Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARGARIDA PINTO GOMES | ||
| Descritores: | PROVA POR DECLARAÇÕES DE PARTE REQUERIMENTO AUDIÊNCIA FINAL ADIAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Uma vez que o requerimento de prestação de declarações de parte está na livre disposição da mesma, cabe-lhe, quando pretende prestar as mesmas, estar presente na diligência. II. E isto porque, ao contrário da prestação de depoimento que pode ser indeferido pelo julgador se não versar sobre factos confessáveis, se não for requerido nos momentos próprios para o requerimento de prova e cujo o momento da prestação é determinado pelo mesmo julgador, perante o requerimento de prestação de declaração de parte, aquele nada mais poderá fazer que o admitir, a não ser que o mesmo verse sobre factos do conhecimento do declarante. III. In extremis, pode admitir-se a suspensão ou adiamento da audiência para a prestação de declarações de parte se, na data designada para a audiência de discussão e julgamento e imediatamente antes do início das alegações orais, tivesse ocorrido circunstância que, não sendo previsível ou controlável pela parte, só nesta data poderia ser comunicada ao Tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório: Por apenso à execução contra si deduzida pela Banco 1..., Banco 1..., S.A., melhor identificada nos autos, veio AA, melhor identificada, deduzir embargos de executada, visando a extinção da execução. Alega, para o efeito, em resumo, que a citação na execução está ferida de nulidade, que os títulos são inexequíveis por preverem uma obrigação futura, não comprovada pelo documento, haver duplicação entre as despesas previstas pela Agente de Execução e as peticionadas pelo Banco exequente, não ter a embargante perdido o benefício do prazo por não ter sido interpelada, estarem os créditos garantidos por hipoteca que deve ser executada antes do património dos fiadores e não terem sido os executados esclarecidos sobre o que significa a renúncia à excussão prévia. Admitidos os embargos, a exequente foi notificada e veio, em tempo, oferecer contestação, na qual, em síntese, pugna pela improcedência dos embargos. Julgou-se improcedente a nulidade de citação. Proferiu-se despacho saneador, afirmando-se a regularidade e validade da instância, e conhecendo-se dos embargos relativamente à inexequibilidade dos títulos, à duplicação entre as despesas previstas pela Agente de Execução e as peticionadas pelo Banco exequente, à perda do benefício do prazo, à subsidiariedade da responsabilidade dos fiadores quando há a garantia hipotecária. Fixou-se o objecto do processo e os temas da prova, não tendo sida oferecida reclamação. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento sendo que no decurso da mesma foi requerido pelo Ilustre Mandatário da Embargante/Executada, ao abrigo do artigo 466º do CPC, as declarações de parte da Embargante/Executada em data posterior, uma vez que a Embargante/Executada se encontra impossibilitada de comparecer neste Tribunal no dia de hoje, conforme documento que protesta juntar. Dada a palavra à contra parte a mesma opôs-se a tal requerimento, tendo sido proferido o seguinte despacho: “O requerimento para serem prestadas declarações pela parte pode ser feito até ao início das alegações orais e do julgamento, contudo entendemos que sendo a parte que vem requerer as suas declarações deverá a mesma estar disponível para de imediato se apresentar no julgamento. A Embargante teve conhecimento, já é esta a 3ª ou 4ª marcação desta diligência, sendo que esta é a 2ª sessão e conforme decorre dos autos a testemunha BB, mãe da executada, é com a mesma residente e por tal, consideramos que não pode a embargante ter desconhecimento da data agendada. Além disso, a justificação que é dada, para a não presença da mesma, é a realização de um exame com vista ao acesso a um curso, exame esse que certamente está agendado à semanas ou meses, e como tal, a embargante tinha conhecimento dessa realização, pelo que, deveria ter salvaguardado a questão em momento anterior. Ou seja, esta não é uma impossibilidade que surgiu neste momento, é uma impossibilidade que já era conhecida e, como tal, não julgamos válida a justificação apresentada. Assim, indefere-se o requerido. Notifique. – Foi proferida sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes, determinando o prosseguimento da instância executiva, com as custas pela executada/embargante. Inconformada com a sentença veio a embargante recorrer da mesma, formulando as seguintes conclusões: […] 27º- Nesta conformidade, ao decidir como decidiu a outa sentença proferida violou, além do mais, o disposto nos artigos 1º, 5º e 8º do DL nº 446/85, de 25/10 e artigos 466º, 615º, ambos do Código de Processo Civil. Termos em que se requer a Vªs Exªs, Venerandos Juízes Desembargados, que concedendo provimento ao presente recurso, se dignem proferir douta decisão que, revogando o douto despacho proferido em 09 de julho de 2024, o mesmo seja substituído por outro que defira a prestação de declarações de parte da Executada/Embargante, anulando os termos subsequentes; Caso assim se não entenda, revogando a douta sentença proferida, julgando os presentes embargos de executado deduzidos por AA, procedentes por provados, extinguindo a execução quanto à Embargante, farão Vªs Exªs, Venerandos Juízes Desembargadores, como sempre, JUSTIÇA. Notificada veio a embargada contra alegar, formulando as seguintes conclusões: […] Colhidos os vistos, cumpre apreciar. * II.Objeto do recurso:O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito. Assim sendo, tendo em atenção as alegações/conclusões apresentadas pela embargante/recorrente, importa aos autos aferir se, face deveria o Tribunal ter admitido as suas requeridas declarações de parte, suspendendo ou designando data para a sua produção, face à ausência da mesma e, se, face à prova produzida nos autos, deveria o Tribunal dar como provados os factos que sob os nºs 1, 2, se deram por não provados. * III. Fundamentação de facto:A) Factos provados:--- Com relevância para a decisão da causa, resultaram os seguintes:----- Do requerimento executivo:-- a) Foi dado à execução o Contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança n.º ...19 celebrado, no exercício da sua atividade creditícia, a Exequente celebrou com a Executada EMP01..., Unipessoal Lda, na qualidade de mutuária e com AA e CC, na qualidade de fiadores, a 21 de março de 2019, no âmbito do qual concedeu à sociedade identificada, um empréstimo no montante de € 70.000,00 (setenta mil euros), nos termos constantes do documento junto ao requerimento executivo com o número 1 cujo teor se dá por integralmente reproduzido;-- b) Para garantia do pagamento, os Executados constituíram a favor do Exequente, hipoteca voluntária sobre a fração autónoma designada pelas letras ..., correspondente ao ..., destinado a comércio, com tudo o que a compõe, a qual faz parte integrante do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, registada predialmente pela inscrição Ap. ...2 de 1996/12/23, sito no Lugar ..., na Rua ..., ..., da freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...10 - ... e inscrito na respetiva matriz predial urbano sob o artigo ...41;-- c) Esta hipoteca foi constituída para garantia do pagamento da quantia mutuada supra referenciada no montante de € 70.000,00, bem como de juros contratuais fixados, apenas para efeito de registo, em 19,289% acrescidos de 3% ao ano a título de cláusula penal, em caso de mora, dos respectivos encargos e indemnizações, bem como dos demais encargos e despesas que o Exequente venha a fazer para a cobrança dos seus créditos;--- d) A hipoteca encontra-se registada a favor do Banco Exequente pela inscrição pela AP. ...75 de 2019/03/21; --- e) Os Executados cessaram o pagamento das prestações acordadas no contrato referido em a) desde ../../2023;--- f) Os executados foram interpelados para regularizar as prestações e, não o tendo feito, foram notificadas pela Exequente da resolução do contrato;-- g) Pelas mesmas cartas, o Banco Exequente declarou ainda antecipadamente vencido o seu crédito, nos termos do artigo 781.º do Código Civil;-- h) Foi, igualmente, dado à execução o Contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança n.º ...89 celebrado, no exercício da sua atividade creditícia, entre a Exequente, a Executada EMP01..., Unipessoal Lda, na qualidade de mutuária e com AA e CC, na qualidade de fiadores, a 15 de setembro de 2021, no âmbito do qual concedeu à sociedade identificada, um empréstimo no montante de € 47.500.00 (quarenta e sete mil e quinhentos euros), nos termos constantes do documento junto ao requerimento executivo com o número 11 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; i) Para garantia do pagamento, os Executados constituíram a favor do Exequente, hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma designada pelas letras ..., correspondente ao ..., destinado a comércio, com tudo o que a compõe, a qual faz parte integrante do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, registada predialmente pela inscrição Ap. ...2 de 1996/12/23, sito no Lugar ..., na Rua ..., ..., da freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...10 - ... e inscrito na respetiva matriz predial urbano sob o artigo ...41;--- j) Esta hipoteca foi constituída para garantia de todas as obrigações emergentes do presente contrato, tudo até ao limite máximo de Capital de € 17.400,00 (dezassete mil e quatrocentos euros), e garantia do pagamento de toda e qualquer letra, livrança, cheque ou extrato de fatura em que sujeito passivo, isoladamente, em conjunto ou solidariamente com terceiros se haja obrigado; do pagamento de todas e quaisquer quantias decorrentes da celebração de quaisquer contratos ou da realização de quaisquer operações entre o Banco e o sujeito passivo, designadamente, mas sem exclusão de quaisquer outros/as, de contratos de mútuo; aberturas de crédito; saldos devedores; descobertos em contas de depósito; de contratos de locação financeira mobiliária ou imobiliária; de contratos de renting; de contratos de factoring; de desconto ou de aceite em títulos de crédito nos quais o sujeito passivo seja interveniente a qualquer título, isolada, em conjunto ou solidariamente com terceiros; e do reembolso de quaisquer quantias que o Banco tenha despendido ou venha a despender por quaisquer garantias bancárias, já prestadas ou a prestar e de que seja ordenador o sujeito passivo;--- k) A hipoteca encontra-se devidamente registada a favor do Banco Exequente pela inscrição pela AP. ...09 de 2021/09/15, retificada pelo AVERB. - OF. de 2021/12/07;--- l) Os Executados cessaram o pagamento das prestações acordadas no contrato referido em h) desde ../../2023;-- m) Os executados foram interpelados para regularizar as prestações e, não o tendo feito, foram notificadas pela Exequente da resolução do contrato;-- n) Pelas mesmas cartas, o Banco Exequente declarou ainda antecipadamente vencido o seu crédito, nos termos do artigo 781.º do Código Civil.— Da contestação aos embargos:-- o) Os valores mutuados - € 70.000,00 e € 47.500,00 – foram creditados na conta da Sociedade EMP01..., Unipessoal Lda.-- * B) Factos não provados:--- Com relevância para a decisão a proferir, não se demonstrou que:--- Da petição de embargos: 1) A Executada/Embargante não percebeu que os seus bens próprios poderiam ser apreendidos ou penhorados mesmo antes de proceder à venda dos bens da devedora--- 2) Caso lhe tivesse sido explicado, jamais teria renunciado ao direito de excussão prévia.-- * A restante matéria era irrelevante, conclusiva, reflectia conceitos de direito ou, na sua maioria, era repetida.— * IV. Do direito:a)do indeferimento da prestação de declarações por parte da embargante, ora recorrente. Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida em sede de audiência de discussão e julgamento que não admitiu a sua prestação de declarações de parte por, à data, a mesma não se encontrar presente. Entende que, face aos motivos apresentados para a sua ausência, deveria a audiência de discussão e julgamento ter sido suspensa ou então ter sido designado dia para o efeito. Vejamos. Conforme refere o Dr Paulo Pimenta in Processo Civil declarativo, 3ª edição, Almedina, pág 401 “Tradicionalmente, em processo civil, as próprias partes prestavam depoimento em juízo quando tal fosse requerido pela parte contrária ou determinado oficiosamente pelo juiz, sendo certo que isso acontecia com o intuito confessório”, o que se mantém no Código de Processo Civil de 2013, nos artºs 452º a 465º do referido diploma. Acontece que tal diploma legal veio acolher a possibilidade das próprias partes requererem a sua prestação de declarações, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 466º, segundo o qual “As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente o de que tenham conhecimento oficioso”. Conforme referem os Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 2ª edição, Almedina, pág 550, com tal possibilidade permite-se à parte “(…)que seja admitida a depor em casos em que não existam outros meios de prova (…) ou em que, embora existindo, a parte se defronta com dificuldades designadamente ligadas com a identificação dos sujeitos que poderiam depor como testemunhas ou com a sua comparência no tribunal; noutros casos tal iniciativa permite ultrapassar uma situação de desiquilibrio entre as partes no que concerne ao exercício do ónus probatório, o que era especialmente visível em ações de responsabilidade civil por acidentes de viação (…)”. Relevante é ainda o facto de serem as partes quem verdadeiramente conhece todos os contornos do litígio, detendo a razão de ciência mais direta, nada as impedindo de comparecerem perante o Tribunal para expor a sua versão dos factos, submetendo-se ao contraditório da contra parte e ao inquisitório daquele. Ora, como referem aqueles autores, na obra citada, a pág. 552 “A manifestação de vontade de prestar declarações pode ser revelada tanto pela própria parte como pelo advogado”. Assim, nada impede as partes de, apenas antes do início das alegações orais em primeira instância requererem a prestação de declarações de parte, como fez a embargante, no caso através do seu I. Mandatário. A questão que se coloca porém é se, não estando a mesma presente no momento do requerimento, é de admitir a suspensão da audiência final ou o adiamento para esse específico efeito. Em sentido de admitir as declarações de parte mesmo na ausência da parte (através do seu mandatário) dando origem a suspensão da audiência ou adiamento para aquele efeito, pronuncia-se, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 22 de fevereiro de 2018, relatado pelo Sr Desembargador António Manuel Fernandes dos Santos, advogando não descortinar “(….)fundamento legal que permita distinguir [em termos discriminatórios e desiguais] a prova por depoimento de parte da prova por declarações de parte, a ponto de, permitindo o primeiro a interrupção da audiência para que seja prestado, já as segundas o não permitem, sendo que, para todos os efeitos, e ao invés do depoimento de parte [ que apenas pode ser requerido em relação à parte contrária ou ao comparte - cfrº artº 453º,nº3, do CPC ], já a prestação de declarações de parte pode ser requerida pela própria parte [que não pela parte contrária (7) ] até ao início das alegações orais em 1ª instância - cfr. artº 466º,nº1, do CPC. Ou seja, não faz qualquer sentido que o tribunal a quo, ainda que implicitamente, tenha desvalorizado o meio de prova das declarações de parte, considerando-o como irrelevante e inútil enquanto meio capaz de provocar a interrupção da audiência. E menos sentido faz ainda a referida e implícita desvalorização quando, em face do objecto do processo, alguns factos integrantes do thema probandum são por natureza revéis à prova documental, testemunhal e mesmo pericial, nomeadamente porque relacionados com “factos de natureza estritamente doméstica e pessoal que habitualmente não são percepcionados por terceiros de forma directa “ (8), e factos respeitantes a “ acontecimentos do foro privado, íntimo ou pessoal dos litigantes“ (9), caso em que a recusa do tribunal em admitir e valorar livremente as declarações favoráveis do depoente pode implicar “ uma concreta e intolerável ofensa do direito à prova, no quadro da garantia de um processo equitativo e da tutela jurisdicional efectiva dos direitos subjectivos e das demais posições jurídicas subjectivas “ (10) . No sentido de não ser de admitir a suspensão ou adiamento para a prestação de declarações, referem os autores atrás citados, na obra e página referida que “(…)não estando a mesma presente no momento do requerimento, não é de admitir a suspensão da audiência final ou o seu adiamento para esse específico efeito, o que significa que a parte deverá estar no tribunal no momento em que aquela vontade for manifestada”. Neste sentido pode encontrar-se o Acórdão da Relação do Porto de 25 de março de 2019, relatado pelo Sr Desembargador Rui Penha, in www.dgsi.pt, e ainda os Drs Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, em anotação ao artigo 466º do Código de Processo Civil, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2013, página 365, quando referem que tal a prova por declarações de parte “(…) é um meio a apresentar pela requerente, pelo que, sendo requerido no decurso da audiência final, deve a parte estar em condições de o produzir de imediato. Não pode o mandatário requerer a prestação de declarações do seu constituinte, não presente, solicitando a suspensão dos trabalhados e a designação de nova sessão da audiência final, para assim conseguir a sua comparência”, e Dr Abílio Neto, in Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição revista e ampliada, Ediforum, Lisboa, 2014, pág. 535, quando refere“(...) para que [o requerimento de prova por declarações de parte] possa ser feito deve a parte em apreço encontrar-se presente, quer para o mandatário se assegurar da sua anuência prévia, quer em obediência ao princípio da inadiabilidade da audiência (...)”. Por seu lado, propõe o Dr Paulo Pimenta in Processo Civil Declarativo, 2ª edição, pág 405, anotação 973, uma terceira via, segundo a qual, em casos muito específicos e “(…)visto que o direito à prova merece tutela adequada, haverá, por certo circunstâncias em que o juiz, consciencializando-se do eventual relevo das declarações da parte não presente na audiência, deverá admitir que o requerimento seja formulado pelo mandatário e a parte ouvida entretanto. Nesta ponderação, entende-se que o juiz haverá de considerar as razões pelas quais a parte não está presente (na certeza de que a presença em audiência não é obrigatória, salvo havendo convocatória expressa) e as razões pelas quais não antecipou a conveniência do requerimento ora formulado.” Somos de entender que, uma vez que o requerimento de prestação de declarações de parte está na livre disposição da mesma, cabe-lhe, quando pretende prestar as mesmas, estar presente na diligência e isto porque, ao contrário da prestação de depoimento que pode ser indeferido pelo julgador se não versar sobre factos confessáveis, se não for requerido nos momentos próprios para o requerimento de prova e cuja prestação é determinada pelo mesmo julgador, este, perante tal requerimento, nada mais poderá fazer que o admitir, apenas com a exceção se não versar sobre factos do conhecimento do declarante. Assim sendo, entendemos que aquando do requerimento da prestação de declarações de parte, em sede de audiência de discussão e julgamento, deve a parte estar presente para o fazer. Diga-se que, in extremis, poderíamos admitir a suspensão ou adiamento da audiência para aquele efeito se, na data designada para a audiência de discussão e julgamento e imediatamente antes do início das alegações orais, tivesse ocorrido circunstância que, não sendo previsível ou controlável pela parte, só nesta data poderia ser comunicada ao Tribunal. Ora, no caso sub judice, veio a embargante/ recorrente, através do seu I. Mandatário e antes do início das alegações orais em 1ª instância, requerer a prestação de declarações invocando como justificação para a sua ausência, a realização de um exame com vista ao acesso a um curso. Ora, salvo o devido respeito a marcação de tal exame não terá ocorrido, nem tal foi alegado ou demonstrado, no dia da audiência de discussão e julgamento, nem nos dias imediatamente anteriores. Assim, caberia à embargante, logo que tomou conhecimento de tal marcação e da marcação da audiência de discussão e julgamento, zelar para o adiamento daquele ou dar conhecimento, atempadamente ao tribunal da impossibilidade de comparecer na data designada para a audiência, para a eventualidade de pretender vir a prestar declarações. Acresce que se desconhece a data e local onde decorreria tal exame e da impossibilidade do mesmo ser adiado. Assim sendo, não estamos perante uma circunstância imprevisível e não controlável pela parte mostrando-se o motivo invocado não admissível. Diga-se ainda que, apesar de invocar a nulidade do despacho a recorrente nada alega que permita concluir, face ao disposto no artº 615º do Código de Processo Civil, pela mesma. Nestes termos, temos de concordar com a decisão do Tribunal a quo, que se mantem, julgando-se, nesta parte, improcedente o recurso. b)da impugnação da matéria de facto: Conforme já atrás se referiu, veio a recorrente insurgir-se contra a resposta dada pelo Tribunal à quo, quanto aos factos dados como não provados sob os nºs 1 e 2, entendendo que a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento deveria conduzir a entenderem-se os mesmos como provados. Em termos gerais, são os seguintes os contornos em que a prova deve ser apreciada em 2ª instância. De acordo com o disposto no nº 1 do artº 662º, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Assim, os recursos da decisão da matéria de facto podem visar objetivos distintos, a saber: a)a alteração da decisão da matéria de facto, considerando provados factos que o tribunal a quo considerou não provados, e vice-versa, com base na reapreciação dos meios de prova ou quando os elementos constantes do processo impuserem decisão diversa (no caso de ter sido apresentado documento autêntico, com força probatória plena, para prova de determinado facto ou confissão relevante) ou em resultado da apreciação de documento novo superveniente (nº 1 do artº 662º do Código de Processo Civil); b)a ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova, matéria de facto alegada pelas partes e que se mostre essencial para a boa resolução do litígio (art. al. c) do nº 2 do artº 662º, do Código de Processo Civil); c)a apreciação de patologias que a decisão da matéria de facto enferma, que, não correspondendo verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, se traduzam em segmentos total ou parcialmente deficientes, obscuros ou contraditórios (também nos termos da al. c) do nº 2 do artº 662º, do Código de Processo Civil). Ora, no caso sub judice, invoca a recorrente, o erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, pretendendo, que, ao contrário do que resulta da matéria de facto se deem como provados os factos que sob os nºs 1 e 2 foram dados como não provados. Conforme refere o D. Acórdão desta Relação de Guimarães, de 7 de abril de 2016, in www.dgsi.pt, “Incumbe à Relação, enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”. Ora, sem prejuízo de uma valoração autónoma dos meios de prova, não pode em tal operação esquecer a Relação esquecer os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas. Como refere o Dr Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª ed ,pág. 245, “(…) ao nível da reapreciação dos meios de prova produzidos em 1ª instância e formação da sua própria e autónoma convicção, a alteração da decisão de facto deve ser efectuada com segurança e rodeada da imprescindível prudência e cautela, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida em audiência, após a efectiva audição dos respectivos depoimentos, e os fundamentos indicados pelo julgador da 1ª instância e nos quais baseou as suas respostas, e que habilitem a Relação, em conjunto com outros elementos probatórios disponíveis, a concluir em sentido diverso, quanto aos concretos pontos de facto impugnados especificadamente pelo recorrente; Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida - que há de ser reanalisada pela Relação mediante a audição dos respetivos registos fonográficos -, deverá prevalecer a decisão proferida em 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso, nessa parte.” Ou seja, a reapreciação da prova pela 2ª instância, não visa obter uma nova e diferente convicção, mas antes apreciar se a convicção do Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, atendendo aos elementos de prova que constam dos autos, aferindo-se, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto. De todo o modo, necessário se torna que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, impondo, pois, decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, conforme a parte final da al. a) do nº 1 do artº 640º, do Código de Processo Civil. Competirá assim, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, atendendo ao conteúdo das alegações dos recorrentes, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado. Em suma, a este tribunal da Relação caberá apurar da razoabilidade da convicção probatória do tribunal de primeira instância, face aos elementos de prova considerados, sem prejuízo de, como supra referido, com base neles, formar a sua própria convicção. Aqui chegados importa aferir se o recorrente, que veio impugnar a decisão da matéria de facto, cumpriu os requisitos de ordem formal que permitem a este Tribunal apreciar aquela impugnação, a saber, se especifica, como impõe o artº 640º do Código de Processo Civil, os concretos pontos da matéria de facto que pretende ver apreciada e os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa para cada um dos pontos da matéria de facto impugnada, indicando com exatidão os concretos meios de prova em que se funda o recurso bem como a sua apreciação critica. A este propósito, estabelece o atrás referido artº 640º do Código de Processo Civil que: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. Da leitura do preceito atrás citado resulta que, sem embargo da arguição de nulidades da sentença que visem a matéria de facto, o recurso pode versar a impugnação da decisão da matéria de facto provada ou não provada, devendo o recorrente concretizar quer os segmentos que entende erradamente julgados, quer os meios de prova que determinam uma decisão diversa. Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de outubro de 2015, in www.dgsi.pt “Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão”. Também o Acórdão de 19 de fevereiro de 2015, daquele mesmo Tribunal, in www.dgsi.pt, refere que “(...), a exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. (…) Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, serve sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no nº 1 do artigo 662º do CPC. (…) É, pois, em vista dessa função, no tocante à decisão de facto, que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afetada, nos termos do artigo 640º, nº 1, proémio, e nº 2, alínea a), do CPC”. (…) Não sofre, pois, qualquer dúvida que a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº 1 do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada”. Como refere o recente Acórdão desta Relação de Guimarães, de 30 de março de 2023, relatado pela Srª Desembargadora Fernanda Proença Fernandes, in www.dgsi.pt e que aqui de perto seguimos, “Com este novo regime, em contraposição com o anterior, pretendeu-se que fosse rejeitada a admissibilidade de recursos em que as partes se insurgem em abstracto contra a decisão da matéria de facto. Nessa medida, o recorrente tem que especificar os exactos pontos que foram, no seu entender, erradamente decididos e indicar, também com precisão, o que entende que se dê como provado. A imposição de tais indicações precisas ao recorrente, visou impedir “recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, restringindo-se a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.” (cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., p.153)”. A fim de evitar impugnações abstratas e genéricas da matéria de facto, incumbe ainda ao recorrente especificar os concretos meios de prova que entende serem determinantes para a impugnação de cada um dos factos que reputa erradamente decididos (neste sentido Dr Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª Edição, pág. 155), Assim, ao recorrente que impugna a decisão da matéria de facto incumbe, quanto a cada um dos factos que entende ter sido erradamente decidido e pretende ver decidido de forma distinta, indicar, com detalhe, como se refere no último dos Acórdãos citado, “(…) os meios de prova deficientemente valorados, criticar os mesmos e, discriminadamente, concluir pela resposta que deveria ter sido dada, evitando-se assim que sejam apresentados recursos inconsequentes, e sem fundamentação que possa ser apreciada e analisada. Ou seja, não são admissíveis impugnações em bloco que avolumem num ou em vários conjuntos de factos diversos a referência à pertinente prova que motiva a pretendida alteração das decisões e que, na prática, se reconduzem a uma impugnação genérica, ainda que parcelar”. Neste sentido decidiram os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de dezembro de 2017 e 5 de setembro de 2018, in www.dgsi.pt., quando, respetivamente, nos pontos II e III - IV dos respetivos sumários referem que “II. Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.” (o primeiro) e “III - Limitando-se o impugnante a discorrer sobre os meios de prova carreados aos autos, sem a indicação/separação dos concretos meios de prova que, relativamente a cada um desses factos, impunham uma resposta diferente da proferida pelo tribunal recorrido, numa análise crítica dessa prova, não dá cumprimento ao ónus referido na al. b) do n.º 1 do art. 640.º do CPC”. e “IV - Ou seja, o apelante deve fazer corresponder a cada uma das pretendidas alterações da matéria de facto o(s) segmento(s) dos depoimentos testemunhais e a parte concreta dos documentos que fundou as mesmas, sob pena de se tornar inviável o estabelecimento de uma concreta correlação entre estes e aquelas.” (o segundo). Acresce que incumbe, a quem pretende impugnar a decisão da matéria de facto, pondo em causa a convicção do Tribunal, sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência, em sede de motivação e conclusões, fazer uma análise crítica da prova, apresentando razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados (neste sentido Acórdão da Relação de Guimarães de 11 de julho de 2017, in www.dgsi.pt). E a este ónus de impugnação, acresce o ónus de conclusão, previsto no nº 1 do artº 639º, do Código do Processo Civil, que estabelece que o “recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, definindo-se assim o objecto do recurso. Assim, nas conclusões cabe ao recorrente indicar, de forma resumida, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão, para que seja possível delimitar o objecto do recurso de forma clara, inteligível, concludente e rigorosa (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de junho de 2013, in www.dgsi.pt). Ora, da leitura das alegações e das conclusões dadas supra por reproduzidas, somos levados a concluir que, efetivamente a recorrente cumpre o triplo ónus da impugnação identificando os itens que pretende impugnar, atacando a motivação do Tribunal a quo e pretendendo que aqueles factos sejam dados por provados. Vejamos a propósito a motivação do Tribunal a quo: “C) Motivação de facto:-- (…) Quanto aos factos não provados – pontos 1) e 2) -, atentou-se, fundamentalmente, na fragilidade da prova carreada pela executada/embargante, sendo que uma das testemunhas que arrolou infirmou, na verdade, o que a executada/embargante alegou na petição de embargos.--- A testemunha inquirida no seguimento do rol apresentado pela embargada – DD - não tinha qualquer conhecimento directo dos termos da negociação e contratação dos documentos dados à execução, exercendo funções no departamento de recuperação de crédito e, assim, apenas tendo contacto com a situação quando os contratos estão em incumprimento.— O depoimento da testemunha BB, mãe da executada e com ela residente, conforme a morada constante dos autos, não logrou convencer o tribunal da credibilidade da mesma. Se assumiu que antes de se reformar trabalhava com o marido no ramo imobiliário e foi lesta em dizer que a empresa da filha tinha pedido um empréstimo e se tinha obrigado como fiadora, já em momento posterior disse não saber o que era ser “fiadora”. Igualmente quanto à ocasião de outorga do contrato em que disse ter estado presente (o mútuo com hipoteca e fiança) o tribunal não ficou certo de que tal tenha efectivamente ocorrido. De todo o modo, perguntada sobre como tinha decorrido essa outorga, não foi segura, tendo num primeiro momento dito que não houve leitura ou explicação do contrato e, depois, disse que tal era “o que se lembrava”, não tendo sido peremptória. Enfim, julgamos que a isenção, imparcialidade e consequente credibilidade, foram seriamente afectadas.— Quanto à testemunha EE, irmão da executada, teve um depoimento que se assumiu como relevante, porque espontâneo e nada condicionado pela ligação familiar àquela. Contrariamente à testemunha anterior, a sua presença no contrato de compra e venda com mutuo, hipoteca e fiança é inegável, atento o teor do documento. Relatou a testemunha que, sendo o legal representante da vendedora (a EMP02..., SA), foi o mesmo que tratou de tudo, tendo recepcionado os projectos de contrato e transmitido previamente à executada, sua irmã, os termos pelos quais se regia o negócio e segundo os quais aquela se vincularia, a qual, por isso, esteve sempre a par do que era acordado. Admite que terá sido lido o contrato (salvo a parte do documento complementar), estando os documentos elaborados de acordo com o que havia sido negociado. Esclareceu ainda que aquele negócio foi programado para a EMP02..., SA ter liquidez uma vez que necessitava de pagar algumas dívidas. Este depoimento, que, como supra referido, foi prestado de forma espontânea e consistente, reforçou a ideia do Tribunal que a executada/embargante, gerente da empresa, não podia deixar de saber os termos em que se obrigava e o âmbito da garantia que prestava. De resto, pensar-se que uma pessoa celebrava contratos de mútuo com o banco, dava de garantia um imóvel e julgava que a exigência da obrigação pessoal não teria qualquer relevância porquanto apenas o imóvel e o património da obrigada principal respondia, é de todo em todo irrealista.---“. Ora, diga-se que ouvidos os depoimentos prestados em sede de audiência, designadamente, os referidos atrás e, com particular cuidado o depoimento da testemunha EE, uma vez que os demais nada sabiam quanto aos termos exarados no contrato, o mesmo não permite extrair a conclusão pretendida pela recorrente uma vez que, se numa fase inicial do seu depoimento o mesmo quis fazer crer ao tribunal que foi apenas ele que negociou as condições do empréstimo junto ao banco, desconhecendo a irmã, embargante e recorrente a renúncia ao benefício da excussão prévia, referindo ainda que nada havia sido lido, numa fase posterior, a saber, quando foi inquirido pela Mma Juiz e pelo I. Mandatário da embargada, o mesmo referiu que, agiu como procurador da irmã nas negociações com o banco, dando-lhe conhecimento das negociações, acabando por referir que aquela teve conhecimento do contrato que assinou, designadamente na qualidade de fiadora. Referiu ainda esta testemunha que aquando da celebração do contrato de compra e venda o mesmo foi lido em voz alta e explicado. Ora, não só deste depoimento somos levados a concluir no sentido da decisão do Tribunal a quo, como não podemos esquecer que a embargante era única gerente da sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda e, nessa qualidade deliberou, conforme resulta desse mesmo contrato, aprovar a compra, mútuo e hipoteca nos termos exarados, ou seja, era a responsável por todas as decisões tomadas por tal sociedade, sendo pouco crível que exercendo tais funções e encontrando-se na área do comércio desconhecesse os termos em que se vinculava. Acresce do contrato de compra e venda, a saber, na cláusula 4ª que a mesma se confessa fiadora, principal pagadora e renuncia ao benefício da excussão prévia, resultando, tal como veio a assumir a testemunha atrás referida, do Termo de Autenticação junto aos autos de execução com o requerimento inicial e assinado por esta testemunha e pela embargante que a leitura e explicação do documento particular autenticado foram efetuados em voz alta e na presença dos outorgantes. Nestes termos entendemos que, ao contrário do que alega, a embargante, comerciante, gerente única de uma sociedade e que não pôs em causa qualquer outra cláusula dos contratos que celebrou, teve conhecimento dos mesmos e das suas implicações. Assim sendo, julgamentos improcedente a impugnação da matéria de facto. * c)da reapreciação da decisão de direito:Aqui chegados importaria aos autos apenas e, uma vez que apesar da impugnação da matéria de facto, se entendeu a mesma improcedente e assim sendo, são aqueles os mesmos, aferir da aplicação aos presentes autos do regime previsto no DL nº 446/85, de 25/10, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, que conforme refere o nº 1 do seu artº 1º se traduzem nas “(…)cláusulas contratuais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar”. Como se percebe pelo confronto entre o alegado e peticionado em sede de requerimento inicial e no que vem reclamar em sede de recurso, que a invocação o regime das cláusulas contratuais gerais só agora, em sede de alegações de recurso, foi invocado. Ora, não cabe à instância de recurso a decisão de novas questões, limitando-se os seus poderes à reapreciação das questões/pretensões que apresentadas e decididas em sede do Tribunal a quo, como pode ver-se nos Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de julho de 2016, proc. 156/12.0TTCSC.L1.S1, relatado pelo Sr Conselheiro Gonçalves Rocha e de 8 de outubro de 2020, proc. 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1 relatado pelo Sr Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, ambos in www.dgsi.pt. Afastado que está o conhecimento da questão ora arguida e improcedendo o recurso na parte referente à decisão da matéria de facto, considerando o disposto no nº 2 do artº 608º aplicável ex vi do nº2, do artº 663º, ambos do Código de Processo Civil, e não se nos impondo tecer quaisquer considerações quanto à bondade e acerto da decisão da primeira instância no âmbito da subsunção dos factos às normas legais correspondentes, temos que a apelação terá de improceder, mantendo-se e confirmando-se a sentença recorrida. * VI. Decisão:Considerando quanto vem exposto acordam os Juízes desta Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida Custas pela recorrente/embargante. Guimarães, 24 de abril de 2025 Relatora: Margarida Gomes Adjuntas: Anizabel Sousa Pereira Amália Santos. |