Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | HELENA MELO | ||
Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE DISCRIMINAÇÃO DOS FACTOS | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 04/03/2014 | ||
Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | A imposição da indicação discriminada dos factos sobre os quais há-de recair a prestação de declarações da parte, não impede que a parte requeira a prestação de declarações a toda a matéria. | ||
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Decisão Texto Integral: | Processo 3310/13.3TBBRG.G1 Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório: No processo declarativo sob a forma sumária que F… instaurou contra A…, Lda., veio a R. apresentar requerimento probatório, requerendo, declarações de parte do seu gerente F… . Sobre o requerido foi proferido despacho com o seguinte teor: “ A Ré veio requer a prestação de declarações de parte do seu representante, este requerimento é indeferido nos termos do artigo 466º n.º2 uma vez que é aplicável o regime do depoimento de parte e impõe-se a identificação dos factos a que se pretende que sejam prestadas as declarações, o que não foi feito.” A R. não se conformou com o despacho que indeferiu a prestação de declarações e interpôs o presente recurso, oferecendo as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é interposto do douto despacho de 28/11/2013, compilado a fls…dos autos e gravado no sistema Habilus Média Stúdio com hora de inicio 11:03 e hora de fim 11:04, que indeferiu o requerimento apresentado pela Ré de declarações de parte do gerente F… suscitado nos autos. II - Objecto do recurso Decidir se deveria ter sido admitida a prestação de declarações pelo legal representante da R. nos termos requeridos. III – Fundamentação A situação factual é a supra descrita. Dispõe o nº 1 do artº 466º do CPC que “as partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo”. Trata-se de uma inovação introduzida pela Lei 41/2013, de 26/6 que prevê a possibilidade das próprias partes pedirem a prestação do seu depoimento quando, face à natureza dos factos a averiguar, se justifique esta diligência. Estas declarações são apreciadas livremente pelo tribunal, na parte em que não constituírem confissão. O nº 2 do artº 466º do CPC manda aplicar às declarações das partes o disposto no seu artº 417º - dever de cooperação para a descoberta da verdade - e, ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido quanto ao depoimento de parte. E dispõe o nº 2 do artº 452º do CPC que, quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há de recair. A R. requereu o depoimento nos seguintes termos “vem junto de V.Exa. requerer declarações de parte do seu gerente F…, com domicílio profissional na sede da R., uma vez que o mesmo tem conhecimento directo sobre toda a matéria constante dos autos”. Ao requerer nos termos em que o requer, há que interpretar o requerido, no sentido de que a parte pretende prestar declarações a toda a matéria. Mas, embora não se tenha expressado do modo mais claro, o que motivou o indeferimento, conforme consta do despacho recorrido, foi o não cumprimento pela requerente da indicação discriminada dos factos. Ora, o ónus que recai sobre a parte de discriminar os factos, não impede que a parte peça a prestação de declarações sobre toda a matéria[1]. No caso, discutindo-se um empréstimo que o A. alega ter feito ao sócio-gerente da R., tendo este assumido a obrigação de devolver a quantia emprestada até ao final de 2002, o que a R. nega, alegando que a quantia entregue lhe foi doada, os factos são todos pessoais e estão quase todos controvertidos[2]. A R. admite apenas que se dedica ao aluguer de aparelhagens de som e luz e que o A. foi seu trabalhador (artºs 1º e 2º da pi., admitidos no artº 1º da contestação). A circunstância de se requerer a prestação de declarações a toda a matéria e de estarem alguns factos admitidos por acordo (os referidos artºs 1º e 2º da p.i.), não conduz, contudo, ao indeferimento do requerido, mas sim ao indeferimento parcial, restringindo-se o depoimento à matéria controvertida. Deveria assim ter sido admitida a prestação de declarações, ficando prejudicado o conhecimento da questão suscitada subsidiariamente pela apelante, sobre se deveria ou não ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento. Sumário: A imposição da indicação discriminada dos factos sobre os quais há-de recair a prestação de declarações da parte, não impede que a parte requeira a prestação de declarações a toda a matéria. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido e admitindo a prestação de declarações do legal representante da R. a toda a matéria controvertida e, em consequência, anulam o julgamento e a sentença proferida. Sem custas. Guimarães, 3 de Abril de 2014 Helena Melo Heitor Gonçalves Amílcar Andrade (vencido, porque entendo que a decisão recorrida está correcta e de conformidade com o estatuído no ar. 452º/2 do CPC. Requerer o depoimento de parte “porque esta tem conhecimento directo sobre toda a matéria constante dos autos”, sem indicar, de forma discriminada os factos sobre há-de recair, não obedece ao preceituado no art. 452º/2 do CPC) _______________________________ [1] Cfr. se defende a propósito do depoimento de parte, no Ac. do TRG de 26.09.2013, proferido no proc. 106/12, no qual fomos 1ª adjunta. [2] Esta situação é diferente da apreciada no Ac. do TRE de 21.08.2008, proferida no proc.2647/07, onde a parte se limitou a pedir o depoimento de parte e onde se entendeu que na falta de tal indicação, não se podia interpretar o requerido como pretendendo o depoimento de parte a toda a matéria incluída na base instrutória, na medida em que essa matéria abrangia vários factos a que os depoentes nunca poderiam ser inquiridos, por não serem pessoais nem devessem ter conhecimento. [3] Sempre se dirá, no entanto, que um dos três acórdãos citados pela recorrente, para fundamentar o entendimento de que, se o tribunal considerava não ter sido cumprido o ónus de discriminação, deveria ter previamente proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando o requerente a precisar os factos, o Ac. do TRG de 21.05.2013, defende precisamente o contrário daquilo que a apelante diz defender. |