Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FRANCISCO SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA GENÉRICO CÁLCULO DA RETRIBUIÇÃO PARA EFEITOS DE FIXAÇÃO INDEMNIZAÇÕES/PENSÕES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | Para efeitos de fixação de indemnizações e pensões devidas, respectivamente, por incapacidade temporária e incapacidade permanente por acidente de trabalho, afigura-se adequado fixar a retribuição mensal do sinistrado, que auferia uma retribuição diária, multiplicando essa retribuição por trinta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Decorrida a fase conciliatória do processo, e não tendo as partes chegado a acordo (a seguradora reconheceu o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, e a sua responsabilidade pela reparação, tendo divergido, apenas, do resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo e do valor da retribuição a ter em conta - € 40,00 X 30 dias x14 meses ou € 40,00 X 26 dias x 14 meses), AA, patrocinado pelo Ministério Público e já nos autos melhor identificado, requereu a abertura da fase contenciosa do processo contra EMP01..., SA, também nos autos melhor identificada. Prosseguindo estes, veio a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Assim, e nos termos expostos, julgo a procedente por provada e, consequentemente, condeno a EMP01..., SA, anteriormente denominada EMP02..., SA., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho) no pagamento ao autor AA das seguintes quantias: €45,00 a título de reembolso de despesas de transporte; € 6.338,12 a titulo de diferenças de indemnização pelos períodos de IT`s e o capital de remição da pensão anual e vitalícia, devida em 21.01.2021, no montante de € 1.187,52. Oportunamente, proceda ao cálculo do capital de remissão da pensão e juros, com inicio no dia 21.01.2021 - cfr. art.75, nº 1, da Lei nº 98/2009 de 04/09.” Inconformada com esta decisão, dela veio o a ré interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “I- Não se provou que o Autor trabalhasse todos os dias do ano e mais do que 8 horas por dia, nem se provou que desenvolvesse a sua atividade profissional por conta de outros Empregadores, para além de BB II- Também não se provou o rendimento anual ilíquido normalmente auferido pelo Autor, mas sim, apenas, a sua retribuição diária. III- Não se tendo provado a retribuição anual ilíquida do Autor, mas sim, apenas, a retribuição diária, entende a Ré que o julgador não poderia ter assumido que aquela corresponde à multiplicação da retribuição diária por 30 dias e, de seguida, por 14 meses. IV- Na determinação da retribuição anual normalmente auferida pelo trabalhador, nos casos em que apenas se prova a sua retribuição diária e não ficou demonstrado que o sinistrado trabalhasse todos os dias do ano, o tribunal não pode deixar de atender aos limites de duração do tempo de trabalho e direito a pausas e férias, estabelecidas na Lei V- Entender-se que o Autor trabalharia 30 dias por mês, doze vezes por ano, seria admitir que a sinistrada trabalhava em clamorosa violação de direitos constitucionais consagrados, como seria a sua prestação 360 dias em cada ano VI- Essa interpretação não seria compatível com a necessidade de conservação da “unidade do sistema jurídico” a que a lei manda atender na interpretação das normas e não seria consentânea com a presunção de que o legislador “consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” VII- Como é de todos sabido, um mês normal tem, em média, 22 dias úteis. VIII- Consequentemente, a retribuição a atender para efeitos de cálculo das indemnizações devidas ao A não poderia ser superior à retribuição que se provou que auferia diariamente (40€) multiplicada por 22 dias, à qual se deve somar ainda o subsídio de Natal e de férias (40€ x 22 dias = 880,00€ x 14 meses = 12.320€) IX- A esta mesma conclusão se chegaria se se aplicasse o disposto no nº 5 do artigo 71º da LAT. X- Com efeito, ainda que se considerasse que os elementos constantes dos autos não permitem estabelecer com absoluto rigor qual era a retribuição auferida pelo demandante, sempre o julgador teria de a fixar tendo por base “a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos. XI- Ora, estando em causa um trabalhador que exerce a atividade agrícola de forma ocasional, a sua retribuição é sempre fixada com referência cada dia de trabalho efetivo, excluindo-se a retribuição os dias em que o mesmo não foi prestado, como os de descanso semanal (sábados e domingos) e os dias de feriados que nele ocorram XII- Na verdade, atendendo à concreta função exercida pelo A – a de agricultor – não é de supor que um qualquer empregador se prontificasse a pagar-lhe uma retribuição mensal correspondente à multiplicação por 30 dias da retribuição que estaria disposto a pagar-lhe por qualquer dia de trabalho efetivo, por não ser economicamente racional ou viável. XIII- Daí que sempre se impusesse a consideração de que a remuneração mensal auferida pelo sinistrado atingisse o equivalente ao trabalho prestado nos 22 dias úteis que, em média, existem em cada mês (40€ x 22 dias = 880,00€), o que multiplicado por 12 meses e acrescido de subsídio de férias e de Natal, atingiria os indicados 12.320 XIV- Perante o exposto, a retribuição a atender no cálculo das indemnizações deveria ser a de 12.320,00€ anuais. XV- Porém, tendo a Ré aceite, na tentativa de conciliação, a retribuição de 14.560,00€ (40,00 X 26 X 14 meses/ano), é a esta a que deve ser atendida XVI- deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor o capital de remição da pensão anual e vitalícia, devida em 21.01.2021, no montante de € 1.187,52 e, em sua substituição, deve ser proferida decisão que condene a Ré a pagar ao Autor o capital de remição da pensão anual e vitalícia, devida em 21.01.2021, no montante de € 1 029,19€ XVII- Deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 6.338,12€ de diferenças de indemnização pelo período de incapacidade temporária, acrescida de juros, reduzindo-se esse valor para 4 649,35€ XVIII- A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 410º e 596º n.º 1 do CPC, 48º e 71.º da LAT, 203º, 232º, 234º e 237º do Cod do Trabalho, 59º n.º 1, alíneas c) e d) da CRP” O recorrido apresentou contra-alegação, concluindo, assim, pela improcedência do recurso: “1º - O recurso interposto pela Ré visa apenas impugnar a retribuição auferida pelo sinistrado e para si transferida e com base na qual foi calculado o capital de remição e as indemnizações por incapacidades temporárias; 2º - O seguro celebrado consiste num seguro de trabalho agrícola genérico e nele se encontra plasmado como retribuição diária transferida e auferida pelos homens a retribuição diária de € 40,00, retribuição auferida pelo sinistrado; 3º - O sinistrado é trabalhador agrícola à jorna; 4º Ao considerar como retribuição pela qual a recorrente é responsável e auferida pelo sinistrado a retribuição de € 40,00 x 30 dias x 14 meses, o douto Tribunal “a quo “ mais não fez do que aplicar as normas de caráter precetivo e que visam a justa reparação do sinistrado e que sobre a matéria regem, nomeadamente o artº 71º, nºs 1, 2, 5, 8 e 9, da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro; 5º A sentença recorrida não violou qualquer preceito ou diploma legal, e o capital de remição e a indemnização por incapacidades temporárias calculados com base naquela retribuição mostram-se devidamente calculados e são os devidos por lei.” O recurso foi admitido na espécie própria e com o adequado regime de subida. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 640.º, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enuncia-se então a única questão que cumpre apreciar: a) Fórmula de cálculo da retribuição que serve de base à fixação da indemnização/pensão por incapacidade para o trabalho. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes para a decisão da causa são os que se encontram provados na decisão recorrida: “A. O autor AA, nascido a .../.../1970, no dia 07-11-2019, pelas 16:30 horas, em ..., ..., prestava a atividade profissional de trabalhador agrícola, sob as ordens, direção e fiscalização da entidade empregadora BB, mediante o pagamento da retribuição, retribuição de € 40,00 por dia. B. Na data mencionada em B)., o autor foi atingido nos antebraços pela rebarbadora quando se encontrava a cortar um ferro e a mesma saltou-lhe das mãos, do que lhe resultou traumatismo dos antebraços. C. À data de 07.11.2019, a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho relativamente a ele encontrava-se integralmente transferida para a ré EMP02..., S.A., atualmente denominada EMP01..., SA através de contrato de seguro do Ramo “Acidentes de Trabalho Agrícola Genérico” titulado pela apólice nº ...00, pela