Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
16254/18.3T8PRT-F.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: RECLAMAÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO
ÓNUS DE FORMULAR CONCLUSÕES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/26/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: MANTIDA A DECISÃO SINGULAR
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
A reclamação, à semelhança do recurso, num pedido de reapreciação de uma decisão do tribunal que a proferiu, dirigida a um tribunal de hierarquia superior, com a finalidade de a revogar ou substituir por outra mais favorável, deve observar as mesmas regras formais, entre elas, a de formular conclusões.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I-Relatório

Nos autos de oposição à penhora que corre por apenso à execução em que é exequente X, Gestão e Mediação Imobiliária, S.A. e executada Y-Empreendimentos Imobiliários, Lda, devidamente identificadas nos autos, foi proferida decisão sobre a reclamação à nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
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Não se conformando a exequente veio apresentar recurso dessa decisão, pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que declare ter direito à quantia de 612,00€ reclamada a título de honorários do mandatário.
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Em contra-alegações a parte contrária suscitou, como questão prévia, a inadmissibilidade do recurso.
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Nessa sequência, foi proferida decisão de não admissão do recurso.
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Não se conformando com o teor desse despacho foi apresentada reclamação pela exequente, ao abrigo do disposto no artigo 643.º, do C.P.C, nos termos e fundamentos que dela constam, pedindo a admissão do recurso por si interposto.
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A executada veio apresentar resposta, apontando, entre o mais, a falta de apresentação de conclusões, requerendo a não admissibilidade da reclamação e seu indeferimento.
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Proferida decisão que indeferiu o requerimento da reclamação por falta de conclusões (artº 641.º n. º 2 al. b) do CPC), veio a reclamante, nos termos do art. 652.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, reclamar para a conferência, pedindo a revogação da decisão proferida e a sua substituição por outra que admita a reclamação apresentada.
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Y – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA, Recorrida, veio responder à reclamação para a conferência, concluindo pela manutenção da decisão singular proferida.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II-O Direito

Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex vi do art. 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.
Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre decidir se deve ser revogada a decisão.
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Fundamentação de facto

-Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.
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Fundamentação jurídica

A decisão de indeferimento da reclamação apresentada foi proferida com base nos seguintes termos e fundamentos:
-“A impugnação das decisões judiciais pode ser efectuada por meio de recurso ou de reclamação, como decorre do disposto no art. 628.º, do Cód. Proc. Civil/anterior 688.º n.º 1).
No caso da reclamação visa-se a alteração do despacho que não admitiu o recurso apresentado pelo reclamante, sendo, como tal, dirigida ao tribunal superior e devidamente instruída com os elementos necessários à decisão, para que, logo que distribuída, ser apresentada ao relator, em conformidade com o que consta do art. 643.º, n.º 1, n.º 1, 3 e 4, do mesmo diploma.
Ao relator cabe subsequentemente proferir decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho impugnado, ou seja, defira ou indefira a reclamação apresentada.
Coloca-se, assim, a questão de saber se a reclamação deve obedecer às mesmas regras e normas impostas para a impugnação por meio de recurso.
A este respeito tem-se entendido que, consistindo a reclamação, à semelhança do recurso, num pedido de reapreciação de uma decisão do tribunal que a proferiu, dirigida a um tribunal de hierarquia superior, com a finalidade de a revogar ou substituir por outra mais favorável, a reclamação contra o despacho que não admita o recurso não é uma reclamação mas verdadeiramente – um recurso.
Nesse sentido, já Castro Mendes nas suas lições (in Recursos, AAFDL, pg. 71) dizia que “formalmente esta reclamação não é um recurso; materialmente é-o sem dúvida (o anterior recurso de queixa, do Código de 1939 que por sua vez correspondia à carta testemunhal do Código que o antecedeu).
Posição seguida por Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos, pg. 371) quando afirma que “apesar de o artigo 668.º a qualificar como reclamação, a impugnação do indeferimento de retenção do recurso pelo tribunal “ a quo” é realmente um recurso, porque ela é dirigida ao presidente do tribunal superior que seria competente para conhecer do recurso não admitido ou retido”.
De igual forma, assim foi também entendido por Pessoa Jorge e José João Baptista, respectivamente in Direito Processual Civil (recursos, AAFDL, Lisboa, 1973/74, e in Dos Recursos, UL, Lisboa, 1988:67 ss).
Aliás, parece que a natureza de verdadeiro recurso da impugnação do despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso explica a razão pela qual na regulação do procedimento em apreço a lei se refere de forma repetida ao tribunal superior e não, como devia ser com coerência com o nomem iuris com que o designou ao tribunal reclamado. À imagem do recurso ordinário a reclamação é deduzida ou interposta por meio de requerimento, o qual em regra está sujeito á forma escrita.
Esse requerimento é dirigido ao tribunal ad quem e está submetido a um principio de concentração, devendo, como tal, conter a motivação, i.e., a indicação pelo reclamante dos fundamentos por que pede a revogação da decisão de indeferimento do recurso e a sua substituição por outra que o admita, bem como as conclusões indicando o fundamento específico da recorribilidade (cfr. art. 637.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil).
De forma expressa se contempla o ónus de alegar e formular conclusões, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, sem possibilidade de supressão no caso de serem inexistentes (cfr. 639.º n.º 1 e 3, à contrario, do Cód. Proc. Civil).
No caso em apreço, faltando as conclusões da reclamação, há que indeferir o requerimento da reclamação, em conformidade com o que é pugnado pela parte contrária”.
Em conformidade com o exposto, assim se decidiu no proc. 3718/14.7T8VNF-A.G1, por força do acórdão deste tribunal proferido a 14.1.2016, relatado por Maria Purificação Carvalho, em que se concluiu que “a[A] chamada reclamação do despacho que não admite o recurso ex artigo 643.º do CPC é um verdadeiro recurso, razão pela qual não dispensa a apresentação de alegações (compostas por motivação e conclusões). A reclamação para a conferência – a que se refere o n.º 3 do artigo 652.º CPC – do despacho do Relator que julgou sumariamente o recurso ao abrigo do artigo 656.º, é ponte de passagem obrigatória para a eventual recorribilidade da decisão”.
E, neste sentido, muitos outros acórdãos podiam ser indicados, concretamente o do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12.02.2018, Proc.º, n.º 181/05.7TMSTB-E.E1.S2 , disponível em www.dgsi.pt, ao defender que o CPCivil de 2013 manteve a reclamação com a mesma estrutura de recurso, bem como o Acórdão também do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 24-04-2018, Proc.º, n.º 3429/16.9T8STS-B.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 08-06-2018, Proc.º, n.º 1840/16.4T8FIG-A.C1, e o Ac. RL, de 17.9.2015, Proc. 23801/13.5T2SNT-A.L1-8, disponíveis no mesmo site, ao posicionarem-se de igual forma no sentido apontado.
Já quanto ao apontado acórdão indicado como defendendo uma posição diferente, especificamente o proferido no Proc. 490/11.6TBVNG.P1-A.S1, reporta-se o mesmo a uma situação de conversão do requerimento de reclamação para a conferência (art. 652.º, n.º 3), em reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 643º, nº 1, do CPC, em que se considerou o requerimento apresentado absolutamente inepto, por lhe faltarem os requisitos formais e substanciais mínimos a que deve obedecer uma qualquer reclamação contra despacho de não admissão de recurso deduzida ao abrigo do art. 643.º do CPC.
Por sua vez, também o citado acórdão proferido no proc. 392/18.5T8STR-C.E1-A.S1, tem por objecto uma situação diferente, dado que o mesmo prende-se com uma rejeição liminar da reclamação, perante o facto do Reclamante, apesar de convidado para juntar aos autos os elementos em falta, não os ter junto no prazo que lhe foi concedido para o efeito, vindo alegar não ser sua obrigação juntá-los, pretendendo fazer recair tal ónus sobre o Tribunal.
Por último, o proc. 23801/13.5T2SNT-A.L1-8, também apontado em sentido diferente, antes corrobora o decidido, ao sumariar que: “A chamada reclamação do despacho que não admite o recurso ex artigo 643.º do nCPC é um verdadeiro recurso, razão pela qual não se deve dispensar que as alegações concluam pela formulação de conclusões, sob pena de indeferimento.”.
Aponta-se, ainda, o facto da decisão proferida em nada ferir o princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art. 20.º, da CRP, dado que aqui o que está em causa não é o acesso, mas antes a obrigação imposta legalmente de se formular conclusões, tal como acontece em sede de recurso, sem que se possa afirmar estar-se a violar tal princípio.
Consideramos, pois, ser de manter o decidido.
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III. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da 2.ª Secção Cível, deste Tribunal da Relação de Guimarães acordam, em conferência, em manter o decidido.
Notifique.
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Guimarães, 26.11.2020

Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
Desembargador José Carlos Dias Cravo
Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida