Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BARROCA PENHA | ||
| Descritores: | EXCESSO DE PRONÚNCIA REAPRECIAÇÃO DA PROVA PELA RELAÇÃO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Apesar de atualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, os vícios da decisão da matéria de facto nunca constituem causa de nulidade da sentença, designadamente por excesso de pronúncia, uma vez que a matéria de facto encontra-se sujeita a um regime de valores negativos – a deficiência, a obscuridade ou a contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação –, a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação, não constituindo, por conseguinte, causa de nulidade da sentença à luz do disposto no art. 615º do C. P. Civil, mas antes sendo suscetíveis de dar lugar à atuação pela Relação dos poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto operada pela 1ª Instância, nos termos do disposto no n.º 1 e da al. c), do n.º 2 do art. 662º do C. P. Civil. II- Quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos ou estando em causa a análise de meios prova reduzidos a escrito e constantes do processo, deve o mesmo considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido, seja no sentido de decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo. III- Importa, porém, não esquecer que mantêm-se em vigor os princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. IV- Assim, em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recorrentes: A. G. e D. P. Recorrida: U. G. * Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Chaves – Juiz 2* Relator: António José Saúde Barroca Penha.1º Adjunto: Desembargador José Manuel Alves Flores. 2º Adjunto: Desembargadora Sandra Maria Vieira Melo. * Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:I. RELATÓRIO U. G. intentou a presente ação declarativa comum contra A. G. e marido D. P., pedindo, no essencial, que se reconheça que o prédio rústico sito na ..., em ..., Boticas, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na CRP ... sob o n.º ..., pertence em compropriedade, à autora e intervenientes (cuja intervenção principal requereu); e que o prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo ... em nome da ré esposa é parte integrante de tal prédio e foi ocupado abusivamente pelos réus, sem autorização da autora e intervenientes. Mais peticiona que os réus sejam condenados a proceder à restituição de tal parcela de terreno ao seu anterior estado, antes da ocupação, derrubando os armazéns ali construídos e reconstruído o muro existente no prédio da autora, que aqueles danificaram, entregando tal parcela livre e devoluta. Para o efeito, alega, em suma, que é comproprietária de metade indivisa do prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... e descrito na CRP ... sob o n.º ..., sendo que o mesmo sempre foi usado e fruído por esta e demais comproprietários e antecessores por mais de 20, 30 ou 40 anos, sem interrupção, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, convencidos que exerciam direito próprio, como donos que se consideravam e que não ofendiam direito de outrem. Refere que, em 2003/2004, os réus se apoderaram abusivamente e contra a vontade da A. de parte daquele prédio, criando um outro e procedendo à sua inscrição na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ..., em nome da R. mulher, nele tendo construído dois armazéns, usando-o abusivamente, sendo que para passarem para tal prédio com carros, camiões e tratores, danificaram um muro existente no prédio da A. em cerca de 20 metros de extensão que ameaça ruir. Os réus apresentaram contestação, invocando que a autora e seu falecido marido, então exclusivos proprietários do imóvel referido no art. 1º da p.i., há mais de 20 anos que doaram verbalmente aos réus a parcela de terreno referida no art. 13º da p.i., a qual vem assim a ser usada e fruída pelos réus, desde então, continuamente, com exclusão de outrem, com o conhecimento de todos os vizinhos e interessados, sem oposição de nenhum indivíduo ou individualidade, agindo sempre como verdadeiros donos, sem lesar direitos de quem quer que seja, pelo que a adquiriram por usucapião. Deduziram reconvenção, referindo que os réus construíram naquele prédio os mencionados armazéns, ali tendo despendido a quantia total de € 38.100,00; sendo que o prédio, quando nele procederam a tais construções, valia apenas € 1.402,50, pelo que, para o caso de não se provar a usucapião, pretendem adquirir a propriedade do referido prédio por acessão industrial imobiliária, o que requerem. Para o caso de assim não se entender, pretendem ser indemnizados pela A. e demais comproprietários pelas benfeitorias ali realizadas no descrito valor de € 38.100,00. A autora replicou, impugnando os factos alegados na reconvenção, tendo concluído pela improcedência da reconvenção. Por despacho de fls. 40 e segs. foi admitido o incidente de intervenção principal provocada ativa de F. P. e bem assim dos únicos e universais herdeiros de A. S., falecido em 27.1.2017, designadamente M. C., sua viúva e ainda de seus filhos D. S. e marido, E. S. e marido, e A. C. e marido. Tais intervenientes foram regularmente citados para a ação e nada vieram dizer aos autos. Em sede de audiência prévia, procedeu-se à elaboração de despacho saneador, no qual se admitiu a reconvenção aduzida, tendo igualmente se procedido à identificação do objeto do litígio e à seleção dos temas de prova, não tendo havido reclamações. Após produção de prova pericial, cujo relatório pericial e respetivos esclarecimentos constam de fls. 73 a 87 e 94 verso a 99, respetivamente, procedeu-se à realização da audiência de julgamento. Na sequência, foi proferida, a 31.10.2019, sentença, na qual se pode ler na sua parte decisória, o seguinte: “Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: a) Declaro que a Autora U. G. em conjunto com F. P. e os únicos e universais herdeiros de A. S., designadamente M. C., D. S. e marido, E. S. e marido, A. C. e marido são comproprietários do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número .../..., melhor identificado nos artigos 1º e 2º dos factos provados. b) Declaro que do supra referido prédio faz parte integrante uma parcela de terreno com a área de 935 m2, a qual deu origem ao prédio inscrito na matriz sob o artigo ...-rústico da freguesia de ... no nome da Ré esposa e melhor identificado em 6º a 8º dos factos provados. c) Condeno os RR. a reconhecerem tais factos e bem assim a restituírem à A. o prédio descrito em b) livre e devoluto, demolindo à sua custa todas as construções e plantações nele existentes. d) Absolvo os RR. do pedido formulado pela A. em g) do seu petitório. Mais decido, julgar o pedido reconvencional formulado pelos Réus, totalmente improcedente, por não provado. Custas pelos RR. e pela A. na proporção de 95% para os primeiros e 5% para a segunda (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC). Notifique. Após trânsito, comunique ao Serviço de Finanças de modo a proceder-se à eliminação do prédio descrito em 6 a 8 dos factos provados.” Inconformados com o assim decidido, vieram os réus A. G. e D. P. interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES 1. Salvo o devido respeito, que é muito, mal andou o Tribunal a quo ao pronunciar-se sobre um “FACTO NOVO”, trazido ao processo pelas testemunhas da A. “apenas” em sede de audiência e discussão de julgamento. 2. Em circunstância alguma a A. alegou na sua P.I. ou a posteriori na Réplica, que afinal havia sido doado um imóvel que não o que estava em discussão nos presentes Autos. 3. Tal circunstancialismo, como já se disse, é só apresentado pelas testemunhas (ao que parece sabiam mais que a próprio litigante), aparecendo de surpresa, sem dar possibilidade aos RR. de oferecerem uma verdadeira defesa. 4. Tal facto foi fabulado com a única pretensão de excluir a boa-fé dos RR., todavia, a atuação de boa-fé por parte dos ora recorrentes presumia-se, uma vez que há os requisitos: “Pública e Pacífica”. 5. Salvo melhor opinião, pronunciou-se o Tribunal a quo sobre um facto que não se encontra alegado, existindo por isso um excesso de pronúncia e a violação do princípio da estabilidade da instância. 6. A Douta Sentença, agora posta em crise, denota alguns excessos, “ultrapassando os deveres de imparcialidade”, referindo-se e sugerindo factos não alegados pelas partes, entre outros, a necessidade de um pedido de destaque. 7. Como é sabido, tal procedimento observa inúmeros trâmites, devendo no mínimo atender ao RJUE (Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro), carta de condicionantes e ordenamento, planos de pormenor e urbanização e demais preceitos do PDM da área da localização do imóvel. 8. Tal pedido teria de ser elaborado em nome da A. e falecido marido, o que tornaria inviável o processo/candidatura perante o IFADAP, uma vez que não preenchiam os requisitos legais e por não serem eles a construir o armazém. 9. É um processo mais complexo, dispendioso e moroso (nunca menos de um ano) e poderia levar a não poderem fazer a candidatura aos apoios do IFADAP (atual IFAP) dentro do prazo. 10. Diz-se que a indemnização pelas benfeitorias, caso “os RR. tivessem direito a serem indemnizados pelo valor das obras, sempre haveria de se descontar a quantia que receberam do IFAP”. 11. Dúvidas não restam de que, em relação a todas as ajudas, apoios, subsídios ou incentivos custeados/dados pelo IFADAP (Atual IFAP) aos RR., foram os respetivos direitos transferidos para a esfera jurídica destes, ninguém mais sendo titular deles, uma vez que eles preencheram todos os requisitos e foram submetidos a um processo escrutinado por diversas entidades, destacando-se desde logo a Direção- Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e a Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP), não fazendo sentido haver restituição ao IFAP de qualquer valor das benfeitorias. 12. Sem que a A. o houvesse aflorado ou pedido expressamente, ordena-se que, após trânsito, se comunique ao Serviço de Finanças de modo a proceder-se à eliminação do prédio da matriz. 13. Não tendo sido requerido por ninguém (A. ou intervenientes), nem sequer que fosse alterada a titularidade da matriz, é estranho que oficiosamente se apresse pela simples eliminação ou retificação. 14. Desculpam-se as incongruências (de troca de nomes e titularidade dos imóveis doados) das testemunhas da A. e não houve o mesmo procedimento em relação ao depoimento das dos RR. pelos mesmos motivos e semelhantes falhas, (cfr. depoimento de J. G., prestado entre as 12:01:04 e as 12:36:06) onde refere três nomes diferentes e culmina por referir não ter certezas (cfr. 07:22 minutos – “Na matriz deve dizer ..., era uma terra que lhe chamavam Calçada e eles chamavam-lhe a Pedreira onde está o armazém, está a ver, talvez na matriz esteja ... penso eu, não tenho a certeza!”) 15. Dizendo inclusive que as testemunhas dos RR. Estavam preparadas, (o que consiste numa ofensa injusta a quem as arrolou) e não fazendo igual reparo às da A., designadamente quando J. G. é advertido pela Meritíssima Juiz (cfr 04:41 minutos – “O senhor está a socorrer-se de um papel porque?”, 04:48 minutos – “Apontou isso porque?”, 04:57 minutos – “Você não pode recorrer a papeis, está a perceber!”, 05:12 minutos – “As pessoas aqui dizem o que se lembram!”), por se apresentar a depor com cábula de papel; e o que mencionar em relação ao depoimento de todas elas relativo ao facto novo já acima referido? 16. Virem referir um facto que ouviram à A. sem que esta o tivesse escrito nos Autos, é obra! 17. Referir que os RR. não conseguiram demonstrar a existência de uma doação válida, é um claro exercício retórico, “Verdade de la Palice”, pois, se houvesse uma escritura de doação válida, obviamente que não havia necessidade nem nunca estaríamos perante uma ação judicial desta natureza. 18. A livre apreciação da prova tem limites e está sujeita ao escrutínio da razão, das regras da lógica e da experiência que a vida vai proporcionando, usar dados que não estavam no processo para fundamentar a decisão e não tendo a A. feito prova categórica dos factos alegados, havendo sérias dúvidas sobre a versão constante da P.I. e da Réplica, a prova dos factos teria de ser decidida em seu desfavor Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, Nº 63/13.9TBOLR.C1, Juiz Relator: ISABEL SILVA de 30-06-2015 19. A Douta Sentença violou nesta parte o princípio da imparcialidade, devendo dar-se como não provados os n.º 9, 10, 11, 12, 13 e 22 (só quando refere “desde 2004”). 20. Houve claramente uma errada interpretação da prova produzida. 21. Para dar como não provada a boa-fé, parte-se do princípio de que os comproprietários não deram autorização, mas no início dos factos, altura em que deve ou não avaliar-se se há ou não boa-fé, não existiam comproprietários, a propriedade dada ou doada era só da A. e do marido. 22. Dos depoimentos de todas as testemunhas, sem exceção, pode-se aferir com clareza que o imóvel doado e onde foi edificado o armazém era propriedade única da A. e do falecido marido, (cfr. depoimento de C. A., 03:32 min – “era uma terra de cultivo do meu cunhado”, 19:19 min – onde respondeu com toda a firmeza não haver dúvidas que aquele bocado era só da D. U. G. e do marido – “Não”, 35: 46 min – “já era do meu cunhado D. P.”, 36:01 min – “ele (D. P.) doou mas foi na parte dele”, cfr. depoimento de I. A., 25:48 min – “A Pedreira era só dele (D. P.) que era onde eles queriam dar”, cfr. depoimento de J. G., 32: 48 min – “Eu penso que esta terra, armazém, era só da minha madrinha (A. U. G.)”, 33: 13 min – Penso que é só da minha madrinha” 23. É daí que parte toda a lógica errada de que não havendo autorização dos demais comproprietários, eliminada estava a existência de boa-fé. 24. Já quanto ao prédio descrito em 1, dizer que era só da A. e que ela poderia doá-lo sem pedir nada a ninguém, é errado, pois estava casada e não podia atuar dessa maneira sem acompanhada do marido. Ou melhor dito, o prédio doado (como acima ficou dito, segundo as testemunhas da A.) era só dela e por isso é legitimo que ela o deu sem necessidade de pedir nada a ninguém, ora se estava casada no regime da comunhão geral era dela e do marido, só estes podiam por e dispor como bem entendessem. 25. No que respeita ao prédio em causa diz-se, pelo contrário, que não podia doá-lo sozinha porque era dela e dos comproprietários e estes nunca deram autorização. 26. Ora na altura da doação verbal e é nessa altura que se situa a autorização e boa fé esse prédio era só da A. e do falecido marido (à data ainda vivo), não havendo quaisquer outros comproprietários ou interessados nem autorização deles. 27. Há também uma manifesta errada interpretação dos factos, na medida em que, dizer-se que houve reação da A. em 2005, por ter chamado um advogado e não mencionar o que aconselhou nem comunicar nada aos RR., não se trata de uma verdadeira reação ou uma reação verdadeiramente eficaz. 28. O advogado poderia ter-lhe dito que, tendo dado, não podia posteriormente arrepender-se daquilo que tinha feito juntamente com o marido. E tudo terminaria aí nesse ponto. E até há uma testemunha da A. a dizer que não chamou advogado nenhum. 29. Aliás, do depoimento das testemunhas, não se afere que tenha havido qualquer tipo de reação palpável, senão vejamos: (cfr. Depoimento C. A., 07:26 min – “não sei mais nada, ela como falou nisso que lhe deu, depois não soube mais nada”, Cfr. depoimento de J. G., 11:32 min – “não sei que, não sei que mais e nunca chegou a meter advogado nenhum”. 30. Não vale desculpar-se nem colhe, que não agiu com medo de represálias, e então nesta data em 2018, por que deixou de ter medo? Por isso devem dar-se como não provados os n.º 11, 12 e 13 e como provado o da alínea l). 31. Quanto à insuficiência de prova, oferece dizer que é relativo a factos anteriores a 2004, acerca dos quais não se faz qualquer averiguação, aliás, em 15 dos factos provados resulta que foram os RR. a suas exclusivas expensas que custearam o “desbravamento” do ...º rústico da freguesia de ..., obrigatoriamente anterior ao ano de 2004, e ao qual se reporta, segundo o Tribunal a quo o começo de tudo. 32. O Tribunal a quo deixou de atender ao período em que se fez a participação à matriz e ao pagamento relativo aos anos anteriores. 33. Deve pois, dar-se como provada a alínea m). 34. Observam-se contradições insanáveis entre factos provados e não provados e até mesmo entre os provados, porquanto: 35. No facto provado 4 refere que a A. e o seu falecido marido, durante a sua vida em comum, exerceram atos de posse, sobre o rústico ...º, por seu turno na alínea a) dos factos dados como não provados, diz não terem possuído por mais de 20, 30, 40 anos, quando os mesmos estiveram casados mais de 40 anos, o que impõem dar como provada a alínea a). 36. Em relação ao facto provado 3 afere que a A. adquiriu tal prédio por adjudicação “mortis causa” aberta por óbito do marido D. R., sendo o bem em discussão pertença do casal todo ele, por seu turno, na alínea j) dos factos não provados diz que não ficou provado que esse prédio pertencesse exclusivamente à A. e marido, o que leva a dar como provado a alínea j). 37. Por último, nos factos provados 6 e 15 diz que os RR procederam à inscrição na matriz do Artigo ...º rústico de ... no ano de 2003, acrescentando que a expensas suas e exclusivas procederam ao respetivo desbravamento e demais trabalhos relativos à vedação, terraplanagens, fundações, e edificação do armazém, contudo, no 22 também dos factos provados dá-se como início da posse dos RR. em 2004, devendo aqui dar-se como não provado que a posse dos RR. começou só em 2004. 38. No âmbito do direito fiscal, dispõe o Artigo 13º n.º 2 do CIMI, “Presume-se que o adquirente de um prédio omisso tomou conhecimento da omissão no momento da transmissão ou do início da posse, salvo prova em contrário”. 39. A inscrição matricial no cadastro da AT pressupõe a posse dos 5 anos anteriores à data da inscrição, sobre os quais, inclusive se procede à liquidação de tributos nos termos do Artigo 45º da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei n.º 398/98 de 17/12/1998). Sendo o ano de inscrição 2003, os cinco anos anteriores reportavam-se a 1998. 40. Entrando a ação em juízo em 2018, pelo simples cálculo aritmético depreende-se que há 20 anos de posse, daí resultar a usucapião a favor dos RR., mesmo que não houvesse boa-fé. Logo deveria dar como provado o da alínea m) (primeira parte) 5 anos antes da participação matricial. 41. Violando aqui o Artigo 1296º (segunda parte) do C.C. 42. Mas existe boa-fé, porque a invocação em julgamento relativa à doação de outro prédio é nula, daí a presunção da boa-fé perante uma posse pública e pacífica. 43. Em reforço desta verdade, basta verificar que o facto provado em 22 tem, em relação aos RR. a expressão “agindo sempre como se fossem os verdadeiros donos”. Isto significa que eles, além de terem a presunção, atuaram desde o início até ao fim de boa-fé. 44. Através do documento matricial deduz-se, sem qualquer dúvida, até por ser um ato de posse ou pelo menos indiciar a existência da posse a participação à matriz e esta datar de 2003, já terem passado 15 anos até à propositura da ação. 45. Há, portanto, 15 anos de posse pública, pacífica e de boa fé. 46. A todo este propósito basta conferir os depoimentos das testemunhas da A. (cfr. depoimento da C. A., 22:47 min – “Eles lá andavam a construir não andavam escondidos, acho eu”,23:43 min – “Eu acho que sim andavam à vontade”, 23:59 min – “Ás escondidas não, não”, cfr. depoimento de I. A., questionada se teria sido tudo feito às claras, respondeu em 24:18 min – “Sim”, se se teriam escondido, refere 24:18 min – “Não, não fizeram de noite”, e se aqueles atuaram como se fossem donos daquilo, respondeu abertamente, 24:21 min – “Claro”. 47. Ao decidir-se em sentido contrário violou-se, também aqui, o citado Artigo 1296º (primeira parte) do C.C. 48. Existindo boa-fé, como de facto se demonstrou, mesmo sem os 15 anos, encontram-se preenchidos os pressupostos substantivos da acessão industrial imobiliária, estabelecidos no Artigo 1340º C.C., que são os seguintes: a) - A incorporação consistente no acto voluntário de realização da obra, sementeira ou plantação; b) - A natureza alheia do terreno sobre o qual é erguida a construção, lançada a sementeira ou efectuada a plantação; c) - A pertinência inicial dos materiais ao autor da incorporação; d) - A formação de um todo único entre o terreno e a obra; e) - O maior valor da obra relativamente ao terreno; e f) - A boa fé do autor da incorporação. 49. Aliás desde a apresentação da sua contestação os RR., como é defendida pela maioria jurisprudencial (Estudos elaborados por Rui Pinto Duarte – “Dois apontamentos sobre acessão industrial imobiliária” (...), págs. 783 e 795 e “A jurisprudência portuguesa sobre acessão industrial imobiliária – algumas observações” (...), págs. 257, 260 e 261), demonstraram/manifestaram ter interesse na aquisição da propriedade na acessão industrial imobiliária. 50. Ainda que nada do anteriormente exposto fosse atendido, resta o conflito de direitos e interesses. Não se pode fazer uma aplicação cega da letra da lei, com todo o seu rigor e carácter coercivo. Sendo claramente um caso de conflito de interesses e direitos, há necessidade de se socorrer e moldá-lo de acordo com a equidade, justiça social e senso comum e até com a moralidade. 51. Perante uma parcela de terreno de 935 m2, retirada de um rústico com mais de quatro hectares e que nada afeta a utilidade deste, até porque continua por cultivar ou de “poilo”, e confrontando o valor diminuto do terreno em causa (1.400,00 €) com o valor das obras implementadas e das benfeitorias realizadas a únicas expensas dos RR. (64.914,45 €), ambos calculados/apurados em sede de peritagem, o segundo é 46 vezes maior do que o primeiro e, sobretudo, o valor social, enquanto do primeiro não se retira qualquer valor económico ou social, do segundo retira-se o sustento de um agregado familiar (actividade agropecuária) e aquilo que se pode colocar no mercado a favor da economia geral, designadamente crias e animais adultos. 52. Que conceito de justiça ou razão se aflora para destruir um armazém que serve de sustento a um agregado familiar (avaliado em quase 65.000 €) em desfavor da restituição de uma área relativamente diminuta de 935 m2, atento o prédio contíguo do qual não fazem qualquer uso ou retiram qualquer proveito e com um valor de 1.400,00 €? 53. Aplicando tudo isto com bom senso, deve dar-se prevalência em relação ao maior, ficando a A. e intervenientes perfeitamente ressarcidos com os 1.400 € (mil e quatrocentos euros) e os RR. com aquilo que lhes é imprescindível para a sua vida. 54. Acresce que os RR. comprometeram-se a dar à A. e intervenientes aquela importância, já na hipótese da acessão industrial imobiliária e que aqui mantêm. 55. Se não for de dar já como assente, deverá o processo baixar à 1ª Instância para resolver este pormenor, cujos factos constam do processo. 56. Ao decidir como decidiu a Douta Sentença, entre outros, violou o plasmado nos Artigos 13° n.° 2 do CIMI, 45° da LGT, 1296º (primeira e segunda parte) e 1340° do C.C., Artigo 576º, n.º 3, 579°, 615º, n.º 1 d), 2ª parte, 608º, n.º 2, 2ª parte, estes últimos todos do CPC, e os princípios da estabilidade da instância, imparcialidade, equidade, bom senso, justiça social e da moral ou moralidade. Termina pugnando pela procedência do recurso, anulando a sentença, anulando a sentença, absolvendo os RR. ou mandando-a repetir, ou, considerando válidas quaisquer das exceções invocadas, absolvendo os RR., ou dando como provada a acessão industrial imobiliária, retendo os RR. como proprietários do rústico ..., mediante o pagamento à A. e intervenientes de € 1.400,00, ou, em última hipótese, julgando justa e inalterável a situação atual do prédio em questão mantendo, os réus como donos desse prédio, restituindo à A. e intervenientes a quantia de € 1.400,00. * A autora apresentou contra-alegações, tendo concluído pela manutenção da sentença recorrida.* Após os vistos legais, cumpre decidir.* II. DO OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil). No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso. Neste âmbito, as questões decidendas traduzem-se nas seguintes: - Saber se sentença deverá ser considerada nula por excesso de pronúncia. - Saber se cumpre proceder à alteração da factualidade dada como provada e não provada pelo tribunal a quo nos moldes preconizados pelos recorrentes. - Na sequência, saber se deverá ser realizada outra nova interpretação e aplicação do Direito à nova factualidade apurada, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO* FACTOS PROVADOS O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. O prédio rústico composto de terra de semeadura e monte com lenha, com a área total de quarenta mil e quinhentos metros quadrados, sito na ... ou Fraga ..., freguesia de ..., concelho ..., a confrontar de norte com monte baldio, sul com caminho público, nascente com A. L. e poente, C. C., encontra-se inscrito, desde 1957, na respetiva matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial de € 35,20, a favor da A. na proporção de 1/2, de F. P. na proporção de 1/6 e de M. C. na proporção de 2/6. 2. E mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número .../... a favor da A., de F. P., na proporção de um sexto e de M. C. na proporção de 1/3. 3. A A. adquiriu o seu direito sobre o referido prédio pelo facto do mesmo lhe ter sido adjudicado em partilha por óbito de seu marido D. R.. 4. A A. e seu falecido marido, durante a sua vida em comum cultivaram e extraíram lenha do prédio acima indicado, sem interrupção, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, nomeadamente dos RR. 5. E agiram convencidos que exerciam direito próprio, como donos que se consideravam, e não ofendiam direito de outrem. 6. Em 2003, os RR. procederam à inscrição matricial de um prédio omisso: terra com a área de 935 m2 sita em Fraga ... – ..., a confrontar de norte com caminho; nascente, sul e poente com D. R.. 7. A tal prédio foi atribuído o artigo ...-rústico da freguesia de ... e o valor patrimonial de € 100,00 e encontra-se averbado naquele Serviço de Finanças no nome da Ré esposa. 8. E não está descrito na Conservatória do Registo Predial. 9. Tal prédio nada mais é do que uma parcela do prédio de que a A. é comproprietária, identificado no artigo 1º e 2º. 10. Parcela que os réus invadiram e ocuparam sem o consentimento da A. e dos demais comproprietários. 11. A Autora só tomou conhecimento de tal usurpação quando os réus iniciaram, em 2004, a construção de um armazém com a superfície coberta de 300 m2 na parcela que terraplanaram no prédio descrito em 1 e 2, tendo tal armazém sido parcialmente financiado pelo IFAP. 12. A A. reagiu contra o abuso dos Réus no Verão de 2005 quando estava em Portugal a nora. 13. Chegou a contratar advogado para acionar os mecanismos legais de defesa do seu direito. 14. Em 2017, os Réus procederam à construção de um anexo com cerca de 50 metros quadrados junto ao armazém referido em 11. 15. Às suas exclusivas expensas, os RR. custearam o “desbravamento” do artigo ...º rústico da freguesia de …, concelho ..., procederam à colocação de postes de pedra, vedação em rede, terraplanagens, fundações e edificação do armazém descrito em 11 construído em blocos de cimento, cobertura em fibrocimento-lusalite, colocação de portões, portas e janelas em ferro, aquisição de manjedouras em cimento, pagando materiais e horas de trabalho a funcionários de construção civil, mantendo ao longo dos anos a sua manutenção e reparação, tendo despendido valor nunca inferior a € 33.600,00. 16. O armazém referido em 14 foi objeto de licenciamento, conforme se pode aferir pelo Pedido de Comunicação Prévia com Instrução Inicial Simplificada e respetivo despacho exarado em 30 de Junho 2017 pelo Município de … no Processo n.º PRC17 – 00142. 17. Tal edificação é contígua ao armazém começado a edificar em 2004, não ultrapassando os limites da propriedade do supra citado rústico ...º da freguesia de .... 18. Com tal construção, realizada em blocos de cimento, colocação de portão de “correr” e cobertura em “painel sanduíche”, gastaram também os RR. valor nunca inferior a € 4.500,00. 19. O acesso para o armazém aludido 11 é feito através de um caminho público (denominado localmente por Rua da …) por onde passam diversas pessoas, animais, tratores, alfaias e demais maquinaria usada na atividade agrícola e silvo-pastoril. 20. O prédio rústico ...º da freguesia de ... encontra-se devidamente delimitado (marcos em pedra) e vedado (rede metálica), nunca tendo sofrido qualquer espécie de alteração na sua dimensão desde a sua inscrição na matriz. 21. Antes da realização das obras pelos RR., a parcela de terreno por aqueles ocupada tinha um valor aproximado de € 1,400,40. 