Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR BARROSO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO AÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL AUTORIDADE DE CASO JULGADO DIREITO DE ACÇÃO PROPOSITURA DE PRIMEIRA AÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | O efeito positivo de caso julgado não opera em nova acção onde nem as partes são as mesmas, em especial nenhum dos autores interveio na acção anterior, nem tão pouco os pedidos formulados nas duas acções têm alguma similitude. O contrário representaria denegação de justiça e violação do direito de acção. Não ocorre prescrição do direito de indemnização invocado pelo AA (483º CC). Estes beneficiam dos efeitos civis derivados da propositura de uma primeira causa no foro cível e da citação dos réus ali feita. Tendo os RR sido absolvidos da instância, os AA intentaram a “segunda” acção no prazo dos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado daquela decisão, aproveitando-lhes, assim, a interrupção da prescrição operada na primeira causa - 279º, 2, CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO ANTECEDENTES: Correu termos processo especial de acidente de trabalho, sob o n.º 245/15...., Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juizo do Trabalho de Guimarães- Juiz ..., em que intervieram na tentativa de conciliação a empregadora, a companhia seguradora do trabalho EMP01... SA e a que foi 1ª autora nos presentes autos, ali na qualidade de beneficiária (viúva). Os autos findaram por acordo obtido na tentativa de conciliação. A viúva/beneficiária aceitou conciliar-se com a seguradora EMP01..., a qual assumiu toda a responsabilidade pelo sinistro ocorrido em 9-01-2015, ficando obrigada ao pagamento da beneficiária despesas de transporte, despesas de funeral, subsídio por morte e pensão anual e vitalícia. O acordo foi judicialmente homologado em 29-10-2015 e transitou em julgado. *** Entretanto a seguradora EMP01..., S.A. intentou contra a ora 1ª ré EMP02..., S.A. empregadora ação declarativa, processo nº 3653/16...., alegando, em síntese, que esta violou regras de segurança do trabalho, verificando-se o agravamento da sua responsabilidade, provocando a morte de um trabalhador, exigindo o reembolso das quantias pagas em virtude do contrato de seguro de acidentes de trabalho. Foi proferida sentença a absolver a ré do pedido, por ausência de prova sobre a existência de violação de qualquer regra de segurança. *** Em 3-01-2018, AA (viúva), BB, CC, DD (filhos) apresentaram acção no foro cível contra os mesmos RR que ora figuram nesta qualidade nos presentes autos, com a mesma causa de pedir e formulando idênticos pedidos aos infra discriminados, processo nº 40/18.... ..., J4. Os ali, e também aqui, Réus foram citados nessa mesma ação no dia 05/01/2018 (60º p.i e admissão no art. 134º contestação, doc.s. 7 a 9 da p.i.). Prosseguindo os autos, foi declarada procedente a excepção de incompetência material, absolvendo-se os réus da instância (o acidente de trabalho seria a base da causa de pedir). A decisão foi alvo de recurso pelos AA, sendo confirmada na Relação de Guimarães, subindo até ao STJ após novo recurso dos AA, que, por acórdão de 6-11-2018, confirmou o acórdão recorrido, com certificação Citius de expedição de notificado em 9-11-2018, logo trânsito em julgado em 22-11-2018. A questão da competência foi assim definitivamente fixada- 101º/1, CPC.*** A PRESENTE ACÇÃO: 1º- AA, 2º, 3º e 4º - BB, CC, DD, respectivamente, viúva e filhos do falecido EE, em ../../2018, intentaram a presente acção comum contra 1º - EMP02... S.A., empregadora, 2º- FF, chefe de manutenção da empregadora, 3º - GG, responsável e coordenador do departamento de Segurança e Saúde no Trabalho. PEDIDOS FORMULADOS - Que seja: “julgada totalmente procedente por provada para todos os efeitos legais, e assim devem ser todos os Réus, considerados responsáveis pelo acidente que vitimou o falecido EE, e em consequência: Devem ser todos os Réus, solidariamente condenados a pagar aos Autores, a quantia global de 445.000,00€ (Quatrocentos e Quarenta e Cinco Mil Euros) discriminada da seguinte forma: 1) 100.000,00€ (Cem Mil Euros) a titulo de indemnização pela supressão do direito à vida do seu falecido marido e pai EE; 2) 50.000,00€ (Cinquenta Mil Euros) a titulo de indemnização pelos danos morais sofridos pelo falecido marido e pai EE antes da sua morte; 3) 30.000,00€ (Trinta Mil Euros) a titulo de indemnização pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais próprios sofridos pela 1ª Autora AA com o falecimento do seu marido EE; 4) 175.000,00€ (Cento e Setenta e Cinco Mil Euros) a titulo de indemnização pelos prejuízos patrimoniais sofridos pela 1ª Autora AA e resultantes da perda de rendimentos futuros provenientes do trabalho do seu falecido marido EE; 5) 30.000,00€ (Trinta Mil Euros) a titulo de indemnização pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais próprios sofridos pelo 2.º Autor BB com o falecimento do seu pai EE; 6) 30.000,00€ (Trinta Mil Euros) a titulo de indemnização pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais próprios sofridos pelo 3º Autor CC com o falecimento do seu pai EE; 7) 30.000,00€ (Trinta Mil Euros) a titulo de indemnização pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais próprios sofridos pelo 4º Autor DD com o falecimento do seu pai EE.” CAUSA DE PEDIR: em 09/01/2015, ocorreu um acidente de que foi vítima mortal o pai dos actuais AA. (os RR forma absolvidos da instância quanto à A. viúva), quando aquele trabalhava nas instalações e sob as ordens, direcção e fiscalização da 1ª ré, reparando uma bomba de extração de água, tendo rebentado a caldeira e sido expelida água quente, o que lhe provocou queimaduras e lesões determinantes da sua morte. O acidente foi causado pela violação culposa pelos réus de regras e condições de segurança e de saúde no trabalho. A responsabilidade culposa pela produção do acidente é atribuída à entidade empregadora e a dois seus funcionários, chefe de manutenção e responsável e coordenador do departamento de segurança e saúde no trabalho, respectivamente, 2º e 3º réus. Comprovou-se a degradação do material no corpo cilíndrico com fissuração ramificada. Invoca-se a violação do disposto nos artigos 6º, 2, 13º, 2, 19º, 1 do DL n.º 50/2005, de 25 de fevereiro (verificação de equipamentos de trabalho e de sistemas de segurança/bloqueio), 15º, 2 da Lei 102/2009 de 10/07 (o empregador deve zelar pelo exercício da actividade em condições de segurança), 18º da Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro (agravamento da responsabilidade no acidente), e 483º 349º, 351º, 483º, 493º, 1 e 2, 497º, 1, 500º, 1 e 503º do Código Civil. Referem ainda que correu processo de Inquérito por crime de violação de regras de segurança e homicídio negligente, proc. º 19/15...., ... Secção do Diap dos Serviços do Ministério Público de Guimarães e foi proferido despacho de arquivamento, notificado à 1ª Autora em 29/04/2016 (doc. n.º 6). OS RR contestaram por impugnação e por excepção. Na parte que ora releva ao recurso arguiu-se as excepções de: erro na forma do processo ( a forma adequada seria a acção emergente de processo especial); excepção de caso julgado e excepção de autoridade de caso julgado porque o acidente de trabalho e sua reparação foi objecto de decisão no processo especial emergente de acidente de trabalho nº 245/15...., onde a beneficiária cônjuge ora autora e a seguradora chegaram a acordo na fase conciliatória; ademais, o acidente em causa originou outra ação judicial contra a 1ª ré empregadora intentada pela EMP01..., S.A. seguradora para a qual aquela tinha transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho, processo nº 3653/16....; a causa de pedir era a mesma (violação de regras de segurança do trabalho que provocaram a morte do trabalhador), exigindo-se o reembolso de todas as quantias pagas; a acção foi julgada totalmente improcedente e a ora 1ª Ré EMP02..., S.A. foi absolvida do pedido; ainda que não se verifique a tríplice identidade da excepção de caso julgado, inscrevendo-se o objeto dos presentes autos em ação anterior já apreciada e dirimida, será forçoso concluir, pelo efeito positivo de caso julgado material, sob pena de se contrariar anterior decisão judicial; invoca ainda a prescrição da acção, ainda que se tenha em conta o efeito interruptivo decorrente da proposição da primeira causa. Impugna a restante matéria, mormente quanto a ocorrência de culpa. Em resposta às excepções (que mais importam ao recurso) refutam os AA a existência de erro na forma do processo, e de caso julgado, dado que não se verifica a tríplice identidade de pedido (ora pedem-se sobretudo danos morais), nem de causa de pedir (funda-se na responsabilidade civil extracontratual e não no acidente de trabalho), nem tão pouco de partes (apenas a ex. 1ª autora foi parte nos autos de acidente de trabalho na qualidade de beneficiária, nunca tendo intervindo os actuais autores, filhos, mas não beneficiários). DESPACHO SANEADOR - no despacho saneador julgou-se procedente a excepção de erro na forma do processo, absolvendo as RR. da instância. Os AA recorreram e por decisão do Tribunal da RG de 8-10-2020, concedeu-se parcial provimento ao recurso determinando-se o prosseguimento da acção para apreciação dos pedidos formulados pelos 2º, 3º e 4º AA (mantendo-se a decisão recorrida na parte em que absolve da instância os réus relativamente à 1ª autora viúva/beneficiária legal). Prosseguiram os autos e proferiu-se decisão a julgar as demais excepções. É esta a decisão ora alvo de apelação. No que ora importa ao recurso, foi decidido (quanto a caso julgado e prescrição): “Decorre, assim, do exposto não se encontrar prescrito o direito indemnizatório de que os autores se arrogam, julgando-se improcedente a aludida exceção.” Em relação ao proc. 245/15.... decidiu-se “ Por tudo isto, e sem outros considerandos por inúteis, julga-se improcedente a exceção de caso julgado invocada pelos réus.” Em relação ao despacho de arquivamento proferido no processo-crime nº 19/15.... decidiu-se “Sem outros considerandos, por inúteis, julga-se improcedente a exceção de caso julgado invocada pelos réus.” Em relação à sentença proferida no processo nº 3653/16.... decidiu-se “. E com este fundamento, julga-se improcedente a invocada exceção do efeito positivo do caso julgado.” FOI INTERPOSTO RECURSO PELOS RR. CONCLUSÕES: 1ª O presente recurso é interposto do despacho saneador proferido pelo tribunal a quo, que julgou improcedente a exceção de autoridade de caso julgado (efeito positivo) e a exceção de prescrição do direito indemnizatório reclamado pelos Autores, o que constitui decisão que incide sobre o mérito da causa. 2ª A decisão recorrida não podia concluir, como concluiu, que o efeito positivo do caso julgado decorrente da sentença proferida no processo n.º 3653/16.... não se verifica por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 581º do CPC. 3ª A decisão proferida pelo tribunal a quo contraria frontalmente o que vem sendo decidido maioritariamente pela jurisprudência e pela doutrina no sentido de que a autoridade de caso julgado não exige a tríplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir). 4ª A função positiva do caso julgado permite que, mesmo sem verificação da tríplice identidade, a decisão anterior proferida no processo nº 3653/16.... possa ser imposta nos presentes autos, para obstar que a situação jurídica que já foi definida por sentença transitada em julgado venha a ser contrariada uma nova sentença. 5ª No processo nº 3653/16...., movido pela entidade seguradora para a qual a 1ª Recorrente tinha transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho, já foi discutida a dinâmica do acidente de trabalho que vitimou o pai dos Autores, com absolvição da 1ª Recorrente por não resultar provada qualquer atuação ilícita por violação de qualquer regra de segurança e higiene do trabalho, nomeadamente nos termos do artigo 18º da LAT. 6ª A responsabilidade subjetiva não pode, por isso, ser novamente apreciada, independentemente dos requisitos do artigo 581º do Código de Processo Civil, porque existe uma conexão, dependência e prejudicialidade entre este novo processo e o processo nº 3653/16..... 7ª A procedência da presente ação está dependente da prova da culpa dos Recorrentes, que se viesse agora a ser imputada, em sentido diverso da decisão anteriormente proferida, colidiria frontalmente com a autoridade de caso julgado que visa tutelar o prestígio dos tribunais, a certeza e segurança jurídica. 8ª A decisão proferida no despacho saneador fez uma errada interpretação do instituto da autoridade do caso julgado e violou o disposto nos artigos 619º e 621º do CPC, pelo que não pode manter-se e deve ser substituída por outra que julgue procedente a exceção e absolva os Recorrentes do pedido. SEM PRESCINDIR, 9ª A decisão proferida no despacho saneador também não podia ter decidido não se encontrar prescrito o eventual direito indemnizatório dos Autores, nomeadamente por aplicação aos presentes autos do n.º 3 do artigo 498º do Código Civil. 