Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
544/14.7T8VCT-D.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: DECISÃO EM DESPACHO SANEADOR
ANULAÇÃO PARA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS
NOVAS PROVAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/03/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Tendo sido proferida decisão final, em saneador, em caso de anulação para ampliação da matéria de facto, não há obstáculo a que as partes alterem o rol de testemunhas e apresentem novas provas, nos termos dos artigos 598º (63º do CT) e 423º do CPC
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, e HH, idf. nos autos, na ação instaurada conta, 1 - EMP01... DE ... S.A., 2 - EMP02..., LDA., 3 - EMP03... S.A., formularam além do mais pedido de declaração da ilicitude do despedimento
Fundamentou nos seguintes termos:
Os autores foram admitidos ao serviço da primeira ré, que se dedica construção e a reparação navais, bem como o exercício de todas as actividades comerciais e industriais com elas conexas.
A primeira ré enviou carta aos autores a comunicar o despedimento no âmbito de um despedimento colectivo de 12 trabalhadores, tendo enviado as importâncias que refere.
Os AA. não aceitaram o despedimento. Foram violados os art.s 363, 381 do CT e al. c) e 383º do CT.

a 2ª Ré, por subconcessão passou, a partir de 2 de maio de 2014, a ocupar o espaço, a utilizar as instalações, equipamentos e licenciamentos utilizados pela 1ª Ré no exercício da sua actividade de construção e reparação naval. Nesse dia procedeu-se ao auto de entrega pela 1ª Ré do estabelecimento comercial, ou seja, da unidade fabril àquela pertencente. Esta ré admitiu 80 trabalhadores da primeira ré. Nas instalações da 1ª Ré trabalham, neste momento, 144 trabalhadores, figurando a 1ª Ré como entidade patronal de 37 deles e a 2ª Ré dos restantes 107.
O despedimento constituiu antes um meio necessário utilizado por esta e pelo respectivo accionista para concretizar o objectivo acordado de transmitir o seu estabelecimento para a 2ª e 3ª Rés, livre de qualquer vínculo laboral com os seus trabalhadores, infringindo as normas relativas à transmissão de empresas e constituindo fraude à lei.
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Foi proferida decisão em primeira instância nos seguintes termos:
“Face a tudo o exposto, decide-se:
Absolver a R. “EMP02...”
Condenar o Estado Português, como sucessor da R. “EMP01...”, a reconhecer que a relação laboral com os AA. cessou a 14 de julho de 2014 e a pagar-lhes os montantes compensatórios por despedimento coletivo que já havia posto à disposição à sua disposição, ou seja:
- ao 1º A. AA - €44.728,16
- ao 2º A. BB - €49.189,26
- ao 3º A. CC - €31.562,90
- ao 4º A. II - €24.463,99
- ao 6º A. EE - €23.905,82
- ao 7º A. FF - €11.196,90
- ao 8º A. GG - €11.068,84
- ao 9º A. HH - €9.095,84.
(…)”
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Tal decisão foi confirmada pela segunda instância, tendo sido interposto recurso.
Por decisão do STJ foi tal decisão revogada, determinando-se a baixa do processo para ampliação da matéria de facto.
Refere-se na fundamentação e em conclusão:

