Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4982/21.0T8GMR-A.G1
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Descritores: PROCESSO LABORAL
ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO RECONVENCIONAL
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, e para que remete a alínea o) do mesmo número, exigíveis para que a reconvenção seja admissível, devem estabelecer-se entre as questões reconvencionais e as suscitadas na ação, de molde que entre o pedido do autor e o pedido reconvencional tem de haver um nexo de “tal ordem que a relação dependente não pode ser desligada da acção principal”.
II - A vontade de operar a compensação não se presume, sendo necessário que tal seja declarado pelo réu/reconvinte (cf. art.s 848.º n.º 1 e 224.º do CC).
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

Apelante: AA
Apelada: R... – TRANSPORTES UNIPESSOAL, L.DA

I – RELATÓRIO

AA, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra R... – TRANSPORTES UNIPESSOAL, L.DA  pedindo seja esta condenada a:

a) Pagar a quantia de 322,79€ (trezentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos) a titulo de diferença entre o efetivamente pago e a quantia que deveria receber de duodécimos de férias e subsidio de férias de Junho, Julho e Agosto de 2018;
b) Pagar a quantia de 478,26€ (quatrocentos e setenta e oito euros e vinte e seis cêntimos) a titulo de diferença entre o efetivamente pago e a quantia que deveria receber de duodécimos de férias e subsidio de férias de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2018;
c) Pagar a quantia de 2.065,00€ (dois mil e sessenta e cinco euros) a titulo de diferença entre o efetivamente pago e a quantia que deveria receber de duodécimos de férias e subsidio de férias de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2019;
d) Pagar a quantia de 1.745,41€ (mil e setecentos e quarenta e cinco euros e quarenta e um cêntimos) a titulo de diferença entre o efetivamente pago e a quantia que deveria receber de férias e subsidio de férias de 2020;
e) Pagar a quantia de 1.347,50€ (mil trezentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos) a titulo de diferença entre o efetivamente pago e a quantia que deveria receber de férias e subsidio de férias de 2021;
f) Pagar a quantia de 20,40€ a titulo de diferença entre o efetivamente pago e a quantia que deveria receber de proporcionais (5/12) de férias e subsidio de férias no ano da cessação do CT; e
g) Pagar a quantia de 17,55€ a titulo de diferença entre o efetivamente pago e a
 quantia que deveria receber de proporcionais (5/12) de subsidio de natal no ano da cessação do CT;
h) Pagar os juros moratórios legais contados desde a data da citação; e
i) Pagar as custas e procuradoria condigna.

Para tanto, e em síntese, alega:
Desde a data da sua admissão pela ré através de contrato de trabalho a termo certo, em 11 de Junho de 2018, até 17 de Maio de 2021, de modo permanente e ininterrupto, o A. sempre desempenhou para a ré as funções de motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias;
O contrato de trabalho que ligava o A. à R. terminou por aquele no dia 14 de Março de 2021 ter enviado a esta uma carta de denúncia do contrato, dando cumprimento ao aviso prévio legal em falta de 60 (sessenta) dias, 30 (trinta) dias dos quais em gozo das férias a que tinha legalmente direito;
Em contrapartida pelo trabalho prestado para a R. o A. auferia até Agosto de 2018 a remuneração base mensal de 580,00€ (quinhentos e oitenta euros), 4,27€ (quatro euros e vinte sete cêntimos) de subsídio de refeição por cada dia de trabalho completo efetivamente prestado, 326,40€ ( trezentos e vinte e seis euros e quarenta cêntimos) a título de cláusula 74ª da C.C.T.V. e 125,00€ (cento e vinte e cinco euros) a titulo de Ajudas de Custo TIR (Prémio TIR);
Na data da cessação do contrato a remuneração base mensal era, nos termos da C.C.T.V. aplicável, de 733,07€ (setecentos e trinta e três euros e sete cêntimos), 36,65€ (trinta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos) a título de cláusula 59ª (“Complemento Salarial”) da C.C.T.V., 369,47€ (trezentos e sessenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos) a título de cláusula 61.ª (“Retribuição Regime Especifico”) da C.C.T.V., 135,00€ (cento e trinta e cinco euros) a titulo de cláusula 64.ª (“Ajudas de Custo Tir”) da C.C.T.V., 73,31€ (setenta e três euros e trinta e um cêntimos) a título de cláusula 63ª (“Trabalho Noturno”) da C.C.T.V. e ainda a remuneração variavel a titulo de “Ajudas de Custo Internacional”, “Pequeno-Almoço, Almoço e Jantar” e “Remuneração Dia Descanso/Feriado”;
Sucede que não lhe foram pagas todas as quantias correspondentes aos seus direitos, quer os conferidos pelo Código do Trabalho quer os conferidos pela C.C.T.V. aplicável;
Efetivamente, encontram-se em dívida as diferenças retributivas, que especifica, quer relativamente a férias e subsidio de férias vencidos na vigência do contrato de trabalho, quer respeitantes aos proporcionais de férias, do subsidio de férias e do subsidio de Natal no ano da cessação do contrato de trabalho, diferenças essas que importam no montante global de € 5.996,91.

