Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FRANCISCO SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO RETRIBUIÇÃO RELEVANTE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PETIÇÃO INICIAL DIVERGÊNCIA DE VALORES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - A obrigatoriedade de tomar em consideração os elementos (então já) constantes do processo impõe-se tanto no caso do acordo previsto no art. 111.º do CPT, como no caso a que se reporta o art. 112.º do mesmo Código, em que, mais restritivamente, o acordo só incide sobre alguns dos factos relevantes. II - Se na tentativa de conciliação, realizada na fase conciliatória do processo, foi tida em consideração uma retribuição em valor inferior aquele que os elementos (documentais) constantes dos autos à data já evidenciavam, não pode o sinistrado/autor ficar impedido de, na fase contenciosa, reclamar as prestações tendo em conta a retribuição que (alegadamente) realmente auferia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Na presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, figura como autor/sinistrado AA, com os sinais dos autos, e figuram como rés/alegadas entidades responsáveis EMP01... - Companhia de Seguros, S.A. (1.ª ré) e EMP02... – Comércio e Serviços, Unipessoal, Lda. (2.ª ré), esta na qualidade de entidade empregadora, e ambas também nos autos melhor identificadas. Aquando da tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo (em 18.10.2023), em que estiveram presentes o sinistrado, a seguradora e a entidade empregadora, o sinistrado e a empregadora acompanhados pelo respectivo mandatário judicial, as partes não se conciliaram, divergindo nomeadamente porque o sinistrado entende ter “existido violação das regras de segurança e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora, vai reclamar da mesma as pensões agravadas”, responsabilidade agravada que a empregadora declarou não aceitar, e a seguradora, por sua vez, declarou não aceitar o grau de IPP e a incapacidade temporária nos termos fixados pelo GML, nem as ajudas técnicas e médicas reclamadas pelo sinistrado. Em específico e com relevo para o recurso, ficou a constar do auto que pelo sinistrado foi dito que prestava a sua atividade profissional (para a empregadora) “mediante a retribuição anual ilíquida de € 12.503,00” e a seguradora que “aceita que a responsabilidade estava transferida pela retribuição supra referida”; não consta do auto qualquer tomada de posição por parte da empregadora quanto à retribuição que o sinistrado disse auferir. O processo avançou então para a fase contenciosa, tendo o autor apresentado petição inicial, demandando a seguradora e a empregadora, e em que formula o seguinte pedido: “(…) ser pago ao A. pelas RR., na proporção que se vier a determinar, os seguintes montantes: 1. A título de pensão anual de Eur. 8.889,04; 2. A título de diferenças de IT’s no montante de Eur. 4.564,83; 3. Juros de mora à taxa legal de 4% desde a data do respetivo pagamento até efetivo e integral pagamento de todos os montantes devidos. Ou, caso seja fixado ao Sinistrado a IPATH, como se requer, os seguintes montantes: 4. A título de pensão anual de Eur. 16.183,31; 5. A título de subsídio de elevada incapacidade Eur. 3.147,33; 6. O pagamento das diferenças de IT’s no montante de Eur. 4.564,83; 7. Juros de mora à taxa legal de 4% desde a data do respetivo pagamento até efetivo e integral pagamento de todos os montantes devidos.” Para fundamento da sua pretensão alegou, designadamente, e no que contende com o recurso ora em apreciação: O sinistrado foi admitido pela ré empregadora em 17 de Abril de 2021. O acidente de trabalho que alega ocorreu em 17.7.2021. «Quanto à retribuição: 26. Apesar de o Sinistrado na diligência de tentativa de conciliação ter, alegadamente, referido que recebia da 2.ª R., a título de retribuição anual ilíquida de Eur. 12.503,00, 27. A verdade é que tal não corresponde à realidade, como facilmente se alcança dos recibos de vencimento relativos aos meses de abril a junho de 2021, isto é, parte do período em que o Sinistrado exerceu as suas funções sob as ordens, direção e fiscalização da 2.ª R. (já que, como infra melhor explicado, o Sinistrado não tem em sua posse o recibo de vencimento de julho de 2021), cfr. doc. n.º 3 a 5 que a final se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais; 28. Bem como da retribuição que, em sede de período de Incapacidade Temporária do Sinistrado foi assumida pela 1.ª R. e utilizada para pressuposto de cálculo dos montantes que lhe foram pagos a título de IT’s, 29. Tal como resulta do e-mail remetido pela mesma ao sinistrado, concretamente,enviado pela representante da 1.ª R., BB, que expressamente refere o seguinte, cfr. doc. n.º 6 que a final se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais: “Estamos a liquidar em conformidade com a lei de AT (98/2009) o salário diário é obtido a partir da massa salarial anual e multiplicado pelo n.º de dias de baixa x 70%. No caso de incapacidades inferiores a 30 dias os Subsídios de ferias e natal, não entram na massa salarial anual. Assim, liquidamos em conformidade, ou seja = 20.950,00€ / 365 * 70% = 40,18 € diário.” [realce nosso] 30. Demonstrando, assim, de forma cristalina que a 1.