22. Desde 2004, os R. vêm usando a parcela de terreno descrita em 6, nela construindo um armazém e anexo, cortando mato e lenha, achanzando e tornando arável o solo, plantando árvores de fruto, cultivando com produtos agrícolas/hortícolas a parte arável, com conhecimento de todos os vizinhos e interessados, agindo sempre como se fossem os verdadeiros donos. * FACTOS NÃO PROVADOS Por seu turno, o tribunal a quo considerou como não provados os seguintes factos: a) A A. e seu falecido marido, atuaram da forma descrita em 4 e 5 por mais de vinte, trinta e quarenta anos. b) Os intervenientes principais também cultivaram o prédio descrito em 1 e 2 e dele extraíram lenha, também à vista de toda a gente e sem qualquer oposição. c) Os RR. ao ocupar a parcela de terreno descrita em 9 aproveitaram-se da velhice e solidão da A. e demais comproprietários. d) No Verão de 2005 e quando a A. reagiu à ocupação dos RR., estiveram em Portugal o neto da A., filho único de seu único filho, já falecido. e) Perante a atuação da A. descrita em 12 e 13, a Ré esposa chorou e apelou para os laços familiares e também para o facto do armazém fazer parte de um projeto agrícola. f) Pediu tempo para encontrar uma solução. g) O muro existente no prédio de compropriedade da A., no lado norte, ameaça ruir em mais de vinte metros de extensão, mercê do movimento de carros, camiões e tratores que os Réus utilizam na sua atividade. h) O novo armazém descrito em 14 foi construído pelos RR. sem qualquer licenciamento na Câmara e sem inscrição matricial. i) A A. U. G. e o seu falecido marido (D. R.), há mais de 20 anos (ainda em vida deste), de livre vontade, sem qualquer condição, doaram verbalmente aos aqui RR. o imóvel descrito em 6. j) Tal imóvel era propriedade exclusiva da A. U. G. e do falecido marido D. R. por sucessão hereditária, aberta por óbito dos pais do cônjuge marido. k) Tal doação resultou do bom relacionamento familiar mantido entre eles e pelo facto de os RR., ao longo dos últimos 10, 12 anos da vida de D. R., realizarem todos os trabalhos inerentes à atividade agrícola daqueles (ainda que de subsistência e autoconsumo), nomeadamente, buscando mato e lenhas, realizando trabalhos de lavoura, apascentando gado e auxiliando a citada U. G. e D. P. em todas as tarefas de que necessitassem. l) Em momento algum, a A. reagiu ou considerou o comportamento dos RR. descrito em 6 como um abuso. m) Os RR. começaram a preparar o terreno descrito em 6 vários anos antes da doação descrita em i), o qual vêm detendo e usufruindo de boa – fé. n) O que vêm fazendo desde há mais de 20 anos seguidos, sem qualquer interrupção temporal, com exclusão de outrem, sem oposição de nenhum indivíduo, sem lesar direitos ou interesses de quem quer que seja. o) As obras descritas em 15 e 18 foram efetuadas pelos RR. ignorando que lesavam os direitos da A. * IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO* A) Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia A primeira questão que importa dirimir, em função das conclusões do recurso, refere-se à alegada nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia. Neste conspecto, os apelantes vieram invocar a nulidade da sentença recorrida, por excesso de pronúncia, afirmando, em suma, que o tribunal a quo, na decisão recorrida, pronunciou-se sobre um “facto novo”, que não fora alegado pela autora na petição inicial, nem na réplica, e que antes foi trazido ao processo pelas testemunhas da autora, em sede da audiência de julgamento, mais concretamente referente à doação de um imóvel que não o que estava em discussão nos presentes autos. Segundo o disposto no art. 615º, n.º 1 al. d) do CPC é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” Esta previsão legal está em consonância com o comando do art. 608º, n.º 2 do C. P. Civil, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Importa, no entanto, não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. De facto, as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções deduzidas, desde que se apresentem, à luz das várias e plausíveis soluções de direito, como relevantes para a decisão do objeto do litígio e não se encontrem prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. No caso de excesso de pronúncia diz o Prof. Alberto dos Reis(1) que “proíbe-se aqui ao juiz que se ocupe de questões que as partes não tenham suscitado, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso.” Na opinião do mesmo Autor, esta nulidade desenha-se assim: “A sentença conheceu de questão que nenhuma das partes submeteu à apreciação do juiz. Mas não existe nulidade, se por lei o juiz tinha o poder ou o dever de conhecer ex officio da questão respetiva.” De facto, poderá haver casos em que ao tribunal se lhe impõe conhecer determinada questão, mesmo que não levantada pelas partes, mas que se mostre indispensável para a solução do litígio. Casos há igualmente que a própria alegação implícita das partes deverá ser tida em consideração. (2) No caso em apreço, cumpre desde já afirmar que o aludido “facto novo” não consta da factualidade dada como provada ou não provada. O tribunal a quo apenas se limitou a aludir a tal factualidade em sede de motivação da decisão sobre a matéria de facto, designadamente quando deu conta que as testemunhas C. A., I. A. e J. G. referiram que “sempre ouviram falar à A. que esta tinha efetivamente doado, em 2004, pouco tempo antes do falecimento do marido, uma parcela de terreno à R. mulher, sua sobrinha, mas que tal parcela de terreno era uma outra que não aquela que os RR. ocuparam e onde vieram efetivamente a implantar o armazém (…)” Pois bem, esta questão da doação por parte da autora (e do seu falecido marido) aos réus de uma parcela de terreno foi alegada pela própria ré, em sede de contestação (cfr. arts. 1º e 2º), para legitimar a aquisição derivada (por contrato de doação) e consequente ocupação pelos réus da parcela de terreno em questão nos autos, há mais de 20 anos, e como forma igualmente de demonstrar a aquisição originária da mesma, por usucapião (cfr. art. 9º). Por conseguinte, o tribunal recorrido limitou-se a analisar esta questão suscitada pela própria ré, em conjugação com a prova testemunhal produzida, tirando subsequentemente as ilações daí decorrentes para efeitos de formação da sua convicção e motivação da decisão que incidiu sobre a matéria de facto alegada pelas partes. Não estamos, pois, perante a inclusão na decisão factual de qualquer “facto novo”, mas antes perante a análise da prova testemunhal produzida (neste caso pelas testemunhas da autora para efeitos de contraprova da alegada doação do terreno em apreço), de acordo com a qual o tribunal a quo retirou a conclusão que o prédio em questão (onde foi construído o armazém) não foi o efetivamente doado pela autora aos réus, sendo certo igualmente que esta mesma questão quanto à falta de identidade do prédio efetivamente doado pela autora e seu marido aos réus e o prédio em discussão ocupado pelos réus, não deixou de constituir uma questão que resultou da instrução do processo e que foi devidamente debatida pelas partes e, como tal, suscetível de ser apreciada pelo tribunal, designadamente à luz do disposto no art. 607º, n.º 4, do C. P. Civil. Realce-se que, apesar de atualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, os vícios da decisão da matéria de facto nunca constituem causa de nulidade da sentença, designadamente por excesso de pronúncia, uma vez que a matéria de facto encontra-se sujeita a um regime de valores negativos – a deficiência, a obscuridade ou a contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação –, a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação, não constituindo, por conseguinte, causa de nulidade da sentença à luz do disposto no art. 615º do C. P. Civil, mas antes sendo suscetíveis de dar lugar à atuação pela Relação dos poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto operada pela 1ª Instância, nos termos do disposto no n.º 1 e da al. c), do n.º 2 do art. 662º do C. P. Civil. (3) Pelo que fica dito, concluímos que, in casu, o tribunal a quo cuidou de apreciar as questões que lhe competia conhecer, não ocorrendo pois qualquer vício (formal) na sentença recorrida, por pronúncia indevida. Não se verifica, pois, no caso concreto, qualquer nulidade por excesso de pronúncia da sentença recorrida, improcedendo, neste segmento, a pretensão recursiva dos réus apelantes. * B) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.* A questão que importa agora dirimir refere-se à impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da decisão recorrida. Ora, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está, como é consabido, subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjetiva impõe ao recorrente. Na verdade, a apontada garantia nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, que proceda à delimitação com, toda a precisão, dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, os meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no ver do recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objeto da impugnação. (4) Neste sentido, preceitua, sob a epígrafe «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto», dispõe o n.