Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULA RIBAS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS PROCESSUAIS FACTOS CONCLUSIVOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - Deve ser rejeitada a impugnação da decisão da matéria de facto quanto a factos que, constando do corpo das alegações, não tenham sido referidos nas conclusões elaboradas. 2 - Constando das conclusões das alegações de recurso a impugnação de factos sem indicação dos meios de prova que a corroboram e em relação aos quais nenhuma menção existe no texto das alegações, inexiste, quanto a eles, impugnação válida, pois que a mesma não cumpre qualquer dos ónus a que se reporta o art.º 640.º do C. P. Civil. 3 - Sendo a questão a apreciar na reconvenção deduzida saber se a autora é ainda devedora de parte do preço acordado, não constitui matéria de facto a afirmação de que a autora é devedora de parte desse preço, devendo tal menção ser eliminada da matéria de facto provada. 4 – São relevantes para a apreciação desta questão os factos relativos aos termos do acordo celebrado quanto aos serviços a prestar, o preço, o momento em que aquele deveria ser pago, as quantias já entregues para o seu pagamento e as circunstâncias que determinaram que os serviços não tivessem sido prestados na sua totalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório: AA intentou a presente ação de processo comum contra BB e CC pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 14.189,73, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento, que entende ser devida como indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da sua atuação como médicos dentistas, correspondendo: − € 10.000,00 ao dano não patrimonial causado à integridade física, à saúde e dano estético; − € 4.189,73 aos danos patrimoniais relativos a tudo quanto teve que pagar durante o tratamento efetuado pelo 2.º réu e custos extraordinários que suportou na .... Devidamente citados os réus apresentaram contestação, concluindo pela improcedência do pedido, tendo deduzido reconvenção pela qual requereram a condenação da autora a suportar o integral pagamento dos serviços que prestaram, no valor de € 900,00, acrescido de juros de mora desde 29/02/2019, até efetivo pagamento. Mais peticionaram a condenação da autora como litigante de má-fé em multa e indemnização. Requereram ainda a intervenção acessória de EMP01... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. (e não principal, como se refere na decisão proferida), que, depois de ter sido admitida, foi citada e apresentou contestação, concluindo, no que aqui releva, pela improcedência da ação. Realizada a audiência de discussão e julgamento, a ação foi julgada improcedente, tendo a reconvenção sido julgada procedente com a condenação da autora “no pedido formulado”. Inconformada, veio a autora apresentar recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: […] Os réus e a interveniente responderam à apelação, pugnando pela manutenção da decisão proferida. O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Questões a decidir: Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da alegação da autora recorrente – arts.º 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do C. P. Civil -, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber se: 1. pode ser apreciada a impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos em que a autora efetuou tal impugnação 2. em caso de resposta afirmativa, saber se existe fundamento para a alterar. 3. se, alterada ou não a decisão sobre a matéria de facto, deve ser alterada a decisão de direito que: 3.1. absolveu os réus do pedido; 3.2. condenou a autora no pedido formulado na reconvenção. III –Fundamentação de facto: Na decisão proferida foram indicados como provados os seguintes factos: “1. Em meados de 2017 a Autora consultou-se com a Dr.ª DD, àquela data sua médica dentista a exercer funções na denominada Clínica ... em ..., no sentido de indagar sobre a possibilidade de colocação de uma prótese fixa dento ou implanto suportada nos dentes da frente. 2. A Dr.ª DD informou a A. que, não estava habilitada a realizar aquele tipo de tratamentos e por isso, aconselhou a que a A. fosse acompanhada para esse efeito pelo 2ª Réu – Dr. CC – também médico dentista daquela clínica médico dentária. 3. Dado ser necessária uma autorização prévia, por parte do seguro de saúde da A., para a realização de determinados tratamentos dentários, foi solicitado aos RR. um orçamento em formulário próprio 4. Foi acordado verbalmente que, em virtude desta se encontrar a residir e trabalhar em ..., os tratamentos seriam feitos passo a passo em consultas marcadas pelo médico e com conciliação de disponibilidade de ambas as partes. 5. Foi ainda solicitada à A. a realização de um TAC para que o 2º Reu fizesse o estudo da situação. 6. Exame esse que foi realizado a 14/07/2017 e que foi entregue na Clínica ... a 24/07/2017. 7. A consulta de 07/07/2017 foi paga pela A. naquela data e teve um custo de € 28,00 8. Em 28/07/2017, foi entregue pela A. aos RR. uma Ortopantomografia realizada na EMP02... e nessa mesma data foi entregue pelo R. à A. um dos dois orçamentos, este que previa apenas a colocação de prótese fixa dento suportada e que apresentava um custo de tratamento total de € 2.755,00 9. Orçamento esse que foi autorizado a 12/09/2017 pelo seguro da A. e que se propunha a pagar o valor de € 1.284,00. 10. Outro orçamento entregue pelo Réu, apresentado ao seguro foi aprovado a 16/02/2018, pelo valor de € 1.670,80 11. Visto que a autorização anterior previa a realização de uma destartarização e de uma gengivectomia, as mesmas foram realizadas naquele mesmo dia 3 de janeiro de 2018 tendo a A. pago o valor de € 203,00. 12. A 29 de março de 2018 foi realizada uma nova consulta no âmbito da qual foi efetuada a extração do dente 12 e a colocação de uma prótese móvel com placa de base em acrílico. 13. Tendo a autora efetuado o pagamento naquela data do valor de € 148,00. 14. No dente 11, a 18/05/2018 o compósito do mesmo caiu. 15. Situação que ocorreu em pleno dia, enquanto a A. estava a trabalhar e que, tratando-se aquele de um dos dentes da frente, tal ocorrência fez com que esta se sentisse envergonhada, vexada, diminuída e com desgosto. 16. E, além de todas as dores que a A. sofreu, foi esta obrigada a recorrer a um dentista local em ... para “corrigir” aquela situação, tendo-lhe sido cobrado o valor de 158 euros pela urgência. 17. A 14 de agosto de 2018 a A. voltou a Portugal para mais uma consulta onde foi inserido o implante e colocadas suturas. 18. Suturas essas que o 2º R. afiançou que sairiam com facilidade 19. Assim e finda aquela consulta, a A. procedeu ao pagamento da quantia de € 500,00 por conta do implante colocado e nos termos do combinado e orçamentado. 20. Após aquela consulta e intervenção do R. a A. sentiu-se mal durante o trabalho. 21. As suturas também não saiam facilmente e em face disso, as gengivas da A. começaram a inchar. 22. A 24/08/2018, a A. tentou aconselhamento e apoio no 2º R., tendo a assistente dos RR. (EE) informado telefonicamente a A. que segundo o 2º R. esta deveria tirar imediatamente os pontos. 23. O que a A., visto estar em ..., teve que fazer num médico dentista local, o que mais uma vez lhe causou um custo extra no valor de € 30,00. 24. No mês de agosto de 2018 a A. solicitou o raios-x do implante, conforme estipulado no orçamento – o qual nunca lhe foi fornecido. 25. No dia 17/12/2018 a A. regressou a Portugal. 26. A Autora tinha uma consulta com o 2º R. agendada para dia 18/12/2018, consulta esta que foi adiada por motivos pessoais do 2º R. e reagendada para 21/12/2018. 27. Todavia a A. já tinha bilhete pago para o dia 17/12/2018 e tendo esta que ficar aquela altura hospedada num hotel em Portugal até ao dia 21/12/2018, teve A. um custo de € 454,00. 28. A 21 de dezembro de 2018 foi realizada uma nova consulta com o 2ºR. com o objetivo de ser feito o molde para a prótese fixa implanto suportada. 29. No dia 02/01/2019 foi efetuada a inserção de um dente prótese no implante. 30. Tendo nesse dia 02/01/2019, procedido ao pagamento do valor de € 400,00, por conta do tratamento acordado e orçamentado. 31. No dia 11/02/2019, a A. teve que voltar a Portugal mais concretamente às instalações da Clínica ... de urgência, para a realização de mais um tratamento. 32. Tratamento esse que consistia no recorte dos dentes 11, 21 e 22 e colocação de coroas ou pônticos provisórios. 33. No dia (11/02/2019) foi solicitado pela 1ª R. à A., através da assistente EE, o pagamento do valor de € 1.035,00 euros – 135 euros do tratamento realizado naquele dia e 900 euros a título de adiantamento para a prótese fixa cujo valor total orçamentado era de 1.800 euros. 34.A Autora procedeu no dia 11/02/2019 ao pagamento do valor total de € 1.035,00. 35. No dia 14 de fevereiro de 2019 de manhã, a coroa/pôntico provisório relativa ao dente 22 lascou na extremidade inferior e 36. no dia 15 de fevereiro de 2019 por volta das 12:00 horas de ..., 11:00 horas em Portugal Continental, a coroa/pôntico provisório relativa ao dente 11 caiu. 37. Em face do sucedido, a A. no dia 15/02/2019 informou por email os RR. tendo o cuidado de juntar fotografias do estado em que se encontrava. 38. A. teve novamente que recorrer a um médico dentista na .../..., no sentido de lhe ser reposta uma coroa provisória no dente 11 (dente da frente), 39. O que lhe acarretou um custo no valor de € 60,00. 40. No dia 18 de fevereiro o 2º Réu enviou email afirmando o seguinte:“Lamento o sucedido, embora não me sinta responsável pela situação 41. No dia 20/02/2019 a A. recebeu um e-mail por parte da assistente da Clínica ... - EE, a informar, que as próteses fixas definitivas estavam prontas. 42. Ao que a A. no mesmo dia respondeu a solicitar a devolução dos 1035 euros pagos e o pagamento dos gastos extra em intervenções de urgência que teve que fazer em ..., no valor àquela data de 248 euros. 43. Porque a A. deixou de ter nos RR. Qualquer confiança e, em razão dos danos e dores de que padecia, recorreu novamente a um médico dentista em .... 44. No dia 08/03/2019, esta fez uma nova ortopantomografia e raios X como médico dentista Dr. FF que a passou a acompanhar na .... 45. Exames estes que tiveram um custo de 130,00. 46. No dia 15/03/2019, a A. foi novamente consultada em .... 47. Nomeadamente, pela rugosidade interior na prótese fixa do dente 12, Wsssss. 48. Atendendo a que a A. tinha consulta agendada no dia 29/03/2019 na Clínica ... com o 2º R., esta deslocou-se no dia 28/03/2019 a Portugal para pessoalmente resolver a presente questão, tendo gasto em voo e estadia o valor de 238,97€. 49. A A. quis esclarecer tudo quanto até àquela data tinha acontecido, ao que o 2º R. apenas lhe respondeu “não ser assistente para enviar e-mails”. 