Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARGARIDA PINTO GOMES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL VEÍCULO AUTOMÓVEL DANO DA PRIVAÇÃO DO USO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Na impugnação da matéria de facto incumbe ao impugnante o triplo ónus da impugnação, a saber: a)circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; b)fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; c)enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. II. Limitando-se o impugnante a discorrer sobre os meios de prova carreados aos autos, sem a indicação/separação dos concretos meios de prova que, relativamente a cada um desses factos, impunham uma resposta diferente da proferida pelo tribunal recorrido, numa análise crítica dessa prova, não dá cumprimento ao ónus referido na al. b) do n.º 1 do artº 640º do Código de Processo Civil. III. Dependendo a alteração da decisão de direito, da alteração da matéria de facto, que não foi conhecida e não se impondo tecer quaisquer considerações quanto à bondade e acerto da decisão da primeira instância no âmbito da subsunção dos factos às normas legais correspondentes, deve manter-se a mesma. IV. Alegados factos que admitem confissão e não sendo os mesmos a provar por documento escrito, a sua não impugnação só não origina a sua aceitação se, se encontrem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto. V. A simples privação do uso de veiculo mostra-se causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património, servindo de base à determinação da indemnização. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório AA, melhor identificado nos autos, instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra: EMP01..., S.A, também esta melhor identificada nos autos, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 33.900,00, a título de indemnização pela privação do uso do veículo, acrescido dos juros vencidos, à taxa legal, desde a citação, bem como a importância de €100,00, por dia, desde a data da propositura da ação até à data em que o veículo se encontrar definitivamente reparado. Para o efeito alegou que a ré se dedica ao exercício da atividade de comércio a retalho de veículos automóveis e no exercício dessa atividade, em 6 de janeiro de 2022, vendeu, no estado de novo, o veículo da marca ..., modelo ... 600 ..., com a matrícula ....ED, a BB, anunciando que o mesmo estava recheado com diverso equipamento, equipamento e veículo destinado a em viagens longas, com elevado grau de independência, nomeadamente, de forma a poder confecionar e a tomar refeições no seu interior, nele pernoitar e nele praticar todos os atos de higiene pessoal. A 20 de dezembro de 2022, a referida BB vendeu o veículo descrito ao autor, com cerca de 11000km percorridos, pelo preço de €71.000,00, tendo o mesmo adquirido este veículo porque tinha a convicção de que, atendendo às suas características, conseguiria fazer o seu uso normal. A verdade é que o mesmo veio a demonstrar uma série de problemas técnicos e que praticamente impedem a sua utilização, a saber, as baterias aparentavam estar totalmente descarregadas, revelando-se incapazes até de colocar o veículo em funcionamento, aparecendo, no painel de instrumentos da viatura, um sinal luminoso indicativo de problemas nas baterias. Remetido o veículo para reparação foi-lhe o mesmo entregue mas a 7 de fevereiro de 2023, quando pretendeu deslocar-se, durante uns dias, para praia de ..., e ali pernoitar, o que pretendia fazer na autocaravana, tentou colocar o veículo em funcionamento, verificou que o motor não arrancava, evidenciando, uma vez mais, que as baterias se encontravam descarregadas. O autor contactou a ré e foi enviada à sua casa uma equipa de mecânicos que, após ter feito o carregamento de uma das baterias, conseguiu pôr o motor a trabalhar, e dirigiu a viatura para as instalações da ré onde permaneceu até início de março de 2023 para reparação, altura em que lhe foi entregue tendo o mesmo conduzido a mesma para casa. Em 21 de março de 2023, o autor pretendeu deslocar-se, durante uma semana, para as Astúrias, em Espanha, utilizando, para o efeito, a autocaravana, revelando-se impossível colocar o motor em funcionamento, tudo indicando, uma vez mais, que as baterias do veículo estavam descarregadas. Os mecânicos da ré procederam ao carregamento de uma das baterias, colocaram o veículo em funcionamento e recolheram-no para as instalações da Ré onde permaneceu mais de um mês, sendo que, em finais de abril de 2023, o autor foi contactado pela ré e informado de que a reparação estava concluída, tendo o autor recolhido o veículo e estacionou-o na garagem de sua casa até inícios de maio, altura em que pretendia deslocar-se até Trás-os-Montes, na autocaravana, permanecendo em viagem durante alguns dias. No dia anterior, para que o frigorífico existente na autocaravana já estivesse refrigerado desde o início da viagem, ligou o mesmo à tomada de eletricidade de sua casa. Todavia, no dia seguinte, constatou que, pese embora essa ligação, o frigorífico não tinha refrigerado, encontrando-se à temperatura ambiente. Constatou que a bateria do veículo que alimenta os equipamentos de caravanismo estava descarregada. O degrau que permite o acesso ao habitáculo não descia automaticamente, como devia. Contactada a ré tentou solucionar logo naquele local o problema, mas revelou-se incapaz de resolver o problema, pelo que, no dia 2 de maio de 2023, acabou por recolher, uma vez mais, a autocaravana para as instalações da ré onde permaneceu até 20 de maio de 2023, alegadamente, e uma vez mais, em testes e trabalhos de reparação, altura em que informado que a reparação estava concluída, pelo que podia recolher a viatura, o autor conduziu-a até casa. A partir de junho de 2023, o autor começou a poder utilizar a autocaravana, como sempre foi seu desejo, realizando viagens, mais ou menos longas, na companhia da sua mulher e amigos, utilizando o espaço da caravana para pernoitar, descansar e confecionar refeições sendo que, em meados de julho, o autor ouviu um forte estrondo proveniente do depósito de água limpa, e, logo após o referido barulho, a água deixou de escoar pelas torneiras da autocaravana. Contactada a ré e foi-lhe comunicado que apenas conseguiriam solucionar o problema com a viatura presente, pelo que o autor ficou privado de água na caravana nos dias imediatamente seguintes e que se prolongaram por cerca de uma semana e a 20 de julho de 2023 deslocando-se aos serviços da ré foi informado que a bomba de água tinha queimado e que era necessário proceder à sua substituição mas que tal não era possível de imediato Porque o autor já tinha agendado um período de férias, no estrangeiro, no Perú, entre os dias 31de julho de 2023 e 13 de agosto de 2023, pelo que apenas conseguiu depositar a autocaravana nas instalações da Ré para a colocação da nova bomba no dia 17 de agosto de 2023 tendo a mesma permanecido até ao dia 18 do mesmo mês, data em que foi entregue ao autor, com a nova bomba de água em funcionamento. Posteriormente, a nova bomba de água evidenciou graves problemas de funcionamento, ficando o autor impedido de o utilizar. O autor pôde ainda constatar a existência de outros problemas na autocaravana, sendo que no dia 3 de outubro de 2023, o autor depositou novamente a autocaravana nas instalações da aé para reparação dos problemas descritos onde permaneceu até ao dia 8 de novembro de .2023, data em que a ré o entregou ao autor, que foi informado de que não tinha sido ainda possível reparar as fissuras existentes no lavatório, estando a aguardar a entrega de uma peça o que impede a utilização do lavatório. Constatou ainda o autor que, o banco do passageiro deve poder rodar 360 graus, pelo que deve ser capaz de rodar 180 graus para que quem nele se senta possa estar de frente para a mesa existente no habitáculo traseiro, apenas realiza essa rotação quando a porta de acesso do lado direito está aberta, nunca tendo a ré conseguido reparar esse problema. Em razão destes defeitos, o autor, desde que adquiriu a autocaravana, nunca conseguiu usufruir da mesma, na sua plenitude e de forma satisfatória, não servindo para a finalidade para a qual foi adquirida, não conseguindo o mesmo planear e manter de forma minimamente aceitável e credível qualquer plano de viagem, tendo estado totalmente privado do uso da viatura durante, pelo menos, nos dias atrás referidos em que o