Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
391/21.0T8FAF-A.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Descritores: INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
EXTEMPORANEIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/03/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O prazo de 30 dias previsto no nº1, do art. 1104º, do CPC para a reclamação de bens corre autonomamente para cada um dos interessados, não sendo aplicável ao processo especial de inventário o regime geral que para o processo comum declarativo consta do art. 569º, nº2.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de inventário para partilha do património hereditário por óbito de AA, o interessado BB veio reclamar contra a relação de bens apresentada pela cabeça de casal.
Foi proferido despacho a considerar tal reclamação extemporânea, por apresentada depois de decorrido o prazo de 30 dias a contar da citação do reclamante, nos termos do artigo 1104º, nº1 do CPC.
*
Não se conformando com o decidido, o reclamante veio interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1ª O despacho datado de 29/05/2024 que rejeitou o articulado de reclamação à relação de bens apresentado pelo recorrente em 18/11/2022, por manifesta extemporaneidade, procede a uma incorreta aplicação do regime previsto no artigo 549.º, n.º 1, do CPC e dos princípios gerais do processo civil, nomeadamente, do princípio da economia processual.
2ª Dois dos sete interessados no presente processo de inventário apenas foram citados para o efeito do artigo 1104.º do CPC ((i) deduzir oposição ao inventário; (ii) impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros interessados; (iii) impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações; (iv) apresentar reclamação à relação de bens; e (v) impugnar os créditos e as dívidas da herança) em 17/10/2022, citações tidas por regulares no despacho datado de 30/11/2022, por cumpridos os formalismos exigidos pelo artigo 232.º do CPC.
3ª Não obstante o processo de inventário ser um processo especial, regulado nos artigos 1082.º e seguintes do CPC, é-lhe aplicável as disposições de processo comum, tal como resulta do artigo 549.º n. º1 do CPC.
4ª Por via deste preceito legal, à tramitação do inventário é aplicável as regras e disposições do processo comum declarativo que se mostrem compatíveis com o processo de inventário judicial.
5ª Assim, dever-se-á considerar, igualmente, aplicável ao processo de inventário o disposto no artigo 569.º n.º 2 do CPC, o qual determina o aproveitamento do último prazo em curso para apresentação de contestação
6ª Este articulado, a contestação, é a peça processual na qual o réu de uma ação, chamado a juízo para se defender, responde à petição inicial apresentada pelo autor. Trata-se, assim, do ato pelo qual o demandado responde à pretensão formulada pelo autor e/ou demandante.
7ª Ora, este verdadeiro ónus de contestar deriva dos princípios da defesa, do contraditório e do acesso à justiça, todos eles princípios orientadores do processo civil em geral.
8ª No que tange ao processo especial de inventário, sucede que com a publicação da Lei n.º 117/2019 de 13 de setembro instituiu-se um novo paradigma deste processo especial, com o objetivo de assegurar a sua maior eficácia e celeridade. Este novo modelo consagra um processo de inventário dividido em fases processuais estanques, iniciando-se pela fase dos articulados, à semelhança da tramitação do processo comum declarativo. O inventário inicia-se com uma verdadeira petição inicial de onde constam todos os elementos relevantes para a partilha. Após despacho liminar, em que o juiz verificou se o processo estava em condições de seguir para a fase subsequente, dá-se início à fase da oposição ou do contraditório, exercendo, os interessados citados o seu direito a contestar e/ou reclamar.
9ª No processo especial de inventário, o direito conferido ao interessado para que este possa apresentar a (i) dedução oposição ao inventário; (ii) impugnação da legitimidade dos interessados citados ou alegação da existência de outros interessados; (iii) impugnação da competência do cabeça de casal ou das indicações constantes das suas declarações; (iv) apresentação da reclamação à relação de bens; e (v) impugnação os créditos e as dívidas da herança, consisteà atribuição a esse interessado do direito ao contraditório, tendo cada um dos interessados citados o ónus de alegar, nessa fase, o que considerar relevante, quer para a defesa dos seus interesses, quer para o objetivo final do processo.
