Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
646/25.4T8BCL.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
FACTOR 1.5 IDADE DE 50 ANOS
PENDÊNCIA DA ACÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Tendo o sinistrado feito 50 anos no decurso da acção principal destinada à fixação da incapacidade para o trabalho, o factor de bonificação 1.5 deve ser aplicado sem necessidade de recorrer a incidente de revisão da pensão.
Do ponto de vista dos princípios gerais de direito, a posição preconizada pela apelante vai contra princípios estruturantes como o da economia processual, celeridade, eficiência, boa gestão processual, justiça material, adequação formal, prevalência do fundo sob a forma, todos eles, aliás, em convergência com a natureza urgente e imperativa e o carácter oficioso do regime de acidentes de trabalho.
Maria Leonor Barroso
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

Nesta acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AA (patrocinado pelo MP)  e entidades responsáveis a seguradora Companhia de Seguros EMP01..., S.A. e a empregadora EMP02..., Ldª,  apelou a seguradora da decisão que fixou a incapacidade para o trabalho (138º, 2, 2ª parte, CPT) nos seguintes termos[1] (no que contende com o recurso):
(…) Fixar que, em consequência do sobredito acidente, o sinistrado apresenta incapacidade permanente parcial (I.P.P.) de 4,861%, desde o dia 25.02.2025, incrementada para 7,2915% desde 05.07.2025, por força da aplicação do fator de bonificação de 1,5;
(…)Condenar a seguradora a pagar ao sinistrado:
- com efeitos a partir de 25.02.2025, o capital de remição da pensão anual e vitalícia no valor de 494,75 €, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor para as operações civis, contados desde aquela data até integral pagamento; com efeitos a partir de 05.07.2025, o capital de remição da pensão anual e vitalícia no valor de 742,13 €, deduzido do capital de remição resultante do ponto anterior, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor para as operações civis, contados desde aquela data até integral pagamento;
Condenar a entidade empregadora a pagar ao sinistrado:
- com efeitos a partir de 25.02.2025, o capital de remição da pensão anual e vitalícia no valor de 20,90 €, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor para as operações civis, contados desde aquela data até integral pagamento;
- com efeitos a partir de 05.07.2025, o capital de remição da pensão anual e vitalícia no valor de 31,36 €, deduzido do capital de remição resultante do ponto anterior, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor para as operações civis, contados desde aquela data até integral pagamento;”
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A perícia singular realizada na fase conciliatória atribuiu ao sinistrado uma IPP de 4,861%, sem atender ao factor idade.
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FUNDAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SEGURADORA (EXCERTOS):

A decisão de considerar o sinistrado afectado de uma IPP de 7,2915% desde 05/07/2025 deve ser revogada, por enfermar de erro de interpretação e aplicação da lei aos factos, ao considerar que a majoração dessa IPP pela idade podia ser aplicada de forma automática no decorrer do processo em que é determinada originalmente a IPP do sinistrado e já após a data da alta.
Apenas devendo ser mantida a condenação no capital de remição e pensão devida desde 25/02/2025 e calculada com base na incapacidade parcial permanente (IPP) de 4,861%, à data da alta (24/02/2025),
Não se pode extrair do referido AUJ do STJ que este defende que a aplicação do factor de bonificação de 1,5 tanto pode ser atribuído em um incidente de revisão ou, como se defende na decisão recorrida, oficiosa e automaticamente.
Esta interpretação seria ela mesma promotora de desigualdades, uma vez que este o factor 1,5 só seria aplicável oficiosa e automaticamente nos casos em que estivesse um processo em curso, em prejuízo de todos os outros casos em que tal não acontecesse, obrigando os sinistrados a requererem a revisão da sua incapacidade para que essa bonificação lhe fosse aplicada.
Admitir essa aplicação no decurso do processo e nos casos em que o sinistrado só completasse os 50 anos em data posterior à da alta, seria equivalente a permitir que a incapacidade do sinistrado fosse avaliada em relação a qualquer momento do processo e não com referência à data da alta, como impõe a lei.
O AUJ entende que a aplicação deste factor de bonificação de 1,5, pela idade, deve ser aplicado no âmbito de uma revisão de incapacidade e que esta pode ser efectuada a requerimento do sinistrado ou da entidade responsável (art. 70º-1 e 2 da LAT), não considerando em nenhum momento que a sua aplicação seja oficiosa e automática.
A decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art. 70º- nºs 1 e 2 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, e no art. 140º- nº 3 do Código de Processo do Trabalho e na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro,
RESPOSTA EM CONTRA-ALEGAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - sustenta-se que deve ser negado  provimento à apelação.
O recurso foi apreciado em conferência - art. 659º, do CPC.

QUESTÕES A DECIDIR [2]: saber o factor de bonificação de 1.5% pela idade de 50 anos pode ser aplicado oficiosamente na pendência do processo principal de apreciação de incapacidade para o trabalho, ou se só o pode ser em incidente de revisão e a pedido do sinistrado.

I.I. FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS:
FACTOS PROVADOS:
1. AA nasceu em ../../1975.
2. No dia 22.11.2024, cerca das 14:15 horas, em ..., ..., o sinistrado, que exercia as funções de gerente da sociedade EMP02..., Ldª, quando desmontava uma caixa de velocidades entalou um dedo da mão esquerda, o que lhe provocou as lesões e sequelas descritas na perícia médica de fls. 88 a 90 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
3. Tais lesões consolidaram-se clinicamente em 24.02.2025, data da alta clínica.
4. Em consequência das referidas lesões, o sinistrado esteve na situação de incapacidade temporária parcial de 50% durante 94 dias.
5. Ainda em consequência do aludido acidente, o sinistrado ficou a padecer das seguintes sequelas:
- Membro superior esquerdo: cicatriz linear, não recente, curvilínea, de seis centímetros no dorso de F1 de D-II; défice de enrolamento de D-II por lesão do tendão extensor e rigidez das articulações IFP e IFD; sequelas que lhe determinam um coeficiente de incapacidade permanente parcial de 4,861%.
6. À data do evento, o sinistrado auferia a retribuição anual ilíquida de 15.154,34 €.
7. O sinistrado despendeu a quantia de 20,00€ em deslocações obrigatórias motivadas pelo evento descrito em 2., cujo pagamento a seguradora acordou realizar.
8. À data do evento, a entidade empregadora do sinistrado havia transferido para a seguradora a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho, mediante contrato de seguro, pela retribuição anual ilíquida de 14.540,00€.
9. A seguradora procedeu ao pagamento ao sinistrado, a título de indemnização por incapacidades temporárias, da quantia total de 1.269,00 €.
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B) APLICAÇÃO DO FACTOR DE BONFICAÇÃO 1.5 POR O SINISTRADO ATINGIR A IDADE DE 50 ANOS DURANTE A PENDÊNCIA DA ACÇÃO