º 1 do art. 640º do C. P. Civil, que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Nesta medida, os aspetos fundamentais que o recorrente deve assegurar, neste particular, prendem-se com a definição clara do objeto da impugnação (clara enunciação dos pontos de facto em causa); com a seriedade da impugnação (meios de prova indicados ou meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido (indicação da decisão da matéria de facto diversa da decisão recorrida). Porém, importa que não se sobrevalorizem os requisitos formais a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com a invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador. Assim, como salienta Abrantes Geraldes (5), o Supremo Tribunal de Justiça “vem batalhando precisamente no sentido de evitar os efeitos de um excessivo formalismo que ainda marca alguns acórdãos das Relações, promovendo que o esforço que é aplicável na justificação de soluções que exponenciam aspectos de natureza meramente formal sem suficiente tradução na letra da lei, nem no espírito do sistema, seja canalizado para a efectiva apreciação das impugnações de matéria de facto.” (6) Por outro lado, na fase da admissão formal do recurso de apelação em que é impugnada a decisão da matéria de facto, importa que se estabeleça uma clara separação entre os requisitos formais e os ligados ao mérito ou demérito da pretensão que será avaliado em momento posterior. Deste modo, havendo “sérios motivos para a rejeição do recurso sobre a matéria de facto (maxime quando o recorrente se insurja genericamente contra a decisão, sem indicação dos pontos de facto, quando não indique de forma clara nem os pontos de facto impugnados, nem os meios de prova em que criticamente se baseia ou quando nem sequer tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida) tal efeito apenas se repercutirá nos segmentos afectados, não colidindo com a admissibilidade do recurso quanto aos demais aspectos.” (7) Tendo, assim, presente este enquadramento legal, cumpre decidir. No caso em apreço, os recorrentes, cumprindo no essencial os apontados requisitos formais, pretendem a alteração da decisão que incidiu sobre a factualidade dada como assente, de modo que a factualidade provada sob os n.ºs 9, 10, 11, 12, 13 e 22 (só quando refere “desde 2004”) seja antes dada como não provada. Por sua vez, a factualidade dada como não provada sob as als. a), j), l) e m) deverá ser dada como provada. Os recorrentes defendem, no essencial, que a sentença recorrida violou o princípio da imparcialidade, tanto quanto é certo que na mesma decisão se desculpou as incongruências das testemunhas da autora e não houve já o mesmo procedimento em relação aos depoimentos das dos réus pelos mesmos motivos e semelhantes falhas, antes afirmando que as testemunhas dos réus estavam preparadas, não fazendo igual reparo às da autora; apontando ainda incongruências da testemunha J. G. e que foi advertido pela Juíza a quo quando se apresentou a depor com uma “cábula”. De igual modo, invocam os recorrentes que houve uma errada interpretação da prova produzida, quando é certo que da prova testemunhal resulta com clareza que o imóvel doado e onde foi edificado o armazém era propriedade única da autora e do falecido marido (indicando algumas passagens dos depoimentos das testemunhas C. A., I. A. e J. G.), pelo que os mesmos poderiam perfeitamente doar o terreno em discussão aos réus, pois não haviam outros comproprietários. Entende ainda que não pode dizer-se que houve reação da autora em 2005, por ter chamado um advogado, quando é certo que não se sabe o que este a aconselhou, sendo que nada foi comunicado aos réus (indicando algumas passagens das testemunhas C. A. e J. G.). Considera que os réus entraram na posse do prédio antes de 2004, pois que o desbravamento do prédio rústico em discussão teria que ser feito ser feito antes daquela data, sendo que o tribunal a quo não atendeu ao período em que se fez a participação à matriz e ao pagamento relativo aos anos anteriores. Alegaram ainda contradições entre a factualidade provada sob os nºs 4 e 3 e as als. a) e j) dos factos não provados, respetivamente, devendo, na sequência, estas alíneas serem dadas como provadas de modo a evitar tal contradição. Tendo presente, assim, a fundamentação convocada pelo tribunal recorrido e a impugnação deduzida pelos recorrentes, importa saber se, procedendo este tribunal superior à reanálise dos meios probatórios convocados, a sua própria e autónoma convicção é coincidente ou não com a convicção evidenciada, em sede de fundamentação, pelo tribunal recorrido e, por inerência, se se impõe uma decisão de facto diversa da proferida por este último, nos concretos pontos de facto postos em crise. Com efeito, em sede de reapreciação da prova gravada no âmbito do recurso da decisão sobre a matéria de facto, haverá que ter em consideração, como sublinha Abrantes Geraldes (8), que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa sua reapreciação tem ele autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia. Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar de forma crítica as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, sujeito às mesmas regras de direito probatório a que se encontrava sujeito o tribunal recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que tenham sido produzidos nos autos, incluindo, naturalmente, os que tenham servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. De facto, o acesso direto do Tribunal da Relação à gravação integral do julgamento antes efetuado, terá de permitir-lhe, na formação da sua própria e autónoma convicção, sustentada numa análise crítica da prova, para além da apreciação dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente, a ponderação e a reanálise de todos os meios probatórios produzidos, sujeitos às mesmas regras de direito probatório material a que se encontra sujeito o tribunal de 1ª instância, enquanto forma, por um lado, de atenuar a inevitável quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, e, por outro, ainda, de evitar julgamentos descontextualizados ou parciais, submetidos apenas à leitura dos meios probatórios convocados pelo recorrente. Pretende-se, pois, uma visão global, integrada e contextualizada de todos os meios probatórios produzidos, como garantia de uma decisão de facto o mais próxima possível da realidade, sem que tal implique a procura de uma verdade ou de uma certeza naturalística ou absoluta, que é, por princípio, insuscetível de ser alcançada. Por outro lado, ainda, no que se refere à reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos/declarações prestados pelas partes ou por testemunhas ou, ainda, a reapreciação da prova pericial, é de recordar que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova (9), princípio que expressamente se consagra no art. 607º, n.º 5, do C. P. Civil. (10) De facto, ao contrário do que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, sem pré-fixação legal do mérito de tal julgamento, mas sempre sendo de exigir que esse mérito decorra de uma apreciação crítica e integrada de todo o acervo probatório produzido, ou seja, de uma ponderação da prova produzida à luz das regras da experiência humana, da lógica e, se for esse o caso, das regras da ciência convocáveis ao caso, ponderação essa que deverá ficar plasmada na fundamentação do decidido (art. 607º, n.º 4, do C. P. Civil). Como refere Miguel Teixeira de Sousa (11), a propósito do sistema de prova livre, o que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. A exigência de motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão.” Nesta perspetiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência ou da experiência, à partida, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. Todavia, face aos atuais poderes da Relação ao nível da reapreciação da decisão de facto, daí não decorre que não possa e não deva o tribunal ad quem analisar, também ele, criticamente, e sujeito às mesmas regras da experiência, da lógica e da ciência, a prova produzida, formando ele próprio, uma nova e autónoma convicção, caso em que, constatando, que ela não é coincidente com a convicção formada pelo Sr. Juiz de 1ª instância, deverá efetuar as correções na matéria de facto que aquela sua convicção lhe imponha. Quando um Tribunal de 2ª instância, ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que também está sujeito, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, afirmando os reconhecidos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição. Deste modo, no momento em que o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos ou estando em causa a análise de meios prova reduzidos a escrito e constantes do processo, deve o mesmo considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido, seja no sentido de decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo. (12) Importa, porém, não esquecer que se mantêm-se em vigor os princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.” (13) Feitas estas considerações prévias, cumpre-nos, pois, conhecer da factualidade impugnada pelos recorrentes. O tribunal a quo considerou como provado, designadamente sob os pontos 3, 4, 9, 10, 11, 12, 13 e 22, a seguinte factualidade: 3. A A. adquiriu o seu direito sobre o referido prédio pelo facto do mesmo lhe ter sido adjudicado em partilha por óbito de seu marido D. R.. 4. A A. e seu falecido marido, durante a sua vida em comum cultivaram e extraíram lenha do prédio acima indicado, sem interrupção, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, nomeadamente dos RR. 9. Tal prédio nada mais é do que uma parcela do prédio de que a A. é comproprietária, identificado no artigo 1º e 2º. 10. Parcela que os réus invadiram e ocuparam sem o consentimento da A. e dos demais comproprietários. 11. A autora só tomou conhecimento de tal usurpação quando os réus iniciaram, em 2004, a construção de um armazém com a superfície coberta de 300 m2 na parcela que terraplanaram no prédio descrito em 1 e 2, tendo tal armazém sido parcialmente financiado pelo IFAP. 12. A autora reagiu contra o abuso dos réus no Verão de 2005 quando estava em Portugal a nora. 13. Chegou a contratar advogado para acionar os mecanismos legais de defesa do seu direito. 