ª R. assumia como remuneração anual do Sinistrado o montante de Eur. 20.950,00, 31. Pelo que não pode depois, sob pena de nulidade uma vez que tal se trata de uma confissão por parte da 1.ª R., assumir outra quantia como retribuição anual – como tentou fazer em sede de tentativa de conciliação. Ademais, Da relação laboral 32. O A. e a 2.ª R. celebraram, verbalmente, contrato de trabalho sem termo em 17 de abril de 2021, mediante o qual o primeiro se obrigou a prestar as funções relativas à categoria profissional de “Servente de construção Civil”, em França, contra o pagamento da retribuição mínima, mensal, de Eur. 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros) líquidos, 33. Bem como uma viagem mensal a Portugal, efetuada pela 2.ª R., onde o Sinistrado ficaria durante uma semana.» « 46. Durante o período em que o Sinistrado exerceu as suas funções para a 2.ª R., esta pagou-lhe as seguintes prestações remuneratórias: a. Abril 2021: i. Retribuição normal – Eur. 310,20; ii. Prémios – Eur. 473,00; iii. Subsídio Deslocação Estrangeiro – Eur. 360,00; Total: Eur. 1.143,20. b. Maio 2021: i. Retribuição normal – Eur. 665,00; ii. Prémios – Eur. 700,00; iii. Subsídio Deslocação Estrangeiro – Eur. 690,00; Total: Eur. 2.055,00. c. Junho 2021: i. Retribuição normal – Eur. 665,00; ii. Prémios – Eur. 490,00; iii. Subsídio Deslocação Estrangeiro – Eur. 480,00; Total: Eur. 1.635,00 . Tudo cfr. docs. n.º 4 a 6 a final juntos. 47. Sendo certo que, relativamente a Julho de 2021, o Sinistrado não consegue precisar o valor recebido da 2.ª R (…)» « 53. Ora, o A. recebia as verbas supra descritas mensalmente, em contrapartida do seu trabalho, sem necessitar para o efeito de qualquer impulso da sua parte – isto é, sem necessidade de apresentação/entrega de qualquer fatura ou documento acrescido – ou da parte da entidade empregadora – como, por exemplo, sem a realização de uma avaliação mensal do desempenho do trabalhador ou comunicação de objetivos semanais e ou mensais a serem atingidos.» As RR. apresentaram as respectivas contestações. A 1.ª ré, seguradora, e quanto à matéria da retribuição alegou nomeadamente: «12. Resultou do auto de não conciliação que o único ponto de discórdia se prendia com a incapacidade e eventuais necessidades futuras do Sinistrado, 13. Tendo todas as partes aceite o valor de € 12.503,00 como correspondendo à retribuição anual do Sinistrado e, bem assim, à retribuição transferida para a Entidade Responsável. 14. E, por essa razão, não pode o Sinistrado vir alegar auferir uma remuneração anual de € 27.287,17 – mais do dobro do declarado pelo mesmo na fase conciliatória.» A 2.ª ré, empregadora, quanto ao ponto e procurando também sintetizar, alegou: «10. Com o alegado nos artºs 25 a 31 da P.I., pretende o A. contrariar o que préviamente aceitou como verdadeiro, como é o caso dos montantes retributivos auferidos e confirmados pela sua assinatura no Auto de Tentativa de Conciliação e que foram igualmente supervisionados e subscritos pelo seu mandatário!» «12. É falso e por isso se impugna, o alegado nos artºs 32º a 115º da douta P.I. relativamente ás questões retributivas e aos respectivos valores, alegadas pelo A.» Em sede de despacho saneador foi proferida decisão a conhecer da legitimidade da ré empregadora, de cuja parte final consta: “Nestes termos, e pelo exposto, julgo verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva e absolvo da instância a ré EMP02... - Comércio E Serviços, Unipessoal Lda.” Inconformado com esta decisão, dela veio o autor interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam, mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “1. Não pode a Recorrente conformar-se com o decidido, porquanto entende, com o devido respeito e salvo melhor opinião que o Tribunal a quo errou na aplicação do Direito, concretamente, quanto aos artigos 74.º, 108.º, 109.º, 111.º e 112.º do Código de Processo de Trabalho e 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa. 2. Do auto de tentativa de conciliação relativo à diligência de tentativa de conciliação que se realizou no dia 18 de outubro de 2023, pelas 10h, nas instalações do Juízo do Trabalho da Procuradoria do Juízo do Trabalho de Guimarães, presidida pelo Exmo. Senhor Procurador da República Dr. CC, resulta que estavam ali presentes o sinistrado, ora Recorrente, a Entidade Seguradora EMP01... e a entidade empregadora, R. empregadora. 3. Nos termos dos artigos 108.º, n.º 1, 111.º e 112.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho estando presentes em sede de tentativa de conciliação três partes – o sinistrado, a entidade seguradora e a entidade empregadora – e frustrando-se a tentativa de conciliação, é necessário que todas as partes tomem posição sobre (i) a existência e caracterização do acidente, (ii) a existência de nexo causal entre a lesão e o acidente, (iii) a retribuição do sinistrado, (iv) a entidade responsável e, finalmente, (v) a natureza e grau da incapacidade atribuída. 4. In casu, apenas duas das Partes presentes na tentativa de conciliação – o sinistrado e a entidade seguradora – tomaram posição sobre a retribuição do sinistrado, não tendo a entidade empregadora assumido qualquer posição sobre o tema, pelo que, ao contrário do que consta do douto despacho saneador, não é possível concluir que “foi aceite por todas as partes o valor da retribuição anual de €12.503,00”. 5. Assim, de acordo com o previsto nos artigos 111.º e 112.º do Código do Processo do Trabalho, inexistindo acordo de todas as Partes que participaram na diligência sobre a “retribuição do sinistrado” é possível a posterior discussão daquela questão, designadamente, em sede de fase contenciosa. 6. Pelo que deve a decisão do Tribunal a quo ser alterada no sentido de ser julgada a inexistência de acordo por todas as Partes representadas no auto de tentativa de conciliação em sede de Auto de Tentativa de Conciliação e, em consequência, permitindo a discussão em fase contenciosa do valor da retribuição anual auferida pelo Sinistrado/Recorrente aquando do acidente de trabalho, julgando improcedente, por não verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, mantendo a R. Empregadora, na qualidade de Ré, nos presentes autos. 7. No dia 20 de abril de 2023, no seguimento de notificação efetuada pelo Ministério Público ao Sinistrado/Recorrente para o efeito, este juntou aos autos requerimento com os recibos de vencimento de abril (data de início do contrato) a junho de 2021, bem como e-mail da Seguradora a assumir como montante de “massa salarial anual” a quantia de“20.950,00€” e, ainda, no corpo do requerimento, a referir, entre o mais, que, “recebia da sua entidade empregadora uma remuneração variável”, parte em salário e outra como subsídio de deslocação, cujo valor mensal total correspondia ao constante do recibo de vencimento e que, apenas por isso, tinha ido trabalhar para França 8. Em 09 de maio de 2022, a Entidade Seguradora juntou aos autos, com a participação do sinistro, os documentos n.º 8, 9 e 10 que correspondem às folhas de férias e nas quais é possível verificar que em abril de 2021 (desde o dia 17 de abril, data de início do contrato, até ao final do mês) comunicaram, a título de retribuição do Sinistrado/Recorrente, o montante total de Eur. 1.143,20; em maio de 2021, o montante de Eur. 2.055,00; e em junho de 2021, de Eur. 1.635,00. 9. Aquando da tentativa de conciliação, era já do conhecimento do Ministério Público (i) que o acidente havia ocorrido em França, quando o trabalhador estava lá deslocado a trabalhar; (ii) os recibos de vencimento emitidos até à data do acidente; (iii) que o Sinistrado/Recorrente auferia um salário correspondente ao montante global do recibo de vencimento e que jamais iria trabalhar para França “pelo salário mínimo nacional” e (iii) o montante que a Entidade Seguradora havia confessado ser o salário anual do Sinistrado/Recorrente. 10. A retribuição é um direito indisponível de acordo com o previsto nos artigos 258.º, 270.º e 279.º do Código do Trabalho – sendo, provavelmente, o pressuposto mais importante para todos os direitos que emergem das indemnizações e/ou compensações emergentes da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro (Lei que Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais) já que é sobre esta (em conjunto com a idade do sinistrado à data da alta e a IPP) que aquelas serão calculadas. 11. Assim, de acordo com o previsto nos artigos 258.º, n.º 2 e 3 do Código do Trabalho, artigo 71.º, n.º 2 e 3 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, artigo 7.º, n.º 1, alínea e) do Código do Trabalho e 59.º da Constituição da República Portuguesa, e tendo em conta que, de acordo com os artigo 109.º do Código do Processo do Trabalho, o Ministério Público, na tentativa de conciliação, deve promover o acordo entre as Partes, mas sempre em harmonia com os direitos designados na lei e tendo por base os elementos fornecidos pelo processo, jamais poderia o mesmo concluir de outro modo que não o de que a retribuição auferida mensalmente pelo Sinistrado sempre seria de montante igual ou superior Eur. 1.933,28 12. Para proteção destes casos, a União Europeia emitiu a Diretiva n.º 96/71/CE que, mais tarde, ficou plasmada no teor do artigo 7.º do Código do Trabalho e cujo regime conjugado com o facto de que o Recorrente exercer as suas funções em França – realça-se, local onde ocorreu o acidente de trabalho em causa nos presentes autos – sempre teria que lhe ser aplicável, na relação laboral mantida com a R. Empregadora, a retribuição normalmente auferida por um trabalhador francês, que ali exerça as mesmas funções que o Sinistrado exercia à data e que, daquilo que o Recorrente conseguiu apurar, jamais seria de montante inferior a Eur. 1.554,58 x 13, ou seja, Eur. 20.209,54 ou seja, a retribuição mínima garantida em 2021 em França. 