Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2922/20.3T8BRG-B.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
FACTOS
PROVA TESTEMUNHAL
LIMITE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A enunciação dos temas da prova delimitam o âmbito da instrução, para que ela se efetue dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas exceções deduzidas, assegurando uma livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa.
II- Mas a instrução continua a ter por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova, tal como plasmados pelas partes nos articulados.
III- Esta regra tem aplicação ao meio de prova requerido – depoimento de parte – devendo o mesmo incidir sobre os factos alegados pela parte e sobre os quais possa recair uma confissão da outra parte (art.º 454.º do CPC).
IV – Enquanto que no anterior Código de Processo Civil, o limite do número de testemunhas para cada uma das partes era de 20, mas a cada facto não podiam ser inquiridas mais de cinco testemunhas, no atual CPC o limite do número de testemunhas foi reduzido para 10 para cada uma das partes mas deixou de haver limitação do número de testemunhas a inquirir a cada facto, pelo que consideramos que não foram coartados os direitos das partes à produção de prova.
V- Apenas no caso de a natureza e a extensão dos temas da prova o justificar, pode o juiz admitir a inquirição de testemunhas para além do limite legal, o que não é o caso dos autos.
Decisão Texto Integral:
I- RELATÓRIO

Nos presentes autos em que é A. AA, e RR BB, CC, DD, AA, e EE, foi proferido nos autos o seguinte despacho (em 28 de Outubro de 2022):

“Apesar de notificada para indicar factos pessoais e susceptíveis de confissão, em relação a cada um dos RR., sobre os quais estes prestariam depoimento de parte, a A. indica para cada um deles quase todos os temas da prova, incluindo aqueles que integram factos que não lhes são pessoais e que por essa razão não podem resultar confessados.
Assim, indefere-se os depoimentos de parte dos RR.
Requerimento de 7 de março de 2022:
Entendendo que a complexidade da acção, revelada pela sua natureza e extensão dos temas da prova, não justifica o número de testemunhas para além do limite legal, indefere-se o requerido…”.
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Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a A interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“1 - O depoimento de parte (da parte contrária ou de co-réu) destina-se a obter a confissão, pelo que a sua admissibilidade depende de o conteúdo ser coerente com o disposto no art.º 452º do Código Civil, que a caracteriza como o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
2 - Os temas de prova fixados no douto despacho saneador, são amplos, complexos e comportam múltiplos factos e questões, pessoais e do conhecimento da partes.
3 - Significa isto que não estando os 14 temas de prova fixados de forma simples e discriminados, limitados a um só facto por tema, a realidade é que o depoimento deve ser admitido e a questão ou resposta apresentada em audiência ser aceite como confissão ou, se assim se não entender, é certo que a tal não obsta a possibilidade de o depoimento de parte ser livremente apreciado, quando não tenha carácter confessório, pois a questão em sede de apreciação do requerimento probatório não é a do valor probatório do depoimento prestado mas a da admissibilidade da sua prestação.
4 - Entende a recorrente que todos os temas de prova, já de si complexos, contêm matéria e factos, susceptíveis de confissão por parte de cada um e todos os réus.
5 - Entendemos, na esteira do Acórdão, aqui publicado: http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/9016413670BEBC5880257CD3004BDC78 proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 3/4/2014, Proc. N.º 3310/13.3TBBRG.G1 que a imposição da indicação discriminada dos factos sobre os quais há-de recair a prestação de declarações de parte, não impede que a parte requeira a prestação de declarações a toda a matéria. Isto é, o ónus que recai sobre a parte de discriminar os factos, não impede que a parte peça a prestação de declarações sobre toda a matéria.
6 - Entende a recorrente que o depoimento de parte dos réus, sobre os temas de prova que indicou – quase todos – deve ser admitido porque contém factos e matéria de conhecimento pessoal de todos os réus.
7 - É notório que as posições da recorrente e recorridos são divergentes.
8 - Divergência que se traduz na absoluta necessidade e utilidade dos depoimentos de parte, quer para as próprias partes quer para o tribunal (quer em matéria de confissão quer em matéria de livre apreciação da prova).
9 – A recorrente procedeu ao cumprimento, corrigindo, nos termos ordenados o seu requerimento probatório.
10 – A recorrente cumpriu o despacho do requerimento probatório com a pretendida indicação individualizada.
11 – A recorrente cooperou (princípio da cooperação artigo 7.º do CPC) com o Tribunal e cumpriu as determinações ordenadas.
12 - A não admissão dos depoimentos de parte requeridos pela recorrente, preclude todos os direitos de defesa constitucionalmente consagrados, atentas as posições distintas e divergentes constantes dos articulados.