Tendo-se realizado audiência de partes, malogrou-se, nessa sede, a conciliação entre elas.

Regularmente notificada para o efeito, a ré contestou as pretensões contra si formuladas, deduzindo, quanto a parte dos valores peticionados, a excepção do pagamento, reconhecendo que ainda deve ao autor diversas quantias, no total de € 1.462,76, e, por serem falsos ou inexatos, impugnando os factos alegados nos artigos 8.º, 9.º, 11.º, 15.º a 18.º, 21.º a 30.º, 32.º, 33.º, 35.º a 40.º, 42.º e 43.º da petição.
Deduziu reconvenção onde, em suma, alega:
“53. O reconvindo, quando deslocado em Itália ao serviço da reconvinte, praticou um ilícito (cfr. documento que se junta sob o número 38),
54. pelo qual ficou exclusivamente responsável pelo pagamento de uma coima no montante de € 2 900 (dois mil e novecentos euros).
55. Para pagamento da referida coima, o reconvindo celebrou com a reconvinte um contrato pelo qual esta última emprestou àquele a quantia de € 2 900 (cfr., documentos que se juntam sob os números 39 a 41),
56. ficando o reconvindo, por força do contrato, obrigado a restituir à reconvinte outro tanto.
57. Interpelado, mal findo o contrato de trabalho, a cumprir,
58. nenhuma prestação efetuou o reconvindo para cumprimento da sua obrigação de restituir à reconvinte a quantia de € 2 900,
59. sendo, por isso, ainda devedor daquela quantia.
Ainda que se entenda que o mútuo celebrado é nulo,
61. por inobservância de forma (cfr., artigo 1143.º do código civil),
62. ainda assim deve o reconvindo ser condenado a restituir à reconvinte o montante de € 2 900,
63. por força do preceituado no artigo 289.º do código civil,
64. o que subsidiariamente se pretende.”

Concluiu que:
“TERMOS EM QUE
A) DEVE A AÇÃO SER JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE;
B) DEVE A RECONVENÇÃO SER JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER O AUTOR CONDENADO A RESTITUIR À RÉ A QUANTIA DE € 2 900 (DOIS MIL E NOVECENTOS EUROS).”

Respondeu o autor para reafirmar que todos os montantes peticionados a título das férias e do subsídio de férias vencidos na vigência do contrato de trabalho e bem assim os proporcionais de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal do ano da cessação do contrato de trabalho são efectivamente devidos porque correctamente calculados e bem assim não pagos até ao momento pela R. ao A..
No que tange à reconvenção alega o A. que o pedido por si formulado e o pedido formulado pela R. claramente não provêm da mesma causa de pedir, e não existe qualquer nexo de acessoriedade, dependência ou complementaridade a que alude a alínea n) da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 30.º, n.º 1 do CPT, não deve a reconvenção deduzida pela R. ser admitida.
De todo o modo, impugna liminarmente toda a reconvenção.

No âmbito de uma audiência prévia foi, relativamente à questão da admissibilidade da reconvenção, proferido o seguinte despacho:

“I- RECONVENÇÃO
À reconvenção apresentada deduziu oposição o autor, dizendo que a mesma não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação nem à defesa e que, não existe qualquer nexo de acessoriedade, dependência ou complementaridade.
Apreciando
Admite-se ser controvertido o entendimento da admissibilidade legal da reconvenção deduzida nos autos pela ré do pedido de condenação do autor no valor de € 2.900,00, com fundamento num empréstimo para pagamento de uma coima nesse montante, aplicada ao reconvindo pela prática de um ilícito quando deslocado em Itália ao serviço da reconvinte. A ponderar que o pedido do autor se funda em créditos laborais, vencido e não pagos, decorrentes da execução do contrato de trabalho que cessou por denuncia que o vinculou à ré. Por seu lado, o facto da ré, para além de se arrogar detentora de um contra crédito resultante do referido crédito (gerado na pendência da extinta relação laboral), igualmente deduziu a sua oposição relativamente ao pedido formulado pelo autor, alegando que o crédito se cifra em €699,75, nada mais lhe devendo seja a título de diferenças salariais, afastando, por isso, qualquer obrigação de pagar as remanescentes quantias que se encontram discriminadas na petição inicial.
O art.º 30.º, n.º 1 do CPT prevê a admissibilidade da reconvenção quanto o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e no caso referido na alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), desde que o valor da causa exceda a alçada do tribunal.
Quanto ao valor da causa, dúvidas não restam quanto a exceder o valor da alçada da primeira instância.
A ré claramente pretende operar a compensação, pelo que não se lhe pode opor, como pretende o autor, que o seu pedido não emirja do facto jurídico que serve de fundamento à ação. Tratando se de compensação, é claro face ao art.126.º do citado diploma legal, estabelece, na sua alínea o), que é admissível o pedido reconvencional, dispensando mesmo a lei nessa norma a relação de acessoriedade, complementaridade e dependência com a relação de trabalho.
No que toca a serem ou não verdadeiros os factos alegados para sustentar o pedido reconvencional, como alega o autor na resposta, essa é uma questão de fundo, que nada tem a ver com a admissibilidade da reconvenção, questão esta a decidir a montante daquela.
Por último, o que a ré pretende com a reconvenção é precisamente a apreciação judicial do seu crédito e a declaração de que o autor é civilmente responsável perante si, pelo que não há qualquer impedimento à compensação, caso se venha a provar. O crédito é exigível judicialmente (o que a ré faz na presente ação), pelo que os requisitos previstos no art.º 847.º do Código Civil mostram-se preenchidos.
Assim, uma vez que o mesmo se destina a operar a compensação e tendo em conta que o valor da causa excede a alçada do tribunal, admito o pedido reconvencional deduzido pela ré.”

Inconformado com esta decisão, dela veio o autor interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição):

“1.ª Nos termos conjugados dos artigos 30.º, n.º 1 do CPT e 126.º alíneas o) da Lei n.º 62/2013, de 26.08, é admissível, em processo laboral, a dedução de pedido reconvencional, não apenas quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, mas ainda quando o mesmo tenha com o facto jurídico que serve de fundamento à acção uma relação de conexão por acessoriedade, complementaridade ou dependência, salvo no caso de compensação, em que a conexão é dispensada.
2.ª Enquanto a alínea a) do nº 2 do artigo 266.º do actual CPC admite a reconvenção quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa, o n.º 1 do artigo 30.º do CPT, restringe essa admissibilidade à situação em que o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, pelo que, no domínio do processo laboral, não é admissível reconvenção com base no facto jurídico que serve de fundamento à defesa;
3.ª No caso dos fundamentos da presente acção, quer o contrato de trabalho, quer o circunstancialismo relacionado com a sua cessação, quer o não pagamento dos montantes peticionados a título das férias e do subsidio de férias na vigência do Contrato de Trabalho e bem assim dos proporcionais de férias, do subsidio de férias e do subsidio de Natal no ano da cessação do Contrato de Trabalho, são factos jurídicos, já que consubstanciam eventos que produzem efeitos jurídicos;
4.ª No entanto, conforme refere o Ac. do STJ de 03.05.2006 (in www.stj.pt, proc. 06S251), o sentido da expressão “facto jurídico que serve de fundamento à acção” empregue no primeiro segmento do art. 30.º n.º 1 do CPT, pelo seu exacto teor literal e pela sua inserção sistemática em capítulo intitulado “Instância”, em que é regulada a cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir (artigo 28.º), só pode ser entendido como referindo-se à causa de pedir, ao facto jurídico concreto e específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão;
5.ª In casu, temos, resumidamente, o A., Apelante, que, invocando a existência de um contrato de trabalho, alega que não lhe foram pagos diversos valores emergentes de tal contrato;
5.ª Pelo que, e logo por aqui, podemos ver que o pedido reconvencional não se funda em nenhuma das causas de pedir concretas;
6.ª Funda-se em causa de pedir autónoma, relacionada com o pagamento da quantia de 2.900,00€ (dois mil e novecentos euros) com fundamento em “(…) quando deslocado em Itália ao serviço da reconvinte, praticou um ilicito (?) (…).”;
7.º Não emergindo, assim de facto jurídico que serve de fundamento à acção;
8.ª A norma em causa (art. 30.º n.º 1 do CPT) remete para o caso referido na alínea o) do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013;
9.ª E a alínea o) do citado artigo 85.º reporta-se às questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão. A alínea anterior [a alínea n)], refere-se às questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente;
10.ª A questão está, pois, em estabelecer a relação de conexão da referida questão reconvencional com a acção;
11.ª Revertendo ao caso em apreço e tendo presente as considerações expostas, importa concluir, que não existe conexão objectiva entre os pedidos do A., Apdelante e o pedido da R., Apelada;
12.ª A R., Apelada fundamentou o pedido reconvencional em “(…) praticou um ilícito (…)” que, nem ao de leve, foi mencionado na PI.;
13.ª O pedido reconvencional nada tem a ver com o fundamento da acção;
14.ª Apesar de ambos os pedidos - da acção e da reconvenção - terem um ponto comum, o contrato de trabalho e a prestação de trabalho, qualquer relação de conexão seria apenas indirecta, porque derivam ambas da existência de um contrato de trabalho;
15.ª A causa subordinada - a da reconvenção - não é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal (acessoriedade). Nem se pode afirmar que, sendo ambas relações autónomas pelo seu objecto, uma delas teria sido convertida,por vontade das partes, em complemento da outra (complementaridade). Nem que o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal (dependência); ambas são rigorosamente independentes e um pedido não depende do outro; e
16.ª Deste modo, não existindo conexão entre os pedidos, tendo o da R., Apelada fonte em facto autónomo, importaria (aqui) também concluir pela inadmissibilidade da reconvenção, pelo lado do segundo segmento do artigo 30.º n.º 1 do C. P. Trabalho, já que, (ainda para mais e por outro lado), a R., Apelada não veio invocar a compensação de créditos.”

A recorrida não apresentou contra-alegações.

[Diga-se que ré veio entretanto (em 18.05.2022) apresentar o seguinte requerimento: “R... – Transportes Unipessoal Lda., reconvinte no processo supra identificado, vem, nos termos do disposto no artigo 265.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho, modificar simultaneamente o pedido e causa de pedir reconvencional, ficando aqueles, feita a modificação, com o seguinte conteúdo:
(…)
TERMOS EM QUE DEVE A RECONVENÇÃO SER JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER (COMO PEDIDO PRINCIPAL OU SUBSIDIÁRIO):
A) DECLARADO EXTINTO O(S) CRÉDITO(S) DO RECONVINDO SOBRE A RECONVINTE, POR MEIO DE COMPENSAÇÃO; e
B) O RECONVINTE CONDENADO A RESTITUIR À RECONVINTE € 1 437,24.”

Notificado, o autor veio dizer
“a) Deve o Requerimento apresentado pela R. ser desentranhado dos autos e devolvido à mesma.
b) Caso não seja esse o entendimento, conclui-se como na Resposta.”

Por despacho de 06.09.2022 foi aquele requerimento da ré (de 18.05.2022) objecto da seguinte decisão:
“À luz das normas e princípios vindos de citar, bem assim, da expressa oposição do autor à alteração requerida pela ré e à fase processual dos autos, julgam-se inverificados os pressupostos de que depende a sua admissibilidade, que por isso se indefere.”]

Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da procedência do recurso.
Tal parecer não mereceu qualquer resposta.

Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enuncia-se então a única questão que cumpre apreciar:
a) Saber se é admissível a reconvenção deduzida pela ré.

III - FUNDAMENTAÇÃO

Os factos relevantes para a decisão da causa são os que resultam do relatório supra.

Vejamos então.

Para o que aqui releva, dispõe o art. 30.º/1 do CPT que “a reconvenção é admissível quanto o pedido do réu emerge de facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.”.
É fora de dúvida que o valor da causa excede a alçada do tribunal (mesmo que o valor fixado à causa no despacho saneador - € 8.896,91 - tenha como pressuposto a admissibilidade da reconvenção – cujo valor indicado foi de € 2.900,00 -, o valor oferecido para a acção na PI, correspondente ao valor peticionado, foi já o de € 5.996,91).
Porém, não se verificam os demais pressupostos – requisitos de natureza substantiva - enunciados no citado preceito legal.
Com efeito, o pedido da ré não emerge do “facto jurídico que serve de fundamento à acção”, antes dos factos alegados pela ré propositadamente, e em exclusivo, para fundamento do pedido reconvencional.
Como tem sido entendido de forma que se crê pacífica (atendendo à jurisprudência publicada[1]), a expressão “facto jurídico que serve de fundamento à acção” empregue na citada norma, quer pelo seu teor, quer pela sua inserção sistemática, só pode ser entendida como referindo-se, precisamente, à causa de pedir, isto é, «ao facto jurídico concreto e específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão» (cf. art. 581.º/4 do CPC).
A causa de pedir, complexa, compreende (essencialmente) tanto o alegado contrato de trabalho, como a alegada falta de pagamento pela ré ao autor de parte de diversas retribuições vencidas. Por sua vez a ré, aceitando que admitiu o autor como seu trabalhador e que a relação laboral perdurou e terminou, grosso modo, nos termos alegados pelo autor (conquanto impugne que estavam em dívida créditos nos exactos termos alegados pelo autor – v.g. porque já pagou parte das quantias aqui reclamadas pelo autor), para estribar o pedido reconvencional alega, em suma, e como supra já se deixou dito, que o autor lhe causou prejuízo por via de lhe ter emprestado a quantia de € 2.900,00, a qual o autor utilizou para saldar uma dívida de sua responsabilidade, emergente de um ilícito que cometeu em Itália quando aí se encontrava ao serviço da ré, e quantia essa que não lhe devolveu.
Ora, e com o devido respeito por diverso entendimento, a causa de pedir do pedido reconvencional, também complexa, abarca factualidade que não integra a causa de pedir da petição inicial, precisamente os factos respeitantes ao alegado empréstimo, «facto jurídico» este que constitui o cerne da causa de pedir na reconvenção.
Mas, como escreveu Leite Ferreira, a restrição da admissibilidade da reconvenção à situação em que o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, mas já não sendo admissível quando o facto jurídico serve de fundamento à defesa, visa claramente “evitar que o réu, normalmente a entidade patronal, se servisse da acção contra si proposta, em regra, por um trabalhador, para, fora do campo da defesa directa ou propriamente dita, passar a atacar este com uma contra-acção”[2].
Por outro lado, embora o segundo segmento do art. 30.º/1 do CPT remeta para a alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, não se trata de questões (reconvencionais) que com a acção tenham relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência.
Concede-se que alguma conexão existe – na medida em que quer o pedido reconvencional quer o pedido formulado na acção têm na sua génese a existência de um contrato de trabalho -, mas ela é apenas indirecta, não se verificando uma «interligação» do tipo previsto na alínea n) do n.º 1 do art. 126.º da Lei 62/2013.