10ª Para beneficiaram de um prazo mais alargado de prescrição os Autores, como é hoje entendimento pacífico, tinham de ter alegado e concretizado que o suposto facto ilícito também constitui ilícito criminal, ónus de alegação que não foi cumprido. 11ª Na petição inicial os Autores limitaram-se a referir que o evento em causa deu origem a um procedimento criminal e que os factos, em abstrato, podiam constituir a prática de crime, mas nada referem quanto aos elementos objetivo e subjetivo do alegado crime, nem alegam factos que permitissem imputar a prática de um crime a uma pessoa coletiva (1ª Recorrente). 12ª Acresce que, o alegado crime de homicídio por negligência, que suporta o alargamento do prazo de prescrição nos termos do n.º 3 do artigo 498º do Código Civil, nunca podia ser imputado à 1ª Recorrente (pessoa coletiva), por aplicação do artigo 11º do Código Penal, nem foram alegados factos que, em abstrato, imputassem tal crime aos 2º e 3º Recorrentes. 13ª Ao considerar que se aplica um prazo alargado de prescrição, sem que este ónus de alegação fosse cumprido pelos Autores, a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 498º, nºs 1º e 3º do Código Civil e 11º do Código Penal, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a exceção de prescrição por terem decorrido mais de três anos entre a data dos factos (09/01/2015) e a citação (10/12/2018). SEM PRESCINDIR, 14ª Quanto muito a decisão recorrida deveria ter relegado o conhecimento da exceção de prescrição para a sentença final a ser proferida, já que o estado do processo não permite, nesta fase, o conhecimento desta exceção, como impõe o artigo 595º, nº 1, al. b) do CPC. 15ª É que, para os Autores beneficiarem de um prazo de prescrição de cinco anos teriam de provar que os Recorrentes praticaram os factos a título de culpa, nos termos do artigo 13º do Código Penal e esta circunstância está ainda controvertida. 16ª Pelo contrário, se não for provada a culpa e estiver em causa uma eventual responsabilidade pelo risco, como os Autores também parecem querer imputar aos Recorrentes, não há lugar a alargamento do prazo prescricional para cinco anos pois, em abstrato, não havendo culpa nunca tais factos podiam constituir qualquer ilícito criminal. 17ª Ao tê-lo feito a decisão recorrida assenta numa errada aplicação do direito, em violação do disposto nos artigos 595º, nº 1, al. b) do CPC, 498º, nºs 1 e 3 do Código Civil e 13º do Código Penal, pelo que, em última instância, a decisão deve ser substituída por outra que relegue o conhecimento da prescrição para a decisão final que possa vir a ser proferida. Termos em que, na procedência do presente recurso, deve a decisão recorrida ser revogada....” CONTRA-ALEGAÇÕES DOS AA – sustenta-se a improcedência da apelação. Refere-se que os ora AA não foram parte no processo n.º 3653/16...., assim sendo impor-lhe o aí decidido violaria o princípio do contraditório e do acesso à justiça; quanto à prescrição referem que beneficiam do prazo mais prolongado de 5 anos (artigo 498º, 3, C.Civil), apenas tendo de provar que os factos em que assenta a sua pretensão ressarcitória tipificam ilícito penal. Ademais, a acção nº 40/18.... que os ora Autores intentaram em 03/01/2018 contra os RR pelos mesmo factos, e na qual estes foram citados em 5-01-2018, tem efeitos interruptivos do prazo de prescrição do direito indemnizatório, os quais apenas cessaram com o trânsito em julgado da sentença que apreciou a pretensão dos Autores ocorrido apenas em 22/11/2018, com absolvição dos RR da instância. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: sustenta-se a improcedência da apelação. Não houve resposta ao parecer. O recurso foi apreciado em conferência. QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso[1]): a exceção de autoridade de caso julgado (efeito positivo) e exceção de prescrição do direito indemnizatório reclamado pelos Autores. I.I. FUNDAMENTAÇÃO (DE FACTO E DE DIREITO) A- Os factos a considerar são os mencionados no relatório e ainda os seguintes fixados na 1ª instância: 1. O sinistro em discussão nos presentes autos ocorreu em 09/01/2015; 2. Em 09/01/2015, pelos factos descritos nos presentes autos e dos quais resultou a morte de EE, foi comunicado o óbito aos serviços do Ministério Publico de Guimarães, dando‐se assim inicio ao respetivo procedimento criminal contra os aqui Réus e incertos, na medida em que os factos supra descritos são subsumíveis em abstrato, na prática dos seguintes crimes: a) um crime de violação de regras de segurança previsto e punido pelo art.152.