E a anteceder estas conclusões:
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Remetidos à primeira instancia, foi proferido o seguinte despacho:
“Atenta a douta decisão do Colendo Tribunal (que entendeu que ocorria insuficiência da matéria de facto), concede-se às partes o prazo de dez dias para se pronunciarem quanto à necessidade de produção de prova testemunhal quanto àquela matéria ou se é suficiente a prova documental e pericial que se encontra já junta aos autos.”
- Os autores em requerimento referem:
“vêm dizer que entendem necessária a produção de prova testemunhal, que requerem, requerendo ainda se digne ordenar a notificação das respetivas entidades para, em cumprimento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça proferida em 21/02/2024 e transitada em julgado em 7/03/2024, juntarem aos autos a prova requerida nas alíneas c), d), e), f), g), h), i), s), t) e w) da petição inicial, referente à questão da transmissão de unidade económica da 1ª para a 2º Ré no ano de 2014.”
Referem que:
“ Aquando da propositura da ação, os AA. requereram, além do mais, e no que respeita à questão da eventual transmissão do estabelecimento/unidade económica:
c) Que se oficie à 1ª Ré para juntar aos autos as atas das reuniões dos respetivos conselhos de administração e documentos de suporte, a partir de janeiro de 2011 até à presente data;
d) Que se oficie à 3ª Ré para juntar aos autos as atas das reuniões dos respetivos conselhos de administração e documentos de suporte, a partir de maio de 2014 até à presente data;
e) Que se oficie à 1ª e 3ª Rés e à EMP04...) S.A., …, para juntarem aos autos o contrato e todos os aditamentos relativos ao contrato de adjudicação da construção dos dois navios asfalteiros para a ..., construções nºs 263 e 264;
f) Que se oficie à 1ª e 3ª Rés e à EMP04...) S.A., …, para juntarem aos autos cópia das atas de todas as reuniões mantidas entre os seus representantes, com ... para a cessão da posição contratual relativa à construção dos dois navios asfalteiros da 1ª para a 3ª Ré e minutas dos respetivos acordos e atas das reuniões realizadas;
g) que se oficie à 1ª, 2ª e 3ª Rés para juntarem aos autos o quadro de pessoal ao seu serviço e relação dos respetivos administradores: a 1ª Ré desde o 2ª semestre de 2013 até à presente data, a 2ª Ré desde 22 de maio de 2014 até à presente data e a 3ª Ré desde setembro de 2014 até à presente data;
h) Que se oficie à 1ª Ré e à EMP04...) S.A., com …, para juntarem aos autos cópia de todos os contratos celebrados por ajuste direto para o fornecimento de mercadorias e serviços de assessória jurídica para a empresa, desde outubro de 2013 até 30 de abril de 2014, inclusive;
i) Que se oficie à 1ª e 2ª Rés para juntarem aos autos a garantia bancária e a declaração dos sócios desta, entregues àquela aquando do auto de posse relativo à subconcessão do estabelecimento (02/05/2014);
s) Que se oficie à 1ª Ré para juntar aos autos o acordo de revogação dos contratos de trabalhos relativos aos 37 trabalhadores que permanecem na empresa, a partir de 1 de maio de 2014, com todos os documentos de suporte, mormente daqueles que vão transitar para a 3ª Ré;
t) Que se oficie à 2ª Ré para juntar aos autos o contrato de trabalho relativo aos trabalhadores que, também, foram da 1ª Ré e os respetivos recibos de vencimento, desde 2 de maio de 2014 até à presente data;
w) Que se oficie à Assembleia da República para juntar aos autos o inquérito elaborado pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia da República para apuramento das responsabilidades pelas decisões que conduziram ao processo de subconcessão dos EMP01..., bem como todos os documentos a ele anexos e que lhe serviram de base para a respetiva instrução”
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Notificados para o efeito indicaram os factos sobre que deve recair os depoimentos, referenciando:....da petição inicial.”
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Por requerimento de 22-5-2024 os autores solicitam: “ a junção aos autos do Relatório e Contas da 2ª Ré EMP02..., referentes aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, para prova dos factos alegados ...da petição inicial.
Mais se requer a V. Exa a isenção do pagamento de multa uma vez que tais documentos são posteriores à data de propositura da presente ação (16/10/2014), o que impossibilitou a sua apresentação/junção com o respetivo articulado.
- Solicitam alteração do rol de testemunhas, pedindo:
Depoimento de parte dos legais representantes da 2ª Ré EMP02..., JJ e KK, à matéria dos artigos ... da petição inicial;
b) Inquirição das seguintes testemunhas, a notificar:
(....)
NOVA PROVA:
notificar a 2ª Ré EMP02... para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos:
1. Todas as faturas emitidas pela 2ª Ré EMP02... aos EMP01... (EMP01...) para prova dos factos alegados nos artigos .. da petição inicial.
2. Os extratos da conta corrente de cliente e fornecedor dos EMP01... (EMP01...), para prova dos factos alegados nos artigos .. da petição inicial.
d) Requer-se ainda a V. Exa se digne mandar notificar a 1ª Ré para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos todas as faturas emitidas pelos EMP01... à 2ª Ré EMP02..., para prova dos factos alegados nos artigos ... da petição inicial.
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A 2ªré e relativamente aos factos indicados, vieram alegar a natureza conclusiva de várias dos artigos, e referir que não podem ser admitidas novas provas, referindo o que consta do Ac. do STJ.
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Os autores contestam o referido e referem poderem apresentar novas provas nos termos do artigo 63º, 2 DO CPT.
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Por despacho de 20-6-2024, foi indeferida o requerido quanto a novas provas, referindo-se:
Nem do Acórdão do Colendo Supremo Tribunal, nem do despacho do Venerando Tribunal da Relação, decorre que as partes podem aditar quaisquer meios de prova àqueles que indicaram nos seus articulados.

Assim, indefere-se o requerido pelos AA. quanto a esta matéria.”
Apreciando os pontos de facto indicados, termina-se formulando os seguintes temas de prova:

1 - No dia 30 de setembro trabalhavam na unidade fabril da R. EMP01... pelo menos 37 trabalhadores, permanecendo ainda em funções a sua administração?
2 - Esses 37 trabalhadores utilizavam instrumentos de trabalho desta R. e dedicavam-se a tarefas de reparação e construção naval, quer na área da produção, quer na área da conceção, o denominado projeto, quer ainda em funções administrativas e de consultadoria na área da reparação e construção naval?
3 – O objeto do contrato de concessão referido no ponto 47 da matéria de facto provada corresponde a uma parcela de terreno que era exatamente aquela que esteve afeta à reparação e construção naval da R. EMP01..., aos seus serviços administrativos, oficinas, docas, bacia de atracamento, cais de amarração, balneários, portarias, centrais de acetileno, compressores, gases, depósito de gás propano, bomba de abastecimento de combustível, central de bombagem de água normal e incêndio)?
4 – A 2ª R., por força daquele contrato de concessão, passou, a partir de 2 de maio de 2014, a ocupar o espaço, a utilizar as instalações, equipamentos e licenciamentos utlizados pela R. EMP01... no exercício da sua atividade de construção e reparação naval?
5 – E passou, a partir dessa data, a efetuar a reparação de navios?
6 – E readmitiu ao seu serviço 80 trabalhadores da R. EMP01...?
7 – Entre 1 de Novembro e 31 de dezembro de 2014, transitaram da 1ª para a 3ª R. o contrato de construção de dois navios asfalteiros, cerca de 22 toneladas de aço para os construir, os propulsores e os perfis necessários ao seu funcionamento?
8 – Além do 2º andar do edifício administrativo da R. EMP01...?
9 – Bem como 22 dos trabalhadores que em 30 de setembro ainda se encontravam ao serviço da R. EMP01..., com contratos de trabalho celebrados ex novo, para a área de gestão, administração de clientela e atividade económica e financeira relacionada com a atividade de reparação e construção naval?
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Inconformados os autores interpuseram recuso apresentando as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido em 20/06/2024, que indeferiu as diligências probatórias requeridas pelos Autores através dos requerimentos de 22/05/2024, com referências citius 4462488 e 4462491 respetivamente, fundamentando que nem do Acórdão do Colendo Supremo Tribunal, nem do despacho do Venerando Tribunal da Relação decorre que as partes podem aditar quaisquer meios de prova àqueles que indicaram nos seus articulados
2. No modesto entendimento dos Recorrentes, o douto despacho proferido em 20/06/2024, deve ser revogado por indeferir/rejeitar, obstar e negar aos Autores a produção dos meios de prova legal e tempestivamente requeridos e, por conseguinte, violar os normativos legais previstos e consagrados no artigo 63º, nº 2 do Cód. Proc. Trabalho e no artigo 423º do Cód. Proc. Civil, privando e vedando aos AA. o exercício do direito à prova, com fundamentos que extravasam não só a letra da lei, mas também o alcance das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
3. O douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 21/02/2024 admitiu toda a prova requerida pelos AA. na sua petição inicial, no que respeita à questão da transmissão de unidade económica, a qual, por erro de direito não foi admitida na 1ª instância, e determinou a baixa do processo para ampliação da decisão de facto, à luz do disposto nos artigos 682º nº 3 e 683º nº 1 do Cód. Proc. Civil, com vista a averiguar se houve transmissão de uma unidade económica da 1ª Ré EMP01... para a 2ª Ré EMP02..., a proximidade temporal do despedimento coletivo, dos seus efeitos e da data da transmissão, a esclarecer se a 2ª Ré prosseguiu, mesmo que por tempo limitado, a atividade exercida e prosseguida pela 1ª Ré e, caso se decida que houve transmissão de uma unidade económica, aferir se o despedimento coletivo dos AA. se deve ter por ilícito à luz do disposto no artigo 4º, nº 1 da Diretiva 2001/23/CE.
4. O douto despacho do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 18/03/2024, em cumprimento da douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça, determinou a baixa dos autos à primeira instância para ampliação da matéria de facto, admitindo a prova e realizando-se a audiência de julgamento, após o que deverá ser proferida nova decisão a julgar a causa.
5. O douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 21/02/2024 e o douto despacho do Tribunal da Relação de Guimarães de 18/03/2024 não limitam, não restringem nem vedam os poderes-deveres do Tribunal da 1ª instância no tocante à instrução, discussão e julgamento, apenas delimitam os factos que constituem o objeto da ampliação da matéria de facto.
6. Salvo o devido respeito, a douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça e o douto despacho do Tribunal da Relação de Guimarães determinaram a baixa do processo para ampliação da matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, no tocante à questão da transmissão da unidade económica designada “EMP01...” da 1ª para a 2ª Ré, ordenando a produção dos meios de prova requeridos na petição inicial (prova documental e prova testemunhal) e a realização da audiência de discussão e julgamento, sem preterir, restringir ou vedar aos AA. as faculdades legalmente previstas e consagradas que conferem o direito de alteração e/ou aditamento ao rol de testemunhas, de alteração ao requerimento probatório e de junção e apresentação de documentos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.