50. Seguidamente e após algum debate sobre as divergências entre A. e 2ª R., foi alcançado o que a A. considerou ser um entendimento. 51. Na sequência do qual o 2º R. preparou-se para dar reinício á observação do estado em que se encontravam os dentes e serem vistas as próteses fixas da A. 52. Já com a A. sentada na cabeira a ser observada a assistente da Clínica - EE - irrompeu pela sala e informou ter ordens expressas da diretora clínica, aqui 1ª R. para não deixar o médico dentista, aqui 2º R., realizar qualquer procedimento sem que a A. procedesse ao pagamento de mais 400 euros adiantados. 53. Após algum tempo, a A. questionou o 2º R. sobre aquela ordem emanada pela 1ª R. ao que o mesmo respondeu que apenas cumpria ordens. 54. Perante esta situação, à A. chamou as autoridades. 55. O que efetivamente veio a concretizar-se tendo tal ocorrência dado origem à participação junta. 56. A partir daquela data (29/03/2019) a A. não mais contactou ou sequer efetuou qualquer tratamento com os RR. 57. que a prótese lhe caiu em pleno horário de trabalho e no exercício das suas funções de administrativa que desenvolve em ... junto do Comité Economico e Social Europeu. 58. À data dos factos a Autora era técnica superior administrativa no Comité Economico e Social Europeu em ..., .... 59. Exercendo as suas funções em contacto constante com terceiros. 60. Sendo por isso e também a sua apresentação/aparência física importante. 61. A Ré BB, é empresaria em nome individual e representada da denominada Clínica ... onde o Reu CC prestava os seus serviços como médico dentista. 62. O Réu CC, à data dos factos, desempenhava funções naquela clínica, nas suas instalações e sob as ordens e direção da Ré BB. 63. A ré exerce a profissão de médica dentista, para o que está devidamente autorizada pela inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas, que a credencia com a cédula profissional nº ...79, ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas. 64. O Réu de igual modo exerce a profissão de médico dentista, para o que está devidamente autorizado pela inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas, que o credencia com a cédula profissional nº ...53, ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas. 65. Os Réus solicitaram à Ordem dos Médicos Dentistas, pelo Conselho Deontológico e da Disciplina, autorização para divulgar matéria sujeita a sigilo profissional, no âmbito dos presentes autos, na medida do “que for absolutamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do médico dentista”, que lhes foi respetivamente concedida em 15.01.2020. 66. A Autora compareceu para 1ª consulta médica na clínica em 11.11.2016, foi observada pela médica dentista Dra. DD, que registou na ficha clínica de entre outros elementos, os problemas de saúde visualmente observáveis – hipertrofia hemi-mandibular esq., assim como a medicação para os problemas psicossociais. 67. A Autora nada revelou sobre a alteração anatómica da articulação temporomandibular e sobre os fatores psicossociais. 68. Foi-lhe aconselhado tratamento para correção da mordida, isto é tratamento para a má oclusão, seja problemas no alinhamento dos dentes e desarmonias ósseas/faciais. 69. À data de 11.11.2016, foi-lhe realizada uma destartarização geral mandatória in caso para garantir imprescindível boa higiene oral, foi realizada intervenção com tratamento e/ou observação em cinco dentes, não ficou agendado qualquer procedimento de continuidade. 70. Autora marcou uma consulta para 7.7.2017, na qual foi inicialmente atendida pela Dra. DD. Como o assunto se relacionava com a pretensão de colocação de implantes fixos nos dentes 11, 12, 21 e 22, área de prática clínica do Réu, a consulta desenvolveu-se sob os seus cuidados. 71. A Autora não fez qualquer explicação sobre os seus problemas dentários e da boca em geral, porque pela sua evidência não era necessário, assim como e muito menos sobre o seu estado psicossocial, porque também não seria necessário por ser conhecido do médico dada a associação à doença pretendia apenas tratar dentes cada vez mais doentes e em muito mau estado e por isso disfuncionais, cuidar da estética e colocar quatro implantes fixos desvalorizando o tema do seu grave padecimento. 72. Jamais referiu o seu calvário com a passagem pelos serviços de estomatologia dos hospitais de ... e ..., no ... e, muito menos, em momento algum apresentou o relatório de 22.09.2016, para o médico de família. 73. Na consulta de 7.7.2017, foi realizada destartarização dentária imprescindível, porque estes pacientes não podem acumular tártaro nos dentes pelas razões já explicadas, melhor observados os dentes 11, 12, 21 e 22, com prescrição de TAC como auxiliar de diagnóstico para tratamento e satisfazer a pretensão da colocação dos implantes fixos. 74. Na mesma consulta, porque assim foi solicitado, foram fornecidos dois orçamentos, um propondo a reabilitação dos dentes em estado de falência em breve irrecuperáveis com próteses fixas - coroas, caso a raiz do dente 12 viesse a revelar-se apta para tal face ao TAC prescrito, pelo valor de € 2.755,00, documento cujo cabeçalho e datas estão manuscritos pela Autora, elementos que o documento que lhe foi entregue não continha. 75. Foi a Autora informada que durante aproximadamente dez dias, que mediavam entre a preparação dos dentes e a colocação das coroas, o aspeto dos seus dentes esteticamente não seria agradável, pelo que se isso lhe causasse algum desconforto psicológico poderia eventualmente meter baixa. 76. Que, eventualmente poderia optar pela colocação de próteses provisórias, mas dada a sua doença o risco de fratura e desprendimento era muito alto, que teria de seguir uma alimentação muito suave em termos de dureza dos alimentos, devendo os sólidos ser fatiados, uma vez que não poderia fazer uso dos dentes provisórios. 77. Mais foi esclarecida acerca da ocorrência de fraturas ou desprendimentos, caso em que tais situações podiam ser resolvidas por qualquer médico dentista, onde quer que estivesse, uma vez que o restauro provisório seria tarefa muito simples e rápida. 78. Foi também devidamente esclarecida quanto à colocação de implantes, nomeadamente que entre a extração e a colocação do implante deveria decorrer um período variável de 60/90 dias e que os espaços vazios poderiam ser nesse período preenchidos com próteses fixas provisórias, devendo observar os mesmos cuidados. 79º A Autora foi esclarecida que, dada a sua situação, a ocorrência de deterioração ou mesmo falência de próteses provisórias poderia ser inevitável. 80º O alegado no artº 12º da PI, não corresponde à verdade, uma vez que nesse dia a Autora não foi consultada pelo Réu, nada entregou na clínica, nem lhe foi apresentado qualquer outro orçamento. 81. Os Réus são alheios a autorizações de orçamentos concedidos à Autora, exercem uma atividade remunerada de acordo com as suas tabelas própria e não prestam serviços na dependência de comparticipações ou autorizações de terceiros. 82. A Autora nunca acordou com os Réus o início de qualquer tipo de tratamento em 22.12.2017 e jamais marcou consulta para essa data. 83. A Autora no período de férias de natal de 2017 ou passou pela clínica, ou alguém a seu rogo, procedeu à entrega do TAC prescrito em 7.7.2017 e marcou consulta para 3.1.2018. 84. Na consulta foi esclarecida sobre a situação do dente 12, cujo estado da raiz não permitia a colocação da prótese fixa sendo a melhor opção a colocação de um implante. 85. Após o esclarecimento a Autora optou pela realização de tratamento que consistia na realização da destartarização, gengivectomia, extração do dente 12 para colocação de implante, colocação de prótese fixa (coroa) nos dentes 11, 21 e 22, mediante informação do custo de acordo com a tabela em vigor, tendo sido preenchido um formulário que a Autora destina às instâncias europeias para eventual comparticipação e que denomina, que a Autora denomina de orçamento, no qual consta o valor total de € 3.186,00. 86. A Autora em razão da alteração anatómica da articulação tempormandibular desenvolve doença gengival, razão pela qual em cada uma das três primeiras consultas realizadas, como consta da ficha clínica, foi-lhe realizada a destartarização dos dentes e em 3.1.2018 a gengivectomia, que consiste em levantar ou cortar a gengiva, para limpar os depósitos de placa e tártaro na superfície da raiz do dente e polir a zona para desencorajar o seu reaparecimento. 87. Na consulta realizada a 29.3.2018, procedeu o Réu à extração do dente 12, para preparação da colocação de implante passados cerca de 90 dias. 88. A Autora foi relembrado o que lhe havia sido esclarecido, isto é que não pode mastigar alimentos duros e, muito mais agora, com um dente acrílico provisório, que não tem a resistência do dente natural, pelo que lhe foi sublinhado que devia ter todo o cuidado e fazer uma alimentação que não solicitasse qualquer manobra de mastigação com pressão excessiva dos dentes, muito menos fazer uso do provisório para outros fins que não a estética. 89. O dente 11 em estado de falência e daí a necessidade de intervenção, apresentava restauro anterior afetado pelas razões já referidas, que não foi realizado pelos Réus. 90. A Autora foi informada que as suturas deveriam ser removidas ao fim de uma semana, porque não eram reabsorvíveis por ser contraindicadas em pacientes que sofrem de gengivite, uma vez que causam maior irritação. 91. A Autora foi informada que ela própria, ou com o auxílio de terceira pessoa, podia realizar essa operação simples de remoção da sutura, usando para o efeito uma pequena lâmina de bisturi a adquirir em farmácia e uma pinça comum, ou então devia recorrer ao serviço de enfermagem geral para tal tarefa, 92. A consulta agendada para o dia 18.12.2018, foi alterada para o dia 21.12.2018, com dois meses de antecedência, em virtude do Réu ter de submeter-se a uma cirurgia, alteração de data que quando comunicada à Autora, bem como as razões, não suscitaram qualquer observação ou reparo. 93. A Autora esteve de férias de natal em Portugal desde 17.12.2018 a 04.01.2019, período correspondente ao voo de ... para ... e regresso. 94. Colocado o dente 12 sobre o implante a 2.1.2019, a Autora jamais em movimento algum posterior reportou qualquer queixa, por referência a simples incómodo que fosse. 95. A Autora ficou agradada com o implante, que no dia 6.01.2019, às 17:23 horas, enviou uma comunicação por email ao Réu. 96. Mais solicitando que as capas provisórias a colocar nos dentes 11, 21 e 22, tenham a mesma cor do dente novo implantado para ficar mais uniforme. 