22. Desde 2004, os R. vêm usando a parcela de terreno descrita em 6, nela construindo um armazém e anexo, cortando mato e lenha, achanzando e tornando arável o solo, plantando árvores de fruto, cultivando com produtos agrícolas/hortícolas a parte arável, com conhecimento de todos os vizinhos e interessados, agindo sempre como se fossem os verdadeiros donos. Por seu turno, considerou como não provado, nomeadamente sob as als. a), j), l) e m) a seguinte factualidade: a) A A. e seu falecido marido, atuaram da forma descrita em 4 e 5 por mais de vinte, trinta e quarenta anos. j) Tal imóvel era propriedade exclusiva da A. U. G. e do falecido marido D. R. por sucessão hereditária, aberta por óbito dos pais do cônjuge marido. l) Em momento algum, a A. reagiu ou considerou o comportamento dos RR. descrito em 6 como um abuso. m) Os RR. começaram a preparar o terreno descrito em 6 vários anos antes da doação descrita em i), o qual vêm detendo e usufruindo de boa – fé. O tribunal a quo, na sua motivação da decisão que incidiu sobre a matéria de facto, salientou, designadamente, e naquilo que ora nos interessa em face da matéria de facto impugnada, o seguinte: “ (…) Para concluir que a parcela de terreno ocupada e inscrita na matriz pelos RR. foi extraída do prédio da A e dos intervenientes (facto nº 9) considerou-se desde logo o teor da certidão matricial do rústico ... junta a fls. 10v, nomeadamente as suas confrontações e a sua localização, porquanto aquele prédio confronta de sul, nascente e poente com D. R., falecido marido da A. (tendo sido estas as confrontações declaradas pelos RR. aquando da inscrição do prédio) e localiza-se em Fraga ..., ... (sendo que o prédio da A. e das intervenientes se localiza em ..., também conhecida como Fraga ...). Também para tal conclusão se revelou determinante o teor do relatório pericial que confirma tal desanexação. Tal facto, para além de já resultar dos documentos, foi igualmente confirmado ao Tribunal pelas testemunhas C. A., proprietária de um lameiro perto daquele terreno e cunhada da A. e I. A., vizinha da A. e também conhecedora daquelas terras. Também a testemunha J. G. identificou aquela parcela de terreno como tendo a mesma sido extraída do prédio pertença da A. e de outros herdeiros, embora tenha nomeado tal prédio da A. e de tais pessoas como o “terreno da Pedreira”, tendo contudo reconhecido que na matriz é possível que se chame .... Por sua vez, as testemunhas dos RR., G. A. e J. P., referiram que aquele terreno que foi doado pela A. aos RR. era só da A. tendo tentado localizar a ... em local diferente, referindo que aquela terra doada era só da A. e a ... era efectivamente de outras pessoas para além dela mas não convenceram minimamente o Tribunal, revelando aliás desconhecer os terrenos. G. A. referiu que Fraga ... não há nenhuma e a ... era muito mais longe. J. P., que referiu conhecer bem aqueles terrenos por lá ter andado a caçar com o falecido D. R., na verdade nem sequer sabia localizar a ... e não sabia dizer se a mesma era da A. U. G. e do marido. Estas duas testemunhas referiram que a A. cedeu o terreno todo aos RR. e não ficou com mais nenhum terreno confrontante, o que é inexplicável e completamente contraditório em face das confrontações do prédio rústico ...º inscrito pelos RR. e em face do lugar do prédio por eles ali declarado (Fraga ... e não Pedreira como referiram as suas testemunhas). Aliás, a própria testemunha dos RR. A. M. referiu conhecer aquele terreno do armazém como Pedreira mas não soube explicar porque razão apôs na factura que emitiu aos RR. e junta a fls. 30v, que o anexo se localizava na Fraga .... Quanto ao facto descrito em 10 valorou o Tribunal o depoimento prestado pelas testemunhas C. A., I. A. e J. G.. Tais testemunhas revelaram-se sinceras e coerentes na generalidade dos seus depoimentos. Referiram que sempre ouviram falar à A. que esta tinha efectivamente doado, em 2004, pouco tempo antes do falecimento do marido, uma parcela de terreno à R. mulher, sua sobrinha, mas que tal parcela de terreno era uma outra que não aquela que os RR. ocuparam e onde vieram efectivamente a implantar o armazém. Acrescentaram que a doação efectuada pela A. era de uma parcela pequena que não tinha espaço para aquele armazém e que a doação era para fazer uma “corte”, “uma coisa pequena” e não um armazém daquelas dimensões, sendo que as testemunhas I. A. e J. G. referiram ser sua convicção que os RR. ocuparam aquele terreno por ser maior e reunir as condições necessárias à construção do armazém e à apresentação do projecto ao IFAP e por terem o baldio ao pé para deixarem ir para lá os animais. I. A. revelou-se conhecedora de tais condições do IFAP por ser proprietária de um armazém semelhante igualmente financiado, em parte, por aquela entidade. I. A. prestou um depoimento pormenorizado e seguro e referiu ter sido muito amiga da R. sendo que durante vários anos, “eram como irmãs” sendo que apenas há cerca de 3 anos aquela deixou de lhe falar. Não sendo familiar de nenhuma das partes mas apenas vizinha, apesar de ter sido muito próxima da R. mulher, prestou um depoimento sincero, identificando os prédios na fotografia aérea do Google de fls. 26 com segurança. Estas três testemunhas foram coerentes desde logo quanto ao motivo da doação verbal efectuada pela A. à R. sobrinha, nomeadamente a pressão exercida nesse sentido por um irmão da A. vindo do Brasil e bem assim quanto á generalidade dos factos sobre os quais prestaram depoimento registando-se apenas uma incongruência no depoimento de J. G.. C. A. e I. A. referiram que o prédio que a A. efectivamente doou à R. mulher era a Pedreira que era só dela, tendo a R. contudo ocupado a ... dela e de outros herdeiros, ao passo que J. G. referiu que o terreno efectivamente doado se chamava Calçada e o ocupado seria a Pedreira embora reconhecendo que este era da A. e de outros herdeiros e que na matriz se podia chamar .... Ora é natural que a testemunha esteja equivocada sendo também certo que os prédios podem ser conhecidos nas povoações por muitos nomes ou designações, mas o que releva é a sua inscrição na matriz e nesse particular, os documentos praticamente falam por si. Aliás sempre se diga que não era a A. a ter de provar que não deu autorização para a ocupação ou qual o terreno em concreto para a qual a deu mas sim os RR. a provar que ocupavam legitimamente e com base em doação válida, o que manifestamente não fizeram. Antes se provou que foi dada autorização pela A. para construção num prédio diferente que não aquele efectivamente ocupado pelos RR., o que aliás é verosímil até porque naquele prédio, a A., só por si, não tinha legitimidade para autorizar ou doar nada, carecendo do consentimento dos demais comproprietários. Seria pois mais natural e lógico que autorizasse e doasse uma parcela de terreno apenas sua. Os factos descritos em 11 a 13 foram confirmados pelas testemunhas C. A. e I. A. que confirmaram ter ido ao local das obras uma advogada contratada pela A. mas que aquela depois não quis seguir com a acção por ter receio de represálias dos RR. Quanto à construção do armazém pelos RR., em 2004 e a sua área, tal facto é aceite pelos RR. na sua contestação. A quase generalidade das testemunhas inquiridas referiu que o armazém foi construído pelos RR. na sequência de um projecto para criação de cabras financiado pelo IFAP. (…) Quanto ao facto descrito em 22 a A. aceitou também que desde a construção do armazém, em 2004, os RR. têm usando e fruindo aquela parcela de terreno. Também a generalidade das testemunhas inquiridas confirmaram que as obras foram realizadas à vista de toda a gente e que os RR. se vêm comportando como se fossem proprietários daquela parcela, cuidando dela. Quanto aos factos não provados cremos que não se fez prova suficiente e convincente dos mesmos. Quanto ao facto descrito em a) apenas se provou o facto descrito em 4 e 5 não se tendo provado qual o período temporal em que tal sucedeu. (…) Quanto aos factos descritos em h) e l) fez-se a prova de factos contrários como resulta dos factos referidos em 12 e 16. Relativamente aos factos descritos em i), j), k), m), n) e o) cremos que efectivamente os RR. não os lograram provar minimamente. Na verdade, provou-se que a dita parcela de terreno ocupada pelos RR. foi destacada do prédio descrito em 1 e 2 pertença da A. e dos intervenientes, sendo que não foi sequer alegado e muito menos provado que estes tenham dado qualquer autorização para a dita ocupação. Também não provaram os RR. que a A. e o seu falecido marido, D. R., em tal tenham consentido antes se tendo demonstrado que a doação verbal terá ocorrido em relação a uma parcela de terreno bem distinta da efectivamente ocupada pelos RR. As testemunhas dos RR. registaram um depoimento incongruente e claramente parcial, tendo as testemunhas G. A. e J. P. prestado um depoimento claramente ensaiado, apenas sabendo responder afirmativamente às questões do mandatário dos RR. mas logo “escorregando” e entrando facilmente em contradição quando sujeitas à erosão do contraditório e logo que lhe eram pedidos mais pormenores dos factos relatados. Apenas sabiam dizer que a terra era só da A. e do marido e que a mesma foi doada por aqueles aos RR. uns 4, 5 ou 6 anos antes de estes começarem o armazém não o tendo começado logo porque “faltava o projecto, ou faltavam as licenças”… Tinham as datas decoradas não tendo conseguido explicar porque as memorizaram demonstrando não saberem sequer ao certo quando morreu o D. R., quando ficou doente etc… sendo que a confusão da testemunha J. G. foi de tal ordem que deu o dito por não dito cerca de uma meia dúzia de vezes. Foram por isso muito mais convincentes e sinceras as testemunhas da A. sendo aliás o seu depoimento mais coerente com o teor das certidões prediais juntas aos autos. Também a testemunha A. M., amigo e compadre dos RR. há vários anos, demonstrou grande nervosismo ao longo do seu depoimento. Referiu que 2 ou 3 anos antes da construção do armazém foi marcar/sinalizar o terreno com umas estacas, tendo depois os RR. ficado à espera das licenças/projecto, sendo que já antes disso se ouvia falar que o tio lhes ia dar o tereno. Explicou que, nesse dia, estavam presentes a testemunha, o R. marido e o D. R. tendo acrescentado que havia duas partes, sendo que a parte do cultivo ficou para o Sr. D. R. e destacou-se a parte do armazém. Ora não se percebe porque razão a parte do cultivo ficou para o marido da A. quando são os próprios RR. a referir que este lhes doou o terreno todo!! Também não é credível que lá se tenham deslocado antes simplesmente para colocar estacas no terreno e tendo ficado à espera 2 ou 3 anos pela licença ou pelo projecto como referiu esta testemunha e as outras duas dos RR. Se assim fosse, faria sentido os RR demarcarem e começarem logo a limpar e desaterrar (e não apenas colocar estacas) o que só fizeram antes da construção do armazém. Além de que, resulta de fls. 10v que os RR só inscreveram o prédio na matriz em 2003 e que a Câmara Municipal de … emitiu o alvará de licença de construção para o dito armazém só em 29 de Junho de 2004 (cfr. fls. 14) pelo que não podiam os RR. terem estado à espera do projecto e das licenças dois ou três anos antes de construírem o armazém (iniciado em 2004). Todas as testemunhas referiram que o armazém era um projecto apresentado pelos RR. ao IFAP para criação de gado caprino, podendo então os RR. se o quisessem e nisso tivessem interesse, juntado aos autos a data em que requereram tal projecto a tal entidade para comprovarem tal período de espera, o que não fizeram. E não o fizeram certamente porque não poderiam apresentar o projecto sem terem o prédio inscrito em seu nome. (…) O facto descrito em o) resulta da conjugação de toda a prova produzida, tendo-se provado que os RR. ocuparam o terreno e efectuaram as construções contra a vontade da A. e também sem autorização dos demais comproprietários daquele prédio. Além de que, cremos que o simples facto de os RR. terem criado um artigo matricial novo nas Finanças declarando que tal prédio estava omisso na Conservatória de Registo Predial é, já por si, um facto demonstrativo da sua má fé. Na verdade, aquele prédio mais não era do que um destaque do prédio identificado em 1 e era isso que os R. deveriam ter efectuado junto das entidades competentes; um pedido destaque do referido prédio cumprindo todos os requisitos administrativos para o efeito e passando então a constar da certidão predial do prédio da A. e de mais intervenientes o referido destacamento da parcela e bem assim da certidão matricial que o prédio em causa tinha tido a sua origem naquele primitivo prédio. Só que os RR. não o fizeram porque precisavam da autorização de todos os comproprietários, tendo antes optado por criar um prédio alegadamente novo e omisso na CRPredial, como forma evidente de ultrapassar todas estas dificuldades.” Como é fácil de ver, a exposição dos motivos que levou o tribunal a quo a decidir pela verificação da factualidade dada como provada, em contraponto com aquela que resultou não provada, é claramente adequada e completa, seguindo sempre um raciocínio bastante consistente e estruturado. Segundo aqueles princípios de imediação, oralidade e livre apreciação da prova, o tribunal a quo expôs, de forma clarividente, a sua convicção, conjugando e sopesando assertivamente toda a prova produzida, muito em especial aquela que lhe afigurou mais convincente, coerente e objetiva, mormente os depoimentos das indicadas testemunhas da autora, em contraponto com os depoimentos, incongruentes e parciais, das dos réus, analisando-a criticamente, de acordo com as regras da experiência e da verosimilhança dos factos, em conjugação com a prova documental que enunciou. Enfatize-se, desde já, que impondo-se aos recorrentes a indicação dos concretos meios probatórios que impunham (e não apenas que permitiam) decisão sobre pontos da matéria de facto impugnados diversos da recorrida, teria que ter contrariado a apreciação crítica da prova realizada pelo tribunal a quo, demonstrando e justificando por que razão as regras da lógica e da experiência por ele seguidas não se mostrariam razoáveis no caso concreto, conduzindo a um resultado inadmissível, por não sufragado por elas. Ora, a simples reiteração do conteúdo, e indicação do sentido, da prova pessoal já antes vista e apreciada pelo dito tribunal a quo, nos concretos moldes aqui sindicados, é claramente inidónea para este efeito. Na verdade, desde logo, cumpre dizer que os recorrentes não chegam a convocar em defesa da impugnação à matéria de facto formulada qualquer um os depoimentos das testemunhas por si arroladas, designadamente fazendo alusão a passagens da gravação dos depoimentos destas mesmas testemunhas, quando é certo que sobre si impendia o ónus de prova (art. 342º, n.º 1, do C. Civil) da grande maioria da factualidade por si alegada, designadamente referente à aquisição por usucapião ou por acessão imobiliária da parcela de terreno reivindicada pela autora (cfr. designadamente als. i), j), l), m), n) e o) dos factos não provados). Outrossim, importa ter presente que os réus sequer impugnaram a factualidade dada como não provada sob as als. n) e o), sendo patente que a mesma assume especial relevância para o direito aquisitivo do terreno em questão defendido pelos réus, mormente no que respeita à aquisição por usucapião do mesmo imóvel e boa fé dos réus na realização das obras que levaram a cabo em tal imóvel, de modo a poderem também reivindicar a sua aquisição por acessão imobiliária. De igual modo, cabe dizer que, no que se refere à alegada falta de imparcialidade do tribunal a quo, nada resulta dos autos que nos conduza, de forma clara, a tal entendimento, para além de que, como já aludimos supra, um dos princípios fundamentais de apreciação da prova é o da livre apreciação da prova (art. 607º, n.º 5, do C. P. Civil), em que legalmente o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, sem pré-fixação legal do mérito de tal julgamento, desde que esse mérito decorra de uma apreciação crítica e integrada de todo o acervo probatório produzido, ou seja, de uma ponderação da prova produzida à luz das regras da experiência humana, da lógica e, se for esse o caso, das regras da ciência convocáveis ao caso, ponderação essa que deverá ficar plasmada na fundamentação do decidido (art. 607º, n.º 4, do C. P. Civil). In casu, mostra-se patente que a razoabilidade da convicção sobre a prova produzida a que o tribunal a quo chegou, designadamente atribuindo maior valor probatório aos depoimentos, que se lhe afiguraram convincentes e coerentes, das testemunhas arroladas pela autora, ao invés dos depoimentos incongruentes e parciais das testemunhas arroladas pelos réus, mostra-se devidamente espelhada na motivação da decisão sobre a matéria de facto, sendo visível ainda que o tribunal recorrido teve o cuidado de retratar, no seu essencial, o conteúdo dos depoimentos prestados, valorando e apreciando criticamente o conjunto da prova testemunhal produzida. Não obstante, sempre dir-se-á que os trechos de gravação apontados neste conspecto pelos recorrentes no que se refere ao depoimento da testemunha J. G., não nos permite concluir que tenha existido falta de imparcialidade por parte do tribunal recorrido no que tange à apreciação da prova testemunhal produzida. Apontam igualmente os recorrentes que houve, por parte do tribunal a quo, uma errada interpretação da prova produzida, chamando, desde logo, à colação que, por via dos depoimentos de todas as testemunhas, é possível aferir que o imóvel em questão que foi doado aos réus e onde estes construíram o armazém era pertença exclusiva da autora e do falecido marido. Ora, como se fez constar na decisão recorrida, antes resulta abundantemente dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos autores que o terreno em questão não foi aquele que efetivamente a autora e o falecido marido quiseram doar e doaram aos réus. Por outro lado, resulta da factualidade provada sob os nºs 1 a 3 (não impugnada) que o terreno onde os réus acabaram por proceder à construção de um armazém não pertence somente à autora, pois existem outros comproprietários do mesmo prédio. É certo que resulta ainda dos factos provados (cfr. n.ºs 4 e 5) que a autora e seu falecido marido, durante toda a sua vida em comum cultivaram e extraíram lenha do identificado prédio rústico, sem interrupção, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, convencidos que exerciam um direito próprio, como donos que se consideravam, e não ofendiam direito de outrem. Porém, tal factualidade, como se nos afigura óbvio, não poderá nunca significar que os mesmos eram proprietários exclusivos do terreno em questão, até porque não temos demonstrado o animus possidendi exclusivo (pois tal contraria o alegado pela própria autora e nem foi demonstrado pelos réus), e que, como tal, do mesmo (incluindo a parcela de terreno em questão) poderiam dispor livremente, pois inexistiam quaisquer outros comproprietários. Ademais, sempre se dirá que as passagens de gravação indicadas pelos apelantes, neste particular, também não nos permite concluir claramente em sentido contrário, sendo certo ainda que a testemunha I. A. foi perentória ao afirmar que o terreno “onde ele construiu era de partilhas … era de herdeiros” (cfr. 25,55 m do seu depoimento gravado). Os recorrentes discordam ainda da factualidade provada sob os nºs 11, 12 e 13 e não provada sob a al. l), dando conta que, pelos depoimentos das testemunhas C. A., I. A. e J. G., não se afere que tenha existido qualquer tipo de reação “palpável” por parte da autora em relação à edificação do armazém pelos réus no terreno em apreço. Este não foi o entendimento do tribunal recorrido, que considerou antes que: “Os factos descritos em 11 a 13 foram confirmados pelas testemunhas C. A. e I. A. que confirmaram ter ido ao local das obras uma advogada contratada pela A. mas que aquela depois não quis seguir com a acção por ter receio de represálias dos RR.” De facto, o tribunal a quo não cometeu, neste âmbito, qualquer infidelidade no que se refere aos depoimentos, neste âmbito, das testemunhas C. A. e I. A., quando é certo que estas mesmas testemunhas referiram que a autora queixou-se cerca de 1 ano ou 2 anos depois da construção levada a efeito pelos réus, tendo inclusivamente falado com uma advogada para acionar os meios judiciais, com o incentivo da sua nora, o que, porém, não chegou a acontecer, em resultado de receio de represálias por parte dos réus (cfr. 37,50 a 38.00 m do depoimento gravado da testemunha C. A.; e 06,40 a 07,45 m do depoimento gravado da testemunha I. A.). Insurgem-se igualmente os réus no que se refere à factualidade vertida no n.º 22 dos factos provados e al. m) dos factos não provados, mais concretamente de apenas ter ficado demonstrado que, só a partir de 2004, é que os réus terão passado a usufruir o terreno em discussão, quando é certo que os mesmos terão necessariamente de ter desbravado o mesmo terreno (cfr. n.º 15 dos factos provados) em momento anterior ao ano de 2004; para além de que o tribunal a quo também não atentou ao período em que se fez a participação à matriz e ao pagamento relativo aos anos anteriores. Ora, no que se refere ao desbravamento do terreno em análise para efeito de construção do referido armazém, claro está que o mesmo poderá ser feito em momento imediatamente anterior ao início da colocação dos respetivos alicerces do mesmo armazém, sendo certo que os réus só obtiveram alvará de licença de construção do mesmo armazém por parte das entidades municipais em finais de Junho de 2004 (cfr. doc. de fls. 11). De todo o modo, sempre caberia afirmar que a demonstração da ocupação, aproveitamento e exploração do terreno em apreço por parte dos réus em momento anterior (5 ou 6 anos antes) à construção do dito armazém caberia aos réus, demonstração essa que os réus não lograram efetivamente fazer, tal como resulta da decisão recorrida, sendo certo igualmente que a simples inscrição do prédio (faixa de terreno) na matriz não inculca necessariamente a conclusão que os réus terão que ter estado na posse do mesmo prédio, designadamente para efeitos de preparação do terreno para a construção do armazém, vários anos antes ao início de tal construção. Igualmente, as presunções retratadas pelos recorrentes nas suas alegações de recurso no que se refere à inscrição matricial de prédios omissos nada relevam para efeitos de prova judicial da posse dos recorrentes sobre o terreno em questão, antes assumem unicamente importância para efeitos de liquidação de tributos fiscais, sendo certo igualmente que os réus sequer juntaram documentos comprovativos de terem liquidado o IMI referente ao identificado prédio rústico que inscreveram na matriz. Os apelantes invocam ainda contradições entre os factos provados sob o n.º 4 e os que resultaram não provados sob a al. a), concluindo que esta alínea deve ser dada como provada. Ora, o tribunal a quo cuidou de analisar esta situação em sede de motivação da decisão sobre a matéria de facto e, muito embora tenha admitido que a autora e seu marido exploraram, durante a sua vida em comum, o prédio rústico identificado em 1, não logrou, porém, apurar qual foi o concreto período temporal em que tal sucedeu, até porque também não sabemos qual o período em que os mesmos terão vivido em comum, sendo insuficiente, nesta fase, que os recorrentes venham dizer que a autora e seu marido estiveram casados mais de 40 anos. Defendem igualmente que existe contradição entre os factos provados sob o n.º 3 e a factualidade dada como não provada sob a al. j), concluindo que esta alínea deverá ser dada como provada. Também aqui consideramos que não assiste razão aos recorrentes. De facto, a aquisição em partilha por óbito do seu marido D. R., não significa necessariamente que autora e seu falecido marido seriam, à morte deste, os proprietários exclusivos do prédio identificado em 1, até porque o que resulta do n.º 3 é que a autora adquiriu o “seu direito sobre o referido prédio”, por via de tal partilha, encontrando-se patente no n.º 1 dos factos provados que o direito sobre tal imóvel é na “proporção de 1/2”. Por último, como já analisámos supra a factualidade emergente dos nºs 6 e 15 em nada contradiz com a factualidade dada como provada sob o n.º 22, até porque a inscrição do prédio na matriz em 2003 não faz presumir necessariamente qualquer “posse” sobre o imóvel inscrito; e o desbravamento do terreno em questão poderá ser feito em momento imediatamente anterior ao início da colocação dos respetivos alicerces para construção do dito armazém. Por conseguinte, analisada toda a prova produzida, em especial os depoimentos das apontadas testemunhas arroladas pela autora, em conjugação com a versão dos factos apresentada pelas testemunhas dos réus, assim como toda a prova documental junta, e da mesma não foi possível, de facto, concluir, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação relativamente aos pontos de facto impugnados. Daqui resulta, em suma, que este tribunal ad quem não possui qualquer elemento idóneo que possa abalar a livre convicção do tribunal recorrido quanto aos fundamentos da decisão sobre a matéria de facto, que se mostra assim inalterável, face à prova produzida. * C) Da nova fundamentação de direito (conhecimento prejudicado)* Dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, na sua totalidade, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ali consubstanciada, a qual, porém, se mantém inalterada, fica necessariamente prejudicado o seu conhecimento, o que aqui se declara, nos termos do art. 608º, n.º 2, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil. Com efeito, compulsadas as alegações e conclusões do recurso dos réus recorrentes, no que se refere à impugnação da matéria de direito, é patente que em todas elas se sindica e contesta o apuramento da matéria de facto provada (máxime a que foi impugnada), mormente no que se refere à boa fé dos recorrentes na posse sobre a parcela de terreno em questão, o que, porém, como resulta da factualidade assente não resultou demonstrada, tal como igualmente não resultou provada que os réus sejam possuidores da indicada parcela de terreno por período temporal que lhe permitisse adquirir a mesma parcela por usucapião, o que implica, pois, que não tenha existido qualquer violação do disposto nos arts. 1296º e 1340º, do C. Civil. De todo modo, sempre se dirá que a sentença recorrida cuidou de efetuar uma correta subsunção jurídica à factualidade dada como assente, em especial no que se refere ao estatuído nos arts. 1311º, 1296º, 1340º, 1341º, 1273º e 1341º, todos do C. Civil. Termos em que cumpre concluir pela total improcedência da presente apelação. * V. DECISÃO* Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação apresentada pelos réus, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil). * * Guimarães, 05.03.2020 Este acórdão contem a assinatura digital eletrónica dos Desembargadores: Relator: António Barroca Penha. 1º Adjunto: José Manuel Flores. 2º Adjunto: Sandra Melo. 1. Ob. citada, págs. 143-144. Neste particular, cfr. ainda Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, págs-222-223. 2. Neste sentido, vide Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 676 (nota de rodapé): e, por todos, Ac. STJ de 06.12.2012, proc. n.º 469/11.8TJPRT.P1.S1, relator João Bernardo, acessível em www.dgsi.pt. 3. Neste sentido, cfr. por todos Ac. RC de 20/01/2015, proc. 2996/12.0TBFIG.C1, relator Henrique Antunes; Ac. RL de 29/10/2015, proc. 161/09.3TCSNT.L1-2, relator Olindo Geraldes; e Ac. STJ de 24.02.2005, proc. 04B4504, relator Ferreira Girão, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 4. Por todos, neste sentido, Ac. STJ de 01.10.2015, proc. n.º 6626/09.0TVLSB.L1.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, acessível em www.dgsi.pt. 5. In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, 4ª Edição, pág. 164. 6. Cfr. ainda diversos Acs. do STJ, aludidos na ob. citada, págs. 161 a 165. 7. Abrantes Geraldes, ob. citada, págs. 165-166. 8. Ob. citada, págs. 274 e 277. 9. Segundo Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pág. 569, prova livre “quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais pré-estabelecidos, isto é, ditados pela lei.” 10. O princípio da livre apreciação dos meios probatórios resulta, ainda, em sede de direito probatório material, no que se refere à prova por declarações de parte (não confessórias), à prova testemunhal, à prova por inspeção e à prova pericial, do estipulado nos arts. 361º, 389º, 391º e 396º, todos do C. Civil. 11. Ob. cit., pág. 348. 12. Vide, neste sentido, por todos, Acs. do STJ de 03.11.2009, proc. n.º 3931/03.2TVPRT.S1, relator Moreira Alves; e Ac. do STJ de 01.07.2010, proc. n.º 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1, relator Bettencourt de Faria, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 13. Cfr. Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol. I, pág. 609. |