Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FACTOS ESSENCIAIS CONCRETIZADORES E COMPLEMENTARES EMPREITADA VENDA DE BENS DE CONSUMO DEFEITOS DENÚNCIA CAUSA DE PEDIR PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO REDUÇÃO DO PREÇO ABUSO DE DIREITO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO DOS A.A. IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA R. IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Não se pode confundir a nulidade da sentença, prevista no art.º 615º nº1, alínea d) do CPC (por omissão de pronúncia), com a omissão de factos na descrição da matéria de facto, a demandar a sua eventual ampliação em sede de recurso, nos termos previstos no art.º 662º nº2, alínea c) do CPC. II- É às partes que cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir da ação, individualizando tanto quanto possível os defeitos da obra, para os mesmos serem apreciados e valorados pelo tribunal, subsumindo-os ao conceito normativo de “defeitos” descrito no art.º 1208º do CC. III - Não pode o tribunal considerar, como factos concretizadores de factos essenciais, os defeitos verificados na caixilharia da obra (POS 12), a partir da mera alusão genérica, feita pelos AA na petição, aos “defeitos da obra”, ou “a caixilharia fabricada em PVC”. IV- Mesmo que o tribunal tivesse intenção de fazer uso desses factos - não alegados pelas partes, mas decorrentes da produção da prova -, teria de comunicar tal intenção às partes, para o exercício do contraditório, e eventual produção de prova sobre os mesmos. V- É hoje pacífico o entendimento de que o Decreto Lei nº 67/2003 de 8 de abril, aplicável ao cado dos autos (e que estabelece o regime jurídico da Venda de Bens de Consumo e das Garantias a ela relativa), permite ao dono da obra, de entre os meios nela considerados, a escolha do meio que melhor lhe assegure a reposição do equilíbrio contratual que foi violado pela conduta do empreiteiro, no caso, a redução do preço da empreitada. VI- Não é abusivo o direito dos AA, que denunciaram à ré os defeitos da obra, dando-lhe a oportunidade de os reparar, e só após a sua recusa em fazê-lo, vieram demanda-la judicialmente, pedindo a redução do preço. VII- Para além do direito que lhe confere o citado Decreto Lei nº 67/2003 de 8 de abril – à redução do preço da empreitada -, assiste ainda ao dono da obra (nos termos do art.º 12.º Lei n.º 24/96, de 31 de julho - Lei de Defesa do Consumidor), o direito à indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, resultantes da prestação dos serviços defeituosos, indemnização a ser fixada nos termos gerais do direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Maria da Conceição Bucho 2ª Adjunta: Maria da Conceição Sampaio * AA e BB, ambos residentes habitualmente em 46, Rua ... ..., ..., vieram propor a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra EMP01..., Lda., sociedade comercial por quotas, com sede na Zona Industrial ..., Travessa ..., Pavilhão E, ... ..., ..., peticionando que, pela sua procedência:a) Seja reconhecido que entre Autores e Ré – EMP01..., Lda. -, foi celebrado um contrato de empreitada, consubstanciado em orçamento previamente aceite e acordado, para a colocação de Portadas, Portas, Portas Janelas e Janelas, no Edifício destinado a casa de habitação dos Autores, sita na Rua ..., ... ..., concelho ..., substituindo as antigas pelas contratadas; b) Se condene a Ré à redução do preço da empreitada, e consequente devolução do mesmo aos AA, na proporção do devido, nos termos do disposto nos artºs 1222.º ex vi art.º 884º, ambos do CC, no valor mínimo de 10.991,33€, mas cujo montante decorrerá do resultado equitativo a apurar com utilização do método de descriminação de dados; c) Seja a Ré condenada a pagar aos AA a quantia de €13.054,01, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1223.º do CC, emergente de despesas efetuadas pelos Autores com a conduta da ré, de execução da obra com defeitos, e furto de bens objeto da empreitada; d) Seja reconhecida a favor dos AA a exceção do não cumprimento do contrato, no que concerne aos montantes eventualmente em débito, desde que devidos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 428.º n.º 1 do Código Civil; e) Seja a Ré condenada a pagar aos Autores uma indemnização a título de danos não patrimoniais, cuja quantia deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, nos termos do artigo 496º, nº 3 do CC, mas nunca inferior a 10.000€ para cada um dos autores. * Alegam para tanto que celebraram com a ré, em 02/07/2016, um contrato de empreitada, consubstanciado em orçamento previamente aceite e acordado, para a colocação de Portadas, Portas, Portas Janelas e Janelas, no Edifício destinado à sua casa de habitação, orçamento este apresentado aos autores, após a Ré se ter deslocado à sua habitação para tirar medidas.Mais alegam que foi acordado entre ambas as partes que as obras iniciar‐se‐iam em Agosto de 2016, devendo a empreitada realizar-se no prazo máximo de 15 dias, sendo que com a adjudicação da obra e assinatura do contrato seria liquidado 30% do valor do orçamento, e 70% no fim da colocação. A 11 de Agosto a Ré iniciou a obra, mas logo no início dos trabalhos, a POS 17 do orçamento não estava de acordo com as medidas contratadas, designadamente na altura com a soleira e acabamentos, do que os AA logo reclamaram, tendo a ré, logo no dia 12 de Agosto se deslocado ao local e confirmado o defeito, informando que seria colocado uma nova porta “POS 17” quando reiniciassem os trabalhos em Setembro de 2016, pois teriam que retificar o defeito. Mais sustentam os AA que quando a ré reiniciou os trabalhos, em Setembro, começaram a verificar a existência de falhas na execução da obra, medições erróneas das janelas, materiais não contratados, trabalhos mal executados, e o não cumprimento e atrasos preocupantes na execução dos trabalhos, descrevendo os defeitos existentes. Alegam ainda que quando a ré considerou a obra concluída, os AA comunicaram-lhe os defeitos existentes e procederam ao pagamento da quantia de €10.000,00, retendo no entanto a quantia de €4.689,16, até que a ré procedesse à reparação dos defeitos existentes. Sustentam porém, que a ré não só não procedeu à reparação, como, sem autorização dos autores, entrou na sua habitação e procedeu à retirada de várias unidades colocadas na obra, facto pelo qual apresentaram a competente participação criminal, sem que as mesmas tenham sido repostas. Em consequência do descrito, pretendem os AA uma redução do preço da empreitada, no valor global de €10.991,33, acrescido de IVA, valor que consideram necessário para repor os bens que foram retirados da sua habitação, e substituir todos os bens com defeito. Invocam ainda a existência de danos patrimoniais, no montante global de €13.054,02, a título de despesas suportadas, sendo €10.000 a título de despesas com medicação, €246,00 de despesas com relatório pericial que mandaram elaborar, €904,40 de despesas de alojamento devido à remoção das portadas, €1.250,00 de despesas com deslocação em avião, €107,61 de despesas com aluguer de veículo automóvel, e €300,00 com despesas de gasóleo, portagens, telefone, energia elétrica e lenha para aquecer a casa. Sustentam, finalmente, que a conduta da ré lhes provocou danos não patrimoniais que merecem a tutela do Direito. * A Ré apresentou Contestação, na qual impugnou a matéria invocada pelos AA, negando a existência dos defeitos.Aceita que procedeu à remoção das portadas colocadas nas POS 1 a 6, mas diz que o fez a fim de serem vistoriadas, e na sequência da apresentação de reclamação por parte dos autores, defendendo, no entanto, que elas não apresentam qualquer defeito, e que estão prontas para serem colocadas em obra. No mais, impugna os valores peticionados pelos autores, sustentando que são excessivos. * Os AA requereram a Ampliação do pedido descrito em b) para o valor de € 12.543,69 (com IVA), o que foi deferido, por despacho 28/9/2023.* No decurso da audiência de julgamento, a ré veio invocar a exceção de litispendência ou duplicação de pedidos, no que concerne à matéria referente às portadas em discussão, entre os presentes autos e o processo crime a decorrer em tribunal (processo Comum Singular nº 899/16....), sustentando que na sequência da queixa apresentada pelos autores, o legal representante da ré foi condenado a pagar àqueles a quantia de €4.894,57, por sentença ainda não transitada em julgado, existindo por isso uma situação de litispendência ou duplicação de pedidos relativamente ao peticionado na presente ação e no processo crime acima referido.Os autores pronunciaram-se, defendendo que nos presentes autos foi deferida a ampliação do pedido formulado para o valor de € 6.152,70 (quanto às portadas), pelo que apenas há litispendência relativamente à quantia de €1.258,13. * Tramitados regularmente os autos, foi então proferida a seguinte decisão:“Pelo exposto, decido julgar parcialmente procedente a ação e, em consequência: a) Declaro que entre os Autores e a Ré – EMP01..., Lda. -, foi celebrado um contrato de empreitada, nos termos descritos nos artigos 2º a 6º dos factos provados; b) Condeno a Ré à redução do preço da empreitada, reduzindo-se o preço à quantia de €7.825,72 (…) e, consequentemente, condena-se a ré a devolver aos autores a quantia de €6.385,28 (…); c) Condeno a ré a pagar aos autores a quantia de €1.396,40 (…), a título de despesas tidas por estes; d) Condeno a ré a pagar aos Autores a quantia de €2.000 (…) para cada um dos autores, no montante global de €4.000 (…), pelos danos não patrimoniais sofridos com a conduta da ré; e) Julgo improcedente a exceção de litispendência e duplicação de pedido invocada; f) Absolvo os autores do pedido de litigância de má-fé contra si deduzido”. * Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram os AA interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:“I - A sentença recorrida padece da nulidade prevista na primeira parte da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do Cód. de Proc. Civil - a qual, desde já, se deixa arguida para os devidos efeitos - por clara oposição entre o que consta, por um lado, dos fundamentos da motivação e, por outro lado, o que acabou por ser o teor da decisão no que à condenação da recorrida no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais diz respeito já que, pese embora tenha sido entendimento do Tribunal a quo fixar, como adequado, uma indemnização por danos não patrimoniais em €3.000 para cada um dos recorrentes, se constata que, nos termos da al. d) da decisão, a recorrida acaba condenada a pagar a cada um dos recorrentes, daquela proveniência, a quantia de €2.000,00, no montante global de €4.000,00, o que impõe a revogação da sentença e a substituição por outra que considere o montante de €3.000,00 (…) como sendo a quantia fixada pelo tribunal a quo a título de danos não patrimoniais a pagar a cada um dos recorrentes, num valor global de €6.000,00. II – Em via subsidiária, perante a constatação da existência de dissonâncias que poderão conduzir à conclusão de que a sentença recorrida padecerá de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão quanto ao quantum fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais ininteligível, sempre estaremos perante a nulidade a que alude a segunda parte da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do Cód. de Proc. Civil, a qual desde já, por cautela, aqui se deixa, também, invocada, sem prejuízo de, como infra será demonstrado, o processo estar munido de prova bastante para que este Venerando Tribunal se encontre em condições de arbitrar o quantum ajustado aos danos não patrimoniais sofridos pelos recorrentes, necessariamente numa ordem de grandeza superior ao que foi fixado. Sem prescindir, III – O Tribunal a quo desconsiderou factos que se manifestam como complemento ou concretização de factualidade alegada pelos recorrentes e que, tendo resultado da instrução, deveriam ter sido dados como provados porque influenciam diretamente na decisão da fixação do quantum da redução do valor da empreitada, designadamente, à semelhança do que se verificou com as POS 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 11, 14, 16 e 17, deveriam ter sido também compreendidos nesse rol os vícios detetados nas porta-janelas identificadas como POS 12 no orçamento n.º ...1, datado de 20 de setembro de 2016, junto como Doc. ... com a contestação. IV – A mera circunstância de este material não constar expressamente concretizado, quer no e-mail remetido à recorrida a que alude o item 19 dos factos provados, quer na petição inicial, não impede, como infra será demonstrado, a consideração dessa factualidade pelo tribunal, pois os recorrentes nunca circunscreveram a existência dos vícios às POS que ali identificaram, antes invocando a existência generalizada de diversas anomalias na obra, passíveis de concretização por factos que viessem a resultar da instrução. V – Por um lado, do teor do citado e-mail resulta, de forma inequívoca, a constatação da existência de diversas anomalias e desconformidades na obra, o que permite extrair a conclusão de que os vícios ali elencados foram os detetados naquele momento pelos recorrentes, mas sem prejuízo da existência de outros, tal resultando evidenciado, desde logo, dos 12m58s aos 14m00s das declarações do recorrente marido (…) VI – Não obstante, já naquele e-mail de reclamação de defeitos se incluía as POS 12, quando é ali mencionado que “Todo o material fornecido em PVC por EMP02... necessita de trabalho de função para evitar os riscos de corte na mão em caso de limpeza ou de uma criança que passe a mão”, onde se compreendiam, pois, as porta-janela POS 12, porque, como resulta das caraterísticas deste material ínsitas no orçamento, e confirmado também, a título meramente exemplificativo, pela testemunha CC (…), as mesmas eram feitas em PVC. VII - Para além disso, é possível asseverar que, ao longo da petição inicial, os recorrentes sempre alegaram a existência de variados defeitos e vícios de que a obra padecia, não necessariamente apenas aqueles que constavam elencados no citado e-mail (designadamente que os trabalhos não foram sendo executados de acordo com o orçamento, verificando a existência de falhas na execução da obra, medições erróneas das janelas e trabalhos mal executados) e, pese embora reconheçam ter reclamado diversos vícios pelo identificado e-mail de novembro de 2016 junto aos autos como Doc. ..., alegaram ter solicitado a realização de uma perícia com vista a uma avaliação e levantamento das várias anomalias da obra por técnico habilitado (Laudo de Perícia Técnica, elaborado pelo Sr. Arquiteto DD, datado de 27 de dezembro de 2016, junto como Doc. ... com a referida peça) - cfr. artigos 9º, 12º, 44º e 89º da petição inicial – sendo que os recorrentes expressamente remetem para as anomalias que daquele laudo resultaram. – cfr. artigo 44º e artigo 94º da petição inicial. VIII – Ora, da análise do laudo, no cômputo geral, constata-se que se chegou à conclusão de que a obra não se encontra em estado minimamente satisfatório para ser rececionada, não correspondendo às expectativas contratadas pela má e deficiente qualidade da execução da colocação, tendo sido detetadas medições erróneas das janelas e trabalhos mal executados e concretamente no que às portas e janelas diz respeito (onde se incluem as “porta janela” POS 12), foram detetadas anomalias “sejam de qualidade de acabamentos, de medidas provavelmente mal tiradas o que provoca demasiadas folgas e a consequente necessidade de utilização de mais espuma de fixação, o que terá como consequência a alteração de todas as peças de remate previstas para ombreiras e padieiras, o que só por si acarretará um aumento de custos”, chegando mesmo a evidenciar-se expressamente a situação das POS 12 nas Fig. 6 e Fig. 10 com “erro de medição que atinge o grau de “grosseiro” (…) levando à entrada de humidade, para além da consequente diminuição de área útil do vão”. Por seu turno, IX - Revela especial importância o orçamento apresentado por “EMP03... Unipessoal, Lda.”, junto aos autos como Doc. ...0 com a petição inicial, de acordo com o qual, para substituir portas e janelas em PVC com defeitos – do qual consta expressamente a referência à Pos 12 -, terá de se despender a quantia de €4.250,00, acrescido de IVA, no valor global de €5.227,50, orçamento para o qual os recorrentes expressamente remeteram ao pugnar pela redução do preço da empreitada, que deverá ser equivalente à desvalorização da obra, provocada pelos vícios ou desconformidades existentes. - cfr. artigos 100º (100º e 101º, por defeito) da sua petição inicial. X - Terminando, sob a al. b) do petitório a reclamar a condenação da Recorrida à redução do preço da empreitada, e consequente devolução do mesmo aos recorrentes, na proporção do devido, nos termos do disposto nos artigos 1222.º ex vi artigo 884, ambos do código Civil, do valor mínimo de 10.991,33€ (aqui se abrangendo aquele valor resultante do orçamento junto como Doc. ...0, que incluiria a necessidade de substituição da POS 12 e o valor das portadas retiradas da obra), cujo montante decorrerá do resultado equitativo a apurar com utilização do método de discriminação de dados fixado pela lei, e já elencados neste articulado, e cuja avaliação pericial se requer. XI - Finalmente, do relatório pericial de fls…, junto aos autos em 17 de maio de 2021 (…) pelos Senhores Peritos nomeados, de onde constam elencados os defeitos detetados na obra, resulta expressamente que a obra apresenta indícios de que não terá sido concluída, nomeadamente nos remates e afinações finais – cfr. pág. 35 e 38 -, em resposta ao quesito 7, “As portadas, portas, portas janelas e janelas colocadas na obra têm defeito na sua execução e nos materiais e não estão de acordo com o modelo e materiais orçamentado e contratado?”, os senhores peritos responderam que as mesmas apresentam acabamentos que contrariam as boas regras da execução dos trabalhos de construção, designadamente nas condições de instalação das caixilharias nos vãos (buracos nas soleiras e peitoris) - pág. 38 - e em resposta ao quesito 12 “Tendo a Ré utilizado espuma para rematar as medidas incorretas tiradas pela ré?”, os senhores peritos afirmaram que não deveria ser este o material (espuma de poliuretano) e forma de rematar e acabar a colocação. - cfr. pág.39. XII – Para além das evidências documentais, também do depoimento do próprio recorrente, prestado na sessão de julgamento de 06 de setembro de 2022 (…), resulta que as janelas e as portas janelas (caso da POS 12) “é tudo para o lixo”, até porque já estão podres (dos 17m40s aos 17m47s), referindo expressamente que o problema que há com a POS 12 é que “mete água por todo o lado” porque faltam 2cm (dos 29m45s aos 30m18s)! XIII - Vários foram os depoimentos das testemunhas, que defenderam que houve um subdimensionamento das janelas e portas, explicando que a folga máxima entre a caixilharia e a parede que deve haver é entre 0,5 a 0,8 centímetros e, no caso concreto, as folgas existentes na obra eram entre 2 a 2,5 centímetros - onde se incluem as portas janelas POS 12, que por isso estavam a meter água - assim o asseverou a testemunha EE (…); o Arquiteto DD (…); a testemunha FF (…). XIV - Em face desse vício, a solução será a substituição do material, como decorre do orçamento junto como Doc. ...0, onde estão incluídas as portas janelas POS 12 - sendo certo que, atualmente, de acordo com a testemunha FF (…), o valor do orçamento está já desatualizado, tendo apresentado como valor atualizado a quantia de €8.790,00 + IVA – e foi corroborado pela testemunha Arquiteto DD (…), já que, como confirmado por várias testemunhas inquiridas (e que já resultava, como acima melhor evidenciado, dos documentos juntos aos autos, designadamente do relatório pericial de fls…), a solução encontrada pela recorrida de preenchimento do excesso de espaço com poliuretano não se revela de todo satisfatória. – cfr. declarações da testemunha FF (…); da testemunha EE (…). XV – Evidência de que o Tribunal a quo não se sentiu restringido ao elenco das POS mencionadas no e-mail de novembro de 2016 (Doc. ...) é a introdução do item 4 dos temas de prova (“A existência de vícios/desconformidades/defeitos, e respetiva natureza, nos trabalhos prestados pela ré” – cfr. despacho saneador, datado de 3 de março de 2020), o que visaria permitir, ao abrigo dos artigos 5.º, n.º 2, als. a) e b); 6.º; 411.º e 413.º, todos do Cód. Processo Civil, o apuramento de todos e quaisquer defeitos da obra, podendo – e devendo – ser considerados pelo tribunal (designadamente as anomalias detetadas na POS 12), porque resultantes da instrução e considerados factos instrumentais e/ou concretizadores e complementares dos factos já oportunamente alegados pelos recorrentes! XVI – Conjugando-se, assim, todos os elementos probatórios carreados para os presentes autos (quer documentais, quer testemunhais), e dada a importância desta factualidade para boa decisão da causa a tomar, com vista à justa composição do litígio, deveriam também ter sido consideradas pelo tribunal as anomalias constatadas na POS 12. XVII - Certo é que o Tribunal a quo injustificadamente nada disso teve em consideração, omitindo por completo a factualidade referente, desde logo, às anomalias detetadas na POS 12 do rol de factos provados, quando o teria de ter feito em face da vasta prova produzida, o que conduz a uma omissão de pronúncia que leva à nulidade da douta sentença nos termos do preceituado na alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a qual desde já se deixa arguida para os devidos efeitos legais! XVIII - Deverá, assim, este Venerando Tribunal determinar a ampliação da matéria de facto dada como provada, incluindo-se tal factualidade como assente, pois que, uma vez desconsiderada, é suscetível de influenciar a decisão da causa, pelo que terá de ser acrescentado: - ao facto provado plasmado no item 25), a referência à POS 12, com a enunciação das anomalias que lhe foram identificadas, mormente erro de medição, com uma diferença entre o vão e a parede de cerca de 2cm, o que leva a meter água por essa posição no interior da casa e, na sequência, - ao facto provado plasmado no item 35), o preço das duas POS 12, computado em €1.628,34, acrescido de IVA, para efeitos de redução do valor da empreitada e, consequentemente, para apuramento do valor que a recorrida tem que devolver aos recorrentes. Acresce que, XIX – Da motivação de facto da douta sentença resulta, de forma claríssima, ter ocorrido erro ostensivo na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, ignorando ou afrontando diretamente as mais elementares regras da ciência, da lógica ou experiência, em termos de se poder dizer que existe uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto, o que impõe a reapreciação da decisão da matéria de facto, dando-lhe a configuração de um novo julgamento, como regulado pelo art.º 662.º do Código de Processo Civil. XX - Verifica-se erro de julgamento quanto à apreciação da prova que foi produzida, desde logo, no que respeita aos factos que foram indevidamente dados como não provados sob as alíneas l), m), n), o), p), pois vasta prova foi produzida das despesas que, para além daquelas que resultaram provadas sob os itens 36, 37, 38, 39 e 40 do elenco dos factos provados, os recorrentes tiveram que suportar, de entre outras, com viagens de avião, aluguer de veículo automóvel, combustível e portagens e gastos com as deslocações, aquecimento e lenha para aquecer a casa, para além de medicação e acompanhamento médico permanente, despesas essas única e exclusivamente decorrentes das ações perpetradas pela recorrida - e não, como entendimento do tribunal a quo, decorrentes da vida corrente e habitual daqueles - e que, por isso, deveriam ser indemnizáveis nos termos do preceituado nos artigos 562.º e 563.º do Cód. Civil. XXI - Relativamente às deslocações a Portugal, resulta patenteado do testemunho de GG (…), que as deslocações dos recorrentes a Portugal aumentaram por força destes factos, ao confirmar, dos 2m50s aos 3m12s, que antes destes acontecimentos, o recorrente passava muito tempo em ... e que agora vem sempre conforme as necessidades, desde logo, tendo sido confirmadas pelo Recorrente pelo menos vinte e duas deslocações a Portugal para estar presente em tribunal só por causa deste assunto (…). XXII - Sendo certo que resulta evidenciado, desde logo, nos próprios autos que a pendência dos mesmos, implicou, pelo menos, sete deslocações dos recorrentes a Portugal, para estarem presentes na audiência prévia em 03 de Março de 2020, pelas 09:30 horas; na realização da perícia, no 15 de Abril de 2021, pelas 9h20m e nas sessões de julgamento de 6 de setembro de 2022, 9h30m; de 4 de novembro de 2022, pelas 9h30; de 14 de novembro de 2022, pelas 9h30; de 21 de dezembro de 2022, pelas 14h e de 17 de janeiro de 2023, pelas 13h30, para além das deslocações que tiveram de ser feitas pelos recorrentes por força da pendência do processo-crime n.º 899/16...., que corre seus termos junto do Juízo de Competência Genérica ... – Juiz ... – vide item 48 do elenco da factualidade assente. XXIII - Para além dessas deslocações, a testemunha CC (…), confirmou que veio de propósito a Portugal com o recorrente, em 12 Dezembro de 2016, para voltar a colocar as portadas antigas de madeira na casa dos recorrentes, na sequência da retirada das novas pela recorrida, o que foi confirmado pela testemunha HH, irmã do recorrente marido (…) tendo esta ainda confirmado que também já viera a Portugal com o irmão no dia 23 de novembro de 2016 (quando se depararam com a retirada das portadas da casa dos recorrentes) dos 2m27s aos 2m38s, confirmando, também, dos 2m59s aos 3m11s, que tiverem de alugar um carro para se deslocar do aeroporto ... para a casa dos recorrentes, em ... e asseverando, dos 6m15s aos 7m12s, que após pernoitarem uma noite em ..., tiveram que ficar num hotel na ..., onde pernoitaram do dia 24 ao dia 30 de novembro de 2016. XXIV - Parte das despesas que os recorrentes tiveram de suportar foram documentadas, através da junção da certidão que instruiu a petição inicial, junta aos autos como Doc. ...1 - documento manuscrito, a fls. 8 do citado documento, com diversas despesas elencadas, designadamente com os gastos com aquecimento do valor de €81,67 e com lenha do valor de €30,00; faturas a fls. 11 do citado documento, do valor de €8,00, quanto a portagens pagas só referentes ao dia 23 de dezembro de 2016; faturas a fls. 12 da certidão junta, do valor de €8,35 reportada a fotocópias de documentação que se revelou necessária; fatura a fls. 42 do identificado Doc. ...1, referente ao aluguer de viatura aquando da deslocação em dezembro de 2016, no valor de €107,61, comprovativos de reserva de voos ... –Porto e Porto – ..., a fls. 43 a 46 da predita certidão junta, do valor de €396,00 - e ainda pelos documentos juntos aos autos, por requerimento de 23 de janeiro de 2019 (Ref.ª ...38), a saber dois comprovativos de reserva de viagens de avião de ... – Porto e Porto – ..., do valor global de €362,00, dois comprovativos de aluguer de viatura, no valor total de €323,97 e documentos médicos, que atestam, por um lado, o estado de stress agudo sofrido pela recorrente mulher, com sintomas ansio-depressivos, com necessidade de prescrição de ansiolíticos e acompanhamento permanente em face da persistência dos mesmos e, por outro lado, confirmam as patologias de estado de apneia do sono e síndrome de Esófago de Barrett de que o recorrente marido sofre (sendo que, neste concreto ponto das sequelas na saúde física e mental dos recorrentes, que necessariamente implicam também o suporte de despesas com medicamentos e consultas, remete-se, por razões de ordem prática, para o que infra será evidenciado nas conclusões XXX a XXXIV). XXV - O recorrente - cujas declarações deverão ser valoradas ao abrigo do art. 466.º do Código de Processo Civil como meio de prova idóneo, até porque naturalmente que apenas o próprio estaria em condições de as atestar - confirmou as despesas suportadas, que resultam evidenciadas desses documentos (…). XXVI - Ainda que não totalmente liquidados todos os danos patrimoniais que a conduta da recorrida lhes causou aquando da instauração dos presentes autos – pois os recorrentes não estavam em condições de liquidar todos os danos patrimoniais que a conduta da recorrida lhes causou e ainda iria causar, até porque uma parte substancial dos mesmos foram-se refletindo ao longo destes anos, na pendência dos presentes autos (designadamente com a necessidade das deslocações a território nacional, com a obrigatoriedade, inclusivamente, com a qual, entretanto, os recorrentes foram confrontados, sem ser expetável, de realização de testes ao COVID 19 e todos os constrangimentos associados, com o que os recorrentes tinham que despender, de cada vez, a quantia de €160,00, como se infere das faturas que, a título meramente exemplificativo, se juntam como Doc. ...) e alguns, certamente, terão ainda reflexos no futuro (designadamente, com a medicação e acompanhamento médico) - tal não seria obstáculo à fixação de uma indemnização contemplando esses danos, desde logo porque não era exigível aos recorrentes, ao abrigo do preceituado no artigo 569.º do Cód. Civil, que, ao reclamar a indemnização da recorrida, indicassem a importância exata em que avaliavam esses danos. XXVII - Sendo inequívoco, por um lado, que todas as deslocações implicaram, necessariamente, gastos em viagens de avião de ... para Portugal e vice-versa (com a agravante de que a vinda dos recorrentes em março de 2020 coincidiu com a decisão do fecho das fronteiras em face da declaração de pandemia mundial devido ao COVID 19, o que implicou o cancelamento do voo de regresso dos recorrentes, e fez com que estes tivessem que ficar retidos durante três meses em território nacional, só podendo regressar a ... em Junho de 2020 - como se pode inferir do documento que se junta como Doc. ...) e em combustível e portagens, com as deslocações entre o aeroporto ... e ... (que distam cerca de 40kms, com um custo em cada trajeto em portagens de €1,25) e vice-versa e, quanto ao período de 24 a 30 de novembro de 2016, também entre ... e ... (cuja distância se computa em aproximadamente 20kms e com um custo por trajeto de €0,70 a título de portagens), e, por outro lado, podendo atender-se aos danos futuros, nos termos do n.º 2 do art. 564.º do Cód. Civil, sempre deveria o tribunal a quo, recorrendo a juízos de equidade dentro dos limites que tivesse por provados, ter fixado indemnização pelos danos patrimoniais sofridos em montante nunca inferior aos €13.054,01 que foi reclamado pelos recorrentes. – cfr. art. artigo 566.º do Cód. Civil. XXVIII - Mas ainda que entendendo não dispor de meios para concretizar esses danos, sempre poderia o tribunal ter relegado a liquidação dos mesmos para momento posterior, em sede de ulterior liquidação de sentença nos termos do n.º 2 do art. 564.º do Cód. Civil, sem prejuízo de, neste último caso, poder desde logo, o tribunal já ter condenado a recorrida no pagamento de uma indemnização quanto ao quantitativo que considerasse já provado, de acordo com o estipulado no artigo 565.º do Cód. Civil, o que não fez. XXIX - Igualmente se constata ter ocorrido erro de julgamento no que à apreciação dos factos elencados sob as al. f), g), h), i), j), k) e l) dos factos não provados diz respeito, pois a prova produzida permitiria tê-los incluído no elenco da factualidade assente, à semelhança do que ocorreu com os factos plasmados nos itens 41 a 47, tendo sido vasta a prova produzida do inerente agravamento das patologias de que os recorrentes já padeciam, bem como das consequências no seu estado psicológico. XXX - Os documentos médicos juntos com o requerimento apresentado em juízo em 23 de janeiro de 2019 (Ref.ª ...38) atestam, por um lado, o estado de stress agudo sofrido pela recorrente mulher, com sintomas ansio-depressivos, com necessidade de prescrição de ansiolíticos e acompanhamento permanente em face da persistência dos mesmos – estado esse que foi despoletado pelos factos em análise nestes autos - e, por outro lado, confirmam as patologias de estado de apneia do sono e síndrome de Esófago de Barrett de que o recorrente marido sofre – condições essas que, pese embora pré-existentes, necessária e logicamente sempre sairiam agravadas em face das consequências que estes acontecimentos provocaram no estado psicológico do recorrente marido – como decorre, desde logo, já provado nos itens 41 a 47 da factualidade assente! XXXI – As sequelas a nível de saúde física e psicológica sofridas pelos recorrentes decorrem, de forma impressiva, das declarações do próprio recorrente marido (…), ao dizer que perante as ameaças do legal representante da recorrida, ele e a esposa “panicaram”, pois tiveram medo (…); ao mencionar que ficou sem reação ao deparar-se sem as portadas na sua casa, tendo tal episódio marcado o recorrente de tal forma que ainda hoje revive esse momento (…), quando refere que “isto deu cabo de nós” a nível de saúde, mental e financeira, tanto que naquela data da sessão de julgamento a esposa nem sequer tinha ido ao tribunal por não se encontrar em condições (…);, quando, em tom de desabado, refere que apenas queria ter sido servido e pagar a obra contratada e estar agora a aproveitar o tempo em Portugal, mas em face dos acontecimentos nunca mais trouxe ninguém, só vindo cá quando é preciso estar presente em tribunal, nunca mais tendo vindo a Portugal de férias (…); esclarecendo que ainda hoje não consegue dormir “porque isto trabalha na memória”, o que lhe provoca tensões altas e o deixa “rebentado”, confirmando que os seus problemas de saúde e da sua esposa se agravaram em função dos acontecimentos em discussão; quando elencou uma ocasião (aquando da obrigatoriedade de confinamento, o que obrigou os recorrentes a ficarem retidos em território nacional aquando da sua deslocação para estar presentes na audiência prévia) em que, chegou a ter que tomar medicação e inclusivamente a deslocar-se ao hospital (…), admitindo que desde estes episódios ficou perdido, e não quis saber de mais nada… XXXII - A testemunha CC, irmão da recorrente mulher (…), confirmou as graves sequelas que este assunto deixou no estado psicológico dos recorridos, e que se mantêm até à atualidade, o que foi corroborado pela testemunha HH, irmã do recorrente marido (…) foi categórica ao afirmar que houve uma transformação nos recorrentes; dos 13m11s aos 13m22s, asseverou mesmo que o recorrente marido se sentiu como que violado pelos acontecimentos, o que reiterou, dos 19m43s aos 20m02s; dos 15m48s aos 16m16s, confirmou que ainda hoje ambos sofrem muito, pelo arrastar da situação há mais de 6 anos e dos 20m20s aos 20m44s, relatou a forma como o recorrente ficou transtornado na noite em que se deparou com a falta das portadas em casa; revolta que foi também atestada pela testemunha GG (…), tendo, ainda, sido esclarecedor, dos 8m19s aos 9m14s do seu depoimento, quanto às diferenças de estado anímico dos recorrentes antes e depois desta situação, relatando que ambos eram pessoa calmas, alegres e conversadoras e depois ficaram revoltados, evitando ter como tema de conversa este episódio e andando mesmo a ser acompanhados por psicólogos porque não aceitam esta situação. XXXIII - Igualmente a testemunha II (…) veio confirmar que esta situação deixou os recorrentes muito mal, até se calhar pela idade e por ver a frustração da expectativa de vir gozar a reforma para Portugal, o que muito os tem desgastado, até pela demora na resolução do assunto e pelas inúmeras viagens que têm feito, sendo notório que ambos envelheceram nos últimos anos, desgaste que foi igualmente confirmado pela testemunha EE quando (…) relata as constantes discussões que presenciou entre o recorrente marido e o legal representante da recorrida ao longo dos dias que passou na obra. XXXIV – Mais uma evidência de como as consequências da conduta da recorrida são aptas a provocar danos no estado de saúde física e mental dos recorrentes – devendo também esse circunstancialismo ser levado em consideração, porque causador de constrangimentos e arrelias nos recorrentes -, é a pendência de um processo de contra ordenação contra os mesmos (P. 177/CO/2022), instaurado pelo facto de ainda não possuírem alvará de autorização de utilização da sua residência, o que se deve à não conclusão das obras, situação única e exclusivamente imputável à conduta da recorrida e à consequente necessidade da pendência dos processos judiciais, tendo já havido necessidade de pagar, pela normal tramitação do processo, a quantia global de €90,00, mas desconhecendo-se, ainda, que maiores encargos resultarão da pendência desse processo, o que mais contribui para o estado de apoquentação dos recorrentes. – cfr. certidão emitida pela Câmara Municipal ..., junta por requerimento apresentado aos autos em 5 de agosto de 2022 (Ref.ª ...51) e, a título exemplificativo, documentos que se juntam como Doc. .... XXXV - Certo é que o Tribunal a quo também nada disso teve em consideração, omitindo por completo a supra referida factualidade do rol de factos provados, pelo que, de igual forma, neste ponto deverá ser reapreciada a matéria de facto, incluindo-se como assente a factualidade dada como não provada nas als. f), g), h), i), j), k), e l) e, na sequência, atenta a sua particular gravidade – o que foi admitido pelo próprio tribunal a quo na sua motivação - terão os danos não patrimoniais de ser computados em valor muito superior ao fixado. XXXVI - Sem prejuízo da transposição para o rol dos factos provados os elencados sob as alíneas as al. f), g), h), i), j), k) e l) dos factos não provados, já em face da factualidade que resulta assente nos itens 41 a 47, se conclui que a quantia fixada pelo tribunal a quo como indemnização pelos danos não patrimoniais se revela claramente desconforme, desajustada e desproporcional face a todos os constrangimentos, sofrimento e sequelas que esta situação desencadeou nos recorrentes, sendo certo que, volvidos quase 7 anos, continuam a aguardar que a sua casa – merecedora de tutela constitucional, ao abrigo do art. 34.º da CRP - fique pronta - , sem olvidar que o próprio tribunal a quo reconhece “a gravidade objetiva da situação, que é muita”! XXXVII - Deverá, assim, ser revogada a decisão que apenas julgou parcialmente procedente por provado os pedidos de indemnização deduzidos pelos recorrentes, devendo ser fixado por este Venerando Tribunal o quantum a título de indemnização devida aos recorrentes, quer pelos danos patrimoniais (ou, entendendo-se não ser possível por ora, a quantificação da totalidade destes danos, ser relegada, nessa parte, a sua liquidação para momento ulterior, nos termos do n.º 2 do art. 564.º do Cód. Civil), quer pelos danos não patrimoniais, em valores superiores aos arbitrados, mas nunca inferiores aos oportunamente reclamados pelos recorrentes. XXXVIII – A douta decisão recorrida denuncia a violação, de entre outros normativos legais, do artigo 5.º, n.º 2, al. a e b), artigo 6.º, artigo 411.º, artigo 413.º, artigo 466.º e artigo 615.º, n.º1, als. c) e d), todos do Cód. de Processo Civil; artigo 496.º, n.º 1, artigo 562.º, artigo 563.º, artigo 564.º, n.º2, artigo 565.º, artigo 566.º, artigo 569.º, artigo 884.º, artigo 1222.º e artigo 1223.º, todos do Código Civil e ainda o artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa, padecendo, por via disso, de ilegalidade, cuja apreciação e reconhecimento se pretende ver declarada por este Venerando Tribunal, com as legais consequências. NESTES TERMOS e nos melhores de direito aplicáveis, deve julgar-se procedente o presente recurso, e, em consequência: a) ser declarada a nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão, o que implica a revogação da mesma e a substituição por outra que, retificando o teor da al. d) da decisão, considere como quantia fixada pelo tribunal a quo a título de danos não patrimoniais a pagar a cada um dos recorrentes, o montante de €3.000,00 (três mil euros), num valor global de €6.000,00 (seis mil euros), ou, em via subsidiária, b) ser declarada a nulidade da sentença por ambiguidade ou obscuridade que tornam a decisão ininteligível quanto à quantia fixada a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, com as legais consequências; Sem conceder, c) ser declarada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, designadamente pela desconsideração pelo tribunal a quo de factos que, nos termos das als. a) e b) do n.º 2 do art. 5.º do Cód. Proc. Civil deveriam de ter sido levados em consideração porque, sendo instrumentais, complementares e concretizadores da factualidade alegada pelos recorrentes e tendo resultando da instrução e da prova produzida, revelam-se essenciais para a boa decisão da causa e, na sequência, determinar-se a ampliação da matéria de facto dada como provada, acrescentando-se ao facto provado plasmado no item 25), a referência à POS 12, com a enunciação das anomalias que lhe foram identificadas, mormente erro de medição, com uma diferença entre o vão e a parede de cerca de 2cm, o que leva a meter água por essa posição no interior da casa e, na sequência, devendo também ser acrescentado ao facto provado plasmado no item 35), o preço das duas POS 12, computado em €1.628,34, acrescido de IVA, para efeitos de redução do valor da empreitada e consequente fixação do valor a ser restituído aos recorrentes e, ainda, d) sindicada a douta decisão recorrida quanto à matéria de facto e reapreciada a prova, designadamente quanto aos factos dados como não provados acima transcritos, ser declarada a verificação de erro na apreciação da prova, nos termos e com as consequências supra melhor propugnadas no ponto III das Alegações, devendo este Venerando Tribunal fixar o quantum a título de indemnização, quer por danos patrimoniais (ou, entendendo-se não ser possível por ora, a quantificação da totalidade destes danos, ser relegada, nessa parte, a sua liquidação para momento ulterior, nos termos do n.º 2 do art. 564.º do Cód. Civil), quer por danos não patrimoniais, em valores superiores aos arbitrados, mas nunca inferiores aos oportunamente reclamados pelos recorrentes…”. * Não se conformando também com a decisão proferida, dela veio a Ré interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:“a) - Os concretos pontos de facto que os Recorrentes consideram incorrectamente julgados são os constantes dos pontos 13), 14), 16),23),25),26),27),28),29),30),31), 32), 33),34),35),38),39),40),41),42),43),44),45),46) e 47) dos factos provados e dos pontos q), r), s), t) e u) dos factos não provados. b) - Os meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida são a prova pericial, a prova documental, as declarações de parte do A. e do representante legal da R. e o depoimento das testemunhas DD, HH, CC, JJ, KK e LL. c) - O Tribunal a quo valorou em demasia as declarações do A. quanto à matéria respeitante aos alegados defeitos. d) - O documento de fls. 33 e 34 contém apenas declarações do A., devendo ser valorado como tal. e) - O relatório de fls. 59 veros a 66, deve ser apreciado de forma cuidadosa, pelo facto de se tratar de um laudo feito a pedido de uma das partes, não podendo prevalecer sobre a perícia realizada nos autos, levada a cabo por técnicos isentos e ajuramentados. f) - O depoimento da testemunha DD demonstrou uma ausência de conhecimentos técnicos suficientes e uma avaliação tendenciosa da situação. g) - Deveria ter sido dado crédito às declarações do representante legal da R. e ao depoimento das testemunhas JJ e LL. h) - As testemunhas JJ e LL trabalharam na obra objecto dos autos, pelo que têm conhecimento directo dos factos em discussão. i) - Os depoimentos destas testemunhas mostraram-se seguros, isentos e credíveis, não se denotando qualquer condicionamento pelo facto de as mesmas serem ou terem sido funcionários da R. j) - Estas testemunhas revelaram ainda conhecimentos técnicos e experiência profissional. k) - Não existia razão para o Tribunal a quo dar prevalência ao depoimento da testemunha EE em detrimento do depoimento das testemunhas JJ e LL. L) - Mesmo que não tenha procurado beneficiar qualquer uma das partes, a testemunha EE, se reconhecesse que tinham saído massas aquando da remoção das janelas, estaria a pôr em causa a qualidade do seu próprio trabalho. m) - O representante legal da R. e as testemunhas JJ e LL referiram expressamente que a espuma de poliuterano apenas foi aplicada pelo interior, onde não existe exposição à luz solar e risco de desintegração. n) - O relatório pericial alude a desconformidades que não foram reclamadas ou denunciadas pelos AA, pelo que não podem as mesmas ser tidas em conta. o) - No que se refere às anomalias alegadas quanto à caixilharia POS 2, o relatório pericial não sustenta a factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo. p) - No que respeita às PDS 7 e POS 9, a decisão do Tribunal a quo contraria o referido no relatório pericial. q) - Consta do relatório pericial que no local e na POS 7 se encontra uma porta com as características previstas em orçamento e com a dimensão adequada ao vão, pelo que não há qualquer desconformidade quanto à PDS 7. r) - Relativamente à PDS 9, consta da página 33 do relatório pericial que no local se encontra instalada uma porta com as características previstas em orçamento e com as medidas efectuadas no local. s) - O que sobressai do relatório pericial é que as desconformidades detectadas ficam muito aquém do que foi alegado pelos AA. e, em particular, do que consta dos documentos de fIs. 33 e 34 e de fls. 59v a 66. t) - Estão em causa desconformidades que os Senhores Peritos consideram reparáveis com um custo de 1.500,000, não sendo referida a necessidade de substituir quaisquer bens. u) - A troca de correspondência verificada nos documentos nºs ... e ... juntos a petição inicial é extremamente relevante para aquilatar das razões pelas quais foram as portadas retiradas do local, pelo que deveria ter merecido outra atenção por parte do Tribunal a quo. v) - A R. comunicou ao A. ter ido à obra retirar as portadas para, nas suas instalações, verificar a existência das apontadas desconformidades. w) - Se apenas cinco dias após a comunicação de fls, 33 e 34, a R.. através do email junto com a contestação como doe. 5, comunica ao A. que retirou as portadas e analisou todos os defeitos mencionados, dúvidas não há de que a remoção das portadas ocorreu na sequência da dita comunicação. x) - Em 23111/2016 os AA. já sabiam que as portadas haviam sido retiradas, pois a R. os havia informado de tal. y) - O relatado pelas testemunhas JJ, KK e LL não deixa margem para dúvidas quanto ao motivo pelo qual as portadas foram retiradas, pelo que tais depoimentos deveriam ter sido valorados. z) - Da prova resulta ainda que as portas referidas em 26) estão prontas a ser colocadas novamente na moradia dos AA. aa) - Quanto ao valor da reparação dos defeitos, o depoimento da testemunha DD e a prova pericial não podem ser colocados em pé de igualdade, legitimando o Tribunal a quo a procurar outros critérios para quantificar o alegado prejuízo dos AA. ab) - O Tribunal a quo, que considerou o relatório pericial contundente e assertivo, tinha de seguir as conclusões do mesmo quanto ao valor da reparação dos defeitos. ac) - Ao fixar no ponto 35) dos factos provados o valor correspondente ao preço dos bens com defeito, o Tribunal a quo está a concluir que os bens colocados têm necessariamente de ser substituídos, o que não tem qualquer suporte na prova produzida. ad) - Se é possível reparar os alegados defeitos, não se pode concluir, como o faz o Tribunal a quo, que os AA. terão de despender as quantias que tais bens custaram. ae) - Sem prejuízo do relatório pericial fazer alusão a defeitos que não foram denunciados, a quantia a que respeita o ponto 35) dos factos provados nunca poderia ir para além dos 1.500 euros determinados pelos Senhores Peritos. ai) - Do depoimento da testemunha HH não é possível retirar a ilação que os AA. tenham sido obrigados a pernoitar em hotéis e que para tal tenham despendido a quantia de 904,40 euros. ag) - Não ficou demonstrado que os AA. não podiam pernoitar em casa. ah) - Não foram só os AA. a pernoitar em hotéis, mas também três irmãos do A. marido, entre os quais a testemunha HH. ai) - Não resulta dos autos que os AA. estivessem obrigados a suportar o alojamento dos irmãos do A. marido, pelo que a ser-lhes devido algum montante, o que não se concebe, o mesmo deve cingir-se unicamente ao alojamento dos próprios AA. aj) - Na motivação da fundamentação da decisão de facto não é referida qualquer prova que demonstre que os AA. efectivamente substituíram as fechaduras. ak) - O documento de fls, 77, por si só, não é apto a demonstrar que a quantia nele mencionada diga realmente respeito à substituição das fechaduras da casa do A., não se tratando de prova suficiente para sustentar o teor do ponto 40) dos factos provados. al) - Quanto aos danos morais, as declarações das testemunhas HH e CC foram vagas e genéricas, limitando-se as mesmas a dizer que os AA. estão tristes, chocados, cansados e traumatizados. am) - As testemunhas HH e CC, que o Tribunal a quo valorou na parte respeitante aos pontos 41) a 47) dos factos provados, pura e simplesmente não se pronunciaram sobre esses itens. an) - Face aos concretos meios probatórios acabados de enunciar, os concretos pontos de facto supra enunciados em A), ao serem considerados provados, e os concretos pontos de facto supra enunciados em B), ao serem considerados não provados, consubstanciam um julgamento incorrecto e um claro erro da apreciação da prova. ao) - A não correspondência entre a prova invocada pelo Tribunal e a decisão sobre a matéria de facto que sobre ela assentou traduz uma violação e uma interpretação inconstitucional do preceituado no artigo 653°, n° 2 do Código de Processo Civil e viola o artigo 205° da Constituição da República Portuguesa. ap) - Deveriam considerar-se não provados os factos constantes dos pontos 13), 14), 16), 23), 25), 26), 27), 28), 29), 30), 31), 32), 33), 34), 35), 38), 39), 40), 41), 42), 43), 44),45),46) e 47) dos factos provados e provados os factos constantes dos pontos q), r), s), t) e u) dos factos não provados. aq) - Como resulta do artigo 4°, nº 5 do D.L. n." 67/2003, de 8 de Abril, existe um critério limitador do exercício dos direitos mencionados no n.? 1 consubstanciado no abuso de direito consagrado no artigo 334° do Código Civil. ar) - Sendo a reparação ou substituição possível, e surgindo consequentemente como desproporcionadas a redução do preço e a resolução do contrato, pode equacionar-se se pela via do abuso de direito, não se deverá impor ao consumidor a conservação do negócio jurídico. as) - Se o consumidor, perante um objecto defeituoso, optar pelo meio mais gravoso para o vendedor/empreiteiro e essa natureza gravosa não se justificar perante o caso concreto atendendo ao interesse do consumidor, haverá um abuso de direito e, por isso, não será legítima a utilização desse meio mais gravoso. at) - No caso concreto, a reparação dos alegados defeitos é possível e o seu custo é reduzido, e as portadas que foram retiradas podem ser novamente colocadas. au) - O crédito dos AA. fica totalmente satisfeito com a reparação / substituição do bem, não se justificando que opte por um meio mais gravoso para a R., como o é a redução do preço. av) - A redução do preço é excessivamente lesiva para a R., já que esta, para além de ver inutilizadas as portadas que tem em seu poder, vai ter ainda de pagar aos AA. o respectivo valor. aw) - O direito à redução do preço é exercido de forma excessiva pelos AA., na medida em que o mesmo não lhe acarreta qualquer vantagem ou beneficio em comparação com a reparação ou substituição do bem. ax) - Encontram-se preenchidos os requisitos do abuso de direito, o que expressamente se invoca. ay) - A decisão do Tribunal a quo viola assim o disposto nos artigos 4°, nº 5 do D.L. n." 67/2003, de 8 de Abril, e 334° do Código Civil. az) - Todavia e sem conceder, no que respeita aos alegados defeitos da obra, o montante da redução deverá cingir-se aos 1.500 euros que a perícia considera necessários para a respectiva reparação, em vez dos 3.816,05 euros determinados pelo Tribunal a quo. ba) - No que respeita à despesa mencionada no ponto 37) dos factos provados, os AA. não têm direito a exigir da R. o pagamento do custo de um relatório cuja necessidade não se vislumbra. bb) - Se o A., conhecendo já os alegados defeitos, pois havia-os denunciado, e sabendo que seria necessária uma perícia no âmbito do processo judicial, ainda assim pediu a elaboração de um relatório, é apenas ele que deve arcar com os respectivos custos. bc) - No que respeita ao valor mencionado no ponto 39) dos factos provados, não deve o mesmo ser também considerado, dado que não ficou demonstrado que os AA. estivessem obrigados a pernoitar num hotel e o valor em causa diz também respeito ao alojamento de terceiros, que não pode constituir encargo da R. bd) - Já quanto à despesa do ponto 40), remetendo para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, verifica-se que não foi feita qualquer prova da substituição de fechaduras. be) - Os AA. não sofreram quaisquer danos patrimoniais de que a R. seja responsável. bf) - Não resultaram demonstrados quaisquer danos morais concretos sofridos pelos AA., não lhe assistindo direito a qualquer indemnização. bg) - Todavia, e sem conceder, o montante arbitrado pelo Tribunal a quo afigura-se excessivo. bh) - O direito à habitação consagrado no artigo 34° da Constituição da República Portuguesa nunca foi posto em causa pela R. bi) - A indemnização fixada pelo Tribunal a quo não se afigura assim equitativa, violando a douta decisão recorrida o disposto no artigo 566°, n.? 3 do Código Civil. bj) - A manter-se a atribuição aos AA. de uma indemnização por danos não patrimoniais, o que não se concebe, deve a mesma ser substancialmente reduzida, o que subsidiariamente se invoca. bk) - No âmbito do processo nº 899/16...., foi proferida sentença que condenou o representante legal da R. a pagar ao A. marido a quantia de 4.894,57 euros, referente às portadas removidas e a que se refere o ponto 26) dos factos provados da douta decisão do Tribunal a quo. bl) - A manter-se esta decisão, os AA. vão receber duas vezes o valor das portadas retiradas. bm) - A conjugação das decisões leva a que os AA. recebam a mesma quantia em duplicado, o que constitui um enriquecimento injustificado. bn) - Os AA. podem sempre invocar a compensação com a indemnização determinada no processo crime. bo) - A manter-se a sentença proferida no processo crime, deverá ser abatida ao valor a pagar aos AA. a quantia de 4.894,57 euros…”. * Ambas as partes vieram Responder ao recurso interposto pela parte contrária, pugnando pela sua improcedência.* Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso (artigos 635º e 639º do CPC), as questões a decidir nos presentes autos (por ordem lógica de conhecimento) são as seguintes:I- Se a decisão proferida é nula; II- Se é de alterar a matéria de facto; III- Em caso de alteração da matéria de facto, se deve ser alterada a decisão jurídica em conformidade; e IV- Se é abusivo o direito exercido pela A, de redução do preço da empreitada. * Os factos a considerar para a decisão das questões colocadas são os seguintes, que foram dados como provados (e não provados) na primeira instância:“1) A Ré EMP01..., Lda. é uma empresa de fabricação, comércio, importação e exportação de portas, janelas, estores, portas seccionadas, estruturas metálicas e elementos similares em metais e outros materiais, tais como ferro, inox, PVC e alumínio. 2) Autores e Ré celebraram entre si, em 02/07/2016, um acordo, nos termos do qual a ré procederia à colocação de Portadas, Portas, Portas Janelas e Janelas, no Edifício destinado a casa de habitação dos Autores, sita na Rua ..., ... ..., concelho ..., 3) … substituindo as antigas pelas contratadas… 4) Acordo esse estabelecido através de orçamento aceite e acordado, conforme documento junto aos autos a fls. 166 a 169, no montante global, com IVA, de €18.900,18, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. 5) Nos termos do qual convencionaram: a) POS. 1 portadas exterior de abrir com duas folhas, largura 1300, altura 1100; 6 Unidades, valor unitário €372,31; valor total: €2.233,86, acrescido de IVA. b) - POS. 2 Portada exterior de abrir de duas folhas, largura 1440, altura 2030 2 Unidades, valor unitário €540,54; valor total: €1.081,08, acrescido de IVA. c) - POS. 3 portada exterior de abrir de duas folhas, largura 960, altura 1100; 1 Unidade, valor unitário €309,89; valor total: €309,89, acrescido de IVA. d) - POS. 4 portadas exterior de abrir de duas folhas largura 1780, altura 2030; 1 Unidade, valor unitário €651,87; valor total: €651,87, acrescido de IVA. e) - POS. 5 portada exterior de abrir de duas folhas largura 1000, altura 740; 2 Unidades, valor unitário €302,10; valor total: €604,20, acrescido de IVA. f) - POS. 6 portada exterior de abrir de duas folhas largura 840, altura 2030; 1 Unidade, valor unitário €393,56; valor total: €393,56, acrescido de IVA. g) - POS. 7 porta de abrir de uma folha em painel com fechadura automática, largura 900, altura 2030; 1 Unidade, valor unitário €927,01; valor total: €927,01, acrescido de IVA. h) - POS. 8 porta de abrir de uma folha em painel com fechadura automática, largura 900, altura 2030; 1 Unidade, valor unitário €842,74; valor total: €842,74, acrescido de IVA. i) - POS. 9 porta de abrir de uma folha em painel com fechadura automática, largura 840 altura 2030; 1 Unidade, valor unitário €869,26; valor total: €869,26, acrescido de IVA. j) - POS. 10 porta de abrir de uma folha com chapa decorativa e com fechadura automática, largura 840, altura 2030 1 Unidade, valor unitário €636,64; valor total: €636,64, acrescido de IVA. k) - POS. 11 janela oscilo batente de duas folhas, largura 1275, altura 1070; 6 Unidades, valor unitário €362,31; valor total: €2.173,86, acrescido de IVA. l) - POS. 12 porta janela de abrir com duas folhas com chapa decorativa, largura 1440, altura 2030; 2 Unidades, valor unitário €814,17; valor total: €1628,34, acrescido de IVA. m) - POS. 13 janela basculante de uma folha, largura 1360, altura 600 1 Unidade, valor unitário €247,90; valor total: €247,90, acrescido de IVA. n) - POS. 14 janela fixa largura 1360, altura 600 1 Unidade, valor unitário €233,77; valor total: €233,77, acrescido de IVA. o) - POS. 15 janela de abrir de duas folhas, largura 960, altura 1100 1 Unidade, valor unitário €305,31; valor total: €305,31, acrescido de IVA. p) - POS. 16 janela basculante de uma folha, largura 660, altura 600 3 Unidades, valor unitário €211,16; valor total: €633,48, acrescido de IVA. q) - POS. 17 porta janela de abrir de três folhas, largura 1780 altura 2030; 1 Unidade, valor unitário €1.053,67; valor total: €1.053,67, acrescido de IVA. r) - POS. 18 janela de abrir de duas folhas, largura 1000, altura 740. 2 Unidades, valor unitário €279,78; valor total: €559,56, acrescido de IVA, conforme documento junto aos autos a fls. 166 a 169, no montante global de €18.900,18, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. 6) Mais acordaram que com a adjudicação da obra, com a assinatura do contrato, seria liquidado 30% do valor do orçamento, e 70% no fim da colocação, conforme documento junto aos autos a fls. 166 a 169, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. 7) Autores e Ré EMP01..., Lda. acordaram entre si, a 02/07/2016, que as obras da responsabilidade de execução da Ré EMP01..., Lda. iniciar‐se‐iam no mês imediatamente subsequente, ou seja, Agosto de 2016… 8) … sendo que a POS 17 deveria ser colocada durante do mês de Agosto de 2016. 9) Os autores apresentaram um projeto de alterações da sua habitação junto do Município ... para a realização da obra. 10) E acordaram com a Ré que esta iniciaria a obra e, logo que tivesse aprovação camarária iria colocar o POS 1, do POS 11 e do POS 7 na entrada principal, ficando, até essa data, guardadas na garagem dos autores. 11) A 11 de Agosto de 2016, a Ré, de comum acordo com os Autores, iniciou a obra, 12) … não obstante ainda não ter nessa data a aprovação camarária para a colocação de um POS 1, do POS 11 e do POS 7 (entrada principal). 13) Quando a Ré colocou, a 11 de Agosto de 2016 a POS 17 do orçamento, constataram que a mesma não estava de acordo com as medidas contratadas, designadamente na altura, com a soleira. 14) Os Autores reclamaram de imediato, tendo no dia 12 de Agosto de 2016 a Ré se deslocado ao local e confirmado o defeito, informando esta que seria colocado uma nova porta “POS 17” quando reiniciassem os trabalhos em Setembro de 2016, pois teriam que retificar o defeito. 15) A Ré reiniciou os trabalhos a 24 de Outubro de 2016, tendo dado por concluído os mesmos a 04 de Novembro de 2016. 16) Com a execução da obra, os Autores começaram a verificar a existência de falhas na execução da obra, concretamente, medições erróneas das janelas,… 17) … o que comunicaram à ré. 18) A ré deu por concluída a obra a 04 de Novembro de 2016, e interpelou os Autores para que estes procedessem ao pagamento da totalidade do valor em falta do orçamento. 19) Por documento escrito, datado de 09 de Novembro de 2016, o autor marido comunicou à ré:“… Houveram diversos conflitos na obra devido às elevadas anomalias do material fornecido e colocado. (…) Sábado 5 de Novembro de 2016, às 11 horas, com a s/ ausência … fiz um controle de verificação dos materiais fornecidos por EMP04... e por EMP02... assim que da instalação destes feita por EMP04.... Anomalias: - POS. 1 - não instalada, previsão primavera 2017. - POS. 2 - não conforme, vista do exterior (lâminas fixas verticais cortadas em dois com uma travessa no lugar de laminas fixas verticais a condizer com as existentes. - POS. 3 - impossível fechar a Portada (soleira sem buraco) - POS. 4 não conforme e com as mesmas anomalias idênticas à Pos. 2, falta buraco na soleira para fechar. - POS. 5 instalação incorreta e marcas de choques com utensílios, falta lacado; - POS. 6 não conforme anomalias idênticas POS 2 e 5 impossível fechar soleira sem buraco; - POS. 7 prevista para entrega entrada principal (previsão de instalação primavera 2017) porta pedida com 90 cm de passagem e entregue com 77 cm) - POS. 9 não instalada (recusada por erro na medida da largura 67.5 cm de passagem (porta exterior com mais entradas e saídas da casa) e com ferragem não conformes. Nota: Para fechar a obra mandei meter a porta POS. 7 no lugar da Pos. 9 - POS. 11 não instalada previsão primavera 2017 - POS. 13 aspeto não conforme e risco de corte de mão em limpeza - POS. 14 erro de medida de altura (67 cm em lugar de 60) para fechar a obra foi alteado o muro de 7 cm x 1360) o que reduz bastante a superfície da luz do dia; - POS. 16 aspecto não conforme e risco de corte de mão e limpeza; - POS. 17 não conforme (reparação com uma pedra mais na altura da soleira) Nota: janelas com resíduos de colas e autocolantes Observações: Pos. 17 Livrada e instalada no dia 11 de Agosto não conforme na altura com a soleira e acabamentos. Dia 12 de Agosto, seguinte ao meu refuso o Sr. LL, convocou EMP02... à obra, decisão: nova porta janela a ser lançada em produção e prevista a colocação na obra em Setembro. EMP02... não produz nova porta, mas faz livrar no dia 3 de Novembro um caixilho novo. O Sr. LL Às 14:30, no mesmo dia, se apercebe ao fazer a instalação que este último apresenta também o mesmo defeito na altura, solução para fechar a obra: faze uma pedra pra altear a soleira e convoca o responsável comercial de EMP02... à obra. (…) Todo o material fornecido em PVC por EMP02... necessita de trabalho de afinação, para evitar risco de corte na mão em caso de limpeza ou de uma criança que passe a mão. (…) Hoje, fiz um viramento (transferência) de 10.000 € para a conta da EMP04..., o saldo será em função do resultado da perícia que eu vou solicitar e confiar à minha Companhia de Seguros, visto a enormidade das anomalias. (…)”, conforme documento junto aos autos a fls. 33 a 35, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. 20) Com a reclamação referida em 17), os Autores procederam ao pagamento da quantia de 10.000,00€. 21) … Pois já tinham procedido ao pagamento de €4.211,00 iniciais do orçamento. 22) Retendo o remanescente do valor orçamentado, na quantia de 4.689,18€, até à reparação por parte da Ré dos defeitos e anomalias reclamadas na execução da obra e nos materiais colocados. 23) … Com vista a que a Ré procedesse à reparação dos defeitos reclamados e a obra concluída, após o que procederia ao pagamento do valor em falta. 24) Por documento escrito, datado de 14 de Novembro de 2016, a ré respondeu ao autor declarando “… Tendo o senhor acompanhado de perto toda a instalação e pressionado constantemente os nossos colaboradores que tudo fizeram para colocar a caixilharia em conformidade com o que pediu. No momento em que apesentamos o Documento de receção de obra, o senhor AA afirmou por escrito e verbalmente (…) que estava tudo bem, com exceção de 2 botes (…) Quero referir que a Pos 1, 11 e 7 não foram montadas porque o Sr. não tinha os vãos finalizados de forma a receber a caixilharia, o que não foi informado e tome-se em atenção que o orçamento foi previsto e acordo para se fabricar e colocar a caixilharia de uma só vez. Para fazer a instalação na Primavera de 2017, será um acréscimo de €500. A posição 7 foi feita em conformidade com o vosso pedido de orçamento, foi acompanhada de ficha técnica e no momento em que a porta chegou à obra o senhor achou-a estreita e mandou executar uma nova com outras medidas de vão, assumindo o seu pagamento. (…) Não é depois de tudo pronto e ser colocado na obra, referir diversas situações que pretendia alertar, mas contudo e em boa fé, nós dirigimo-nos à obra, retiramos todas as portadas, analisamos todos os defeitos mencionados por si e percebemos mais uma vez que nada há a ser corrigido e que apenas se trata de mais uma desculpa para o não pagamento na totalidade. De resto, nada há a acrescentar, uma vez que estava tudo em conformidade em relação à receção de obra e ao orçamento assinado. Quando o pagamento for efetuado deverá também ser efetuado um pagamento suplementar de 500,00 € para voltarem a ser colocadas as portadas na obra. (…)”, conforme documento junto aos autos a fls. 36 a 37, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. 25) Em 4 de Novembro de 2016, os trabalhos executados pela ré encontravam-se nos seguintes termos: a) POS. 2 - não conforme, vista do exterior (lâminas fixas verticais cortadas em dois com uma travessa no lugar de laminas fixas verticais a condizer com as existentes. b) POS. 3 - impossível fechar a Portada (soleira sem buraco) c) POS. 4 não conforme e com as mesmas anomalias idênticas à Pos. 2, falta buraco na soleira para fechar. d) POS. 5 instalação incorreta e marcas de choques com utensílios, falta lacado; e) POS. 6 não conforme anomalias idênticas POS 2 e 5 impossível fechar soleira sem buraco; f) POS. 7 prevista para entrega entrada principal (previsão de instalação primavera 2017) porta pedida com 90 cm de passagem e entregue com 77 cm) g) POS. 9 não instalada (recusada por erro na medida da largura 67.5 cm de passagem (porta exterior com mais entradas e saídas da casa) e com ferragem não conformes. h) POS. 14 erro de medida de altura (67 cm em lugar de 60) para fechar a obra foi alteado o muro de 7 cm x 1360) o que reduz bastante a superfície da luz do dia; i) POS. 16 risco de corte de mão e limpeza; j) POS. 17 não conforme (reparação com uma pedra mais na altura da soleira). 26) A 23 de Novembro de 2016, quando os autores regressam de ..., verificaram que a Ré entrou na sua residência e, sem autorização destes, retiraram da residência os seguintes bens: - 5 POS 1, no valor 1.899,55€; - 2 POS 2, no valor de 1.103,14€; -1 POS 3, no valor de 309,89€; - 1 POS 4, no valor de 651,87€; - 2 POS 5, no valor de 616,54€; - 1 POS 6, no valor de 393,56€ - no valor global de 4.974,55€, que acrescido de IVA perfaz a quantia de global de €6.118,19. 27) Conforme descrito em 25), aquando da colocação por parte da requerente da POS 7, esta não tinha as medidas corretas. 28) Já que a POS 7 apenas tinha 77cm, quando os Autores tinham solicitado 90cm. 29) Pelo que a Ré, de comum acordo com os Autores, colocou no lugar da POS 7 a POS 9, 30) … Ficando a POS 7 de ser substituída por outra com as medidas corretas, o que nunca veio a acontecer. 31) Os Autores tem na sua possa a POS 7. 32) A fabricação da POS 1 que não foi removida e de uma das POS 11 não está de acordo com o orçamentado. 33) A ré não devolveu os bens descritos em 26). 34) Nem procedeu à reparação das desconformidades descritas em 25), 27) a 29), 30) e 32). 35) Para substituir todos os bens com defeitos, nomeadamente a Pos 9, 14, 16, 17, 1 e 11, os autores terão de despender, pelo menos, as quantias de €869,26 (referente à Pos 9), €233,77 (referente à Pos 14), €211,16 (referente à Pos 16), 1.053,67 (referente à Pos 17), €372,31 (referente à Pos 1) e €362,31 (referente à Pos 11) tudo no montante global de €3.102,48 valor que, acrescido de IVA em vigor, perfaz € 3.816,05. 36) Com vista a definir a localização dos defeitos, o autor contratou um engenheiro, que elaborou um relatório. 37) E despendeu com o mesmo a quantia de €246,00. 38) Em virtude do descrito em 26), os Autores viram-se obrigados a pernoitar num Hotel, … 39) … e despendendo a quantia global de 904,40€. 40) Em virtude do descrito em 26), os autores mudaram as fechaduras da sua residência, despendendo a quantia de 246,00€. 41) Os autores em virtude da conduta da Ré de execução da obra com defeitos e da não reparação dos mesmos, agravada pelo choque de constatar no dia 23/11/2016 do vandalizar da sua habitação e furto dos bens a autora teve perturbações de sono. 42) Os Autores amealharam grande parte da sua vida para comprar e atualmente renovar a sua habitação… 43) … criando melhores condições habitacionais para si e toda a família, quando vêm de férias a Portugal com conforto, pretendendo a longo prazo regressar definitivamente a Portugal. 44) A mesma revela‐se um sonho e um verdadeiro desejo, que um dia ficará para os seus filhos. 45) Trabalhando arduamente os Autores tudo fizeram para levar a bom porto o seu sonho. 46) A má execução da obra, descrita em 13), 14), 25) e 27) a 30) e a conduta da ré, descrita em 26) causou desgosto, ansiedade e desgaste aos autores. 47) Os Autores não conseguem ver concluída as obras na sua casa. Mostra-se ainda provado por documento que: 48) Na sequência do descrito em 26), o autor marido apresentou queixa crime contra a ora ré, que deu origem ao processo de inquérito com o nº 899/16...., findo o qual foi proferida acusação pelo Ministério Público contra MM, imputando-lhe a prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 202º, al. f) II, 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) todos do Código Penal, conforme documento junto aos autos a fls. 39 a 49, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. 49) No âmbito desse inquérito, o ora autor AA constituiu-se assistente e deduziu pedido de indemnização civil, peticionado, além do mais, o valor de €4.894,57, referente às portadas removidas, conforme documento junto aos autos a fls. 441 a 443, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. 50) No âmbito desse processo, MM veio a ser condenado pelo crime de que estava acusado e no pagamento da quantia referida em 49), conforme sentença junta aos autos a fls. 444 a 457, sentença essa que veio a ser anulada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão junto aos autos a fls. 459 a 475, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. 2. Factos Não Provados a) No âmbito do acordo referido em 2) a 6), autores e ré acordaram que os trabalhos dever‐se‐iam realizar no prazo máximo de 15 dias, tendo assim o seu termo máximo previsto para os fins do mês de Agosto de 2016. b) A POS 17 do orçamento não estava de acordo ainda com os acabamentos acordados. c) Com a execução da obra, os Autores começaram a verificar a existência de materiais não contratados. d) À data da entrega da obra, a POS. 13 tivesse aspeto não conforme e risco de corte de mão em limpeza. e) Autores refutaram verbalmente a posição da Ré descrita em 24), e solicitaram à Ré que se deslocasse à obra para confirmar os defeitos reclamados. f) Devido à má execução da obra, descrita em 13), 14), 25) e 27) a 30) e à conduta da ré, descrita em 26), os autores passaram a ter graves problemas de saúde. g) A autora esposa devido ao choque ficou sensação de cansaço diário, com problemas de coração e tensões altas. h) E passou a ter necessidade de tomar medicação diária para os problemas de saúde. i) Por sua vez o autor marido agravou o estado de saúde que já tinha de apneia, j) … Bem como da úlcera do estômago. k) Os problemas de saúde dos Autores foram agravados pelo facto de terem que olhar para todos os defeitos provocados pela defeituosa execução da obra pela Ré. l) E obrigou-os à toma de medicação diária até ao fim das suas vidas, m) No valor total de €10.000. n) Os autores despenderam a quantia de 1.250,00€ com deslocações de avião em virtude dos defeitos e furto dos bens pela ré. o) Os Autores viram-se obrigados a alugar um veículo automóvel até mudar as fechaduras da habitação, despendendo a quantia de 107,61€. p) Os autores tiveram custos com Portagens, gasolina, telefone, cópias, energia elétrica, lenha para aquecer a casa, no valor aproximados de 300,00€. (Contestação) q) Os serviços contratados pela autora à ré foram concluídos. r) As portadas foram retiradas do local a fim de serem inspecionadas na sequência de reclamação de defeitos por parte dos AA. s) O que foi expressamente transmitido a estes últimos. t) Da inspeção realizada não foi detetada a existência de quaisquer defeitos… u) … estando as portadas em causa prontas para serem recolocadas em obra. v) A POS 7 está com 90 cm e encontra-se colocada no respetivo lugar”. * I- Da alegada nulidade da decisão: Começam os Recorrentes AA por alegar que “A sentença recorrida padece da nulidade prevista na primeira parte da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC (…) por clara oposição entre o que consta, por um lado, dos fundamentos da motivação e, por outro lado, o que acabou por ser o teor da decisão no que à condenação da recorrida no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais diz respeito, já que, pese embora tenha sido entendimento do Tribunal a quo fixar, como adequado, uma indemnização por danos não patrimoniais em €3.000 para cada um dos recorrentes, se constata que, nos termos da al. d) da decisão, a recorrida acaba condenada a pagar a cada um dos recorrentes, daquela proveniência, a quantia de €2.000,00, no montante global de €4.000,00, o que impõe a revogação da sentença e a substituição por outra que considere o montante de €3.000,00 (…) como sendo a quantia fixada pelo tribunal a quo a título de danos não patrimoniais a pagar a cada um dos recorrentes, num valor global de €6.000,00 (seis mil euros). Em via subsidiária, perante a constatação da existência de dissonâncias que poderão conduzir à conclusão de que a sentença recorrida padecerá de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão quanto ao quantum fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais ininteligível, sempre estaremos perante a nulidade a que alude a segunda parte da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do Cód. de Proc. Civil…” * Mas tal nulidade não se verifica, como decorre da tramitação dos autos.No despacho proferido na primeira Instância a apreciar as arguidas nulidades, nos termos previstos nos arts.º 617º e 641º do CPC, foi considerado que houve um lapso manifesto na descrição dos montantes fixados aos AA a título de danos não patrimoniais, dizendo-se que “…Conforme decorre do teor do texto, a menção a “€3.000”, decorreu de mero lapso de escrita, sendo que o que se pretendia escrever era €2.000, conforme de resto, decorre do dispositivo da decisão proferida. Assim sendo, porque entendo que se trata de mero lapso de escrita, imediatamente percetível da leitura da decisão, determino a sua correção. Corrija nos termos referidos”. Ora, como se vê, não obstante a questão tenha sido considerada pelos recorrentes como uma nulidade da decisão (quer por contradição, quer por ininteligibilidade), o Sr. Juiz considerou que se tratava apenas de um lapso de escrita, que foi retificado de imediato, assim se sanando o vício, o que lhe era permitido, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 613º nº 2 do CPC, no qual se refere que “…É lícito (…) ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artºs seguintes (nº2)”. A concretização desse poder vem também prevista no art.º seguinte (art.º 614º), intitulado “Retificação de erros materiais”, onde se prevê que “Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas (…) ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz (nº 1)…”. Ora, após a prolação do despacho referido não houve qualquer manifestação ou tomada de posição por parte dos recorrentes, o que nos leva a concluir que os mesmos aceitaram o que foi decidido naquele despacho e com ele se conformaram, aceitando a retificação do lapso. Fica assim prejudicado o conhecimento da questão da nulidade da sentença, invocada pelos recorrentes. * Os recorrentes AA invocam ainda outra nulidade da sentença, dizendo que “O Tribunal a quo desconsiderou factos que se manifestam como complemento ou concretização de factualidade alegada pelos recorrentes, e que, tendo resultado da instrução, deveriam ter sido dados como provados porque influenciam diretamente na decisão da fixação do quantum da redução do valor da empreitada, designadamente (…) deveriam ter sido também compreendidos (…) os vícios detetados nas porta-janelas identificadas como POS 12 no orçamento n.º ...1, datado de 20 de setembro de 2016, junto como Doc. ... com a contestação, pelo que deverá este tribunal determinar a ampliação da matéria de facto dada como provada, incluindo-se tal factualidade como assente (…), pelo que terá de ser acrescentado: - ao facto provado plasmado no item 25), a referência à POS 12, com a enunciação das anomalias que lhe foram identificadas, mormente erro de medição, com uma diferença entre o vão e a parede de cerca de 2cm, o que leva a meter água por essa posição no interior da casa, e na sequência - ao facto provado plasmado no item 35), o preço das duas POS 12, computado em €1.628,34, acrescido de IVA, para efeitos de redução do valor da empreitada e, consequentemente, para apuramento do valor que a recorrida tem que devolver aos recorrentes…”.* O tribunal recorrido pronunciou-se também quanto à arguida nulidade da decisão, nos seguintes termos: “…defendem os recorrentes a existência de omissão de pronúncia relativamente aos defeitos da POS 12. Salvo o devido respeito, entende-se, porém, que não há qualquer nulidade (…). O Tribunal restringiu-se ao objeto da ação, fixado pelos autores na petição inicial. Ora, como reconhecem os autores, estes não elencaram “de forma expressa, a POS 12, quer no e-mail remetido à recorrida, quer na petição inicial,” quer ainda em qualquer articulado superveniente, pelo que, tratando-se de facto essencial, não poderia o Tribunal suprir a falta de alegação da parte. Entendemos assim não existir qualquer nulidade processual, tendo sido cumpridas as formalidades previstas na lei…”.* E concordamos com a decisão proferida, embora com o seguinte esclarecimento:Como temos vindo a defender, não se está perante uma nulidade da sentença, prevista no art.º 615º nº1, alínea d) do CPC (por omissão de pronúncia), como pretendem os recorrentes, nem perante uma nulidade da sentença por falta de fundamentação da matéria de facto (prevista na alínea b) do citado art.º 615º), mas de uma eventual omissão de factos na descrição da matéria de facto, a demandar a sua ampliação em sede de recurso, nos termos previstos no art.º 662º nº2, alínea c), no qual se prevê que “A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente (…) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta….” Ou seja, do que os recorrentes discordam é da fixação da matéria de facto dada como provada, sustentando que, para além daquela factualidade, deveriam ainda constar da mesma outros factos, que eles consideram ser essenciais para a boa decisão da causa e justa composição do litígio, designadamente factos relacionados com os defeitos e respetivos custos da POS 12 do orçamento acordado com a ré. Ora, essa questão situa-se ainda no âmbito da Impugnação da matéria de facto, como o consente o advérbio “mesmo”, contante da alínea c) do nº2 do citado art.º 662º, o que significa que nada impede que sejam as partes a suscitar perante o tribunal da Relação a anulação da decisão proferida na 1.ª instância, quando (não constando do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto), reputem deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados daquela matéria, ou quando considerem indispensável a sua ampliação. Significa isso, por outro lado, que se a parte considerar indispensável a ampliação da matéria de facto, e constarem do processo os elementos de prova que permitam aquela ampliação (assim como se os factos omitidos tiverem ficado já assentes, ou surja no processo um documento superveniente com relevância sobre a matéria), pode requerer ao tribunal da Relação que proceda à alteração da decisão da matéria de facto no sentido pretendido, assim desencadeando os poderes do tribunal de recurso mencionados no citado art.º 662º - que podem ser exercidos, a requerimento da parte, ou mesmo oficiosamente. Efetivamente, da análise conjugada dos artigos 639.º e 640.º do CPC, resulta que os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito, como matéria de facto, sendo este último o meio adequado, ao dispor do recorrente, quando pretenda manifestar a sua discordância relativamente a concretas questões de facto decididas na 1.ª instância, implicando tal discordância o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão. Além disso, pode ainda a parte desencadear os poderes conferidos à Relação pelo art.º 662º do CPC, caso a decisão proferida sobre a matéria de facto padeça de algum dos vícios ali mencionados – deficiência, obscuridade ou contradição, ou seja indispensável a sua ampliação -, podendo a parte requerer a sua alteração pela Relação, caso existam no processo os elementos de prova que permitam a mesma (e que a parte deverá indicar); ou a sua anulação, caso tais elementos não existam, sendo certo que a anulação da decisão será sempre uma via a evitar, pelos constrangimentos que os mesmos acarretam à regular tramitação dos autos e à desejável celeridade processual. Como salienta Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Coimbra, Almedina, 2022, pgs. 354 e ss.), “A decisão da matéria de facto pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento. Umas poderão e deverão ser solucionadas de imediato pela Relação; outras poderão determinar a anulação total ou parcial do julgamento (…). Outras decisões podem revelar-se “total ou parcialmente deficientes, obscuras ou contraditórias, resultantes da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, da sua natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa, ou reveladora de incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso. Verificado algum dos referidos vícios, para além de serem sujeitos a apreciação oficiosa da relação, esta poderá supri-los, a partir dos elementos que constem do processo ou da gravação…”. Continuando a seguir de perto os ensinamentos do mesmo Autor, “…pode ainda revelar-se uma situação que exija a ampliação da matéria de facto, por terem sido omitidos dos temas da prova factos alegados pelas partes que se revelam essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal a quo. Trata-se de uma faculdade que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que a relação se confronte com uma objetiva omissão de factos relevantes (…) Tal como sucede com as anteriores situações, a anulação da decisão da primeira instância apenas deve ser decretada se não constarem do processo todos os elementos probatórios relevantes. Ao invés, se estes estiverem acessíveis, a Relação deve proceder à sua reapreciação, e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas…” (Ob. cit., pgs. 357 e 358 e Ac. desta Relação de Guimarães, de 29.10.2020, disponível em www.dgsi.pt). Resulta assim dos ensinamentos de Abrantes Geraldes, e em suma, que a decisão da matéria de facto pode apresentar-se viciosa, por omissão de factos essenciais para a decisão da causa, cabendo ao tribunal da Relação suprir esse vício, sempre que a prova produzida nos autos permita a sua sanação, impedindo assim a anulação da decisão para ampliação da matéria de facto. Daqui resulta que o vício assinalado nos autos à decisão recorrida não será de nulidade da sentença - por omissão de pronúncia -, mas antes de insuficiência da matéria de facto, a demandar a sua eventual ampliação. Questão a ser resolvida, portanto, em sede de “Impugnação da matéria de facto” e não de “Nulidades da sentença”, como pretendem os recorrentes e também assim foi considerado pelo tribunal recorrido – sendo certo que nada impede que este tribunal de recurso tome conhecimento dessa questão, com os contornos que considera serem os adequados, por se tratar apenas de um enquadramento jurídico diferente de uma questão colocada pela parte ao tribunal (art.º 5º nº 3 do CPC). * II- Da ampliação da Matéria de facto:Esclarecida a questão, o que se verifica então é que os recorrentes acusam o tribunal recorrido de ter omitido na matéria de facto provada factos relevantes, concretizadores de factos essenciais por eles alegados, e sobre os quais foi produzida prova suficiente para que os mesmos fossem considerados naquela decisão; não o tendo feito, e uma vez que existem nos autos elementos de prova que permitem o seu aditamento à matéria de facto, pedem que sejam os mesmos acrescentados agora, em sede recurso. Referem os recorrentes, concretamente, que o tribunal a quo omitiu na matéria de facto a factualidade referente às anomalias detetadas na POS 12, quando o deveria ter feito, em face da vasta prova produzida, concluindo que deve este tribunal de recurso determinar a ampliação da matéria de facto incluindo-se tal factualidade nos factos provados, aos quais deverá ser acrescentado o seguinte: - ao facto provado no item 25), a referência à POS 12, com a enunciação das anomalias que lhe foram identificadas: erro de medição, com uma diferença entre o vão e a parede de cerca de 2cm, o que leva a meter água por essa posição no interior da casa; - ao facto provado no item 35): o preço das duas POS 12, computado em €1.628,34, acrescido de IVA, para efeitos de redução do valor da empreitada e, consequentemente, para apuramento do valor que a recorrida tem que devolver aos recorrentes. Consideram os recorrentes que se trata de factos que se manifestam como complemento ou concretização de factualidade por eles alegada e que, tendo resultado da instrução, deveriam ter sido dados como provados porque influenciam diretamente na decisão da fixação do quantum da redução do valor da empreitada. Dizem que a mera circunstância desse material não constar expressamente concretizado, quer no e-mail remetido à recorrida a que alude o item 19 dos factos provados, quer na petição inicial, não impede a consideração dessa factualidade pelo tribunal, pois os recorrentes nunca circunscreveram a existência dos vícios às POS que ali identificaram, antes invocando a existência generalizada de diversas anomalias na obra, passíveis de concretização por factos que viessem a resultar da instrução. Mas não cremos que lhes assista razão. Como decorre das alegações dos recorrentes, a matéria de facto pretendida levar à matéria de facto provada não foi por si alegada nos articulados, nomeadamente na sua petição inicial, não constando a mesma também do email enviado pelos AA à ré a denunciar os defeitos da obra. Ou seja, não foi reclamado pelos AA à ré o alegado defeito na POS 12, nem tal defeito foi depois invocado na petição. Assumidamente, consideram os recorrentes que se trata de um facto concretizador de um facto essencial – que seria o facto (genérico) por si alegado, de que existiam defeitos na obra, e que as portas/janelas feitas em PVC estavam defeituosas, nelas se devendo inclui a POS 12 porque fabricada naquele material. A questão está assim em saber que factos (essenciais) devem ser alegados pelo A numa ação de empreitada, em que se acusa o R de incumprimento do contrato ou de cumprimento defeituoso. * Efetivamente, nos termos do artigo 5º n.º 1 do CPC “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”, acrescentando o nº2, alínea b) do mesmo preceito legal que “Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz (…) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado, e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”.Como tem sido defendido entre nós, mesmo à luz do novo CPC (onde não encontramos uma alusão expressa ao “princípio do dispositivo”), às partes continua a caber a alegação dos factos essenciais ou principais - causa de pedir e exceções -, cabendo depois ao juiz e às partes fazer com que sejam adquiridos para o processo os factos concretizadores ou complementares dos factos essenciais, que resultem da instrução da causa, e sobre os quais as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciarem. Com efeito, os factos essenciais ou principais que constituem a causa de pedir, devem ser alegados pelo autor na petição inicial, nos termos do citado art.º 5º nº1 do CPC e ainda do nº 1, alínea d), do artigo 552.º do mesmo código, sendo que, na terminologia legal, os factos não essenciais dividem-se em factos concretizadores e complementares – os quais, nos termos do artigo 5.º n.º 2, alínea b), podem ser adquiridos para o processo, por iniciativa das partes, ou oficiosamente pelo juiz, o que deverá ocorrer até ao encerramento da discussão, na medida em que é este o momento que encerra a instrução do processo. Sobre o que sejam factos complementares ou concretizadores (dos factos essenciais), tem sido entendido que se trata de factos que apesar de se poderem incluir na previsão da norma - constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito -, apenas constituem parte dessa previsão, pelo que a prova parcial dos mesmos impede a procedência da ação, mas não impede a sua admissibilidade, sendo ela passível de correção até ao fim da produção da prova (Mariana França Gouveia “O princípio dispositivo e a alegação de factos em processo civil: a incessante procura da flexibilidade processual”, Estudos em Homenagem aos Profs. Palma Carlos e Castro Mendes” 595-617). A concretização ou complementação dos factos essenciais, ainda segundo aquela Autora, pressupõe que haja uma insuficiência na densificação ou concretização da matéria litigiosa, notada logo no início da alegação – na petição inicial –, que pode não ser suficiente para gerar o vício de ineptidão – por ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir -, mas verificar-se uma mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspeto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida (implicando que a petição, caracterizando, em termos minimamente satisfatórios, o núcleo factual essencial integrador da causa de pedir, omita a densificação, ao nível tido por adequado à fisionomia do litígio, de algum aspeto caracterizador ou concretizador de tal factualidade essencial). Neste caso, movemo-nos já no plano, não do vício de ineptidão da petição, mas da insuficiente alegação de um facto concretizador dos factos essenciais efetivamente alegados, podendo tal insuficiência de concretização factual (mesmo que não haja sido oportunamente detetada, em termos de originar a formulação de um convite ao aperfeiçoamento, na fase de saneamento) ser ainda suprida em consequência da aquisição processual de tais factos concretizadores, se revelados no decurso da instrução, nos termos do art.º 5º, nº2, alínea b) do CPC. Se tal falta de densificação ou concretização adequada dos factos substantivamente relevantes, - de que depende, afinal, a procedência da pretensão do A. - nem mesmo assim se puder ter por suprida, a consequência de tal insuficiência da matéria de facto processualmente adquirida não será a anulação de todo o processo, mas antes a improcedência, em termos de juízo de mérito, da própria ação, por o A. não ter logrado afinal, apesar das amplas possibilidades processuais de que beneficiou, alegar e provar cabalmente todos os elementos factuais constitutivos de que dependia o reconhecimento do direito por ele invocado. * Concretizando agora os ensinamentos teóricos expostos, é importante particularizar, para cada caso concreto submetido a juízo, qual é a causa de pedir subjacente ao pedido formulado na ação, sendo que, estando em causa um caso de cumprimento defeituoso de um contrato de empreitada – como é o caso dos autos -, ao A cabe alegar o contrato celebrado e os defeitos da obra.A questão está assim em saber que factos (essenciais) devem ser alegados pelo A numa ação de empreitada, em que se acusa o R de incumprimento do contrato ou de cumprimento defeituoso do mesmo. Dispõe o art.º 762º nº1 do CC que “O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”, prestação essa que, sendo uma obra a cargo do empreiteiro, dispõe o art.º 1208º do CC, que o mesmo “…deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”, acrescentando o art.º 799º, n.º 1 do CC, que “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.” Ora, da conjugação das normas legais citadas tem sido entendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que impende sobre o dono da obra a prova da existência do defeito, e que, feita tal prova, se presume que o defeito é imputável a culpa do empreiteiro, sendo que este, para se exonerar da responsabilidade pelo mesmo, terá de provar a sua causa, a qual lhe deve ser completamente estranha (Pedro Romano Martinez -“Cumprimento Defeituoso - Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”; João Cura Mariano “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 3ª edição Almedina; e Lebre de Freitas “O Ónus de Denunciar o Defeito da Empreitada no Artigo 1225.º do Código Civil; o Facto e o Direito na Interpretação dos Documentos”, Estudos sobre o Direito Civil e o Processo Civil, Coimbra: Coimbra Editora, 2002, p. 202). Parece assim pacífico o entendimento de que ao A caberá alegar a existência do contrato celebrado, e os defeitos da obra – como factos constitutivos do seu direito – art.º 342º do CC, sendo que quando se fala em defeitos, deverão ser alegados todos os defeitos da obra em concreto, individualmente considerados, e não apenas, como defendem os recorrentes, a sua indicação genérica, como simples defeitos da obra, ou por referência apenas ao material de que são construídos os bens (em PVC, por ex.). O dono da obra deverá assim discriminar, individualizando-os, todos os defeitos apresentados na obra, sendo essa individualização desde logo necessária para efeitos da sua denúncia, dando o denunciante ao empreiteiro a oportunidade de sobre eles se pronunciar em concreto, rebatendo-os ou assumindo-os, dando-lhe a oportunidade de os reparar. Por isso, os defeitos da obra hão-de ser individualizados logo na denúncia efetuada, sob pena de caducidade dos direitos do dono da obra (art.º 1220º do CC). Como refere João Cura Mariano (“Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 3ª edição Almedina, pag. 111), o ato de denúncia, embora não obedeça a qualquer formalismo especial, podendo ser efetuada de forma expressa ou tácita, só impede a caducidade, relativamente aos defeitos denunciados, não tendo essa eficácia relativamente aos que não foram abrangidos pela respetiva declaração, acrescentando-se que o ato de denúncia deve indicar, inequivocamente, com o grau de precisão possível, os defeitos detetados na obra. E à semelhança da denúncia, tal indicação deve ser feita na descrição dos defeitos feita pelo A na petição inicial. A invocação dos defeitos da obra constitui, como se disse, juntamente com a celebração do contrato, a causa de pedir da ação, e daí a sua essencialidade em termos de ónus de alegação pela parte que os invoca. Acresce que atenta a redação dos artºs 1208º e 1218º do CC – de que a obra deve ser executada em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato – verificamos que a noção de defeito da obra é uma noção normativa, que demandará do julgador desde logo uma análise casuística do real defeito verificado, e a sua integração na norma legal citada, com recurso ao que foi contratualmente estabelecido pelas partes e às regras da experiência quanto às desconformidades da obra com o seu destino normal e corrente. Por isso se defende (quer na doutrina, quer na jurisprudência) que a noção de defeito deverá ser entendida em termos simultaneamente objetivos e subjetivos, importando verificar, por um lado, se o bem corresponde à qualidade normal das coisas daquele tipo, e por outro, se é adequado ao fim implícita ou explicitamente estabelecido no contrato (Pedro Romano Martinez “Cumprimento Defeituoso - Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, págs.181 a 201). Ou seja, os defeitos da obra são conceitos normativos, que carecem de ser interpretados juridicamente, interpretação essa que demanda, em primeira linha, uma descrição individualizada do defeito, para que o tribunal possa, a partir da mesma, extrair a conclusão de que se trata de um defeito objetiva ou subjetivamente considerado, quer aferindo da sua utilidade em termos de normal funcionalidade, quer aferindo da sua conformidade com o contrato (Romano Martinez, ob. e local citados). Donde a necessidade de se individualizarem, em concreto, quais os defeitos que a coisa apresenta, para que se possam considerar os bens defeituosos – porque divergentes do que foi contratualmente considerado, ou porque não se verifica a utilidade normal da coisa para o fim a que foi destinada. Ora, perante tudo quanto se disse, não bastava aos AA a alegação genérica de que a obra levada a cabo pela ré se apresentava com defeitos – para além dos que particularizaram -, ou que se apresentavam defeituosas (todas) as caixilharias realizadas em PVC; os AA deveriam ter indicado na petição inicial todos os defeitos da obra (incluindo os defeitos da POS 12), constituindo os mesmos, juntamente com os demais, a causa de pedir do pedido formulado – fazendo jus, ademais, à teoria da substanciação da causa de pedir na qual a nossa lei se baseia (art.º 581º nº 4 do CPC) - de que devem ser alegados pelo A os factos jurídicos concretos na qual baseia a sua pretensão. Sendo esses factos concretos que constituem a causa de pedir, eles têm de ser discriminados individualmente, como fundamento da pretensão deduzida. Significa isto, no fundo, que o alegado defeito da POS 12 deveria ter sido descrito pelos recorrentes na petição, ao lado dos demais defeitos das outras POS, através de factos descritivos do mesmo, como factos essenciais nucleares da causa de pedir, não se podendo concluir, como pretendem os recorrentes, que os factos relacionados com esse defeito, poderiam ser adquiridos para o processo pelo tribunal durante a tramitação processual, mesmo que sobre tais factos tivesse sido produzida prova. Tais factos, contrariamente ao defendido pelos recorrentes, não são factos concretizadores dos alegados pelos AA na petição – no caso, os factos genericamente alegados de que a obra apresentava defeitos, sendo alguns deles manifestados nas caixilharias fabricadas em PVC. Aliás, os AA tiveram bem consciência desse seu ónus de alegação, já que descreveram cada um dos defeitos verificados na obra, por referência a cada uma das POS, quer no email que enviaram à ré em 5 de novembro, a denunciar os defeitos, quer na descrição que deles fizeram na petição inicial. Ora, à semelhança dos demais, os alegados defeitos verificados na POS 12 haveriam também de ser ali discriminados, já que os mesmos fazem parte da causa de pedir da ação, como factos essenciais nucleares daquela causa de pedir e não seus factos concretizadores, pelo que os mesmos não podem ser agora aditados à matéria de facto, em termos de ampliação daquela. * Acresce que em termos processuais, sempre haveria também objeções a fazer à referida ampliação.O artigo 5.º do CPC, acima transcrito, que corresponde com algumas alterações ao artigo 264.º do anterior Código, define, em sede de matéria de facto, o que constitui o ónus de alegação das partes, e como se delimitam os poderes de cognição do tribunal. Assim, nos termos do n.º 1, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. Todavia, o n.º 2 acrescenta que além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Resulta assim desta norma legal que o tribunal pode/deve considerar na sentença proferida factos não alegados pelas partes, nos termos dela constantes. Não se trata, contudo, de uma possibilidade sem limitações. Desde logo, não cabe ao juiz supor ou conceber factos que poderão ter relevo; é necessário que estejamos perante factos que resultem da instrução da causa, isto é, factos que tenham aflorado ao processo através dos meios de prova produzidos e, portanto, possuam já alguma consistência prática; que não sejam meras conjeturas ou possibilidades abstratas. Por outro lado, o juiz só pode considerar factos instrumentais, e quanto aos factos essenciais, apenas aqueles que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado, porquanto, mesmo no novo Código, o objeto do processo continua a ser delimitado pela causa de pedir eleita pela parte (artigos 5.º n.º 1, 552.º n.º 1 al d), 581.º, e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC), subsistindo ainda à luz da lei atual, as limitações à alteração da causa de pedir (artºs 260º, 264º, e 265.º do atual CPC). A grande diferença em relação ao anterior Código, é que a consideração dos factos essenciais que sejam complemento ou concretização dos alegados pelas partes, não depende já de requerimento da parte interessada nesse aproveitamento, como exigia o anterior art.º 264º n.º3. Face ao novo Código, o juiz pode considerá-los mesmo oficiosamente, sem requerimento de nenhuma das partes, bastando que a parte tenha tido a possibilidade de sobre eles se pronunciar. Agora, parece-nos evidente, que mesmo que o tribunal possa considerar oficiosamente factos que surjam durante a instrução da causa, essa consideração oficiosa não pode ser feita sem que as partes se pronunciem sobre ela, ou seja, mesmo atualmente, o juiz, ante a possibilidade de tomar em consideração factos não alegados pelas partes, tem o dever de as alertar sobre essa sua intenção, fazendo cumprir na matéria o princípio do contraditório (no seu verdadeiro sentido), convocando previamente as partes para se pronunciarem sobre a decisão a tomar, dando-lhe inclusivamente a possibilidade de arrolarem novos meios de prova sobre os factos a considerar. E o mesmo se deverá passar, se a iniciativa partir de alguma das partes, que além de fazer saber ao tribunal a necessidade ou a utilidade de consideração de factos não alegados (complementares ou concretizadores de factos essenciais), deverá cumprir o contraditório, dando a possibilidade à parte contrária de se pronunciar sobre a sua pretensão. No caso dos autos, não tendo o sr. juiz do processo feito uso dessa possibilidade, de modo oficioso, teriam de ser os AA a requerer ao tribunal a sua pretensão, com vista a que tais factos fossem considerados pelo tribunal, garantido que fosse, como se disse, o princípio do contraditório facultado à ré. Não o tendo feito, nunca poderia tal omissão ser colmatada agora em sede de recurso. Daí que, também por esta ordem de razões (processuais) não pode ser ampliada a matéria de facto nos termos pretendidos pelos recorrentes. * III - Da impugnação da matéria de facto:Alegam ainda os recorrentes AA que da motivação de facto da sentença resulta ter ocorrido erro na apreciação da prova produzida em audiência, no que respeita aos factos dados como não provados sob as alíneas f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), e p), dizendo que foi produzida prova abundante das despesas mencionadas naquelas alíneas, que são as seguintes, e cujas expressões realçamos, na parte que consideramos relevante: "f) Devido à má execução da obra, descrita em 13), 14), 25) e 27) a 30) e à conduta da ré, descrita em 26), os autores passaram a ter graves problemas de saúde. g) A autora esposa devido ao choque ficou sensação de cansaço diário, com problemas de coração e tensões altas. h) E passou a ter necessidade de tomar medicação diária para os problemas de saúde. i) Por sua vez o autor marido agravou o estado de saúde que já tinha de apneia, j) … Bem como da úlcera do estômago. k) Os problemas de saúde dos Autores foram agravados pelo facto de terem que olhar para todos os defeitos provocados pela defeituosa execução da obra pela Ré. l) E obrigou-os à toma de medicação diária até ao fim das suas vidas, m) No valor total de €10.000. n) Os autores despenderam a quantia de 1.250,00€ com deslocações de avião em virtude dos defeitos e furto dos bens pela ré. o) Os Autores viram-se obrigados a alugar um veículo automóvel até mudar as fechaduras da habitação, despendendo a quantia de 107,61€. p) Os autores tiveram custos com Portagens, gasolina, telefone, cópias, energia elétrica, lenha para aquecer a casa, no valor aproximados de 300,00€. * Quanto à motivação daquela decisão da matéria de facto, considerou o tribunal recorrido que “não ficou suficientemente demonstrada que haja sido a situação vivenciada pelos autores a causar-lhes as patologias de que padecem, nomeadamente a autora com patologias cardíacas e tensões altas, e o autor marido com apneia e úlcera do estômago, sendo certo que dos relatórios médicos de fls. 110 e 111 resulta apenas que padecem de tais patologias, sendo que quanto ao autor marido, padecia já previamente à situação em crise. Consequentemente, julga-se não provada a matéria dos artigos f) a k), sendo que a matéria dos artigos l) e m) julga-se não provada por absoluta falta de mobiliação probatória.Os autores invocavam despesas ainda com deslocações de avião, veículo automóvel e portagens gasolina, telefone. Considerou-se, contudo e salvo o devido respeito, que não se demonstrou uma relação direta entre tais despesas e a situação descrita nos autos, sendo certo que se tratam de despesas comuns da vida diária e específica dos autores que, residindo habitualmente em ... comummente se deslocam a Portugal”. * Como se vê da fundamentação da matéria de facto, considerou-se na mesma, quanto aos factos descritos de f) a K), relacionados com as patologias de que os AA padecem, e a sua relação com a situação por eles vivenciada nos autos, que não ficou suficientemente demonstrada a relação causal entre aquela situação e as patologias de que os mesmos padecem, nomeadamente a autora, com patologias cardíacas e tensões altas, e o autor marido com apneia e úlcera do estômago, sendo certo que dos relatórios médicos de fls. 110 e 111 resulta apenas que padecem de tais patologias, sendo que quanto ao autor marido, padecia já previamente à situação em crise.Ou seja, não foi a falta de prova desses factos que levou o tribunal a dá-los como não provados, mas antes a relação causal - de causa e efeito -, entre o facto ilícito e culposo praticado pela ré, e os danos verificados na saúde dos AA, que assim o determinou, pois nada existe nos autos que permita concluir que tais doenças tenham sido causadas ou agravadas pela situação vivida pelos recorrentes. Trata-se de patologias crónicas, de que os AA já padeciam antes, e não de patologias despoletadas ou agravadas pela situação ocorrida. Quanto aos factos vertidos nas alíneas l) e m), não foi sequer produzida prova que os sustentasse – que os AA vão tomar medicação para o resto da vida, no valor de € 10.000,00 -, sendo que, quanto a essa matéria, não sustentam os recorrentes terem feito prova dessa realidade, ainda que tenha ficado provado que ambos padecem de doenças crónicas (hipertensão arterial, apneia do sono e esófago de Barret). Como se disse, trata-se de doenças crónicas de que os AA já padeciam antes das ocorrências dos autos, não tendo ficado demonstrado que as mesmas tenham sido agravadas com a conduta da ré. Os demais factos alegados - relacionados com deslocações de avião, aluguer de veículo automóvel, portagens, gasolina, telefone, energia, aquecimento… -, o que relevou para o tribunal, em termos de consideração dos mesmos como não provados (nas alíneas n) o) e p), foi também a inexistência de nexo causal (em termos de causalidade adequada) entre a sua ocorrência e a conduta da ré. Não se põe em causa na motivação da decisão, que os recorrentes tenham tido essas despesas – algumas delas documentadas nos autos, como tivemos oportunidade de confirmar; o que se desconsidera é a existência de nexo causal entre as mesmas e a situação vivida pelos AA, com o cumprimento defeituoso da obra por parte da ré. Considerou o tribunal recorrido, e bem, em nosso entender, que sendo os AA emigrantes em ... e deslocando-se várias vezes a Portugal, onde têm residência, as suas deslocações de avião entre os dois países, e as demais despesas relacionadas com a sua estadia em Portugal, decorrem do seu normal modo de vida, e não dos acontecimentos por eles vivenciados relacionados com a empreitada em discussão nos autos. Basta atentar nas declarações de parte do A marido (por nós auditadas), nas quais ele afirma genuinamente, que se deslocou a Portugal com os irmãos em 23 de novembro de 2016, para tratar de assuntos relacionados com partilhas, tendo sido surpreendido nessa data com a retirada das portadas da sua habitação (facto 26). Ou seja, nem essa deslocação do A a Portugal foi motivada pelos acontecimentos (mais graves) levados a cabo pela ré. Ademais, da audição dos depoimentos de todas as testemunhas, resulta que o A marido acompanhou a obra durante toda a sua execução, o que significa que a sua estadia em Portugal durante o verão e outono de 2016 (de julho a novembro) foi de sua livre vontade. Acresce que as deslocações dos AA a Portugal por causa dos processos judiciais instaurados têm a ver com a sua decisão de acionar a ré, podendo os mesmos vir a ser ressarcidos por aquela, em sede de custas de parte, caso obtenham ganho de causa na ação. Conclui-se assim ser de manter a matéria de facto impugnada pelos recorrentes AA na sua Apelação. * Considera também a Ré recorrente ter ocorrido erro de julgamento quanto à matéria de facto provada, vertida nos números 13), 14), 16), 23), 25), 26), 27), 28), 29), 30), 31), 32), 33), 34), 35), 38), 39), 40), 41), 42), 43), 44), 45), 46) e 47), e nas alíneas q), r), s), t) e u) dos factos não provados. Diz que os meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida são a prova pericial, a prova documental, as declarações de parte do A e do legal representante da R, e o depoimento das testemunhas DD, HH, CC, JJ, KK e LL. São os seguintes os factos impugnados pela Ré: “13) Quando a Ré colocou, a 11 de Agosto de 2016 a POS 17 do orçamento, constataram que a mesma não estava de acordo com as medidas contratadas, designadamente na altura, com a soleira. 14) Os Autores reclamaram de imediato, tendo no dia 12 de Agosto de 2016 a Ré se deslocado ao local e confirmado o defeito, informando esta que seria colocado uma nova porta “POS 17” quando reiniciassem os trabalhos em Setembro de 2016, pois teriam que retificar o defeito. 16) Com a execução da obra, os Autores começaram a verificar a existência de falhas na execução da obra, concretamente, medições erróneas das janelas,… 23) … Com vista a que a Ré procedesse à reparação dos defeitos reclamados e a obra concluída, após o que procederia ao pagamento do valor em falta. 25) Em 4 de Novembro de 2016, os trabalhos executados pela ré encontravam-se nos seguintes termos: a) POS. 2 - não conforme, vista do exterior (lâminas fixas verticais cortadas em dois com uma travessa no lugar de laminas fixas verticais a condizer com as existentes. b) POS. 3 - impossível fechar a Portada (soleira sem buraco) c) POS. 4 não conforme e com as mesmas anomalias idênticas à Pos. 2, falta buraco na soleira para fechar. d) POS. 5 instalação incorreta e marcas de choques com utensílios, falta lacado; e) POS. 6 não conforme anomalias idênticas POS 2 e 5 impossível fechar soleira sem buraco; f) POS. 7 prevista para entrega entrada principal (previsão de instalação primavera 2017) porta pedida com 90 cm de passagem e entregue com 77 cm) g) POS. 9 não instalada (recusada por erro na medida da largura 67.5 cm de passagem (porta exterior com mais entradas e saídas da casa) e com ferragem não conformes. h) POS. 14 erro de medida de altura (67 cm em lugar de 60) para fechar a obra foi alteado o muro de 7 cm x 1360) o que reduz bastante a superfície da luz do dia; i) POS. 16 risco de corte de mão e limpeza; j) POS. 17 não conforme (reparação com uma pedra mais na altura da soleira). 26) A 23 de Novembro de 2016, quando os autores regressam de ..., verificaram que a Ré entrou na sua residência e, sem autorização destes, retiraram da residência os seguintes bens: - 5 POS1, no valor 1.899,55€; - 2 POS 2, no valor de 1.103,14€; -1 POS 3, no valor de 309,89€; - 1 POS 4, no valor de 651,87€; - 2 POS 5, no valor de 616,54€; - 1 POS 6, no valor de 393,56€ - no valor global de 4.974,55€, que acrescido de IVA perfaz a quantia de global de €6.118,19. 27) Conforme descrito em 25), aquando da colocação por parte da requerente da POS 7, esta não tinha as medidas corretas. 28) Já que a POS 7 apenas tinha 77cm, quando os Autores tinham solicitado 90cm. 29) Pelo que a Ré, de comum acordo com os Autores, colocou no lugar da POS 7 a POS 9, 30) … Ficando a POS 7 de ser substituída por outra com as medidas corretas, o que nunca veio a acontecer. 31) Os Autores tem na sua possa a POS 7. 32) A fabricação da POS 1 que não foi removida e de uma das POS 11 não está de acordo com o orçamentado. 33) A ré não devolveu os bens descritos em 26). 34) Nem procedeu à reparação das desconformidades descritas em 25), 27) a 29), 30) e 32). 35) Para substituir todos os bens com defeitos, nomeadamente a Pos 9, 14, 16, 17, 1 e 11, os autores terão de despender, pelo menos, as quantias de €869,26 (referente à Pos 9), €233,77 (referente à Pos 14), €211,16 (referente à Pos 16), 1.053,67 (referente à Pos 17), €372,31 (referente à Pos 1) e €362,31 (referente à Pos 11) tudo no montante global de €3.102,48 valor que, acrescido de IVA em vigor, perfaz € 3.816,05. 38) Em virtude do descrito em 26), os Autores viram-se obrigados a pernoitar num Hotel, … 39) … e despendendo a quantia global de 904,40€. 40) Em virtude do descrito em 26), os autores mudaram as fechaduras da sua residência, despendendo a quantia de 246,00€. 41) Os autores em virtude da conduta da Ré de execução da obra com defeitos e da não reparação dos mesmos, agravada pelo choque de constatar no dia 23/11/2016 do vandalizar da sua habitação e furto dos bens a autora teve perturbações de sono. 42) Os Autores amealharam grande parte da sua vida para comprar e atualmente renovar a sua habitação… 43) … criando melhores condições habitacionais para si e toda a família, quando vêm de férias a Portugal com conforto, pretendendo a longo prazo regressar definitivamente a Portugal. 44) A mesma revela‐se um sonho e um verdadeiro desejo, que um dia ficará para os seus filhos. 45) Trabalhando arduamente os Autores tudo fizeram para levar a bom porto o seu sonho. 46) A má execução da obra, descrita em 13), 14), 25) e 27) a 30) e a conduta da ré, descrita em 26) causou desgosto, ansiedade e desgaste aos autores. 47) Os Autores não conseguem ver concluída as obras na sua casa (…) * q) Os serviços contratados pela autora à ré foram concluídos.r) As portadas foram retiradas do local a fim de serem inspecionadas na sequência de reclamação de defeitos por parte dos AA. s) O que foi expressamente transmitido a estes últimos. t) Da inspeção realizada não foi detetada a existência de quaisquer defeitos… u) … estando as portadas em causa prontas para serem recolocadas em obra”. * Para dar como provados (e não provados) os factos ora impugnados pela recorrente, o tribunal recorrido considerou o seguinte:“…No que concerne à execução da obra e aos invocados defeitos e desconformidades, a prova divergiu em absoluto, sendo que o autor e as testemunhas por si arroladas sustentaram que quando a ré deu a obra por terminada, a obra não só não estava terminada, como apresentava defeitos, superiores até aos alegados na PI; já a ré e as testemunhas por si arroladas sustentaram que não existiram quaisquer defeitos na obra, que a obra foi terminada e estava em conformidade. Conjugada a prova produzida, por declarações de parte e testemunhal, e no confronto com o relatório pericial feito, não teve o tribunal qualquer dúvida da existência dos defeitos que se julgam provados, não se tendo convencido que a obra estava terminada quando a ré a deu por concluída o que não tivesse defeitos (…). Por um lado, valorou-se o depoimento do autor (…), que (…) quanto aos defeitos, foi, no essencial, corroborado pelos depoimentos de DD, Arquiteto, NN, Engenheiro Eletrotécnico, conhecido dos autores, FF, construtor civil, e EE, ladrilhador, que trabalhou na obra. DD (…) foi contratado pelo autor para fazer um levantamento dos defeitos existentes em obra, tendo elaborado o documento de fls. 59v a 66 (…). Por sua vez, FF, construtor civil e responsável pelo orçamento de fls. 72 (…) andou a trabalhar em obra depois da colocação da caixilharia por parte da ré (…). Finalmente (…) valorou-se o depoimento de EE, ladrilhador, que (…) trabalhou na obra ao mesmo tempo que a ré (…). Por outro lado, sobre os defeitos, valorou-se o depoimento de MM, legal representante da ré, que sustentou que teve de tirar as medidas das janelas pelo exterior, uma vez que se tratava de uma substituição de portas e janelas, sendo que as antigas ainda estavam colocadas no local (…). O seu depoimento foi corroborado pelos depoimentos de JJ, funcionário da ré, OO, diretora de obra, antiga funcionária da ré, e LL, assistente operacional, antigo funcionário da ré. Sobre a matéria dos defeitos, valorou-se ainda, com especial relevo, o teor do relatório pericial, junto a fls. 253 e seguintes e esclarecimentos de fls. 331, juntamente com os esclarecimentos dos Senhores Peritos prestados em audiência de julgamento. Conjugados os meios de prova referidos (…), dúvida não há de que os defeitos que se julgaram provados existem, nos termos descritos nos factos provados. A convicção do Tribunal estribou-se, desde logo, no teor do relatório pericial que é contundente e assertivo (…) que atesta que a obra não fico concluída, que os acabamentos não estão feitos e que em várias posições (…) o que foi feito pela ré não corresponde minimamente às boas práticas (…). No que concerne à Pos 7 e 9 (…), o legal representante da ré no seu depoimento reconheceu que a porta foi trocada, defendeu, no entanto, que foi trocada a pedido do autor, por sua mera conveniência, e que não havia qualquer erro de medida na porta. Já o autor sustentou que a porta que lhe foi apresentada para ser colocada naquele local não correspondia ao que pretendia, pois que pretendia especificamente uma porta com 90 centímetros. No confronto entre os depoimentos (…) não teve dúvida o Tribunal em fundar a sua convicção no depoimento do autor, que se mostra corroborado pelo teor do orçamento apresentado. Com efeito, atentando no teor do orçamento, a fls. 166v., verifica-se que o orçamento prevê uma porta de abrir com a largura de “900” e altura de “2030”. De resto, não havendo dúvida de que as portas foram trocadas, como reconheceu o legal representante da ré, e que a porta que se encontra no local da 7 é a Pos 9, é manifesto que houve erro de medição na porta. É que do orçamento e do teor do relatório pericial emerge que a Pos 7 e a Pos 9 têm larguras diferentes, a Pos 7 tem 900 de largura (com um vão útil de 834) e a Pos 9 840 tem de largura (com vão útil de 774), veja-se fls. 167 e o relatório pericial a fls. 275 e 276 (…). Se as portas têm larguras diferentes, e a Pos 9 foi colocada no lugar da Pos 7, é porque necessariamente as medições não estavam corretas (…). O depoimento de DD, arquiteto, que prestou um depoimento assertivo e pormenorizado, evidenciando não só conhecimento de causa e razão de ciência quanto às boas práticas, como ainda quanto à obra feita pela ré. No confronto entre os depoimentos, não teve dúvida o Tribunal em depositar a sua confiança nos depoimentos dos Senhores Peritos e da testemunha DD, em detrimento dos depoimentos de MM JJ, OO e LL, que (…) não lograram convencer o Tribunal (…). Considerou o Tribunal (…) os depoimentos de JJ, OO e LL claramente artificiais e tendenciosos, centrados em defender que a obra decorreu “sem problemas” e que tudo foi feito de acordo com a vontade do autor e, portanto, era aquele o resultado pretendido pelo autor, o que manifestamente não convenceu o Tribunal (…). Não se convenceu minimamente o Tribunal de que as portadas tenham sido removidas para serem inspecionadas, ou que a ré tenha comunicado ao autor que iria proceder dessa forma (…). Assim sendo, os depoimentos de MM, JJ, OO e LL ao sustentarem que as portadas foram levantadas para serem inspecionadas não mereceram qualquer credibilidade e, como tal, julga-se não provado que a ré haja procedido ao levantamento das portadas para serem inspecionadas…”. * Ora, como decorre da motivação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal recorrido analisou toda a prova produzida, quer a indicada pelos AA, quer a indicada pela Ré, tendo feito uma análise crítica da mesma, e vertendo na decisão final sobre a apreciação da matéria de facto, a sua livre convicção, como lhe é permitido pelo art.º 607º n.º 5 do CPC.E no fundo, é precisamente sobre o juízo de valor feito pelo tribunal recorrido sobre a prova produzida que a recorrente lança a sua discordância, pretendendo pôr em causa a apreciação crítica dos meios de prova feita pelo julgador, considerando que deveriam ser valorados os meios de prova por si oferecidos, em detrimento dos oferecidos pelos AA, os quais, no entanto, como é bem demonstrado e justificado pelo sr. Juiz na motivação, foram os que ofereceram ao tribunal maior credibilidade. E de facto, foi também essa convicção com que ficamos (após termos auditados todos os depoimentos testemunhais, assim como as declarações de parte do A marido e do legal representante da ré, e analisados todos os documentos existentes nos autos, com particular cuidado o orçamento da obra e o relatório pericial levado a cabo pelo tribunal) -, de que a prova produzida pelos AA foi muito mais consistente e credível, do que a prova oferecida pela ré. Anotamos particularmente o modo circunstanciado e assertivo com que depuseram as testemunhas dos AA, sobre as desconformidades das caixilharias fornecidas pela ré relativamente à funcionalidade que era suposto elas cumprirem (com medidas inferiores aos vâos onde iriam ser colocadas), e que demandou lançar mão de situações de improviso para colmatar os espaços sobrantes, assim como outras anomalias que foram reportadas, todas elas com correspondência no relatório pericial junto aos autos. Pontualmente, foi necessário recorrer às declarações das partes sobre o que foi combinado quanto a POS em concreto (no caso da troca da POS 7 pela POS 9), matéria que o relatório pericial não poderia confirmar, mas fora esses casos pontuais, estão bem descritas no relatório pericial todas as anomalias verificadas, e que o tribunal recorrido levou ao art.º 25º da matéria de facto provada. De referir que não vemos como aderir à tese da ré quanto à retirada das portadas da habitação dos AA (de que elas foram para as suas instalações para ali serem examinadas), perante a sentença proferida nos autos de processo comum, certificada nos autos, na qual o legal representante da ré foi condenado (como o mesmo admite, de resto). Já quanto aos valores a atribuir aos bens defeituosos – para efeito de redução do preço da empreitada –, embora a prova produzida não tenha sido unânime sobre tais valores, pareceu-nos muito equilibrada a posição tomada pelo tribunal recorrido sobre essa matéria, que subscrevemos, de que a única prova com segurança e certeza que foi produzida, é que a substituição dos bens com defeito orça, pelo menos, na quantia que foi orçamentada pela própria ré (e que serviu de base à fixação do preço da empreitada). Isto é, para substituir todos os bens com defeitos, os autores terão de despender, pelo menos, as quantias que custaram tais bens, no montante global de € 3.816,05 (com IVA incluído). E o mesmo se passou quanto aos danos patrimoniais invocados pelos AA, decorrentes do incumprimento contratual da ré, e da sua conduta relativamente à retirada das portadas da sua habitação contra a sua vontade, tendo o tribunal recorrido valorado apenas aqueles que decorreram de forma direta da conduta da ré (em termos de causalidade adequada), e que se mostravam documentados nos autos. No que se refere aos danos de natureza não patrimonial, valorou o tribunal recorrido as declarações de parte do autor, e os depoimentos das testemunhas HH e CC, sua irmã e cunhado, que vivenciaram todos os acontecimentos sofridos pelos AA com a situação descrita nos autos, sobretudo com a retirada das portadas de casa daqueles, e cujos depoimentos eram de valorar, pela razão de ciência demonstrada e credibilidade que ofereceram ao tribunal (como também tivemos oportunidade de confirmar). Concluímos assim de todo o exposto que a decisão proferida sobre a matéria de facto não merece censura, tendo sido muito bem apreciada e valorada toda a prova produzida, pelo que improcede a impugnação daquela matéria deduzida pela ré, com a confirmação, na sua totalidade, da matéria de facto decidida na primeira instância. * IV- Do Abuso de direito:Considera também a ré recorrente que resulta do artigo 4°, nº 5 do D.L. nº 67/2003, de 8 de Abril, que existe um critério limitador do exercício dos direitos mencionados no nº 1, consubstanciado no abuso de direito consagrado no artigo 334° do Código Civil. Diz que sendo a reparação ou substituição possível, e surgindo consequentemente como desproporcionadas a redução do preço e a resolução do contrato, pode equacionar-se se pela via do abuso de direito não se deverá impor ao consumidor a conservação do negócio jurídico. Se o consumidor, perante um objeto defeituoso, optar pelo meio mais gravoso para o vendedor/empreiteiro, e essa natureza gravosa não se justificar perante o caso concreto, atendendo ao interesse do consumidor, haverá um abuso de direito e, por isso, não será legítima a utilização desse meio mais gravoso. No caso concreto, a reparação dos alegados defeitos é possível, o seu custo é reduzido, e as portadas que foram retiradas podem ser novamente colocadas. O crédito dos AA. fica totalmente satisfeito com a reparação/substituição do bem, não se justificando que opte por um meio mais gravoso para a R., como o é a redução do preço, a qual é excessivamente lesiva para a R., já que esta, para além de ver inutilizadas as portadas que tem em seu poder, vai ter ainda de pagar aos AA. o respetivo valor. Concluem que o direito à redução do preço é exercido de forma excessiva pelos AA., na medida em que o mesmo não lhe acarreta qualquer vantagem ou beneficio, em comparação com a reparação ou substituição do bem, encontrando-se assim preenchidos os requisitos do abuso de direito por parte dos AA. * Mas não cremos que assista razão à ré, perante a matéria de facto provada.Como resulta da decisão recorrida, nos presentes autos os AA., com base nos alegados defeitos e na remoção das portadas, pediram a redução do preço da empreitada, direcionando tal redução para o valor das portadas que a ré removeu da obra; para o valor da POS 7, que não foi colocada; e ainda, para o valor dos bens que terão de ser substituídos, em virtude dos defeitos existentes, no montante global de €5.227,50 (Incluindo o valor do IVA). E fizeram-no ao abrigo do disposto no art.º 4º nº 1 do D-L nº 67/2003 de 8 de abril, no qual se dispõe que “Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.” A lei coloca assim ao dispor do consumidor várias opções à sua escolha, para a reposição da conformidade do bem com o contrato celebrado: a reparação dos defeitos ou a substituição do bem; a redução adequada do preço acordado; ou a resolução do contrato. Parece-nos hoje pacífico o entendimento de que o DL n.º 67/2003, de 08 de abril - que estabelece o regime jurídico da Venda de Bens de Consumo e das Garantias a ela relativa -, permite ao consumidor, de entre os meios nela considerados, a escolha do meio que melhor lhe assegure a reposição do equilíbrio contratual que foi violado pela conduta da outra parte (cfr. neste sentido, Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume III, 11.ª Edição, págs. 151 a 154). Os únicos limites a essa escolha hão-de ser as regras e os princípios da boa fé, regras essas que devem reger as condutas das partes em qualquer tipo de negócio (art.º 762º nº2 do CC). Foi também esse o entendimento seguido na primeira instância, onde se considerou, além do mais, o argumento literal retirado daquele art.º 4º, esclarecendo que “…é certo que na Diretiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio, embora não expressamente, mas em resultado da conjugação do nº 3 com o nº 5 e o considerando 10º, estava prevista uma hierarquização dos direitos do comprador: em primeira linha deve lançar mão do direito à reparação/substituição, em segunda linha assiste-lhe o direito à redução do preço/resolução do contrato. Mas não só essa hierarquização não foi transposta para o Decreto-Lei 67/2003, como, pelo contrário, do nº 5 do artigo 4º ressalta que o comprador pode optar por qualquer dos direitos, a não ser que tal se revele impossível ou constitua abuso de direito. No entanto, além deste argumento literal, outros se impõem, como o caráter protecionista do Decreto-Lei 67/2003, realçando-se, na doutrina, as obras de Ana Catarina Mota da Silva, “Responsabilidade do Produtor pela Conformidade do Bem”, Tese de Mestrado, publicação da Universidade do Minho (…) e de Joana Teixeira Trindade Moreira da Silva, “A (possível) hierarquia entre os direitos dos consumidores em caso de desconformidade do bem”, Tese de Mestrado, publicação da Universidade Católica (…). Neste sentido, veja-se ainda os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22/10/2015 (…); de 1/2/2018 (…); e de 5/6/2020 (…); e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30/09/2010 (…); e de 5/5/2015 (…), com abrangente abordagem doutrinal e jurisprudencial…”. E sobre a redução do preço, justifica Pedro Romano Martinez (“O Cumprimento Defeituoso…(obra já acima citada), pág. 405) (também citado na decisão recorrida) que “mais do que visar o ressarcimento de um prejuízo, encontra o seu fundamento numa equivalência das prestações, pretendendo-se com a mesma, tão só, o reajustamento do preço.” O mesmo se para com João Cura Mariano (“Responsabilidade Contratual do empreiteiro pelos defeitos da obra”, Almedina, 2011, pág. 124), que esclarece, por sua vez, que “Possibilita-se a alteração unilateral duma das prestações acordadas, perante o cumprimento defeituoso da que lhe corresponde numa relação de sinalagma, recuperando-se assim o equilíbrio inicialmente existente entre elas. Perante a má realização duma das prestações, procura-se manter o contrato através da possibilidade de reajustamento da prestação correspetiva.” Isto posto, considerou-se ainda no tribunal recorrido que o DLei nº 67/2003 não contém norma específica sobre a forma como há-de ser calculada a redução do preço, pelo que o critério aplicável será o previsto no art.º 884º do CC, por remissão expressa do art.º 1222º do mesmo diploma legal, ou seja, quando no contrato se mostrem individualizadas as parcelas do preço global correspondentes às partes da obra inutilizadas pela existência dos defeitos, será esse o valor da redução (nº1 do artigo 884º); não se mostrando individualizadas as parcelas do preço global, a redução é feita por meio de avaliação (nº2 do artigo 884º). No caso dos autos, considerou-se que tendo ficado individualizadas no contrato firmado entre as partes, em concreto, o valor das parcelas inutilizadas pelos defeitos, a redução do preço deverá fazer-se atento o valor daquelas parcelas contratualizado pelas partes, nos termos do disposto no nº1 do artigo 884º. Assim, quanto às portadas, a redução do preço terá como medida o valor das portadas removidas, no valor global de €6.118,19 (IVA incluído), a que acresce o valor da POS 7, que não foi instalada, no valor de €1.1140,22 (IVA incluído), assim como o da POS 9, que foi instalada no lugar da POS 7, mas sem as medidas convencionadas, e das POS 14, 16, 17, 1 e 11, que apresentam defeito, tudo no montante global de € 3.102,48, o qual, acrescido de IVA, perfaz o valor global de € 3.816,05 (sendo €869,26 referente à POS 9; €233,77 referente à POS 14; €211,16 referente à POS 16; €1.053,67 referente à POS 17; €372,31 referente à POS 1, e €362,31 referente à POS 11). Considerou-se assim na sentença recorrida, que o montante global da redução do preço é de €11.074,46 (€ 6.118,19 + €1.1140,22 + € 3.816,05 – preços com IVA), pelo que, sendo o valor global da empreitada de €18,900,18, deduzido o valor da redução do preço - de €11.074,46 -, o valor da empreitada se reconduz ao montante de €7.825,72. Já tendo o autor pago a quantia de €14.211,00, deverá a ré ressarcir os autores no montante de € 6.385,28. * A questão colocada nos autos pela ré prende-se com o facto de se mostrar abusivo o direito dos AA à redução do preço da empreitada, na medida em que se mostra possível a reparação dos defeitos, desde logo, mostrando-se possível colocar no seu lugar as portadas retiradas da obra. Ou seja, considera a ré que deveriam os AA optar pela reparação dos defeitos, em vez da redução do preço da empreitada, como uma da soluções previstas no art.º 4º nº 1 do D.L. nº 6712003, de 8 de Abril, sendo aquela primeira opção a mais consentânea com a garantia dos direitos de ambas as partes, ou seja, mostrando-se a mesma suficiente para garantir os direitos dos AA, sem prejudicar em demasia a situação da ré. * Como já fomos adiantando, não cremos que o direito exercido pelos AA tenha sido abusivo, face a tudo o que ficou demonstrado nos autos, nomeadamente à oportunidade que foi dada à ré de reparar os defeitos, que lhe foram denunciados pelos AA, na missiva que lhe enviaram em 9 de novembro de 2016.Efetivamente, ficou provado nos autos que a ré concluiu os trabalhos em 4 de novembro de 2016, tendo os AA comunicada àquela, por documento escrito datado de 09 de novembro de 2016, a existência de várias anomalias nos trabalhos executados, que coincidem praticamente com os que vieram a ser dados como verificados no ponto 25 da matéria de facto. Ainda assim, os AA procederam ao pagamento à ré da quantia de 10.000,00€, a acrescer ao que já lhe haviam pago (€ 4.211,00, como valor inicial do orçamento), retendo, no entanto, o remanescente do valor orçamentado, na quantia de 4.689,18€, até à reparação dos defeitos e anomalias reclamadas. Porém, por documento escrito datado de 14 de novembro de 2016, a ré respondeu ao autor declarando que “… nós dirigimo-nos à obra, retiramos todas as portadas, analisamos todos os defeitos mencionados por si e percebemos mais uma vez que nada há a ser corrigido e que apenas se trata de mais uma desculpa para o não pagamento na totalidade. De resto, nada há a acrescentar, uma vez que estava tudo em conformidade em relação à receção de obra e ao orçamento assinado…”. Ou seja, a ré não aceitou a reclamação efetuada pelos AA, e recusou-se a retificar as anomalias denunciadas, as quais vieram a ser dadas como existentes. Além disso, em 23 de novembro seguinte, quando os autores regressaram de ..., verificaram que alguém relacionado com a ré tinha entrado na sua residência e, sem a sua autorização, havia retirado da mesma portadas, no valor global de € 6.118,19 (facto 26). Até à data da petição a ré não tinha devolvido à ré as portadas retiradas, nem havia procedido à reparação das desconformidades descritas nos autos. Daqui resulta, à saciedade, que os AA se viram na necessidade de recorrer a tribunal para serem ressarcidos dos seus prejuízos – uma vez que a ré, podendo e devendo fazê-lo, não o fez -, tendo lançado mão dos meios que entenderam, para melhor defesa dos seus direitos, tudo dentro das normas legais vigentes. O exercício do seu direito não se revela abusivo, nos termos previstos no art.º 4º nº 5 do DL nº 67/2003, de 8 de abril, e no art.º 334º do CC para o qual remete. * Relativamente ao montante da redução do preço, e que a ré pretende ver cingida ao montante de € 1.500,00, valor que a perícia considera necessário para a respetiva reparação, em vez dos € 3.816,05 determinados pelo Tribunal a quo, tal alteração dependia da alteração da matéria de facto, no sentido pretendido pela recorrente, o que não aconteceu, tendo a redução do preço do negócio sido fixada nos exatos termos dados como provados no ponto 35) da matéria de facto provada, de que “Para substituir todos os bens com defeitos, nomeadamente a Pos 9, 14, 16, 17, 1 e 11, os autores terão de despender, pelo menos, as quantias de €869,26 (referente à Pos 9), €233,77 (referente à Pos 14), €211,16 (referente à Pos 16), 1.053,67 (referente à Pos 17), €372,31 (referente à Pos 1) e €362,31 (referente à Pos 11) tudo no montante global de €3.102,48 valor que, acrescido de IVA em vigor, perfaz € 3.816,05”.* V- Da indemnização dos danos verificados:Considera também a recorrente que não lhe devem ser exigidas as quantias mencionadas nos ponto 37, 39, e 40 dos factos provados – despesas tidas pelos AA com um relatório encomendado com vista a definir a localização dos defeitos, no valor de € 246,00; despesas por eles suportadas, com a sua estadia num hotel, em virtude dos factos descritos em 26; e despesas tidas com a mudança das fechaduras. Tais despesas foram dadas como provadas naqueles pontos da matéria de facto, resultando das mesmas que elas foram decorrentes da situação criada pela ré com o cumprimento defeituoso do contrato ( e com a retirada dos materiais da obra). Ora, nos termos do art.º 12.º Lei n.º 24/96, de 31 de Julho - Lei de Defesa do Consumidor – (com a redação que lhe foi dada pelo citado DL nº 67/2003), intitulado “Direito à reparação de danos”, “O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos” – preceito que se mantém em vigor, e tem aplicação ao caso dos autos, como resulta do preâmbulo do DL nº 67/2003, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, alterando a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, mas onde se salvaguardou os direitos do consumidor previstos naquela Lei, referindo-se ademais que “Preocupação central que se procurou ter sempre em vista foi a de evitar que a transposição da diretiva pudesse ter como consequência a diminuição do nível de proteção já hoje reconhecido entre nós ao consumidor. Assim, as soluções atualmente previstas na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, mantêm-se, designadamente o conjunto de direitos reconhecidos ao comprador em caso de existência de defeitos na coisa”. O direito do dono da obra à indemnização pelos prejuízos sofridos sempre decorreria do disposto no art.º 1223º do CC, relativo à empreitada, onde se prevê que “O exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais”, assim como do disposto no art.º 798º do mesmo diploma legal, relativo ao Incumprimento dos contratos, intitulado “Responsabilidade do devedor”, e no qual se prevê que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelos prejuízos que causa ao credor”. O dever de indemnizar decorre, por sua vez, dos artºs 562º e ss. do CC, onde se estabelecem as regras e os princípios a que deve obedecer aquele dever, prevendo-se no art.º 564º, que o dever de indemnizar compreende o prejuízo causado e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (os danos emergentes e os lucros cessantes, nos dizeres de Pires de Lima/Antunes Varela “Código Civil Anotado, I, 4.ª ed., Coimbra, 1987, p. 579), consagrando por sua vez o art.º 563 do mesmo código a teoria da causalidade (adequada) - de que o dever de indemnizar só existe em relação aos “danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Ora, aplicando as normas descritas ao caso dos autos, da matéria de facto provada resulta que os AA despenderam o valor de € 246,00 com um relatório pericial para avaliarem os defeitos da obra executada pela ré. Trata-se de danos emergentes, sofridos pelos AA, decorrentes da conduta da ré, e que devem ser ressarcidos, sendo que, existem patologias na obra que não são percetíveis pelo cidadão comum, sobretudo quando são usados materiais cuja adequação e durabilidade não são do conhecimento vulgar. Ora, como verificamos pela descrição de alguns defeitos da obra levada a cabo pela ré, faz-se referência a materiais que foram por ela usados para preencher o vão das caixilharias, que só podiam ser analisados por alguém da área, e daí tornar-se necessário fazer um levantamento dos defeitos da obra, por alguém especializado na matéria, para se poderem descrever os mesmos na ação judicial a propor. No que respeita ao valor mencionado no ponto 39) dos factos provados, ficou demonstrado nos autos que o A marido veio a Portugal em 23 de novembro, juntamente com dois irmãos, para tratar das partilhas, tendo decidido ficarem todos em casa dos AA durante a estadia em Portugal, no pressuposto de que a casa se encontrava com a caixilharia toda colocada, dado que a obra havia terminado em 4 de novembro passado. Ora, o direito de uso da casa pelo A era um direito seu, podendo dela dispor como bem lhe aprouvesse, tendo ficado privado do mesmo durante os dias em que esteve em Portugal (4 dias). Comprovado nos autos que foi a retirada das portadas da casa dos AA que impediu o A de lá pernoitar, assim como os seus familiares diretos (irmãos) que consigo vieram a Portugal, é justo e razoável que a ré os indemnize pelos prejuízos sofridos, uma vez que foi ela que lhes deu causa. E o mesmo se passa quanto aos prejuízos suportados pelos AA quanto à mudança de fechaduras (despesa constante do ponto 40), e que ocorreu na sequência da entrada da ré na residência dos AA, sem a sua autorização. * Da indemnização dos Danos Não Patrimoniais:Relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pelos AA, eles ficaram demonstrados nos autos, e foram fixados equitativamente pelo tribunal em quantia que consideramos muito assertiva - € 2.000,00 para cada um dos AA. Efetivamente, ficou provado nos autos que a autora, em virtude da conduta da Ré (de execução da obra com defeitos e da não reparação dos mesmos, agravada pelo choque de constatar, no dia 23/11/2016, do vandalizar da sua habitação e furto dos bens), teve perturbações de sono; que os Autores amealharam grande parte da sua vida para comprar e atualmente renovar a sua habitação, criando melhores condições habitacionais para si e toda a família, quando vêm de férias a Portugal com conforto, pretendendo a longo prazo regressar definitivamente a Portugal. Que a má execução da obra (descrita em 13), 14), 25) e 27) a 30) e a conduta da ré descrita em 26) causou desgosto, ansiedade e desgaste aos autores, que não conseguem ver concluídas as obras na sua casa. Trata-se de danos de natureza não patrimonial, cuja gravidade merece a tutela do Direito (art.º 496º nº1 do CC). Não se trata de indemnizar o direito de privação do uso da sua habitação, já indemnizado anteriormente, como defende a ré - dizendo que o direito à habitação consagrado no artigo 34° da Constituição da República Portuguesa nunca foi por si posto em causa -, mas sim de indemnizar os desgostos, incómodos e mau estar que a ré causou aos AA, não só pelo cumprimento defeituoso do contrato, mas também por ter retirado da sua casa os materiais que lá havia colocado, entrando abusivamente na sua residência, com chaves que reteve na sua posse, impedindo-os além do mais de lá entrarem, o que demandou a intervenção das forças de segurança pública, e várias tentativas de aceder ao interior da habitação, sem sucesso. Daí o terem de recorrer ao hotel para pernoitarem, por impossibilidade de acederem à sua habitação. Os danos sofridos pelos AA existiram, e merecem a tutela do direito, pelo que devem ser ressarcidos pela ré que lhes deu causa. Trata-se de prejuízos que “sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (...) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação (...) do que uma indemnização” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 9.ª ed., Coimbra, Almedina, 1996, pp. 622-623). Por outras palavras, a reparação do dano não patrimonial visa, em primeira linha, proporcionar, na medida do humanamente possível uma compensação pelo sofrimento que foi causado. Nenhum reparo temos assim a fazer à sentença proferida quanto à indemnização fixada aos danos sofridos pelos AA. * VI- Da Condenação da ré na indemnização das portadas furtadas:Finalmente, defende a ré que no âmbito do processo comum nº 899/16...., foi proferida sentença que condenou o representante legal da R. a pagar ao A. marido a quantia de € 4.894,57, referente às portadas removidas e a que se refere o ponto 26) dos factos provados da decisão, pelo que, a manter-se esta decisão, os AA. vão receber duas vezes o valor das portadas retiradas. Efetivamente, ficou provado nos autos que na sequência do descrito em 26), o autor marido apresentou queixa crime contra a ré, que deu origem ao processo de inquérito com o nº 899/16...., no qual foi proferida acusação pelo Ministério Público contra MM, imputando-lhe a prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 202º, al. f) II, 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) todos do Código Penal. No âmbito desse inquérito, o ora autor AA constituiu-se assistente e deduziu pedido de indemnização civil, peticionado, além do mais, o valor de €4.894,57, referente às portadas removidas. No âmbito desse processo, MM veio a ser condenado pelo crime de que estava acusado, e no pagamento da quantia referida em 49), conforme sentença junta aos autos a fls. 444 a 457, sentença essa que veio a ser anulada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão junto aos autos a fls. 459 a 475, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. Ora, como decorre da matéria de facto provada, há duas realidades por demonstrar: a de que tenha sido já proferida nova decisão, após a anulação da anterior, que tenha sustentado a condenação da ré na quantia peticionada; e de que tenha sido efetivamente a ré a ser demandada e condenada naqueles autos, e não o seu legal representante, pois se for o caso, a condenação da ré nestes autos nada tem de ver com a condenação do seu legal representante. Trata-se de matéria que caberia à ré demonstrar nos autos, mesmo em sede de recurso, o que não fez, pelo que não pode ser levado em consideração nestes autos um facto indemonstrado. Improcede assim na totalidade, a Apelação da ré. * Decisão:Por todo o exposto, Julgam-se Improcedentes ambas as Apelações (de AA e Ré) e confirma-se, na íntegra, a sentença recorrida. Custas da Apelação dos AA a seu cargo (art.º 527º nº1 e 2 do CPC). Custas da Apelação da ré a seu cargo (art.º 527º nºs 1 e 2 do CPC). Notifique e D.N. * Sumário do Acórdão:I- Não se pode confundir a nulidade da sentença, prevista no art.º 615º nº1, alínea d) do CPC (por omissão de pronúncia), com a omissão de factos na descrição da matéria de facto, a demandar a sua eventual ampliação em sede de recurso, nos termos previstos no art.º 662º nº2, alínea c) do CPC. II- É às partes que cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir da ação, individualizando tanto quanto possível os defeitos da obra, para os mesmos serem apreciados e valorados pelo tribunal, subsumindo-os ao conceito normativo de “defeitos” descrito no art.º 1208º do CC. III - Não pode o tribunal considerar, como factos concretizadores de factos essenciais, os defeitos verificados na caixilharia da obra (POS 12), a partir da mera alusão genérica, feita pelos AA na petição, aos “defeitos da obra”, ou “a caixilharia fabricada em PVC”. IV- Mesmo que o tribunal tivesse intenção de fazer uso desses factos - não alegados pelas partes, mas decorrentes da produção da prova -, teria de comunicar tal intenção às partes, para o exercício do contraditório, e eventual produção de prova sobre os mesmos. V- É hoje pacífico o entendimento de que o Decreto Lei nº 67/2003 de 8 de abril, aplicável ao cado dos autos (e que estabelece o regime jurídico da Venda de Bens de Consumo e das Garantias a ela relativa), permite ao dono da obra, de entre os meios nela considerados, a escolha do meio que melhor lhe assegure a reposição do equilíbrio contratual que foi violado pela conduta do empreiteiro, no caso, a redução do preço da empreitada. VI- Não é abusivo o direito dos AA, que denunciaram à ré os defeitos da obra, dando-lhe a oportunidade de os reparar, e só após a sua recusa em fazê-lo, vieram demanda-la judicialmente, pedindo a redução do preço. VII- Para além do direito que lhe confere o citado Decreto Lei nº 67/2003 de 8 de abril – à redução do preço da empreitada -, assiste ainda ao dono da obra (nos termos do art.º 12.º Lei n.º 24/96, de 31 de julho - Lei de Defesa do Consumidor), o direito à indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, resultantes da prestação dos serviços defeituosos, indemnização a ser fixada nos termos gerais do direito. * Guimarães, 7.12.2023 |