7. No modesto entendimento dos Recorrentes, face ao reenvio do processo para a 1ª instância para ampliação da decisão da matéria de facto e à admissão de toda a prova requerida pelos AA. na petição inicial por douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 21/02/2024, e a imposição da realização da primeira audiência de julgamento, é a própria Lei que determina a observância das regras de instrução, discussão e julgamento na 1ª instância e, por conseguinte, prevê e confere às partes, nomeadamente aos AA., a faculdade de alterar e/ou aditar o rol de testemunhas, o requerimento probatório e a junção de documentos após a apresentação do articulado, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de discussão e julgamento, conforme preceitua o artigo 63º, nº 2 do Cód. Proc. Trabalho e o artigo 423º nº 2 do Cód. Proc. Civil.
8. Aquando da propositura da presente ação (16/10/2014), os AA. requereram como meios de prova, para além da prova documental junta com a petição inicial, o depoimento de parte dos administradores da 1ª e da 2ª Rés, a produção de prova testemunhal e requereram a notificação das Rés para apresentarem/juntarem aos autos os documentos na sua posse, identificados nas alíneas c), d), e), f), g), h), i), s), t) e w) da petição inicial, prova que apenas veio a ser admitida por douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 21/02/2024, e transitado em julgado em 07/03/2024.
9. Com os requerimentos apresentados em 22/05/2024, referências citius 4462488 e 4462491 respetivamente, os AA. requereram a alteração/aditamento do rol de testemunhas e do requerimento probatório apresentados na petição inicial, ao abrigo do disposto no artigo 63º nº 2 do Cód. Proc. Trabalho, e requereram ainda a junção de 4 documentos ao abrigo do disposto no artigo 423º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, com isenção do pagamento de multa dado que tais documentos são posteriores à data de propositura da presente ação (16/10/2014), o que impossibilitou a sua junção com o respetivo articulado.
10. De ressalvar que, a alteração do rol de testemunhas, o aditamento ao requerimento probatório e a junção de documentos apresentados pelos AA. em 22/05/2024, visam, tão-só, ajustar, adequar e limitar a produção de prova aos factos essenciais, objeto da ampliação da decisão de facto, com indicação das testemunhas com conhecimento direto de tais factos e requerendo a documentação na posse de terceiros que se demonstra relevante, essencial e imprescindível para aferir e esclarecer os factos que constituem a base da ampliação da matéria de facto e para o apuramento e descoberta da verdade material.
11. Sendo que, à data da apresentação dos requerimentos probatórios (22/05/2024), a data da audiência de discussão e julgamento ainda não se encontrava agendada, pelo que, o prazo de 20 dias previsto no artigo 63º nº 2 do Cód. Proc. Trabalho e nos artigos 423, nº 2 e 598º nº 2 do Cód. Proc. Civil nem sequer estava em curso dado que a contagem regressiva do referido prazo de 20 dias deve ter por referência a data efetiva da audiência de discussão e julgamento.
12. No modesto entendimento dos AA./Recorrentes, o douto despacho recorrido não se pronuncia acerca da admissibilidade da junção de documentos, da alteração do rol de testemunhas e do aditamento ao requerimento probatório requeridos pelos AA. Em 22/05/2024, ao invés, escuda-se na douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça e no douto despacho do Tribunal da Relação de Guimarães, que determinou a baixa do processo à 1ª instância e delimitou os factos objeto da ampliação da matéria de facto, com a consequente realização da audiência de discussão e julgamento, para coartar, privar e impedir os AA./Recorrentes de exercerem as faculdades que a Lei confere e permite, nomeadamente de atualizar e requerer a alteração/aditamento dos meios de prova requeridos na petição inicial até 20 dias antes da data da efetiva realização da audiência de discussão e julgamento.
13. Com o devido e merecido respeito, a não admissão/indeferimento dos requerimentos probatórios apresentados pelos AA. em 22/05/2024, contende e colide com os direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o direito à prova, o direito à tutela jurisdicional efetiva e o direito a um processo célere, justo, equitativo na medida em que, para além de aguardarem há quase 10 anos por uma decisão que julgue definitivamente a presente ação, os AA./Recorrentes veem ainda cerceados os meios de prova essenciais para provar os factos constitutivos dos seus direitos que constituem e integram o objeto da ampliação da decisão de facto.
14. Face às faculdades legalmente previstas no artigo 63º nº 2 do Cód. Proc. Trabalho e nos artigos 423º nº 2 e 598º do Cód. Proc. Civil e face ao reenvio do processo à 1ª instância para ampliação da matéria de facto, com a consequente realização da audiência de discussão e julgamento, os requerimentos probatórios apresentados pelos AA. Em 22/05/2024, com a alteração/aditamento do rol de testemunhas, do requerimento probatório e a junção de documentos são legais e tempestivos, pelo que, devem ser admitidos para prova dos factos atinentes à ampliação da matéria de facto doutamente ordenada por decisão do Supremo Tribunal de Justiça e por douto despacho do Tribunal da Relação de Guimarães.
15. Acresce que, sem prejuízo dos elementos/meios de prova apresentados pelas partes, sempre incumbiria ao Tribunal a quo realizar ou ordenar oficiosamente as necessárias diligências probatórias, ao abrigo dos seus poderes-deveres de cognição, emergentes do princípio da cooperação e do princípio do inquisitório, dado que tais diligências inserem-se nos seus poderes de investigação oficiosa, consagrados nos artigos 6º, 7º, 411º, 436º e 526º do Cód. Proc. Civil, e visam dar primazia ao princípio basilar que norteia e rege o direito processual civil, o princípio da descoberta da verdade material.
16. Pelo que, no modesto entendimento dos Recorrentes, incumbiria ao Tribunal a quo ordenar, mesmo oficiosamente, a junção dos documentos juntos e requeridos pelos AA. através dos requerimentos de 22/05/2024, pois que consubstanciam meios de prova que incidem e recaem sobre os factos alegados pelos AA. nos artigos 393º a 581º da sua petição inicial, e que se revelam indispensáveis para o apuramento dos factos que constituem o objeto da ampliação da matéria de facto e para a descoberta da verdade material.
