Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARGARIDA PINTO GOMES | ||
| Descritores: | QUESTÃO NOVA CONHECIMENTO OFICIOSO PROPRIEDADE HORIZONTAL ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO PRINCÍPIO DA UNIDADE DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS E DE ADMINISTRADOR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Arguida em sede de recurso a exceção do caso julgado, apesar de configurar uma questão nova, incumbe ao Tribunal da Relação a sua apreciação, porque de conhecimento oficioso. 2. O princípio da unidade de assembleia de condóminos e de administrador pode ser afastado, desde que se mostre razoavelmente justificada a autonomização da gestão de determinadas áreas comuns. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Por apenso à execução para pagamento de quantia certa deduzida pelo Condomínio do Edifício do Centro Comercial ..., melhor identificado e na qual foi dada à execução a ata nº ...3, da reunião daquele condomínio datada de 20 de novembro de 2023, veio a executada EMP01..., SA, melhor identificada opor-se à execução mediante embargos de executado, peticionando que se declare extinta a execução. Alegou, em resumo, inexistir título executivo, uma vez que a ata dada à execução é uma ata de assembleia de lojistas e não uma ata de assembleia de condóminos; a fração autónoma designada pela letra ..., propriedade da embargante, encontra-se situada no primeiro piso do prédio urbano denominado “Sétimo Bloco do Centro Comercial X”, constituído por 23 frações autónomas, sendo 16 delas destinadas a atividades comerciais, 1 a hotel residencial e 6 destinadas a habitação, prédio esse que foi submetido ao regime da propriedade horizontal por escritura pública outorgada em 28 de novembro de 1986; a cada uma das referidas frações autónomas foi atribuída a permilagem constante dessa mesma escritura, sendo que é relativamente a esse condomínio que se integra a fração da embargante, não tendo existência legal o condomínio do “Centro Comercial ...”, nem sendo um condomínio autónomo, pelo que inexiste título executivo. Mais alega que a embargante apenas adquiriu a fração autónoma em causa em 22 de junho de 2022, pelo que apenas podia ser responsável pelas despesas posteriores a essa data, quantia essa que não é discriminada na ata dada à execução ou requerimento executivo, sendo que a embargante apenas assumiu a responsabilidade pelo pagamento das dívidas da vendedora perante o Sétimo Bloco do Centro Comercial X e não o embargado, que não foi submetido ao regime da propriedade horizontal, pelo que em lugar algum se encontra estabelecida a permilagem de cada uma das frações que alegadamente dele fazem parte. Admitidos liminarmente os embargos veio a exequente apresentar contestação, impugnando a factualidade alegada pelo executado, mais alegando que das atas juntas com o requerimento executivo, constam cronologicamente todos os elementos, identificando a quota mensal a cargo da executada nas despesas de condomínio, por correspondência à área da fração, o valor da quota mensal, o período temporal em dívida em execução e os valores parciais e totais em equação, conferindo à obrigação exequenda certeza, exigibilidade e liquidez. Mais alega que em 18 de outubro de 2017 foi aprovado o Regulamento Interno do Condomínio do Centro Comercial ..., que é composto por sete blocos, estando a fração ... propriedade da embargante destinada a atividades comerciais, integrada no ... que, por razões de ordem prática e de equidade, a gestão e administração das partes comuns referentes às lojas que compõem o referido Centro Comercial, se encontra autonomizada relativamente ao conjunto habitacional e dispõe de um condomínio próprio; atenta a aprovação por unanimidade dos condóminos presentes na referida assembleia do Regulamento do Centro Comercial ..., composto por oitenta e seis lojas comerciais e de serviços que o integram têm uma administração ou condomínio próprio gerido pela Loja do Condomínio de ..., distinto ou autónomo dos blocos habitacionais do mesmo prédio para permitir o rateio das despesas comuns do espaço do Centro Comercial ..., por forma a permitir uma justa repartição da participação de cada um dos locatários ou lojistas sobre o custo de tais despesas comuns, designadamente com os gastos relacionados com os consumos de água e luz, serviços de limpeza e de manutenção, serviços de vigilância, seguros e administração, existindo um condomínio validamente constituído. Mais alega que a dívida exequenda é exigível, constando da escritura de compra e venda da fração dos autos que nos termos do previsto no nº 3 do artigo 1424º-A do Código Civil, a embargada prescinde da declaração do administrador do condomínio a que alude o nº1 do referido artigo, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer divida da vendedora ao condomínio”, constituído a atuação da embargante um comportamento abusivo. Termina pedindo que a oposição à execução mediante embargos de executado seja julgada totalmente improcedente. Em sede de despacho saneador, tendo já sido realizada audiência prévia e porque se entendeu que o estado do processo permitia a apreciação do pedido, conheceu-se imediatamente do mérito da causa, nos termos do artigo 595º, nº 1, al. b), do CPC, tendo sido proferida sentença que julgou os embargos de executado totalmente improcedentes e, em consequência, determinou o prosseguimento da instância da ação executiva apensa os seus ulteriores termos, com custas pela embargante. Inconformada com a decisão veio a embargante da mesma recorrer formulando as seguintes conclusões: 1-O Exequente deu à execução a acta Nº ...3 do alegado Condomínio do Centro Comercial ..., onde se integra a Fracção ...- Loja ...5- pertencente à embargante, ora Recorrente. 2-A embargante, deduziu os competentes embargos, onde alegou que a referida acta não constituía titulo executivo, por a mesma respeitar a uma acta de assembleia de lojistas e, em consequência, ser destituída de força executiva, sendo certo que o condomínio ... não tem existência legal. 3-O despacho saneador/sentença assim não o entendeu e, como tal, julgou improcedentes aqueles embargos, sendo que tal decisão ofende o caso julgado. 4-O mesmo condomínio exequente já tinha intentado outras duas execuções, contra dois anteriores proprietários da mesma fracção autónoma, cujos títulos executivos eram igualmente constituídos por duas actas onde eram fixadas as quotas partes de cada um dos condóminos do centro comercial. 5-Na primeira dessas execuções – Procº 437/03.3TCGMR-A, que correu seus termos pela ... Vara Mista do Tribunal Judicial de ...- foram então deduzidos embargos de executado e a final foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes, por provados, e em consequência, declarou extinta a execução, pelo facto de o condomínio, ora recorrido, não constituir um verdadeiro condomínio e de a acta dada à execução não ter força executiva. 6-Na segunda das referidas execuções, que correu seus termos pelo Juízo de Execução do Tribunal Judicial de ..., ali registados sob o nº 3743/10.7TBGMR, o mesmo Exequente/embargado Centro Comercial ..., voltou a intentar nova execução, desta feita contra AA, igualmente anterior proprietário da mesma fracção autónoma. 7-Deduzidos os correspondentes embargos, foi então proferida sentença, que os julgou procedentes, considerando que o ora o exequente não constituía um condomínio e que a acta dada à execução não tinha força executiva. 8-Nos presentes autos, decidiu-se de forma diversa, considerando que o Centro Comercial ... constitui um verdadeiro condomínio e que as actas resultantes das deliberações ali produzidas devem ser consideradas como título executivo. 9-Ora, a decisão proferida no âmbito dos presentes embargos viola, assim, frontalmente o caso julgado, excepção a que se reporta os artºs 580º e 581º do Código de Processo Civil. 10-A excepção do caso julgado a que se reportam as normas vindas de descrever, tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. 11-Para que se verifique a excepção do caso julgado, torna-se necessário uma tripla identidade: Sujeitos, pedido e causa de pedir, o que se verifica nos três processos em causa. 12-Em todos eles a causa de pedir é a mesma: o Centro Comercial ... não constitui um condomínio e, consequentemente, a acta dada à execução não constitui título executivo. 13-A identidade do pedido naqueles três processos também se verifica, pois em todos eles se pretende obter o mesmo efeito jurídico: a extinção da instância executiva, por inexistência de título executivo. 14-E os sujeitos são os mesmos, apesar de fisicamente distintos, pois há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua “qualidade jurídica”, ou seja, as partes são as mesmas sob o aspeto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial, não sendo exigível correspondência física e sendo indiferente a posição que adotem em ambos os processos. 15-A identidade relevante é, portanto, a identidade jurídica, do que resulta a vinculação ao caso julgado de todos aqueles que, perante o objecto apreciado, possam se equiparados, atendendo à sua qualidade jurídica, às partes na acção. 16-Ora, todos os executados nos processos em causa deduziram embargos às respectivas execuções na qualidade de proprietários da mesma fracção autónoma – fracção autónoma designada pela letra .... 17-Isto é, todos eles têm a mesma qualidade jurídica, não obstante sejam diversos fisicamente, pois verificou-se sucessão na titularidade do objecto processual. 18-Nos três processos em causa, constata-se a mesma tríplice identidade- sujeitos, pedido e causa de pedir- pelo que se verifica a excepção do caso julgado a que se reporta a alínea i) do artº 577º do Código de Processo Civil. 19- A prova documental existente nos autos não é de molde a dar como provada a matéria fáctica acima exposta, sendo certo que muitos dos factos dados como provados resultam de uma série de equívocos e erros de julgamento, o que implicará a modificabilidade da decisão tomada. 20-O regulamento do condomínio não foi aprovado por unanimidade dos condóminos/lojistas, proprietários das 86 fracções autónomas comerciais a que se refere o facto nº 9. 21-Tendo em consideração o conteúdo da acta de 18.10.2017, o ponto 10º dos factos dados como provados deverá passar a ter a seguinte redacção: “10º - O referido Regulamento foi aprovado por unanimidade dos 22 (vinte e dois) condóminos/lojistas presentes em assembleia de condóminos realizada em 18.10.2017, correspondentes a 25% do capital investido”. 22-Não foi produzida qualquer prova, designadamente documental, que respeita à criação do condomínio. 23-O que aprovado foi na reunião de condóminos realizada em 18.10.2017 foi o Regulamento Interno do Condomínio, que não se confunde com criação do próprio condomínio. 24-Se o condomínio foi criado através da deliberação em causa- tomada em 18.10.2017-, como se justifica que fizesse parte da ordem de trabalhos daquela reunião “APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DAS CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1/4/2015 A 31/7/2017-? Negrito e sublinhado nossos. 25-Não existe nos autos qualquer documento qualquer acto que exprima a vontade dos lojistas em proceder à constituição condomínio do Centro Comercial ..., pelo que deve dada como não provada a matéria fáctica constante do ponto nº 12 dos factos dados como provados. 26- A prova dos factos dados como provados sob os nºs 13º, 14º e 15º só poderá ter resultado de uma série de equívocos. 27-O exequente “Centro Comercial ...” não foi submetido ao regime da propriedade horizontal, nem pela escritura pública outorgada em 28/11/86, lavrada de fls.. 95 vº do Livro de Notas ...04-A, do ... Cartório da Secretaria Notarial ..., nem por outra qualquer escritura. 28-A escritura de propriedade da propriedade horizontal a que se refere o facto nº 13º respeita tão somente ao edifício/prédio onde se localiza e integra a fracção autónoma designada pela letra ..., de que é proprietária a embargante/recorrente, edifício esse constituído por 23 fracções autónomas, de A a Z, sendo 16 delas destinadas a actividades comerciais, 1 a hotel e 6 destinadas a habitação. 29-É falso que a permilagem das lojas comerciais que constituem o “exequente” consta da escritura da propriedade horizontal a que se refere o ponto 13º. 30- A permilagem que consta dessa escritura respeita apenas às 23 fracções autónomas que constituem o condomínio do ... e não às 86 que alegadamente constituem o Condomínio do Centro Comercial .... 31-Aliás, não há sequer permilagem a partir da qual se calcule, nos termos legais, a quota parte nas despesas de cada uma das fracções autónomas que, alegadamente, constituem o Exequente Centro Comercial .... 32- Na verdade, conforme resulta do Regulamento Interno aprovado pela acta de 18.10.2017 o critério de distribuição de despesas é a área de cada uma das lojas comerciais. 33-Por último, não se entende o que provado ficou no facto nº 15º, onde resulta provado que a fracção da embargante, destinada a actividades comerciais, se integra no ... por contraposição aos outros blocos, destinados a habitação. 34-O alegado condomínio do Centro Comercial ... é composto por 86 lojas comerciais, que se dividem e localizam em 7 edifícios/blocos diferentes, cada um deles submetido ao regime da propriedade horizontal – existem 7 propriedades horizontais-e possuindo, cada um deles, fracções destinadas a actividades comercias e fracções destinadas a habitação. 35-No ..., a que se reporta a citada escritura de compra e venda, onde se localiza a fracção autónoma agora em causa- Fracção ...-, integram-se, como acima se referiu, 16 das 86 fracções destinadas a actividades comerciais que alegadamente constituem o condomínio Exequente, sendo certo que as restantes 70 se encontram dividas pelos outros 6 blocos. 36-Não há qualquer bloco destinado exclusivamente destinado a habitação, contrariamente ao que vem referido no facto nº 15º. 37-A documentação junta aos autos, concretamente a escritura de propriedade horizontal junta aos autos com o requerimento de embargos como docº nº 1, a certidão predial junta com a mesma peça processual como docº nº 5 e a acta de 18.10.2017 que aprovou o Regulamento Interno, é de molde a infirmar a matéria fáctica dada como provada nos pontos 13, 14 e 15 dos factos dados como provados, pelo que, tendo havido erro de julgamento no que concerne a tal matéria, devem os mesmos ser dados como NÃO PROVADOS. 38-A Mma Juíza a quo, deu como não provada a matéria fáctica constante da al) a) dos factos dados como não provados, uma vez que os administradores das sociedades vendedora e embargante são os mesmos, pelo que não podiam desconhecer a dívida. 39-Resulta do preceituado no nº 3 do artº 1424º-A do Código Civil que a declaração a que ali se refere respeita à dívida ao condomínio. 40-Ora, conforme supra se referiu, o condomínio onde se integra a Fracção ... é o condomínio designado por sétimo bloco do Centro Comercial X, submetido ao regime da propriedade horizontal por escritura de 28/11/86, que se encontra junta aos autos, constituído pelas 23 fracções autónomas a que a mesma se refere, e não a um putativo condomínio constituído por 86 fracções comerciais, que alegadamente constituem o condomínio exequente. 41-A declaração feita na escritura de compra e venda só pode, pois, nos termos legais, respeitar ao condomínio onde a fracção alienada se integra. 42-O facto de os administradores das sociedades vendedora e compradora serem os mesmos afigura-se inócuo para a matéria em causa, pois, conforme supra se referiu, a declaração em causa respeita à dívida ao condomínio onde a fracção adquirida se integra. 43-A documentação junta aos autos, concretamente a escritura de propriedade horizontal junta com o requerimento de embargos como docº nº 1, a certidão predial e a declaração juntas com a mesma peça processual como docºs nºs 5 e 2, respectivamente, é de molde a infirmar a matéria fáctica constante da al) a) dos “factos não provados”, pelo que, tendo havido erro de julgamento, deve a matéria fáctica constante daquela alínea ser dada como PROVADA. 44-O art. 703º do Código de Processo Civil define, com carácter imperativo, quais os documentos a que é atribuída força executiva, referindo a al) d) daquele preceito que poderão ser também títulos executivos todos aqueles documentos aos quais, por disposição especial, seja atribuída força executiva. 45-Uma dessas disposições especiais é a que consta do art. 6º, nº1 do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro. 46-O documento apresentado nos presentes autos como título executivo não é, contrariamente que se decidiu na douta sentença recorrida, uma acta de assembleia de condóminos e, portanto, é destituída de força executiva. 47-As decisões jurisprudenciais referidas na douta sentença recorrida nada têm a ver com a situação concreta dos presentes autos. 48-O Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.2.2022 faz alusão à possibilidade de se poder deliberar a constituição de órgãos autónomos, desde que tal deliberação tenha sido tomada pela “GLOBALIDADE” dos condóminos, o que não se verificou nos presentes autos. 49-Os pressupostos em que se baseou a douta sentença recorrida são falsos, designadamente quando se refere que “o Centro Comercial ... é composto por sete blocos, estando alguma das fracções, incluindo a da embargante, destinana a actividades comerciais e integrada no ... por contraposição aos outros blocos, destinados a habitação”. 50-Na verdade, o condomínio do Centro Comercial ... é composto por 86 lojas comerciais que se dividem e localizam em 7 edifícios/blocos diferentes, cada um deles submetido ao regime da propriedade horizontal e possuindo, cada um deles, fracções destinadas a actividades comercias e fracções destinadas a habitação. 51-O condomínio do Centro Comercial ..., contrariamente ao que consta da douta sentença recorrida, não foi criado através da aprovação do seu regulamento interno, em Assembleia de condóminos/lojistas realizada em 18.10.2017. 52-Confunde-se, assim, na douta sentença recorrida, o acto de criação do Condomínio – que não existe- com a aprovação do seu Regulamento Interno, sendo certo que são duas realidades distintas, conforme resulta do preceituado no artº 1429º-A do Código Civil. 53-Se o condomínio foi criado através da deliberação em causa- tomada em 18.10.2017-, como se justifica que fizesse parte da ordem de trabalhos daquela reunião de 18.10.2017 “APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DAS CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1/4/2015 A 31/7/2017-? 54- Com a introdução no ordenamento jurídico do artº 1438-A do Código Civil, pretendeu-se, conforme resulta do preâmbulo do D. L. D. L. 267/94, de 25 de Outubro, “estender o âmbito de incidência do instituto, por forma a ser possível submeter ao respectivo regime conjuntos de edifícios. Salvaguardou-se, porém, a interdependência das fracções ou edifícios e a dependência funcional das partes comuns como características essenciais do condomínio”. 55-Com aquele regime, passou a poder aplicar-se a conjuntos de edifícios que reúnam os requisitos legalmente exigidos, ainda que neles tenha sido instituído o regime da propriedade horizontal em data anterior à da entrada em vigor daquele Decreto-Lei nº 267/94. 56-Ora, a douta sentença recorrida, ao fundamentar com a norma em questão a solução a dar ao litígio, vai ao arrepio do que a mesma preceitua e dos seus objectivos, pois pretende a aplicação do instituto em causa A PARTES de edifício, isto é, a partes de cada um dos 7 edifícios por onde se encontra instalado o alegado Centro Comercial, nos termos supra referidos 57-Ao invés de estender o âmbito de incidência do instituto, de modo a abranger outros edifícios, a douta sentença recorrida RESTRINGE o âmbito da sua incidência, aplicando-o apenas a partes de edifícios. 58-Nos termos expostos, toda a fundamentação em que a decisão recorrida se alicerçou cai pela sua base, pelo que mal andou Mma. Juiza a quo ao reconhecer a existência do condomínio em causa e, em consequência, a exequibilidade da acta dada à execução. 59-Estamos perante uma assembleia de lojistas - que não está regulada na lei –, que fica sempre na disponibilidade das partes, não lhe sendo aplicáveis as normas que regulam o condomínio, pois a natureza das assembleias de lojistas é meramente obrigacional, isto é, apenas produzem efeitos inter partes, sendo certo que o condomínio tem natureza imperativa, tem um estatuto de natureza real e, por isso, eficácia erga omnes. 60-A sentença recorrida, ao concluir pela atribuição de força executiva à acta dada à execução, contraria a vasta doutrina e jurisprudência referida no corpo das presentes alegações. 61-A dívida exequenda – respeitante aos meses de Julho de 2019 a Setembro de 2023- é inexigível à embargante, ora Recorrente. 62-A declaração que ficou a constar da escritura de compra e venda, ao abrigo do disposto do nº 3 do artigo 1424º do Código Civil, respeita às dívidas relativas ao condomínio onde a fracção adquirida – Fracção ...- se integra, que é um condomínio denominado “Sétimo Bloco do Centro Comercial X”, constituído por 23 fracções, de A a Z, sendo 16 delas destinadas a actividades comerciais, 1 a hotel residencial e 6 destinadas a habitação. 63-O facto de o conselho de administração da sociedade alienante “EMP02..., S.A.” e da sociedade adquirente “EMP01..., S.A.”, ora recorrente, ser constituído pelos mesmos elementos, é inócuo no que concerne à extensão da responsabilidade da adquirente às alegadas dívidas ao condomínio que extravasa o condomínio daquele .... 64-Caso se venha a ser reconhecer- o que apenas para efeitos de raciocínio se concede- a existência de um verdadeiro condomínio do Centro Comercial ..., à embargante recorrente apenas poderá ser imputada a responsabilidade pelo pagamento das quotas àquele condomínio a partir da data da aquisição da fracção autónoma em causa, isto é, a partir de Junho de 2022. 65-A sentença recorrida violou, assim, o preceituado nos artºs 577º, 580º, 581º, 619º, 621º e 732º, nº 6 do Código de Processo Civil, 1414º, 1424-A, 1438-B do Código e, como tal, deverá ser revogada. Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, declarando-se extinta a execução. Assim se fazendo JUSTIÇA! Em sede de contra alegações veio a recorrida requerer que seja negado provimento ao presente recurso, confirmando-se, em consequência, o douta despacho saneador-sentença proferido, como será de inteira e costumada JUSTIÇA! Colhidos os vistos, cumpre apreciar. * II. Do objeto do recurso:O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito. Assim sendo, tendo em atenção as alegações/conclusões apresentadas pela recorrente/embargante importa aos autos aferir se, no caso se verifica uma situação de caso julgado, havendo já decisão que entende que a exequente ora recorrida não constitui um verdadeiro condomínio e de a acta dada à execução não ter força executiva. A assim não se entender deve ainda ser reapreciada a matéria de facto dada como provada sob os nºs 10, 12, 13, 14 e 15 e ser a mesma julgada não provada e o facto dado como não provado sob a alínea a) ser dado como provado, dai se extraírem as referidas consequências legais, a saber, como pretende a recorrente da unidade do condomínio e da inexistência do ora recorrido, como tal. * III. Fundamentação de facto:Factos provados Face aos documentos juntos aos autos e por acordo das partes, e com interesse à boa decisão da causa, o tribunal considera provados os seguintes factos provados: 1º - O Condomínio do Centro Comercial ..., intentou a execução com o nº 68/24.4T8GMR, a que o presente está apenso, contra a aqui embargante EMP01..., Sa, para cobrança da quantia de € 19.574,40. 2º - Pertence à executada a fração autónoma designada pela letra ..., correspondente a uma divisão no ... piso, destinada a actividades comerciais, identificada por Loja nº ...5, descrita na CRP ... sob o nº ...1... (...), conforme resulta da Ap. ...46 de 29.06.2022 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...88º. 3º - Em data anterior a 22.06.2022, a referida fração autónoma pertencia à sociedade comercial “EMP02..., S.A.”. 4º - Na escritura pública de compra e venda, outorgada em através da qual esta sociedade vendeu à executada tal fração autónoma, ficou expressamente a constar, ao abrigo do disposto do nº 3 do artigo 1.424º do Código Civil, que a aqui executada assumia a responsabilidade por qualquer dívida da vendedora ao condomínio, ou seja, que ficava obrigada a pagar ao condomínio todas as quantias em dívida por aquela “EMP02..., 5º - O conselho de administração da sociedade alienante “EMP02..., S.A.” e da sociedade adquirente “EMP01..., S.A.” é constituído pelos mesmos elementos – BB e CC, pessoas que outorgaram o contrato mencionado em 4. 6º - A exequente deu à execução o documento de fls. e seguintes dos autos principais, respeitante à ata nº ...3 de 20.11.2023, respeitante à Assembleia Geral de Condóminos do condomínio exequente, realizada no dia 20/11/2020, que foi convocada e reuniu quórum deliberativo. 5º - Foi deliberado fixar a dívida da executada na quantia global de € 15.554,49 (quinze mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e nove cêntimos), relativa às quotas mensais do condomínio devidas pela executada desde julho de 2019 (mês seguinte à data de aquisição do imóvel pela anterior proprietária “EMP02..., S.A.”) a setembro de 2023, conforme as contas aprovadas nas sucessivas assembleias de condóminos de 24.09.2021, 08.11. e 20.11.2023. 6º - Na assembleia de condóminos de 26.05.2014 foi discutido e aprovado o orçamento apresentado para o exercício de 01.04.2014 a 31.03.2015 – cfr. doc. nº 6. 7º - Tendo sido também aprovado nessa mesma assembleia o valor das quotas mensais devidas por cada um dos condóminos/lojistas, sendo que correspondia à Loja nº ...5 (fração ...) o montante mensal de € 304,99, que se manteve inalterado. 8º - Em 18.10.2017, foi aprovado o Regulamento Interno do Condomínio do Centro Comercial .... 9º - Consta do artigo 2º: 10º - O referido Regulamento foi aprovado por unanimidade em 18.10.2017, em assembleia de condóminos. 11º - A denominação Condomínio do Centro Comercial ... é usada para diferenciar o conjunto das frações autónomas que compõem o conjunto das lojas comerciais das habitações. 12º - Esta administração autónoma do espaço das lojas do mesmo centro comercial foi criada pelos lojistas do Centro Comercial ... precisamente para permitir o rateio das despesas comuns do espaço do Centro Comercial ..., por forma a permitir uma justa repartição da participação de cada um dos locatários ou lojistas sobre o custo de tais despesas comuns, designadamente com os gastos relacionados com os consumos de água e luz, serviços de limpeza e de manutenção, serviços de vigilância, seguros e administração. 13º - O prédio urbano onde se situa o exequente foi submetido ao regime da propriedade horizontal por escritura pública outorgada em 28/11/86, lavrada de fls. 95 vº do Livro de Notas ...04-A, do ... Cartório da Secretaria Notarial .... 14º - E a cada uma das referidas frações autónomas foi atribuída a permilagem constante dessa mesma escritura. 15º - O Centro Comercial ... é composto por sete blocos, estando algumas das frações, incluindo a da embargante, destinada a atividades comerciais e integrada no ... por contraposição aos outros blocos, destinados a habitação. * Factos não provados: Não resultaram provados outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente: a)A declaração da embargante na escritura pública respeita às dívidas relativas ao condomínio onde a fração adquirida se integra, que é um condomínio, denominado “Sétimo Bloco do Centro Comercial X”. * IV. Do direito:a) do caso julgado: Importa aos autos aferir se se verifica nos autos uma situação de caso julgado ou se, como refere a recorrida tal se traduz numa questão nova uma vez que a recorrente apenas em sede de recurso vem alegar a mesma. Vejamos. Resulta do nº 1 do artº 627º do Código de Processo Civil que “as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recurso”, sendo pois, os recursos o principal instrumento de impugnação de decisões judiciais, permitindo a sua reapreciação por um tribunal hierarquicamente superior, como refere o Dr Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ª edição Atualizada, Almedina, pág 21. Refere ainda o mesmo autor, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª edição, páginas 28 e 29 que “Na fase de recurso, as partes e o Tribunal Superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objecto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda do Tribunal Superior está circunscrita às questões já submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de se suscitarem ou de serem apreciadas questões de conhecimento oficioso, como a inconstitucionalidade de normas, a nulidade dos contratos, o abuso de direito ou a caducidade em matéria de direitos indisponíveis, relativamente às quais existam nos autos elementos de facto suficientes”. Daqui decorre que a instância de recurso tem em vista a reapreciação das questões de facto e de direito que foram suscitadas pelas partes e decididas pelo tribunal a quo, e não apreciar e decidir questões novas, podendo ver-se neste sentido ainda, os Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de julho de 2016, relatado pelo Sr Conselheiro Gonçalves Rocha e de 8 de outubro de 2020, relatado pelo Sr Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, ambos em www.dgsi.pt. Lidos os articulados apresentados pelas partes, com relevância, os da executada/embargante, resulta sem mais que os mesmos não suscitaram ao Tribunal a quo, a questão do caso julgado, sendo certo porém que, em sede do requerimento de embargos foram juntas aos autos as sentenças que agora se invocam, a saber, os terceiro e quarto documentos juntos. Daqui decorre que estamos pois perante uma questão nova, no sentido de que só agora foi invocada. Mas será que o ora invocado caso julgado é uma questão do conhecimento oficioso, cabendo assim a este Tribunal da Relação a sua apreciação? Dispõe o nº 1 do artº 580º, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Conceitos de litispendência e caso julgado” que “as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado», resultando do nº 2 deste preceito que as referidas exceções tem por fim evitar que o tribunal seja colocado perante a posição de contradizer ou reproduzir decisão anterior. Como referem os Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág, 684, 2ª edição “A litispendência e o caso julgado pressupõem a repetição de uma causa, divergindo quanto ao estado em que ambas se encontram: se numa delas foi proferida decisão final transitada em julgado, verifica-se a exceção do caso julgado; na situação oposta há litispendência”. Estabelece o artº 581º do Código de Processo Civil que, sob a epígrafe “Requisitos da litispendência e do caso julgado que: “1. Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4.há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real;(…)”. Ora, no que ao caso julgado diz respeito, exceção que importa aos autos conhecer, pressupõe, como referem os Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, na obra citada, pág. 685, nota 1, uma tripla identidade crucial entre sujeitos, causa de pedir e pedido, assumindo, como se refere na sentença em crise “um efeito negativo ou excludente, pois que determina a inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva”. Como referem os Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, na obra citada, pág. 685, nota 2 “A identidade de sujeitos não supõe a mera identidade física ou nominal, verificando-se ainda quando as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, ou seja, não apenas aquelas que intervieram formalmente no processo, mas ainda, designadamente “aquelas que assumiram, mortis causa ou inter vivos, a posição jurídica de quem foi parte na causa depois de a sentença ter sido proferida e transitada em julgado”. Quanto à identidade de causas de pedir, referem os autores citados, na obra citada, pág. 687, nota 7 que “A identidade de causas de pedir verifica-se quando as pretensões deduzidas nas ações derivam do mesmo facto jurídico, analisado à luz da substanciação consagrada no nº 4”. Quanto à identidade de pedidos referem os mesmos autores, na mesma obra, pág. 686, nota 5 que “(…) afere-se pela circunstância de em ambas as ações se pretender obter o mesmo efeito prático-jurídico, não sendo de exigir uma adequação integral das pretensões”. Verificada a exceção de caso julgado que, constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, obsta-se ao conhecimento do mérito da causa e conduz-se à absolvição do réu da instância, conforme resulta dos artºs 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. i) e 578º do Código de Processo Civil. Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, entendemos que, apesar de não ter sido invocada exceção do caso julgado em sede de Tribunal a quo, nada impede o conhecimento da mesma, porque de conhecimento oficioso, por esta instância superior. Para o efeito são relevantes os seguintes factos: 1.Na Vara de Competência Mista correu termos a execução para pagamento de quantia certa n.º 437/03.3, em que figurava como exequente Administração do Condomínio do Centro Comercial ... e como executados DD, EE, FF e GG, a qual foi instaurada com fundamento na ata da assembleia realizada no dia 17 de outubro de 2002. 2.Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que sob o nº 3743/10.7TBGMR, correram os seus termos Juízo de Execução de ... - Juiz ..., veio o ali executado AA deduzir embargos de executado contra o exequente, o Condomínio ... No Centro Comercial ..., alegando, desde logo, que o documento dado à execução não é uma ata de assembleia de condóminos, mas uma ata de assembleia de lojistas, uma vez que a fração autónoma designada pela letra ... encontra-se situada no primeiro piso do prédio urbano denominado “Sétimo Bloco do Centro Comercial X”, constituído por 23 frações, sendo 16 delas destinadas a atividades comerciais, 1 a hotel residencial e 6 destinadas a habitação. Mais alegou que o condomínio do “Centro Comercial ...” não tem existência legal, uma vez que é composto por diversas lojas comerciais instaladas em vários prédios diferentes, cada um deles submetido ao regime da propriedade horizontal. Arguiu, ainda, que a ata dada à execução, no que concerne a parte da dívida exequenda, não aprova o orçamento e a quota-parte das contribuições que cada condómino, não discriminando a origem dos valores em dívida, limitando-se a referir “Dívidas de condóminos ao condomínio, à data de 31-03-2009- Loja ...5: 9.455,00 €”. Expos que apenas se tornou proprietário da fração em 26.12.2006, pelo que não lhe podem ser exigidas as contribuições respeitantes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2006. Por último, pugnou que as quantias peticionadas são injustificadas. 3.Por sentença proferida em 31 de agosto de 2012 e transitada em julgado 10 de outubro de 2012, julgou-se a oposição à execução intentada por AA contra a sociedade EMP03... – Unipessoal, Ldª, procedente, absolvendo-se aquele do pedido exequendo formulado por esta, com custas a cargo da exequente. 4.O Condomínio do Centro Comercial ..., intentou a execução com o nº 68/24.4T8GMR, a que o presente está apenso, contra a aqui embargante EMP01..., Sa, para cobrança da quantia de € 19.574,40. 5.O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob nº ...86 e denominado “Sétimo Bloco do Centro Comercial X” é integrado, de acordo com a descrição registral, pelas seguintes frações autónomas: ..., com o seguinte valor ou permilagem: “A”- 72/1000; “B” - 8/1000; “C” - 9/1000; “D” -10/1000; “E” -7/1000; “F” -6/1000; “G” – 6/1000; “H” – 3/1000; “I” – 5/1000; “J” – 5/1000; “L” – 9/1000; “M”-4,5/1000; “N”- 5/1000; “O”- 10/1000; “P” - 7/1000; “Q” - 96,5/1000; “R”- 371/1000; “S”- 61/1000; “T”- 61/000; “U”- 61/1000; “V”- 61/1000; “X”- 61/1000; “Z”- 61/1000.” 6.A constituição em propriedade horizontal com as fracções e permilagens referidas atrás encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial desde ../../1986. Tal como refere o D. Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de outubro de 2022, relatado pela Srª Conselheira Maria Clara Sottomayor, in www.dgsi.pt, “Como ensina Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, 318), a força obrigatória reconhecida ao caso julgado material, impõe-se por razões de certeza ou segurança jurídica e tem por finalidade, “obstar a decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas), a que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por anterior decisão e, portanto, desconhecer no todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados”. Do caso julgado decorrem, essencialmente, dois efeitos, a saber: impossibilidade de qualquer tribunal voltar a pronunciar-se sobre a questão decidida (efeito negativo ou exceção de caso julgado) e vinculação do mesmo tribunal ou de outros tribunais à decisão proferida (efeito positivo ou autoridade de caso julgado). Como tem sido reiterado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, a exceção dilatória de caso julgado (efeito negativo) pressupõe a identidade de sujeitos, de causas de pedir e de pedidos entre os processos em confronto - cfr., entre outros, os acórdãos de 22-02-2018 (Proc. n.º 18091/15.8T8LSB.L1.S1), de 18-02-2021 (Proc. n.º 3159/18.7T8STR.E1.S1) e de 23-02-2021 (Proc. n.º 2445/12.4TBPDL.L1.S1). Por seu turno, “a autoridade de caso julgado formado por decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obsta que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo, neste caso, a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 581º do Código de Processo Civil” – ac. do STJ, de 13-09-2018 (Proc. n.º 687/17.5T8PNF.S1). Nas palavras de Lebre de Freitas e de Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Almedina, 4.ª edição, Reimpressão, pp. 599-590), o efeito positivo do caso julgado conferido pela figura da autoridade “assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…) ou o fundamento da primeira decisão, excecionalmente abrangido pelo caso julgado (…) é também questão prejudicial na segunda ação”. Aqui chegados importa aferir se, a terem sido juntas as decisões ora invocados pela embargante/recorrente, se verificaria a situação de caso julgado ou de autoridade de caso julgado. Conforme já atrás, em sede de relatório, se referiu veio o Condomínio do Edifício do Centro Comercial ... deduzir execução para pagamento de quantia certa e na qual foi dada à execução a ata nº ...3, da reunião daquele condomínio datada de 20 de novembro de 2023, contra a executada EMP01..., SA, melhor identificada. Por apenso àquela execução deduziu a executada embargos de executado, peticionando que se declare extinta a execução, alegando a inexistência de título executivo, uma vez que a ata dada à execução é uma ata de assembleia de lojistas e não uma ata de assembleia de condóminos; a fração autónoma designada pela letra ..., propriedade da embargante, encontra-se situada no primeiro piso do prédio urbano denominado “Sétimo Bloco do Centro Comercial X”, constituído por 23 frações autónomas, sendo 16 delas destinadas a atividades comerciais, 1 a hotel residencial e 6 destinadas a habitação, prédio esse que foi submetido ao regime da propriedade horizontal por escritura pública outorgada em 28 de novembro de 1986; a cada uma das referidas frações autónomas foi atribuída a permilagem constante dessa mesma escritura, sendo que é relativamente a esse condomínio que se integra a fração da embargante, não tendo existência legal o condomínio do “Centro Comercial ...”, nem sendo um condomínio autónomo, pelo que inexiste título executivo. Mais alega que a embargante apenas adquiriu a fração autónoma em causa em 22 de junho de 2022, pelo que apenas podia ser responsável pelas despesas posteriores a essa data, quantia essa que não é discriminada na ata dada à execução ou requerimento executivo, sendo que a embargante apenas assumiu a responsabilidade pelo pagamento das dívidas da vendedora perante o Sétimo Bloco do Centro Comercial X” e não o embargado, que não foi submetido ao regime da propriedade horizontal, pelo que em lugar algum se encontra estabelecida a permilagem de cada uma das frações que alegadamente dele fazem parte. Veio agora o embargante alegar, juntando a esta instância de recurso, certidão, que por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que sob o nº 3743/10.7TBGMR, correram os seus termos Juízo de Execução de ... - Juiz ..., veio o ali executado AA deduzir embargos de executado contra o exequente, o Condomínio ... No Centro Comercial ..., alegando, desde logo, que o documento dado à execução não é uma ata de assembleia de condóminos, mas uma ata de assembleia de lojistas, uma vez que a fração autónoma designada pela letra ... encontra-se situada no primeiro piso do prédio urbano denominado “Sétimo Bloco do Centro Comercial X”, constituído por 23 frações, sendo 16 delas destinadas a atividades comerciais, 1 a hotel residencial e 6 destinadas a habitação. Mais alegou que o condomínio do “Centro Comercial ...” não tem existência legal, uma vez que é composto por diversas lojas comerciais instaladas em vários prédios diferentes, cada um deles submetido ao regime da propriedade horizontal. Arguiu, ainda, que a ata dada à execução, no que concerne a parte da dívida exequenda, não aprova o orçamento e a quota-parte das contribuições que cada condómino, não discriminando a origem dos valores em dívida, limitando-se a referir “Dívidas de condóminos ao condomínio, à data de 31-03-2009- Loja ...5: 9.455,00 €”. Expos que apenas se tornou proprietário da fração em 26.12.2006, pelo que não lhe podem ser exigidas as contribuições respeitantes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2006. Por último, pugnou que as quantias peticionadas são injustificadas. Dos factos atrás referidos e dos respeitantes aos presentes autos, constata-se que, efetivamente, se verifica uma identidade de sujeitos processuais entre aqueles que intervieram no processo executivo nº 3743/10.7TBGMR, cujos termos correram no Juízo de Execução de ... - Juiz ... e nos presentes autos, uma vez que, apesar de pessoas distintas, são os proprietários (cada um a seu tempo) da fração designada pela letra ... situada no primeiro piso do prédio urbano denominado “Sétimo Bloco do Centro Comercial X”. Contudo inexiste, salvo melhor opinião, qualquer identidade de causa de pedir ou pedido entre os dois processos. De facto, apesar de em ambos os processos executivos se visar o pagamento de prestações de condomínio, são as mesmas distintas, uma vez que relativas a períodos distintos. Acresce ainda que, os documentos dados à execução, em cada uma delas, a saber, as atas de condomínio, são também elas distintas, a saber, no caso sub judice, é dada à execução a ata nº ...3, da reunião daquele condomínio datada de 20 de novembro de 2023 e nos autos agora invocados pelo recorrente uma ata muito anterior, em que, necessariamente, são aí decididas questões distintas. Ma será que podemos no caso concluir pela verificação da exceção de autoridade de caso julgado? No Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de junho de 2021, relatado pela Srª Conselheira Maria João Vaz Tomé, referente a uma ação declarativa instaurada, no seguimento de execução que veio a ser julgada extinta por procederem os embargos, pelo mesmo condomínio ora recorrido contra condómino, refere-se a este propósito o seguinte: “1. A oposição à execução consiste no meio processual mediante o qual o executado exerce o seu direito de defesa perante o pedido do exequente[1]. 2. Não se consubstanciando num juízo sobre a própria dívida, um juízo de não verificação da existência ou exequibilidade do documento tem o valor de caso julgado formal, enquanto pronúncia sobre se aquela execução conhece das condições que permitem a sua admissibilidade Não atinge, minime que seja, o direito exequendo. Trata-se de uma procedência meramente formal dos embargos à execução, sem valor de caso julgado material[2]. 3. O direito de defesa do executado traduz-se num pedido do executado de extinção da execução (art. 732.º, n.º 4, do CPC) com base em fundamentos que, para os títulos diversos de sentença, se assemelham, via de regra, àqueles da contestação. Do ponto de vista processual, a defesa do executado não integra o procedimento de execução, revestindo-se antes da natureza e da função de uma petição inicial que impulsiona uma ação declarativa, incidental à execução, que corre por apenso. A sentença determina a (im)procedência do pedido de extinção da execução do autor-executado. O autor apenas pode invocar as causas de pedir previstas nos arts. 729.º-731.º do CPC - e no art. 857.º, no que respeita à injunção -, que são aquelas que se afiguram idóneas para um pedido de extinção da execução[3]. 4. No plano dos efeitos da sentença, a procedência do pedido de oposição é estritamente processual: a extinção da execução, que pode decorrer da procedência de fundamentos processuais ou materiais (i.e., todos os fundamentos que respeitam à causa de pedir: relativos à demonstração formal da causa de pedir – existência ou inexequibilidade do título (art. 729.º, al. a), do CPC),etc. – e à existência e caracteres do direito exequendo: factos impeditivos, modificativos e extintivos da obrigação (art. 729.º, al. e), do CPC) [4]. 5. O que fica abrangido pelo caso julgado dos embargos é que a execução foi declarada extinta, e não já que foi declarada extinta porque a ata anexada não é um título executivo por o Exequente não ser um condomínio. Que esta ata não constitui título executivo “é apenas um fundamento vinculativo para a “execução” daquela decisão que deu razão aos embargos, mas que não vigora como exceção de caso julgado para uma posterior oposição à execução”[5]. Acresce que a respetiva função de defesa conduz à sujeição dos embargos a uma regra própria de um meio de oposição a uma pretensão de um sujeito ativo: a decisão sobre as questões suscitadas como meio de defesa pelo executado não constitui caso julgado fora do processo respetivo, conforme o art. 91.º, n.º 2, do CPC[6]. 6. Porém, segundo o art. 732.º, n.º 5, do CPC, “a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda”. O legislador reconheceu, pois, valor de caso julgado aos fundamentos de defesa respeitantes à causa de pedir, desviando-se das regras dos arts. 91.º, n.º 2, e 621.º, do CPC[7]. 7. O art. 732.º, n.º 5, do CPC, estabelece que a decisão de procedência dos embargos à execução fundados em factos modificativos, impeditivos ou extintivos, ou na inexigibilidade da obrigação assume a força de caso julgado material, determinando a absolvição no pedido e a extinção de execução. In casu, o fundamento de procedência dos embargos não se traduziu na existência ou validade da obrigação exequenda e, por isso, a respetiva decisão não teve por objeto a aquisição, modificação ou extinção do direito exequendo. Não se havendo formulado qualquer juízo sobre a própria dívida exequenda, a decisão tem o valor de caso julgado formal. 8. A decisão de procedência dos embargos à execução fundada em falta ou inexequibilidade do título executivo (nulla executio sine titulo), etc., constitui, com efeito, caso julgado formal. Se o título executivo se traduz numa condição de ação de natureza formal, o juízo de negação do título por falta, insuficiência ou invalidade formal, é um juízo de não verificação do título: nega-se a demonstração da dívida, mas não se nega a própria dívida. Por conseguinte, enquanto pronúncia sobre a ausência das condições da admissibilidade da ação executiva, essa decisão tem a força de caso julgado formal. Pode, assim, ser proposta nova execução com melhor título para o mesmo crédito[8]. 9. A decisão de procedência dos embargos de executado tem como efeito principal e necessário a extinção da instância executiva (art. 732.º, n.º 4, do CPC) e, como efeito secundário e eventual, a simples apreciação negativa da existência, validade e exigibilidade da obrigação (art. 732.º, n.º 5, do CPC). Mesmo que se entendesse que a decisão proferida no proc. n.º 3743/10......-A não forma apenas caso julgado formal (não podendo, por isso, ser invocada na presente ação), também não se poderia afirmar nem a exceção nem a autoridade do caso julgado. Com efeito: 1. O art. 619.º, do CPC, estabelece que uma vez transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos arts. 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos arts. 696.º-702.º, do mesmo corpo de normas. 2. O objeto do caso julgado corresponde à parte dispositiva da sentença. Resulta do regime legalmente plasmado a opção por um sistema restritivo, apesar das vantagens de economia e de harmonização de julgados permitidas por um sistema que estenda a indiscutibilidade aos fundamentos. O princípio dispositivo e uma ideia de proporcionalidade, enquanto graduação dos esforços no processo pela extensão dos interesses que nele são postos em causa, contribuíram para esta solução restritiva[9]. 3. Assim: “Transparece do regime legal a opção por um sistema restritivo (não extensão do caso julgado), embora sejam atraentes as vantagens de economia e harmonização de julgados emergentes de um sistema que estenda a indiscutibilidade aos fundamentos”[10]. 4. Com efeito, o princípio dispositivo, que, apesar de matizado, continua a reger o direito processual civil português, concilia-se mais facilmente com uma tese mais restritiva dos limites objetivos do caso julgado[11]. 5. “Talvez o argumento mais forte a favor dum sistema restritivo esteja em que este é mais adequado ao princípio dispositivo dominante no processo civil moderno”[12]. 6. Em prol desse mesmo sistema restritivo depõe ainda uma noção de proporcionalidade enquanto graduação de esforços no processo pela extensão dos interesses que nele são postos em causa[13], assim como o sistema da substanciação da causa de pedir[14]. 7. Deste modo, “só deve revestir força de caso julgado a solução da questão central do processo, para cujo esclarecimento convirjam todos os esforços, que seja no processo o tema primário, absoluto, de investigação; não as soluções de questões que no processo só interessem relativamente, como simples meio de esclarecimento daquela”[15]. 8. Por isso, os motivos esgotam a sua função enquanto servem para explicar o conteúdo e o âmbito da decisão. 9. O caso julgado tem, pois, por objeto a parte dispositiva – a resposta de procedência ao pedido do autor – de uma decisão (art. 621.º do CPC), e não os fundamentos, considerados autonomamente. Também nos embargos à execução o caso julgado material diz apenas respeito à sua procedência, nos termos constantes da respetiva decisão: o efeito pedido pelo executado é a extinção da relação jurídica processual executiva, por determinados fundamentos, de forma ou de fundo, nos termos do art. 732.º, n.º 4, do CPC[16]. 10. Conforme mencionado supra, o que fica abrangido pelo caso julgado dos embargos é a declaração da extinção da execução, e não a declaração dessa extinção, porque a ata apresentada não é um título executivo em virtude de o Exequente não ser um condomínio. Nessa oposição à execução estava em causa a questão de saber “se a ata junta à ação executiva constitui título executivo”. 11. Consequentemente, afigura-se discutível a afirmação dos Recorrentes de que “(…) a força de caso julgado não se limita à parte decisória, na medida em que se estende à decisão das questões preliminares que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva do julgado” – cf. conclusão n.º 18 das alegações de recurso[17]. 12. Recorde-se que pelo Tribunal Judicial …….. – Juízo de Execução, a 31 de agosto de 2012, foi decidido o seguinte: “Pelo exposto, julgo a presente oposição à execução intentada por AA contra a sociedade EMP03... – Unipessoal, Lda., procedente, termos em que decido absolver aquele do pedido exequendo formulado por esta. Custas a cargo do exequente.” 13. Tendo os embargos sido julgados procedentes, a execução extinguiu-se. 14. A questão sub judice convoca a polémica, de elevada complexidade, da eficácia do caso julgado material em geral e, em especial, no que respeita à sua extensão a ações subsequentes. 15. O caso julgado material consiste “em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão”[18]. O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável. 16. A doutrina[19]e a jurisprudência têm sido unânimes no reconhecimento de duas dimensões distintas ao caso julgado material: a de exceção e a de autoridade. 17. A primeira, que desempenha uma função negativa, obsta a que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura (proibição de repetição). Implica uma não decisão sobre a nova ação. Pressupõe uma total identidade entre os sujeitos, a causa de pedir e o pedido das duas ações. 18. A segunda, que desenvolve uma função positiva, conduz a que a solução compreendida no julgado se torne vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais (proibição de contradição). Implica uma aceitação de uma decisão proferida numa ação anterior, decisão esta que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda ação, enquanto questão prejudicial[20]. Pressupõe a identidade de sujeitos, mas permite a diversidade de objetos (aliás, é esta diversidade que a demarca da exceção). 19. Exceção e autoridade de caso julgado da mesma sentença parecem ser duas faces da mesma medalha. Refere-se a exceção quando a eadem quaestio se suscita na ação ulterior como thema decidendum do mesmo processo e fala-se em autoridade de caso julgado quando a eadem quaestio se coloca na ação subsequente como questão de outro tipo (fundamental ou mesmo tão somente instrumental). 20. Enquanto a exceção é alegada para impedir que seja proferida uma nova decisão, a autoridade é invocada como decisão de um pressuposto de uma nova decisão. 21. Esta distinção pressupõe a identidade dos objetos processuais na exceção, sendo o objeto da ação anterior repetido na ação subsequente, de um lado, e a diversidade dos objetos processuais na autoridade, surgindo o objeto da primeira ação como pressuposto da apreciação do objeto da segunda. No primeiro caso, deve impedir-se a repetição, porquanto esta iria reproduzir inutilmente a decisão anterior ou decidir diversamente, contradizendo-a. Na segunda hipótese, verificando-se a existência como que de uma dependência do objeto da segunda ação perante o objeto da primeira, as questões comuns não devem ser decididas de modo diferente. Por isso, a decisão da segunda ação deve incorporar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível. 22. Prescindindo da identidade objetiva, a autoridade do caso julgado exige a identidade das partes[21]. 23. A autoridade do caso julgado implica, pois, o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação subsequente, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. 24. A exceção corresponde à dimensão negativa (inadmissibilidade de segunda ação, não permissão de repetição) e pressupõe, de acordo com o art. 581.º, n.º 1, do CPC, a tripla identidade, nas duas ações, de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. 25. A autoridade de caso julgado, por seu turno, corresponde à dimensão positiva (imposição da primeira decisão) e não exige aquela tripla identidade, mormente no que concerne à causa de pedir. 26. O fundamento da exceção do caso julgado consiste na prevenção de segunda pronúncia judicial sobre determinada questão concreta e do risco de contradição de decisões judiciais. Já o fundamento da autoridade de caso julgado reside na certeza e segurança jurídicas inerentes à definitividade das decisões judiciais e na preservação do prestígio dos tribunais. 27. Enquanto na exceção de caso julgado (exceptio rei judicatae) se atende apenas à existência de uma ação idêntica, na autoridade de caso julgado levam-se em conta o dispositivo (independentemente de ser de procedência ou de improcedência) e a importância prejudicial de que se reveste na nova causa. 28. Por outro lado, não está em causa uma hipótese em que o caso julgado tenha de se estender à decisão das questões prejudiciais pois que não se verifica o risco de criação “de contradição entre os fundamentos das duas decisões suscetível de inutilizar praticamente o direito que a primeira decisão haja salvaguardado”[22]. Enquanto no primeiro processo se tratava de saber se a ata anexada constituía título executivo, na segunda está em causa a questão de saber se os Réus, enquanto lojistas, estão obrigados a contribuir para as despesas comuns decorrentes do exercício da atividade comercial. O facto de, na primeira ação, se haver considerado que os Lojistas não constituíam um condomínio e, por isso, a ata apresentada não se traduzia em título executivo e de, na presente ação, se considerar que os Réus estão vinculados a contribuir para os referidos encargos, com fundamento diverso da existência de condomínio, não se consubstancia em qualquer contradição de fundamentos passível de “inutilizar praticamente o direito que a primeira ação haja salvaguardado”. Como se refere no Acordão em causa, a solução daquela questão prejudicial – saber se os Lojistas constituem um condomínio – era pressuposto necessário da decisão de mérito na primeira ação – nos embargos deduzidos por apenso à execução - por se tratar de questão fundamental relativa à causa de pedir. Ora, no caso sub judice, é novamente invocada aquela questão, mas, para além de ser alegada, pela embargada, uma nova dívida da embargante, relativa a prestações de condomínio, a mesma alega a constituição do condomínio (distinta da associação de lojistas) e ainda a existência, porque aprovada por maioria, de um regulamento de tal condomínio. Assim sendo, não se verifica a extensão do caso julgado pois que o objeto da presente ação não coincide integralmente com o objeto da questão prejudicial da primeira ação, pelo que a decisão sobre ela proferida não é invocável. Nestes termos, julgamos improcedente o invocado caso julgado. b) da impugnação da matéria de facto: Conforme resulta do objeto deste recurso importa aos autos apreciar da impugnação da matéria de facto relativa aos itens que se pretende ver dados como não provados e que, em sede de saneador sentença, foram dados como provados sob os nºs 10, 12, 13, 14 e 15, pretendendo ainda que a alínea a) dos factos não provados seja dada como provada, cabendo a este Tribunal da Relação apurar da razoabilidade da convicção probatória do tribunal de primeira instância, face aos elementos de prova considerados, sem prejuízo de, com base neles, formar a sua própria convicção. Importa pois aferir se a recorrente, que veio impugnar a decisão da matéria de facto, cumpriu os requisitos de ordem formal que permitem a este Tribunal apreciar aquela impugnação, a saber, se especifica, como impõe o artº 640º do Código de Processo Civil, os concretos pontos da matéria de facto que pretende ver apreciada e os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa para cada um dos pontos da matéria de facto impugnada, indicando com exatidão as concretas passagens da gravação dos depoimentos e outros meios de prova em que se funda o recurso. A este propósito, estabelece o atrás referido artº 640º do Código de Processo Civil que: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. Da leitura do preceito atrás citado resulta que, sem embargo da arguição de nulidades da sentença que visem a matéria de facto, o recurso pode versar a impugnação da decisão da matéria de facto provada ou não provada, devendo o recorrente concretizar quer os segmentos que entende erradamente julgados, quer os meios de prova que determinam uma decisão diversa. Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de outubro de 2015, in www.dgsi.pt “Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão”. Também o Acórdão de 19 de fevereiro de 2015, daquele mesmo Tribunal, in www.dgsi.pt, refere que “(...), a exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. (…) Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, serve sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no nº 1 do artigo 662º do CPC. (…) É, pois, em vista dessa função, no tocante à decisão de facto, que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afetada, nos termos do artigo 640º, nº 1, proémio, e nº 2, alínea a), do CPC”. (…) Não sofre, pois, qualquer dúvida que a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº 1 do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada”. Como refere o recente Acordão desta Relação de Guimarães, de 30 de março de 2023, relatado pela Srª Desembargadora Fernanda Proença Fernandes, in www.dgsi.pt e que aqui de perto seguimos, “Com este novo regime, em contraposição com o anterior, pretendeu-se que fosse rejeitada a admissibilidade de recursos em que as partes se insurgem em abstracto contra a decisão da matéria de facto. Nessa medida, o recorrente tem que especificar os exactos pontos que foram, no seu entender, erradamente decididos e indicar, também com precisão, o que entende que se dê como provado. A imposição de tais indicações precisas ao recorrente, visou impedir “recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, restringindo-se a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.” (cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., p.153)”. A fim de evitar impugnações abstratas e genéricas da matéria de facto, incumbe ainda ao recorrente especificar os concretos meios de prova que entende serem determinantes para a impugnação de cada um dos factos que reputa erradamente decididos (neste sentido Dr Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª Edição, pág. 155), Assim, ao recorrente que impugna a decisão da matéria de facto incumbe, quanto a cada um dos factos que entende ter sido erradamente decidido e pretende ver decidido de forma distinta, indicar, com detalhe, como se refere no último dos Acordãos citado, “(…) os meios de prova deficientemente valorados, criticar os mesmos e, discriminadamente, concluir pela resposta que deveria ter sido dada, evitando-se assim que sejam apresentados recursos inconsequentes, e sem fundamentação que possa ser apreciada e analisada. Ou seja, não são admissíveis impugnações em bloco que avolumem num ou em vários conjuntos de factos diversos a referência à pertinente prova que motiva a pretendida alteração das decisões e que, na prática, se reconduzem a uma impugnação genérica, ainda que parcelar”. Neste sentido decidiram os Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de dezembro de 2017 e 5 de setembro de 2018, in www.dgsi.pt., quando, respetivamente, nos pontos II e III - IV dos respetivos sumários referem que “II. Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.” (o primeiro) e “III - Limitando-se o impugnante a discorrer sobre os meios de prova carreados aos autos, sem a indicação/separação dos concretos meios de prova que, relativamente a cada um desses factos, impunham uma resposta diferente da proferida pelo tribunal recorrido, numa análise crítica dessa prova, não dá cumprimento ao ónus referido na al. b) do n.º 1 do art. 640.º do CPC”. e “IV - Ou seja, o apelante deve fazer corresponder a cada uma das pretendidas alterações da matéria de facto o(s) segmento(s) dos depoimentos testemunhais e a parte concreta dos documentos que fundou as mesmas, sob pena de se tornar inviável o estabelecimento de uma concreta correlação entre estes e aquelas.” (o segundo). Acresce que incumbe, a quem pretende impugnar a decisão da matéria de facto, pondo em causa a convicção do Tribunal, sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência, em sede de motivação e conclusões, fazer uma análise crítica da prova, apresentando razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados (neste sentido Acordão da Relação de Guimarães de 11 de julho de 2017, in www.dgsi.pt). E a este ónus de impugnação, acresce o ónus de conclusão, previsto no nº 1 do artº 639º, do Código do Processo Civil, que estabelece que o “recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, definindo-se assim o objecto do recurso. Assim, nas conclusões cabe ao recorrente indicar, de forma resumida, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão, para que seja possível delimitar o objecto do recurso de forma clara, inteligível, concludente e rigorosa (neste sentido, Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de junho de 2013, in www.dgsi.pt). Ora, da leitura das alegações e das conclusões dadas supra por reproduzidas, somos levados a concluir que, o recorrente, cumpriu o triplo ónus da impugnação, alegando não se conformar com os pontos dados como provados sob os nºs 10, 12, 13, 14 e 15, pretendendo que, face aos meios de prova juntos aos autos, deveriam os mesmos ser dados como não provados e com o facto dado como não provado sob a alínea a) que pretende ver dado como provado. Assim sendo, importa aos autos, aferir se da prova junta aos autos, poderia o Tribunal a quo, nesta fase incipiente, decidir, de facto, nos termos constantes na decisão. Verifica-se, com relevo para apreciação da impugnação da matéria de facto que foi, a seguinte, a motivação do Tribunal a quo: “O Tribunal formou a sua convicção com base na livre apreciação de toda a prova junta aos autos, analisada de forma crítica e conjugada à luz das regras da experiência e critérios de normalidade e razoabilidade nos termos que a seguir se expõem. Assim, e para além dos factos que estão assentes por acordo das partes, nos termos do artigo 574º, nº 2, do CPC, a prova produzida relevante reconduziu-se à apreciação da prova documental realizada nos autos, especificamente o teor das atas) dadas à execução, conjugadas com a escritura pública através da qual a embargante adquiriu a fração dos autos, bem como a escritura de constituição de propriedade horizontal, constando da mesma que “este edifício, no seu todo considerado, denominar-se-á sétimo bloco do Centro Comercial X, por ser o sétimo a ser construído, que, com as suas lojas do primeiro piso, escadas de acesso e espaços interiores de circulação, vai completar a constituição de tal centro”. Valorou-se ainda o regulamento interno da exequente e a certidão de matrícula da embargante e da sociedade que lhe vendeu a fração, constando-se que o conselho de administração das sociedades é composto pelas mesmas pessoas. No que respeita à factualidade dada como não provada a mesma resultou da ausência de prova da sua verificação, sendo manifesto que não resulta dos autos que a declaração da embargante na escritura pública respeita às dívidas relativas ao condomínio onde a fração adquirida se integra, que é um condomínio, denominado “Sétimo Bloco do Centro Comercial X”, uma vez que os administradores da embargante são os mesmos da vendedora, pelo que não podia desconhecer a dívida em causa nos presentes autos”. Deu o Tribunal a quo como provado que: 10º - O referido Regulamento foi aprovado por unanimidade em 18.10.2017, em assembleia de condóminos. Conforme resulta das conclusões de recurso, entende a recorrente que o regulamento do condomínio não foi aprovado por unanimidade dos condóminos/lojistas, proprietários das 86 fracções autónomas comerciais, devendo sim, atendendo ao conteúdo da acta de 18.10.2017, dar-se como provado que: “10º - O referido Regulamento foi aprovado por unanimidade dos 22 (vinte e dois) condóminos/lojistas presentes em assembleia de condóminos realizada em 18.10.2017, correspondentes a 25% do capital investido”. Por seu lado, o recorrido entende que tal impugnação não deve ser acatada uma vez que, teve por base a acta nº ...8, junta com a contestação como documento nº 2, onde consta que o regulamento foi aprovado por unanimidade de todos os presentes na assembleia realizada em 8 de outubro de 2017 e que, a aprovação por unanimidade dos condóminos presentes não pode ser agora colocada em causa por um condómino faltoso que, mesmo depois de ter sido notificado da acta, com o regulamento aprovado, nada veio dizer ou impugnar no prazo que lhe assistia para o efeito, nem posteriormente. Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, e parece ser o que resulta do encontro do atrás referido, em sede de alegações/conclusões, pelas partes, o Regulamento em causa foi aprovado por unanimidade dos condóminos presentes na assembleia, devendo, a matéria de facto, sobretudo quando apoiada em documentos, ser a manifestação exacta do que nos mesmos consta. Ora, da leitura da ata de 8 de outubro de 2017 – nº 38 – junta com a contestação sob o nº 2, resulta que naquela assembleia de condóminos estiveram presentes condóminos que correspondem a 25% do capital investido, sendo certo que estes votaram unanimemente o Regulamento ali apresentado. Assim sendo entende-se, merecer acolhimento a impugnação da matéria de facto relativa ao item dado como provado sob o nº 10, passando o mesmo a ter a seguinte redação: “10º - O referido Regulamento foi aprovado por unanimidade dos 22 (vinte e dois) condóminos/lojistas presentes em assembleia de condóminos realizada em 18 de outubro de 2017, correspondentes a 25% do capital investido”. Deu o Tribunal como provado que: 12º - Esta administração autónoma do espaço das lojas do mesmo centro comercial foi criada pelos lojistas do Centro Comercial ... precisamente para permitir o rateio das despesas comuns do espaço do Centro Comercial ..., por forma a permitir uma justa repartição da participação de cada um dos locatários ou lojistas sobre o custo de tais despesas comuns, designadamente com os gastos relacionados com os consumos de água e luz, serviços de limpeza e de manutenção, serviços de vigilância, seguros e administração. Conforme resulta das conclusões de recurso, entende a recorrente, não ter sido produzida qualquer prova, designadamente documental, que respeita à criação do condomínio, porquanto, o que aprovado foi na reunião de condóminos realizada em 18 de outubro de 2017 foi o Regulamento Interno do Condomínio, que não se confunde com criação do próprio condomínio. Por seu lado, a recorrida entende dever manter-se aquela redação porquanto, a recorrente mais uma vez vem tentar baralhar o tribunal, jogando com os termos “lojista” e “condóminos” quando bem sabe do que se está aqui a tratar e sabe também que à luz do regime plasmado no artigo 1438º -A do Código Civil a existência do condomínio é valida e eficaz. Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, da leitura do requerimento de embargos somos levados a concluir que, a embargante impugna aquele facto, no entanto, a verdade é que se encontra junto aos autos o Regulamento do Condomínio em causa e a ata na qual os condóminos presentes na assembleia vieram a aproveitar o mesmo, resultando desse mesmo Regulamento que, pelo menos os condóminos presentes naquela assembleia aceitaram a existência do condomínio e os objetivos a que se propunha. Resulta ainda relevante o facto de dos autos não haver qualquer notícia no sentido de ter sido impugnada a deliberação ali tomada, sendo certo que, atenta a data da mesma, tal já não será possível nos dias de hoje. Assim sendo, entende-se que os autos fornecem já elementos de prova necessários a dar-se como provado o facto em causa e, assim sendo, julga-se improcedente, nesta parte, a impugnação. Deu o Tribunal a quo como provado que: 13º - O prédio urbano onde se situa o exequente foi submetido ao regime da propriedade horizontal por escritura pública outorgada em 28/11/86, lavrada de fls. 95 vº do Livro de Notas ...04-A, do ... Cartório da Secretaria Notarial .... 14º - E a cada uma das referidas frações autónomas foi atribuída a permilagem constante dessa mesma escritura. Nas suas conclusões vem o recorrente referir que o exequente “Centro Comercial ...” não foi submetido ao regime da propriedade horizontal, nem pela escritura pública outorgada em 28/11/86, lavrada de fls. 95 vº do Livro de Notas ...04-A, do ... Cartório da Secretaria Notarial ..., nem por outra qualquer escritura. Sendo falso que a permilagem das lojas comerciais que constituem o “exequente” consta da escritura da propriedade horizontal a que se refere o ponto 13º; a permilagem que consta dessa escritura respeita apenas às 23 fracções autónomas que constituem o condomínio do ... e não às 86 que alegadamente constituem o Condomínio do Centro Comercial .... Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, da leitura do facto dado como provado não resulta ter sido o Centro Comercial ... que foi submetido ao regime de propriedade horizontal mas sim o prédio onde aquele se situa. Assim sendo entende-se, para melhor perceção do alegado e do que dos documentos resulta dar como provado que: 13º - O prédio urbano designado por Sétimo Bloco do Centro Comercial X foi submetido ao regime da propriedade horizontal por escritura pública outorgada em 28/11/86, lavrada de fls. 95 vº do Livro de Notas ...04-A, do ... Cartório da Secretaria Notarial .... Atendendo à correção imposta ao item 13º e sendo o 14º dele decorrente, nada há a alterar a este último, mantendo-se a sua redação. Deu o Tribunal a quo como provado que: 15º - O Centro Comercial ... é composto por sete blocos, estando algumas das frações, incluindo a da embargante, destinada a atividades comerciais e integrada no sétimo bloco por contraposição aos outros blocos, destinados a habitação. Entende a recorrente que da documentação junta aos autos, concretamente a escritura de propriedade horizontal junta aos autos com o requerimento de embargos como docº nº 1, a certidão predial junta com a mesma peça processual como docº nº 5 e a acta de 18.10.2017 que aprovou o Regulamento Interno, é de molde a infirmar a matéria fáctica dada como provada neste facto. Da leitura dos documentos referidos somos levados a concluir que 15ºO Centro Comercial ... é uma zona comercial, com dois pisos, onde se localizam 86 frações autónomas comerciais, e onde se inclui a fração da embargante. Deu o Tribunal a quo como não provado que: a)A declaração da embargante na escritura pública respeita às dívidas relativas ao condomínio onde a fração adquirida se integra, que é um condomínio, denominado “Sétimo Bloco do Centro Comercial X”. Nas suas conclusões vem o embargante/recorrente alegar que a documentação junta aos autos, concretamente a escritura de propriedade horizontal junta com o requerimento de embargos como docº nº 1, a certidão predial e a declaração juntas com a mesma peça processual como docºs nºs 5 e 2, respectivamente, é de molde a infirmar a matéria fáctica constante da al) a) dos “factos não provados”, pelo que, tendo havido erro de julgamento, deve a matéria fáctica constante daquela alínea ser dada como provada. Salvo o devido respeito por contrária opinião, a leitura dos documentos atrás referidos não permite extrair a conclusão pretendida pela embargante uma vez que nestes em nenhum momento é referido ou designado o condomínio em causa. Relevante se mostra sim a escritura pública de compra e venda, datada de 22 de junho de 2022 – muito posterior à data da assembleia de condóminos que aprovou o Regulamento do Condomínio embargado - e junta com o requerimento executivo, e na qual a EMP02..., SA, representada por CC declara vender à ora recorrente, representada por BB, a fração designada pela letra ..., em causa nos autos. Este último declara naquela mesma escritura que prescinde da declaração do administrador do condomínio (que não identifica), aceitando, em consequência, a responsabilidade por quaisquer dívidas da vendedora ao condomínio. Ora, estes dois legais representantes são simultaneamente, membros dos conselhos de administração das duas sociedades que se obrigam pela assinatura de qualquer deles, não podendo pois desconhecer a existência do condomínio ora embargado. Assim sendo, não tendo sido demonstrado o facto em causa, tem de se manter como não provado aquele mesmo facto. * Assim sendo, é a seguinte a matéria de facto a atender nos autos:Factos provados Face aos documentos juntos aos autos e por acordo das partes, e com interesse à boa decisão da causa, o tribunal considera provados os seguintes factos provados: 1º - O Condomínio do Centro Comercial ..., intentou a execução com o nº 68/24.4T8GMR, a que o presente está apenso, contra a aqui embargante EMP01..., Sa, para cobrança da quantia de € 19.574,40. 2º - Pertence à executada a fração autónoma designada pela letra ..., correspondente a uma divisão no ... piso, destinada a actividades comerciais, identificada por Loja nº ...5, descrita na CRP ... sob o nº ...1... (...), conforme resulta da Ap. ...46 de 29.06.2022 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...88º. 3º - Em data anterior a 22.06.2022, a referida fração autónoma pertencia à sociedade comercial “EMP02..., S.A.”. 4º - Na escritura pública de compra e venda, outorgada em através da qual esta sociedade vendeu à executada tal fração autónoma, ficou expressamente a constar, ao abrigo do disposto do nº 3 do artigo 1.424º do Código Civil, que a aqui executada assumia a responsabilidade por qualquer dívida da vendedora ao condomínio, ou seja, que ficava obrigada a pagar ao condomínio todas as quantias em dívida por aquela “EMP02..., 5º - O conselho de administração da sociedade alienante “EMP02..., S.A.” e da sociedade adquirente “EMP01..., S.A.” é constituído pelos mesmos elementos – BB e CC, pessoas que outorgaram o contrato mencionado em 4. 6º - A exequente deu à execução o documento de fls. e seguintes dos autos principais, respeitante à ata nº ...3 de 20.11.2023, respeitante à Assembleia Geral de Condóminos do condomínio exequente, realizada no dia 20/11/2020, que foi convocada e reuniu quórum deliberativo. 5º - Foi deliberado fixar a dívida da executada na quantia global de € 15.554,49 (quinze mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e nove cêntimos), relativa às quotas mensais do condomínio devidas pela executada desde julho de 2019 (mês seguinte à data de aquisição do imóvel pela anterior proprietária “EMP02..., S.A.”) a setembro de 2023, conforme as contas aprovadas nas sucessivas assembleias de condóminos de 24.09.2021, 08.11. e 20.11.2023. 6º - Na assembleia de condóminos de 26.05.2014 foi discutido e aprovado o orçamento apresentado para o exercício de 01.04.2014 a 31.03.2015 – cfr. doc. nº 6. 7º - Tendo sido também aprovado nessa mesma assembleia o valor das quotas mensais devidas por cada um dos condóminos/lojistas, sendo que correspondia à Loja nº ...5 (fração ...) o montante mensal de € 304,99, que se manteve inalterado. 8º - Em 18.10.2017, foi aprovado o Regulamento Interno do Condomínio do Centro Comercial .... 9º - Consta do artigo 2º: 10º - O referido Regulamento foi aprovado por unanimidade dos 22 (vinte e dois) condóminos/lojistas presentes em assembleia de condóminos realizada em 18 de outubro de 2017, correspondentes a 25% do capital investido”. 11º - A denominação Condomínio do Centro Comercial ... é usada para diferenciar o conjunto das frações autónomas que compõem o conjunto das lojas comerciais das habitações. 12º - Esta administração autónoma do espaço das lojas do mesmo centro comercial foi criada pelos lojistas do Centro Comercial ... precisamente para permitir o rateio das despesas comuns do espaço do Centro Comercial ..., por forma a permitir uma justa repartição da participação de cada um dos locatários ou lojistas sobre o custo de tais despesas comuns, designadamente com os gastos relacionados com os consumos de água e luz, serviços de limpeza e de manutenção, serviços de vigilância, seguros e administração. 13º - O prédio urbano onde se situa o exequente foi submetido ao regime da propriedade horizontal por escritura pública outorgada em 28/11/86, lavrada de fls. 95 vº do Livro de Notas ...04-A, do ... Cartório da Secretaria Notarial .... 14º - E a cada uma das referidas frações autónomas foi atribuída a permilagem constante dessa mesma escritura. 15ºO Centro Comercial ... é uma zona comercial, com dois pisos, onde se localizam 86 frações autónomas comerciais, e onde se inclui a fração da embargante. * Factos não provados: Não resultaram provados outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente: a)A declaração da embargante na escritura pública respeita às dívidas relativas ao condomínio onde a fração adquirida se integra, que é um condomínio, denominado “Sétimo Bloco do Centro Comercial X”. * Aqui chegados e atentas as alterações introduzidas na matéria de facto importa aos autos aferir das questões de direito suscitadas em sede de recurso:V. Da reapreciação do direito: A questão de saber se a constituição de um condomínio, através de deliberação dos respectivos condóminos, que não integram a totalidade das fracções do edifício, constituído em propriedade horizontal, destinado a gerir uma parte desse edifício (centro comercial) tem personalidade jurídica foi já apreciada nesta Relação de Guimarães, a saber, no Acordão de 2 de maio de 2016, relatado pela Srª Desembargadora Anabela Andrade Miranda Tenreiro, in www.dgsi.pt e posteriormente nos acórdão também desta Relação de Guimarães, respetivamente de 10 de julho de 2017, relatado pela Srª Desembargadora Margarida Sousa e de 19 de setembro de 2019, relatado pela Srª Desembargadora Alexandra Rolim Mendes, ambos em www.dgsi.pt No primeiro daqueles arestos refere-se que “Sobre esta problemática, podemos encontrar, na jurisprudência e na doutrina, entendimentos não coincidentes. A recorrente invoca, a favor da sua tese, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24/02/2005 que considerou ser apenas admissível a constituição de um único condomínio relativamente a todos os blocos integrantes do mesmo prédio e cuja separação não resulte com nitidez do título de constituição da propriedade horizontal com fundamento na ideia base extraída dos arts. 1414.º e 1415.º do CCivil, ou seja, a que cada edifício corresponde uma propriedade horizontal. No ano seguinte, aquela Relação, através do Acórdão de 09/02/2006, pronunciou-se em sentido contrário, ou seja, defendeu que, desde que assinaladas as áreas comuns respeitantes a determinadas fracções e as demais zonas comuns do edifício, a lei não impede que seja formado um condomínio autónomo. No seguimento deste aresto, aquela Relação do Porto, corroborou este entendimento no Acórdão de 31/03/2008 declarando que, apesar de ser um só título constitutivo, nada obsta a que, -havendo partes desse edifício que estão devidamente delimitadas e definidas fisicamente com entradas próprias, com zonas comuns próprias-, se organizem vários condomínios. O Supremo Tribunal de Justiça, em 16/10/2008, confirmou este último aresto, declarando a legalidade da constituição de mais de um condomínio com administração própria, para gerir as partes comuns que só servem uma zona do edifício, não obstante a constituição de uma só propriedade horizontal. Ora, será que como pretende a recorrente a constituição de um condomínio depende da constituição da propriedade horizontal e assim sendo, só haverá lugar a um condomínio por prédio constituído naqueles termos ou poderá haver mais de um condomínio, a saber um condomínio de partes de um edifício, como é o caso, dependente da aprovação pela generalidade dos respectivos condóminos com vista à administração autónoma dessa mesma parte. Ora, no caso sub judice, atenta a matéria de facto dada como provada e que se mostra relevante para a decisão da causa, provado ficou que o condomínio comercial é constituído por um conjunto de vários edifícios em regime de propriedade horizontal que partilham toda uma zona comercial, denominada Centro Comercial ..., com dois pisos, onde se localizam 86 frações autónomas comerciais, uma das quais a fração da recorrente designada pela letra .... Apurado ficou que a denominação Condomínio do Centro Comercial ... é usada para diferenciar o conjunto das frações autónomas que compõem o conjunto das lojas comerciais das habitações e que esta administração autónoma do espaço das lojas do mesmo centro comercial foi criada pelos lojistas do Centro Comercial ... precisamente para permitir o rateio das despesas comuns do espaço do Centro Comercial ..., por forma a permitir uma justa repartição da participação de cada um dos locatários ou lojistas sobre o custo de tais despesas comuns, designadamente com os gastos relacionados com os consumos de água e luz, serviços de limpeza e de manutenção, serviços de vigilância, seguros e administração. Assim são condóminos os titulares das frações que constituem aquele Centro Comercial, justificando-se a autonomização da administração, por serem servidas por partes comuns que lhe são exclusivas, e não a totalidade dos proprietários de todas as fracções integrantes do edifício, a saber, os titulares das frações destinadas à habitação. Ora, provado ficou que o condomínio do Centro Comercial existe, pelo menos desde, 18 de outubro de 2017, data em que reuniu a assembleia dos respectivos condóminos e em que foi aprovada, por unanimidade dos condóminos presentes, o regulamento interno. Ora, como refere o Acordão desta Relação que temos vindo a acompanhar “Note-se que no recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto sobre a matéria, concluiu-se que o condomínio é passível de ser considerado um verdadeiro condomínio (…) porquanto, a estrutura legal de condomínio existe, nada impedindo, que os condóminos do referido edifício, os quais constituem um bloco ou parte do edifício devidamente delimitado, constituam um condomínio autónomo relativo às partes comuns exclusivas desse bloco, tal como já vêm fazendo há já alguns anos, a par do que pode e deve existir para o edifício como unidade predial. (sublinhado nosso). Por conseguinte, a interpretação que nos parece mais correcta face à fundamentação de facto e de direito das aludidas decisões é a que faz corresponder a globalidade dos condóminos aos proprietários das fracções inseridas em determinadas zonas do prédio, que justificam uma gestão separada das demais. Deve existir um regulamento, quando haja mais de quatro condóminos, destinado a disciplinar o uso, a fruição e a conservação das partes comuns-cfr. art. 1429.º-A, n.º 1 do C.Civil. O princípio de que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas por todos os condóminos em proporção do valor das suas fracções (cfr. art. 1424.º, n.º1 do CC) não é absoluto, podendo ser limitado por circunstâncias específicas (cfr. n.ºs 2 a 5 do citado preceito legal). Ora, em complexas estruturas de propriedade horizontal, como salienta o Supremo Tribunal de Justiça, com um número elevado de fracções, pode haver interesse em que determinadas fracções, localizadas numa parte do edifício, cujas zonas comuns são susceptíveis de exigirem o pagamento de despesas de conservação e fruição, possam ser geridas por uma assembleia de condóminos autonomizada, constituída pelos respectivos proprietários. Neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 09/02/2006 chamou a atenção de que essa autonomização poderá corresponder a uma melhor defesa dos interesses que apenas dizem respeito a um determinado conjunto de condóminos, tornando possível uma maior eficiência na administração”. Ora, no caso sub judice, estamos perante um “condomínio de um centro comercial”, que integra 86 fracções, todas localizadas em dois pisos dessa área comercial. E este condomínio tem sido administrado autonomamente das restantes fracções, pelo menos desde 2017 (data em que foi aprovado o seu Regulamento) com um orçamento próprio. Como refere o Acordão até agora citado “É importante notar que a legalidade da constituição de um condomínio autónomo não depende de uma precisa especificação das fracções e respectivas áreas comuns, no título constitutivo, bastando que tal resulte da própria materialidade descritiva do edifício”. Assim sendo, face à existência de 86 frações (uma das quais a da recorrente) destinadas ao comércio e que se integram na área comercial atrás referida, designada por Centro Comercial ..., mostra-se tal como naquele aresto se refere “(…)compreensível e lógico que os respectivos condóminos se organizassem entre si e fizessem a gestão dessas zonas comuns(…)”, autonomizando os gastos relacionados com os consumos de água e luz, serviços de limpeza e de manutenção, serviços de vigilância, seguros e administração. Concluímos pois, como naquele D Aresto que o princípio da unidade de assembleia de condóminos e de administrador pode ser afastado, desde que se mostre razoavelmente justificada a autonomização da gestão de determinadas áreas comuns, o que no caso sub judice é uma evidência. Daqui decorre que o condomínio ora recorrido tem personalidade e legitimidade para, conforme decorre do nº 1 do artº 1430º do Código Civil, através de assembleias de condóminos e de um administrador, administrar as partes comuns relativas ao espaço comercial – Centro Comercial ... - e para nos termos do nº 1 do artº 1435º do Código Civil, eleger administrador, com a finalidade de administrar as partes comuns daqueles 86 (oitenta) espaços comerciais. Ora, tendo o condomínio personalidade e legitimidade, e nada constando dos autos, designadamente, qualquer notícia de impugnação das deliberações tomadas em sede de assembleia de condóminos, nada permite afastar a existência e a exequibilidade das atas dadas à execução, improcedendo, nesta parte o recurso. Pretendia a recorrente ainda pela inexigibilidade da dívida porquanto sendo a mesma respeitante aos meses de julho de 2019 a setembro de 2023, a mesma se encontraria afastada pela declaração que ficou a constar da escritura de compra e venda, ao abrigo do disposto do nº 3 do artigo 1424º do Código Civil, respeita às dívidas relativas ao condomínio onde a fracção adquirida – Fracção ...- se integra, que é um condomínio denominado “Sétimo Bloco do Centro Comercial X”, constituído por 23 fracções, de A a Z, sendo 16 delas destinadas a actividades comerciais, 1 a hotel residencial e 6 destinadas a habitação. Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, a matéria de facto relevante para dar procedência a tal posição, foi dada como não provada, motivo porque também aqui improcede o recurso. * VI. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e consequentemente confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Guimarães, 25 de setembro de 2025 Relatora: Margarida Pinto Gomes Adjuntas: José Manuel Flores Anizabel Sousa Pereira |