13 – Não obsta a possibilidade de o depoimento de parte ser livremente apreciado quando não tenha carácter confessório, pois a questão em sede de apreciação do requerimento probatório não é a do valor probatório do depoimento prestado, mas a da admissibilidade da sua prestação.
14 - A recorrente e os co-réus, apresentaram, nos autos posições divergentes;
15 – O depoimento de parte dos co-réus acerca dos factos atrás referidos sempre será de admitir, pois o ónus que recai sobre a parte de discriminar os factos, não impede que a parte peça a prestação de declarações sobre toda a matéria.
16 - Resulta violado o princípio da preclusão do ónus da prova, artigo 414.º do CPC.
17 - A recorrente, salvo o devido respeito, que é muito, a causa, in casu, é de natureza complexa - quanto á natureza e extensão dos 14 temas de prova - e não se compadece, com o número legal de testemunhas, previsto no nº. 1 do artigo 511.º do CPC., pelo que, o despacho em crise deveria ter admitido a inquirição do número de testemunhas indicado ao abrigo do disposto no número 4 do artigo 511.º, tal como requerido.
18 - Atenta a natureza e extensão dos temas de prova, a recorrente entende que para o cabal exercício do contraditório se exigem depoimentos testemunhais para além do limite legal.
19 – O que aqui está em causa é o ónus da prova e contraditório entre versões diferentes de uma mesma realidade.
20 – A recorrente apenas excede o número legal em duas testemunhas, isto é indica meramente doze testemunhas e não 50 ou 100. Pois sendo um acréscimo tão diminuto não se descortina qualquer finalidade dilatória, nem constituirá grande encargo em termos de tempo. Sendo certo que entre ouvir 10 pessoas e ouvir 12, a diferença de tempo a despender com os presentes autos é muito pequena.
21 - O rol (12 testemunhas) permite o julgamento da matéria de facto segundo o exercício do principio da livre apreciação da prova e a decisão a obter segundo a prudente convicção do julgador que nessas circunstâncias a irá formar acerca de cada facto.
22 - No principio da livre apreciação da prova, o julgador atenderá a toda a prova produzida: A que as partes carrearam para o processo e A obtida em sede de julgamento.
23 - Os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas e documentos juntos aos autos, formam, a final, a sua convicção acerca dos factos controvertidos.
Normas Jurídicas violadas: Artigo 414.º, 452.º e 511.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas deve ser concedido provimento ao presente recurso, Revogando-se o despacho que indeferiu o depoimento de parte dos Réus, DD, AA, BB e CC
Devendo ser substituído por outro que admita este depoimento de parte dos Réus indicados, bem como os requeridos depoimentos das doze testemunhas arroladas como meio da prova da recorrente…”.
*
Dos autos não consta que tenha sido apresentada Resposta ao recurso.
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II- OBJETO DO RECURSO

Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (acima transcritas), a questões a decidir no presente recurso são:
- A de saber se deve ser admitido o depoimento de parte requerido pela A; e
- Se deve ser admitido o número de testemunhas indicado pela A (excedente ao legalmente permitido).
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A matéria de facto a ponderar para a decisão da questão suscitada é a seguinte, que resulta da tramitação processual (e que se mostra omissa na decisão recorrida):

A - No final da petição inicial a A. indicou a prova a produzir nos autos, entre ela a seguinte: “…3- PROVA POR CONFISSÃO: DEPOIMENTOS DE PARTE dos seguintes réus que devem prestar depoimento de parte aos factos que possam confessar, nomeadamente:
a) O réu CC, aos factos constantes dos artigos 25 a 46, 53 a 56, 74 a 86, 88 a 106, 108 a 111 a 115, 119,120, 123 a 134, 158 a 160, 163, 166, 168 , 183 a 187, 191 e 192, 199 e 200 da p.i..
b) AA e FF aos constantes dos artigos 20, 47, 50,97, 100, 124 a 129, 130, 188 e 189, 191 e 192;
c) AA, DD e GG, aos factos constantes dos artigos 16, 20, 21, 22, 25, 26, 28, 29, 30 a 37, 38 a 46, 53, 54, 56, 59, 65 a 69, 102 a 104, 109, 110, 125 a 128 a 140, 154 (a ré DD) e 156 (só a DD), 158, 160, 161, 166, 183 a 187, 191 e 192.
4- DA PROVA TESTEMUNHAL… (A A. identificou 6 testemunhas).
B - Foi depois proferido (em 10.02.2022) despacho a fixar o objeto do litígio e a enunciar os seguintes temas da prova:
“4.1. Objecto do litígio: Através desta acção pretende a autora que, reconhecendo-se que o falecido/testador HH padecia de cegueira e quase surdez, o que não foi feito constar pela Notária, e por não lhe ter sido lido e explicado o conteúdo do documento impugnado, por violação do art.º 50.º do Notariado, seja declarado nulo o testamento lavrado a 30.05.2017, ou que, por estar o testador em situação de absoluta dependência física e psicológica dos réus, com exceção de CC, que o manipularam e o levaram a incompatibilizar-se com a autora e os seus filhos, o determinaram a fazer a deixa testamentária quando não tinha o livre exercício da sua vontade, nem tinha capacidade para entender o que declarava, seja anulado o testamento lavrado a 30.05.2017, seja por incapacidade acidental, nos termos do art.º 2199.º do Cód. Civil, seja por usura, nos termos do art.º 282.º do Cód. Civil.
4.2. Temas da prova: Assim, importa apurar o seguinte:
1.º Estado de saúde – físico – de HH a 30.05.2017, mormente saber se já tinha sido vítima de AVC, se sofria de diabetes, de cegueira e quase surdez, se deturpava o que lhe diziam, se não conhecia as pessoas que se lhe dirigiam, se já não era capaz de se deslocar pelos seus próprios meios, de cuidar das suas refeições e higiene, não podia permanecer sozinho em casa, etc?
2.º Se as doenças/patologias de que sofria HH lhe acarretavam um comportamento perturbado, confuso e até violento, impedindo-o de entender o que declarava e/ou não sendo livre na sua vontade à data de 30.05.2017?
3.º Data e motivo pelo qual o HH se zangou/incompatibilizou com a autora AA e com os netos CC e II, e contactos mantidos desde 2016 até à morte, entre eles?
4.º Saber se a autora e os filhos residiram com o testador desde 2000, e se o II e o CC foram criados com os avós maternos, se a autora cuidou de todas as tarefas domésticas inerentes à casa, assegurando cuidados a toda a família, mormente ao pai, HH, e à mãe, JJ, enquanto doente oncológica, até à morte dela, bem como da avó paterna e de um tio materno, ambos doentes acamados?
5.º Foi a autora quem, desde 2005, e juntamente com os filhos II e CC, explorou a “Quinta ...”, onde sempre trabalhou e fez investimentos/melhoramentos?
6.º Desde Setembro de 2016/2017 o HH passou a assumir comportamentos violentos para com a autora, bateu-lhe por diversas vezes e expulsou de casa os netos II e CC, bem como o HH os veio a acusar de um furto de ouro?
7.º E afastou ainda a autora da exploração da “Quinta ...”, obrigando-a a entregar-lhe o valor apurado nesse ano (até Setembro de 2016) de 100.000,00 Eur. (cem mil euros)?
8.º Com quem residia e habitava HH a 30.05.2017, se as rés DD e/ou AA, juntamente com KK, passaram a residir com ele (pelo menos desde Novembro de 2016), em que circunstâncias, se eram eles quem lhe confecionavam as refeições e que tipo de refeições, e se eram eles quem administrava a toma de medicação?
9.º Se desde Novembro de 2016, a ré AA e o KK passaram a instigar o HH contra a autora, fomentando o seu distanciamento e conflitos com ela e com os netos, afirmando-a ainda “incompetente”, e se aquele passou a afirmar que não queria que a filha o cuidasse e a passou a apelidar de “puta”, “vadia”, “ladra”, etc?
10.º Se as rés AA e DD, juntamente com o KK, passaram a gerir e administrar a “Quinta ...”, recebendo os valores entregues por entradas na piscina e festas?
11.º Se foram as rés AA e DD, juntamente com o KK, quem passou igualmente a administrar os rendimentos próprios do HH, mormente as reformas que auferia, bem como todos os outros bens que integravam o seu património (contas bancárias, imóveis, máquinas industriais, etc)?
12.º Estado de saúde – psicológico – de HH a 30.05.2017, mormente saber se estava na situação de dependência emocional das rés DD e AA, e do KK, mormente saber se:
- foram estes quem agendaram no cartório a outorga do testamento de 30.05.2017 e convenceram aquele a outorgar o testamento?
- foram estes quem transportaram o testador até ao Cartório, como o faziam para o Advogado, para o banco, etc?
- foram estes quem contrataram e pagaram às médicas/peritas no acto?
- foram estes quem conduziram o testador ao Advogado, foi o GG que negociou os honorários e era ele quem dava as ordens ao mandatário, mormente para instauração do processo de partilha e da acção n.º 1743/18...., iniciada a contra a J..., o II e a LL (cfr. fls. 38 a 65 verso)?
- as rés AA e DD, juntamente com o GG, mantiveram afastados os familiares e amigos do HH, mormente a autora e os irmãos daquele, sendo que estes últimos deixaram de poder frequentar a casa?
