Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXCEÇÃO DE CASO JULGADO AUTORIDADE DE CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1) A força e a autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado, quer ela se refira à relação processual, quer sobretudo quando respeita à relação material litigada, visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal; 2) A exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo uma total identidade entre ambas as causas, enquanto que a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença (razão de certeza ou segurança jurídica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: AI. RELATÓRIO A) AA, veio intentar ação declarativa com processo comum de condenação contra: 1) BB; 2) CC; 3) DD; 4) EE; 5) FF; 6) EE; 7) GG; 8) HH; 9) II; 10) JJ; 11) KK; 12) LL e mulher MM; 13) NN; e 14) OO, melhor identificado como PP onde conclui formulando os seguintes pedidos: a) Declarar-se que o prédio rústico, composto por terreno de lavradio, vinha e árvores de fruto, sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...73º e descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob os n.º ...71 e ...46, tinha, à data da abertura das sucessões de NN e QQ, respetivamente, em 15/02/1993 e 05/01/1995, a área total de 12228 m²; b) Declarar-se que, à data da abertura das sucessões de NN e QQ, respetivamente, em 15/02/1993 e 05/01/1995, não existia nenhuma parcela de terreno autonomizada e desanexada do prédio rústico identificado na alínea antecedente, inscrito na matriz sob o artigo ...73º; c) Condenar os réus a reconhecer que o prédio rústico, composto por terreno de lavradio, vinha e árvores de fruto, sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...73º, tinha, à data da abertura das sucessões de NN e QQ, respetivamente, em 15/02/1993 e 05/01/1995, a área total de 12228 m². Para tanto alega, em síntese, que correu termos pelo extinto ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, um processo de inventário sob o nº ...96 para partilha dos bens deixados por óbito de QQ e NN, tendo sido relacionado, sob a verba nº 58, “11/100 – onze centésimas partes do terreno de lavradio, vinha e árvores de fruto, sito no Lugar ..., freguesia ..., em ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...73º”, tendo sido doadas pelos inventariados ao filho CC, em 15 de Fevereiro de 1967, a verba em causa foi excluída da relação de bens e os interessados foram remetidos para os meios comuns, pretendendo o autor a declaração e reconhecimento da área do prédio rústico, para posterior avaliação do bem doado e emenda à partilha ou partilha adicional. Alega ainda que há mais de setenta anos existia no Lugar ..., na freguesia ... um conjunto de prédios que formavam a denominada “Quinta ...” e de que faziam parte uma casa de ..., ... andar e logradouro inscrita na matriz sob o artigo ...20º, uma casa de ... inscrita na matriz sob o artigo ...31º e um terreno de lavradio, vinha e árvores de fruto, inscrito na matriz sob o artigo ...73º e, ao longo do tempo, a Quinta referida foi sendo vendida em diferentes partes e a diferentes proprietários e, por escritura pública de compra e venda celebrada em 10 de outubro de 1960, os referidos QQ e NN adquiriram as casas inscritas na matriz sob os artigos ...20... e ...31... e ...00 do terreno de lavradio inscrito na matriz sob o artigo ...73º. Em 15 de fevereiro de 1967, os referidos EE e NN doaram ao filho CC, por conta da legítima, as casas inscritas na matriz sob os artigos ...20... e ...31... e ...00 do terreno de lavradio inscrito na matriz sob o artigo ...73º, à data da doação não existia nenhuma parcela de terreno autonomizada do prédio ...73º e, tanto à data do óbito de EE (../../1995) como à data do óbito de NN (../../1993), não existia nenhuma parcela de terreno autonomizada do referido prédio ...73º. Refere, ainda, que o mencionado terreno de lavradio está inscrito na matriz sob o artigo ...73º e descrito na Conservatória de Registo Predial ..., aí constando a área de 9914 m², mas na realidade tem uma área superior. Os prédios que formavam a Quinta ... – o terreno (artigo rústico ...73º) e as duas casas (artigos urbanos ...20... e ...31º) - tinham, no passado, a área total de 13100 m² e entre 1967 e 1993, foram cedidas, ao domínio público, duas parcelas de terreno da Quinta ...: uma com a área de 52 m² e a outra com a área de 96m². Assim, no ano de 1993, os prédios que formavam a Quinta ... – o terreno (artigo rústico ...73º) e as duas casas (artigos urbanos ...20... e ...31º) – passaram a ter a área total de ...52 m² (13100 m² – (52 m² + 96 m²)). No processo de inventário nº ...96, os prédios urbanos doados a CC, inscritos na matriz predial da freguesia ... sob os artigos ...20... e ...31º, foram relacionados sob as verbas n.ºs 56 e 57 da relação de bens e, por despacho judicial proferido no incidente de reclamação contra a relação de bens, foi decidido que, na relação de bens definitiva, os referidos prédios urbanos (artigos ...20... e ...31º), doados a CC, deveriam ser relacionados com as seguintes áreas: prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...20º com a área coberta de 48m² e área descoberta de 630 m²; prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...31º com a área coberta de 46 m². Estes prédios urbanos (artigos ...20... e ...31º) foram relacionados, na nova relação de bens, sob as verbas 60 e 61, com as áreas referidas e foram avaliados de acordo com essas mesmas áreas, tendo o seu valor, assim determinado, sido contabilizado no cálculo da legítima do interessado CC. Assim, o prédio rústico, sito em ..., na freguesia ..., em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...73º, tinha, à data da abertura das sucessões de NN e QQ, respetivamente, em 15/02/1993 e 05/01/1995, a área total de 12.228 m². Esta área total de 12.228 m² corresponde à área total da Quinta ..., à data de 15/02/1993 e de 05/01/1995, deduzidas as áreas dos prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos ...20... e ...31º, determinadas no processo de inventário (...52 m²- (48 m² + 630 m² + 46 m²)). Para tanto baseia-se no artigo 1403º, do Código Civil, sustentando que o prédio inscrito na matriz predial sob o artigo ...73º se encontra em regime de compropriedade e, ainda, o disposto nos artigos 2109º, nº 1 e 2031º, do Código Civil. * Pela ré RR foi apresentada contestação onde conclui entendendo que deve a presente ação improceder por:- absolvição da instância, atenta a falta de legitimidade do autor (cfr. artigos 2º a 9º e 49º a 55º desta peça); - absolvição da instância pelo deferimento da supra invocada exceção do caso julgado (cfr. artigos 10º a 18º desta peça): - absolvição do pedido, atenta a verificação da caducidade do direito de aceitar a herança (cfr. artigos 49º a 55º desta peça); - absolvição do pedido, atenta a verificação da exceção perentória da usucapião (cfr. artigos 57º a 66º). Caso assim não se entenda deve a presente ação ser julgada improcedente por não provada, com base no supra alegado impugnativo (19º a 48º), conduzindo à absolvição da ré no respeitante ao pedido formulado. * Os réus PP, NN e LL e mulher MM apresentaram contestação e deduziram pedido reconvencional onde concluem entendendo que:a) Devem os réus LL, MM, PP e NN ser absolvidos do pedido por serem parte ilegítima na presente demanda, SEM CONCEDER, b) Na eventualidade de assim não se entender deve o pedido formulado pelo autor ser julgado por não provado nos termos supra expostos, c) Deve a presente reconvenção ser julgada procedente, por provada e consequentemente: a) Declarar-se que o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...73º da freguesia ..., concelho e distrito ... e descrito sob o número ... da aludida freguesia ..., concelho ..., junto da Conservatória de Registo Predial ... se encontra dividido material e fisicamente, por usucapião em três prédios distintos e autónomos. b) Declarar-se que os reconvintes LL e mulher MM são donos e legítimos proprietários do prédio rústico composto de terreno de lavradio/cultivo, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., com a área de 8511 metros quadrados, com entrada para a via pública pela Travessa ..., que confronta do norte com SS, do sul com PP e outros, poente com MM e outro e do norte com TT e outros, com delimitação e configuração assinalada na planta junta ora se junta como documento n.