Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2376/18.4T8VRL.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS
JUÍZOS CONCLUSIVOS
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES DE RECURSO
ATROPELAMENTO
ATUAÇÃO DO PEÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO BIOLÓGICO
EQUIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO INDEPENDENTE E APELAÇÃO SUBORDINADA
Decisão: APELAÇÃO INDEPENDENTE IMPROCEDENTE. APELAÇÃO SUBORDINADA IMPROCEDENTE.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – No caso de acidente de viação em que ocorreu um atropelamento, a mera verificação da violação da norma estradal, por parte do peão, ainda que revestindo natureza contraordenacional, não é por si só suficiente para estabelecer o nexo causal com a produção do acidente, tornando-se necessário indagar se tal comportamento ilícito e culposo consubstancia, em concreto, causa adequada do evento ocorrido.
II - Segundo as regras da experiência comum, o atropelamento dentro dos referidos 50 metros até deveria ser menos provável e menor a gravidade das lesões causadas porque a lei impõe ao condutor que modera a velocidade na aproximação de passadeira para peões.
III - Só devem ser excluídos dos factos as menções com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que porventura tenham, simultaneamente, uma significação corrente e da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem.
IV - Só excepcionalmente é de admitir a junção de documentos na fase processual de recurso, concretamente quando justificada a impossibilidade da sua apresentação em tempo oportuno, nos termos definidos pelo art.º 423.º do C.P.C., ou a sua junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª Instância.
V - Entre os danos merecedores da tutela do direito inclui-se necessariamente o dano corporal em sentido restrito, caracterizado como o prejuízo de natureza não patrimonial que recai na esfera do próprio corpo, dano à integridade física e psíquica: as dores físicas, ‘o pretium ou quantum doloris’ possíveis de verificar através da extensão e gravidade das lesões e complexidade do seu tratamento clínico; e morais, traduzidas pelas aflições, desgostos, angústias e inquietações.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

1- Relatório

S. E. instaurou acção, na forma de processo comum, contra X Insurance PLC, pedindo que:

a) Se condenasse a R. a pagar-lhe a quantia de 200.000,00 € (duzentos mil euros) correspondente aos danos patrimoniais sofridos;
b) Se condenasse a R. a pagar-lhe a quantia de 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros) correspondente aos danos não patrimoniais sofridos;
c) Se condenasse a R. a pagar-lhe a quantia que viesse a provar-se ter sido por ela despendida, desde a instauração da ação até à data da sentença, relacionada com os seus tratamentos;
d) Se condenasse a R. a pagar-lhe uma quantia mensal, após trânsito em julgado da sentença, por causa da situação clínica da A., designadamente em despesas médicas, medicamentos, tratamentos, internamentos, intervenções cirúrgicas, técnicas e terapêuticas, deslocações e estadias, de acordo com a evolução da medicina e dos conhecimentos técnicos e científicos, seja em Portugal ou no estrangeiro, e que não tenha sido considerado nas alíneas anteriores;
e) Se condenasse a R. a pagar-lhe indemnização correspondente a eventuais agravamentos de IPP futuros, desde que requeridos e comprovados expressamente pela A., no prazo máximo de 25 anos, após trânsito em julgado da decisão dos presentes autos;
f) Se condenasse a R. a pagar-lhe juros, à taxa legal, contados da citação relativamente à quantia peticionada em a) e contados do trânsito em julgado da sentença relativamente às quantias peticionadas na alínea b).

Como fundamento alegou, em suma, que quando iniciava a travessia da via pública, foi atropelada por um veículo automóvel, seguro na R., que a foi colherna faixa de rodagem destinada à circulação dos veículos que circulavam em sentido contrário àquele em que tal veículo seguia.
Em consequência do sinistro, sofreu diversos danos, de natureza patrimonial e não patrimonial.
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Contestou a R., impugnando a factualidade invocada pela A. e alegando que, o sinistro ocorreu por culpa da A., porque não atravessou na passadeira de peões situada a menos de 50 metros e porque apareceu na faixa de rodagem de forma imprevisível e inesperada, impossibilitando assim que o condutor do veículo segurado pudesse evitar o embate.
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Foi proferido despacho saneador, onde, designadamente, se identificou o objeto do litígio e se enunciou os temas da prova, e, posteriormente, realizou-se a perícia médico-legal, e após, a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência:
- Condenou a R., a pagar à A., a quantia de € 94.150,00 (noventa e quatro mil cento e cinquenta euros);
- Condenou também a R., a pagar à A., juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento - no que diz respeito à quantia de € 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos euros) - contados desde a citação da R., relativamente aos montantes de € 700,00 (setecentos euros) mensais que a A. deixou de auferir até ter ocorrido a citação da R. em Dezembro de 2018, e contados desde cada um dos meses seguintes, sobre a quantia de € 700,00 (setecentos euros) mensais, até Maio de 2021;
- Condenou ainda a R., a pagar à A., juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação da R. até integral pagamento, sobre a quantia de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros).
- Condenou também a R., a pagar à A., juros de mora, contados desde a data da presente decisão até integral pagamento, sobre a quantia de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros).
- Condenou a R. a pagar à A., a quantia ilíquida correspondente às despesas que a A. tenha com medicamentos (medicação analgésica e anti-inflamatória) e com tratamentos de fisioterapia 15/20 (quinze/vinte) sessões, duas vezes por ano (incluindo hidroterapia e pressoterapia) e as inerentes deslocações; e
- Absolveu a R. do demais peticionado.
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II - Objecto do recurso

A Ré não se conformando com o teor dessa decisão veio recorrer, concluindo nos seguintes termos:
1ª) – Devidamente sopesada e valorada a prova produzida nos autos, devem ser modificadas as respostas à factualidade vertida nos nºs 7, 8, 77, 78 e 82 dos factos provados, por forma a:
a) – considerar-se provado que:
- a A., parecendo-lhe que tal veículo circulava depressa, com receio do mesmo, não continuou a travessia da via e parou sensivelmente a meio da faixa de rodagem contrária ao sentido de marcha do TA;
- quando se encontrava parada, em frente à Loja da Y, virada para poente, dentro da faixa da esquerda (atento o sentido de marcha do veículo), em zona próxima do meio de tal faixa, a fim de deixar passar o veículo, o condutor deste, já perto de se cruzar com a A., accionou os meios de travagem, o que provocou o bloqueio das rodas do BA e, consequentemente, perdeu o controlo do mesmo, que se dirigiu para a esquerda e invadiu a faixa de rodagem da esquerda, e, em contramão, foi na direção da A., atingindo-a, nessa faixa de rodagem da esquerda;
- a A. não realizou, até fins de Maio de 2021, turnos na VMER, como antes do acidente fazia, por ter dificuldade em ajoelhar-se junto a vítimas para prestar suporte avançado de vida, de se movimentar com a destreza necessária, por ter dificuldade em correr e em conduzir; e
- foi atestado a 03/04/2018 por parte do médico do trabalho, M. R., que “Pela sequela apresentada por acidente 10.10.2016, não está apta exercer funções na VMER Urgência”.
b) – ser eliminada a factualidade vertida no número 82 dos factos provados.
2ª) – Modificando-se o julgamento da matéria de facto e introduzindo-se as alterações supra pugnadas, mais evidente é a culpa da A. na produção do sinistro au-tomóvel que a vitimou.
3ª) – Independentemente porém, de tal modificação, é inquestionável que a A. violou com a sua conduta, ao realizar a travessia da via pública, várias normas de segurança estradais.
4ª) – Com efeito, a A./Recorrida efectuou a travessia da faixa de rodagem em local que distava menos de 50 metros de duas passadeiras, situadas de cada um dos lados do local do embate, ou seja, em local onde estava proibida de realizar o atravessamento do eixo rodoviário.
5ª) – Além disso, resulta com evidência da factualidade provada que a A. transitou pela faixa de rodagem sem usar da prudência devida e sem prejudicar o trânsito de veículos; iniciou a travessia da via sem se ter previamente certificado de que, tendo em conta a distância que a separava dos veículos que nela transitavam e a respectiva velocidade, o podia fazer sem perigo de acidente; e não efectuou o atravessamento da faixa de rodagem o mais rapidamente possível.
6ª) – A circunstância de um peão proceder à travessia de uma via rodoviária, destinada preferencialmente ao trânsito de veículos automóveis, é por si só perigoso, para mais quando tal sucede fora do local destinado para o efeito.
7ª) – No caso sub judice, as características da via e a dinâmica do acidente concorrem para que se atribua à A./Recorrida a responsabilidade exclusiva pela produção do acidente ou pelo menos uma culpa elevada na sua ocorrência.
8ª) – Bastava que a A. tivesse cumprido qualquer uma das quatro normas estradais por si infringidas e o acidente não teria ocorrido.
9ª) – A conduta da Recorrida revela grave negligência e uma atitude altamente temerária, perigosa, imprudente e destemida, que a A. podia e devia muito bem ter evitado.
10ª) – Dado o quadro de perigosidade em que a A. voluntariamente se tinha colocado, a circunstância de ter parado no meio da faixa de rodagem, ao constatar que o veículo segurado da Ré se aproximava, só confirma por um lado, que iniciou a travessia da via sem que previamente se tivesse certificado de que o podia fazer em segurança e sem perigo de acidente e por outro, contribui decisivamente para a verificação do acidente, por ausência de uma manobra de rápida deslocação do peão, ou para a faixa de rodagem contrária, ou para a berma da faixa de rodagem de onde provinha.
11ª) – O acidente de viação em discussão nos autos deve ser exclusivamente imputado à própria A., porquanto, não fosse a violação pela Recorrida das quatro normas rodoviárias por si infringidas, o acidente não teria, pura e simplesmente ocorrido.
12ª) – Efectivamente, a A. podia ter atravessado a faixa de rodagem em outros dois pontos distintos da via, utilizando para tanto qualquer uma das passadeiras para peões situadas a menos de 50 metros; podia ter evitado prudentemente, transitar pela faixa de rodagem de modo a não prejudicar o trânsito de veículos; podia, antes de ter iniciado a travessia da via, ter-se certificado de que, tendo em conta a distância que a separava do veículo segurado da Ré, que nela transitava, e a respectiva velocidade, não podia efectuar o atravessamento da faixa de rodagem sem perigo de acidente e podia ainda assim, depois de ter iniciado a travessia, tê-la efectuado o mais rapidamente possível, correndo no mesmo sentido que levava ou correndo para trás, de regresso à berma, em vez de parar no meio de uma das faixas de rodagem, ainda que destinada ao trânsito de sentido contrário ao veículo segurado da Ré.
13ª) – Só o facto de a A. se encontrar no meio da faixa de rodagem contrária, mas em direcção à faixa de rodagem pela qual circulava o TA impeliu o condutor deste a accionar os travões da sua viatura, o que provocou o bloqueio das rodas e a perda de controlo do mesmo, que acabou por se dirigir em direcção à A., que se encontrava parada no meio da faixa de rodagem contrária, onde foi colhida.
14ª) – A ocorrência do acidente é portanto, exclusivamente imputável à própria A., pelo que deve ser excluída qualquer indemnização.
15ª) – Caso assim se não entenda, deve o Tribunal ponderar pelo menos, uma concorrência de culpas, graduando a culpa da A./Recorrida sempre em maior medida que a culpa do condutor do veículo segurado da Ré e arbitrando as indemnizações que forem liquidadas na percentagem correspondente.
16ª) – Sopesadas devida e equitativamente todas as circunstâncias relevantes, a indemnização por danos não patrimoniais que eventualmente deva ser arbitrada à A. não deve ultrapassar a importância de € 15.000,00, sem prejuízo da eventual repartição de responsabilidades.
17ª) – Não está demonstrado nos autos que a eventual perda de remuneração da Recorrida pela não prestação de serviço no Serviço de Urgência e na VMER, desde a data do acidente até Maio/2021, seja consequência necessária e directa das lesões e das sequelas que lhe foram provocadas pelo acidente de viação.
18ª) – Resulta dos factos provados que a A. teve alta clínica em Junta Médica em 11/09/2017, com limitações, trabalhos leves e dispensa de serviço nocturno, que ficou afectada, como consequência das sequelas do acidente em crise, de um Défice Funcional Permanente da Integridade Física-Psíquica de 4 pontos e que as lesões e sequelas apresentadas pela A., são compatíveis com a actividade profissional habitual específica que a mesma realizava até ao sinistro, no serviço de urgência e na VMER, implicando, porém, esforços complementares.
19ª) – Tais conclusões resultam inequivocamente dos dois relatórios periciais de avaliação do dano corporal juntos aos autos e reportam-se à data da consolidação das lesões, 11/09/2017.
20ª) – Se a A. não prestou serviço no Serviço de Urgência e na VMER até Maio/2021, tal não sucedeu porque a Recorrida estivesse impedida ou impossibilitada de o fazer, mas antes por qualquer outra razão, que não tem como causa próxima qualquer lesão ou sequela decorrente do acidente.
21ª) – Não é verdade que só “agora” seja entendido que a A. não está impedida de continuar a exercer as funções que exercia até à data do sinistro, nomeadamente no Serviço de Urgência e na VMER; tal entendimento já o tinha a Junta Médica quando atribuiu alta à A., em 11/09/2017 e já o tinham ambos peritos, por reporte obviamente, à data da consolidação das lesões, que referenciam igualmente, ter ocorrido em 11/09/2017.
22ª) – A ser atribuída à Recorrida alguma indemnização para ressarcimento das importâncias que deixou de auferir por impossibilidade de prestar serviço no Serviço de Urgência e na VMER, tal indemnização há-de necessariamente ser computada por referência ao período que mediou entre a data do acidente (10/10/2016) e a data da consolidação das lesões (11/09/2017), ou seja, ao período de 337 dias de défice funcional temporário total e parcial, com repercussão na actividade profissional total.
23ª) – Deve ser arbitrada à Recorrida, a título de compensação pela perda de ganho da A., resultante do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica que a ficou a afectar, no grau de 4%, uma indemnização a calcular com base na equidade e tendo em consideração, para além da gravidade dos factos, o grau de culpa do lesante, a situação económica da lesada, o modo de ocorrência do acidente e a sua violência, as lesões sofridas pela A., a sua personalidade e modo de ser, a sua condição de vida, o valor dos rendimentos anuais calculados com base no rendimento mensal líquido da A. à data do acidente, a sua idade e expectativa de vida activa, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que ficou a padecer, a variação das taxas de juro, a previsível evolução da inflação e dos salários e os critérios de razoabilidade, justiça, ponderação e adequação.
24ª) – É justo, razoável e proporcional que seja atribuída à A. a tal título, uma indemnização nunca superior a € 20.000,00.
25ª) – No caso de indemnização a título de dano futuro previsível, emergente do acidente, o dano ainda não se concretizou na esfera jurídica da lesada, pelo que não pode a Recorrente ser condenada a pagar juros de mora sobre tal indemnização desde a citação ou sequer, desde a data da sentença recorrida.
26ª) – A prestação indemnizatória a cargo da Recorrente só é devida quando se vier a produzir o dano e a Recorrida reclamar a importância já liquidada na sentença.
27ª) – Enquanto tal não suceder, a Recorrente não tem a obrigação de pagar a indemnização, nem muito menos, quaisquer juros de mora.
28ª) – Foram violados ou mal interpretados o artº 607º, nº 4 e nº 5, do CPC; os artigos 99º, nº 2, alínea a) e 101º, nº 1, nº 2 e nº 3, do Cód. da Estrada e os artigos 483º; 494º; 496º, nº 1 e nº 3; 562º; 566º, nº 2; 570º, nº 1 e 804º, nº 2, do Cód. Civil.

NESTES TERMOS e nos mais de direito aplicáveis, devem Vas Exas, Meritíssimos Senhores Juízes Desembargadores, julgar a presente Apelação procedente, e em consequência, revogar a decisão sobre a matéria de facto, modificando as respostas à matéria de facto, como supra explicitado e proferir nova decisão de mérito, que considere que a A./Recorrida exclusivamente responsável pela ocorrência do acidente, absolvendo a Recorrente dos pedidos formulados; caso assim se não entenda, deve ser ponderada pelo menos, uma concorrência de culpas, graduando a culpa da A./Recorrida sempre em maior medida que a culpa do condutor do veículo segurado da Ré e arbitrando as indemnizações que forem liquidadas na percentagem correspondente; em qualquer caso, a indemnização por danos não patrimoniais que eventualmente seja arbitrada à A. não deve ultrapassar a importância de € 15.000,00; a indemnização que eventualmente seja concedida à A./Recorrida a título de ressarcimento das importâncias que deixou de auferir por impossibilidade de prestar serviço no Serviço de Urgência e na VMER, há-de necessariamente ser computada por referência ao período que mediou entre a data do acidente (10/10/2016) e a data da consolidação das lesões (11/09/2017), ou seja, ao período de 337 dias de défice fun-cional temporário total e parcial, com repercussão na actividade profissional total; a eventual indemnização pela perda de ganho da A., resultante do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica da Recorrida, no grau de 4%, deve ser fixada em montante nunca superior a € 20.000,00; e finalmente, sobre a importância de € 650,00, arbitrada à Recorrida a título de dano futuro previsível, emergente do acidente, não são devidos quaisquer juros de mora,
ASSIM se fazendo, como sempre, inteira e merecida JUSTIÇA.
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A A. veio apresentar recurso subordinado em que concluiu nos seguintes termos:

A. É acerca da condenação na parcela referente aos danos patrimoniais sofridos pela Autora, e que o Meritíssimo Juiz cifrou em 38500 €, que estribaremos unicamente o nosso recurso;
B. A razão da nossa discórdia resulta de crermos que a decisão deveria ser no sentido de que a Autora se encontrar impedida de facto e definitivamente de trabalhar por turnos, no serviço de Urgência e na VMER, tal como fazia antes do sinistro, e que, por isso, passou a auferir mensalmente cerca de menos € 700,00, tal como foi dado como provado no ponto nº 82; Ora,
C. A entidade empregadora da Autora, Centro Hospitalar de ... é dotado de um serviço de Medicina no Trabalho que avalia a aptidão física e psíquica dos seus trabalhadores, e em concreto dos enfermeiros, para o desempenho das diversas funções que lhe possam ser acometidas na realização da prestação de trabalho;
D. Após o sinistro em crise nos presente autos foi atestado por aquele serviço de Medicina no Trabalho, a 03/04/2018 que,Pela sequela apresentada por acidente 10.10.2016, não está apta exercer funções na VMER Urgência”, circunstância transcrita pelo Meritíssimo Juiz a páginas 29 da douta sentença sendo resultante tal consideração do documento nº 11 junto com a Petição inicial e igualmente, tal dado como provado nos pontos 76 a 80, da douta sentença
E. Depois, encontram-se junto aos autos, designadamente o documento nº 23, intitulado de Diário Clínico Consulta Externa - que se traduz, no registo de informação das consultas externas tidas por parte da Autora no serviço de Ortopedia no CHTMAD, Unidade de ..., com o clínico Dr. C. I. - sendo que na última consulta tida, a 26-08-2019, é manifestado e escrito no mesmo, por este médico, que a Autora, passa a citar-se, “apresenta dor ao nível tuberosidade anterior da tíbia e inserção do tendão rotuliano...que a impossibilita ajoelhar-se e tem dificuldade na corrida.
F. Por sua vez, os documentos 24 e 25 juntos aos autos pela Autora tratam-se de declarações emitidas pela Dra. S. T., Diretora Ajunta do Serviço de Urgência da Unidade de ... e Coordenadora da Viatura de Medica de Emergência e Reanimação de …;
G. No primeiro – número 24 - manifesta que a Autora “de acordo com relatório emitido por Ortopedia a 26/8/2019, devido às sequelas resultantes do acidente ocorrido em 10/10/2016, não reúne condições físicas para o exercício de funções na Viatura Médica de Emergência e Reanimação”;
H. No segundo - número 25 - manifesta que a Autora, “de acordo, com a ficha de aptidão, emitida pelo Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho a 3 de Abril de 2018 não reúne condições físicas e psíquicas para o exercício de funções na Viatura Médica De Emergência e Reanimação;
I. Para rematar, em documento denominado de Ficha de Aptidão (Portaria nº 71/2015, de 10 de Março) datado e produzido a 13/10/2021 pelo Serviço Interno de Saúde do Trabalho do Centro Hospitalar de ..., EPE é mais uma vez determinado, pela sua entidade patronal que a Autora tem “isenção de horário noturno” e que são “CONTRAINDICADAS TAREFAS EM SERVIÇO DE URGÊNCIA E EMERGENCIA (devido a sequelas de acidente)” – conforme documento que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
J. Concordando com a informação nela constante e sendo a mesma assinada pela Médica do Trabalho, pela Trabalhadora e pelo Responsável dos Recursos Humanos.
K. Ou seja, a Coordenadora da VMER onde a Autora prestava o seu trabalho, os serviços próprios de Medicina no Trabalho e os Serviços de Recursos Humanos da entidade empregadora da Autora - e que para ela organizam/ determinam a prestação de trabalho desta - não consideram que esteja apta a realizar a sua prestação de trabalho na urgência e nos serviços de emergência, e designadamente na VMER, isto como consequência do sinistro em crise nos presente autos;
L. As opiniões clínicas da entidade hospitalar que recebe a prestação de trabalho da Autora são unanimes no sentido de que a mesma não tem aptidão, para o exercício das funções que exercia antes do sinistro, por via das sequelas por este provocadas;
M. Não pretendendo a entidade empregadora da Autora receber a sua prestação de trabalho à noite, no serviço de urgência e na VMER, pois não consideram que tenha condições físicas para tal, como consequência direta do sinistro, consignando a ineptidão do trabalhador para a função ou actividade de trabalho em causa;
N. Assim, contrariamente a aquilo que é manifestado na douta sentença para a medicina do trabalho da sua entidade patronal - de forma superveniente, é certo, à data da decisão - a Autora continua a ser considerada inapta para aquele trabalho, e não voltará a poder exercer aquelas funções e a consequentemente auferir os acréscimos salariais decorrentes da realização de trabalho por turnos, na urgência e na VMER;
O. O que resulta num dano futuro certo e previsível, numa continuada e definitiva perda salarial mensal de 700 € por cada mês, não apenas desde o acidente até maio de 2021, mas que se prolongará até à sua reforma;
P. Assim, estamos a falar de um dano patrimonial a contabilizar desde 10-10-2016 até 15-02-2042, data em que a Autora completará 65 anos – data expectável de reforma - e assim de € 700,00 multiplicados por 304 meses, o que resulta na perda da quantia de € 212 800 (duzentos e doze mil e oitocentos euros) por parte da Autora;
Q. Porque as alegações se suportam, não apenas nos factos dados como provados, mas também em documento ora junto, requer-se nos termos das disposições conjugadas dos artigos 651º, n.º 1 e 423º do C. P. Civil a admissão do mesmo; Porquanto,
R. No caso em concreto manifesta-se como alegação para justificar a sua admissão que, como resulta do próprio documento, o mesmo apenas foi produzido a 13/10/2021 e, portanto, já com o prazo deste mesmo recurso subordinado em andamento;
S. Assim, é o meso superveniente em termos temporais e era objectivamente impossível tê-lo apresentado até ao encerramento da discussão em 1ª instância e sobre ele se ter debruçado o Meritíssimo Juiz, e o mesmo tem evidente relevância para a boa decisão da causa, pois respalda ainda mais e de forma contemporânea a impossibilidade definitiva do regresso da Autora, passados mais de 5 anos do sinistro, e por consequente direta deste, à prestação de trabalho e às funções que exercia previamente ao mesmo;
T. Depois, atentando aos factos dados como provado nos pontos 39, 51, 55, 56, 57, 58, 59, 76, 78, 79, 87, 88, parece-nos do senso comum, tendo em conta as funções da VMER e serviço de urgência que incumbem ao enfermeiro - de responsabilidade, de destreza, agilidade, de condução efetiva do veiculo de emergência médica, de auxilio em condições físicas e climatéricas adversas, a qualquer hora do dia e da noite - não cremos que a autora sendo alguém que ainda padece do que foi dado como provado nos ditos, que terá de até aos fim da sua vida de realizar entre 30 a 40 sessões por ano de fisioterapia para não piorar o seu estado clínico, que esteja apta a trabalhar na VMER e no serviço de urgência;
U. Ora, não estando na plenitude das suas capacidades físicas, não pode e não a deixam, tal como fazia até ao sinistro, realizar de forma adequada a sua prestação de trabalho, e pôr em risco a sua saúde e a de todos aqueles que poderia ter que assistir.
V. Desta feita, e pelo predito, consideramos incorretamente julgados, impondo-se decisão diversa, relativamente ao ponto 65º dos factos dados como provados e ao ponto nº 7 dos factos dados como não provados, isto, por referencia, aos demais factos dados como provados e aos documentos juntos quer em primeira instancia quer em sede de recurso; E,
W. Assim, deve ser alterado o ponto 65º da matéria de facto dada como provada, devendo, o mesmo, ser considerado como não provado e, por sua vez, deve ser considerado como provado o ponto 7º da matéria de facto dada como não provada.
X. E, assim sendo, ser condenada a Ré a titulo de danos patrimoniais a pagar à Autora a quantia de € 212800 (duzentos e doze mil e oitocentos euros), referente aos valores calculados desde a data do acidente, ocorrido a 10-10-2016 até 15-02-2042 - data em que a Autora completará 65 anos -dizendo respeito a € 700,00 x 304 meses.
Só assim fazendo V. Exas. JUSTIÇA
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Respondeu a Ré ao recurso da A., nos seguintes termos:

A) – DA EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO
A A./Recorrente, notificada do Recurso de Apelação interposto pela Ré, veio apresentar Recurso subordinado da sentença proferida nos autos.
Dispõe o artº 633º, nº 2 do CPC que o prazo de interposição do recurso subordinado conta-se a partir da notificação da interposição do recurso da parte contrária.
A Ré interpôs Recurso de Apelação através de Requerimento com a Refª 39908288, apresentado pelo Citius em 21/09/2021.
O prazo de 30 dias (cfr. artº 638º, nº 1 do CPC) de que a A. dispunha terminou assim, em 25/10/2021.
Tendo a A. praticado o acto apenas no dia 26/10/2021, sem ter procedido ao pagamento da multa devida pela prática do acto no 1º dia útil seguinte, conforme previsto no artº 139º, nº 5, alínea a), do CPC, o mesmo é extemporâneo.
Isto, sem prejuízo de cumprimento pela Secção de Processos do disposto no artº 139º, nº 6 do CPC, que ainda não teve lugar.