retribuição base diária de €40,00, por trabalhador agrícola eventual, quer mecanizado, quer não mecanizado. D. O A. gastou em deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao GML ..., a quantia de € 30,00. E. A seguradora reconheceu o acidente como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, e a sua responsabilidade na reparação. Divergiu, apenas, do resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo e no valor da retribuição a ter em conta nos autos (€ 40,00 por 30 dias x14 meses ou € 40,00 por 26 dias x 14 meses). F. No dia 31/03/2017, o autor sofreu um acidente de trabalho quando se encontrava ao serviço da "EMP03..., S.A.”, desempenhando as funções inerentes à categoria profissional de condutor/manobrador, tendo ficado portador de uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 15,85% , o qual foi apreciado na ação que correu termos sob o nº 5545/17...., no qual recebeu o Capital de remição de pensão anual e vitalícia por incapacidade permanente de 1.044,43€, com início em 12/10/2017, € 532,56 a título de diferenças por IT’s e € 60 relativa à despesa com transportes nas deslocações durante a fase conciliatória.” IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO O Tribunal a quo fundamentou assim a sua posição: “Constitui objeto de o litígio, determinar se a retribuição a ter em conta no presente acidente de trabalho deve ser a indicada pelo sinistrado de € 40,00 por 30 dias x 14 meses ou a alegada pela seguradora de € 40,00 por 26 dias x 14 meses, atento o contrato de seguro celebrado, a relação laboral em causa e o disposto no artº 71º, nºs 1, 2,3,4 e 9, da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro. Portanto, a única questão a dirimir prende-se com o valor da retribuição anual do Autor a atender para efeitos de cálculo de indemnização por ITA e pensão decorrente de acidente de trabalho Pela reparação do acidente de trabalho sofrido pelo Autor em 22.01.2021 (artigo 8.º n.º 1 da NLAT), é responsável a seguradora para quem a entidade empregadora havia transferido a sua responsabilidade infortunística pela ocorrência de acidentes de trabalho, importando apurar se o cálculo da indemnização devida por ITA e da pensão devida por IPP tem por base a retribuição anual determinada nos termos do n.º 4 do art.º 71 da NLAT, não podendo ir a responsabilidade da seguradora além da retribuição para si transferida pelo empregador do sinistrado, no montante anual de €14.560,00, ou se deverá antes ter-se em atenção, a retribuição anual ficcionada resultante da conjugação dos n.ºs 5 e 9 do art.º 71.º da NLAT, no montante anual de €16.800,00/ano como se defende o autor. Com relevo para apreciação desta questão, resulta da factualidade provada que à data do acidente o sinistrado prestava a atividade profissional de trabalhador agrícola, sob as ordens, direção e fiscalização da entidade empregadora BB, mediante o pagamento da retribuição, retribuição de € 40,00 por dia. Mais resultou da factualidade apurada que à data do acidente a responsabilidade infortunística/laboral encontrava-se transferida pelo empregador do sinistrado para a ré EMP02..., S.A., atualmente denominada EMP01..., SA, através de contrato de seguro do Ramo “Acidentes de Trabalho Agrícola Genérico” titulado pela apólice nº ...00, pela retribuição base diária de €40,00, por trabalhador agrícola eventual, quer mecanizado, quer não mecanizado. Desde o início que as partes não se entendem sobre a forma como deve ser calculado o valor da retribuição anual a considerar no apuramento das prestações devidas a título de indemnização por ITA e de pensão anual e vitalícia. Quanto a esta questão, tem-se defendido na jurisprudência o entendimento, que não tendo sido possível apurar a retribuição anual efetivamente auferida pelo sinistrado, é de fixar tal retribuição tendo em conta aquele valor diário vezes 30 dias por mês, vezes 14 meses por ano. Entendendo-se que só assim fica integralmente reparado o sinistrado, caso contrário ficaria por ressarcir a perda da capacidade de ganho decorrente do acidente nos dias não ocupados com a atividade prestada ao empregador. O que se compreende, na perspetiva de que reparação do acidente de trabalho visa compensar o trabalhador pela diminuição da capacidade laboral e tal capacidade corresponde à capacidade para ganhar €40,00 por dia, ainda que seja no desempenho de uma atividade ocasional, não regular – cfr. Ac. do TRG de 05.12.2019, proc.685/17.9TVRL.G1, Rel.: Desemb. Vera Sottomayor, acessível no site da dgsi.pt onde se refere, que em situações idênticas à daqueles autos, decidiu –se no mesmo sentido nos acórdãos de 20/10/2016, Proc. n.