veículo esteve na oficina da ré, em reparação. Ou seja, em bom rigor, o Autor, desde que adquiriu o veículo com a matrícula ....ED nunca o pôde utilizar como era expectável e como era seu desejo. Resulta do exposto que o veículo vendido pela ré não estava conforme com o contrato de compra e venda, sendo esta responsável perante o autor por todas as desconformidades verificadas. Deste modo, atendendo aos danos sofridos inerentes à privação do uso do seu veículo, o autor tem direito a haver da ré, a título de indemnização, a importância de € 100,00 por dia, ou seja, o valor global de € 33.900,00 (correspondente a 339 dias x € 100,00), sem prejuízo do valor correspondente aos dias que, entretanto, se seguirem até que o veículo descrito esteja definitivamente reparado. Regularmente citada, a ré contestou, alegando que o autor foi sempre utilizando a viatura e que a ré procedeu a todas as reparações que lhe foram solicitadas, o que fez de forma gratuita. Alega também que alguns dos defeitos alegados decorrem do mau uso por parte do autor ou nem sequer configuram defeitos. Mais alega que o autor não ficou privado do veículo durante todo o tempo alegado não tendo a ré de indemnizar o autor por essa paralisação. Termina pedindo a sua absolvição do pedido. Foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e selecionados os temas da prova. Em sede de audiência de discussão e julgamento, o autor apresentou articulado superveniente no qual alegou que "a autocaravana objeto dos presentes autos deixou de ter água quente para cozinha e banhos; apenas existe para aquecimento e a ré informou que não tinha resolução para este problema. Os danos sofridos agravaram-se em quantia não inferior a € 6.000,00. O articulado foi admitido, tendo a ré apresentado requerimento impugnando a factualidade alegada. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e posteriormente foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor a quantia global de € 4.000,00 (quatro mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento. No demais, absolveu a ré, tendo sido fixadas as custas na proporção do decaimento. Inconformada com a sentença veio da mesma recorrer a ré, formulando as seguintes conclusões: […] Em sede de resposta veio o recorrido concluir que nenhuma censura há a fazer ao valor arbitrado constante da douta sentença recorrida, pelo menos, no sentido apontado pela apelante entendendo, pelo contrário que, se o valor indemnizatório peca, apenas peca por defeito, uma vez que não reflete a autêntica provação que a utilização inicial da autocaravana constituiu para o recorrido, requerendo que se negue provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida, como é de JUSTIÇA. Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre apreciar. * II. Objeto do recurso:O objeto do recurso define-se pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras. Acresce que, o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito. Assim sendo, lidas as conclusões apresentadas pela recorrente, importa aos autos aferir se, da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, deveriam ter sido dados como não provados os factos vertidos como provados sob os nºs 5, 12, 13 a 19, 27, 37, 38, 59, 60 e 65 e, a assim ser, as consequências de direito que daí advém. * III. Fundamentação de facto:Atenta a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como os documentos juntos aos autos dão-se como assentes os seguintes factos: 1.º) A Ré dedica-se ao exercício da atividade de comércio a retalho de veículos automóveis, exercendo a atividade profissional de compra e venda de veículos automóveis. 2.º) No exercício dessa atividade, em 06/01/2022, a Ré vendeu, no estado de novo, o veículo, autocaravana, da marca ..., modelo ... 600 ..., com a matrícula ....ED, a BB. 3.º) A ... anuncia o referido veículo nos seguintes termos: “Descubra a derradeira liberdade. Alguns chamam-lhe "ânsia de viajar". Outros "espírito de aventura". Mas, na verdade, o nome não interessa nada. Pois qualquer entusiasta das viagens conhece o desejo de conhecer locais desconhecidos. Há décadas que a ... representa exatamente esta liberdade. A sua irmã mais velha, a ..., proporciona ainda mais independência. Uma autêntica casa sobre rodas.”. 4.º) Em 20/12/2022, a BB vendeu o referido veículo ao Autor, com cerca de 11000km percorridos, pelo preço de € 71.000,00. 5.º) Em 26/01/2023, o Autor, quando se preparava para utilizar o veículo pela primeira vez, numa viagem mais longa, constatou que as baterias aparentavam estar totalmente descarregadas, 6.º) Revelando-se incapazes de colocar o veículo em funcionamento, 7.º) Aparecendo, no painel dos instrumentos da viatura, um sinal luminoso indicativo de problemas nas baterias. 8.º) Após ter contactado a Ré, um funcionário desta aconselhou o Autor a chamar o serviço de assistência em viagem associada ao seu seguro automóvel. 9.º) O Autor contactou o referido serviço de assistência que acabou por rebocar a viatura e depositá-la na oficina da Ré, em ..., .... 10.º) Até que o Autor foi contactado e informado de que a sua viatura estava pronta para ser entregue. 11.º) O Autor deslocou-se à oficina da Ré e lá foi informado que a avaria relacionada com as baterias tinha sido reparada. 12.º) Logo nesse dia 26/01/2023, o Autor recolheu a viatura e deslocou-a para a sua casa, guardando o veículo na sua garagem. 13.º) Em 07/02/2023, o Autor pretendeu deslocar-se, durante uns dias, para praia de ..., e ali pernoitar, 14.º) O que pretendia fazer na autocaravana. 15.º) Quando o Autor tentou colocar o veículo em funcionamento, verificou que o motor não arrancava, 16.º) Evidenciando, uma vez mais, que as baterias se encontravam descarregadas. 17.º) O Autor contactou a Ré e foi enviada à sua casa uma equipa de mecânicos que, após ter feito o carregamento de uma das baterias, conseguiu pôr o motor a trabalhar, 18.º) E dirigiu a viatura para as instalações da Ré. 19.º) A autocaravana permaneceu nas instalações da Ré até, pelo menos, 15/02/2023, 20.º) Em testes e em trabalhos de reparação. 21.º) Nos dias imediatamente seguintes, uma vez que o Autor não tinha planeado fazer qualquer viagem longa, o veículo permaneceu estacionado na garagem. 22.º) Em 21/03/2023, o Autor pretendeu deslocar-se, durante uma semana, para as Astúrias, em Espanha, utilizando, para o efeito, a autocaravana. 23.º) Sucede que se revelou impossível colocar o motor em funcionamento, 24.º) Porque as baterias do veículo estavam descarregadas. 25.º) O Autor contactou novamente a Ré e uma equipa de mecânicos da Ré deslocou-se à casa do Autor. 26.º) Os mecânicos procederam ao carregamento de uma das baterias, colocaram o veículo em funcionamento e recolheram-no para as instalações da Ré. 27.º) A reparação terminou em 24/03/2024. 28.º) Após a reparação, o Autor recolheu o veículo e estacionou-o na garagem de sua casa. 29.º) Em inícios de maio, o Autor pretendia deslocar-se até Trás-os-Montes, na autocaravana, permanecendo em viagem durante alguns dias. 30.º) Assim, no dia anterior, para que o frigorífico existente na autocaravana já estivesse refrigerado desde o início da viagem, ligou o mesmo à tomada de eletricidade de sua casa. 31.º) Todavia, no dia seguinte, constatou que, pese embora essa ligação, o frigorífico não tinha refrigerado, encontrando-se à temperatura ambiente. 32.º) Além disso, constatou que a bateria do veículo que alimenta os equipamentos de caravanismo estava descarregada. 33.º) Acresce que o acesso ao habitáculo da caravana é facilitado por um degrau que desce desde a porta de entrada do habitáculo até cerca de 15 cm de distância do solo, automaticamente, sempre que aquela porta é aberta. 34.º) No entanto, esse degrau permanecia imóvel, não descendo, mesmo após a abertura daquela porta. 35.º) O Autor contactou novamente a Ré que enviou uma equipa de mecânicos à sua casa. 36.º) A equipa da Ré tentou solucionar logo naquele local o problema, 37.º) Mas revelou-se incapaz de resolver o problema, acabando por recolher o veículo para as suas instalações, no próprio dia 02/05/2023. 38.º) A autocaravana permaneceu nas instalações da Ré, pelo menos até 05/05/2023, em testes e trabalhos de reparação. 39.º) Após a reparação, o autor deslocou-se às instalações da Ré e conduziu a autocaravana para casa. 40.º) Em nenhum momento foi exigido pela Ré ao Autor qualquer valor pelos trabalhos de reparação efetuados e pelas peças utilizadas. 41.