B) – DA EXTEMPORANEIDADE DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS

Com as suas Alegações, a A./Recorrente juntou um novo documento, uma apelidada “ficha de aptidão”, alegadamente datada de 15/10/2021, na qual se refere que
a A. foi submetida a um exame “ocasional”, “a pedido do trabalhador”, no dia 13/10/2021, cujo resultado a considerou “apta condicionalmente”, com a recomendação de “isenção de horário noturno” e de que são “contraindicadas tarefas em serviço de urgência e emergência (devido a sequelas de acidente)”.
A junção de documentos com as Alegações de recurso é permitida “nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na instância” – cfr. artº 651º do CPC.
Não sendo caso de necessidade por força do julgamento em 1ª instância, nem tal tendo sido alegado, também é evidente que o documento ora junto, não obstante a datas que dele constam, podia ter sido apresentado até ao encerramento da discussão da audiência de julgamento.
Na verdade, o documento só foi emitido em Outubro/2021 porque só nessa data foi solicitada pela A., como do mesma se alcança, “a pedido do trabalhador”, a realização de exame de saúde e de aptidão. Não se trata pois, de um exame de rotina que não pudesse ter sido solicitado pela A. com anterioridade, nomeadamente por referência ao encerramento da discussão na 1ª instância.
Por outro lado, também é evidente que o documento não comprova nem demonstra qualquer situação de facto discutida ou ocorrida até ao encerramento da audiência de julgamento, pois que o mesmo declara a aptidão da A. à data do exame que agora lhe foi efectuado, em 13/10/2021, muito depois de ter sido proferida a própria sentença recorrida.
Assim, além de absolutamente impertinente, é totalmente extemporânea a apresentação do documento oferecido pela A. com as suas Alegações de recurso subordinado.

C) – DO MÉRITO DO RECURSO
Insurge-se a A./Recorrente contra a estipulação na douta sentença recorrida da importância de € 38.500,00 a título de danos patrimoniais referentes aos valores que alegadamente, deixou de auferir desde a data do acidente (10-10-2016) até fins de Maio/2021, equivalente a € 700,00 x 55 meses, por entender que tal indemnização deve ser arbitrada pelo valor de € 212.800,00, porquanto se encontra “impedida de facto e definitivamente de trabalhar por turnos, no serviço de Urgência e na VMER”. A apreciação do presente recurso ficará certamente, prejudicada pela decisão que venha a recair sobre a mesma matéria impugnada no Recurso de Apelação interposto pela Ré.
Na verdade, nesse Recurso de Apelação a Ré, aqui Recorrida, defendeu que, no que respeita a tal indemnização, não está demonstrado nos autos que tal eventual perda de remuneração da A. seja consequência necessária e directa das lesões e das sequelas que lhe foram provocadas pelo acidente de viação aqui em dissídio.
Conforme resulta dos factos provados na douta sentença recorrida, a A. teve alta clínica em Junta Médica em 11/09/2017, com limitações, trabalhos leves e dispensa de serviço nocturno (nº 44), ficou afectada, como consequência das sequelas do acidente em crise, de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 4 pontos (nº 64) e as lesões e sequelas por si apresentadas são compatíveis com a actividade profissional habitual específica que a mesma realizava até ao sinistro, no serviço de urgência e na VMER, implicando, porém, esforços complementares.
Tais conclusões são igualmente, as que resultam dos dois relatórios periciais de avaliação do dano corporal juntos aos autos.
Ou seja, se é certo que a A. não prestou serviço na VMER (e já não assim, quanto ao Serviço de Urgência) até Maio/2021, tal não sucedeu porque estivesse impedida ou impossibilitada de o fazer, mas antes por qualquer outra razão, que não tem como causa próxima qualquer lesão ou sequela decorrente do acidente.
De resto, perguntar-se-á, porquê Maio/2021? Pois que nada sucedeu em Maio/2021 que tivesse alterado a possibilidade ou a impossibilidade ou o eventual impedimento da A. na prestação de serviço, quer na Urgência, quer na VMER!
Desde logo, não foi por causa de, como erroneamente refere a douta sentença recorrida, “agora ser entendido que a A. não estará impossibilitada de continuar a exercer aquelas funções”, pois que não é de agora que tal é entendido! Tal entendimento de que a A. não está impedida de continuar a exercer as funções que exercia até à data do sinistro, nomeadamente no Serviço de Urgência e na VMER, já o tinha a Junta Médica quando atribuiu alta à A., em 11/09/2017 e já o tinham ambos os peritos judiciais, por reporte obviamente, à data da consolidação das lesões, que referenciam igualmente, ter sido aquela, 11/09/2017.
Perante o que é incompreensível que o Tribunal a quo tenha fixado a data de “fins de Maio de 2021” como data termo até à qual a A. teria tido danos decorrentes do acidente, consubstanciados na quantia de € 700,00 que deixou de receber mensalmente!
Assim, a ser atribuída à Recorrida alguma indemnização para ressarcimento das importâncias que deixou de auferir por impossibilidade de prestar serviço no Serviço de Urgência e na VMER, tal indemnização há-de necessariamente ser computada por referência ao período que mediou entre a data do acidente (10/10/2016) e a data da consolidação das lesões (11/09/2017), ou seja, ao período de 337 dias de défice funcional temporário total e parcial, com repercussão na actividade profissional total (cfr. nºs 42 e 43 dos factos provados e conclusões do relatório pericial de fls. 149 a 153-verso).
Qualquer outra indemnização de valor superior, seja a de € 38.500,00 arbitrada na sentença recorrida, seja a de € 212.800,00 peticionada pela A., é absolutamente infundada e injustificada.
De resto, se para alguma coisa serve o documento junto pela A. com as suas alegações de recurso é que, precisamente ao contrário do que afirma, não estáimpedida de facto e definitivamente de trabalhar por turnos, no serviço de Urgência e na VMER”.
Na verdade, a A. foi ali considerada, à data de 13/10/2021, “apta condicionalmente”, com a recomendação de “isenção de horário noturno” (o que se ignora se tem alguma relação com alguma sequela do acidente) e com a recomendação de serem “contraindicadas tarefas em serviço de urgência e emergência”, ou seja, é evidente que a A., aqui Recorrente, não está, consequentemente, absolutamente impossibilitada nem impedida, muito menos a título definitivo, de prestar serviço, quer na Urgência, quer no serviço de emergência médica da VMER! Pelo contrário, conforme concluíram as duas perícias médico-legais realizadas nos autos e decorre da matéria de facto, pode fazê-lo, embora com limitações, com esforços complementares, mas perfeitamente compatíveis com a actividade profissional habitual específica que a mesma realizava até ao sinistro, no serviço de urgência e na VMER.
Sendo ainda certo, que a valoração probatória resultante das perícias médico-legais realizadas nos autos não é nem pode ser afastada nem pelos depoimentos testemunhais invocadas pela A. nem pelo acervo documental antes e agora carreado para os autos, pelo específico valor de tal prova, assente em especiais conhecimentos científicos que os julgadores não possuem – cfr. artº 388º do Cód. Civil.
Sem prescindir, ainda que o contrário se entendesse, nunca a indemnização a arbitrar à A. poderia ascender ao valor peticionado, de € 212.800,00, pois que sempre se imporia que fosse arbitrado um valor muito inferior, nem que fosse por razões de equidade e de razoabilidade, que nunca poderia ultrapassar o montante de € 50.000,00.
Em conclusão, devem ser julgadas improcedentes todas as Conclusões do recurso de Apelação subordinado interposto pela A. e mantida, nesta parte, se não proceder o Recurso de Apelação da Ré, como deve, a douta decisão sindicada.

NESTES TERMOS, deve ser indeferido, por extemporaneidade, o requerimento de interposição do presente recurso de Apelação subordinado (não sem que antes seja ordenado o cumprimento do disposto no artº 139º, nº 6, do CPC) e bem assim, a junção do documento apresentado pela Recorrente com as Alegações; em qualquer caso, devem Vªs. Exªs., Meritíssimos Senhores Juízes Desembargadores, julgar a presente Apelação subordinada improcedente, por infundada e absolutamente injustificada e, em consequência, confirmar nesta parte, a douta decisão recorrida, se eventualmente não proceder, como deve, o Recurso principal de Apelação interposto pela Ré,
ASSIM fazendo, como sempre, inteira e merecida JUSTIÇA.
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III-O Direito

Como resulta do disposto nos art..ºs 608.º, nº. 2, ex vi do artº. 663.º, n.º 2, 635.º, nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.
Assim, face às conclusões das alegações de recurso, importa ponderar sobre a tempestividade do recurso subordinado, sobre a reapreciação da prova, dinâmica do acidente e culpabilidade daí resultante perante os factos, o montante dos valores fixados a título de indemnização pelos danos sofridos pela A. em consequência do acidente, ponderando para o efeito a admissibilidade, ou não dos documentos juntos em sede de recurso subordinado.
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A – Fundamentação de facto