- a ré DD fazia chantagem emocional com o CC, deixando propositadamente de o visitar várias semanas seguidas, reaparecendo para pedir dinheiro, convencendo-o a entregar-lho?
 - as rés AA e DD convenceram HH a incluir na deixa testamentária o MM para dar a aparência de credibilidade ao acto?
13.º Desde quando ou em que período a ré DD e o HH mantiveram um relacionamento de cariz amoroso ou sexual, se faziam vida em comum, se faziam saídas e férias juntos, etc?
14.º No acto de outorga do testamento foi lido e explicado o seu conteúdo ao HH, mormente foi esclarecido a favor de quem fez a deixa e se lhe foi questionado se tal correspondia à sua real vontade e se ele verbalizou (e por que forma) ser a essa a sua vontade?...”
C- E foi ainda proferido, na mesma data, o seguinte despacho: “…No que respeita aos depoimentos de parte solicitados a fls. 19 verso, deve relembrar-se que este meio de prova só é admissível a factos pessoais (ou de que o depoente deva ter conhecimento) desfavoráveis ao depoente, pois visa-se obter a respetiva confissão, nos termos do art.º 454.º, n.º 1 do C.P.Civil e arts. 352.º e 354.º do Código Civil. Pelo que, e antes de mais, considerando que o mesmo não é sequer já admissível quanto a AA, FF e KK, absolvidos da instância, notifique-se a autora para esclarecer, por referência aos temas de prova seleccionados, a quais pretende sejam ouvidos CC, DD e AA.
Notifique, sendo ainda as partes para eventual alteração/ampliação requerimentos probatórios, uma vez que foi dispensada a audiência prévia. - cfr arts. 593.º, n.º 3 e 598.º, n.º 1 do C.P.Civil”
D- A A. veio então apresentar requerimento nos autos, em 7.3.2022, através do qual veio completar o seu requerimento de prova da seguinte forma:
“A-DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS (Artigo 452º, nº 2 do CPC):
1. DD;
2. AA;
3. BB;
4. EE;
5. CC
a)-da petição Inicial, factos dos seguintes artigos: 20º a 23º, 25º a 60º, 62º, 65º a72º, 74º, 75º a 78º, 80º a 86º, 89º a 94º, 96º a 105º, 107º a 112º, 114º, 115º, 117º a 119º, 120º (2ª parte) a 130º, 131º a 137º, 139º a 142º, 144º, 145º (2ª parte), 146º (2ª parte), 154º, 155º, 156º, 158º a 163º, 166º a 171º, 173º, 174º, 175º, 178º, 180º, 182º a 184º, 185º, 186º, 190º, 191º, 192º, 196º a 202º, 2017º a 224º, 226º, 231º, 232º, 233º, 235º, 236º, 237º, 241º, 242º, 243º, 244º, 247º, 248º.
b)-da contestação de CC, factos dos seguintes artigos: 6º a 21º, 22º a 41º, 43º a 49º, 50º (“à data do óbito, estaria a tomar trazadona, até ansiosa”) 51º a 56º, 59º a 61º, 65º a 68º, 70º a 72º, 75º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 87º 88º, 89º (desde: quanto ao conteúdo até final), 90º a 93º, 97º, 98º
B-ADITAMENTO AO ROL DE TESTEMUNHAS:
B-1- Requerimento: Atento o rol de testemunhas indicado na petição inicial, e as ora indicadas, constata-se que as mesmas excedem o limite legal, previstas no nº 1 do artigo 511º do CPC, porém, dado à natureza e extensão dos temas de prova, requer a V. Exª, nos termos do disposto no nº 4, do mesmo artigo, que sejam admitidas as doze testemunhas indicadas.
Caso assim se não entenda, desde já declara que prescinde do depoimento das testemunhas indicadas sob o número 1 e 5 da petição inicial…”.
E- Sobre o requerimento da A. (de 7.03.2022) recaiu então o seguinte despacho (de 11.4.2022): “Antes de mais insista pela indicação especifica do depoimento de parte a prestar por cada um dos réus visados, à matéria levada aos temas de prova e por referência expressa a estes, como já antes ordenado, em mais 10 dias, sob pena de não ser admitido o requerido…”.
F- E a A, em cumprimento do despacho proferido, veio apresentar novo requerimento (em 11/04/2022) do qual consta o seguinte:
“AA, em cumprimento do douto despacho que antecede, vem indicar a matéria a que os RR. devem depor por referência aos temas de prova:
Assim, os RR.
1. DD,
2. AA,
3. BB e
4. CC,
Devem depor sobre todos os temas de prova, designadamente do 1.º a 14.º.”