º 1 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. c) Declarar-se que o reconvinte PP é dono e legítimo proprietário do prédio rústico composto de terreno de lavradio/cultivo, sito na Rua ..., no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., com área de 2250 metros quadrados. E tal prédio deu origem após benfeitoria de construção de uma casa de habitação ao Prédio urbano composto de casa de habitação de 2 pisos, ..., ... andar, anexo e logradouro, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., com área total do terreno de 2250 metros quadrados, sendo a área de 298,10 metros quadrados a área de implantação do edifício, a área de 456,28 metros quadrados, a área bruta de construção, área bruta dependente de 328, 80 metros quadrados e a área bruta privativa de 127,48 metros quadrados, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...31 da freguesia ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o número ... da freguesia ..., aí inscrita a favor do réu PP pela Ap. ...34 de 2009/11/26, com delimitação e configuração assinalada na planta junta supra como documento nº 1 e caderneta predial e cópia simples da descrição juntos supra sob n.ºs 2 e 3. d) Declarar-se que a reconvinte NN é dona e legítima proprietária do prédio rústico composto de terreno de lavradio/cultivo, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., com área de 622 metros quadrados, a confrontar do norte com PP, do sul com estrada nacional ...02, do nascente com QQ e do poente com UU, que deu Tal prédio rústico deu origem, após benfeitoria de construção de uma casa de habitação, ao prédio urbano composto de casa de habitação de 2 pavimentos, suscetível de utilização independente, rés-do-chão esquerdo, rés-do-chão direito, 1.º andar esquerdo, 1.º andar direito, com área total do terreno de 645 metros quadrados, sendo a área de 132,57 metros quadrados a área de implantação do edifício, a área bruta privativa total de 241,76 metros quadrados, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...96 da freguesia ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o ... da freguesia ... aí inscrita a favor de NN pela Ap. ...78 de 2009/11/226, com delimitação e configuração assinalada na planta junta supra como documento n.º 1 e caderneta predial e Cópia simples da descrição juntos supra sob n.ºs 4 e 5. * O autor AA apresentou réplica, onde conclui entendendo que:a) Deve a reconvenção deduzida pelos 12º, 13º e 14º réus ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e em consequência, serem indeferidos todos os pedidos reconvencionais; b) Deve a exceção de ilegitimidade dos 12º, 13º e 14º réus, deduzida pelos mesmos, ser julgada improcedente, por não provada; c) Deve a exceção de Ilegitimidade do autor, deduzida pela 3º ré, ser julgada improcedente, por não provada; d) Deve a exceção perentória de caducidade do direito de aceitar a herança, deduzida pela 3ª ré, ser julgada improcedente, por não provada; e) Deve a exceção perentória de usucapião, deduzida pela 3ª ré, ser julgada improcedente, por não provada; f) Deve a exceção do caso julgado, deduzida pela 3ª ré, ser julgada improcedente, por não provada: g) Deve ser deferido o pedido de intervenção principal provocada de VV e, em consequência, ser este notificado para intervir, nos presentes autos, na qualidade de réu. * Foi proferido despacho que julgou verificada a exceção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial (ininteligibilidade da causa de pedir) e, consequentemente, foram absolvidos os réus da instância.* O autor AA veio interpor recurso do referido despacho tendo sido proferido acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16 de setembro de 2021, que julgou procedente a apelação e revogou, determinando o prosseguimento do processo para prosseguimento das demais questões que se consideraram prejudicadas.* Face ao falecimento na pendência da causa dos réus EE e GG, foram julgados habilitados, como sucessores, do primeiro (EE), os interessados EE, FF, WW e XX e, do segundo (GG), os interessados HH e II.* B) Foi elaborado despacho saneador/sentença que decidiu nos termos do 595º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, por ocorrer manifesta inviabilidade da ação, julgar a mesma improcedente e, em consequência, absolver os réus dos pedidos.* C) Inconformado com a decisão veio o autor AA interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo (ref. ...86).* Nas alegações de recurso do autor, foram formuladas as seguintes conclusões:1. O recurso vem interposto da douta sentença judicial proferida em 06/02/2024 (ref.ª ...01) que julgou a ação inviável, com o fundamento de que a pretensão do aqui recorrente de, posteriormente a esta ação, requerer a emenda à partilha ou partilha adicional, carece de fundamento legal, decisão essa com a qual o aqui recorrente não se conforma pelas razões que a seguir se indicam. 