Factos Provados

1 - No dia 10 de outubro de 2016, pelas 23.00 horas, na Avenida do ..., em Chaves, em frente ao estabelecimento comercial Y, sito à sobredita via e mais concretamente na Urbanização Quinta …, Bloco .., Loja .., ocorreu um acidente de viação;
2 - No qual foram intervenientes: por um lado, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula TA, marca Volkswagen, modelo Golf, “propriedade” e conduzido por F. F., e, por outro lado, a A.
3 - O “proprietário” do veículo havia transferido a responsabilidade pelos danos resultantes da circulação estradal do mesmo para a R., através de contrato de seguro, titulado pela apólice n º ……40, o qual se encontrava em vigor à data do acidente.
4 - O acidente ocorreu da seguinte forma: o veículo circulava na Avenida do ..., vindo da Rotunda do ..., em direção à Rotunda da Praça …, no sentido norte/sul;
5 - A A., que fora deixada em frente à loja da Y, na referida Avenida do …, encontrava-se a atravessar a Avenida, no sentido nascente/poente ou seja, da esquerda para a direita (atento o sentido de marcha do veículo);
6 - E estando ainda na faixa da esquerda (atento o sentido de marcha do veículo), avistou o supra referido veículo automóvel;
7 - Parecendo-lhe que tal veículo circulava depressa, com receio do mesmo, não continuou a travessia da via.
8 - Quando se encontrava parada, em frente à Loja da Y, virada para poente, dentro da faixa da esquerda (atento o sentido de marcha do veículo), em zona próxima do meio de tal faixa, a fim de deixar passar o veículo, este, já perto de se cruzar com a A., guinou para a esquerda, invadiu a faixa de rodagem da esquerda, e, em contramão, foi na direção da A., atingindo-a, nessa faixa de rodagem da esquerda;
9 - A A. foi projetada para a frente do veículo, ficando imobilizada a cerca de dois metros do ponto de embate onde foi colhida, ficando estática, sem se conseguir mover, na hemi-faixa esquerda da via.
10 - O veículo partiu o farolim direito dianteiro;
11 - Tendo deixado rastos de travagem, de cerca de 14 metros, em curva, a descrever a marcha do veículo, iniciando-se na faixa de rodagem da direita e terminando na faixa de rodagem da esquerda;
12 - Na noite em causa não havia intempérie, nevoeiro ou chuva e o local apresentava perfeita visibilidade, em toda a sua largura e extensão;
13 - Trata-se de uma via dotada de postes de iluminação, encontrando-se integralmente iluminada em ambos os seus lados, nas circunstâncias de tempo em que ocorreu o sinistro;
14 - Configurando uma reta, sem pendente, perfeitamente plana, com 300 metros de extensão, com largura total de 10,10 metros, sendo 5,05 metros a largura de cada hemi-faixa;
15 - Com a superfície asfáltica, em bom estrado de conservação e à data do acidente seco e limpo;
16 - Encontrava-se marginada por prédios de habitação coletiva, um posto de abastecimento de combustível, empresas de aluguer de carros, instituições bancárias, pastelaria, ótica, uma farmácia, etc.
17 - Sendo o limite máximo de velocidade no local de 50 Km/h.
18 - Quando ocorreu o sinistro, o veículo vinha animado de velocidade superior a 50 km hora;
19 - A norte e a sul do local do embate havia passadeiras para peões, a menos de 50 metros de distância.
20 - Após o embate, a A. foi assistida no local do acidente pela VMER (Viatura Médica de Emergência e Reanimação, composta por Médico e Enfermeiro) que procedeu à sua avaliação, estabilização e transporte até ao serviço de urgência, do Centro Hospitalar de Trás os Montes e Alto Douro – Unidade de ...;
21 - Tendo sido administrados à A., analgésicos e sedativos;
22 - Já no serviço de urgência do Centro Hospitalar de Trás os Montes e Alto Douro -Unidade de ..., em consequência do sinistro, foi-lhe diagnosticada pequena ferida do lábio inferior optando por cicatrização por segunda intenção e fratura segmentar dos ossos da perna direita.
23 - Em consequência do acidente, a A. também fraturou o dente nº 47, correspondente ao molar sito na direita da mandibula inferior.
24 - Por causa das lesões que sofreu com o acidente, a A. foi internada no serviço de ortopedia da referida unidade hospitalar e objeto de cirurgia, sob efeito de raquianestesia, no dia 11/10/2016.
25 - Cirurgia esta na qual foi a sinistrada objeto de encavilhamento endomedular da tíbia com cavilha bloqueada Sócrates II (8x330) em titânio, com bloqueio proximal e distal;
26 - A A. foi submetida a duas transfusões de glóbulos Rubros (duas unidades de sangue), no pós-operatório, por perdas hemáticas resultantes das fraturas em questão;
27 - A terapêutica que lhe foi aplicada, no local do acidente, na urgência, no bloco, no internamento e depois no domicílio foram: analgésicos, sedativos, anestésicos, antibióticos, anti-Inflamatórios, anti trombóticos, antidepressivos, ansiolíticos e antieméticos.
28 - Fez colheitas de sangue, várias radiografias dos ossos do membro inferior, raios x ao tórax e ao membro inferior direito, ecografias e ressonâncias magnéticas.
29 - Permaneceu internada nos serviços de ortopedia do hospital de Chaves, de 10/10/2016 a 14/10/2016, tendo nessa data tido alta do internamento, com orientação para a consulta externa;
30 - Apenas se podendo locomover com auxílio de canadianas - durante cerca de quatro meses com apoio de duas canadianas e nos dois meses seguintes com apoio de uma canadiana - ;
31 - Teve que estar em repouso e com o membro inferior direito elevado, com aplicação de gelo, de hora a hora nos primeiros quinze dias, depois de três em três horas nos restantes quinze dias, passando para quatro vezes por dia durante mais dois meses e depois sempre que necessário até ao sexto mês, para reduzir a dor e o edema.
32 - Durante cerca de quatro meses, esteve totalmente dependente, e nos dois meses seguintes foi diminuindo progressivamente essa dependência, da ajuda de terceiros, para a realização das suas atividades e satisfação das suas necessidades básicas diárias, como tomar banho, vestir-se, cortar as unhas, apertar os sapatos, (…) o que tinha de ser efetuado por terceiros ou com a ajuda de terceiros, geralmente o seu marido ou a sua mãe;
33 - Sempre que necessitava de se deslocar para efetuar quaisquer intervenções médicas, como colocação de pensos e curativos, deslocações a consultas, deslocações a fisioterapia, tirar os agrafos resultantes da intervenção cirúrgica, tinha de recorrer a outras pessoas, a sua mãe ou marido, pois não conseguia conduzir;
34 - Para o simples ato de dormir, tinham de ser colocadas almofadas por debaixo da perna direita da A., para reduzir o edema e atenuar a dor, o que representava dormir sempre na mesma posição, ou seja, em decúbito dorsal;
35 - O que originava dores generalizadas e mais acentuadas na região dorsal, pela permanência durante muito tempo na mesma posição, o que dificultava o descanso e o sono, que estiveram durante os primeiros meses muito comprometidos, uma vez que também tinha que fazer aplicação de gelo durante o período noturno.
36 - Tudo isto durante o período de cerca de seis meses, período a partir do qual começou a conseguir lateralizar ligeiramente o corpo e reduzir a necessidade de aplicação de gelo durante a noite.
37 - Procedeu à realização 40 sessões de fisioterapia de reabilitação, 13 meses de Hidroterapia, estando sujeita aos seguintes tratamentos: Fisioterapia e Hidroterapia, nomeadamente, crioterapia do joelho e tíbia direita, TNS no joelho direito, massagem antiálgica joelho e tornozelo direito, estimulação neuromuscular, treino de marcha com duas canadianas, treino de marcha em barras, calor húmido e massagem do tendão rotuliano; Natação para reforço muscular;
38 - No que às dores concerne, foram constantes, de forma mais intensa durante os primeiros meses e depois à medida que o edema ia reduzindo e a consolidação óssea se consolidava, foram diminuindo de intensidade, mas nunca deixaram de estar presentes.
39 - Ainda mantem dor a nível do joelho e tornozelo direito, nomeadamente aquando das mudanças de tempo e de temperatura.
40 - Sofreu um quantum doloris de grau 4, numa escala de 1 a 7.
41 - Foi, durante cerca de um ano, acompanhada de terapia por via de analgésicos e anti-inflamatórios, que lhe originavam dores abdominais e ainda agora toma tal medicação, quando sente mais dor.
42 - Ficou a padecer de Défice Funcional Temporário Total entre 10/10/2016 e 14/10/2016, num período de 5 dias;
43 - E de Défice Funcional Temporário Parcial entre 15/10/2016 e 11/09/2017, num período de 332 dias.
44 - Teve alta clínica em Junta Médica no dia 11/09/2017, com limitações, trabalhos leves e dispensa de serviço noturno;
45 - Após a alta hospitalar, foi encaminhada para a consulta externa de Ortopedia e de Medicina Física e Reabilitação.
46 - Foi sendo atendida na Consulta Externa de Ortopedia do Centro Hospitalar nos dias 25/10/2016, 12/12/2016, 13/02/2017, 05/06/2017 e até à data no Hospital da …;
47 - E igualmente em estabelecimento e consultórios privados de saúde, onde já foi atendida pelo menos 18 vezes;
48 - Foi-lhe já desaconselhada por dois profissionais médicos e sobretudo por parte do seu médico assistente na Unidade de ... do Centro Hospitalar de Trás os Montes e Alto Douro, a não remoção do material de osteossíntese;
49 - A realizar em último caso e se fizer rejeição do mesmo, o que então acarretará nova cirurgia;
50 - A A. realizou tratamentos de reabilitação funcional, com fisioterapia;
51 - Apresenta gonalgia direita a nível do tendão rotuliano, com dificuldade de colocar o joelho direito no chão, em subir e descer escadas e em correr.
52 - Apresenta as seguintes cicatrizes:
a) Uma no lábio inferior, com cerca de 1 cm.
b) Uma no membro inferior direito, com cerca de 5 cm na face anterior do 1/3 proximal da perna, imediatamente abaixo do joelho, mais duas com cerca de 1 cm na face medial e uma de 1 cm na face lateral do joelho e outra de cerca de 1 cm na face medial do 1/3 distal da perna.
53 - As cicatrizes diminuem a sua autoestima;
54 - Evita andar de saia ou de calções, dadas as suas cicatrizes evidentes na perna direita e os parafusos visíveis a olho nu;
55 - Apresenta lesão degenerativa do menisco; 56 - Padece de:
a) Alguma dormência e falta de sensibilidade na perna direita, em concreto no joelho e tornozelo direitos;
b) Falta de força na perna direita;
c) Menor capacidade de movimentos no tornozelo e joelho direitos, designadamente flexão e rotação, não conseguindo fazer dobrar com total amplitude/extensão e em qualquer direção, como conseguia previamente ao acidente.
57 - Sofre de inchaços no tornozelo, no joelho, como consequência do material de osteossíntese que lhe foi aplicado, estando-lhe prescrito no período de Inverno e até ao fim da sua vida, a realização de sessões de hidroterapia e de pressoterapia;
58 - Vê-se na necessidade de usar diariamente meias elásticas para reduzir o edema e facilitar a mobilidade, o que lhe gera desconforto e comichão nos dias de calor.
59 - Tem alguma dificuldade em conduzir, pois apresenta dor no ato de utilizar o acelerador;
60 - Até à data do sinistro e desde que começou a trabalhar, sempre viveu do seu trabalho e sem ajudas;
61 - E depois do sinistro, precisou/precisa de ser ajudada pela sua mãe, em termos financeiros;
62 - Factos estes que a incomodaram/incomodam e a fizeram/fazem sofrer.
63 - Teve ainda, como consequência do acidente, intercorrências de quadro de depressão reativa, com necessidade de terapêutica farmacológica antidepressiva e acompanhamento por Psiquiatria;
64 - Ficou afetada, como consequência das sequelas do acidente em crise, de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 4 pontos;
65 - As lesões e sequelas apresentadas pela A., são compatíveis com a atividade profissional habitual específica que a mesma realizava até ao sinistro, no serviço de urgência e na VMER, implicando, porém, esforços complementares;
66 - A A. nasceu a -/02/1977.
67 - E era, até à data do acidente, mulher saudável, forte e enérgica.
68 - E desde o acidente sente-se incapacitada pelas dores, pela incapacidade de mover a sua perna direita com a mesma agilidade e da mesma forma que o fazia previamente ao acidente.
69 - À data do acidente, a Autora trabalhava há 13 anos como enfermeira no CHTMAD, em concreto no Serviço de Urgência da Unidade de ... e, desde há 12 anos, também no INEM, integrada na equipa da VMER (viatura médica de emergência e reanimação).
70 - As equipas da VMER são constituídas por duas pessoas, um médico e um enfermeiro, cabendo a este a tripulação do veículo, da forma mais rápida possível.
71 - Ao enfermeiro cabe a condução ofensiva e defensiva do veículo da VMER, como ainda o transporte, desde o sítio onde a viatura fique imobilizada até ao local onde se encontre o paciente necessitado de assistência, dos equipamentos de suporte de vida, com cerca de 20 kg de peso.
72 - O enfermeiro da VMER assegura ainda a prestação dos cuidados de enfermagem necessários à manutenção/recuperação das funções vitais, no período de emergência hospitalar;
73 - À A. cabia, no âmbito das suas funções, o socorro de vítimas de acidentes (de viação, de trabalho, domésticos, na prática de atividades desportivas ou outras) ou de doença súbita, onde quer que se encontrassem, a qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer dia do ano em que estivesse escalada para o efeito e em qualquer circunstância.
74 - A A. abraçou a missão de trabalhar na VMER desde 2004, ano em que esta forma de socorro passou a existir em Chaves, onde esta reside e trabalha, e sentia-se profundamente realizada do ponto de vista profissional e humano.
75 - Adorava o seu trabalho.
76 - O acidente de que foi vítima, as lesões sofridas e as sequelas permanentes que das mesmas resultaram, levaram a que o médico do trabalho tivesse considerado a incapacidade da A. para trabalhar na Urgência e na VMER, ou seja na área em que se especializou e se sentia pessoal e profissionalmente realizada;
77 - Deixou então de realizar, até fins de Maio de 2021, turnos na VMER e na Urgência, como antes fazia, por ter dificuldade em ajoelhar-se junto a vítimas para prestar suporte avançado de vida, de se movimentar com a destreza necessária, por ter dificuldade em correr e em conduzir;
78 - Tendo sido atestado a 03/04/2018 por parte do médico do trabalho, M. R., que “Pela sequela apresentada por acidente 10.10.2016, não está apta exercer funções na VMER Urgência”, não tendo, consequentemente, exercido mais funções nesse serviço;
79 - Foi colocada a exercer turno diurno por ter mais dificuldades nos turnos noturnos, que são de maior grau de exigência física, com inerente perda de suplementos que anteriormente auferia;
80 - E, desde 11/09/2017, data de alta clínica, encontra-se a trabalhar na consulta externa da Unidade de ... do Centro Hospitalar de Trás os Montes e Alto Douro, exclusivamente a realizar turno diurno;
81 - Relativamente ao trabalho por si executado após o sinistro, a A. passou a receber apenas o montante referente ao salário de enfermeira, sem qualquer suplemento pelo trabalho realizado por turnos e na VMER, que antes auferia;
82 - O salário da A. sofreu assim uma redução média de 700,00 € mensais, se comparado com o que auferia antes de sofrer o acidente, por ter deixado de receber os suplementos referentes às horas de qualidade (trabalho por turnos) e VMER, até fins de Maio de 2021;
83 - A A., se continuasse a trabalhar por turnos e na VMER, em termos de normalidade, poderia fazê-lo até, pelo menos, os seus 60 anos de idade;
84 - A A. auferiu, nos três meses que antecederam ao acidente, um salário líquido mensal de cerca de 1.370,00.
85 - E, pouco menos de um ano depois do acidente, passou a receber um suplemento remuneratório, por ser enfermeira especialista.
86 - A A. terá de despender a quantia de 650,00 €, na reconstrução dentária do dente fraturado em consequência do embate;
87 - A A. necessita de tomar, esporadicamente, analgésicos e anti-inflamatórios. 88 - Necessita também, de fazer fisioterapia, 15/20 sessões, duas vezes por ano.
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Factos não provados:

1 - Nas circunstâncias em que ocorreu o sinistro, o veículo vinha animado de velocidade não inferior a 80 km hora;
2 - O condutor do veículo de matrícula TA, ao deparar-se com um veículo parado em segunda fila, iniciou a manobra de ultrapassagem ao mesmo.
3 - Foi nesse momento, que apareceu a A., na faixa de rodagem, de forma “absolutamente imprevisível e inesperada”, a atravessar a faixa de rodagem da esquerda para a direita.
4 - Impossibilitando, dessa forma, que o condutor do veículo pudesse evitar o embate. 5 - A A. está impossibilitada de colocar o joelho direito no chão e de correr e, apresenta marcha com ligeira claudicação.
6 - Em consequência do sinistro, padece de microrrotura do menisco, com relevância cirúrgica.
7 - As lesões e sequelas sofridas pela A., são incompatíveis com a atividade profissional habitual específica que a mesma realizava até ao sinistro, no serviço de urgência e na VMER;
8 - A A. despendeu, em consequência do acidente sofrido, as quantias a seguir elencadas:
a) Em tratamento de fisioterapia de reabilitação a quantia de 600 euros;
b) Em substâncias médicas e medicamentosas, como sejam analgésicos, anti-inflamatórios, pomadas e unguentos hidratantes, cicatrizantes, vitaminas, etc, a quantia de 617,12 euros;
c) Numa bicicleta estática, a quantia de 129,99 euros;
d) Em meias de compressão e em canadianas, a quantia de 31,01 euros;
e) Em consultas de fisiatria, realizadas a 15/11/2016, 13/12/2016, 10/01/2017, 14/03/2017, 06/10/2017, a quantia de 165,96 euros.
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B – Fundamentação Jurídica

Fundamentação jurídica

Questão prévia
Importa, desde já, referir que a questão suscitada quanto à extemporaneidade do recurso subordinado se encontra já ultrapassada, dado que tendo a A. sido notificada a 7.12.21 para dar cumprimento ao disposto no art. 139.º, do Cód. Civil, procedeu ao pagamento da multa, a 15.12.21, regularizando, assim, a instância.
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Reapreciação da prova

Posto isto, começando pelo recurso principal e, assim, pela reapreciação da matéria de facto, importa ter presente que aqui impera o ónus de especificação de cada um dos pontos da discórdia com a decisão recorrida, seja quanto às normas jurídicas e à sua interpretação, seja a respeito dos factos considerados incorrectamente julgados e dos meios de prova que impunham uma decisão diferente, devendo, neste caso, ser indicada a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cf. Arts. 639.º, n.º 2 e 640.º, nºs 1 e 2 do NCPC).
Assim, face ao disposto no citado art.º 640.º, n.º 1, do NCPC, quando seja impugnada a decisão da matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados [alínea a)]; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [alínea b)]; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [alínea c)].
Tais exigências decorrem do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo, visando limitar os recursos às situações em que haja uma real discordância das decisões recorridas e para correcção de erros da decisão e não também às situações em que apenas se discorda da decisão – cfr. neste sentido Abrantes Geraldes, ob. cit., in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pág. 139 a 141.
Nesse sentido, visa-se obstar a que apenas a visão da parte recorrente vingue, olvidando a demais prova produzida que aponte num outro sentido.
Rejeita-se, assim, a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto (cfr. neste sentido António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, Almedina).
Importa, nesse sentido, considerar, antes de mais, que, sendo certo que a prova tem por função a demonstração da realidade dos factos (cfr. art.º 341º, do CC), tal demonstração não exige de todo uma convicção assente num juízo de certeza lógica, absoluta (Cfr. Prof. Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 1984, págs. 420 e segs.).
É que, para o referido efeito, o que releva e é exigível é, tão só, que em função de critérios de razoabilidade essenciais à aplicação do Direito, o julgador forme uma convicção assente na certeza relativa do facto, ou, dito de um outro modo, psicologicamente adquira a convicção traduzida numa certeza subjectiva da realidade de um facto, existindo assim um alto grau de probabilidade (mas suficiente em razão das necessidades práticas da vida) da sua verificação.
Como refere Tomé Gomes, in “Um olhar sobre a demanda da verdade no processo civil”, in Revista do CEJ, 2005, nº 3, 158, o convencimento do julgador deve basear-se numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida, e sendo verdade que “p[P]ara a formação de tal convicção não basta um mero convencimento íntimo do foro subjectivo do Juiz“, basta porém para o referido efeito a formação de uma convicção“ suportada numa persuasão racional, segundo juízos de probabilidade séria, baseada no resultado da prova apreciado à luz das regras da experiência comum e atentas as particularidades do caso “.
Por outro lado, não é de atender apenas a parciais passagens da gravação dos depoimentos escolhidas cirurgicamente de acordo com a versão favorável de uma das partes, querendo impor, em termos mais ou menos apriorísticos, a sua subjetiva convicção sobre a prova.
Antes se deve efectivar uma concreta e discriminada análise objetiva, crítica, logica e racional de toda a prova, por forma a proceder a uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida. Significa isto que a finalidade do recurso não é proferir um novo julgamento da acção, mas julgar a própria decisão recorrida.
Não basta, pois, vir requerer-se a alteração da decisão da matéria de facto, sem se apontar a concreta e precisa divergência na apreciação e valoração da prova, apontando qual o erro de julgamento que se verificou.
Como tal, a matéria de facto só deve ser alterada quando o registo e análise crítica da prova o permita com a necessária segurança – n.º 1 do artigo 662.º do CPC.
Acresce que o julgador da matéria de facto tem um contacto directo com as pessoas e coisas que servem de fontes de prova, sendo, em conformidade com as impressões colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que a prova é apreciada, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, embora com a devida conjugação e avaliação de toda a prova.