13. Na tentativa de conciliação, por um lado, o Ministério Público tinha obrigação de conhecer já dos elementos que constavam do processo, designadamente, os recibos de vencimento do Recorrente e folhas de férias emitidas pela R. Empregadora e que permitiam concluir que aquele auferia uma retribuição anual bastante superior à de Eur. 12.503,00; 14. Por outro, tendo em conta que estava assente o facto de que o Sinistrado/Recorrente exercia as suas funções em França (local onde ocorreu o acidente), tinha também a obrigação de não permitir que fossem violadas as normas europeias e portuguesas que preveem e protegem direitos indisponíveis, como é o da retribuição, principalmente em sede de processo de acidente de trabalho, onde a sua definição é ainda mais ampla e abrangente do que na definição dada pelo Código do Trabalho. 15. Estando em causa direitos indisponíveis e matéria absolutamente essencial em sede de direito do trabalho e de reparação de acidentes de trabalho – e por isso protegida, por um lado, pela Constituição da República Portuguesa e, por outro, por Diretiva Europeias – o Tribunal a quo sempre podia/devia usar o poder que lhe é conferido pelo artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho e definir/condenar na prossecução da ação para fase contenciosa tendo em conta a retribuição mínima de Eur. 1.554,58 x 13, ou seja, Eur. 20.209,54 (vinte mil duzentos e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos) anual, ou outra superior que em sede de julgamento se viesse a apurar. 16. Tendo em cona os factos alegados pelas partes e a prova documental junta aos autos, revela-se evidente que o Tribunal a quo tinha matéria suficiente junta aos autos para julgar como integrando parte do objeto do litígio a discussão sobre o valor da retribuição auferida pelo Sinistrado/Recorrente e, consequentemente, julgar improcedente, por não provada, a exceção de ilegitimidade passiva da R. Empregadora (EMP02... – Comércio e Serviços Unipessoal, Lda.), 17. Pelo que deve a decisão quanto à absolvição da Ré Entidade Empregadora ser revogada e, em consequência, devem os autos baixar à primeira instância para prosseguimento dos ulteriores trâmites legais com as três partes do processo (Sinistrado, Entidade Seguradora e Entidade Empregadora) e permitindo a discussão sobre o montante anual de retribuição auferido pelo sinistrado aquando do acidente de trabalho e que servirá de base para cálculo das pensões resultantes da incapacidade que se vier a provar de que o Sinistrado/Recorrente padece. 18. O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou, de acordo com o supra referido, os artigos 7.º, n.º 1, alínea e) e 258.º, n.º 2 e 3 do Código do Trabalho, artigo 71.º, n.º 2 e 3 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, artigos 108.º, 109.º, 111.º e 112.º do Código do Processo do Trabalho e 59.º da Constituição da República Portuguesa e, ainda, o artigo 352.º, n.º 1 do Código Civil, quanto à desvalorização da confissão que tanto a Entidade Seguradora como a Entidade Empregadora fizeram através da documentação junta aos autos em momento prévio ao da tentativa de conciliação. Termos em que, Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: (i) ser revogado o douto despacho saneador proferido no que concerne à decisão sobre a possibilidade de discussão do valor anual da retribuição auferida pelo sinistrado, passando tal decisão a ser procedente, isto é, permitindo-se tal discussão; (ii) e, por conseguinte, ser revogada a decisão proferida quanto à exceção dilatória de ilegitimidades passiva, passando a mesma a ser julgada improcedente, por não provada e, em consequência, mantendo a EMP02... – Comércio e Serviços, Unipessoal, Lda. A posição de Ré nos presentes autos, como é de JUSTIÇA!” A recorrida empregadora apresentou contra-alegação (concluindo pela improcedência do recurso), mas que não foram admitidas por extemporaneidade. Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da procedência do recurso, tendo-se aí concluído “Pelo exposto, quer porque na tentativa de conciliação não houve acordo expresso entre todos os intervenientes, quer porque nessa data já constavam dos autos elementos no sentido de a retribuição do sinistrado ser superior à que consta do auto e estão em causa direitos indisponíveis, em nosso entender deve proceder o recurso.” Tal parecer não mereceu qualquer resposta. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 640.º, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enuncia-se então a questão que cumpre apreciar: a) Se a ré empregadora, EMP02... – Comércio e Serviços, Unipessoal, Lda, carece de legitimidade processual. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes para a decisão da causa são os que resultam do relatório supra. E ainda, documentalmente provados: a) - Na participação judicial do acidente de trabalho que efectuou, a seguradora participante, EMP01... - Companhia de Seguros, S.A., consignou, nomeadamente: “A EMP01..., Companhia de Seguros com o nº de pessoa colectiva (…), participa ao abrigo do n.º 1, do art.º 90º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, que no dia 17-07-2021, pelas 11:00 Horas, se deu um acidente em FRANCA, de que foi vítima AA, no estado civil de e a profissão de OUTRAS PROFISSOES ELEMENTARES, residindo em TRAVESSA ..., ... .... Prestava serviço para EMP02... UNIP LDA, com sede em Rua ... ..., ... ... mediante a remuneração de: Salário Base: Eur 665,00 X Mensal c/ 14 meses Outros Subsídios: Eur 3.193,00 X Anual” b) - Juntamente com a participação judicial do acidente de trabalho, a seguradora participante enviou cópia da participação electrónica do acidente que, por sua vez, lhe foi remetida pela entidade empregadora, EMP02... UNIP. LDA., da qual designadamente consta: “Retribuição base: 665,00 Periodicidade: Mensal Subsídio de refeição: 30,00 Outras retribuições (mês): 970,00 Nº de meses: 12 Retribuição líquida: 1.343,00 Subsídio de natal: 665,00 Subsídio de férias: 665,00 No caso de se verificar alguma das seguintes situações, indique o montante das retribuições: Se a retribuição não for regular, indique a média mensal dos últimos 12 meses: 1.165,00” c) - Juntou cópia da Apólice, N.º ...97, da qual consta a seguinte condição: “Aplicam-se às presentes pessoas seguras as seguintes condições especiais: 001 - Seguros de Prémio Variável” d) - Juntou cópia das folhas de férias de Abril, Maio e Junho de 2021, das quais constam, relativamente ao autor, as seguintes remunerações: Abril: Remun.Normal € 310,20 Premios € 473,00 S.Deslocacao estrangeiro € 360,00 Maio: Remun.Normal € 665,00 Premios € 700,00 S.Deslocacao estrangeiro € 690,00 Junho: Remun.Normal € 665,00 Premios € 490,00 S.Deslocacao estrangeiro € 480,00 e) - Em 20.4.2023, o sinistrado (através do seu mandatário) juntou aos autos um requerimento do qual nomeadamente consta: “URGENTE EXMO. SENHOR PROCURADOR ADJUNTO DOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO JUIZO DO TRABALHO DE GUIMARÃES PROC. N.º 2454/22.5T8GMR AA, Sinistrado nos autos supra referenciados, vem pelo presente expor e requerer a V. Exa. o quanto se segue: 1 – O sinistrado à data do sinistro in casu nos presentes autos, recebia da sua entidade empregadora uma remuneração variável, uma vez que esta em sede de recibo de remunerações, decidia declarar parte do vencimento efetivo como salário e uma outra parte como subsídio de deslocação – cfr. doc. n.º 1 que ora se junta e se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 2 – Certo é que o salário que foi comunicado ao Sinistrado que este iria receber, independentemente de contabilisticamente a entidade empregadora ter optado por o categorizar da maneira que entendeu, era o do valor total constante do recibo de vencimento, uma vez que este nunca aceitaria trabalhar deslocado no estrangeiro pelo salário mínimo nacional o que facilmente se compreende e concebe. 3 – O Sinistrado desconhecia e desconhece, pois tal não tem obrigação de o conhecer, de que forma é que a entidade empregadora lhe “dava jeito” pagar nas diferentes parcelas do seu vencimento, nem tão pouco que valor foi transferido por esta para a Companhia de Seguros. 4 – Assim, e sendo certo que a Seguradora enquanto o Sinistrado se encontrou de baixa médica aceitou e pagou ao sinistrado um valor de salário anual RECONHECIDO de 20.950 euros – cfr. doc. n.º 2, 5 – Com base neste montante aceite pela Seguradora, o Sinistrado em 2.12.2022, remeteu através do seu mandatário à Seguradora, um pedido ao abrigo e para os efeitos do disposto nos art.os 122.º n.os 1 e 2 e 127.º n.os 1 e 2 da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, nomeadamente, para que lhe fosse atribuída de imediato e com caracter de urgência a Pensão Provisória mensal a que tem direito, nos termos e moldes do diploma citado – cfr. doc. n.º 3. 4 – Após algumas insistências para resposta, a Seguradora comunicou ao Sinistrado em 11.01.2023 que tinha iniciado o pagamento da solicitada pensão provisória – cfr. doc. n.º 4. 5 – Recebida a pensão provisória, e por o Sinistrado não aceitar nem compreender os valores pagos, iniciou uma série de contactos com a Seguradora de forma a tentar saber qual a base de cálculo para saber a razão dos valores pagos, muito aquém daqueles que estiveram por base aquando do sinistrado se encontrar de baixa – cfr. doc. n.º 5. 6 – Essa senda de pedido de informações à Seguradora tem-se perpetuado, conforme melhor se alcança pelos docs. n.os 6 a 9 que ora se juntam e se dão por reproduzidos, 7 – tendo apenas a Seguradora em 17.04.2022 – cfr. doc. n.º 10, respondido, mas uma vez mais de forma evasiva, e sem dar ao Sinistrado qualquer tipo de informação relativamente ao salário que foi transferido pela Entidade Empregadora, nem tão pouco a razão de em diferentes momentos reconhecerem salários diferentes, e o motivo para tal. 8 – O Sinistrado, através do seu mandatário, já interpelou nesta data novamente a Seguradora para prestar essas informações – cfr. doc. n.º 11. POSTO ISTO 9 – E porque o Sinistrado se encontra ainda sem trabalhar por se encontrar ainda de baixa médica, e estar por essa razão a subsistir tão somente da pensão provisória que lhe é atribuída pela Seguradora, 10 – requer-se a V. Exa. que com carácter de urgência se digne a: a) Notificar a Companhia de Seguros EMP03... para vir aos autos juntar os comprovativos de todos os valores transferidos para esta, por parte da entidade empregadora, desde o início do contrato atá ao acidente; b) Que esta informe a razão de ser de inicialmente ter aceite e reconhecido um salário superior do sinistrado, e agora o ter corregido em baixa. c) Quais os critérios que a Seguradora entendeu válidos para afirmar que “o salário real” do Sinistrado é de 12.503 euros anuais – cfr. doc. n.