17. Com o devido e merecido respeito, ao indeferir os requerimentos probatórios apresentados pelos AA. em 22/05/2024 o douto despacho recorrido viola, desrespeita e desconsidera os direitos previstos e conferidos às partes no artigo 63º do Cód. Proc. Trabalho e nos artigos 423º e 598º do Cód. Proc. Civil, configurando uma situação de denegação de justiça e desigualdade no tratamento processual das partes, em clara violação dos princípios constitucionais da igualdade das partes, do direito à prova e à tutela jurisdicional efetiva bem como dos princípios da legalidade, da gestão processual, do inquisitório e da descoberta da verdade material.
18. Sem prescindir, entendem os AA., salvo o devido respeito, que o douto despacho ora recorrido não cumpre e não respeita o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/02/2024 e o douto despacho do Tribunal da Relação de Guimarães de 18/03/2024, no que concerne à admissibilidade da prova requerida pelos AA. Na petição inicial, quanto à questão da transmissão da unidade económica da 1ª para a 2ª Ré EMP02..., porquanto enuncia os temas de prova e designa data de audiência de discussão e julgamento sem requisitar/ordenar a junção dos documentos requeridos nas alíneas c), d), e), f), g), h), i), s), t) e w) da petição inicial, para prova dos factos que integram o objeto da ampliação da matéria de facto e sobre os quais incidirá a prova a produzir em sede de audiência de julgamento.
19. Não obstante a douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça proferida em 21/02/2024 admitir toda a prova requerida pelos AA. na sua petição inicial e determinar a baixa do processo para ampliação da decisão de facto, e as sucessivas insistências por parte dos AA. através dos requerimentos apresentados em 16/04/2024 e em 18/06/2024, o Tribunal a quo não deu cumprimento ao doutamente ordenado e, por conseguinte, não ordenou a junção aos autos da prova documental requisitada pelos AA. nas alíneas c), d), e), f), g), h), i), s), t) e w) do requerimento probatório apresentado com a sua petição inicial.
20. No modesto entendimento dos AA./Recorrentes, as diligências probatórias requeridas nas alíneas c), d), e), f), g), h), i), s), t) e w) da petição inicial, para além de admitidas por douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça, já transitada em julgado, constituem meios de prova necessários e imprescindíveis para prova dos factos constitutivos do direito que os AA. pretendem fazer valer em juízo e para a descoberta da verdade material, a justa composição do litígio e para a boa decisão da causa.
21. Com o devido e merecido respeito, entendem os AA., ora Recorrentes, que a audiência de discussão e julgamento não poderá ser realizada, sem que estejam reunidos todos os elementos sobre os quais deverá recair toda a prova a produzir, sob pena de serem praticados atos inúteis, ou que venha a ser declarada a sua anulação e a consequente repetição.
22. No modesto entendimento dos Recorrentes, a prova requerida na petição inicial, concretamente nas alíneas c), d), e), f), g), h), i), s), t) e w) do requerimento probatório, já admitida por douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/02/2024, em conjugação com a prova documental já junta aos autos e com a demais prova requerida pelos AA./Recorrentes nos requerimentos de 22/05/2024, cuja admissão os AA. vêm pugnar, permitirá aferir e apurar os factos essenciais, objeto da ampliação da matéria de facto doutamente ordenada e delimitado por douto Acórdão do Supremo Tribunal proferido em 21/02/2024.
23. No modesto entendimento dos Recorrentes, o douto despacho recorrido padece de nulidade por não cumprir a douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que admitiu toda a prova requerida pelos AA. na sua petição inicial, quanto à questão da transmissão de unidade económica da 1ª Ré para a 2ª Ré, por indeferir/rejeitar os
requerimentos probatórios apresentados pelos AA. em 22/05/2024, em clara violação das normas legalmente consagradas no artigo 63º nº 2 do Cód. Proc. Trabalho e nos artigos 423º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, e por desrespeitar os princípios da igualdade, do direito à prova e à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrados nos artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa bem como os princípios da legalidade, da cooperação, do inquisitório e do dever de administrar justiça  consagrados nos artigos 6º, 7º, 152º e 411º do Cód. Proc. Civil.
24. Por todo o exposto, entendem os Recorrentes que o douto despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que ordene a requisição e junção aos autos dos documentos a que aludem as alíneas c), d), e), f), g), h), i), s), t) e w) do  requerimento probatório apresentado pelos AA. na petição inicial, em cumprimento da douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/02/2024, que admitiu toda a prova requerida pelos AA. na sua petição inicial, e que admita/defira os requerimentos probatórios apresentados pelos AA. em 22/05/2024, com referências citius 4462488 e 4462491 respetivamente, admitindo a alteração do rol de testemunhas, o aditamento ao requerimento probatório requerido na petição inicial, e admitindo a junção dos 4 documentos por tais requerimentos serem legais, tempestivos, admissíveis e por se revelarem essenciais e indispensáveis ao apuramento dos factos, objeto da ampliação da matéria de facto, e ao apuramento e descoberta da verdade material.
25. No modesto entendimento dos Recorrentes, o douto despacho recorrido viola por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 63º do Cód. Proc. Trabalho, nos artigos 4º, 6º, 7º, 152º, 411º, 423º e 436º do Cód. Proc. Civil e nos artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa.

NESTES TERMOS
e mais de direito aplicáveis que V. Exas. melhor e doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência:

a) deve ser revogado o douto despacho recorrido, substituindo-o por um outro que defira os requerimentos probatórios apresentados pelos AA. em 22/05/2024, com referências citius 4462488 e 4462491 respetivamente, e admita a alteração do rol de testemunhas, o aditamento ao requerimento probatório e a junção de documentos ao abrigo do disposto no artigo 63º nº 2 do Cód. Proc. Trabalho e nos artigos 423º nº 2 e 598º do Cód. Proc. Civil.
b) deve ser ordenada a requisição da prova documental a que aludem as alíneas c), d), e), f), g), h), i), s), t) e w) da petição inicial, em cumprimento da douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/02/2024, que admitiu toda a prova requerida pelos AA. na sua petição inicial, quanto à questão da transmissão de unidade económica da 1ª Ré para a 2ª Ré.
***
Em contra-alegações sustenta-se o julgado.
A factualidade com interesse é a decorrente do precedente relatório.
 ***
Conhecendo do recurso:

Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
As conclusões apresentadas são suficientemente e claras, dando a perceber qual a discordância dos recorrentes, não se justificando o aperfeiçoamento, devendo apreciar-se o recurso.
Questões a apreciar:
- Possibilidade de Alteração do rol de testemunhas e solicitação de novas provas – requerimentos de 22-5-2024.
  Sentido da decisão do STJ quanto a tal matéria
  Violação dos normativos legais previstos e consagrados no artigo 63º, nº 2 do Cód. Proc. Trabalho e no artigo 423º do Cód. Proc. Civil (direito à prova)
  Omissão de pronúncia quanto à admissibilidade da junção de documentos, da alteração do rol de testemunhas e do aditamento ao requerimento probatório requeridos pelos AA. Em 22/05/2024
  Principio do inquisitório - artigos 6º, 7º, 411º, 436º e 526º do Cód. Proc. Civil
- Provas admitidas pelo STJ – indicadas na PI – incumprimento do decidido.
  junção dos documentos requeridos nas alíneas c), d), e), f), g), h), i), s), t) e w) da petição inicial, para prova dos factos que integram o objeto da ampliação da matéria de facto e sobre os quais incidirá a prova a produzir em sede de audiência de julgamento.
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Relativamente à invocação de que o juiz não se pronunciou quanto à admissibilidade da alteração do rol e novas provas requeridas, importa dizer que não ocorre qualquer omissão, o julgador pronuncia-se invocando os termos daa decisão do STJ. O que pode ocorrer é erro de julgamento, não omissão de pronúncia. O vício ocorre quanto às provas referidas pelos recorrentes e indicadas na petição, que será suprida nos termos legais- artº 665 do CPC -.
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Apreciando:

A questão prende-se, numa primeira abordagem, com a determinação do sentido do acórdão do STJ, do alcance do caso julgado. A referência do despacho de segunda instância visa apenas a remessa à primeira instância,

No ac. do STJ decide-se nos seguintes termos:

Consta da fundamentação:



Importa começar por referir que a questão posta à apreciação do STJ nada tem a ver com a questão ora em análise. O STJ manda admitir a prova indicada, não admitida por erro de direito, não se pronunciando, nem tal era questão colocada, quanto à possibilidade de alteração do rol ou adição de novas provas. Não resultam quaisquer limites a este nível impostos pela decisão. Assim a questão deve resolver-se no quadro dos normativos legais aplicáveis.
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Vejamos quanto à alteração do rol de testemunhas.

Refere o artigo 63º do CPT:
Indicação das provas
1 - Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
2 - O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias.

No CPC veja-se o artigo 598.º:
Alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas
1 - O requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º.
2 - O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias.
3 - Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da alteração ao rol previsto no número anterior.

Quanto à prova documental refere o artigo 423.º do CPC:
Momento da apresentação
1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aquela cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Sobre a alteração do rol de testemunhas tem-se entendido de forma claramente e maioritária que a alteração pode ocorrer até 20 dias antes da data em que se realize a audiência, por referencia à primeira sessão de julgamento.
Sobre o sentido de “data em que se realize a audiência final” refere o acórdão da RE de 17-12-2020, processo nº 2983/16.0T8LLE-A.E1:
“Doutrina e jurisprudência divergem sobre a interpretação do n.º 2, concretamente sobre o significado de “data em que se realize a audiência final”. Paulo Pimenta sustenta que “A antecedência de 20 dias deve ter-se como reportada à data inicialmente designada para a realização da audiência final (ou da primeira sessão desta), isto é, independentemente de haver adiamento ou de haver mais do que uma sessão” [ Processo Civil Declarativo, 2.ª edição, p. 327, nota 750]. Concordamos com este entendimento. Interpretação mais permissiva estimularia atuações processuais das partes destinadas a provocar o adiamento da audiência final ou o prolongamento desta por mais de uma sessão com a finalidade de tornar admissível um aditamento ou uma alteração do rol de testemunhas que já deixara de o ser devido ao decurso do prazo que tinha por referência a data inicialmente designada para a realização daquela audiência. Ora, interpretações que estimulem a chicana processual são, por princípio, de afastar. [Consulte-se, também, sobre esta matéria, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, p. 705, anotações 5 e 6 ao artigo 598.º.]
Independentemente da posição que se assuma acerca da questão acabada de enunciar, isto é, ainda que se admita o aditamento ou a alteração do rol de testemunhas até 20 dias antes da data para a qual a audiência final tenha sido adiada ou da data agendada para a última sessão da audiência final que se prolongue por vários dias, temos como seguro que o regime do artigo 598.º, n.º 2, do CPC, não é aplicável à hipótese de, na sequência de recurso interposto da sentença, o tribunal ad quem anular esta última e ordenar a reabertura da audiência final com um objetivo que tem de ser definido com rigor, como a produção de determinado(s) meio(s) de prova e a ampliação da matéria de facto de forma a contemplar determinado(s) facto(s).
A possibilidade de as partes aditarem ou alterarem o seu rol de testemunhas em tais circunstâncias contenderia com a finalidade da reabertura da audiência final, que é o tribunal a quo proceder a uma alteração “cirúrgica” da decisão anteriormente proferida, envolvendo a prática de atos bem determinados com vista a completar a atividade processual já desenvolvida, que fica salvaguardada, e não reabrir a discussão sobre a totalidade do objeto do processo…”
Concorda-se no essencial como o referido, atentando-se, contudo, a que o que releva, é a realização efetiva do julgamento, o seu início efetivo e não apenas a sua abertura para logo ser adiada, na linha seguida pelo Ac. RL de 26-9-2019, processo nº 939/16.1T8LSB-G.L1-2, de que se transcreve o seguinte trecho:
“ A redação do preceito corresponde ao texto do anterior artigo.º 512.º-A do CPC de 1961, na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96 de 25.9, verificando-se uma clara intenção do legislador de flexibilizar o regime do artigo 619.º do CPC, o qual só permitia a alteração do rol dentro do prazo para a sua apresentação (salvo casos excecionais).
Em jeito de comentário, Lopes do Rego aplaudiu tal normativo por afastar um regime que se configurava como excessivamente restritivo, amarrando as partes, sem justificação plausível, a provas que foram indicadas com enorme antecedência (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, p. 448). Apenas alertou para os limites decorrentes de dois parâmetros fundamentais: a necessidade de atuação da regra do contraditório; e a necessidade de evitar que o exercício de tal direito colida com a realização da audiência, não devendo constituir em nenhum caso, nova causa de adiamento.
Tem sido entendido que o prazo de 20 dias previsto no artigo 598.º, n.º 2, do CPC, para aditamento ou alteração do rol de testemunhas, deve ser contado tendo como referência a realização efetiva da audiência e não a simples abertura desta.