º) A partir de junho de 2023, o Autor começou a poder utilizar a autocaravana, como sempre foi seu desejo, 42.º) Realizando viagens, mais ou menos longas, na companhia da sua mulher e amigos, utilizando o espaço da caravana para pernoitar, descansar e confecionar refeições. 43.º) Em 20/07/2023, a autocaravana foi alvo de nova reparação devido a ruído no motor e problema na bomba de água. 44.º) Após terem feito testes de diagnóstico, os mecânicos da Ré informaram o Autor que a bomba de água tinha queimado e que era necessário proceder à sua substituição. 45.º) No entanto, adiantaram que não tinham aquele tipo de bomba em stock, 46.º) E teriam de encomendar uma, provavelmente vinda da ..., e que nunca chegaria antes do início de agosto de 2023. 47.º) Sucede que o Autor já tinha agendado um período de férias, no estrangeiro, no Perú, entre os dias 31/07/2023 e 13/08/2023, 48.º) Pelo que apenas conseguiu depositar a autocaravana nas instalações da Ré para a colocação da nova bomba no dia 17/08/2023. 49.º) Permanecendo a autocaravana nas instalações da Ré até ao dia 18/08/2023. 50.º) Data em que foi entregue ao Autor, com a nova bomba de água em funcionamento. 51.º) Entre os dias ../../2023 e ../../2023, o Autor deslocou-se com a autocaravana para o .... 52.º) Durante esse período, a nova bomba de água evidenciou alguns problemas de funcionamento. 53.º) Na verdade, a bomba começou a emitir sons anormais e a água começou a escoar descontroladamente pelas torneiras, mesmo sem que estas fossem acionadas, 54.º) O que levou a que o Autor tivesse de desligar o sistema de fornecimento de água, ficando impedido de o utilizar. 55.º) Após ter contactado, uma vez mais, os serviços de oficina da Ré e uma vez que se encontrava demasiado distante para se deslocar até às instalações daquela, o Autor foi aconselhado a ter a bomba desligada sempre que não necessitasse de água. 56.º) Apenas devendo colocar a bomba em funcionamento quando necessitasse de água proveniente da torneira. 57.º) Durante este período, o Autor pôde ainda constatar a existência de outros problemas na autocaravana: a. - O dispositivo de visualização do nível da água limpa e água residual, existente no painel de controlo, funciona de forma deficiente, não evidenciando a diminuição de água; b. - A caldeira não funciona, impossibilitando o aquecimento da água e do ar, no interior do habitáculo da caravana; c. - O relógio não permite a alternância entre o horário de verão e o horário de inverno; d. - O lavatório tem fissuras, permitindo a saída de água para a prateleira do armário. 58.º) No dia 03/10/2023, o Autor depositou novamente a autocaravana nas instalações da Ré para reparação dos problemas descritos. 59.º) A autocaravana foi objeto de trabalhos de reparação no dia 19/10/2023, tendo sido depois entregue ao autor. 60.º) O valor do aluguer diário de uma autocaravana com características similares da adquirida pelo Autor atinge o montante de cerca € 120,00, por dia. 61.º) O Autor adquiriu a referida autocaravana porque esta tinha uma série de equipamentos que permitiam viagens de longo curso, com conforto e comodidade, com possibilidade de lá pernoitar, confecionar as refeições e realizar os atos de higiene pessoal. 62.º) Foi condição essencial para a sua compra que todos os equipamentos instalados na autocaravana, e que desta faziam parte integrante, funcionassem de forma satisfatória. 63.º) O banco do passageiro da autocaravana do Autor apenas realiza a rotação de 360º quando a porta de acesso do lado direito está aberta. 64.º) A ré prestou garantia ao autor pelo bom funcionamento do veículo/autocaravana supra identificada. Articulado superveniente 65.º) Em 23/01/2024, o autor fez deslocar a autocaravana objeto dos presentes autos às instalações da ré porque a mesma deixou de ter água quente para cozinha e banhos; sendo que apenas existe água quente para aquecimento, tendo ali ficado a ser reparada até ao dia 24/01/2024. 66.º) De acordo com o anunciado pela própria ..., o referido veículo está recheado de equipamento, nomeadamente: a. Cama transversal com 195 cm x 140 cm de área de repouso para dois adultos; b. Cozinha com fogão a gás, lava-louça e frigorífico de 70 l; c. Aquecimento de ar e água a gás; d. Várias tomadas USB, de 12V e 230V na área habitável; e. Casa de banho completa com chuveiro e sanita; f. Depósito de água limpa 100 l, depósito de águas residuais de 90 l. 4.2. Com relevância para a decisão da causa, não se provou que: a) No ponto 5º, a viatura permaneceu na oficina da ré cerca de cinco dias. b) Nos pontos 13º e 19º, a autocaravana permaneceu nas instalações da Ré até ao início de março de 2023. c) Nos pontos 22º e 27º a autocaravana do Autor permaneceu nas instalações da Ré durante mais de um mês. d) Nos pontos 22º e 27º, só em finais de abril de 2023 é que o Autor foi contactado pela Ré e informado de que a reparação estava concluída. e) De acordo com a informação prestada ao Autor, os mecânicos da Ré tinham alterado o módulo que condicionava o funcionamento das baterias, f) Pelo que, segundo a informação prestada, o problema se encontrava definitivamente solucionado. g) Nos pontos 37º e 38º, a autocaravana permaneceu nas instalações da Ré até ao dia 20/05/2023. h) Nos pontos 58º e 59º, a viatura permaneceu nas instalações da ré até ao dia 08/11/2023. i) No entanto, pese embora o veículo ter sido entregue ao Autor, o responsável da oficina da Ré informou-o de que não tinha sido ainda possível reparar as fissuras existentes no lavatório, j) Estando a aguardar a entrega de uma peça. k) Mais comunicou que logo que essa peça esteja disponível, contactarão o Autor para que a reparação em falta seja feita. l) O autor está sem água quente na autocaravana desde Dezembro de 2023. m) No ponto 65º, a ré informou o autor que não tinha resolução para este problema. n) A falta de água quente mencionada no ponto 65º causou danos ao autor de valor não inferior a € 6.000,00. o) O autor sempre transmitiu à Ré, que “teria tempo” para proceder às reparações, uma vez que não necessitava do veículo naqueles momentos. * IV. Da alteração da matéria de facto:Conforme resulta do objeto deste recurso importa aos autos apreciar da impugnação da matéria de facto relativa aos itens que se pretende ver dados como não provados e que, em sede de sentença, foram dados como provados sob os nºs 5, 12, 13 a 19, 27, 37, 38, 59, 60 e 65, cabendo a este Tribunal da Relação apurar da razoabilidade da convicção probatória do tribunal de primeira instância, face aos elementos de prova considerados, sem prejuízo de, com base neles, formar a sua própria convicção. Importa pois aferir se o recorrente, que veio impugnar a decisão da matéria de facto, cumpriu os requisitos de ordem formal que permitem a este Tribunal apreciar aquela impugnação, a saber, se especifica, como impõe o artº 640º do Código de Processo Civil, os concretos pontos da matéria de facto que pretende ver apreciada e os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa para cada um dos pontos da matéria de facto impugnada, indicando com exatidão as concretas passagens da gravação dos depoimentos e outros meios de prova em que se funda o recurso. A este propósito, estabelece o atrás referido artº 640º do Código de Processo Civil que: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. Da leitura do preceito atrás citado resulta que, sem embargo da arguição de nulidades da sentença que visem a matéria de facto, o recurso pode versar a impugnação da decisão da matéria de facto provada ou não provada, devendo o recorrente concretizar quer os segmentos que entende erradamente julgados, quer os meios de prova que determinam uma decisão diversa. Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de outubro de 2015, in www.dgsi.pt “Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão”. Também o Acórdão de 19 de fevereiro de 2015, daquele mesmo Tribunal, in www.dgsi.pt, refere que “(...), a exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. (…) Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, serve sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no nº 1 do artigo 662º do CPC. (…) É, pois, em vista dessa função, no tocante à decisão de facto, que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afetada, nos termos do artigo 640º, nº 1, proémio, e nº 2, alínea a), do CPC”. (…) Não sofre, pois, qualquer dúvida que a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº 1 do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada”. Como refere o recente Acordão desta Relação de Guimarães, de 30 de março de 2023, relatado pela Srª Desembargadora Fernanda Proença Fernandes, in www.dgsi.pt e que aqui de perto seguimos, “Com este novo regime, em contraposição com o anterior, pretendeu-se que fosse rejeitada a admissibilidade de recursos em que as partes se insurgem em abstracto contra a decisão da matéria de facto. Nessa medida, o recorrente tem que especificar os exactos pontos que foram, no seu entender, erradamente decididos e indicar, também com precisão, o que entende que se dê como provado. A imposição de tais indicações precisas ao recorrente, visou impedir “recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, restringindo-se a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.” (cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., p.153)”. A fim de evitar impugnações abstratas e genéricas da matéria de facto, incumbe ainda ao recorrente especificar os concretos meios de prova que entende serem determinantes para a impugnação de cada um dos factos que reputa erradamente decididos (neste sentido Dr Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª Edição, pág. 155), Assim, ao recorrente que impugna a decisão da matéria de facto incumbe, quanto a cada um dos factos que entende ter sido erradamente decidido e pretende ver decidido de forma distinta, indicar, com detalhe, como se refere no último dos Acordãos citado, “(…) os meios de prova deficientemente valorados, criticar os mesmos e, discriminadamente, concluir pela resposta que deveria ter sido dada, evitando-se assim que sejam apresentados recursos inconsequentes, e sem fundamentação que possa ser apreciada e analisada. Ou seja, não são admissíveis impugnações em bloco que avolumem num ou em vários conjuntos de factos diversos a referência à pertinente prova que motiva a pretendida alteração das decisões e que, na prática, se reconduzem a uma impugnação genérica, ainda que parcelar”. Neste sentido decidiram os Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de dezembro de 2017 e 5 de setembro de 2018, in www.dgsi.pt., quando, respetivamente, nos pontos II e III - IV dos respetivos sumários referem que “II. Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.” (o primeiro) e “III - Limitando-se o impugnante a discorrer sobre os meios de prova carreados aos autos, sem a indicação/separação dos concretos meios de prova que, relativamente a cada um desses factos, impunham uma resposta diferente da proferida pelo tribunal recorrido, numa análise crítica dessa prova, não dá cumprimento ao ónus referido na al. b) do n.º 1 do art. 640.º do CPC”. e “IV - Ou seja, o apelante deve fazer corresponder a cada uma das pretendidas alterações da matéria de facto o(s) segmento(s) dos depoimentos testemunhais e a parte concreta dos documentos que fundou as mesmas, sob pena de se tornar inviável o estabelecimento de uma concreta correlação entre estes e aquelas.” (o segundo). Acresce que incumbe, a quem pretende impugnar a decisão da matéria de facto, pondo em causa a convicção do Tribunal, sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência, em sede de motivação e conclusões, fazer uma análise crítica da prova, apresentando razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados (neste sentido Acordão da Relação de Guimarães de 11 de julho de 2017, in www.dgsi.pt). E a este ónus de impugnação, acresce o ónus de conclusão, previsto no nº 1 do artº 639º, do Código do Processo Civil, que estabelece que o “recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, definindo-se assim o objecto do recurso. Assim, nas conclusões cabe ao recorrente indicar, de forma resumida, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão, para que seja possível delimitar o objecto do recurso de forma clara, inteligível, concludente e rigorosa (neste sentido, Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de junho de 2013, in www.dgsi.pt). Ora, da leitura das alegações e das conclusões dadas supra por reproduzidas, somos levados a concluir que, o recorrente, apesar de alegar não se conformar com a condenação de que foi alvo pois a mesma assenta, numa série de factos que, do seu ponto de vista, não deveriam ter sido dados como provados, indicando os factos que pretende impugnar, a saber, os nºs 5, 12 a 19, 27, 37, 38, 59 e 65 e a decisão que, no seu entender deve ser acolhida quanto aos mesmos, ou seja, dá-los como não provados, não concretiza e aprecia criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa, para cada um dos factos impugnados. Efetivamente lidas as conclusões, das mesmas apenas resulta que: “(…) 4ª. Do depoimento prestado pelo Autor, aqui Recorrido em momento algum foram indicados, de forma concisa, clara e concreta, os supostos dias em que o Autor não usufruiu do veículo Autocaravana. 5ª. Não tendo sido produzida prova suficiente, a ação não pode ser considerada parcialmente procedente, uma vez que o Autor não cumpriu com o ónus da prova que lhe incumbia, não produzindo prova suficiente, completa e adequada que sustenta-se as suas alegações. 6ª. Impugna-se os factos, 5.º, 12.º, 13.º a 19.º, 27.º, 37.º, 38.º, 59.º e 65.º uma vez que nada resulta do depoimento Autor de forma clara ou direta uma referência ou descrição ao plasmado nesses pontos, devendo os mesmos serem dados como não provados. 7ª. O Tribunal dá como provado no ponto 60.º) que o valor diário de aluguer de uma autocaravana com características similares à adquirida pelo Autor atinge o montante de cerca € 120,00, por dia, com base no facto de tal valor não ter sido impugnado pela Ré. 8ª. Tal entendimento não pode ser aceite nem concebido, visto que nem todos os factos não impugnados se podem considerar automaticamente admitidos por acordo. 9ª. Neste caso específico, estamos perante um enquadramento das exceções prevista no n.º2 do Artigo 574.º do Código de Processo Civil, que impedem a admissão automática de factos não impugnados. 10ª. Face à ausência de base probatória suficientes de tal alegação por parte do Autor, aqui Recorrido, deve o mesmo ponto 60.º) ser dado como não provado. (…)”. Ou seja, da sua leitura resulta que o recorrente não concorda com as respostas dadas aos itens enunciados, pretendendo ver os mesmos dados como não provados. Acontece porém que, sendo vários os factos impugnados e de distinta natureza, a saber, as avarias, o não funcionamento do veículo, a sua não reparação imediata pela ré/recorrente e as viagens não realizadas pelo autor/recorrido, não distingue aquele a crítica apresentada quanto à prova realizada para cada um dos factos, ou no mínimo, grupo de factos. Acresce ainda que das suas conclusões não resultam as razões concretas de afastamento da posição adoptada pelo Tribunal a quo, bastando-se a recorrente com a sua não aceitação e crítica genérica da mesma. E será que apreciadas as alegações se poderá verificar a apreciação facto a facto impugnado dos motivos desta mesma impugnação, a saber, a crítica individualizada às respostas dadas? É o seguinte o que resulta das alegações: “(…) Considera a Recorrente que ocorreu erro manifesto do Tribunal na apreciação da prova produzida ao longo do processo e, inevitavelmente, uma errónea apreciação do direito aplicável. É profundo o desacordo da Recorrente com a decisão proferida acerca da matéria de facto dada como provada, porquanto na opinião desta não poderiam ser dados como provados os factos transcritos supra uma vez que foi erradamente valorada a prova produzida em audiência de julgamento, Nomeadamente o depoimento do Autor, aqui Recorrido, gravado em suporte digital, prestado em tribunal das 12H05 minutos até as 12h13 minutos, disponível via Citius gravado em audiência de Julgamento. Depoimento que aqui se transcreve: “Senhor Juiz: Pronto Sr. AA nos já sabemos aquilo que interessa o senhor comprou uma autocaravana, não é? Autor: Sim, uma autocaravana, Senhor Juiz: Foi através da EMP02... mas não foi comprada à EMP02...? Autor: Sim foi por informação porque nós estávamos interessados em adquirir uma autocaravana com aquelas características e na altura disseram-nos que demorava cerca de 7 meses a passar à aquisição, ou seja, para que… Senhor Juiz: Pronto. Quanto é que pegou nela? Data? sabe? Autor: Foi por volta do dia 18, 20 de dezembro de 2021. Senhor Juiz: Não. A primeira vez que a conduziu? Autor: Aí a primeira vez que conduziu… que