97. Da comunicação via email de 06.01.2019, consta: “Exmo. Sr. Dr. CC, No que diz respeito à primeira intervenção para a colocação de capas, gostaria de saber se a mesma consistiria em “recortar” os meus dentes da frente e colocar capas provisórias no mesmo dia ou se essas operações teriam de ser realizadas em dias diferentes. Pergunto isto, pois se me colocar algo provisório no mesmo dia e se me puder atender no início ou final da semana, talvez fosse possível agendar consulta para segunda feira, dia 11 de fevereiro, quinta feira, dia 21 ou sexta dia 22 de fevereiro. Se tal for possível, por favor solicite que o provisório tenha a mesma cor que o dente novo, para ficar mais uniforme. Na expetativa das vossas breves notícias, agradeço antecipadamente a atenção possível. Cordiais cumprimentos, AA” 98. A consulta para preparação desses dentes, com recorte, realização de molde e colocação de dentes provisórios foi agendada para o dia 11.02.2019, às 14.30 horas e confirmada. 99. Á Autora foram transmitidas as normais indicações e cuidados a ter, sobre os alimentos a evitar e da total impossibilidade de trincar qualquer alimento com os três dentes provisórios, até porque o estado inicial da boca da paciente era só por si um risco acrescido, sendo certo que lhe foi referido que todos os alimentos sólidos deviam ser “fatiadinhos”. 100. Na consulta foi informada que o tempo de demora para construção dos dentes definitivos era de 10 dias, período ao fim do qual estariam à sua disposição para colocação, informando porém, que só poderia marcar consulta para dia 29.03.2019, seja passado mais de um mês da data aconselhável para colocação das coroas definitivas. 101. Os réus responderam à Autora no dia 15.fev.2019, às 17:19 horas, por email, com o seguinte conteúdo: “Boa tarde AA Conseguiria passar aqui algum dia da semana ou eventualmente um sábado para não ter de estar a gastar dinheiro aí. Cordiais cumprimentos, Clínica ...” 102. A Autora a 20.fev.2019, às 12:21 horas, é informada pelos Réus de que as próteses definitivas dos dentes 11, 21 e 22 estão prontas para serem colocadas, antes dos dez dias pré-anunciados. 103. A Autora solicitou em 18.2.2019 a entrega do TAC à sua mãe, que é paciente da clínica, a quem foi entregue, pois que a ortopantomografia estava em seu poder. 104. A Autora compareceu na clínica à hora agendada no dia 29.3.2019, estando o 2º Réu disponível para concluir o tratamento, que recusou sem que lhe fossem devolvidos € 1.350,00 e mais despesas, recusando pagar o valor em divida para tal de € 900,00, proposta que não foi aceite. 105. Por fim aceitava que lhe fossem colocadas as coroas desde que não tivesse que pagar mais nada, o que evidentemente também não foi aceite pelos Réus. 106. Com o objetivo de obrigar a que lhe fossem colocadas as coroas chamou a polícia. 107. O relatório que constitui os docs. nºs 47 e 48 foi elaborado em 19.4.2018, sessenta dias após a colocação dos provisórios, construídos para permanecerem na boca durante dez dias. 108. A Ordem dos Médicos Dentistas celebrou com a EMP01... - Companhia de Seguros, SA, um seguro de “Responsabilidade Civil Profissional Médico Dentista”, titulado pela apólice nº ...05, pelo qual ficarão seguros “todos os médicos dentistas que expressamente e para o efeito sejam comunicados pela Ordem à seguradora, para efeito do registo inicial de segurados”, “Condições Particulares”, pela “responsabilidade civil profissional perante terceiros, derivada de danos e prejuízos causados no exercício da sua profissão”. 109. Os Réus, à data dos factos, tinham por efeito do referido contrato de seguro, transferidos para a identificada companhia de seguros a sua responsabilidade civil pela prática de atos médicos da profissão de dentista, até ao limite anual de € 30.000,00 e € 15.000,00, por sinistro. 110. Os Réus, acordaram com a Autora a prestação de serviços de médicos dentistas pelo preço de € 3.186,00, sendo que a Autora deve aos Réus o valor de €900. 111. A Interveniente Acessória, EMP01..., na qualidade de Seguradora, celebrou um CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL COM A ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS titulado pela APÓ ...39. 112. Com um CAPITAL SEGURO de 20.000,00€ (VINTE MIL EUROS)/SINISTRO. 113. O contrato de seguro em causa (objeto do seguro) garante a RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL por erro profissionais cometidos no exercício da profissão de médico dentista e que ao abrigo da lei civil seja imputável aos médicos dentistas indicados pelo tomador do seguro (segurados/pessoas seguras). 114. A Interveniente Acessória, EMP01..., na qualidade de Seguradora, também celebrou um CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL COM A DRA. BB titulado pela apólice nº ...05. 115. Na cobertura de RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL o CAPITAL SEGURO POR ANUIDADE É DE 300.000,00€ (TREZENTOS MIL EUROS), COM O SUBLIMITE DE CAPITAL SEGURO DE 150.000,00€ (CENTO E CINQUENTA MIL EUROS) POR SINISTRO, 116. Os contratos de seguro em causa (objeto do seguro) garantem a eventual RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL por atos ou omissões Negligentes cometidos no exercício da profissão de MÉDICO DENTISTA e que ao abrigo da lei civil sejam imputáveis às pessoas seguras. 117. Em caso de sinistro garantido pela apólice fica sempre a cargo da pessoa segura, como melhor consta das condições particulares, uma franquia no valor de 10% do valor dos danos resultantes de lesões materiais, com um mínimo de 125,00€. 118. A 1.º Ré, Dra. BB, não praticou os atos médicos em apreço nos autos. 119. A 1.ª Ré, Dra. BB, não efetuou, não teve intervenção em qualquer dos tratamentos dentários em apreço nos autos e que integram a causa de pedir 120. A averiguação sumária contra o 2º Réu foi alvo de arquivamento em 11 de junho de 2021. 121. Do relatório pericial efetuado pelo GML em 12 de outubro de 2021 resulta que: A. QUEIXAS Nesta data, a examinanda refere as queixas que a seguir se descrevem: 1. A nível funcional, compreendendo este nível as alterações das capacidades físicas ou mentais (voluntárias ou involuntárias), características de um ser humano, tendo em conta a sua idade, sexo e raça, que surgem na sequência das sequelas orgânicas e são influenciadas, positiva ou negativamente, por fatores pessoais (como a idade, o estado físico e psíquico anterior, a motivação e o esforço pessoal de adaptação) e do meio (como as barreiras arquitetónicas, as ajudas técnicas ou as ajudas humanas), refere: outras queixas a nível funcional: refere que não gosta da coroa atual do dente 12 porque não está elaborada e que a rugosidade presente nessa coroa lhe causa desconforto e lhe cria ansiedade. 2. A nível situacional, compreendendo este nível a dificuldade ou impossibilidade de uma pessoa efetuar certos gestos necessários à sua participação na vida em sociedade, em consequência das sequelas orgânicas e funcionais e de fatores pessoais e do meio, refere: Atos da vida diária: sem alterações; Vida afetiva, social e familiar: sem alterações; Vida profissional ou de formação: sem alterações.” 122. A Autora faltou a dois exames médico-legais designados implicando o seu reagendamento. 123. Do relatório pericial junto aos autos em 14 de Janeiro de 2023 resulta que: Quesitos constantes dos pontos 1 a 11 indicados pela chamada na sua contestação. 1. Quais as patologias da Autora (problemas dentários) prévias à primeira intervenção/consulta, em 7.7.2017, com o Dr. CC? Desconhecemos o estado anterior da Examinada 2. Quais os exames requisitados pelo Dr. CC? Desconhecem 3. Quais as intervenções realizadas pelo Dr. CC? Desconhecemos 4. Os exames requisitados e as intervenções realizadas foram as adequadas ao problema dentário da Autora? Desconhecemos o estado anterior da Examinada. 5. A atuação do Dr. CC está de acordo com a situação clínica da autora e com os objetivos pretendidos? Desconhecemos o estado anterior da Examinada e os objetivos do tratamento 6. As cirurgias realizadas pelo Dr. CC decorreram sem qualquer intercorrência? Desconhecemos 7. O Dr. CC usou todos os meios ao seu alcance de acordo com as leges artis? Questões relativas à leges artis e má prática profissional devem ser dirigidas ao Conselho Médico-Legal. 8.Verificou-se alguma falha ou erro/negligência na assistência à doente? Questões relativas à leges artis e má prática profissional devem ser dirigidas ao Conselho Médico-Legal. 9.Há evidência de má prática médica na assistência prestada à doente? Questões relativas à leges artis e má prática profissional devem ser dirigidas ao Conselho Médico-Legal. 10. A conduta do Dr. CC está de acordo com a melhor prática recomendada e de acordo com as leges artis? Questões relativas à leges artis e má prática profissional devem ser dirigidas ao Conselho Médico-Legal. 11.Os resultados obtidos com os tratamentos dentários realizados os clinicamente expectáveis? Desconhecemos o plano de tratamento, mas os tratamentos executados são funcionais - Quesito indicado pelos réus no artigo 10º do requerimento com a ref.ª citius nº 11040843, de 25.01.2021 sistema estomatognático conjunto de estruturas bucais que desenvolvem funções comuns, que envolvem os músculos da mastigação devido a alterações anatómicas da articulação temporo-mandibular influenciado pelo aumento de níveis de ansiedade, stress emocional e depressão?] Não se entende a questão, sendo certa que a Examinada tem um problema congénito a nível da anatomia da mandíbula. Já as questões de índole de diagnóstico psiquiátrico extravasam o âmbito da presenta avaliação. - Quesitos indicados pela autora, constantes das alíneas a) a h) do requerimento com a ref.