Vem apenas questionado que o factor de bonificação 1.5 pela idade de 50 anos possa ser aplicado de forma oficiosa na pendência do processo principal sem recurso a incidente de revisão promovido pelo interessado.
A questão já foi abordada por este Tribunal da Relação diversas vezes sempre no sentido afirmado na sentença recorrida, não se vendo motivo para nos afastarmos desse entendimento que, por conseguinte, seguiremos- RG: acórdãos de 25-09-2025, P. 232/21.8T8BRG.G1, de 22-01-2026, P. 918/22.0T8VCT.G1, de 19-02-2026, P. 565/24.1T8BCL.G1, www.dgsi.pt
Sendo o caso similar aos demais apenas com a nunce de que a apelante não questiona a aplicação da doutrina do AUJ do STJ nº 16/2024 na parte em que preconiza a aplicação do factor 1.5 ainda que não haja agravamento das lesões, ponto em que, portanto, não nos focaremos.
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A decisão recorrida foi proferida após o sinistrado ter sido submetido a exame médico singular e de se frustrar a tentativa de conciliação[3], remanescendo controvertida apenas a questão da atribuição da incapacidade permanente, por a seguradora, conquanto aderisse ao grau de IPP atribuído pelo IML (de 4,861%), não aceitou a aplicação do factor de bonificação 1.5.
Em 5-07-2025, o sinistrado atingiu a idade de 50 anos, motivo pelo qual na tentativa de conciliação (10-11-2025)  foi proposta a majoração da IPP em 1.5, limitando-se a discordância da seguradora à elevação da IPP para 7,292%.
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A pretensão da apelante não tem acolhimento em norma expressa, nem em princípio geral de direito.
Vejamos:
Em primeiro lugar, substantivamente a aplicação do factor 1.5 depende unicamente da circunstância de o sinistrado ter 50 ou mais anos.
Veja-se que a fixação da incapacidade para o trabalho é feita com recurso ao regime de reparação de acidentes de trabalho (RJLAT) e à tabela nacional de incapacidade (TNI)-284º CT, Lei 98/2009 de 4-09 (RJLAT) e DL 352/2007 de 23-10 (TNI). A TNI cataloga as sequelas fazendo-lhe corresponder percentagens, que são determinadas em função de diversos factores, mormente gravidade da lesão, estado geral do sinistrado, profissão, maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho - Instruções Gerais, pontos 1 a 421º, 1, RJLAT.

A TNI reconhece, ainda, outros factores acentuadamente mais desvantajosos que devem ser atendidos e que levam a uma majoração do coeficiente da sequela em 1.5, entre eles a idade do sinistrado quanto esta for igual a 50 ou mais anos, o que está consagrado nas instruções gerais da TNI nos seguintes termos:
“5 - Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula:IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor;”

Donde se conclui, como acima afirmado, que, segundo a TNI, a majoração de 1.5 apenas depende de o sinistrado ter 50 ou mais anos de idade e de o mesmo não ter sido ainda aplicado. Subjacente à bonificação está a constatação pela ciência médica de que o sinistrado sujeita-se a maior penosidade e esforço na adaptação ao trabalho quando tem mais idade, que se convencionou - à luz do saber da época - ser o referido marco.
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Nesta lógica, a atribuição da bonificação em nada se relaciona com a data de alta. Logo que o sinistrado atinge 50 anos reúne condições substantivas para a sua atribuição.
A tese da recorrente de que o factor de bonificação só pode ser aplicado com referência à data da alta inicial não encontra qualquer respaldo legal.
É até incompatível com o regime legal do incidente de revisão da pensão que permite a alteração da incapacidade para o trabalho, o que acontece amiúde volvidos que estão anos após a “alta inicial” com agravamento de sequelas, situação em que, caso entretanto o sinistrado tenha atingido 50 anos de idade, beneficia da aplicação do factor 1.5 - 145º CPT e 70º RJLAT.
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Em segundo lugar, e agora quanto ao meio processual adequado a atribuir a bonificação:

O acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ nº 16/2024, publicado no DR 244/2024, série I, de 17/12/2024, tendo em conta divisões jurisprudenciais anteriores, fixou jurisprudência no sentido de que:
“I - A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;
II-  O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.”