tentei conduzir, ou seja, eu conduzi a primeira vez quando eu a trouxe do comprador, da casa do comprador. Senhor Juiz: Sim… Autor: E, portanto, coloquei-a na minha garagem e só no início de janeiro é que tentei sair nela mas não consegui portanto… Senhor Juiz: Sem baterias. Autor: Porque as baterias descarregaram Senhor Juiz: Já sabemos que depois foi várias vezes à EMP02..., Sabe as datas em que o carro esteve lá? Autor: Eu sei que me a entregaram como estando em condições, e passado 4, 5 dias voltou a acontecer o mesmo isso por duas ou três vezes… Já não me recordo bem. Senhor Juiz: Pronto até que ficou resolvido… Autor: E depois só passado meses é que ficou resolvido assunto. Senhor Juiz: Trocaram o módulo não foi? Autor: Foi o tal módulo que segundo a informação da EMP02... do mecânico o senhor AA, esse módulo fazia com que as 2 baterias descarregassem, só passado meses… que teve em testes… só passado meses é que pude usufruir dela. Senhor Juiz: Pronto nunca pagou nenhuma reparação, pois não? Autor: Como? Senhor Juiz: Nunca pagou nenhuma uma reparação? Autor: Nunca paguei nenhuma reparação! Senhor Juiz: Sempre aceitaram… Autor: Sim, sim, sim. Senhor Juiz: Pronto depois dessa história da bateria, não é… que já sabemos, aconteceram outros problemas não foi? Autor: Sim! Senhor Juiz: Quais foram relevantes? Autor: (inpercetivel) Uma bomba de água avariou, portanto durante uma noite acordámos com um barulho ensurdecedor e não conseguimos, portanto, debelar… Senhor Juiz: E foi substituída? Autor: Foi substituída essa bomba, e mesmo assim já não é a primeira vez que ela, portanto aciona sem qualquer torneira estar aberta, portanto acerca 2, 3 semanas contatei o senhor CC, sabendo que me aconteceu isso. E então eles tinham me dado a indicação de uma ficha, portanto junto ao depósito e que desligando essa ficha ela parava. Portanto conclusão passei a utilizar a usar a bomba ligando a ficha e desligando a ficha quando não precisava neste momento já não é necessário isso, estabilizou, portanto não, não tem acontecido isso das vezes que temos saído. Mas estamos sempre com a incerteza de que a todo momento podemos… essa bomba pode também voltar a ser acionada sem a abertura de qualquer torneira e corremos o risco também de ela queimar. Portanto, pelo menos temos… enfim vivemos em sobressalto porque se sairmos da autocaravana para fazer uma caminhada para fazer qualquer coisa corremos o risco de ela ligar ou então estabilizou de vez não sei se tem a ver com o software… enfim com sistema eletrónico não sei… sei que comuniquei há 2, 3 semanas ao Sr. CC dando-lhe indicação de que a bomba tinha voltado a ser acionada sem qualquer torneira aberta. Para além disso temos também um sistema de águas quentes que só funciona se portanto as águas de aquecimento estiverem a funcionar portanto ou seja as águas sanitárias quentes só funcionam se nós ligarmos ao aquecimento. Ora isso é… não pode ser. Tanto é que elas têm que estar separados em termos de funcionamento porque no verão não vamos ter que ligar o aquecimento para obtermos água quente. Portanto ainda não levei a EMP02... para resolver enquanto o processo não estiver terminado. Senhor Juiz: Então Vai ter muito que esperar. O processo não vai acabar tão cedo. Autor: O problema é que não sei se posso acrescentar senhor doutor juiz? Senhor Juiz: Não! isto não é um sarau. O senhor responde às perguntas que eu lhe fizer. Vem dizer alguma coisa diferente do que disse na petição? Autor: Sim, o caso do... Senhor Juiz: Sim? Autor: Como? Senhor Juiz: Vem dizer alguma coisa diferente de que já alegou no processo? Autor: Não, não senhor. Senhor Juiz: Não ou sim? É que se não vem dizer é uma repetição do que já disse… Autor: Quanto à questão do Banco… Senhor Juiz: Já sei a questão do Banco que não roda isso já eu sei. Não roda porque já explicaram porquê. Tem aqui o manual, olhe depois o sou advogado dá-lhe o manual para o senhor ler durante as férias. Autor: Essa parte do manual passou-me do banco porque o banco do condutor roda sem qualquer necessidade de abrir a porta e a do passageiro não, tem de se abrir a porta acho uma coisa anormal Senhor Juiz: Então para próxima compra um modelo de outro conjunto… um japonês! pode ser… se calhar até faz o pino. Pronto tem mais alguma coisa relevante que nos queira dizer que ainda não tenha dito. Autor: De momento não me ocorre nada.” Conforme se depreende do depoimento prestado pelo Autor, aqui Recorrido em momento algum foram indicados, de forma concisa, clara e concreta, os supostos dias em que o Autor não usufruiu do veículo Autocaravana. Tendo-se revelado o depoimento vago e impreciso, sem a identificação exata das datas relativamente ao direito alegado pelo Autor, aqui Recorrido. Além disso, no depoimento prestado, o Autor, aqui Recorrido não mencionou, em nenhum momento, os danos concretos que sofreu, tampouco as consequências negativas ou a diminuição da satisfação das suas necessidades relacionadas ao uso e fruição da Autocaravana. Não tendo sido produzida prova suficiente, a ação não pode ser considerada parcialmente procedente, uma vez que o Autor não cumpriu com o ónus da prova que lhe incumbia, não produzindo prova suficiente, completa e adequada que sustenta-se as suas alegações. É, portanto, manifesta e gritante a discordância da Recorrente acerca da decisão proferida sobre a matéria de facto, pois como resulta evidente jamais poderia ter sido dado como provado, nomeadamente, por exemplo: “5.º) Em 26/01/2023, o Autor, quando se preparava para utilizar o veículo pela primeira vez, numa viagem mais longa, constatou que as baterias aparentavam estar totalmente descarregadas,” uma vez que nada resulta do depoimento do mesmo a referida data bem pelo contrário refere “só no início de janeiro é que tentei sair nela”. Bem como, nada resulta do depoimento do Autor o seguinte facto dado como provado: “12.º) Logo nesse dia 26/01/2023, o Autor recolheu a viatura e deslocou-a para a sua casa, guardando o veículo na sua garagem.” Nesta senda, O Autor em momento algum do seu depoimento referiu qualquer episódio ou data de que posteriormente pretendeu descolar-se a ... e que tenha havido novo episódio de descarregamento da bateria conforme se encontra descrito nos pontos 13.º) a 19.º). E ainda, a Recorrente não se conforma com a interpretação que o Tribunal fez da prova produzida. Além dos pontos já referidos, como ainda nos pontos 27.º, 37.º, 38.º 59.º e 65.º dos factos assentes, ao longo de toda a matéria dada como assente, o Tribunal a quo faz referência a determinadas ações do Autor, sem que tal decorra de forma clara ou direta do seu depoimento. O depoimento do Autor revelou-se vago e impreciso, não podendo permitir a conclusão por parte do douto Tribunal pela veracidade dos factos alegados e dados como provados. Por conseguinte, Embora o princípio da imediação seja relevante na apreciação da prova, este não pode ser considerado de forma absoluta, especialmente quando a clareza e precisão dos depoimentos são insuficientes para sustentar as conclusões retiradas pelo Tribunal a quo. Ora, A divergência entre o depoimento prestado pelo Autor e os factos dados como assentes, demonstra uma contradição crassa com a matéria de facto provada e o depoimento do Autor, uma vez que não decorre do depoimento do Autor qualquer afirmação ou prova que possa sustentar o vertido nesses factos, baseando-se o tribunal em elementos que não foram confirmados pelo Autor em sede de audiência. Pelo que se deixa desde já impugnados os factos referidos supra, devendo os mesmos serem dados como não provados. - 60.º) O valor do aluguer diário de uma autocaravana com características similares da adquirida pelo Autor atinge o montante de cerca € 120,00, por dia. O Tribunal dá como provado que o valor diário de aluguer de uma autocaravana com características similares à adquirida pelo Autor atinge o montante de cerca € 120,00, por dia, com base no facto de tal valor não ter sido impugnado pela Ré. No entanto, Tal entendimento não pode ser aceite nem concebido, visto que nem todos os factos não impugnados se podem considerar automaticamente admitidos por acordo. Neste caso específico, estamos perante um enquadramento das exceções prevista no n.º2 do Artigo 574.º do Código de Processo Civil, que impedem a admissão automática de factos não impugnados. Assim, o Autor deveria ter efetuado prova bastante de que efetivamente o valor do aluguer efetivamente atinge os valores de € 120,00, por dia, e não apenas ter simplesmente alegado. Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ter dado com provado que valor diário de aluguer de uma autocaravana com características similares à adquirida pelo Autor atinge o montante de cerca € 120,00, por dia. Face à ausência de base probatória suficientes de tal alegação por parte do Autor, aqui Recorrido. Nestes termos, e nos demais que V/Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao Recurso de Apelação, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, com todas as consequências legais, designadamente absolvendo a Ré”. Lidas as alegações atrás expostas, teremos de retirar as mesmas conclusões que quanto às “conclusões” apresentadas atrás expusemos. Efetivamente, nas alegações o recorrente limita-se a transpor o depoimento prestado pelo autor não fazendo correspondência deste com cada um dos factos por si impugnados. Vejamos qual foi a motivação apresentada pelo Tribunal a quo para os factos que foram agora impugnados: O Tribunal formou a sua convicção com base na valoração conjunta e crítica da prova produzida em sede de audiência de julgamento, nos documentos juntos aos autos e nas regras da experiência comum e da lógica. Assim, importa começar por referir que os presentes autos revelaram uma grande dificuldade probatória devido à falta de documentação que permita perceber, em concreto, quantos dias o veículo do autor esteve a ser reparado nas instalações da ré. O autor juntou alguns documentos relativos à entrega do veículo para reparação nas instalações da ré. A ré, instada em audiência para o efeito, juntou as folhas de obra relativas aos trabalhos realizados. Será com base nessa documentação que o Tribunal irá tentar reconstruir o que se passou na realidade, pois não existem elementos mais concretos que permitam perceber com maior rigor quantos dias o veículo esteve nas instalações da ré (além de que as testemunhas e o autor revelaram um desconhecimento quase total quanto a datas concretas destes factos). Aliás, a própria alegação das datas de reparação é bastante genérica, demonstrando a dificuldade em aferir quais os dias concretos de reparação. Deve referir-se que sempre caberia ao autor o ónus de provar os dias em que o veículo esteve nas instalações da ré a ser reparado, uma vez que estamos perante factos constitutivos do direito por si alegado (art. 342º, n.º 1 do CC). Os pontos 5º, (…) e 12º resultam provados da conjugação das declarações de parte do autor e do depoimento da sua mulher, DD, com a folha de obra junta a fls. 124, onde consta a realização de trabalhos no veículo no dia 26/01/2023. Dessa conjugação foi possível perceber que o veículo esteve a ser reparado naquele dia 26/01/2023. Os pontos 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º (…) resultam provados da conjugação das declarações de parte do autor e do depoimento da sua mulher, DD, com o documento de fls. 10v (onde constam os problemas do veículo e a data de entrega do mesmo nas instalações da ré) e a folha de obra junta a fls. 125, onde consta a realização de trabalhos no veículo, até ao dia 15/02/2023. (…) Os pontos (…) 27º (…) resultam provados da conjugação das declarações de parte do autor e do depoimento da sua mulher, DD, com o documento de fls. 18v (onde constam os problemas do veículo e a data de entrega do mesmo nas instalações da ré) e a folha de obra junta a fls. 125v, onde consta a realização de trabalhos no veículo, até ao dia 24/03/2023. Os pontos 37º, 38º (…) resultam provados da conjugação das declarações de parte do autor e do depoimento da sua mulher, DD, com o documento de fls. 20v (onde constam os problemas do veículo e a data de entrega nas instalações da ré) e a folha de obra junta a fls. 126, onde consta a realização de trabalhos no veículo até ao dia 05/05/2023. (…) Os pontos (…) 59º, resultam provados da conjugação das declarações de parte do autor e do depoimento da sua mulher, DD, com o documento de fls. 29 (onde constam os problemas do veículo e a data de entrega do mesmo nas instalações da ré) e a folha de obra junta a fls. 127v., onde consta a realização de trabalhos no veículo nesse dia 19/10/2023. Ou seja, da conjugação destes dois documentos resulta que o veículo foi entregue nas instalações da ré no dia 03/10 e a reparação foi realizada no da 19/10/2023. O ponto 60º, correspondente ao art. 119º da PI, não foi impugnado. (…) Relativamente ao ponto 65º, verifica-se que o mesmo resulta do documento de fls. 47, onde constam as queixas do autor e os problemas do veículo. Este documento deve ser conjugado com o documento de fls. 128v, onde consta que foram realizados trabalhos no veículo nos dias 23/01/2024 e 24/01/2024”. Ora, da leitura da motivação levada a cabo por parte do Tribunal a quo, resulta que o mesmo, não só tem em conta as declarações/depoimento do autor, mas outros meios de prova que não foram afastados em sede de impugnação da matéria de facto pelo recorrente, o que teria de fazer. Assim sendo, afastado fica, por falta de cumprimento do triplo ónus da alegação, o conhecimento da “impugnação da matéria de facto”, no que aos itens, 12, 13 a 19, 27, 37, 38, 59 e 65 diz respeito, mantendo-se a mesma, uma vez que lida esta, não somos confrontados com quaisquer contradições. Vejamos agora o que decidir quanto ao facto dado como provado sob o nº 60, segundo o qual “O valor do aluguer diário de uma autocaravana com características similares da adquirida pelo Autor atinge o montante de cerca € 120,00, por dia”. Ora, da leitura da motivação resulta que “O ponto 60º, correspondente ao art. 119º da PI, não foi impugnado”. Em sede de alegações / conclusões vem a recorrente alegar que “Tal entendimento não pode ser aceite nem concebido, visto que nem todos os factos não impugnados se podem considerar automaticamente admitidos por acordo. Neste caso específico, estamos perante um enquadramento das exceções prevista no n.º2 do Artigo 574.º do Código de Processo Civil, que impedem a admissão automática de factos não impugnados. Assim, o Autor deveria ter efetuado prova bastante de que efetivamente o valor do aluguer efetivamente atinge os valores de € 120,00, por dia, e não apenas ter simplesmente alegado”. Estabelece o nº 2 do artº 574º do Código de Processo Civil que “Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documentos (…)”. Ou seja, como referem os Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, no Vol. I, do Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição, pág 672 “regra basilar no campo da defesa é o ónus de impugnação que impende sobre o réu, querendo isso significar que este há de “tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor”. Assim, se o réu não tomar expressamente posição sobre os factos alegados pelo autor, entende-se que os admite como exatos. Ora, acontece porém que, tal ónus da impugnação sofre exceções, a saber, as referidas no nº 2 do artº 574º do Código de Processo Civil, não se entendendo como admitidos por acordo os factos que se encontrem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, os factos sobre os quais não seja admissível confissão e ainda aqueles que apenas se podem provar por documento escrito. Diga-se desde já que lidas as alegações/conclusões, remete a recorrente este Tribunal para o nº 2 do artº 574º do Código de Processo Civil, sem fazer menção em qual ou quais das situações deve integrar-se a impugnação do alegado pelo autor. No entanto, afastadas estão, necessariamente, as situações de inadmissibilidade de confissão e da necessidade de documento escrito. Mas será que da leitura da contestação somos levados a concluir que o facto em causa se encontra em oposição com aquela. Vejamos. No que aos danos diz respeito veio a ré alegar que: “(…) 31º Resulta, desse logo, da petição inicial que o Autor não tem direito a qualquer indemnização, uma vez que o Autor é capaz de demonstrar que prejuízo teve com a paralisação, 32º E sendo certo que, ao contrário do que alega (e também alega o seu contrário) o Autor em nenhum momento ficou sem a utilização do veículo por 335 dias, nem coisa que valha. 33º Os únicos dias que o Autor ficou sem o veículo, foram os dias em que o veículo esteve na oficina, para reparação do veículo, 34º Na verdade, só há lugar a indemnização de danos efetivos ( acórdãos do S.T.J. de 16 de Janeiro de 2006, de 5 de Maio de 2007, e da RP de 14 de Junho de 2005 e 16 de Outubro de 2006, publicados em www.dgsi.pt ), 35º Sendo certo que para recorrer ao regime de equidade, como pretende o Autor, sempre seria necessário a alegação sobre os danos efetivos, a sua existência e a sua extensão, sendo impossível determina-los com exatidão, 36º O que, entendemos que não se encontra sequer indiciariamente alegado. 37º Na verdade, nunca o Autor requereu ou solicitou um veículo de substituição à Ré, 38º Sendo certo que até comunicava que “havia tempo para reparar porque não ia precisar da mesma. 39º Ao longo de toda a sua Petição Inicial o Autor não alegar qualquer facto, ainda que remotamente, que conduza à existência de quaisquer danos, 40º Não alegando de igual forma qualquer facto que permita concluir pela responsabilidade ou qualquer atuação culposa da aqui Ré, 41º Ou mesmo o conhecimento da aqui Ré acerca de quaisquer desconformidades aqui em causa, 42º Até porque não foi a Ré que lho vendeu, nem sequer a Ré o fabricou. 43º A Ré prestou a garantia que se lhe exigia, 44º Sendo que desta forma, e uma vez que a Ré “desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece” (artigos 914º e 915º do Código Civil), não será devida qualquer indemnização. 45º Pelo que se conclui que o presente pedido indemnizatório terá de improceder, o que desde já se requer. (…)”. Lida esta contestação somos levados a concluir que entende a ré que o autor não tem direito a indemnização pela paralisação do veículo porquanto, não só não demonstrou os dias de efetiva paralisação do mesmo, não alegou danos efetivos e ainda a culpa da ré na produção dos mesmos. Ou seja, em nenhum momento, resulta da contestação, uma qualquer oposição ao valor diário de uma eventual paralisação do veículo. Ora, como referem na obra citada os autores atrás referidos “(…) há situações em que a falta de impugnação de um facto não pode implicar a confissão tácita dele, quando o mesmo esteja em inequívoca contradição com o que resulta da defesa globalmente considerada. Apenas um juízo estritamente formalista defenderia solução diferente. É lógico que não se pode considerar como admitido um facto só porque não foi concretamente impugnado, quando a análise da contestação permita concluir, com segurança, que o réu não aceita esse facto como exato”. Salvo o devido respeito por contrária opinião, entendemos que da leitura da contestação, no que aos danos diz respeito, não se verifica, com certeza, que aquele não aceita como valor diário de uma paralisação do veículo, o alegado e assim sendo, entende-se não abrangido pelo nº 2 do artº 574º do Código de Processo Civil. * V. Da reapreciação do direito:Cabe agora verificar se a sentença proferida deve ser revogada/alterada, em razão da pretendida alteração da decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, decidindo-se pela improcedência dos pedidos formulados. Como resulta das conclusões do recurso da recorrente, a pretendida alteração da decisão de direito remete-nos para a questão da indemnização pela privação do uso do veículo em causa porquanto entende só haver lugar a esta caso haja a demonstração de danos concretos, e neste caso tal não existiu e ainda para a questão do enriquecimento injusto/sem causa do autor à custa da ré, uma vez que não há qualquer fundamento para a indemnização fixada. Vejamos. Resulta do nº 1 do artº 627º do Código de Processo Civil que “as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recurso”, sendo pois, os recursos o principal instrumento de impugnação de decisões judiciais, permitindo a sua reapreciação por um tribunal hierarquicamente superior, como refere o Dr Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ª edição Atualizada, Almedina, pág 21. Refere ainda o mesmo autor, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª edição, páginas 28 e 29 que “Na fase de recurso, as partes e o Tribunal Superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objecto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda do Tribunal Superior está circunscrita às questões já submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de se suscitarem ou de serem apreciadas questões de conhecimento oficioso, como a inconstitucionalidade de normas, a nulidade dos contratos, o abuso de direito ou a caducidade em matéria de direitos indisponíveis, relativamente às quais existam nos autos elementos de facto suficientes”. Daqui decorre que a instância de recurso tem em vista a reapreciação das questões de facto e de direito que foram suscitadas pelas partes e decididas pelo tribunal a quo, e não apreciar e decidir questões novas, podendo ver-se neste sentido ainda, os Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de julho de 2016, relatado pelo Sr Conselheiro Gonçalves Rocha e de 8 de outubro de 2020, relatado pelo Sr Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, ambos em www.dgsi.pt. Lidos os articulados apresentados pelas partes, com relevância, os da ré/recorrente, resulta sem mais que a mesma não suscitou ao Tribunal a quo, a questão do enriquecimento sem causa, o que nos conduz a uma questão nova, questão nova que não é do conhecimento oficioso, não cabendo assim a este Tribunal da Relação a sua apreciação. Importa agora aferir da questão da indemnização pela privação do uso do veículo, porquanto conforme resulta das conclusões de recurso apresentadas pela recorrente, só haverá lugar a esta caso haja a demonstração de danos concretos. O Tribunal a quo entendeu que o Autor esteve impedido de circular com a viatura no período de 40 (quarenta) dias, ou seja, todos aqueles em que o veículo esteve parado para reparação, referindo que “O dano decorrente da privação do uso veículo configura um dano patrimonial autónomo, quando o proprietário do veículo danificado se viu privado de um bem que faz parte do seu património, deixando de dele poder dispor e gozar livremente, com violação do respetivo direito de propriedade. Quanto a esta questão da privação do uso de veículo são conhecidas, essencialmente, duas teses opostas. A tese tradicional, que considera essencial a alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efetivo, de proceder à utilização do veículo e termos desta. A tese, mais moderna, que reconhece que a mera privação do uso de um veículo gera obrigação de indemnizar, independentemente de alegação e prova de (outros) danos específicos que sejam consequência dessa privação. A segunda tese tem vindo a ganhar cada vez mais apoio quer na doutrina quer na jurisprudência5. De facto, a mera privação do uso de um bem pelo seu proprietário, ainda que desacompanhada de qualquer prejuízo patrimonial concreto, constitui um dano juridicamente ressarcível na medida em que implica a subtração ao lesado de uma parte das faculdades que o direito de propriedade lhe confere, designadamente a faculdade de gozar o bem, e esta privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava. Como se disse supra, de acordo com o art. 52º, n.º 4 do DL n.º 84/2021, os direitos previstos no DL não prejudicam o direito do consumidor a ser indemnizado nos termos gerais. Com efeito, além do direito à reparação dos defeitos, que o autor tem vindo a exercer plenamente, com total disponibilidade por parte da ré, esta terá ainda que indemnizar o autor pelo prejuízo sofrido com a privação do uso do veículo. Vejamos em que medida. A imobilização de veículo é passível de ocasionar ao seu proprietário danos que podem ser: - danos não patrimoniais, pois embora esteja em causa a afetação de bem integrante do património do lesado, a privação do uso de viatura própria pode implicar sérios transtornos na sua vida pessoal ou familiar, por exemplo ao nível do gozo de férias programadas; tais danos são ressarcíveis apenas quando se revistam de gravidade suficiente nos termos do art. 496.º, n.º 1, do CC; - danos patrimoniais, distinguindo-se de entre estes: a) os lucros cessantes - os rendimentos que o lesado deixou de obter com a utilização que fazia do veículo, no exercício de atividade lucrativa (ex. veículo de aluguer, táxi, transporte de mercadorias); b) os danos emergentes - as despesas que o lesado teve com a utilização (mais onerosa) de transporte alternativo (ex. aluguer de veículo) ou com o aparcamento da viatura; c) o dano da mera privação do uso do veículo privação do uso do veículo - traduzido na impossibilidade do seu proprietário dele livremente dispor, fruindo-o e aproveitando-o como bem entender7. Como se refere no Ac. TRC, de 06/02/2018 (proc. 189/16.7T8CDN.C1), “na reparação do dano consistente na privação do uso do veículo por parte do lesado, podem equacionar-se duas distintas situações: - uma delas em que se apura a concreta existência de despesas feitas pelo lesado em consequência dessa privação, como será por exemplo o caso mais comum em que o lesado se socorre do aluguer de veículo de substituição, contratando esse aluguer junto de empresas do ramo; - uma outra situação em que não se apuram gastos alguns mas apenas que o lesado utilizava o veículo nas suas deslocações habituais (para fins profissionais ou de lazer) e que não lhe foi facultada pelo lesante viatura de substituição, tendo o mesmo ficado, por isso, impedido de fazer essas deslocações ou tendo o mesmo continuado a fazê-las socorrendo-se para o efeito de veículos de terceiros familiares e amigos que, a título de favor, lhe cederam por empréstimo tais veículos. Na primeira das apontadas situações, o lesado tem direito à reparação integral dos gastos/custos que teve por via da dita privação. Na segunda, a medida da indemnização terá que ser encontrada com recurso à equidade, pois que deve concluir-se pela existência de um dano que se traduziu na impossibilidade do lesado o utilizar nas suas deslocações diárias, profissionais e de lazer, havendo que encontrar em termos quantitativos um valor que se mostre adequado a indemnizar o lesado pela paralisação diária de um veículo que satisfaz as suas necessidades básicas diárias”. De facto, a mera privação do uso de um veículo, ainda que desacompanhada de qualquer prejuízo patrimonial concreto, constitui um dano juridicamente ressarcível na medida em que implica a substração ao lesado de uma parte das faculdades que o direito de propriedade lhe confere, designadamente a faculdade de gozar o bem. A indemnização da privação do uso que não implica qualquer prejuízo patrimonial concreto deve ser fixada com recurso a critérios de equidade, nos termos do art. 566º, nº 3, do CC8. (…)”. Como se refere na sentença em crise é discutido tanto na doutrina como na jurisprudência os pressupostos da reparação dessa privação. A propósito refere o Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 5 de dezembro de 2019, proferido no Proc. Nº 1060/18.3T8FAF.G1, relatado pelo Sr Des. José Alberto Moreira Dias “Precise-se que a indemnização pelo denominado dano da privação do uso de viatura não tem merecido tratamento uniforme na doutrina e na jurisprudência, surpreendendo-se uma clivagem entre aqueles que defendem que este dano pode assumir natureza de dano patrimonial ou não patrimonial, conforme se projecte numa ou noutra das esferas jurídicas do lesado7. Acresce que mesmo entre aqueles que reconhecem a natureza de dano patrimonial ao dano da privação de uso assiste-se a novo dissenso. Na verdade, entre aqueles que aceitam a natureza patrimonial deste concreto dano, assiste-se a uma corrente que defende para que exista direito à indemnização pelo dano da privação do uso da viatura sinistrada, não basta a alegação e prova da privação do uso desta, mas é ainda necessária a prova específica de que dessa privação do uso resultou um autónomo ou específico dano patrimonial para o lesado8 - trata-se do entendimento doutrinário e jurisprudencial tradicional que assenta este entendimento no comando do art. 562º do CC, sustentando que ao dever de indemnização não basta que o evento seja susceptível de, em abstracto, produzir danos ao lesado, mas é necessária a prova dos concretos e específicos danos sofridos. Já outra corrente considera que embora a privação do uso de um veículo sinistrado constitua um dano patrimonial indemnizável, por se tratar de uma ofensa ao direito de propriedade sobre aquele, propugna que à indemnização desse dano pela privação do uso não chega a alegação e prova da privação, mostrando-se ainda necessário que o autor alegue e prove que pretendia usar a coisa, ou seja, que dela pretendia retirar as utilidades (ou algumas delas) que esta normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela actuação ilícita do lesante9. No entanto, uma última corrente que, cremos, ser actualmente maioritária e à qual aderimos, sustenta que a privação do uso de um veículo sinistrado constitui um dano patrimonial indemnizável por se tratar de uma ofensa ao direito de propriedade e caber ao seu proprietário optar livremente utilizá-lo ou não (art. 1305º do CC), uma vez que esse direito de dispor e de usar do veículo é inerente ao direito de propriedade detido pelo proprietário sobre a viatura sinistrada e, inclusivamente, é-lhe assegurado e reconhecido pelo art. 62º da CRP, devendo a privação desse uso ser economicamente valorizável, se necessário, com recurso à equidade. Nesta perspectiva, que é a nossa, “o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano”10, de natureza patrimonial, indemnizável, ou dito por outras palavras, o proprietário privado por um terceiro do uso de uma coisa tem, por esse simples facto e independentemente da prova cabal da perda de rendimentos que com ela obteria, direito a ser indemnizado por essa privação, indemnização essa a suportar por quem leva a cabo a privação em causa e ao lesar, assim, o direito de propriedade sobre a coisa, retirando-lhe a livre disponibilidade sobre a mesma11.” Relevante, quanto à questão em causa, se mostra o Acordão do Tribunal da Relação do Porto, de 28.5.2020, relatado pelo Sr Desembargador Filipe Caroço, in www.dgsi.pt “Citando o Prof. Gomes da Silva, refere-se no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.7.2007[28] que “o bem só interessa, quer económica quer juridicamente (...) pela utilidade, isto é, pela aptidão para realizar fins humanos”; e nos casos de perda ou deterioração de um bem, o dano consiste “no malogro dos fins realizáveis por meio do bem perdido ou deteriorado, isto é, consiste menos na perda do próprio bem do que em ser-se privado da utilidade que ele proporcionava”. No dano haverá sempre, portanto, a frustração de um ou mais fins, resultante de se haver colocado o bem, por meio do qual era possível atingi-los, em situação de não poder ser utilizado para esse efeito.”12 Nesta lógica de raciocínio, Abrantes Geraldes refere que “não custa a compreender que a simples privação do uso seja uma causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização”. É esta a posição que seguimos e que se vem mostrando maioritária nesta Relação de Guimarães, entendendo-se pois que, no caso em apreço ocorreu uma privação do uso/gozo pleno do veículo em causa, veículo esse propriedade do Autor, ora recorrido, e, como refere o Acordão desta Relação de Guimarães de 18 de junho de 2025, relatado pelo Sr Desembargador José Manuel Flores “(…)tanto bastaria para que se considerasse preenchido o desvalor pressuposto no art. 483º, do Código Civil”. Nestes termos, e face à decisão proferida, improcede, nesta parte o recurso. Acresce ainda que, vem a ré/recorrente arguir que, face à jurisprudência maioritária, nunca poderia ter sido fixado como valor diário a quantia de € 120,00. Conforme ficou provado sob o nº 60 (já acima apreciado) “O valor do aluguer diário de uma autocaravana com características similares da adquirida pelo Autor atinge o montante de cerca € 120,00, por dia”. Como já acima se referiu, tal valor foi, face à sua não impugnação e, não enquadramento no âmbito do nº 2 do artº 574º do Código de Processo Civil, dado como assente. Assim sendo, e uma vez que se tem como boa a posição assumida em sede de sentença em crise, a saber, atendendo como privado do veículo, nos dias em que o mesmo esteve nas instalações da ré para reparação: - 26/01/2023 (1 dia); - 07/02/2023 a 15/02/2023 (9 dias); - 21/03/2023 a 24/02/2023 (4 dias); - 02/05/2023 a 05/05/2023 (4 dias); - 20/07/2023 (1 dia); - 17/08/2023 a 18/08/2023 (2 dias); - 03/10/2023 a 19/10/2023 (17 dias); - 23/01/2024 a 24/01/2024 (2 dias), num total de 40 dias, temos encontrada a indemnização por aquela privação. Efetivamente, encontrados se encontram os dias de efetiva privação do veículo e o valor que o autor teria de suportar pelo aluguer de veículo semelhante. Entendemos pois, também aqui improcedente o recurso. * VI. Decisão:Considerando quanto vem exposto acordam os Juízes desta Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida Custas pela recorrente/ré. Guimarães, 11 de setembro de 2025 Relatora: Margarida Gomes Adjuntas: Elisabete Moura Alves. Sandra Melo |