ª citius nº 11046117 de 25.01.2021. a) Quais são os procedimentos técnico-científicos a tomar, em casos de patologias idênticas às da autora, antes e depois de iniciar um tratamento? Solicita-se a clarificação da patologia em causa, pois o que nos foi ventilado, durante a entrevista, é o que o tratamento terá sido realizado por questões estéticas b) Para além das intervenções efetuadas pelo 2º R deveriam ter sido efetuados outros procedimentos clínicos? Desconhecemos as intervenções realizadas, para além do que referimos no capítulo da Discussão. O estado atual da Examinada é adequado c) O facto das coroas/pônticos lascarem e caírem imediatamente após a sua colocação é normal? Normal, no sentido de frequente, não; mas pode acontecer sem que tal seja indicativo de um procedimento desadequado. d) O ºR agiu segundo as leges artis ao recusar tratamento à A. A 29,03.2019, nomeadamente no que refere aos dentes 11,21 e 22 por esta se recusou a efetuar o pagamento de uma quantia monetária? Questões relativas à leges artis devem ser colocadas ao Conselho Médico- Legal. e) Quanto âs cirurgias realizadas pelo 2º R, há alguma evidencia de ter sido efetuada uma gengivectomia no dente 11? Não, mas também não seria expectável se se trata de um tratamento realizado há vários anos. f) Quais os cuidados a ter por parte de um paciente após reabertura da gengiva para inserção de um implante dentário (pino para colocação de prótese fixa implantossuportada) e subsequente sutura? Após qualquer procedimento cirúrgico, o doente deve evitar nas primeiras horas alimentos quentes, ter uma mastigação cuidadosa, eventualmente, aplicar gelo local, e efetuar cuidadosa limpeza da área, seguindo as recomendações do seu médico g) As suturas do tipo de procedimento referido f) saem sozinhas ou é necessário a intervenção de um médico para serem retiradas? Depende da sutura. h) Das intervenções efetuadas pelo 2ºR pode concluir-se que este atendeu à oclusão de que a A. Padece? Na situação atual, não existem problemas oclusais a corrigir a nível da reabilitação efetuada. À data da sua conclusão, desconhecemos. Várias cópias de radiografias onde se pode visualizar um implante (assume-se que seja o colocado na posição de 12) e a respetiva coroa. Apesar das imagens não serem em papel fotográfico, não se visualiza problemas quer a nível do implante, quer a nível da coroa; visualiza-se ainda obturação distal em 11 (provavelmente), sem nada digno de registo. O que parece ter acontecido é um tratamento dentário que consistiu na exodontia e posterior colocação de um implante e respetiva coroa em 12 sendo que, no decurso do tratamento terá acontecido a perda da obturação distal do dente 11. Não é possível determinar qual a causa da necessidade de repetir a obturação pode ter sido que a restauração já estivesse infiltrada e a exodontia do dente 12 precipitou a sua queda, ou uma deficiente adaptação da coroa em 12 (sendo este cenário menos provável, já que por norma, nestas circunstâncias, o dente desenvolve sintomatologia dolorosa, e muitas vezes, fratura). Independentemente da causa, e atendendo ao que se seguiu (repetição da obturação), a Examinada encontra-se exatamente no mesmo estado em que estava, do ponto vista biológico, antes de iniciar o tratamento, ou seja o dente 11 tinha uma obturação distal, e o dente 11 continua a ter uma obturação distal. Relativamente ao plano de tratamento, com se explicou, desconhecemos o que motivou a exodontia do 12, sendo esta uma alteração do património biológico da Examinada, que em situação anterior tinha o dente 12, e agora tem a substituição protética do mesmo. Se deve ser valorizada como sequela, ou resultado desejado do tratamento que se executou (o que parece ser o mais provável), dependerá da situação anterior e do que se queria atingir. O que podemos dizer relativamente ao tratamento realizado, analisando a informação que nos foi remetida é que este terá sido executado com sucesso, encontrando-se implante osteointegrado, e a coroa funcional. Do ponto de vista estético, e sabendo que esta questão é subjetiva, a verdade é que anatomia da cavidade oral da examinada, e a posição dos restantes dentes limita a espessura e o tamanho da coroa, pelo que se aceita o resultado final. Terão ainda sido colocadas coroas nos dentes 11,21 e 22, mas seriam de natureza provisória, sendo que o tratamento terá sido concluído por outro médico. Uma vez mais, este tratamento foi bem conseguido, sendo que terá resultado a alteração dos dentes da Examinada, alteração que deverá ser valorizada como anteriormente se explicou sequela ou resultado a atingir, sendo esta situação o mais provável. Em conclusão: O tratamento realizado adequa-se do ponto vista funcional, não existindo, a esse nível, necessidades adicionais de tratamento, para além da normal manutenção inerente a tratamentos desta natureza. 124. Do parecer junto pelo Conselho Médico-Legal do INMLCG datado de 13.3.2024 resulta: 125. Dos esclarecimentos prestados a novos quesitos em 16 de maio de 2024 o mesmo colégio de peritos respondeu que: 126. no dia 31/05/2019 a A. efetuou uma nova consulta junto do Dr. FF pela qual pagou o valor de € 35,00. 127. No dia 28/06/2019, a A. teve mais uma consulta com o Dr. FF pela qual pagou o valor de € 50,00. 128. A 12/07/2019 teve a A. que despender o valor de € 593,00 para remoção das próteses provisorias, verificação do estado dos dentes 11, 21 e 22. 129. No dia 19/08/2019 a A. teve mais uma consulta com o Dr. FF pela qual pagou o valor de € 36,00. 130. Necessitou de tomar medicação que teve um custo de € 15,12. 131. A 30/08/2019 pagou mais € 23,00 por nova consulta com o Dr. FF. 132. A 28/10/2019 despendeu mais € 50,00 em consulta com o Dr. GG, especialista em dentes desvitalizados e traumatizados 133. Necessitou de tomar medicação que teve um custo de € 9,35. 134. A 05/12/2019 a A. pagou o valor de 1.800,00 relativo ás próteses fixas que colocou na ... com o Dr. FF. 135. A A. em pleno dia de trabalho viu cair-lhe uma prótese”. ** Na mesma decisão foram indicados como não provados os seguintes factos:“Com interesse para a boa decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos acima não descritos ou com estes em contradição, com exclusão sobre considerações jurídicas, conclusões ou juízos de valor e factos não essenciais à decisão da causa. Designadamente não resultou provado que: 1. Desde sempre a A. referiu os problemas dentários de que padece, derivados entre outros de periodontite e hipertrofia congénita da mandibula esquerda. 2. No entanto, em 22 de dezembro de 2017, data em que havia sido acordado começar-se o tratamento, o 2º Réu entendeu alterar o tratamento inicialmente acordado, e decidiu que o dente 12 deveria ser extraído, sendo, consequentemente, necessária uma prótese fixa implanto suportada. 3. Tal alteração além de obrigar a que fosse pedida uma nova autorização ao seguro da A., com a apresentação de novo orçamento, e além disso acarretava maiores custos, nomeadamente no valor de € 3.186,00 4. No entanto, e visto ter sido mal realizada aquela gengivectomia, pelo 2º R., a gengiva voltou a crescer, e ficou no mesmo estado que se encontrava antes da realização daquele ato médico. 5. Que o facto referido m 20º dos factos provados tenha ocorrido devido aos efeitos secundários dos vários medicamentos que o 2º R. lhe receitou não lhe tendo este alertado para os mesmos e nem para a necessidade de repouso. 6. que, na referida consulta para extração dos pontos, em ..., foi- lhe dito que aqueles pontos nunca iriam sair facilmente como foi garantido pelo 2º R. 7. Que a A. já nessa data, 2.1.2019, sentia insegurança quanto ao decurso do tratamento a efetuar pelo 2º R. tendo-o alertado do facto de achar que a prótese colocada era demasiado fina e atendendo aos problemas dentários da A., esta não confiar que a mesma se iria aguentar. 8. Que tenha vindo a Portugal conforme consta do facto 31 devido à pressão exercida pelo dente implanto suportado nos restantes dentes. 9. Que o facto constante do facto provado 31, fosse uma situação não prevista pela A. e que acarretou uma despesa extraordinária de € 135,41 relativa a estadia e voo. 10. Que o facto constante em 47 dos factos provados advenha se dever à falta e/ou má qualidade do produto aplicado pelo 1º R.. 11. Material esse que não foi sequer possível aos médicos em ... perceberem ou identificar qual seria. 12. Que a 07 de julho de 2017 foi realizada uma consulta de avaliação, na qual estiveram presentes o 2º Réu e a Dr.ª DD. 13. No âmbito daquela consulta a A. explicou os problemas dentários que padece detalhadamente, apresentando nesse dia os relatórios médicos de vários especialistas do Centro Hospital do ... (que incluo o Hospital ...) e do Hospital .... 14. Que a A. teve ainda o cuidado de sublinhar que deveria ser dada especial importância durante os tratamentos ao facto de ter periodontite e dos dentes de baixo baterem de forma irregular nos de cima devido à oclusão irregular resultante da hipertrofia congénita da mandíbula esquerda. 15. que aquela prótese móvel foi elaborada sem que tivesse sido dada qualquer atenção ao facto de os dentes de baixo baterem nos dentes de cima de forma irregular, apesar de todas as advertências sempre efetuadas pela A. junto do R. e do TAC realizado, entregue e em posse dos R. até março de 2019. 16. o facto de os dentes de baixo baterem na prótese fez com que o “dente falso” empurrasse os dentes de cima para a esquerda pressionando o dente 11 de tal forma que a 18/05/2018 o compósito do mesmo caiu. 17. Que as Suturas do implante essas que o 2º R. afiançou que sairiam com facilidade, sem alguma vez ter alertado a A. que os pontos teriam de ser removidos cirurgicamente. 18. o 2º R. referiu à A. que caso os pontos não saíssem facilmente deveria ser a própria A. a cortá-los com uma lâmina de bisturi que este lhe forneceu naquela data. 19.Todavia, e apesar disso tal observação da A. completamente desconsiderada pelo 2º R.. 20. assim que a prótese foi colocada no implante, a A. percebeu também que o dente apresentava uma cor amarelada que não correspondia à tonalidade que havia escolhido, 21. Que este era demasiado pequeno em comprimento e em relação ao dente original, ao dente móvel e aos seus outros dentes, 22. que não tinha espessura suficiente, apresentando uma consistência frágil e, até mesmo, uma certa transparência na extremidade inferior e que era demasiado largo causando uma grande pressão na gengiva e nos dentes 11, 21 e 22 da A.. 23. Ora, apesar da A. ter dito ao 2º R. tudo quanto via e sentia em relação ao trabalho efetuado por este, mais uma vez foi totalmente desconsiderada 24. Que toda esta situação gerou na A. um sentimento de insegurança, tristeza e descrédito no trabalho da pessoa em quem confiou a sua saúde e a sua vida, o aqui 2º R. 25. Todavia, a A. voltou a confiar no seu médico dentista e decidiu continuar com o tratamento seguindo á letra os conselhos do 2º R. 26. Após a conclusão da intervenção efetuada pelo 2ª R. naquela data (11/02/2019), a A. indagou aquele sobre a falta de qualidade das coroas/pônticos provisórios, tendo inclusive questionado o 2º R. se poderia sequer escovar os dentes. 27. Isto porque, constatava a A. que as coroas/pônticos provisórios não protegiam a parte de trás dos dentes, revelando ser frágeis e passiveis de partir/cair a qualquer momento. 28. Além disso, as referidas coroas/pônticos provisórios apresentavam manchas as quais se assemelhavam a pequenos “buracos”, devido a bolhas de água ou ar que ficaram nos dentes durante a realização das coroas/pônticos. 29. Ora, tratando-se dos dentes da frente da A., tal situação muito a incomodava, motivo pelo qual esta insistiu com o 2º R. para que corrigisse aquela situação, o que este se recusou a fazer. 30. Tendo ainda, e em tom jocoso, dito à A. que esta podia comer à vontade, e desde que não “comesse costelinha” poderia comer quaisquer alimentos, desde que “fatiadinhos. 31. Mais garantiu o 2º R. à A. que se assim procede-se não se teria que preocupar, pois iria correr tudo bem e que quando a A. escovasse os dentes iria ver a diferença. 32. Sucede ainda que, nesse mesmo dia e após a A. ter comido umas bolachas de trigo integral e ter escovado os dentes percebeu que os mesmos estavam de tal forma manchados, que não poderia sequer apresentar-se ao trabalho naquele estado. 