Ora, no presente caso, a Ré/Recorrente pretende inverter o sentido da decisão proferida, pugnando pela alteração da matéria de facto, por forma a que os pontos 7, 8, 77 e 78, do elenco dos factos provados, passem a ter a seguinte redacção:
- a A., parecendo-lhe que tal veículo circulava depressa, com receio do mesmo, não continuou a travessia da via e parou sensivelmente a meio da faixa de rodagem contrária ao sentido de marcha do TA;
- quando se encontrava parada, em frente à Loja da Y, virada para poente, dentro da faixa da esquerda (atento o sentido de marcha do veículo), em zona próxima do meio de tal faixa, a fim de deixar passar o veículo, o condutor deste, já perto de se cruzar com a A., accionou os meios de travagem, o que provocou o bloqueio das rodas do BA e, consequentemente, perdeu o controlo do mesmo, que se dirigiu para a esquerda e invadiu a faixa de rodagem da esquerda, e, em contramão, foi na direção da A., atingindo-a, nessa faixa de rodagem da esquerda;
- a A. não realizou (deixou de realizar é o que consta), até fins de Maio de 2021, turnos na VMER (e na urgência, como se refere neste ponto 77), como antes do acidente fazia, por ter dificuldade em ajoelhar-se junto a vítimas para prestar suporte avançado de vida, de se movimentar com a destreza necessária, por ter dificuldade em correr e em conduzir; e
- foi atestado a 03/04/2018 por parte do médico do trabalho, M. R., que “Pela sequela apresentada por acidente 10.10.2016, não está apta exercer funções na VMER Urgência” (eliminando ‘não tendo, consequentemente, exercido mais funções nesse serviço’).
Sinteticamente, aponta, para essa alteração o declarado pela A. (quando referiu ter avançado até pelo menos metade da faixa de rodagem do lado direito, ter parado e recuado um bocadinho e bem assim que quando se encontrava parada, dentro da faixa esquerda em zona próxima do meio de tal faixa a fim de deixar passar o veículo), e o depoimento da testemunha J. N. (ao atestar que os 14 metros de rastos de travagem correspondem ao bloqueio das rodas do veículo que o torna ingovernável).
Aduz, por outro lado, que não está demonstrado que a A. tenha deixado de exercer, até Maio/2021, as suas funções no serviço de urgência e que estes e os serviços na VMER sejam consequência de sequela decorrente do acidente sofrido pela A., dado que tais sequelas são compatíveis com o exercício da sua actividade profissional, como o atestaram o Dr. D. C. e Dr. D. R.
Ora, procedendo à análise da formação da convicção formada pelo tribunal a quo, que confrontou os depoimentos do condutor, respectivos condutores e a A., apontando o facto da versão apresentada por aqueles não serem consentâneos com o que foi declarado na data da verificação do acidente, divergindo inclusive do que é vertido na própria contestação apresentada, e bem assim com o facto da A. ter sofrido sequelas na perna direita, o que permite concluir serem as suas declarações as que melhor se adequam à normalidade do acontecer e regras de experiência, tanto mais que a sua residência, ficando situada do lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do veículo, permite concluir que, dirigindo-se a A. para lá estivesse a atravessar a faixa da esquerda para a direita.
Por outro lado, e tendo merecido o depoimento sentido da A. toda a credibilidade, por coincidente com uma dinâmica verosímil e articulada de forma coerente com os elementos objectivos disponíveis, permite concluir no sentido em que o fez o tribunal a quo de que a A. se encontrava na hemifaixa contrária àquela por onde seguia o veículo ‘TA’, ou seja, dentro da faixa esquerda, atento o sentido da referida viatura, onde veio a ser colhida, por ao aperceber-se de que aquele viria depressa demais, não ter continuado a travessia da via, para assim permitir a passagem do ‘TA’.
Acresce que do cróqui constante do auto de participação é possível colher uma dinâmica do acidente coincidente com o relatado pela A., no sentido dado como apurado pelo tribunal a quo.
Quanto ao mais, e como explicou o tribunal a quo, os factos aí dados como provados resultaram da presunção consagrada no art. 623.º, do Cód. Proc. Civil, decorrente da condenação definitiva proferida no processo penal com base em tais factos aí apurados e que a Ré não logrou afastar, por via da prova da sua inveracidade, como sobre si impendia.
Pelo contrário, a prova produzida reforçou e confirmou tal factualidade.
Saber porque é que o condutor guinou para a esquerda, indo colher a A. na faixa contrária àquela por onde seguia, resulta, do que é possível concluir de toda a factualidade apurada, do facto de circular a mais de 50Km/hora, quando o limite de velocidade no local era de 50Km/hora, que aponta para um excesso de velocidade, ao deixar na via um rasto de travagem de cerca de 14 metros.
Se em consequência disso perdeu o controlo da viatura é fruto das conclusões que são possíveis retirarem-se dos factos, dado que de outro modo, se assim não fosse, não teria ido colher a A. na faixa contrária.
Não resulta é da prova, de forma cabal, directa e sequer com razoável segurança, ser possível afirmar-se, como o quer fazer parecer a Ré, que foi por uma causa exterior e estranha ao condutor do ‘TA’ e fora do seu domínio e controlo, que o acidente veio a ocorrer.
Mesmo a considerar-se um bloqueio das rodas da viatura, sempre ao condutor do ‘TA’ se teria de imputar essa ocorrência por conduzir fora dos limites de velocidade permitidos e não ter conseguido dominar o veículo, por forma a manter-se em circulação na sua faixa de rodagem.
Deve, assim, por ausência de prova em sentido diferente, manter-se o decidido quanto aos referidos pontos 7 e 8, dos factos provados.
Já quanto à factualidade constante dos pontos 77 e 78, dos factos provados, entende a Ré/recorrente, que não se encontra demonstrado nos autos que a eventual perda de remuneração da Recorrida pela não prestação de serviço no Serviço de Urgência e na VMER, desde a data do acidente até Maio/2021, seja consequência necessária e directa das lesões e das sequelas que lhe foram provocadas pelo acidente de viação.
Aponta nesse sentido, o facto de se encontrar provado que a A. teve alta clínica a 11/09/2017, com limitações, trabalhos leves e dispensa de serviço nocturno, que ficou afectada, como consequência das sequelas do acidente em crise, de um Défice Funcional Permanente da Integridade Física-Psíquica de 4 pontos e que as lesões e sequelas apresentadas pela A., são compatíveis com a actividade profissional habitual específica que a mesma realizava até ao sinistro, no serviço de urgência e na VMER, implicando, porém, esforços complementares.
Assim, conclui que se a A. não prestou serviço no Serviço de Urgência e na VMER até Maio/2021, tal não sucedeu porque a Recorrida estivesse impedida ou impossibilitada de o fazer, mas antes por qualquer outra razão, que não tem como causa próxima qualquer lesão ou sequela decorrente do acidente e que a ser atribuída à Recorrida alguma indemnização para ressarcimento das importâncias que deixou de auferir por impossibilidade de prestar serviço no Serviço de Urgência e na VMER, tal indemnização há-de necessariamente ser computada por referência ao período que mediou entre a data do acidente (10/10/2016) e a data da consolidação das lesões (11/09/2017).
Para prova da matéria vertida nesses pontos, o tribunal a quo ponderou a prova documental junta aos autos que enumera, bem como o relatório pericial, os esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos e a demais prova testemunhal que se aponta, incluindo as declarações da A.
Apesar disso, entende a Ré/Recorrente que não se encontra apurado que a A. tenha deixado de realizar trabalho no serviço de urgência e que a sua inactividade aí e na VMER seja consequência de sequela decorrente do acidente sofrido.
Como resulta da ficha de aptidão datada de 3.4.2018, a essa data a A. não se encontrava apta a exercer funções de enfermeira na VMER e na urgência.
Por sua vez, considerando-se a declaração de 30.8.19, do CHTMAD/Unidade de ..., aí se encontra atestado que a A., perante o relatório de ortopedia, devido às sequelas resultantes do acidente, não reúne condições físicas para o exercício de funções na VMER, mais se tendo declarado, a 16.8.19 que, até essa data, a A. não exerceu funções como enfermeira da VMER, pelas sequelas apresentadas, nada se referindo quanto ao serviço respeitante à urgência.
Ainda, com data de 24.5.2021, o CGECI atestou que, desde a data do acidente, a A. não exerce funções na VMER da Unidade de ..., igualmente nada se referindo ao serviço de urgência.
Contudo, como se sabe e resulta do relatório pericial de 15.1.21 aí se faz um paralelismo entre o que resulta do referido documento de 3.4.18, por forma a concluir-se, perante a questão do tribunal de saber se a A. estava definitivamente incapaz de exercer funções no SU e VMER, por uma compatibilidade, das sequelas, com o exercício da actividade habitual da A. como enfermeira, embora com esforços suplementares no seu desempenho, designadamente da sua actividade no serviço de urgência e na VMER.
Depois, decorre de toda a prova, analisada no seu conjunto que as limitações e contra-indicações existentes até à data de 24.5.2021, tanto se verificavam para o exercício das funções da A. no SU, como no VMER, embora de forma mais acentuada neste, como é possível intuir-se.
De qualquer das formas, não se pode deixar de atentar que no ponto 77, dos factos provados, se menciona que a A. deixou de realizar turnos na VMER e na urgência como antes fazia, o que se reporta ao modo como o fazia.
De qualquer das formas, diferente é o reporte da ilação que é possível retirar-se à data de 3.4.18, por aí se atestar não estar a A. apta a exercer funções na VMER urgência, o que permite concluir, por se tratar de uma ficha de aptidão, não ter a A. exercido tais funções nesse serviço por para tal não se encontrar apta.
Por último, importa apurar se a referida matéria vertida no ponto 82, dos factos provados, encerra um juízo conclusivo.
Ora, com base nos ensinamentos de Anselmo de Castro [in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, 1982, pgs. 268 e 269], “são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos”, acrescentando, ainda, que “só, (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objecto da especificação e questionário, o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”.
Também Abrantes Geraldes [in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II vol., 1997, pg. 138] refere que “devem ser irradiadas da condensação as alegações com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que porventura tenham, simultaneamente, uma significação corrente e da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem (v. g., renda, contrato, proprietário, residência permanente, etc.), logo acrescentando que “de nada vale a integração na base instrutória de verdadeiras questões de direito, na medida em que, se tal ocorrer e o tribunal, depois de produzida a prova, lhe der resposta, esta considera-se não escrita”.
“Facto” é, pois, tudo quanto respeita a ocorrências da vida real, materiais e concretas atinentes ao estado, qualidade ou situação de pessoas e coisas ou, dizendo de outro modo, são juízos que contenham a subsunção a um conceito geralmente conhecido, que seja do uso corrente na linguagem comum ou as relações que sejam elementos da própria hipótese de facto da norma, tal como nos é explanado no estudo do Sr. Desembargador Henrique Araújo, publicado no sítio da Relação do Porto, in www.trp.pt, estudos e intervenções, que refere que “questão de facto é, …, tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” e que “além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais”.
Ora, dizer-se que o salário da A. sofreu uma redução de um certo e determinado montante, comparado com o que recebia antes do acidente, por ter deixado de receber os suplementos referentes ao trabalho por turnos e VMER, constitui a constatação de uma realidade, de um facto.
Aí não figura qualquer termo geral e abstracto contido em norma legal, ou uma valoração jurídica de conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo, pelo que, como tal, é de manter a redacção dada ao ponto 82, dos factos provados.
Ainda relativamente à matéria factual, a A., em recurso subordinado, veio requerer a junção de documento datado de 13.10.21, que, em seu entender, comprova a impossibilidade definitiva do regresso da Autora, passados mais de 5 anos do sinistro, e por consequente direta deste, à prestação de trabalho e às funções que exercia previamente ao mesmo.
Assim, em conjugação com os factos dados como provado nos pontos 39, 51, 55, 56, 57, 58, 59, 76, 78, 79, 87, 88, que, no seu entender, demonstram não estar na plenitude das suas capacidades físicas para realizar de forma adequada a sua prestação de trabalho, sem pôr em risco a sua saúde e a de todos aqueles que poderia ter que assistir, considera encontrarem-se incorretamente julgados os factos dos pontos 65 e 7, respectivamente, dos factos dados como provados e não provados, requerendo, consequentemente, que o primeiro seja dado como não provado e, o segundo, como provado.
Como consequência, pede a condenação da Ré a título de danos patrimoniais a pagar-lhe a quantia de € 212800, referente aos valores calculados desde a data do acidente, ocorrido a 10-10-2016 até 15-02-2042 - data em que a Autora completará 65 anos (700,00 x 304 meses).
Para esse efeito, importa, em primeiro lugar, decidir sobre a admissibilidade, ou não, do documento junto, tendo em conta que se trata de uma ficha de aptidão respeitante à A., datada de 13.10.21, baseada num exame de saúde ocasional, a pedido da trabalhadora, que a considera apta condicionalmente, com a recomendação de isenção de horário nocturno e contraindicação de tarefas em serviço de urgência e emergência.
Ora os art.°s 651.º, n.º 1 e 425.º, ambos do C.P.C., só excepcionalmente admitem a junção de documentos nesta fase processual de recurso, sendo duas as situações que a podem justificar: i) impossibilidade da sua apresentação em tempo oportuno, nos termos definidos pelo art.º 423.º do C.P.C.; e ii) a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª Instância.
Na primeira situação a impossibilidade reconduz-se à superveniência do documento, tendo como referência o momento do julgamento em 1.ª Instância, superveniência que poderá ser objectiva se o documento foi feito em data posterior àquela em que ele devia ter sido apresentado, ou poderá ser subjectiva se o conhecimento da sua existência só foi adquirido por quem o apresenta posteriormente ao referido momento.
A parte que pretenda, nas condições apontadas, oferecer o documento deve, portanto, demonstrar a impossibilidade da junção do documento no momento normal, i.e., alegando e demonstrando o carácter objectivo ou subjectivamente superveniente desse mesmo documento.
No tocante à superveniência subjectiva não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1ª instância, devendo alegar – e provar - a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. Realmente, a superveniência subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento.

A superveniência objectiva é facilmente determinável: se o documento foi produzido depois do encerramento da discussão em 1ª instância, ele é necessariamente superveniente. Todavia, mesmo nos casos em que o documento é objectivamente superveniente, deve exigir-se ao apresentante a prova de que a sua produção só foi possível depois do encerramento da discussão.
Quanto à necessidade motivada no julgamento da 1.ª Instância, no seguimento do que vinha sendo entendimento consolidado face ao artº. 706º., nº. 1 do antigo C.P.C., (na redacção anterior ao Dec. Lei 303/2007, de 24 de Agosto), é pacífico que só uma decisão surpresa, imprevista, da 1ª. Instância justifica a junção de documentos nesta fase de recurso, não servindo de pretexto a surpresa quanto ao resultado” (cf. ABRANTES GERALDES in “Recursos em Processo Civil”, 3ª. edição, pág. 254 e AMÂNCIO FERREIRA, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9ª. edição, pág.215/216).
Como referem ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA “É evidente que a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª. instância”, cabendo na intenção legislativa apenas os casos em que “pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida” (in “Manual de Processo Civil”, 1984, pág. 517).
Na interpretação deste regime deve atentar-se em que a necessidade da junção de um documento que pode derivar do julgamento em primeira instância não corresponde à necessidade de suprir uma insuficiência instrutória anterior.
Pelo contrário, identificar-se-á uma tal necessidade quando o tribunal, oficiosamente, lance mão de um facto novo cognoscível, mas em desrespeito para com o princípio do contraditório”.
No caso concreto, sendo certo que o documento ora apresentado tem uma data posterior à da sentença proferida, não nos podemos esquecer que tal documento só foi elaborado nessa data a pedido da A., o que permite concluir que, a seu pedido, podia o mesmo ter sido requerido e obtido antes, pelo que se considera não ser admissível a sua junção.
De qualquer das formas, mesmo que assim não se entendesse, o seu teor também não permitiria retirar as ilações que a A. com ele visava alcançar, dado que o mesmo não certifica e atesta a sua incapacidade para o exercício de funções no serviço de urgência e emergência, mas apenas desaconselha essas tarefas, por as considerar contraindicadas.
Assim, no que concerne aos factos por si impugnados, baseou-se o tribunal a quo nos relatórios periciais juntos aos autos que, perante os elementos disponibilizados e obtidos, conjugados com o exame médico realizado, que levou os Srs. Peritos a atestar e concluir que as lesões e sequelas sofridas pela A. são compatíveis com a actividade profissional habitual específica que realizava até ao sinistro, no serviço de urgência e na VMER, embora implicando esforços suplementares.
Como o referiu o tribunal a quo “t[T]rata-se de matéria de cariz técnico, da qual não temos conhecimentos próprios. Os elementos probatórios que apontam no sentido da incapacidade da A. não nos parece assentarem em maior razão de ciência do que os que apontam em sentido oposto. Não temos razões técnicas para nos afastarmos dos juízos periciais formulados pelos srs. peritos, em duas perícias realizadas, e respetivos esclarecimentos periciais (até porque também não vislumbramos qualquer interesse que os srs. peritos possam ter no desfecho da causa).”.
Perfilhando este entendimento, consideramos ser, assim, de manter essa factualidade posta em causa pela A.
*
Responsabilidade pelo acidente

No sentido de considerar a A. exclusivamente responsável ou co-responsável pelo acidente, baseia a Ré essa alteração do decidido também na alteração da factualidade por si pretendida e no facto da A. não ter procedido à travessia da via na passadeira.
Ora, quer perante a não alteração dos factos, quer pelos argumentos expressos pelo tribunal a quo, entendemos não ser possível estabelecer qualquer nexo de causalidade entre a actuação da A. e a ocorrência do acidente, dado que se encontrava fora da faixa de rodagem por onde o ‘TA’ devia e podia circular.
Não é o facto da A. não ter procedido à travessia da via na passadeira (que só se sabe que se encontrava a menos de 50 m) que causa o acidente, por a posição no local da A. não obstar à passagem e circulação da viatura ‘TA’.
Na verdade, como fenómeno dinâmico que é um qualquer acidente de viação, o seu processo causal impõe ao julgador uma tarefa mental de recreação ou de reconstituição a partir de todos os elementos disponíveis carreados ao processo, para determinar a causa do evento e atribuir consequentemente as respectivas responsabilidades, decorrente dos elementos carreados para os autos e que devem ser tidos em conta para retirar as devidas ilações.
In casu, como se constata do processo causal do acidente e a influência das respectivas condutas na sua produção, por um e outro dos intervenientes, apenas ao condutor do ‘TA’ se pode atribuir a responsabilidade pela sua ocorrência.
Pois, dos factos provados e da exaustiva fundamentação da decisão de direito, extrai-se que, ao não ter conseguido prosseguir a sua marcha, como o podia fazer, sem colher a sinistrada, apenas ao condutor do ‘TA’ pode ser imputada a culpa pela ocorrência do acidente.
Isto porque, não é por se deparar com um peão a atravessar a faixa de rodagem a menos de 50 metros de uma passadeira que o condutor de automóvel pode eximir-se de responsabilidade pela produção do acidente e respetivo resultado, principalmente quando tenha adoptado conduta que contribui, de forma exclusiva, para o atropelamento e se revela determinante da gravidade do resultado.
Na verdade, essa regra encontra-se estabelecida com a finalidade de permitir fluidez ao trânsito automóvel, principalmente em meio urbano, guiando e concentrando os peões para atravessar em pontos determinados, com ganhos evidentes, mas essencialmente reflexos, para a segurança do trânsito rodoviário.
Já, o princípio geral, em matéria de velocidade automóvel rodoviária é que o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular dos vulneráveis, às características e estado da via, às condições meteorológicas ou ambientais e a quaisquer outras relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, circulando pela sua faixa de rodagem.
Por sua vez, na definição legal, o peão é um utilizador vulnerável para efeitos da circulação rodoviária que a lei não lhe retira em nenhuma circunstância, designadamente nos 50 metros que antecedem a passadeira, estando os condutores obrigados a não pôr em perigo tais utilizadores mais vulneráveis, devendo, inclusive, moderar a velocidade na aproximação daqueles.
É certo que o facto de a pessoa apeada atravessar a faixa de rodagem quando a menos de 50 metros existe uma passadeira fá-la incorrer em comportamento contraordenacional por violação da regra legal que o guia para o ponto onde se entendeu concentrar o atravessamento da via por peões.
Quando nessas circunstancias, intervém em acidente de viação, corresponsabiliza-o – mais ou menos conforme o grau da sua imprudência – pelo acidente, pelo atropelamento e respetivas consequências, concorrentemente com o comportamento, quando também culposo, do condutor do veículo.
Contudo, sempre que assim sucede, para atribuir e graduar as responsabilidades, do condutor e do peão, nos termos do artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil, importa determinar a medida em que a conduta ilícita e culposa de cada um foi causal da produção do acidente, à luz da teoria da causalidade adequada.
Como se sustenta no Ac. STJ de 19/04/2018: “no caso de acidente de viação em que ocorreu um atropelamento, a mera verificação da violação da norma estradal, por parte do peão, ainda que revestindo natureza contraordenacional, não é por si só suficiente para estabelecer o nexo causal com a produção do acidente, tornando-se necessário indagar se tal comportamento ilícito e culposo consubstancia, em concreto, causa adequada do evento ocorrido. Haverá assim que ter presente a norma violada e o respetivo âmbito de proteção e, nessa base, averiguar se o risco abstratamente ali prevenido se concretizou no resultado ocorrido” – cfr. Proc. 595/14.1TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.
Acresce que se a passadeira e a regra da prioridade que confere, facilita aos peões atravessar a faixa de rodagem com alguma segurança, não evita, de todo, que possam ser atropelados por veículo conduzido com violação da prioridade de passagem ou que circule com velocidade excessiva ou por um condutor embriagado.
O atravessamento da faixa de rodagem por peão a mais ou a menos de 50 metros da passadeira não têm especial relevância para atenuar a gravidade dos danos físicos resultantes do atropelamento. Segundo as regras da experiência comum, o atropelamento dentro dos referidos 50 metros até deveria ser menos provável e menor a gravidade das lesões causadas porque a lei impõe ao condutor que modera a velocidade na aproximação de passadeira para peões, nomeadamente quando não regulada por sinalização luminosa ou por agente – art.103º n.º 2 do CE.
Finalmente, nota-se que o peão (A.) foi atropelado na faixa de rodagem esquerda por referência ao sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido, por o veículo ‘TA’ ter guinado para a sua esquerda, invadindo a faixa de rodagem de sentido contrário, na qual foi colheu a A. Se não tivesse saído da respectiva faixa de rodagem, mesmo sem ter conseguido parar o automóvel que conduzia, não teria atropelado a A. porque não se encontrava na sua linha de trânsito regulamentar. Legalmente não podia nem devia ter saído da sua hemifaixa de rodagem e ir invadir a hemifaixa destinada à circulação de veículos em sentido contrário. Se tem cumprido com as regras do art. 13º n.º 1 do CE não teria causado o atropelamento.
Como tal, tem de se concluir ser de atribuir, como o fez, o tribunal a quo a responsabilidade exclusiva pelo acidente ao condutor do ‘TA’, segurado da A.
*
Ponderação da fixação dos montantes indemnizatórios

Posto isto, impõe-se, então, agora, poderar sobre a indemnização atribuída à A., a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, afastada que se encontra essa análise quanto ao pedido formulado pela A., em sede de recurso subordinada, dado não ter logrado inverter o sentido dos factos constantes dos ponto 65 e 7, dos factos respectivamente dados como provado e não provado, e que implicaria um superior acréscimo à quantia fixada em 38.500,00€ de perdas salariais decorrentes de uma incapacidade pela não realização de funções na urgência e VMER por um período de vida activa que, por superior ao pedido global por si formulado, importaria sempre a sua redução, com base no princípio art. 609.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
Assim, quedando-nos pela respectiva análise imposta pelo recurso da Ré, importa delimitar a sua apreciação tendo em conta que se requer a diminuição do valor fixado a título de danos não patrimoniais para €15.000,00, bem como a exclusão ou redução do montante fixado em €38.500,00, como ressarcimento das importâncias que a A. deixou de auferir por impossibilidade de prestar serviço no SU e na VMER, por se entender inexistir tal dano decorrente do acidente e, quando muito, dever ser calculado apenas até à data da consolidação das lesões (11.9.17) e não, como o foi, até Maio/21, e, ainda, a redução da quantia arbitrada à A. a título de compensação pelo défice funcional de que a A. ficou a padecer, para montante não superior a €20.000,00.
Quanto ao referido dano biológico, importa considerar que a sua tutela encontra o seu substrato último, no âmbito do direito civil, no art. 25.º n.º 1 da CRP, que considera inviolável a integridade física das pessoas, e no art. 70,º n,º 1 do CCivil, que protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, atendendo ao corpo humano, na sua amplitude física e moral, integrando a sua constituição físico-somática, a componente psíquica e as relações fisiológicas, como um bem jurídico protegido
Daí que “o responsável pelo dano biológico, porque incidente sobre o valor humano, em toda a sua dimensão, em que o bem saúde é objecto de um autónomo direito básico absoluto, deve repará-lo, em qualquer caso, mesmo que se prove que a vítima não desenvolvia qualquer actividade produtora de rendimento” (Ac. do STJ de 23/11/2010, já mencionado, que cita o acórdão do STJ de Itália, n.º 7101, de 6/7/1990, publicado na “Rivista de Giurisprudenza in Tema di Circolazione e Transporto”, 1991, pg. 644; bem como, nesse mesmo sentido, o estudo de José Borges Pinto, intitulado “Notas sobre o Dano Corporal e a Perícia Médico-Legal”, de Fevereiro de 2007, disponível em Compilações Doutrinais, no site da Verbo Jurídico).
Assim, mesmo que a afectação da pessoa do ponto de vista funcional não se traduza em perda efectiva do rendimento do trabalho, releva o designado dano biológico, determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado, decorrente da afectação funcional que a incapacidade sempre lhe trará (Ac. STJ de 23.11.2006 disponível em www.dgsi.pt e Ac. STJ de 12.10.2006, Revista n.º2461/06 – 2.ª Secção).
Onde tem surgido alguma divergência é no enquadramento deste dano: enquanto uns o consideram e quantificam como dano autónomo (um «tertium genus»), outros integram-no no dano patrimonial ou no dano não patrimonial, conforme dele decorra ou não perda ou diminuição dos proventos profissionais do lesado (veja-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 23/11/2010 e de 17/05/2011, que defendem a autonomização daquele dano, e o Acórdão de 26/01/2012, que é contra esta autonomização).
Acontece que, na perspetiva dos danos patrimoniais decorrentes da afectação da integridade físico-psíquica, há muito que é quase unânime a jurisprudência no sentido de que “o dano biológico derivado de incapacidade geral permanente, de cariz patrimonial, é susceptível de justificar a indemnização por danos patrimoniais futuros independentemente de o mesmo se repercutir na vertente do respectivo rendimento salarial” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4.10.2007 – Relator Salvador da Costa; a confirmá-lo, entre muitos outros, Acórdão do mesmo Tribunal de 05.12.2017 – Relatora Ana Paula Boularot) e ainda de que, não sendo imprescindível que o lesado passe a auferir um salário inferior em consequência da incapacidade sofrida, para que o dano biológico seja indemnizado como dano patrimonial é necessário (e bastante) que tal incapacidade, com repercussões no exercício da actividade laboral habitual, nomeadamente por força da necessidade de esforços suplementares ou acrescidos, “constitua uma substancial restrição às possibilidades/oportunidades profissionais à sua disposição, constituindo, assim, fonte actual de futuros lucros cessantes” (Acórdão da Relação do Porto de 27.02.2012).
Nos casos, como o ora em apreço, em que não há diminuição do estatuto remuneratório profissional, há que avaliar, em concreto, da previsibilidade da verificação de uma perda patrimonial futura, quer através da repercussão na carreira, quer, ainda, na perda de capacidade competitiva num mercado de trabalho cada vez mais caracterizado pela precariedade do emprego e pela preterição dos mais fracos.
“Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável - e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, - erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais” (cfr. Acórdão do STJ de 10.10.2012, Relator Lopes do Rego).
Na jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, assinala-se que “em caso de não verificação de incapacidade permanente para a profissão habitual, a consideração do dano biológico servirá para cobrir ainda, no decurso do tempo de vida expectável, a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, mesmo fora do quadro da profissão habitual ou para compensar custos de maior onerosidade com o desempenho ou suprimento dessas atividades ou tarefas, assumindo assim uma função complementar.” (Acórdão do STJ de 16.06.2016 – Relator Tomé Gomes).