G- Foi então proferido novo despacho (em 30.9.2022) do seguinte teor:
“Os RR. só deverão prestar depoimento de parte sobre factos pessoais ou de que devam ter conhecimento e sejam susceptíveis de confissão. Deverá a A. especificar em relação a cada um dos RR. os temas da prova sobre os quais irão depor. Prazo: 10 dias…”.
H- Veio a A. apresentar novo requerimento nos autos, em 17.10.2022, no qual dá conta do seguinte:
“AA, em cumprimento do douto despacho que antecede, vem indicar a matéria a que os RR. infra identificados, devem depor sobre os factos pessoais ou de que devam ter conhecimento e suscetíveis de confissão, por referência aos temas de prova: 1. DD, 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º.
2. AA, 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º;
3. BB, 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º;
4. CC, 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º”.
I- Foi então proferido nos autos (em 28 de Outubro de 2022) o seguinte despacho (que é o despacho recorrido):
“Apesar de notificada para indicar factos pessoais e susceptíveis de confissão, em relação a cada um dos RR., sobre os quais estes prestariam depoimento de parte, a A. indica para cada um deles quase todos os temas da prova, incluindo aqueles que integram factos que não lhes são pessoais e que por essa razão não podem resultar confessados.
Assim, indefere-se os depoimentos de parte dos RR.
Requerimento de 7 de março de 2022:
Entendendo que a complexidade da acção, revelada pela sua natureza e extensão dos temas da prova, não justifica o número de testemunhas para além do limite legal, indefere-se o requerido.
Admite-se o rol de dez testemunhas da A., de fls. 19 v.º com as alterações de fls. 293 v.º e 294”.
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Do indeferimento da Prestação do depoimento de parte dos RR:

Como decorre da exposição acabada de fazer da tramitação processual efetuada nos autos, o tribunal recorrido indeferiu a prestação do depoimento de parte dos RR, requerido pela A logo na petição inicial, dizendo que a mesma, “apesar de notificada para indicar factos pessoais e suscetíveis de confissão, em relação a cada um dos RR., sobre os quais estes prestariam depoimento de parte, a A indica para cada um deles quase todos os temas da prova, incluindo aqueles que integram factos que não lhes são pessoais e que por essa razão não podem resultar confessados”.
Ora, analisado o despacho proferido verificamos que o tribunal recorrido parte sempre da convicção de que “os factos” sobre os quais o depoimento de parte irá incidir são os “temas da prova” enunciados. Isso mesmo resulta, aliás, dos vários despachos anteriormente proferidos nos autos - em 10.2.2022 (parte final), 11.4.2022, 30.9.2022, e 28.10.2022 (o despacho recorrido).
Mas, salvo melhor entendimento, cremos que o tribunal recorrido labora em erro.
Efetivamente, como é por demais sabido, no novo CPC – contrariamente ao que sucedia com a matéria de facto inserida na Base Instrutória do anterior CPC, que deveria conter, como previa a alínea e) do n.º 1 do artigo 508º-A e do artigo 511º, a matéria de facto relevante para a decisão da causa segundo as várias situações plausíveis da questão de direito, e sobre a qual iriam incidir as diligências instrutórias -, na enunciação dos temas da prova não se prevê a quesitação de cada um dos enunciados de facto controvertidos, mas tão-somente se aponta genericamente a controvérsia entre as partes sobre as matérias principais, deixando para a decisão final a descrição dos factos que, relativamente a cada grande tema, tenham sido provados ou não provados.
Ou seja, findos os articulados e proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas de prova (art.º 596º nº1 do CPC), os quais delimitam a instrução da causa, garantindo às partes os princípios da prova e do respetivo contraditório.
Os temas de prova podem assim assumir um carácter genérico e até, por vezes, aparentemente conclusivo, mas devem ser balizados pelos limites que decorrem da causa de pedir e das exceções invocadas, nos exatos termos que a lide justifique.
Ou seja, os temas da prova enunciados pelo julgador derivam necessariamente da alegação das partes, nos termos definidos pelo artigo 5.º do CPC, selecionados em função do objeto do litígio que haja sido definido e com respeito pelo princípio do dispositivo - ainda vigente na atual lei processual -, pois não obstante o novo CPC não lhe fazer qualquer referência expressa, ele continua a ser uma regra basilar, traduzindo-se na liberdade das partes – mas também na sua responsabilização -, quanto à propositura da ação e quanto aos limites do seu objeto, definidos pela causa de pedir e pelos pedidos e pelas exceções deduzidas.
Corolários deste princípio (do dispositivo) encontram-se no artigo 3.º, n.º 1 do CPC, onde se estatui que “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”, e ainda no artigo 5.º, n.º 1 que estabelece que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.”
Ou seja, às partes continua a caber a alegação dos factos essenciais ou principais - causa de pedir e exceções – cabendo depois, quer ao juiz, quer às partes, se necessário, a aquisição para o processo, dos factos instrumentais e/ou dos factos complementares ou concretizadores dos factos essenciais, nos termos previstos no art.º 5º nº 2, alíneas a) e b) do CPC.
Aliás, como decorre do disposto na alínea d) do nº1 do art.º 552º do CPC, o A. deve alegar na p.i. os factos essenciais ou principais que constituem a causa de pedir da ação, devendo o R., por sua vez, deduzir toda a sua defesa na contestação, o que significa que também o réu está obrigado a alegar nessa peça processual os factos essenciais que consubstanciam as exceções, conforme decorre dos artigos 572.º, al. c) e 573.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC.
Resulta assim do exposto – e em jeito de conclusão - que de acordo com o artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPC, os factos instrumentais e os factos complementares e/ou concretizadores (dos factos essenciais) podem ser adquiridos para o processo mediante a alegação das partes ou da iniciativa oficiosa do juiz até ao encerramento da discussão (momento que se encerra a instrução do processo), mas os factos essenciais ou principais têm de ser alegados na fase inicial, nos articulados, quer pelo A., quer pelo R.
É precisamente com vista a assegurar que a instrução decorra sem limites artificiais, balizada apenas pelos limites que resultam da causa de pedir e das exceções deduzidas, que se estatui no nº 1 do art.º 5º do C.P.C que o ónus de alegação que impende sobre as partes se restringe aos factos essenciais que constituem a causa de pedir e àqueles em que se baseiam as exceções invocadas, e que se estipula também no nº 2 do mesmo preceito legal que os poderes de cognição do tribunal não se circunscrevem aos factos originariamente alegados pelas partes, já que também devem ser considerados pelo juiz os factos que resultem da instrução da causa, quer sejam instrumentais, quer sejam complemento ou concretização dos alegados, exigindo-se apenas, quanto aos últimos, que as partes hajam tido oportunidade de se pronunciar sobre os mesmos.
Por isso, como refere Lebre de Freitas (Sobre o novo Código de Processo Civil – Uma visão de fora, pág. 19, in http://cegep.iscad.pt/images/stories) a “prova continuará a incidir sobre os factos concretos que constituem, impedem, modificam ou extinguem o direito controvertido, tal como plasmados nos articulados (…), bem como sobre os factos probatórios de onde se deduza, ou não, a ocorrência destes factos principais e sobre os factos acessórios que permitam ou vedem esta dedução, uns e outros denominados como factos instrumentais”, fazendo-se “uma livre investigação e consideração de toda a matéria com pertinência para a decisão da causa, sem uma prévia definição do que é a matéria relevante para essa mesma decisão da causa, sem que, contudo, se tenha deixado de fixar, dentro dos limites definidos pela causa de pedir”, devendo a decisão “incluir todos os factos relevantes para a decisão da causa, quer sejam os principais (dados como provados ou não provados), quer sejam os instrumentais, trazidos pelas partes ou pelos meios de prova produzidos, cuja verificação, ou não verificação, leva o juiz a fazer a dedução quanto à existência dos factos principais”.
 Ora, se é incontroverso que a enunciação dos temas de prova visa delimitar o âmbito da instrução, para que ela se efetue dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas exceções deduzidas, assegurando uma livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa, a instrução continua a ter por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova, tal como plasmados nos articulados.
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E todos os princípios enunciados encontram consagração legal no que respeita ao meio de prova requerido pela A – o depoimento de parte dos RR.
Efetivamente, não obstante a redação dada ao artigo 410º do CPC, nos termos do qual a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha havido lugar a essa enunciação, os factos necessitados de prova, é sobre os factos constante dos articulados apresentados pelas partes que a produção da prova e respetivos meios incidirão, como se infere dos artigos 452.º, n.ºs 1 e 2, 454.º, 460.º e 465º do CPC, e não sobre os respetivos temas de prova enunciados.
Efetivamente no que respeita à prova por confissão das partes, rege o art.º 452.º nº 2 do CPC, intitulado “Depoimento de parte”, preceituando-se que “Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há de recair”. Também o art.º 454.º, intitulado “Factos sobre que pode recair” preceitua no seu nº 1 que “O depoimento só pode ter por objeto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento”. E o mesmo se passa com o que se dispõe no art.º 460.º, sobre o “Interrogatório do depoente”, ao estabelecer-se que “Depois do interrogatório preliminar destinado a identificar o depoente, o juiz interroga-o sobre cada um dos factos que devem ser objeto do depoimento”.