º 282/14.0TTVRL; de 14/06/2018, Proc. n.º 1040/16.5T8VRL (1ª adjunta) e de 31/10/2018, Proc. n.º 1120/16.5T8VRL (consultáveis in www.dgsi.pt), em todas estas situações, se lançou mão do disposto no art.º 71º, n.º 5 da Lei 98/2009, de 04.09, e no acórdão proferido no âmbito do processo 2690/... t8gmr, deste ... juízo do Tribunal de trabalho ... em 13.10.2022, Rel.: Desemb., Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso, assim sumariado: “I - Para efeitos de reparação por acidente de trabalho afigura-se adequado fixar a retribuição abstrata anual do autor em 37,71€dia x 30 dias x 14.Foi celebrado um seguro agrícola genérico onde apenas consta o valor diário de retribuição, determinando-se o número de dias de trabalho com base no tipo de atividade desenvolvida (irregular, concentrada, de grande esforço físico) e nos usos (desconsideração de pausas de fim-de-semana e dias de descanso) II - Só assim se compensa toda a diminuição da capacidade de trabalho e de ganho de que o sinistrado ficou afetado, não só para a atividade que desempenhava quando se acidentou, mas para todas as demais.” Aderindo a este entendimento, decide-se que o valor da retribuição anual do Autor a atender para efeitos de cálculo de indemnização por ITA e pensão decorrente de acidente de trabalho é de 40,00€ por dia X30 dias X14 meses/ano a que corresponde a retribuição anual ilíquida de € 16.800,00.” Efectivamente, e como na mesma se dá nota, a orientação seguida pelo Tribunal recorrido é aquela que esta Secção Social tem sufragado. Não vemos razão para a abandonar. Com efeito, e a acrescer à fundamentação que nos sobreditos termos tem sido sustentada, deve trazer-se à colação o art. 48.º/3 da LAT (Lei nº 98/2009), que dispõe: “Artigo 48.º Prestações 1 - A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho destina-se a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho. 2 - A indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente e o subsídio de elevada incapacidade permanente são prestações destinadas a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho. 3 - Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações: a) Por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho - pensão anual e vitalícia igual a 80 % da retribuição, acrescida de 10 % desta por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição; b) Por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual - pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; c) Por incapacidade permanente parcial - pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos previstos no artigo 75.º; d) Por incapacidade temporária absoluta - indemnização diária igual a 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75 % no período subsequente; e) Por incapacidade temporária parcial - indemnização diária igual a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho. (…).” E o já referido art. 71.º da LAT estabelece: “Artigo 71.º Cálculo 1 - A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente. 2 - Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. 3 - Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade. 4 - Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente. 5 - Na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos. (…)” Ademais, o artigo 50.º da mesma Lei, que a recorrente também traz à colação, estabelece: “Modo de fixação da incapacidade temporária e permanente 1- A indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente. 2- A pensão por incapacidade permanente é fixada em montante anual e começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta do sinistrado. (…)” O que da conjugação destas normas resulta é que a “retribuição correspondente ao dia do acidente” tem particular importância para o cálculo das prestações pecuniárias previstas na LAT, em especial para o achamento do valor da indemnização que seja devida por situações de incapacidade temporária pois que está prevista a atribuição de uma “indemnização diária”, em cuja base de cálculo se encontra a retribuição diária. Ora, a seguir-se o entendimento sufragado pela recorrente, o valor que obteríamos