Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MENOR GRAVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I. O tipo base do crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro abarca toda a actividade de tráfico de estupefacientes, quer aquela que configure uma elevada ou média complexidade, quer aquela denominada de “pequeno tráfico”, se não se verificar um quadro de acentuada diminuição da ilicitude. II. O crime de tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro contempla as situações em que o tráfico de estupefacientes, tal como definido no tipo base do artigo 21º, se processa de forma a ter-se por substancialmente diminuída a ilicitude, o que se retira do modo de execução do facto, sendo alheio ao tipo de crime privilegiado o grau de culpa do agente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes desembargadores que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Nos presentes autos de processo comum colectivo com on.º18/20.7GATMC.G1, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., Central Criminal, com intervenção do Tribunal Colectivo, em que são arguidos AA e BB, foram estes condenados por acórdão de 29 de Maio de 2024 nos seguintes termos, para o que aqui releva: ««A) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p.p. pelo art.º 21.º, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A, anexa ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; B)Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. e), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Regime Jurídico das Armas e Munições), na pena de 10 (dez) meses de prisão; C)Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas referidas em A) e B), na pena única de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão. (...) K) Condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo art.º 25.º, al. a), do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A, anexa ao mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão.» Não se conformando com tal condenação, os arguidos AA e BB interpuseram recursos autónomos do acórdão extraindo, o primeiro, da motivação, as seguintes Conclusões (transcrição): «1.I – Pontos de Facto que o Recorrente considera incorretamente julgados (art.º 412º., nº. 3, al. a), do CPP): No modesto entendimento do ora recorrente, nos presentes autos, foram incorretamente julgados os factos constantes dos pontos A1 a A3, A13 a A16 a A18, A20 a A29, A34 a A36, A70 a A98, A 119 a A121, A 138 a A 145 – da matéria de facto provada. 2.Ora, no entender do Recorrente, estes factos, deviam constar dos “Factos não provados”, pois nenhuma prova foi feita de que o arguido tivesse procedido a qualquer venda de produtos estupefacientes. 3.De igual modo, não foi feita PROVA SUFICIENTE E BASTANTE, de que o arguido tivesse qualquer envolvimento direto ou indireto na alegada atividade delituosa dos demais. 4.Refere o tribunal fundou a sua convicção na conjugação crítica, sua livre valoração, e à luz das normais regras da experiência comum, dos seguintes elementos de prova 5. Da Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada 6.O vício a que alude o art.º 410º, nº 2, a) do CPP, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusão que a prova produzida é insuficiente para dar aquela matéria de facto como provada. 7.É o que sucede no caso dos autos, ao dar-se como provado que o arguido liderava os demais BB e CC. 8.O que o Meritíssimo Juiz a quo justificou, dizendo que avaliadas as precedentes circunstâncias à luz das regras da experiência comum, afirmar que, no caso concreto, estão verificadas as condições de validade do juízo de facto referente à actuação e culpabilidade do arguido AA fundado em presunções. 9.Sem uma única prova cabal, para o efeito, ou seja com meras conversas alusivas à marcação de encontros, com os encontros entre o arguido a Esposa DD (que não era arguida) e a arguida CC. 10.Bem como com base na convivência diária entre o arguido e o arguido BB. 11.Que frequentava a casa do arguido, e ainda, que eram vistos juntos, a saírem juntos, a conviveram. 12.Dispõe o artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal: “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: 13.Como já vimos, em sede de apreciação destes vícios, a matéria de facto só é sindicável quando o vício de que a mesma possa enfermar “resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” (corpo do nº. 2 do art.º 410º. do CPP). 14.Ou seja, como resulta expressamente da letra da lei, qualquer dos vícios a que alude o nº.2 do art.º 410º. do CPP tem de dimanar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente às declarações ou aos depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo durante o julgamento. 15.Do exposto se conclui que a forma como nos surge equacionadas as matérias supra-referidas na sentença recorrida constituem um atropelo às regras da lógica e da experiência, consubstanciando diversas situações subsumíveis ao disposto na al. a) do nº.2 do art.º 410º. CPP. 16.De facto, foram visualizados encontros entre o recorrente e os arguidos BB e CC, mas nenhum dos arguidos foi abordado após os encontros, muito menos intercetado na posse de produto estupefaciente. 17.Não foi visualizada qualquer transação entre os arguidos, e os mesmos não prestaram declarações. 18.Tudo isto resulta do próprio texto da decisão que se impugna nesta sede, que resume em suma o teor da prova testemunhal produzida em sede de julgamento. 19.Assim entendemos, ser manifestamente insuficiente a prova produzida, de que os arguidos BB e CC procedessem à venda de produto estupefaciente que lhes era previamente entregue/vendido pelo ora Recorrente. 20. Da Nulidade de Falta de Fundamentação de Facto 21.Um processo equitativo (art. 32.º, CRP, art. 6.º CEDH, art. 47.º e ss. CDFUE) não pode prescindir de uma decisão fundamentada e motivada. Sendo uma evidência, é importante recordar que “justiça” e “justificação” têm a mesma origem. 22.Em tema de requisitos da sentença dispõe o art. 374.º/2, CPP que «ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». 23.O art.º 379.º/1/a, CPP, taxa de nula a sentença que não contiver as menções referidas no art.º 374.º/2, CPP. 24.Nos termos do art. 379.º/2, CPP, sobre o tribunal de recurso impende a obrigação de suprir as nulidades de que padeça a sentença recorrida, a menos que a nulidade só seja suscetível de suprimento pelo tribunal recorrido (ac. STJ 04.11.2015, disponível em www.dgsi.pt). 25.Sendo, que para se condenar alguém em pena de prisão efetiva, como é o caso do recorrente, não se pode partir de presunções. 26.A condenação pela prática de crime, requer a produção de prova cabal e inequívoca, no caso nem estamos perante versões contraditórias dos arguidos. 27.Estamos perante o exercício do direito ao silêncio, e na ausência de prova cabal de transações, abordagens ou interceções e abordagem na posse de produtos estupefacientes. 28.A absoluta falta de fundamentação dos motivos pelos quais, factos essências para ao preenchimento de um tipo legal de crime, foram considerados provados, não é suscetível de ser suprida pelo tribunal de recurso (art. 379.º2, CPP), pois só o tribunal que proferiu a decisão recorrida saberá por que razão os considerou provados, pelo que resta a anulação do acórdão devendo ser proferida nova decisão expurgada da apontada nulidade. 29. Da Falta de análise crítica da prova 30.O artigo 374º/2 C P Penal assinala como requisito da sentença, entre outros, “a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. 31.E o artigo 379º/1 C P Penal comina com a nulidade a sentença que, não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374º - alínea a). 32.A fundamentação – que apenas nominalmente assim se pode entender - utilizada na decisão recorrida, resume-se a enumerar e a elencar os meios de prova de que o tribunal se serviu para formar a sua convicção. 33.O que, de todo, não é suficiente para que o tribunal de recurso possa controlar a prova produzida, reanalisando-a, confrontando os diversos pontos de vista em debate - para mais, sendo certo que, como, de resto, ali se afirma (porventura com um outro objetivo e diversa finalidade), o arguido não prestou declarações. 34.O que ali se deixou exarado é manifestamente insuficiente, para condenar o recorrente na pena de prisão efetiva de 6 anos e 6 meses de prisão. 35.É ostensiva a falta da exigida análise crítica das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, acerca do julgamento sobre o que disseram as testemunhas, desde logo, para se poder aferir da sua credibilidade ou da falta dela. 36.Com base no que ali consta – abaixo de parco e sintético – a título de fundamento convocado para a afirmação dos factos provados, está esse Alto Tribunal da Relação impedido de proceder ao exame das razões da discordância que o arguido – com a absolutamente estranha e inesperada, concordância do MP - opõe à sentença e, em última análise, está impedido de alterar esta última, a serem procedentes aquelas razões, desde que imponham solução diversa. 37.O Tribunal de 1ª instância omitiu, pura e simplesmente, qualquer referência em termos de fundamentação, à questão da formação da sua convicção sobre aqueles concretos factos que veio a dar como provados. Não procedeu a qualquer análise crítica da prova. 38.A Livre convicção não se confunde nem pode confundir com este salto lógico. 39.Não se pode presumir sem mais, que os produtos estupefacientes vendidos pelos arguidos BB e CC lhe eram entregues pelo Recorrente AA. 40.Quais produtos? Que quantidades? Por qual preço? Em que condições? Com que contrapartida? 41.Sem transações, sem apreensões e sem declarações dos arguidos todas estas questões ficam sem resposta, o que terá que conduzir à absolvição do arguido. 42. FALTA E OBSCURIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO 43.Salvo o devido e merecido respeito, que é muito, o arguido ora recorrente discorda de alguns senão de todos, dos factos dados como provados. 44.Com efeito, atenta a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não está o recorrente minimamente convencido com o mérito da sentença ora posta em crise. 45.Senão veja-se: Talvez por falha nossa, mas não vislumbramos de onde, de qual meio de prova produzido, documental ou testemunhal, possa o Tribunal "a quo" concluir que o arguido poderá a ser considerado culpado. 46.Face ao exposto, até aqui pelo ora Recorrente, e entendendo o mesmo que foi condenado pelo Tribunal de 1ª Instância pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º nº 1 do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, por vender produto estupefaciente, sem prova suficiente e cabal para o efeito. 47.Ou seja, para qualificar os factos da forma como os mesmos foram qualificados. 48.Entende o mesmo que, pelos motivos já acima expostos aquando da análise da prova produzida, foram violadas várias normas, mormente o artigo 127º do CPP e ainda, os artigos 32 ° n° 1 e 205º nº1 da Constituição da Republica Portuguesa. 49.De facto, uma decisão condenatória - deve sustentar-se na necessária e indispensável concretização dos factos capazes de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do agente, sendo, por isso, de realçar, para esse efeito, a irrelevância jurídico-penal das imputações genéricas, que não encontram no texto da decisão aquele limiar indispensável de concretização. 50.Ora, salvo melhor entendimento, a decisão recorrida não se sustenta na tal necessária e indispensável concretização dos factos concretos capazes de suportar o referido e exigido juízo seguro sobre a responsabilidade jurídicopenal da Recorrente quanto à prática do crime pelo qual foi condenada, na 51.medida em que como se já referiu supra, o Tribunal a quo, em momento algum, indica um única prova concreta válida e admissível, da prática dos factos por parte do Recorrente. 52.O que o Tribunal a quo fez, com todo o respeito que é sempre muitíssimo, foi ajuizar primeiro pela condenação do Recorrente e depois tentar a todo custo dar um salto lógico que permitisse tal condenação. 53.No caso em apreço o Tribunal a quo investigou o que podia e devia investigar, sem que, contudo, haja logrado alcançar aquele limiar de concretização necessário, quanto à responsabilidade do Recorrente, face a todos os elementos de prova constantes dos autos e que deveriam ter sido devidamente conjugados entre si. 54.É, pois, de concluir no sentido de se verificar, no que ao recorrente respeita, uma ausência de provas válidas e admissíveis – ausência essa impeditiva do exercício dos direitos constitucionais previstos no artigo 32º da CRP, desde logo do seu direito de defesa. 55.Por outro lado, verificando-se a ausência de tal concretização e, mesmo assim, havendo condenação do Recorrente, entende-se, com todo o respeito por melhor opinião, que o Tribunal recorrido, violou, ainda, o princípio constitucional de presunção de inocência previsto no art.º 32º, nº 2 da CRP. 56.Por último, diga-se, ainda, que com a violação de tais normativos constitucionais, o Tribunal a quo, e quanto à ora Recorrente, fez uma interpretação inconstitucional do princípio consagrado no art.º 127º do CPP (livre apreciação da prova). 57.Interpretou-o no sentido de que apesar de não ter conseguido reunir prova suficiente, válida e admissível, de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do Recorrente, mesmo assim, e porque o Julgador aprecia livremente a prova segundo a sua convicção e as regras da experiência, e tudo é justificado com base neste principio aparentemente inatacável, o Tribunal condenou o Recorrente. 58.A livre convicção não significa, no entanto, apreciação segundo as impressões, nem inexistência de pressupostos valorativos, ou a desconsideração do valor de critérios, ainda objetivos ou objetiváveis, determinados pela experiência comum das coisas e da vida e pelas inferências lógicas do homem comum suposto pela ordem jurídica. 59.Não se analisando em liberdade não motivada de valoração, a livre convicção constitui antes um modo não estritamente vinculado de valoração da prova e de descoberta da verdade processualmente relevante, isto é, uma conclusão subordinada à lógica e à razão e não limitada por prescrições formais exteriores (Cf. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, II, pág. 27). 60.O princípio, tal como está inscrito no artigo 127.º, significa, no rigor das coisas, que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, devendo o tribunal apreciá-los de acordo com a experiência comum, com o distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica, na «liberdade para a objetividade» (Cf. Teresa Beleza, Revista do Ministério Público, Ano 19º, pág. 40). 61. DAS IMPUTAÇÕES GENÉRICAS 62.A matéria constante dos pontos de facto provados A1 a A3, A13 a A16 A23 a A29, A34 a A36, A70 a A98, A 119 a A121, A 138 a A 145 corresponde não propriamente a factos, mas antes a uma imputação genérica, com utilização de fórmulas vagas, imprecisas, nebulosas, difusas, obscuras, que é de evitar de todo em sede de fundamentação de facto, como vem sendo acentuado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. 63.Em suma: Refere a decisão recorrida que o arguido ora recorrente desde data não concretamente apurada (Quando!?) vendeu produtos estupefacientes (quais!?) mediante o recebimento de contrapartida económica (Quanto!?), que adquiria a indivíduos cuja identidade não se conseguiu apurar (Quem!?) vendia a outros traficantes e consumidores (Quem? Quando? Onde? O quê?) … 64.Como se extrai do acórdão do STJ, de 06-05-2004, processo 908/04-5ª - Não são “factos” suscetíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado (“procediam à venda de estupefacientes”, “essas vendas eram feitas por todos e qualquer um dos arguidos”, “a um número indeterminado de pessoas consumidoras de heroína e cocaína”, “utilizavam também correios”, “utilizavam também crianças”, etc.). 65.O que consta da motivação nada adianta relativamente a meios de prova com base nos quais se pudesse chegar a tal conclusão. 66.Pelo que fica dito será de ter por não escritas aquelas imputações genéricas. 67.Imputações, essas, que consubstanciam os factos que originaram a condenação do Arguido. 68.Face ao supra exposto, e sem necessidade de mais considerandos, deverá ser a final proferida DECISÃO QUE ABSOLVA O ARGUIDO DA PRÁTICA DO CRIME PELO QUAL FOI CONDENADO, DEVENDO OS FACTOS CONSTANTES NOS PONTOS AGORA IMPUGNADOS, PASSAREM A CONSTAR COMO NÃO PROVADOS, no que ao ora Recorrente tange, devendo quanto muito SER CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE em pena de prisão suspensa na sua execução. 69. DA MATÉRIA DE DIREITO 70. DA QUALIFICAÇÃO JURIDICA E DA MEDIDA CONCRETA DA PENA 71.Foi o ora recorrente condenado por Acórdão Proferido pelo Coletivo de Juízes, pela prática em coautoria material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º nº 1 do Dl 15/93 de 22 de Janeiro, respetivamente na 6 anos e 6 meses de prisão. 72.Além de não se conformar com a matéria de facto provada, não se conforma ainda o Recorrente, nem se poderia de modo algum, conformar, com a Douta Decisão proferida, no que tange à qualificação jurídica dos factos, e à pena concretamente aplicada. 73.Uma vez que, no entendimento do ora Recorrente, os factos provados, ainda que se mantenham na totalidade, integram a prática de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25º do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, e não, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º nº 1 do DL 15/93 de 22 Janeiro., visto que não se apuraram quantidades concretas. 74.Por outro lado, e ainda que, assim não se entenda, questão que apenas por mera hipótese académica se coloca, entende os Arguido ora Recorrente, que as penas aplicada é manifestamente excessiva, tendo em conta os concretos factos valorados como provados, e o grau de culpa do Arguido ora Recorrente. . 75.DA QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS 76.O Arguido ora Recorrente, não se conforma, nem se poderia de modo algum conformar com a Decisão proferida pelo Tribunal a quo, no que à qualificação jurídica dos factos tange. 77.Entendendo o Arguido, que não nos encontramo-nos perante um crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21º do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, mas ao invés, perante um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º do DL 15/93 de 22 de Janeiro. 78.Pugnando a final, pela absolvição do crime de tráfico do art.º 21º nº 1 DL 15/93 de 22 de Janeiro, devendo a final o Arguido ora Recorrente ser condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade. 79.DO CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES: O Meritíssimo Juiz Presidente do Coletivo do Tribunal A quo considerou no Douto Acórdão do qual se recorre nesta sede, que a factualidade provada é subsumível à prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º do DL 15/93 de 22 de Janeiro. 80.Da factualidade provada dada a conhecer ao Arguido ora Recorrente, entende o Recorrente que a mesma apenas se poderá subsumir ao tipo legal p. e p. pelo art.º 25º do Dl. 15/93 de 22 de Janeiro – TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE 81.De facto, a tipificação do artigo 25º do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, parece ter o objetivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza (de elevada gravidade, considerando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua prática e frequência desta), encontre a medida justa da punição para casos que, embora de gravidade significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do art.º 21º e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no preceito em causa. 82.Ao indagar do preenchimento do tipo legal do art.º 25º haverá que proceder a uma valorização global do facto, sopesando todas e cada uma das circunstâncias aí referidas, para além de todas as demais suscetíveis de interferir na graduação da gravidade do facto, designadamente as que traduzem uma menor perigosidade da ação e/ou desvalor do resultado, em que a ofensa ou o perigo de ofensa aos bens jurídicos protegidos se mostre significativamente atenuado. 83.No caso em apreço, vêm os arguidos pronunciados da prática, em co-autoria, de artigo 21.°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-A anexa ao citado diploma legal. 84.Em conformidade com a previsão contida no referido preceito incriminador, Artigo 21º «Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos». 85.Todavia, não é possível concretizar o número de transações efetuadas, pelo que não poderá este ser um facto decisivo para enquadrar a sua conduta no disposto no art.º 21.º, tanto mais que os demais elementos evocam uma factualidade abrangida pela incriminação do art.º 25.º. 86.Todos estes elementos remetem-nos para uma considerável diminuição da ilicitude da conduta destes arguidos, compaginável com o disposto no citado art.º 25.º, al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1. 87.Esta conclusão não é afastada pelo facto de estarmos perante o tráfico de heroína e cocaína, uma vez que, não estamos perante a venda de grandes quantidades, nem a mesma apresenta uma expressão geográfica significativa, antes pelo contrário estamos perante vendas de pequenas quantidades, num curto espaço de tempo de cerca de cinco meses, num lapso temporal de 20 meses, e a um grupo limitado de consumidores. 88.Neste sentido, foi proferido e Acórdão pelo Coletivo de Juízes do Juízo Central Criminal de Coimbra, no âmbito do Processo nº 234/15...., relativamente ao Arguido EE. 89.Da conjugação destes fatores conclui-se, pela verificação do tipo privilegiado do art.º 25.º, al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1. 90.Face ao exposto entende a Recorrente que, O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO DEVE SER REVOGADO, DEVENDO SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE ABSOLVA O ARGUIDO ORA RECORRENTE DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES P. E P. PELO ARTIGO 21º Nº 1 DO DL 15/93 DE 22 DE JANEIRO, E CONDENE O ARGUIDO RECORRENTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES P. E P. PELO ARTIGO 25º DO DECRETO-LEI 15/93 DE 22 DE JANEIRO. 91. DA MEDIDA CONCRETA DA PENA 92.O Recorrente não se conforma com a pena que lhes foi aplicada, considerando que as penas de prisão de 6 anos e 6 meses de prisão aplicada relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, visto que esta, é manifestamente excessiva tendo em conta o seu grau de culpa. 93.Ainda que, a presente peça recursória não proceda no que à qualificação jurídica dos factos tange, ainda assim, deverá proceder relativamente à medida concreta da pena, uma vez que, as penas aplicadas são manifestamente excessivas e desproporcionais, tendo em conta, a matéria de facto provada. 94.A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – art.º 40º nº 1 do Código Penal. 95.A exigência legal de que a medida de que a medida da pena seja encontrada pelo Juiz em função da culpa e da prevenção é absolutamente compreensível e justificável. 96.Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências da prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. E seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável às exigências de prevenção. 97.Quando se fala de prevenção como princípio regulativo da atividade judicial de medida da pena, não pode ter-se em vista o conceito de prevenção em sentido amplo, como finalidade global de toda a política criminal, ou seja, como conjunto dos meios e estratégias preventivos de luta contra o crime. 98.Estamos perante uma culpa e ilicitude média alta no contexto do crime previsto e punido no art.º 25.º, al. a) do Dl. 15/93 de 22 Janeiro, cuja alteração da qualificação o Recorrente pugna no presente Recurso. 99.Face ao supra exposto, o Arguido ora Recorrente, entende que para que lhe seja aplicada uma pena justa, adequada e proporcional, a qual não exceda o seu grau de culpa e participação nos factos ora em apreço, esta não poderá ser em caso algum superior a 2 anos e seis meses de prisão, caso o recurso proceda 100.relativamente à qualificação jurídica dos factos, caso não proceda a pena não deverá ser superior a 4 anos e 6 meses. 101.Esta medida concreta da pena que o ora Recorrente pretende que agora lhes seja aplicada por este Alto Tribunal é aquela que lhes parece mais adequada, justa e proporcional tendo em conta os factos provados. 102.Pelo que se entende que o Douto Acórdão recorrido deve ser revogado, devendo ser substituído por outro que condene os ora Recorrentes nas penas acima expostas, o qual irá realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição caso a qualificação jurídica dos factos se mantenha, ou caso, a mesma venha a ser alterada. 103.Assim, e por todo o exposto, e independentemente da pena de prisão que for concretamente aplicada por vós, Venerandos Juízes, a verdade é que a mesma deverá ser, sempre, inferior à pena aplicada de 6 anos e 6 meses de prisão, não ultrapassando assim a medida da culpa do Recorrente. 104.Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá ser, sempre, APLICADA PENA INFERIOR À PENA APLICADA DE 6 ANOS DE PRISÃO, não ultrapassando assim a medida da culpa do Recorrente, e caso o recurso proceda relativamente à qualificação jurídica dos factos, NÃO DEVERÁ ULTRAPASSAR OS 2 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO DAS NORMAS VIOLADAS: -Art.º 410º, nº 2, a) do CPP, -Art.º 32.º, CRP, art.º 6.º CEDH, art.º 47.º e ss. CDFUE -Art.º 374.º/2, CPP -Art.º 379.º/1/a, CPP -Art.º 21º e 25º do DL. 15/93 de 22 de Janeiro; -Art.º 35º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01; -Artigo 18º da Constituição da República Portuguesa; -Artigo 29º da Constituição da República Portuguesa; -Artigo 62º da Constituição da República Portuguesa; -Artigo 205º da Constituição da República Portuguesa; -Artigo 40º do Código Penal; -Artigo 50º do Código Penal; -Artigo 58º do Código Penal; -Artigo 70º do Código Penal; -Artigo 71º do Código Penal» (fim de transcrição) O arguido BB pugna para que o douto Acórdão que lhe aplicou pena de prisão efectiva seja revogado, nesta parte, por manifestamente excessivo e desproporcionado e, ao invés, deverá reduzir-se a pena concreta de prisão que lhe foi aplicada, assim como a sua sujeição ao regime da suspensão da execução da pena. Para o efeito formula as seguintes conclusões: « 1.A pena de prisão efetiva aplicada ao arguido BB mostra-se, in casu, pesada (íssima), desajustada e excessiva, desde logo, porque violadora da filosofia ou espirito subjacente ao disposto nos arts. 25º a) do D.L. 15/93 de 22/01, da valorização e reforço do princípio da ultima ratio da pena de prisão consagrada nos arts. 50º a 53º e 70º a 72º do C.P., e no art. 13º º 1 da CRP que consagra o princípio da igualdade, bem como nos demais direitos e garantias constitucionalmente consagradas, entre outros. 2.Em concreto, o douto Acórdão começa por fazer uma errada e péssima interpretação do CRC do arguido BB, nomeadamente, na matéria provada em A.169. não podendo afirmar que tem muitos e pesados antecedentes criminais, pois, a referência expressa que o Mmo Juiz fez a estes deve ser considerada como inexistente e de nenhum efeito, nem deles tirar quaisquer efeitos, designadamente, quanto a aplicação desta pena de prisão efectiva, 3.uma vez que do seu CRC está averbado – cfr. fls. 1534 a 1557 - que as condenações anteriores estão “declaradas extintas “, 4.pelo que, á luz do pacifico entendimento da jurisprudência - cfr. ac. TRL de 24.09.2020, ac. TRE 10.05.2010. ac. TRC de 13.05.2017 e ac. TRP de 14.04.2021, in www.dgsi.pt - não podem ser levadas em linha de conta os antecedentes criminais e é um erro notório na apreciação da prova se o Tribunal dá como assente anteriores condenações que já não deveriam constar no seu CRC. 5.Mesmo que assim não se entenda e seja levado em conta o CRC do arguido BB, este só alude a 3 condenações anteriores ligadas ao tráfico ou consume de estupefacientes do arts. 26º nº 1 e 25º nº 1 a), sendo que a última destas condenações ocorreu há já 10 anos de distância temporal. 6.Acresce, que se verifica em concreto o preenchimento do pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão, traduzido na aplicação em concreto da pena ao arguido não superior a 5 anos, e 7.o pressuposto material também se encontra preenchido na simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, tendo em conta a seguinte factualidade : -que estamos face a casos de gravidade diminuída no tipo privilegiado do art. 25º e 26º com verificação de “consideravelmente “ilicitude diminuída e menor culpa; -que ao arguido BB, nos autos de busca domiciliária e apreensão, revista ou de exame directo, não lhe foi apreendida qualquer tipo, quantidade ou qualidade de PE ou de valores em numerário, -só lhe foi apreendido 1 telemóvel sem cartão SIM e que não funcionava e cujo nº não coincide sequer com o nº do telemóvel supostamente ligado ao tráfico de estupefacientes e referido em A. 71.; -que o arguido BB, á semelhança dos demais arguidos e testemunhas, é um toxicodependente ou um consumidor de PE [ cfr. fls. 101], -que, quanto ao mesmo, se apurou a venda de pequenas quantidades e limitada a pequenos consumidores, in casu, todos eles arguidos e testemunhas/consumidores, sempre restrita ás ruas de ..., seja, a um espaço geográfico limitado ou mui circunscrito e não foi verificado qualquer sofisticação, isto quer no modus operandi com recurso a meios complexos ou na estrutura organizativa. -que não tem carta de condução nem veículo automóvel, subsiste com o RSI de 209 € mensais; -que a personalidade do recorrente nada tem de manipuladora, violenta, explosiva, agressiva, obsessiva, imprevisível, e as condições da sua vida, estão bem patentes no ponto A.161. da matéria provada; -que conforme Acórdão do TRG de 10.10.2022 exarado nos presentes autos, quanto ao arguido BB, se atesta nomeadamente que “ … o certo é que nunca a actuação do mesmo foi além do tráfico de menor gravidade, de resto, punido com penas não muito expressivas.” ou estamos face a “ um modesto retalho de rua, muitas vezes apeados “, “ não se lhe detetando particulares ganhos e/ou branqueamentos “ e que denotam “ perfis, em concreto, denotativos de uma ilicitude consideravelmente diminuída “. 8.Erroneamente esta factualidade não foi devidamente tida em conta não se compreendendo o motivo ou a razão válida do douto Acórdão ter optado pela não suspensão da execução da pena de prisão ao arguido BB face aos demais arguidos que tiveram condutas tão ou bem mais graves que ele por serem portadores de estupefacientes ou de objectos com potencialidade para o retalhar ou fazer a pesagem, nanja o ora recorrente. 9.A que acresce que a ilicitude se encontra “consideravelmente “diminuída e o seu grau de culpa não é elevado, pelo que, é manifestamente excessiva a pena de prisão efectiva aplicada. 10.Mas, também ocorreram erros de julgamento, nomeadamente, quando se dá como provado que o arguido BB conhecia as características estupefacientes das substancias que lhe foram apreendidas, que os arguidos possuíam diversos telemóveis e cartões SIM com vista a dissimular a actividade de tráfico a que se dedicavam usando linguagem cifrada e em códigos e que as quantias monetárias apreendidas aos arguidos eram produto da venda de estupefacientes – cfr. A.140., A.143. e A.157. -, quando, bem pelo contrário, 11.é notório que á ordem deste processo ou nos autos de busca domiciliária e apreensão, revista ou de exame directo, não existe nem lhe foi apreendida qualquer tipo, quantidade ou qualidade de estupefacientes ou de valores em numerário, e 12.conforme matéria provada em A. 132., só lhe foi apreendido 1 telemóvel sem cartão SIM, [A.132.], ou seja, nem sequer funcionava, e que este nº do telemóvel apreendido não coincide sequer com o nº do telemóvel supostamente ligado ao tráfico de estupefacientes e referido em A. 71. 13.De igual modo, a matéria dada como provada que o arguido BB atuava na dependência funcional do arguido AA, a seu mando, que recebia instruções dele, ou que frequentava diariamente a sua casa e existia uma ligação evidente trabalhando para este em ..., com base e atento o teor dos depoimentos dos militares do NIC da GNR envolvidos na investigação [cfr. A.2., A.70. e A.71. e fls. 69 do Acórdão] está indevidamente dada como provada, pois, 14.por um lado, o Acórdão omite que estes 3 militares do NIC da GNR envolvidos na investigação e inquiridos em sede de julgamento são profissionais com domicílio profissional e funcional na vila de ... e que tendo a actuação do arguido BB ocorrido exclusivamente pelas ruas da cidade ..., esta cidade está situada a mais de 60 Kms de distância daquela vila, distância esta que por si os impede de declarar aquilo que afirmam terem visto na suposta relação subordinada ou de dependência com o arguido AA e da qual não podem ter conhecimento direto e funcional, e 15.por outro lado, é notório que nos presentes autos nunca foi inquirido qualquer militar do NIC da GNR ... e, estes sim, seriam os únicos que, no exercício das suas funções, poderiam pela proximidade ter conhecimento directo, profissional e funcional da matéria ora erroneamente dada como provada e nunca 3 militares do distante NIC de .... 16.Aliás, dos 3 militares do NIC de ... inquiridos, o cabo FF e o guarda principal GG nada disseram ou declararam em sede de julgamento quanto a esta matéria provada dos pontos A. 2., A.70 e A.71. e especificadamente sobre o arguido BB quanto a esta mesma matéria, limitando-se o 1º sargento HH, este sim, a declarar que “ o BB auxiliava o AA nas vendas “ mas, como feirante nas feiras e não como traficante, 17.expressando estes 3 OPC de ... tão somente juízos de valor, presunções, deduções e ilações gizadas por 3 militares que profissional e funcionalmente estão bem distantes de ... e sem nunca terem pertencido ao NIC desta cidade ou percorrido diariamente as ruas da cidade ... em investigações. 18.De frisar é que nenhum destes 3 OPC visualizou qualquer transação que envolvesse o arguido BB, este nunca foi abordado, nem antes nem após os encontros, muito menos foi intercetado na posse de estupefacientes ou de valores monetários. 19.Por fim, as demais testemunhas inquiridas em sede de julgamento, além de serem todos elas também consumidores, as mesmas sofrem do pecado original de também comprarem, transportarem, detiveram, venderam e/ou cederam estupefaciente a terceiros, bem sabendo que lhes estava legalmente vedado, ou seja, igualmente cometeram ilícito criminal ligado ao tráfico ilícito de estupefacientes, ainda que incólumes, 20.e a conduta do arguido BB, em concreto e por comparação, não se afigura em nada mais grave, culposa ou ilícita que, não só as condutas dos demais arguidos, tratados de uma forma muito mais benévola e compreensiva com penas de prisão não efetivas, assim como com as condutas destas testemunhas, as quais, atento o seu pecado original - serem também consumidores, detentores, vendedores e cedentes de estupefaciente -, nem sequer serão dignas da credibilidade que o Tribunal ad quo lhes conferiu. 21.O que traduz uma flagrante violação do princípio da igualdade com relevância constitucional e se caiu no mero livre arbítrio, violando-se todas as regras da racionalidade e as regras comuns da lógica, da experiência, o que não se coaduna com um sistema de justiça próprio de um Estado de Direito democrático, e ainda 22.da filosofia ou espírito subjacente ao disposto nos arts. 25º a) do D.L. 15/93 de 22/01, da valorização e reforço do princípio da última ratio da pena de prisão consagrada nos arts. 50º a 53º e 70º a 72º do C.P., do princípio in dubio pro reo, bem como nos demais direitos e garantias constitucionalmente consagradas nos arts. 32º nº 1 e 205 nº 1 do CRP. » Foi proferido despacho que admitiu os recursos interpostos, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo apresentou Resposta aos recursos, pugnando pela improcedência de ambos, para o que formulou as seguintes conclusões: «1.O arguido AA, ora Recorrente, foi condenado nestes autos pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A, anexa ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, em concurso efectivo com a prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p.e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. e), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Regime Jurídico das Armas e Munições), na pena de 10 (dez) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão. 2.Por seu turno, o arguido BB foi condenado nestes autos pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A, anexa ao mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão. 3.Inconformados, os identificados arguidos interpuseram recurso do douto Acórdão condenatório, invocando argumentos que, em nosso entendimento, não merecem acolhimento pelo Tribunal ad quem, conforme se demonstrará. i. do recurso da matéria de facto e vícios da fundamentação: 4.Entende o Recorrente AA que foram incorretamente julgados os factos constantes dos pontos A1 a A3, A13 a A16 a A18, A20 a A29, A34 a A36, A70 a A98, A 119 a A121, A138 a A145 da matéria de facto provada e que não foi feita prova suficiente e bastante de que o mesmo tivesse qualquer envolvimento directo ou indirecto na alegada actividade delituosa dos demais. 5.Todavia, percorrida a argumentação recursiva – conclusões e respectiva motivação –, verifica-se, desde logo, que o Recorrente não impugnou a matéria de facto nos termos e para os efeitos processualmente relevantes, conforme impõe o artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, pelo que tal matéria de facto constante do douto acórdão recorrido deve ter-se por estabilizada. 6.Na verdade, limitou-se o Recorrente a criticar o juízo que o Tribunal a quo efectuou sobre a prova – testemunhal, documental e pericial – produzida, sem indicar minimamente quais as passagens e/ou concretos pontos que, no seu entender, justificavam e impunham decisão factual distinta. 7.Ao incumprir com tais imposições, parece o Recorrente pretender um novo julgamento dos factos acusados de modo a substituir a convicção expressa pelo Tribunal a quo no douto Acórdão proferido quanto aos factos provados que colocou em causa, pelo que deve o recurso ser, nesta parte, liminarmente rejeitado. 8.Acaso se considere que a matéria de facto foi devidamente impugnada, dir-se-á, então, que o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a livre apreciação da prova ínsita ao artigo 127.º, do Código de Processo Penal, que possibilita ao juiz uma certa discricionariedade na apreciação das provas que fundamentam a decisão, ainda que limitada pela racionalidade e as regras da experiência comum. 9.In casu, andou bem o Tribunal a quo, fundamentando suficientemente o Acórdão recorrido, fazendo uso das regras de experiência e apreciando a prova de forma objectiva e motivada, expondo, ainda, de forma clara e segura as razões pelas quais decidiu conferir maior ou menor credibilidade às declarações do arguido Recorrente, em contraponto com os depoimentos das testemunhas ouvidas, tendo ainda presente a demais prova documental e pericial produzida nos autos. 10.Na verdade, da leitura da motivação de facto do Acórdão recorrido resulta que foi detalhadamente descrito – no segmento (ii) da motivação, que, por razões de economia processual, aqui damos por integralmente reproduzidos (já que estão em causa pelo menos 10 páginas de motivação exclusivamente dedicadas à actuação do Recorrente AA, sem prejuízo de outros apontamentos que lhe dizem igualmente respeito noutros segmentos daquela motivação) –, o modo de actuação e a ligação do Recorrente AA aos arguidos BB e CC, com referência a abundante prova testemunhal, vigilâncias e seguimentos policiais, intercepções telefónicas, buscas, revistas e apreensões efectuadas. 11.Deve, pois, nesta parte, improceder o recurso interposto, tendo-se por adequado o douto Acórdão recorrido. ii.da subsunção dos factos ao crime de tráfico de menor gravidade: 12.Os factos julgados provados permitem a subsunção aos elementos objectivos e subjectivos do crime de tráfico e outras actividades ilícitas, previsto e punido pelo artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, não merecendo qualquer guarida a pretendida subsunção de tal factualidade ao tipo especialmente atenuado do artigo 25.º do mesmo diploma, pois que a conduta do Recorrente não se apresenta na forma privilegiada que é, de resto, pressuposto para a subsunção a tal ilícito criminal (cf. Ac. STJ de 08-04-2021, R. Margarida Blasco, em www.dgsi.pt). 13.Com efeito, o longo período de actuação, a posição elevada na pirâmide do tráfico, as significativas quantidades de heroína detidas e vendidas, os proventos obtidos e, ainda, o evidente intuito lucrativo, que, no seu conjunto, elevam de modo significativo a ilicitude da conduta do Recorrente, não permitiam ao Tribunal adoptar decisão diferente da de subsumir a sua actuação ao crime previsto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. 14.Como tal, também nesta parte deve o recurso interposto ser julgado improcedente, mantendo-se o douto acórdão recorrido, o qual se mostra suficientemente fundamentado de direito para subsumir daqueles factos ao crime de tráfico de estupefacientes e outras actividades ilícitas, previsto e punido pelo artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. iii.da escolha e determinação da medida das penas aplicadas: 15.O Tribunal a quo respeitou os critérios de determinação da medida da pena, aplicando aos arguidos Recorrentes a pena ajustada em função da respectiva culpa e das exigências de prevenção que no caso se fazem sentir, tendo presentes os critérios de determinação da medida concreta da pena vertidos nos artigos 40.º e 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. 16.Assim, quanto ao Recorrente AA, o Tribunal a quo tomou em devida consideração as circunstâncias que militam em seu favor, que são escassas quando em confronto com as elevadíssimas necessidades de prevenção geral e também especial (assentes, sobretudo, na existência de antecedentes criminais pela prática do mesmo tipo legal de crime, na posição de domínio que assumiu no desenvolvimento da actividade ilícita e, bem ainda, na evidente intenção lucrativa da actividade de tráfico de estupefaciente), a par do elevado grau de culpa e de ilicitude dos factos; uma correcta apreciação de tais circunstâncias nunca permitiria ao Tribunal aplicar uma pena única inferior àquela que foi efectivamente determinada. 17.Por seu turno, quanto ao Recorrente BB, apesar da devida valoração dos factores que militam em seu favor, a ponderação das circunstâncias que militam em seu desfavor (nomeadamente, o longo período de actuação, o facto de ser consumidor há mais de 20 anos, ter extensos antecedentes criminais, não ter actividade profissional nem qualquer perspectiva de dar rumo diferente à sua vida) impossibilita a formulação de um juízo de prognose social favorável, assente na esperança de que o Recorrente sentiria a condenação como uma advertência suficiente para não voltar a delinquir, pelo que carecia o Tribunal a quo de fundamento para suspender a execução da pena de prisão aplicada. 18.Ademais, a argumentação do Recorrente parece confundir a declaração de extinção das penas aplicadas, cujo regime se encontra previsto no Código Penal, com o cancelamento definitivo das decisões inscritas no registo criminal, cujo regime se encontra previsto no artigo 11.º, da Lei da Identificação Criminal, aprovada pela Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio, sendo certo que nada impede – antes pelo contrário – a valoração de condenações anteriores em penas que, pelo cumprimento, prescrição ou perdão, tenham já sido declaradas extintas, com a consequente comunicação de extinção ao registo criminal, mas cujos pressupostos de cancelamento definitivo não tenham, ainda, sido verificados. 19.Consideramos, assim, que a medida das penas aplicadas a ambos os Recorrentes se mostra inteiramente congruente com as concretas exigências de prevenção sentidas no caso e, também, proporcional à culpa, sendo certo que solução distinta seria sentida como uma injustificada indulgência. Nestes termos, e noutros que V/ Exas. doutamente suprirão, entende-se que não deverá ser dado provimento ao recurso, mantendo-se o Acórdão recorrido na íntegra e nos seus precisos termos, e que, assim procedendo, V/ Exas. farão inteira e sã justiça!» Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA e BB, entendendo não se verificar nenhum dos vícios apontados pelos recorrentes ao acórdão recorrido. Quanto à medida concreta das penas aplicadas a cada um dos arguidos, entende mostrarem-se justas, adequadas e proporcionais ao caso concreto, devendo por isso ser mantidas, não havendo lugar, no caso, à possibilidade da sua suspensão quanto ao arguido BB, cujo juízo de prognose favorável se mostra completamente afastado atentos os seus antecedentes criminais e demais circunstancias apuradas. Dado cumprimento ao estabelecido no artigo 417º, nº 2 do CPP, deduziu resposta o recorrente BB, não trazendo nada de novo aos autos. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II- Fundamentação Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto dos recursoss: O âmbito do recurso, conforme jurisprudência assente (acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995 e, entre outros, acórdãos do STJ de 12.09.2007 no proc. n.º 07P2583 e de 29.01.2015 no proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1 ambos em www.dgsi.pt, remetendo-nos sempre, doravante, para esta última fonte citada na indicação de jurisprudência, salvo indicação diversa), é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso do tribunal - cfr. artigos 402º, 403º e 412º, nº 1, todos do CPP. Assim, considerando o teor das conclusões dos recursos interpostos, as questões a decidir são: A-Do recurso do arguido AA 1.Do erro de julgamento quanto aos factos constantes dos pontos A1 a A3, A13 a A16 a A18, A20 a A29, A34 a A36, A70 a A98, A 119 a A121, A 138 a A 145 – da matéria de facto provada, que deveriam ter sido dados como “não provados”; 2. Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 3. Nulidade do acórdão: falta de fundamentação de facto; falta de análise crítica da prova; falta e obscuridade da fundamentação; imputações genéricas. 4. Errada qualificação jurídica dos factos provados. 5. Medida concreta da pena. B-Do recurso do arguido BB 1. Erro de julgamento; 2. Erro notório na apreciação da prova; 3. Excessividade da medida concreta da pena; 4.Da suspensão da execução da pena de prisão. É a seguinte a fundamentação de facto constante do acórdão recorrido com relevo para as questões a conhecer: (transcrição) «A - FACTOS PROVADOS: Da instrução e discussão da causa resultaram provados, com relevância para a boa decisão da causa – excluindo, portanto, matéria conclusiva, de direito ou repetida -, os seguintes factos: A.1. Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, no período compreendido entre Outubro de 2020, quanto aos arguidos AA, BB, CC e II, início de 2022, quanto ao arguido JJ, e Março de 2022, quanto ao arguido KK, e até à data das suas detenções, ocorridas a 31 de Maio e a 4 de Julho de 2022, aqueles arguidos dedicaram-se à compra, para posterior venda e cedência de produtos estupefacientes a terceiros, mediante o recebimento de uma contrapartida monetária, com o objectivo de obterem lucro e viverem à custa de tal actividade. A.2. O arguido AA adquiria o produto estupefaciente, designadamente heroína, a indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, e contava com a colaboração do arguido BB, que, a seu mando, distribuía o produto estupefaciente pelos traficantes e pelos consumidores, na cidade ..., que os contactassem para esse fim. A.3. A arguida CC deslocava-se no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca ... e modelo ..., com a matrícula ..-..-OX, à cidade ... para adquirir produtos estupefacientes e, para tal, previamente, contactava telefonicamente o arguido AA ou o arguido BB, que lhes faziam as entregas das sobreditas substâncias. A.4. Posteriormente, a arguida CC transportava consigo os produtos estupefacientes para ..., onde preparava e dividia o produto estupefaciente em doses individuais e, após, distribuía-o na vila de ..., contando com a colaboração do arguido II, designadamente nas imediações do EMP01... e do café EMP02..., da igreja matriz, no jardim municipal, no Largo ..., no Castelo e nas .... A.5. O arguido II procedia ainda à venda de produtos estupefacientes, designadamente heroína, aos consumidores que o contactavam para esse fim, no Canil Municipal de ..., o seu local de trabalho, sito na Zona Industrial .... A.6. A arguida CC, circulando no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-OX, deslocava-se ainda às localidades da ..., ..., ..., ..., ..., no concelho ..., e a ..., no concelho ..., onde procedia à venda e/ou cedência de produtos estupefacientes aos consumidores que a contactavam para esse fim. A.7. Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, a partir do início do ano de 2022, o arguido JJ vendeu produtos estupefacientes, designadamente heroína. A.8. A arguida CC e os arguidos II e JJ vendiam os produtos estupefacientes e, quando contactados pelos diversos consumidores, informavam, se não dispusessem de tal produto no momento, quem dispunha e, por isso, quem deveria ser contactado para fazer a permuta. A.9. O arguido JJ realizava as vendas de produtos estupefacientes apeado pelas ruas da vila de ..., onde permanecia por longos períodos, aguardando ser abordado por algum consumidor. A.10. Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, a partir do mês de Março de 2022, o arguido LL dedicou-se à venda produtos estupefacientes, designadamente heroína, mediante contrapartida monetária ou outra, fazendo-o apeado pelas ruas da vila de .... A.11. Para tal o arguido LL deslocava-se à cidade ..., no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo ....3, com a matrícula ..-..-BB, onde adquiria produtos estupefacientes a indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, transportando, depois, os sobreditos produtos para .... A.12. Pelo menos a partir do mês de Maio de 2022, o arguido LL começou também a fornecer produtos estupefacientes à arguida CC e ao arguido JJ. A.13. O arguido AA vendia produtos estupefacientes, designadamente heroína, à arguida CC e outros traficantes e consumidores cujas identidades não se logrou apurar. A.14. Nos contactos realizados para combinar as permutas de produtos estupefacientes, o arguido AA utilizava os números de telemóveis ...22 e ...76, fazendo uso de linguagem codificada para se referir ao produto estupefaciente, às quantidades a adquirir e aos locais da permuta, como “aulas”, “escola”, “exames”, “copos”, “café”, “cafezinho” e a expressão «está tudo bem?», cuja resposta indicava se havia estupefaciente disponível para permuta. A.15. Frequentemente, em média, cerca de seis em seis dias, a arguida CC deslocava-se, no seu veículo automóvel com a matrícula ..-..-OX, a ..., designadamente às imediações da Quinta ..., área da residência do arguido AA, das urgências do hospital público, ao parque de estacionamento do ..., onde adquiria produtos estupefacientes, nomeadamente heroína, aos arguidos AA e BB, que depois transportava consigo para ..., onde redistribuía pelos consumidores e outros traficantes, mediante contrapartida monetária. A.16. Nos contactos com os arguidos AA e BB, seus fornecedores, a arguida CC utilizava sobretudo o número de telemóvel ...22. A.17. No dia 22 de Julho de 2021, pelas 14 horas, a arguida CC, conduzindo o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-OX, deslocou-se à cidade ..., onde adquiriu produtos estupefacientes ao arguido AA e, de seguida, transportou-os consigo para a vila de ..., onde os distribuiu, com o auxílio do arguido II, pelos diversos consumidores e traficantes. A.18. No dia 28 de Julho de 2021, cerca das 17h30, a arguida CC, circulando no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-OX, deslocou-se a ... e, uma vez aí, imobilizou o veículo na Rua ..., Bairro ..., junto a uma oficina automóvel, onde permutou quantidade não concretamente apurada de produtos estupefacientes com o arguido AA, mediante contrapartida monetária, que, depois, transportou consigo para .... A.19. Nesse dia 28 de Julho de 2021, cerca das 22h20, a arguida CC permutou com MM e outros indivíduos de identidade desconhecida, quantidades não concretamente apuradas de heroína, na Praça ..., no café EMP03..., no café EMP02... e no jardim municipal, na localidade de ..., mediante contrapartida monetária ou outra. A.20. No dia ../../2021, entre as 15h e as 16h, a arguida CC, circulando no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-OX, deslocou-se a ..., onde adquiriu quantidades não concretamente apuradas de produtos estupefacientes ao arguido AA, mediante contrapartida monetária, que transportou consigo para ... para posterior revenda. A.21. No dia 17 de Agosto de 2021, a arguida CC, no período da noite, depois das 21 horas, circulando no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-OX, deslocou-se a ..., onde adquiriu quantidades não concretamente apuradas de produtos estupefacientes ao arguido AA, mediante contrapartida monetária, que, depois, transportou consigo para ... para posterior revenda. A.22. No dia 23 de Agosto de 2021, durante a tarde, entre as 14h e as 16h, a arguida CC deslocou-se a ..., onde adquiriu quantidades não concretamente apuradas de produtos estupefacientes ao arguido AA, mediante contrapartida monetária, que, depois, transportou consigo para ... para revenda. A.23. No dia 25 de Agosto de 2021, a arguida CC, no período da tarde, entre as 14h e as 15h, deslocou-se à cidade ..., onde adquiriu quantidades não concretamente apuradas de produtos estupefacientes ao arguido AA, mediante contrapartida monetária, que, depois, transportou consigo para ... para revenda. A.24. No dia 28 de Agosto de 2021, a arguida CC, no período da tarde, entre as 13h30 e as 14h30, deslocou-se à cidade ..., onde adquiriu quantidades não concretamente apuradas de produtos estupefacientes ao arguido AA, mediante contrapartida monetária, que transportou consigo para ... para posterior revenda. A.25. No dia ../../2021, a arguida CC, durante a noite, a hora não concretamente apurada, deslocou-se à cidade ..., onde adquiriu quantidades não concretamente apuradas de produtos estupefacientes ao arguido AA, mediante contrapartida monetária, que, depois, transportou consigo para ... para posterior revenda. A.26. No dia 6 de Setembro de 2021, a arguida CC, pelas 15h, circulando no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-OX, deslocou- se à cidade ..., designadamente ao parque do ..., onde adquiriu quantidades não concretamente apuradas de produtos estupefacientes ao arguido AA, que ali chegou pelas 15h15, fazendo-se transportar no veículo automóvel com a matrícula ..-..-GG, mediante contrapartida monetária, e que depois transportou consigo para ... para posterior revenda. A.27. No dia 11 de Setembro de 2021, a arguida CC, durante a tarde, entre 17h e as 18h, deslocou-se à cidade ..., onde adquiriu quantidades não concretamente apuradas de produtos estupefacientes ao arguido AA, mediante contrapartida monetária, e que depois transportou consigo para ... para posterior revenda. A.28. No dia 16 de Setembro de 2021, a arguida CC, durante o período da noite, deslocou-se à cidade ..., onde adquiriu quantidades não concretamente apuradas de produtos estupefacientes ao arguido AA, mediante contrapartida monetária, que, depois, transportou consigo para ... para redistribuir por quem a contactasse para esse fim. A.29. No dia 22 de Setembro de 2021, pelas 14h10, após ter estabelecido contacto telefónico com o arguido AA, a arguida CC, deslocou-se à cidade ..., fazendo-se transportar no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-OX, onde, na Rua ..., permutou quantidade não concretamente apurada de produtos estupefacientes com o arguido BB, mediante contrapartida monetária, que, depois, transportou consigo para a vila de .... A.30. De seguida, e quando já se encontrava em ..., entre as 16h36 e 17h30, a arguida CC permutou com NN duas doses de produto estupefaciente e com OO quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, em troca de quantia monetária. A.31. Nesse dia, pelas 17h30, a arguida CC deslocou-se a ..., em ..., onde, no largo entre as casas-de-banho públicas e o cemitério, permutou com HH, quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, em troca de quantia monetária. A.32. Pelas 18h12, já de regresso a ..., a arguida CC permutou com PP, nas imediações da igreja matriz, quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, em troca de quantia monetária. A.33. No dia 26 de Setembro de 2021, após ter estabelecido contacto telefónico com o arguido AA, a arguida CC, juntamente com o arguido II, deslocaram-se à cidade ..., fazendo-se transportar no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-OX, onde permutaram quantidade não concretamente apurada de produtos estupefacientes com o arguido BB, mediante contrapartida monetária, que, depois, transportaram para a vila de .... A.34. No dia 1 de Outubro de 2021, pelas 21h, após ter estabelecido contacto telefónico com o arguido AA, a arguida CC deslocou-se à cidade ..., fazendo-se transportar no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-OX, onde permutou quantidade não concretamente apurada de produtos estupefacientes com o arguido BB, mediante contrapartida monetária, que, depois, transportou consigo para a vila de .... A.35. No dia 11 de Outubro de 2021, pelas 17h11, após ter estabelecido contacto telefónico com o arguido BB, a arguida CC deslocou-se à cidade ..., onde permutou quantidade não concretamente apurada de produtos estupefacientes com o arguido BB, junto à residência deste, mediante contrapartida monetária, que, depois, transportou consigo para a vila de .... A.36. No dia 13 de Dezembro de 2021, a hora não concretamente apurada, mas depois das 22h30, após ter estabelecido contacto telefónico com o arguido BB, a arguida CC deslocou-se à cidade ..., onde permutou quantidade não concretamente apurada com o arguido BB, nas imediações do hospital público, mediante contrapartida monetária, que transportou consigo para .... A.37. A arguida CC vendeu produtos estupefacientes, designadamente heroína, de modo ininterrupto, pelo menos entre o mês de Outubro de 2020 e 4 de Julho de 2022, a QQ, RR, PP, HH, SS, TT, UU, VV, OO, WW, NN, XX, HH, MM e a outros consumidores não concretamente identificados, mediante contrapartida monetária. A.38. A arguida CC cedeu produtos estupefacientes, designadamente heroína, pelo menos entre o mês de Outubro de 2020 e 4 de Julho de 2022, a YY. A.39. Para tal, a arguida era contactada telefonicamente, para o número de telemóvel ...70, combinando por essa via com os consumidores e revendedores os locais das permutas, a natureza das substâncias pretendidas e as quantidades desejadas. A.40. Nos contactos telefónicos era utilizado pela arguida e pelos revendedores e consumidores uma linguagem codificada, para se referirem ao produto estupefaciente e às quantidades a adquirir, como sopa, arroz, cafezinho, cafezito, chazito, copos, chapa, CD’s, laranjas, papel higiénico, às quantias monetárias, como papelitos e papéis, e expressões como «tá tudo bem?» para saber se a arguida tinha produto estupefaciente disponível. A.41. A arguida permutava os produtos estupefacientes com os consumidores e revendedores em diversos locais da vila de ..., como a Praça ..., nas imediações da Rua ..., da Rua/Largo ..., da Rua ..., à porta da sua residência, nas ..., no jardim municipal, e nas localidades de ... (concelho ...), ..., ..., ..., ..., onde se deslocava no seu veículo automóvel. A.42. Pelo menos em duas ocasiões, a arguida CC vendeu heroína a QQ, junto ao edifício dos ..., em ..., recebendo o respectivo preço de € 10,00 por cada pacote. A.43. Durante o Verão de 2021, em datas não concretamente apuradas, e por diversas vezes, a arguida CC cedeu heroína, no posto de combustível da BP e na Praça ..., em ..., a YY. A.44. Durante o período de tempo compreendido entre 2020 e 2022, cerca de uma a duas vezes por semana, a arguida CC vendeu heroína a RR, no jardim municipal, no Largo ..., junto ao EMP01..., em ..., recebendo o preço de € 10,00 por cada pacote. A.45. Durante um período de tempo não concretamente apurado, mas, pelo menos, durante os anos de 2021 e 2022, pelo menos duas vezes por semana, a arguida CC vendeu heroína a PP, no Largo ..., junto ao EMP01..., nas imediações da igreja matriz, recebendo o respectivo preço de €10,00 ou €20,00 por cada pacote. A.46. Durante um período de tempo não concretamente apurado, mas, pelo menos, durante os anos de 2021 e 2022, cerca de vinte vezes, a arguida CC vendeu heroína a HH, em ... e em ..., recebendo o respectivo preço de €10,00 ou €20,00 por cada pacote. A.47. Durante um período de tempo não concretamente apurado, mas, pelo menos, durante o ano de 2021, a arguida CC vendeu heroína a SS, junto à residência deste, sita na ..., recebendo o respectivo preço de € 10,00. A.48. Por, pelo menos, seis vezes, entre os dias 23.06.2021 e ../../2022, a arguida CC vendeu heroína a TT, na residência deste, na capela, nas ... de ..., recebendo o respectivo preço de €10,00 ou €20,00 por cada pacote. A.49. Por diversas vezes, entre Junho de 2021 e Abril de 2022, e, pelo menos, nos dias 27.06.2021, 04.07.2021, 06.07.2021, 07.07.2021, 12.07.2021, 24.07.2021, 01.08.2021, 23.08.2021, 06.09.2021, a arguida CC vendeu heroína a UU, na residência deste, sita na ..., e na sua residência, recebendo o respectivo preço de € 20,00 por cada pacote. A.50. Por, pelo menos, cinco vezes, desde Maio de 2021 e até à sua detenção, e, pelo menos, em alguns dos dias 13.05.2021, 18.06.2021, 22.06.2021, 25.06.2021, 26.06.2021, 27.06.2021, 01.07.2021, 09.07.2021, 13.07.2021, 16.07.2021, 02.08.2021, 3.08.2021, 18.09.2021, 23.09.2021, 29.09.2021, 01.10.2021, 27.03.2022, nas proximidades da sua residência, a arguida CC Esteve CC vendeu heroína a VV, recebendo o respectivo preço de €20,00 por cada pacote. A.51. Por, pelo menos, cinco vezes, no período compreendido entre 2021 e Abril de 2022, e, pelo menos, em alguns dos dias 13.05.2021, 18.06.2021, 20.06.2021,23.06.2021, 28.06.2021, 5.07.2021, 09.07.2021, 16.07.2021, 21.07.2021, 21.07.2021, 23.07.2021, 01.08.2021, 03.08.2021, 13.08.2021, 27.09.2021, a arguida CC vendeu heroína a OO, na residência deste, nas ..., no Largo ..., em ..., recebendo o preço de € 20,00 por cada pacote. A.52. Durante cerca de três anos, com uma frequência pelo menos quinzenal, a arguida CC vendeu heroína a WW, no jardim municipal e junto à sua residência, em ..., recebendo o respectivo preço de € 20,00 por cada pacote. A.53. Pelo menos por uma vez, entre Setembro de 2021 e 2022, junto à sua residência, a arguida CC vendeu heroína a NN, recebendo o respectivo preço de € 20,00. A.54. No período compreendido entre 2021 e 2022, em datas não concretamente apuradas, a arguida CC vendeu heroína a XX, na Praça ..., no jardim municipal, no adro da igreja, no café EMP04..., recebendo o respectivo preço de € 20,00 por cada pacote. A.55. Por diversas vezes, durante o ano de 2022, a arguida CC vendeu heroína a HH, na Praça ... e nas proximidades da sua residência, recebendo o respectivo preço de € 20,00 por cada pacote. A.56. Durante o ano de 2021, por, pelo menos, três vezes, nas proximidades da sua residência, a arguida CC vendeu heroína a MM, recebendo o respectivo preço de € 20,00. A.57. O arguido II, em comunhão de esforços e intentos com a arguida CC, vendia produtos estupefacientes, designadamente heroína, a HH, TT, UU, OO, WW, XX, HH, MM e a outros consumidores não concretamente identificados, mediante contrapartida monetária. A.58. Por vezes, para o efeito, os consumidores contactavam a arguida CC, que lhes dava a indicação de que deveriam contactar o amigo, referindo-se ao arguido II, para que este lhes entregasse as substâncias estupefacientes, o que acontecia no canil municipal de ..., noutros locais na vila de ..., como o jardim municipal, o Largo ..., a zona dos bares/cafés, ou nas imediações da sua residência. A.59. O arguido II, como não tinha telemóvel próprio, utilizava, por vezes, o número de telemóvel ...72 do canil municipal de ... para ser contactado pelos diversos consumidores para efectuar a compra de produtos estupefacientes. A.60. No dia 1 de Fevereiro de 2022, entre as 11h15 e as 14h30, o arguido II vendeu quantidades não concretamente apuradas de produtos estupefacientes, em troca de quantia monetária, a UU, o qual, previamente, contactou a arguida CC que lhe indicou que o arguido II se encontrava na posse das sobreditas substâncias, e ainda a OO, nas ruas da vila de ... e nas imediações da sua residência. A.61. No dia 7 de Fevereiro de 2022, pelas 16h, o arguido II vendeu quantidades não concretamente apuradas de produtos estupefacientes, em troca de quantia monetária, a TT, OO e UU, no jardim municipal, em .... A.62. Em quatro ocasiões distintas, em datas não concretamente apuradas, no ou nas imediações do EMP01..., o arguido II vendeu heroína a HH, recebendo o respectivo preço de € 20,00. A.63. Numa ocasião, em data não concretamente apurada, durante o ano de 2022, em frente aos correios de ..., o arguido II vendeu heroína a TT, recebendo o respectivo preço de € 20,00. A.64. Por, pelo menos, doze vezes, em datas não concretamente apuradas, durante os anos de 2021 e 2022, no jardim municipal e no Largo ..., o arguido II vendeu heroína a UU, recebendo o respectivo preço de €20,00. A.65. Por, pelo menos, cinco vezes, em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2021 e até Abril de 2022, no jardim municipal, junto ao EMP01..., no Largo ... e nas imediações da igreja matriz, o arguido II vendeu heroína a OO, recebendo o respectivo preço de € 20,00. A.66. Por, pelo menos, quatro vezes, em datas não concretamente apuradas, no jardim municipal, no canil municipal de ..., no castelo, o arguido II vendeu heroína a WW, recebendo o respectivo preço de € 20,00 por cada pacote. A.67. Em datas não concretamente apuradas, nos anos de 2020 a 2022, no canil municipal, na ... e junto ao Castelo, o arguido II vendeu heroína a XX, recebendo o respectivo preço de € 20,00 por pacote. A.68. Em datas não concretamente apuradas, durante os anos de 2020 e 2022, no canil municipal, no castelo, no jardim municipal, nas imediações da igreja matriz, em ..., o arguido II vendeu heroína a HH, recebendo o respectivo preço de € 10,00 ou € 20,00 por pacote. A.69. Durante o ano de 2021, por, pelo menos, uma vez, nas ruas da vila de ..., o arguido II vendeu heroína a MM, recebendo o respectivo preço de € 20,00. A.70. O arguido BB, actuando na dependência funcional do arguido AA, com quem mantinha uma relação próxima e para quem trabalhava, vendia ainda produtos estupefacientes, designadamente heroína, a ZZ, PP, OO, WW, AAA, BBB, CCC, DDD e a outros consumidores cuja identidade não se logrou apurar. A.71. Para o efeito, o arguido era contactado telefonicamente, para o número de telemóvel ...02, combinando por essa via com os consumidores e revendedores os locais das permutas, a natureza das substâncias pretendidas e as quantidades desejadas, ou recebia indicações do arguido AA para que se deslocasse a determinados locais a fim de efectuar as permutas com terceiros. A.72. O arguido permutava os produtos estupefacientes com os consumidores e revendedores em diversos locais da cidade ..., designadamente no parque do ..., nas imediações da sua residência, nas imediações do hospital público, nas imediações do café «EMP05...», sito no Bairro ..., na ..., no café «EMP06...». A.73. Por diversas vezes, no período compreendido entre 2020 e Julho de 2022, em datas não concretamente apuradas, o arguido BB vendeu heroína a ZZ, mediante contrapartida monetária não concretamente apurada. A.78. No dia 15 de Janeiro de 2022, no período da tarde, entre as 15h e as 16h, em ..., em local não concretamente apurado, o arguido BB permutou com AAA, quantidade não concretamente apurada de heroína, em troco de contrapartida monetária. A.79. No dia 17 de Março de 2022, no período da noite, entre as 21h30 e 22h30, em ..., em local não concretamente apurado, o arguido BB permutou com AAA, quantidade não concretamente apurada de heroína, em troco de contrapartida monetária. A.80. No dia 21 de Março de 2022, no período da noite, entre as 20h e as 21h, em ..., em local não concretamente apurado, o arguido BB permutou com AAA, quantidade não concretamente apurada de heroína, em troco de contrapartida monetária. A.81. No dia 22 de Março de 2022, no período da tarde, entre as 14h15 e as 15h, em ..., em local não concretamente apurado, o arguido BB permutou com AAA, quantidade não concretamente apurada de heroína, em troco de contrapartida monetária. A.82. No dia 13 de Abril de 2022, no período da noite, entre as 20h e as 21h30, em ..., em local não concretamente apurado, o arguido BB permutou com AAA, quantidade não concretamente apurada de heroína, em troco de contrapartida monetária. A.83. No dia 24 de Abril de 2022, no período da noite, entre as 22h30 e as 00h, em ..., o arguido BB, junto à sua residência, permutou com AAA, quantidade não concretamente apurada de heroína, em troco de contrapartida monetária. A.88. No dia 26 de Abril de 2022, entre as 16h e as 17h e entre as 20h e as 21h, em duas ocasiões distintas, em locais não concretamente apurados, o arguido BB permutou com AAA, quantidade não concretamente apurada de heroína, em troco de quantia monetária. A.90. No dia 4 de Maio de 2022, o arguido BB permutou com a arguida CC, na cidade ..., onde esta ali se deslocou, quantidade não concretamente apurada de estupefacientes, em troco de quantia monetária. A.91. No dia 6 de Maio de 2022, entre as 19h30 e as 20h30, em ..., em locais não concretamente apurados, o arguido BB permutou com AAA e com OO, dois pacotes de heroína, pelo preço de €20,00 (vinte euros) cada um. A.92. No dia 7 de Maio de 2022, o arguido BB permutou com o arguido JJ, na cidade ..., junto à sua residência, quantidade não concretamente apurada de estupefacientes, em troco de quantia monetária. A.93. Por diversas vezes, na cidade ..., o arguido BB vendeu heroína a PP, recebendo o respectivo preço de € 20,00 por pacote. A.94. Para além do dia 6 de Maio de 2022, em nove outras ocasiões, o arguido BB vendeu heroína a OO, na cidade ..., recebendo o respectivo preço de € 20,00. A.95. No dia 13 de Dezembro de 2021, na cidade ..., o arguido BB vendeu 4 (quatro) pacotes de heroína a WW, recebendo o respectivo preço de € 20,00 por cada um. A.96. Em datas não concretamente apuradas, mas, pelo menos, no período compreendido entre Outubro de 2021 até 4 de Julho de 2022, na cidade ..., designadamente junto da sua residência e nas imediações da ..., o arguido BB vendeu heroína a BBB, recebendo o respectivo preço de € 10,00 por cada pacote. A.97. Entre Abril de 2022 e 3 de Junho de 2022, pelo menos por quatro vezes, na cidade ..., o arguido BB vendeu cerca de 5 a 6 gramas de heroína a CCC, recebendo o respectivo preço que oscilava entre € 40,00 e € 75,00 por grama. A.98. Durante o ano de 2021, na cidade ..., designadamente junto à sua residência, o arguido BB vendeu heroína a DDD, recebendo o respectivo preço de € 10,00 por pacote. A.99. O arguido JJ vendia produtos estupefacientes, designadamente heroína, a QQ, PP, HH, TT, UU, OO, WW, XX, HH e a outros consumidores não concretamente identificados, mediante contrapartida monetária. A.100. Para o efeito, o arguido realizava as vendas de produtos estupefacientes apeado pelas ruas da vila de ..., onde permanecia por longos períodos, aguardando ser abordado por algum consumidor. A.101. Em, pelo menos, duas ocasiões distintas, em datas não concretamente apuradas, o arguido JJ vendeu heroína a QQ, em ..., recebendo o respectivo preço de € 20,00 de cada vez. A.102. Durante o ano de 2022, em datas não concretamente apuradas, por, pelo menos, duas vezes, o arguido JJ vendeu heroína a PP, no Largo ..., em ..., recebendo o respectivo preço de € 20,00 de cada vez. A.103. Em, pelo menos, cinco ocasiões distintas, em datas não concretamente apuradas, no início do ano de 2022, o arguido JJ vendeu heroína a HH, nas imediações da igreja matriz, mediante contrapartida monetária não concretamente apurada. A.104. Durante o ano de 2022, por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, o arguido JJ vendeu heroína a TT, no bar EMP02... e nas ruas de ..., recebendo o respectivo preço que variava entre € 10,00 a € 15,00 por cada pacote. A.105. Durante o ano de 2022, por mais doze vezes, em datas não concretamente apuradas, o arguido JJ vendeu heroína a UU, nas ruas da vila de ..., recebendo o respectivo preço de € 20,00 por cada pacote. A.106. Em, pelo menos, cinco ocasiões distintas, durante o ano de 2022, em datas não concretamente apuradas, o arguido JJ vendeu heroína a OO, no parque de estacionamento, junto à Rua ..., em ..., recebendo o respectivo preço de € 20,00 por cada pacote. A.107. Por diversas vezes, mais de quinze, em datas não concretamente apuradas, o arguido JJ vendeu heroína a WW, nas imediações do EMP01... e do EMP02..., em ..., recebendo o preço de € 20,00 por cada pacote. A.108. Por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, o arguido JJ vendeu heroína a XX, no jardim municipal, nas imediações da igreja matriz, na Praça ..., nas imediações dos ..., em ..., recebendo o respectivo preço de € 20,00 por cada pacote. A.109. Por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, o arguido JJ vendeu heroína a HH, na Praça ... e nas ruas adjacentes, recebendo o respectivo preço de € 10,00 por cada pacote. A.110. Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, a partir do mês de Março de 2022, o arguido LL dedicou-se à venda de produtos estupefacientes, designadamente heroína, mediante contrapartida monetária ou outra, o que fazia apeado pelas ruas da vila de .... A.111. Para tal o arguido LL deslocava-se à cidade ... com o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo ....3, com a matrícula ..-..-BB – o que aconteceu, pelo menos, nos dias 19.05.2022, 20.05.2022, 21.05.2022, 23.05.2022, 25.05.2022, 30.05.2022, 2.06.2022 - ora sozinho, ora na companhia da arguida EEE, ou até na companhia do arguido JJ, para adquirir produtos estupefacientes a indivíduos cuja identidade não se logrou purar, que depois transportava consigo para ..., onde procedia à sua redistribuição pelos traficantes e consumidores que o contactassem para esse fim. A.112. Pelo menos a partir do dia 19 de Maio de 2022, o arguido LL começou também a fornecer produtos estupefacientes à arguida CC e ao arguido JJ. A.113. O arguido LL vendeu produtos estupefacientes, designadamente heroína, a PP, UU, OO, HH, MM e a outros consumidores não concretamente identificados, mediante contrapartida monetária. A.114. Por, pelo menos, duas vezes e, pelo menos, no dia 3 de Junho de 2022, o arguido LL vendeu heroína a PP, recebendo o respectivo preço de € 10,00 de cada vez. A.115. Por, pelo menos, oito vezes, no período compreendido entre Março e Junho de 2022 e, pelo menos, nos dias 5 de Junho de 2022, 6 de Junho de 2022, 8 de Junho de 2022 e 19 de Junho de 2022, o arguido LL vendeu heroína a UU, recebendo o respectivo preço de € 10,00 ou € 20,00 de cada vez. A.116. Por, pelo menos, cinco vezes, durante o ano de 2022 e, pelo menos, nos dias 3 de Junho de 2022, 4 de Junho de 2022, 5 de Junho de 2022, 6 de Junho de 2022, 8 de Junho de 2022, o arguido LL vendeu heroína a OO, recebendo o respectivo preço de € 20,00 de cada vez. A.117. Por, pelo menos, cinco vezes, durante o ano de 2022, o arguido LL vendeu heroína a HH, recebendo o respectivo preço de € 10,00 de cada vez. A.118. Durante o ano de 2022, pelo menos por duas vezes, nas imediações do jardim municipal e da igreja matriz, o arguido LL vendeu heroína a MM, recebendo o respectivo preço de € 10,00 de cada vez. A.119. No dia 31 de Maio de 2022, o arguido AA, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-FQ-.., deslocou-se ao posto de combustível do ..., em ..., onde chegou pelas 19h, tendo imobilizado o veículo no parque anexo ao referido posto de combustível. A.120. No dia 31 de Maio de 2022, pelas 19h20, o arguido AA tinha consigo, no interior do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-FQ-.., que conduzia: -1 (um) telemóvel de marca ..., modelo ..., com o número de série ...27, com um cartão SIM da operadora de telecomunicações ..., com o número ...76; -Em cima do banco do passageiro, 1 (um) maço de notas do BCE, a saber, 132 (cento e trinta e duas) notas de € 50,00, 17 (dezassete) notas € 20,00, 6 (seis) notas de € 10,00, no total de € 7.000,00 (sete mil euros). A.121. Ainda naquele dia 31 de Maio de 2022, pelas 20h40, o arguido AA tinha na sua residência, sita na Rua ..., em ...: -1 (uma) caixa com a inscrição «...», que continha 5 (cinco) pacotes de heroína com o peso total de 48,077g/L, com um grau de pureza de 21,3% (THC), correspondente a 102 (cento e duas) doses, encontrada junto a um canteiro, por baixo da janela do apartamento, para aí arremessada pela mulher do arguido, DD, a) no quarto do filho do arguido: -1 (uma) prata contendo canábis (resina), com um peso total de 3,503g/L, com um grau de pureza de 38,6% (THC), correspondente a 28 doses; -1 (um) plástico contendo canábis (sementes), com o peso 0,107g/L; -1 (um) plástico contendo canábis (resina), com o peso total de 1,978g/L, com um grau de pureza de 39% (THC), correspondente a 15 doses; b) no quarto do arguido: -1 (um) plástico contendo heroína, com o peso de 6,472g/L, com um grau de pureza de 24,3% (THC), correspondente a 15 doses; 1 (uma) navalha com cabo em madeira; -1 (uma) caixa com 25 (vinte e cinco) munições 6,35mm, de marca .... A.122. No dia 4 de Julho de 2022, cerca das 2h30, na A..., ao KM 88,800, o arguido LL tinha consigo, escondido dentro da meia que calçava no pé direito, 4 (quatro) pacotes de heroína com o peso de 1,1 gramas, e 1 (um) cachimbo guardado no bolso traseiro do lado esquerdo dos calções que trajava. A.123. Naquele dia, cerca das 2h30, na A..., ao KM 88,800, o arguido LL tinha consigo, no interior do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-BB: -1 (uma) navalha de corte, com resíduos de estupefacientes, por baixo do rádio; - 1 (uma) munição de marca e modelo desconhecidos, de percussão anelar, de calibre .22LR, na porta do condutor. A.124. Naquele dia, pelas 16h10, os arguidos LL e EEE tinham no interior da residência, sita na Rua ..., em ...: -1 (um) telemóvel de marca ..., modelo ..., com o IMEI n.º 1 ...69 e IMEI n.º 2 ...77; -1 (um) telemóvel de marca ..., com o IMEI 1 ...12 e com o IMEI n.º ...20; -1 (um) punhal, de marca ..., sem modelo, em razoável estado de conservação; -1 (uma) catana, de marca ..., sem modelo, em razoável estado de conservação. A.125. Naquele dia 4 de Julho de 2022, pelas 16h, na Estrada Nacional ...20, junto ao ..., o arguido FFF tinha consigo, no interior do seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-XQ, -1 (um) telemóvel de marca ..., modelo ... A...2, com os IMEI's ...75 e ...73. A.126. Naquele dia o arguido FFF tinha, no interior da sua residência, sita no Largo ..., no ..., ...: - 1 (um) telemóvel de marca ..., modelo ..., com os IMEI's ...91 e ...09; -1 (um) cartão SIM de marca ..., modelo ...28..., com o número ...81.... A.127. Naquele dia 4 de Julho de 2022, pelas 16h, na Rua ..., nas proximidades do café EMP04..., em ..., o arguido JJ tinha consigo, no interior do bolso das calças que trajava: -10 (dez) pacotes de heroína, com um peso total de 1,605g/B, com um grau de pureza de 25,7%, correspondente a 2 doses; -1 (um) telemóvel de marca ..., com o IMEI ...32, com o cartão SIM n.º ...35; -6 (seis) notas de € 20,00, 1 (uma) nota de € 10,00, 1 (uma) nota de € 5,00, 2 (duas) moedas de € 2,00, 3 (três) moedas de € 1,00, 1 (uma) moeda de € 0,50, 5 (cinco) moedas de € 0,20 e 1 (uma) moeda de € 0,10, no total de € 143,60 (cento e quarenta e três euros e sessenta cêntimos). A.128. Naquele dia, entre as 16h e as 17h, o arguido JJ tinha no interior da sua residência, sita na Rua ..., em ...: Na primeira gaveta da cómoda do seu quarto -3 (três) pacotes de heroína, com o peso total de 0,482g/B, com um grau de pureza de 29,7%, correspondente a 1 dose; -1 (uma) embalagem plástica cilíndrica, de cor ..., para acondicionamento de produto estupefaciente, vulgo «ovo ...». A.129. Naquele dia 4 de Julho de 2022, pelas 16h20, o arguido II tinha consigo, no interior da sua residência, sita na Rua ..., em ...: No seu quarto: -1 (uma) navalha com resíduos de estupefacientes; -1 (uma) tesoura com resíduos de estupefacientes; - 1 (um) frasco contendo metadona. A.130. Naquele dia 4 de Julho de 2022, pelas, o arguido II tinha no seu local de trabalho, designadamente, no interior da casa de apoio do canil municipal, sito no ... – ..., num armário: -Vários panfletos e sacos em plástico com sinais de recorte, para preparar pacotes de acondicionamento de estupefacientes, como cocaína e heroína; -1 (uma) agenda com indicação de vários contactos de consumidores de estupefacientes. A.131. Naquele dia 4 de Julho de 2022, pelas 16h30, a arguida CC tinha consigo, no interior da sua residência, sita na Rua ..., em ...: a) no seu quarto: -1 (uma) nota de € 10,00 e 1 (uma) nota de € 5,00, no total de € 15,00; -1 (um) telemóvel de marca ..., modelo ..., com o IMEI 1 ...66 e IMEI 2 ...74; -1 (uma) nota de € 50,00 envolvida em prata; -7 (sete) pacotes de metadona, com a inscrição «Solução Oral Cloridrato de Metadona 40 mg»; -Diversos papéis com contactos anotados; -4 (quatro) cartões SIM de diversas operadoras envolvidos em papel; -1 (uma) bola de brindes com canábis (resina), com o peso de 0,396g/L, com um grau de pureza de 1,4%, correspondente a quantidade inferior a uma dose; -1 (uma) caixa de porta medicamentos com canábis (folhas/sumidades), acondicionados em papel vegetal, com o peso de 0,165g/L, com um grau de pureza de 16,3% (THC), correspondente a quantidade inferior a uma dose; b) no quarto de arrumos, no ... andar: - 1 (uma) balança de ourives, em cima de uma cómoda; c) no quarto da progenitora da arguida, no ... andar: -1 (um) telemóvel de marca ..., modelo ..., com o IMEI 1/2 ...12/10. A.132. Naquele dia 4 de Julho de 2022, pelas 17h50, o arguido BB tinha consigo, no interior da sua residência, sita na Travessa ..., em ...: -1 (um) telemóvel de marca ..., modelo ..., sem cartão SIM, com o número de série ...71. A.133. Os arguidos AA, JJ e LL destinavam a quantidade de produto estupefaciente encontrado na sua posse à venda/cedência a terceiros, mediante contrapartida monetária ou outra. A.134. Os arguidos AA, CC, II, BB, JJ e LL conheciam a natureza e as características das substâncias estupefacientes supra referidas, bem sabendo que a respectiva compra, transporte, detenção, venda e/ou cedência a terceiros lhes estava legalmente vedada. A.135. Os arguidos AA e BB agiram sempre nas descritas circunstâncias, em conjugação de esforços e de intentos, nos termos supra mencionados, mediante um plano previamente gizado, com o propósito concretizado de vender o produto estupefaciente, designadamente heroína, aos traficantes e consumidores que para isso os contactavam, locupletando-se com o dinheiro que obtinham de tais vendas, o que representaram. A.136. Os arguidos CC e II agiram sempre nas descritas circunstâncias, em conjugação de esforços e de intentos, nos termos supra mencionados, mediante um plano previamente gizado, com o propósito concretizado de vender o produto estupefaciente, designadamente heroína, aos traficantes e consumidores que para isso os contactavam, locupletando-se com o dinheiro que obtinham de tais vendas, o que representaram. A.137. Os arguidos JJ e LL agiram sempre nas descritas circunstâncias, nos termos supra mencionados, com o propósito concretizado de vender o produto estupefaciente, designadamente heroína, entre si e aos traficantes e consumidores que para isso os contactavam, locupletando-se com o dinheiro que obtinham de tais vendas, o que representaram. A.138. Aos arguidos AA, CC, BB, JJ e LL não lhes era conhecida qualquer actividade lícita remuneratória estável de relevo, pelo que fizeram daquela actividade de venda de produto estupefaciente uma das suas principais fontes de rendimento. A.139. O arguido II fez daquela actividade de venda de produto estupefaciente uma das suas principais fontes de rendimento. A.140. Conheciam os arguidos AA, CC, II, BB, JJ e LL as características estupefacientes das substâncias que lhe foram apreendidas, nas circunstâncias acima descritas, conscientes que tais substâncias eram proibidas e que não estavam autorizados a detê-las ou de alguma forma cedê-las ou vendê-las. A.141. Sabiam os arguidos AA, CC, II, BB, JJ e LL que não lhes era lícito deter, transportar, vender, receber, comprar, ceder, guardar, adquirir ou distribuir substâncias cuja natureza estupefaciente e características psicotrópicas bem conheciam. A.142. Os arguidos AA, CC, II, BB, JJ e LL agiram com a intenção e preocupação de ocultar a actividade de tráfico que desenvolviam para evitarem serem interceptados pelas autoridades policiais e judiciárias, e, por isso recorriam a linguagem cifrada e codificada nas conversas que mantinham com vista à realização das transações de estupefacientes. A.143. Os arguidos possuíam diversos telemóveis e cartões SIM com vista a dissimular a actividade de tráfico a que se dedicavam e privilegiavam, com a mesma intenção, uma linguagem cifrada e baseada em códigos. A.144. Conheciam ainda os arguidos AA e LL as características das munições de que eram proprietários e portadores e que quiseram ter consigo, apesar de não serem titulares de licença ou autorização para as possuir, o que não ignoravam, sabendo, portanto, que não as podiam deter por a tal não estarem autorizados e, não obstante, não se coibiram de agir do modo descrito, o que quiseram e conseguiram. A.145. Em todas as circunstâncias descritas agiram os arguidos AA, CC, II, BB, JJ e LL de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas e, não obstante, quiseram agir do modo como agiram. Mais se provou, com interesse para a decisão da causa: Das contestações: A.146. Os arguidos CC e BB eram toxicodependentes. A.147. A arguida CC é pessoa de modesta condição social e fraca condição económica. A.148. A arguida CC vivia em casa de sua Mãe, pessoa idosa, doente e incapacitada e da qual tratava e cuidava, está desempregada e sobrevive com um RSI de 124 € mensais. A.149. A arguida CC está bem aceite e integrada no meio em que vive. A.150. O arguido II é pessoa de modesta condição económica e social. A.151. O arguido II tem bom comportamento anterior e posterior aos factos. A.152. O arguido JJ é pessoa de modesta condição económica e social. A.153. O arguido LL é de baixa condição sócioeconómica. A.154. A arguida EEE é pessoa de modesta condição económica e social. A.155. A arguida EEE é pessoa estimada e considerada no seu meio social. Da discussão da causa: A.156. Os arguidos AA, II, JJ e LL eram, ao tempo dos factos, consumidores de estupefacientes. A.157. As quantias monetárias apreendidas aos arguidos eram produto da venda de estupefacientes. Dos relatórios sociais: A.158. Do relatório social do arguido AA consta o seguinte: 1– Condições Pessoais e Sociais O arguido é proveniente de uma família de condição sócio-económica modesta. Nasceu em ..., concelho ..., mas desde criança que se fixou em ... com os pais e irmãos. Nesta localidade, e nas adjacentes, os seus pais dedicavam-se à atividade de venda ambulante. AA frequentou a escola, tendo concluído o 6º ano com 13 anos de idade. Apesar de revelar boas capacidades de aprendizagem, não prosseguiu os estudos porque a família começou a apresentar dificuldades económicas após o homicídio do pai na cidade .... Na época o arguido tinha vários irmãos mais novos, contando o mais novo da fratria apenas 3 meses de idade. Assim, teve que passar a auxiliar a mãe e os irmãos mais velhos na atividade da venda ambulante. Enquanto jovem, sofreu vários internamentos no Hospital ... e no Hospital ..., em consequência de um problema renal de que padecia. No período que duravam estes internamentos tinha acompanhamento escolar nos próprios hospitais, onde conseguiu concluir o 6º ano. Após a alta médica, começou então a auxiliar a mãe e os irmãos na venda ambulante. Com 18 anos iniciou uma união de facto com DD, segundo os rituais culturais do seu grupo de pertença. Inicialmente viveram em casa dos seus sogros, mas posteriormente arrendaram casa na zona do centro da cidade ..., onde permaneceram por vários anos. Foi aí que nasceram os dois filhos do casal. Mais tarde adquiriram um terreno numa zona mais periférica e, com recurso a crédito bancário, construíram uma vivenda com boas condições de habitabilidade. Os filhos integraram o seu agregado até serem adultos, sendo que a filha ainda aí viveu alguns anos com o companheiro e com os dois descendentes, netos do arguido. AA e a companheira vendiam artigos de calçado e de vestuário nas feiras da região. A situação económica da família ressentiu-se com a prisão preventiva do arguido em Agosto de 2010 no âmbito do processo supramencionado, pelo qual veio a ser condenado na pena de cinco anos e oito meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. A família deixou de conseguir cumprir com as obrigações assumidas perante a entidade bancária e referentes à aquisição do imóvel de habitação. Em Fevereiro de 2011 DD recorreu ao apoio da Segurança Social, tendo solicitado Rendimento Social de Inserção. A relação entre o casal apresentava, há alguns anos, épocas de instabilidade que tiveram início quando o arguido iniciou o consumo de drogas no decurso da década de 90. Estes períodos de consumos eram intercalados por períodos de internamento e tratamento em ambulatório. Não obstante a instabilidade referida, DD manteve sempre uma atitude de apoio relativamente ao companheiro e, enquanto este este preso, visitou-o regularmente. Posteriormente, também ela foi condenada em pena de prisão e, quando AA saiu em termo de pena, foi residir para a casa que ainda mantinha, junto da filha, genro e netos. No que se refere a antecedentes criminais naquela data, AA tinha sido condenado na pena de multa pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa no NUIPC PCS 20/99 – T. J. ...; a três anos de pena de prisão suspensa por igual período pela prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade no NUIPC PCC 285/01..... ...; e a um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de recetação no NUIPC PCC 828/06..... .... Tinha outros antecedentes criminais, entretanto já extintos. No meio social residencial, AA não era alvo de rejeição muito embora fosse visto com alguma reserva face ao seu envolvimento com o sistema de administração da justiça penal. Contudo, com a comunidade alargada, o arguido estabelecia preferencialmente relações comerciais, no âmbito das quais era referenciado como pessoa educada e discreta. A.161. Do relatório social do arguido BB consta o seguinte: I – Dados relevantes do processo de socialização BB cresceu integrado no agregado familiar de seus pais e seis irmãos em .... A situação económica na ocasião foi considerada satisfatória, dado que o pai era empreiteiro da construção civil e a mãe doméstica, ficando esta responsável pela educação dos descendentes e das tarefas de casa. Residiam em casa própria, dispondo à data de razoáveis condições de habitabilidade. Não obstante a relação familiar considerada como satisfatória pelo arguido foi perturbada pelo consumo de bebidas alcoólicas em excesso por parte do pai. BB iniciou a escolaridade em idade regulamentar, tendo acusado reprovações. Ainda frequentou o 7º ano de escolaridade, mas desistiu de estudar, com cerca de 14 anos, por falta de motivação. A situação económica do agregado foi sofrendo alterações ao longo dos anos, pois foram escasseando as obras na construção civil, atividade desenvolvida pelo pai, pelo que o arguido e irmãos mais velhos tiveram que dar início a uma atividade laboral para auxiliar nas despesas de casa. O arguido ao longo da sua trajetória profissional exerceu diferentes atividades, na construção civil, na panificação e na venda ambulante, não se vinculando a uma atividade por muito tempo. BB cumpriu serviço militar obrigatório na Marinha Portuguesa, regressando após 24 meses à casa paterna, para depois emigrar com uma companheira para ..., onde ambos passaram a trabalhar num bar. Assume que foi nesse país, com 27 anos de idade que iniciou os consumos de estupefacientes, inicialmente canabinoides e posteriormente opiáceos, consumos que se refletiram na sua no seu modo de vida, confrontando-se com o sistema de administração de justiça e em 1995 com cumprimento de pena de prisão. Emigrou novamente para ..., mas após algum tempo regressou a casa dos pais, ambos falecidos, passando a residir naquela que fora a habitação familiar. Por volta do ano de 2008 refere ter iniciado o tratamento aos consumos de estupefacientes no Centro de Repostas integradas de ... integrando o programa de metadona, com registo de recaídas. O arguido tem uma filha com dez anos de idade a residir com a mãe em ..., com quem não mantém contactos desde que aquela e progenitora se deslocaram para aquele país. A manutenção dos consumos de estupefacientes, ausência de atividade laboral estruturada e associação a grupo de pares conotado com praticas ilícitas determinaram em nova condenação em pena de prisão, que foi suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sujeita a regime de prova, no âmbito do processo n.º 250/11....- Tribunal da Comarca de ..., Juízo de Competência Genérica de ..., tendo ainda sido posteriormente condenado no âmbito de outros processos penais (32/17...., 163/17... e 236/22....). A nível de saúde já apresentou internamento hospitalar, nomeadamente de Psiquiatria com entrada no dia 10 de agosto de 2019, transitando para regime compulsivo por alteração grave do comportamento, em contexto de consumos tóxicos (psicose tóxica). Teve alta do internamento em 21 de agosto de 2019 e foi encaminhado para consultas do CRI ... para retomar o acompanhamento dado o seu histórico de dependência de tóxicos, consultas que não frequentou. II – Condições pessoais e sociais À data dos factos que estiveram na origem dos presentes autos, BB residia sozinho na habitação familiar, imóvel indiviso, com sinais de degradação e permeável as intempéries, com fracas condições de habitabilidade e salubridade. O arguido não apresentava despesas fixas com a habitação, uma vez que não tinha gastos com água canalizada, nem com eletricidade, já que não tinha contrato legal de fornecimento desses bens e serviços. Encontrava-se desempregado, subsistindo com o rendimento social de inserção, reforçando o seu orçamento com alguns expedientes ocasionais realizados em tarefas indiferenciadas. Não estava a frequentar as consultas médica aos seus problemas de saúde, nem de psiquiatria, nem ao nível da sua problemática aditiva. Após os factos subjacentes ao presente processo, foi preso preventivamente de 0707-2022 a 10-10-2022 tendo saído em liberdade por alteração da medida de coação, com apresentações periódicas na PSP .... Entretanto no dia 19-10-2022 entrou de novo em contexto prisional, por novos acontecimentos, e saiu em 17-05-2023, no âmbito do processo n.º 236/22.... Tribunal da Comarca de ..., Juízo Central e Criminal de ... – Juiz ..., condenado a pena de prisão de dois anos, suspensa na sua execução por igual período. Na atualidade BB mantém a mesma residência. A relação com os familiares, irmãos e filha, esta menor, é praticamente inexistente, dado que ao longo dos anos a família se foi afastando. O envolvimento nos consumos de estupefacientes tem prejudicado a sua imagem social, sendo associado a pares conotados com condutas desviantes, sendo lhe apontado algumas atitudes de desadequação e descontrolo quando não toma a medicação, o que provoca receio em alguns residentes. A sua atual subsistência tem sido garantida com o apoio estatal, rendimento social de inserção atribuído no valor de 209€, apoio na sua perspetiva insuficiente. BB não aceita a intervenção da psiquiatria, no entanto recentemente foi encaminhado para consulta do CRI ..., para se reabilitar da toxicodependência, onde o mesmo é utente há mais de uma década. A sua trajetória a este nível tem sido de recomeços e recuos, não tendo até ao momento conseguido fazer tratamento estruturado, sem recaídas. Entretanto já faltou a uma consulta do CRI e compareceu no dia 17 de outubro de 2023, tendo a próxima consulta agendada para dia 14 de novembro de 2023. Refere que lhe foi prescrita medicação e que está a cumprir com a toma. III – Impacto da Situação Jurídico-Penal BB regista antecedentes criminais, revelando alguma dificuldade em efetivar um processo de mudança. Recentemente foi condenado no âmbito do processo n.º 236/22.... do Tribunal da Comarca de ..., Juízo Central e Criminal de ... – Juiz ..., na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de dois anos, sob a condição do arguido se submeter a consulta de psicologia e pagamento de indemnização no valor 150€ a titulo de danos. O acórdão transitou em julgado em 21-06-2023 e o termo está previsto para o dia 21-06-2025, medida que tem denotado alguma dificuldade em cumprir, nomeadamente recusando-se a efetuar consultas de psiquiatria. Tem ainda apresentado ainda alguma resistência em cumprir com as consultas médicas pela Equipa Técnica do CRI de ..., apesar de ter comparecido no dia 17-10-2023. BB apresenta muita instabilidade relacionada com as suas problemáticas de saúde adotando opções de vida erradas, que se têm refletido negativamente em várias áreas da sua vida. Na comunidade de residência a existência do presente processo foi do conhecimento da comunidade que não ficaram surpreendidos. Dos C.R.C.: A.166. Do C.R.C. do arguido AA constam as seguintes condenações: (i)por sentença de 19.05.1999, no processo comum singular n.º 20/99, do Tribunal Judicial de ..., pela prática, em 06.04.1998, de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p.p. pelo art.º 6.º, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 500$00; (ii)por acórdão transitado em julgado em 29.07.2003, no processo comum colectivo n.º 285/01...., do ... Juízo do Tribunal Judicial de ..., pela prática, em 17.05.2002, de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo art.º 25.º, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e de um crime de detenção ou tráfico de armas proibidas, p.p. pelo art.º 275.º, n.º 3, do Código Penal, na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos; (iii)por acórdão transitado em julgado em 18.08.2008, no processo comum colectivo n.º 828/06...., do ... Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, pela prática, em 25.01.2007, de um crime de receptação, p.p. pelo art.º 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova; (iv)por acórdão transitado em julgado em 28.12.2011, no processo comum colectivo n.º 30/10...., do ... Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, pela prática, em 26.08.2010, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão, extinta pelo cumprimento em 26.04.2016; (v) por sentença transitada em julgado em 01.02.2022, no processo comum singular n.º 566/19...., do Juízo de Competência Genérica de ... – Juiz ..., pela prática, em 25.09.2019, de um crime de furto simples, p.p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, entretanto extinta pelo cumprimento. A.169. Do C.R.C. do arguido BB constam as seguintes condenações: (i)por acórdão transitado em julgado em 26.07.2006, no processo comum colectivo n.º 106/99...., do ... Juízo do Tribunal Judicial de ..., pela prática, em 15.07.1998 e 15.06.1998, respectivamente, de um crime de traficanteconsumidor, p.p. pelo art.º 26.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e de um crime de receptação, p.p. pelo art.º 231.º, n.º 2, do Código Penal, na pena única de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos; (ii)Por sentença transitada em julgado em 23.08.2010, no processo sumário n.º 138/10...., do ... Juízo do Tribunal Judicial de ..., pela prática, em 27.07.2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3.º, do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 5,50 €; (iii) Por sentença transitada em julgado em 13.12.2010, no processo sumário n.º 47/10...., do Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros, pela prática, em 16.11.2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3.º, do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 155 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €; (iv)por sentença transitada em julgado em 29.04.2013, no processo comum singular n.º 820/10...., do ... Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, pela prática, em 24.10.2010, de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo art.º 25.º, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova e à condição de o arguido comprovar semestralmente que não consome qualquer estupefaciente; (v)por acórdão transitado em julgado em 19.08.2014, no processo comum colectivo n.º 250/11...., do Juízo Central Cível e Criminal de ... – Juiz ..., pela prática, em 11.01.2011, de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo art.º 25.º, n.º 1, al. a), do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova; (vi)Por sentença transitada em julgado em 04.11.2015, no processo sumário n.º 211/15...., do Juízo de Competência Genérica de ... – Juiz ..., pela prática, em 24.09.2015, de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3.º, do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €; (vii)Por decisão transitada em julgado em 27.09.2017, no processo sumaríssimo n.º 178/17...., do Juízo de Competência Genérica de ... – Juiz ..., pela prática, em 06.01.2017, de um crime de falsidade de testemunho, p.p. pelo art.º 360.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €; (viii)Por sentença transitada em julgado em 15.06.2018, no processo comum singular n.º 32/17...., do Juízo de Competência Genérica de Vila Flor, pela prática, em 07.04.2017, de um crime de furto qualificado, p.p. pelo art.º 204.º do Código Penal, um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3.º, do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e um crime de dano simples, p.p. pelo art.º 212.º do Código Penal, nas penas de 30 (trinta) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e de 300 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €; (ix)Por sentença transitada em julgado em 02.11.2018, no processo comum singular n.º 163/17..., do Juízo de Competência Genérica de ... – Juiz ..., pela prática, em 04.04.2017, de um crime de dano qualificado, p.p. pelos art.ºs 212.º e 213.º do Código Penal, na pena de 350 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €; (x)por acórdão transitado em julgado em 21.06.2023, no processo comum colectivo n.º 236/22...., do Juízo Central Cível e Criminal de ... – Juiz ..., pela prática, em 18.10.2022, de um crime de ameaça agravada, p.p. pelos art.ºs 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), do RJAM, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e um crime de dano simples, p.p. pelo art.º 212.º do Código Penal, na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a deveres. B - FACTOS NÃO PROVADOS: Da instrução e discussão da causa resultaram não provados os seguintes factos: B.1. Os arguidos EEE e FFF, dedicaram-se à compra, para posterior venda e cedência de produtos estupefacientes a terceiros, mediante o recebimento de uma contrapartida monetária, com o objectivo de obterem lucro e viverem à custa de tal actividade. B.2. O arguido AA adquiria cocaína e distribuía-a pelos traficantes e pelos consumidores, na cidade ..., que os contactassem para esse fim. B.3. Pelo menos a partir de Fevereiro de 2022, por motivo não concretamente apurado, a arguida CC e o arguido II, em comunhão de esforços e intentos, começaram a vender produto estupefaciente para o arguido FFF, residente no ..., em ..., que se deslocava, sobretudo nos períodos da tarde, às imediações do EMP01..., da igreja matriz e do jardim municipal, onde lhes entregava tais produtos, contra o recebimento das quantias monetárias resultantes das vendas realizadas. B.4. O arguido JJ adquiria heroína ao arguido FFF, juntamente com os arguidos CC e II, em comunhão de esforços e intentos com estes. B.5. A arguida CC e os arguidos II e JJ vendiam os produtos estupefacientes semanalmente e rotativamente entre os três. B.6. O arguido LL dedicou-se à venda de cocaína, deslocando-se pelas freguesias do concelho .... B.7. Na ausência do arguido LL, era a arguida EEE, sua companheira, que realizava as permutas das substâncias estupefacientes com os consumidores e traficantes, em ..., fazendo-o nas imediações da sua residência e nas imediações da igreja matriz na vila de .... B.8. Pelo menos a partir do mês de Maio de 2022, o arguido LL começou também a fornecer produtos estupefacientes ao arguido II. B.9. A arguida CC e o arguido JJ distribuíam as substâncias adquiridas ao arguido LL pelos consumidores que os contactassem para esse fim. B.10. Os arguidos fizeram, assim, da actividade de venda dos referidos produtos estupefacientes o seu modo de vida. B.11. O arguido AA vendia directamente produtos estupefacientes, designadamente cocaína, a PP e a DDD. B.12. A arguida CC adquiria cocaína aos arguidos AA e BB. B.13. A arguida CC vendeu cocaína. B.14. A arguida CC vendeu produtos estupefacientes, designadamente heroína, a YY e GGG, mediante contrapartida monetária. B.15. Em seis ocasiões distintas, a arguida CC vendeu heroína a QQ. B.16. Durante o Verão de 2021, e por diversas vezes, a arguida CC vendeu heroína a YY, recebendo o respectivo preço de € 10,00 por cada pacote/dose. B.17. A arguida CC vendeu diariamente heroína a WW. B.18. A arguida CC vendeu heroína a NN em três ocasiões. B.19. Por diversas vezes durante o ano de 2020 e até Agosto de 2021, pelo menos nos dias 19.06.2021, 20.06.2021, 21.06.2021, 22.06.2021, 24.06.2021, 25.06.2021, 26.06.2021, 27.06.2021, 28.06.2021, 20.07.2021, 25.07.2021, 28.07.2021, 31.07.2021, 23.08.2021, a arguida CC vendeu heroína a HHH, na Praça ..., nas imediações dos ... e no jardim municipal, em ..., recebendo o preço que variava entre os € 10,00 e os € 20,00 por cada pacote. B.20. Em Janeiro de 2022, cerca de uma a duas vezes por semana, a arguida CC vendeu heroína, nas proximidades da sua residência, a GGG, recebendo o respectivo preço de € 10,00 por cada pacote. B.21. No dia 1 de Fevereiro de 2022, entre as 11h15 e as 14h30, o arguido II vendeu quantidades não concretamente apuradas de produtos estupefacientes, em troca de quantia monetária, a NN. B.22. Em três ocasiões distintas, nos meses de Julho e/ou Agosto de 2021, em datas não concretamente apuradas, no canil municipal de ... e nas ruas da vila de ..., o arguido II vendeu heroína a YY, recebendo o respectivo preço de € 10,00 por cada pacote. B.23. O arguido II vendeu heroína a TT em três ocasiões. B.24. Por diversas vezes durante o ano de 2020 e até Agosto de 2021, na Praça ... e no jardim municipal, o arguido II vendeu heroína a HHH, recebendo o respectivo preço que variava entre € 10,00 a € 20,00. B.25. O arguido BB vendia cocaína e heroína, a VV e HHH. B.26. Por diversas vezes, durante o ano de 2022, na cidade ..., o arguido BB vendeu heroína a VV, em troco de contrapartida monetária. B.27. Nos dias 26 de Abril de 2022 e 11 de Maio 2022, na cidade ..., o arguido BB vendeu heroína a QQ, recebendo o respectivo preço não concretamente apurado. B.28. Em datas não concretamente apuradas, na cidade ..., o arguido BB vendeu heroína a HHH, recebendo o respectivo preço não concretamente apurado. B.29. O arguido BB vendia heroína a CCC semanalmente. B.30. Pelo menos a partir do mês de Fevereiro de 2022, por motivos não concretamente apurados, a arguida CC começou a deslocar-se com menos frequência à cidade ... para adquirir produtos estupefacientes aos arguidos AA e BB. B.31. Assim, pelo menos a partir do mês de Fevereiro de 2022, a arguida CC e o arguido II, em comunhão de esforços e intentos, começaram a vender produto estupefaciente para o arguido FFF, residente no ..., em ..., que se deslocava, sobretudo nos períodos da tarde, às imediações do EMP01..., da igreja matriz e do jardim municipal, onde lhes entregava tais produtos, contra o recebimento das quantias monetárias resultantes das vendas realizadas. B.32. O arguido FFF adquiria os produtos estupefacientes na zona de ..., onde se deslocava nos seus veículos automóveis com as matrículas ..-AD-.. e ..-..-XQ, a indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, que, depois, revendia em ..., aos arguidos CC, II e JJ que, por sua vez, distribuíam pelos diversos consumidores. B.33. No dia 23 de Fevereiro de 2022, pelas 17h, o arguido FFF, conduzindo o veículo automóvel com a matrícula ..-..-XQ, que parqueou junto à igreja matriz, deslocou-se, de seguida, ao EMP01..., onde entregou ao arguido II quantidade não concretamente apurada de produtos estupefacientes e aquele, por sua vez, entregou-lhe quantia monetária, em notas, de valor não concretamente apurado. B.34. O arguido JJ actuou em comunhão de esforços e intentos com os arguidos CC e II. B.35. O arguido JJ vendeu heroína a QQ em seis ocasiões distintas. B.36. O arguido JJ vendeu heroína a HH apenas por duas ocasiões. B.37. O arguido JJ vendeu heroína a OO apenas por duas ocasiões. B.38. O arguido JJ vendeu cada pacote de heroína a HH por 20,00 €. B.39. Por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, o arguido JJ vendeu heroína a HHH, pelas ruas da vila de ..., recebendo o respectivo preço que variava entre € 10,00 a € 20,00 por pacote. B.40. Numa ocasião, durante o ano de 2022, em data não concretamente apurada, o arguido JJ vendeu heroína a GGG, recebendo o respectivo preço de € 10,00. B.41. A arguida EEE actuou em comunhão de esforços e intentos com o seu companheiro, o arguido LL. B.42. Na sua ausência a arguida EEE permutava as substâncias estupefacientes com os consumidores, em ..., fazendoo nas imediações da sua residência e nas imediações da igreja matriz na vila de .... B.43. O arguido LL dedicou-se à venda de produtos estupefacientes, designadamente heroína, nas freguesias do concelho .... B.44. O arguido LL, em comunhão de esforços e intentos, forneceu produtos estupefacientes à arguida CC, ao arguido II e ao arguido JJ, para que estes, por sua vez, distribuíssem as sobreditas substâncias pelos consumidores que os contactassem para esse fim. B.45. Cerca de 30 (trinta) a 40 (quarenta) vezes, durante o ano de 2022, junto à sua residência, no adro da igreja matriz, no castelo de ..., o arguido LL vendeu heroína a HHH, recebendo o respectivo preço de € 10,00 a € 20,00. B.46. Pelo menos em duas ocasiões distintas, nos dias 5 e 8 de Junho de 2022, o arguido LL vendeu heroína a QQ, mediante contrapartida monetária não concretamente apurada. B.47. No mês de Abril de 2022, em número de vezes não concretamente apurado, à porta da sua residência, o arguido LL vendeu heroína a CCC, que adquiriu cerca de cinco a dez pacotes de cada vez, pelo preço de € 10,00 cada. B.48. O arguido LL vendeu heroína a MM por três vezes. B.49. No dia 31 de Maio de 2022, pelas 20h40, o arguido AA tinha na sua residência, sita na Rua ..., em ..., 1 papel contendo 4,870 g/B de cocaína. B.50. Os arguidos FFF e EEE conheciam a natureza e as características das substâncias estupefacientes supra referidas, bem sabendo que a respectiva compra, transporte, detenção, venda e/ou cedência a terceiros lhes estava legalmente vedada. B.51. Os arguidos fizeram daquela actividade de venda de produto estupefaciente a sua única fonte de rendimento, com o qual não só procuraram como obtiveram elevada vantagem patrimonial. B.52. Os arguidos CC e BB eram meros consumidores. B.53. Nunca tendo adquirido produtos estupefacientes para posterior revenda ou obtenção de vantagem ilícita. B.54. O arguido II vive do produto do seu trabalho. B.55. O arguido LL é e sempre foi estimado no meio social onde vive. B.56. O arguido LL tem bom comportamento anterior e posterior aos factos. C - MOTIVAÇÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO No que tange à motivação quanto à matéria de facto, observar-se-á o disposto no art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P., com indicação, de forma crítica, completa mas concisa, das razões da decisão de facto, evitando-se, por inúteis e excessivas, a reprodução indiscriminada dos depoimentos das testemunhas ouvidas [Ac. TC n.º 102/99, Proc.º n.º 1103/98, Cons. Messias Bento, em www.tribunalconstitucional.pt] e a indicação individualizada dos meios de prova relativamente a cada elemento de facto dado por assente [Ac. TC n.º 258/01, Proc.º n.º 716/00, Cons. Artur Maurício, em www.tribunalconstitucional.pt]. Isto dito, a convicção do Tribunal fundou-se na valoração crítica e conjugada de todos os elementos de prova produzidos em sede de audiência de julgamento, analisados à luz das regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, designadamente os seguintes: • Relativamente à matéria vertida em A.1 a A.143, A.145, A.156 e A.157, o Tribunal Colectivo começou por ponderar o teor dos depoimentos dos militares do NIC da GNR envolvidos na investigação, designadamente o 1.º sargento III, o guarda principal GG e o cabo FF. Este último deu nota da origem do processo e das subsequentes diligências de inquérito levadas a cabo, designadamente seguimentos, vigilâncias e intercepções telefónicas. Fez referência às diligências em que teve intervenção pessoal, tendo confirmado os respectivos autos de busca e apreensão, relatórios intercalares, de diligência externa, de vigilância e fotográficos. Os outros referidos militares deram igualmente conta das respectivas intervenções, tendo confirmado os autos e relatórios por si subscritos. Esclareceram ainda o Tribunal quanto à actividade laboral que os arguidos AA e II desempenhavam e quanto à inactividade dos restantes. A este propósito, valorou-se ainda o teor das informações da Segurança Social de fls. 1207, 1603, 1340, 1341, 1342, 1345 e 1346. Em face deste conjunto de elementos, que se afigurou sério e isento, não obstante muitas das informações prestadas ao Tribunal tenham, naturalmente, revestido o carácter de deduções de eventos observados (com fundamento na experiência profissional destes militares), foi possível compreender toda a actuação dos arguidos AA, CC, II, BB, JJ e LL, que revelou, ao longo do período investigado, superior a dezoito meses, uma série de ligações pessoais entre estes e de rotinas que, conjugados com os demais elementos de prova que infra se irão referir, não deixaram dúvidas ao Tribunal Colectivo quanto à efectiva comissão de crimes de tráfico de estupefacientes por parte dos referidos arguidos. Com efeito, os mencionados militares do NIC da GNR descreveram, de forma necessariamente genérica, polvilhada com referências a situações concretas, as rotinas dos arguidos CC e II (de alcunha “JJJ”), que, em grande parte dos dias em que se efectuaram as vigilâncias, nos anos de 2020 a 2022, se dirigiam para a zona central da vila de ..., nomeadamente para junto da Igreja Matriz, Jardim da Vila, traseiras do Tribunal, EMP01..., etc., sobretudo no período do início da tarde, tendo observado seguidamente abordagens que lhes eram reiteradamente feitas por consumidores conhecidos localmente, nomeadamente TT, o co-arguido JJ, UU (de alcunha “KKK”), LLL, HH, MMM, NNN, VV, OO, WW, PP, SS “Calceteiro” SS, OOO, PPP, RR (de alcunha “QQQ”), NN, bem como alguns desconhecidos, com uma coreografia sempre repetida de actos rápidos e dissimulados de troca de objectos de pequena dimensão, que, evidentemente, concluíram ser estupefaciente por dinheiro. Esclareceram que era notória a colaboração existente entre os arguidos CC e II na actividade de venda de heroína, sendo certo que aquela arguida foi também visualizada a escutada a combinar entregas de estupefaciente a consumidores fora da vila de ..., designadamente em ... (...) e ... (...). Referiram-se igualmente à actuação do arguido JJ, que foi detectado com o mesmo tipo de postura, contactos e actos de troca dissimulada nas ruas de ..., a partir do início de 2022, e do arguido LL, que, a partir de Março deste último ano, surgiu a vender a vários dos sobreditos consumidores, tendo sido seguido, pelo menos duas vezes, até ao tristemente célebre Bairro ..., na cidade ..., onde terá adquirido estupefaciente nesse “supermercado de droga”, que transportou de volta a .... Para além destas observações, os referidos militares revelaram ter obtido igualmente informação sobre a actividade dos sobreditos arguidos a partir das intercepções – legalmente autorizadas - efectuadas aos respectivos telemóveis (salvo quanto aos arguidos II, que não tinha telemóvel, e JJ), designadamente sobre encontros combinados entre os mesmos, locais e códigos empregues nas conversas interceptadas, o que lhes permitiu fazer seguimentos e vigilâncias relevantes sempre que as informações provenientes das escutas eram transmitidas em tempo real. No que tange à actuação dos arguidos AA e BB. Das investigações efectuadas, sobretudo vigilâncias e escutas, os supra mencionados militares afirmaram que, em ..., constataram que o arguido BB frequentava diariamente a casa do arguido AA. Esta situava-se num andar num prédio com dois pisos e um andar por piso. Também eram vistos a sair juntos. Constataram que o arguido AA também vendia à CC, sendo que, posteriormente, passou a ser o BB a fazer as entregas a esta. Concluíram que existia uma ligação evidente entre os arguidos AA e BB, trabalhando este último para o primeiro, em ...; a CC distribuía produto estupefaciente fornecido pelo arguido AA em .... Por fim, confirmaram as buscas e apreensões efectuadas aos vários arguidos em 31 de Maio e 4 de Julho de 2022. Nesta sequência, corroborando os supra aludidos depoimentos, o Tribunal Colectivo ponderou o teor de toda a prova pré-constituída, designadamente a seguinte: (i) Quanto à actuação dos arguidos CC e II: -Relatório de diligência externa n.º 1, de 21.10.2020, de fls. 12 a 14 e mapa de fls. 15, referente a vigilância aos arguidos JJ e CC; -Relatório de diligência externa n.º 4, de 13.05.2021, de fls. 71 a 73, referente a vigilância à arguida CC e às testemunhas (consumidores) VV, OO e RR, de alcunha “QQQ”; -Relatório de diligência externa n.º 5, de 19.05.2021, de fls. 81 a 82, referente a vigilância ao arguido II e às testemunhas (consumidores) AAA e PP; -Relatórios intercalares n.º 5, de fls. 191 a 194, n.º 6, de fls. 236 a 238, referentes à actuação da arguida CC. -Relatório fotográfico de fls. 388 a 398, referente à arguida CC. -Relatório de diligência externa n.º 6, de 27.12.2021, de fls. 512 a 513, referente ao arguido II e ao consumidor PPP (“PPP”); - Relatório de diligência externa n.º 7, de 27.12.2021, de fls. 514 a 515, referente ao arguido II, que é registado a entrar, durante 7 minutos, na residência da arguida CC; -Relatório fotográfico de fls. 564 a 587, referente ao arguido II; - Relatório de vigilância n.º 12, de 21.01.2022, de fls. 634 a 635, e relatório fotográfico de fls. 654 a 662, demonstrativos da ligação entre os arguidos CC e II com alguns consumidores de estupefacientes em ..., mostrando os fotogramas a aparente realização de transacções de estupefaciente; -Relatório de diligência externa n.º 13, de 01.02.2022, de fls. 663 a 666, e relatório fotográfico de fls. 747 a 750, referindo chamadas telefónicas de um consumidor para a arguida CC, cujas respostas evidenciam relação próxima com o arguido II. O arguido II contacta de forma pouco natural e espontânea com o arguido JJ e o consumidor OO; - Relatório de diligência externa n.º 14, de 03.02.2022, de fls. 667 a 669, e relatório fotográfico de fls. 751 a 757, demonstrando uma aparente transacção de estupefaciente entre o arguido II e o arguido JJ; - Relatório de diligência externa n.º 15, de 07.02.2022, de fls. 670 a 672, e relatório fotográfico de fls. 758 a 763, registando uma aparente transacção de estupefaciente entre o arguido II e os consumidores TT, OO e UU; -Relatório de diligência externa n.º 16, de 08.02.2022, de fls. 673 a 676, e relatório fotográfico de fls. 764 a 768, registando aparentes transacções de estupefaciente entre os arguidos II e CC com os consumidores TT, OO e o arguido JJ; -Relatório de diligência externa n.º 17, de 10.02.2022, de fls. 678 a 680, auto de visionamento de vídeo e extracção de fotogramas de fls. 715 a 726, e relatório fotográfico de fls. 769 a 778, revelando contactos entre o arguido II e vários consumidores de estupefacientes de ..., sendo bastante evidente a existência de transacções de estupefaciente; -Relatório de diligência externa n.º 18, de 23.02.2022, de fls. 710-A a 714, e relatório fotográfico de fls. 779 a 787, evidenciando contactos e ligação entre os arguidos II, CC e FFF; -Relatório de diligência externa n.º 19, de 24.02.2022, de fls. 789 a 793, e relatório fotográfico de fls. 835 a 845, registando aparentes transacções de estupefaciente entre os arguidos II e CC com os consumidores TT (que solicita metadona), RRR, NNN, OO, PP e RR (de alcunha “QQQ”); -Relatório de diligência externa n.º 20, de 11.03.2022, de fls. 847 a 848, e relatório fotográfico de fls. 881 a 884, evidenciando contactos entre a arguida CC e o arguido FFF e entre o arguido II e o arguido JJ e os consumidores OO e PP; -Relatório de diligência externa n.º 21, de 17.03.2022, de fls. 849 a 851, e relatório fotográfico de fls. 885 a 896, registando aparentes transacções de estupefaciente entre o arguido II e o arguido JJ e o consumidor OO. Demonstra igualmente a aparente ligação próxima entre os arguidos II e CC; -Relatório de diligência externa n.º 22, de 13.04.2022, de fls. 941 a 942 – Contacto e proximidade entre os arguidos II e FFF; -Relatório de diligência externa n.º 23, de 14.04.2022, de fls. 943 a 946, e relatório fotográfico de fls. 1016 a 1020, registando uma aparente transacção de estupefaciente entre o arguido JJ (acompanhado do arguido LL) e o consumidor PP. Contactos dos arguidos II e CC com outros consumidores; -Relatório de diligência externa n.º 24, de 20.04.2022, de fls. 947 a 950, e relatório fotográfico de fls. 1010 a 1015, evidenciando o contacto e proximidade entre os arguidos II, CC e JJ; -Relatório de diligência externa n.º 27, de 08.06.2022, de fls. 1375 a 1379, e relatório fotográfico de fls. 1564 a 1568, dando nota da deslocação da arguida CC à freguesia ... para uma transacção de estupefacientes com o consumidor HH, bem como demonstrando a ligação entre os arguidos CC e II; -Relatório de diligência externa n.º 28, de 13.06.2022, de fls. 1380 a 1384, e relatório fotográfico de fls. 1569 a 1578, registando uma aparente transacção de estupefaciente entre o arguido II e o consumidor RR “QQQ”, bem como a aparente ligação entre os arguidos II, CC e FFF. -Relatório de diligência externa n.º 29, de 27.06.2022, de fls. 1580 a 1582, registando o contacto e aparente ligação entre os arguidos II e CC. São igualmente vastos e significativos os indícios probatórios recolhidos das intercepções telefónicas efectuados a estes arguidos, designadamente ao telemóvel da arguida CC, constantes dos Apensos de Transcrições I e II. Estas transcrições revelam contactos frequentes de consumidores – alguns dos quais se irão referir mais especificamente infra, mas elencando-se, desde já, TT, JJ, KKK”, LLL, HH, MMM, NNN, VV, OO, WW, PP, SS “Calceteiro” SS, OOO, PPP, RR “QQQ”, NN e alguns desconhecidos -, tentando combinar encontros rápidos com esta arguida para “cafés”, “copos”, “sopa”, “arroz”, “coiso”, etc., referindo-se claramente a heroína, citando-se, apenas a título meramente exemplificativo, os de fls. 3 (18.06.2021), 5, 6 (19.06.2021), 7 (20.06.2021), 8 (21.06.2021), 17 (23.06.2021), 27 (26.06.2021), 29 (27.06.2021), bem como os demais desses dois Apensos. As chamadas telefónicas entre os arguidos CC e II demonstram colaboração entre os dois na venda de estupefacientes: fls. 194 (17.01.2022), 202 (30.01.2022), 230 (10.03.2022), 254 (16.04.2022), 275 (19.05.2022) - [II aparenta estar a “ressacar” e pede ajuda à CC] –, 284 (01.06.2022), 294 (24.06.2022) e 295 (24.06.2022). Na transcrição de fls. 16 (23.06.2021), contactada pela consumidora NNN, a arguida CC remete-a para o “outro” (II). É perceptível das conversas quando a arguida CC tem disponibilidade de produto estupefaciente e quando não tem. Verifica-se que chama também a atenção de clientes aparentemente com dívidas de aquisições anteriores de heroína. Constata-se ainda que uma parte significativa dos contactos detectados entre os arguidos II e CC com os consumidores de estupefacientes no centro de ... ocorrem, por regra, repetidamente, no início do período da tarde, após a hora de almoço, parecendo haver um entendimento prévio de todos quanto a esta circunstância temporal. Alguns telefonemas de consumidores para a arguida CC vêm secundar este entendimento, já que aqueles procuram saber se o arguido II já se encontra no local habitual, presumivelmente para lhe adquirirem estupefaciente. As conversas registadas são de tal modo curtas, vagas e tão direccionadas à marcação de encontros que, conjugadas com os relatórios de diligência externa, de vigilância e fotográficos supra aludidos, não se afigura lógico nem credível que se refiram a outro assunto que não a transacção de estupefacientes. (ii) Quanto à ligação entre os arguidos AA, BB e CC: Essencial mostrou-se o teor do relatório intercalar n.º 7, de fls. 276 a 279 e relatório fotográfico de fls. 321 a 327, que registam o encontro dos arguidos CC e AA no parque de estacionamento do supermercado ..., de ..., seguidamente a um contacto telefónico, em 22.09.2021. Este contacto, efectuado por duas vezes, na tarde de 22.09.2021, traduziu-se em chamadas para o número de telemóvel do arguido AA, aparelho que é atendido, da primeira vez, às 14:04, por uma voz feminina (arguida CC pergunta se pode “arranjar os sacos”, ao que a voz responde afirmativamente, despedindo-se ambas após confirmação da “luz verde”) e, da segunda vez, 15:04, pela voz do arguido BB (cfr. fls. 23 e 24 do Apenso de transcrições III). No entanto, pouco antes das 15:18, é o próprio arguido AA que surge no referido parque de estacionamento (sinal evidente de que o referido número de telemóvel era seu ou por si controlado), tendo sido visualizada pelo militar GG a entrega de um objecto por parte deste à arguida CC, que o esconde no interior da saia que trazia. Pouco depois, pelas 16:36, a arguida CC regressa a ..., combinando uma venda de dois pacotes ao consumidor NN (cfr. relatório de vigilância n.º 01, de 22.09.2021, de fls. 329 a 333, e transcrições de fls. 114-115, do Apenso de transcrições I), significando que já tem novamente produto para venda. Para além deste, registam-se diversos outros contactos entre os arguidos CC e os arguidos AA e BB, com vista, sobretudo, a combinar encontros para finalidades que aqueles têm cuidado em não revelar expressamente. Assim, no apenso I de transcrições, a fls. 9 e 11 (22.06.2021), no contacto com AA, falam em “papelitos”; a fls. 24/25 (26.06.2021), a companheira do arguido AA marca encontro; a fls. 44 (10.07.2021) novamente a companheira do arguido AA marca encontro; a fls. 132 (09.10.2021), é o arguido AA que liga do telemóvel do arguido BB para marcar encontro; a fls. 169 (16.12.2021), o arguido AA contacta a arguida CC com uma proposta de negócio, que refere por “prendas”; a fls. 175 (21.12.2021), envio de sms da arguida CC para AA; a fls. 146/147 (11.11.2021), a arguida CC contacta o arguido BB para tentar arranjar produto, mas este diz que não há nada; a fls. 260 (04.05.2022), a arguida CC contacta o arguido BB e combinam encontro dali a alguns minutos; a fls. 267 (07.05.2022), a arguida CC contacta o arguido BB para tentar marcar encontro com este, que não está no sítio em que ela pensava; a fls. 273 (15.05.2022), a arguida CC contacta o arguido BB e combinam encontro para daí a uma hora; e a fls. 36 e 37 do apenso de transcrições II (12.10.2021), a arguida CC contacta o arguido BB combinam encontro para daí a uns minutos, dizendo a CC para terem cuidado, que está ali a “moina” – revelando claramente que o pretendido encontro visaria uma finalidade ilícita, seguramente transaccionar estupefaciente, que poderia ser colocada em causa pela presença da polícia. De resto, existem outras combinações telefónicas, em que a arguida CC pergunta ao arguido BB se lhe pode enviar uns amigos e, logo de seguida, se ele arranja para dois, “dos grandes”, ao que este responde afirmativamente. Despede-se a arguida CC, endereçando “um beijinho ao teu amigo e à amiga”, querendo seguramente referir-se ao arguido AA e a sua companheira, com quem a arguida CC fala frequentemente, marcando encontros (cfr. fls. 14-16 do apenso de transcrições V) De igual modo, a fls. 2 a 12, 18, 19, 20 a 23, 25 a 27, 29, 29 vº, 31 a 32, 34 e 34 vº (do apenso de transcrições II), existem combinações entre a arguida CC e o arguido AA (e companheira), que se encontram repetidas no apenso III, referente às escutas telefónicas efectuadas ao arguido AA. Surgem também neste apenso – e nos apensos de transcrições V, VII e VIII - algumas menções de desconhecidos, combinando encontros em locais previamente definidos com o arguido AA para “aulas”, “café” e “lenha”, sugerindo estas expressões cifradas transacções de estupefaciente. Especificamente quanto ao relacionamento entre os arguidos AA e BB, para além do que já se referiu na parte primeira deste ponto (ii), o Tribunal Colectivo ponderou ainda que, no apenso de transcrições V, verifica-se a existência de um ascendente do arguido AA sobre o arguido BB, encarregando-o de diversos recados domésticos e mandando-o deslocar-se para diversos locais, ao que o último acede sempre (cfr. fls. 11, 13, 41, 47, 51, 53 (onde é tratado por “sócio!”), 54, 62 e 77), sendo notórias as indicações para levar ao primeiro “cigarrinhos”, a “arma e a ferramenta” (recomendando-lhe que parta e rasgue um “bocadinho daquilo” e leve o maço de tabaco), “dois pães”, “dois coisinhos”, referências que, com grande dose de certeza, se reconduzem a unidades de estupefaciente. Também resultam diversas combinações de encontros por parte de terceiros para adquirirem algo, que nunca é concretamente mencionado, mas que se pressupõe ser estupefaciente, ao arguido BB. De resto, pelas respostas deste verifica-se logo se tem ou não disponibilidade de produto estupefaciente para vender. Foi ainda ponderado, a este respeito: -o teor do relatório de diligência externa n.º 8, de 04.01.2022, de fls. 516 a 518, em que o arguido BB e a testemunha ZZ falam num pagamento por parte deste (cfr. transcrições de fls. 27 a 37 do apenso V de transcrições); -o teor do relatório de diligência externa n.º 9, de 05.01.2022, de fls. 516 a 518, que evidencia o arguido BB a sair da residência do arguido AA; contacto na rua entre o arguido BB e a testemunha ZZ (regista-se a troca de algo à janela do carro) e entre o arguido BB e a testemunha AAA (ex-marido da arguida CC, e consumidor), subsequente a um contacto telefónico deste; -o teor do relatório de diligência externa n.º 10, de 06.01.2022, de fls. 534 a 536, que revela o contacto telefónico de alguém para o arguido BB, aparentando um pedido de 10 € de estupefaciente; -o teor do relatório fotográfico de fls. 564 a 587, que evidencia o arguido BB e veículo do arguido AA. -o teor do relatório de vigilância n.º 11, de 14.01.2022, de fls. 582 a 386, que regista a presença dos arguidos BB e AA em casa deste último, bem como o contacto entre o arguido BB e a testemunha ZZ no interior do edifício dos Correios .... -o teor do relatório de diligência externa n.º 17, de 10.02.2022, de fls. 678 a 680, auto de visionamento de vídeo e extracção de fotogramas de fls. 715 a 726, e relatório fotográfico de fls. 769 a 778, que demonstram a ligação e aparente proximidade entre os arguidos AA e BB. -o teor do relatório intercalar n.º XII e expediente (autos) da GNR de fls. 1026 a 1041, respeitantes à apreensão, em 06.05.2022, pelas 22:00, de dois pacotes de heroína a AAA e a OO, provindos de ..., onde a haviam adquirido ao arguido BB. De acordo com a escuta ao telemóvel deste arguido, as conversações transcritas a fls. 80 a 82 do apenso V, o referido AAA contactou o referido arguido para marcar encontro com o mesmo, que ocorreu pouco depois das 20:09. Que dizer perante este conjunto de elementos probatórios? Refere o Ac. RL de 13.02.2014 [proc.º n.º 256/10.0GARMR.L1-3, Des. Carlos Almeida, em www.dgsi.pt], que, “(n)as questões humanas não pode haver certezas (…) Também não se pode pensar que é possível, sem mais, descobrir “a verdade”. «A verdade absoluta não pertence ao mundo das coisas humanas». (…) Isto não significa, no entanto, que o objectivo do tribunal não seja o de procurar chegar o mais perto possível da verdade, o de procurar conhecer, até onde isso for possível, a realidade. A reconstrução que o tribunal deve fazer para procurar determinar a verdade de uma narrativa de factos passados irrepetíveis assenta essencialmente na utilização de raciocínios indutivos que, pela sua própria natureza, apenas propiciam conclusões prováveis. Mais ou menos prováveis, mas nunca conclusões necessárias como são as que resultam da utilização de raciocínios dedutivos, cujo campo de aplicação no domínio da prova é marginal. O cerne da prova penal assenta em juízos de probabilidade e a obtenção da verdade é, em rigor, um objectivo inalcançável, não tendo por isso o juiz fundamento racional para afirmar a certeza das suas convicções sobre os factos. A decisão de considerar provado um facto depende do grau de confirmação que esses juízos de probabilidade propiciem. Esta exigência de confirmação impõe a definição de um “standard” de prova de natureza objectiva, que seja controlável por terceiros e que respeite as valorações da sociedade quanto ao risco de erro judicial, ou seja, que satisfaça o princípio in dubio pro reo.” Podemos, para o efeito, aceitar o critério definido por Ferrer Beltrán segundo o qual «para se considerar provada uma hipótese de culpabilidade devem encontrar-se preenchidas simultaneamente as seguintes condições: 1)A hipótese deve ser capaz de explicar os dados disponíveis, integrando-os de forma coerente, e as previsões de novos dados que a hipótese permita formular devem ter resultado confirmadas; 2)Devem ter-se refutado todas as demais hipóteses plausíveis explicativas desses mesmos dados que sejam compatíveis com a inocência do acusado, excluídas as meras hipóteses “ad hoc””. Devemos, pois, olhar para os dados de facto disponíveis, precisamente os que se relataram supra, e verificar se a hipótese vertida na acusação é susceptível de os explicar, de forma coerente, racional, e para além de toda a dúvida razoável. Tomando por assente a conformidade constitucional da prova por presunções [Ac. TC n.º 521/18, proc.º n.º 321/18, em www.tribunalconstitucional.pt], releva definir o seu âmbito de aplicação. Convoca-se, para o efeito, o ensinamento do Cons. Santos Cabral [Prova Indiciária e as Novas Formas de Criminalidade, Julgar, n.º 17 – 2012, 13]: “a formação da convicção judicial intervêm provas e presunções, sendo certo que as primeiras são instrumentos de verificação directa dos factos ocorridos e as segundas permitem estabelecer a ligação entre o que temos por adquirido e aquilo que as regras da experiência nos ensinam poder inferir. É clássica a distinção entre prova directa e prova indiciária. Aquela refere-se aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indirecta, ou indiciária, se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova (v. g., uma coisa é ver o homicídio e outra encontrar o suspeito com a arma do crime). Na prova indiciária, mais do que em qualquer outra, intervêm a inteligência e a lógica do juiz. A prova indiciária pressupõe um facto, demonstrado através de uma prova directa, ao qual se associa uma regra da ciência, uma máxima da experiência ou uma regra de sentido comum. Este facto indiciante permite a elaboração de um factoconsequência em virtude de uma ligação racional e lógica (v. g., a prova directa — impressão digital — colocada no objecto furtado permite presumir que o seu autor está relacionado com o furto; da mesma forma, o sémen do suspeito na vítima de violação)”. Também o Ac. STJ de 06.10.2010 [proc.º n.º 936/08.JAPRT, Cons. Henriques AA, em www.dgsi.pt] nos dá indicações valiosas sobre a matéria, as quais, apesar da extensão, vale a pena transcrever: “Em formulação doutrinariamente bem marcada e soldada pelo tempo, as presunções devem ser «graves, precisas e concordantes». «São graves, quando as relações do facto desconhecido com o facto conhecido são tais, que a existência de um estabelece, por indução necessária, a existência do outro. São precisas, quando as induções, resultando do facto conhecido, tendem a estabelecer, directa e particularmente, o facto desconhecido e contestado. São concordantes, quando, tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem, pelo conjunto e harmonia, a firmar o facto que se quer provar» (cfr. Carlos Maluf, “As Presunções na Teoria da Prova”, in “Revista da Faculdade de Direito”, Universidade de São Paulo, volume LXXIX, pág. 207). A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros. No valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção. A consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre a base e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção (cfr. Vaz Serra, ibidem). Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros. A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável. O julgamento sobre os factos, devendo ser um julgamento para além de toda a dúvida razoável, não pode, no limite, aspirar à dimensão absoluta da certeza da demonstração acabada das coisas próprias das leis da natureza ou da certificação cientificamente cunhada. Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência segundo as regras de experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões”. Ora, o Tribunal Colectivo teve, desde logo, em consideração, que a linguagem cifrada, codificada, utilizada por estes arguidos é típica da actividade de tráfico de estupefacientes, surgindo repetidamente nos julgamentos deste tipo de crime. Aliás, a utilização desta linguagem e a ausência de concretização do objecto das conversas é, por si só, um sinal manifesto da tentativa de iludir a eventual fiscalização das autoridades policiais, sendo que “quem não deve, não teme”. Na interpretação desses códigos, o Tribunal Colectivo atendeu à experiência profissional dos militares do NIC da GNR envolvidos na investigação, III, GG e FF, bem como à experiência própria adquirida em dezenas de julgamentos de tráfico de estupefacientes. Acresce a isso a natureza dos contactos telefónicos que existem habitualmente entre consumidores e traficantes, muito rápidos, visando quase exclusivamente a marcação de encontros (para as entregas), com mensagens vagas. Também isso se verifica no caso concreto. Em relação à intervenção do arguido AA, para além do referido nos parágrafos anteriores, o Tribunal Colectivo atendeu à circunstância de o mesmo ter, na sua posse, no interior da sua residência, em 31.05.2022, uma caixa com a inscrição «...», que continha 5 (cinco) pacotes de heroína com o peso total de 48,077g/L, com um grau de pureza de 21,3% (THC), correspondente a 102 (cento e duas) doses, que foi encontrada junto a um canteiro, por baixo da janela do seu apartamento, por ter sido para aí arremessada pela mulher do arguido, DD, aquando da entrada dos agentes policiais naquela residência para a realização de uma busca. O arremesso da dita caixa foi detectado pelos militares da GNR envolvidos na busca, tendo aquela sido encontrada pelo guarda principal GG. Ora, o teor do relatório técnico de inspecção judiciária e respectivo suporte fotográfico, de fls. 1560 a 1563, conjugado com o relatório de exame pericial de fls. 3032 a 3035, comprova a existência de vestígios lofoscópicos da companheira do arguido AA recolhidos na dita embalagem, permitindo afirmar com segurança que foi esta quem a arremessou pela janela da habitação, visando evitar a sua apreensão pelas autoridades policiais. Note-se que esta acção só vem confirmar aquilo que já resultava do teor das intercepções telefónicas efectuadas aos arguidos AA, CC e BB, ou seja, de que aquela DD não só tinha conhecimento da actividade ilícita do seu companheiro, como ainda colaborava activamente na mesma, pelo menos agendando encontros para entrega de estupefaciente. Voltando à heroína detida pelo arguido AA no interior da mencionada caixa (equivalente a 102 doses), refira-se que o próprio legislador reconhece que a detenção de uma tal quantidade de estupefaciente constitui mesmo indício de que o consumo não seria a finalidade da detenção, de acordo com a actual formulação do art.º 40.º, n.º 3, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro (na redacção da Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro). Mas o Tribunal Colectivo atendeu ainda às declarações do arguido AA em sede de primeiro interrogatório de arguido detido (em 02.06.2022), devidamente reproduzidas em audiência de julgamento (já que, nesta última sede, optou por não prestar declarações): aí afirmou, para além do mais, ser feirante, declarando 1.000 €/mês para a Segurança Social através de um sócio e cunhado, SSS. Declarou ainda receber 150 € de RSI, tal como a sua companheira, que recebe igualmente 150 € de RSI. Referiu ainda ser consumidor de estupefacientes desde os 20 anos, consumindo diariamente heroína e cocaína. Afirmou que comprava este estupefaciente a várias pessoas, algumas das quais já estariam detidas. Esclareceu que ia ao ..., aos ..., do ... ou do ..., cerca de 2 vezes por semana, comprar o estupefaciente que consumia, a preço mais baixo do que o normal, a 2,5 € o pacote de heroína e de cocaína. Não havendo motivo para afastar liminarmente estas declarações, não se vislumbra, no entanto, razão para as aceitar integralmente pelo seu valor facial, já que as mesmas têm uma intenção manifesta e exclusivamente desculpabilizadora que, contudo, se mostra desconforme com a restante prova coligida nos autos. É possível, porém, retirar das ditas declarações uma clara e profunda ligação do arguido AA ao mundo do comércio de estupefacientes; o acesso a fornecedores do ... que lhe garantiam um preço (designadamente, 2,5 € o pacote de heroína) que lhe permitiria obter um lucro significativo na revenda em ... ou ... (pelo menos 10,00 € por pacote de heroína, podendo chegar a 20,00 €, como relatado pelas testemunhas consumidores); o acesso a valores em numerário (7.000 € apreendidos no seu veículo, em 31.05.2022) a que o comum do cidadão não tem acesso e que as condições de vida relatadas por este arguido também não permitem aceitar como normal (com efeito, à luz das regras da experiência comum, é incompatível a posse de um tal valor em numerário com a qualidade de beneficiário do RSI, sem rendimentos lícitos declarados); a ligação comprovada entre o arguido AA e a arguida CC, que se deslocava amiúde a ..., onde aquele residia, regressando posteriormente a ..., onde vendia aos consumidores locais; e a relação, quase hierárquica, existente com o arguido BB, um desempregado cujas condições económicas de verdadeira miséria (cfr. o relatório social de fls. 4535 a 4540) tornam virtualmente impossível aceitar que fosse proprietário da heroína que forneceu aos arguidos CC e JJ e às testemunhas ZZ, PP, OO, WW, AAA, BBB, CCC, DDD e a outros consumidores (aliás, grande parte destes consumidores afirmou que, quando iam ter com o BB para comprarem heroína, ele não a tinha consigo, tendo de a ir buscar a um local da cidade ..., que a testemunha CCC identificou como ficando num Bairro perto do Hospital ...). A dita relação hierárquica permite, com segurança, afirmar que as vendas de heroína que efectuava eram por conta do arguido AA, verdadeiro dono da mesma, o que permitia a este (beneficiário do RSI) auferir montantes significativos, designadamente os 7.000 € que lhe foram apreendidos. É possível, pois, avaliadas as precedentes circunstâncias à luz das regras da experiência comum, afirmar que, no caso concreto, estão verificadas as condições de validade do juízo de facto referente à actuação e culpabilidade do arguido AA fundado em presunções. Nestas circunstâncias, seria quase de recorrer ao princípio filosófico da “navalha de ...” (“...”), de que a teoria mais simples é a que melhor explica os factos. Na verdade, os elementos de facto disponíveis apoiam, com efeito, a hipótese vertida no despacho de pronúncia para além de toda a dúvida razoável. À luz das circunstâncias apuradas - estribadas em prova testemunhal e documental objectiva e assertiva - afigura-se como a prevalecente relativamente a quaisquer outras (tendo, para além do mais, em conta, que o arguido AA, no exercício de um direito legítimo, não ofereceu qualquer versão alternativa, nem sequer para a posse inusitada de uma tão grande quantia de dinheiro em notas do BCE). (iii) Quanto à actuação do arguido JJ, o Tribunal Colectivo ponderou os seguintes elementos de prova pré-constituída: -teor do auto de notícia de fls. 3 e 4, e relatório de vigilância n.º 2, de 11.03.2022, de fls. 15 a 17, do apenso A; -teor do relatório de diligência externa n.º 29, de 27.06.2022, de fls. 1580 a 1582, revelando aparentes transacções de estupefaciente entre o arguido JJ e os consumidores PP e OO; (iv) No tocante ao arguido LL, o Tribunal Colectivo atendeu aos seguintes elementos de prova pré-constituída: - teor do relatório de diligência externa n.º 25, de 30.05.2022, de fls. 1288 a 1290, revelando uma aparente transacção de estupefaciente entre o arguido LL e o consumidor OO. Resulta da observação dos militares da GNR que o arguido JJ terá acompanhado o arguido LL numa deslocação ao ... nessa mesma tarde. Registada uma aparente transacção de estupefaciente entre o arguido LL, o arguido JJ e o consumidor RRR; -teor do relatório de diligência externa n.º 26, de 02.06.2022, de fls. 1291 a 1294, e relatório fotográfico de fls. 1362 a 1368, sugerindo que o arguido JJ terá acompanhado o arguido LL numa deslocação ao ... nessa mesma tarde, provavelmente para adquirir produto estupefaciente; -teor do relatório de diligência externa n.º 27, de 08.06.2022, de fls. 1375 a 1379, e relatório fotográfico de fls. 1564 a 1568, evidenciando aparentes transacções de estupefaciente entre o arguido LL e os consumidores TT e KKK”; -teor de fls. 275 (19.05.2022) do apenso I de transcrições, verificando-se que a arguida CC tenta saber se LL tem produto (“nem meio, um?”). Este diz que não. -teor das transcrições vertidas no apenso de transcrições IX, onde se verificam várias solicitações de produto estupefaciente (referido em código: “café”, “copo”, ou só por um número) dirigidas ao arguido LL por parte de consumidores conhecidos (em parte coincidentes com os que adquirem aos arguidos CC e II), incluindo pelo co-arguido JJ (cfr. fls. 17 e 18), que demonstram que também este adquiria heroína àquele. Não pode deixar de se fazer notar a referência do consumidor TT, em 09.06.2022 (fls. 24): “já se orientaram todos no II!”, dando a entender a relação de concorrência existente entre estes dois arguidos na venda de heroína na rua. Por fim, o Tribunal Colectivo valorou o teor dos seguintes elementos documentais: - Relatório intercalar n.º XV, de 04.07.2022, de fls. 1923 a 1931, auto de busca e apreensão, e respectivo relatório fotográfico, de fls. 1932 a 1939, autos de exame directo de fls. 1941 e 1942, 2752 a 2755 – arguido LL. -Auto de busca e apreensão, e respectivo relatório fotográfico, de fls. 1988 a 1993, e autos de exame directo de fls. 1994 a 1997 - arguido FFF. -Auto de revista, busca e apreensão, e respectivo relatório fotográfico, de fls. 2028 a 2034, 2038 a 2039, e autos de exame directo de fls. 2036 e 2037 - arguido JJ. -Auto de busca e apreensão, e respectivo relatório fotográfico, de fls. 2052 a 2055, e autos de exame directo de fls. 2059 a 2062 - arguida EEE. - Auto de busca e apreensão, e respectivo relatório fotográfico, de fls. 2077 a 2085, e autos de exame directo de fls. 2086 a 2090 - arguido II. -Auto de busca e apreensão, e respectivo relatório fotográfico, de fls. 2108 a 2115, 2133 a 2140, e autos de exame directo de fls. 2116 a 2129 e 2760 a 2762 - arguida CC. -Auto de busca domiciliária e apreensão, e auto de exame directo, de fls. 2159 a 2162 - arguido BB. -Auto de busca domiciliária e apreensão, e respectivo relatório fotográfico, de fls. 1182 a 1190 - arguido AA. - Autos de exame directo de fls. 1197 a 1200. Quanto à natureza das substâncias estupefacientes aludidas em A.121, A.122, A.123, A.127, A.128, A.129, A.131 e B.49, no teor dos relatórios de exame pericial do LPC de fls. 3288 a 3298. No que tange à demais prova testemunhal. O Tribunal Colectivo valorou os depoimentos das seguintes testemunhas consumidoras de estupefacientes, que vieram confirmar o que já resultava dos elementos de prova pré-constituídos, contribuindo, sobretudo, para concretizar no tempo e no espaço as transacções de heroína levadas a cabo pelos arguidos AA, CC, II, BB, JJ e LL: - AAA, mediador de seguros e contabilista, residente em ..., declarou conhecer todos os arguidos, tendo afirmado nunca ter comprado nada a nenhum deles. No entanto, procedeu-se validamente à reprodução das declarações prestadas por esta testemunha a fls. 2025, perante magistrada do Ministério Público (que remeteu para as declarações de fls. 2818 e 2819). Aí admite ter comprado ao arguido BB, na rotunda do Emigrante, em .... Entregou-lhe o dinheiro por aproximadamente 6 vezes e o BB ia a algum lado buscar a heroína. Por vezes, a testemunha ia com o OO a ... comprar ao BB. Essas cerca de 6 vezes ocorreram perto da data em que foram interceptados pela GNR, em Maio de 2022. Esta foi a última vez em que foi ter com o BB a .... Confirmou que, quando foi apanhado pela GNR, tinha dois pacotes de heroína consigo, que tinha adquirido ao BB. - VV, manobrador de máquinas, residente em ..., que declarou ter comprado heroína à CC, ao fim de semana, pelo menos 4 vezes. Ia ter próximo da casa dela. Às vezes, a sua mulher ia consigo no carro. Telefonava à CC para combinar as transacções. Ela já sabia para o que era. Comprava cada pacote por 20 €. A CC ia ter consigo ao carro e faziam a transacção pela janela do carro, tendo ocorrido, pelo menos, uma situação em que o depoente saiu do carro. Conhece o II, o JJ e o BB de vista, mas nunca lhes comprou estupefaciente. Só tinha o número de telemóvel da CC. Estas declarações foram confirmadas pela esposa da testemunha, TTT, e GGG, amigo da mesma, que o acompanharam, por vezes, nas deslocações a .... Este último declarou nunca ter comprado nada para si. -YY, trabalhador da construção civil, residente em ... e, quando em Portugal, em ..., ..., declarou ser amigo de infância dos arguidos II e CC. Foi consumidor de estupefacientes, cocaína e heroína. Declarou nunca ter comprado nada a nenhum deles, mas a CC “desenrascou-lhe” um pacote de heroína, pelo menos, três vezes. O depoente também lhes “desenrascou” uma vez. Era sobretudo quando passavam a noite, em convívio, a beber e a fumar. Nunca pediu estupefaciente à CC pelo telefone. Chegou a pedir-lhe comprimidos de metadona para tirar as dores da falta de heroína. Ela estava a ser tratada para os consumos, tinha um médico que lhe receitava a metadona. -RR, servente, residente em ..., declarou ter como alcunha “QQQ”. Não conhece os arguidos AA e BB. Referiu que costumava comprar heroína à CC, há cerca de um ano e tal. Comprou, pelo menos, 10 vezes. Comprava 2 pacotes por dia, conforme o dinheiro, duas vezes por semana. Pagava 10 € por pacote. Comprou-lhe durante cerca de meio ano. Desde que foi ouvido na GNR, em Agosto de 2022, não voltou a comprar. Para comprar, passava na igreja, a pé, e ia ter com a CC. Se ela tivesse, comprava, se não, ia-se embora. Não tinha o n.º de telemóvel da CC. Sabe que a CC ia a ... comprar a droga, mas não sabe a quem. Afirmou nunca ter comprado nada ao II nem ao FFF e não sabe se o JJ vendia. Confirmou que o arguido LL também vendia heroína. Chegou a ir a casa dele comprar. Comprava a 10 € o pacote. Comprava duas vezes por dia. Terá comprado, pelo menos, 10 vezes. Comprava um pacote de cada vez que lá ia. Quando ia a casa dele, estavam lá outras pessoas a comprar. Nunca comprou nada à arguida EEE. Todavia, em face do seu depoimento hesitante e cauteloso, foi confrontado com as declarações prestadas perante Magistrada do M.P., em 20.10.2022, a fls. ...10, reproduzidas validamente em audiência de julgamento, onde disse que comprava à CC e ao II 1 ou 2 pacotes por semana, 10 € por pacote, durante cerca de 2 anos. A CC estava junto à igreja e o depoente passava e comprava. Não tem telemóvel. Não contactava a CC por telemóvel, mas ouviu-a a combinar encontros para vender a outras pessoas quando estava junto dela a comprar. O II vendia através da CC. O depoente também comprou ao II, pelo menos uma vez por semana, a 10 € o pacote. Também soube, através de outras pessoas, que a CC as mandava para o canil, onde o II lhes vendia. Comprou heroína ao JJ perto do café EMP04... e sabia que ele vendia. Comprava-lhe cada pacote por 10 €. Comprava quando tinha dinheiro. Sabe que a CC comprava droga em .... Chegou a encontrá-la em tempos num acampamento AA em ..., onde também ia comprar droga. Perante as discrepâncias registadas, o Tribunal Colectivo atendeu às declarações prestadas pela testemunha perante Magistrada do M.P., as quais se mostraram mais espontâneas e coerentes, sem a pressão de um depoimento efectuado na presença dos arguidos. - OO, agricultor, residente em ..., declarou conhecer os arguidos CC, II, BB, JJ, LL e EEE. Não conhece o AA e o FFF. Foi consumidor de heroína. Chegou a consumir com eles. Tendo feito um depoimento titubeante, foi confrontado com as declarações prestadas perante magistrada do M.P., em 20.10.2022, a fls. 3021-3022, reproduzidas validamente em audiência de julgamento, onde afirmou que combinava as transacções de heroína com a CC por telefone, usando o código “vamos beber um copo?”, “vamos tomar um cafezinho?” ou “está-se bem?” e encontrava-se nas ..., ..., e na sua casa. Em 2021, partiu a perna e a CC passou a ir entregar a heroína a sua casa, mas poucas vezes. Chegou a ir a ... com a CC para ela comprar heroína ao BB. Sabia que a CC e o II trabalhavam em conjunto. Conhece o JJ há muitos anos e, no máximo, a partir de dois anos antes de ele ser preso, comprava-lhe cada pacote de heroína por 20 €, na Rua .... Ele andava na rua a vender, a partir das 14:00. Chegou a consumir com o JJ. Comprou heroína ao LL, no máximo 4 ou 5 vezes, comprando cada pacote de heroína por 20 €. Combinava com ele telefonicamente e encontravam-se na Rua ..., junto ao supermercado .... Processo Comum (Tribunal Coletivo) Nunca comprou nada à arguida EEE. Conhece o ..., mas não pessoalmente, e nunca lhe comprou nada. Conhece o arguido BB. Comprou-lhe, em ..., poucas vezes, cerca de 10 vezes, heroína, a 20 € o pacote, perto da casa dele. Até consumiam juntos algumas vezes. Ouviu dizer que ele se ia abastecer ao AA, mas nunca viu. Chegou a comprar heroína ao AA há pelo menos 10 anos. - PP, agricultor, residente em ..., declarou conhecer os arguidos, sendo amigo de infância da CC, do JJ e do II. Conhece o arguido AA das feiras, embora já não o veja há vários anos. Conhece o arguido BB. Cumpriram pena juntos no E.P. .... Quanto ao arguido FFF, também o conhece desde que ele era criança. O arguido LL é seu conhecido. Não tem confiança com a arguida EEE. Confirmou ser consumidor de estupefacientes. Em 2022, ainda consumia, sobretudo heroína. Tendo prestado um depoimento algo tendencioso, foi confrontado com as declarações prestadas perante magistrada do M.P., em 20.10.2022, a fls. ...12, reproduzidas validamente em audiência de julgamento, onde afirmou que não era habitual ligar à CC, mas admite que o possa ter feito. Comprava heroína 2 ou 3 vezes por semana, quando tivesse dinheiro. A CC só lhe dispensou uma ou duas vezes. Habitualmente, ia a ... comprar. Também terá comprado junto da ... (de ...), mas não se recorda a quem. Não sabe onde a CC se abastecia de heroína. Ela, normalmente, guardava-a num ovo de chocolate, tipo ..., que trazia na carteira. Nunca comprou ao II. Comprou 1 ou 2 vezes ao JJ, por 10 ou 20 €. Ele não tinha telemóvel. Vendia na rua. O BB tinha a alcunha de “UUU”. Chegou a ir a ... com outro rapaz de ..., o AAA, ter com o BB para adquirir heroína. O BB nunca tinha a heroína consigo. Pagavam-lhe e ele ia buscar heroína a quem tinha e trazia-lhes. Contactava previamente o BB quando saía, com o QQ, de ... para irem a .... Era para saber se ele estava lá. Isto aconteceu 3 ou 4 vezes. Só comprou heroína ao arguido AA há muitos anos atrás. - HH, agricultor, residente em ..., ..., declarou conhecer os arguidos CC, do JJ, do II, por serem seus amigos. Era consumidor de estupefacientes. Em Agosto de 2022, ainda consumia, sobretudo heroína. Comprou várias vezes à CC durante um ou dois anos. Ligava-lhe para o telemóvel para combinar, ou ia a ... ou a CC ia a sua casa, em .... Comprava-lhe duas vezes por mês, dois pacotes de cada vez, por 40 € os dois, se fosse ter com ela a .... Se a CC fosse a ..., pagava-lhe 50 €, em que 20 € era para um pacote maior, 10 € era para um pacote mais pequeno e 20 € era para o gasóleo. Em ... compravam perto dos correios, da igreja, no jardim, ou perto do EMP01.... Neste último lugar, na esplanada, comprava também ao II, que estava junto com a CC. A CC dava-lhe a maior parte das vezes e, 3 ou 4 vezes, foi o II que lhe deu e a quem entregou o dinheiro (o preço do II era igual ao da CC). Nestas vezes, foi a CC que lhe disse que não tinha, mas que o II tinha. No total, comprou bem mais de 20 vezes à CC. Ao II comprou 3 ou 4 vezes. Pensa que a CC e o II também seriam consumidores. A última vez que lhes comprou terá sido cerca de um mês antes de eles serem detidos. Ao JJ comprou 4 ou 5 vezes, por 20 € cada pacote. Encontrava-o na vila, na igreja ou nos correios. Sabia que ele, da parte da tarde, vinha para os cafés. Ele andava a vender na rua. Não combinava nada previamente. Não conhece os restantes arguidos. - SS, calceteiro, residente em ..., ..., declarou conhecer os arguidos CC, JJ e II, por serem seus amigos. Eles eram consumidores de estupefacientes ao tempo em que o depoente também era. Só consumiu as três vezes em que ligou à CC, há cerca de um ano. Antes disso, esteve cerca de 10 anos sem consumir. Terá telefonado 3 vezes na mesma semana à CC para lhe levar um pacote de 10 € de heroína à .... Disse-lhe: “demoras, não demoras? A que horas vens?”. Alguém lhe disse que a CC tinha heroína para vender. A CC levou-lhe a heroína, por 3 vezes, à .... Nunca comprou aos outros arguidos. Conhece o arguido AA. Chegou a comprar-lhe antes de ele ter estado preso. Depois de ele sair não lhe comprou mais nada. - TT, agricultor, actualmente desempregado, residente em ..., declarou conhecer os arguidos JJ, CC, II, LL e EEE. Em Agosto de 2022, quando foi ouvido na GNR, era consumidor de heroína e cocaína. As compras que refere seguidamente foram feitas uns meses antes de o JJ ser detido, sensivelmente na mesma altura. Comprou heroína à CC algumas vezes, cerca de 5 ou 6 vezes, a 10 € ou 20 €, dependendo do dinheiro que tinha. Ela vendia pacotes de 10 e de 20 €. Ligava-lhe e combinavam o sítio, que era perto da sua casa, na .... Falavam em código. Ela já sabia o que ele queria. Chegou a consumir juntamente com ela, em sua casa ou na casa dela. Ao II chegou a comprar um pacote de 20 €, em frente aos correios. Tinha menos confiança com ele. O II também era consumidor. Chegou a comprar heroína ao JJ duas ou três vezes, mas a maior parte das vezes, consumiam os dois juntos, em casa do depoente ou da sua mãe. Consumiram muitas vezes juntos, cada um a sua heroína. Conhece-o de toda a vida. Comprou-lhe uma vez no “Bar EMP02...”. Também cedeu heroína ao JJ. O JJ andava sempre pela Vila, na .... Encontrava-o, sobretudo, à tarde. Ao LL não comprou nada. Nunca ouviu dizer que ele vendesse. Conhece o FFF desde criança. Andaram juntos na escola. Nunca lhe comprou nada nem nunca fumaram juntos. Nunca ouviu dizer que ele estivesse metido em drogas. - WW, jornaleiro, residente em ..., ..., ..., declarou conhecer os arguidos JJ, CC, II, LL e BB. Confirmou ter comprado estupefaciente à CC, ao II, ao JJ e ao LL. Comprou ao JJ 7 ou 8 vezes, sem lhe ligar, porque o encontrava na Vila. Ele andava sempre pela Vila, de um café para o outro – “Bar EMP02...”, “EMP01...” -. Chegou a ligar-lhe para comprar outras tantas vezes (7/8) ou mais. Ele estava “agarrado”. Era sabido que ele andava ali na zona para “desenrascar”. Consumia juntamente com o JJ “na prata”. Era amigo dele. Por ter prestado um depoimento com imprecisões, foi confrontado com as declarações prestadas perante magistrada do M.P., em 20.10.2022, a fls. ...24, reproduzidas validamente em audiência de julgamento, onde afirmou que comprava à CC, mas não diariamente. Comprava uma vez de 15 em 15 dias, se tanto. Comprava 2/3 vezes por mês, normalmente 20 € de cada vez. No máximo, terá comprado 10/15 vezes. Foi confrontado com as intercepções de 11.07.2021: através do número de telefone do seu amigo VVV, ligou para a CC para combinar uma compra de 2 pacotes de heroína, no jardim por baixo do “Bar EMP02...”, em .... Combinou outra vez para fazerem uma entrega no .... Chegou a ir a casa dela comprar. A CC só vendia heroína. Comprou heroína ao II por 20 € o pacote, porque sabia a que horas saía de casa e quais as suas rotinas. Quando não o encontrava, ligava à CC para saber onde ele estava, porque ele não tinha telemóvel – diz que foi o seu amigo PPP que telefonou, tendo assistido a este telefonema. Também chegou a ir comprar ao canil municipal com outras pessoas, duas vezes, no máximo, mas o II não gostava que fossem lá ao seu local de trabalho. Conhece o arguido BB. Comprou-lhe, em ..., por uma vez 4 pacotes, por 20 € cada um. Foi com o VVV e não com a CC. Combinaram previamente, por telefone, o encontro junto da casa do BB. Nesse dia, ele tinha consigo a heroína. Conhece o arguido FFF. Nunca lhe comprou e nunca viu que ele andasse metido na droga. - QQ, empregado de telecomunicações, residente em ..., declarou conhecer os arguidos JJ, CC, II, LL e BB. Consome haxixe e heroína. Afirmou ter comprado, uma vez, um pacote de 20 € de heroína à CC, para desenrasque. Telefonou-lhe para combinar. Foi o PP, com quem costumava andar, quem lhe deu o número de telefone. Comprou uma ou duas vezes heroína ao JJ, um pacote de 20 € de cada uma das vezes. Combinava junto à Igreja Matriz. Ele tinha para consumir e pediu-lhe para vender um pacote. Desenrascavam-se uns aos outros. Ao II e ao LL não comprou nada. O seu n.º de telefone é o ...49.... - UU, “KKK”, agricultor, residente em ..., ..., declarou conhecer todos os arguidos, salvo o BB. Consome heroína há pelo menos 10 anos. Tem 49 anos. Comprou heroína à CC, ao II e ao JJ. Telefonava-lhes, marcava encontro e encontravam-se. Dizia: “Vamos tomar um cafezinho?”. Se eles dissessem que sim era porque tinham heroína e encontravam-se. Se eles dissessem que estava tudo mal, era porque não tinham. Comprava cada pacote de heroína por 20 €. Dependia do dinheiro que tivesse consigo, comprava um pacote, dois ou três. Às vezes, encontrava-os em ..., perto da Igreja, na .... À CC comprou 10/12 vezes; ao II comprou 10/12 vezes; ao JJ comprou mais de 12 vezes. A CC terá ido pelo menos 3 vezes à ... entregar-lhe heroína. Quando ela lá ia fazer a entrega, não ficava a consumir consigo. Nunca cedeu estupefaciente à CC. Ao II comprava-lhe sempre na rua. Nunca consumiu com o II. Terá consumido com o JJ cerca de metade das vezes em que lhe comprou. Terá comprado desde cerca de dois anos antes de ser ouvido na GNR, em Agosto de 2022. Não sabe a quem a CC comprava a heroína. Na mesma altura, comprou 4 ou 5 vezes pacotes de 20 € de heroína ao LL e mais umas 3 vezes pacotes de 10 € (a diferença era a quantidade de heroína). Não comprou nada à EEE. Também combinava com ele pelo telefone. Nunca consumiu com o LL. O seu n.º de telefone é o ...71.... O II não tinha telemóvel, mas tinha um horário fixo para sair de casa – cerca da 16:00 - onde poderia ser encontrado naquela zona. A sua primeira alternativa era ligar à CC; se ela não tivesse heroína, então ia tentar encontrar o II na ..., à hora dele sair de casa. Não lhe parecia que a CC ficasse zangada quando lhe dizia que tinha comprado ao II. Nunca comprou nada ao FFF. - NN, condutor/manobrador, residente em ..., declarou ter consumido heroína uma vez, que comprou à CC. Encontroua na rua, em ..., e perguntou-lhe se conhecia alguém que tivesse heroína. Ele disse-lhe que tinha e, se quisesse, poderiam fumar juntos. Deu-lhe 10 ou 20 €. Que se recorde, não lhe pediu estupefacientes ao telefone. Sabia que a CC fumava. Nunca comprou ao II nem ao JJ. Não sabe se eles vendiam. Terá comprado nada data da fotografia que a GNR lhe tirou, Setembro de 2021. Tentava ser sempre discreto porque não queria que as pessoas soubessem que tinha voltado a consumir. Se tiver perguntado telefonicamente à CC pelo II, seria para lhe pedir prata. Tinha uma relação de bom dia-boa tarde com o II e com o JJ. O seu n.º de telefone é o ...70.... - BBB, fiel de armazém, ..., declarou só conhecer o AA “AA” e o BB. Consome heroína esporadicamente, há mais de 20 anos. Nunca comprou heroína ao AA nem ao BB. Mas, às vezes, o BB ia ao ... buscar heroína e o depoente pedia-lhe para trazer para si. Às vezes ele trazia e às vezes não trazia. Dava-lhe o dinheiro, normalmente 10 €, e ele, 3/4/6 vezes trouxe-lhe heroína do .... Isto aconteceu durante um mês, mais ou menos. Ligava com o BB para combinar. Dizia-lhe: “arranjas alguma coisa?”. Depois, combinavam o local para fazer a entrega, normalmente perto do parque ou do açude. Admite que tenha pedido ao BB heroína e dito que lhe pagava (mesmo sem ele ir ao ...). Às vezes, ia a casa dele e consumiam lá os dois. Quando ele dizia para ir era porque já tinha heroína para consumirem. Conhece o BB desde sempre. Era seu amigo e consumidor. O seu n.º de telefone era o ...17.... - WWW, cozinheiro, residente em ..., declarou conhecer o II, por ter sido seu colega de trabalho. Na altura, chegou a alertar o presidente do canil para as movimentações estranhas que havia quando o II lá estava ou deveria estar. Quando havia troca de turnos, havia pessoas estranhas no canil, que não deviam lá estar, que iam à procura do II (sobretudo quando trocava de turno com ele). Eram pessoas que conhecia da terra como sendo consumidoras de estupefacientes. Lembrava-se de várias pessoas, algumas das quais de etnia cigana, que iam ao portão perguntar pelo II. Havia gente que apitava do carro – um carro ligeiro de cor ... escuro ou verde escuro e um tipo Toyota ... - no exterior do canil. Quando o depoente punha a cabeça na janela para ver quem era, eles arrancavam (percebendo que não era a pessoa que procuravam). Também ligavam algumas dessas pessoas para o telemóvel do canil a perguntar pelo II. Quando percebiam que não era ele, desligavam o telefone. O telemóvel do canil é o ...72. Foram lidas as declarações de fls. 2829/2830 e 3306/3307, que confirmou. Quanto ao indivíduo de etnia cigana que refere, declara só conhecer de vista. Instado a ver o arguido FFF, reconheceu-o como sendo o condutor do veículo comercial, de cor .... Viu-o uma ou duas vezes. O turno era rotativo, das 20:00 às 8:00 e das 8:00 às 20:00. O canil fica na Zona Industrial ..., perto do .... - XX, agricultora, residiu no ..., e actualmente residente em ..., ..., declarou conhecer os arguidos CC, II, JJ e LL. Consumiu heroína. Deixou de consumir há cerca de 1 ano e uns meses. Comprava heroína à CC, ao II e ao JJ. Quando ia a ... e eles lhe apareciam, e se tivesse dinheiro, comprava-lhes. Comprava 1 ou 2 doses, a 20 €/dose, 1 ou 2 vezes por mês durante cerca de 1 ano/1 ano e tal. Combinava telefonicamente com a CC – dizia-lhe “está tudo bem?” e, se ela dissesse “está tudo bem”, era porque havia produto, se dissesse “está seco”, era porque não havia nada - ou então ia à ... ou ao Castelo ver se encontrava o II. Chegou a ir ao canil procurá-lo para comprar, porque ficava perto da sua casa, no .... Telefonava à CC e ela dizia-lhe que o II estava a trabalhar, para a depoente ir ao canil. Sabia os turnos que o II fazia no canil. Quando sabia que ia a ..., o JJ ia logo à sua procura para lhe vender heroína. Alguém lhe dizia que a depoente estava na Vila. Se não a encontrasse, telefonava-lhe. Comprava a qual dos arguidos CC, II e JJ estivesse a vender. Eles não vendiam ao mesmo tempo. Não sabe para quem eles vendiam. O FFF é seu vizinho e nunca viu que ele vendesse alguma droga. Ele é o único FFF. Não se lembra se comprou ao LL nem sabe se ele vendia. Não comprou nada à EEE. Foram validamente lidas as declarações de fls. 3311. A CC chegou a levar a depoente a ... para comprar e ofereceu-lhe alguma heroína. - HH, aposentado, residiu no ..., e actualmente residente em ..., ..., declarou conhecer os arguidos CC, II, JJ e LL. Consumiu heroína. Deixou de consumir há cerca de 1 ano e uns meses. Comprava heroína à CC, ao II e ao JJ. Era o que aparecesse primeiro. Acha que a sua mulher ligava primeiro, às vezes. Combinavam com a CC na .... Comprava 2 ou 3 vezes por mês, 1 pacote de 10 €, durante cerca de um ano. Ia com a sua mulher, XX, e compravam os dois. Nem sempre, quando vinham a ..., comprava droga. Às vezes, vinha só a trabalho. Ao II, comprava-lhe na ... ou no Canil, onde ele trabalhava. Ao JJ também lhe comprava na rua. Nunca soube de onde vinha a droga que eles vendiam. Ao LL comprou menos de 10 vezes, entre 5 e 10. Ele vendeu pouco tempo. Comprava-lhe pacotes de 10 €. Não se recorda se a sua mulher, XX, chegou a comprar ao LL. Ou esperavam na rua que aparecesse alguém para vender ou perguntavam aos outros consumidores onde estava alguém a vender. Chegou a comprar droga ao AA há mais de 10 anos. -ZZ, funcionário dos ..., residente em ..., declarou só conhecer o arguido BB. De vez em quando, o BB “desenrascava-lhe” uns pacotes de heroína. Até há cerca de 1 ano ou 2. Comprava-lhe cerca de 2 vezes por semana, 1 pacote de cada vez, por 20 €/pacote. Só ia comprar para si. Não consumia com ele. A última vez que lhe comprou terá sido cerca de um mês antes de ter sido ouvido na GNR, em 2022. Combinava com o BB por telefone para se encontrarem, normalmente perto de casa dele. Isto durou talvez meio ano. Actualmente, não consome nada. Na altura, consumia heroína. -DDD, funcionário hospitalar, residente em ..., declarou só conhecer os arguidos AA e BB. O seu número de telemóvel é o ...63.... Foi apanhado nuns contactos telefónicos com o AA. Em 2022, encontrou o AA no Centro de Saúde e, como são ambos consumidores, perguntou-lhe a quem poderia comprar. Nunca comprou ao AA. Ligava-lhe para combinarem ir comprar juntos estupefaciente a ..., a .... Por vezes, ele dava-lhe 10 € para o depoente ir comprar e, às vezes, davalhe 10 € para ele ir comprar. Há 15/20 anos atrás, o AA vendia. Comprou heroína ao BB em casa dele, 1 ou 2 vezes. Isto foi antes do Verão de 2022. Comprava, de cada vez, 1 ou 2 pacotes de 10 €. Passava na casa dele para lhe comprar. Acha que o BB nem telemóvel tinha. - CCC, jeireiro, residente em ..., ..., declarou só conhecer os arguidos II e JJ. Mostradas as imagens dos arguidos, declarou só conhecer os dois que referiu e o BB. Em Abril ou Maio de 2022, consumia heroína. Foi com o WW ou o JJ a ... e foram ter com o BB (não sabia o nome dele). Deram-lhe o dinheiro e ele foi buscar heroína a qualquer lado, que depois lhes entregou. Foi lá 3 ou 4 vezes. Da primeira vez foi com o WW ou o JJ. Das vezes seguintes telefonava-lhe, identificando-se como “o da ...”. Comprava 4 ou 5 g de heroína de cada vez, pagando 50/60 €/g inicialmente e, da última vez, já pagou 70 €/g. Ia sempre ter com o BB à rua, ao Bairro, perto do Hospital .... Depois, ia com o BB de carro ao outro lado da cidade buscar a heroína. Não sabe a casa de quem ele ia, mas era perto do Hospital. No final, o BB chegou a dizer-lhe para não lhe ligar mais e para apagar o seu número de telefone. O seu número de telemóvel era o ...81.... - MM, mecânico, residente em ..., declarou só conhecer os arguidos CC, II, JJ e LL. Foi consumidor de produtos estupefacientes há muito tempo. Teve uma recaída durante o tempo do Covid. Recorda-se de ter ido prestar depoimento à GNR em Setembro de 2022. Terá consumido heroína e haxixe entre 2020 e 2022. Também tomava o Subutex. Em Setembro de 2022 já tinha deixado de consumir havia algum tempo. Comprou à CC 2 ou 3 vezes. Telefonava para o telemóvel dela e perguntava se ele “vinha tomar café”, querendo perguntar se ela tinha heroína. Foi confrontado na GNR com várias sessões de comunicações telefónicas com a CC, que tinham a ver com compra de droga. Comprava 1 pacote de cada vez, por 20 € cada pacote. Não se lembra de ter comprado ao II. Aconteceu uma vez ter ligado à CC e ela ter passado o telefone ao II. Estavam os dois em casa e ele disselhe para esperar que já lhe ia levar um pacote de heroína. Comprou-lhe um pacote de heroína por 20 €. Conhece o JJ e o FFF: nunca comprou a nenhum deles. Comprou uma ou duas vezes heroína ao LL, no ..., 1 pacote de cada vez, por 10 € o pacote. Combinou com ele telefonicamente, nos mesmos termos da CC. Isto foi também entre 2020 e 2022. O seu número de telemóvel é o ...23.... Resulta, pois, à saciedade deste conjunto de elementos probatórios que os arguidos AA, CC, II, BB, JJ e LL se dedicavam à actividade de venda de heroína (e também metadona, quanto à arguida CC) a terceiros – pelo menos as testemunhas supra referidas -, mediante contrapartida económica. Afigura-se manifesto que, embora existindo ligação entre todos, o arguido AA encontrava-se num ponto mais alto da pirâmide do tráfico, resguardado, distribuindo heroína através dos arguidos BB, este de forma mais directa, e CC, esta de forma menos directa, ambos consumidores daquele estupefaciente. Por seu turno, o arguido BB vendia nas ruas de ... aos consumidores que o contactassem para tanto, muitas vezes tendo de ir buscar a heroína à pessoa a quem pertencia, que se presume ser o arguido AA. A arguida CC vendia nas ruas de ... (e nas localidades de ... e ...), contando com a colaboração do seu amigo II, também ele consumidor, aos consumidores locais que os contactassem telefonicamente para tal ou que comparecessem nos locais onde, de forma rotineira, se encontravam para esse fim. O arguido JJ, conhecido consumidor de heroína, vendia sozinho nas ruas de ... a consumidores que comparecessem nos locais onde se encontrava, não havendo indícios de que os encontros fossem previamente combinados. Não se logrou apurar a quem adquiria o estupefaciente que depois vendia. Por fim, o arguido LL adquiria heroína no ..., nos ... sociais conhecidos por serem “supermercados de droga”, vendendo-a posteriormente a consumidores de ... que o contactassem telefonicamente para tal, incluindo o arguido JJ. O dolo destes arguidos é comprovável por presunções ligadas ao princípio da normalidade ou regras gerais da experiência, e que, no caso concreto, nos dizem que condutas como as desenvolvidas por aqueles não poderiam deixar de ser intencionais, sendo do conhecimento comum a proibição legal de adquirir, deter, transportar, guardar, ceder, seja a que título for, substâncias estupefacientes, designadamente metadona e heroína, dado o seu carácter danoso. Todos os arguidos tinham o necessário conhecimento, exigível à generalidade dos cidadãos no tocante às infracções em causa, que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. • Relativamente às munições aludidas em A.121, A.123, A.144 e A.145, o Tribunal Colectivo valorou as declarações de III, 1.º sargento do NIC de ... da GNR, FF, cabo da GNR no NIC de ..., e GG, guarda-principal da GNR no NIC de ..., conjugados com o teor dos auto de busca e apreensão, e respectivo relatório fotográfico, de fls. 1932 a 1939, dos autos de exame directo de fls. 1941 e 1942, 2752 a 2755, do auto de busca e apreensão, e respectivo relatório fotográfico, de fls. 1182 a 1190, das informações da PSP de fls. 1256 e 2180; e do exame pericial do NAE da PSP de fls. 2667. O dolo destes arguidos quanto a estas infracções é outrossim comprovável por presunções ligadas ao princípio da normalidade ou regras gerais da experiência, e que, no caso concreto, nos dizem que a detenção daquele tipo e número de munições não pode deixar de ser intencional, sendo do conhecimento comum a proibição legal genérica de deter armas de fogo ou as suas munições fora das apertadas condições legais para o efeito, dado o seu carácter danoso, por tal não ser permitido. Os arguidos tinham necessariamente conhecimento, exigível à generalidade dos cidadãos no tocante às infracções em causa, de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. • No tocante à factualidade elencada em A.146 a A.155, nos depoimentos de III, 1.º sargento do NIC de ... da GNR, FF, cabo da GNR no NIC de ..., quanto à condição de consumidores de estupefacientes de todos os arguidos. Nos testemunhos de XXX, YYY e ZZZ, pensionista, respectivamente irmão e amigos do arguido JJ. Nos testemunhos de AAAA e BBBB, CCCC e DDDD, quanto às circunstâncias atinentes aos arguidos LL e EEE. Nos testemunhos de EEEE, FFFF, GGGG, HHHH e IIII, quanto às circunstâncias atinentes ao arguido II. •No teor dos relatórios sociais elaborados pela DGSRSP, juntos com as ref.ªs Citius 2340916, 2340919, 2340998, 2341001, 2341038, 2341040, 2341272 (este, referente ao arguido AA, elaborado com as limitações causadas por este arguido, conforme informação da DGRSP com a ref.ª Citius 2335874, de 26.10.2023), todos de 03.11.2023, e 2342247 (de 06.11.2023), quanto aos factos A.158 a A.165. •No teor dos C.R.C. com as ref.ªs Citius 2418529, 2418530, 2418542, 2418543, 2418544, 2420443, 2421203 e 26071317, quanto aos factos A.166 a A.173. • Quanto à matéria de facto não provada, a mesma deveu-se à ausência de elementos probatórios susceptíveis de a suportar ou de os existentes estarem em contradição com aqueles, supra referidos, a que o Tribunal entendeu dar maior credibilidade. Note-se que, no que respeita aos arguidos FFF e EEE, nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento afirmou ter estado envolvida em qualquer transacção de estupefaciente levada a cabo por algum daqueles arguidos. Por outro lado, do teor dos relatórios de vigilância juntos aos autos, verifica-se existir alguma ligação entre o arguido FFF e os arguidos CC e II. No entanto, não foi possível apurar com um mínimo de certeza qual era a natureza dessa ligação, não tendo, designadamente, sido detectado qualquer movimento de estupefaciente por parte do referido FFF. De igual modo, quanto à arguida EEE, embora algumas das transcrições das intercepções efectuadas ao telemóvel do arguido LL revelem que aquela tinha conhecimento da actividade do seu marido, nenhuma permite afirmar que teve alguma actuação no sentido de colaborar com este, nomeadamente procedendo à entrega de estupefaciente a qualquer fornecedor. As mensagens mais relevantes quanto a este aspecto são ambíguas, não sendo de molde a permitir ultrapassar o estado de dúvida razoável.» Fim de transcrição Importa agora apreciar das questões suscitadas pelos recorrentes e colocadas à apreciação deste Tribunal, supra enunciadas, as quais serão apreciadas por ordem de precedência lógico-jurídica (artigo 608º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4º do de Processo Penal), cumprindo começar por aquelas que consubstanciem vícios de procedimento geradores de nulidade (que a procederem inviabilizarão o conhecimento dos restantes fundamentos do recurso), determinantes do retrocesso dos autos à fase de julgamento, que no caso se reconduzem à invocada nulidade por falta de fundamentação da decisão de facto, suscitada pelo arguido AA. Para sustentar tal nulidade, como vimos, o recorrente invoca, em síntese, que: « A condenação pela prática de crime requer a produção de prova cabal e inequívoca, e no caso não se apuraram transações, abordagens ou interceções e posse de produtos estupefacientes, não havendo declarações dos arguidos que se remeteram ao silencio, de onde decorre a absoluta falta de fundamentação dos motivos pelos quais foram considerados provados os factos referentes ao arguido. (conclusões 26, 27 e 28) A fundamentação utilizada na decisão recorrida, resume-se a enumerar e a elencar os meios de prova de que o tribunal se serviu para formar a sua convicção, sendo ostensiva a falta da exigida análise crítica das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (conclusões 32 a 37). Sem transações, sem apreensões e sem declarações dos arguidos terá que se absolver o arguido (conclusão 41). A fundamentação da decisão de facto padece também de obscuridade, já que “o arguido ora recorrente discorda de alguns senãos de todos, dos factos dados como provados, não estando minimamente convencido com o mérito da sentença pois não indica uma única prova concreta válida e admissível, da prática dos factos por parte do Recorrente (conclusões 43, 44, 45, 51) O Tribunal recorrido, violou o princípio constitucional de presunção de inocência previsto no art.º 32º, nº 2 da CRP, e o artigo 127º do CPP do qual fez uma interpretação inconstitucional pois apesar de não ter conseguido reunir prova suficiente, válida e admissível, de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do Recorrente, mesmo assim condenou-o invocando o princípio da livre apreciação da prova.(conclusões 55 a 61). A matéria constante dos pontos de facto provados A1 a A3, A13 a A16 A23 a A29, A34 a A36, A70 a A98, A 119 a A121, A 138 a A 145 corresponde não a factos, mas antes a uma imputação genérica, com utilização de fórmulas vagas, imprecisas, nebulosas, difusas e obscuras pelo que tais factos devem ser tidos como não escritos, e o recorrente absolvido (conclusões 62 a 68). 63.Em suma: Refere a decisão recorrida que o arguido ora recorrente desde data não concretamente apurada (Quando!?) vendeu produtos estupefacientes (quais!?) mediante o recebimento de contrapartida económica (Quanto!?), que adquiria a indivíduos cuja identidade não se conseguiu apurar (Quem!?) vendia a outros traficantes e consumidores (Quem? Quando? Onde? O quê?) … 66. Pelo que fica dito será de ter por não escritas aquelas imputações genéricas. » Vejamos. Urge assinalar, desde logo, que o recorrente lavra em manifesta confusão com o que seja falta de fundamentação da decisão de facto e ausência de análise critica da prova com a convicção e credibilidade que lhe merecem os meios de prova produzidos em audiência de julgamento, por contraposição à convicção do Tribunal a quo sobre esses mesmos meios de prova, expressa na fundamentação da decisão de facto, e em que sustentou os factos que julgou provados que aquele entende deverem ser dados como não provados. É o que decorre, além do mais, quando o recorrente afirma que não houve transações, não foram feitas apreensões e não houve declarações dos arguidos que se remeteram ao silencio, pelo que o Tribunal a quo em momento algum indicou uma única prova concreta válida e admissível (entenda-se, segundo o juízo do recorrente), da prática dos factos por parte do Recorrente. Ora, convenhamos, o vício da falta de fundamentação da decisão de facto e ou ausência da análise critica das provas é notoriamente distinto da convicção pessoal do recorrente sobre a (in)credibilidade dos meios de prova produzidos. Decorre, desde logo, da nossa Lei Fundamental -art. 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa - que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Acompanhando o teor do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-05-2017, proc. 508/14.0GHVFX.L1-9, in www.dgsi.pt, «Visa-se uma total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a actividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32º, n.º1, da Constituição da República. A lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, devendo assim sem qualquer dúvida enumerá-los com toda a transparência e visibilidade, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, impondo, ainda, obviamente, o tratamento jurídico dos factos apurados, com subsunção dos mesmos ao direito aplicável, sendo que em caso de condenação está o tribunal obrigado, como não podia deixar de ser, à determinação motivada da pena ou sanção a cominar, posto o que deve proceder à indicação expressa da decisão final, com indicação das normas que lhe subjazem.» Especificamente no que respeita à sentença – acto decisório do juiz por excelência – o art. 374º, do CPP, enunciando os seus requisitos, dispõe no seu nº 2 que: «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.» Assim, a fundamentação da sentença penal, como decorre deste preceito legal, é composta por dois segmentos: - O primeiro, que consiste na indicação concreta e objectiva dos factos que se mostram provados e dos que não se mostram provados; - O segundo, que se traduz numa exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal. Relativamente à enumeração dos factos provados e dos factos não provados, trata-se da tomada de decisão pelo tribunal sobre quais os factos que considera assentes, e quais os que entende não terem resultado provados, tendo por referência a factualidade descrita na acusação ou na pronúncia, na contestação, no pedido de indemnização – princípio da vinculação temática -, e ainda os factos (provados ou não) que, com relevo para a decisão, e não constando de nenhuma daquelas peças processuais, resultaram da discussão da causa – princípio da prossecução da verdade material. É, aliás, esta enumeração de factos que permite concluir se o tribunal conheceu, ou não, de todas as questões de facto que constituíam o objecto do processo. À enumeração dos factos segue-se a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam tal decisão, a qual deve ser concisa, contendo a enunciação das provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo tribunal, bem como a análise crítica de tais provas. Esta análise crítica deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram, ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada. Assim, o exame crítico das provas deve indicar, pelo menos, ainda que não de forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham, na perspectiva do tribunal, sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal. Será, deste modo, este limite, o de se poder apreender qual foi o processo de formação da convicção do tribunal, que nos define se estamos, ou não, perante uma falta de fundamentação da decisão, ou uma fundamentação insuficiente, sendo certo que uma e outra são realidades distintas e merecem tratamento diverso pelo legislador. Assim é que «I.A falta de fundamentação de uma decisão verifica-se quando existe uma absoluta ausência do enunciar das razões pelas quais se decidiu num determinado sentido, ocorrendo uma fundamentação insuficiente quando, apesar de serem enunciadas razões, estas são incompletas ou insuficientes para permitir que se extraia a ilação jurídica formulada pela decisão; II. A falta de fundamentação gera a nulidade do ato decisório, quando esta for expressamente cominada na lei (cfr. art.º 118.º, n.º 1, do C.P.P.), ou a sua irregularidade, nas demais situações (cfr. art.º 118.º, n.º 2, do C.P.P.), ao passo que a fundamentação insuficiente sujeita o ato decisório em causa ao risco de ser revogado ou alterado em recurso, mas não produz a nulidade ou irregularidade do mesmo.» (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-02-2025, 279/24.2JELSB-C.L1-5, in www.dgsi.pt) Subsumindo as considerações expostas ao caso concreto, e revisitando o acórdão recorrido no que tange ao que deixou exarado sobre a sua motivação da decisão de facto, seria com perplexidade - não fora o que se nos afigura constituir um mero expediente dilatório com vista ao protelamento do transito em julgado da decisão - que acolheríamos as conclusões do recorrente quando defende acerrimamente que a decisão sindicada padece de «absoluta falta de fundamentação dos motivos pelos quais foram considerados provados os factos referentes ao arguido», que a «fundamentação utilizada na decisão recorrida resume-se a enumerar e a elencar os meios de prova de que o tribunal se serviu para formar a sua convicção, sendo ostensiva a falta da exigida análise crítica das provas», e que «não indica uma única prova concreta válida e admissível, da prática dos factos por parte do Recorrente.» Na verdade, bem ao contrário do afirmado pelo recorrente AA, a decisão sindicada especifica, enumera e esclarece de forma minuciosa, criteriosa e exaustiva, no decorrer de 37 páginas (que nos abstemos de aqui voltar a repetir), quais os meios de prova que foram produzidos, destes, quais os que lhe mereceram relevância e aqueles em que se fundou para dar como assentes e não provados os factos que precedentemente enumerou individualizadamente, os motivos que em concreto sustentaram a relevância de tais provas, a maior ou menor fragilidade de um ou outro meio de prova, a concatenação e a conexão dos diversos meios de prova entre si e o reforço que destes resultou para a formação da convicção do Tribunal a quo num determinado sentido, enfim, a análise crítica que lhe mereceu cada meio de prova produzido, aferida em função da prova documental, pericial, e testemunhal, que individualizou de forma circunstanciada. É o que resulta de forma evidente e cristalina do seguinte excerto, sendo nosso o sublinhado: «m No que tange à actuação dos arguidos AA e BB. Das investigações efectuadas, sobretudo vigilâncias e escutas, os supra mencionados militares afirmaram que, em ..., constataram que o arguido BB frequentava diariamente a casa do arguido AA. Esta situava-se num andar num prédio com dois pisos e um andar por piso. Também eram vistos a sair juntos. Constataram que o arguido AA também vendia à CC, sendo que, posteriormente, passou a ser o BB a fazer as entregas a esta. Concluíram que existia uma ligação evidente entre os arguidos AA e BB, trabalhando este último para o primeiro, em ...; a CC distribuía produto estupefaciente fornecido pelo arguido AA em .... Por fim, confirmaram as buscas e apreensões efectuadas aos vários arguidos em 31 de Maio e 4 de Julho de 2022. corroborando os supra aludidos depoimentos, o Tribunal Colectivo ponderou o teor de toda a prova pré-constituída, designadamente a seguinte: (ii) Quanto à ligação entre os arguidos AA, BB e CC: Essencial mostrou-se o teor do relatório intercalar n.º 7, de fls. 276 a 279 e relatório fotográfico de fls. 321 a 327, que registam o encontro dos arguidos CC e AA no parque de estacionamento do supermercado ..., de ..., seguidamente a um contacto telefónico, em 22.09.2021. Este contacto, efectuado por duas vezes, na tarde de 22.09.2021, traduziu-se em chamadas para o número de telemóvel do arguido AA, aparelho que é atendido, da primeira vez, às 14:04, por uma voz feminina (arguida CC pergunta se pode “arranjar os sacos”, ao que a voz responde afirmativamente, despedindo-se ambas após confirmação da “luz verde”) e, da segunda vez, 15:04, pela voz do arguido BB (cfr. fls. 23 e 24 do Apenso de transcrições III). No entanto, pouco antes das 15:18, é o próprio arguido AA que surge no referido parque de estacionamento (sinal evidente de que o referido número de telemóvel era seu ou por si controlado), tendo sido visualizada pelo militar GG a entrega de um objecto por parte deste à arguida CC, que o esconde no interior da saia que trazia. Pouco depois, pelas 16:36, a arguida CC regressa a ..., combinando uma venda de dois pacotes ao consumidor NN(cfr. relatório de vigilância n.º 01, de 22.09.2021, de fls. 329 a 333, e transcrições de fls. 114-115, do Apenso de transcrições I), significando que já tem novamente produto para venda. Para além deste, registam-se diversos outros contactos entre os arguidos CC e os arguidos AA e BB, com vista, sobretudo, a combinar encontros para finalidades que aqueles têm cuidado em não revelar expressamente De igual modo, a fls. 2 a 12, 18, 19, 20 a 23, 25 a 27, 29, 29 vº, 31 a 32, 34 e 34 vº (do apenso de transcrições II), existem combinações entre a arguida CC e o arguido AA (e companheira), que se encontram repetidas no apenso III, referente às escutas telefónicas efectuadas ao arguido AA. Surgem também neste apenso – e nos apensos de transcrições V, VII e VIII - algumas menções de desconhecidos, combinando encontros em locais previamente definidos com o arguido AA para “aulas”, “café” e “lenha”, sugerindo estas expressões cifradas transacções de estupefaciente. Especificamente quanto ao relacionamento entre os arguidos AA e BB, para além do que já se referiu na parte primeira deste ponto (ii), o Tribunal Colectivo ponderou ainda que, no apenso de transcrições V, verifica-se a existência de um ascendente do arguido AA sobre o arguido BB, encarregando-o de diversos recados domésticos e mandando-o deslocar-se para diversos locais, ao que o último acede sempre (cfr. fls. 11, 13, 41, 47, 51, 53 (onde é tratado por “sócio!”), 54, 62 e 77), sendo notórias as indicações para levar ao primeiro “cigarrinhos”, a “arma e a ferramenta” (recomendando-lhe que parta e rasgue um “bocadinho daquilo” e leve o maço de tabaco), “dois pães”, “dois coisinhos”, referências que, com grande dose de certeza, se reconduzem a unidades de estupefaciente. Foi ainda ponderado, a este respeito: -o teor do relatório de diligência externa n.º 8, de 04.01.2022, de fls. 516 a 518, em que o arguido BB e a testemunha ZZ falam num pagamento por parte deste (cfr. transcrições de fls. 27 a 37 do apenso V de transcrições); -o teor do relatório de diligência externa n.º 9, de 05.01.2022, de fls. 516 a 518, que evidencia o arguido BB a sair da residência do arguido AA; contacto na rua entre o arguido BB e a testemunha ZZ (regista-se a troca de algo à janela do carro) e entre o arguido BB e a testemunha AAA (ex-marido da arguida CC, e consumidor), subsequente a um contacto telefónico deste; -o teor do relatório de diligência externa n.º 10, de 06.01.2022, de fls. 534 a 536, que revela o contacto telefónico de alguém para o arguido BB, aparentando um pedido de 10 € de estupefaciente; -o teor do relatório fotográfico de fls. 564 a 587, que evidencia o arguido BB e veículo do arguido AA. -o teor do relatório de vigilância n.º 11, de 14.01.2022, de fls. 582 a 386, que regista a presença dos arguidos BB e AA em casa deste último, bem como o contacto entre o arguido BB e a testemunha ZZ no interior do edifício dos Correios .... -o teor do relatório de diligência externa n.º 17, de 10.02.2022, de fls. 678 a 680, auto de visionamento de vídeo e extracção de fotogramas de fls. 715 a 726, e relatório fotográfico de fls. 769 a 778, que demonstram a ligação e aparente proximidade entre os arguidos AA e BB. -o teor do relatório intercalar n.º XII e expediente (autos) da GNR de fls. 1026 a 1041, respeitantes à apreensão, em 06.05.2022, pelas 22:00, de dois pacotes de heroína a AAA e a OO, provindos de ..., onde a haviam adquirido ao arguido BB. De acordo com a escuta ao telemóvel deste arguido, as conversações transcritas a fls. 80 a 82 do apenso V, o referido AAA contactou o referido arguido para marcar encontro com o mesmo, que ocorreu pouco depois das 20:09. Que dizer perante este conjunto de elementos probatórios? Devemos, pois, olhar para os dados de facto disponíveis, precisamente os que se relataram supra, e verificar se a hipótese vertida na acusação é susceptível de os explicar, de forma coerente, racional, e para além de toda a dúvida razoável. Tomando por assente a conformidade constitucional da prova por presunções [Ac. TC n.º 521/18, proc.º n.º 321/18, em www.tribunalconstitucional.pt], releva definir o seu âmbito de aplicação. Convoca-se, para o efeito, o ensinamento do Cons. Santos Cabral [Prova Indiciária e as Novas Formas de Criminalidade, Julgar, n.º 17 – 2012, 13]: “a formação da convicção judicial intervêm provas e presunções, sendo certo que as primeiras são instrumentos de verificação directa dos factos ocorridos e as segundas permitem estabelecer a ligação entre o que temos por adquirido e aquilo que as regras da experiência nos ensinam poder inferir. É clássica a distinção entre prova directa e prova indiciária. Aquela refere-se aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indirecta, ou indiciária, se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova (v. g., uma coisa é ver o homicídio e outra encontrar o suspeito com a arma do crime). Na prova indiciária, mais do que em qualquer outra, intervêm a inteligência e a lógica do juiz. A prova indiciária pressupõe um facto, demonstrado através de uma prova directa, ao qual se associa uma regra da ciência, uma máxima da experiência ou uma regra de sentido comum. Este facto indiciante permite a elaboração de um factoconsequência em virtude de uma ligação racional e lógica (v. g., a prova directa — impressão digital — colocada no objecto furtado permite presumir que o seu autor está relacionado com o furto; da mesma forma, o sémen do suspeito na vítima de violação)”. Também o Ac. STJ de 06.10.2010 [proc.º n.º 936/08.JAPRT, Cons. Henriques Gaspar, em www.dgsi.pt] nos dá indicações valiosas sobre a matéria, as quais, apesar da extensão, vale a pena transcrever: “Em formulação doutrinariamente bem marcada e soldada pelo tempo, as presunções devem ser «graves, precisas e concordantes». «São graves, quando as relações do facto desconhecido com o facto conhecido são tais, que a existência de um estabelece, por indução necessária, a existência do outro. São precisas, quando as induções, resultando do facto conhecido, tendem a estabelecer, directa e particularmente, o facto desconhecido e contestado. São concordantes, quando, tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem, pelo conjunto e harmonia, a firmar o facto que se quer provar» (cfr. Carlos Maluf, “As Presunções na Teoria da Prova”, in “Revista da Faculdade de Direito”, Universidade de São Paulo, volume LXXIX, pág. 207). A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros. No valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção. A consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre a base e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção (cfr. Vaz Serra, ibidem). Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros. A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável. O julgamento sobre os factos, devendo ser um julgamento para além de toda a dúvida razoável, não pode, no limite, aspirar à dimensão absoluta da certeza da demonstração acabada das coisas próprias das leis da natureza ou da certificação cientificamente cunhada. Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência segundo as regras de experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões”. Ora, o Tribunal Colectivo teve, desde logo, em consideração, que a linguagem cifrada, codificada, utilizada por estes arguidos é típica da actividade de tráfico de estupefacientes, surgindo repetidamente nos julgamentos deste tipo de crime. Aliás, a utilização desta linguagem e a ausência de concretização do objecto das conversas é, por si só, um sinal manifesto da tentativa de iludir a eventual fiscalização das autoridades policiais, sendo que “quem não deve, não teme”. Na interpretação desses códigos, o Tribunal Colectivo atendeu à experiência profissional dos militares do NIC da GNR envolvidos na investigação, III, GG e FF, bem como à experiência própria adquirida em dezenas de julgamentos de tráfico de estupefacientes. Acresce a isso a natureza dos contactos telefónicos que existem habitualmente entre consumidores e traficantes, muito rápidos, visando quase exclusivamente a marcação de encontros (para as entregas), com mensagens vagas. Também isso se verifica no caso concreto. Em relação à intervenção do arguido AA, para além do referido nos parágrafos anteriores, o Tribunal Colectivo atendeu à circunstância de o mesmo ter, na sua posse, no interior da sua residência, em 31.05.2022, uma caixa com a inscrição «...», que continha 5 (cinco) pacotes de heroína com o peso total de 48,077g/L, com um grau de pureza de 21,3% (THC), correspondente a 102 (cento e duas) doses, que foi encontrada junto a um canteiro, por baixo da janela do seu apartamento, por ter sido para aí arremessada pela mulher do arguido, DD, aquando da entrada dos agentes policiais naquela residência para a realização de uma busca. O arremesso da dita caixa foi detectado pelos militares da GNR envolvidos na busca, tendo aquela sido encontrada pelo guarda principal GG. Ora, o teor do relatório técnico de inspecção judiciária e respectivo suporte fotográfico, de fls. 1560 a 1563, conjugado com o relatório de exame pericial de fls. 3032 a 3035, comprova a existência de vestígios lofoscópicos da companheira do arguido AA recolhidos na dita embalagem, permitindo afirmar com segurança que foi esta quem a arremessou pela janela da habitação, visando evitar a sua apreensão pelas autoridades policiais. Note-se que esta acção só vem confirmar aquilo que já resultava do teor das intercepções telefónicas efectuadas aos arguidos AA, CC e BB, ou seja, de que aquela DD não só tinha conhecimento da actividade ilícita do seu companheiro, como ainda colaborava activamente na mesma, pelo menos agendando encontros para entrega de estupefaciente. Voltando à heroína detida pelo arguido AA no interior da mencionada caixa (equivalente a 102 doses), refira-se que o próprio legislador reconhece que a detenção de uma tal quantidade de estupefaciente constitui mesmo indício de que o consumo não seria a finalidade da detenção, de acordo com a actual formulação do art.º 40.º, n.º 3, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro (na redacção da Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro). Mas o Tribunal Colectivo atendeu ainda às declarações do arguido AA em sede de primeiro interrogatório de arguido detido (em 02.06.2022), devidamente reproduzidas em audiência de julgamento (já que, nesta última sede, optou por não prestar declarações): aí afirmou, para além do mais, ser feirante, declarando 1.000 €/mês para a Segurança Social através de um sócio e cunhado, SSS. Declarou ainda receber 150 € de RSI, tal como a sua companheira, que recebe igualmente 150 € de RSI. Referiu ainda ser consumidor de estupefacientes desde os 20 anos, consumindo diariamente heroína e cocaína. Afirmou que comprava este estupefaciente a várias pessoas, algumas das quais já estariam detidas. Esclareceu que ia ao ..., aos ..., do ... ou do ..., cerca de 2 vezes por semana, comprar o estupefaciente que consumia, a preço mais baixo do que o normal, a 2,5 € o pacote de heroína e de cocaína. Não havendo motivo para afastar liminarmente estas declarações, não se vislumbra, no entanto, razão para as aceitar integralmente pelo seu valor facial, já que as mesmas têm uma intenção manifesta e exclusivamente desculpabilizadora que, contudo, se mostra desconforme com a restante prova coligida nos autos. É possível, porém, retirar das ditas declarações uma clara e profunda ligação do arguido AA ao mundo do comércio de estupefacientes; o acesso a fornecedores do ... que lhe garantiam um preço (designadamente, 2,5 € o pacote de heroína) que lhe permitiria obter um lucro significativo na revenda em ... ou ... (pelo menos 10,00 € por pacote de heroína, podendo chegar a 20,00 €, como relatado pelas testemunhas consumidores); o acesso a valores em numerário (7.000 € apreendidos no seu veículo, em 31.05.2022) a que o comum do cidadão não tem acesso e que as condições de vida relatadas por este arguido também não permitem aceitar como normal (com efeito, à luz das regras da experiência comum, é incompatível a posse de um tal valor em numerário com a qualidade de beneficiário do RSI, sem rendimentos lícitos declarados); a ligação comprovada entre o arguido AA e a arguida CC, que se deslocava amiúde a ..., onde aquele residia, regressando posteriormente a ..., onde vendia aos consumidores locais; e a relação, quase hierárquica, existente com o arguido BB, um desempregado cujas condições económicas de verdadeira miséria (cfr. o relatório social de fls. 4535 a 4540) tornam virtualmente impossível aceitar que fosse proprietário da heroína que forneceu aos arguidos CC e JJ e às testemunhas ZZ, PP, OO, WW, AAA, BBB, CCC, DDD e a outros consumidores (aliás, grande parte destes consumidores afirmou que, quando iam ter com o BB para comprarem heroína, ele não a tinha consigo, tendo de a ir buscar a um local da cidade ..., que a testemunha CCC identificou como ficando num Bairro perto do Hospital ...). A dita relação hierárquica permite, com segurança, afirmar que as vendas de heroína que efectuava eram por conta do arguido AA, verdadeiro dono da mesma, o que permitia a este (beneficiário do RSI) auferir montantes significativos, designadamente os 7.000 € que lhe foram apreendidos. É possível, pois, avaliadas as precedentes circunstâncias à luz das regras da experiência comum, afirmar que, no caso concreto, estão verificadas as condições de validade do juízo de facto referente à actuação e culpabilidade do arguido AA fundado em presunções. Nestas circunstâncias, seria quase de recorrer ao princípio filosófico da “navalha de ...” (“...”), de que a teoria mais simples é a que melhor explica os factos. Na verdade, os elementos de facto disponíveis apoiam, com efeito, a hipótese vertida no despacho de pronúncia para além de toda a dúvida razoável. À luz das circunstâncias apuradas - estribadas em prova testemunhal e documental objectiva e assertiva - afigura-se como a prevalecente relativamente a quaisquer outras (tendo, para além do mais, em conta, que o arguido AA, no exercício de um direito legítimo, não ofereceu qualquer versão alternativa, nem sequer para a posse inusitada de uma tão grande quantia de dinheiro em notas do BCE). Por fim, o Tribunal Colectivo valorou o teor dos seguintes elementos documentais: - -Auto de busca domiciliária e apreensão, e auto de exame directo, de fls. 2159 a 2162 - arguido BB. -Auto de busca domiciliária e apreensão, e respectivo relatório fotográfico, de fls. 1182 a 1190 - arguido AA. - Autos de exame directo de fls. 1197 a 1200. Quanto à natureza das substâncias estupefacientes aludidas em A.121, A.122, A.123, A.127, A.128, A.129, A.131 e B.49, no teor dos relatórios de exame pericial do LPC de fls. 3288 a 3298. No que tange à demais prova testemunhal. O Tribunal Colectivo valorou os depoimentos das seguintes testemunhas consumidoras de estupefacientes, que vieram confirmar o que já resultava dos elementos de prova pré-constituídos, contribuindo, sobretudo, para concretizar no tempo e no espaço as transacções de heroína levadas a cabo pelos arguidos AA, CC, II, BB, JJ e LL (…)» Segue-se a indicação concretizada de cada uma das testemunhas inquiridas, e dos excertos das suas declarações em que o Tribunal a quo estribou a sua convicção, que nos abstemos de aqui reproduzir. Continuando a decisão sindicada: «Resulta, pois, à saciedade deste conjunto de elementos probatórios que os arguidos AA, CC, II, BB, JJ e LL se dedicavam à actividade de venda de heroína (e também metadona, quanto à arguida CC) a terceiros – pelo menos ás testemunhas supra referidas -, mediante contrapartida económica. Afigura-se manifesto que, embora existindo ligação entre todos, o arguido AA encontrava-se num ponto mais alto da pirâmide do tráfico, resguardado, distribuindo heroína através dos arguidos BB, este de forma mais directa, e CC, esta de forma menos directa, ambos consumidores daquele estupefaciente. Por seu turno, o arguido BB vendia nas ruas de ... aos consumidores que o contactassem para tanto, muitas vezes tendo de ir buscar a heroína à pessoa a quem pertencia, que se presume ser o arguido AA. O dolo destes arguidos é comprovável por presunções ligadas ao princípio da normalidade ou regras gerais da experiência, e que, no caso concreto, nos dizem que condutas como as desenvolvidas por aqueles não poderiam deixar de ser intencionais, sendo do conhecimento comum a proibição legal de adquirir, deter, transportar, guardar, ceder, seja a que título for, substâncias estupefacientes, designadamente metadona e heroína, dado o seu carácter danoso. Todos os arguidos tinham o necessário conhecimento, exigível à generalidade dos cidadãos no tocante às infracções em causa, que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. No tocante à factualidade elencada em A.146 a A.155, nos depoimentos de III, 1.º sargento do NIC de ... da GNR, FF, cabo da GNR no NIC de ..., quanto à condição de consumidores de estupefacientes de todos os arguidos. •No teor dos relatórios sociais elaborados pela DGSRSP, juntos com as ref.ªs Citius 2340916, 2340919, 2340998, 2341001, 2341038, 2341040, 2341272 (este, referente ao arguido AA, elaborado com as limitações causadas por este arguido, conforme informação da DGRSP com a ref.ª Citius 2335874, de 26.10.2023), todos de 03.11.2023, e 2342247 (de 06.11.2023), quanto aos factos A.158 a A.165. •No teor dos C.R.C. com as ref.ªs Citius 2418529, 2418530, 2418542, 2418543, 2418544, 2420443, 2421203 e 26071317, quanto aos factos A.166 a A.173.» Revertendo ao caso sub judice, do exposto, é evidente e manifestamente apreensível qual o percurso lógico e racional que norteou o tribunal a quo na análise do acervo da prova produzida em julgamento, assim como evidente é que foi feito um exame crítico dessa prova, sendo compreensível a convicção a que chegou, à luz das regras da experiência comum e da sua livre convicção, alicerçadas na imediação e oralidade do julgamento, e sem margem para quaisquer dúvidas. Também não se verifica, e para tal conclusão bastará ler os factos que foram julgados provados, quaisquer imputações genéricas, obscuras ou a carecer de concretização, já que os factos indicados pelo recorrente, ainda que comecem por referir «Desde data não concretamente apurada», logo de seguida enumeram dias concretos, horas da ocorrência, local, transação, intervenientes, e quando possível, as quantias monetárias concretas envolvidas. Como decorre, exemplificativamente, do facto provado em A.1.: «Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, no período compreendido entre Outubro de 2020, quanto aos arguidos AA, (…), e até à data das suas detenções, ocorridas a 31 de Maio e a 4 de Julho de 2022, aqueles arguidos dedicaram-se à compra, para posterior venda e cedência de produtos estupefacientes a terceiros, mediante o recebimento de uma contrapartida monetária, com o objectivo de obterem lucro e viverem à custa de tal actividade.» De onde, não ocorre qualquer vício da decisão de facto sindicada decorrente da falta ou insuficiente fundamentação da convicção do Tribunal recorrido, e por consequência, não se mostram violadas as normas indicadas pelo recorrente, seja as constantes da CRP, seja do CPP. O que ocorre, na verdade, e como acima assinalado, é que o recorrente discorda da convicção do Tribunal a quo sobre a prova produzida, entendendo, no seu juízo parcial e interessado, que não foi feita qualquer prova de que tenha praticado o crime pelo qual foi condenado, o que como é bom de ver não conduz a que lhe assista razão. «A nulidade, resultante da falta ou insuficiência da fundamentação, só ocorre quando não existir o exame crítico das provas e não também quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que o tribunal a quo chegou posto que, percebidas as razões do julgador, podem os sujeitos processuais, com recurso, quando tal for necessário, ao registo da prova, argumentar para que o tribunal de recurso altere a matéria de facto fixada mas aqui já se está em sede de impugnação da matéria de facto e não de nulidade da sentença.» (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-01-2015, 72/11.2GDSRT.C1, in www.dgsi.pt) Nestes termos, improcede o recurso na invocação da nulidade por falta de fundamentação, nos termos do art.379º, n.º1 al. a) e 374º,n.º2 ambos do CPP. Do erro de julgamento invocado pelos arguidos AA e BB Ambos os arguidos pugnam pela verificação de erro de julgamento na decisão de facto, conforme previsto no art. 412º, n.º 3 e 4 do CPP, pelo que iremos apreciar conjuntamente este segmento de ambos os recursos. O arguido AA invoca a este propósito que «1. No modesto entendimento do ora recorrente, nos presentes autos, foram incorretamente julgados os factos constantes dos pontos A1 a A3, A13 a A16 a A18, A20 a A29, A34 a A36, A70 a A98, A 119 a A121, A 138 a A 145 – da matéria de facto provada; estes factos deviam constar dos “Factos não provados”, pois nenhuma prova foi feita de que o arguido tivesse procedido a qualquer venda de produtos estupefacientes. De igual modo, não foi feita prova suficiente e bastante de que o arguido tivesse qualquer envolvimento direto ou indireto na alegada atividade delituosa dos demais.» Por sua vez, o arguido BB veio invocar, a este propósito, que «Mas, também ocorreram erros de julgamento, nomeadamente, quando se dá como provado que o arguido BB conhecia as características estupefacientes das substancias que lhe foram apreendidas, que os arguidos possuíam diversos telemóveis e cartões SIM com vista a dissimular a actividade de tráfico a que se dedicavam usando linguagem cifrada e em códigos e que as quantias monetárias apreendidas aos arguidos eram produto da venda de estupefacientes – cfr. A.140., A.143. e A.157. -, quando, bem pelo contrário, é notório que á ordem deste processo ou nos autos de busca domiciliária e apreensão, revista ou de exame directo, não existe nem lhe foi apreendida qualquer tipo, quantidade ou qualidade de estupefacientes ou de valores em numerário», e ainda que « a matéria dada como provada que o arguido BB atuava na dependência funcional do arguido AA, a seu mando, que recebia instruções dele, ou que frequentava diariamente a sua casa e existia uma ligação evidente trabalhando para este em ..., com base e atento o teor dos depoimentos dos militares do NIC da GNR envolvidos na investigação [cfr. A.2., A.70. e A.71. e fls. 69 do Acórdão] está indevidamente dada como provada, pois, não podem ter conhecimento direto e funcional, e por outro lado, é notório que nos presentes autos nunca foi inquirido qualquer militar do NIC da GNR ... e, estes sim, seriam os únicos que, no exercício das suas funções, poderiam pela proximidade ter conhecimento directo, profissional e funcional da matéria ora erroneamente dada como provada (…)» Mais discorda da credibilidade conferida pelo Tribunal recorrido aos depoimentos das testemunhas que adquiriram produto estupefaciente aos arguidos, por também eles terem cometido o crime de tráfico de estupefacientes pelo qual foi condenado. Vejamos. A impugnação ampla do julgamento da matéria de facto funda-se na noção de erro de julgamento na apreciação da prova relativa aos factos em questão nos autos. Todavia, para que os Tribunais da Relação possam conhecer de facto (artigo 428º do CPP), a reapreciação probatória encontra-se submetida a requisitos muito estritos, impondo o ónus de impugnação especificada, nos termos definidos no nº 3 do artigo 412º do CPP, que o recorrente cumpra com os seguintes deveres, aquando da motivação e das conclusões de recurso: 1. A especificação dos concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados e como concretamente deveriam ser modificados, apresentando a respectiva versão factual; 2. A especificação das provas concretas que imponham decisão diversa relativamente a cada um dos respectivos factos impugnados da decisão recorrida e com indicação concreta e individualizada das particulares passagens/excertos da gravação da audiência nas quais ficaram as frases (dos depoimentos e/ou das declarações) que se referem ao respectivo facto impugnado e em que alicerçe a divergência ( não bastando a mera referência às rotações correspondentes ao início e ao fim da respectiva gravação consignada em acta), apresentando não só a sua versão probatória factual, como também o conteúdo específico de cada meio de prova transcrito na parte que imponha decisão diversa da recorrida, correlacionando comparativamente com o facto individualizado que considere erradamente julgado; 3. Se for caso disso, a especificação de provas que devam ser renovadas e com indicação concreta das passagens da gravação da audiência por referência ao consignado na acta. (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque em “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª edição, pág. 1144, e Paulo Saragoça da Mata em “A Livre Apreciação da prova e o Dever de Fundamentação da Sentença” nas Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, edição Almedina Coimbra 2004, pág. 253; e ainda os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 59/2006 e 312/2012, acórdão de uniformização de jurisprudência nº 10/2005 de 20/10/2005 em Diário da República I-A de 7-12-2005, e acórdão do STJ de 3/2012, de fixação de jurisprudência, de 8/3/2012 em Diário da República 1ª série, nº 77 de 18/4/2012). Tal formalismo assenta no pressuposto de que o julgamento da matéria de facto em primeira instância obedece a princípios estabelecidos na lei que visam a descoberta da verdade histórica a partir dos meios de prova que a representam. Entre esses princípios avulta o da imediação na recolha da prova, que visa assegurar que existe uma relação de contacto pessoal e directo entre o julgador e a prova que terá de ser avaliada. Em segunda instância a reapreciação da matéria de facto faz-se, em regra, sem imediação, com a audição e visualização das provas registadas, cuja análise tenha sido sugerida no recurso, estando dependente do impulso dos sujeitos processuais a renovação da prova – artigos 412º nºs 3 a 6 e 417º nº 7 al. b) do CPP. Por isso, e em regra, a avaliação da prova em primeira instância, feita de forma directa, oral e imediata, obedece a uma forma de procedimento que coloca o juiz do julgamento em melhores condições para a decisão da matéria de facto do que a avaliação feita com base na audição ou visualização do registo, meramente parcial (porque despido de expressões faciais e comportamentos físicos), de provas de produção pretérita. Assim, a reapreciação da prova em recurso não pode, nem deve equivaler a um segundo julgamento. O duplo grau de jurisdição não assegura a sujeição da acusação a dois julgamentos em tribunais diferentes, mas apenas garante que o interessado pode obter do tribunal superior a fiscalização e controlo de eventuais erros da decisão da matéria de facto, através do reexame parcial da prova. Por outro lado, o julgamento da matéria de facto está sujeito ao princípio da livre apreciação estabelecido no artigo 127º do CPP, princípio válido para o julgamento em primeira instância como para a verificação de eventuais erros de julgamento na Relação, de acordo com o exame crítico da prova, que não deixa de estar vinculado a critérios objectivos jurídico-racionais e às regras da lógica, da ciência e da experiência comum. O referido princípio, relativo à prova, permite ao julgador apreciar os meios de prova com base na sua livre valoração e em função da sua convicção pessoal, por contraste ao sistema de prova legal, onde a apreciação da prova tem lugar com base em regras legais predeterminadas. Concluindo, só haverá erro de julgamento da matéria de facto, susceptível de ser modificado em sede de recurso, naquelas situações em que o recorrente consiga demonstrar que a convicção do tribunal de primeira instância sobre a veracidade de certo facto é inadmissível (não é sustentada em dados objectivos, ou afronta de forma manifesta e evidente as regras da experiencia comum), ou que existem outras hipóteses dadas pelas provas que imponham decisão diferente da adoptada pelo tribunal recorrido. Neste sentido, o acórdão do STJ de 19 de Maio de 2010, processo nº 696/05.7TAVCD.S1, (da fonte supra citada): «O uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados». No caso concreto dos autos, e ponderando o teor da motivação e das conclusões dos recursos em apreciação, afigura-se ser patente que os recorrentes não cumprem os requisitos exigidos pelo artigo 412º, n.ºs 1, 3 e 4 do CPP, para a apreciação por este Tribunal de recurso da pretendida impugnação ampla da matéria de facto, inviabilizando a reavaliação da prova por parte deste tribunal ad quem e, em consequência, a reapreciação da matéria de facto impugnada. Na verdade, em lado algum os recorrentes especificam as concretas provas que impõem decisão diversa relativamente a cada um dos respectivos factos impugnados da decisão recorrida, nem indicam de forma concreta e individualizada as particulares passagens/excertos da gravação da audiência nas quais ficaram as frases (dos depoimentos e/ou das declarações) que se referem ao respectivo facto impugnado e em que alicerçam a divergência, assim como não apresentam nem a sua versão probatória factual, nem o conteúdo específico de cada meio de prova transcrito na parte que imponha decisão diversa da recorrida, correlacionado comparativamente com o facto individualizado que considerem erradamente julgado. Ao fim e ao cabo, o que os recorrentes fazem é apresentar a sua própria, pessoal, apreciação dos meios de prova produzidos em julgamento, para concluírem que, segundo a interpretação que fazem deles os indicados factos dados como provados deveriam ter sido dados como não provados. Ou seja, não são as provas, nos termos em que foram produzidas, que para os recorrentes sustentam o erro de julgamento, mas antes a interpretação que os próprios fazem dessas provas, interpretação esta diferente da realizada pelo tribunal a quo, que sustenta o invocado erro de julgamento. Ora, como resulta de todo o exposto, o facto de os recorrentes não concordarem com a apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo não faz incorrer a decisão no vício do erro de julgamento. Dito de outro modo, o erro de julgamento na fixação do acervo factual provado e não provado há-de ter por fundamento as concretas provas que imponham decisão diversa da adotada, e não a interpretação pessoal e própria desses mesmos meios de prova feita pelos recorrentes, pois que, neste ultimo caso, o que está em causa é o princípio da livre convicção do julgador expresso no citado art. 127º do CPP. E a convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando seja obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova ou, então, quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Não estando perante nenhuma destas enumeradas circunstâncias, também por esta via improcede o invocado erro de julgamento. De onde, perante este quadro, nada mais nos resta do que julgar fixada e intocável a matéria factual dada por provada constante do acórdão recorrido, sendo de rejeitar os recursos no tocante à impugnação da matéria de facto. Pretendendo ainda a modificabilidade da matéria de facto, invoca o recorrente BB o erro notório na apreciação da prova, e o recorrente AA a insuficiência para a decisão da matéria de facto. Afigura-se-nos, s.m.o., que não lhes assiste razão. Vejamos porquê. A matéria de facto pode ser impugnada em sede de recurso, além do regime previsto no art. 412º n. 3 e 4 do CPP, com a invocação dos vícios elencados no art.º 410º, nº 2, alíneas a) a c) do CPP, naquilo que se vem catalogando como “revista alargada”. Nesta, o legislador previu a possibilidade da matéria de facto ser posta em causa através das seguintes formas: – Os vícios decisórios quanto à matéria factual constante do texto da decisão recorrida e que deste texto resulte, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum: que a matéria de facto dada como provada é insuficiente para a decisão final e/ou que há contradição insanável da fundamentação da decisão factual ou entre essa fundamentação e a decisão factual e/ou que há erro notório na apreciação da prova. A propósito deste preceito legal tem sido pacífico o entendimento (da doutrina e da jurisprudência) no sentido de se considerar que a apreciação destes vícios apenas envolve o texto da decisão recorrida, na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, ainda que constem do processo. Em face do teor do texto da decisão, apenas as regras de experiência comum podem, se necessário, servir de critério de aferição da existência, ou não, de tais vícios. Tratam-se, assim, de vícios intrínsecos da decisão, não sendo lícito afirmar-se a sua existência recorrendo a elementos que lhe sejam exteriores, designadamente meios de prova produzidos (ressalvada, quanto à alínea c), a desconsideração de prova de valor legalmente vinculado ou a valoração de prova proibida) ou que o deveriam ter sido. Assinalando-se, sobre este específico segmento, o Acórdão do STJ de 15/12/2011, processo 17/09.0TELSB.L1.S1, in www.dgsi.pt: “(...)Os vícios do art. 410º, nº 2, do CPP, são vícios da lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. (…) O objecto da apreciação será sempre a decisão e não o julgamento”. O primeiro dos vícios, o da insuficiência da matéria de facto para a decisão, - o que não se confunde com a insuficiência dos meios probatórios para dar como provado ou não provado determinado facto (como o fez o arguido AA) - ocorre quando, na exposição da matéria de facto, exarada no texto da decisão, se constata a ausência de elementos de facto essenciais, (que podendo e devendo ter sido obtidos e julgados provados ou não provados, são necessários para alicerçar a decisão) e que o défice factual da matéria apurada impeça a decisão de direito que veio a ser proferida. Para se verificar este vício «é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito» (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, edições Verbo, 2010, volume III, páginas 325 e 325) Ou seja, a insuficiência para a decisão da matéria de facto ocorre quando da factualidade (provada e não provada) vertida na decisão se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, ou, ainda, em caso de condenação, para se efectuar juízo seguro quanto à pena concreta a aplicar e sua medida (cfr, a este propósito, a título meramente exemplificativo, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 05 de Setembro de 2007, processo nº 06P4798, da fonte supra citada). A contradição insanável a que se refere a alínea b) do nº 2 do artigo 410º do CPP pressupõe que se esteja perante afirmações (de facto ou de direito) de sentido manifestamente contrário, gerando manifesta e total impossibilidade de harmonização. Assim, a contradição insanável de fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão é a que se apresenta como insanável e irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e com o recurso às regras da experiência comum. Já o erro notório na apreciação da prova, conforme previsto na alínea c) do nº 2 do art. 410º do CPP, ocorre quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com o senso comum de um homem médio ou sopesado à luz das regras de experiência comum, resulte de forma evidente, ostensiva, sem margem para dúvidas, que a prova foi erroneamente apreciada, por a factualidade aí exarada ser arbitrária, contrária à lógica, a regras científicas ou de experiência comum ou por assentar na inobservância de regras sobre o valor da prova vinculada ou das “leges artis”, e que tal fique demonstrado pelo tribunal “ad quem”. (cfr., neste sentido, o acórdão do STJ de 02 de Fevereiro de 2011, processo nº 308/08.7ECLSB.S1). Estamos perante o mencionado vício, como assinalado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-02-2023, proc. 18/19.0YUSTR-N.L1_PICRS, «quando do texto da decisão ou do encontro deste com a experiência comum resulta falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável.» No caso concreto dos autos, revisitado o acórdão recorrido quanto aos factos que foram dados como provados e a sua subsunção jurídica ao direito, verificamos que se mostram apurados e devidamente concretizados todos os pressupostos objectivos e subjectivos dos crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção de arma proibida pelos quais o recorrente AA foi condenado, bem assim todas as circunstâncias necessárias à fixação de uma pena concreta, não se vislumbrando ocorrer o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto invocado. E nem o recorrente o apontou ou concretizou, pois que para este a insuficiência a que alude se reporta, unicamente, à carência dos meios de prova produzidos para se darem como provados os factos que se vieram a considerar assentes. Ou seja, o que este recorrente invoca é que não foram produzidos meios de prova suficientes para se darem como provados os factos, conforme conclusões 6 a 9: «O vício a que alude o art.º 410º, nº 2, a) do CPP, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusão que a prova produzida é insuficiente para dar aquela matéria de facto como provada. É o que sucede no caso dos autos; não tendo havido uma única prova cabal (…)» Mas não é, como vimos, da insuficiência dos meios probatórios que o vício previsto no art. 410º, nº 2, a) do CPP trata. «A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados como provados. Na primeira critica-se o Tribunal por não ter indagado e conhecido os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir de harmonia com o objeto do processo; na segunda censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal: teriam sido dados como provados factos sem prova para tal.» (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-07-2013, 1/05.2JFLSB.L1-3, in www.dgsi.pt). De onde, se julga improcedente este segmento do recurso de AA. E improcedente é, igualmente, o invocado (pelo arguido BB) erro notório na apreciação da prova. Defende este recorrente que o douto Acórdão faz uma errada e péssima interpretação do seu CRC, nomeadamente, na matéria provada em A.169, não podendo afirmar que tem muitos e pesados antecedentes criminais, pois, a referência expressa que o Mmo Juiz fez a estes deve ser considerada como inexistente e de nenhum efeito, nem deles tirar quaisquer efeitos, designadamente, quanto a aplicação desta pena de prisão efectiva, uma vez que do seu CRC está averbado – cfr. fls. 1534 a 1557 - que as condenações anteriores estão “ declaradas extintas “, sendo um erro notório na apreciação da prova se o Tribunal dá como assente anteriores condenações que já não deveriam constar no seu CRC. Ora, também aqui o recorrente lavra em confusão entre as condenações que já sofreu e que, segundo o próprio, não deveriam constar do seu CRC, e as penas dessas condenações que já tenham sido declaradas extintas mas ainda constantes do CRC, nada impedindo, neste ultimo caso, antes o exigindo o disposto no art. 71º, n.º 2 do CP, que o julgador as valore em sede de fixação da pena concreta. Nos termos do art. 11º da Lei nº 37/2015, de 05 de Maio as decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal, decorridos 5 anos da extinção da medida de segurança e da pena, quer de multa, quer de prisão, se a duração desta tiver sido inferior a 5 anos, como é o caso, desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza. Ora, no caso, atento o CRC do recorrente, constata-se que em todas as condenações averbadas nunca ocorreu o decurso do prazo de 5 anos entre cada uma delas, pelo que, consequentemente, não cessou a vigência de nenhuma das condenações sofridas. Não se verifica, deste modo, nenhum erro notório da decisão sindicada, pelo que se julga improcedente este segmento do recurso. Da qualificação jurídica do crime de tráfico de estupefacientes pelo qual o recorrente AA foi condenado. O arguido foi condenado pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro com referência à tabela I-A, anexa ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. Considera o recorrente que o tipo de ilícito do crime de tráfico de estupefacientes previsto no citado art. 21º não se encontra preenchido, devendo, antes, subsumir os factos apurados no tipo privilegiado do tráfico de menor gravidade previsto no art. 25º do mesmo diploma legal. Vejamos. Como dispõe o art. 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro (crime base), «Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.» O crime de tráfico de estupefacientes configura-se como um crime de perigo comum e abstrato, na medida em que visa antecipar a protecção legal de diversos bens jurídicos com dignidade penal, como a vida, a integridade física e a liberdade de determinação dos consumidores de estupefacientes (em suma, visa-se a protecção da saúde pública), ainda que em concreto não se tenha verificado o perigo de violação desses bens jurídicos. O tipo de ilícito objectivo preenche-se com a mera detenção daqueles produtos estupefacientes, desde que não se comprove que se destinam ao exclusivo consumo pessoal, não sendo, pois, necessário que a detenção do produto estupefaciente se destine à posterior venda ou cedência a terceiros. Por sua vez, o crime de tráfico de menor gravidade contempla, como a própria denominação indica, situações em que o tráfico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base do art. 21º, se processa de forma a ter-se por consideravelmente diminuída a ilicitude, ou seja, em que se mostra diminuída a quantidade do ilícito. Dito de outro modo, e salientando o que se afigura relevante destacar no sentido de não estar aqui em causa o grau de culpa do agente: «A sua aplicação tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição do ilícito; pressupõe um juízo positivo sobre a ilicitude do facto, que constate uma substancial diminuição desta, um menor desvalor da acção, uma atenuação do conteúdo de injusto, uma menor dimensão e expressão do ilícito. Os pressupostos da disposição respeitam, todos eles, ao juízo sobre a ilicitude do facto no sentido positivo, constatando, face à específica forma e grau de realização do facto, que o caso se situará substancialmente aquém da necessidade de pena expressa pelo limite mínimo do tipo base. Os índices ou exemplos padrão enumerados no preceito, a par de outros, são atinentes, uns, à própria acção típica (meios utilizados, modalidade, circunstâncias da acção), outros ao objecto daquela acção (qualidade ou quantidade do estupefaciente), ou seja, pertinem todos ao desvalor da conduta, à execução do facto, fazendo parte do tipo de ilícito, não entrando em acção qualquer consideração relativa ao desvalor da atitude interna do agente, à personalidade deste, a juízo sobre a culpa.» (cfr. Acórdão do STJ de 30-04-2008, proc. 07P4723, do Conselheiro Raul Borges, in www.dgsi.pt, com sublinhado nosso) No tocante à concretização do conceito de menor gravidade, nos dizeres do acórdão do STJ de 24-09-2020, proc. 109/17.1GCMBR.S1, da lavra do Conselheiro Francisco Caetano (in www.dgsi.pt): «O labor jurisprudencial deste STJ tem densificado o conceito de menor gravidade a partir das seguintes circunstâncias, cumulativas ou não: a) – Qualidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, como drogas duras ou drogas leves; b) – Quantidades e variedades detidas desses produtos e transmitidas a cada um dos consumidores e se são ou não adequadas ao seu consumo médio individual; c) – Dimensão dos proventos obtidos; d) – Grau de adesão à actividade de tráfico, como forma de sustento de vida; e) – Afectação ou não de parte dos proventos ao consumo próprio; f) – Duração da actividade e persistência, habitualidade ou regularidade no abastecimento de consumidores; g) – Número de consumidores contactados; h) – Posição do agente no circuito de distribuição; i) – Extensão geográfica, mais ampla ou mais restrita do desenvolvimento da actividade; j) – Modo de execução, isolado ou de entreajuda e forma de organização, profissionalizada ou rudimentar (cfr. Acs. STJ de 30.11.2017, Proc. 3466/11.OTALRA.C1.S3 e 13.03.2019, Proc. 227/17.6PALGS.S1, em www.dgsi.pt). IV. É a partir da ponderação conjunta de tais circunstâncias (eventualmente ainda com outras, dado o conceito aberto de menor gravidade), que o julgador obterá a imagem global do facto para concluir, ou não, pela menor gravidade da ilicitude da conduta em relação ao tipo fundamental do art.º 21.º citado, sendo que qualquer uma delas pode assumir-se com maior ou menor relevância, consoante a preponderância que tiver em concreto.» Volvendo ao caso dos autos. Conforme decorre dos factos dados por assentes, na situação em apreciação e em concreto quanto ao arguido AA, importa considerar, como bem fez o acórdão recorrido que nesta parte se transcreve: « Isto dito, no que tange ao arguido AA, perante a matéria de facto provada, haverá que considerar os seguintes factores: (i)o arguido exerceu a actividade de tráfico durante um período muito longo, superior a dezoito meses (entre Outubro de 2020 e 31 de Maio de 2022), “não servindo o tempo como contra motivo da sua acção reprovável, tanto individual como colectivamente” [Ac. STJ de 12.03.2015, loc. cit.]; (ii) fornecia heroína a um conjunto de consumidores, de número indeterminado, sendo que, pelo menos dois deles redistribuíam a “consumidores de rua”. Tratava-se, portanto, de um abastecedor, encontrando-se, pois, pelo menos num escalão acima do “traficante de rua”; (iii) a actividade de venda de produtos estupefacientes constituía, no período em apreço, uma das principais fontes de receita do arguido, embora não a única; (iv) o arguido logrou obter um lucro económico com a actividade de tráfico não concretamente apurado, mas, pelo menos, equivalente aos 7.000,00 € que lhe foram apreendidos (bastando, para tanto, atentar nas vendas efectuadas pelos arguidos BB, CC e II, que eram abastecidos por aquele arguido, e nos valores apurados dessas vendas, a que se deverá somar um montante estimado por conta dos valores não concretamente apurados de algumas dessas transacções); (v) no momento da sua detenção, as quantidades detidas pelo arguido com destino ao tráfico eram muito significativas, correspondendo a 102 doses individuais; (vi) a substância traficada – heroína - é uma das mais nocivas para a saúde dos consumidores, sendo considerada uma “droga dura”; (vii) a sua área de actuação circunscrevia-se não só à região de ..., mas também de ...; e (viii) os contactos efectuados entre o arguido e os adquirentes de estupefaciente eram por via de telemóvel, maioritariamente através de contacto com um intermediário, permanecendo o arguido resguardado. Em face do apontado acervo factual, pese embora possamos afirmar que o arguido não integra o que se possa denominar de “grande traficante”, é igualmente notório que se mostra afastada uma ilicitude consideravelmente diminuída, se ponderarmos: - O período de actuação do recorrente, de cerca de 18 meses; a natureza do produto estupefaciente em causa -heroína- que é um dos mais nocivos com consequências nefastas não apenas para os consumidores, como para a família envolvente, e comunidade onde se inserem; a sua posição no esquema de tráfico em que actuava, sendo um abastecedor dos traficantes de rua; o facto da venda deste tipo de produtos constituir uma das principais fontes de receita do arguido; o lucro económico que obteve com tal actividade ao longo dos 18 meses o qual, apesar de não concretamente apurado, se deverá ter por já expressivo, quer considerando o valor de 7.000,00 euros que foi apreendido a este arguido numa única situação, quer pelo número de consumidores e pelo número de transacções concretamente apuradas levadas a cabo pelos arguidos que aquele abastecia -BB, CC e II; no momento da sua detenção, as quantidades detidas pelo arguido com destino ao tráfico eram significativas, correspondendo a 102 doses individuais; e a sua área de actuação que não se circunscrevia a um bairro mas antes a toda a região de ..., e também .... Em síntese, o quadro factual exposto não traduz globalmente uma diminuição da ilicitude e, muito menos de forma considerável. A modalidade e as circunstâncias da acção, a saber, os meios utilizados, as transacções efectuadas, a qualidade e quantidade do produto estupefaciente transaccionado, o período temporal e cadência em que o foi, já com alguma estrutura e organização, reforçam, exponenciando, a ilicitude do facto, e não a sua considerável diminuição. Tudo para concluirmos que não se vê outra solução senão a de reconhecer que a pretensão recursória do arguido tem de improceder, sendo manifesto que o crime de tráfico de estupefacientes previsto no art. 21º do DL 15/93 pelo qual foi condenado se encontra integralmente perfectibilizado. De resto, conforme assinalado no acórdão do STJ de 17.04.2024, Relatora Conselheira Maria do Carmo Silva Dias, in www.dgsi.pt, «no art. 21.º do DL 15/93, tanto se pode incluir o grande, como o médio, tal como o pequeno tráfico de estupefacientes, desde que, neste último caso, não exista um quadro de acentuada diminuição da ilicitude e, portanto, não esteja abrangido no art. 25.º do mesmo diploma legal.” Dosimetria da medida concreta da pena de prisão O recorrente AA foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto no art. 21º do DL 15/93, em regime de coautoria, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, pugnando por uma redução da medida da pena quanto a este crime (o recorrente não põe em causa a pena concreta que lhe foi aplicada pela prática de um crime de detenção de arma proibida) a qual não deverá ultrapassar os 4 anos e 6 meses. Vejamos. Ao crime praticado pelo arguido corresponde, em abstracto, uma pena de prisão de quatro a doze anos. No âmbito do capítulo da aplicação das penas, colhendo quer os ensinamentos doutrinais de Figueiredo Dias (em “Direito Penal – Parte Geral”, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 78-85 e em “Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime”, Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, págs. 84-121), quer os ensinamentos jurisprudenciais do STJ (entre outros, o acórdão do STJ de 16-01-2008, no processo n.º 4565/07 e o acórdão do STJ de 25/5/2016, no processo nº 101/14.8GBALD.C1.S1, ambos em dgsi.pt), importa atentar: . As penas como instrumentos de prevenção geral são instrumentos político-criminais destinados a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes, através das ameaças penais estatuídas pela lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua execução desempenhando uma função (de prevenção) geral negativa. . Também tendo uma função (de prevenção) geral positiva ou de integração =» como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal. E como instrumento por excelência destinado a revelar, perante a comunidade, a inquebrantabilidade da ordem jurídica, pese embora todas as suas violações que tenham tido lugar. Sendo este o ponto de partida como a finalidade primária das penas: o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal de um arguido. . O ponto de chegada das penas está nas exigências de prevenção especial, mais concretamente da prevenção especial positiva (ressocialização de um arguido) e da prevenção especial negativa (neutralização daquele tipo de conduta criminosa de um arguido). . Tudo isto, sempre, sem olvidar o princípio da culpa inerente ao nosso Estado de Direito Democrático: em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa, a pena não pode ultrapassar a medida da culpa. Significando isto que a concepção retributiva da pena não pode nunca atentar contra o princípio da inviolabilidade da dignidade da pessoa humana e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena e, assim se obtendo uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização. Deste modo, e perante cada caso concreto, a pena deve ser encontrada pelo Juiz dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e negativa (que são, respectivamente, o limite máximo e o limite mínimo desta “moldura” de pena – pois a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), e ponderando as circunstâncias do caso concreto, bem como o nível e premência das necessidades especiais que se lhe apresentem de prevenção especial positiva e negativa (que são, respectivamente, a ressocialização do arguido e a prevenção da sua reincidência – tais como as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento, os seus antecedentes criminais), ao mesmo tempo que também estas lhe transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente (sem ultrapassar a medida da culpa concreta), o Julgador fixará o “quantum” da pena. No caso dos autos o acórdão recorrido, no tocante a esta matéria, após considerações de direito, exarou o seguinte: «Quanto ao arguido AA: Em concreto, depõem em desfavor deste arguido: - no tocante à culpa, o elevado grau de intensidade da vontade criminosa, revelada pela actuação, em todas as situações, com dolo directo; - o elevado grau de ilicitude, que se traduz, no que se refere ao crime de tráfico, nas quantidades de heroína transacionadas (por reporte às vendas efectuadas pelos traficantes de rua que abastecia, a saber: BB, CC e II) e detidas no momento da realização das buscas à residência deste, bem como pela circunstância de uma das modalidades da acção típica por si praticadas - a venda - ser das mais gravosas no quadro legal; e, no que respeita ao crime de detenção de arma proibida, no número significativo – 25 - de munições detidas; o longo período de duração da actividade – cerca de um ano e meio -, sem que o tempo tenha servido de contra motivo da sua acção reprovável, revelador de falta de preparação do arguido para manter uma conduta lícita; - a circunstância de o arguido ter na actividade de tráfico a sua principal fonte de receita; - os motivos subjacentes à prática do crime de tráfico, essencialmente ligados a uma intenção lucrativa; - a ausência de qualquer espécie de arrependimento activo ou de juízo auto-crítico quanto aos factos; a existência de antecedentes criminais, designadamente pela prática de dois crimes de tráfico e um de detenção de arma proibida, a revelar que os valores ético-sociais tutelados pelas normas violadas não encontram eco na consciência jurídica do arguido; - as elevadas exigências de prevenção geral verificadas no caso, sendo notório o crescimento do consumo, a facilidade de obtenção de todo o tipo de substâncias estupefacientes, designadamente heroína – cujos malefícios são por demais conhecidos - e, por esse motivo, a necessidade de repressão do tráfico de estupefacientes nos centros urbanos, designadamente do distrito ..., bem como a crescente exigência de controlo de armas e munições nas mãos de particulares. Em favor do arguido militam as seguintes circunstâncias: - o facto de as munições terem sido apreendidas em circunstância que não implicava a sua utilização; e o apoio familiar e a adequada imagem social de que continua a gozar. -Da conjugação de todos estes factores conclui o Tribunal serem elevados o grau da culpa do arguido e as exigências de prevenção geral e especial. Por esse motivo afiguram-se justas e adequadas as penas de: (i)6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão para o crime de tráfico de estupefacientes (…)» Na determinação da medida concreta da pena aplicada ao recorrente, verificamos que o Tribunal a quo ponderou todos os parâmetros legais que se lhe impunham, valorando todas as circunstâncias -agravantes e atenuantes -a ponderar na determinação da pena, no quadro da culpa e da prevenção. Na verdade, como emerge dos factos provados, verifica-se que pelo menos durante dezoito meses o arguido dedicou-se à venda a terceiros de produto estupefaciente, em concreta heroína, em troca de quantias monetárias. Por outro lado, praticou o crime em grupo sendo o «abastecedor» de 3 traficantes de rua, aumentando exponencialmente a perigosidade da sua conduta, sendo evidente a existência de meios, de planeamento e de uma organização, ainda que não sofisticada, notoriamente adequada à finalidade da venda dos produtos estupefacientes. Ora, se é certo que não estamos perante um tráfico de grandes dimensões, não podemos defender, como parece pretender o recorrente, ser a sua actuação de significado diminuto, quer no que tange ao grau de violação do bem jurídico tutelado pela norma, quer às exigências comunitárias de reposição da validade da norma violada que se fazem sentir e, por tal, reflectir esses factores na medida concreta da pena. É pela razão de se poderem revelar diversos e distintos os quadros fácticos em que se traduz a actuação ilícita em causa, que a moldura penal abstracta surge com a amplitude de 4 a 12 anos de prisão, permitindo ao julgador, em face das circunstancias concretas do caso e do agente, encontrar a pena mais proporcional e respeitadora do limite da culpa e, por tal, a mais justa. No caso concreto, não podemos deixar de evidenciar as exigências de prevenção especial que se fazem sentir, as quais consideramos, como bem fez o tribunal a quo, elevadas. Neste contexto, e ponderando ainda as exigências de prevenção geral que são muito elevadas e prementes, tendo em conta o bem jurídico violado, a frequência da sua prática e as suas nefastas consequências para a comunidade, só podemos concluir pela justeza, adequação e proporcionalidade da pena concreta de seis anos e seis meses de prisão que lhe foi aplicada, e que por isso mesmo se mantem. Improcede, assim, in totum, o recurso do arguido AA. Da excessividade da medida concreta da pena aplicada ao recorrente BB, e da requerida suspensão da sua execução Defende o recorrente que a pena de prisão efetiva de 4 anos e 10 meses que lhe foi aplicada mostra-se, in casu, pesadíssima, desajustada e excessiva, desde logo, porque violadora da filosofia ou espírito subjacente ao disposto nos arts. 25º a) do D.L. 15/93 de22/01, da valorização e reforço do princípio de ultima ratio da pena de prisão consagrada nos arts. 50º a 53º e 70º a 72º do C.P., e no art. 13º º 1 da CRP que consagra o princípio da igualdade, bem como nos demais direitos e garantias constitucionalmente consagradas, entre outros. E que o Tribunal a quo não ponderou: «-que estamos face a casos de gravidade diminuída no tipo privilegiado do art. 25º e 26º com verificação de “consideravelmente “ilicitude diminuída e menor culpa; -que ao arguido BB, nos autos de busca domiciliária e apreensão, revista ou de exame directo, não lhe foi apreendida qualquer tipo, quantidade ou qualidade de PE ou de valores em numerário, -só lhe foi apreendido 1 telemóvel sem cartão SIM e que não funcionava e cujo nº não coincide sequer com o nº do telemóvel supostamente ligado ao tráfico de estupefacientes e referido em A. 71.; -que o arguido BB, á semelhança dos demais arguidos e testemunhas, é um toxicodependente ou um consumidor de PE, -que, quanto ao mesmo, se apurou a venda de pequenas quantidades e limitada a pequenos consumidores, in casu, todos eles arguidos e testemunhas/consumidores, sempre restrita ás ruas de ..., seja, a um espaço geográfico limitado ou mui circunscrito e não foi verificado qualquer sofisticação, isto quer no modus operandi com recurso a meios complexos ou na estrutura organizativa. - que não tem carta de condução nem veículo automóvel, e subsiste com o RSI de 209 € mensais; -que a personalidade do recorrente nada tem de manipuladora, violenta, explosiva, agressiva, obsessiva, imprevisível, e as condições da sua vida, estão bem patentes no ponto A.161. da matéria provada.» Entende, face a este circunstancialismo, que a pena deverá ser, em concreto, reduzida, e suspensa na sua execução, à semelhança dos demais arguidos, sob pena de violação do princípio constitucional de igualdade. Vejamos. Abstemo-nos de aqui repetir o que acabámos de assinalar quanto ao regime de fixação das penas. O acórdão recorrido, nesta matéria, exarou o seguinte: « Quanto ao arguido BB: Em concreto, depõem em desfavor deste arguido: - o intenso desígnio delituoso, apresentado na forma de dolo directo; a gravidade da actuação e o grau de ilicitude, que se apresentam como muito significativos dentro da moldura do tráfico de menor gravidade em face do número de transacções de heroína com terceiros e da circunstância de uma das modalidades da acção típica por si praticadas - a venda - ser das mais gravosas no quadro legal; o longo período de duração da actividade, cerca de um ano e meio, sem que o tempo tenha servido de contra motivo da sua acção reprovável; a inexistência de qualquer espécie de integração social, familiar ou profissional; a ausência de qualquer espécie de arrependimento activo ou de juízo auto-crítico quanto aos factos; a existência de vastos antecedentes criminais, designadamente pela prática de dois crimes de tráfico, a revelar que os valores ético-sociais tutelados pela norma violada não encontram eco na consciência jurídica do arguido; as fortes exigências de prevenção geral que, no caso, se fazem sentir, atenta a intranquilidade e insegurança comunitária que comportamentos como o do arguido se mostram aptos a provocar, sendo notória a necessidade de repressão do tráfico de estupefacientes nos centros urbanos, sobretudo no distrito ..., onde essa actividade é frequente. Atender-se-á, por fim, à situação de consumidor do arguido, a qual, contudo, tem natureza ambivalente, pois, se por um lado, acarreta a diminuição da culpa daquele, por outro, eleva as exigências de prevenção especial. Em favor do arguido militam as seguintes circunstâncias: A limitação geográfica da sua actividade; e a actuação quase funcional, mediante instruções de um outro co-arguido que, contudo, aceitou e executou. Da conjugação de todos estes factores conclui o Tribunal serem muitos elevados o grau da culpa do arguido e as exigências de prevenção geral e especial. Por esse motivo afigura-se justa e adequada a pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão.» Verificamos que, também quanto a este recorrente, o Tribunal a quo ponderou todos os parâmetros legais que se lhe impunham, valorando todas as circunstâncias -agravantes e atenuantes -a ponderar na determinação da medida concreta da pena, no quadro da culpa e da prevenção. Não podemos defender, como parece pretender o recorrente, ser a sua actuação irrelevante ou de significado diminuto, quer no que tange ao grau de violação do bem jurídico tutelado pela norma, quer às exigências comunitárias de reposição da validade da norma violada que se fazem sentir e, por tal, reflectir esses factores na medida concreta da pena. É pela razão de se poderem revelar diversos e distintos os quadros fácticos em que se traduz a actuação ilícita em causa, que a moldura penal abstracta surge com a amplitude de 1 a 5 anos de prisão, permitindo ao julgador, em face das circunstancias concretas do caso e do agente, encontrar a pena mais proporcional e respeitadora do limite da culpa e, por tal, a mais justa. No caso, o arguido foi já condenado pela prática de dois crimes de tráfico de estupefacientes, e mormente o tempo da sua prática e datas das condenações, voltou a reiterar a prática deste tipo de ilícito, não revelou arrependimento activo ou manifestou qualquer juízo autocrítico quanto aos factos, antes os desvalorizando, com o que revela total indiferença perante os valores ético-sociais tutelados pela norma violada. O arguido não se mostra integrado social, familiar ou profissionalmente, e fez da prática do crime de tráfico de estupefacientes o seu principal modo de vida, ao menos durante um ano e meio. Tudo ponderado, afiguram-se elevadas as necessidades de prevenção especial, assim como elevadíssimas são as necessidades de prevenção geral. Na verdade, o crime de tráfico de estupefacientes, ainda que no caso, de menor gravidade, é um crime contra a saúde pública, onde as necessidades de prevenção geral de integração da norma e de proteção de bens jurídicos são prementes, como o sentimento jurídico da comunidade apela a uma eliminação do tráfico de estupefacientes destruidor de vidas e famílias. A jurisprudência, de forma quase unânime, tem enfatizado a particular gravidade do tráfico de estupefacientes, nomeadamente quando se trata de detenção de heroína ou de cocaína, pela dependência que estas substâncias induzem, pelas nefastas consequências que normalmente provocam na saúde e na vida dos consumidores e pelas incidências de ordem social que o consumo fomenta. Pelo exposto, entende-se por justa, adequada e proporcional a pena concreta de 4 anos e 10 meses de prisão aplicada ao recorrente no acórdão recorrido, não existindo circunstâncias fácticas que fundamentem a sua redução. Pretende ainda o recorrente que lhe seja suspensa a execução da pena. O instituto da suspensão da execução da pena deverá ter por base um juízo de prognose social favorável ao arguido consubstanciado na esperança, fundada em factos concretos, de que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e de que não cometerá no futuro nenhum outro crime-art. 50º do CP. No caso dos autos, apesar de, perante a pena de 4 anos e 10 meses de prisão aplicada, ser admissível a suspensão da sua execução, tendo em consideração o que ficou dito, e tendo em conta o tipo de crime em causa, não só as exigências de prevenção geral positiva, atento o forte alarme social da conduta praticada, como as exigências de prevenção especial positiva, consubstanciadas no facto de atento o percurso do recorrente não se afigurar como suficiente a simples ameaça da pena, há que concluir, como o fez o Tribunal a quo, pela necessidade de aplicação de uma pena de prisão efectiva. Tão pouco constituirá fundamento para a suspensão o facto de outros arguidos terem beneficiado da suspensão da execução da pena, posto que o juízo de prognose favorável é casuístico, sendo determinado pelas circunstâncias concretas de cada arguido. Improcede, assim, também nesta parte, o recurso. Decisão Face ao exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em: 1. Rejeitar os recursos no tocante ao invocado erro de julgamento, não conhecendo da impugnação da matéria de facto; 2. Negar provimento a ambos os recursos, confirmando na íntegra o acórdão recorrido. Mercê do decaimento total, os arguidos recorrentes deverão suportar as inerentes custas, tendo-se como adequado, em virtude do correspondente labor exigido, fixar em 4 UC`s a respectiva taxa de justiça - cfr. arts. 513º, n.º 1 e 514º, do Código de Processo Penal, e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a este Anexa. Guimarães, de outubro de 2024 (O presente acórdão foi processado em computador pela relatora, sua primeira signatária, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia) Paula Albuquerque Cristina Xavier da Fonseca Carlos da Cunha Coutinho |