°‐B, e b) em concurso aparente com o tipo de ilícito do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.° todos do Código Penal. 3. O acidente participado deu origem ao procedimento criminal que correu termos pela ... Secção do DIAP dos Serviços do Ministério Público de Guimarães (Inquérito n.º 19/15....); 4. (…) em 26/04/2016, foi proferido despacho de arquivamento o qual foi notificado por via postal à viúva em 28/04/2016, que o recebeu em 29/04/2016. 5. Os Réus foram citados para a presente ação em 10/12/2018. B- DIREITO Da autoridade de caso julgado relativamente à decisão proferida no processo n.º 3653/16.... Está provado que a ora 1ª ré empregadora foi demandada pela EMP01..., S.A. seguradora para a qual havia transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho, processo nº 3653/16.... (ver Relatório). A causa de pedir residia na violação de regras de segurança do trabalho por parte da empregadora que provocaram a morte do trabalhador, exigindo a seguradora o reembolso de todas as quantias pagas. A acção foi julgada totalmente improcedente e a ora 1ª Ré EMP02..., S.A. foi absolvida do pedido. Com base nisto, os RR sustentam o efeito positivo do caso julgado, isto é, os pressupostos ali provados (ausência de violação de regras de segurança) impor-se-iam no presente processo e levariam a que o tribunal não possa decidir de modo diferente. O tribunal a quo julgou a excepção improcedente por não se verificarem os requisitos do artigo 581º CPC. Analisando: O caso julgado material é um efeito da sentença/despacho transitada/o em julgado que decidiu sobre a relação jurídica ou mérito da causa[2]. Esse efeito significa, em primeiro lugar, que a decisão se tornou definitiva e, portanto, imodificável - 619º CPC. E, em segundo lugar, que a decisão tomada terá de ser acatada pelos demais tribunais e autoridades em futuros casos que sejam submetidos, quer a título principal (repetição de causa), quer a título prejudicial (como fundamento ou pressuposto de outro efeito da mesma relação)[3]. Consequentemente, o caso julgado material tem força dentro e fora do processo e impede que outro tribunal “possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada”[4]. Veda a prolação de nova decisão que verse sobre a mesma questão e que seja discutida entre as mesmas partes. Visa evitar que sejam proferidas decisões repetidas ou contraditórias, o que afetaria os valores de certeza e segurança jurídica com prejuízo para os tribunais e para a paz jurídica[5]. A força obrigatória do caso julgado “desdobra-se numa dupla eficácia, designada por efeito negativo do caso julgado e efeito positivo do caso julgado”[6]. A função negativa refere-se à exceção de natureza processual de caso julgado propriamente dita. Significa a inadmissibilidade de uma segunda acção e de nova decisão de mérito. Proíbe-se a repetição de causa sobre idêntica questão, a que corresponde o brocardo non bis in idem. A exceção de caso julgado é exigente, requer a verificação da tríplice identidade de sujeitos, pedido e de causa de pedir- artigo 581º do CPC. Na sua literalidade, apenas abrange os casos óbvios em que tais realidades coincidam totalmente. No caso de que nos ocupamos não há repetição de causas, na medida em que os sujeitos não são os mesmos, nem tão pouco os pedidos são idênticos. Não é por aqui que o tribunal a quo está impedido de decidir. Já a função positiva identificada pela expressão “autoridade do caso julgado” refere-se aos reflexos que uma primeira decisão pode projectar numa outra. Este efeito positivo implica que a solução compreendida na primeira decisão seja vinculativa em outros casos a ser decididos, em objectos processuais conexos ao objecto já decidido e em face de uma relação de prejudicialidade. Ou seja, julgada certa questão em acção que correu entre determinadas partes esta “… impõe-se necessariamente em todas as acções que venham a correr termos entre as mesmas partes, ainda que, incidindo sobre um objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como verdadeira relação condicionante da relação material controvertida na acção posterior. A atribuição de valor de caso julgado com base numa relação de prejudicialidade supõe ou exige que o fundamento da decisão transitada condicione a apreciação do objecto de uma acção posterior “[7].- negrito nosso. Também Rui Pinto refere que a autoridade de caso julgado, implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior. Obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. A autoridade de caso julgado destina-se a evitar a prolação de decisões posteriores que sejam juridicamente incompatíveis com a primeira[8]. Finalmente, a autoridade do caso julgado material abrangerá, para além do que é diretamente decidido na parte dispositiva da sentença, também as questões que sejam antecedentes lógicos necessários ao dispositivo do julgado. Ora no caso, é patente a inexistência de efeito positivo de caso julgado, desde logo porque as partes não são as mesmas, em especial nenhum dos autores interveio na acção em que a seguradora laboral demandou a ora ré empregadora, nem tão pouco os pedidos têm alguma similitude. Na referida acção, a autora era a seguradora laboral que, invocando violação de regras de segurança, reclama da ré empregadora o reembolso do que pagou à beneficiária viúva. No caso dos que nos ocupamos agora, os autores são os filhos/herdeiros do falecido que reclamam um direito indemnizatório por danos não patrimoniais, esgotando-se a similitude na coincidência parcial da causa de pedir, a saber o acidente e a sua circunstância. Parece-nos elementar que aos autores, filhos/herdeiros do falecido, nunca poderia ser imposto o decidido num processo em que nunca intervieram e em que reclamam pedidos que nada têm em comum com o formulado pela seguradora laboral, sem que ocorra sequer algum risco de contradição. Além de não se verificarem os pressupostos do efeito positivo do caso julgado, perfilhar entendimento diverso, seria claramente denegar aos autores o direito de acção, provido inclusive de protecção constitucional- 20º CRP e 2º CPC. Improcede a exceção. *** Prescrição:Sustentam os recorrentes que para beneficiaram de um prazo mais alargado de prescrição os Autores tinham de ter alegado e concretizado que o suposto facto ilícito também constitui ilícito criminal, ónus de alegação que não foi cumprido, e que, no mínimo, os autos deveriam prosseguir para prova da prática dos factos a título de culpa. Analisando: Ao contrário do referido pelos recorrentes, os AA alegaram a existência de ilícitos criminais (violação de regras de segurança e homicídio negligente). Esta conclusão resulta da simples leitura da petição inicial. Prosseguindo: A prescrição é uma forma de extinção de direitos subjectivos resultante da falta do seu exercício no prazo fixado na lei. Melhor dizendo, o direito deixa de ser exercitável, o que equivale a dizer que é juridicamente inexigível, passando de obrigação civil a natural. É um instituto que se funda em razões diversas, entre elas a ideia de punição da incúria do titular do direito, de protecção do devedor contra dificuldades de prova acrescidas pelo decurso do tempo, de promoção oportuna de direitos, de segurança e de certeza jurídica, etc…Aceita-se comummente que o seu fundamento específico radicará na negligência do titular que não o exercita no prazo que a lei lhe concede, o que legitima a presunção de renúncia ao direito ou, pelo menos, o torna indigno de protecção jurídica - Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 2ª reimpressão, p. 445-6. Na sentença considerou-se que era de afastar a ocorrência de prescrição porque: os AA beneficiariam de um alongamento do prazo que seria de 5 anos (498º, 3, CC), na medida em que o facto ilícito constitui crime de violação de regras de segurança (152.°‐B,C), e crime de homicídio por negligência (137º, CP), para o qual a lei estabelece prescrição sujeita a prazo mais longo; correu procedimento criminal relativamente aos factos alegados pelos autores como geradores da responsabilidade civil extracontratual dos réus, o qual findou por arquivamento; a pendência de processo-crime representa uma interrupção contínua ou continuada (ex vi do artigo 323.º, n.