio urbano, composto por casa com dois pavimentos, destinada a habitação e comércio, com logradouro, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... e quinhentos e onze de ..., inscrito na matriz sob o artigo ...54.
41. No referido contrato-promessa de compra e venda consta que o contrato definitivo de compra e venda pode realizar-se até seis meses após o óbito do usufrutuário FF.
42. Tal contrato-promessa foi posteriormente traduzido e redigido em língua francesa e foi depois remetido por carta registada com aviso de receção para a residência, em ..., da autora BB, a fim desta o assinar e o remeter de volta para o FF.
43. A autora BB depois de ter recebido tal contrato-promessa de compra e venda, com as versões em português e em francês, telefonou ao pai, FF, dizendo-lhe que não ia assinar tais documentos porque não ia pagar o preço de 60.000,00€ por cada prédio urbano, num total de 120.000,00€.
44. O pai e a ré DD disseram-lhe que não ia pagar preço nenhum e que a referência a tal preço no contrato-promessa era uma mera formalidade.
45. Na sequência dessa conversa telefónica, a autora BB assinou tal contrato-promessa e remeteu-o pelo correio para o pai FF.
46. Em 14 de Maio de 2007, foi certificado pela Notária JJ que a versão francesa de tal contrato-promessa está conforme o original.
5. A prova de tais factos decorre DA CONJUGAÇÃO dos seguintes meios de prova, tudo conforme consta alegado II.1.1 das presentes alegações, para onde remetemos, a saber:
- Do teor do contrato-promessa de compra e venda e da respectiva tradução para francês constante de folhas 1140 verso a 1141 verso dos autos.
- Das declarações confessórias prestadas pela ré DD, no seu depoimento de parte prestado em 03-02-2020, de minutos 22:20 (ás 10:33:21 horas) a minutos 26:01 (às 10:37:02 horas) e de minutos 50:35 (ás 11:01:36 horas) a minutos 54:40 (às 11:05:41 horas).
- Do documento/carta de folhas 1110 a 1120 dos autos onde a autora BB diz que “sob a pressão dele, assinei os papéis que pareciam importantes para ele”;
- Das declarações prestadas pela autora BB de minutos 08:23 (ás 09:45:16 horas) a minutos 33:09 (às 10:10:02 horas), do seu depoimento.
- Das declarações prestadas pela testemunha KK de minutos 01:05:20 (ás 11:12:30 horas) a minutos 01:06:48 (às 11:13:58 horas) do seu depoimento.
- Dos efeitos e ilações a retirar da falta de colaboração da ré para a descoberta da verdade e para a realização da justiça, ao recusar-se a juntar nos autos o original ou cópia integral do contrato-promessa de compra e venda em questão, nos termos do disposto, entre outros, no art. 344.º do Cód. Civil e 417.º, n.º 2, do CPC.
6. Além de, na sua decisão de facto, ter omitido os factos referidos nas anteriores conclusões 2., 3. e 4., o Tribunal recorrido omitiu também a resposta aos factos alegados sob o art. 61.º da p.i. com o seguinte teor:
- “Ao praticar os actos impugnados nesta acção em relação aos referidos bens, direitos e dinheiro da herança deixada pelo pai dos autores e ao não os devolver á herança, a ré está a sonegar e a ocultar dolosamente tais bens”.
7. Os referidos factos referidos na conclusão anterior resultam provados nos autos, como decorre das razões aduzidas sob o ponto II.1.2 das presentes alegações, para onde remetemos por questões relativas á economia processual devendo, por isso, ser aditados aos factos provados, sob o ponto n.º 47.
47. Ao praticar os actos impugnados nesta acção em relação aos referidos bens, direitos e dinheiro da herança deixada pelo pai dos autores e ao não os devolver á herança, a ré está a sonegar e a ocultar dolosamente tais bens”.
8. Ao julgar não provados os factos que levou ao ponto 16. dos FP, com a seguinte redação:
16. Durante a constância do seu casamento com o FF, a ré auferiu uma renda relativa à exploração de um restaurante e uma renda relativa à exploração de um café instalados nos prédios indicados em 15.
o Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova, em erro de julgamento e em violação dos artigos 352.º, 356.º, 357.º e 358.º do Cód. Civil, tudo conforme se deixa alegado sob o ponto II.2.1 das presentes alegações para onde remetemos.
9. Em conformidade com as declarações prestadas pela ré DD de minutos 15:50 (ás 10:26:51 horas) a minutos 16:48 (às 10:27:49 horas) do seu depoimento prestado no dia 03-02-2020, deve tal ponto 16. dos Factos Provados ser alterado, devendo passar a ter a seguinte redação:
16. Durante 8 anos da vigência do seu casamento com o FF, a ré auferiu uma renda relativa à exploração de um restaurante e uma renda relativa à exploração de um café instalados nos prédios indicados em 15.
10. Ao julgar não provados os factos que levou ao ponto 38. dos FNP, com a seguinte redação:
- “A ré iniciou o seu relacionamento com o FF antes do óbito de LL”,
o Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova, em erro de julgamento e em violação dos artigos 352.º, 356.º, 357.º e 358.º do Cód. Civil, tudo conforme se deixa alegado sob o ponto II.2.2 das presentes alegações para onde remetemos.
11. Relativamente a tal matéria fáctica levada ao ponto 38. dos FNP, de minutos 08:09 (ás 10:19:10 horas) a minutos 08:37 (às 10:19:38 horas) do seu depoimento prestado em 03-02-2020, conforme excerto supra transcrito em II.2.2 das presentes alegações para onde remetemos, a ré declarou confessadamente que o seu relacionamento com FF se iniciou em Dezembro de 1999.
12. Relativamente a tal matéria de facto, a testemunha KK, de minutos 27:34 (ás 10:27:34 horas) a minutos 30:35 (às 10:31:43 horas) do seu depoimento, prestado em 05-02-2020, supra transcrito sob o ponto II.2.2 das presentes alegações para onde remetemos, declarou que o relacionamento entre a ré DD e o FF se iniciou mal a sua primeira faleceu.
Da conjugação das referidas declarações resulta ter sido provado, relativamente á matéria de facto levada ao ponto 38. dos Factos Não Provados que “a ré iniciou o seu relacionamento com o FF logo após o óbito de LL”, tendo o Tribunal, na abordagem e apreciação da prova incorrido em erro na apreciação da prova, em erro de julgamento e em violação dos artigos 352.º, 356.º, 357.º e 358.º do Cód. Civil, devendo alterar-se a decisão de facto, nos seguintes termos:
48. A ré iniciou o seu relacionamento com o FF logo após o óbito de LL.
13. Se assim não se julgar, pelo menos, deve julgar-se provado e aditado aos factos provados ou ao ponto 48. dos Factos Provados que
- A ré iniciou o seu relacionamento com o FF em Novembro de 1999.
14. Ao julgar não provados os factos que levou ao ponto pontos 40. e 41. dos FNP, que têm a seguinte redação:
40. Desde a data em que o FF passou a relacionar-se com a ré – finais da década de 1990 - e até à data do seu óbito, com ressalva de esporádicos contactos, aquele esteve de relações cortadas com os autores.
41. A partilha da herança de LL foi judicial porque o MM pretendia que lhe fossem adjudicados bens para além daqueles a que legalmente tinha direito”.
o Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova e em erro de julgamento.
15. Atento o disposto e por aplicação dos artigos 352.º, 356.º, 357.º e 358.º do Cód. Civil e da conjugação das declarações confessórias prestadas pela ré DD no seu depoimento, reduzido a escrito no documento em anexo que aqui se dá por integralmente reproduzido e para onde remetemos, designadamente nas passagens de minutos 00:52 (ás 10:11:53 horas) a minutos 01:16 (às 10:12:17 horas) e de minutos 47:26 (ás 10:58:27 horas) a minutos 50:22 (às 11:01:23 horas), com as declarações prestadas pela autora/habilitada GG no seu depoimento gravado e reduzido a escrito no documento em anexo, para onde remetemos por questões atinentes á economia processual, designadamente nos excertos de minutos 01:31 (ás 14:50:23 horas) a minutos 02:24 (às 14:51:16 horas) e de minutos 07:20 (ás 14:43:25 horas) a minutos 08:10 (às 14: 44: 15 horas), com as declarações prestadas pela autora BB no seu depoimento, traduzido e reduzido a escrito no documento em anexo que aqui se dá por integralmente reproduzido e para onde remetemos, designadamente nas passagens de minutos 08:23 (ás 09:45:16 horas) a minutos 33:09 (às 10:10:02 horas), com as declarações prestadas pela autora CC, no seu depoimento gravado e reduzido a escrito no documento em anexo, para onde remetemos por questões atinentes á economia processual, designadamente no excerto do seu depoimento de minutos 04:20 (ás 09:50:59 horas) a minutos 05:37 (às 09:52:16 horas) e no excerto do seu depoimento, de minutos 40:35 (ás 10:27:14 horas) a minutos 43:50 (às 10:30:29 horas), relativamente aos factos do referido ponto 40., resulta provada essa matéria fáctica e, por isso, devem ser incluídos nos factos provados – sob os ponto 49., 50. e 51. - o que se requer, tudo conforme se deixou alegado sob o ponto II.2.3 para onde remetemos que aqui se dá por reproduzido, os seguintes factos:
49. A partir da data da realização da partilha da herança aberta por óbito de LL, cuja sentença é de 18 de Junho de 2002, o FF e o filho AA e família passaram a estar de relações cortadas, sem qualquer relacionamento, até á data do seu óbito.
50. A partir do óbito de LL, ocorrido em .../.../1999, o FF e a filha CC e até ao dia 20 de Abril de 2014 (data da Páscoa) estiveram de relações cortadas, sem qualquer relacionamento.
51. Relativamente á filha BB, o FF até Março de 2005 não teve quaisquer relações, entre Março de 2005 e o Maio de 2010 esteve de boas relações e desde Maio de Maio de 2010 e até Outubro de 2015 estiveram novamente de relações cortadas.
16. Relativamente aos factos do referido ponto 41., da força probatória do documento .... junto com a petição inicial, decorre provado e deve ser levado ao ponto 52. dos Factos Provados, confrme se deixa alegado sob o ponto II.2.3 das presentes alegações, para onde remetemos, os seguintes factos:
52. A partilha da herança de LL foi judicial, tendo sido realizada no âmbito do Processo de inventário n.º ...99, do ... Juízo, do extinto Tribunal Judicial ....
17. Ao julgar não provados os factos que levou ao ponto pontos 42. e 43. dos FNP, que têm a seguinte redacção:
42. Durante a pendência do processo de inventário que correu por óbito de LL, o FF dirigiu-se, por diversas vezes, aos autores AA e CC dizendo-lhes “Ides herdar da mãe, mas do pai não herdais nada”.
43. Depois de realizada a partilha do acervo hereditário de LL, o FF disse a diversas pessoas, que ia deixar tudo o que tinha à ré e que os filhos não herdariam nem um cêntimo.
o Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova, em erro de julgamento e em violação dos artigos 352.º, 356.º, 357.º e 358.º do Cód. Civil.
18. Da conjugação das declarações prestadas pela autora/habilitada GG no seu depoimento gravada e reduzido a escrito no documento em anexo, para onde remetemos por questões atinentes á economia processual, designadamente do excerto do seu depoimento de minutos 07:20 (ás 14:43:25 horas) a minutos 08:10 (às 14: 44: 15 horas), com as declarações prestadas pela testemunha KK, no seu depoimento gravado e reduzido a escrito no referido documento em anexo, para onde remetemos, designadamente do excerto de minutos 54:58 (ás 11:01:08 horas) a minutos 58:45 (às 11:05:55 horas), com as declarações prestadas pela testemunha NN, no seu depoimento gravada e reduzido a escrito no documento em anexo, designadamente no excerto de minutos 22:25 (ás 12:24:50 horas) a minutos 23:16 (às 12:25:41 horas) e com as declarações confessórias prestadas pela ré DD nas passagens de minutos 22:20 (ás 10:33:21 horas) a minutos 26:01 (às 10:37:02 horas) e de minutos 50:35 (ás 11:01:36 horas) a minutos 54:40 (às 11:05:41 horas), onde diz que o FF pretendia compensar a filha BB porque os outros já tinham herdado, passagens essas todas supra transcritas sob o ponto II.2.4 do presente recurso, para onde remetemos, decorre provado que o FF disse, por diversas vezes, depois de realizada a partilha aberta por óbito da LL, que os filhos AA e CC não iriam herdar nada dele e que era tudo para a BB.
19. Em conformidade com tal prova, relativamente á matéria de facto dos referidos pontos 42. e 43. dos FNP deve julgar-se provado que o FF disse, por diversas vezes, depois de realizada a partilha aberta por óbito da LL que os filhos AA e CC não iriam herdar nada dele, devendo tais factos a constar do ponto 53. Com a seguinte redação:
53. Depois de realizada a partilha do acervo hereditário de LL, o FF disse a diversas pessoas que os filhos CC e AA não iriam herdar nada dele.
20. Ao julgar não provados os factos que levou ao ponto pontos 44. e 45. dos FNP, que têm a seguinte redacção:
44. A ré não pagou ao FF qualquer preço pelos veículos de matrícula ..- ..-UV e ..-..-FE, nem este recebeu qualquer contrapartida daquela no âmbito do contrato de compra e venda celebrado entre ambos.
45. O contrato verbal de compra e venda que teve por objeto os veículos foi celebrado após um acordo gizado entre o FF e a ré cujo único objetivo foi retirar tais bens do património daquele de modo a que nunca pudessem integrar os quinhões hereditários dos autores.
o Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova e em erro de julgamento.
21. A prova dos referidos factos decorre do confronto entre os factos alegados sob os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da p.i., com os factos alegados pela ré sob os artigos 85.º, 86.º, 87.º e 88.º da contestação, com o depoimento de parte da ré DD que, confessadamente, em relação ao acordo que envolveu tais veículos, disse que não houve nenhuma dação em pagamento, mas que se tratou de dois contratos de compra e venda, um, pelo preço de 10.000,00€, relativo á autocaravana ..., e outro, pelo preço de 15.000,00€, relativo ao ..., como consta declarado no excerto do seu depoimento de minutos 28:01 (ás 10:39:02 horas) a minutos 31:22 (às 10:42:23 horas) supra transcrito em II.2.5 destas alegações para onde remetemos.
22. A prova de tais factos decorre também do facto da ré DD ter declarado que os veículos são seus porque os comprou ao MM pelos referidos preços, mas não provou, como lhe competia, nos termos do art. 342.º/1 do Cód Civil, o pagamento do preço.
23. A prova dos referidos factos decorre ainda do depoimento da testemunha KK que disse que a ré não pagou nada ao FF pelos veículos, designadamente nos excertos do seu depoimento de minutos 01:12:26 (ás 11:19:36 horas) a minutos 01:12:49 (às 11:19:59 horas) e de minutos 35:09 (ás 12:09:17 horas) a minutos 39:38 (às 12:13:46 horas) onde, entre outros factos, declarou que o FF, na frente da ré, disse, por diversas vezes, que não ia deixar nada para o AA e para a CC.
24. Em conformidade com o exposto, devem julgar-se provados os factos dos referidos pontos 44. e 45. Conforme se deixa alegado sob o ponto II.2.5 que aqui se dá por reproduzido e para onde se remete, os quais devem ser levados aos pontos 54. e 55. dos Factos Provados, com as seguintes redacções:
54. A ré não pagou ao FF qualquer preço pelos veículos de matrícula ..- ..-UV e ..-..-FE, nem este recebeu qualquer contrapartida daquela no âmbito do contrato de compra e venda celebrado entre ambos.
55. O contrato verbal de compra e venda que teve por objeto os veículos foi celebrado após um acordo gizado entre o FF e a ré cujo único objetivo foi retirar tais bens do património daquele de modo a que nunca pudessem integrar os quinhões hereditários dos autores.
25. Ao julgar não provados os factos que levou ao ponto pontos 46., 47. e 48. dos FNP, que têm a seguinte redacção:
46. A escritura pública da dação em cumprimento foi celebrada entre o FF e a ré com vista ao cumprimento de um acordo gizado entre ambos, cujo objetivo único foi impedir que à data do óbito daquele os bens contemplados naquela escritura integrassem a sua herança e pudessem compor os quinhões hereditários dos autores.
47. A ré não emprestou ao FF qualquer quantia em dinheiro, designadamente um montante correspondente a € 150.000,00.
48. E não prestou serviços pessoais e domésticos, designadamente alimentação, higiene, vestuário, assistência médica e medicamentosa, deslocações e companhia no valor de € 150.000,00.
o Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova, em erro de julgamento e violação dos artigos 352.º, 356.º, 357.º, 358.º e 376.º todos do Cód. Civil.
26. Da CONJUGAÇÃO do depoimento da ré DD nas passagens de minutos 22:20 (ás 10:33:21 horas) a minutos 26:01 (às 10:37:02 horas), de minutos 38:36 (às 10:49:37 horas) a minutos 40:01 (ás 10:51:02 horas), de minutos 47:26 (ás 10:58:27 horas) a minutos 50:22 (às 11:01:23 horas), de minutos 50:35 (ás 11:01:36 horas) a minutos 54:40 (às 11:05:41 horas) e de minutos 01:50:31 (ás 12:01:32 horas) a minutos 01:58:53 (às 12:09:54 horas) com o depoimento da autora GG no excerto de minutos 23:13 (ás 15:12:05 horas) a minutos 27:11 (às 15:16:03 horas), com os excertos do depoimento da testemunha KK de minutos 28:49 (ás 12:02:57 horas) a minutos 33:04 (às 12:07:12 horas), de minutos 38:40 (ás 10:45:50 horas) a minutos 44:46 (às 10:51:56 horas), de minutos 44:55 (ás 10:52:05 horas) a minutos 46:22 (às 10:53:32 horas), de minutos 46:58 (ás 10:54:08 horas) a minutos 47:52 (às 10:55:02 horas), de minutos 50:47 (ás 10:57:57 horas) a minutos 54:54 (às 11:02:04 horas) e de minutos 54:58 (ás 11:01:08 horas) a minutos 58:45 (às 11:05:55 horas), com o depoimento prestado pela testemunha NN de minutos 15:19 (ás 12:17:44 horas) a minutos 17:12 (às 12:19:37 horas), com o depoimento da autora BB de minutos 08:23 (ás 09:45:16 horas) a minutos 33:09 (às 10:10:02 horas), com a certidão relativa á escritura pública onde consta consubstanciada a dação em cumprimento em causa nos autos, outorgada em 16-02-2007, com o contrato-promessa de compra e venda outorgado entre a ré DD e a autora BB, datado e assinado pela ré em 16-02-2007, com os documentos bancários de folhas 827 e 1043 (relativos á transferência /depósito daqueles 11.000,00€ pelo FF na conta da ré ali referenciada, com os documentos bancários de folhas 1658 (este relativo ao débito na conta bancária PT5  ...83, do Banco 1... (Banco 1...), no montante de 20.000 contos, em Novembro de 2000 e á transferência desse montante pelo FF para a ré (99.759,58€) e com os documentos bancários de folhas 2041 verso (extracto da conta bancária ...01, do Banco 2..., pertencente a FF que comprovam as entregas/transferência de 60.700,00€ de FF para conta bancária da ré DD, apreciados de acordo com as regras da experiência comum e em conformidade com as normas dos artigos 341.º e seguintes (provas), 349.º e seguintes (presunções) e 352.º e seguintes (confissão), verifica-se que o Tribunal apreciou mal, apreciou incorrectamente a prova e incorreu em erro de julgamento de facto, pois da referida conjugação de toda essa prova (confissão de parte, declarações de testemunhas e documentos) decorre claramente provada a matéria de facto dos referidos pontos 46., 47.º e 48. em análise devendo, por isso, ser revogada, nesta parte, a decisão de facto e incluídos os factos dos pontos 46., 47.º e 48.º no elenco dos factos provados, tudo conforme se deixa melhor alegado sob o ponto II.2.6 das presentes alegações para onde remetemos, por questões de economia processual, designadamente pelas razões que se indicam nas seguintes sub-conclusões:
26.1 Desde logo, porque o que o FF, nesse dia 16-02-2007, em rigor, numa interpretação literal, declara ali na escritura, que nada deve á sua mulher, DD pois, tendo ele ali declarado “que deve á segunda outorgante, sua mulher, a quantia de CENTO E CINQUENTA MIL EUROS, que ela lhe emprestou, importância essa bem próprio dela, para pagamento de serviços pessoais e domésticos, designadamente, alimentação, higiene, vestuário, assistência médica e medicamentosa, deslocações e companhia, prestados por sua mulher a ele outorgante até à presente data”, a conclusão a retirar é que se lhe emprestou para pagamento dos serviços domésticos e pessoais que já tinham sido prestados pela ré e que iam sendo prestados ao longo do tempo, então, na data da dação em pagamento, o alegado empréstimo já estava pago, estando em divida apenas os serviços.
26.2 Depois porque os referidos serviços pessoais e domésticos não têm que ser pagos por um cônjuge ao outro, são inerentes ao casamento, constituem deveres dos cônjuges prescritos no art. 1672.º do Cód. Civil, integrando-se nos deveres recíprocos de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência (cfr. art. 1672.º do Cód. Civil).
26.3 Em terceiro lugar porque a ré, no seu depoimento de parte, confessa clara e expressamente a simulação.
26.4 Em quarto lugar porque foi e ficou sobejamente provado e adquirido nos autos que não houve nenhum empréstimo de 150.000,00€, nem nenhum pagamento desses serviços pessoais e domésticos, não envolvendo a dação em cumprimento do dia 16-02-2007 e o contrato-promessa de compra e venda dessa mesma data qualquer pagamento, tratando-se de transmissões gratuitas.
26.5 Acresce que, a prova de tais factos decorre ainda e também das declarações prestadas pela ré DD no seu depoimento, reduzido a escrito no documento em anexo que aqui se dá por integralmente reproduzido e para onde remetemos, designadamente nas passagens de minutos 22:20 (ás 10:33:21 horas) a minutos 26:01 (às 10:37:02 horas), de minutos 47:26 (ás 10:58:27 horas) a minutos 50:22 (às 11:01:23 horas), de minutos 50:35 (ás 11:01:36 horas) a minutos 54:40 (às 11:05:41 horas), de minutos 01:12:43 (ás 11:23:44 horas) a minutos 01:13:04 (às 11:24:45 horas) e de minutos 01:50:31 (ás 12:01:32 horas) a minutos 01:58:53 (às 12:09:54 horas) onde o Tribunal adquiriu que não houve nenhum empréstimo e onde a ré expressamente afirmou “não era emprestado, ele disse que guardava porque senão eu o gastava em tecidos”.
26.6 Depois e ainda a prova de tais factos decorre dos referidos excertos do depoimento da ré onde constam declarações confessórias que a outorga daquela escritura de dação em cumprimento constituiu um ato executivo de um plano já elaborado, foi um ato de execução do plano de transmitir gratuitamente os prédios urbanos ali identificados, prometendo transmitir imediatamente a seguir dois desses prédios urbanos, através do contrato-promessa de compra e venda celebrado com a autora BB, de modo a compensá-la.
26.7 Por outro lado porque, pelo menos, desde Dezembro de 1999 e até ao dia 17-02-2007 (data da escritura pública de dação em cumprimento), a ré estava afundada em avultadas dívidas, cujo montante ascendia a, pelo menos, 280.450,92€ designadamente, 1.ª o montante de 167.473,20€ em divida em Dezembro de 1999, relativa ao Contrato de Locação Financeira no total de 167.473,20€, 2.ª a divida a OO no montante de, pelo menos, 13.218,14€ e 3.ª a divida no montante de 20.000.000$00 (99.759,58€) ao Banco 1..., como decorre dos extratos bancários (documento) relativos á conta bancária PT5  ...83 (denominada conta empréstimo) de folhas 1658 tendo, por isso, todo o seu património imobiliário onerado com penhoras, hipotecas e locação financeira, não fazendo, por isso, qualquer sentido ter 150.000,00€ emprestados ao FF.
26.8 Uma oitava razão e significativa razão que leva a dever julgar-se tais factos dos pontos 46., 47. e 48 dos FNP como provados decorre da constatação e da prova documental de que não foi a ré que emprestou dinheiro ao FF mas foi antes o FF que, entre Dezembro de 1999 (data confessada pela ré quanto ao inicio do seu relacionamento com FF) e o dia 16 de fevereiro de 2007 (data da outorga da escritura pública de dação em cumprimento, em causa nos autos) emprestou á ré, pelo menos, um total de 229.020,57€ (= 57.361,75€ + 42.397,82€ +57.561,00€ + 60.700,00€ +11.000,00€), não sendo o FF que devia á ré aqueles 150.000,00€ mas era antes a ré que lhe devia, pelo menos, 229.020,57€, conforme melhor se deixou explicado sob o ponto II.2.6 das presentes alegações para onde se remete.
26.9 Dos referidos factos, a ilação que, de acordo com as regras da experiência comum, forçosamente, se tem que retirar (e isso, sim, é um raciocínio que cabe ao Tribunal fazer) é que não faz qualquer sentido e contraria as regras da experiência comum, ter a ré, entre Novembro de 1999 e 16 de Fevereiro de 2007, as referidas dividas no montante total de, pelo menos, 280.450,92€ (=167.473,20€ + 13.218,14€ + 99.759,58€), com duas prestações de 2.791,22€ em atraso, e de, durante esse período de tempo, ter recebido empréstimos do FF de, pelo menos, 229.020,57€ e, em vez de pagar essas dívidas, decide emprestar 150.000,00€ ao FF !!!
27. Em conformidade com a conclusão 26.ª e sub-conclusões 26.1, 26.2, 26.3, 26.4, 26.5, 26.6, 26.7, 26.8 e 26.9 deve a decisão de facto quanto aos factos levados aos pontos 46., 47. e 48. dos FNP ser alterada, devendo esses factos ser julgados como provados, os quais devem passar a constar dos pontos 59., 60. e 61.º dos FP com as seguintes redacções:
56. A escritura pública da dação em cumprimento foi celebrada entre o FF e a ré com vista ao cumprimento de um acordo gizado entre ambos, cujo objetivo único foi impedir que à data do óbito daquele os bens contemplados naquela escritura integrassem a sua herança e pudessem compor os quinhões hereditários dos autores.
57. A ré não emprestou ao FF qualquer quantia em dinheiro, designadamente um montante correspondente a € 150.000,00 referidos na dação em cumprimento.
58. E não prestou serviços pessoais e domésticos, designadamente alimentação, higiene, vestuário, assistência médica e medicamentosa, deslocações e companhia no valor de € 150.000,00.
28. Ao julgar como não provados os factos que levou ao ponto pontos 49. e 50. dos FNP, que têm a seguinte redacção:
49. À data do casamento entre o FF e a ré, esta tinha dívidas que ascendiam a mais de € 400.000,00 e todo o seu património encontrava-se onerado com hipotecas ou outros ónus.
50. Naquela data, a ré era devedora da quantia de € 212.737,30 a OO.
o Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova, em erro de julgamento e em violação da lei, designadamente dos artigos 352.º e seguintes e 376.º do Cód. Civil.
29. Relativamente a tal matéria de facto dos referidos pontos 49. e 50. dos FNP, atentos as razões e fundamentos supra aduzidos em II.2.7, para onde remetemos por questões atinentes á economia processual, o Tribunal recorrido deveria ter respondido provado que e aditado sob os pontos 59. e 60. dos Factos Provados do seguinte modo:
59. À data do inicio do relacionamento entre o FF e a ré, esta tinha dívidas que ascendiam, pelo menos, a 338.011,92€ e os prédios registados sob os números...29, da freguesia ..., ..., ..., ... e ...78, da freguesia ..., concelho ... encontravam-se onerados com hipotecas e locação financeira, respectivamente a favor de EMP01... – Sociedade de Locação Financeira Imobiliária S.A. Banco 3..., CRL.
60. Naquela data, a ré era devedora da quantia de € 13.218,14€, a OO.
devendo ser alterada a decisão de facto de modo que, em conformidade, se julguem provados tais factos.
30. Ao julgar não provado a matéria de facto do ponto 53. levada ao FNP, o Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova e erro de julgamento.
31. Tal matéria de facto deve ser julgada provada, decorrendo essa prova da força probatória da escritura de compra e venda junta como documento ... com a p.i., do contrato-promessa de compra e venda e demais documentos juntos com os números 1, 2, 3 e 4 com a contestação, com os documentos bancários supra referidos que comprovam aqueles depósitos/empréstimos efectuados por FF a favor da ré DD, conjugados com os excertos supra referenciados os excertos do depoimento da testemunha KK de minutos 38:40 (ás 10:45:50 horas) a minutos 44:46 (às 10:51:56 horas), de minutos 44:55 (ás 10:52:05 horas) a minutos 46:22 (às 10:53:32 horas), de minutos 46:58 (ás 10:54:08 horas) a minutos 47:52 (às 10:55:02 horas), de minutos 50:47 (ás 10:57:57 horas) a minutos 54:54 (às 11:02:04 horas) e de minutos 54:58 (ás 11:01:08 horas) a minutos 58:45 (às 11:05:55 horas) e do depoimento prestado pela testemunha NN de minutos 15:19 (ás 12:17:44 horas) a minutos 17:12 (às 12:19:37 horas) e levada como ponto 61. aos Factos Provados, a saber:
61. A ré liquidou as rendas do contrato de locação financeira e do empréstimo aludidos respetivamente em 13 e 26 com quantia que lhe foi emprestada pelo FF, designadamente proveniente do preço obtido com a venda do prédio indicado na alínea D) do ponto 7, da reforma e das rendas dos seus prédios.
32. Ao julgar não provada a matéria de facto levada aos pontos 55., 56. e 58. dos FNP que têm a seguinte redação:
55. No período compreendido entre 08.06.2001 e 27.02.2007, o FF mensalmente a título de reforma, de rendas e da exploração do café/snack-bar a quantia de € 2.570,00.
56. E recebia mensalmente as quantias de € 1000,00 de reforma, € 230,00 de pensão relativa a lesão no joelho, metade da reforma da 1ª mulher, e € 330,00 do CNRO.
58. Desde a data da celebração do casamento com a ré e até à data do seu óbito, o FF recebeu um total de rendas e de lucro de exploração do estabelecimento de café/snack bar de pelo menos € 432.000,00.
o Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova e em erro de julgamento.
33. A tal matéria de facto dos referidos pontos 55., 56. e 58., com a rectificação ou reparos na sua redação, referidos sob o ponto II.2.8 destas alegações, que aqui damos por reproduzidos por questões de economia processual, o Tribunal recorrido deveria ter respondido:
62. No período compreendido entre Novembro de 1999 e 16.02.2007, o FF recebeu mensalmente a título de reforma, de rendas e da exploração do café/snack-bar a quantia de € 2.166,00, e um total de € 198.991,28.
63. E recebeu em 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, do CNRO, respectivamente, as quantias de 1.520,43€, 1.592,22€, 1.680,95€, 1.772,44€, 1.828,72€ e 1.071,52€.
64. Desde a data do inicio do relacionamento com a ré e até à data do seu óbito, o FF recebeu um rendimento total, a titulo de reformas, de rendas e de lucro de exploração do estabelecimento de café/snack bar de €430.753,28.
devendo a sua decisão ser revogada e substituída por uma decisão que julgue provados nesses termos.
34. A prova de tais factos decorre das razões e fundamentos aduzidos supra em II.2.8 que aqui damos por reproduzidos e para onde remetemos, por questões de economia processual, decorre da conjugação das declarações confessórias prestadas pela ré DD de minutos 09:07 (ás 10:20:08 horas) a minutos 10:23 (às 10:21:24 horas) do seu depoimento, ali transcritas, com as declarações prestadas pela testemunha KK, a tal respeito, de minutos 14:55 (ás 10:22:05 horas) a minutos 17:26 (às 10:24:36 horas), ali transcritas, e com os documentos/declarações fiscais do FF entre os anos de 2001 e 2015, constantes de folhas… dos autos.
35. Da conjugação dessa prova referida na conclusão anterior decorre que o FF, entre Novembro de 1999 e 16-02-2007, obteve um rendimento mensal de, pelo menos, 2.166,00€, e um rendimento total de, pelo menos, € 198.991,28 (incluindo o total das pensões no montante de 9.466,28€ do CNRO recebidas entre 2001 e 2006) e entre Novembro de 1999 e 16-01-2016, ou seja, durante 194,5 meses, incluindo o total das pensões no montante de 9.466,28€ do CNRO recebidas entre 2001 e 2006, inclusive, teve e recebeu um rendimento total de, pelo menos, € 430.753,28.
36. Ao julgar não provada a matéria de facto levada ao ponto 59. dos FNP que têm a seguinte redação:
59. No período compreendido entre os dias 08.06.2001 e 15.01.2016, o FF entregou à ré, a título de empréstimos, quantia superior a € 500.000,00.
o Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova, em erro de julgamento e violação do art. 376.º do Cód. Civil
37. Em vez de ter julgado simplesmente “não provado” á referida matéria do ponto 59., o Tribunal devia ter julgado provada tal matéria e levado ao ponto 65. dos Factos Provados, nos seguintes termos:
65. No período compreendido entre o mês de Dezembro de 1999 e o dia 15.01.2016, o FF entregou à ré, a título de empréstimos, pelo menos, a quantia 435.914,92€.
devendo a sua decisão de facto ser alterada, em conformidade, de modo que se julgue provada tal matéria de facto nos referidos termos indicados.
38. A prova de tais factos decorre das razões e fundamentos aduzidos supra em II.2.10 que aqui damos por reproduzidos e para onde remetemos, designadamente:
38.1 O total de 229.020,57€ (= 57.361,75€ + 42.397,82€ +57.561,00€ + 60.700,00 +11.000,00€) decorre dos documentos bancários de folhas 1658 que comprovam a transferência do montante de 57.361,75€ directamente por FF para a ré, como legal representante da sua sociedade EMP02... Lda de que era sócia maioritária e gerente e do montante de 42.397,82€ que o FF tinha depositado numa conta da ré, num banco em PP, e que depois a ré transferiu para a referida conta do Banco 1... (Banco 1...), tudo no total dos 99.759,58€ que o FF tinha recebido como sinal naquele contrato-promessa, como decorre dos documentos bancários de folhas 2041 verso (extracto da conta bancária ...01, do Banco 2..., pertencente a FF que comprovam as entregas/transferência de 60.700,00€ de FF para conta bancária da ré DD e dos documentos bancários de folhas 827 e 1043 (relativos á transferência /depósito daqueles 11.000,00€ pelo FF na conta da ré ali referenciada.
38.2 O montante de 17.094,35€, pagos por FF em 21-07-2011 á Agente de Execução ..., para liquidação/pagamento duma divida exequenda relativa a uma execução instaurada e pendente contra o filho da ré QQ.
38.3 Os montantes de 3.000,00€ + 1.200,00€ + 10.600,00€ (cfr. folhas 1049, verso, 1052 e 1052 verso do extracto da Banco 3... da referida conta bancária da ré com o NIB  ...15), movimentos esses realizados, respectivamente, em 15-04-2008, 30-09-2008 e 11-11-2008 na referida conta da Banco 3... e na conta bancária do FF, do Banco 4... ...73, no documento, página 2, junto aos autos pelo referido banco, em 31-10-2017, com a referência electrónica n.º ...25, a folhas 927 dos autos, como decorre do ….
38.4 O montante de 50.000,00€, transferido em 08-04-2010 da conta bancária do FF do Banco 2... com o n.º ...31 para a referida conta bancária da ré, naquela Banco 3..., com o NIB  ...15 (cfr. folhas 1049, verso, 1052 e 1052 verso do extracto de folhas 1043 a 1076 da Banco 3... relativo da referida conta bancária da ré com o NIB  ...15 e cfr. conjugadamente o extracto de tal conta n.º ...31 do Banco 2... apresentada nos autos em 15-05-2018);
38.5 O montante de 25.000,00€ transferido em 14-04-2010, proveniente da conta bancária do FF do Banco 2... para a referida conta bancária da ré, naquela Banco 3..., com o NIB  ...15 (cfr. folhas 1049, verso, 1052 e 1052 verso do extracto de folhas 1043 a 1076 da Banco 3... relativo da referida conta bancária da ré com o NIB  ...15).
38.6 O montante de 100.000,00€ que a ré DD retirou em numerário do cofre do FF, em finais do mês de Julho de 2013 e utilizou no pagamento da divida que tinha com a Banco 3..., como decorre da conjugação dos excertos dos depoimentos das testemunhas NN e KK, prestados na sessão da audiência de julgamento do dia 13-04-2023, com as declarações prestadas pela ré DD nessa última sessão da audiência de julgamento, onde confirmou o episódio ocorrido com “bruxo” e com os documentos bancários juntos aos autos pela Banco 3... relativos ao empréstimo de 100.140,00€ contraído pela ré e a liquidação desse empréstimo decorridos 7 meses.
39. Ao apreciar e ao valorar pela negativa o depoimento da testemunha KK cujas declarações foram prestadas no dia 05/02/2020, com início às 10:07:10h até às 11:24:55h e às 11:34:08h até às 12:41:31h e no dia 06/02/2020, com início às 11:41:26h até às 12:01:12h, gravadas através do sistema integrado de gravação digital do Tribunal, reduzidas a escrito no documento “Redução da Escrito…” anexado ao presente recurso e que aqui se reproduz, com os fundamentos e motivações aduzidas sob a decisão ou julgamento de facto, e ao julgar tal depoimento do modo como julgou, o Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação e valoração da prova, em erro de julgamento e na respectiva nulidade por falta de fundamentação e de concretização dos adjectivos e dos juízos de valor atribuídos a tal depoimento, tendo efectuado declarações e formulados raciocínios que não correspondem á verdade, conforme melhor se deixou alegado sob o ponto III. al.
a) das presentes alegações que aqui damos por reproduzido e para onde remetemos por questões atinentes á economia processual.
40. O depoimento de tal testemunha KK, que não foi impugnado nem desmentido por ninguém, nem sequer pela ré DD, a qual até o confirma ao longo do seu depoimento por ser em tudo idêntico, foi isento, imparcial, objectivo, claro e esclarecedor, descomprometido e desinteressado, coerente, sem contradições, com suporte em documentos juntos nos autos, designadamente no contrato de locação financeira e na inerente divida de 167.473,20€ ainda por pagar em Novembro de 1999, na divida de 13.218,14€ á OO e na respectiva sentença que condenou a ré a pagar tal montante, na divida de 20.000 contos (99.759,58€), ao Banco 1... (Banco 1...) em 1999/2000 como decorre do extracto bancário de folhas 1658 dos autos, com fundamento nos demais documentos bancários que, conjugados, comprovam ter o FF emprestado á ré DD o montante de, pelo menos, 435.914,92€, com fundamento nos conhecimentos nascidos na vivência dos factos que experienciou entre o ano de 2001 e 2010 onde se manteve a frequentar diariamente a casa de habitação do FF e da ré DD, na ajuda e no trabalho gratuito prestado para eles durante tais 10 anos, com exceção das terças e das quintas-feiras quando eles iam para as feiras, nas feiras que realizou a ajudar a ré quando o FF não podia acompanhar a ré por motivo de falta de saúde, nas noites que na casa da ... passou na companhia da ré quando iam para as feiras, nos percursos das viagens para as feiras e nas idas com a ré para receber as rendas do café, snack-bar e do restaurante, nos convívios e festas das ré e do FF e em muitos outros momentos e episódios por si vividos na companhia da ré e do FF.
41. A prova desse depoimento objectivo, claro, esclarecedor, isento e relevante para o objeto dos autos decorre desses documentos juntos nos autos, supra referidos, que comprovam que a ré DD, na data em que começou o relacionamento com o FF, em Novembro de 1999, tinha dívidas que ascendiam, pelo menos, a 338.011,92€ e decorre também dos outros documento que comprovam que os prédios registados sob os números...29, da freguesia ..., ..., ..., ... e ...78, da freguesia ..., concelho ... encontravam-se onerados com hipotecas e com a locação financeira, respectivamente a favor de EMP01... – Sociedade de Locação Financeira Imobiliária S.A. Banco 3..., CRL, bem como decorre dos documentos supra referidos que comprovam a transferência/empréstimo do FF á Ré DD de, pelo menos, um total de 435.914,92€, decorre também da falsidade da dação em cumprimento, ferida de simulação, e do contrato promessa de compra e venda outorgado com a autora BB no mesmo dia da dação em pagamento.
42. Ao apreciar e ao valorar o depoimento da testemunha NN cujas declarações foram prestadas no dia 06/02/2020, com início às 12:02:25h até às 12:41:49h, gravadas através do sistema integrado de gravação digital do tribunal, reduzidas a escrito no documento “Redução da Escrito…” anexado ao presente recurso e que aqui se reproduz, com os fundamentos e motivações aduzidas sob a decisão ou julgamento de facto, e ao julgar tal depoimento do modo como julgou, o tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova, em erro de julgamento e na nulidade por falta de fundamentação por não concretizar nem indicar em que factos ou declarações é que sustenta os adjectivos e juízos de valor atribuídos a tal depoimento, tendo efectuado declarações e formulados raciocínios que não correspondem á verdade, conforme melhor se deixou alegado sob o ponto III. al. b) das presentes alegações que damos aqui por reproduzido e para onde remetemos por questões atinentes á economia processual.
43. O depoimento de tal testemunha NN, que não foi impugnado ou desmentido por ninguém, nem sequer pela ré DD, que até confirmou ter ela declarado factos verdadeiros quando espontaneamente a ré se riu á gargalhada em plena sala de audiência ao lembrar-se do episódio declarado pela testemunha.