Com efeito essa alínea n) – para que remete a já mencionada alínea o), que estabelece: [Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:] o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão; - tem a seguinte redacção:
“n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;”.
Como se tem explicitado, “Verifica-se uma situação de acessoriedade quando a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal.
Verifica-se uma situação de complementaridade quando, sendo embora ambas as relações autónomas, se vistas pelo seu objecto, uma delas é controvertida por vontade das partes, em complemento da outra.
Verifica-se, por último, uma situação de dependência quando qualquer das relações é objectivamente autónoma, como na situação de complementaridade, mas em que o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal.”[3]
Em douto Ac. do STJ de 22-11-2006[4] desenvolveu-se, a propósito, na fundamentação: “A reconvenção é ainda admissível quando haja uma especial conexão entre o pedido reconvencional e a acção (acessoriedade, complementaridade e dependência).
A relação de acessoriedade e a relação de dependência pressupõem que haja um pedido principal (uma relação principal). Tanto o pedido acessório como o dependente estão objectivamente subordinados a esse pedido (principal). A diferença está na intensidade do nexo de subordinação. O pedido dependente não subsiste se desligado da relação principal.
A relação de complementaridade pressupõe que o pedido reconvencional seja um "complemento" do pedido formulado na acção. Não há subordinação, mas interligação.
A discussão daquele pedido "completa", toca a relação jurídica (ou relações jurídicas) subjacente(s) à acção. Se estiverem em causa diferentes direitos de créditos - na acção e na reconvenção - é relativamente a tais relações de crédito, objectiva e subjectivamente consideradas, que se tem que aferir se existe a apontada complementaridade.”
Vale por dizer, «o pedido do autor e o reconvencional têm de ter entre si um nexo de “tal ordem que a relação dependente não pode ser desligada da acção principal”»[5]
Ora, o pedido deduzido pelo autor e o pedido reconvencional têm causas de pedir, quanto aos factos essenciais que as integram, perfeitamente autónomas, podendo subsistir um pedido sem qualquer dependência ou implicância com o outro como, de resto, bem refere o autor.
Diga-se, finalmente, e como também nota o autor nas conclusões do recurso, que a ré não se propôs operar a compensação de créditos.
No despacho recorrido referiu-se que sim, mas como parece evidente, até pelo posterior processado, por evidente lapso.
Já agora, e face ao requerimento que posteriormente apresentou, em 18.5.2022 – em que, além do mais, pretende alterar o pedido reconvencional, aí já invocando a compensação – é manifesto que a própria ré reconhece que em sede de reconvenção não declarou operar a compensação.
E sendo certo que a vontade de operar a compensação não se presume, sendo necessário que tal seja declarado pelo réu/reconvinte (cf. art.s 848.º n.º 1 e 224.º do CC), tal declaração para além de não constar expressa também não se pode de modo algum considerar implícita no pedido reconvencional, não pedindo a ré que se efectue qualquer “encontro de contas” ou algo de semelhante.
Face a todo o exposto, não é de admitir a reconvenção.

V - DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, declarando-se inadmissível a reconvenção deduzida pela ré.
Custas da apelação a cargo da recorrida.
Notifique.
Guimarães, 15 de Dezembro de 2022

Francisco Sousa Pereira (relator)
Antero Veiga
Vera Maria Sottomayor

[1] A título de ex., Ac. RC de 12.05.2016, Proc. 1056/15.7T8CLD-A.C1, in www.dgsi.pt .
[2] Código de Processo de Trabalho Anotado, Coimbra Editora, 4.ª Ed., pag. 167
[3] A Demanda Reconvencional, Marco António de Aço Borges, Ed. Quid Juris, 2008, pág. 485, referindo-se em nota de pé de página que se segue os fundamentos do Ac. RC de 22.3.2007, Azevedo Mendes
[4] Proc. 06S1822, Maria Laura Leonardo, www.dgsi.pt
[5] Ac. RL de 26-05-2021, Proc. 2052/20.8T8CSC-A.L1-4, Sérgio Almeida, www.dgsi.pt