Neste particular, veja-se ainda a nota de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa ao citado artigo 423.º, n.º 2, do CPC: «
A teleologia do preceito, que visa evitar a perturbação resultante da apresentação extemporânea de documentos, leva-nos a considerar que o limite para a sua apresentação (e também para a alteração do rol de testemunhas, ao abrigo do art. 598º, nº 2, com semelhante redação ) tem como referência a data designada para a audiência final ou para a primeira sessão, independentemente de qualquer adiamento ou continuação (neste sentido, reportando-se à alteração do rol de testemunhas admitida pela norma do art. 598º, nº2, cf. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo", 2ª ed., p. 327, e RP12-5-15, 7724/10) » ( in Código de Processo Civil Anotado , Vol. I, Coimbra: Almedina, 2018, p. 499; … Divergimos deste entendimento apenas no que concerne à desconsideração do adiamento da audiência final (embora irrelevante para o caso em apreço), adotando antes a posição de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre que, em anotação ao artigo 598.º , escreveram que « O n.º 2 permite o adiamento ou a alteração (…) do rol de testemunhas até 20 dias antes da data em que efetivamente se realize a audiência final. A fixação duma primeira data, havendo depois adiamento da audiência, ainda que depois de aberta, nos termos do art. 151-4 ou do art. 603-1, ou a suspensão da instância, nos termos do art. 269, não releva para o efeito, uma vez verificado o adiamento ou a suspensão» (in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra Almedina, p. 675).
Seguindo de perto o acórdão do TRL de 6.6.2019 (p.18561/17.3T8LSB-A.L1-2,in www.dgsi.pt... , devem considerar-se ainda compreendidos no preceito alguns casos de anulação da audiência final, como aquele em que a audiência final é anulada por não ter sido adiada quando o devia ter sido ou quando ocorre uma anulação parcial do julgamento para ampliação da matéria de facto.”
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No presente caso foi proferida decisão final, em saneador, nos termos do artigo 160º, 2 do CPT, não se tendo prosseguido para audiência final conforme artigo 161º do CPT. Não ocorreu a produção de qualquer prova testemunhal, sendo a decisão proferida com base em prova documental e antes da designação de data para audiência.
Não vemos razão para interpretar de forma ampliada o que resulta da norma, estendendo a limitação aos casos de anulação da decisão, para ampliação da matéria de facto, nas situações em que não ocorreu julgamento final.
No caso, presente, tendo ainda em consideração as razões da previsão de tal possibilidade de alteração das provas, não amarrar as partes a prova indicada com muita antecedência, conforme saliente Lopes do Rego, menos se justificaria um tal entendimento.
Consequentemente é de admitir a alteração ao rol de testemunhas.
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Quanto à prova documental, aplica-se a mesma regra, devendo ser admitida se pertinente. ..
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Importa por fim referir a prova requerida na petição. Contrariamente ao alegado pela recorrida, a questão faz parte do recurso. No referenciado requerimento probatório, refere-se, “c) Para além dos meios de prova requeridos na petição inicial, os quais mantêm, requer-se ainda…”Na alegação, ao circunscrever o recurso refere-se “e a junção de documentos requeridos pelos Autores através dos requerimentos apresentados em 22/05/2024, com referências citius 4462488 e 4462491”.
Ora os documentos solicitados na petição inicial constam indicados no ponto c).
Assim, e porque admitidos pelo acórdão do STJ, deve tal prova ser produzida nos autos, desde que pertinente para a questão da transmissão do estabelecimento.
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DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, admitindo-se as provas que resultam da supra fundamentação
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Custas na proporção de 2/3 pela recorridas e 1/3 pelos recorrentes.
3-10-2024

Antero Veiga
Vera Sottomayor
Francisco Pereira