Finalmente, muito elucidativo se nos afigura o que se dispõe no art.º 465.º do CPC – relativo à confissão feita nos articulados – intitulado “Irretratabilidade da confissão”, ao prever no seu nº 2 que as confissões expressas de factos, feitas nos articulados, podem ser retiradas, enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente”.
Resulta assim de tudo o exposto, e das disposições legais citadas, que é com referência aos factos alegados pelas partes nos articulados que devem incidir os meios de prova requeridos, neles se incluindo o meio de prova requerido pela A – o depoimento de parte dos RR -, como resulta de forma expressa dos precitos legais transcritos.  
São de igual modo os enunciados de factos, e não os temas de prova, que o artigo 607.º do CPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo julgador na sentença, sendo também sobre esses factos que deverá incidir a impugnação da matéria de facto.
Ou seja, uma coisa são os temas da prova – que são apenas formulações genéricas, eventualmente conclusivas, sobre as questões que importa dilucidar na ação em sede de prova, quer alegados pelo A., quer alegados pelo R; outra bem diferente são os factos concretos sobre os quais devem incidir os meios de prova aduzidos pelas partes, assim como os factos concretos que na sentença final têm de ser dados como provados para que a ação possa ser julgada procedente.
Na esteira do que se defende no Ac. do STJ de 13.11.2014 (acessível em www.dgsi.pt), perante uma enunciação puramente conclusiva dos temas da prova, cabe ao juiz, na fase de julgamento, ao considerar provada ou não provada a concreta matéria de facto a que eles se reportam, de especificar e densificar tal factualidade concreta, fundamentando a sua decisão, não podendo limitar-se a considerar provada ou não provada a matéria, puramente conclusiva, que na fase de saneamento e condensação havia sido enunciada.
Torna-se assim evidente que não serão os “temas de prova” - caso não sejam enunciados como factos concretos - que devem ser julgados provados ou não provados na sentença final (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 238 e Ac. RL de 29 de Maio de 2014, disponível em www.dgsi.pt), mas sim e apenas os factos articulados pelas partes; donde ser legítimo concluir que é sobre os factos articulados pelas partes que há-de incidir a prova por elas indicada.
Procede assim a primeira questão colocada nos autos pela recorrente, com a revogação do despacho proferido, que deverá ser substituído por outro que aprecie o requerido depoimento de parte dos RR à luz da matéria de facto articulada pelas partes – indicada pela A (e não à luz dos temas de prova enunciados).
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Do limite do número de testemunhas arroladas
Decidiu-se também na sentença recorrida indeferir o número de testemunhas indicado pela A – de 12 –, por exceder o seu limite legal (de 10, de acordo com o disposto no art.º 511º do CPC), com o fundamento de que “…a complexidade da ação, revelada pela sua natureza e extensão dos temas da prova, não justifica o número de testemunhas para além do limite legal…”.
Considera, no entanto a recorrente que a causa é de natureza complexa - quanto á natureza e extensão dos 14 temas de prova - e não se compadece com o número legal de testemunhas previsto no nº. 1 do artigo 511.º do CPC, pelo que o despacho em crise deveria ter admitido a inquirição do número de testemunhas por si indicado, ao abrigo do disposto no número 4 do artigo 511.º, tal como requerido.
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Mas sem razão, como veremos de seguida.
Preceitua de facto o art.º 511º nº 1 do CPC que “Os autores não podem oferecer mais de 10 testemunhas para a prova dos fundamentos da ação; igual limitação se aplica aos réus que apresentem uma única contestação; nas ações de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, o limite do número de testemunhas é reduzido para metade”.
Estabelece no entanto o nº 4 do mesmo preceito legal que “Atendendo à natureza e extensão dos temas da prova, pode o juiz, por decisão irrecorrível, admitir a inquirição de testemunhas para além do limite previsto no nº1.”
No anterior Código de Processo Civil, na ação declarativa sob a forma ordinária (art.º 462º do CPC) o limite do número de testemunhas para cada uma das partes era de 20 (sendo o limite de mais 20 para cada uma, em caso de reconvenção – art.º 632º nº1 e 2), mas a cada facto não podiam ser inquiridas mais de cinco testemunhas, não se contando as que declarassem nada saber (art.º 633º do CPC).
Ora, no novo CPC (com a redação que lhe foi introduzida pela Lei 41/2013) passou a haver uma única forma de processo - forma de processo comum (art.º 548º do CPC), tendo o limite do número de testemunhas sido reduzido para 10 para cada uma das partes (e para cinco nas ações de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância -  art.º 511º do CPC), mas deixou de haver limitação do número de testemunhas a inquirir a cada facto, o que se compreende, face à eliminação da base instrutória, podendo no regime atual serem ouvidas todas as testemunhas a todos os factos inserido em cada tema da prova (Ac. RG, de 6.11.2014, também disponível em www.dgsi.pt).
O limite do número de testemunhas estabelecido no citado artigo 511º é assumido, de facto, como um imperativo de celeridade e economia processual no âmbito do processo comum de declaração, e justifica-se, segundo Lebre de Freitas e outros (“Código de Processo Civil Anotado”, volume 2º, pág. 598) “como meio de evitar a utilização dos atos de produção de prova para fins dilatórios”, mas dada a possibilidade que foi dada às partes de inquirirem as testemunhas a toda a matéria de facto inserida nos temas da prova, consideramos que não foram coartados os direitos das partes à produção de prova (quer dos factos alegados, quer à defesa dos mesmos) (Ac. RP de 10-01-2022, disponível em www.dgsi.pt).
No caso dos autos, tratando-se de uma ação de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância, cada parte pode apresentar apenas 10 testemunhas, mas podem no entanto todas elas depor sobre a totalidade dos factos que se devam considerar incluídos nos temas da prova enunciados, que são 14.
Ora a A, com essa limitação, podendo oferecer apenas 10 testemunhas, pretende inquirir 12, mais 2, o que foi indeferido pelo tribunal recorrido por considerar que a natureza e a extensão dos temas da prova não justificavam a inquirição de testemunhas em número superior ao limite legal.
E de facto, analisados os temas da prova enunciados pelo tribunal – que não foram objeto de reclamação por nenhuma das partes –, não vemos neles uma complexidade excecional que justifique a inquirição de mais do que 10 testemunhas a cada um dos factos abrangidos por aqueles temas de prova. Aliás, não podemos olvidar que muita da matéria de facto incluída naqueles temas da prova – relacionada com a doença de que padeceria o falecido testador –, só poderão ser provados por via documental, sendo essa também a melhor prova a produzir pela A sobre grande parte da matéria neles incluída (idas do falecido ao notário e ao advogado, ações intentadas pelo falecido contra os familiares preteridos, etc.).
Consideramos ademais que a recorrente também não justifica minimamente em que medida o seu direito à produção de prova fica coartado com a limitação do número de testemunhas ao mínimo legal, ou seja, em que medida a inquirição das testemunhas por si indicadas em 1º e 5º lugar (que seriam as por si excluídas, segundo afirma, caso lhe fosse indeferido o pedido de aditamento), lhe asseguraria melhor esse direito à produção de prova a que se arroga com direito.
A única razão invocada pela recorrente (e apenas em sede de recurso), é a de que a diferença de tempo a despender pelo tribunal com a inquirição de mais duas testemunhas é muito pequena. Ora, esse argumento não se enquadra na redação do nº 4 do art.º 511º do CPC que apenas manda atender à complexidade da matéria incluída nos temas da prova – razões de substância, portanto, e não apenas de celeridade processual.
Sempre se dirá no entanto que os limites à indicação e produção da prova testemunhal não obstam a que o tribunal possa inquirir determinada pessoa não indicada como testemunha, se houver razões para presumir que ela tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, nos termos do artigo 526º nº 1 do CPC. Trata-se de um poder discricionário do juiz, que pode ser exercido mesmo no final da produção da prova indicada pelas partes, se a matéria de facto a decidir lhe impuser a inquirição de mais testemunhas do que as indicadas, com respeito pelo princípio da sua livre convicção e da descoberta da verdade material. Ou seja, se se vier a considerar pelo tribunal que o número de testemunhas inquiridas é insuficiente para o cabal esclarecimento dos factos, as duas testemunhas ora indicadas pela recorrente (excluídas do rol) poderão vir a ser chamadas a depôr, se o seu depoimento se revelar necessário para o cabal esclarecimento do tribunal.
Neste momento, no entanto, e perante a matéria de facto objeto dos enunciados temas da prova (14), não se nos afigura necessária a inquirição de mais do que 10 testemunhas (limite legal).
Improcede assim esta questão suscitada no recurso pela apelante.
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IV. DECISÃO

Pelo exposto, Julga-se parcialmente procedente a apelação e em consequência:

- Revoga-se o despacho proferido, que deverá ser substituído por outro que aprecie o requerido depoimento de parte dos RR à luz da matéria de facto articulada pelas partes – indicada pela A (e não à luz dos temas de prova enunciados).
- Mantém-se no mais a decisão recorrida (quanto ao aditamento do número de testemunhas para além do limite legal).
Custas da apelação pela parte vencida a final.
Notifique..
Guimarães, 16.2.2023