2. Da petição inicial e dos documentos juntos aos autos resulta, além do mais e em síntese, que: a) Em 15/02/1967, QQ e NN (avós do autor) doaram 11/100 partes indivisas de um terreno de lavradio, vinha e árvores de fruto, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...73º, a CC (filho deles), por conta da legitima, e, por isso, sujeito à colação; b) No processo de inventário por óbito de QQ e NN (processo ...96 atualmente 1846/14....) foi relacionado o referido bem - 11/100 partes indivisas do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...73º - com a menção “doado a CC”, sob a verba nº 58 da relação de bens; c) Nos autos daquele inventário, em sede de reclamação, foi suscitada a questão da área e do valor do referido bem doado – 11/100 partes indivisas do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...73º - descrito na verba nº 58 da relação de bens; d) Apesar de todas as diligências realizadas, não foi possível determinar a área e o valor do bem doado - 11/100 partes indivisas do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...73º, descrito sob a verba nº 58 da relação de bens; e) Nos autos daquele inventário (processo ...96 atualmente 1846/14....), foi proferido despacho judicial em 07/07/1997, transitado em julgado, que, no que respeita ao bem doado descrito na verba nº 58 da relação de bens - 11/100 partes indivisas do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...73º - remeteu os interessados para os meios comuns, por não se ter determinado a sua área, e, em consequência, excluiu essa verba da relação de bens; f) YY (mãe do autor, aqui recorrente), interessada no processo de inventário supra identificado, faleceu em ../../2007; g) O autor é sucessor e herdeiro da herança aberta por óbito de YY. 3. Com o devido respeito e salvo melhor entendimento, estes são os factos concretos nos quais assenta o direito e a pretensão invocados pelo aqui recorrente e que este quer fazer valer na presente ação: a determinação da área do bem doado – 11/100 partes indivisas do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...73º - que esteve relacionado na verba nº 58 da relação de bens, nos autos de inventário. 4. A legitimidade, o interesse e o direito do aqui recorrente instaurar a presente ação, para determinação do bem doado a CC - 11/100 partes indivisas do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...73º - decorre do douto despacho proferido, nos autos de inventário, em 07/07/1997, que remeteu os interessados para os meios comuns conjugado com o facto de ele ser sucessor e herdeiro de YY, interessada nos autos de inventário. 5. Os pedidos formulados na presente ação – que se declare e reconheça a área do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...73º, à data da abertura das sucessões de QQ e NN e que se declare que não existia nenhuma parcela de terreno autonomizada e desanexada daquele prédio rustico, à data da abertura das sucessões de QQ e NN - inserem-se no âmbito e no objeto do douto despacho proferido, nos autos de inventário, em 07/07/1997, que remeteu os interessados para os meios comuns e são possíveis e viáveis sob o ponto de vista factual e jurídico. 6. Na presente ação, existe também um nexo lógico entre os factos genéticos do direito e da pretensão que o aqui recorrente quer fazer valer e os pedidos formulados. 7. Assim, no entender do qui recorrente, a presente ação não é inviável sob o ponto de vista factual e jurídico. 8. Mais, na douta sentença recorrida, o tribunal a quo apreciou a questão da admissibilidade legal de uma emenda à partilha ou partilha adicional, posterior a esta ação, e é essa apreciação que fundamenta a sua decisão de improcedência total da presente ação e, consequente, absolvição dos réus dos pedidos. 9. Salvo melhor opinião, a questão da admissibilidade legal de uma emenda à partilha ou partilha adicional, posterior à presente ação, não foi suscitada pelas partes e não faz parte do objeto nem dos pedidos da presente ação, pelo que se verifica, a nulidade da douta sentença, por excesso de pronúncia do tribunal a quo. 10. Sem prescindir do supra alegado, importa dizer que o aqui recorrente discorda do entendimento do tribunal a quo referente à questão da admissibilidade legal de uma emenda à partilha ou partilha adicional. 