ºs 1 e 4 CC) quer para o lesante, quer para aqueles que com ele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos, interrupção esta que cessará quando o lesado for notificado do arquivamento (ou desfecho final) do processo-crime instaurado; o despacho de arquivamento foi proferido em 26/04/2016, pelo que se tem por certo que o prazo de cinco anos ainda não tinha decorrido quando os réus foram citados para a presente ação, em 10.12.2018. Este foi o raciocínio seguido pelo tribunal a quo. Entendemos que não ocorreu prescrição do direito de acção, embora com recurso a diferente fundamentação que não se relaciona com a questão do processo crime. Na verdade, se não fosse de equacionar causa diferente de interrupção de prescrição, admitimos que seria precoce julgar a questão no despacho saneador. Diversa jurisprudência tem considerado que, perante o despacho de arquivamento no processo crime, os AA que reclamam indemnização com base em facto ilícito (483º CC) na ação cível terão de fazer prova dos factos objectivos e subjectivos do crime para efeitos de gozarem do prazo prescricional superior que a lei penal confere - vd ac. da Relação de Guimarães de 7-07-2009, de 16-04-2015, de 16-06-2020, e de 16-05-2024, www.dgsi.pt. A decisão no saneador pressupõe que estejam reunidos todos os factos (provados) necessários às decisões de direito que se afigurem plausíveis, o que não acontece no caso. A causa de pedir dos AA radica na responsabilidade civil extracontratual, cujo prazo de prescrição normal (sem o benefício de alongamento dado pela lei penal) é de três anos, contados do conhecimento do facto - 483º e 498º CC. No caso, ocorrendo o acidente em 9-01-2015 (e não se questionando o seu conhecimento imediato), o prazo terminaria em 10-01-2018 (279º, e), CC). A prescrição interrompe-se com a citação dos RR, pelo que esta terá de ocorrer até este prazo limite - 323º, 1, CC. Ora, no caso, os AA beneficiam dos efeitos civis derivados da propositura da primeira causa no foro cível e da citação dos réus no processo 40/18...., onde estes foram absolvidos da instância, em razão da procedência da excepção de incompetência material, verificando-se que os AA intentaram a presente acção no prazo dos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância - 279º, 2, CPC. Ao contrário do que referem os apelantes, o recurso (no proc. 40/18....) para a Relação e o subsequente para o STJ foi apresentado por todos os AA (é o que resulta dos acórdãos), pese embora esse seja um pormenor irrelevante. Na verdade, o evento ao qual a lei dá importância para efeitos de benefício de interrupção da prescrição é o transito em julgado da decisão de absolvição da instância. Ainda que parte dos AA não tivesse recorrido (mas até recorreram), tal seria irrelevante, pois a situação jurídica só ficou definida quando o acórdão do STJ transitou em julgado. Veja-se a cronologia: A primeira acção cível nº 40/18.... (partes activa e passiva iguais, causa de pedir e pedidos idênticos) deu entrada em 3-01-2018 e os RR foram citados para a acção em 5-01-2018. Nesta data interrompeu-se, em tempo, a prescrição (limite de 10-01-2018). O acórdão do STJ que confirmou nesses autos a absolvição da instância dos RR transitou em julgado 22-11-2018 (acto de expedição de notificação em 9-11-2018, notificação 12-11-2018 + 10 dias para reclamação/rectificação/arguições- 685º CPC). A presente acção foi intentada em ../../2018. A 1ªR. e o R. FF foram citados em 10-12-2018, e R. GG em 14-12-2018, portanto antes dos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância. É, assim, de confirmar a decisão, embora parcialmente com diferente fundamentação. I.I.I. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão - 87º do CPT e 663º do CPC. Custas a cargo dos recorrentes. Notifique. 3-12-2024 Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora) Francisco Sousa Pereira Vera Sottomayor [1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC. [2] Distingue-se do caso julgado formal. Que é o que resulta do trânsito de sentenças e despachos que unicamente recaem sobre a relação processual e apenas operam dentro do processo, ali vedando a modificação da decisão. [3] Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, p. 383, 384. [4] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, p. 703 [5] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume II, p. 448. [6] Rui Pinto, “Excepção e autoridade do caso julgado, algumas notas provisórias”, revista Julgar, novembro de 2018, edição online. [7] Ac. RC de 26-02-2019, www.dgsi.pt [8] Rui Pinto, “Excepção e autoridade do caso julgado, algumas notas provisórias”, revista Julgar, novembro de 2018, edição online, em especial p. 33. |