Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CLARISSE GONÇALVES | ||
| Descritores: | PRISÃO SUBSIDIÁRIA NÃO REVOGAÇÃO COMPORTAMENTO NÃO CULPOSO DO ARGUIDO EXTINÇÃO DA PENA PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I) Decorre de todo o regime definido na lei para o incumprimento da pena principal de multa, que a lei pretende que o arguido que sem culpa não pague a multa ou que sem culpa não cumpra a condição que lhe foi imposta, não venha a ser punido por isso, visando por todas as formas facilitar o cumprimento da pena e evitar a todo o custo a execução da prisão, devendo esta ser apenas imposta, quando, de todo, não possa ser evitada. II) É um facto que a pena de prisão surge como última ratio da política criminal. É a própria lei que fixa apenas a pena de multa para alguns crimes, ou permite fazer a opção do artº 70º do Código Penal (princípio da preferência pelas penas não detentivas). Por outro lado, não pretende que não sendo paga uma pena de multa seja cumprida a prisão, antes procura que tal não suceda, para o que permite o pagamento da multa em prestações, permite a sua substituição por dias de trabalho, permite que apesar de preso possa pagar ainda a multa e evitar a prisão (no caso de pena principal de multa) e permite a suspensão da execução da prisão quando e sempre que o não pagamento da multa não lhe seja imputável e não proceda de culpa sua, designadamente não tenha capacidade económica e financeira (sem por em causa a sua sobrevivência) para o fazer. III) Ora,in casu, não resulta dos autos que o não cumprimento da obrigação estipulada (entrega mensal de uma quantia aos Bombeiros Voluntários) se traduza num comportamento culposo por parte do arguido e, por isso, impõe-se concluir, ao contrário do decido no tribunal recorrido que a pena de multa em que foi condenado o recorrente, pela prática do crime do artº 360º, nº 1, do CP, seja declarada extinta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO - 1. No presente processo com o nº 256/11.3TAGMR, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, pelo Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 2, foi por sentença proferida a 30 de Maio de 2013 (cfr. fls. 116 e ss.) “o arguido I. M. condenado, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artº 360º, nº 1, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros)”. Por decisão de 4 de Março de 2015, tal pena de multa foi convertida em 133 (cento e trinta e três) dias de prisão subsidiária, ficando a sua execução suspensa pelo período de um ano, com a condição de o arguido/condenado entregar mensalmente a quantia de € 20,00 (vinte euros) aos Bombeiros Voluntários (cfr. fls. 305). Decorrido que foi o prazo da suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, o condenado não entregou qualquer quantia aos Bombeiros Voluntários. A 14 de Fevereiro de 2017, procedeu-se à audição do arguido, conforme consta da acta de fls. 302 e 303. Aí, explicou que não procedeu ao pagamento de qualquer quantia aos Bombeiros Voluntários face a dificuldades económicas, por se encontrar desempregado e ter estado internado no hospital durante um mês. Acrescentou que em certos períodos esteve a trabalhar, designadamente entre Fevereiro e Agosto de 2016, e que, à data da audição, está desempregado, vive com a sua mulher que é operária fabril e uma filha menor de idade, em casa arrendada, pagando a título de renda, segundo disse, € 150,00 (cento e cinquenta euros). Mais referiu que para além das condições económicas, também se esqueceu da obrigação imposta na decisão proferida. A Exmª Procuradora junto do tribunal a quo pronunciou-se no sentido de ser revogada a suspensão da execução da prisão subsidiária (cfr. fls. 305). I. M. pugnou pela não revogação da suspensão da execução da pena de prisão e, caso se entenda que o incumprimento foi culposo, pela prorrogação do período da suspensão por mais um ano, mantendo-se a condição de suspensão anteriormente fixada (cfr. fls. 307 e 308). Em 20 de Março de 2017 foi proferido despacho judicial que “ao abrigo do disposto no artº 49º, nº 3, do Código Penal”, decidiu “revogar a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária de 132 dias de prisão em que foi condenado” o arguido. - 2. Não se conformando com esta decisão o arguido I. M. interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição): “- 1ª A pena de prisão surge como a última ratio da política criminal, que deve ser aplicada apenas quando outras medidas não detentivas, não realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. - 2ª O espaço temporal para verificar se o recorrente tinha ou não possibilidades económicas para cumprir a condição de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária era, apenas, o prazo de um ano, pelo que as condições económicas posteriores não relevam para não se aceitar essa dificuldade económica. Ora, parte do período temporal de Fevereiro a Agosto de 2016, já não está incluído no prazo de um ano da suspensão da execução. - 3ª Da decisão recorrida não existe qualquer elemento que possa infirmar que a prorrogação do prazo de suspensão, não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. - 4ª O artº 55º do Código Penal, aplica-se quer na suspensão da execução da pena de prisão, como na suspensão da pena de prisão subsidiária. - 5ª Por tudo o exposto a decisão recorrida, por erro de interpretação e de aplicação, violou o disposto nos artºs 49º, 55º e 56º do Código Penal, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que prorrogue o período de suspensão por mais um ano, mantendo-se a condição de suspensão anteriormente fixada.” Criticando a decisão recorrida, como o próprio intitula no seu ponto II, refere (e transcrevemos): “(…) Conforme resulta da decisão recorrida, a mesma fundamenta a revogação da suspensão da execução da pena de prisão subsidiária por não aceitar o argumento aduzido pelo recorrente das dificuldades económicas vivenciadas e, por outro lado, por considerar que no caso da suspensão do artº 49º, nº 3, do Código Penal, não se aplica o artº 55º, também do Código Penal. Os argumentos para a decisão recorrida não aceitar as dificuldades económicas do recorrente, são o facto do recorrente ter estado a trabalhar entre Fevereiro de 2016 e Agosto de 2016 e o valor diminuto da quantia que lhe foi imposta. Quanto ao primeiro dos argumentos, a decisão recorrida não atentou que, só parte do período de Fevereiro a Agosto de 2016 está incluído no prazo de um ano da suspensão da pena de prisão subsidiária. Também não cuidou de atentar se, mesmo trabalhando, o valor que recebia permitia ou não, pagar a quantia condição de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária. Ora a pena de prisão surge sempre como última ratio da política criminal, pelo que só deve ser aplicada se não se encontrar outra alternativa, o que deve ficar explanado na própria decisão. Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23 de Janeiro de 2012, proferido no Proc. nº 331/07.9EAPRT-AG1, disponível em www.dgsi.pt, do qual consta: “II – Tanto na pena de prisão como pena principal como na prisão subsidiária, a prisão surge como a última ratio da política criminal, que deve ser aplicada apenas quando outras medidas não detentivas não realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” Igualmente, no sentido pugnado pelo recorrente, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20 de Março de 2017, proferido no Proc. nº 333/10.8GTBRG-G1, disponível em www.dgsi.pt, do qual consta: “V – Conhecida a preferência do legislador pelas penas não detentivas e a sua cruzada contra as penas de prisão, sobretudo as de curta duração, a revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade por uma pena de prisão tem de ser perspectivada como uma solução extrema dentro do condicionalismo apertado da citada norma, delimitando-a aos casos em que se imponha a conclusão de que se frustrou o juízo de prognose que havia fundamentado a substituição e a ponderar, ainda e de novo, à luz dos fins das penas, tal como deve suceder com o incumprimento, em geral, de obrigações ou deveres impostos ao condenado como condições da suspensão da execução da pena de prisão.” Assim, além do mais, não basta apenas verificar o incumprimento das condições da suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, também, se torna imprescindível verificar se se frustrou o juízo de prognose que fundamentou a suspensão, o que não foi feito pela decisão recorrida. Também não tem razão a decisão recorrida, quando afirma que o artº 55º do Código Penal não se aplica aos casos da suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, entrando, inclusivamente, em contradição quando aplica o artº 56º do Código Penal. Ora, não existe qualquer argumento para não aplicar o artº 55º do Código Penal, pois este artigo está englobado no regime geral da suspensão da execução da pena de prisão, quer seja a título principal ou subsidiária, tal e qual o artº 56º do Código Penal. Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de Julho de 2013, proferido no Proc. nº 1444/00.9TBPVL-B.G1, disponível em www.dgsi.pt, do qual consta: “V – Demonstrando-se que o não cumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade, enquanto condição de suspensão da execução da prisão subsidiária, se ficou a dever ao facto do arguido estar preso, justifica-se, não a revogação da suspensão, mas a modificação da condição imposta, nomeadamente com a prorrogação da suspensão e a estipulação de outros deveres ou/e regras de conduta que tenham em conta a situação de privação de liberdade.” Face ao exposto a decisão recorrida, deve ser substituída por uma decisão que no seguimento do juízo de prognose efectuado na decisão de 4 de Março de 2015, dê uma última chance ao recorrente, no sentido de evitar a sua prisão, prorrogando o período de suspensão por mais um ano e mantendo-se a condição de suspensão anteriormente fixada” (cfr. fls. 319 a 325). - 3. A Exmª Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso (cfr. fls. 326 – a paginação não está correcta - a 331), oferecendo-se-lhe dizer, em sede de conclusões, o seguinte: “- 1) A decisão recorrida apreciou correctamente a matéria de facto e de direito, não se mostrando violada qualquer norma legal, substantiva ou adjectiva, que imponha a sua alteração ou revogação - 2) Não foram violadas quaisquer normas ou princípios.” Termina referindo que deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Respondendo ao recorrente, diz (e transcrevemos): “O recorrente foi condenado, nos presentes autos, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artº 360º, nº 1, do Código Penal, na pena de duzentos dias de multa, à taxa diária de seis euros. Por decisão de 4 de Março de 2015, tal pena foi convertida em cento e trinta e três dias de prisão subsidiária e determinada a sua suspensão pelo período de um ano, com a condição de o condenado entregar mensalmente a quantia de vinte euros aos Bombeiros Voluntários. Dispõe o artº 49º do Código Penal que “1 – Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº 1 do artº 41º. - 2 – O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. - 3 – Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem a pena é declarada extinta”. Ora, a suspensão da execução da pena de prisão assenta na formulação de um juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do arguido, ou seja, na formulação de um juízo de que ele não praticará novos crimes e cumprirá as regras estabelecidas como condição de tal suspensão. Tal não sucedeu no presente caso, ou seja, não obstante a parca quantia fixada como condição, o condenado, ainda assim, não efectuou qualquer pagamento aos Bombeiros Voluntários. Nem tão-pouco veio dar conhecimento ao processo de qualquer impossibilidade de pagamento ou sequer requerer alteração das condições impostas. Veja-se que, após audição do condenado, constatou-se, por declarações do próprio, que tinha auferido rendimentos durante o período de suspensão da execução da pena. Afirmou ainda que se tinha esquecido da obrigação imposta, tentando também apresentar justificações para o sucedido, designadamente que tinha estado internado durante um mês. Deste modo, não podemos senão concluir que o incumprimento da decisão do Tribunal deveu-se unicamente e exclusivamente a um comportamento culposo do condenado, nomeadamente por esquecimento (note-se que este esquecimento se prolongou por um ano) ou por não ter pago deliberadamente a quantia de vinte euros no período em que auferiu rendimentos. Acresce que, até à presente data o condenado não entregou qualquer quantia à instituição em questão. Deste modo, cremos que se encontra preenchido o pressuposto do artº 49º, nº 3, última parte, do Código Penal, quando determina que, caso as condições não sejam cumpridas, o condenado cumpre a prisão subsidiária, pelo que, não merece censura a decisão recorrida. Por outro lado, o artº 56º, do Código Penal estabelece que “1 – A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos no plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. - 2 – A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.” De facto, e aplicando este dispositivo ao caso em apreço, também será de considerar que esta revogação não é automática, ou seja, tem necessariamente de ser complementada por um juízo de inadequação da suspensão da pena de prisão face às finalidades da pena aplicada. Assim sendo, perfilhamos as seguintes posições consagradas nos Acórdãos que passamos a citar: - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-09-2013, in www.dgsi.pt, “Em caso de suspensão simples da execução da pena de prisão, a prática de um crime durante o período em que vigorava esta suspensão, só deve constituir causa de revogação, quando essa prática, em concreto (tendo em conta o tipo de crime, as condições em que foi cometido, a gravidade da situação, entre outros), demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão, ou seja, se as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”; - Acórdão da Relação de Guimarães de 19-10-2015, in www.dgsi.pt, “I) O cometimento de novo crime no decurso do período da suspensão revela sempre que uma das finalidades da punição não foi alcançada, na medida em que não se conseguiu o afastamento do condenado da prática de novos crimes. II) No entanto porque a revogação não ocorre de forma automática, há que averiguar se, o cometimento de novo crime, ficou infirmado, de forma irremediável e definitiva, o juízo de prognose favorável em que a suspensão se baseou ou se, pelo contrário, ainda é possível esperar fundadamente que daí para a frente o condenado se afaste da prática de outros crimes.”; - Acórdão da Relação de Coimbra de 8-07-2015, in www.dgsi.pt, “I. A suspensão da execução da pena de prisão é, como se sabe, uma pena de substituição em sentido próprio pois, para além de ter carácter não institucional já que cumprida em liberdade, pressupõe ainda a prévia determinação da medida da pena de prisão, cujo fim de política criminal é o afastamento do delinquente da prática de novos crimes ou seja, a prevenção da sua “reincidência”. II. A revogação da pena de suspensão não opera automaticamente, dependendo sempre da constatação de que o condenado, ao cometer o novo crime, invalidou de forma definitiva a prognose favorável que fundou a suspensão ou seja, a expectativa de, através da suspensão, se manter afastado da delinquência.” O condenado apenas alegou em sua defesa e genericamente, sem o comprovar, que teve dificuldade económicas e que se esqueceu da sua obrigação, argumento revelador de que não consegue relevar a negatividade da sua conduta ilícita, desvalorizando-a. Assim sendo, torna-se inevitável a conclusão de que o juízo de prognose favorável ao recorrente que determinou o decretamento da suspensão da execução da pena de prisão se mostra definitivamente arredado. Pelo exposto, é clara a conclusão de que as finalidades que se visavam com a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária não se alcançaram, não tendo a pena aplicada e a possibilidade concedida para o seu cumprimento servido de advertência bastante para que o mesmo a cumprisse. Caso assim não se entenda, fácil será para os condenados, através da alegação de generalidades no final do período de suspensão da execução da pena, eximir-se ao cumprimento da mesma, frustrando-se as finalidades que subjazem à sua aplicação no que toca à prevenção geral e especial. Por último, diga-se que o condenado poderá sempre evitar o cumprimento desta pena, pagando a pena de multa principal. Concluímos, assim, que a decisão recorrida não merece qualquer tipo de censura.” - 4. Por despacho de fls. 326 o recurso foi admitido e, por despacho de fls. 332 foi determinada a sua “subida” a este Tribunal da Relação. - 5. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer aditando, ao entendimento e considerações expendidas na decisão recorrida e na resposta do Ministério Público junto da 1ª Instância, as notas complementares seguintes, (que transcrevemos): “Diz o segundo segmento do nº 3 do artº 49º do Código Penal que se os deveres (…) não forem completamente cumpridos, executa-se a prisão subsidiária. Assim, no caso em apreço, como decorre dos elementos dos autos, não tendo o arguido cumprido o dever imposto, como condição da suspensão da execução da prisão subsidiária, impunha-se, perante o normativo referido, que esta fosse executada, só não o sendo se provasse que aquele incumprimento lhe não era imputável. A prova é necessária porque não basta alegar, é preciso provar. O arguido teria, pois, de provar que o não cumprimento do dever imposto lhe não é imputável, ou seja que não podia e devia ter agido de forma diversa, tendo, então, o tribunal a quo de apenas aquilatar da prova feita, isto é, face à prova decidir se há culpa, ou não, do arguido nesse não cumprimento, o que, a nosso ver, não fez. Com efeito, no caso presente, o arguido limitou-se a produzir justificações sem oferecer qualquer elemento probatório e, mais grave ainda, que se tinha esquecido do dever imposto. Assim sendo, evidenciando-se, a nosso ver, que o arguido se demitiu dos mais elementares cuidados no cumprimento do dever que lhe foi determinado, afigura-se-nos não merecer censura o despacho recorrido. Salvo melhor opinião, deverá ser negado provimento ao recurso” (cfr. fls. 339 e 340). - 6. Cumprido que foi o estatuído no nº 2 do artº 417º do Código de Processo Penal o recorrente respondeu referindo que (e transcreve-se). “Contrariamente ao defendido pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, no presente recurso não está em causa uma questão de prova, pois o Tribunal aceitou as declarações que o arguido prestou, tendo, inclusivamente, se servido dessas declarações para fundamentar a sua decisão. O que releva para o presente recurso, é saber, se se deve atender, apenas, às condições económicas do recorrente durante o período de suspensão, ou se se pode incluir as condições económicas posteriores ao período da suspensão, como fez a decisão recorrida. Outra questão, é a de saber se o artº 55º do Código Penal se aplica também nos casos de suspensão da prisão subsidiária, ou é única e exclusivamente, para os casos de suspensão da execução da pena de prisão, conforme defendido pela decisão recorrida. Ora, decidindo estas questões na esteira do defendido pelo recorrente nas suas conclusões de recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que prorrogue o período de suspensão por mais um ano” (cfr. fls. 346 e 347). -7. Efectuado exame preliminar, proferido o competente despacho e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente na respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no artº 410º, nº 2 do Código de Processo Penal. Ora, face às conclusões apresentadas pelo recorrente, a questão fulcral a apreciar consiste em saber se deve, ou não, ser revogada a pena de prisão subsidiária aplicada ao arguido ora recorrente. A questão que se coloca é assim a de saber se o Tribunal decidiu com acerto tendo em conta os factos relevantes, o que, segundo o recorrente passa por se saber se: “-a) se deve atender apenas às condições económicas do recorrente durante o período da suspensão, ou se se pode incluir as condições económicas posteriores a esse período; - b) se o artº 55º do Código Penal se aplica também nos casos da suspensão da execução da pena de prisão subsidiária.” Vejamos: O despacho que converteu a pena de multa em pena de prisão subsidiária, suspensa na sua execução durante um ano sob condição de o condenado pagar mensalmente a importância de € 20,00 aos Bombeiros Voluntários, encontra-se transitado. Após tal despacho e não tendo sido cumprida a condição nele estabelecida foi, como vimos, revogada a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária e determinado o cumprimento da pena subsidiária de 133 (132?) dias de prisão em que I. M. foi condenado. É deste despacho que vem interposto recurso. O despacho recorrido fundamenta a sua decisão nos seguintes termos (transcrição): “Estabelece o artº 56º, nº 1, al. a) do Código Penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir, grosseira ou repetidamente, os deveres ou regras de condutas ou o plano individual de readaptação social impostos como condição da suspensão. E a al. b) do mesmo preceito legal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. No caso vertente, constata-se, justamente que o arguido não cumpriu com a obrigação imposta como condição da suspensão da pena de prisão subsidiária que lhe foi aplicada- Com efeito o condenado não obstante ter estado a trabalhar, pelo menos, em alguns períodos (de Fevereiro a Agosto de 2016) não procedeu ao pagamento de qualquer quantia aos Bombeiros Voluntários. Dai que, em face da diminuta quantia que lhe foi imposta como condição da suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, em paralelo com a sua situação de empregabilidade, não podemos aceitar o argumento aduzido pelo condenado das dificuldades económicas vivenciadas. Temos, pois, que o condenado violou frontalmente a condição que lhe foi imposta. O condenado vem, então, requerer a prorrogação do período da suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, por mais um ano, nos termos e para os efeitos previstos no artº 55º do Código Penal. Sem prejuízo, cremos que tal dispositivo legal não tem qualquer aplicação no caso, já que estamos perante uma pena de prisão subsidiária, estando esta regulada no artº 49º do Código Penal. Dispõe o artº 49º, nº 3 do Código Penal que “se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta” (cfr. fls. 310 a 312). Do despacho recorrido constata-se que os factos tidos por relevantes foram: - o não pagamento pelo recorrente de qualquer quantia aos Bombeiros Voluntários, pese embora tivesse estado a trabalhar pelo menos em alguns períodos de Fevereiro a Agosto de 2016; - e esse não pagamento apesar da diminuta quantia que lhe foi imposta como condição da suspensão da pena de prisão subsidiária - € 20,00 (vinte euros) por mês. Quando foi ouvido o arguido alegou dificuldades económicas, por ter estado desempregado e um mês internado no hospital, que o impediram de pagar qualquer quantia aos Bombeiros. Também referiu que entre Fevereiro e Agosto de 2016 esteve a trabalhar. E que actualmente está desempregado, vive com a mulher que é operária fabril e uma filha menor, em casa arrendada, pagando de renda a quantia € 150,00 (cento e cinquenta euros). Aduziu ainda que para além da débil condição económica também se esqueceu da obrigação imposta na decisão proferida nos autos (esquecimento este que não foi considerado na fundamentação da revogação da prisão subsidiária). Sob a epígrafe “Conversão da multa não paga em prisão subsidiária”, estabelece o artº 49º, do Código Penal, no seu nº 1 que “Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº 1 do artº 41º.” E o nº 2 “O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado. Releva para o caso em apreço o disposto no nº 3 deste artº 49º, que estatui: “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária, se o forem, a pena é declarada extinta.” Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.09.2012, (proc. 111/08.4TAVR.E1), “a prisão subsidiária da multa principal não paga está longe de constituir realidade pacífica no domínio das consequências jurídicas do crime, suscitando problemas do ponto de vista político criminal, dogmático e de constitucionalidade, que em sistemas jurídicos de que somos próximos deu mesmo origem a decisões dos respectivos tribunais constitucionais. Na verdade, se são reconhecidas as vantagens da pena de multa que levam a que se mantenha como opção legislativa significativa para a pequena e média criminalidade, continuando a ser a pena mais aplicada também entre nós, são-lhe apontados inconvenientes de relevo, sendo essencialmente duas as questões de maior importância e gravidade que se têm suscitado. Por um lado, a desigualdade resultante das diferenças de fortuna dos condenados e, por outro, os casos de falta de pagamento por falta de meios económicos, que pode levar a que, na prática, acabe por sancionar-se alguém com a prisão, não por ser essa a reacção penal necessária e adequada para punir o ilícito praticado, mas por falta de meios para satisfazer a sanção pecuniária aplicada. A consciência da sua gravidade tem levado a tentativas sérias de resolver ou minorar aqueles problemas, sendo disso exemplo, no que concerne à questão da desigualdade, o sistema de dias de multa, nomeadamente quando o quantitativo diário deve ser fixado de acordo com a situação económica e financeira do condenado, como sucede entre nós (artº 47º, nº 2 do Código Penal), ou através de alternativas à declaração e efectividade do cumprimento de prisão subsidiária nos casos de falta de pagamento da multa, de que o nosso código penal é igualmente exemplo, no que concerne ao segundo problema destacado e que aqui nos ocupa directamente. Importa ter bem presente, porém, que o regime do incumprimento da pena principal de multa pretende constituir uma solução equilibrada para um problema jurídico e social que se desenvolve na tensão entre dois pólos. Por um lado, vale a necessidade de garantir a credibilidade e eficácia intimidatória da multa enquanto pena criminal, tanto mais que continua a ser uma das penas com maior potencialidade para constituir alternativa à pena de prisão, para além de sempre estar em causa a ineledubilidade e inderrogabilidade das penas em geral, referindo-se a eventual contradição, no plano político-criminal, resultante do cumprimento de prisão por falta de pagamento da multa que a lei penal perspectiva como alternativa às penas curtas de prisão refere por todos, Qintero Olivares que a prisão subsidiária constitui o elemento coercivo necessário para que a pena de multa seja eficaz. De contrário, conclui, a pena pecuniária não serviria de nada. O direito penal deve evitar o recurso à pena clássica, mas não deve substitui-la pelo vazio. Por outro lado, está bem presente a preocupação de assegurar o princípio constitucional da igualdade do domínio das consequências jurídicas do crime, procurando prevenir, essencialmente, que alguém venha a cumprir prisão por falta de capacidade económica e financeira dos agentes para solver a multa. É com este enquadramento que deve interpretar-se e aplicar-se o regime previsto no artº 49º para a conversão da multa não paga em prisão, nomeadamente no que respeita ao preceituado no seu nº 3 “se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa”, nos termos aí desenvolvidos.” E continua: “No nosso ordenamento jurídico ninguém terá de cumprir prisão por mera falta de capacidade económica, mas também o mesmo prevê os mecanismos jurídicos necessários para garantir a efectividade das penas e, em especial, a credibilidade e força intimidatória das penas alternativas à prisão.” Volvendo ao caso em apreço: É inquestionável, como bem refere o recorrente, que “a pena de prisão surge sempre como última ratio da política criminal” e que tanto a prisão subsidiária da multa como a prisão como pena principal, por atingirem a liberdade individual, bem jurídico fundamental, devem ser aplicadas como última ratio, isto é quando inexistam outras medidas não detentivas para realizar as finalidades da punição. Começando pelo princípio, vejamos: O ora arguido foi condenado “como autor material de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artº 360º, nº 1, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 6,00 euros, o que perfez a multa de 1.200,00 (mil e duzentos euros)” (cfr. decisão de fls. 126). Foi entendido na sentença “adequado aplicar ao arguido uma pena não privativa da liberdade”, já que o citado artº 360º, nº 1, prevê a condenação em pena de prisão ou de multa. Julgou-se que a pena de multa se mostrava “capaz de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – cfrº artº 70º da Código Penal” (vd. fls. 126). Objecto de recurso veio esta condenação a ser confirmada, concluindo-se que: “(…) foram levados em linha de conta os elementos necessários para a escolha da pena a aplicar e para o efeito mostra-se devidamente valorada a conduta do arguido” (cfr. fls. 203). É fácil constatar que com a condenação em pena de multa pelo crime que praticou, “falsidade de testemunho” visou-se evitar todos os inconvenientes do cumprimento da pena de prisão e por se afigurar que apesar da gravidade do crime, a pena de multa satisfazia as exigências de prevenção. O arguido não procedeu ao pagamento desta multa. Juntos documentos comprovativos da insuficiência económica (fls. 299), da composição do agregado familiar (fls. 256), e, não se opôs e aceitou a conversão da multa em prisão subsidiária (fls. 263). Foi, então, proferido despacho, de fls. 264 a 266, onde se determinou a conversão dos 200 dias de multa em 133 dias de prisão subsidiária, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com a condição de o arguido proceder à entrega da quantia mensal de € 20,00, durante o período da suspensão, aos Bombeiros Voluntários. Foi aí considerado que, resultante dos elementos juntos aos autos, “a situação económica do arguido é precária, sendo que o não pagamento da pena de multa não lhe é imputável.” E acrescentou-se: “ponderando também que o condenado está inserido familiarmente, a execução da prisão afigura-se como uma medida excessiva e não justificável do ponto de vista da prevenção especial (…)”. Este despacho foi proferido a 4 de Março de 2015 e notificado ao arguido a 13 de Maio de 2015 (fls. 273 e 273v.). Não tendo o arguido comprovado nos autos qualquer pagamento aos Bombeiros Voluntários e tendo decorrido o período da suspensão da execução da prisão subsidiária, foi o arguido ouvido e, como acima referimos, determinada “a revogação da suspensão da execução da pena de prisão subsidiária aplicada ao arguido nestes autos e determinado que o mesmo cumpra a pena subsidiária de 132 dias de prisão em que foi condenado”. Decorre de todo o regime que a lei pretende que o arguido que sem culpa não pague a multa ou que sem culpa não cumpra a condição que lhe foi imposta, (neste caso concreto mal já que se trata de uma condição económica), não venha a ser punido por isso, visando por todas as formas facilitar o cumprimento da pena e evitar a todo o custo a execução da prisão, devendo esta ser apenas imposta, quando, de todo, não possa ser evitada. É um facto que a pena de prisão surge como última ratio da política criminal. É a própria lei que fixa apenas a pena de multa para alguns crimes, ou permite fazer a opção do artº 70º do Código Penal (princípio da preferência pelas penas não detentivas). Por outro lado, não pretende que não sendo paga uma pena de multa seja cumprida a prisão, antes procura que tal não suceda, para o que permite o pagamento da multa em prestações, permite a sua substituição por dias de trabalho, permite que apesar de preso possa pagar ainda a multa e evitar a prisão (no caso de pena principal de multa) e permite a suspensão da execução da prisão quando e sempre que o não pagamento da multa não lhe seja imputável e não proceda de culpa sua, designadamente não tenha capacidade económica e financeira (sem por em causa a sua sobrevivência) para o fazer. Do depoimento do arguido resulta que ele não tem, nem teve durante o período da suspensão capacidade económica para satisfazer a condição que lhe foi imposta de pagar € 20.00 por mês. Ainda que a quantia em causa também nos pareça pouco expressiva o que é facto é que para quem está desempregado e não quaisquer outros meios de subsistência que não seja o vencimento ao fim do mês, não tem como proceder a esse pagamento, por pequeno que ele seja. Como é consabido a prisão subsidiária tem uma função de constrangimento- Para o Prof. Figueiredo Dias (in Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, pg. 146 “ a prisão subsidiária mais não é que um sucedâneo da multa, que releva apenas na fase executiva desta, com a vertente de sanção penal de constrangimento.” Por seu turno, Maria João Antunes (in as Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, pg. 69) refere que “a privação da liberdade decorrente do cumprimento da prisão subsidiária, tem natureza de sanção de constrangimento, visando de facto, em último termo constranger o condenado a pagar a multa.” Estamos, pois, cientes que a prisão subsidiária não é uma pena de substituição. Ela visa apenas conferir eficácia e consistência à pena de multa (daí o constrangimento) mas a pena de multa mantém sempre a mesma natureza mesmo que convertida em prisão subsidiária, já que, conforme se prevê no artº 49º nº 2 do Código Penal “o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando no todo ou em parte, a multa em que foi condenado”. Pese embora as diferenças evidentes entre prisão subsidiária, que tem uma função de constrangimento ao pagamento da pena de multa, como acima referimos, e pena de prisão, como censura penal directa, o certo é que na fase de execução, qualquer delas actua como uma verdadeira pena privativa da liberdade. Isto é, na sua execução têm o mesmo conteúdo material. É claro que as condições económicas do recorrente que são determinantes para aferir da revogação, ou não, da prisão subsidiária são as que se verificam durante o período da suspensão. De onde se pode concluir que durante o período da suspensão terá estado empregado durante cerca de um ou dois meses, a tempo inteiro. Nem sequer foi apurado qual o montante do seu salário mensal, nem tão pouco as suas mais básicas despesas. Ora, não conseguimos concluir, sem mais, que essa situação “de empregabilidade” lhe permitisse pagar a quantia imposta, mesmo que por um ou dois meses (e nem assim cumpriria a condição fixada já que era pelo período de um ano). E foi “apenas” por o arguido ter dito que tinha estado empregado durante um tempo (dentro do período da suspensão) que não foi aceite “o argumento aduzido pelo condenado das dificuldades económicas vivenciadas.” Cremos ser manifestamente insuficiente para a consequência que acarreta, ou seja, tal não fundamenta, por si só, a prisão imposta ao arguido por virtude da revogação da prisão subsidiária. Ao longo de todo o processo é fácil constatar que têm sido as dificuldades económicas do arguido que têm estado no desenrolar do mesmo, nomeadamente quanto às penas e respectivas tentativas de cumprimento que lhe têm sido impostas. Pese embora estas dificuldades económicas do arguido, a condição da suspensão da execução da pena de prisão subsidiária é, ainda por cima, uma condição de natureza económica (ao arrepio do legalmente estabelecido no próprio artº 49º, nº 3 do Código Penal). Como se constata das declarações do arguido, ele continua a invocar que lhe faltou capacidade económica para pagar aos Bombeiros Voluntários o que lhe foi determinado e justifica essa incapacidade pelo facto de ter estado maioritariamente desempregado e até ter estado por um mês internado no hospital. Sem sabermos o montante auferido pelo arguido durante o período da suspensão não podemos concluir que o mesmo por ter estado empregado podia ter pago o montante fixado, ainda que de reduzido valor, aos Bombeiros. Assim, e não se podendo considerar culposo o não cumprimento da obrigação estipulada (que nunca poderia ser económica), entendemos não ser de revogar a pena de prisão subsidiária. E, nem tão pouco de prorrogar o período da suspensão da execução da pena. O arguido continua desempregado e numa situação de carência económica. Acresce que está, como sempre esteve, familiarmente inserido e que do seu certificado de registo criminal não figura qualquer outro registo que não seja o oriundo da condenação no âmbito destes autos. A pena deverá, pois, ser declarada extinta, o que se decide. III – DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho judicial recorrido e decidindo, em substituição, julgar extinta a pena de multa que foi aplicada a I. M. da Silva nos presentes autos. Sem custas. ** (Texto elaborado pela relatora e revisto por ambas as signatárias – artº 94º, nº 2, do Código de Processo Penal).*** *** **** Guimarães, 9 de Outubro de 2017, (Clarisse Gonçalves) (Nazaré Saraiva) |