44. Tal depoimento foi e deve ser julgado isento, imparcial, objectivo, claro e esclarecedor, descomprometido e desinteressado, coerente, sem contradições, com suporte em documentos juntos nos autos, designadamente no contrato de locação financeira e na inerente divida de 167.473,20€ ainda por pagar em Novembro de 1999, na divida de 13.218,14€ á OO e na respectiva sentença que condenou a ré a pagar tal montante, na divida de 20.000 contos (99.759,58€), ao Banco 1... (Banco 1...) em 1999/2000 como decorre do extracto bancário de folhas 1658 dos autos, com fundamento nos conhecimentos nascidos na vivência dos factos que experienciou entre os anos de 2001 e 16 de Janeiro de 2016, como frequentadora do café, snack-bar que tinham instalado numa das suas casas, em ..., ... e como empregada doméstica entre o ano de 2010 e 16 de Janeiro de 2016, frequentando nessa altura, diariamente, a casa de habitação do FF e da ré DD.
45. Apesar do principio da livre apreciação da prova conceder ao Tribunal uma grande margem de liberdade na apreciação e valoração da prova, a lei não permite ao Tribunal julgar com arbitrariedade e discricionariedade, verificando-se nos autos que o Tribunal, em violação de tal principio e das normas que disciplina a apreciação da prova, julgou em desconformidade com as regras da experiência comum, de modo absolutamente arbitrário e sem qualquer sustentação fáctica na prova produzida nos autos, tendo julgado serem isentos, objectivos e imparciais os depoimentos de todas as testemunhas arroladas pela ré, apesar dos seus depoimentos apresentarem contradições e das testemunhas serem familiares ou parentes de familiares da ré e de beneficiarem com a improcedência da ação e julgou serem parciais, comprometidos e contraditórios os depoimentos das testemunhas arroladas pelos autores, apesar destas terem prestado depoimentos objectivos, desinteressados e descomprometidos, de terem indicado as razões de ciência, de nada terem a ganhar ou a perder com a decisão final que vier a ser proferida nos presentes autos e de não apresentarem contradições, mas antes terem sustentação documental.
46. Aplicando a lei aos factos, designadamente, as normas dos artigos 240.º, 349.º, 352.º 356.º, 357.º, 358.º, 877.º e 1714.º do Cód. Civil aos factos do ponto 18. dos factos provados, ao teor da escritura pública de dação em cumprimento celebrado no dia 27-02-2007 e ao teor do contrato-promessa de compra e venda assinado pela ré no mesmo dia 27-02-2007 e assinado posteriormente pela autora BB, o Tribunal deveria ter julgado de facto nos termos supra concluídos e deveria, por aplicação da lei aos factos, julgar a ação procedente.
47. Em conformidade com o supra concluído deve o contrato de dação em cumprimento ser julgado nulo e de nenhum efeito, nos termos do disposto no artigo 240.º do Cód. Civil e, consequentemente, deve ser ordenado e condenada a ré a restituir á herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF os prédios urbanos ali identificados.
48. Bem como devem ser julgados nulos e de nenhum efeito, nos termos do disposto no artigo 1714.º do Cód. Civil, os contratos relativos aos veículos automóveis identificados e em causa nos autos e ordenado e condenado a ré a proceder á restituição á herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF.
49. E, finalmente, deve julgar-se ter o FF entregue, transferido ou emprestado para a ré DD pelo menos, um total de 435.914,92€, devendo a ré ser condenada a restituir tal montante á herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF.
50. Julgado que a ré, com a celebração dos actos referidos sob os artigos 14.º, 15.º, 20.º, 21.º e 22.º da petição inicial, com a apropriação dos referidos bens (prédios urbanos, os veículos e o dinheiro) e com recusa de os restituir á referida herança, sonegou e ocultou dolosamente tais bens da referida herança.
51. Ao julgar como julgou, o tribunal violou, entre outras, as normas dos artigos 240.º, 349.º, 352.º, 356.º, 357.º, 358.º, 877.º, 1714.º e 2096.º do Cód. Civil e 5.º do CPC.”.
Contra-alegou a ré, pugnando pela improcedência do recurso e ampliando o objecto do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões (não transcrevemos, porém, por se tratar de questão já ultrapassada, as conclusões atinentes à fixação do efeito do recurso):
“I. A Recorrida não concorda com os fundamentos aduzidos pelos Recorrentes, pugnando pela manutenção da douta decisão do Tribunal a quo que é a única que salvaguarda a justa composição do litígio.
(…)
VI. No que tange à alegada omissão de factos relativos ao contrato-promessa denominado de compra e venda outorgado entre a ré DD e a autora, BB, cumpre referir que a existência daquele contrato promessa foi pela primeira vez mencionado em depoimento de parte prestado pela Recorrida em audiência de julgamento.
VII. Não tendo sido aquele contrato, assim como a razão da sua celebração, mencionados em qualquer um dos factos alegados pelos Recorrentes que constituíram a causa de pedir na ação que intentaram contra a Recorrida.
VIII. Este contrato promessa surgiu mencionado pela primeira vez no decorrer do depoimento da Recorrida, tendo sido a partir dessa altura que os Recorrentes alteraram a tese até então defendida na sua petição inicial.
IX. Sobre aquele contrato promessa foi referido pela Recorrida - cfr sessão de 3 de Fevereiro de 2020 – gravação das 10:08 s 12h09:30- que justificou a sua realização como meio de pagar as quantias respeitantes a rendas dos estabelecimentos da Recorrida, que o FF havia feito suas, e que se escusava a pagar à Recorrida.
X. Tendo referido a Recorrida que aquela teria sido a solução que o FF encontrou para assegurar o pagamento do valor que devia à Recorrida na condição, é verdade, de quando lhe pagasse a Recorrida transmitiria tais bens à Autora BB.
XI. Todavia o referido FF nunca devolveu tais rendas à Recorrida.
XII. A verdade é que a Recorrida nunca teve nada a esconder e, por isso, contou ao Tribunal a verdade do que realmente ocorreu entre ela e o seu falecido marido.
XIII. Sendo por demais curioso que depois deste novo facto ter sido trazido aos autos pela própria Recorrida foi automática a reprodução de outros factos, com ele relacionados, pelas testemunhas dos Recorrentes ouvidas nas sessões de audiência que tiveram lugar após a sessão onde a Recorrida prestou depoimento de parte.
XIV. A este propósito veja-se o depoimento da testemunha indicada pelos Recorrentes KK – Cfr. depoimento prestado em 5.02.2020, gravação áudio com inicio às 10:07 e termo às 11:25. Inicio às 11h34 e termo às 12h35 e dia 6.02.2020 com início as 11:41:45 e termo às 11:59.
XV. Curiosamente esta testemunha tudo sabia, com pormenor, sobre a vida do casal, nomeadamente sobre os factos em causa nos autos ocorridos há 14 e 20 anos!.
XVI. Tendo precisamente tido a preocupação de explicar factos referentes aos imóveis que alegadamente se destinavam à Recorrente BB.
XVII. O depoimento daquela testemunha revelou-se interessado e fundado em partes do depoimento da Recorrida ocorrido em sessão anterior à sessão de julgamento onde foi ouvida esta testemunha.
XVIII. O que é revelador que no período entre a sessão de audiência de julgamento onde foi ouvida a Recorrida e a posterior sessão de julgamento onde foi ouvida esta testemunha a mesma teve acesso ao depoimento da Recorrida.
XIX. Pelo que, quanto a este depoimento muito bem andou o Tribunal a quo ao referir que o depoimento daquela testemunha tenha merecido algumas reservas atento o relato minucioso de factos ocorridos, como se referiu, há cerca de 14 e 20 anos.
XX. Também sobre esta matéria depôs a testemunha NN – Cfr. depoimento prestado em 6.02.2020 com início às 12:02 e termo às 12h41.
XXI. O depoimento desta testemunha foi absolutamente tendencioso, confirmando igualmente factos respeitantes à BB sem que alguma vez os Recorrentes os tivessem alegado na petição inicial, tendo também revelado fatos, ao pormenor, ocorridos há 14 e 20 anos.
XXII. Sendo certo que os factos de que tinha conhecimento foram, segundo aquela testemunha relatados pela Recorrida e pelo falecido FF.
XXIII. De resto, o depoimento desta testemunha sobre os factos que alegadamente tinha conhecimento, não se coaduna com a personalidade, que ela própria descreveu do FF, como sendo autoritário e um “quero, posso e mando”.
XXIV. E, por isso, nesta matéria, nenhuma prova se fez quanto aos factos alegados pelos Recorrentes na sua petição inicial.
XXV. Quanto à invocada omissão dos factos alegados sob os artigo 61.º da petição inicial, cumpre referir que a mesma é matéria conclusiva pelo que não seria objeto de qualquer meio de prova.
XXVI. No que tange ao erro na apreciação da prova e erro de julgamento invocados pelos Recorrentes relativamente aos factos 16, 38, 40. a 50, 53, 55., 56, 58 e 58 59 da matéria de facto dada por não provada, não assiste qualquer razão aos Recorrentes.
XXVII. Na verdade, não foi produzida qualquer prova de onde resultasse que a Recorrida tivesse iniciado o se relacionamento com FF antes do óbito de LL.
XXVIII. Nenhuma testemunha ou documento relatou factos nesse sentido.
XXIX. No que respeita aos factos não provados do ponto 40. e 41, resulta do depoimento da Recorrente BB que a mesma manteve contactos com o pai até 2015 – Cfr. depoimento prestado em 6.02.2020 com gravação áudio com inicio 9:38 e termo às 11:30.
XXX. Tendo a Recorrente CC (Depoimento prestado em 10.02.2020 via Skype com gravação áudio com duração de a 00:01 a 53 m e 13 segundos) confirmado aqueles factos assim como das razões que originaram a instauração do processo de inventário por óbito da sua mãe LL que se prenderam com o facto do FF pretender vender um pinhal relativamente à qual os Recorrentes CC e AA não concordavam.
XXXI. O que igualmente foi confirmado pela Recorrente GG – cfr. declarações prestadas no dia 03.02.2020, com gravação áudio com início às 14:49 e termo às 16:09.
XXXII. Igualmente no que se refere à matéria contida nos pontes 42. e 43 dos factos não provados, não assiste razão aos Recorrentes.
XXXIII. Nesta matéria a Recorrente BB e as testemunhas KK e NN cujos depoimentos já supra se transcreveram e aqui se reproduzem, referiram que era intensão do FF transmitir dois imóveis à Recorrente BB,
XXXIV. No que respeita à matéria não provada contida nos pontos 44 e 45 não foi produzida qualquer prova, porquanto nenhuma das testemunhas teve conhecimento direto sobre estes factos, até por serem factos que se passaram entre o casal.
XXXV. Sendo que, quanto à transmissão deste bens móveis a Recorrida explicou o modo como a mesma se operou – Cfr- depoimento prestado na sessão de 3.02.2020 – gravação das 10:08 às 12:09:30 e das 13:41 às 14:04.
XXXVI. A Recorrida confirmou que tais bens se transmitiram por conta de valores de cheques pré-datados entregues ao falecido FF.
XXXVII. Não tendo nesta matéria os Recorrentes feito prova do contrário.
XXXVIII. Acresce que quantos aos factos julgados não provados dos pontos 46., 47. e 48; também não lograram os Recorrentes produzir qualquer prova, sendo a estes a quem cabia o ónus de provar que a dação em cumprimento foi simulada.
XXXIX. De resto, como aqui já se referiu apenas a Recorrida explicou, conforme aqui já se referiu o motivo da celebração daquela dação em cumprimento - cfr, depoimento prestado em 3.02.2020 com gravação áudio das 10:08 às 12:09:30 e das 13:41 às 14:04.
XL. Igualmente não fizeram prova os Recorrentes, como lhe incumbia, sobre a matéria que consta dos factos não provados dos pontos 49. e 50;
XLI. Quanto a estes factos não se provou nem por prova testemunhal nem documental que à data do casamento com FF a Recorrida tivesse dívidas no valor de mais de €400.000,00.
XLII. Assim como quanto à alegada divida a OO de € 212.737,30, que de acordo com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, junto a fls. 201/209, tal quantia apenas se cifrou-se em € 13.218,14, tendo a autora OO sido condenada como litigante de má-fé a pagar a multa de 20 UC e ainda € 1.000,00 à ré e igual quantia ao mandatário desta.
XLIII. Igualmente não se fez prova da matéria vertida no ponto 53; assim como dos factos julgados não provados nos pontos 55., 56. e 58;
XLIV. Porquanto os Recorrentes não lograram provar qualquer dos factos por eles alegados, sendo tais montantes incompatíveis com os rendimentos do FF que constam nas declarações de IRS de fls. 477/547.
XLV. Pelo que não ficaram demonstrados quais os valores concretos das reformas auferidas pelo falecido FF, nem das rendas por ele auferidas e que as mesmas tenham sido recebidas de forma ininterrupta.
XLVI. Mas, ainda que os Recorrentes tivessem conseguido provar concretamente o montante dos rendimentos do falecido FF não conseguiram provar que destino foi dado aquele dinheiro.
XLVII. Até porque a própria Recorrente GG afirmou nas suas declarações de parte que o sogro gostava era de “Borga” e de “mulheres” cfr – declarações prestadas no dia 03.02.2020, com gravação áudio com início às 14:49 e termo às 16:09.
XLVIII. Pelo que não se compreende que conhecendo os Recorrentes a personalidade do FF, que todos descreveram como autoritário, que gostava de “borga” e “mulheres” possam concluir com toda a certeza que todo o dinheiro que aquele tinha foi entregue à Recorrida.
XLIX. Igualmente não foi efetuada qualquer prova que o FF tenha emprestado à Recorrida a quantia superior a €500.000,00.
L. Sendo que relativamente ao montante recebido pela venda do pinhal parte dessa quantia destinou-se ao pagamento dos seguintes valores:
a) €282.217,50 entregue mediante emissão de cheque depositado na conta titulada por RR; (fls. 985);
b) € 28.000,00 depositado numa conta titulada por FF;
c) € 26.390,09 foi depositado numa conta titulada por SS;
d) € 300.000,00 constante do cheque n.º ...52 foi apresentado a pagamento no ex-BPN (cfr. fls. 578).
LI. Ou seja, não resultou da prova documental supra referida que o FF tenha emprestado qualquer quantia à Recorrida muito menos a quantia de €500.000,00.
LII. Pelo que, não vemos quanto à prova indicada pelos Recorrentes neste recurso qualquer erro de valoração da prova ou qualquer violação e erro de julgamento de direito, pura e simplesmente porque no decorrer da prova produzida não foi feita qualquer prova dos factos alegados pelos Recorrentes na petição inicial, devendo, por isso, ser mantida a sentença ora Recorrida.
LIII. Pelo que deverão improceder as alegações de recurso apresentadas pelos Recorrentes.
Das CONCLUSÕES do pedido subsidiário da ampliação de recurso.
LIV. Dispõe ao artigo 636.º, n.º 2 do CPC que “Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.”
LV. Neste sentido a Recorrida vem, a título subsidiário e apenas para o caso da pretensão de os Recorrentes proceder, o que não se concede por falta de prova que lhe incumbia, requerer a ampliação de recurso quanto à matéria dada como não provada nos pontos 62 a 67 da matéria de facto dada como não provada.
LVI. Nesta matéria referente ao pedido reconvencional decidiu o Tribunal a quo o seguinte:
“(…)
o Tribunal não pode ignorar que as razões invocadas pela ré para a celebração da dação em cumprimento – a forma encontrada pelo FF para reembolsá-la das rendas provenientes do restaurante e do café que eram explorados nos prédios sitos em ... e que aquele fez suas – encontram alguma sustentação nos depoimentos das testemunhas por si arroladas e no teor de alguns extratos bancários.
Senão veja-se.
A testemunha TT casou com uma filha da ré no ano de 1995.
Referiu que nesse ano a ré explorava um restaurante – sabendo que foi efetuado um grande investimento para se poder abrir este negócio, nomeadamente através da celebração de um contrato de locação financeira entre uma sociedade da qual a ré era sócia gerente e uma instituição financeira, tendo a sogra constituído uma hipoteca sobre uma casa sua situada na ..., Porto ... para garantir as obrigações assumidas por aquela sociedade- e dedicava-se ao comércio de tecidos.
Declarou que chegou a acompanhar a sogra às confeções onde esta se deslocava no exercício da sua atividade profissional, constatando que a mesma retirava do seu comércio de tecidos milhares de “contos”. Acrescentou que, por vezes, a pedido da ré, ele próprio depositava os cheques provenientes do comércio de tecidos numa conta de uma agência do Banco 1..., sendo com essas quantias que aquela ia cumprindo as prestações mensais referentes ao aludido contrato de locação financeira, as quais ascendiam a cerca de esc. 500.000$00. O depoente afirmou que, entretanto, a ré deixou de explorar o restaurante, passando a receber rendas relativas a um restaurante que aí passou a ser explorado por terceiros e a um café que ele próprio começou a explorar no ano de 1999 e durante cerca de 15 anos. A testemunha declarou que pagava a renda de € 400,00 (nos primeiros tempos, ainda em escudos), nem sempre na mesma data, e que essa prestação, entregue nos primeiros tempos à ré, passou a ser cobrada e entregue em dinheiro – havia sempre dinheiro na caixa- ao FF pouco tempo depois de este ter casado com a sogra – por vezes aparecia no café nos dias em que a ré realizava feiras. Aliás, a testemunha de forma espontânea e elucidativa referiu que a partir do casamento da ré, o FF “era o patrão”, dizendo que este tinha uma personalidade muito forte e vincada, não era influenciável e era conflituoso. A testemunha declarou não saber o que o FF fazia com as quantias que lhe entregava a título de rendas. Revelou desconhecimento sobre a alegada dívida da ré à mãe e às irmãs desta, tendo confirmado que a sogra assumiu a dívida de um filho – não sabendo o respetivo montante.
Em resumo, não se detetaram erros, exageros ou falta de objetividade no depoimento em análise. A testemunha revelou conhecimento sobre factos em que participou ou que atendendo ao grau de parentesco com a ré é compreensível que pudesse conhecer, não demonstrando, por outro lado, hesitação em afirmar o seu desconhecimento sobre alguma matéria com que foi confrontado. Ou seja, o depoimento não revelou, ao contrário do que sucedeu no caso das testemunhas arroladas pelos autores, detalhes favoráveis, sem qualquer sustentação, incluídos no relato efetuado para poder sustentar de qualquer forma a versão da parte responsável pela sua inquirição.
A testemunha UU conheceu a ré no ano de 2000 quando passou a explorar um restaurante num prédio sito em ..., onde previamente funcionou um restaurante de uma sociedade da qual esta era sócia. A testemunha declarou que permaneceu naquele espaço durante dez anos – celebrou dois contratos com a duração de cinco anos cada-, pagando uma renda cujo montante não se recordou com exatidão, mas que cifrou em cerca de 1.200,00 – inicialmente acrescido de despesas de condomínio e de VV. Referiu que no início do primeiro contrato, entregava a renda à ré com quem manteve sempre um bom relacionamento. Decorrido um ano do primeiro contrato, o FF começou a aparecer no restaurante, comportando-se de forma autoritária, como se fosse o proprietário do local. Os cheques ao portador para pagamento da renda passaram então a ser entregues ao FF que tanto surgia sozinho como acompanhado da ré – junto da ré nunca viu nenhuma senhora que a acompanhasse nestas ocasiões-, em diferentes dias do mês. O pagamento da renda era efetuado contra a entrega dos documentos cujas cópias constam a fls. 217/230, exibidos à testemunha, a qual confirmou o seu teor, designadamente o montante da renda aí inscrito. A testemunha afirmou que o FF subiu a renda em causa no período de crise que Portugal atravessava nos anos de 2005/2006, o que o levou a falar com a ré, a qual lhe transmitiu que não podia fazer nada porque era o marido quem mandava. Confirmou que o café ao lado do seu restaurante era explorado pelo genro da ré.
O depoente mostrou-se objetivo e descomprometido, não se vislumbrando qualquer razão para que faltasse à verdade. Relatou apenas os factos em que teve intervenção, afirmando expressamente nada mais saber sobre o litígio em análise.
A testemunha WW é o irmão do genro da ré. Conhece a ré desde a data do casamento do irmão, TT, com a filha da DD. Afirmou que, nessa altura, a ré vendia tecidos em feiras e explorava um restaurante em ..., onde ele chegou a trabalhar durante um período que não chegou a um ano. Declarou que, entretanto, aquele restaurante foi “alugado”, passando a ter outra designação, sendo que uma das pessoas que o explorou foi a testemunha UU. Referiu que o café ao lado daquele restaurante foi explorado pelo irmão – a testemunha ia ajudá-lo frequentemente- e que este pagava uma renda de € 400,00. Declarou, ainda, que, por vezes, o irmão ausentava-se e deixava-lhe dinheiro para ele pagar a renda ao FF, o que fazia. Das vezes em que tal sucedeu, o FF surgiu sozinho e não deixou quaisquer recibos. Afirmou que o FF era arrogante e pedia-lhe a renda à frente de quem quer que fosse. A testemunha limitou-se a relatar factos participados por si, declarando desconhecer a situação patrimonial da ré, o seu relacionamento com o FF ou outros pormenores relacionados com o contrato estabelecido a propósito da exploração do café como sejam: se a renda era sempre paga em dinheiro, se havia um dia certo para pagar esta prestação ou se estava estabelecido que tal pagamento era efetuado contra recibo. Nesse sentido, afigura-se que o depoimento em causa foi objetivo e espontâneo, seguro e preciso, merecendo credibilidade.
Nestes termos, é seguro concluir que a ré auferiu rendas mensais no valor de € 2.525,00 provenientes dos arrendamentos do café e do restaurante explorados nos prédios sitos em ... – cfr., ainda, fls. 217/230 (cópia dos recibos de rendas relativas ao restaurante instalado no prédio pertencente à ré); e fls. 660/745 – extratos referentes à conta n.º ...73 do Banco 4... titulada pelo FF na qual se registam depósitos regulares no período compreendido ente os meses de junho de 2005 a novembro de 2010 no valor de € 2.125,00 equivalente à renda do restaurante explorado pela testemunha UU.
E que, decorrido cerca de um de ano após o seu casamento com o FF, era este quem cobrava essas rendas. Ora, embora não se possa retirar com inteira segurança e certeza de tais factos que o FF se apoderou daqueles montantes ao longo dos anos – e assim se justifica que o Tribunal também não tenha dado como provados os factos vertidos nos pontos 62, 63, 64, que sustentavam a versão explanada na reconvenção -, a verdade é que aqueles sugerem alguma verdade na versão apresentada pela ré a este propósito. Ademais, poderiam constituir uma justificação para a celebração da dação em cumprimento e para o facto do contrato promessa cuja cópia consta a fls. 1140v/1141 não ter sido executado. Ou seja, tal como a ré referiu, o facto de o marido não ter dinheiro para reembolsá-la do valor das rendas que foi fazendo suas, poderia ter determinado que os prédios objeto da dação em cumprimento permanecessem na sua esfera jurídica e não tivessem sido transmitidos para a autora BB mediante a celebração do contrato prometido. Porém, estas considerações são efetuadas no plano das hipóteses, não existindo provas seguras da sua veracidade e, por isso mesmo, julgou-se não demonstrada a factualidade indicada sob os pontos 66 e 67.”
LVII. Salvo o devido respeito, deveria o Tribunal na matéria supra referida ter dado a mesma como provada.
LVIII. Uma vez que o Tribunal a quo, na fundamentação quanto aquela matéria refere a produção de prova testemunhal e documental demonstrativa, na ótica da Recorrida, que tais factos deveriam antes ter sido considerados provados.
LIX. No que se refere à matéria no ponto 62 dos factos dados como não provados, resulta inequivocamente do depoimento de parte da Recorrida que era o seu falecido marido quem se apresentava como chefe de família, quem geria os dinheiros do casal a partir da data em que contraíram casamento - Cfr. depoimento de parte da Recorrida prestado na sessão de 3 de Fevereiro de 2020 – gravação das 10:08 às 12:09:30 e das 13:41 às 14:04.
LX. Facto que foi igualmente confirmado pela testemunha UU que afirmou que o FF era quem mandava nomeadamente na negociação da alteração de renda, sendo ele, nomeadamente desde o casamento com a Ré, quem ia ao estabelecimento receber essas rendas – cfr. depoimento prestado no dia 10.02.2020 em áudio com início às 11:26 até às 12:06).
LXI. Resultando inequivocamente deste depoimento, desinteressado e objetivo que era o falecido FF quem mandava, quem inclusivamente decidia da alteração do montante da renda referente a um estabelecimento que pertencia à Recorrida.
LXII. Igualmente nesta matéria foi afirmado pela testemunha TT. Cfr. depoimento prestado em 10.02.2020, com gravação de áudio com início às 10:49 e termo às 11:25 que era o FF quem recebia as rendas do estabelecimento da Recorrida passando a imagem que era ele quem mandava e decidia sobre o destino daquelas rendas.
LXIII. Sendo certo que estes depoimentos conjugados com o depoimento da Recorrida e nomeadamente das testemunhas dos Recorrentes KK e dos próprios Recorrentes - cujos depoimentos supra transcritos nesta matéria aqui se reproduzem - descreviam o referido FF como uma pessoa Autoritária e de “quero, posso e mando” e que passava a imagem de “patrão”
LXIV. Sendo tais depoimentos demonstrativos que aquele falecido era o chefe de família que ditava a forma como eram geridos os rendimentos do casal, nomeadamente da Recorrida, até porque era ele quem recebia as rendas e negociava o preço das mesmas.
LXV. Pelo que perante a prova produzida o Tribunal a quo deveria ter considerado o ponto 62 dos factos não provados como matéria provada o que aqui se requer que venha a ser judicialmente reconhecido.
LXVI. No que respeita ao ponto 63 dos factos dados por não provados, igualmente, na modesta opinião da Recorrida se fez prova dessa matéria de pelo menos 32 rendas de € 2.125,00 foram por ele recebidas e depositadas em conta de que era titular.
LXVII. Tendo aliás o Tribunal a quo considerado como verosímil tal matéria fundada nomeadamente em documentos juntos aos autos.
LXVIII. Sendo certo que o tribunal a quo considerou como prova pelo menos 32 cópias dos documentos referentes aos depósitos em conta titulada pelo FF no montante de € 2.125,00 nos anos de 2006 a 2010; correspondentes aos montantes de rendas relativas ao estabelecimento da Recorrida destinado a restaurante explorado pela testemunha UU.
LXIX. Donde resulta que quanto à matéria do ponto 63 e 64 o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que entre os anos de 2006 e 2010 o FF depositou na sua conta, e fez suas, pelo menos 32 depósitos no montante de € 2.125,00 cada, correspondendo aqueles montantes às rendas relativas ao estabelecimento da Recorrida destinado a restaurante explorado pela testemunha UU – o que se requer que venha neste sentido a ser alterado por este Tribunal de Recurso.
LXX. No que se refere aos pontos 66 e 67 da matéria de facto dada como não provada, deverá a mesma ser alterada para matéria provada, conforme decorre do depoimento de parte da Recorrida, já supra transcrito e que, por economia processual, aqui se reproduz.
LXXI. Na realidade, foi por fazer suas as rendas provenientes dos estabelecimentos comerciais da Recorrida, que o falecido FF, porque não tinha meio de devolver aqueles montantes, decidiu dar de pagamento os imóveis constantes do contrato de dação, assim como veículos automóveis.
LXXII. Tendo nesta matéria o Tribunal a quo considerado, perante a prova testemunhal e documental considerado “ alguma verdade na versão apresentada pela ré a este propósito” e que “ poderiam constituir uma justificação para a celebração da dação em cumprimento e para o facto do contrato promessa cuja cópia consta a fls. 1140v/1141 não ter sido executado. (sublinhado nosso) Ou seja, tal como a ré referiu, o facto de o marido não ter dinheiro para reembolsá-la do valor das rendas que foi fazendo suas, poderia ter determinado que os prédios objeto da dação em cumprimento permanecessem na sua esfera jurídica e não tivessem sido transmitidos para a autora”.
LXXIII. Ora, a prova produzida nos autos e a convicção que o Tribunal deixou plasmada na sentença deveria ter sido suficiente para dar como provada a matéria constante dos pontos 66 e 67 dos factos dados por não provados o que aqui se requer que venha a ser devidamente alterado como matéria provada.
LXXIV. Nesta conformidade, ao não dar como provada a matéria de facto dos pontos 62 a 67 o Tribunal incorreu em erro de julgamento a quo em violação do disposto no artigo 607.º do CPC.
LXXV. Nesta conformidade, vem requerer-se a título subsidiário nos termos do disposto no artigo 636.º n. 2 do CPC e atendendo à prova produzida nos autos, ser julgado procedente a presente ampliação de recurso e em consequência procedente o pedido reconvencional deduzido pela Recorrente na sua contestação.».
Os recorrentes apresentaram resposta, na qual pugnaram pela inadmissibilidade e improcedência da ampliação do objecto do recurso.
Cumprido o contraditório, foi proferido despacho pela aqui relatora a julgar admissível a deduzida ampliação do objecto do recurso.
Colhidos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
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III. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º, nº 4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º, nº 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal).
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As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes e recorrida, são as seguintes:

a) da insuficiência/omissão de factos relevantes para o objecto dos autos;
b) do erro no julgamento quanto à decisão da matéria de facto, nomeadamente, quanto ao ponto 16 do elenco dos factos provados e pontos 38, 40 a 50, 53, 55, 56, 58 e 59, do elenco dos factos não provados (recurso dos autores) e dos pontos 62 a 67 do elenco dos factos não provados (ampliação do objecto do recurso deduzida pela ré); e
c) do erro de julgamento quanto à decisão de direito.
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III. Fundamentação

3.1. Os factos
O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos:
“a. Factos Provados.
1. Os autores AA e CC são filhos de FF e LL.
2. O FF casou com LL no dia .../.../1954, tendo o casamento sido dissolvido, por óbito desta, em .../.../1999.
3. No dia 20 de novembro de 2000, FF celebrou com XX e RR contrato promessa de compra e venda, no âmbito do qual prometeu-lhes (ou a pessoa singular ou coletivas por eles participada) vender e estes prometeram comprar-lhe o prédio rústico inscrito na matriz predial sob o art. ...04, descrito na CRP ... sob o n.º ...95, pelo preço de esc. 129.500.000$00, a ser pago pela seguinte forma:
. na data da assinatura do contrato promessa foi paga a quantia de esc. 20.000.000$00, da qual se deu quitação, como sinal e principio de pagamento;
. o restante preço no valor de esc. 109.500.000$00 seria pago pelos promitentes compradores no ato da celebração da escritura de compra e venda.
4. No dia 27 de janeiro de 2001, RR entregou ao FF a quantia de esc. 2.000.000$00 como complemento do sinal e adiantamento da venda do prédio inscrito na matriz sob o art. ...04.
5. O FF casou com a ré no dia .../.../2001, com 67 anos de idade, no regime imperativo de separação de bens.
6. A ré exercia o comércio de tecidos por grosso e retalho, atividade da qual retirou sempre os seus rendimentos.
7. No âmbito do processo especial de inventário, por óbito de LL, que correu termos sob o n.º 327/1999, no extinto Tribunal Judicial ..., foi proferida no dia 18 de junho de 2002, sentença homologatória do acordo celebrado entre os interessados/herdeiros, mediante o qual foram adjudicados ao FF os seguintes prédios:
A) Prédio urbano composto por casa térrea com logradouro, sito na Rua ..., ..., ..., a confrontar de norte com Rua ..., sul com rua de ..., do poente com YY e do nascente com FF, inscrito na respetiva matriz sob o art. ...9, não descrito na Conservatória do Registo Predial;
B) Prédio urbano composto por casa com dois pavimentos, uma dependência e logradouro, sito na Rua ..., ..., ..., a confrontar de norte com Rua ..., sul com rua de ..., nascente com ZZ e do poente com AAA, inscrito na respetiva matriz ...56 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...75;
C) Prédio urbano composto por ..., destinado ao comércio, e ... andar destinado a habitação, sito na Rua ..., ..., ..., a confrontar de norte com a referida rua, sul e poente com FF, nascente com ZZ, omisso na matriz, tendo sido efetuada a respetiva declaração para inscrição em 16.06.1999, não descrito na Conservatória do Registo Predial;
D) Prédio rústico composto por pinhal, eucaliptal e mato, sito no lugar ..., ..., ..., a confrontar de norte e nascente com caminho, sul com caminho e Câmara Municipal ..., e do poente com BBB, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...04, omisso na Conservatória do Registo Predial;
E) Prédio rústico composto por pinhal e mato, sito no lugar ..., ..., ..., a confrontar de norte e nascente com CCC, sul com DDD e do poente com caminho, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...16, omisso na Conservatória do Registo Predial;
F) Prédio rústico composto por mato e pinhal, sito no lugar ..., ..., ..., a confrontar de norte, nascente e poente com CCC e de sul com DDD, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...65, omisso na Conservatória do Registo Predial.
8. No dia 23 de junho de 2002, o RR entregou ao FF a quantia de € 149.639,37 como adiantamento da venda do prédio inscrito na matriz sob o art. ...04.
9. No dia 21 de julho de 2002, o FF emitiu à ordem do autor AA o cheque n.º ...48 da Banco 5... com a quantia inscrita de € 57.561,00.
10. No dia 28 de agosto de 2002, o RR entregou ao FF a quantia de € 7.500,00 como novo adiantamento por conta da venda do prédio inscrito na matriz sob o art. ...04.
11. Após ter registado em seu nome a aquisição dos prédios adjudicados no processo de inventário n.º ...99, no dia 23 de junho de 2003, por escritura pública de compra e venda, realizada na agência do ..., Banco 4..., SA., exarada de fls. 82 a fls. 83 verso, do ..., do Cartório Notarial ..., FF declarou vender a “RR – Sociedade de Construções, Limitada”, pelo preço global de € 648.438,00€, que afirmou ter recebido, os prédios identificados em D), E) e e F), do ponto 7, nos seguintes termos:
. € 645.944,00 o prédio inscrito na matriz predial rústica ...04, com o valor patrimonial de 276,39 euros, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., de ...;
. € 1.247,00 o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...16, com o valor patrimonial de 3,32 euros, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., de ...;
. € 1247,00 o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...65, com o valor patrimonial de 249,40 euros, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., de ....
12. A autora BB é filha de EEE e de FF, tendo sido por este perfilhada no dia 16 de maio de 2005, no Consulado Geral de Portugal no ....
13. A hipoteca voluntária registada em 16.12.1994 a favor do Banco 6..., SA para garantia das obrigações assumidas pelo “EMP03..., Ld.ª” num contrato de locação financeira - nomeadamente o pagamento de todas e cada uma das 120 rendas mensais de esc. 559.589$00 até ao montante máximo de esc. 67.150 680$00- sobre o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...89, da freguesia ..., cuja aquisição, por compra, se encontra inscrita a favor da ré desde 10.02.1992, inscrito na matriz sob o artigo rústico ...3 e urbano ...72, foi cancelada no dia 28 de junho de 2005.
14. O cancelamento da referida hipoteca ocorreu na sequência do cumprimento do contrato de locação financeira imobiliária que teve por objeto os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... sobre os números 278/19..., 278/19... e 278/19... celebrado entre a locadora e a sociedade “EMP03..., Ld.ª” no dia 07 de novembro de 1994, com o prazo de 10 anos.
15. Os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... sobre os números 278/19..., 278/19... e 278/19... foram adquiridos pela ré em 29.06.2005, após cessão da posição contratual do EMP03..., Ld.ª a seu favor.
16. Durante a constância do seu casamento com o FF, a ré auferiu uma renda relativa à exploração de um restaurante e uma renda relativa à exploração de um café instalados nos prédios indicados em 15.
17. A renda proveniente da exploração do restaurante foi atualizada em € 2.125,00 mensais, e a renda referente à exploração do café cifrava-se em € 400,00 mensais.
18. No dia 23 de junho de 2006, foi celebrado um contrato verbal de compra e venda entre o FF e a ré, mediante o qual aquele transferiu para esta a propriedade do veículo automóvel de marca ..., ..., de matrícula ..-..-UV e do veículo de marca ..., modelo ..., matrícula ..-..-FE.
19. O FF deslocou-se a ... em finais do ano de 2006 a fim de ser submetido a uma intervenção cirúrgica.
20. A ré passou a conduzir os veículos identificados em 18 atendendo à debilidade física do FF, sendo o veículo de matrícula ..-..-UV utilizado nas deslocações que ambos faziam a ... e nas deslocações quotidianas.
21. No dia 16 de fevereiro de 2007, no cartório notarial da Notária EE, sito na rua ..., ..., FF, como primeiro outorgante, e a ré, como segunda outorgante, outorgaram uma escritura, denominada de “Dação em Cumprimento”, exarada de fls. 39 a fls. 40 verso, do ...... de tal cartório
22. Naquela escritura, FF declarou:
Que deve à segunda outorgante, sua mulher, a quantia de cento e cinquenta mil euros, que esta lhe emprestou, importância essa bem próprio dela, para pagamento de serviços pessoais e domésticos, designadamente, alimentação, higiene, vestuário, assistência médica e medicamentosa, deslocações e companhia, prestados por sua mulher a ele outorgante até à presente data.
Que estando impossibilitado de proceder ao pagamento da referida dívida, dá á segunda outorgante, para pagamento dos mesmos, a raiz ou nua propriedade dos seguintes bens:
N°. 1 - Prédio urbano, composto por casa com dois pavimentos para habitação, com dependência e logradouro, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha número setecentos e setenta e cinco/ ..., registado a favor dele outorgante pela inscrição ..., inscrito na respetiva matriz ...56, com o valor patrimonial de 13.771,69 € e o atribuído de sessenta mil euros.
Nº. 2 - Prédio urbano, composto por casa de dois pavimentos, destinada a habitação e comércio, com logradouro, sito na Rua ..., da indicada freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha número .../ ..., registado a favor dele outorgante pela inscrição ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...54, com o valor patrimonial de 24.569,33 € e o atribuído de sessenta mil euros.
N°. 3 - Prédio urbano, composto por casa térrea e logradouro, destinado a habitação, sito na Rua ..., da referida freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha número setecentos e dezanove/..., descrição duplicada com o n.º ...10/...20 que se inutilizou, registado a favor dele outorgante pela inscrição ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...9, com o valor patrimonial de 827,85 € e o atribuído de trinta mil euros”.
23. Nessa escritura, a ré declarou que “Que aceita o presente contrato, nos termos acima exarados”.
24. Na sequência de tal escritura, a aquisição da propriedade de tais prédios foi registada no dia 28.02.2007, a favor da ré, na competente conservatória do registo predial.
25. E na mesma data foi registado a favor do FF o direito do usufruto de sobre tais prédios, por reserva na dação em cumprimento.
26. A hipoteca voluntária constituída a favor da Banco 3..., CRL para garantia de um empréstimo até ao máximo de € 146.277,40 registada no dia 31.12.2012 sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...09, da freguesia ..., cuja aquisição se mostra inscrita desde 09.12.1997 a favor da ré, foi cancelada no dia 13.08.2013.
27. O empréstimo indicado em 26 foi contraído pela ré para cumprir as obrigações assumidas na qualidade de fiadora no âmbito de um mútuo contraído pelo seu filho FFF.
28. Em março de 1999, a ré devia a OO a quantia de € 13.218,94.
29. O FF residia no ... do prédio identificado na al. B) do ponto 7.
30. O FF auferia uma reforma mensal paga pela Segurança Social Francesa, cujo montante aumentou desde € 640,43 em junho de 2002 até € 760,57 em janeiro de 2016, que era depositada no Banco 4..., agência de ....
31. O MM recebeu, entre 2000 e 2006, da Caixa Nacional de Pensões, as pensões anuais: 2000- € 2.226,00; 2001 - € 1520,43; 2002 - € 1.601,30; 2004 - € 1.172,44; 2005 - € 1.828,72; e € 2006 - € 1.071,52.
32. No período compreendido entre 08.06.2001 e 27.02.2007, os prédios descritos nas alíneas A) e C) do ponto 7 foram objeto de contratos de arredamento celebrados pelo MM, tendo este, durante os períodos dos arrendamentos, auferido rendas mensais designadamente de € 200,00 por cada uma das casas edificadas no prédio descrito na alínea A, de € 300,00 pelo ... andar e € 350 e, posteriormente, € 300,00 pelo ... do prédio descrito em C).
33. No dia 13 de janeiro de 2016, o FF sofreu um acidente vascular cerebral que o incapacitou física e psiquicamente.
34. O FF faleceu, no estado de casado com a ré, no dia .../.../2016.
35. E deixou como únicos herdeiros o seu cônjuge, ora ré, e os filhos AA, CC e BB.
36. À data do seu óbito, o FF não era proprietário de qualquer prédio ou veículo automóvel.
37. O FF era autoritário e controlador.
*
b. Factos Não Provados.

38. A ré iniciou o seu relacionamento com o FF antes do óbito de LL.
39. A ré e o FF começaram a residir juntos antes da data do respetivo casamento.
40. Desde a data em que o FF passou a relacionar-se com a ré – finais da década de 1990- e até à data do seu óbito, com ressalva de esporádicos contactos, aquele esteve de relações cortadas com os autores.
41. A partilha da herança de LL foi judicial porque o MM pretendia que lhe fossem adjudicados bens para além daqueles a que legalmente tinha direito.
42. Durante a pendência do processo de inventário que correu por óbito de LL, o FF dirigiu-se, por diversas vezes, aos autores AA e CC dizendo-lhes “Ides herdar da mãe, mas do pai não herdais nada”.
43. Depois de realizada a partilha do acervo hereditário de LL, o FF disse a diversas pessoas, que ia deixar tudo o que tinha à ré e que os filhos não herdariam nem um cêntimo.
44. A ré não pagou ao FF qualquer preço pelos veículos de matrícula ..-..-UV e ..-..-FE, nem este recebeu qualquer contrapartida daquela no âmbito do contrato de compra e venda celebrado entre ambos.
45. O contrato verbal de compra e venda que teve por objeto os veículos foi celebrado após um acordo gizado entre o FF e a ré cujo único objetivo foi retirar tais bens do património daquele de modo a que nunca pudessem integrar os quinhões hereditários dos autores.
46. A escritura pública da dação em cumprimento foi celebrada entre o FF e a ré com vista ao cumprimento de um acordo gizado entre ambos, cujo objetivo único foi impedir que à data do óbito daquele os bens contemplados naquela escritura integrassem a sua herança e pudessem compor os quinhões hereditários dos autores.
47. A ré não emprestou ao FF qualquer quantia em dinheiro, designadamente um montante correspondente a € 150.000,00.
48. E não prestou serviços pessoais e domésticos, designadamente alimentação, higiene, vestuário, assistência médica e medicamentosa, deslocações e companhia no valor de € 150.000,00.
49. À data do casamento entre o FF e a ré, esta tinha dívidas que ascendiam a mais de € 400.000,00 e todo o seu património encontrava-se onerado com hipotecas ou outros ónus.
50. Naquela data, a ré era devedora da quantia de € 212.737,30 a OO.
51. A ré tinha uma dívida no valor de € 25.000,00 para com a mãe e as irmãs, tendo-lhes pago essa quantia em prestações mensais de € 500,00.
52. À data da celebração do casamento entre o FF e da ré, a aquisição do direito de propriedade dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... sobre os números 278/19..., 278/19... e 278/19... encontrava-se registada a favor da ré.
53. A ré liquidou as rendas do contrato de locação financeira e do empréstimo aludidos respetivamente em 13 e 26 com quantia que lhe foi emprestada pelo FF, designadamente proveniente do preço obtido com a venda do prédio indicado na alínea D) do ponto 7, da reforma e das rendas dos seus prédios.
54. O cheque aludido em 9 foi emitido pelo FF para pagar ao autor AA a quantia nele inscrita emprestada por este à ré a pedido do pai.
55. No período compreendido entre 08.06.2001 e 27.02.2007, o FF recebeu mensalmente a título de reforma, de rendas e da exploração do café/snack-bar a quantia de € 2.570,00.
56. E recebia mensalmente as quantias de € 1000,00 de reforma, € 230,00 de pensão relativa a lesão no joelho, metade da reforma da 1ª mulher, e € 330,00 do CNRO.
57. O café/snack bar instalado no ... do prédio descrito na alínea C do ponto 7, passou a ser explorado pelo FF, sensivelmente há 5 anos, retirando ele dessa exploração um lucro superior a € 500,00 mensais.
58. Desde a data da celebração do casamento com a ré e até à data do seu óbito, o FF recebeu um total de rendas e de lucro de exploração do estabelecimento de café/snack bar de pelo menos € 432.000,00.
59. No período compreendido entre os dias 08.06.2001 e 15.01.2016, o FF entregou à ré, a título de empréstimos, quantia superior a € 500.000,00.
60. Nos dias 13 e .../.../2016, o FF tinha quantias depositadas na Banco 5..., no Banco 7..., no Banco 6..., no Banco 8... e no Banco 4....
61. A ré procedeu ao levantamento dos saldos bancários existentes nas contas bancárias tituladas pelo FF à data do seu óbito e não os entrega à herança deste.
62. O FF impôs que fosse ele, como chefe de família, a gerir os rendimentos auferidos pela ré.
63. Entre os anos de 2002 e 2005, o FF recebeu e fez suas 41 rendas proveniente do arrendamento dos prédios referidos em 15, no total de € 93.275,00.
64. Entre o final de 2006 e 2010, o FF recebeu 59 rendas referente aos prédios identificados em 15, no valor global de € 148.975,00.
65. A ré pagou muitas despesas de saúde do FF quando este se deslocou a ....
66. O FF decidiu pagar o valor correspondente àquelas rendas que tinha feito suas, bem como às despesas de saúde suportadas pela ré, com a celebração do contrato de dação em cumprimento.
67. E com a transmissão para a ré dos veículos de matrículas ..-..-UV e ..-..-FE.
68. À data do óbito do FF, este era proprietário de dois prédios e um jazigo capela.
69. Antes de a ré ter conhecido o FF já se encontravam vencidas e pagas cerca de 80 das 120 prestações daquele contrato de locação financeira, no valor global de € 223.297,60.
70. A ré liquidou o empréstimo indicado em 26 com dinheiro próprio.
71. A ré pagou a dívida à OO com dinheiro próprio.”.
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3.2. Do mérito do recurso
3.2.1. Da omissão de factos relevantes à boa decisão da causa
Conforme decorre do acima exposto, os recorrentes começam as suas alegações de recurso por invocar que o tribunal recorrido, na sua decisão de facto, ao enunciar os factos provados e os factos não provados, omitiu os factos apurados nos autos relativos ao contrato-promessa e compra e venda cuja cópia parcial consta de folhas 1140 verso a 1141 verso dos autos, não obstante ter sido feita prova com abundância relativamente a tal contrato-promessa, aos factos que lhe são inerentes e aos acordos que subjacentes e paralelos à sua elaboração, outorga e prazo até quando podia ser cumprido.
Defendem, ao contrário do entendido pelo tribunal a quo, que tais factos, apesar de não terem sido alegados pelos autores, são de “inegável relevância” para a prova da simulação da dação em pagamento celebrada entre o falecido FF e a ré e tratam-se apenas de factos “instrumentais e complementares”, consubstanciando “atos de execução daquele propósito de nada deixar em nome do FF à data do seu óbito, de escapar com todo o seu património, de modo a deserdar, inicialmente os filhos AA e CC e depois de deserdar todos os filhos”; bem como que tais factos “resultaram da instrução e da discussão da causa e os autores manifestaram a vontade de deles se aproveitar e à parte contrária, à ré, foi facultado o exercício do contraditório.”.
Concluem, assim, ter o tribunal recorrido violado o disposto nos art.ºs 5º, nº 1 e 552º, nº 1, al. d), do NCPC e decidido contra jurisprudência que citam, ao não atender e ao não julgar como provados todos os factos relativos à celebração de tal contrato-promessa.
Vejamos.
Ainda que não constitua uma impugnação de matéria de facto no sentido típico, tem sido entendido pacificamente que o recorrente pode entender que a matéria de facto provada e não provada não está completa, para a boa decisão da causa, invocando essa desconformidade em recurso e pedindo a ampliação da matéria de facto, mesmo relativamente a factos não expressamente alegados pelas partes (cfr., entre outros, o ac. do STJ de 19.10.2021, processo nº 4750/18.7T8BRG.G1.S1, in www.dgsi.pt).
Note-se, porém, que o nosso ordenamento processual só admite a atendibilidade, na decisão da causa, de matéria não alegada pelas partes quando não consubstancie factualidade essencial (que identifique ou individualize a causa de pedir e/ou a excepção alegadas).

Com efeito, dispõe o art.º 5º, do NCPC que:

“1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.
2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.

Decorre, pois, deste preceito legal que, sem prejuízo de às partes caber a formação da matéria de facto, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais que integram a causa de pedir, ao tribunal cabe a assunção de uma posição activa, por forma a aproximar-se da verdade material e alcançar uma posição mais justa do processo, reconhecendo-se ao juiz, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova a possibilidade de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais, bem como os essenciais à procedência da pretensão formulada, que sejam complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado e de os utilizar quando resultem da instrução e da discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório [vide, art.ºs 607º, nºs 3 a 5, e 5º, nº 2, al. b), do NCPC].
Porque reservada às partes a alegação dos factos essenciais identificadores ou individualizadores da causa de pedir e/ou excepção alegadas (factos essenciais nucleares), não pode o juiz considerar, na decisão, factos essenciais diversos dos alegados pelas partes, podendo somente ser atendidos e integrados na fundamentação de facto da decisão da causa (além dos notórios e daqueles que o tribunal conheça por virtude do exercício das suas funções – al. c) do nº 2 do art.º 5º do NCPC), os factos que, não desempenhando tal função individualizadora ou identificadora da causa de pedir e/ou excepções alegadas, se revelem imprescindíveis à procedência da acção ou da excepção, por também constitutivos do direito invocado ou excepção arguida (factos essenciais complementares), assim como os factos instrumentais (aqueles que permitem a afirmação, por indução, de factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito ou da excepção).
Assim, apenas podem ser considerados na sentença (com referência, sempre, aos limites de cognição do tribunal traçados pela causa de pedir e/ou excepção individualizadas e identificadas nos factos essenciais alegados pelo autor e pelo réu – art.º 5º, nº 1 e 615º, nº 1, al. d) do NCPC) os factos complementares e instrumentais – estes, quando resultem da instrução da causa (art.º 5º, nº 2, a) do NCPC); aqueles, quando resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido as partes possibilidade de se pronunciar (art.º 5º, nº 2, b) do NCPC).
Isto posto, no caso, urge averiguar se, no caso, estamos perante factos essenciais que careciam de ser alegados pelos autores, ou se estamos perante meros factos instrumentais ou complementares dos factos essenciais susceptíveis de ser atendidos na decisão da matéria de facto, mesmo que oficiosamente. 
Factos essenciais são aqueles de que depende a procedência da pretensão formulada pelo autor e da excepção ou da reconvenção deduzidas pelo réu.
Factos instrumentais são os que interessam indirectamente à solução do pleito. São aqueles que indiciam os factos essenciais e, ainda que sejam secundários ou não essenciais, permitem aferir a ocorrência e a consistência dos factos principais; permitem “a afirmação, por indução, de factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito ou da exceção” e, não se mostrando “imprescindível a sua alegação, podem ser livremente averiguados e discutidos na audiência final em torno da produção e valoração dos meios de prova e em face dos temas da prova enunciados” (vide, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 29).
Quanto aos factos complementares são aqueles que, não integrando a causa de pedir, são complementares dessa causa de pedir e, por isso, podem ser também essenciais para a procedência da acção; o mesmo se diga para os factos complementares de uma excepção peremptória: embora não integrem essa excepção, podem revelar-se essenciais para a improcedência da acção com base na excepção.
Para Paulo Pimenta  (Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 20 e 21) os factos complementares e os concretizadores são, a par dos factos nucleares (os referidos no nº 1 do art.º 5º do NCPC), modalidades de factos essenciais: os nucleares constituem o núcleo primordial da causa de pedir ou da excepção, de forma a que a sua omissão implica a ineptidão da petição inicial ou a nulidade da exceção e os factos complementares e os concretizadores embora também integrem a causa de pedir ou a excepção não têm já uma função individualizadora pelo que a omissão da sua alegação já não é passível de gerar a ineptidão da petição inicial ou a nulidade da exceção. Para este autor “os factos complementares são os completadores de uma causa de pedir (ou de uma exceção) complexa, ou seja, uma causa de pedir (ou uma exceção) aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo primordial, outros complementando aquele” e os factos concretizadores “têm por função pormenorizar ou explicitar o quadro fáctico exposto, sendo exatamente essa pormenorização dos factos anteriormente alegados que se torna fundamental para a procedência da ação (ou exceção)”.
Os factos complementares “[A]lém de poderem ser adquiridos durante a instrução da causa (…) também podem ser adquiridos na sequência do convite ao aperfeiçoamento do articulado da parte (art. 590.º, n.º 2, al. b), e 4); como não se pode entender que este convite possa servir para a parte completar uma causa de pedir insuficiente (dado que este vício determina a ineptidão da petição inicial e esta ineptidão não é sanável), só se pode concluir que os factos complementares não integram a causa de pedir (…) A conclusão de que os factos complementares não integram a causa de pedir é confirmada pelo disposto no art. 590.º, n.º 6, nCPC: este preceito estabelece que os factos alegados pela parte na sequência do convite formulado pelo tribunal não podem implicar uma alteração da causa de pedir. Isto significa que os factos que são suscetíveis de ser invocados pela parte não podem constituir nenhuma nova causa de pedir, ou seja, só podem ser factos complementares da causa de pedir invocada pelo autor” (vide, Teixeira de Sousa, Blog do IPPC, https://blogippc.com).
Também Teixeira de Sousa, in ‘Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil’, Scientia Iuridica, Tomo LXII, n.º 332, 2013, pp. 396 e 397 (na sequência do que ensina já nos Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª Edição, pp. 71 a 74), nota que deve distinguir-se a factualidade necessária “para individualizar a pretensão material alegada pelo autor, isto é, para se saber qual a pretensão material que o autor quer defender em juízo”, que constitui a causa de pedir, daquela que constitui factualidade complementar ou instrumental, nos seguintes termos:
- os factos complementares “concretizam ou complementam os factos que integram a causa de pedir (cf. art. 5.º, n.º 2, al. b))” e “asseguram a concludência da alegação da parte”; não “esgotam uma previsão legal, mas, como complemento dos factos que integram a causa de pedir, são necessários para a procedência da pretensão da parte” e “realizam, por isso, uma função de fundamentação desta pretensão”;
- os “factos instrumentais (cf. art. 5.º, n.º 2, al. a)) são os factos que indiciam, através de presunções legais ou judiciais (cf. art. 349.º a 351.º CC), os factos que constituem a causa de pedir ou os factos complementares; os factos instrumentais compõem a base de uma presunção e a causa de pedir ou os factos complementares os factos presumidos; portanto, os factos instrumentais cumprem apenas uma função probatória dos factos indispensáveis à procedência da causa.”.
A consideração dos factos complementares ou concretizadores em resultado da instrução tem agora, segundo entendemos, natureza oficiosa; isto é, não obstante a parte interessada continuar a poder ter a iniciativa de deles se querer aproveitar, agora não é necessário requerimento nesse sentido da parte interessada e nem a sua concordância para que o tribunal os possa considerar.
Neste sentido consagrou-se na al. b) do nº 2 do art.º 5º do NCPC que além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar.
Poderá dizer-se que a inobservância do estabelecido nesta disposição legal ocorrerá quando na sentença o juiz não atendeu a factos complementares ou concretizadores, que se revelaram aquando da produção de prova, ou resultaram da prova carreada para os autos, ou quando o juiz atendeu a tais factos, mas sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre os mesmos se pronunciar.
Quanto à forma como deve se facultada às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre os factos complementares ou concretizadores não alegados não existe total consenso.
Assim, Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, p. 41 e 521) sustentam que “para que a parte tenha a possibilidade de se pronunciar, não é necessário que o juiz despache no sentido de lhe ser dada a palavra para o efeito”, uma vez que o nosso sistema processual assegura ao mandatário a possibilidade de formular requerimentos a qualquer momento.
Em sentido contrário, afirmam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (ob. cit. p. 29) ser “(…) mais consentânea com os princípios processuais e designadamente com a proibição de decisões-surpresa a posição que defende que o juiz deve anunciar às partes, antes do encerramento da audiência, que está a equacionar utilizar este mecanismo de ampliação da matéria de facto”.
Entendemos ser esta a posição mais consentânea com os princípios que regem o processo civil, em particular com o princípio do contraditório e da proibição de decisões-surpresa.
Neste sentido podemos citar o ac. da RP de 30.04.2015 (relatado por Aristides Rodrigues de Almeida, processo nº 5800/13.9TBMTS.P1), onde se afirma que “[T]rata-se no fundo de salvaguardar a confiança que é necessário ter quanto ao conteúdo dos atos do processo e de não impor aos mandatários graus de diligência e atenção absolutos, exigindo-lhes que a todo o momento prevejam todas as hipóteses e levem o esforço probatório aos limites apenas para evitar que se o tribunal vier a considerar relevantes outros factos os mesmos resultem provados ou não provados. Só perante esse alerta se poderão imputar às partes as consequências do esforço probatório que entenderam produzir e a responsabilidade por não terem levado esse esforço ao ponto que seria eventualmente necessário”; o ac. da RL de 29.05.2018 (relatado por Luís Filipe Sousa, processo nº 19516/17.3YIPRT.L1-7); o ac. da RC de 09.01.2018 (relatado por Moreira Carmo, processo nº 825/15.2T8LRA.C1); o ac. da RE de 7.06.2018 (relatado por Sílvia Rato, processo nº 3205/15.6T8LLE.E1) e o recentíssimo ac. desta Relação de Guimarães de 7.12.2023 (relatado por Maria Amália Santos, processo nº 455/18.7T8EPS.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
É também este o entendimento do ac. do STJ de 07.02.2017 (relatado por Pinto de Almeida, processo nº 1758/10.4TBPRD.P1.S1, disponível em www.direitoemdia.pt) onde  se pode ler que “[A]dmitir-se que o juiz possa, sem mais (isto é, apenas com a exigência de audiência contraditória na produção do meio de prova), considerar o facto novo, essencial (complementar ou concretizador), corresponderia a exigir ao mandatário da parte interessada um grau de atenção e diligência incomum, dirigida não só à produção e valoração da prova que fosse sendo realizada, mas também, antecipando o juízo valorativo do tribunal, à possibilidade de vir a ser retirado desse meio de prova e considerado provado um novo facto nele mencionado.
Crê-se que a disciplina prevista no art. 5º, nº 2, al. b), do CPC exige que o tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com os factos referidos, disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão. Só depois poderá considerar esses factos (mesmo que sem requerimento das partes nesse sentido).
Só assim é conferida à parte "a possibilidade de se pronunciar" sobre o facto que o tribunal se propõe aditar. E só assim se assegurará um processo equitativo (art. 547º do CPC), facultando-se às partes o exercício pleno do contraditório, requerendo – como é admitido por qualquer das teses –, se for caso disso, novos meios de prova em relação aos factos novos, quer para reafirmar a realidade desses factos, no sentido da sua prova, quer para opor contraprova a respeito dos mesmos, infirmando a realidade que aparentam”.
Ver ainda a este propósito o também recente ac. do STJ de 7.12.2023, (relatado por João Cura Mariano no processo nº 2017/11.0TVLSB.L1.S1 e acessível in www.dgsi.pt). 
De facto, importa ainda ter em atenção que, na eventualidade do tribunal considerar factos complementares resultantes da instrução da causa, nos termos previstos na referida al. b) do nº 2 do art.º 5º, assistirá quer à parte beneficiada pelo facto, quer à contraparte a faculdade de poder requerer a produção de novos meios de prova (ou a reinquirição das testemunhas) para, consoante o caso, fazer prova ou contraprova desses factos (neste sentido, Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit., p. 41 e 521; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit. p. 29 e também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 4ª Edição, p. 40, ainda que entendendo que se mantém a necessidade da parte interessada manifestar vontade de se aproveitar do facto, consideram que a “introdução de novo facto no processo, postula, a menos que haja confissão, a possibilidade de contraprova pela parte contrária àquela a que o facto aproveita”).
Como se afirma no ac. da RP de 15.09.2014 (relatado por Manuel Domingos Fernandes, processo nº 3596/12.0TJVNF.P1, disponível em www.dgsi.pt) a consideração oficiosa dos factos que sejam complemento ou concretização dos alegados “não pode ser feita sem que as partes se pronunciem sobre ela, ou seja, o juiz, ante a possibilidade de tomar em consideração tais factos, tem que alertar as partes sobre essa sua intenção operando o exercício do contraditório e dando-lhe a possibilidade de arrolar novos meios de prova sobre eles”.
O juiz, se pretender considerar na sentença um facto complementar ou concretizador que resulte da instrução da causa, não o pode fazer sem que as partes se pronunciem e deve convidá-las a, querendo, oferecerem prova quanto ao novo facto.
Com efeito, “[a] consideração dos novos (novos no sentido de não alegados nos articulados) factos complementares ou concretizadores exige, face ao disposto na parte final do art. 5º, nº 2, b) do CPC, que o ‘tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto’ com o facto em causa, ‘disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão’: não basta que o facto novo aflore na discussão da causa, onde o contraditório é observado, para que se possa concluir que às partes foi dada a possibilidade de sobre os mesmos se pronunciarem – a exigência de observância do princípio da audiência contraditória na produção do meio de prova (donde emerge o facto novo a considerar) vale, em geral, para a produção de qualquer meio prova e, ‘portanto, é pressuposto que se coloca a montante do aproveitamento do facto’ que resulte do meio de prova, seja tal facto instrumental, complementar ou concretizador; admitir-se que o ‘juiz possa, sem mais (isto é, apenas com a exigência de audiência contraditória na produção do meio de prova), considerar o facto novo, essencial (complementar ou concretizador), corresponderia a exigir ao mandatário da parte interessada um grau de atenção e diligência incomum, dirigida não só à produção e valoração da prova que fosse sendo realizada, mas também, antecipando o juízo valorativo do tribunal, à possibilidade de vir a ser retirado desse meio de prova e considerado provado um novo facto nele mencionado’, sendo por isso de entender que a disciplina prevista no art. 5º, nº 2, b) do CPC exige para que tais factos sejam considerados (independentemente de requerimento das partes nesse sentido) que o tribunal expressamente advirta as partes, antes do encerramento da discussão de facto, sobre a possibilidade de tais factos serem considerados, pois importa cumprir o contraditório quanto ao próprio aproveitamento do facto pelo tribunal (sendo sempre possível às partes, então, além de se pronunciarem sobre a admissibilidade da aquisição do facto novo à luz do preceito, requerer ‘novos meios de prova em relação aos factos novos, quer para reafirmar a realidade desses factos, no sentido da sua prova, quer para opor contraprova a respeito dos mesmos, infirmando a realidade que aparentam’). É esta a solução que se nos afigura respeitadora do processo justo e equitativo e a que resulta da ponderação do princípio da cooperação na obtenção da justa composição do litígio (art. 7º do CPC), sendo a mais consentânea com a proibição de decisões-surpresa.
Sendo a factualidade que a parte pretende ver incluída na decisão, a coberto da alínea b) do nº 2 do art. 5º do CPC, relevante à decisão da causa, a não observância de tal necessário pressuposto para a sua aquisição oficiosa imporá a anulação da decisão, nos termos do art. 662º, nº 2, c) do CPC – pressupondo tal anulação que a factualidade em causa haja emergido da discussão da causa com a consistência suficiente e necessária para a sua demonstração em juízo (ou seja, que a discussão da causa os tenha tornado patentes).” (vide, ac. da RP de 13.07.2022, relatado por João Ramos Lopes, processo nº 1836/12.5TBMCN-A.P1, consultável in www.dgsi.pt).
Voltando ao caso que nos ocupa, está em causa a seguinte factualidade: a celebração do contrato promessa em 16.02.2017 – ou seja, na mesma data da celebração da escritura pública de dação em pagamento cuja invalidade, por simulação, está em discussão nos presentes autos -, bem como os supostos acordos paralelos efectuados pelos intervenientes nos aludidos negócios jurídicos.
Tal factualidade, não obstante ter sido aludida na motivação da decisão da matéria de facto levada a cabo pelo tribunal a quo, não foi alegada pelos autores/recorrentes, conforme os próprios admitem.
Por outro lado, afigura-se-nos evidente que não estão em causa factos essenciais que constituam a causa de pedir, pois a procedência da pretensão dos autores de obterem a declaração de nulidade do negócio jurídico de dação em pagamento não depende da demonstração daqueles factos.
Mas também não se tratam de factos meramente instrumentais que possam ser livremente averiguados e discutidos na audiência final, em resultado da instrução da causa.
Estão em causa factos complementares dos essenciais (nucleares) alegados pelos autores e, por isso, essenciais para a procedência da pretensão dos autores quanto ao pedido baseado no instituto da simulação.
Na verdade, e conforme afirmam os próprios recorrentes, trata-se de factualidade que concretiza o alegado acordo simulatório e a sua execução ou que, pelo menos, contextualiza os termos em que foi celebrado o negócio cuja validade foi posta em causa nos autos (a dação em pagamento), sendo, portanto, inexorável concluir que se trata de factualidade de inegável interesse para a boa decisão da causa - quer na perspectiva da acção, quer até na perspectiva da reconvenção.
E tanto assim é que a ré, no decurso do respectivo depoimento de parte [depoimento cuja gravação ouvimos na íntegra], admitiu expressamente que o declarado por si e pelo seu falecido marido na escritura pública de dação em pagamento não corresponde inteiramente à verdade – tendo referido que aquele acto não visou o pagamento de serviços prestados por si aquele, mas antes “garantir” o pagamento de valores de rendas devidas à recorrida que o falecido FF se teria apropriado e não devolveu a esta.
Sendo certo ainda que a ré/recorrida não deixou de afirmar que a vontade inicial do falecido marido era dar os imóveis que constam da dação em pagamento à filha BB - visto que “os outros filhos já tinham recebido uma fortuna” – e que, por isso, foi celebrado o contrato promessa de compra em que a ré figura como promitente vendedora e aquela filha como promitente compradora, mas que depois ele terá desistido de dar tais bens à aludida filha por não ter meios para devolver à ré o valor das ditas rendas.
Por conseguinte, a factualidade que os autores pretendem ver considerada, nos termos do art.º 5º, nº 2 do NCPC, desenvolve-se no âmbito dos factos essenciais nucleares, integrando-os e mantendo-se nos seus limites – complementa a alegação de simulação, esclarecendo e concretizando os seus específicos termos e trâmites, relevando para a concludência da invocada causa de invalidade do negócio jurídico dação em pagamento.
Estamos, pois, perante factualidade complementar, relevante à decisão da causa, largamente discutida no decurso da produção da prova – como as alegações de recurso denunciam – e, nesta medida, susceptível de ser adquirida e considerada pelo tribunal a quo (quer como provada, quer como não provada, pelo menos parcialmente), não resultando dos autos, todavia, que as partes tenham sido expressamente advertidas, antes do encerramento da discussão de facto, sobre a possibilidade da mesma ser adquirida e considerada pelo tribunal (tal não foi feito constar das várias actas da audiência de discussão e julgamento e o tribunal a quo não se pronunciou sobre tal factualidade na decisão de facto, referindo, aliás, de forma expressa na motivação da decisão de facto que considerava não ser necessário julgá-la provada ou não provada, o que evidencia que a questão não foi apresentada a contraditório das partes, pelo menos, nos termos acima expostos).
Impõe-se, assim, anular a sentença, nos termos do art.º 662º, nº 2, c) e nº 3, c) do NCPC, pois que se mostra indispensável ampliar a matéria de facto – impõe-se decidir da factualidade que os autores pretende ver considerada, nos termos da alínea b) do nº 2 do art.º 5º do NCPC, e a que alude nas conclusões 2ª a 5ª das suas alegações, o que demanda o necessário prévio cumprimento do contraditório (nos termos que se deixam referidos – não só possibilitar pronúncia sobre a admissibilidade da aquisição dos factos novos à luz do preceito, como também sobre a realidade dos factos, facultando-se a possibilidade das partes requererem novos meios de prova em relação à factualidade em questão), estando a repetição do julgamento limitada a tal matéria nova [sem prejuízo de incidir sobre outros pontos em vista de evitar contradições – art.º 662º, nº 3, al. c) do NCPC].
Porque se impõe a anulação da decisão, nos termos que se deixam expostos, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na apelação e na ampliação do objecto de recurso – sejam as referentes à impugnação dos demais factos impugnados (pois que o seu julgamento está relacionado com a matéria que, em ampliação, se impõe apreciar), sejam as questões atinentes ao mérito.
As custas do recurso serão, pois, fixadas a final por quem por elas for responsável.
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em anular a sentença em vista da ampliação da matéria de facto, nos termos referidos – apreciar e decidir (cumprindo o necessário contraditório, nos termos que se expressaram – não só possibilitar pronúncia sobre a admissibilidade da aquisição dos factos novos à luz do preceito, como também sobre a realidade dos factos, facultando-se a possibilidade das partes requererem novos meios de prova em relação à factualidade em questão) da factualidade que os autores/recorrentes pretendem ver considerada, nos termos da al. b) do nº 2 do art.º 5º do NCPC, e a que aludem nas conclusões 2ª a 5ª das suas alegações.
A repetição do julgamento está limitada a tal matéria nova, sem prejuízo de incidir sobre outros pontos em vista de evitar contradições – art.º 662º, nº 3, al. c) do NCPC.
Custas da apelação por quem por elas for responsável (e na mesma proporção), a final.
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Guimarães, 11.01.2024
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Juíza Desembargadora Relatora: Dr(a). Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
1º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Afonso Cabral de Andrade
2ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Maria dos Anjos Melo Nogueira