33. Em face disso, nesse mesmo dia (11/02/2019) pelas 19:15 a A. voltou á clínica e apesar das suas queixas, o 2º R. desconsiderou e desvalorizou o estado da A. e ao invés de admitir que o trabalho havia sido mal feito, e bem assim retirar as coroas/pônticos provisórios e colocar novas coroas/pônticos provisórios, este continuou a insistir que os provisórios eram mesmo assim, 34. Insistindo que a A. não se deveria preocupar que os provisórios não iriam cair e limitou-se a colocar uma espécie de uma massa branca para tapar as manchas nos dentes da frente, 35. Massa branca essa que saiu naquele mesmo dia, no momento em que a A. voltou a escovar os dentes. 36. Que com o email de dia 18 de fevereiro, e aquela atitude a A. sentiu-se totalmente desconsiderada, abandonada e até vexada pelo 2º R. e se ainda tinha alguma confiança no profissionalismo deste, naquele momento deixou de a ter. 37. Que com o objetivo de parar o tratamento com aquele médico dentista, a A. a 18/02/2019 solicitou a devolução dos 1.035,00 euros, valor pago por um trabalho sem qualidade e pago a titulo de adiantamento das coroas/pônticos fixos, as quais, só estariam prontas semanas depois. 38. Tais atitudes dos RR. agravaram significativamente o estado de saúde da A. que se viu impedida de poder trabalhar durante pelos menos os doze dias seguinte ás ultimas ocorrências de 29/03/2019. 39. Assim, a 08/04/2019, e atento o seu estado de saúde dentário, já na ..., a A. efetuou uma consulta com um periodontista no sentido de atenuar os efeitos dos maus atos médicos praticados pelo 2º R. e bem assim dar continuidade ao tratamento, o que teve um custo de € 25,00. 40.Nessa mesma consulta e antes de ser iniciado qualquer tratamento de seguimento ao tratamento já iniciado pelo 2º R. foi solicitado ao Dr. FF, médico dentista que passou a acompanhar e a fazer o tratamento dentário à A., um relatório onde o mesmo atestasse o estado em que se encontravam os dentes da A. àquela data. 41.até á data em que o 2º R. deixou de realizar qualquer procedimento médico dentário na A. 42.tal como se pode verificar naquele relatório á data de 18/04/2019 era possível verificar-se existirem as seguintes patologias 43. Em face de tais situações patológicas e da necessidade urgente da A. dar continuidade ou reiniciar os tratamentos que sempre pretendeu, a 19/04/2019 foram realizados estudos de sensibilidade dentária para a elaboração do orçamento e assim ser dada continuidade ao tratamento. 44. Estudos esses que revelaram a eventual necessidade de desvitalização dos dentes 11,21 e 22 (dentes da frente) e que tiveram um custo de € 150,00 45. De notar ainda que a A. em razão dos comportamentos dos RR. Viu-se impossibilitada de ter a comparticipação do seu seguro para a colocação de novas próteses provisorias, nos dentes 11,21 e 22 (dentes da frente) tratamento esse orçamentado em 120,00 por dente desvitalizado, mais 70,00 por dente para a colocação de postes dentários e 106,50 por dente para reparação/reconstrução. 46. visto que já constavam do orçamento anterior apresentado pelo 2º R. umas próteses provisórias, já faturadas, pagas e reembolsadas em 80%. 47. Próteses essas de má qualidade, e em que inclusive a prótese do dente 11 caiu 4 dias depois de ter sido colocada, apesar de todos os cuidados da A. 48. Também no que se referiu ás próteses definitivas orçamentadas pelo Dr. FF a 13/05/2019, houve também recusa de comparticipação por parte do seguro, uma vez que as mesmas também constavam do orçamento anterior elaborado pelo 2º R., sendo que 50% das mesmas já tinham sido faturadas pagas e reembolsadas em 40% apesar de nunca terem alguma vez sido colocadas. 49. A A. pagou por próteses provisorias defeituosas, próteses definitivas que nunca lhe foram colocadas e agora vê-se obrigada a ter que suportar o custos de novas próteses para concluir o tratamento que necessita, quando, por ter um seguro, não teria necessidade de pagar integralmente. 50. Que a consulta e razão da mesma constante dos factos provados 128, fosse porque os dentes se apresentavam novamente careados, remoção dessas partes careadas e teve que ser efetuada a desvitalização dos dentes 11 e 21 em virtude do mau tratamento realizado pelo 2º R. em 11/02/2019. 51. A A. viu o seu estado de saúde agravado atendendo a tudo quanto passou às mãos dos RR. 52. Motivo pelo qual e atento o seu quadro clínico continua a ser acompanhada em consulta externa de psiquiatria por apresentar uma perturbação de ansiedade bastante agravado pelos atos dos RR. 53. o Réu CC descurando tudo quanto a diligencia e legis artis impunha, desvalorizou problemas de dentição graves dos quais não só a A. como os relatórios médicos apresentados por esta, sempre referiram. 54. O que, além das dores que causou á A., tiveram como consequência quase imediata a necessidade de desvitalização dos dentes 11 e 21 (dentes da frente). 55. Na verdade, desde o início das consultas com o 2º R. a autora sempre referiu e os próprios relatórios também o indicavam, que existia o sério risco do tratamento TOCO agravar a sintomatologia dolorosa das ATM’S e/ou a limitação da abertura da boca. 56. Além de que antes do início dos tratamentos as dores que eram moderadas no início passaram a ser insuportáveis. 57. foi a omissão dos procedimentos normais para situações idênticas á da A. que determinou a posterior necessidade de desvitalização de 2 dentes da A. 58. Os RR. sempre demonstraram total indiferença e descredito quanto às observações e pedidos verbais e escritos efetuados pela A., 59. os sintomas e queixas apresentadas pela A. foram totalmente ignorados pelo Réu CC, 60. porquanto, não apenas não atendeu à histologia clínica da A. como inclusive agravou o seu estado de saúde, sujeitando-a a tratamentos dolorosos, mal executados e com materiais de má qualidade, 61. Além de todo o vexame, dor e desconforto pelo facto de as próteses provisórias colocadas só se terem aguentado por 4 dias. 62. A A. sofreu grande traumatismo psicológico, passou dias sem comer e noites sem dormir, teve dores insuportáveis e padeceu de ansiedade e temor das sequelas dos tratamentos, 63. Em face dos tratamentos efetuados em Portugal junto dos Réus, a A. sofreu prejuízos causados pelas más práticas médicas do 2º R. 64. Além de que pagou, sempre que solicitado pelos R., valores para costear um tratamento que se revelou de muito má qualidade e que lhe causou danos ao nível físico e emocional. 65. Aliás, ainda hoje a A. sente-se martirizada pelo facto de ter que reparar/consertar o mau tratamento efetuado pelo 2º R. 66. Sendo ainda que a sua instabilidade emocional se agravou. 67. A. encontra-se atualmente e desde já há algum tempo devastada, estando a ser acompanhada em consultas de psiquiatria, devido aos medos e pânicos que desenvolveu com todas estas vivências e pela atuação dos RR. 68. O 2º R. com a sua atitude só demonstrou um total desrespeito pela saúde e estado emocional da A. prejudicando-a não só em termos físicos como psicológicos, como financeiros. 69. A A. perdeu a alegria de viver e tem vivido momentos de verdadeiro stress, não conseguindo ver-se ao espelho depois do mau trabalho realizado pelo 2º R., 70.A A., tornou-se uma pessoa triste, deprimida e sem alegria de viver. 71. E tudo deve-o á atuação dos RR. 72. A A. é pessoa educada, simples, respeitável no meio onde vive e cidadã íntegra cumpridora dos mais elementares deveres em sociedade. 73. a referida gengivectomia não foi realizada pelos motivos alegados pelos RR., mas porque a gengiva do dente 11 é mais pronunciada que as restantes e o 2º Réu entendeu por bem cortar a mesma para tornar a gengiva mais uniforme, tendo em vista a colocação de próteses fixas 74. a referida gengivectomia não passou de um procedimento cosmético mal realizado, pois a gengiva voltou a crescer, contrariamente ao alegado no artigo 94º, o que só demonstra que o 2º Réu não possui o conhecimento e habilidade necessária e devida para a realização deste tipo de procedimentos. 75. Nessa altura, o dente 12 continuava a pressionar de tal maneira os dentes 11, 21 e 22, causando dor constante, que a Autora não viu outra alternativa senão regressar a Portugal de urgência e realizar o passo seguinte do tratamento, esperando que este aliviasse a pressão sobre os dentes e que o 2º Réu se predispusesse a agir no que concerne a substituição da prótese do dente 12. 76. naquele momento, a cor das coroas era irrelevante, pois a dor constante sentida pela A. era insuportável. 77. Todavia, nem sequer à questão da cor o 2º Réu deu atenção, visto as coroas fixas apresentarem uma cor acinzentada que não foi a escolhida pela A. 78. Que nunca foi comunicado à Autora que os provisórios teriam de ser substituídos em 10 dias. 79. tendo o 2º Réu insistido que os mesmos eram resistentes e concordando com a marcação da consulta seguinte para o dia 01/04/2019”. IV – Objeto do litígio: Nota prévia: A autora recorrente refere nas suas alegações que existe nítida contradição entre os factos dados como provados e não provados (fls. 7 das suas alegações). Não invoca a violação de qualquer norma jurídica, não referindo, assim, o disposto no art.º 615.º do C. P. Civil. Não foi, pois, validamente invocada qualquer nulidade da sentença (que a recorrente também não identifica). 1. Da impugnação da matéria de facto: 1.1. Em sede de recurso, a autora impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância. Está em causa o disposto no art.º 640.º do C. P. Civil. A jurisprudência tem entendido que desta norma resulta um conjunto de ónus para o recorrente que visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto. Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/10/2015, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1 in www.dgsi.pt, das normas aplicáveis resulta que “recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão”. Estes ónus exigem que a impugnação da matéria de facto seja precisa, visando o regime vigente dois objetivos: “sanar dúvidas que o anterior preceito ainda suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expressa a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova” (cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, pág. 198). Recai assim sobre o recorrente o ónus de, sob pena de rejeição do recurso, determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretendem questionar (delimitar o objeto do recurso), motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação (fundamentação) que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre cada um dos factos que impugnam e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. No âmbito da impugnação da matéria de facto não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento da alegação, ao contrário do que se verifica quanto às alegações de direito (vide Abrantes Geraldes, no livro já citado, pág. 199). Veja-se, por todos, a jurisprudência citada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/10/2023, proc. 1/20.2T8AVR.P1.S1, e em particular o Acórdão do mesmo Tribunal de 10/12/2020, proc. n.