Como referimos, não vem questionada a bondade do acórdão (ao qual aliás aderimos pelas razões que vêm sendo expostas nos vários arestos deste RG, mormente por razões de paridade entre os sinistrados e de certeza/segurança jurídica).
O AUJ não afirmou expressamente qual o meio processual adequado à aplicação do dito factor 1.5, mencionando o mecanismo de revisão da pensão simplesmente porque a divisão jurisprudencial que lhe subjaz nele teve origem.
O AUJ preocupou-se com aquilo que era a questão essencial de saber se a bonificação de 1.5 pela idade deve ser sempre aplicada ainda que não se comprove agravação de sequelas que não sejam as decorrentes da idade. Ou seja, centrou-se na questão substantiva. Não foi propósito do AUJ pronunciar-se sobre questões processuais. Simplesmente porque a discussão sobre a bonificação emergiu de incidente de revisão, o STJ argumentou que, ainda que o factor seja de aplicação automática, a revisão da pensão tem utilidade porque permite uma actualização médica do estado de saúde do sinistrado. Não se encontra afirmado no AUJ que tenha sempre de se recorrer a incidente de revisão de pensão para se beneficiar da bonificação 1.5.
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Do ponto de vista dos princípios gerais de direito, a  posição preconizada pela apelante vai contra princípios estruturantes como o da economia processual, celeridade, eficiência, boa gestão processual, justiça material, adequação formal, prevalência do fundo sob a forma, todos eles, aliás, em convergência com a natureza urgente e imperativa e o carácter oficioso do regime de acidentes de trabalho- 26, 1, e), CPT, 12º, 78º, LAT (Lei 98/09 de 4-09), 6º, 411º, 547º CPC “O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.”.
Sem que se veja do lado da apelante interesse que não seja o de simplesmente se opor ao direito do sinistrado.
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Embora não seja o argumento mais importante, sempre se diga que o sinistrado esteve presente na tentativa de conciliação, pelo que, ao contrário do alegado, a bonificação de 1.5 foi por ele requerida, conforme consta da proposta de acordo documentada na acta da diligência.
Mas, ainda que não tivesse sido proposta na tentativa de conciliação, o juiz seria livre na sua aplicação ao caso, por se tratar de questão de direito. O sinistrado apenas tem de comprovar o facto (ter 50 ou mais anos), no mais “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”- 5º, 3, CPC.
 A questão tem também a ver com as normas que, conquanto limitem a cognoscibilidade do tribunal ao pedido pela parte,  salvaguardam as questões que são do conhecimento oficioso que devem ser sempre apreciadas, como é o caso das suscitadas no âmbito do regime jurídico de acidentes de trabalho - 608º, 2, CPC” 2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação … não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. A omissão de conhecimento destas questões inclusive tem por consequência a nulidade da decisão - 615º, 1, d, CPC” 1 - É nula a sentença quando….O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ”.
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A tramitação processual visa um propósito.  Estando o processo principal pendente não se alcança qual seja, ademais constando dos autos uma perícia médica recente, não se vislumbrando  vantagem na instauração de um incidente de revisão, que se afigura redundante e até “kafkiano”.
A tese da apelante levaria a que o sinistrado tivesse se esperar pelo fim do processo principal e só depois instaurar um incidente de revisão, com prejuízo do direito que lhe assiste de ter a pensão bonificada desde a data em que atinge os 50 anos.
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Refere a apelante que “esta interpretação seria ela mesma promotora de desigualdades, uma vez que este o factor 1,5 só seria aplicável oficiosa e automaticamente nos casos em que estivesse um processo em curso, em prejuízo de todos os outros casos em que tal não acontecesse, obrigando os sinistrados a requererem a revisão da sua incapacidade para que essa bonificação lhe fosse aplicada.
Ora, a desigualdade afere-se em situações equiparáveis que são aquelas em que os processos estão em curso, nas quais todos os sinistrados gozam de atribuição do dito factor. Os sinistrados que não têm processos pendentes não estão na mesma situação.
Mas basta que o requeiram em tribunal (e comprovem o facto) para que o factor lhes seja facilmente aplicado, sem que verdadeiramente algo lhes seja denegado. O “formato” processual, contudo, terá de ser outro, pois se os processos se encontram concluídos os interessados terão de reiniciá-los alegando que são detentores dos requisitos substanciais (50 anos) para a atribuição da bonificação. Não vamos chamar desigualdade a coisas que são só processados diferentes.
É de manter a decisão.

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Notifique.
7-05-2026

Maria Leonor Barroso (relatora)
Pedro Freitas Pinto
Francisco Sousa Pereira


[1] Decisão proferida após se ter frustrado a tentativa de conciliação apenas por discordância sobre a IPP a atribuir.
[2] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s.
[3] E sem ser requerida junta médica.