10ª Esta fase processual do processo especial de inventário equipara-se à fase da contestação no processo comum, sendo-lhe aplicável as suas regras, nomeadamente no que diz respeito ao disposto no n.º 2 do artigo 569.º do CPC, por força do artigo 549.º do CPC.
11ª Aliás, no caso em apreço, não só a cabeça de casal não alegou a intempestividade do articulado do recorrente como também aceitou essa mesma reclamação: “Quanto aos bens em falta, aceita-se a existência quer do piano, quer do triciclo, e pelos valores indicados pelo reclamante. Tais bens devem assim acrescer à relação de bens, sendo que oportunamente, a cabeça de casal apresentará nova relação de bens, onde incluirá os mesmos.”
12ª Acresce que ao processo especial de inventário aplicam-se os princípios gerais que regem o processo civil, nomeadamente, o princípio da economia processual. Este princípio exige que se atinja o resultado processual com a maior economia de meios. Ou seja, cada processo deve resolver o maior número de litígios possível, através dos atos e formalidades que se mostrem indispensáveis e úteis, defendendo, assim, o máximo resultado com o mínimo esforço.
13ª A existência de diversos interessados leva a que, muitas vezes, as citações sejam realizadas em momentos diversos ou que não haja coincidência quanto ao momento em que terminam os respetivos prazos para reclamar/opor/impugnar, pelo que em tais circunstâncias o mais eficiente e eficaz é que cada um dos demais apresente a sua resposta, querendo, após ter sido notificado de todas as reclamações/oposições/impugnações deduzidas  no âmbito do processo. Paralelamente, afigura-se razoável que o prazo do último interessado citado aproveite aos restantes, pois findo o prazo deste último é que os demais irão apresentar a sua resposta única quanto às diferentes reclamações deduzidas, pois só assim se promove uma tramitação processual eficiente e célere, evitando a prolixidade e o arrastamento do processo de inventário.
14ª Em consequência, no caso em apreço, tendo o aqui interessado BB apresentado a sua reclamação à relação de bens em 18/11/2022, deveria esta ter sido reconhecida como apresentada tempestivamente, por ter sido deduzida em momento anterior a 22/11/2022, data até à qual poderiam os interessados citados em último na data de 17/10/2022 apresentar, querendo, a sua reclamação à relação de bens.
15ª Mesmo que não resulte diretamente da letra lei a aplicação do 569.º n.º 2, do CPC às situações previstas no art. 1104.º do CPC, referentes ao processo de inventário, tal acontece por força do art.º 549.º, do CPC, bem como, pelo princípio da economia processual, ao que a conclusão retirada pelo tribunal de 1ª instância não poderá sufragar.
16ª Pelo acima exposto, deverão V. Exas. declarar que se encontram violadas todas as disposições e considerações referidas anteriormente, que aqui se reproduzem na íntegra para todos os efeitos legais, e decidirem em conformidade com o ora invocado.
Pugna o recorrente pela procedência do seu recurso devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene a prolação de despacho que admita o articulado de reclamação contra a relação de bens.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Saber se é aplicável ao prazo de reclamação no processo de inventário o disposto no artigo 569.º n.º 2 do CPC, que determina o aproveitamento do último prazo em curso para a apresentação de contestação.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO

É o seguinte o teor da decisão recorrida:
«O novo processo de inventário comporta agora 3 fases estanques: a fase dos articulados, a fase do saneamento e a fase da partilha.
E como melhor flui do Acórdão da Relação do Porto de 09-02-2023, proferido no processo n.º 2670/20.4T8MAI-D.P1, em ue foi relatora a Sra. Juíza de Desembargadora Isoleta de Almeida e Costa:
“Este rito processual (a que, como ficou referido supra é aplicável subsidiariamente o regime do processo declarativo comum artigos 549º) que compartimenta as diversas fases do processo de inventário, assente no princípio da autorresponsabilidade das partes, distanciado do anterior regime arrasta em si cominações e preclusões, impondo o princípio da concentração, com a única exceção dos factos de conhecimento superveniente.”
E bem assim, prossegue aquele acórdão: “As dividas da herança devem ser relacionadas pelo cabeça de casal, no requerimento inicial, nos termos do artigo 1097º nº 3 alínea d) e artigo 1098º nº 3, conjugadamente com o artigo 1102º, nos casos em que o cabeça de casal não é o requerente do inventário.
(…)
Como se acentua no despacho recorrido esta tramitação processual estabelece preclusões processuais, as quais só afastáveis mediante a invocação de superveniência (artigo 588º nº 2) e ibidem pg 81, tanto assim que no que respeita às dividas da herança existe um ónus de impugnação previsto no artigo 1104º alínea e), devendo o juiz pronunciar-se sobre esse passivo ainda antes do saneamento, conforme o artigo 1106º e atento o disposto no artigo 1110º nº 1 alinea a).
Ora, conforme se disse no despacho de 28/11/2023, constata-se que o interessado reclamante, BB, foi citado no dia 29 de setembro de 2021 (ref. CITIUS n.º 12018066) e, ainda, que o requerimento identificado pela ref. CITIUS n.º 13771032 foi apresentado em juízo em 18 de novembro de 2022.
Por outro lado, face aos supra aludidos princípios não é aplicável, o disposto no artigo 569.º n. º2 do CPC, o qual determina o aproveitamento do último prazo em curso para apresentação de contestação.
Nestes termos julga-se extemporânea a reclamação deduzida em 18/11/2022 sob ref. ...32
Insurge-se o recorrente contra a decisão de não admitir a reclamação à relação de bens, por extemporânea, considerando ser de aplicar ao processo de inventário o disposto no artigo 569.º n.º 2 do CPC, o qual determina o aproveitamento do último prazo em curso para apresentação de contestação.
Cremos não assistir razão ao recorrente.
A questão a apreciar insere-se no âmbito da tramitação do processo de inventário e dentro desta na oportunidade de apresentação das pretensões dos interessados e suas consequências.
Aos presentes autos de inventário é aplicável o regime legal previsto nos artigos 1082.º a 1135.º do Código de Processo Civil, na redação introduzida pela Lei 117/2019 de 13/09.
Com esta lei procurou-se instituir um novo paradigma do processo de inventário, evitando o carácter arrastado, sinuoso e labiríntico da anterior tramitação que – note-se – sempre produziu resultados insatisfatórios, quer na excessivamente morosa tramitação perante o tribunal judicial, até 2013, quer posteriormente (agravando-se ainda o problema) perante os cartórios notariais[1].
A nova regulamentação do processo de inventário, com o objetivo de assegurar uma maior eficácia e celeridade processuais, introduziu um principio de concentração associado a um principio de preclusão.
Este novo modelo procedimental parte de uma definição de fases processuais relativamente estanques, assentando num princípio de concentração, em que determinado tipo de questões deve ser necessariamente suscitado em certa fase processual (e não nas posteriores), sob pena de funcionar uma regra de preclusão para a parte.
Afirma, a propósito, Lopes do Rego que “esta estruturação sequencial e compartimentada do processo envolve logicamente a imposição às partes de cominações e preclusões, anteriormente inexistentes, levando naturalmente – em reforço de um princípio de auto responsabilidade das partes na gestão do processo – a que (como aliás constitui princípio geral em todo o processo civil) as objecções, impugnações ou reclamações tenham de ser deduzidas, salvo superveniência, na fase procedimental em que está previsto o exercício do direito de contestação ou oposição”.[2]
O processo de inventário é um processo especial.
Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum (artigo 549.º, do CPC).
O processo especial de inventário contém norma própria para a oposição, impugnação e reclamação e o prazo para a sua apresentação.

O artigo 1104.º do CPC dispõe que:
1 - Os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação:
a) Deduzir oposição ao inventário;
b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros;
c) Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações;
d) Apresentar reclamação à relação de bens;(…).
Não pondo em causa que a sua reclamação à relação de bens foi apresentada depois de decorrido o prazo de 30 dias a contar da sua citação, defende, no entanto, o recorrente que a apresentação se deu quando ainda decorria o prazo para reclamar do último interessado citado.

Tal asserção funda-se na norma do processo declarativo comum constante do artigo 569.º, n.º 2, do CPC.

Este preceito referente ao prazo para a contestação, dispõe que:
1 - O réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar; no caso de revogação de despacho de indeferimento liminar da petição, o prazo para a contestação inicia-se com a notificação em 1.ª instância daquela decisão.
2 - Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
Sucede, porém, que a norma constante no artigo 1104.º, n.º 1 do CPC constitui norma especial em relação àquela norma geral, não tendo o legislador previsto neste normativo disposição idêntica para efeitos de reclamação contra a relação de bens.
Precisamente pela especificidade do processo de inventário, configurado por lei como um processo especial, a oposição/impugnação/reclamação encontra-se sujeita a disciplina particular que impõe, no âmbito da normatividade consignada no artigo 1104.º do CPC, a sua prevalência relativamente à estrita aplicação do artigo 569.º do CPC (regra inserida na forma de processo comum de declaração – cfr. artigo 546.º do CPC), nos aspetos que sejam regulados numa e noutra disposições.
A propósito refere Abrantes Geraldes que “não sendo o articulado de oposição qualificado legalmente como contestação e existindo frequentemente conflito de interesses entre os vários interessados, não é aplicável – na falta de específica previsão no âmbito do processo de inventário – o regime constante do art. 569.º, n.º 2. O referido prazo corre separadamente para cada um dos interessados citados”[3].
Em anotação ao artigo 1104º, do CPC, o mesmo autor, acompanhado de outros autores, explicita, em termos de substrato literal e teleológico, que “O prazo de 30 dias previsto no nº1 corre autonomamente para cada um dos citados, sendo inaplicável o regime que, para o processo comum declarativo, consta do art. 569º, nº2. Com efeito, para além da falta de uma norma de teor semelhante na regulação do processo de inventário, é frequente a incompatibilidade dos interesses de cada sujeito. Além disso, a letra do preceito enuncia que o prazo concedido a cada interessado se conta a partir da “sua citação”, de modo que opera o efeito cominatório semipleno, nos termos gerais, sem embargo do regime especifico quanto a dividas da herança, nos termos do art. 1106º, nº1[4].
No mesmo sentido, pode ler-se no acórdão da Relação de Coimbra de 10-01-2023, que “Atualmente encontra-se previsto um prazo único de 30 dias para o exercício de todas as faculdades previstas nas als. a a e) do nº1 do artigo 1104º do CPC – a) deduzir impugnação ao inventário, b) impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros; c) impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações; d) apresentar reclamação à relação de bens; e) impugnar os créditos e as dívidas da herança.
E, ao contrário do que constitui o regime regra na ação declarativa comum (artigo 569º, nº2), o prazo de 30 dias corre autonomamente para cada um dos interessados, sem que se possa socorrer do prazo que eventualmente se encontre ainda a correr para algum dos demais”.[5]
Fala-se, por essa razão, de um prazo perentório individualizado, em que a atuação de cada interessado é marcada pela necessária concentração e pela autonomia de cada um.
Como tal, a reclamação do interessado recorrente era de rejeitar, por extemporânea, tal como foi decidido pela 1ª instância.
A apelação é, assim, de julgar improcedente.
*
Sumário elaborado nos termos do artigo 663º, nº7 do CPC.
I - O prazo de 30 dias previsto no nº1, do art. 1104º, do CPC para a reclamação de bens corre autonomamente para cada um dos interessados, não sendo aplicável ao processo especial de inventário o regime geral que para o processo comum declarativo consta do art. 569º, nº2.
*
IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.
Guimarães, 3 de Outubro de 2024

Assinado digitalmente por:                                                   
Rel. – Des. Conceição Sampaio
1º - Adj. - Des. Margarida Pinto Gomes
2º - Adj. - Des. Elisabete Coelho de Moura Alves


[1] Neste sentido, Carlos Lopes do Rego, A recapitulação do inventário, Julgar Online, dezembro de 2019, pag. 9.
[2] Ob. cit. pag. 11.
[3] In O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil. Almedina, 2021, pag. 80.
[4] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial, Almedina, 2020, pag. 568.
[5] Proferido no processo nº 1001/21.0T8PBL.C1, relatora  Maria João Areias, disponível em www.dgsi.pt.