para a mencionada base de cálculo não seria o efectivamente auferido pelo autor/sinistrado – valor diário de €40,00; facto c) – mas um valor inferior[1]. Donde, a fórmula para encontrar o valor mensal da retribuição, harmonizando os comandos operativos contidos nas citadas normas legais com o valor (mínimo) das pensões/indemnizações que o legislador infortunístico pretendeu assegurar é, numa situação como a presente, em que a retribuição do trabalhador estava fixada ao dia, multiplicar essa retribuição por trinta (dias). Até porque se afigura certeira e actual a opinião expressa por Vítor Ribeiro de que “(…) o legislador, quanto às retribuições ao mês e ao ano, sempre pressupõe incluído o pagamento do dia de descanso semanal”[2]. Este entendimento também foi já perfilhado em Ac. da RP de 14.6.2010[3] e que, muito embora por reporte à anterior legislação infortunística, v.g. a Lei 100/97, de 13.9, continua a manter pertinência, e em cuja fundamentação se escreveu: “Por outro lado, o citado art. 26º, sob a epígrafe Retribuição, dispõe que: 1 - As indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição diária, ou na 30ª parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta represente a retribuição normalmente auferida pelo sinistrado. 2 - As pensões por morte ou por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, serão calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida. 3 - Entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considera como seu elementos integrante e todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. 4 - Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade. 5 - Se a retribuição correspondente ao dia do acidente não representar a retribuição normal, será esta calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondentes a retribuições auferidas pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente. Na falta destes elementos, o cálculo far-se-á segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos. (…). [sublinhados nossos] É certo que o mencionado preceito não diz como calcular a retribuição mensal tendo como base a retribuição horária. No entanto, desse preceito decorre que haverá que se atender à retribuição diária que o sinistrado auferia à data do acidente e que a retribuição diária corresponde à 30º parte da retribuição mensal. No caso, a retribuição diária para um período normal de trabalho diário de 8 horas, era a de 2,46 x 8 horas, ou seja, €19,68. E, por outro lado, não só a retribuição (base) mensal é fixada por referência a 30 dias (inclui feriados e dias de descanso), como do nº 1 do citado art. 26º decorre que a retribuição diária (para efeitos de cálculo das indemnizações por incapacidades temporárias) corresponderá à 30ª parte da retribuição mensal. Ou seja, ao invés, tendo como base uma retribuição horária, o cálculo da retribuição mensal para efeitos infortunísticos não poderá deixar de ser a correspondente a esse valor diário (retribuição horária x 8 horas por dia) x 30 dias.” Por isso que em nosso entender não releva o não se ter provado que o autor trabalhasse todos os dias do ano e mais do que 8 horas por dia, nem se ter provado que desenvolvesse a sua atividade profissional por conta de outros empregadores – independentemente deles, os cálculos devem ser feitos como o foram pelo Tribunal recorrido -, nem o cálculo da retribuição nos termos que preconizamos acarreta um tratamento desigual nos termos aventados pela recorrente. Nem, diga-se finalmente, se propugna com este entendimento qualquer violação dos princípios ínsitos ao artigo 59.º n.º 1 alíneas c) e d) da CRP, estando aqui em causa, somente, nas situações em que a retribuição é estipulada ao dia, a forma de cálculo da retribuição mensal (para efeitos do achamento das indemnizações/pensões infortunísticas). V - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Custas da apelação a cargo da recorrente. Notifique. Guimarães, 07 de Dezembro de 2023 Francisco Sousa Pereira (relator) Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso Vera Maria Sottomayor [1] No caso presente, até seria um valor muito próximo, mas isso derivado de no cálculo da retribuição anual a lei mandar atender também aos subsídios de férias e de Natal. [2] Acidentes de Trabalho, Reflexões e Notas Práticas, Rei dos Livros, pág. 302. [3] Proc. 424/09.8TTBRG.P1, Paula Leal de Carvalho, www.dgsi.pt |