º 274/17.8T8AVR.P1.S1, nele referido, consultável in www.dgsi.pt, que estabelece que “na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º do CPC, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal”. Lidas as alegações apresentadas, considerando a sua evidente prolixidade, apreciaremos a impugnação efetuada quanto a factos não provados da decisão – ponto 1.1.1. - e, de seguida, quanto aos factos que, naquela, foram considerados como provados – ponto 1.1.2. ** 1.1.1. Quanto aos factos não provados:a. a recorrente começa por referir que não concorda com a decisão da matéria de facto quanto aos factos não provados com os n.ºs 37., 38., 39., 40., 41., 42., 43., 44., 45. 46., 47., 48., 49., 50., 51., afirmando que tais factos deveriam ser considerados provados, sem indicação de qualquer meio de prova que permita fundamentar esse seu entendimento (fls. 4 a 6 das suas alegações); b. posteriormente afirma que devem ser considerados como provados os factos não provados com os n.ºs 24., 37., 38., 40., 41., 42., 43. (fls. 12 e 13 das suas alegações), invocando como fundamento da sua impugnação o relatório do Dr. FF que consta dos autos como documento junto com a petição inicial com o n.º 47 e as declarações prestadas pela testemunha EE, sem referir, então, a que declarações em concreto está a reportar-se; c. mais à frente, refere que devem ser considerados como provados os factos não provados com os n.ºs 40., 41., 42., 43., 44., 45., 46., 47. e 49. (fls. 13 a 26 das suas alegações, com o título “dos danos causados na recorrente”), com fundamento nos depoimentos das testemunhas EE e HH que então transcreveu, indicando a que momentos da gravação se encontram tais declarações. Quando, porém, se analisam as conclusões do recurso, vemos que na única conclusão elaborada, a L, os factos não provados que se pretende sejam afinal considerados provados são os indicados com os n.ºs 40. a 43., 47. a 53., 58., 60., 63., 64., 66., 68. e 72. Resulta claro do confronto das conclusões da apelação com o respetivo texto que, em relação aos factos não provados, apenas os factos 40. a 43., 47. e 49. a 51. foram identificados nas alegações apresentadas e nas respetivas conclusões. Estando este Tribunal limitado na sua apreciação por aquelas que foram as conclusões do recurso, tal significa naturalmente que não possa apreciar a impugnação da matéria de facto que não foi transposta para as suas conclusões - factos não provados com os n.ºs 24., 37., 38., 39., 44., 45. e 46. – que, assim, se rejeita. Quanto aos factos não provados com os n.ºs 52., 53., 58., 60., 63., 64., 66., 68. e 72., que, como se disse, constam da conclusão L, mas não estão referidos nas alegações de recurso, não é possível perceber-se a que meios de prova se refere a recorrente e que permitiriam, segundo o seu entendimento, que viessem a considerar-se provados. Não estando tal factualidade referida no corpo das alegações, nenhum concreto fundamento foi invocado nas suas conclusões para justificar a sua impugnação, sendo certo que os meios de prova referidos nas conclusões da apelação (os mesmos que constavam já das alegações) não estão nestas referidos por reporte àqueles concretos factos e que se referem a factualidade tão díspar como seja o acompanhamento psiquiátrico da autora e a sua relação com a conduta dos réus (factos não provados 52., 66. e 68.), a desvalorização dos problemas prévios de dentição da autora (factos não provados 53. e 60.), a indiferença dos réus perante as queixas da autora (facto não provado 58.), os prejuízos causados à autora (facto não provado 63.), ou os pagamentos efetuados pela autora (facto não provado 64.). No que se refere à matéria que consta do ponto não provado com o n.º 72., o que dele se fez constar não constitui sequer matéria de facto (apesar de corresponder ao que foi alegado pela a autora no seu articulado), não tendo qualquer relevo para a decisão a proferir, não se percebendo porque teria relevância para esta ação afirmar como juízo de valor (e não facto provado ou não provado) que a autora era uma pessoa simples e respeitada, cumpridora dos seus deveres em sociedade. Rejeita-se, assim, a impugnação da matéria de facto não provada, por falta de cumprimento do ónus de fundamentação, quanto aos factos não provados 52., 53., 58., 60., 63., 64., 66., 68. e 72, sendo que este último não traduz sequer matéria de facto. Quanto aos factos não provados sob os n.ºs 50. e 51., e apesar de pretender que os mesmos sejam considerados provados, nenhum meio de prova foi indicado pela autora para justificar a impugnação apresentada. Como resulta da análise que supra se realizou das alegações da recorrente, esta apenas refere, de forma genérica, que estes factos devem ser considerados como provados (e que se reportam, um, ao concreto motivo pelo qual foi realizada a consulta referida no facto provado 128. e, o outro, ao agravamento do estado da saúde da autora, considerando “o que passou” às mãos dos réus), sem que a recorrente com eles tenha relacionado qualquer dos meios de prova que identifica nas suas alegações. Também aqui temos que concluir que a autora não cumpre ónus de impugnação a que supra fizemos referência, o que determina a rejeição da impugnação da matéria de facto quanto aos factos não provados com os n.ºs 50. e 51. Restam-nos os factos não provados com os n.ºs 40., 41., 42., 43., 47. e 49. que, como se referiu, estão referidos quer no corpo das alegações, quer nas suas conclusões, justificando a recorrente tal impugnação com a relevância do relatório junto como documento n.º 47 com a petição inicial e os depoimentos de duas testemunhas, a assistente dentária EE e HH, irmã da autora. Apenas em relação a estes factos não provados cumpriu a autora recorrente o ónus de impugnação que permite a este Tribunal a reapreciação da matéria de facto, admitindo-se, assim, tal impugnação. ** 1.1.2. Quanto aos factos provados:a. relativamente a esta matéria alegou a autora que devem ser considerados não provados os factos provados 67., 75., 76.,77.,78., 79., 88., 90., 99., 100., 102., 105., 106., 110. (fls. 26 das suas alegações), indicando como fundamento “face a prova constante dos autos e nos termos supra expostos”, fazendo, assim apelo ao que referira antes e que se reportam quer ao documento referido, junto com a petição inicial, quer às declarações transcritas das referidas testemunhas, quer valoração que foi efetuada da prova pericial; b. posteriormente referiu que deve ser considerado não provado o facto provado 110., com base no depoimento da testemunha EE, que transcreveu (fls. 28 a 31 das alegações); c. tendo, ainda posteriormente, referido que deveriam ser considerados não provados os factos provados 121. a 125., considerando que assentam “em conclusões que derivam do desconhecimento por parte dos sr.s peritos do estado de saúde dentária e dos tratamentos e procedimentos efetuados pelo 2ºR à recorrente até 29/03/2019” (fls. 28 das alegações). Nas respetivas conclusões a autora refere que os factos provados com os n.ºs 67., 75., 76., 77. 78., 79., 88. 90., 99., 100., 101., 102., 105., 106., 110., 121. a 125. devem resultar não provados (conclusão LI). Facilmente se percebe que o facto provado 101. apenas foi referido nas conclusões, não constando das alegações de recurso. Ora, também quanto a este facto provado 101. – que se reporta ao envio de um email de 15/02/2019 – a autora não fundamenta a sua impugnação em qualquer meio de prova, a ele não se reportando os meios de prova que fez constar das conclusões de recurso. Não foi, assim, cumprido o ónus de impugnação a que supra nos referimos, rejeitando-se a impugnação da autora quanto ao facto provado n.º 101. Quanto aos factos 121. a 125., embora não se perceba exatamente o sentido das alegações da recorrente (razão pela qual nos limitamos a transcrever o exato teor da sua impugnação), certo é que o que desses pontos se fez constar não traduz qualquer matéria de facto. A prova pericial é um dos meios de prova que permite a afirmação ou infirmação dos factos alegados que permanecem controvertidos. As respostas dos Srs. Peritos não são, por isso, factos que o Tribunal possa considerar provados ou não provados. Essas respostas podem, apenas, ser utilizadas na fundamentação dos factos alegados ou de que o Tribunal possa validamente socorrer-se, quer para que sejam considerados provados, quer para que se afirmem como não provados. Daí que não se vislumbre como possam transformar-se as questões e respostas dos Sr. Peritos, depois de reproduzidas (e muitas das respostas foram reveladoras de desconhecimento sobre a questão colocada), em factos provados. Esta evidência permite, sem mais, que se determine a eliminação da matéria que se fez constar dos factos provados com os n.ºs 121. a 125., por não constituírem factos, sem que se chegue, sequer, a apreciar a sua impugnação. O mesmo se diga em relação ao que se fez constar do facto provado 110. Nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/09/2023, proc.9028/21.6T8VNG.P1, in www.dgsi.pt, “conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objeto de prova”, remetendo para o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/09/2009, proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, também ele disponível in www.dgsi.pt. Só “acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objeto da especificação e questionário (isto é, matéria de facto assente e factos controvertidos), o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstratos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste” (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, Volume III, 1982, pág. 268/269). A questão que se coloca em sede de pedido reconvencional é a de saber se a autora deve aos reconvintes a quantia de € 900,00 que estes peticionam. Esta é a questão jurídica a que o Tribunal dará resposta quando proferir decisão sobre a reconvenção. Não constitui, assim, matéria de facto saber se a autora deve ou não esta quantia. Essa resposta será dada em sede de fundamentação de direito depois de fixados os factos provados relativos àquele que foi o acordo das partes quanto aos serviços médicos a prestar, o preço, o momento de pagamento e, no caso concreto, às circunstâncias que rodearam o não pagamento pela autora de parte daquela quantia de €900.00, quando lhe foi solicitado que o fizesse. Não constitui, assim, matéria de facto a afirmação de que a autora deve à ré a quantia de € 900,00 que tem, por isso, de ser eliminada. Ora, a impugnação que a autora faz do facto 110. é apenas relativa a este segmento, contestando que se possa afirmar, em sede de matéria de facto provada, que deve esta quantia de € 900,00. Esta menção, não constituindo um facto, tem de ser expurgada do facto 110. que ficará a constar, apenas, com a seguinte redação: “os Réus acordaram com a Autora a prestação de serviços de médicos dentistas pelo preço de € 3.186,00” (veja-se que a autora também alegou que o valor orçamentado era de € 3.186,00, juntando para o efeito o documento n.º 8 apresentado com a petição inicial). Não subsistindo o segmento provado que foi impugnado (a alegada dívida de € 900,00), nada mais há a apreciar quanto aos factos provado 110.. Resta-nos, assim, a impugnação dos factos provados com os n.ºs 67., 75., 76., 77. 78., 79., 88. 90., 99., 100., 102., 105. e 106. em relação aos quais a autora indica que devem ser considerados como provados, “face à prova constante dos autos e nos termos supra expostos”, o que nos remete para os meios de prova que havia referido anteriormente e que, como se disse, eram o documento n.º 47 junto com a petição inicial, desvalorizando-se a prova pericial, e os depoimentos transcritos de EE e HH. Como bem sabe a recorrente, nem o documento n.º 47 junto com a petição inicial, nem a prova pericial realizada, nem os depoimentos que transcreveu, se reportam aos factos provados 67., 75., 76., 77. 78., 79., 88. 90., 99., 100. e 102. Nestes factos estão em causa as informações que a autora prestou ao réu médico (o 67.) ou que este lhe prestou sobre os tratamentos a realizar e os cuidados a ter, nomeadamente quanto a suturas e próteses provisórias (os demais), não existindo qualquer relação entre os meios de prova que indica e a matéria de facto que pretende infirmar. Note-se que não só essa relação não foi efetuada pela autora (entre cada um dos factos impugnados que foram considerados provados e cada um dos meios de prova que indicou), como esta não existe, pois que efetivamente nada do que nesses factos foi considerado provado está relacionado com os concretos meios de prova referidos pela recorrente. A autora, com fundamento nos meios de prova que referiu, limita-se a deles extrair uma série de considerações sobre a sua atuação e a dos réus, concluindo pela não prova destes concretos factos sem que nunca sobre eles tenha efetuado qualquer concreta infirmação probatória. Não foi, assim, também quanto a estes, cumprido o ónus de impugnação a que se reporta o art.º 640.º do C. P. Civil. Restam-nos os factos provados 105. e 106. Estes estão relacionados com o momento em que, perspetivando-se a colocação do tratamento definitivo, foi solicitado à autora que entregasse determinada quantia em dinheiro, o que esta recusou, tendo sido solicitada a intervenção da polícia. A estes acontecimentos reportam-se já os depoimentos referidos e que foram transcritos pela autora. Nada obsta à reapreciação da matéria de facto, no que se reporta a esses factos. 2. Nos termos do art.º 662.º, n.º 1, do C. P. Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Como se refere no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, proc. 2199/18.3T8BRG.G1, in www.dgsi.pt, “a reapreciação da prova pela 2ª Instância, não visa obter uma nova e diferente convicção, mas antes apreciar se a convicção do Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, atendendo aos elementos de prova que constam dos autos, aferindo-se, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto. De todo o modo, necessário se torna que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, impondo, pois, decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, conforme a parte final da al. a) do nº 1 do artº 640º, do Código de Processo Civil. Competirá assim, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, atendendo ao conteúdo das alegações do recorrente, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”. Analisemos os factos não provados que a autora entende devem ser considerados como provados - factos não provados 40., 41., 42., 43., 47. e 49. -, tendo em atenção os meios de prova que indica. Os primeiros quatro factos não provados referidos reportam-se a um pedido que a autora teria efetuado ao Dr. FF para que atestasse o estado dos seus dentes na data de 08/04/2019 (pois que o facto não provado 40. se refere à mesma data da consulta referida no facto não provado 39.), acrescentando-se que tal atestação deveria ser feita “até à data em que o 2.º réu deixou de realizar qualquer procedimento na autora” (facto não provado 41), correspondendo esse relatório ao que consta do documento 47. junto com a petição inicial (e a que se reporta o facto não provado 42.). O facto não provado 43. refere-se ao que teria sido efetuado pelo referido médico para de forma urgente tratar “as patologias” por si atestadas. A matéria que aqui está considerada como não provada foi alegada pela autora nos artigos 107.º a 112.º da sua petição inicial. A ela não se reportam os depoimentos das testemunhas EE e HH que foram transcritos pela autora e que, como tal, não podem permitir demonstrar o que se passou, na data referida, na ..., com o referido médico. Resta-nos o documento 47. junto com a petição inicial. Sobre este documento, em sede de contestação, alegaram os réus: “o relatório que constitui os docs. nºs 47 e 48 foi elaborado em 19.4.2018, sessenta dias após a colocação dos provisórios, construídos para permanecerem na boca durante dez dias” e que o “o que se refere no relatório que constitui os docs. nºs 47 e 48 é mais que expectável. A presença de gengivite nos dentes 11, 12, 21 e 22, como já se percebeu resulta do mau hábito de higiene e tratamento da boca, é causa de destruição dos dentes, muito mais o sendo relativamente a dentes provisórios em acrílico que em 60 dias tem necessariamente de estar degradados, se ainda se mantiverem na boca” – artigos 166.º 167.º da contestação. Desta alegação foi considerado como provado o facto 107.. E, neste, tal como acontecia com a alegação dos réus, existe efetivamente um lapso, pois que o mesmo se reporta à data de 18/04/2019 e não 19/04/2018 como dele consta, assistindo razão à recorrente quando refere tal erro nas suas alegações, cuja retificação se determinará, nos termos do art.º 249.º do C. Civil. Ora, com franqueza, o que consta desse documento, datado de 18/04/2019, não suporta a alegação da autora a que supra nos referimos e que aqui pretende que se considere provada. Como dele se retira, no referido documento, que lhe foi pedido em 08/04/2019, e analisando as fotografias que o referido médico refere ter tirado em 15/02/2019 (uma) e 15/03/2019 (dezanove), este descreve o que vê nessas fotografias, esclarecendo que é um médico generalista e que pode apenas descrever o que vê, sendo que em momento algum desse documento refere o que vê como patologia ou a existência de urgência na resolução do que quer que fosse. Ou seja, o documento apresentado não permite, de modo algum, que se considerem provados os factos alegados pela autora relativos às patologias decorrentes da execução defeituosa da prestação dos serviços médico-dentários. Não existe, assim, fundamento para que se considerem provados. Os dois últimos factos alegados referem-se à alegada má qualidade das próteses, incluindo a queda de uma delas, e ao pagamento do preço de próteses defeituosas. A queda da prótese provisória está dada como provada e que tal aconteceu quatro dias depois de colocada (factos provados 31. e 36.). Está também provado que até então a autora havia pago todas as quantias peticionadas (facto provado 33.). O que se pretende que o Tribunal considere ainda como provado nestes factos não provados 47. e 49.º é que a prótese provisória era defeituosa e que a autora pagou assim uma prótese defeituosa. Ora, nem o documento n.º 47 junto com a petição inicial, nem os dois depoimentos referidos pela autora permitem que se considere como provada aquela que é, apenas, uma conclusão: a existência de um defeito que não se identifica e não se diz sequer qual é, pois que, como resulta claro da prova pericial realizada, a circunstância de uma prótese provisória partir não é, em si mesma, reveladora da existência de uma prótese defeituosa. Uma última palavra para referir que não assiste razão à recorrente quando refere inexistir fundamento para que o Tribunal tivesse considerado a prova pericial e os esclarecimentos prestados e os depoimentos médicos prestados em audiência, em detrimento do relatório que foi elaborado pelo médico belga. E não se torna sequer necessário colocar tais meios de prova em confronto (prova pericial, versus opinião médica que se fez constar de relatório). Em primeiro lugar, porque o relatório do médico belga não refere o que a autora entende que refere e, assim, não está em contradição com a demais prova produzida. Como se disse, este médico descreve apenas o que é visível nas fotografias que tirou, perante uma situação provisória que não corresponde ao tratamento definitivo a realizar, numa data em que tal situação provisória já não deveria verificar-se. Em segundo lugar, porque é o próprio médico que desvaloriza a sua opinião, desde logo esclarecendo que é apenas um médico generalista e que o que afirma naquele relatório não pode fundamentar uma pretensão como a autora aqui deduziu contra os réus. Não existe assim fundamento para considerar como provados os factos não provados com os n.ºs 40., 41., 42., 43., 47. e 49. Quanto aos factos provados impugnados, estão, como se disse, em causa apenas os 105. e 106. O Tribunal ouviu atentamente os depoimentos a que a autora se reporta e que referem o momento em que, em plena consulta para realização do tratamento definitivo, este não foi efetivamente realizado e foi chamada a polícia. Mas vejamos os documentos juntos aos autos que permitem perceber o contexto daquela consulta. Em 18/02/2019, a autora enviou email ao réu revelando muito descontentamento com o estado dos seus dentes, sobretudo com os problemas do tratamento provisório, solicitando a devolução da quantia de € 1.035,00 que havia pago, referindo que a quantia de € 900,00 se reportava a um trabalho não realizado e € 135,00 a um trabalho mal efetuado (documento 34. junto com a petição inicial). Em 20/02/2019 a clínica informa que as próteses estão prontas e que está em condições de antecipar a consulta de 29/03/2019 (documento 35. junto com a petição inicial). Em 20/02/2019 a autora dirige email à Clínica afirmando ter perdido a confiança e que não poderia prosseguir com o tratamento (documento 35. junto com a petição inicial). Idêntica posição manifestou em email dirigido à ré, de 17/03/2019 (documento 36. junto com a petição inicial), solicitando a devolução da quantia de € 1.035,00. Este email mereceu a resposta da diretora da clínica, em 18/03/2019, recusando tal devolução (documento 37. junto com a petição inicial). Nova imediata resposta da autora, solicitando a devolução daquela quantia (documento 38. junto com a petição inicial). É este o contexto da consulta de 29/03/2019 para execução do trabalho definitivo! Alegou a autora que foi o réu quem instruiu a testemunha EE a chamar a polícia, tendo solicitado ao réu que prestasse garantia da boa execução dos serviços médicos, o que este teria recusado, tendo sido alcançado o que a autora achou ter sido um entendimento. Este facto – o entendimento - foi considerado provado – facto 51.. Resultou ainda provado que quando lhe foi pedido que pagasse de imediato € 400,00 antes de lhe ser iniciado o tratamento, recusou, tendo, nesse enquadramento, sido chamada a polícia. É neste sentido o depoimento da testemunha EE (que ouvimos na íntegra), sendo que a irmã da autora, quanto a essa consulta, referiu que a irmã lhe tinha dito “que andava a trocar emails para tentar resolver a situação, visto que não estava satisfeita e que achava que não valia a pena ir à consulta, porque não ia dar em nada. E eu disse-lhe que não concordava com ela, porque ela pagou um serviço do qual não foi bem feito. Por isso, ela tinha que ir e tentar perceber quais eram as opções que lhe davam. Se efetivamente não lhe dessem opções e não chegassem a acordo, eu sugeri que ela chamasse a polícia para ficar a situação registada, porque depois o final ia ser, acabámos na situação que estamos, que é vias legais”. Decorre destes elementos probatórios que se a autora estava, no momento daquela consulta, disponível para que o tratamento definitivo fosse efetuado, como resulta da sua alegação e demonstrou (porque o facto não foi impugnado), no sentido de ter-se sentado na cadeira após o “entendimento alcançado”, não temos dúvidas que considerava não ter de pagar mais nada antes da sua realização. Aliás, que a policia foi chamada no sentido de que o tratamento fosse efetuado sem que tivesse de desembolsar de imediato qualquer outra quantia resulta claro do que ficou a constar do auto elaborado: a autora não quis pagar os € 400,00 que lhe foram exigidos “por ficar com receio de o trabalho não ficar bem feito e não ser a cor que escolheu”. Ou seja, a autora chamou a autoridade policial, como ela própria alegou, quando lhe foi pedido o adiantamento, pretendendo então colocar as coroas definitivas e só depois, se considerasse que o trabalho ficava bem feito, pagar a quantia que lhe estava a ser pedida. Perante estes meios de prova, a que faz apelo a autora, e perante aquela que foi a sua alegação, não vemos como possam considerar-se não provados os factos provados 105. e 106., sendo que o 105. se refere, claramente, ao momento anterior ao entendimento a que se refere facto 50., pois que só assim se percebe o que foi considerado provado no facto 51. (que não foi impugnado) e coincide com o depoimento prestado pela assistente EE. Improcede, assim, também, nesta parte, a impugnação da autora. 2.1. Os factos a considerar são assim os que foram fixados como provados pelo Tribunal da 1.ª Instância nos pontos 1. a 109., 111. a 120. e 126. a 135., eliminando-se do ponto 110. o segmento “sendo que a autora deve aos réus o valor € 900,00”, bem como os pontos 121. a 125., em ambos os casos por não constituírem matéria de facto, e retificando-se no facto 107. a data de “19/04/2018”, que passará a constar como “18/04/2019”. 3. Reapreciação de Direito: 3.1. Quanto à ação: A autora deduziu a sua pretensão contra os réus imputando ao réu CC a prática de um facto ilícito e culposo porque teria violado as legis artis na medida em que: - não teve em consideração o seu historial médico nos atos médicos que praticou; - desvalorizou os seus graves problemas de dentição; - o procedimento provisoriamente realizado foi executado de forma defeituosa; - para além das dores sofridas, desta sua atuação e da omissão dos procedimentos normais para situações idênticas resultou a desvitalização dos dentes 11 e 21. A pretensão indemnizatória deduzida tem por isso apenas esta causa de pedir e reporta-se aos danos não patrimoniais alegadamente sofridos com esta conduta / omissão do réu, pelos quais peticiona a quantia de € 10.000,00, e a danos patrimoniais, referindo-se, quanto a estes, quer à quantia que pagou aos réus e às despesas com deslocação que efetuou, quer a quantia que afirma ter despendido para resolver os problemas criados pela conduta do réu CC. A conduta que a autora imputa ao réu CC, e pela qual entende ser a ré II solidariamente responsável, não resultou demonstrada e, como tal, mantendo-se no essencial os factos que estavam provados na decisão de 1.ª Instância, impõe-se julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão proferida que julgou a ação improcedente. 3.2. Quanto à reconvenção: Os réus deduziram pedido reconvencional no valor de € 900,00, afirmando ser esta a quantia em dívida, pois que o preço acordado para os serviços médicos prestados era de € 3.186,00 e que a autora reconvinda apenas pagou as quantias referidas nos artigos 163.º, 164.º e 165.º da sua contestação (artigos 179.º e 180º do seu articulado). Esta alegação carece naturalmente de sentido. Se o preço acordado era de € 3.186,00 e a única quantia referida naqueles artigos como tendo sido paga pela autora era de € 1.350,00, a quantia que estaria em dívida não seria de € 900,00. Certo é que os réus reconvintes reclamam o pagamento da quantia de € 900,00, sendo necessário apurar se, estando acordado que os serviços médicos seriam realizados mediante o pagamento do preço de € 3.186,00, é ainda devida aquela quantia. Está provada a entrega pela autora das quantias de € 203,00, € 148,00, € 500,00, € 400,00 e € 1.053,00 (factos provados 11., 13., 19., 30. e 34) por conta do preço devido pelos serviços médicos acordados. Na sentença proferida decidiu-se que esta quantia de € 900,00 era devida, considerando a totalidade do preço acordado, porque “a não colocação das próteses por iniciativa da autora não invalida a sua obrigação de pagamento”. Não está em causa a validade ou invalidade da obrigação de pagamento da autora reconvinda. Está em causa saber se, não tendo os serviços médicos acordados sido prestados na sua totalidade, ainda assim é devida a totalidade do preço acordado, considerando as circunstâncias que determinaram que aqueles serviços não fossem concluídos. E, aqui, não pode afirmar-se que foi por iniciativa da autora a não colocação das próteses. Como decorre da factualidade provada, nomeadamente do facto 106., na última consulta realizada, a autora chegou a chamar a polícia para que lhe fosse realizado o tratamento, não podendo, por isso, afirmar-se que as próteses não foram colocadas por sua iniciativa. As próteses não foram colocadas porque, como resulta dos factos provados 50., 51. e 52., foi exigido à autora que procedesse então ao pagamento da quantia de € 400,00 antes da realização da prestação do serviço daquela consulta (e, assim, por conta da quantia de € 900,00 que faltava ainda pagar). Foi este pagamento adiantado, quando a autora estava já sentada na cadeira para ser observada, e quando o réu se preparava “para dar reinício à observação do estado em que se encontravam os dentes e serem vistas as próteses fixas da A.”, e recusa da autora em realiza-lo, que determinou que os serviços não fossem então concluídos. Tal como resulta claro do facto provado 52. esta exigência surgiu já no decurso da prestação de serviços que se realizaria naquele dia e o pagamento exigido deveria ser efetuado antes da realização de qualquer procedimento para aquela data agendado. Sem que esteja demonstrado qualquer prévio acordo das partes, não vemos como possam os réus reconvintes justificar tal exigência. Dir-se-á que os réus temiam que, realizado o tratamento definitivo, a autora não procedesse ao pagamento do preço que ainda estivesse em dívida. Foi, sem dúvida, esse receio que determinou aquela exigência, considerando até a troca de comunicações que está refletida na decisão da matéria de facto provada, sendo certo que, naquele dia, e tal como está considerado provado, a autora queria que lhe efetuassem o tratamento definitivo, estando já sentada para o efeito e os réus estavam preparados para o realizar. Porém, tão legítimo é este receio como o da autora de, procedendo ao pagamento de mais € 400,00, antes de os serviços médicos serem prestados, estes não chegarem sequer a ser prestados ou não serem prestados adequadamente. O que se apurou, assim, foi, apenas, a recusa da autora em proceder ao pagamento de um adiantamento de € 400,00 (e não a sua recusa em realizar o tratamento definitivo), não tendo, por isso, chegado a realizar-se o tratamento agendado para o dia 29/03/2019 porque os réus não estavam dispostos a realiza-lo sem que fosse adiantado o seu pagamento parcial. Na ausência de alegação e prova de que estava acordado entre as partes que tal pagamento parcial deveria então ser efetuado (e os factos indiciam claramente que tal não estava acordado pela forma como foi exigido à autora), não encontramos nesta factualidade fundamento para a condenação da autora a pagar aquela quantia por conta do preço acordado para a totalidade dos serviços médicos a prestar e que não chegaram, todos, a ser prestados pelas circunstâncias referidas. Terá, pois, de improceder, a reconvenção (fazendo-se notar que foi proferida decisão a condenar a autora no pagamento do valor peticionado, o que inclui juros de mora desde 29/02/2019, sem que nela exista qualquer menção à apreciação da sua constituição em mora e muito menos na data referida). A apelação procede, assim, apenas em relação à reconvenção devendo a recorrente ser absolvida do pedido formulado. As custas da reconvenção serão da responsabilidade dos dois réus reconvintes, nos termos do art.º 527.º do C. Civil, mantendo-se a condenação da autora no pagamento das custas da ação. As custas deste recurso serão suportadas pela autora e pelos réus reconvintes, na proporção do respetivo decaimento. ** V – Decisão:Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência: a) altera-se a decisão da matéria de facto: - eliminando-se do ponto 110., o segmento “sendo que a autora deve aos réus o valor € 900,00”; - eliminando-se os pontos 121. a 125., - retificando-se no facto 107. a data de “19/04/2018”, que passará a constar como “18/04/2019”. b) confirma-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância na parte em que absolveu os réus do pedido que contra si foi formulado pela autora; c) revoga-se a decisão proferida no que se reporta à reconvenção deduzida, absolvendo a autora do pedido que contra si foi formulado pelos réus; As custas da ação são suportadas pela autora (como decidiu o Tribunal de 1.ª Instância) e as da reconvenção pelos réus reconvintes. As custas deste recurso são suportadas por autora recorrente e réus recorridos, na proporção do respetivo decaimento. Guimarães, 25 de setembro de 2025 (elaborado, revisto e assinado eletronicamente) Relator: Paula Ribas 1.ª Adjunta: Anizabel Sousa Pereira 2.º Adjunto: José Manuel Flores |