º 10 d) Contemporaneamente, notifique a Entidade Empregadora para que esta informe os presentes autos, com suporte documental, quais os valores que efetivamente pagou ao Sinistrado, a que titulo, e desde a data do inicio do contrato até ao acidente, quais os valores que transferiu para a Seguradora. (…)” f) - A tal requerimento o sinistrado juntou os recibos de vencimento de Abril, Maio e Junho de 2021, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente que dos mesmos consta que a entidade empregadora pagou ao sinistrado os seguintes valores (ilíquidos): Abril: Remun.Normal € 310,20 Premios € 473,00 S.Deslocacao estrangeiro € 360,00 Maio: Remun.Normal € 665,00 Premios € 700,00 S.Deslocacao estrangeiro € 690,00 Junho: Remun.Normal € 665,00 Premios € 490,00 S.Deslocacao estrangeiro € 480,00 g) - A tal requerimento o sinistrado juntou também cópia de um email que a seguradora lhe enviou do qual consta designadamente: “ ” h) - E juntou também cópia de um outro email que a seguradora lhe enviou do qual consta designadamente: “Em resposta à questão que nos suscita informamos que nos termos do disposto nos art.ºs 52º n.º 3 e e 48º n.º 3 c) da Lei 98/2009 de 04/09, esta Seguradora encontra-se a liquidar ao seu Constituinte a pensão provisoria calculada com base no salário contratualmente transferido pela entidade empregadora de xxxxx e na desvalorização/lPP definida pelos nossos serviços clínicos, como se passa a explicitar: Salário Real : 12.503,00 X 70% X IPP de 24,050% = (2.104,88 €) pensão anual provisoria.” IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO Em suma, na decisão recorrida fundamenta-se assim a ilegitimidade da ré empregadora: “Está assente que o valor da retribuição anual auferida pelo sinistrado declarada na tentativa de conciliação estava integralmente transferido para a ré seguradora. Ora, a ser assim, como entendemos ser, a ré empregadora é parte ilegítima pois não tem qualquer interesse em contradizer a ação, na medida em que qualquer prestação devida para reparação do acidente terá de ser suportada apenas e só pela seguradora. A ilegitimidade é uma exceção dilatória (art.º 577.º, alínea e) do Código de Processo Civil), de conhecimento oficioso do tribunal (art.º 578.º do Código de Processo Civil), devendo levar à absolvição da ré da instância (art.º 576.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).” A tal entendimento subjaz, como é evidente, o que o Tribunal recorrido desenvolveu a montante, e culminou com a conclusão de que não integra o objeto do litigio a discussão sobre o valor anual da retribuição auferida pelo sinistrado, se era superior ao valor por si declarado – pois que este foi aceite pelas rés na tentativa de conciliação -, valor relativamente ao qual a responsabilidade por acidente de trabalho se mostra transferida para a seguradora. Assim, consta expressamente do despacho recorrido: “Não obstante o alegado pelo autor em sede de petição inicial quanto ao valor da retribuição anual por si auferida à data do acidente, € 27.287,17, resulta do auto de não conciliação que foi aceite por todas as partes o valor da retribuição anual de €12.503,00, bem assim, que a responsabilidade por acidentes de trabalho estava transferida para a ré seguradora por tal valor. A discordância do autor residiu apenas na imputação do acidente à violação de regras de segurança [questão que na petição inicial o autor deixou cair] por parte da ré empregadora e a discordância das rés assentou na não aceitação do resultado do exame médico realizado no GML. Ante o exposto, entendemos que o autor está impedido de discutir em sede contenciosa que auferia a retribuição superior à declarada na fase conciliatória (€12.503,00), porque ficou preludiada a possibilidade dessa questão ser invocada e debatida na fase contenciosa do processo, por não integrar o objeto do litígio delimitado pela não conciliação.” Vejamos. É pacífico que na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo as partes não chegaram a acordo. Ora, o art. 112.º do CPT, que tem por epígrafe Conteúdo dos autos na falta de acordo, estabelece que: “1 - Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída. 2 - O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um destes factos, estando já habilitado a fazê-lo, é, a final, condenado como litigante de má fé.” (sublinhamos) Como é comum assinalar-se, a referência expressa no auto dos factos acerca dos quais houve ou não acordo prende-se essencialmente com a delimitação dos termos do litígio, questões que devem considerar-se arrumadas e questões que permanecem em aberto, o que outrossim contende com a selecção da matéria de facto assente, nos termos previstos no art. 131.º/1 c) do Código de Processo do Trabalho (doravante CPT). Sucede que, como refere o recorrente, e como resulta da súmula que acima fizemos, não ficou a constar do auto de não conciliação a posição da entidade empregadora no que tange à retribuição que, aquando da tentativa de conciliação, o sinistrado declarou auferir (retribuição anual de € 12.503,00). Assim, parece-nos que tem razão o recorrente quando diz que sobre esta matéria não se pode afirmar que houve acordo das partes. É que pura e simplesmente ignoramos a razão porque não consta do auto a posição da empregadora e, partindo-se do princípio (como temos de partir) que não expressou a este propósito a sua posição, também olvidamos por completo a razão de ser de tal omissão. Como refere Jorge Manuel Loureiro, “Para que um facto seja dado como assente é necessário que do auto de tentativa de conciliação conste a referência de que existiu acordo sobre o mesmo, não podendo valer para esses efeitos uma omissão de pronúncia sobre esse facto, pois que o silêncio não pode ser interpretado no sentido da explicitação do acordo.”[1] Note-se, ademais, que não constam dos autos quaisquer elementos susceptíveis de inculcar a ideia de só por lapso não consta do auto a posição da entidade empregadora, e muito menos para que sustentadamente possamos defender que implicitamente a empregadora concordou com o valor da retribuição então declarado pelo sinistrado. Mas por outra ordem de razões, substanciais, o recurso deve proceder. Como decorre do art. 99.º/1 do CPT a fase conciliatória do processo é dirigida pelo Ministério Público, o qual, nos termos do artigo 109.º do mesmo Código, na tentativa de conciliação promove o acordo das partes, de harmonia com os direitos consignados na lei, e tomando por base os elementos fornecidos pelo processo (designadamente o resultado da perícia médica e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado), sendo que, como resulta do art. 104.º/1 também do CPT, o Ministério Público deve assegurar-se, pelos necessários meios de investigação, da veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes, nomeadamente para os efeitos desse artigo 109.º. Ora, dos autos constavam já, à data da tentativa de conciliação, diversos documentos donde emergia informação relevante quanto à retribuição auferida pelo sinistrado, que contraria de modo flagrante o valor que o sinistrado aparece a declarar em sede de tentativa de conciliação. Tenha-se em consideração, designadamente, os valores constantes dos recibos de vencimento do sinistrado e das folhas de férias que a empregadora remeteu à seguradora (pois que foi a própria seguradora que as remeteu a juízo), e bem assim o teor – bem mais consentâneo com aqueles valores – da comunicação que a seguradora enviou ao sinistrado, a informá-lo de que estava a pagar-lhe a indemnização por incapacidade temporária com base na retribuição anual de € 20.950,00 (embora posteriormente, sem que se perceba porquê, veio informar que assumia a responsabilidade com referência à retribuição anual de € 12.503,00 – cf. als. g) e h) dos factos provados). Como assim, e sem necessidade agora de outros considerandos, designadamente o que prescreve o n.º 11 do art. 71.º da LAT/ Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro e que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais (11 - Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.), não se alcança qual o fundamento jurídico para que fossem, como foram, reclamadas as prestações devidas ao sinistrado com base na retribuição anual de € 12.503,00, e ainda que o sinistrado o tenha então declarado (o que igualmente não se percebe, face, nomeadamente, ao requerimento que anteriormente havia dirigido ao Tribunal – cf. ponto e) dos factos provados). Não se pode olvidar que nos termos daquele art. 71.º da LAT: “Cálculo e pagamento das prestações Artigo 71.º Cálculo 1 - A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente. 2 - Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. 3 - Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade. 4 - Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente. 5 - Na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos. 6 - A retribuição correspondente ao dia do acidente é paga pelo empregador. 7 - Se o sinistrado for praticante, aprendiz ou estagiário, ou nas demais situações que devam considerar-se de formação profissional, a indemnização é calculada com base na retribuição anual média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e que exerça actividade correspondente à formação, aprendizagem ou estágio. 8 - O disposto nos n.ºs 4 e 5 é aplicável ao trabalho não regular e ao trabalhador a tempo parcial vinculado a mais de um empregador. 9 - O cálculo das prestações para trabalhadores a tempo parcial tem como base a retribuição que aufeririam se trabalhassem a tempo inteiro. 10 - … 11 - …” (sublinhamos) Como é pacífico, o art. 71.º da LAT estabelece um conceito de retribuição para efeitos de reparação de acidente de trabalho mais abrangente e amplo do que o contemplado no Código do Trabalho[2]. Como se tem entendido que cabe ao empregador o ónus de alegar e provar a natureza compensatória de custos aleatórios dos valores regularmente pagos e que o facto de entidade empregadora denominar nos recibos da retribuição determinado pagamento como, por exemplo, “ajudas de custo”, não é suficiente para as considerar como tal.[3] Por outro lado, temos de ter presente que embora não constem dos autos recibos de vencimento e folhas de férias relativos a todo o ano anterior ao acidente, a matéria de facto permite-nos apreender que quando ocorreu o acidente o sinistrado trabalhava para a ré empregadora apenas há cerca de três meses. Ora, sendo assim as coisas, e afigurando-se inquestionável que, na tentativa de conciliação, foi tida em consideração uma retribuição em valor inferior aquele que os elementos (documentais) constantes dos autos à data já evidenciavam, não pode ficar agora o sinistrado/autor impedido de reclamar as prestações tendo em conta a retribuição que realmente auferia. Como se defendeu em acórdão desta Relação, e na síntese do respectivo sumário: “O acordo quanto ao vencimento na fase contenciosa [e por identidade de razões, na fase conciliatória] dos autos emergentes de acidente de trabalho é de considerar de válido e relevante se tiver por base os elementos fornecidos pelo processo e respeitar os direitos consignados na lei.”[4] No mesmo sentido, pode ver-se por ex. o Ac. RC de 25-10-2019, em que também se sumariou: “II - Na tentativa de conciliação, presidida pelo Ministério Público, este promove o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, nomeadamente o resultado de exame médico e as circunstâncias que possam influir na capacidade de ganho do sinistrado (artigo 109º do CPT).”[5] Também em idêntico sentido o Ac. RL de 20-03-2024, no qual se explanou: “(…) evidenciando os autos algo distinto do que constou no auto de tentativa de conciliação, o juiz deve verificar a respetiva conformidade com os elementos disponibilizados e com as normas legais ou convencionais. Se assim a lei o exige para efeitos de homologação do acordo, também, por maioria de razão, tal circunstancialismo deverá estar presente nas demais hipóteses.”[6] Ainda no mesmo sentido, e citando Viriato Reis, escreve José Joaquim F. Oliveira Martins que “Este acordo que o Ministério Público deve propor aos intervenientes nessa diligência é um acordo de estrita legalidade”[7]. Esta interpretação é, de resto, a que melhor se compatibiliza com o facto de em processos desta natureza estarem em apreciação direitos indisponíveis (cf., designadamente, art. 78.º da LAT), o que obviamente condiciona a amplitude do acordo, sendo “(…) inadmissível a renúncia aos direitos emergentes de acidente de trabalho, quer directa, quer indirectamente, através da falta de reclamação na tentativa de conciliação da fase conciliatória.”[8] A obrigatoriedade de tomar em consideração os elementos (então já) constantes do processo impõe-se tanto no caso do acordo previsto no art. 111.º do CPT, como no caso a que se reporta o art. 112.º do mesmo Código, em que, mais restritivamente, o acordo só incide sobre alguns dos factos relevantes. Destarte, a decisão recorrida não pode subsistir, podendo o autor/sinistrado alegar a retribuição nos termos em que o fez e, uma vez que, perante tal alegação/causa de pedir, a ré empregadora poderá (eventualmente) vir a ser responsabilizada em alguma medida pelas prestações infortunísticas a que o autor tiver direito, tem também esta ré legitimidade para a acção – cf. art. 30.º/3 do CPC. V - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida, declarando-se a ré EMP02... – Comércio e Serviços, Unipessoal, Lda. parte legítima. Custas da apelação a cargo das recorridas. Notifique. Guimarães, 04 de Dezembro de 2025 Francisco Sousa Pereira (relator) Vera Maria Sottomayor Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso [1] Processo Judicial de Acidente de Trabalho - Momentos Prévios e a Fase Conciliatória - Notas Práticas Essenciais – Almedina, pág. 491; v. também art. 218.º do CC. [2] Cf., por ex., Ac. do STJ de 24/05/2023, Proc. 617/20.7T8PNF-B.P1.S1, AZEVEDO MENDES ,in www.dgsi.pt, ou o, mais recente, Ac. do STJ de 12-04-2024, Proc. 2875/20.8T8PNF.P1.S1, JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO, www.dgsi.pt , de cujo sumário consta: “IV - Sendo o conceito de retribuição no âmbito do regime jurídico dos acidentes de trabalho bastante mais «generoso» e abrangente do que o determinado no Código do Trabalho de 2009, as normas constantes, por exemplo, do artigo 260.º de tal diploma legal e que desqualificam, em termos da sua natureza jurídica retributiva, diversos suplementos e remunerações entregues pelo empregador ao trabalhador têm de ceder perante as regras distintas e especiais do artigo 71.º e de outras disposições legais da Lei dos Acidentes de Trabalho. [3] Ac. RL de 09-05-2018, Proc. 743/16.7T8TVD.L1-4, MARIA JOSÉ COSTA PINTO e Ac. RP de 03.10.2022, Proc. 1253/20.3T8VLG.P1, JERÓNIMO FREITAS, ambos em www.dgsi.pt [4] Ac. RG de 07-03-2019, Proc. 661/17.1T8VRL.G1, VERA SOTTOMAYOR, www.dgsi.pt [5] Proc. 5068/17.8T8LRA-A.C1, FELIZARDO PAIVA, www.dgsi.pt [6] Proc. 10281/22.3T8LRS-A.L1-4, MANUELA FIALHO, www.dgsi.pt [7] Código de Processo do Trabalho Anotado, Almedina, pág. 165. [8] Cf. Ac. RP de 15-12-2021, Proc. 2658/20.5T8VNG-A.P1, RUI PENHA, www.dgsi.pt |