11. No entender do aqui recorrente, após a determinação da área do bem doado em questão e, subsequente, avaliação do mesmo, é legalmente admissível uma emenda à partilha ou partilha adicional, pois foi omitido, na relação de bens, um bem doado pelos inventariados, sujeito à colação, omissão essa que não se deveu a qualquer erro, dolo ou má-fé dos ali interessados, mas a uma decisão judicial, transitada em julgado, segundo a qual era necessário proceder-se previamente à determinação da área do referido bem, nos meios comuns. 12. O dever de colação é um dos casos que legitima o pedido de emenda à partilha, não lhe sendo oponível nenhuma exceção, nomeadamente, a da caducidade do direito de a requerer. – Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/02/2024, no processo n.º 51/14.8MBR-G.C1 publicado em www.dgsi.pt. 13. A este propósito, importa ainda referir que a decisão proferida, nos autos de inventário, em 18/09/2007, mencionada na sentença recorrida, indeferiu a avaliação e consequente partilha do bem doado em questão, mas com o fundamento de que “para que tal verba possa ser partilhada, nos termos do artigo 1395º, 1 do CPC, em partilha adicional, tal questão da área tem de ser resolvida por meio de ação própria, destinada a esse mesmo fim: determinar a área do imóvel que constituiu a verba nº 58. Como é evidente, não é possível partilhar algo que não se encontra definido” e, salvo melhor opinião, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 03/07/2008, também mencionado na sentença recorrida, não apreciou e, muito menos decidiu, a questão da viabilidade de uma emenda à partilha. 14. Além disso, no entender do aqui recorrente, a douta sentença recorrida está em evidente contradição com o douto despacho proferido, nos autos de inventário, em 07/07/1997, transitado em julgado, sendo certo que ambas as decisões foram proferidas, em instâncias diferentes, mas pelo mesmo tribunal. 15. Veja-se que o tribunal, nos autos de inventário, por despacho proferido em 07/07/1997, remeteu as partes para os meios comuns, para determinação da área do bem doado descrito na verba nº 58 da relação de bens e, posterior, avaliação, decisão essa reforçada pelo douto despacho proferido em 17/09/2007, mas, instaurada a presente ação, nos meios comuns, em cumprimento daquele despacho, o tribunal julgou-a inviável, com o fundamento de que uma ação de emenda à partilha ou partilha adicional, posterior a esta ação, carece de fundamento legal. 16. Ora, salvo melhor entendimento, os referidos despachos proferidos, nos autos de inventário, em 07/07/1997 e 17/09/2007, transitados em julgado, têm força de autoridade de caso julgado em relação a este processo. 17. A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença. 18. A contradição entre a sentença recorrida e os referidos despachos proferidos, nos autos de inventário, em 07/07/1997 e 17/09/2007, viola a autoridade de caso julgado destes despachos e coloca o aqui recorrente numa situação de lhe ser vedado, por completo, o acesso ao direito e aos tribunais para apreciação da questão da área do bem doado e, subsequente, avaliação do mesmo, previsto no artigo 20º, nº 1 da CRP, bem como, inevitavelmente, o seu direito à colação e à respetiva conferência e a uma eventual redução da doação por inoficiosidade através do processo de inventário, previstos nos artigos 2104º a 2108º, 2168º, 2169º, 2173º e 2174º do Código Civil. 19. Deste modo, com todo o respeito por melhor opinião, o tribunal a quo não fez uma correta subsunção dos factos ao direito e a decisão recorrida é nula, por excesso de pronuncia, viola a autoridade do caso julgado dos despachos proferidos, nos autos de inventário, em 07/07/1997 e 17/09/2007, viola o direito do aqui recorrente de acesso ao direito e aos tribunais previsto no artigo 20º, nº 1 e 5 da CRP e os seus direitos à colação e à respetiva conferência e eventual redução da doação por inoficiosidade, no inventário, previstos nos artigos 2104º a 2108º, 2168º, 2169º, 2173º e 2174º do Código Civil, bem como os artigos 2156º, 2157º, 2162º do Código Civil e 1117º, 1118º, 1126º e 1129º do Código de Processo Civil, afigurando-se como injusta, pelo que deve ser revogada. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e revogar-se a sentença judicial recorrida. * Não foi apresentada resposta.* D) Foram colhidos os vistos legais.E) A questão a decidir na apelação é a de saber: são as de saber: 1) Se a sentença recorrida é nula; 2) Se a decisão recorrida viola o caso julgado; 3) Se deverá ser revogada o saneador-sentença. * II. FUNDAMENTAÇÃOA) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede. * B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.* C) O apelante veio invocar a nulidade da sentença, referindo que a questão da admissibilidade legal de uma emenda à partilha ou partilha adicional, posterior à presente ação, não foi suscitada pelas partes e não faz parte do objeto nem dos pedidos da presente ação, pelo que se verifica, a nulidade da douta sentença, por excesso de pronúncia do tribunal a quo.Vejamos. Estabelece o artigo 615º nº 1 alínea d) NCPC que é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Em consonância com este normativo estabelece-se no artigo 608º nº 2 NCPC que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Isto é, como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, Volume 2º, 3ª Edição, a páginas 737, não pode o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes. Pode ler-se no Código de Processo Civil anotado, de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Vol. I, a páginas 752-753 que “sem embargo da apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso, o juiz deve limitar-se às questões que tenham sido invocadas, evitando, deste modo, a nulidade da sentença por excesso de pronúncia , nos termos do artigo 615º nº 1 al. d), in fine. A qualificação dos factos é de conhecimento oficioso (artigo 5º nº 3), mas esse poder não pode deixar de ser conjugado com outras limitações, designadamente aquelas que obstam a que seja modificado o objeto do processo (integrado tanto pelo pedido como pela causa de pedir) ou as que fazem depender um determinado efeito da sua invocação pelo interessado como ocorre com a anulabilidade (sujeita, por seu lado, a um prazo de caducidade que corresponde a uma exceção também carecida de arguição) a prescrição ou a caducidade em matéria de direitos disponíveis. ( … ) As questões previstas no nº 2 reportam-se aos pontos fácticos jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir…” Será que se verifica a invocada nulidade decorrente de ter o tribunal a quo julgado a ação improcedente e absolvido os réus do pedido com fundamento na questão da (in)admissibilidade da emenda à partilha ou partilha adicional? Cremos que não, desde logo, porque, conforme estabelece o artigo 5º nº 3 NCPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Mas importa notar que este o tribunal a quo não se pode substituir ou determinar a decisão que o tribunal competente para a apreciação de uma eventual emenda à partilha venha a tomar no processo de inventário em questão, nem pode condicionar a sorte da presente ação com uma possível decisão que venha a ser tomada naquele processo, uma vez que os tribunais devem assegurar direitos às pessoas que a eles se dirigem através da resolução de conflitos de interesses que as ações pressupõem (artigo 3º nº 1 NCPC). E há que ponderar que o invocado direito do autor, na hipótese de procedência da presente ação, poderia ser satisfeito com um eventual acordo extrajudicial com as partes interessadas que a todos satisfizesse, para além de não ser certo que, na hipótese de procedência da presente ação, não pudesse a parte requerer uma emenda à partilha. Com efeito importa notar que a emenda à partilha pode ocorrer por acordo de todos os interessados, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro suscetível de viciar a vontade das partes, sem limite temporal. Por outro lado, não deverá ser de excluir liminarmente a possibilidade de o prazo a que se refere o nº 2 do artigo 1126º NCPC dever ser suspenso quando, dentro do condicionalismo do artigo e do limite temporal estabelecido, algum interessado vier requerer a emenda à partilha e o tribunal tenha remetido a apreciação da questão para os meios comuns. Por todo o exposto, improcede a arguição da nulidade. Refere ainda o apelante que «a decisão proferida, nos autos de inventário, em 18/09/2007, mencionada na sentença recorrida, indeferiu a avaliação e consequente partilha do bem doado em questão, mas com o fundamento de que “para que tal verba possa ser partilhada, nos termos do artigo 1395º, 1 do CPC, em partilha adicional, tal questão da área tem de ser resolvida por meio de ação própria, destinada a esse mesmo fim: determinar a área do imóvel que constituiu a verba nº 58. Como é evidente, não é possível partilhar algo que não se encontra definido.” Salvo melhor opinião, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 03/07/2008, também mencionado na sentença recorrida, não apreciou e, muito menos decidiu, a questão da viabilidade de uma emenda à partilha. Além disso, no entender do aqui recorrente, a douta sentença recorrida está em evidente contradição com o douto despacho proferido, nos autos de inventário, em 07/07/1997, transitado em julgado, sendo certo que ambas as decisões foram proferidas, em instâncias diferentes, mas pelo mesmo tribunal. Veja-se que o tribunal, nos autos de inventário, por despacho proferido em 07/07/1997, remeteu as partes para os meios comuns, para determinação da área do bem doado descrito na verba nº 58 da relação de bens e, posterior, avaliação, decisão essa reforçada pelo douto despacho proferido em 17/09/2007, mas, instaurada a presente ação, nos meios comuns, em cumprimento daquele despacho, o tribunal julgou-a inviável, com o fundamento de que uma ação de emenda à partilha ou partilha adicional, posterior a esta ação, carece de fundamento legal. Ora, salvo melhor entendimento, os referidos despachos proferidos, nos autos de inventário, em 07/07/1997 e 17/09/2007, transitados em julgado, têm força de autoridade de caso julgado em relação a este processo. A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença. A contradição entre a sentença recorrida e os referidos despachos proferidos, nos autos de inventário, em 07/07/1997 e 17/09/2007, viola a autoridade de caso julgado destes despachos e coloca o aqui recorrente numa situação de lhe ser vedado, por completo, o acesso ao direito e aos tribunais para apreciação da questão da área do bem doado e, subsequente, avaliação do mesmo, previsto no artigo 20º, n.º 1 da CRP, bem como, inevitavelmente, o seu direito à colação e à respetiva conferência e a uma eventual redução da doação por inoficiosidade através do processo de inventário, previstos nos artigos 2104º a 2108º, 2168º, 2169º, 2173º e 2174º do Código Civil.» Vejamos. A noção de caso julgado refere-se ao caso julgado material, enquanto no caso julgado formal se trata da repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo (cfr. Prof. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, pág. 308). “Tanto o caso julgado material, como o caso julgado formal, pressupõem o trânsito em julgado da decisão. O caso julgado material cobre a decisão proferida sobre o fundo ou mérito da causa, enquanto o caso julgado formal aproveita às decisões sobre as questões de carácter processual. O caso julgado material tem força obrigatória, não só dentro do processo em que a decisão é proferida, mas principalmente fora dele. A força e a autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado, quer ela se refira à relação processual, quer sobretudo quando respeita à relação material litigada, visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal. Trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito, acima da intenção de defender o prestígio da administração da justiça” (ibidem, pág. 309). Atualmente o caso julgado constitui uma exceção dilatória (artigo 577º alínea i) do NCPC), que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (artigo 576º nº 2 NCPC). A exceção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, conforme resulta do artigo 580º NCPC. Quanto aos requisitos do caso julgado (e da litispendência) diz-nos o artigo 581º NCPC que: “1. Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.” Conforme se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 28/09/2010, no Processo 392/09.6TBCVL.C1, relatado pelo Desembargador Jorge Arcanjo, disponível em www.dgsi.pt, “O caso julgado material (arts. 671º e 673º do Código de Processo Civil – arts. 619º e 620º NCPC) implica dois efeitos – um negativo e outro positivo – sendo em face deles que se distingue a exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado (cf., para a distinção de ambas as figuras, cf., por ex., Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 320, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 384, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Código de Processo Civil, pág. 576, e “O objeto da sentença e o caso julgado material“, BMJ 325, pág.171, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, pág. 325, Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Ação Declarativa, pág. 394). A exceção do caso julgado pressupõe uma tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir (arts. 497º e 498º do CPC – arts. 580º e 581º NCPC) e distingue-se da autoridade do caso julgado, onde este se manifesta no seu aspeto positivo. Definindo o âmbito de aplicação de cada um dos conceitos, refere Teixeira de Sousa - “A exceção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contraria na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a exceção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira diferente (...), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira idêntica (...). Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de ação ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva a repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente (“O objeto da sentença e o caso julgado material”, BMJ 325, pág.171 e segs.). A jurisprudência tem acolhido esta distinção (cf., por ex., Ac do STJ de 26/1/94, BMJ 433, pág.515, Ac RC de 21/1/97, C.J. ano XXII, tomo I, pág.24 ), sendo que para a autoridade do caso julgado não se exige, segundo entendimento prevalecente, a coexistência da tríplice identidade, prevista no art. 498º do CPC – 581º NCPC – (cf., por ex., Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 320, Ac do STJ de 13/2/2007, em www.dgsi.pt, Ac RC de 21/1/97, C.J. ano XXII, tomo I, pág.24, Ac RP de 2/4/98, Ac RC de 27/9/05, em www.dgsi.pt). Neste contexto, pode distinguir-se ambos os institutos da seguinte forma: A exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo uma total identidade entre ambas as causas; A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença (razão de certeza ou segurança jurídica).” Importa notar que em ambas as ações - inventário nº ...96, atual nº 1846/14.... e presentes autos -, as partes não são as mesmas, os pedidos são diferentes, uma vez que ali se pretende a partilha dos bens dos inventariados e aqui se pretende a determinação da área de um prédio rústico, a condenação dos réus a reconhecerem tal área e a inexistência de qualquer parcela de terreno autonomizada e desanexada daquele prédio, e a causa de pedir naquela ação traduz-se no falecimento dos inventariados e na partilha dos respetivos bens, enquanto que nesta, está em causa a determinação da área desse prédio, sendo diversas, pelo que não se pode falar em caso julgado ou autoridade de caso julgado que, assim, improcede. Resta, por último aquilatar se a presente ação é inviável, como sustenta o tribunal recorrido. O autor alega que o seu pai era um dos herdeiros da herança aberta por óbito dos pais deste, QQ e NN, avós do autor, tendo os pais do autor já falecido. Da herança dos seus referidos avós (do autor), existia um prédio rústico, tendo aqueles doado 11/100 do mesmo ao filho CC, não tendo sido possível determinar a área e o valor desse bem, descrito sob a verba nº 58 da relação de bens no respetivo inventário, verba essa que foi excluída da relação de bens e os herdeiros interessados remetidos para os meios comuns, para se determinar a área do prédio rústico doado, pelo que sendo o autor herdeiro sobrevivo da referida herança, tem legítimo interesse em determinar tal área, que alega ser muito superior à que consta da matriz e da descrição do registo predial, para tanto tendo alegado factos que descrevem as vicissitudes pelas quais tal prédio passou e que, em abstrato, permitem satisfazer a pretensão do autor, motivo pelo qual não se pode considerar, para já, a ação como inviável. De acordo com o disposto no artigo 2º nº 2 NCPC “a todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.” Assim sendo, face a todo o exposto, decorre que a decisão recorrida terá de ser revogada e, em consequência, julgada a apelação procedente, determinando-se o prosseguimento dos ulteriores termos do processo. Face ao vencimento da pretensão pelo autor e apelante, resulta que os apelados terão de suportar as custas da apelação (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC). *** III. DECISÃOPelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos ulteriores termos do processo. Custas pelos apelados. Notifique. * Guimarães, 24/10/2024 Relator: António Figueiredo de Almeida 1º Adjunto: Desembargador José Cravo 2ª Adjunta: Desembargadora Raquel Baptista Tavares |