Ora, no caso concreto, a A. em consequência do acidente que sofreu e das sequelas que ficou a padecer, deixou de auferir cerca de € 700,00 mensais, por ter deixado de trabalhar por turnos e na VMER, como o fazia antes, por na medicina do trabalho ter sido considerado que, pela sequela decorrente do acidente em causa, não estava apta a exercer funções na VMER e urgência.
A questão que se coloca é, assim, saber se esse valor (por verificação do dano perante os factos apurados e que a Ré não logrou ver alterados) deve ser contabilizado desde a data do acidente (10-10-2016) até fins de Maio de 2021, como o fez o tribunal a quo, ou tão só à data da alta clínica, a 11.9.17, dado que aí se considerou a A. apta a exercer as suas funções, mesmo no serviço de urgência e VMER, embora com esforços suplementares.
Ora, perante a factualidade apurada, o tribunal a quo concluiu nos seguintes termos: ‘face ao facto de agora ser entendido que a A. não estará impossibilitada de continuar a exercer aquelas funções, não pode, a nosso ver, ser-lhe atribuída aquela indemnização referente ao período que vai até perfazer 60 anos de idade ou até à idade da sua reforma, como pretendido, já que, a esse título, não só não há uma dano presente, como nos parece não haver um dano futuro previsível, já que, se agora a A. se mostra capaz de exercer as funções que antes exercia (embora com esforços acrescidos), não é previsível que na medicina do trabalho continue a ser considerada inapta para aquele trabalho, e não volte a poder exercer aquelas funções e a consequentemente auferir os acréscimos salariais decorrentes da realização de trabalho por turnos e na VMER.
Daqui em diante (porque não está demonstrado que a A. continue impossibilitada de trabalhar na urgência e na VMER, e assim de ganhar o acréscimo salarial correspondente), importa ter em conta, a este título, a perda da capacidade de ganho da A., resultante do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica com que ficou”.
Parece-nos que bem decidiu o tribunal a quo, ao conjugar o resultado da perícia com a realidade indesmentível de que, mesmo após a data de 11.9.17 e até fins de Maio de 2021, a A. não realizou turnos no SU e VMER, como o fazia antes, face à sua incapacidade para até aí exercer tais tarefas, tal como atestado pelo médico do trabalho, em conformidade com o que resulta da devida conjugação dos ponto 76, 77 e 82, dos factos provados),
A entender-se de uma outra forma estar-se-ia a privar a A. de ser ressarcida dessas perdas salariais e cujo valor seria superior caso se tivesse logrado demonstrar a atestada inaptidão por mais tempo.
Por outro lado, há que ter em conta que o denominado défice funcional permanente (anteriormente designado de incapacidade geral permanente) se destina a medir algo bem mais lato e, por isso, necessariamente, diverso do rebate profissional, pelo que se impõe, necessariamente, que, a par da referida quantificação do défice funcional, se entre em consideração com a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado a fim de se avaliar a gravidade dos concretos esforços acrescidos e das possíveis perdas patrimoniais daí resultantes.
Como tal, posto isto, importa, agora, fixar o valor indemnizatório, com recurso à equidade (nº 3 do artigo 566.º, do Cód. Civil), por ser o único critério legalmente previsto (STJ 14.12.2016, Relatora – Graça Trigo), sem se descurar nunca que esse recurso à equidade não afasta a exigência de que o julgador – aquando da fixação da indemnização – tenha em consideração as decisões judiciais que fixem indemnizações similares, o que é exigido por uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8º, nº 3, do Código Civil), por “necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade” (Acórdão do STJ de 11.12.2012, in dgsi, em que figura como Relatora - Isabel Pais Martins).
Nessa medida é de ponderar, no âmbito desse juízo equitativo, aos seguintes factores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho - antes da lesão -, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações; a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas (tendo em conta as competências do lesado)” (cfr. Acórdãos do STJ de 07.04.2016 e de 16.03.2017 – Relatora Graça Trigo).
No âmbito do aludido esforço para satisfazer as referidas exigências do princípio da igualdade – que pressupõe tratar como igual o que é igual e como desigual o que é desigual –, defende-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 22.11.2016 (Relator - Pires de Sousa) que, nas situações “em que não ocorre uma perda efectiva de ganho mas o lesado tem de fazer um maior esforço para obter o mesmo rendimento, cremos que - no cálculo da indemnização - não deve ser relevado o vencimento anual do lesado. Na verdade, a integridade psicofísica é igual para todos (Artigos 25º, nº1, da Constituição e 70º, nº1, do Código Civil) de modo que, no cálculo da indemnização, não deve ser relevada a situação económica do lesado sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado no Artigo 13º, nº1 e nº2 da Constituição”.
No mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão do STJ de 06.12.2017 (Relator Tomé Gomes): “Neste tipo de situações, a indemnização reparatória não deve ser calculada com base no rendimento anual do lesado auferido no âmbito da sua atividade profissional habitual, já que o sobredito défice funcional genérico não implica incapacidade parcial permanente para o exercício dessa atividade, envolvendo apenas esforços suplementares nesse exercício”; “Em tais casos, a solução seguida pela jurisprudência do STJ é a de fixar um montante indemnizatório por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto na capacidade económica do lesado, considerando a expetativa de vida ativa não confinada à idade-limite para a reforma”.
Há ainda que ter presente que, como se lê em recente Acórdão do STJ (de 19.04.2018 – Relator António Joaquim Piçarra): “o recebimento de uma só vez do montante indemnizatório não releva actualmente como em tempos não muito recuados já relevou, tendo em conta que a taxa de juro remuneratório dos depósitos pago pelas entidades bancárias é muito reduzido (cerca de 0,5%), o que implica, por si só, a elevação do capital necessário para garantir o mesmo nível de rendimento”.
Por último, constitui entendimento jurisprudencial reiterado que a indemnização a arbitrar por tais danos futuros deve partir da esperança média de vida (e não apenas da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma, aos 65 anos, com clara tendência para aumentar), já que, como é evidente, “a perda de capacidade geral de ganho tem repercussões negativas ao longo de toda a vida do lesado. Quer porque, prejudicando a sua carreira contributiva, vem a reduzir, ou até a excluir, a pensão de reforma, quer porque sempre condicionará a possibilidade de obtenção de ganhos no exercício de actividades económicas alternativas (isto é, não estritamente profissionais) a realizar para além da idade da reforma” (STJ 01.03.2018, Relatora – Graça Trigo).
Assim, no caso concreto, importa ponderar que o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 4 pontos de que a A. ficou a padecer é compatível com exercício das actividades habituais, mas implica esforços suplementares, importando, assim, uma repercussão significativa nas funções que exerce, e, bem assim, que a Autora tinha cerca de 40 anos, à data da consolidação das lesões.
Em conjugação, por outro lado, importa considerar, não apenas o tempo de vida activa, mas a esperança média de vida das mulheres, que nesta altura, é de cerca de 83 anos para as mulheres, bem como o facto de, face aos juros bancários actualmente praticados, a antecipação dos rendimentos não aportar hoje em dia as vantagens que noutras épocas justificavam a redução do quantitativo necessário à reparação deste dano.
Relativamente às indemnizações que têm sido fixados a título de dano biológico decorrentes de défices funcionais permanentes da integridade físico-psíquica de baixo índice, aponta-se como exemplo o Ac. da RG de 15/02/2018 (João Peres Coelho), Proc. nº652/16.0T8GMR.G1, in dgsi, referente a um DFP de 10 pontos, 41 anos de idade, sendo compatível com o exercício profissional de operário da construção civil mas com esforços suplementares, a fixação de uma indemnização de € 60.000,00.
Assim, tudo ponderado, de acordo com um critério de razoabilidade e equilíbrio, julgamos ajustada a indemnização fixada para compensar a perda da capacidade aquisitiva da A.
Já, relativamente aos danos não patrimoniais fixados, é orientação da jurisprudência que tal compensação não pode ser simbólica nem miserabilista, devendo, antes, ser significativa, mas não exorbitante nem excessiva.
Trata-se, pois, como é sabido, de prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado, que apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta, então, uma satisfação mais do que uma indemnização, sem cunho ou feição reparatória, antes meramente compensatória (atribuição de uma soma em dinheiro com vista a proporcionar ao lesado ou seus familiares satisfações que de alguma maneira os façam esquecer a dor ou o desgosto provenientes do acto ilícito que sofreram).
Entre os danos merecedores da tutela do direito inclui-se necessariamente o dano corporal em sentido restrito, caracterizado como o prejuízo de natureza não patrimonial que recai na esfera do próprio corpo, dano à integridade física e psíquica: as dores físicas, ‘o pretium ou quantum doloris’ possíveis de verificar através da extensão e gravidade das lesões e complexidade do seu tratamento clínico; e morais, traduzidas pelas aflições, desgostos, angústias e inquietações.
Contudo, a natureza destes danos impõe que, a seu respeito, não se fale de indemnização, mas apenas de compensação, através da qual se proporcionará ao lesado meios que lhe permitam usufruir momentos de prazer e alegria que, tanto quanto possível, contrabalancem o dano sofrido, tal como se referiu já.
Segundo Prof. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 86, sempre que se trate de compensar a dor física ou a angústia moral, sofrida pelo lesado, atender-se-á ao critério pelo qual a quantia em dinheiro há-de permitir alcançar situações ou momentos de prazer bastantes para neutralizar, na medida do possível, a intensidade dessa respectiva dor, sem descurar que a obrigação de ressarcir os danos morais tem mais uma natureza compensatória do que indemnizatória.
Ora, na quantificação dos danos não patrimoniais, há que ter sempre em atenção as semelhanças e dissemelhanças das situações factuais de cada caso, na medida em que são geralmente tais elementos que fundamentam as discrepâncias registadas, tendo em conta que a diferença dos factores a ter em consideração varia muito de um caso para o outro.
Importa, por outro lado, ter sempre presente também que, quando se trata de formular juízos equitativos, há sempre uma margem de discricionariedade, apesar da preocupação de observância do princípio da igualdade e da uniformização de critérios.
Contudo, como tem decidido pacificamente a nossa Jurisprudência, «não devendo confundir-se a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, deve a mesma traduzir a “justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei”, devendo o julgador ter em conta as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida» (Acs. do STJ de 10-02-2008 in CJ/STJ, t. 1, pg. 65 e de 23.10. 2008 (Relator, Cons. Serra Baptista, P.º 08B2318 in www.dgsi.pt).

Nos arestos dos nossos Tribunais mais recentemente, no caso específico deste tipo de dano, fixaram as seguintes indemnizações:

- Ac. do STJ de 12/07/2018 (Rosa Tching), Proc. nº1842/15.8T8STR.E1.S1, € 60.000,00 de indemnização a título de danos não patrimoniais - lesado de 45 anos - Quantum Doloris no grau 6/7 - dano estético no grau 3/7 - repercussão permanente nas actividade desportivas e de lazer de 3/7 - repercussão permanente na actividade Sexual no grau 3/7;
- Ac. do STJ de 07/06/2018, Proc. nº418/13.9TVCDV.L1.S1, € 50.000,00 de indemnização a título de danos não patrimoniais - lesado com 30 anos à data do acidente de viação, dores quantificáveis em 4 numa escala de gravidade crescente até 7; dificuldades de ereção no relacionamento sexual; deixou de poder praticar actividades desportivas e de lazer; perdeu um ano escolar e continua a necessitar, pontualmente, de tomar medicação anti-álgica;
- Ac. do STJ de 13/07/2017 (Tomé Gomes), Proc. nº3214/11.4TBVIS.C1.S1, € 60.000,00 de indemnização a título de danos não patrimoniais - dano estético de grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente - prejuízo de afirmação pessoal, no grau 4, numa escala de cinco graus de gravidade crescente - repercussão permanente na actividade sexual fixável no grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente - quantum doloris de grau 7, também numa escala de sete graus de gravidade crescente;
- Ac. do STJ de 16/06/2016 (Tomé Gomes), Proc. nº1364/06.8TBBCL.G1.S2, € 20.000,00 de indemnização a título de danos não patrimoniais - lesada de 39 anos de idade - grau de quantum doloris fixado em 4 pontos;
- Ac. do STJ de 07/04/2016 (Maria da Graça Trigo), Proc. nº237/13.2TCGMR.G1.S1, € 50.000,00 de indemnização a título de danos não patrimoniais - lesada de 22 anos de idade - quantum doloris foi fixado em 4 - dano estético fixado em 3 - repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de 1;
- Ac. da RG de 13/07/2021 (Ana Cristina Duarte), Proc. nº1880/17.6T8VRL.G1, € 20.000,00 de indemnização a título de danos não patrimoniais - lesada de 34 anos de idade, défice funcional permanente de 3 pontos, quantum doloris de grau 4;
- Ac. da RG de 18/06/2020 (Rosália Cunha), Proc. nº5334/17.2T8GMR.G1, € 25.000,00 de indemnização a título de danos não patrimoniais - lesada com 32 anos - quantum doloris de 5.

Nestas circunstâncias, sopesando todos referidos elementos, e ainda que a Autora não contribuiu com qualquer grau de culpa para o acidente, e também os valores comummente atribuídos na jurisprudência para casos similares afigura-se-nos ser de manter o montante indemnizatório fixado na sentença recorrida.
Por último, quanto à questão da condenação da Ré a pagar à A. juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento sobre a quantia de 650,00€€, não se pode deixar de atentar encontrar-se já definido o valor que a A. terá de despender pela reconstrução do dente fracturado em consequência do embate (Cfr. ponto 86, dos factos provados), pelo que, não se tratando de um crédito ilíquido, entendemos ser de manter, também nessa parte o decidido, por aplicação do disposto no art. 805.º, n.º 1, 2, al. b) e n.º 3 à contrario, e 806.º, ambos do Cód. Proc. Civil.
Nestes termos, tem o recurso interposto pela Ré e pela A. de improceder.
*
V. Dispositivo

Nos termos e pelos fundamentos expostos, os juízes da 2.ª secção cível, deste Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar o recurso interposto pela Ré e pela A.. improcedente, mantendo, em consequência, o decidido.
Custas pela A. e Ré, respectivamente a cada um dos recursos que interpuseram e decairam.
Registe e notifique.
Guimarães, 24.2.2022
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nas transcrições que a ele tenham atendido, e é por todos assinado electronicamente)

Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
Desembargador José Carlos Dias Cravo
Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida